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norma nº 930/1981

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 930 / 1981
Date 1981-12-01
EmentaCódigo Tributário
native_id987

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 67

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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabine te d o Prefe ito 
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!TtIT .. -:1""- I Do s· t T ·i.....·t' . .,.... . · 1 '.l. ; .J.ÃJ - • J.S ema ri ut.l arJ.. O l\;.u.nJ.. Cl."Oa.J.. • • • • • • • • • 
Capítulo Unico - Disposições Preli.::dna.res •••••••••• 
TIT::CO II -Dos ~ributos de Competência do ~unicÍpio 
Capítulo ~nico - :lisposiçÕes Gerais ••••••••••••••••• - ,,.. TITUI.-0 III - ~.....S L:i.mitaçoes d.a ~oopetencia 1iu..~icipal 
TI~U!.O IV - Do Imposto ?redial e Territorial Urbano. 
CapÍt'nlo I :la. Obrigação Princi9a.1. •••••••••••••••• 
Seção I Do Fato é-arador e da Incidência ••••••• 
Seção :r Do Sujeito Passivo•••••·•••·•···•·•·••• 
Seção III :Jo lançamento •••••••••••••••••••••••••• 
Capitulo 
Seção I 
, , - ,,,.,, II- Da Aliquo~a,da Base de Calculo e ~sençoes 
Seção II 
Do Cálculo do Imposto •••••••••••••••••• , Da Al1qQota •••••••••••·•·•·•••••••·•·•• 
Seção III .Das Isenções •••·•·•·••••••••••••••••••• 
Capitulo III-Da. S~idariedade e da Responsabilidade ••• 
Capítulo r1 
Seção I 
:Japitu.lo :r 
. T:I.L'UL-0 V 
Seção ,-
.::>eçuo .... - II 
t:!e-.;o 
o.J ~= r• .. "r ..J--
Seçio IV 
Seção V 
Seção "lI 
Seção VII 
Seçao - VIII 
Seção IX 
Seçao - X 
TITT.ill VI 
Capitulo "T" 
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na. ....,...,. p .... ~ -+-u.l u o II 
Seção I 
Seçao - II 
Seção III ,.... - ::>e1
.;ao IV 
Seção "? • 
Seção VI 
Da Obriga~ão Acessória•••=·=·••••••••• 
.:Ja. !nscriçao - •••••••••••·••·-•••••••·•• 
::ias Infrações e Penalidades ••••••••••• 
'Do I:;posto $/Serviços de 5. :ia tu.reza ••• 
:>o Fato Gerador e da Incidência ••••••• 
::O S~jeito J:assivo ••••••••·•••••••·••• 
Do La.nç~2ento ·••••••••·•·•·•·•·•·····• 
]):). Solidariedade e da Responsabilidade. 
~ A; , ...t.... L>-- rl ,.,.!, ",.,, .L.a ~iq_u.o 1.1a e ~e ... e J(j..l.""!,,W..º ••••••••• 
Do Arbítru=ento ••••••••••••••••••••••• 
Da Bsti~ tiva ••••••••••••••••••••••••• 
1Jo Pagamento •••••••••••••••••••••••••• 
Das Obrigações Acessórias ••••·•••••••• N 
:las Isençoes •••·•••·•·•••••••••·•••••• 
:!k?.s T-3.XaS •••••••••••••••••••••••·•·••• 
::>isposiçoes ?relixinq~es •••••••••••••• ,...._ '!'\ d Cj • "Pi"b~ . uc.S .a,x:as e verv1ÇOS ~~ L1COS •••••••• 
:;:a. Taxa de ~~mpeza ?iÍblica •••••••••••• 
Da Ta.~a de Ilu i~açãc r4Íblica •• •••··~ 
Da Taxa de Conservação d.e Vias e I.-0g.PÚb. 
T d ~ • L ~ 
~ axa e ~aVJ.I:lenoaÇao •••••••••••••••• 
Da Taxa de Ccn.str~ção e Cons.de ~s~radas 
D3. Taxa de Es~oto •••••••••••••••••••••• 
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Estado do Rio de J aoeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefe ito 
P.ÍGii~A 
Seção VII 
SeçÜo VIII 
IB.s Taxas de Expediente e de Certidão •• 
Das Taxas de Serviços Diversos •••••••• 
Capitulo III- Das Taxas pelo Exerc.do ?oder de Polícia 
Seção I Da Taxa de Licença p/Localização e Func. 
Seção II :Da. ~a.xa de Licença para Publicidade •••• 
Seção III Da Taxa de Licença para Exec.Obras Parti 
cu.lares e Serviços de Engenharia ••••••• 
Seçao - r1 Da Taxa d.e Licença para "Habite-se ....... 
Seção V Da Taxa de Licença pa...~ Ocupação de lrea 
de Domínio ?iÍblico ••••••••••••••••••••• 
Seção VI Da Ta..~a de Perm.J.ssao . - para Exploração de 
Ser-v-i ç os de Transporte Coletivo •••••••• 
Capitulo IV - ])as Isençoes - ••••••••••••••••••••••••• 
TITULO VII Da Contribuição de Melhoria •••••••••••• 
Capítulo rtnico ~Disposições Gerais •••••••••••••••••• 
::ITULO VIII , Capitulo I 
Capítulo II 
TIT"ZJLO IX 
Capítulo I 
Capitulo II 
Seção .,. 
.i. 
Seção II 
Seção III 
Seção IV 
-:Da Extinção do Crédito Tributário ••••• 
Do 
Da 
Pagamento •••••••••••••• •••• ••••••••• . - Rem.issao ·••••••••••••·•••••••••••••• 
Do.s In:fraçÕes e Penalidades •••••••••••• 
Da Infração Fiscal ••••••••••·•••••••••• 
:Da.D Multas ············~················ 
Do Inposto Predial e Territorial Urbano • 
Do Imposto S/Serviços de Q.Natureza ••••• 
Das Tmcas • • :••••••••••••••••••••••••••• 
Disposições Gerais •••••·•·•·•• ••••••••• 
Capitulo III- Da Interdição•••••••••••••••••••••••••• 
Capitulo ri Da Apreensao - •• :.:.:.:.:··•••••••••••••• 
TITULO X Dos Acrés irlos I.eéF'is •••••••••••••••••• 
Capit"Ulo I Da Correçao Monetaria •••••••••••••••• • 
Capitulo II Da Mora••••·••••••••••• •••••••••••••••• 
TIJ:UIO XI 'Dê. DÍ-v:i.de . .Ativa • •• • •••• ••••• •••••••• • •. 
Ca~Ítulo Único-Disposições C.-erais •••••••••••••••••••• 
TITULO XII 
Capitulo I 
Capi t.llo II 
T !TUI.O XIII 
Da Aplicação da Lei ~ributária •••••••• 
Dos :?ri.ncipios e da Aplicação ••••••••• 
:Dos Regulamentos •••••••••••••••••••••• 
Da,s Reclamações e dos Recursos •••••••• 
30 
31 a 32 
32 
32 a 35 
35 a 36 
36 a 38 
39 
39 a 41 
41 
41 a 43 
43 
43 a 44 
44 
44 
44 a 45 
45 
..,, 45 a 47 
47 
47 
47a 50 
50 a 51 
51 a "? o/-
52 a 53 
53 
54 
54 
54 a 55 
55 
55 a 58 
58 
58 
59 
59 a 60 
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Pref e ito 
P .. {GIHA 
Tll~H.O XIV Das !{ornas de Arre caça -o da 
Receita •••••••••••• •••••••••••• 60 :axmx 
Capitulo I Do Documento de Arrecadação ••••• 60 :;;. 61 
Capitulo II fu Arrecadação :pela Rede Bai."lcária 61 a 62 
Ca.pitu1o III Do Recebimento •••••••••••••••••• 62 a 63 
TITULO rl :Das Dis12osiçÕes Fina.is •••••••••• 63 a 64 
• 
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefe ito 
Aprovado em 1' iscussã o,~ ~ ~ 
Inclua-se na ordem do d: a da REFORMULA o Código Tributário do Maj 
próxima reun:ão em discussão cÍpio de Itaguaí, e dá outras 
dênciaa. 
prov:;_ 
final. 
Em, :2. 
O PREFEITO MUNICIPAL, 
Faço saber que a câmara Municipal. de 
eu sanciono a seguinte Lei : 
TITULO I 
DO SISTEMA ffiIBOTWO MUNICIPAL 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
A.rt. l! - O sistema tributário do Município de ItaguaÍ é regido 
por este Código Tributário e seu Regulamento, obedecidos os m,aa 
damentos da Constituição Federal. e suas leis complementares e do 
CÓdigo Tributário Nacional. 
TITUI.-0 II 
DOS TRIBUTOS DA COMPET:bOIA DO MUNIC!PIO 
CAPITULO OOICO 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 22 - Integram o Código Tributário do Município: 
I- IMPOSTOS: 
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;e 
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 
II- TAXAS: 
a) Decorrentes do exercício do poder de polícia do 
Município; e 
b) Deaorrentes da utiJ.ização, efetiva ou potenoial.,de 
seri"iços públicos municipais,especÍficos e divisí￾veis, prestados ao contribuinte ou postos a ' sua 
disposição. 
III- Contribuição de Melhoria. 
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefe ito 
TITULO III 
DAS LllfiTAÇÕES DA COMP~CIA TRIBUTÁRIA 
Art. 32 - Os impostos municipais não incidem sobre: 
I- O pa.trilllÔnio, a renda ou os serviços da União, dos 
Estados, -do Distrito Federal e de outros Municípios; 
II- Templos de quaJ.quer culto; e 
III- O patrimônio, a renda ou os serviços dos Partidos Po 
lÍticos e de instituições de educação ou de assistên 
eia social, observados os requisitos fixados no § JQ. 
§ l~ - O disposto no inciso I deste artigo ~ ex 
' -
§ 2.e 
tensivo as autarquias, no que se refere 
ao patrimônio, à renda e aos serviços 
vinculados às suas final.idades essenciais 
ou delas decoZTentes. 
- A não incidência a que se refere o 
so II deste · artigo restringe-se aos 
imóveis destinados aos trabalhos do 
to. 
inci 
bens 
CU!, 
- O reconhecimento da não incidência de 
que trata o inciso III deste artigo é su 
bordinado a observância dos seguintes r~ 
quisitos, pelas entidades nele referidas: 
a) Não distribuí'.rem. qualquer parcela de seu 
patrimônio ou de suas rendas, a título de 
lucro ou de participação no seu resultado; 
b} Aplicarem integralmente, no País, os seus 
recursos na manutenção dos seus objetivos 
institucionais; 
e) Manterem escrituração de suas receitas e 
despesas em livros revestidos de formali￾dades capazes de assegurar sua exatidão. 
§ 4~ -A não observância dos requisitos referidos 
no § 3 2 determinará a suspensão da imunid~ 
de. 
§ 52 -Os serviços beneficiados pela imunidade / 
são,exclusivamente,os diretamente relacio￾nados com osobjetivos institucâonais das 
entidades referidas e previstos nos respe~ 
tivos estatutos ou atos constitutivos. 
Art. 42 - As entidades referidas nos incisos I a IV do artigo 3i 
são responsáveis pelos tributos de responsabilidade de terceiro~ 
que lhes caiba reter na. fonte, e pela prática de atos assecurat< 
rios do cumprimento de obrigações tribut~as por terceiros. -
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Estado do RiG de Janeiro 
Prefeit11ra Municipal de ltaguaí 
3. 
Gabinete do P refeito 
TITULO IV 
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
CAPITULO I 
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL 
Seção I 
Do Fato Gerador e d.a Incidência 
Art. 59 - O Imposto Predial. e Territoria1 Urbano tem como :fato 
gerador a propriedade, o domínio Útil ou a posse do bem imóvel, 
por natureza ou .acessão :fÍsioa, localizado nas zonas urbanas do 
Município, observados os requisitos do artigo 72. 
§ li - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide 
sobre os 11 S:!tios de Recreio", nos quais a even - - ' ...,.. tual produçao nao se destine a comercializaçao. 
§ 22 - O Imposto Predial e Territoriãl Urbano não inci 
de sobre imóvel que,compro~vadamente,seja utiJ.!-
zado na exploração extrativa vegetal,agrÍcola, 
pecuária ou agro-industria.l,qualquer que seja 
sua localização. 
Art. 6t - O bem imóvel, para os efeitos deste im.posto,se.rá class,! 
ficado como te:ITeno ou prédio. 
Parágrafo ~nico - Considera-se terreno o bem imóvel: 
a) Sem edificação; 
b) lh que houver constru.ção paralisada ou em a~ 
damento; 
e) lh que houver edificação interditada,condena , - - da,em ~ ou em demoliçao; 
d) Cuja constru.ção seja de natureza temporária/ 
ou provisÓria,ou possa ser removida sem de~ 
truição,alteração ou modificação,sampre que 
o imposto territorial for maior que o predial 
e) Destinado a estacionamento de veículo, desde 
que tenha um único pavimento e esteja despro 
vido da edificação específica; -
Art. 72 - Para efeitos deste imposto, a Lei definirá zona urbana: 
I- A área em que existam,pelo menos, dois doa seguintes / 
melhoramentos,construídos ou mantidos pel.o Poder PtÍbl.i 
co: 
a) Meio-fio ou calçam.ento,sem canalização de 
águas pluviais; 
b) Abastecimento de água; 
e) Sistema de esgotos sanitários; 
• 
Estado de Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguai 
4. 
Gabinete do Prefeito 
d) Rede de iluminação pÚblica,com ou sem pos 
teamento,para distribuição domiciliar; -
e) Escola primária ou Posto de saúde a uma 
distância de 3(três)qui1Ômetros do bem. 
imóvel considerado. · 
II - A área urbanizável ou de expansão u.rba.na,coZl,! 
tante de loteamento aprovado pela Prefeitura, 
destinado à habitação, à indústria ou ao o~ , . mareio. 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 8Q - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular / 
do domínio Útil, ou o possuidor, a qualquer t ítulo, do bem im~ 
vele 
Parágrafo l1nico - são também contribuintes os promi￾tentes compradores imitidos na posse, os posseiros,ooupantes ou 
comodatários de imóveis pertencentes à União,aos Estados, aos 
Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou 
a ele imunes. 
Art. 92 - Responderão pelos impostos imobiliários o tabelião de 
notas e/ou o oficial de Registro de Imóveis que registrarem / 
transmissão imobiliária sem juntada da Certidão Negativa. 
Seção III 
Do lançamento 
Art. 10 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver o 
imóvel no oadastro imobiliário. 
§ l~ - O lançamento referente a imóvel objeto de oom:pro 
misso de compra e venda será feito em nome de￾1 g_uem estiver na sua posse. 
§ 2a ~ Não sendo conhecido o proprietário,o lançamento) 
será feito em nome de quem estiver na posse do 
"" imóvel. 
j 3t - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, / 
far-se-á o lançamento em nome do espÓlio,e, fe! 
ta a partil.ha.,será transferido para o nome doa 
suceeaores. Para esse fim,os herdeiros são obri 
gados a promover a transf erenoia . pera.~te a ' Pr~ - feitura,no prazo de )O{trinta)dias,contados do .... julgamento da partilha ou da adjudicaçao. 
§ 4! Os imóveis pertencentes a espÓlio,cujo inventá￾rio esteja sobre-estado, serão lançados em nome 
do mesmo ,que responderá pelo tributo até que, / 
julgado o inventário,se façam as necessárias mo 
• . 
Estado de Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefe ito 
dificaçÕes. 
e 
.;e 
§ 5~- O lançamento dos im.Óveis,pertencentes a massas 
falidas ou a sociedades em liquidação,será fe! 
to em no.me das mesmas,mas as guias de recolhi￾mento serão entregues aos seu.a re:present antes￾legais. 
Art. ll - O imposto será lançado independentemente da regul.arida 
de jurídica dos títulos de propriedade,dom!nio Útil ou posse d; 
imÓvel,ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas/ 
para a sua utilização :para quaisquer finalidades. 
Art. 12 - O lançamento será a.nua1 e o recolhimento do imposto / 
imobiliário far-se-á na época e pela forma. estabelecid~ no rega 
lBJilento. 
Art. 13 - A municipalidade dará ampla publicidade do prazo de / 
vencimento do imposto. 
CAPITULO II 
DA. AL!QUOTA, DA BASE DE CÁLCULO E DAS ISENÇ~S 
Seção I 
Do Cálcu.lo do Imposto 
Art. 14 - O imposto devido se~ calculado,anualmente,sobre o V_!! 
-J.or venal do bem imóvel. 
Art. 15 - O valor venal será determinado: 
I- Tratando-se de prédio,pelo valor das constru.çÕes, s~ 
mado ao valor do terreno ou de sua fração ideal. 
II- Tratando-se de terreno,pela multiplicação de sua área 
ou de sua :fração ideal,pe1o valor unitário do metro/ 
quadrado do terreno. 
Art. 16 - O Poder Executivo poderá,atrav~s de Decreto,atualizar , 
parcial ou totalmente os valores unitários do metro quadrado de 
terreno e de construção,pa.ra. efeito de cobrança do I .P.T.U.;: 
I - Mediante a adoção de :índices oficiais de correção; 
II- Levando em conta os , equipmp.entos urbanos e me~hofi as, recebidos pela area onde se loca.L1za o im.-ove ,: 
ou os preços concorrentes do mercado. 
Seção II 
Da Alíquota 
Art. 17 - A alíquota será de 0,5% a 1,5% conforme regu.J.amento. 
§ l~ - As zonas a que se refere o regu.J.amento,são aq~ 
l.as definidas e delimitadas na Lei de Zoneam.en 
to do Município, inclusive alterações posterio 
res. 
§ 2Q - O Poder EKecutivo, através de Decreto,estabele 
• 
Estado da Rio de J aoeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguai 
6. 
Gabinet e do P refeito 
oerá novas alÍquotas,respeitando o que estabel_! 
ce o presente artigo, inclusive em zonas novas/ 
que sejam criadas em leis posteriores. 
Seção III 
Das Isenções 
Art. l.8 - são isentos do imposto predial e terri torial urOano,sob 
a condição de que cumpram as exigências da legislação do Municí￾pio: 
a) O prédio de propriedade do :funcionário municipal, / 
quando destinado exclusivamente à sua residência; 
b) O bem imóvel quando cedido, gratúitamente, em sua 
totalidade para funcionamento de quaisquer serviços 
do MunicÍpio,enquanto estiver ocupado pelos citados 
serviços; 
e) Os imóveis utilizados para instalação de sociedades 
desportivas,cuja finalidade principal consista em 
proporcionar meios de desenvolvimento da cultura fÍ 
sica de seus associados; 
d) Os ex-combatentes da II Guerra Mundial,assim oonside - , - rados os que participaram. das operaçoes belicas,como 
integrantes do Exército,da Marinha de Guerra, da Ma 
rinha Mercante e d.a Aeronáutica, em relação a im~ 
veis de sua propriedade ou de que sejam promitentes/ 
compradores ou cessionários, a, enquanto nos mesmos 
residam. 
§ li2 - As isenções a que se referem as alíneas ºaº e 
ºd" deste artigo, continuarão em vigor,ainda que e 
seu beneficiário venha a falecer,desde que o imÓvE 
continue a servir de residência a sua viúva ou f~ 
lho menor. 
CAPITULO III 
DA SOLIDARIEDADE E DA RESPONSABILIDADE 
Art. 19 - são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos ±i 
postos imobiliários, bem como pelo cumprimento das obrigações ac1 
sÓrias, os condôminos, sócios e compossuidores ou comunheiros. 
Art. 20 
os: 
são responsáveis pelo pagamento dos impostos imobili~ 
I- O adquirente do imÓvel,pelos impostos devidos pel 
alienante, até a data do título tra.nsmissívo da pr 
priedade,do domínio Útil ou d.a posse,sa.lvo quando 
conste da escritura pÚblica, prova de plena e gera 
• ' 
Estado de Rie de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguai 
Gabinete do Prefeito 
quitação; limitada esta responsabilidade,nos ca 
sos de arrematação em hasta pÚblica,ao montante 
do respectivo preço; 
II- O espÓlio,pelos impostos devidos pelo "de cujus" 
ate , a ' data da abertura da sucessaof - III- O sucessor a qualquer t1tul.o e o cônjuge meeiro 
pelos tributos devidos pelo "de cujus",a.té a da 
ia da partilha ou da adjudicação,limitada estã 
responsabilidade ao mont~~te do quinr.ão,do ie~ 
do ou da meação; 
IV- A pessoa jurídica de direito privado que resulta 
da :f'u.são,transfozmação ou incorporação de outra 
ou em outra, pelos tributos deVidos pelas pesso 
as jurídicas fu.ndidas,transformad.as ou incorpo= 
radas,até a data dos atos de fusão,transform.ação 
ou inco~oração; e 
V- O Tabeliao ou o Oficial. de Registro de Imóveis / 
responsável que registrar alienação de imóveis / 
sem a juntada de certidão negativa respectiva. 
CAPITULO IV 
DA OBRIGAÇÃO ACESSÔRIA 
Seção I 
Da Inscrição 
Art. 21 - Os imóveis localizados no Mmiic!pio,ainda que isentos/ 
do imposto ou a e1e imunes, ficam sujeitos a inscrição na repar￾tição municipa:l competente. 
Art. 22 - A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma 
ir..s cri çao. - Art. 23 - A repartição competente do Município poderá efetivar a 
inscrição "ex-of:f'icio" de imÓveis,desde que apurados devidamente 
os elementos necessários para esse fim.. 
Art. 24 - Oa titulares de direitos sobre prédios que se constru-
:írem. ou forem objeto de acréscim.os,reformas ou reconstruções, fi 
cam obrigados a comunicar as citadas ooorrências quando de sua. 7 
conclusão,comunicação essa que será acom.pai7ihada de plantas,visto 
d.a fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e 
outros elementos elucidativos d.a obra realizada. 
Parágraf'o 1'nico - Não será concedido o ºHabite-se", / 
nem serão aceitas as obras pelo órgão competente,sem a prova de 
ter sido feita a comunicação prevista neste artigo. 
Art. 25 - O contribuinte é obrigado a comunica.r,no prazo de 9C 
(noventa)dias,contados da ocorrência respectiva, a demolição, e 
desabamento,o incêndio ou a ruína do prédio. 
•
N.' '"' 
1 
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabine te d o Pref e ito 
a. 
CAP1TuLo V 
n.A.S INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 26 - A não inscrição do imóvel, o não desdobramento da ina •.,_. A# • f"'itl ,.,,,, • ,.N .,.- criçao ou a nao comWll.caçao de alteraçoes da lllBcriçao, SUJeita 
rá o infrator à multa correspondente a 20%(vinte por cento) dÕ 
imposto deVido no exercício am que tiver lugar a infração. 
A.rt. 27 - A não apresentação de declaração ou comunicação fi~ 
cal ou a apresentação de declaração ou comunicação inexata, que 
impedir a cobrança do imposto ou importar cobrança inferior ao/ 
que seria devido, sujeita o infrator à multa correspondente a 
100%(cem por cento) da soma dos impostos ou das dií'erenças de 
imposto que tenham deixado de ser pagas até o momento em que / 
venha a ser apresentada a declaração de comunicação ou retific~ 
da a declaração ou comunicação inexata. 
Art. 28 - Nos casos dos artigos anteriores, se o imóvel estiver 
isento do imposto ou protegido por imunidade fiscal, a multa S'!, 
rá calculadat com base no imposto que seria deVido se não exis -
tisse a isenção ou a imWlidade. 
TITULO V 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE UA~UER NATUREZA 
Seção I 
Do Pato Gerador e da Incidência , Art. 29 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza e dev:ã: 
do pela prestação de serviços, realizada por empresa ou profis￾sional autônomo com ou sem estabelecimento ~ixo. 
A.-t. 30 - Fara os efeitos de incidência do imposto,considera-se 
local da prestação do serviço: 
I- o do estabelecimento prestador; 
II- na falta de estabelecimento, o do domicílio do pre~ 
tador; e 
III- aquele em que se efetuar a prestação no caso de / 
construção civil. 
Parágra.f'o ~nico - Entende-se por estabelecimento 
prestador aquele onde sejam organiza.dos, adminjstrados,fiscali~ 
dos ou executados os serviços, de modo permanente ou temporário, 
sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de se 
.....,,.. de,filia.1,agência,sucursal,escritÓrio,loja,oficina ou quaisquer/ 
outras que venham a ser utilizadas. 
Art. 31 - Estão sujeitos ao imposto, os serviços de : 
1. Médicos, dentistas e veterinários; 
• , , , ári' ) bs t 2. Enfermeiros, proteticos\protese dent a ,o tre as,o~ 
tópticos, fonoaud.iÓlogos,logopedistas,psioÓlogos; 
.! 
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• . -
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabine te do P refe ito 
9. 
3.IaboratÓrios de análises clínicas e eletricidade médica; 
4.Hospitais,sanatÓrios,pronto-socorros,casas de saúde, ca ...., ,,,. , - sas de recuperaçao ou repouso sob orientaçao medica, baa 
cos de sangue e de leite, ambulatórios e serviços corre￾latos, cuja execução seja,por lei, permitida às farmáci￾as; 
5.Advogados ou provisionados; 
6.Agentes de propriedade industrial; 
7.Agentes de propriedade artística ou literária; 
8.Peritos e avaliadores; , 9.Tradutores e interpretes; 
10.Despachantes; 
li.Economistas; 
12.Contadores,aud.itores,guarda-livros e técnicos em. contab! 
lidade; 
13.0rga.nização,programação,planeja.mento,assessoria,processã 
manto de dados,consultoria técnica,financeira ou admini~ 
trativa(exceto os serviços de assistência técnica presta 
dos a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou cÕ 
mércio explorado pelo prestador dos serviços); -
14.Ia.tilografia,estenograf'ia,secretaria e expediente; 
15.A<L-ninistração de bens ou negÓcios,inclusive consórcios / 
ou. fundos mútuos para aquisição de bens ( não abrangidos/ 
os serviços executados por instituições financeiras); 
16.Recru.tamento,colocação ou fornecimento de mão-de-obra,:4:! 
cluaive por empregados do prestador de serviços pu. por 
trabalhadores avulsos por ele contratados; 
17.Engenheiros, arquitetos, urbanistas; 
18-Projetistas,caJ.culistas,desenhistas técnicos; 
19-Execução,por administração,empreitada ou subempreitada, 
de construção civil,de obras hidráulicas e outras obras 
semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complemen 
tares(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 7 
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação 
dos serviçoa,que ficam sujeitos ao ICM); 
20.Demolição,conae~ação e reparação de edifÍcios{inclusive 
elevadores neles instalados),estradas,pontes e congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo E.,;;-
prestador dos serviços,fora do local da prestação dos / 
serviços,que ficam sujeitas ao ICM); 
21.Limpeza de imóveis; 
22.Raspagem e lustração de assoalhos; 
23.Desinfecção e higienização; 
24.Instração de bens móveis{quando o serviço ~or prestado / 
a usuário final do objeto lustra.do); 
•
-
. 
Estado de Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
G abinete do P refe ito 
25.Barbeiros,cabeleireiros,ma.ni~..iros,pedicuros,tratamento 
de pele e outros serviços de salões de beleza; 
26.Banhos,ducha.s,aassagens, ginástica e congêneres; 
27.Tra.naporte e comu.nicações,de natureza estritamente m~ 
nicipal; 
28.Diversões públicas: 
a) Tea·tros, cinemas, circos, a.udi tórios, parque de di ver￾sões, ºttÚ:i-danci.ngsº e congêneres; 
b) Exposições com cobrança. de ingresso; 
e) Bilha.res,boliches e outros jogos permitidos; .. d) Bailes,"shows",festivais,recitais e congeneres; 
e) Competições esportivas ou de destreza f~sica ou i;!! 
telectua.l,com. ou sem participação do espectador,i!! 
clusive aa realizadas em auditórios de estações de 
rádio oã de televisãof 
f) Execução de música,individualmente ou por conjuntos; 
g) Fornecimento de música mediante transmissão,por qual 
quer :processo; 
29.0rganização de festas; bufete(exceto o fornecimento de 
alimentos e bebidas,que ficam sujeitas ao IC.M); 
30.Agência.s de turismo,passeio e excursÕes,gu.iaa de turismo; 
31.Intermediação,inclusive corretagem,de bens móveis e imÓ 
veis exceto os serviços mencionados nos itens 58 t 59; 
32 • .Agencia.mento e representação de qualquer natureza,não iB 
cluÍdos no item anterior e nos itens 58 e 59; 
33.Análises técnicas; 
- A 34.0rga.niza.ç~o de feiras de amostras,co~"Tessos e congeneres; 
35.Propaganda e publicidade,inclusive plane~a:m.ento de c~a￾nhas ou sistemas de publicidade,elaboraçao de desenh.os,tex 
tos e demais materiais publicitários;divulgação de textos~ 
desenhos e outros materiais de publicidade,por quaJ.quer / 
meio; 
36.Armazéns-gerais,ar.mazéns frigoríficos e silos;carga, des 
carga,a.rrumação e guarda de bens,inclusive guarda-móveis? 
e serviços correlatos; 37.DepÓsitos de qualquer natureza(exceto depósitos feitos em 
bancos ou outras ínstitu.içÕes financeiras); 
38.Hospedagem em hotéis,pensões e congêneres( o valor da ali 
mentação,quando incluído no preço da diária ou mensalida￾de,fica sujeito ao imposto sobre serviços); 
40.Lubrificação,limpeza e revisão de máquina.s,apareL~os e 
equipamentos(quando a revisão implicar em conserto ou su 
bstitu.ição de peças,aplica-se o disposto no item 41); 
41.Conserto e restauração de quaisquer objetos{exclusive, em 
• 
. 
' 
"" . 
Estado do Ri9 de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 11. 
Gabin ete do Prefeito 
quaJ.quer caso, o fornecimento de peças e partes de mí 
quinas e aparelhos,cujo valor fica sujeito ao ICM); 
42. Recondicionamento de motores(o vai~r das peças forne￾cidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM); 
43. Pintura(exceto os serviços relacionados com imóveis), 
de objetos não destinados à comercialização ou industr! 
alização; 
44.Ensino de qualquer grau ou natureza; 
45. Alfaiates,modistaa,costureiros,prestados ao usuário / 
final,quando o material,salvo o de avia.m.ento,seja fo!: 
necido pelo usuário; 
46. Tinturaria e lavanderia; 
47. Beneficiamento,lavagem,secagem,tingimento,galva.noplas 
tia,acondicionam.ento e operações sim.ilares,de objeto$ 
não destinados à comercialização ou industrialização; 
48. Instalação e montagem de aparelhos,máquinas e equipa￾mentos,prestados ao usuário final do serviço,exclusi￾vamente com material por ele fornecido (excetua-se - a 
prestação do serviço ao Poder PÚblico,a Autarquias, a 
Em.presas Concessionárias de Produção de Energia Elétri 
ca); -
49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido 
pelo usuário final do serviço; 
Estúdios fotográficos e cinematográficos,inclusive r~ .,..,. , . ,,... ,, . ,,.,,. velaçao, copia e reproduçao,estúdios de gravaçao de 
ºvideo-tapes" para a. televisão,estúdios :fonográfico e 
de gravação de sons ou ruÍdos,inclusive dubragem e mi 
xagem sonora; 
51. Cópia de documentos e outros papéis,plantas e desenhos, 
por qualquer processo não incluído no item. anterior; - , . 52. i-0~açao de bens moveis; 
53. Composição gráfica,clicheria,zincografia,litograf'ia e 
:fotolitografia; 
54.Gua.rda,tratamento e adestramento de a."lilnais; 
55.Fl orestamento e reflorestamento; 
56.Paísagismo e decoração(exceto o material fornecido para 
execução,que fica sujeito ao ICM); - , 57.Recauchutagem ou regeneraçao de pneumaticos; 
58. Agenciamento,cor retagem ou intermediação de câmbio e 
de seguros; 
59.Agenciamento,corretagem ou intermediação de títulos / 
quaisquer(exceto os serviços executados por instituiç~ 
es financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e 
valores e sociedades de corretores,regu.larmente autor! 
zados a fUJ.~cionar); 
• 
Estado de Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete d o Prefe ito 
60. Enca:d'GPlação de livros e revistas; 
61. Aerofotogrametria; 
62. Cobran ças,inclusive de direitos autorais; 
12. 
63. Distribuição de filmes cinematográficos e de 
"vídeo-tapes"; 
64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria; 
65. Empresas funerárias; 
66. Taxidermistas. 
Parágrafo rtnico - Os serviços incluídos neste ar 
tigo ficam. sujeitos , apenas, ao imposto previsto no artigo 29, 7 
ainda que sua prestação envolva fornecimento de materiais,ressa!, 
vadas as exceções contidas nos próprios incisos. 
Seção II 
»o Sujei to Passivo ' 
Art. 32 - Contribuinte é o prestador do serviço. 
Parágrafo ~nico:-Para os efeitos deste imposto , 
entende-se: 
I - Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer 
o próprio trabalho,sãm vínculo empregatício, com o 
auxílio de, no máximo, 2(dois)empregados que não / 
possuam a mesma habilitação profissional do empreESã 
dor; e 
II - Por Em.presa: 
a.) Toda e qualquer pessoa jurÍdica,inclusive a sooie 
dade civil ou de fato,que exercer a atividade de 
prestação de serviços; e 
b) A pessoa física que admita,pa.ra o exercício de sua 
atividade profissional, mais de 2(dois) empregados 
ou l{u:m) ou mais pro:fissionais da mesma habilita -
ção do empregador. 
Seção III 
Do Iançamento 
Art. 33 - Os contribuintes do imposto sobre serviços ficarão s~ 
jeitos ao regime de lançame..~to e de auto-lançamento,segwido a ~ 
tureza dos serviços prestados. 
Art. 34 - Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento terão 
seus impostos cal.culados pelo Órgão competente da Prefeitura que 
preencherá o documento de recolhimento na f'o:rma e prazos estabe.le 
cidos no regulamento deste Código. 
Art. 31 - No caso dos contribuintes sujeitos ao regime de auto 
lançamento o imposto será calculado pelo próprio contribuinte,que 
• 
" 
1 
-
' 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do P refeito 
13. 
Parágra.f o ~nico - .Antes de proceder ao recolh! 
mento do imposto, o contribuinte deverá levar o documento de 
recolhimento à reparti~ão competente da Pre~eitura para ser 
procedida a sua con:f erencia. 
Seção IV 
Da Solidariedade e da Responsabilidade 
Art. 36 - são solidariam.ente obrigados perante a Fazenda Muni￾cipal: 
I - Os que se utilizarem dos serviços de empresas ou 
profissionais autônomos, se não exigirem dos pre~ 
tadores prova de regularidade de sua situação jU!! 
to ao órgão fiscal competente; 
II - Os titulares de direitos sobre prédios, se não iden 
tificarem os constru.tores ou empreiteiros das obras 
de construção,reconstrução,reforma ou acréscimo de~ 
ses bens; 
III- Os que efetuarem os pagamentos de serviços a tercei 
ros não identificados. 
IV- o responsável técnico pela execução de obra de cons 
trução civil ou semel.hante,inclusive quanto aos ser 
viços auxiliares ou subempreitadas; 
V- O proprietário do veículo de aluguel,a frete ou de 
transporte coletivo,no território do Município; 
VI- O proprietário ou seu representante que ceder d~ 
pendências ou locais para prática de jogos e üive!:_ 
sões; sem que o promotor esteja em dia com o p~ 
mento do respectivo imposto; 
VII- ()3 s ócios, no caso de liquidação de sociedade de 
pessoas. 
Art. 37 - são responsáveis pelo pagamento de imposto sobre se~ 
viços: 
I- A pessoa física ou jurídica de direito privado que 
adquirir de outra,por qu.alquer título,estabelecimen 
to profissional de prestação de serviços,e continu:: 
ar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra r~ 
zão social, ou sob finna. ou nome individual,do est_! 
belecimento adquirido, devido à data do ato: 
a) integral.m.ente, se a alíenante cessar a 
ploração da atividade; 
ex 
- b) subsidiariam.ente com a alienante,se esta / 
prosseguir na exploração ou iniciar dentro/ 
de 2(dois)meses a contar d.a data da aliena￾ção nova atividade do mesmo ou de outro ~ 
mo de prestação de serviço ; 
•
-. ~ 
. 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
14. 
Gabin et e d o P refe ito 
II- A pessoa jurídica de direito privado que 
resultar da fusão,transformação ou inco~ - , , poraçao de outra ou em outra,e responsa￾vel pelo imposto devido pelas pessoas j!! 
rÍdicas fundidas, transformadas ou incor 
poradas, ate , a ' data dos atos de - -/ :fusao, 
transf onn.ação 'ou incorporação. 
III-Os construtores e empreiteiros principais 
de obras hidráulicas ou de construção e! 
vil, pelo imposto relativo aos serviços / 
prestados por subempreiteiros,exclusiva;nen 
te de mão-de-obra; -
IV-Os administradores de obras, pelo imposto/ 
relativo à m.ão-de-obra,inclusive de subcoa 
tratados, ginda que o pagamento do serviço 
seja feito diretamente pelo dono da obra/ 
ou contratante; 
V-Os locadores de máquinas, aparelhos e equi 
pamentos,pelo imposto devido pelos locat1 
rios,estabelecidos no MunicÍpio,e relati￾vo à exploração desses bens; 
VI-O t±tular dos estabelecimentos onde se 
instalarem máquinas,apareH1os e equipam.e.a 
toa , pelo imposto devido pelos respectivos 
proprietários,não estabelecidos no MunicÍ 
pio,e ' - - relativo a exploraçao dos mesmos. 
§ lº - O disposto no inciso I deste 
artigo,aplica-se aos casos de 
extinção da pessoas jurí dicas/ 
de direito privado,quando a e~ 
ploração da respectiva ativid~ 
de seja continuada por qualquer 
sócio remanescente,ou seu es~ 
lio,sob a mesma ou outra razao 
social, ou sob finna individu￾ai. 
§ 2~ - A responsabilidade de que trata 
este a...--tigo será satisfeita me 
diante a retenção e o pagamen= 
to do imposto incidente sobre/ .... a operaçao. 
§ 3~ - A solidariedade,prevista nesta 
Seção,é extensiva a todas as 
pessoas físicas ou urÍdicas , 
ainda que beneficiadas por imu ... ~ nidade ou por isençao tributaria. 
•
• 
. 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabine te do Pref e ito 
Seção V 
Da Alíquota e da :Base de Cálculo 
Art. 38 - O imposto será calculado segundo o tipo de serviço pre!!_ 
.... tado,seja sobre o preço do servi.ço,seja sobre valores de referen￾cia, de acordo com a Tabela abaixo: 
,IPENS- · NA.TU.REZA DA ATIVIDADE · ANUAL 
UFIMI 
01 
A-PROFISSION .. US AUTONOil!OS: 
Titulados por estabelecimentos 
de ensino de qualquer nível e 
provisionados,pela prestação / 
de serviços sob a f o:rma de tra 
balho pessoal do próprio coã 
tribuinte ••••••••••••••••••• •• 
02 Profissionais de que trata o 
item anteríor,durante o perío￾do de 2(dois)anos,oontados a 
partir da data da conclusão do 
respectivo cu.~o •••••• ••• ••••• 
03 
04 
05 
Agentes,represent antes,despa - ahantes,corretores,intermediá￾rios e outros que lhes possam/ 
ser assemelhados,pela presta - ção de ser-..riços sob a f onna de 
trabalho pessoaJ.,decorrentes / 
do exerc!cio da profissão ••••• 
Profissionais não previstos / 
nos itens anteriores,desde que 
não estabelecidos ••••••••••••• 
B- EMPRESAS: 
Propaganda e publicidade: 
I-se~~ços de veiculação efe 
tuada pa..""8. , em.presas joJ;nal:is ticas' ae radio, televisao ~ E! editoras de revistas •••••••• 
II-serviços prestados por agên- cia Q..e propaga,nda,concern,en- tes a concepçao, produçao , in 
clus~ve honorári2s e comissõ 
es pela veiculaçao ••••••••• ~ 
III-assessoria, relaçÕes pÚbli - cas, pesquisas de mercado e 
outros serviços ligados as 
atividades de publicidade e 
propaga.nda,inclusive comissão 
au:ferida pelos representan- j tes de veículos • • •• •••••••• 
2 
l 
2 
1 
% SOBRE O MOVI - · MENTO ECONÔ"filI CO 
0,5 
l 
3 
• . 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeit11ra Municipal de ltaguaí 
Gabinete do P refe ito 
ITENS 
06 
07 
NATUREZA DA ATIVIDADE 
Serviços de execução por 
administração, empreitada 
ou sub-empreitada de / 
obras hidráulicas ou de 
construção civil e o~ 
trae semelhantes,bem co 
mo os serviços essenci = 
ais auxiliares ou comple men!ares •••••••••••••••• 7 
ServiçQs de demoli~ãotco~ servaçao e reparaçao Qe 7 
edi.fÍcios(exceto elevado￾res neles L~stalados) e 
serviços de reparação de 
A estradas,pontes e congell,! 
res ••••••••••••••••••• •• 
08 Serviços de engenharia / 
consultiva vinculada à / - . , 
09 
10 
11 
12 
execuçao de obras hidráu￾licas, de construção civil 
e outras obras semelhan -
tes ••••••••••••••••••••• 
Serviços exclusivamente / 
de pesquisa ~ desenvolvi￾mento tecnologico •••••••• 
Serviços de reparo,conser 
to, conservação ou manuteii 
- ' ul .ç, , ,- çao de veic os ~errovia￾rios e de embarcações •••• 
Operações de arrendamento 
merca....~til,desde que preen 
c:g.;d.as as condiçÕBs defi 
m.das na legislaçao f edlr 
ral. •••••••••••••••••••••• 
Serviços de processamento de dados e de microfilm.a￾gem (bureaux de serviço) •• 
~AL 
UFIMI 
13 Corretagem e intermediação 
d . , . 
14 
e imoveis •••••••••••••• 
Hospitais,sanatÓrios,pro~ 
tos-socorros, casas de sau 
de,casas de recuperação 7 
ou repouso sob orientação 
médica,bancos de sangue e 
de 1eite,ambulatÓrios • ••• 
J.6. 
% SOBRE O MOVIllIENTO 
ECONÔMICO 
2 
2 
2 
0,5 
i 
2 
2 
5 
5 
• ' . 
Estado da Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
17. 
Gabinete d o Prefe ito 
ITENS 
15 
16 
17 
18 
19 
~ 
21 
NATUREZA DA ATIVIDADE IDWAL ~ SOBRE O MOVIMEif.rO 
UFI:M:I ECONÔMICO 
Serviços médicos hospita 
lares a empresas ou a 7 
particulares,com preço / 
fixado através de prévia 
contribuição periódica / 
contratural•••••••••••••• - 2 
- , . Locaçao de bens moveis ••• - 5 
Serviços de diversões e 
jogos de qualquer tipo • •• - 10 
Exibição de filmes cinema 
tográficos •••••••••• ••• • : - 5 
Serviços de distribuição, 
venda e aceitação de bi 
- lhetes de loterias ••••••• - 10 
Serv"'iços de aerolevanta -
mentos, topografia,batim.e￾tria, terraplenagem ou teE 
rapla.nagem.,enrocamentos e 
derrocamentos,vinculados/ 
ou não à execução de obras 
de construção civil • • •••• - 5 
Serviços não previstos / 
nos ita7lB anteriores • •••• - 5 
§ lQ - consideram-se obras hidráulicas e de 
construção civil, a construção de: 
a) prédios e outras edificações; 
b) portos,aeroportos, hidrovias,rodovã:. 
as e ferrovias; 
e) pontes, túneis,viadutos e logradou￾ros públicos; 
d) retificação ou regularização de le! 
tos ou perfis de rios,canais de dre 
nagem ou de irrigação; 
e) Ba_"TTagena e diques ; 
f ) Sistemas de abastecimento de água e 
de sa.'\').eamento; 
g) Sistemas de produção e de distribU! 
ção de energia el trica ; 
h ) Sistemas de telecomunicações; 
i) Refinarias, oleodutos, gasodutos e 
outros sistemas de distribuição de 
l {quidos e gases. 
•
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... 
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
18. 
Gabinete do P refeito 
§ 2Q - são serviços essencíais,auxiliares 
ou complementares às obras 
d.ráulicas e às de éonstrução civil: 
a) os de engenharia consultiva, de:f.! 
nidos no Código Tributário Nacio￾nal; 
b) estaqueam.entos,f'u.ndaçÕes,escavaçÕ 
es,aterros,perfuraçÕes,desmontes: 
rebaixamento de lençóis d •água, / 
dragagens e escoramentos; 
e) revestimentos e pinturas de piso, 
tetos e paredes; 
d) carpintaria,serraJ.heria e vid.raç~ 
ria; 
e) impermeabilizações e isolamentos / 
térmicos e acústicos; 
~) instalações e ligações de ác,o-ua., de 
energia elétrica,de comunicações / 
de elevadores,de condicionamento / 
de ar, de refrigeração,de vapor,de 
ar comprimido,de sistemas de condu 
ção e exaustão de gazes de combus: 
tão,inclusive dos equipam.entoa r.! 
lacionados com esses serviços. 
Art. 39 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma / 
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calcu 
lado por meio de importâncias fixas. -
Parágrafo ~nico - Considera-se serviço pessoal do pr,2 
prio contribuinte o simples fornecimento de trabalho do profissio 
nal autônomo que não tenha a seu serviço mais de 2(dois)emprega -
dos e não esteja subordinado,direta ou indiretamente à interven 
ção de terceiros. 
J Art. 40 - Quando os serviços, a que se referem os itens 1,2,5,6, 
11,12 e 17 da lis~a, forem prestados por sociedades, estas ficam 
sujeitas ao imposto mediante a aplicação de importâncias fixas,/ 
em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado/ 
ou terceiro que preste serviço em nome da sociedade. 
Parágra.f o ~nico - O disposto neste artigo não se apl.!_ 
ca às sociedades: 
a) que prestem serviços previstos em mais de 
um doa itens mencionados; 
b) em que exista sócio não habilitAdO ao exe!: 
cÍcio da atividade correspondente aos ser￾viços prestados pela sociedade; 
e) em que exista sócio pessoa jurídica; 
•
" 
. 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabine t e do Prefeito 
19. 
d) que prestem serviços não previstos nos itens 
especif'icados neste artigo ; e 
e) que possuam mais de 2(dois) empregados não 
qualificados, sejam estes sócios ou não. · 
Art. 41 Na hipótese de prestação de serviços enquadráveis em 
mais de um dos itens a que se refere o artigo 38, m imposto se 
- rá calculado com base no preço do serviço. 
Frc:U"~-ra.S.o rtnico - O contribuinte deverá apresen - tar escrituraçao idonea a que permita diferenciar as receitas es 
pec!ficas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calcÜ 
lado da forma mais onerosa, mediante a aplicação,para os diver ': 
sos serviços, da alíquota mais elevada. 
Art. 42 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 
e 20, o imposto será calculado sobre o preço,deduzido das pare~ 
las correspondentes: 
I- Ao valor dos materiais fornecidos pelo presta￾dor do serviço ; e 
II- Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo 
Município. I 
Art. 43 - Nos serviços contratados por administração, a base de 
cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra/ 
e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, 
realizadas direta ou indiretamente pelo prestador. 
Art. 44 - Na s demolições, inclui:Se no preço dos serviços o moB 
tanta dos recebiment os em dinheiro ou em materiais provenientes/ 
do desmonte. 
Art. 45 - Na falta de preço, será tomado por base o valor cobra - do dos usuários ou contratantes de serviços similares. 
Art. 46 - 03 descontos ou abatimentos concedidos sob condição iE; 
tegram. o preço do serviço. 
A.rt. 47 - A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modal.i- .. . -- , . . ' dada, implica inclusao, na base de calculo, dos onus relativos a 
obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado. 
Art. 48 - Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço , - . sera o valor resultante da sua conversao em. moeda nacional, ao 
câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. 
Ai-t. 49 - O valor do imposto não integrará a base de cálculo / 
quando for cobrado por fora do preço do serviço. 
Parágrafo ~nico - Não se aplica o disposto neste 
artigo: 
Estado da Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguai 
Gab inet e d o P refe ito 
20. 
.... I- aos serviços prestados por profissionais aut2 
nom.os e por sociedades uniprofissionais; 
II- às atividades tributadas por estimativa; 
III- se estiver prevista a retenção do imposto P!. 
1a fonte pagadora ; e 
IV- quando forem. permitidas deduções ou reduções/ , da base de cãlcu1o. 
Art. 50 - Quando a prestação verificar-se através de troca de e~ 
viço ou o seu pagamento for realizado mediante o f o:rnecimento de 
mercadorias, o preço do serviço para base de cálculo do imposto/ 
será o preço corrente das mercadorias, na. praça. 
Seção VI 
Do Arbitramento 
Art. 51 - O valor do imposto será 1ançado a partir de uma base / 
de cálculo arbitrada sempre que se verificar qualquer das se~ 
tes hipóteses: 
I- não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exib: 
bir, os elementos necessários à :fiscalização / -
das operações realizadas, inc1usive nos casos / 
de perda, extravio ou inutilização de livros / 
ou documentos fiscais; 
II- serem omissos ou, pela inobservância de forma￾lidades intrínsecas ou extrínseêas,não merece￾rem fé, os livros ou documentos exibidos pelo/ 
sujeito passivo; 
III - existência de atos qualificados em lei como / 
crimes ou contravenções ou que,nesmo sem essa 
qualificação,sejam :praticados com do1o,fraude/ 
ou simu1ação,atos esses evidenciados pelo ex~ 
me de livros e documentos do sujeito passivo , ou apurados por quaisquer meios diretos ou in 
diretos; 
IV-não prestar o sujeito passivo, apÓs regularmen￾te intimado, os esclarecimentos exigidos pela 
fiscalização, prestar esclarecimentos insufici 
entes ou que não mereçam fé, por inverossímeis 
ou falsas; 
V- exercício de qualquer atividade que constitua/ 
fato gerador do imposto, sem se encontrar o su 
jeito passivo devidamente inscrito no Órgão / 
competente; 
• 
. 
1 
. 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
21. 
Gabinete d o Prefeito 
VI- prática de subfatura.mente ou contratação 
de serviços por valores abaixo dos pr~ 
ços de mercado; 
VII- flagra.'lte insuficiência do :imposto pago 
face ao volume dos-serviços prestados;ou 
VIII- serviços prestados sem a determinação do 
preço ou a título de cortezia. 
§ lº L O arbitramento referir-se-á exclu 
sivam.ente,aos fatos ocorridos no 
período em que se verificarem os 
pressupostos mencionados nos inci 
sos deste artigo. 
Nas hip6teses previstas neste ~ 
tigo, o arbitramento será fixado/ 
por despacho da autoridade fiscal 
competente, que considerará, confo~ 
me o caso: 
I- os pagamentos de impostos efetuados pelo 
mesmo ou por outros contribuintes de mes 
ma atividade, em condições semelhantes;-
II- peculia.riedades inerentes à atividade / 
exercida; 
III- fatos ou aspectos que exteriorizem. a si 
tu.ação econômico-financeira do sujeito 7 p~sivo; .. IV- preço corrente dos se:t"Y-iços oferecidos a 
época a que se referir a apuração; e 
V- val.or dos materiais empregados na presta 
ção dos serviços e outras despesas,tais/ 
com.2 sal.ários e encargos1aJ..uguéis,insta￾1açoes, energia,comunicaçoes e outras. 
§ 32 - Do imposto resultante do arbitra - . - mento,serao deduzidos os pa.gamen , - tos realizados no per1odo. 
Seção VII 
Da Estimativa 
Art. 52 O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade 
fiscal, a partir de uma base de cálculo estim.ada,nos seguintes/ 
casos: 
I- quando se tratar de atividade exercida em 
caráter provisório; 
II- quando se tratar de contribuinte de rid! 
mentar organização ; 
III- quando o contribuinte não tiver condições 
de emitir documentos fiscais ou deixar,sis 
•
• 
1 
. 
Estado de Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 22. 
Gabinete do P r e fe ito 
tematicamente, de cumprir as obrigações 
acessórias previstas na legislação; e 
IV- quando se tratar de contribuinte ou ~ 
po de contribuintes cuja espécie,modali 
d.ade ou volume de negócios ou de ativ! 
dades aconselhem, a exclusivo critério/ 
da autoridade competente, tratamento / 
fiscal específico. 
§ l~ - No caso do inciso I,deste artigo, 
consideram-se de caráter provisó￾rio as atividades cujo exercício/ 
seja de natureza temporária e e~ 
tejam vinculadas a fatores ou aco~ 
tecimentos ocasionais ou excepci2 
nais. 
§ 2~ - Na hipótese do parágrafo anterior, 
o imposto deverá ser pago anteci- - , . padam.ente e nao podera o contribu 
inte i.!'.iciar suas atividades sem 
efetuar o pagamento do mesmo, sob 
pena de interdição do local, ind,!! 
pendentemente de qualquer f orma.1.i 
dade. 
Art. 53 - A autoridade competente para fixar a estimativa leva , - - ra em consideraçao, conforme o caso: 
I- o tempo de duração e a natureza especí￾fica da atividade; 
II- o preço corrente dos serviços; 
III- o local onde se estabelecer o contribu￾inte ; e 
IV- a natureza do acon~ecimento a que se / 
vincule a atividade. 
Art. 54 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa po 
derão ser d.ispe~..sados do cumprimento das obrigações acessÓriaã. 
;_rt. 55 - A autoridade competente para fixar a estimativa,pode 
cl cancelar ou rever a qualquer tempo a base de cálculo est~ 
da. 
A...--t. 56 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimati￾va poderão, no prazo de lO(dez) dias,a contar da ciência do -
respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor est! 
mado. 
§ 1~ - A reclamação não terá efeito / 
suspensivo e mencionará, obri-
• 
. 
1 
. 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitara Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Pref e ito 
23. 
gatoriamente o valor que o int~ 
ressado reputar justo,assim. e~ 
mo os elementos para a sua a:fe 
riçãoi -
... § 22-Julgada procedente a reclamaçao, 
a diferença maior,recolhida na 
pendência da decisão,será apr~ 
veitada nos pagamentos seguin -
tes ou restituída ao contribui!! 
te, se for o caso. 
Art. 57 - Os valores .fixados por estimativa constituirão lanç~ 
mento definitivo do imposto. 
Seção VIII 
Do Pagamento 
Art. 58 - O imposto será pago ao Município: 
I- quando o serviço for prestado através de 
estabelecimento situado no seu território, seja sede,filial, agência,sucursal ou es 
critÓrio; -
II- quando,na falta de estabelecimento,houver domicÍlio do prestador no seu território; 
III- quando a execução de obras de constração/ 
civil localizar-se no seu território; 
IV- quando o prestador do serviço,ainda que 
autônomo, mesmo nele não domiciliado, / 
venlla exercer atividade no seu território, 
em caráter habitual ou permanente. 
Art. 59 - O contribuinte, cuja atividade for tributável por ~ 
portância fixa anual, pagará o imposto do seguinte modo: 
I- no pr'.LDleiro ano, antes de iniciar as at! 
vidades; e 
II- nos anos subseqttentea, na. forma e nos pr~ 
zos fixados pelo Poder Executivo. 
Art. 60 - O contribuinte que exercer atividade tributável s2 
bre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica 
obrigado ao pagamento do i.mposto,na. forma e nos prazos fixados 
pelo Poder Executivo. 
Parágrafo rtnico - Nos recebimentos posteriores à prestação dos serviços,o mês de competência é o da ocorrência · 
1 . 
Estado da Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
24. 
Gabinet e do Prefeito 
do fato gerador. 
Arte 61 - Quando o contribui.~te, antes ou durante a prestação dos 
serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adianta 
mento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto s~ 
bre valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder 
Executivo. 
Par~af o 11nico - Incluem-se na norma deste arti 
go as permutações de serviços ou quaisquer outras contra-presta: 
çÕea compromissadas pelas partes, em virtude da prestação de se~ 
viços • 
.A...-t. 62 - No caso de omissão do registro de operações tributáveis 
ou dos recebimentos referidos no artigo anterior,considera-se d~ 
vido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido. 
Art. 63 - Quando a prestação do serviço contratado for dividido/ 
em etapas e o preço em. parcelas, considera-se devido o imposto: ..... , I- no mes em que for concluida qualquer et~ 
pa a que estiver vinculada a exigibili~ 
de de um.a parte do preço; ou 
II- no mês do vencimento em cada parcela, se 
o preço deva ser pago ao longo da exec:!! 
ção do serviço. 
§ 1~ - O saldo do preço do serviço compõe/ 
o movimento do mês em que for oon , - - cluida ou cessada a sua prestaçao , 
no qual. deverão ser integradas as 
importâncias que o prestador tenha/ 
a receber, a qualquer título. 
§ 2~ - Quando o preço estiver expresso em 
quantidades de índices monetários / 
reajustáveis, tais como UPC, ORTN e 
similares, far-se-á a sua oonversão 
pelo valor relativo ao mês que ele/ 
deva integrar. 
Art. 64 - O imposto devido por estabelecimentos hospital.ares po 
derá ser pago através da utilização, pelo Município, de serviço; 
médicos, inclusive com internações, observados os requisitos e~ 
tabelecidos pelo Eoder Executivo. 
Art. 65 - O imposto devido por estabelecimentos de ensino de pr! 
meiro grau poderá ser pago através do oferecimento, ao Município, 
de bolsas de estudos, observados, os requisitos estabelecidos p~ 
lo Poder Executivo. 
1 -
... 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 25. 
G abin e te d o Prefe ito 
Seção IX 
Das Obrigações Acessórias 
Art. 66 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que 
gozam de imunidade ou isenção, que~ de qualquer modo, participem, 
direta ou indiretamente, de operaçoes relacionadas com a presta -
ção de serviços, estão obrigadas, salvo normas em contrário, ao 
cumprimento das obrigações acessórias previstas no regulamento e 
legislação complementar. 
Seção X 
Das Isenções 
Arte 67 - São isentos do Imposto Sobre Serviços: , I- Os profissionais ambulantes e tambem os loc~ 
lizados em feiras livres e em cabeceiras de 
feiras; 
II- Os órgãos de classe, excluída a prestação de 
serviços que gere concorrência com as empre 
sas priva.das; 
III- As associações de clubes, nas atividades es. 
pecÍficas, cuJ.turaia,esportivas,recreativasÍ 
ou beneficent~s, exclu.:i.da.a , as prestaçoes - que 
gerem concorrencia com as empresas privadas; - r:v_ A prestação de serviços por empresas jorna - lÍsticas; 
V_ A execução, por admL~stração empreitada e 
subempreitada, de obras hidráulicas ou de I 
construção civil, e os respectivos serviços/ 
de engenharia consultiva, quando contratados 
com a União, Estados, Distrito Federal, Mu.n! 
c!pios, Autarquias, Empresªs Concessionárias/ 
de Serviços PÚblicos e Sociedades de Economia 
Mista instituídas pelo Município e que tenham 
por finalidade exclusiva , a prestação de se~ 
viços públicos essenciais; 
VI- As comissões recebidas pelos distribuidores/ 
e vendedores, nas vendas de livros,jornais e 
periódicos; 
VII- A prestação de assistência médica ou odonto￾lógica ou gabinetes mantidos por estabeleci￾mentos comerciais ou indu.striais,sindicatos/ 
e sociedades civis sem fins lucrativos,desde 
que se destL~e, exclusivamente , ao atendimen 
to de seus em.pregados e assooiados, e não s~ 
ja explorada por tereeiros sob qualquer forma 
•
-
. 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
26. 
Gabinete do P refe ito 
TITULO VI 
DAS TAXAS 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 68 - As taxas do Município são: 
I- DE SERVIÇOS P11BLICOS: 
a) Taxa de Limpeza PiÍblica; 
b) Taxa de Iluminação PÚbllca; 
e) Taxa de Conservação de Vias e Logradouros 
PÚblicos; 
d) Taxa de Pavimentação ; 
e) Taxa de Construção e Conservação de Estradas; 
f) Ta.xa de Serviços Diversos( Cemitério, apree!! 
são de animais abandonados;numeração de pré￾dios); 
g) Taxa de Esgoto; 
h) Taxa de Expediente; 
i) Taxa de Certidão. 
II- PELO EXERC1CIO DO PODER DE POL!CIA: 
a) Taxa de Licença para Localização e Funcio~ 
men.to; 
b) Taxa de Licença para Pu.blicidade; 
e) Taxa de Licença para Execução de Obras Parti_ 
cula.res ou Serviços de .Engenharia; 
d) Taxa de Licença de "Habite-se" ; 
e) Taxa de Licença para Ocupação de Área de Do 
mínio PÚblico; 
f) Taxa de Permissão para Exploração de Serviço 
de Transporte Coletivo 
CJ..PITULO II 
DAS T.AX.4.S DE SDVIÇOS PtmLICOS 
Seção I 
Da Taxa de Limpeza PÚblica 
Art. 69!!!-A Ta..~a de Limpeza Pl1blica é devida pelos serviços pres-
1 
, ...-.... 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefe ito 
27. 
tados que objetivem manter limpas os logradouros Jo MunioÍpio , 
tais como: 
a) coleta, remoção e destinação finaJ. de lixo dom! 
ciliar; 
b) varrição, lavagem. e irrigação de logradouros ~ 
blicos; 
e) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lo 
bo, galerias de ~s pluviais, rede de esgotot , e corrego ; e 
d) ca:pinação. 
Art. 70 - são contribuintes desta taxa o proprietário, o titular 
do domínio Útil ou o possuidor a qualquer t ítulo de imóveis ed.,! 
ficados ou não, situados em logradouros pÚblicoa onde a Prefei￾tura mantenha, com regularidade, quaisquer dos serviços referi￾dos no artigo anterior. 
Parágrafo t1nico - são também contribuintes,os 
proprietários de imóveis que se encontrem sob o regime de imun! 
dade ou isenção ou quem dele se beneficie. 
Art. 71 - A taxa de limpeza :piÍblica será cobrada anualmente, a ... razao de: 
a)Unidades Residenciais 3% da UFnrI por metro linear. 
b)Unidades Comerciais e 
de Serviços •••••••••• 7% da UFIMI por metro linear. 
c)Unidades Industriais - 1.0% da UFilfI por metro linear. 
Seção II 
:Da. Taxa de Iluminação PÚblica 
Art. 72 - A Ta.xa de Ilmnjnação PÚblica é devida pelos serviços / 
de iluminação pública prestados em vias ou logradouros públicos, 
diretamente ou através de concessionária, relacionando-se com as 
atividades de operação, manutenção e reparação das instalações / 
de iluminação, inclusive: 
a) ligação e desligação da corrente elétrica; 
b) limpeza e inspeção de lâmpadas,de transformadores e 
dos materiais utilizados; 
e) conservação, inclusive pintura ; e 
d) substi~uição de partes do equipamento e a inspeção / 
dos circuitos. 
Art. 73 - são contribuintes desta taxa o proprietário, o titular 
do domínio Útil ou o possuidor a qualquer t!tulo de imóveis edi 
fica dos ou não, situados em logradouros pÚblicos,onde a Prefeitu 
•
• 
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Estado de Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
28. 
Gabinete do P r efeito 
ra ou concessionária mantenh81j1 com regularidade , quaisquer dos / 
serviços referidos no artigo anterior. 
Art. 74 - A taxa de iluminação pública será cobrada anualmente , a razao - de: 
a) Unidades Residenciais - 3% da UFIMI por mês; 
b) Unidades Comerciais e . .... de Ser'lriços ••••••••• - 7f. da UFIMI por.mas; 
e, Unidades Industriais - lO%da UFIMI por mes. 
Seção I II 
Da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros PÚblicos 
Art. 75 - A Taxa de Conservação de Vias e 
devida em razão da prestação de serviços, 
à conservação dos leitos não pavimentados 
Logradouros PÚblicos é 
na zona urbana, referenti ,.. ou a repa.raçao e man~ 
tenção das vias e logradouros pÚblicos pavimentados. 
Art. 76 - são contribuintes desta taxa o proprietário,o titular/ 
do domínio Útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis edi 
ficados ou não,situados em logradouros pÚblicos onde a Prefeitu: 
ra mantenli..a, com regularidade , quaisquer dos serviços referidos/ 
no artigo anterior. 
Art. 77 - A taxa de conservaçã o de vias e logradouros públicos/ 
será cobrada anualmente, a r azão de: 
a) Unidades Residenciais 3% da UFIMI por metro linear; 
b) Unidades Comerciais e 
de Serviços • • • • • • • • • 7</a, da UFD!I por metro linear; 
e) Unidades Industriais - 10% da UFillI por metro linear. 
Seção IV 
Da Taxa de Pavimentação 
Art. 78 - A Taxa de Pavimentação é devida pelos serviços de pav! 
mentação de logradouros pÚblicos, consta....,tes de: 
a) terraplanagem superficial; 
b) colocação de guias e sarjetas; 
.e) consolidaçã o e reaproveitamento do leito; 
d) escoamento local; 
e) calçamento da parte carroçável do logradouro pÚblico, 
qualquer que seja o :material usado; 
f) substituição ou reconstrução de calçamento já exis￾tente; 
g) pequenas obras de pintura, em.belezamento e demais / 
serviços de acabamento. 
•
-
. 
Estado de Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete d o P r efe ito 
29. 
Art. 79 - são contribuintes desta taxa, o proprietário, o deteg 
tor do seu domínio Útil ou o seu possuidor a qualquer título de 
terreno edificado ou não, situado à margem da obra pavtmentada. - , , Art. 80 - A taxa de pavimentaçao sera cobrada anu.al.mente,com ba 
se na seguinte equação: -
TP - e ~ F e X M 
2 ' 
TP = Taxa de Pavimentação 
onde: 
e = Custo do metro linear do serviço 
FC = Faixa carroçável 
M = Metragem linear da testada do bem imóvel que limi 
ta com a via,logradouro ou estrada. 
Seção V 
Da Taxa de Construção e Conservação de Estradas 
.. u-t. 81 - A Taxa de Construção e Conservação de Estradas é dev.!_ 
da pelos serviços de construção ou conservação realizados nas 
vias de comunicações rurais existentes no Município. 
Art. 82 - são contribuintes desta taxa, o proprietário,o deten￾tor do domínio Útil ou o possuidor a qualquer título de ter:reno 
edificado ou não, beneficiados direta ou indiretamente pelos / 
serviços a que se refere o artigo anterior. 
Art. 83 - A taxa de Construção e Conservação de Estradas será / 
cobrada anualmente, com base na segllin.te equação: 
TCCE = e X F e X M 
2 , onde : 
TCCE = Taxa de Construção e Conservação de Estradas 
e = CUsto do metro linear do serviço 
FC = Faixa carroçável 
h1 :: ~etragem linear da testada do bem imóvel, que 
limita com a via,logradouro ou estrada. 
Seção VI 
Da Taxa de Esgoto 
Art. 84 - A Taxa de Esgoto é devi.da pelos proprietários de terre 
nos baldios ou prédios situados em logradouros dotados de rede 
:çr1blica de esgoto Sa.!"..itário. 
Art. 85 - Os contribuintes desta taxa são o proprietário, o ti~ 
lar do domínio Útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis/ 
edificados ou não, situados em logradouros dotados de rede de es 
goto público sanitário. 
• 
. 
1 
. 
'- -
.\ 
Estado de Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefeito 
.A.....-t. 86 - A taxa de esgoto será cobrada anualmente, a razão de: 
a) Unidades Residenciais - 2.% da UFIMI .. por m.es; 
b) Unidades Comerciais e 
de Serviços - 7'% da UFIMl ... •••••••• por mes; 
e) Unidades Industriais -J.0% da üFTh.11 Â 
por mes. 
Seção VII 
Das Taxas de E..-icpediente e de Certidão 
Art. 87 - As Taxas de Expediente e de Certidão serão devidas pe 
la prestação de serviços burocrátieos, compreendendo protocoli: 
zação de requerimentos, averbações, fornecimento de certidões , 
atestados, declaração e 0utros papéis ou documentos que sejam/ 
fornecidos pelos Órgãos municipais • 
.A.....-t. 88 - O contribuinte das taxas de expediente e de certidão/ 
~ o solicitante ou interessado pelo serviço. 
Parágrafo ~nico - Os funcionários e servidores muni￾cipais estão isentos das taxas referidas neste artigo. 
Art. 89 - As taxas da expediente e de certidão, serão cobradas/ ,., a razao de: 
I - EXPEDIENTE: 
a) requerimento dirigido a qualquer autori~ 
de municipal para qualquer :fim: 
uma folha •••••••••••••• ,5% da UFIMI 
o que exceder de l(uma) 
folha••••·••••••••••••• ,2% da UFIMI 
b) averbação,em decorrência de transferência 
de lançamento de uma propriedade para. o~ 
tro contribuinte ••••••••••• io~ da UFDU 
II- CERTIDÃO: 
a) pelo fornecimento de oertidÕes,atestados/ 
e declarações, exclusive certidões negat! 
vas de débitos fiscais: 
uma foL~a ••••••••••••••• 20% d.a UFIMI 
o que exceder,~: de l(uma ) 
~olha lAd da UFTI1IT - ••••••• ••••••••• ••• ~-p. busca para efeito de certidões (de l a 
10 anos) •••• •••• •••••••• ~5% da UFIMI 
busca para efeito de certidões ( acima/ 
de 10 anos) ••••••••••••• 30% da UFiltII 
• 
Estado de Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 31. 
G abinete do P refe ito 
Seção VIII 
DAS TAXA.S DE SERVIÇOS DIVERSOS 
~· 90 - As Taxas de Serviços Diversos são devidas pela prest~ 
çao de serviços de cemitério, compreendendo sepu1tamento(inuma￾ção), desenterramento( exumação), transladação de ossos, obras 
em túmulos, concessão de perpetuidade, s erviços de apreensão de 
animais abandonados; numeração de prédios. 
Parágra:fo ~nico - Todo e qualquer animal apreendido, 
após pe:rm.a.nência de 10(dez) dias no depósito público, será le! 
loado, mediante publicação de edital. 
Art. 91 - As taxas de serviços diversos serão cobradas a razão/ 
de: 
I - CEMITt:ftIO ~ da UFIMI 
II 
a) inumação em sepultura rasa: 
b) 
e) 
de indigente •••••••••••••••••••• - de criança até 7 anos,por 3 anos. 
- de adulto, por 5 anos ••• ••• •• ••· 
inumação de carneiro: 
de criança até 7 anos,por 3 anos. 
de adulto, por 5 anos ••••••••••• 
i...ll.umação em septü. tura :perpétua: 
adultos 
criança 
••••••••••••••••••••••••• 
••••••••••••••••••••••••• 
d) utilização de gavetas: 
- por 3 anos •••••••••·•·•·•••••••• 
- por 5 anos •••••••••••••••••••••• 
e) exumação em sepulturas: 
- crianças ••••••·•••••••••••••·••• 
- adultos •••••••••·•·•·•·•·•·••••• 
f) abertura e f'eahamento de sepulturas , perpetuas•···••••••••••••••••••••• g) para nova inumaçao - com exumaça.o - de 
ossos ••••••••••••••••••••••••••••• h) exumação de ossos no prazo regula -
mentar •••••·•••••••••••••••••••••• 
i) exumação antes do prazo reguJ.amen -
ISENTO 
0,15 
0,3 
l 
0,5 
0,3 
0,15 
1 , 5 
2 
0,15 
0,3 
0,15 
0,15 
0,15 
tar •••••·•·•••••··••••••·••••••••• 0,2 
j) transladação de ossos ••••••••••••• 0,3 
Apreensão de animais abandonados ••• 3 
depósito diário, por cabeça •••••••• 0,4 
transporte, por cabeça ••••••••••••• 0 94 
•
;xi;:- . 
1 
... 
' 
Estado de Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefe ito 
III - Apreen.são de artigos de comércio 
de qualquer natureza sobre o va 
lor apurado: ••••••••••••••••••• 
Apreensão de automóv-eis de qual 
quer ""' ~1 ' tul o •••••••••••••••••••• IW 
- Apreensao de carroças e carro 
cinhas ••••••••••••••••••••••••• 
I.V - Numeração de prédios( exclusive/ 
a placa ) •••••••••••••••••••••• 
CAPITUI.-0 III 
DAS Tl~.s FEL-O EXERctcro DO PODER DE POL!CIA 
Seção I 
32. 
UFIMI 
10 % 
3 
l 
O,l 
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento 
Art. 92 - ~quer estabelecimento comercial, industrial,de crf 
dito e financiamento, de seguro, capitalízação,agropecuário, de 
prestação de serviços decorrentes de profissão, arte, ofício ou 
função, só poderão instalar-se ou. iniciar suas atividades, em 
caráter permanente ou eventual, media-~te licença prévia da Pre 
feitura e o pagamento da taxa de licença para localização e fug 
cionam.ento. 
Parágrafo rtnico - Considera-se eventual a atividade / 
que é exercida apenas em determinadas épocas do a.no. 
Art. 93 - são contribuintes da taxa as pessoas físicas ou . , Jur,! 
dicas que exerçam. quaisquer das atividades mencionadas no arti - go anterior. 
Arte 94 - A licença será concedida desde que as condições de hi 
giane, segurança e localização estejam adequados à espécie de 
atividade a ser exercida, e sob a condição de que sua constru. 
ção seja compatível com a polÍtica urbanística do NunicÍpio. 
Art. 95 - A licença poderá ser cassada e fechado o estabeleci 
mento , a qualquer tempo , desde que passe a inexistir qualquer / 
das condições que legitimarem a sua concessão, ou quando o re~ 
ponsável pelo estabelecimento, mesmo após a aplicação das pe~ 
lidades cabíveis, não cumpra as intimações ou notificações exp~ 
1 . 
Estado qo Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefeito 
33. 
did.as pela .Prefei~-ira. 
Art. 96 - Qua..~do se tratar de inicio de atividades, a licença / 
será concedidg--mediai."lte requerimento do interessado ao Diretor 
de F:L."lanças que, após despacho, eÀ"})edirá o respectivo Alvará, o 
qual deverá ser ma.i.~tido em lugar visível. 
§ 12 - O Alvará de que trata este arti 
go terá que ser renovado anual --
mente, ficando a sua expedição / 
vinculada ao pagamento da taxa. 
§ 2Q Quando a licença for concedida/ 
após o dia 30{tri.nta)de junho , 
será cobrada pela metade. 
§ 3~ Quando o estabelecimento funcio 
na.r em horários especiais, a t~ 
xa de licença para localização/ 
e funcionamento, será acrescida 
de 50%(cincoenta por cento) do 
seu valor. 
§ 42 - As atividades cujo exercício d~ 
pendam de autorização de comp!, 
tência exclusiva da União ou 
dÔ Estado, não estão isentas / 
da taxa a que se refere esta / 
Seção. 
Art. 97 - A taxa de licença para localização e f'uncionamento / , sera cobrada: 
I - ThWgrRIA: UFim6I 
a) até 4(quatro)empregados •••••••••• 2,5 
b) de 5(cinco) até 20(vinte)empregados 3 
c) de 2l(vinte e um) até 50(cincoenta) 
empregados•••••·•·•·•••••••••••••• 3,5 
d) de 5l(cincoenta e um) até lOO{cem) 
empregados •••·••••••••••• ••••••••• 4 
e) acima de lOO(cem) empregados •••••• 6 
II - comcro: 
a) Grande porte ( por ano ) •••••••••• 
b) Médio porte ( por a..~o ) ••••••••••• 
e) Pequeno porte ( por ano ) ••••••••• 
III Est~belecimentos banc~ios, de crédi￾6 
4 
3 
to,financiamento e investimento ••••• 6 
IV - Concessionárias de veículos e simila￾res ••••••••••••••••••••••••••••••••• 6 
~~ 
-
1 
. 
Estado de Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefe ito 
V 
VI 
VII 
VIII 
IX 
X 
XI 
XII 
XIII 
Profissionais liberais ••••••••••• 
Representantes comerciais autôno -
mos,corretores, despachantes e simi 
lares •••••••••••·•·•••••••••••••• 
Casas de loterias •••••••••••••••• 
Oficinas de conserto : 
a) oficinaS mecânicas •••••••••••• 
b) Pequenas oficir..as ••••••••••••• 
Recauchutagem de pneumáticos ••••• 
Postos de gasolina, depósitos de 
inflamáveis, explosivos e sim.ila -
res •••••·•·•·•••••••••••••••••••• 
Tinturarias e lavanderias •••••••• 
Ba.rbearias,sal.Ões de beleza e con A 
generes •••••••••• ••• ••••• •• •••••• 
Al.faiatarias,costureiros e modis -
34. 
UFI!il 
2 
2 
3 
3 
2 
3 
5 
3 
3 
tas •••••••••••••••••••••••••·•·•• 3 
XIV Eetabelecimentos de banho,dua..~as , 
saunas, massagens, ginástica e con 
"' generes •••••••••••••••••••••••••• 
x;v - Ensino de qualquer grau ou natura￾4 
za ••••••••••••••••••••••••••••••• 4 
XYI laboratórios de análise ••••••••·• 4 
XVII Hospitais,clínicas e casas de / 
saúde o•• ·•·•·•·•·•·•·•••••••••·•• 6 
X"VIII - Quaisquer outras atividades não in 
clUÍd.as nesta tabela,assim. como / 
quaisquer pessoas ou estabelecime~ 
tos que de modo permanente ou evea 
tual, prestem os serviços ou exer￾çam as atividades constantes da ta 
bela de que trata o a...~. 31 deste 
Código •••••••••••••••••••••••••• • 
XIX Diversões PÚblica.s: 
a) Cinemas,boites,restaurantes daa 
çantes e similares •••••••••••• 
b) Bilhares e quaisquer outros j,2 
e) 
d) 
e) 
gos de mesa••••••••••••• ·•·••• ExposiçÕes,~eiras e quermesses, .... por m.es ••••••••••••••••••••••• 
Parques de Diversões,por a.no •• A - A Circos,por mes ou fraçao de mes 
l , 5 
5 
3 
0,5 
3 
2 
• . 
Estado de Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabine te do P r efe ito 
UFllll 
f) boliches ••••••••••••••••••••••••• 3 
g) Bailes e festas, por dia ou fração 0,4 
h) Quaisquer espetáculos ou diversos/ 
não incluídos nos itens anteriores 
por dia •••••••••••••••••••••••••• 0,4 
Seção II 
Da Taxa de Licença para Publicidade 
Art. 98 -- A exploração ou utilização de meios de publicidade nas 
vias e logradouros públicos, nas rodovias, estradas e maminhos / 
municipais, bem como nos lugares de acesso ao pÚblico,fica sujei 
ta à prévia licença da. Prefeitura e ao pagamento da respectiva 7 
ta..ica. 
Parágrafo rtnico - A taxa é devida pelo contribuinte 
que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros. 
Art. 99 - O requerimento em que seja solicitada a licença para 
publicidade dever~ ser instruído com o seguinte; 
I- local onde se pretende fazer ou afixar a publi 
cidade; 
II- a duração da publicidade; 
III- se em painel, letreiro, cartaz etc.; e 
IV- dizeres, aJ.egorias ou outras características do 
meio publicitário. 
Earágra.f'o rtnico - Qu.e.....ndo o local onde se pretende 
fazer a publicidade não for de propriedade do requerente, este 
deverá juntar ao requerimento a autorização do proprietário. 
Art. 100 - AJ3 taxas de licença para publicidade serão cobradas / 
de acordo com as segQintes alíquotas: 
01 - Publicidade a.f'ixada na parte e~ 
terna de estabelecimento de qual 
02 
quer natureza••••••••••••••••• 
Publicidade em placas,painéis , 
cartazes,faixas e similares, e~ 
locadas em terrenos,tapumes,pl~ 
tibandas,andaimes,muros,telha -
dos,cam.pos de esporte,qualquer/ 
que seja o sistema de colocação, 
desde que visíveis de ruas ou 
estradas e ca::rdnhos mim.icipais, 
por m.2 ••••••••••••••••••••••••• 
U F I N I 
Dia Mês Ano 
1 
0,2 
• . 
Estado de Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefe ito 
03 - P~blicidade em cinema por meio de 
projeção, por tm.idade ••••••••••• 
o4 - ?:ropaganda falada através de veí , - culo,por veiculo•••••••••••••••• 
05 - Propaganda escrita e.través de :fo 
lhetos para distribuição . externa., 
em. via e logradouro público •••••• 
06 Bal.Ões,bÓias ou flutuantes, por 
unidade ••••• •••••••••••••••••••• 
07 Faixas rebocadas por av-iÕes, por 
ui1idade ••••••••••••••••••••••••• 
Quadros próprios para a.~Ú..~cios l~ 
vados por pessoas nas v-ias pÚbl! 
08 
oas, por unidade ·••••••••••••••• 
09 - Publicidade por meio de engenhos/ 
lumi.~osos ou iluminados: 
a)indicadores de logradouros ~ 
blicos, por unidade ••••••••••• 
b):Em postes L~dicativos de parada 
de coletivos,por unidade ••••••• 
c)Na parte externa. dos estabelec! 
mentos, por unidade•••••• ••• •• 
lo ~ , . , 1 - .:Uluncios em veicUl..os: 
a)de transportes de passageiros e 
de carga e veículos de propul￾são humana ou a tração animal,-
por m2••••••••••••••••••••••••• 
b)destinados exclusivamente à ~ 
blícidade, por veículo ••••••••• 
ll - Engenho em empenas ou paredes / 
cegas,em grades de esqu.ina,em mi 
du.los,em abrigos,por 1.L."'lidade •••• 
12 - Qualquer outro tipo de publicida 
de a ser aprovado e não previstÕ 
nesta tabela••••••••••••••••••• 
Seção III 
U F I M I 
DIA .A.N"O 
1 
0,05 +,5 
0, 05 1,5 
1 
l 
0,3 
0, 5 
0,5 
1 
1 
2 
0,5 
1 
Da Taxa de Licença pela Execução de Obras Parti 
culares e Se:r-viços de Engenharia 
Art. 101 - A Taxa de Licença para Ei:ecução de Obras Particulares 
e Serviços de Engenharia é devida pela pe:emiss~o de construção, 
•
• 
~ 
1 
. 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete d o Pref e ito 
37. 
reconstrução, reforma ou demolição, a:ITUamento ou loteamento de 
terrenos e quaisquer outras obras em imóveis particulares,assim 
como, extração de areia, ba_-rro, saibro, terra, turfa, corte de 
vegetação em geral e serviços de engenharia. 
Art. 102 - O ili.Ício de obras e serviços previstos no artigo a:E; 
terior sem a prévia licença da Prefeitura, sujeitará o in:frator 
às penalidades deste Código. . , , Art. 103 - A licença tera periodo de validade de acordo com a 
natureza, extensão e complexidade da obra. 
Parágraf'o ~nico - Findo o período de validade da li 
cença,sem estar concluída a obra, o ontribuin~e é obrigado a 
renová-la mediante o pagamento da mesma taxa. 
Art. 104 - A licença concedida constará deºAlvará de Licença pa 
ra Construção e Se:fviços de Engenhariatt que ficará de posse do 
proprietário ou responsável, no local da exec~ção da obra ou / 
serviço. 
Art. 105 A taxa de licença para execução de obras particulares 
e serviços de enger..haria, será cobrada de acordo cam a seguinte 
tabela: 
OI. OBRAS: 
a) construçÕes,reconstruçÕes,acréscimos de 
residências e demolições, por m2 ••••••• 
b) construçÕes,reconstruçÕes,acréscimos de 
estabelecimentos comerciais e industri￾ais, por m2. •••••••••••••••••••••••••• 
e) fachadas e marquises,por m2.de área con~ , truida •••••••••••••.•••••••••••••••••• 
d) muros, por metro linear••••••••••••••• 
e) tapumes, por metro linear ••••••••••••• 
02 DESMONTE DE PE1JREIRAS: 
• 
a) a frio, por mês ••••••••·•••••••••••••• ' Â bJ a fogacho ou fogo, por mes •••••••••••• 
e) granitos especiais, por mês ••••••••••• 
03 LOTEAmmTOS: 
a) Aprovação de plantas, por lote •••••••• 
b) Modificações de projetos aprovados, quan , . ~ - do houver acresci.mo ou alteraçao de lo 
tes (desmembramento ou remembramento) 'j 
por m2. ••••••••••••••••••••••••••••••• 
e) Reloteamento (aprovação de planta por 
lote) •••••••••••••••••••••••••••••••·• 
U F I LI I 
0,05 
0,10 
0,06 
0,06 
0,06 
3 
~ 
5 
o,1Q 
o,oo5 
0,10 
•
..... " 
1 
. 
Estado de Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefeito 
d) Desmembramento e/ou remem.'bramento 
(aprovação por m.2.) ••••••••••••• 
U F I M I 
0,005 
04. ASSENTilll!:NTO DE DiISTALAÇ~S MECÂliICAS: 
a) de 5 R.P.at~ 50 H.P.,por H.P ••• 
b) de 51 H.P.até 100 H.P.,por H.P. 
e) de 101 H.P.até 500 H.P. , por H.P. 
d) acima de 500 H.P., por H.P. •••• 
0,01 
0 , 06 
0,04 
0,02 
05. ABERTURA DE L03-RADOUROS: 
06. 
a) Aprovação de projeto,por metro / 
linear de logradouros projetados •• 
b) ~ecuçeo do projeto - emolumentos 
da fiscalização, por mês ••••••••• 
EXTRAÇÕES: 
a} 
b) 
e) 
d) 
e) 
... .Areia, por mes ••••••••••••••••••• ... Barro, por mes ••••••••••••••••••' 
Saibro, por mês ••••••••••••·••••• ... Terra, por me$ •••••·•·•••••••·••• .... Turfa, por mesx••••••••••••••••••• 
0,01 
5 
.3 
) 3 
. 3 
· 5 
07. CORTE E DERRUBADA: 
a) de ár:tores em terrenos :particulares 
por unidade••••·•••••••••••••• •••• 0 , 2 
b)de vegetação em geral{em conju.~to), 
em terrenos particula.res,por m2 •••• O,Ol 
08. ALVfil: 
de 
- a) para construção,reconstração ou , . .... mo~1çao •••••••·••••••••••••••••••• 0,4 
b) , 't • ~, ..+- ' .l￾para comercio,i...~uusuria ou pres~a -
ção de serviço,pela car-tolina •••••• 0,35 
§ 12 - As instalações mecânicas referidas 
no item 04 deste artigo são:eleva￾dores ,monta ca.rgas,escadas rola.~ - tes,planos inclinados,operatrizes/ 
e equipamentos acionados por mot.2. 
res elétricos. 
§ 2~ O total da taxa referida no item / 
04 deste artigo será apurado, s~ 
mando-se o montante obtido em cada 
classe de :força de R.P.até o limi 
te total de força de L~stalação a;§!_ 
sentada. 
Estado de Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do P r e fe ito 
Seção rl 
Da Taxa de !Jicença para " Habite-se 0 
39. 
Art. 106 - A Taxa de Licença para "Habite-se" ~ dev1da pela ªB 
torização prévia da Prefeitura, para a utilização de quaisquer 
edificações novas, após a competente vistoria do agente fiscal. 
Art. 107 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular/ 
do domínio Útil ou o possuidor do imóvel construído. 
Art. 108 - A taxa de licença para 11habi te-se" ser~ cobrada da 
maneira segu.inte: 
I construções com até 60 m2 ••••••• I S EN T 0-
II construções de 61a100 m2 •••••• 2(du.as)UFIMI 
III - construções acima. de 100 m2. • • • • 3 ( t:t:ês )UFnr.r 
Seção V 
Da Ta..""Ca de Licença para Ocupação da l..rea de 
Domínio PÚblico 
A.rt. 109 - A Taxa de Licença. para Ocupação de Área de Domínio / 
PÚblico decorre da permissão para inste.lação provisória de bal 
cão, barraca, mesa, tabuleiro,quiosqua,apa.relho e qualquer o~ 
tro móvel ou utenaÍJ..io, depósito de materiais para fins comer￾ciais ou de prestação de serviços, estacionamento pr ivativo de 
veículos em locais permitidos. 
Parágrafo rtnico - A utilização da área será sempre 
a título precário e somente será permitida quando não oontr!_ 
riar o L~teresse público. 
Art. 110 - A taxa será lançada em nome do proprietário ou po§_ 
suidor dos objetos,mercadorias,móveis,aparelhos,veícuJ.os ou / - , instalaçoes que ocupem logradouros publieos. 
Art. 1J.l - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefei~ 
ra apreenderá e removerá para seus ~epÓsitos, qualquer objeto/ 
ou mercadorias deixadas em locais nao pe:rroitidos ou colocados/ 
em vias ou logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que 
trata esta Seção. 
Art. 112 - A licença quando revogada pelo E:cecutivo, a juízo / 
da autoridade municipal competente, não gera direito a indeni￾zação ou reparação a qualquer título,devolvendo-se ao contrib~ 
inte o pagamento da taxa proporcionalmente ao tempo de ocupa -
ção, se anual. 
Art. 113 - A taxa de licença na.ra ocupação de área de domínio/ , ... , pÚblico,sera cobrada de acordo com as seguintes aliquotas: 
• . 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
G abine te d o P r e fe ito 
1. 
ATIVIDADES NÃO LOCALIZADAS 
Mercadores ambulantes de metais,jÓías e pe 
d.ras preçiosas,a.rtigos e conf'ecções de l~ 
xo, perfumes estrangeiros •••••••••••••••• 
2. Vendedores ambulantes de bilhetes de lote 
ria•••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
3. Mercadores ambulantes de gêneros destina -
dos a alímentação, artÍí'ices e profissionais 
4. 
ambulantes,ainda que vendam produtos de 
sua própria fabricação de indústria exclusi 
vamente caseira:•••••••••••••••••••••••••• 
a) Sem uso de veículo ••••••••••••••••• 
b) 
e) 
, ... . Com veiculo nao motorizado ••••••••• 
Com veículo motorizado••••••••••••• 
Mercadores e profissionais ambulantes nao - especif'icados •••••••••••••••••••••••••••• 
5. Utilização de passeios pÚblicos,pelos est~ 
belecim.entos comerciais, por m2 ••••••••••• 
ATIVIDADES LOCALIZADAS: 
l. 13a.ncas de jornais e revistas em passeios / 
públicos ••••••••••·•••••••••••••••••••••• 
2. Estacionamentos de mercadores ou profissio - nais ambulantes: 
a) em veÍcu.los motorizados ••••••••••••• 
b) em veÍc'Ltlos não motorizados •••••••• 
3. Estacionamentos p~ivativos de veÍ~lllos •••• 
FEIRAS- LIVRES: ,A 1. Mercadores que vendaI!l exclusivamente gen~ 
ros aliment!cios,por tabuleiro •••••••••••• 
2. Mercadores de roupas f'eitas,quinqniJharias 
e outros, por tabuleiro •••••••••••••••••• 
3. Mercadores de legumes,frutas e aves e seus 
derivados, por tabuleiro ••••••••••••••••• 
4. Mercadores não especificados nos itens a.a 
teriores, por tabuleiro •••••••••••••••••• 
40. 
U F 
Dia 
I M I ... Mes Ano 
0,03 
0,25 
0,30 
0,20 
0,35 
4,5 
0,5 
0,7 
1,3 
3 
3 
4 
2 
2 
OBSERVAÇÃO: Quando a cobrança for feita por semana, a taxa 
será dividida por 4{qu.atro). 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabine te do Prefe ito 
U F 
Dia 
I M I 
ATIYID.ADES LOGALIZADAS .. Ides Ano --- ... - .. ~- - ,.,_ .... ..., 
1. :SARF.AC.AS: 
a) Para venda de cerveja ou chopp ••• 0,02 
b) Para venda de gêneros para alimen 
tação,refrigerantes ou artigos -
alusivos ao evento •••••••••••••• 
2. VEtOUL-OS: 
a) Venda de cerveja ou cho:pp em ve,! 
0,01 
cu.}os motorizados••••••••••·••••• 0,02 
b) Venda de cerreja ou chopp em veí 
culos não motorizados ••••••••••• 0,01 
e) Venda de gêneros para alimentação. 
refriget-a.n.tes ou artigos alusivos 
ao evento,em veículos motorizados 
ou nao - •••••••••••••••••••••••••ª O,Ol 
Seção VI 
Da. Taxa de Permissão para Exploração de Serviços 
de Transporte Coletivo 
.l\rt. 114 - A taxa de que trata esta Seção é devida pela permis 
são outorgada pela Prefeitura para a exploração, mediante conces #V • -- , ,. • -
sao contratual ou permissao a titulo preca.rio de tra..."l.sporte C.2 
letivo urbano • 
.. :\.rt. ll5 - O contribuinte da. taxa é a empresa que tenha a con 
cessão ou permissão para a exploração de transporte coletivo ur 
bano. 
Art. 116 - A taxa de permissão para exploração de serviço de 
transporte coletivo será cobrada, a razão de 2{duas)UFIMI, por 
veículo. 
CAPITULO IV 
DAS ISENÇÕZS 
Art. ll7 - São isentos da Taxa de Licença :para I.-0calização e 
Funcionamento: 
I 
II 
a atividade de artífice, exercido em sua própria 
sidência,sem. auxílio de terceiros; 
- a pequena indústria familiar,assim definida em 
do Executivo !:.1unicipaJ.. 
re 
-
ato 
•
• 
. 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguai 
Gabine te do Prefeito 
42. 
Art. 118 - São isentos da Taxa de Licença para Publicidade: 
I tabuletas indicativas de sítios, gra.njas,chácaras 
e fazendas; 
II tabuletas indicativas de hospitais,casas de saúde, 
ambulatórios, estabelecimentos de ensino,socieda 
des de fins humani tá.rios e assistenciais; -
III - cartazes ou letreiros destinados a fins patriÓti 
cos, religiosos,cultu...""'a.is, esportivos ou estu , - dant:i.s; 
IV - placas nos locais de construção, dos nomes de , . firmas,engenheiros e arquitetos respor...saveis p~ 
lo projeto ou execução de obras particulares ou 
públicas; 
V - dísticos colocados nas vitrines e paredes inter￾nas de estabelecimentos comerciais e industriais, 
bem como nas paredes de consultÓrios,escritÓrios, 
indicando profissionais liberais, s ob a condição/ 
de que contenham apenas o nome e profissão do COE: 
tribuinte. 
Art. ll9 - são isentos da Taxa de Licença para Execução de Obras 
Particulares ou Serviços de Engenharia: 
I - obras realizadas em imóveis de propriedade da Uni 
ão, do Estado, do Municí pio, das Autarqv.ias, SÕ 
ciedades de Economia Mista instituídas pelo Muni 
cÍpio, Fundações; 
II a construção de reservatórios de qualquer nature￾za para abastecimento de água ; 
III a construção de ba..."Tacões destinados à guarda de 
materiais de obras já licenciadas; 
rv a construção de muros de arrimo, de muralha de 
~ sustentação, quando no alin..'!ia.mento da via pÚblica, 
assim como de passeios quando do tipo aprovado p~ 
la Prefeitura; 
V a limpeza ou pintura, externa ou interna de edi:f,Í 
cios, casas, muros ou grad.Ís. 
Art. 120 - são isentos da Taxa de Licença para Ocupação de Área 
de Domínio Wblico : 
I - cegos e mutilados que exerçam o comércio em pequ~ 
na escala; 
II os vendedores ambulantes de livros,revistas e jor 
nais; 
III - os engraxates ambulantes. 
Estado do Rio de J aoeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 43 
Gabinete do P refeito 
A..."""t. 121 - são isa"l'l.tos d.u Ta..xa de Serviços Diversos: 
~- os Que forem sepultados como indigentes. 
Art. 122 - São isentos da Ta.~a de Expediente: 
..,. 
.l.- os atestados e certidões fornecidos a :f\m.cionários e 
servidores do Mu.nicÍpio(Prefeitu.ra)," bem como os re 
querimentos por eles apresentados. 
Art. 123 - A concessão de isenção não prevista neste CÓdigo, a:po,! 
ar-se-á sempre em :fortes razões de ordem pttblica ou 
de interesse do Munic{pio;não poderá ter caráter pe~ 
soal e dependerá de Lei. 
....... , ~+- ""' . rarasr(;W..o unico Entende-se co~o favor pes 
soal não pe.rmitido, a concessão em Lei,de isenção de tributos a / 
deter.w.ina.da pessoa física ou jurídica. 
Art. 124 - Verificada, a qualquer tempo, a L~observância das for 
malidades exigidas para a concessão ~~ o desaparecimento das coa 
<lições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada. 
TITUro VII 
DA CONTRIBUIÇÃO DE I\IIEIBORIA 
. CAPITULO mnco 
DisposiçÕes Gerais 
Art. 125 - A contribuição de melhoria será cobrada pelo MunicÍ -
pio para fazer face ao custo de obras pi1blicas de que decorra/ 
valorização imobiliária, tendo co~o lll:ite total a despesa rea 
lizada e como limite individual o acréscirlo de valor que da obra 
resvitar para c1da ir::Óvel beneficiado. 
P..:rt. 126 - A cobrança da contribuição de melhoria sujeitar-se-á/ 
aos segui.~tea requisitos mír-~~os: 
I P~blicação prévia dos segu.intes eleme~tos: 
a) memorial descritivo do projeto; 
b) orçamento do custo da obra; 
e) deterr:.rl.nação da parcela do custo da obra a ser 
fi ~anciada pela contribuição; 
d) del:i.m.itação da zona beneficiada; 
e) determinação do fator de absoxção do benefício / 
da valorização para. toda a zona ou para cada um.a 
das áreas diferenciadas, nela contidas. 
II Fixação de prazo não inferior a 30(trinta) dias, p~ 
ra impugnação, pelos interessados, de qualquer dos 
elementos referidos ~o inciso anterior. 
II! ReBU].am.entação do processo administrativo de ins 
• . 
Estado da Rio de Janeiro 
Prefeitt1ra Municipal de ltaguaí 44. 
Gabinete do Prefeito 
t.rução e julgamento da impugnaçao a que se refere 
o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação 
judicial. 
§ lQ - A contribuição de meL.~oria relativa 
a cada imóvel será determinada pelo 
rateio da parcela do c~tsto da obra, 
a. que se refere a alínea "eº do in 
ciso I, pelos imóveis sit-"ilados na. 
zona beneficiada,em função dos res 
pectivos fatores individuais de vª 1 • -
.1..or1zaçao. 
§ 2Q - Por ocasião do respectivo lançamen￾to, cada contribttinte deverá ser n~ 
tificado do montante da contribui -
ção• da forma e dos prazos de seu / 
pa..gam.ento e dos elementos que que 
integraram o respectivo cálculo. 
TITU.LO VIII 
DA. EXTINÇÃO DO 0RtDITO TRIBUT/i.RIO 
CAJ?IT'ULO I 
DO PAGA1\IBNTO 
Art. 127 - O :pagamento não importa 
rio, valendo sooente como prova do 
ferida em docum.a~to oficial e, em 
contribuinte de qualquer diferença 
o disposto em lei. 
em quitação do crédito tributá 
recolhimento da i:mportâ.~cia ri .... . ~ consequencia, nao exonera o 
a ser apurada, de acordo com 
O conhecimento de :pagamento de um. , ,,,, . ~ credito nao :i.mporta em presunçao de 
pagamento de créditos anteriores, / 
bem como de outros referentes a tri 
butos diversos. 
O Poder Executivo poderá permitir , em. car~ter excepcional, pa.gam.ento / 
parcelado de créditos tríbutários / 
já vencidos, tendo em vista a a_! - . tuaçao economico-fina...~ceira do 
jeito :passivo. 
CAPITULO II 
DA m.~&sio ·· 
su. 
-
~.rt. 128 - O Poder Executivo :poder~ conceder remissão total ou 
parcial de crédito tributário, por despacho fundamentado ntun. dos 
• . 
-
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguai 45. 
Gabinete do P refeito 
requisitos abaixo: 
I situação econômica do sujeito passivo; 
II djminuta import&~cia do crédito tributário; 
III erro ou ignorância escusáveis do sujeito pa~ 
sivo, quanto à matéria de fato; 
IV consideraçÕes de eqüidade, em relação com a.a 
características pessoais ou materiais do caso; e 
V condições peculiares a determinada região do Mu . , . nic1pio. 
§ l~ - O despacho referido neste artigo 
não gera direito adquirido e s~ 
rá revogado de ofÍcio,sempre que A 
se apure a inexistencia do requJ:_ 
sito em que foi fundamentado , co 
brando-se o crédito acrescido de 
multa e juros de mora; com im.po￾siçãocda penalidade cabível nos 
casos de dolo ou simulação do b~ 
nefÍciado ou de terceiros em be 
ne:f{cio daquele. 
§ 2~ -No caso da aplicação da pena pre 
vista no parágrafo anterior, o 
tempo decorrido entre a concessão 
da remissão e a sua revogação / 
nao - sera , computado para efeito / 
de :prescrição. 
TITULO IX 
DAS INFRAÇÕES 
CAPITu~ 
DA IUFRAÇÃO 
E PENALIDADES 
I 
FISCAL 
Art. 129 - Considera-se infração fiscal o descumprimento de qual 
quer obrigação, principal ou acessória, :prevista na legislação dÕ 
tributo. 
Art. 130 - Considera-se omissão do lançamento de operações tribu 
tárias : 
I 
II 
III 
as entradas de numerário de orÍgem não comprovada; 
- - , a es crituraçao de suprimentos sem documentaçao habil, 
idônea ou coincidente, em datas e valores, com as ~ 
portâncias entregv_es pelo supridor, devendo ser com 
provada a disponibilidade financeira desta; A 
a ocorrencia de saldo credor nas contas do ativo cir 
culante· ou do realizável contábil; 
IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente dispo 
•
- , 
. 
Estado de Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 46. G a binete do P refe ito 
nibilidade financeira; 
V- qualquer irreguJ.aridade verif icada em máquina / 
registradora utilizada pelo contribuinte,ressa.,l 
vada a hipótese de defeito mecâr...ico, devidamen￾te comprovado por oficina de cô'nserto. - , . Art. 131 - Nao sera co~siderado infrator aquele que proceder em. 
conformidade com decisao de autoridade competente, nem aquele que 
se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada. 
Art. 132 - A denúnci~ espontânea da infração exclui a aplicação / 
de m.ulta, quando aco:opanhada do pagamento do tributo atualizado e 
dos respectivos a cr 6séiril.os moratqrios ou quando seguida do de:p6sã:, 
to da importância arbitrada pela autoridade fiscal, sempre que o 
montante do crédito dependa de ap-uração. 
§ 12 - O disposto neste artigo abra..~e as 
mUltàs decorrentes de descumprimento 
das obrigações acessórias, desde que 
o sujeito passivo, no mesmo ato ou 
no prazo cominado pela autoridade ,re 
gularize a situação. -
§ 22 - Não se considera espontânea a denún￾cia apresentada após o iní cio de / 
qualquer procedimento administrativo 
ou medida de fiscalização relaciona￾da com a infração. 
Art. 133 - Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, as 
pessoas que, de qualquer fonna , concorram para a sua prática ou d!! 
la se beneficiem. 
Parágrafo ~nico - A responsabilidade por infrações, salvo exceções, i..~depende da intenção do agente , ou de terceiros, e 
da efetividade, natureza e exte:nsão das conseouências do ato. 
Art. 134 - A lei tributária que impuser inf'raçãõ ou cominar pen.§: 
lida.de , aplicar-se-á a fatos anteriores à sua v"igência, em rela 
ção a ato não definitiva.mente julgado, quando : -
I - Exclua a definição do fato como i.IL.+'ração; 
II - Cam.ine penalidade menos severa que a a.nterio!: 
mente prevista para o fato. 
Art. 135 - No caso em. que o contribuinte recoL~a o principal do 
débito fiscal sem. acréscimo mor atório, será passí vel das mesmas / , , "" multas sobre esses acrescimos como debito autonomo, de acordo com 
as normas comuna que r egem a aplicação das penalidades. 
Art. 136 - A imposição de quªiquer penalidada ou pagamento da mul 
ta respectiva não exime o in-+'rator da obrigação que lhe deu or! 
Estado da Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do P refe it o 
47. 
gem., nem :prejudica a ação penaJ.., se cabível no caso, nem impede 
a cobrança do tributo, pcrventu..-ra devido. 
CAPITtJLO II 
DAS l'il1JT..J.rAS 
Seção I 
Do Imposto Predial e Territorial Urbano 
.Art. 137 - A falta de :inscrição do imóvel, de desdobramento da 
i...-riscrição ou de comunicação de alterações da inscrição sujeitam/ 
o infrator a multa correspondente a 50 (cincoenta por cento) do 
valor do imposto devido no exercício em que tiver lugar a in::'ra 
çao. - - ~a.r~grafo ~nico - A falta de apresentaçao de declaração 
ou comu..'1.icação inexata, que derem causa à não cobrança do impos￾to ou à cobrança menor do que seria devido, sujeitam o infrator/ 
~ ultá correspondente a 80%(oit ent a por cento) da soma dos im 
postos ou das diferenças de :i.1'l.posto que te_.11..~am deixado de ser p~ 
gas, até o momento em que vecl1a a ser apresentada a declaração / 
ou comunicaçao, - ou retificada a declaraça-o ou comtulicaça-o ine..~a￾ta. 
)..rt. l38 - Nos casos do artigo anterior, se o imóvel estiver be 
neficiado por imunidade ou isenção, a multa será calculada no ~ 
posto que seria devido se não existisse o benefício. 
Seção II 
:Do Imposto Sobre Serviços de Qual~uer Natureza 
Art. 139 O contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer/ 
natureza ficará sujeito as seguintes multas, quando: 
I - iniciar su.as ativ~dades sem inscrever-se na repar￾tição fiscal competente: 
aà se pessoa f:Csica, multa de l(uma) UFIMI por 
a.."lo ov. fração de ano em que incorrer a infra ,.,. 
çao; 
b) se :pessoa jurídica, ::i.ulta de l(uma)UFIMI :por . . . ,.., mes em que incorrer a infraçao. 
II - :funcion~r com as características em desacordo com/ 
a respectiva inscrição: multa de ~ (vinte por / 
cento) da UFIMI, por característica e por mês ou/ 
' . 
. ..--..., 
• . 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefe ito 
fração de mês que decorrer da muda.~ça / 
de característica até a data em que vea 
ha a regularizar a situação; 
III- Não oo.mu.nica.r a ·cessa.ção de sua ativi~ 
de, ou o fizer fora do prazo deter.mina￾do no regulamento; multa de 60%{sessen￾ta por cento) da UFIMI, por mês ou fra ~ A ~ Â 
çao de mes que decorrer da ocorrencia do 
fato até a data de sua comunicação ou da 
constatação do fato pelo fisco; 
IV- ]lmbora inscrito , utilizar-se de livro ou 
documento fiscal sem a autenticação da 
repartição fiscal competente, conforme / 
exigida em regulamento: multa' de 40~ 
(quarenta :por ce..."l.to ) da UFillU, por livro/ ~ A ~ 6 
ou talao e por mes ou :fraçao de mes em 
que haja utilizado tal livro ou docmmen￾to sem a prévia autenticação• 
V- :Embora inseri to, :fun.cionar sem possuir / 
qualquer dos livros ou documentos :fiscais 
exigidos pelo regulamento, ou, no caso 
de ter mais de um. estabelecimento,não / 
possuir, em cada um deles, os livros e 
talões exigidos: multa de 60%(aessa.~ta 
:por cento) da UFIMI, :por livro ou talão/ A - A e por mes ou f'raçao de mes durante o quaJ. 
funcíonâr sem o mesmo. 
VI - Não 
tos 
das 
observar na escritu._~ção dis d:i.:9umen- ...... 
e livros fiscais as normas estabeleci 
no regula.men to: multa de l (uma )UFifu"I; 
't7II-Deixar de e:fetua.r o pagamento do imposto, 
no todo ou em parte, na fon:na e dentro / 
dos prazos regulamentares e que , embora. / 
:possuindo todos os comprovantes necessári 
os A escrituração de seus livros,tebha 7 
dei.Xado de escri turá-los por prazo não 
superior a 90(noventa) dias: multa de 50~ 
(cincoenta por cento) do imposto devido; 
VIII- Deixar de efetuar o pagamento do imposto, 
no todo ou e.m. parte na forma e no :prazo/ 
regulamentar e que , embora possuindo to 
dos os comprovantes necessários à escritu 
ração de seus livros, trnha deixado de f°i 
zê-lo por prazo superior a 90(noventa) di 
as: multa equivalente a 70 (setenta po; 
•
-
. 
1 
. 
Estado de Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gab in e te d o P r e feito 
IX￾49. 
cento) do valor do imposto devido. N Embaraçar, dificultar ou impedir a açao 
do fisco de qualquer modo ou forma: mU;1 
ta de 5(cinco) UFDJI; 
X -Emitir qualquer documento relacionado / 
com o imposto sem al~as das caracte -
rísticas ou indicações impressas exigi￾das pelo reguJ.amento; multa de 20~( vin 
te por cento) _da UFnII, por característ! 
ca ou indicaçao que .faltar; 
XI - Os estabelecimentos gráficos ou contribu 
intes que não :fizerem constar nos impres 
sos para documentos fiscais os elementos 
exigidos: multa de 60%(sessenta por cea 
to) da UFR"l , por impresso em que se ve 
rificar a omissão; 
XII- Emitir nota fiscal de série diversa da/ 
prevista para a. operação: multa de 5(ci!! 
co) UFilIT; 
XIII- Extrav~ar livro ou documento fiscal ou / 
der margem a sua inutilização: multa de 
3 (três ) UFD_TI; ~, 
XIV- Emitir documento fiscal, consignando qual 
quer da.s indicações exigidas de forma 7 
ilegível ou inexata: multa de 120%( cento 
e vinte por cento) da UFIMI; 
X'v- A trazar-s e na eswi turação dos livros / 
fiscais: multa de 20%{vinte por cento)da 
UFIMI, :por mês ou fração de mês, e , por 11, 
vro, até o limite de lO{dez) UFIMI. 
XVI- Continuar a exercer a atividade , depois/ 
de afixado o edital de interdição:multa￾fixa de 60%(sessenta por cento) da UFD41 
e mais uma multa de 9$%(~oventa por cen￾to) da. UFIIiII , por dia'";' que contL"l.Uar no 
exercí cio d.a atividade. 
Art. 140 - Será aplicada a multa igual a 100%(cem por cento ) do 
valor do imposto devido ou daquele que o seria, no caso de isen￾ção, referente a ato praticado i...TTegul.armente: 
I- aos que deixarem de emitir documentos :fis -r- cais ou de incluir na sua escrita o:peraço￾es sujeitas ao imposto. 
II- aos que reeJ.izarem alterações sem terem re 
querido a sua inscrição na repartição com 
petente; 
III- aos que emitirem documento fiscal com indi 
~-
. 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 50. 
Gabinete do Prefe ito 
cação de valor d.if erente do valor real 
da operação. 
Parágrafo ~nico - nos casos em que fique com 
provada a existência de artifício ou outro meio fraudulento, ã 
multa será aplicada em importância igual a lOO%(cem por cento) 
do imposto devido, não inferior a lO(dez) UFTI~T. 
Seção III 
Das TaJCas 
Art. 141 - Os contribuintes d.a taxa de licença para localização 
e funcionamento estarão sujeitos às seguintes multas, quando : 
I- não cumprirem o edital de L."'lterdição:multa 
diária de 60%(sessenta por cento)da UFTI.rr. 
II- funcionarem. sem alvará de licença e locali 
zação: multa diária de JO%(trinta por cen 
to) da 1JFIDI. 
III- não conservarem o alvará de licença e loca 
lização em local de fácil acesso à ~isca.li 
zação ou em bom estado de conservação: mUl 
ta de l(uma) UFiill:. -
IV- deixarem de substituír o alvará de licença 
e localização qua.~do houver qualquer alte - , - raçaQ de um ou mais elementos caracteristi 
cos: multa de l(uma) UFIMI. 
V- deixarem de comunicar, no prazo de 30{triE: 
ta)dias à autoridade competente a trans~ep 
rência ou vend~ do estabelecimento ou en 
cerramento da ati\."'idade: multa de 2( duas) UFn,u. 
VI- não renovarem o alvará de licença e locali 
zação, nos prazos estabelecidos no regu.1~ 
mento:muJ.ta equivalente a 8$%(oitenta por 
cento) do valor da. troca. ........ 
VII- funcionarem em desacordo com as caracterí~ 
ticas do alvará de licença para localiza -
çao: - a) se a atividade permitida ou tolera , - da para o local for compativel com 
a nat1..U'eza da atividade licenciada: 
l ( um.a ) UFIMI. 
b) se a atividade permitida ou tolera 
da para o local for incompatível 7 
• . 
Estado da Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabine t e do Prefe ito 51. 
com. a natureza da atividade licea 
ciada: 3(três) UFINr:r. 
Pa.rágraf'o ~nico - quando a atividade do co,a 
tribui...~te não for permitida nem tolerada para o local, a aut2 
ridade competente deter.m.nará a interdição do estabelecimento. 
Art. 142 - A utilização de ~eas de domínio público sem o pag~ 
mento total ou parcial da respectiva taxa, sujeitará o infrator 
a multa correspondente a lOO%{cem por cento) do valor da taxa, 
considerada esta pelo seu valor atualizado. 
Art. 143 - Os contribuintes da taxa de licença para publicida￾de ficarão sujei tos às seguintes multas, qua...--ido : 
1 I- exibirem publicidade sem a devida autoriz~ 
ção: 2 (duas ) UFINI. 
II- exibirem publicidade em desacordo com as 
características aprovadas, em maux estado/ 
de conservação e fora dos prazos consta.~ -
tes da autorização: multa de l(uma)UFn.rr. 
III- não retirarem o enger.Lho publicitário quan￾do a autoridade determinar: multa de 150% 
(cento e cincoenta por ca~to)da UFilJI. 
IV- escrever, pendurar faixas ou colar ca.:rta -
zes de qualquer espécie sobre ooluna,fach~ 
da ou parede cega de prédio, muro de terre 
no, poste ou árvore de logradouro :p-Jblico~ 
monumento, viaduto ou qualquer outro local 
exposto ao pilblico, inclusive calçadas e 
pistas de rolamento: multa de 150%( cento/ 
e cincoenta por cento) da UFIMI. 
Art. 144 - A execução de obras particulares e servi.ços de enge￾nharia, sem a solicitação da licença e pagamento da respectiva/ 
t~a, sujeitará o infrator a multa correspondente a 100%( cem 
por cento) do valor da taxa, considerada esta pelo seu valor / 
atualizado, sem prejuízo das sanções previstas no Código de 
Obras do Mu.i.11icÍpio. 
Seção IV 
Disposições Gerais 
_•\rt. 145 - Aquele que, dentro do prazo de 5(cinco)dia.s Úteis,no 
máximo, deixar de prestar esclarecimentos ou in:formações, de 
•
?!<l " 
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1 
. 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguai 52. 
Gabinete do Prefeito 
exibir livros e documentos ou de demonstrar bens imóveis ou mó 
veis, inclusive mercadorias ou seus estabelecimentos quando so 
licitado por funcionário fiscal, sujeitar-se-á às seguintes / 
multas: 
I- pelo não atendimento do primeiro pedido: 
80%(oítenta por cento) da UFJl:I. 
II- pelo não atendimento da i..utimação que lhe 
for feita posteriormente: l{uma) UFn.r.r. 
III- pelo não atendimento das solicitações sub 
sequentes: 150%(cento e cincoenta por ;-
cento) da UFn.rr, por solicitação não atea 
dida. 
Parágrafo 'rtnico - O arbitramento "ex-of:fÍcio" 
não impede o fisco de continuar intimando o contribuinte e / 
aplicando-lhe as multas previstas neste artigo. 
Art. 146 - Os que falsificarem, adulterarem ou criarem 
cio de forma em quaisquer livros ou documentos fiscais 
jeitos, além da sanção aplicável pelo não recoll'...imento 
gação do imposto , à multa de 20(vinte) UFIMI. 
, outro Vl; 
ficam a~ 
ou son~ 
Art. 147 - As multas previstas nos incisos IV e V do art. 139 , 
serão aplicadas com. redução de 40%(qua.renta por cento), caso o 
pedido de autenticação seja feito espontâneamente, antes de q~ 
quer ação fiscal. e desde que a multa seja efetivamente paga no 
ato. 
CAP:f TUI.ú III 
DA INTERDIÇÃO 
Art. 148 - A juízo da autoridade competente , poderá ser interdi 
tado 0 estabelecitlento do contribuinte que não estiver em dia 7 
com as obrigações constantes da lei fiscal ou da mesma decorren 
te, ou se estabelecer em desacordo com as normas municipais. 
§ 12 - A interdição será precedida / 
de notificação expedida ao res 
ponsável pelo estabelecimento, 
dando-lhe prazo mínimo de 15 
(quinze)diaa para o cumprimen￾to da obrigação. 
§ 2º - A interdição não exime o falt,2 
so do paouamento do imposto de 
vido e das multas que lhe fo 
re-ill aplicáveis,de acordo com a 
lei. 
•
-
. G 
Estado de Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefeito 
Art. 149 - Os empreiteiros e os sub- empreiteiros não estabelec! 
dos no território do ~u=iic{pio, que deixarem de efetuar o p~ 
mento do imposto de acordo com a legislação fiscal, =icarão im 
pedidos de executar obras ou serviços em seu território. 
Art. 150 - Nos casos de atividades provisórias, em que o í:n.po~ 
to deva ser pago antecipadamente, por estimativa, o contribuin￾te não poderá iniciar suas atividades sem o recolhimento do mes 
mo, sob pena de interdição e evacuação do recinto, se for o e~ 
so, independentemente de qualquer formalidade. 
CA?f:::ULO IV 
DA A.i.~NSÃO 
.Art. 151 - Poderão ~er apreendidos: 
I- q_u.ando na via pÚblica, se não tiverem sido p~ 
gos os tributos respectivos: 
a.) os veículos; 
b) quaisquer objetos utilizados com.o meio 
de propaganda. 
II- em. qualquer caso, os ocjetos ou mercadorias: 
a) cujo detentor não exiba à fiscalização 
documento fiscal que comprove sua or! 
gam e que , por lei ou regulamento, deva 
acompanhar o objeto ou a mercadoria. 
b) quando transitarem, ainda que a.comparih~ 
dos de documentos fiscaís,sei:i que , no 
entanto,possa ser identificado o seu 
destinatário, nos casos em que a lei ou 
regulamento o exigir. 
e) se houver anotações falsas nos livros/ 
e documentos fiscais com eles relacio￾nados, inclusive quanto ao preço, orÍgem. 
e destino. 
d) se existir ind.Ícios veementes de fraude, 
face à lei ou regulamento fiscal. 
e) se o detentor, remetente ou destinatá￾rio não estiver i.r..scrito na repartição 
competente, quando a isso obrigado. 
III- os livros, documentos ou quaisquer papéis que 
constituam prova de infração a dispositivos / 
legais ou ree,"'U.la.mentares. 
• 
~ 
' . 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguai 54. 
Gabinete do Prefeito 
T!TT.JTLO X 
DOS AC!IBSCIMOS LEGAIS 
CAP1TU!JO T 
.. TJA CORF.EÇÃO MONETiRIA 
Art. 252 - Os créditos tributários não pagos no vencimento ,serão 
corrigidos monetariamente. 
§ 22 - A correção monetária será efeti 
vada com. a aplicação dos coefi￾cientes utilizados pelo Governo 
Federal para os débitos fiscais. 
§ 22 - O coefic ente aplicável em cada 
caso sera aquele que , de acordo 
com a tabela vigente na data do 
pagamento corresponder à época 
em que o crédito tributário de 
veria ter sido pago. 
§ ).9 - Os acrésc.itlos moratórias e as 
multas proporcionais, prev:istos/ 
em lei, aerão calculados em f'~ 
ção do tributo corrigido monet~ 
riamente. 
§ 4~ - As multas devídas,não proporei.E. 
nais, ou aquelas decorrentes do 
descumprimento de obrigações / 
acessórias, serão atualizadas a 
partir do vencimento do prazo / 
estabelecido para o seu pagam.e~ 
to. 
Art. 153 - O coeficiente de atualização aplicável aos créditos / 
tributários relativos a tributos que tenham o seu vencimento no 
fim do exercício fi..~anceiro é o correspondente ao mês de dezem￾bro do exercício em que foram lançados. 
CAPITULO II 
DA MORA 
.Art. 154 - Os tributos nao pagos no vencimento , ficarão sujeitos 
a acréscimos moratórios, de acordo com a seguinte tabela: 
I - até 30(trinta)dias de atrazo - 10% 
II- de 3l(trinta e um) a 60(sessenta) 
dias ••••• •••••••••••• ••• ••• - 20% 
III- de6l(aeasenta e um) a 90(noveB 
ta) dias •• •• ••••••••• •••• •• - 30% 
IV- de 9l(noventa e um) a 120( cen 
to e vinte) dias ••••••••••• -: 40% 
•
-
. 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitara Municipal de ltaguaí 
Gabine te do Prefe ito 55. 
V- de l2l(cento e vinte e um) 
dias em diante•••••••••• - 50% 
Parágrafo 11nico - No caso de tributoo relat_! ... vos a operaçoes omitidas, o prazo, para efeito de aplicaçao - da 
mora, # 
sera contado a partir da ocorrência do fato gerador. 
- Art. 155 - Não se considera em mora o contribuinte que tenha / 
deixado de efetuar o pagamento de tributos no prazo regulamen￾tar, em virtude de decisão da autoridade fiscal competente. 
Parágraf'o 11nico - Se a Ad:ni.?1istração modifi 
car a sua orientação, passará o contribuinte a incidir em morã, 
caso não efetue o pagamento do tributo devido no prazo legal 
que lhe for concedido • 
.A.rt. 156 - A consulta sobre matéria tributária, quando protoc~ 
lada de acordo com as normas regulamentares, suspende o curso 
da mora. 
Parágrafo ~nico - Recomeçará o 
ra, se o contribuinte , no prazo m<nimo de lO(dez) 
prir a solução da consulta. 
curso da !lO 
. - - dies , nao cum. 
Art. 157 - A reclamação ou a impugnação a crédito fiscal, o r.2_ 
curso ou o pedido de reconsideração de decisão proferida em / 
processo fiscal, ainda que em caso de consulta, não interrom -
pem o curso da mora. 
Art. 158 - Se dentro do prazo fixado para o pagamento, o oo~ 
tribuinte depositar a importância que julgar devida, o crédito 
fiscal não ficará sujeito à âplicação de multa ou a ~ualquer / 
acréscimo moratório , até o 'limite da importância depositada. 
Parágrafo nico - Se o dêpósi to for feito 
fora do prazo, o contribuinte perderá o direito aos benefícios 
previstos neste artigo • 
.Art. 159 - Os créditos tributários não pagos no vencimento, se 
rão acrescidos de 1%(um por cento) por mês ou fração de mês, 7 tra..~scorrido , após o término do exer cício vencido a título de 
juros de :nora. 
T:!TULO XI 
DA D1VIDA ATIYA 
CAPÍTULO i1NICO 
DISPOSIÇÕES GERA.IS 
Art. 160 - Constitui dívida ativa tributária do NunicÍpio a 
proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria, mul 
tas e outras rendas não pagas no vencimento, regularmente ir~ 
~ 
. 
1 
' 
~ 
Estado da Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Jtaguaí 
Gabinete d o Prefeito 
crita na repartição competente da Prefei~-a, após o encerramea 
to do exercício financeiro • 
.A.rt. 161 - Para todos os efeitos, considera-se como inscrita a 
dívida ativa registrada na repartição tributária da Prefeitura • 
.Art. 162 - O termo de inscrição da dÍvida ativa, autenticada p~ 
la autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 
I - o 1100.e do devedor e, sendo o caso,os doa 
co-responsáveis,bem como,sempre que possí 
v~l,a residência de um ou de outros; 
II a orÍge~ e natureza do crédito,~encionan￾do especifica.mente a disposição da lei em 
que seja fundada; 
III-- a quantia de-vi.da e a maneira de calcular/ 
os juros de mora; 
IV - a data em que foi inscrita; e 
V sendo o caso, o número do processo adm.L~is 
trativo de que se originar o crédito. 
J?arágra..f o ~nico - A certidão devidamente auten 
ticada 1 conterá, além dos requisitos deste artigo, a il1dicação/ 
do livro e da ~olha de inscrição. 
Art. 163 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os 
d~bitos fiscais: 
T 
... 
II 
III -
IV -
legalmente prescritos; 
de contribuintes que hajam. falecido sem 
deixar bens que exprimam valor; 
que orig4...i..Il.a.rem de e!TO . . . ou ignoran.cia escu , saveis do sujeito :passivo, quanto à. , mate 
ria de fato; e 
que origin.a.:ren de erro de funcionário da 
Prefeitura. 
§ l~ - O cancelamento será determinado / 
de ofício ou a requeri::tento de 
pessoa interessada, desde que fi 
que comprovado qualquer um dos re 
quisitos previstos nos incisos 7 
deste artigo. 
§ 2Q - Qtia.nto a prescrição, serão obser￾vadas as normas constantes do CÓ 
digo Tributário Nacional. 
Art. 164 - A Pre.feit-u.ra :fará pu.blicar, no seu Órgão oficial ou 
pelos meios habituais. nos 30(trinta) dias subsequentes à ins 
crição e durante 5(cinco) dias, a relação nominal, contendo: 
•
!Gl 
. 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 57. 
Gabinete do Pref e ito 
I - nome 
dÍvida 
dos devedores e endereço relativo a ' 
; e 
II - orÍgem da dÍvida e seu valor. 
Art. 165 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas 
ou consequentes, serão reunidas e:m um só processo. 
Art. 166 - A dÍ vida será cobrada pelo Procurador Jurídico da Pre 
feitura ou Advogado especia1m.ente contratado para tal fim, por 
procedimento amigável ou judicial. 
§ 12 - A cobrança amigável será proc~ 
dida dentro de 30(trinta) dias 
seguintes à publicação da rela 
ção mencionada no art. 164 ou-; 
se a Administração Tributária/ 
entender mais conveniente, den 
tro de l5 (quinze) dias do reci 
bim.ento, pelo contribuinte, de . - , coillunicaçao do Procurador Jur~ 
dico ou Advogado credenciado. 
§ 2~ - Se o contribuinte não saldar o 
débito no prazo preVisto no p~ 
, " t . , . ragra.:ro an erior, sera provi -
denciada a cobrança judicial. 
Art. 167 - Ressalvadcsos casos de autorização legislativa,não se 
efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos em dÍvida / 
ativa com dispensa de multa, dos juros de mora e da correção mo 
netária. 
Parágrafo ~nico - Verificada, a qualquer tempo , 
a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário respon 
sável obrigado, além da pena discipli.i."lar a que estiver sujeito,ã 
recolher aos cofres do Município , o valor da mul.ta, os juros de 
mora e da correção monetária que houver dispensado. 
Art. 168 - O disposto no artigo anterior aplica-se também ao fua 
cionário que reduzir graciosa, ilegal ou irregtü.ar.mente o monta..2; 
te de qualquer débito fiscaJ.c inscrito na dívida ativa, com ou 
sem autorização superior. 
J..rt. 169 - t solidaria.mente responsável com o funcioná.rio , quanto 
a reposição daS quantias relativas à redução , à multa e nos juros 
de mora e à correção monetária mencíonados nos 'dois (2) artigos aa . . ~eriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aq~ 
las concessões, salvo se o fizer em c-1.l.UpriI!lento de mandado judiei 
a1 ou por rorça de lei especial. 
1..rt. l?O - Encaminhada a certidão da d:fv""ida ativa para cobrança. / 
1 • 
1 
. 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 58. 
Gabinete do P refe ito 
judicial, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou 
decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar i.!'...f'o~ 
çÕes solicitadas pelo Órgão encarregado da execução e pelas auto 
ridades judiciais. 
TLTUI.O XII 
DA APLICAÇÃO DA .LEI TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
:OOS PRil>ICilIOS E DA .A.:?LIO.AÇÃO 
Art. 171 são princípios obrigatórios para o Fisco,na interpre￾tação da legislação tributária: 
I 
II 
III 
IV 
, ao a lei pode criar tributos; 
só a lei pode cria.r incidências,am.pliá-las . , l ou suprimi- as; , so a. lei pode estabelecer a base de , 
càlcu - lo e alíquota dos tributos; , so a lei pode estabelecer casos de substi￾tuição e res~onsabilidade; 
V - só a lei pode conceder isenções, reduções/ 
ou agravantes fiscais ; e 
YI - só a lei pode fixar penalidades tributárias. 
Art. 172 - As leis tributárias entram em vigor l5(quinze)d.ias / 
após publicadas, salvo se dispuserem de forma diversa. As que im. 
portem agravação tributária, só no dia 12 de janeiro do ano su~ 
sequente. 
Art. 173 - Nas si~~açÕes que não se possam solucionar pelas di~ 
posições deste CÔdigo ou da legislação municipal, recorrer-se ~/ 
aos princípios gerais de direito tributário e às soluções nonn.a￾tivas adotadas pelos Municípios mais desenvolvidos do ?aí s. 
Art. l.74 - Nenhuma lei tributária terá efeito retroativo. 
Art. 175 - Os prazos fixados na legislação tributária contam-se/ 
pela seguinte forma; 
I os de ano ou mais são contínuos e term.iJ1am 
no dia equivalente do a.no ou mês respecti￾vo; e 
II - quanto aos fixados em dias, desprezando-se 
o primeiro e contando-se o Último. 
Parágrafo ~nico - Prorrogam-se até o próximo / 
dia Útil os prazos vencidos en: feriados ou d.ias em que a Pref ei￾ttU'a não funcione. 
1 . 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
G a b ine te do P r e fe ito 
59. 
Art. I - ' • 176 - As convençoes entre particulares nao serao oporuveis 
ao fisco municipaJ.. 
CAPtTULO II 
DOS REGULAMENTOS 
Art. l77 - O Prefeito Municipal, mediante decreto, regulamenta￾rá a legislação tributária do Município , observados os :princÍ pi , - os constitucionais e o disposto neste 0odigo. 
§ l2 - O regulamento se dirige essen 
cialmente aos serviços 
cais do Município. 
:f is 
- § 2~ - O regu.la.mento ditará as medi 
das necessárias ao fiel cum 
§ 3º -
- prinento da legislação tribu 
tária, estabelecendo as no~ 
mas de organização e fu..~cio￾ne:m.ento da admi~istração tri 
butária que se fizeren. nece~ 
sárias ao cabal cumprimento/ 
das leis. 
O regala.mento não poderá d.is 
por sobre matéria não trat~ " l . ,., .::! , i a.a em ei; na.o pov.era cr ar 
t ribu:to ; estabelecer ou alte 
rar bases de cálculo ou ai? 
quotas; neo. estabelecer for 
mas de extinção e obrigações. 
O reg.ilamento não poderá es 
tabelecer agravaçÕes ou ise~ ,,.., .. , . - çoes, nem criar acess~rios , 
nem ampliar as f acu.ldades do 
fisco • 
.Art. 178 - A municipalidade dará publicidade de todas as leis e 
regulamentos em matéria tributária. 
Art. 180 - As certidões solicitadas pelos contribuintes serão 
fornecidas pelo prazo improrrogável de lO(dez) dias sob pena de 
suspensão do funcionário que causar a ultrapassagem do prazo. 
Parágra.:f o ~nico - A expedição de certidã o neg~ 
tiva nã o impede a cobrança de débito anterior, posteriormente / 
apurado. 
T :ÍT!I'".uO XIII 
DAS RECLA!MÇÕES E DOS RECURSOS 
Art. 181 - O contribuinte ou :?:"esponsável poderá reclamar contra 
Estado de Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefe ito 
60 . 
o lançamento do :imposto, dentro do prazo de 15(quinze)dias corri 
ios, contados da data de ent=ega de lançamento ou de fato de in 
f'ração f'iscal. 
Art. 182 - O prazo para anresentação de recurso ao Pref'eito é de 
l5(qu.inze) dias contados da publicação de decisão ou da d.ata · de 
sua. intimação ao contribuinte ou responsável • 
.Art. 183 - As reclamações e os recursos não t êm efeito suspensi￾vo da exigibilidade do crédito tributário, sal:vo se o contribui.~ 
te fizer o depósito do montante integral do t r ibuto cujo lança = 
mento se discute nos prazos previstos nos artigos 181 e 182. 
Art. 184 - As reclamações e os recursos serão julga.dos no prazo 
de 30(trinta) dias, contados da data da sua apresentação ou i..~ 
terposição. 
TtTULO XIV 
DAS NORilli.S !JE .A..~CAD.i\ÇÃO DA RECEITA 
CAP1TUI-O I 
DO DOCUMENTO DE ~\R..ltBCADAÇÃO 
Art. 185 - Fica criado o :Documento de .Arrecadação de ~unicÍpio / 
de Itagua{ - n A R M I , como documento de arrecadação das recei 
tas municípais, conf'eccionado eE 4 (quatro)vias, no m.ínim.o,as quais N .. • .,.,,, terao a seguinte destinaçao: 
lª via- cor brança - Departamento de Finanças (Contabi￾2ª via -cor verde 
3ª via- cor azul 
42 via- cor rosa 
lidade ); 
- Banco Arrecadador; 
- Contríbu.inte ; 
- Divisão de Tributação 
Parágrafo ~nico - O Documento de Al:Tecadação / 
do ~unicÍpio de ItagaaÍ - D A R K 1 , será preenchido para cada 
espécie de Receita e respectivos acréscimos, quando houver obse~ 
vando-se as instruções constantes no verso do mesmo. 
Art. 186 - O .:Jocureento de Arrevadação do MwiicÍpio de Itaguaí 
n A R hl I , será adquirido às expensas do contribui..~te. 
- - - - - Parágrafo rtnico - O Poder Executivo autorizará,me 
diante Portaria, a impressão do Doc..miento de Arrecadação do l~i 
cÍpio de ItaguaÍ-DA ... °Rr•ll, devendo os estabelecimentos gráficos, pa￾ra ess e fim, adotar os seguintes procedimentos: 
I requerer ao Poder Executivo a pertinente a~ .... toriza.çao; 
II submeter ao Poder Executivo a "prova do te~ 
to n ; 
III colocar no roda- pé do modelo f'inal o número 
• . 
_...--.,. 
Estado dG Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefe ito 
,.., o..i... 
da Portaria que autorizou a impressão. 
Art. 187 - A partir de janeiro de 1982 , ficam abolidos os formulá 
rios de arrecadação até então existentes, a exceção dos desti."'la - ... dos as transferencias correntes e de capital. 
Art. 188 - As receitas referidas no art. 185 são as seguintes: 
CÓDI GO D E S I G N A Ç I O 
1 1 1 2 . 01 - Imposto Predial e Territorial Urba..~o 
l 1 l 3. o 6 - Imposto s/ Serviços de Qualquer :r-ratureza 
1 1 2 1. o o - Taxa pelo E...~erc cio de Poder de Polícia 
1 , 
..l. 2 2. o o - Taxa pela Prestação de Serviços 
1 1 3 o. o o - Contribuição de Melhoria 
1 2 2 o. o o - Receita de Valores Imobiliários 
1 2 3 º• o o Participação e :Dividendos 
1 2 9 o. o o Ou.traz Receitas Patrimoniais 
l 3 9 º
· 
o o Outras Receitas Industriais 
l 5 l 1 
.... o o Diversas - lüultas 
1 5 2 o. o o - Indenizações e Restituições 
l 5 3 º· o o Cobrança da DÍ;."'ida Ativa 
1 5 9 2. o o - Receitas de Mercados, Feiras 
l 5 9 3. o o - Receitas de Cemitérios 
l 5 9 4. o o Rendas Eventtl.ais 
l 5 9 5. o o Diversas Rendas 
2 2 l o. o o Operações de Crédito Interno 
2 3 2 o. o o A ..... 
, ienaçao . - de Bens i11Óveis 
2 3 2 o. o o Alienação de Bens Imóveis 
CAP! TULO II 
~A .AR.~CADAÇÃO PELA ZETIE J3}~~C1RIA 
Art. 189 - O pagamento de tributos ou quaisquer outras receitas, 
deverá ser e:fetuado pelo contribLiinte em qualquer agência bancá￾ria situada no Município, de sua livTe escoD1a • 
. .\rt. 190 - Os BANCOS ~ue receberem as receitas ~U!'..icipais ficam. 
impedidos de fazer qu.alqaer sele~ão de contrib-'2.intes ou de ti 
:pos de receita. 
Art. 191 - Nenhuma remuneração será devida aos Ba.~cos pelo Muni, 
cÍ pio nem pelos contribuintes a título de serviços prestados e 
decorrentes da ftL~ção de a....""Tecadar. ,,,,,_ ,, . ,,.,,, . ,,,_ Art. 192 - Os Bancos sao responsaveis pela açao ou ~;russao de 
seus prepostos no processo de arrecadaçao, - no re oL~imento e na 
entrega dos doeu.mantos aos Órgãos mur.:.icipais inc~unbidos de co~ 
-trole. 
•
-t 
1; 
1 
' 
Estado de:. Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 62 . Gabin ete do Prefe ito 
A-~. 193 - Ficam os Bancos sujeitos ao paganento de multa de mo 
ra de 10%{dez por cento) ao ~ês e de juros de mora de 1%(UI:J. po~ 
cento) ao mês, sobre o valor do sal.do retido indev:idamente , con 
tados, no caso dos juros, os dias corridos, sem pxejU.Ízo da 7 
aplicagão das sanções cabíveis. 
§ l~ - O Banco, independentemente 
de qualquer notificação de 
verá fazer o recolhimento/ 
com.o " !ilu.ltas " Código n-º 
l 5 l 1 . O O •• , utilizando/ 
o Docum.ento de Arrecadação 
do Municí pio de Itagu.aÍ 
§ 2~ 
12 ! !! ~ 1· 
A retenção parci al ou t .2, 
taJ. das receitas arrecada￾das, além dos prazos fixa # - dos, sera considerada como 
atrazo de recoll'.imento. 
Art. 1 - # - 94 - Cs Bancos sao responsaveis pela liquidaçao dos eh~ 
ques recebidos em pagamento de arrecadação das receitas munia! 
pais. 
ParágTafo lJnico - Os cheques emitidos para paga.men 
to das receitas de que trata o art. 188, deverã o ser nominais à- Prefeitura 11vr.Licipal de Ita.gt1aí. 
.A.rt. 195 
CAP:!TVTL-0 I II 
DO RECEBIMENTO 
O Documento de Arrecadaçã o M'.u.r.'"li ci yal - D ARM I ' de , ' , - ..... - - - vera ser :preenchi do a maquina ou letra de forma. 
Arte 196 
mento , se: 
A agência .bancária deverá • -f'. veri~icar , no ato do recebi 
I - o número de vias é correto; 
II - na hipótese de o quadro "data de vencimento" / 
estar preenchido, a data ali inscrita acha-se/ 
vencida e , am caso a:firmativo ,se incluídos / 
acréscimos ( juros, multa e correção monetária). 
III- consta o número de inscrição municipal do im~ 
vel e/ ou contribuinte, com perfeita legibili￾dade no espaço próprio, mesmo no caso de ca.ri!!?; 
bo padronizado, ou se constou t1não i...."1.scri to" , 
no referido espaço. 
IV - quando se tratar de pagamento de Auto de Inf'r~ ..., çao ou decorrente de Processo, f oram preenchi -
•
-
. 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeit11ra Municipal de ltaguaí 63. 
Gabinete do Prefe ito 
, dos os espaços existentes, com os num.e 
ros respectivos. 
V- os de:nais canpos do D..~~ foram clara/ 
e devida:c.:i.ente preenchidos, sem rasuras 
ou emendas. 
TllUID X:v 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
CAP! TULO rttnco 
Disposições Finais 
• Art. 197 - As importa.ncias fixas correspondentes a tributos, a 
multas, a limites para fixação de multas ou a limites ~e fe.! 
xas para efeito de tributação, serão expressas por meio de mÚJ.. 
típlos ou sub-mÚl ti:plos da Unidade denominada UFDll ( Unidade/ 
Fiscal do .MunicÍ:pio de Itagu.af). 
§ 1.2 - O valor da UFIMI será o que 
for estabelecido para a 
:JFERJ, em cada exercí cio. 
§ 22 - O Poder Executivo ao fim de 
cada exercício,publicará / 
ato declaratório do valor/ 
da UFDII para vigorar no 
exercício seguinte. 
§ 3º A UFIIJI será única e unifoE 
me para cada exercício, não 
tendo relevâ.Tlcia, para stia 
aplicação aos casos concre￾tos, a da.ta em que tenham / 
sido publicados os atos no~ 
mativos que estabeleçam o 
seu valor. 
Art. 198 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos 
e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que 
tivereI!l com a Prefeitu.ra, pa.rtioi~ de concorrência, coleta ou 
tomada de preços, celebrar contrato de qualquer-natureza, ou traa 
saciona.r a qualquer título com a Administração Municipal • 
.Art. 199 O contribuinte fará jÚS a um desconto de 20%(vinte / 
por cento) , quando efetuar o pagamento do imposto predial, an.tes/ 
_...._ 
- -
1 ' (i 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefeito 
de findo o prazo de vencimento da pr;meira ( lª ) quota.. 
Art. 200 Somente serão concedidas anistias referentes a ~éb! 
tos com a Prefeitura através de Lei. 
Parágrafo ~nico - Fica excluída do benefício deste 
artigo a correção monetária. 
Art. 201 - Ficam. isentos de todas as taxas de aprovaçao - de pr2 
jetos e licença de obras, aszim. como do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza (I.s.s. ), tod~s as construções com área 
igual ou in~ =ior a 60 m2.' Sessenta metros quadrados). 
Parágrafo ~nico - A isençãõ de que trata o presen￾te artigo, refere-se apenas as construções remiden~iais uni~a￾mi.liares, desde que o requerente tenha o imóvel objeto como / , . , Ul11CO no Municipio. 
A-..-vt. 202 - Esta I~í entrará en vigor no dia 12 de janeiro de 
1982 , revogadas as disposições am contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cu!!:pra-se 
____ 
GAEilIBTE 
---- ______ 
DO :?!EFEITO 
de 198 
!c'U!lIClJ'AL 
{ • 
DE ITAGUA:!, em -Jl-de~ 
- Prefeito -
ALS./// 

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