| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 930 / 1981 |
| Date | 1981-12-01 |
| Ementa | Código Tributário |
| native_id | 987 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 67
\
t-·: . ., ' ,. ..
' ·
1
•
-
-
1
. G
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabine te d o Prefe ito
I .,..,.
.1.• }) T e E
!TtIT .. -:1""- I Do s· t T ·i.....·t' . .,.... . · 1 '.l. ; .J.ÃJ - • J.S ema ri ut.l arJ.. O l\;.u.nJ.. Cl."Oa.J.. • • • • • • • • •
Capítulo Unico - Disposições Preli.::dna.res ••••••••••
TIT::CO II -Dos ~ributos de Competência do ~unicÍpio
Capítulo ~nico - :lisposiçÕes Gerais ••••••••••••••••• - ,,.. TITUI.-0 III - ~.....S L:i.mitaçoes d.a ~oopetencia 1iu..~icipal
TI~U!.O IV - Do Imposto ?redial e Territorial Urbano.
CapÍt'nlo I :la. Obrigação Princi9a.1. ••••••••••••••••
Seção I Do Fato é-arador e da Incidência •••••••
Seção :r Do Sujeito Passivo•••••·•••·•···•·•·•••
Seção III :Jo lançamento ••••••••••••••••••••••••••
Capitulo
Seção I
, , - ,,,.,, II- Da Aliquo~a,da Base de Calculo e ~sençoes
Seção II
Do Cálculo do Imposto •••••••••••••••••• , Da Al1qQota •••••••••••·•·•·•••••••·•·••
Seção III .Das Isenções •••·•·•·•••••••••••••••••••
Capitulo III-Da. S~idariedade e da Responsabilidade •••
Capítulo r1
Seção I
:Japitu.lo :r
. T:I.L'UL-0 V
Seção ,-
.::>eçuo .... - II
t:!e-.;o
o.J ~= r• .. "r ..J--
Seçio IV
Seção V
Seção "lI
Seção VII
Seçao - VIII
Seção IX
Seçao - X
TITT.ill VI
Capitulo "T"
,J..
na. ....,...,. p .... ~ -+-u.l u o II
Seção I
Seçao - II
Seção III ,.... - ::>e1
.;ao IV
Seção "? •
Seção VI
Da Obriga~ão Acessória•••=·=·•••••••••
.:Ja. !nscriçao - •••••••••••·••·-•••••••·••
::ias Infrações e Penalidades •••••••••••
'Do I:;posto $/Serviços de 5. :ia tu.reza •••
:>o Fato Gerador e da Incidência •••••••
::O S~jeito J:assivo ••••••••·•••••••·•••
Do La.nç~2ento ·••••••••·•·•·•·•·•·····•
]):). Solidariedade e da Responsabilidade.
~ A; , ...t.... L>-- rl ,.,.!, ",.,, .L.a ~iq_u.o 1.1a e ~e ... e J(j..l.""!,,W..º •••••••••
Do Arbítru=ento •••••••••••••••••••••••
Da Bsti~ tiva •••••••••••••••••••••••••
1Jo Pagamento ••••••••••••••••••••••••••
Das Obrigações Acessórias ••••·•••••••• N
:las Isençoes •••·•••·•·•••••••••·••••••
:!k?.s T-3.XaS •••••••••••••••••••••••·•·•••
::>isposiçoes ?relixinq~es •••••••••••••• ,...._ '!'\ d Cj • "Pi"b~ . uc.S .a,x:as e verv1ÇOS ~~ L1COS ••••••••
:;:a. Taxa de ~~mpeza ?iÍblica ••••••••••••
Da Ta.~a de Ilu i~açãc r4Íblica •• •••··~
Da Taxa de Conservação d.e Vias e I.-0g.PÚb.
T d ~ • L ~
~ axa e ~aVJ.I:lenoaÇao ••••••••••••••••
Da Taxa de Ccn.str~ção e Cons.de ~s~radas
D3. Taxa de Es~oto ••••••••••••••••••••••
l
'l
l
1
2
3
3
3
4
4
5
5
5
6
6
7
7
8
p
V
8 a 12
12
12
13 a i;
15 a 2(
20
2l a 2:
23 a 21
25
25
26
26
26
26
27
28
28 a.
29
29 a.
_:-......._
- l
.- .--.,.,,
•
Estado do Rio de J aoeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefe ito
P.ÍGii~A
Seção VII
SeçÜo VIII
IB.s Taxas de Expediente e de Certidão ••
Das Taxas de Serviços Diversos ••••••••
Capitulo III- Das Taxas pelo Exerc.do ?oder de Polícia
Seção I Da Taxa de Licença p/Localização e Func.
Seção II :Da. ~a.xa de Licença para Publicidade ••••
Seção III Da Taxa de Licença para Exec.Obras Parti
cu.lares e Serviços de Engenharia •••••••
Seçao - r1 Da Taxa d.e Licença para "Habite-se .......
Seção V Da Taxa de Licença pa...~ Ocupação de lrea
de Domínio ?iÍblico •••••••••••••••••••••
Seção VI Da Ta..~a de Perm.J.ssao . - para Exploração de
Ser-v-i ç os de Transporte Coletivo ••••••••
Capitulo IV - ])as Isençoes - •••••••••••••••••••••••••
TITULO VII Da Contribuição de Melhoria ••••••••••••
Capítulo rtnico ~Disposições Gerais ••••••••••••••••••
::ITULO VIII , Capitulo I
Capítulo II
TIT"ZJLO IX
Capítulo I
Capitulo II
Seção .,.
.i.
Seção II
Seção III
Seção IV
-:Da Extinção do Crédito Tributário •••••
Do
Da
Pagamento •••••••••••••• •••• ••••••••• . - Rem.issao ·••••••••••••·••••••••••••••
Do.s In:fraçÕes e Penalidades ••••••••••••
Da Infração Fiscal ••••••••••·••••••••••
:Da.D Multas ············~················
Do Inposto Predial e Territorial Urbano •
Do Imposto S/Serviços de Q.Natureza •••••
Das Tmcas • • :•••••••••••••••••••••••••••
Disposições Gerais •••••·•·•·•• •••••••••
Capitulo III- Da Interdição••••••••••••••••••••••••••
Capitulo ri Da Apreensao - •• :.:.:.:.:··••••••••••••••
TITULO X Dos Acrés irlos I.eéF'is ••••••••••••••••••
Capit"Ulo I Da Correçao Monetaria •••••••••••••••• •
Capitulo II Da Mora••••·••••••••••• ••••••••••••••••
TIJ:UIO XI 'Dê. DÍ-v:i.de . .Ativa • •• • •••• ••••• •••••••• • •.
Ca~Ítulo Único-Disposições C.-erais ••••••••••••••••••••
TITULO XII
Capitulo I
Capi t.llo II
T !TUI.O XIII
Da Aplicação da Lei ~ributária ••••••••
Dos :?ri.ncipios e da Aplicação •••••••••
:Dos Regulamentos ••••••••••••••••••••••
Da,s Reclamações e dos Recursos ••••••••
30
31 a 32
32
32 a 35
35 a 36
36 a 38
39
39 a 41
41
41 a 43
43
43 a 44
44
44
44 a 45
45
..,, 45 a 47
47
47
47a 50
50 a 51
51 a "? o/-
52 a 53
53
54
54
54 a 55
55
55 a 58
58
58
59
59 a 60
•
••
'
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Pref e ito
P .. {GIHA
Tll~H.O XIV Das !{ornas de Arre caça -o da
Receita •••••••••••• •••••••••••• 60 :axmx
Capitulo I Do Documento de Arrecadação ••••• 60 :;;. 61
Capitulo II fu Arrecadação :pela Rede Bai."lcária 61 a 62
Ca.pitu1o III Do Recebimento •••••••••••••••••• 62 a 63
TITULO rl :Das Dis12osiçÕes Fina.is •••••••••• 63 a 64
•
'I .
';;""' I
;'
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefe ito
Aprovado em 1' iscussã o,~ ~ ~
Inclua-se na ordem do d: a da REFORMULA o Código Tributário do Maj
próxima reun:ão em discussão cÍpio de Itaguaí, e dá outras
dênciaa.
prov:;_
final.
Em, :2.
O PREFEITO MUNICIPAL,
Faço saber que a câmara Municipal. de
eu sanciono a seguinte Lei :
TITULO I
DO SISTEMA ffiIBOTWO MUNICIPAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A.rt. l! - O sistema tributário do Município de ItaguaÍ é regido
por este Código Tributário e seu Regulamento, obedecidos os m,aa
damentos da Constituição Federal. e suas leis complementares e do
CÓdigo Tributário Nacional.
TITUI.-0 II
DOS TRIBUTOS DA COMPET:bOIA DO MUNIC!PIO
CAPITULO OOICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - Integram o Código Tributário do Município:
I- IMPOSTOS:
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;e
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
II- TAXAS:
a) Decorrentes do exercício do poder de polícia do
Município; e
b) Deaorrentes da utiJ.ização, efetiva ou potenoial.,de
seri"iços públicos municipais,especÍficos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a ' sua
disposição.
III- Contribuição de Melhoria.
. ~
1
'
--..
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefe ito
TITULO III
DAS LllfiTAÇÕES DA COMP~CIA TRIBUTÁRIA
Art. 32 - Os impostos municipais não incidem sobre:
I- O pa.trilllÔnio, a renda ou os serviços da União, dos
Estados, -do Distrito Federal e de outros Municípios;
II- Templos de quaJ.quer culto; e
III- O patrimônio, a renda ou os serviços dos Partidos Po
lÍticos e de instituições de educação ou de assistên
eia social, observados os requisitos fixados no § JQ.
§ l~ - O disposto no inciso I deste artigo ~ ex
' -
§ 2.e
tensivo as autarquias, no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços
vinculados às suas final.idades essenciais
ou delas decoZTentes.
- A não incidência a que se refere o
so II deste · artigo restringe-se aos
imóveis destinados aos trabalhos do
to.
inci
bens
CU!,
- O reconhecimento da não incidência de
que trata o inciso III deste artigo é su
bordinado a observância dos seguintes r~
quisitos, pelas entidades nele referidas:
a) Não distribuí'.rem. qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou de participação no seu resultado;
b} Aplicarem integralmente, no País, os seus
recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
e) Manterem escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4~ -A não observância dos requisitos referidos
no § 3 2 determinará a suspensão da imunid~
de.
§ 52 -Os serviços beneficiados pela imunidade /
são,exclusivamente,os diretamente relacionados com osobjetivos institucâonais das
entidades referidas e previstos nos respe~
tivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 42 - As entidades referidas nos incisos I a IV do artigo 3i
são responsáveis pelos tributos de responsabilidade de terceiro~
que lhes caiba reter na. fonte, e pela prática de atos assecurat<
rios do cumprimento de obrigações tribut~as por terceiros. -
•
.
1
'
.
Estado do RiG de Janeiro
Prefeit11ra Municipal de ltaguaí
3.
Gabinete do P refeito
TITULO IV
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
CAPITULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Do Fato Gerador e d.a Incidência
Art. 59 - O Imposto Predial. e Territoria1 Urbano tem como :fato
gerador a propriedade, o domínio Útil ou a posse do bem imóvel,
por natureza ou .acessão :fÍsioa, localizado nas zonas urbanas do
Município, observados os requisitos do artigo 72.
§ li - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide
sobre os 11 S:!tios de Recreio", nos quais a even - - ' ...,.. tual produçao nao se destine a comercializaçao.
§ 22 - O Imposto Predial e Territoriãl Urbano não inci
de sobre imóvel que,compro~vadamente,seja utiJ.!-
zado na exploração extrativa vegetal,agrÍcola,
pecuária ou agro-industria.l,qualquer que seja
sua localização.
Art. 6t - O bem imóvel, para os efeitos deste im.posto,se.rá class,!
ficado como te:ITeno ou prédio.
Parágrafo ~nico - Considera-se terreno o bem imóvel:
a) Sem edificação;
b) lh que houver constru.ção paralisada ou em a~
damento;
e) lh que houver edificação interditada,condena , - - da,em ~ ou em demoliçao;
d) Cuja constru.ção seja de natureza temporária/
ou provisÓria,ou possa ser removida sem de~
truição,alteração ou modificação,sampre que
o imposto territorial for maior que o predial
e) Destinado a estacionamento de veículo, desde
que tenha um único pavimento e esteja despro
vido da edificação específica; -
Art. 72 - Para efeitos deste imposto, a Lei definirá zona urbana:
I- A área em que existam,pelo menos, dois doa seguintes /
melhoramentos,construídos ou mantidos pel.o Poder PtÍbl.i
co:
a) Meio-fio ou calçam.ento,sem canalização de
águas pluviais;
b) Abastecimento de água;
e) Sistema de esgotos sanitários;
•
Estado de Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguai
4.
Gabinete do Prefeito
d) Rede de iluminação pÚblica,com ou sem pos
teamento,para distribuição domiciliar; -
e) Escola primária ou Posto de saúde a uma
distância de 3(três)qui1Ômetros do bem.
imóvel considerado. ·
II - A área urbanizável ou de expansão u.rba.na,coZl,!
tante de loteamento aprovado pela Prefeitura,
destinado à habitação, à indústria ou ao o~ , . mareio.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 8Q - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular /
do domínio Útil, ou o possuidor, a qualquer t ítulo, do bem im~
vele
Parágrafo l1nico - são também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros,ooupantes ou
comodatários de imóveis pertencentes à União,aos Estados, aos
Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou
a ele imunes.
Art. 92 - Responderão pelos impostos imobiliários o tabelião de
notas e/ou o oficial de Registro de Imóveis que registrarem /
transmissão imobiliária sem juntada da Certidão Negativa.
Seção III
Do lançamento
Art. 10 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver o
imóvel no oadastro imobiliário.
§ l~ - O lançamento referente a imóvel objeto de oom:pro
misso de compra e venda será feito em nome de1 g_uem estiver na sua posse.
§ 2a ~ Não sendo conhecido o proprietário,o lançamento)
será feito em nome de quem estiver na posse do
"" imóvel.
j 3t - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, /
far-se-á o lançamento em nome do espÓlio,e, fe!
ta a partil.ha.,será transferido para o nome doa
suceeaores. Para esse fim,os herdeiros são obri
gados a promover a transf erenoia . pera.~te a ' Pr~ - feitura,no prazo de )O{trinta)dias,contados do .... julgamento da partilha ou da adjudicaçao.
§ 4! Os imóveis pertencentes a espÓlio,cujo inventário esteja sobre-estado, serão lançados em nome
do mesmo ,que responderá pelo tributo até que, /
julgado o inventário,se façam as necessárias mo
• .
Estado de Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefe ito
dificaçÕes.
e
.;e
§ 5~- O lançamento dos im.Óveis,pertencentes a massas
falidas ou a sociedades em liquidação,será fe!
to em no.me das mesmas,mas as guias de recolhimento serão entregues aos seu.a re:present anteslegais.
Art. ll - O imposto será lançado independentemente da regul.arida
de jurídica dos títulos de propriedade,dom!nio Útil ou posse d;
imÓvel,ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas/
para a sua utilização :para quaisquer finalidades.
Art. 12 - O lançamento será a.nua1 e o recolhimento do imposto /
imobiliário far-se-á na época e pela forma. estabelecid~ no rega
lBJilento.
Art. 13 - A municipalidade dará ampla publicidade do prazo de /
vencimento do imposto.
CAPITULO II
DA. AL!QUOTA, DA BASE DE CÁLCULO E DAS ISENÇ~S
Seção I
Do Cálcu.lo do Imposto
Art. 14 - O imposto devido se~ calculado,anualmente,sobre o V_!!
-J.or venal do bem imóvel.
Art. 15 - O valor venal será determinado:
I- Tratando-se de prédio,pelo valor das constru.çÕes, s~
mado ao valor do terreno ou de sua fração ideal.
II- Tratando-se de terreno,pela multiplicação de sua área
ou de sua :fração ideal,pe1o valor unitário do metro/
quadrado do terreno.
Art. 16 - O Poder Executivo poderá,atrav~s de Decreto,atualizar ,
parcial ou totalmente os valores unitários do metro quadrado de
terreno e de construção,pa.ra. efeito de cobrança do I .P.T.U.;:
I - Mediante a adoção de :índices oficiais de correção;
II- Levando em conta os , equipmp.entos urbanos e me~hofi as, recebidos pela area onde se loca.L1za o im.-ove ,:
ou os preços concorrentes do mercado.
Seção II
Da Alíquota
Art. 17 - A alíquota será de 0,5% a 1,5% conforme regu.J.amento.
§ l~ - As zonas a que se refere o regu.J.amento,são aq~
l.as definidas e delimitadas na Lei de Zoneam.en
to do Município, inclusive alterações posterio
res.
§ 2Q - O Poder EKecutivo, através de Decreto,estabele
•
Estado da Rio de J aoeiro
Prefeitura Municipal de ltaguai
6.
Gabinet e do P refeito
oerá novas alÍquotas,respeitando o que estabel_!
ce o presente artigo, inclusive em zonas novas/
que sejam criadas em leis posteriores.
Seção III
Das Isenções
Art. l.8 - são isentos do imposto predial e terri torial urOano,sob
a condição de que cumpram as exigências da legislação do Município:
a) O prédio de propriedade do :funcionário municipal, /
quando destinado exclusivamente à sua residência;
b) O bem imóvel quando cedido, gratúitamente, em sua
totalidade para funcionamento de quaisquer serviços
do MunicÍpio,enquanto estiver ocupado pelos citados
serviços;
e) Os imóveis utilizados para instalação de sociedades
desportivas,cuja finalidade principal consista em
proporcionar meios de desenvolvimento da cultura fÍ
sica de seus associados;
d) Os ex-combatentes da II Guerra Mundial,assim oonside - , - rados os que participaram. das operaçoes belicas,como
integrantes do Exército,da Marinha de Guerra, da Ma
rinha Mercante e d.a Aeronáutica, em relação a im~
veis de sua propriedade ou de que sejam promitentes/
compradores ou cessionários, a, enquanto nos mesmos
residam.
§ li2 - As isenções a que se referem as alíneas ºaº e
ºd" deste artigo, continuarão em vigor,ainda que e
seu beneficiário venha a falecer,desde que o imÓvE
continue a servir de residência a sua viúva ou f~
lho menor.
CAPITULO III
DA SOLIDARIEDADE E DA RESPONSABILIDADE
Art. 19 - são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos ±i
postos imobiliários, bem como pelo cumprimento das obrigações ac1
sÓrias, os condôminos, sócios e compossuidores ou comunheiros.
Art. 20
os:
são responsáveis pelo pagamento dos impostos imobili~
I- O adquirente do imÓvel,pelos impostos devidos pel
alienante, até a data do título tra.nsmissívo da pr
priedade,do domínio Útil ou d.a posse,sa.lvo quando
conste da escritura pÚblica, prova de plena e gera
• '
Estado de Rie de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguai
Gabinete do Prefeito
quitação; limitada esta responsabilidade,nos ca
sos de arrematação em hasta pÚblica,ao montante
do respectivo preço;
II- O espÓlio,pelos impostos devidos pelo "de cujus"
ate , a ' data da abertura da sucessaof - III- O sucessor a qualquer t1tul.o e o cônjuge meeiro
pelos tributos devidos pelo "de cujus",a.té a da
ia da partilha ou da adjudicação,limitada estã
responsabilidade ao mont~~te do quinr.ão,do ie~
do ou da meação;
IV- A pessoa jurídica de direito privado que resulta
da :f'u.são,transfozmação ou incorporação de outra
ou em outra, pelos tributos deVidos pelas pesso
as jurídicas fu.ndidas,transformad.as ou incorpo=
radas,até a data dos atos de fusão,transform.ação
ou inco~oração; e
V- O Tabeliao ou o Oficial. de Registro de Imóveis /
responsável que registrar alienação de imóveis /
sem a juntada de certidão negativa respectiva.
CAPITULO IV
DA OBRIGAÇÃO ACESSÔRIA
Seção I
Da Inscrição
Art. 21 - Os imóveis localizados no Mmiic!pio,ainda que isentos/
do imposto ou a e1e imunes, ficam sujeitos a inscrição na repartição municipa:l competente.
Art. 22 - A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma
ir..s cri çao. - Art. 23 - A repartição competente do Município poderá efetivar a
inscrição "ex-of:f'icio" de imÓveis,desde que apurados devidamente
os elementos necessários para esse fim..
Art. 24 - Oa titulares de direitos sobre prédios que se constru-
:írem. ou forem objeto de acréscim.os,reformas ou reconstruções, fi
cam obrigados a comunicar as citadas ooorrências quando de sua. 7
conclusão,comunicação essa que será acom.pai7ihada de plantas,visto
d.a fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e
outros elementos elucidativos d.a obra realizada.
Parágraf'o 1'nico - Não será concedido o ºHabite-se", /
nem serão aceitas as obras pelo órgão competente,sem a prova de
ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.
Art. 25 - O contribuinte é obrigado a comunica.r,no prazo de 9C
(noventa)dias,contados da ocorrência respectiva, a demolição, e
desabamento,o incêndio ou a ruína do prédio.
•
N.' '"'
1
~
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabine te d o Pref e ito
a.
CAP1TuLo V
n.A.S INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 26 - A não inscrição do imóvel, o não desdobramento da ina •.,_. A# • f"'itl ,.,,,, • ,.N .,.- criçao ou a nao comWll.caçao de alteraçoes da lllBcriçao, SUJeita
rá o infrator à multa correspondente a 20%(vinte por cento) dÕ
imposto deVido no exercício am que tiver lugar a infração.
A.rt. 27 - A não apresentação de declaração ou comunicação fi~
cal ou a apresentação de declaração ou comunicação inexata, que
impedir a cobrança do imposto ou importar cobrança inferior ao/
que seria devido, sujeita o infrator à multa correspondente a
100%(cem por cento) da soma dos impostos ou das dií'erenças de
imposto que tenham deixado de ser pagas até o momento em que /
venha a ser apresentada a declaração de comunicação ou retific~
da a declaração ou comunicação inexata.
Art. 28 - Nos casos dos artigos anteriores, se o imóvel estiver
isento do imposto ou protegido por imunidade fiscal, a multa S'!,
rá calculadat com base no imposto que seria deVido se não exis -
tisse a isenção ou a imWlidade.
TITULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE UA~UER NATUREZA
Seção I
Do Pato Gerador e da Incidência , Art. 29 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza e dev:ã:
do pela prestação de serviços, realizada por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento ~ixo.
A.-t. 30 - Fara os efeitos de incidência do imposto,considera-se
local da prestação do serviço:
I- o do estabelecimento prestador;
II- na falta de estabelecimento, o do domicílio do pre~
tador; e
III- aquele em que se efetuar a prestação no caso de /
construção civil.
Parágra.f'o ~nico - Entende-se por estabelecimento
prestador aquele onde sejam organiza.dos, adminjstrados,fiscali~
dos ou executados os serviços, de modo permanente ou temporário,
sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de se
.....,,.. de,filia.1,agência,sucursal,escritÓrio,loja,oficina ou quaisquer/
outras que venham a ser utilizadas.
Art. 31 - Estão sujeitos ao imposto, os serviços de :
1. Médicos, dentistas e veterinários;
• , , , ári' ) bs t 2. Enfermeiros, proteticos\protese dent a ,o tre as,o~
tópticos, fonoaud.iÓlogos,logopedistas,psioÓlogos;
.!
_,\
• . -
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabine te do P refe ito
9.
3.IaboratÓrios de análises clínicas e eletricidade médica;
4.Hospitais,sanatÓrios,pronto-socorros,casas de saúde, ca ...., ,,,. , - sas de recuperaçao ou repouso sob orientaçao medica, baa
cos de sangue e de leite, ambulatórios e serviços correlatos, cuja execução seja,por lei, permitida às farmácias;
5.Advogados ou provisionados;
6.Agentes de propriedade industrial;
7.Agentes de propriedade artística ou literária;
8.Peritos e avaliadores; , 9.Tradutores e interpretes;
10.Despachantes;
li.Economistas;
12.Contadores,aud.itores,guarda-livros e técnicos em. contab!
lidade;
13.0rga.nização,programação,planeja.mento,assessoria,processã
manto de dados,consultoria técnica,financeira ou admini~
trativa(exceto os serviços de assistência técnica presta
dos a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou cÕ
mércio explorado pelo prestador dos serviços); -
14.Ia.tilografia,estenograf'ia,secretaria e expediente;
15.A<L-ninistração de bens ou negÓcios,inclusive consórcios /
ou. fundos mútuos para aquisição de bens ( não abrangidos/
os serviços executados por instituições financeiras);
16.Recru.tamento,colocação ou fornecimento de mão-de-obra,:4:!
cluaive por empregados do prestador de serviços pu. por
trabalhadores avulsos por ele contratados;
17.Engenheiros, arquitetos, urbanistas;
18-Projetistas,caJ.culistas,desenhistas técnicos;
19-Execução,por administração,empreitada ou subempreitada,
de construção civil,de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complemen
tares(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 7
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviçoa,que ficam sujeitos ao ICM);
20.Demolição,conae~ação e reparação de edifÍcios{inclusive
elevadores neles instalados),estradas,pontes e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo E.,;;-
prestador dos serviços,fora do local da prestação dos /
serviços,que ficam sujeitas ao ICM);
21.Limpeza de imóveis;
22.Raspagem e lustração de assoalhos;
23.Desinfecção e higienização;
24.Instração de bens móveis{quando o serviço ~or prestado /
a usuário final do objeto lustra.do);
•
-
.
Estado de Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
G abinete do P refe ito
25.Barbeiros,cabeleireiros,ma.ni~..iros,pedicuros,tratamento
de pele e outros serviços de salões de beleza;
26.Banhos,ducha.s,aassagens, ginástica e congêneres;
27.Tra.naporte e comu.nicações,de natureza estritamente m~
nicipal;
28.Diversões públicas:
a) Tea·tros, cinemas, circos, a.udi tórios, parque de di versões, ºttÚ:i-danci.ngsº e congêneres;
b) Exposições com cobrança. de ingresso;
e) Bilha.res,boliches e outros jogos permitidos; .. d) Bailes,"shows",festivais,recitais e congeneres;
e) Competições esportivas ou de destreza f~sica ou i;!!
telectua.l,com. ou sem participação do espectador,i!!
clusive aa realizadas em auditórios de estações de
rádio oã de televisãof
f) Execução de música,individualmente ou por conjuntos;
g) Fornecimento de música mediante transmissão,por qual
quer :processo;
29.0rganização de festas; bufete(exceto o fornecimento de
alimentos e bebidas,que ficam sujeitas ao IC.M);
30.Agência.s de turismo,passeio e excursÕes,gu.iaa de turismo;
31.Intermediação,inclusive corretagem,de bens móveis e imÓ
veis exceto os serviços mencionados nos itens 58 t 59;
32 • .Agencia.mento e representação de qualquer natureza,não iB
cluÍdos no item anterior e nos itens 58 e 59;
33.Análises técnicas;
- A 34.0rga.niza.ç~o de feiras de amostras,co~"Tessos e congeneres;
35.Propaganda e publicidade,inclusive plane~a:m.ento de c~anhas ou sistemas de publicidade,elaboraçao de desenh.os,tex
tos e demais materiais publicitários;divulgação de textos~
desenhos e outros materiais de publicidade,por quaJ.quer /
meio;
36.Armazéns-gerais,ar.mazéns frigoríficos e silos;carga, des
carga,a.rrumação e guarda de bens,inclusive guarda-móveis?
e serviços correlatos; 37.DepÓsitos de qualquer natureza(exceto depósitos feitos em
bancos ou outras ínstitu.içÕes financeiras);
38.Hospedagem em hotéis,pensões e congêneres( o valor da ali
mentação,quando incluído no preço da diária ou mensalidade,fica sujeito ao imposto sobre serviços);
40.Lubrificação,limpeza e revisão de máquina.s,apareL~os e
equipamentos(quando a revisão implicar em conserto ou su
bstitu.ição de peças,aplica-se o disposto no item 41);
41.Conserto e restauração de quaisquer objetos{exclusive, em
•
.
'
"" .
Estado do Ri9 de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí 11.
Gabin ete do Prefeito
quaJ.quer caso, o fornecimento de peças e partes de mí
quinas e aparelhos,cujo valor fica sujeito ao ICM);
42. Recondicionamento de motores(o vai~r das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);
43. Pintura(exceto os serviços relacionados com imóveis),
de objetos não destinados à comercialização ou industr!
alização;
44.Ensino de qualquer grau ou natureza;
45. Alfaiates,modistaa,costureiros,prestados ao usuário /
final,quando o material,salvo o de avia.m.ento,seja fo!:
necido pelo usuário;
46. Tinturaria e lavanderia;
47. Beneficiamento,lavagem,secagem,tingimento,galva.noplas
tia,acondicionam.ento e operações sim.ilares,de objeto$
não destinados à comercialização ou industrialização;
48. Instalação e montagem de aparelhos,máquinas e equipamentos,prestados ao usuário final do serviço,exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se - a
prestação do serviço ao Poder PÚblico,a Autarquias, a
Em.presas Concessionárias de Produção de Energia Elétri
ca); -
49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido
pelo usuário final do serviço;
Estúdios fotográficos e cinematográficos,inclusive r~ .,..,. , . ,,... ,, . ,,.,,. velaçao, copia e reproduçao,estúdios de gravaçao de
ºvideo-tapes" para a. televisão,estúdios :fonográfico e
de gravação de sons ou ruÍdos,inclusive dubragem e mi
xagem sonora;
51. Cópia de documentos e outros papéis,plantas e desenhos,
por qualquer processo não incluído no item. anterior; - , . 52. i-0~açao de bens moveis;
53. Composição gráfica,clicheria,zincografia,litograf'ia e
:fotolitografia;
54.Gua.rda,tratamento e adestramento de a."lilnais;
55.Fl orestamento e reflorestamento;
56.Paísagismo e decoração(exceto o material fornecido para
execução,que fica sujeito ao ICM); - , 57.Recauchutagem ou regeneraçao de pneumaticos;
58. Agenciamento,cor retagem ou intermediação de câmbio e
de seguros;
59.Agenciamento,corretagem ou intermediação de títulos /
quaisquer(exceto os serviços executados por instituiç~
es financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e
valores e sociedades de corretores,regu.larmente autor!
zados a fUJ.~cionar);
•
Estado de Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete d o Prefe ito
60. Enca:d'GPlação de livros e revistas;
61. Aerofotogrametria;
62. Cobran ças,inclusive de direitos autorais;
12.
63. Distribuição de filmes cinematográficos e de
"vídeo-tapes";
64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria;
65. Empresas funerárias;
66. Taxidermistas.
Parágrafo rtnico - Os serviços incluídos neste ar
tigo ficam. sujeitos , apenas, ao imposto previsto no artigo 29, 7
ainda que sua prestação envolva fornecimento de materiais,ressa!,
vadas as exceções contidas nos próprios incisos.
Seção II
»o Sujei to Passivo '
Art. 32 - Contribuinte é o prestador do serviço.
Parágrafo ~nico:-Para os efeitos deste imposto ,
entende-se:
I - Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer
o próprio trabalho,sãm vínculo empregatício, com o
auxílio de, no máximo, 2(dois)empregados que não /
possuam a mesma habilitação profissional do empreESã
dor; e
II - Por Em.presa:
a.) Toda e qualquer pessoa jurÍdica,inclusive a sooie
dade civil ou de fato,que exercer a atividade de
prestação de serviços; e
b) A pessoa física que admita,pa.ra o exercício de sua
atividade profissional, mais de 2(dois) empregados
ou l{u:m) ou mais pro:fissionais da mesma habilita -
ção do empregador.
Seção III
Do Iançamento
Art. 33 - Os contribuintes do imposto sobre serviços ficarão s~
jeitos ao regime de lançame..~to e de auto-lançamento,segwido a ~
tureza dos serviços prestados.
Art. 34 - Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento terão
seus impostos cal.culados pelo Órgão competente da Prefeitura que
preencherá o documento de recolhimento na f'o:rma e prazos estabe.le
cidos no regulamento deste Código.
Art. 31 - No caso dos contribuintes sujeitos ao regime de auto
lançamento o imposto será calculado pelo próprio contribuinte,que
•
"
1
-
'
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do P refeito
13.
Parágra.f o ~nico - .Antes de proceder ao recolh!
mento do imposto, o contribuinte deverá levar o documento de
recolhimento à reparti~ão competente da Pre~eitura para ser
procedida a sua con:f erencia.
Seção IV
Da Solidariedade e da Responsabilidade
Art. 36 - são solidariam.ente obrigados perante a Fazenda Municipal:
I - Os que se utilizarem dos serviços de empresas ou
profissionais autônomos, se não exigirem dos pre~
tadores prova de regularidade de sua situação jU!!
to ao órgão fiscal competente;
II - Os titulares de direitos sobre prédios, se não iden
tificarem os constru.tores ou empreiteiros das obras
de construção,reconstrução,reforma ou acréscimo de~
ses bens;
III- Os que efetuarem os pagamentos de serviços a tercei
ros não identificados.
IV- o responsável técnico pela execução de obra de cons
trução civil ou semel.hante,inclusive quanto aos ser
viços auxiliares ou subempreitadas;
V- O proprietário do veículo de aluguel,a frete ou de
transporte coletivo,no território do Município;
VI- O proprietário ou seu representante que ceder d~
pendências ou locais para prática de jogos e üive!:_
sões; sem que o promotor esteja em dia com o p~
mento do respectivo imposto;
VII- ()3 s ócios, no caso de liquidação de sociedade de
pessoas.
Art. 37 - são responsáveis pelo pagamento de imposto sobre se~
viços:
I- A pessoa física ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra,por qu.alquer título,estabelecimen
to profissional de prestação de serviços,e continu::
ar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra r~
zão social, ou sob finna. ou nome individual,do est_!
belecimento adquirido, devido à data do ato:
a) integral.m.ente, se a alíenante cessar a
ploração da atividade;
ex
- b) subsidiariam.ente com a alienante,se esta /
prosseguir na exploração ou iniciar dentro/
de 2(dois)meses a contar d.a data da alienação nova atividade do mesmo ou de outro ~
mo de prestação de serviço ;
•
-. ~
.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
14.
Gabin et e d o P refe ito
II- A pessoa jurídica de direito privado que
resultar da fusão,transformação ou inco~ - , , poraçao de outra ou em outra,e responsavel pelo imposto devido pelas pessoas j!!
rÍdicas fundidas, transformadas ou incor
poradas, ate , a ' data dos atos de - -/ :fusao,
transf onn.ação 'ou incorporação.
III-Os construtores e empreiteiros principais
de obras hidráulicas ou de construção e!
vil, pelo imposto relativo aos serviços /
prestados por subempreiteiros,exclusiva;nen
te de mão-de-obra; -
IV-Os administradores de obras, pelo imposto/
relativo à m.ão-de-obra,inclusive de subcoa
tratados, ginda que o pagamento do serviço
seja feito diretamente pelo dono da obra/
ou contratante;
V-Os locadores de máquinas, aparelhos e equi
pamentos,pelo imposto devido pelos locat1
rios,estabelecidos no MunicÍpio,e relativo à exploração desses bens;
VI-O t±tular dos estabelecimentos onde se
instalarem máquinas,apareH1os e equipam.e.a
toa , pelo imposto devido pelos respectivos
proprietários,não estabelecidos no MunicÍ
pio,e ' - - relativo a exploraçao dos mesmos.
§ lº - O disposto no inciso I deste
artigo,aplica-se aos casos de
extinção da pessoas jurí dicas/
de direito privado,quando a e~
ploração da respectiva ativid~
de seja continuada por qualquer
sócio remanescente,ou seu es~
lio,sob a mesma ou outra razao
social, ou sob finna individuai.
§ 2~ - A responsabilidade de que trata
este a...--tigo será satisfeita me
diante a retenção e o pagamen=
to do imposto incidente sobre/ .... a operaçao.
§ 3~ - A solidariedade,prevista nesta
Seção,é extensiva a todas as
pessoas físicas ou urÍdicas ,
ainda que beneficiadas por imu ... ~ nidade ou por isençao tributaria.
•
•
.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabine te do Pref e ito
Seção V
Da Alíquota e da :Base de Cálculo
Art. 38 - O imposto será calculado segundo o tipo de serviço pre!!_
.... tado,seja sobre o preço do servi.ço,seja sobre valores de referencia, de acordo com a Tabela abaixo:
,IPENS- · NA.TU.REZA DA ATIVIDADE · ANUAL
UFIMI
01
A-PROFISSION .. US AUTONOil!OS:
Titulados por estabelecimentos
de ensino de qualquer nível e
provisionados,pela prestação /
de serviços sob a f o:rma de tra
balho pessoal do próprio coã
tribuinte ••••••••••••••••••• ••
02 Profissionais de que trata o
item anteríor,durante o período de 2(dois)anos,oontados a
partir da data da conclusão do
respectivo cu.~o •••••• ••• •••••
03
04
05
Agentes,represent antes,despa - ahantes,corretores,intermediários e outros que lhes possam/
ser assemelhados,pela presta - ção de ser-..riços sob a f onna de
trabalho pessoaJ.,decorrentes /
do exerc!cio da profissão •••••
Profissionais não previstos /
nos itens anteriores,desde que
não estabelecidos •••••••••••••
B- EMPRESAS:
Propaganda e publicidade:
I-se~~ços de veiculação efe
tuada pa..""8. , em.presas joJ;nal:is ticas' ae radio, televisao ~ E! editoras de revistas ••••••••
II-serviços prestados por agên- cia Q..e propaga,nda,concern,en- tes a concepçao, produçao , in
clus~ve honorári2s e comissõ
es pela veiculaçao ••••••••• ~
III-assessoria, relaçÕes pÚbli - cas, pesquisas de mercado e
outros serviços ligados as
atividades de publicidade e
propaga.nda,inclusive comissão
au:ferida pelos representan- j tes de veículos • • •• ••••••••
2
l
2
1
% SOBRE O MOVI - · MENTO ECONÔ"filI CO
0,5
l
3
• .
Estado do Rio de Janeiro
Prefeit11ra Municipal de ltaguaí
Gabinete do P refe ito
ITENS
06
07
NATUREZA DA ATIVIDADE
Serviços de execução por
administração, empreitada
ou sub-empreitada de /
obras hidráulicas ou de
construção civil e o~
trae semelhantes,bem co
mo os serviços essenci =
ais auxiliares ou comple men!ares •••••••••••••••• 7
ServiçQs de demoli~ãotco~ servaçao e reparaçao Qe 7
edi.fÍcios(exceto elevadores neles L~stalados) e
serviços de reparação de
A estradas,pontes e congell,!
res ••••••••••••••••••• ••
08 Serviços de engenharia /
consultiva vinculada à / - . ,
09
10
11
12
execuçao de obras hidráulicas, de construção civil
e outras obras semelhan -
tes •••••••••••••••••••••
Serviços exclusivamente /
de pesquisa ~ desenvolvimento tecnologico ••••••••
Serviços de reparo,conser
to, conservação ou manuteii
- ' ul .ç, , ,- çao de veic os ~erroviarios e de embarcações ••••
Operações de arrendamento
merca....~til,desde que preen
c:g.;d.as as condiçÕBs defi
m.das na legislaçao f edlr
ral. ••••••••••••••••••••••
Serviços de processamento de dados e de microfilm.agem (bureaux de serviço) ••
~AL
UFIMI
13 Corretagem e intermediação
d . , .
14
e imoveis ••••••••••••••
Hospitais,sanatÓrios,pro~
tos-socorros, casas de sau
de,casas de recuperação 7
ou repouso sob orientação
médica,bancos de sangue e
de 1eite,ambulatÓrios • •••
J.6.
% SOBRE O MOVIllIENTO
ECONÔMICO
2
2
2
0,5
i
2
2
5
5
• ' .
Estado da Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
17.
Gabinete d o Prefe ito
ITENS
15
16
17
18
19
~
21
NATUREZA DA ATIVIDADE IDWAL ~ SOBRE O MOVIMEif.rO
UFI:M:I ECONÔMICO
Serviços médicos hospita
lares a empresas ou a 7
particulares,com preço /
fixado através de prévia
contribuição periódica /
contratural•••••••••••••• - 2
- , . Locaçao de bens moveis ••• - 5
Serviços de diversões e
jogos de qualquer tipo • •• - 10
Exibição de filmes cinema
tográficos •••••••••• ••• • : - 5
Serviços de distribuição,
venda e aceitação de bi
- lhetes de loterias ••••••• - 10
Serv"'iços de aerolevanta -
mentos, topografia,batim.etria, terraplenagem ou teE
rapla.nagem.,enrocamentos e
derrocamentos,vinculados/
ou não à execução de obras
de construção civil • • •••• - 5
Serviços não previstos /
nos ita7lB anteriores • •••• - 5
§ lQ - consideram-se obras hidráulicas e de
construção civil, a construção de:
a) prédios e outras edificações;
b) portos,aeroportos, hidrovias,rodovã:.
as e ferrovias;
e) pontes, túneis,viadutos e logradouros públicos;
d) retificação ou regularização de le!
tos ou perfis de rios,canais de dre
nagem ou de irrigação;
e) Ba_"TTagena e diques ;
f ) Sistemas de abastecimento de água e
de sa.'\').eamento;
g) Sistemas de produção e de distribU!
ção de energia el trica ;
h ) Sistemas de telecomunicações;
i) Refinarias, oleodutos, gasodutos e
outros sistemas de distribuição de
l {quidos e gases.
•
'\!.
E ·
1
...
'
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
18.
Gabinete do P refeito
§ 2Q - são serviços essencíais,auxiliares
ou complementares às obras
d.ráulicas e às de éonstrução civil:
a) os de engenharia consultiva, de:f.!
nidos no Código Tributário Nacional;
b) estaqueam.entos,f'u.ndaçÕes,escavaçÕ
es,aterros,perfuraçÕes,desmontes:
rebaixamento de lençóis d •água, /
dragagens e escoramentos;
e) revestimentos e pinturas de piso,
tetos e paredes;
d) carpintaria,serraJ.heria e vid.raç~
ria;
e) impermeabilizações e isolamentos /
térmicos e acústicos;
~) instalações e ligações de ác,o-ua., de
energia elétrica,de comunicações /
de elevadores,de condicionamento /
de ar, de refrigeração,de vapor,de
ar comprimido,de sistemas de condu
ção e exaustão de gazes de combus:
tão,inclusive dos equipam.entoa r.!
lacionados com esses serviços.
Art. 39 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma /
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calcu
lado por meio de importâncias fixas. -
Parágrafo ~nico - Considera-se serviço pessoal do pr,2
prio contribuinte o simples fornecimento de trabalho do profissio
nal autônomo que não tenha a seu serviço mais de 2(dois)emprega -
dos e não esteja subordinado,direta ou indiretamente à interven
ção de terceiros.
J Art. 40 - Quando os serviços, a que se referem os itens 1,2,5,6,
11,12 e 17 da lis~a, forem prestados por sociedades, estas ficam
sujeitas ao imposto mediante a aplicação de importâncias fixas,/
em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado/
ou terceiro que preste serviço em nome da sociedade.
Parágra.f o ~nico - O disposto neste artigo não se apl.!_
ca às sociedades:
a) que prestem serviços previstos em mais de
um doa itens mencionados;
b) em que exista sócio não habilitAdO ao exe!:
cÍcio da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
e) em que exista sócio pessoa jurídica;
•
"
.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabine t e do Prefeito
19.
d) que prestem serviços não previstos nos itens
especif'icados neste artigo ; e
e) que possuam mais de 2(dois) empregados não
qualificados, sejam estes sócios ou não. ·
Art. 41 Na hipótese de prestação de serviços enquadráveis em
mais de um dos itens a que se refere o artigo 38, m imposto se
- rá calculado com base no preço do serviço.
Frc:U"~-ra.S.o rtnico - O contribuinte deverá apresen - tar escrituraçao idonea a que permita diferenciar as receitas es
pec!ficas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calcÜ
lado da forma mais onerosa, mediante a aplicação,para os diver ':
sos serviços, da alíquota mais elevada.
Art. 42 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19
e 20, o imposto será calculado sobre o preço,deduzido das pare~
las correspondentes:
I- Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço ; e
II- Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo
Município. I
Art. 43 - Nos serviços contratados por administração, a base de
cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra/
e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras,
realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
Art. 44 - Na s demolições, inclui:Se no preço dos serviços o moB
tanta dos recebiment os em dinheiro ou em materiais provenientes/
do desmonte.
Art. 45 - Na falta de preço, será tomado por base o valor cobra - do dos usuários ou contratantes de serviços similares.
Art. 46 - 03 descontos ou abatimentos concedidos sob condição iE;
tegram. o preço do serviço.
A.rt. 47 - A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modal.i- .. . -- , . . ' dada, implica inclusao, na base de calculo, dos onus relativos a
obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.
Art. 48 - Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço , - . sera o valor resultante da sua conversao em. moeda nacional, ao
câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
Ai-t. 49 - O valor do imposto não integrará a base de cálculo /
quando for cobrado por fora do preço do serviço.
Parágrafo ~nico - Não se aplica o disposto neste
artigo:
Estado da Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguai
Gab inet e d o P refe ito
20.
.... I- aos serviços prestados por profissionais aut2
nom.os e por sociedades uniprofissionais;
II- às atividades tributadas por estimativa;
III- se estiver prevista a retenção do imposto P!.
1a fonte pagadora ; e
IV- quando forem. permitidas deduções ou reduções/ , da base de cãlcu1o.
Art. 50 - Quando a prestação verificar-se através de troca de e~
viço ou o seu pagamento for realizado mediante o f o:rnecimento de
mercadorias, o preço do serviço para base de cálculo do imposto/
será o preço corrente das mercadorias, na. praça.
Seção VI
Do Arbitramento
Art. 51 - O valor do imposto será 1ançado a partir de uma base /
de cálculo arbitrada sempre que se verificar qualquer das se~
tes hipóteses:
I- não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exib:
bir, os elementos necessários à :fiscalização / -
das operações realizadas, inc1usive nos casos /
de perda, extravio ou inutilização de livros /
ou documentos fiscais;
II- serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínseêas,não merecerem fé, os livros ou documentos exibidos pelo/
sujeito passivo;
III - existência de atos qualificados em lei como /
crimes ou contravenções ou que,nesmo sem essa
qualificação,sejam :praticados com do1o,fraude/
ou simu1ação,atos esses evidenciados pelo ex~
me de livros e documentos do sujeito passivo , ou apurados por quaisquer meios diretos ou in
diretos;
IV-não prestar o sujeito passivo, apÓs regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela
fiscalização, prestar esclarecimentos insufici
entes ou que não mereçam fé, por inverossímeis
ou falsas;
V- exercício de qualquer atividade que constitua/
fato gerador do imposto, sem se encontrar o su
jeito passivo devidamente inscrito no Órgão /
competente;
•
.
1
.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
21.
Gabinete d o Prefeito
VI- prática de subfatura.mente ou contratação
de serviços por valores abaixo dos pr~
ços de mercado;
VII- flagra.'lte insuficiência do :imposto pago
face ao volume dos-serviços prestados;ou
VIII- serviços prestados sem a determinação do
preço ou a título de cortezia.
§ lº L O arbitramento referir-se-á exclu
sivam.ente,aos fatos ocorridos no
período em que se verificarem os
pressupostos mencionados nos inci
sos deste artigo.
Nas hip6teses previstas neste ~
tigo, o arbitramento será fixado/
por despacho da autoridade fiscal
competente, que considerará, confo~
me o caso:
I- os pagamentos de impostos efetuados pelo
mesmo ou por outros contribuintes de mes
ma atividade, em condições semelhantes;-
II- peculia.riedades inerentes à atividade /
exercida;
III- fatos ou aspectos que exteriorizem. a si
tu.ação econômico-financeira do sujeito 7 p~sivo; .. IV- preço corrente dos se:t"Y-iços oferecidos a
época a que se referir a apuração; e
V- val.or dos materiais empregados na presta
ção dos serviços e outras despesas,tais/
com.2 sal.ários e encargos1aJ..uguéis,insta1açoes, energia,comunicaçoes e outras.
§ 32 - Do imposto resultante do arbitra - . - mento,serao deduzidos os pa.gamen , - tos realizados no per1odo.
Seção VII
Da Estimativa
Art. 52 O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade
fiscal, a partir de uma base de cálculo estim.ada,nos seguintes/
casos:
I- quando se tratar de atividade exercida em
caráter provisório;
II- quando se tratar de contribuinte de rid!
mentar organização ;
III- quando o contribuinte não tiver condições
de emitir documentos fiscais ou deixar,sis
•
•
1
.
Estado de Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí 22.
Gabinete do P r e fe ito
tematicamente, de cumprir as obrigações
acessórias previstas na legislação; e
IV- quando se tratar de contribuinte ou ~
po de contribuintes cuja espécie,modali
d.ade ou volume de negócios ou de ativ!
dades aconselhem, a exclusivo critério/
da autoridade competente, tratamento /
fiscal específico.
§ l~ - No caso do inciso I,deste artigo,
consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício/
seja de natureza temporária e e~
tejam vinculadas a fatores ou aco~
tecimentos ocasionais ou excepci2
nais.
§ 2~ - Na hipótese do parágrafo anterior,
o imposto deverá ser pago anteci- - , . padam.ente e nao podera o contribu
inte i.!'.iciar suas atividades sem
efetuar o pagamento do mesmo, sob
pena de interdição do local, ind,!!
pendentemente de qualquer f orma.1.i
dade.
Art. 53 - A autoridade competente para fixar a estimativa leva , - - ra em consideraçao, conforme o caso:
I- o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II- o preço corrente dos serviços;
III- o local onde se estabelecer o contribuinte ; e
IV- a natureza do acon~ecimento a que se /
vincule a atividade.
Art. 54 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa po
derão ser d.ispe~..sados do cumprimento das obrigações acessÓriaã.
;_rt. 55 - A autoridade competente para fixar a estimativa,pode
cl cancelar ou rever a qualquer tempo a base de cálculo est~
da.
A...--t. 56 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de lO(dez) dias,a contar da ciência do -
respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor est!
mado.
§ 1~ - A reclamação não terá efeito /
suspensivo e mencionará, obri-
•
.
1
.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitara Municipal de ltaguaí
Gabinete do Pref e ito
23.
gatoriamente o valor que o int~
ressado reputar justo,assim. e~
mo os elementos para a sua a:fe
riçãoi -
... § 22-Julgada procedente a reclamaçao,
a diferença maior,recolhida na
pendência da decisão,será apr~
veitada nos pagamentos seguin -
tes ou restituída ao contribui!!
te, se for o caso.
Art. 57 - Os valores .fixados por estimativa constituirão lanç~
mento definitivo do imposto.
Seção VIII
Do Pagamento
Art. 58 - O imposto será pago ao Município:
I- quando o serviço for prestado através de
estabelecimento situado no seu território, seja sede,filial, agência,sucursal ou es
critÓrio; -
II- quando,na falta de estabelecimento,houver domicÍlio do prestador no seu território;
III- quando a execução de obras de constração/
civil localizar-se no seu território;
IV- quando o prestador do serviço,ainda que
autônomo, mesmo nele não domiciliado, /
venlla exercer atividade no seu território,
em caráter habitual ou permanente.
Art. 59 - O contribuinte, cuja atividade for tributável por ~
portância fixa anual, pagará o imposto do seguinte modo:
I- no pr'.LDleiro ano, antes de iniciar as at!
vidades; e
II- nos anos subseqttentea, na. forma e nos pr~
zos fixados pelo Poder Executivo.
Art. 60 - O contribuinte que exercer atividade tributável s2
bre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica
obrigado ao pagamento do i.mposto,na. forma e nos prazos fixados
pelo Poder Executivo.
Parágrafo rtnico - Nos recebimentos posteriores à prestação dos serviços,o mês de competência é o da ocorrência ·
1 .
Estado da Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
24.
Gabinet e do Prefeito
do fato gerador.
Arte 61 - Quando o contribui.~te, antes ou durante a prestação dos
serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adianta
mento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto s~
bre valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder
Executivo.
Par~af o 11nico - Incluem-se na norma deste arti
go as permutações de serviços ou quaisquer outras contra-presta:
çÕea compromissadas pelas partes, em virtude da prestação de se~
viços •
.A...-t. 62 - No caso de omissão do registro de operações tributáveis
ou dos recebimentos referidos no artigo anterior,considera-se d~
vido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido.
Art. 63 - Quando a prestação do serviço contratado for dividido/
em etapas e o preço em. parcelas, considera-se devido o imposto: ..... , I- no mes em que for concluida qualquer et~
pa a que estiver vinculada a exigibili~
de de um.a parte do preço; ou
II- no mês do vencimento em cada parcela, se
o preço deva ser pago ao longo da exec:!!
ção do serviço.
§ 1~ - O saldo do preço do serviço compõe/
o movimento do mês em que for oon , - - cluida ou cessada a sua prestaçao ,
no qual. deverão ser integradas as
importâncias que o prestador tenha/
a receber, a qualquer título.
§ 2~ - Quando o preço estiver expresso em
quantidades de índices monetários /
reajustáveis, tais como UPC, ORTN e
similares, far-se-á a sua oonversão
pelo valor relativo ao mês que ele/
deva integrar.
Art. 64 - O imposto devido por estabelecimentos hospital.ares po
derá ser pago através da utilização, pelo Município, de serviço;
médicos, inclusive com internações, observados os requisitos e~
tabelecidos pelo Eoder Executivo.
Art. 65 - O imposto devido por estabelecimentos de ensino de pr!
meiro grau poderá ser pago através do oferecimento, ao Município,
de bolsas de estudos, observados, os requisitos estabelecidos p~
lo Poder Executivo.
1 -
...
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí 25.
G abin e te d o Prefe ito
Seção IX
Das Obrigações Acessórias
Art. 66 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que
gozam de imunidade ou isenção, que~ de qualquer modo, participem,
direta ou indiretamente, de operaçoes relacionadas com a presta -
ção de serviços, estão obrigadas, salvo normas em contrário, ao
cumprimento das obrigações acessórias previstas no regulamento e
legislação complementar.
Seção X
Das Isenções
Arte 67 - São isentos do Imposto Sobre Serviços: , I- Os profissionais ambulantes e tambem os loc~
lizados em feiras livres e em cabeceiras de
feiras;
II- Os órgãos de classe, excluída a prestação de
serviços que gere concorrência com as empre
sas priva.das;
III- As associações de clubes, nas atividades es.
pecÍficas, cuJ.turaia,esportivas,recreativasÍ
ou beneficent~s, exclu.:i.da.a , as prestaçoes - que
gerem concorrencia com as empresas privadas; - r:v_ A prestação de serviços por empresas jorna - lÍsticas;
V_ A execução, por admL~stração empreitada e
subempreitada, de obras hidráulicas ou de I
construção civil, e os respectivos serviços/
de engenharia consultiva, quando contratados
com a União, Estados, Distrito Federal, Mu.n!
c!pios, Autarquias, Empresªs Concessionárias/
de Serviços PÚblicos e Sociedades de Economia
Mista instituídas pelo Município e que tenham
por finalidade exclusiva , a prestação de se~
viços públicos essenciais;
VI- As comissões recebidas pelos distribuidores/
e vendedores, nas vendas de livros,jornais e
periódicos;
VII- A prestação de assistência médica ou odontológica ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou indu.striais,sindicatos/
e sociedades civis sem fins lucrativos,desde
que se destL~e, exclusivamente , ao atendimen
to de seus em.pregados e assooiados, e não s~
ja explorada por tereeiros sob qualquer forma
•
-
.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
26.
Gabinete do P refe ito
TITULO VI
DAS TAXAS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 68 - As taxas do Município são:
I- DE SERVIÇOS P11BLICOS:
a) Taxa de Limpeza PiÍblica;
b) Taxa de Iluminação PÚbllca;
e) Taxa de Conservação de Vias e Logradouros
PÚblicos;
d) Taxa de Pavimentação ;
e) Taxa de Construção e Conservação de Estradas;
f) Ta.xa de Serviços Diversos( Cemitério, apree!!
são de animais abandonados;numeração de prédios);
g) Taxa de Esgoto;
h) Taxa de Expediente;
i) Taxa de Certidão.
II- PELO EXERC1CIO DO PODER DE POL!CIA:
a) Taxa de Licença para Localização e Funcio~
men.to;
b) Taxa de Licença para Pu.blicidade;
e) Taxa de Licença para Execução de Obras Parti_
cula.res ou Serviços de .Engenharia;
d) Taxa de Licença de "Habite-se" ;
e) Taxa de Licença para Ocupação de Área de Do
mínio PÚblico;
f) Taxa de Permissão para Exploração de Serviço
de Transporte Coletivo
CJ..PITULO II
DAS T.AX.4.S DE SDVIÇOS PtmLICOS
Seção I
Da Taxa de Limpeza PÚblica
Art. 69!!!-A Ta..~a de Limpeza Pl1blica é devida pelos serviços pres-
1
, ...-....
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefe ito
27.
tados que objetivem manter limpas os logradouros Jo MunioÍpio ,
tais como:
a) coleta, remoção e destinação finaJ. de lixo dom!
ciliar;
b) varrição, lavagem. e irrigação de logradouros ~
blicos;
e) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lo
bo, galerias de ~s pluviais, rede de esgotot , e corrego ; e
d) ca:pinação.
Art. 70 - são contribuintes desta taxa o proprietário, o titular
do domínio Útil ou o possuidor a qualquer t ítulo de imóveis ed.,!
ficados ou não, situados em logradouros pÚblicoa onde a Prefeitura mantenha, com regularidade, quaisquer dos serviços referidos no artigo anterior.
Parágrafo t1nico - são também contribuintes,os
proprietários de imóveis que se encontrem sob o regime de imun!
dade ou isenção ou quem dele se beneficie.
Art. 71 - A taxa de limpeza :piÍblica será cobrada anualmente, a ... razao de:
a)Unidades Residenciais 3% da UFnrI por metro linear.
b)Unidades Comerciais e
de Serviços •••••••••• 7% da UFIMI por metro linear.
c)Unidades Industriais - 1.0% da UFilfI por metro linear.
Seção II
:Da. Taxa de Iluminação PÚblica
Art. 72 - A Ta.xa de Ilmnjnação PÚblica é devida pelos serviços /
de iluminação pública prestados em vias ou logradouros públicos,
diretamente ou através de concessionária, relacionando-se com as
atividades de operação, manutenção e reparação das instalações /
de iluminação, inclusive:
a) ligação e desligação da corrente elétrica;
b) limpeza e inspeção de lâmpadas,de transformadores e
dos materiais utilizados;
e) conservação, inclusive pintura ; e
d) substi~uição de partes do equipamento e a inspeção /
dos circuitos.
Art. 73 - são contribuintes desta taxa o proprietário, o titular
do domínio Útil ou o possuidor a qualquer t!tulo de imóveis edi
fica dos ou não, situados em logradouros pÚblicos,onde a Prefeitu
•
•
.
Estado de Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
28.
Gabinete do P r efeito
ra ou concessionária mantenh81j1 com regularidade , quaisquer dos /
serviços referidos no artigo anterior.
Art. 74 - A taxa de iluminação pública será cobrada anualmente , a razao - de:
a) Unidades Residenciais - 3% da UFIMI por mês;
b) Unidades Comerciais e . .... de Ser'lriços ••••••••• - 7f. da UFIMI por.mas;
e, Unidades Industriais - lO%da UFIMI por mes.
Seção I II
Da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros PÚblicos
Art. 75 - A Taxa de Conservação de Vias e
devida em razão da prestação de serviços,
à conservação dos leitos não pavimentados
Logradouros PÚblicos é
na zona urbana, referenti ,.. ou a repa.raçao e man~
tenção das vias e logradouros pÚblicos pavimentados.
Art. 76 - são contribuintes desta taxa o proprietário,o titular/
do domínio Útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis edi
ficados ou não,situados em logradouros pÚblicos onde a Prefeitu:
ra mantenli..a, com regularidade , quaisquer dos serviços referidos/
no artigo anterior.
Art. 77 - A taxa de conservaçã o de vias e logradouros públicos/
será cobrada anualmente, a r azão de:
a) Unidades Residenciais 3% da UFIMI por metro linear;
b) Unidades Comerciais e
de Serviços • • • • • • • • • 7</a, da UFD!I por metro linear;
e) Unidades Industriais - 10% da UFillI por metro linear.
Seção IV
Da Taxa de Pavimentação
Art. 78 - A Taxa de Pavimentação é devida pelos serviços de pav!
mentação de logradouros pÚblicos, consta....,tes de:
a) terraplanagem superficial;
b) colocação de guias e sarjetas;
.e) consolidaçã o e reaproveitamento do leito;
d) escoamento local;
e) calçamento da parte carroçável do logradouro pÚblico,
qualquer que seja o :material usado;
f) substituição ou reconstrução de calçamento já existente;
g) pequenas obras de pintura, em.belezamento e demais /
serviços de acabamento.
•
-
.
Estado de Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete d o P r efe ito
29.
Art. 79 - são contribuintes desta taxa, o proprietário, o deteg
tor do seu domínio Útil ou o seu possuidor a qualquer título de
terreno edificado ou não, situado à margem da obra pavtmentada. - , , Art. 80 - A taxa de pavimentaçao sera cobrada anu.al.mente,com ba
se na seguinte equação: -
TP - e ~ F e X M
2 '
TP = Taxa de Pavimentação
onde:
e = Custo do metro linear do serviço
FC = Faixa carroçável
M = Metragem linear da testada do bem imóvel que limi
ta com a via,logradouro ou estrada.
Seção V
Da Taxa de Construção e Conservação de Estradas
.. u-t. 81 - A Taxa de Construção e Conservação de Estradas é dev.!_
da pelos serviços de construção ou conservação realizados nas
vias de comunicações rurais existentes no Município.
Art. 82 - são contribuintes desta taxa, o proprietário,o detentor do domínio Útil ou o possuidor a qualquer título de ter:reno
edificado ou não, beneficiados direta ou indiretamente pelos /
serviços a que se refere o artigo anterior.
Art. 83 - A taxa de Construção e Conservação de Estradas será /
cobrada anualmente, com base na segllin.te equação:
TCCE = e X F e X M
2 , onde :
TCCE = Taxa de Construção e Conservação de Estradas
e = CUsto do metro linear do serviço
FC = Faixa carroçável
h1 :: ~etragem linear da testada do bem imóvel, que
limita com a via,logradouro ou estrada.
Seção VI
Da Taxa de Esgoto
Art. 84 - A Taxa de Esgoto é devi.da pelos proprietários de terre
nos baldios ou prédios situados em logradouros dotados de rede
:çr1blica de esgoto Sa.!"..itário.
Art. 85 - Os contribuintes desta taxa são o proprietário, o ti~
lar do domínio Útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis/
edificados ou não, situados em logradouros dotados de rede de es
goto público sanitário.
•
.
1
.
'- -
.\
Estado de Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
.A.....-t. 86 - A taxa de esgoto será cobrada anualmente, a razão de:
a) Unidades Residenciais - 2.% da UFIMI .. por m.es;
b) Unidades Comerciais e
de Serviços - 7'% da UFIMl ... •••••••• por mes;
e) Unidades Industriais -J.0% da üFTh.11 Â
por mes.
Seção VII
Das Taxas de E..-icpediente e de Certidão
Art. 87 - As Taxas de Expediente e de Certidão serão devidas pe
la prestação de serviços burocrátieos, compreendendo protocoli:
zação de requerimentos, averbações, fornecimento de certidões ,
atestados, declaração e 0utros papéis ou documentos que sejam/
fornecidos pelos Órgãos municipais •
.A.....-t. 88 - O contribuinte das taxas de expediente e de certidão/
~ o solicitante ou interessado pelo serviço.
Parágrafo ~nico - Os funcionários e servidores municipais estão isentos das taxas referidas neste artigo.
Art. 89 - As taxas da expediente e de certidão, serão cobradas/ ,., a razao de:
I - EXPEDIENTE:
a) requerimento dirigido a qualquer autori~
de municipal para qualquer :fim:
uma folha •••••••••••••• ,5% da UFIMI
o que exceder de l(uma)
folha••••·••••••••••••• ,2% da UFIMI
b) averbação,em decorrência de transferência
de lançamento de uma propriedade para. o~
tro contribuinte ••••••••••• io~ da UFDU
II- CERTIDÃO:
a) pelo fornecimento de oertidÕes,atestados/
e declarações, exclusive certidões negat!
vas de débitos fiscais:
uma foL~a ••••••••••••••• 20% d.a UFIMI
o que exceder,~: de l(uma )
~olha lAd da UFTI1IT - ••••••• ••••••••• ••• ~-p. busca para efeito de certidões (de l a
10 anos) •••• •••• •••••••• ~5% da UFIMI
busca para efeito de certidões ( acima/
de 10 anos) ••••••••••••• 30% da UFiltII
•
Estado de Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí 31.
G abinete do P refe ito
Seção VIII
DAS TAXA.S DE SERVIÇOS DIVERSOS
~· 90 - As Taxas de Serviços Diversos são devidas pela prest~
çao de serviços de cemitério, compreendendo sepu1tamento(inumação), desenterramento( exumação), transladação de ossos, obras
em túmulos, concessão de perpetuidade, s erviços de apreensão de
animais abandonados; numeração de prédios.
Parágra:fo ~nico - Todo e qualquer animal apreendido,
após pe:rm.a.nência de 10(dez) dias no depósito público, será le!
loado, mediante publicação de edital.
Art. 91 - As taxas de serviços diversos serão cobradas a razão/
de:
I - CEMITt:ftIO ~ da UFIMI
II
a) inumação em sepultura rasa:
b)
e)
de indigente •••••••••••••••••••• - de criança até 7 anos,por 3 anos.
- de adulto, por 5 anos ••• ••• •• ••·
inumação de carneiro:
de criança até 7 anos,por 3 anos.
de adulto, por 5 anos •••••••••••
i...ll.umação em septü. tura :perpétua:
adultos
criança
•••••••••••••••••••••••••
•••••••••••••••••••••••••
d) utilização de gavetas:
- por 3 anos •••••••••·•·•·••••••••
- por 5 anos ••••••••••••••••••••••
e) exumação em sepulturas:
- crianças ••••••·•••••••••••••·•••
- adultos •••••••••·•·•·•·•·•·•••••
f) abertura e f'eahamento de sepulturas , perpetuas•···••••••••••••••••••••• g) para nova inumaçao - com exumaça.o - de
ossos ••••••••••••••••••••••••••••• h) exumação de ossos no prazo regula -
mentar •••••·••••••••••••••••••••••
i) exumação antes do prazo reguJ.amen -
ISENTO
0,15
0,3
l
0,5
0,3
0,15
1 , 5
2
0,15
0,3
0,15
0,15
0,15
tar •••••·•·•••••··••••••·••••••••• 0,2
j) transladação de ossos ••••••••••••• 0,3
Apreensão de animais abandonados ••• 3
depósito diário, por cabeça •••••••• 0,4
transporte, por cabeça ••••••••••••• 0 94
•
;xi;:- .
1
...
'
Estado de Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefe ito
III - Apreen.são de artigos de comércio
de qualquer natureza sobre o va
lor apurado: •••••••••••••••••••
Apreensão de automóv-eis de qual
quer ""' ~1 ' tul o •••••••••••••••••••• IW
- Apreensao de carroças e carro
cinhas •••••••••••••••••••••••••
I.V - Numeração de prédios( exclusive/
a placa ) ••••••••••••••••••••••
CAPITUI.-0 III
DAS Tl~.s FEL-O EXERctcro DO PODER DE POL!CIA
Seção I
32.
UFIMI
10 %
3
l
O,l
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
Art. 92 - ~quer estabelecimento comercial, industrial,de crf
dito e financiamento, de seguro, capitalízação,agropecuário, de
prestação de serviços decorrentes de profissão, arte, ofício ou
função, só poderão instalar-se ou. iniciar suas atividades, em
caráter permanente ou eventual, media-~te licença prévia da Pre
feitura e o pagamento da taxa de licença para localização e fug
cionam.ento.
Parágrafo rtnico - Considera-se eventual a atividade /
que é exercida apenas em determinadas épocas do a.no.
Art. 93 - são contribuintes da taxa as pessoas físicas ou . , Jur,!
dicas que exerçam. quaisquer das atividades mencionadas no arti - go anterior.
Arte 94 - A licença será concedida desde que as condições de hi
giane, segurança e localização estejam adequados à espécie de
atividade a ser exercida, e sob a condição de que sua constru.
ção seja compatível com a polÍtica urbanística do NunicÍpio.
Art. 95 - A licença poderá ser cassada e fechado o estabeleci
mento , a qualquer tempo , desde que passe a inexistir qualquer /
das condições que legitimarem a sua concessão, ou quando o re~
ponsável pelo estabelecimento, mesmo após a aplicação das pe~
lidades cabíveis, não cumpra as intimações ou notificações exp~
1 .
Estado qo Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
33.
did.as pela .Prefei~-ira.
Art. 96 - Qua..~do se tratar de inicio de atividades, a licença /
será concedidg--mediai."lte requerimento do interessado ao Diretor
de F:L."lanças que, após despacho, eÀ"})edirá o respectivo Alvará, o
qual deverá ser ma.i.~tido em lugar visível.
§ 12 - O Alvará de que trata este arti
go terá que ser renovado anual --
mente, ficando a sua expedição /
vinculada ao pagamento da taxa.
§ 2Q Quando a licença for concedida/
após o dia 30{tri.nta)de junho ,
será cobrada pela metade.
§ 3~ Quando o estabelecimento funcio
na.r em horários especiais, a t~
xa de licença para localização/
e funcionamento, será acrescida
de 50%(cincoenta por cento) do
seu valor.
§ 42 - As atividades cujo exercício d~
pendam de autorização de comp!,
tência exclusiva da União ou
dÔ Estado, não estão isentas /
da taxa a que se refere esta /
Seção.
Art. 97 - A taxa de licença para localização e f'uncionamento / , sera cobrada:
I - ThWgrRIA: UFim6I
a) até 4(quatro)empregados •••••••••• 2,5
b) de 5(cinco) até 20(vinte)empregados 3
c) de 2l(vinte e um) até 50(cincoenta)
empregados•••••·•·•·•••••••••••••• 3,5
d) de 5l(cincoenta e um) até lOO{cem)
empregados •••·••••••••••• ••••••••• 4
e) acima de lOO(cem) empregados •••••• 6
II - comcro:
a) Grande porte ( por ano ) ••••••••••
b) Médio porte ( por a..~o ) •••••••••••
e) Pequeno porte ( por ano ) •••••••••
III Est~belecimentos banc~ios, de crédi6
4
3
to,financiamento e investimento ••••• 6
IV - Concessionárias de veículos e similares ••••••••••••••••••••••••••••••••• 6
~~
-
1
.
Estado de Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefe ito
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
Profissionais liberais •••••••••••
Representantes comerciais autôno -
mos,corretores, despachantes e simi
lares •••••••••••·•·••••••••••••••
Casas de loterias ••••••••••••••••
Oficinas de conserto :
a) oficinaS mecânicas ••••••••••••
b) Pequenas oficir..as •••••••••••••
Recauchutagem de pneumáticos •••••
Postos de gasolina, depósitos de
inflamáveis, explosivos e sim.ila -
res •••••·•·•·••••••••••••••••••••
Tinturarias e lavanderias ••••••••
Ba.rbearias,sal.Ões de beleza e con A
generes •••••••••• ••• ••••• •• ••••••
Al.faiatarias,costureiros e modis -
34.
UFI!il
2
2
3
3
2
3
5
3
3
tas •••••••••••••••••••••••••·•·•• 3
XIV Eetabelecimentos de banho,dua..~as ,
saunas, massagens, ginástica e con
"' generes ••••••••••••••••••••••••••
x;v - Ensino de qualquer grau ou natura4
za ••••••••••••••••••••••••••••••• 4
XYI laboratórios de análise ••••••••·• 4
XVII Hospitais,clínicas e casas de /
saúde o•• ·•·•·•·•·•·•·•••••••••·•• 6
X"VIII - Quaisquer outras atividades não in
clUÍd.as nesta tabela,assim. como /
quaisquer pessoas ou estabelecime~
tos que de modo permanente ou evea
tual, prestem os serviços ou exerçam as atividades constantes da ta
bela de que trata o a...~. 31 deste
Código •••••••••••••••••••••••••• •
XIX Diversões PÚblica.s:
a) Cinemas,boites,restaurantes daa
çantes e similares ••••••••••••
b) Bilhares e quaisquer outros j,2
e)
d)
e)
gos de mesa••••••••••••• ·•·••• ExposiçÕes,~eiras e quermesses, .... por m.es •••••••••••••••••••••••
Parques de Diversões,por a.no •• A - A Circos,por mes ou fraçao de mes
l , 5
5
3
0,5
3
2
• .
Estado de Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabine te do P r efe ito
UFllll
f) boliches ••••••••••••••••••••••••• 3
g) Bailes e festas, por dia ou fração 0,4
h) Quaisquer espetáculos ou diversos/
não incluídos nos itens anteriores
por dia •••••••••••••••••••••••••• 0,4
Seção II
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art. 98 -- A exploração ou utilização de meios de publicidade nas
vias e logradouros públicos, nas rodovias, estradas e maminhos /
municipais, bem como nos lugares de acesso ao pÚblico,fica sujei
ta à prévia licença da. Prefeitura e ao pagamento da respectiva 7
ta..ica.
Parágrafo rtnico - A taxa é devida pelo contribuinte
que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros.
Art. 99 - O requerimento em que seja solicitada a licença para
publicidade dever~ ser instruído com o seguinte;
I- local onde se pretende fazer ou afixar a publi
cidade;
II- a duração da publicidade;
III- se em painel, letreiro, cartaz etc.; e
IV- dizeres, aJ.egorias ou outras características do
meio publicitário.
Earágra.f'o rtnico - Qu.e.....ndo o local onde se pretende
fazer a publicidade não for de propriedade do requerente, este
deverá juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 100 - AJ3 taxas de licença para publicidade serão cobradas /
de acordo com as segQintes alíquotas:
01 - Publicidade a.f'ixada na parte e~
terna de estabelecimento de qual
02
quer natureza•••••••••••••••••
Publicidade em placas,painéis ,
cartazes,faixas e similares, e~
locadas em terrenos,tapumes,pl~
tibandas,andaimes,muros,telha -
dos,cam.pos de esporte,qualquer/
que seja o sistema de colocação,
desde que visíveis de ruas ou
estradas e ca::rdnhos mim.icipais,
por m.2 •••••••••••••••••••••••••
U F I N I
Dia Mês Ano
1
0,2
• .
Estado de Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefe ito
03 - P~blicidade em cinema por meio de
projeção, por tm.idade •••••••••••
o4 - ?:ropaganda falada através de veí , - culo,por veiculo••••••••••••••••
05 - Propaganda escrita e.través de :fo
lhetos para distribuição . externa.,
em. via e logradouro público ••••••
06 Bal.Ões,bÓias ou flutuantes, por
unidade ••••• ••••••••••••••••••••
07 Faixas rebocadas por av-iÕes, por
ui1idade •••••••••••••••••••••••••
Quadros próprios para a.~Ú..~cios l~
vados por pessoas nas v-ias pÚbl!
08
oas, por unidade ·•••••••••••••••
09 - Publicidade por meio de engenhos/
lumi.~osos ou iluminados:
a)indicadores de logradouros ~
blicos, por unidade •••••••••••
b):Em postes L~dicativos de parada
de coletivos,por unidade •••••••
c)Na parte externa. dos estabelec!
mentos, por unidade•••••• ••• ••
lo ~ , . , 1 - .:Uluncios em veicUl..os:
a)de transportes de passageiros e
de carga e veículos de propulsão humana ou a tração animal,-
por m2•••••••••••••••••••••••••
b)destinados exclusivamente à ~
blícidade, por veículo •••••••••
ll - Engenho em empenas ou paredes /
cegas,em grades de esqu.ina,em mi
du.los,em abrigos,por 1.L."'lidade ••••
12 - Qualquer outro tipo de publicida
de a ser aprovado e não previstÕ
nesta tabela•••••••••••••••••••
Seção III
U F I M I
DIA .A.N"O
1
0,05 +,5
0, 05 1,5
1
l
0,3
0, 5
0,5
1
1
2
0,5
1
Da Taxa de Licença pela Execução de Obras Parti
culares e Se:r-viços de Engenharia
Art. 101 - A Taxa de Licença para Ei:ecução de Obras Particulares
e Serviços de Engenharia é devida pela pe:emiss~o de construção,
•
•
~
1
.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete d o Pref e ito
37.
reconstrução, reforma ou demolição, a:ITUamento ou loteamento de
terrenos e quaisquer outras obras em imóveis particulares,assim
como, extração de areia, ba_-rro, saibro, terra, turfa, corte de
vegetação em geral e serviços de engenharia.
Art. 102 - O ili.Ício de obras e serviços previstos no artigo a:E;
terior sem a prévia licença da Prefeitura, sujeitará o in:frator
às penalidades deste Código. . , , Art. 103 - A licença tera periodo de validade de acordo com a
natureza, extensão e complexidade da obra.
Parágraf'o ~nico - Findo o período de validade da li
cença,sem estar concluída a obra, o ontribuin~e é obrigado a
renová-la mediante o pagamento da mesma taxa.
Art. 104 - A licença concedida constará deºAlvará de Licença pa
ra Construção e Se:fviços de Engenhariatt que ficará de posse do
proprietário ou responsável, no local da exec~ção da obra ou /
serviço.
Art. 105 A taxa de licença para execução de obras particulares
e serviços de enger..haria, será cobrada de acordo cam a seguinte
tabela:
OI. OBRAS:
a) construçÕes,reconstruçÕes,acréscimos de
residências e demolições, por m2 •••••••
b) construçÕes,reconstruçÕes,acréscimos de
estabelecimentos comerciais e industriais, por m2. ••••••••••••••••••••••••••
e) fachadas e marquises,por m2.de área con~ , truida •••••••••••••.••••••••••••••••••
d) muros, por metro linear•••••••••••••••
e) tapumes, por metro linear •••••••••••••
02 DESMONTE DE PE1JREIRAS:
•
a) a frio, por mês ••••••••·•••••••••••••• ' Â bJ a fogacho ou fogo, por mes ••••••••••••
e) granitos especiais, por mês •••••••••••
03 LOTEAmmTOS:
a) Aprovação de plantas, por lote ••••••••
b) Modificações de projetos aprovados, quan , . ~ - do houver acresci.mo ou alteraçao de lo
tes (desmembramento ou remembramento) 'j
por m2. •••••••••••••••••••••••••••••••
e) Reloteamento (aprovação de planta por
lote) •••••••••••••••••••••••••••••••·•
U F I LI I
0,05
0,10
0,06
0,06
0,06
3
~
5
o,1Q
o,oo5
0,10
•
..... "
1
.
Estado de Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
d) Desmembramento e/ou remem.'bramento
(aprovação por m.2.) •••••••••••••
U F I M I
0,005
04. ASSENTilll!:NTO DE DiISTALAÇ~S MECÂliICAS:
a) de 5 R.P.at~ 50 H.P.,por H.P •••
b) de 51 H.P.até 100 H.P.,por H.P.
e) de 101 H.P.até 500 H.P. , por H.P.
d) acima de 500 H.P., por H.P. ••••
0,01
0 , 06
0,04
0,02
05. ABERTURA DE L03-RADOUROS:
06.
a) Aprovação de projeto,por metro /
linear de logradouros projetados ••
b) ~ecuçeo do projeto - emolumentos
da fiscalização, por mês •••••••••
EXTRAÇÕES:
a}
b)
e)
d)
e)
... .Areia, por mes ••••••••••••••••••• ... Barro, por mes ••••••••••••••••••'
Saibro, por mês ••••••••••••·••••• ... Terra, por me$ •••••·•·•••••••·••• .... Turfa, por mesx•••••••••••••••••••
0,01
5
.3
) 3
. 3
· 5
07. CORTE E DERRUBADA:
a) de ár:tores em terrenos :particulares
por unidade••••·•••••••••••••• •••• 0 , 2
b)de vegetação em geral{em conju.~to),
em terrenos particula.res,por m2 •••• O,Ol
08. ALVfil:
de
- a) para construção,reconstração ou , . .... mo~1çao •••••••·••••••••••••••••••• 0,4
b) , 't • ~, ..+- ' .lpara comercio,i...~uusuria ou pres~a -
ção de serviço,pela car-tolina •••••• 0,35
§ 12 - As instalações mecânicas referidas
no item 04 deste artigo são:elevadores ,monta ca.rgas,escadas rola.~ - tes,planos inclinados,operatrizes/
e equipamentos acionados por mot.2.
res elétricos.
§ 2~ O total da taxa referida no item /
04 deste artigo será apurado, s~
mando-se o montante obtido em cada
classe de :força de R.P.até o limi
te total de força de L~stalação a;§!_
sentada.
Estado de Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do P r e fe ito
Seção rl
Da Taxa de !Jicença para " Habite-se 0
39.
Art. 106 - A Taxa de Licença para "Habite-se" ~ dev1da pela ªB
torização prévia da Prefeitura, para a utilização de quaisquer
edificações novas, após a competente vistoria do agente fiscal.
Art. 107 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular/
do domínio Útil ou o possuidor do imóvel construído.
Art. 108 - A taxa de licença para 11habi te-se" ser~ cobrada da
maneira segu.inte:
I construções com até 60 m2 ••••••• I S EN T 0-
II construções de 61a100 m2 •••••• 2(du.as)UFIMI
III - construções acima. de 100 m2. • • • • 3 ( t:t:ês )UFnr.r
Seção V
Da Ta..""Ca de Licença para Ocupação da l..rea de
Domínio PÚblico
A.rt. 109 - A Taxa de Licença. para Ocupação de Área de Domínio /
PÚblico decorre da permissão para inste.lação provisória de bal
cão, barraca, mesa, tabuleiro,quiosqua,apa.relho e qualquer o~
tro móvel ou utenaÍJ..io, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, estacionamento pr ivativo de
veículos em locais permitidos.
Parágrafo rtnico - A utilização da área será sempre
a título precário e somente será permitida quando não oontr!_
riar o L~teresse público.
Art. 110 - A taxa será lançada em nome do proprietário ou po§_
suidor dos objetos,mercadorias,móveis,aparelhos,veícuJ.os ou / - , instalaçoes que ocupem logradouros publieos.
Art. 1J.l - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefei~
ra apreenderá e removerá para seus ~epÓsitos, qualquer objeto/
ou mercadorias deixadas em locais nao pe:rroitidos ou colocados/
em vias ou logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que
trata esta Seção.
Art. 112 - A licença quando revogada pelo E:cecutivo, a juízo /
da autoridade municipal competente, não gera direito a indenização ou reparação a qualquer título,devolvendo-se ao contrib~
inte o pagamento da taxa proporcionalmente ao tempo de ocupa -
ção, se anual.
Art. 113 - A taxa de licença na.ra ocupação de área de domínio/ , ... , pÚblico,sera cobrada de acordo com as seguintes aliquotas:
• .
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
G abine te d o P r e fe ito
1.
ATIVIDADES NÃO LOCALIZADAS
Mercadores ambulantes de metais,jÓías e pe
d.ras preçiosas,a.rtigos e conf'ecções de l~
xo, perfumes estrangeiros ••••••••••••••••
2. Vendedores ambulantes de bilhetes de lote
ria••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
3. Mercadores ambulantes de gêneros destina -
dos a alímentação, artÍí'ices e profissionais
4.
ambulantes,ainda que vendam produtos de
sua própria fabricação de indústria exclusi
vamente caseira:••••••••••••••••••••••••••
a) Sem uso de veículo •••••••••••••••••
b)
e)
, ... . Com veiculo nao motorizado •••••••••
Com veículo motorizado•••••••••••••
Mercadores e profissionais ambulantes nao - especif'icados ••••••••••••••••••••••••••••
5. Utilização de passeios pÚblicos,pelos est~
belecim.entos comerciais, por m2 •••••••••••
ATIVIDADES LOCALIZADAS:
l. 13a.ncas de jornais e revistas em passeios /
públicos ••••••••••·••••••••••••••••••••••
2. Estacionamentos de mercadores ou profissio - nais ambulantes:
a) em veÍcu.los motorizados •••••••••••••
b) em veÍc'Ltlos não motorizados ••••••••
3. Estacionamentos p~ivativos de veÍ~lllos ••••
FEIRAS- LIVRES: ,A 1. Mercadores que vendaI!l exclusivamente gen~
ros aliment!cios,por tabuleiro ••••••••••••
2. Mercadores de roupas f'eitas,quinqniJharias
e outros, por tabuleiro ••••••••••••••••••
3. Mercadores de legumes,frutas e aves e seus
derivados, por tabuleiro •••••••••••••••••
4. Mercadores não especificados nos itens a.a
teriores, por tabuleiro ••••••••••••••••••
40.
U F
Dia
I M I ... Mes Ano
0,03
0,25
0,30
0,20
0,35
4,5
0,5
0,7
1,3
3
3
4
2
2
OBSERVAÇÃO: Quando a cobrança for feita por semana, a taxa
será dividida por 4{qu.atro).
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabine te do Prefe ito
U F
Dia
I M I
ATIYID.ADES LOGALIZADAS .. Ides Ano --- ... - .. ~- - ,.,_ .... ...,
1. :SARF.AC.AS:
a) Para venda de cerveja ou chopp ••• 0,02
b) Para venda de gêneros para alimen
tação,refrigerantes ou artigos -
alusivos ao evento ••••••••••••••
2. VEtOUL-OS:
a) Venda de cerveja ou cho:pp em ve,!
0,01
cu.}os motorizados••••••••••·••••• 0,02
b) Venda de cerreja ou chopp em veí
culos não motorizados ••••••••••• 0,01
e) Venda de gêneros para alimentação.
refriget-a.n.tes ou artigos alusivos
ao evento,em veículos motorizados
ou nao - •••••••••••••••••••••••••ª O,Ol
Seção VI
Da. Taxa de Permissão para Exploração de Serviços
de Transporte Coletivo
.l\rt. 114 - A taxa de que trata esta Seção é devida pela permis
são outorgada pela Prefeitura para a exploração, mediante conces #V • -- , ,. • -
sao contratual ou permissao a titulo preca.rio de tra..."l.sporte C.2
letivo urbano •
.. :\.rt. ll5 - O contribuinte da. taxa é a empresa que tenha a con
cessão ou permissão para a exploração de transporte coletivo ur
bano.
Art. 116 - A taxa de permissão para exploração de serviço de
transporte coletivo será cobrada, a razão de 2{duas)UFIMI, por
veículo.
CAPITULO IV
DAS ISENÇÕZS
Art. ll7 - São isentos da Taxa de Licença :para I.-0calização e
Funcionamento:
I
II
a atividade de artífice, exercido em sua própria
sidência,sem. auxílio de terceiros;
- a pequena indústria familiar,assim definida em
do Executivo !:.1unicipaJ..
re
-
ato
•
•
.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguai
Gabine te do Prefeito
42.
Art. 118 - São isentos da Taxa de Licença para Publicidade:
I tabuletas indicativas de sítios, gra.njas,chácaras
e fazendas;
II tabuletas indicativas de hospitais,casas de saúde,
ambulatórios, estabelecimentos de ensino,socieda
des de fins humani tá.rios e assistenciais; -
III - cartazes ou letreiros destinados a fins patriÓti
cos, religiosos,cultu...""'a.is, esportivos ou estu , - dant:i.s;
IV - placas nos locais de construção, dos nomes de , . firmas,engenheiros e arquitetos respor...saveis p~
lo projeto ou execução de obras particulares ou
públicas;
V - dísticos colocados nas vitrines e paredes internas de estabelecimentos comerciais e industriais,
bem como nas paredes de consultÓrios,escritÓrios,
indicando profissionais liberais, s ob a condição/
de que contenham apenas o nome e profissão do COE:
tribuinte.
Art. ll9 - são isentos da Taxa de Licença para Execução de Obras
Particulares ou Serviços de Engenharia:
I - obras realizadas em imóveis de propriedade da Uni
ão, do Estado, do Municí pio, das Autarqv.ias, SÕ
ciedades de Economia Mista instituídas pelo Muni
cÍpio, Fundações;
II a construção de reservatórios de qualquer natureza para abastecimento de água ;
III a construção de ba..."Tacões destinados à guarda de
materiais de obras já licenciadas;
rv a construção de muros de arrimo, de muralha de
~ sustentação, quando no alin..'!ia.mento da via pÚblica,
assim como de passeios quando do tipo aprovado p~
la Prefeitura;
V a limpeza ou pintura, externa ou interna de edi:f,Í
cios, casas, muros ou grad.Ís.
Art. 120 - são isentos da Taxa de Licença para Ocupação de Área
de Domínio Wblico :
I - cegos e mutilados que exerçam o comércio em pequ~
na escala;
II os vendedores ambulantes de livros,revistas e jor
nais;
III - os engraxates ambulantes.
Estado do Rio de J aoeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí 43
Gabinete do P refeito
A..."""t. 121 - são isa"l'l.tos d.u Ta..xa de Serviços Diversos:
~- os Que forem sepultados como indigentes.
Art. 122 - São isentos da Ta.~a de Expediente:
..,.
.l.- os atestados e certidões fornecidos a :f\m.cionários e
servidores do Mu.nicÍpio(Prefeitu.ra)," bem como os re
querimentos por eles apresentados.
Art. 123 - A concessão de isenção não prevista neste CÓdigo, a:po,!
ar-se-á sempre em :fortes razões de ordem pttblica ou
de interesse do Munic{pio;não poderá ter caráter pe~
soal e dependerá de Lei.
....... , ~+- ""' . rarasr(;W..o unico Entende-se co~o favor pes
soal não pe.rmitido, a concessão em Lei,de isenção de tributos a /
deter.w.ina.da pessoa física ou jurídica.
Art. 124 - Verificada, a qualquer tempo, a L~observância das for
malidades exigidas para a concessão ~~ o desaparecimento das coa
<lições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
TITUro VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE I\IIEIBORIA
. CAPITULO mnco
DisposiçÕes Gerais
Art. 125 - A contribuição de melhoria será cobrada pelo MunicÍ -
pio para fazer face ao custo de obras pi1blicas de que decorra/
valorização imobiliária, tendo co~o lll:ite total a despesa rea
lizada e como limite individual o acréscirlo de valor que da obra
resvitar para c1da ir::Óvel beneficiado.
P..:rt. 126 - A cobrança da contribuição de melhoria sujeitar-se-á/
aos segui.~tea requisitos mír-~~os:
I P~blicação prévia dos segu.intes eleme~tos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
e) deterr:.rl.nação da parcela do custo da obra a ser
fi ~anciada pela contribuição;
d) del:i.m.itação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absoxção do benefício /
da valorização para. toda a zona ou para cada um.a
das áreas diferenciadas, nela contidas.
II Fixação de prazo não inferior a 30(trinta) dias, p~
ra impugnação, pelos interessados, de qualquer dos
elementos referidos ~o inciso anterior.
II! ReBU].am.entação do processo administrativo de ins
• .
Estado da Rio de Janeiro
Prefeitt1ra Municipal de ltaguaí 44.
Gabinete do Prefeito
t.rução e julgamento da impugnaçao a que se refere
o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação
judicial.
§ lQ - A contribuição de meL.~oria relativa
a cada imóvel será determinada pelo
rateio da parcela do c~tsto da obra,
a. que se refere a alínea "eº do in
ciso I, pelos imóveis sit-"ilados na.
zona beneficiada,em função dos res
pectivos fatores individuais de vª 1 • -
.1..or1zaçao.
§ 2Q - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribttinte deverá ser n~
tificado do montante da contribui -
ção• da forma e dos prazos de seu /
pa..gam.ento e dos elementos que que
integraram o respectivo cálculo.
TITU.LO VIII
DA. EXTINÇÃO DO 0RtDITO TRIBUT/i.RIO
CAJ?IT'ULO I
DO PAGA1\IBNTO
Art. 127 - O :pagamento não importa
rio, valendo sooente como prova do
ferida em docum.a~to oficial e, em
contribuinte de qualquer diferença
o disposto em lei.
em quitação do crédito tributá
recolhimento da i:mportâ.~cia ri .... . ~ consequencia, nao exonera o
a ser apurada, de acordo com
O conhecimento de :pagamento de um. , ,,,, . ~ credito nao :i.mporta em presunçao de
pagamento de créditos anteriores, /
bem como de outros referentes a tri
butos diversos.
O Poder Executivo poderá permitir , em. car~ter excepcional, pa.gam.ento /
parcelado de créditos tríbutários /
já vencidos, tendo em vista a a_! - . tuaçao economico-fina...~ceira do
jeito :passivo.
CAPITULO II
DA m.~&sio ··
su.
-
~.rt. 128 - O Poder Executivo :poder~ conceder remissão total ou
parcial de crédito tributário, por despacho fundamentado ntun. dos
• .
-
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguai 45.
Gabinete do P refeito
requisitos abaixo:
I situação econômica do sujeito passivo;
II djminuta import&~cia do crédito tributário;
III erro ou ignorância escusáveis do sujeito pa~
sivo, quanto à matéria de fato;
IV consideraçÕes de eqüidade, em relação com a.a
características pessoais ou materiais do caso; e
V condições peculiares a determinada região do Mu . , . nic1pio.
§ l~ - O despacho referido neste artigo
não gera direito adquirido e s~
rá revogado de ofÍcio,sempre que A
se apure a inexistencia do requJ:_
sito em que foi fundamentado , co
brando-se o crédito acrescido de
multa e juros de mora; com im.posiçãocda penalidade cabível nos
casos de dolo ou simulação do b~
nefÍciado ou de terceiros em be
ne:f{cio daquele.
§ 2~ -No caso da aplicação da pena pre
vista no parágrafo anterior, o
tempo decorrido entre a concessão
da remissão e a sua revogação /
nao - sera , computado para efeito /
de :prescrição.
TITULO IX
DAS INFRAÇÕES
CAPITu~
DA IUFRAÇÃO
E PENALIDADES
I
FISCAL
Art. 129 - Considera-se infração fiscal o descumprimento de qual
quer obrigação, principal ou acessória, :prevista na legislação dÕ
tributo.
Art. 130 - Considera-se omissão do lançamento de operações tribu
tárias :
I
II
III
as entradas de numerário de orÍgem não comprovada;
- - , a es crituraçao de suprimentos sem documentaçao habil,
idônea ou coincidente, em datas e valores, com as ~
portâncias entregv_es pelo supridor, devendo ser com
provada a disponibilidade financeira desta; A
a ocorrencia de saldo credor nas contas do ativo cir
culante· ou do realizável contábil;
IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente dispo
•
- ,
.
Estado de Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí 46. G a binete do P refe ito
nibilidade financeira;
V- qualquer irreguJ.aridade verif icada em máquina /
registradora utilizada pelo contribuinte,ressa.,l
vada a hipótese de defeito mecâr...ico, devidamente comprovado por oficina de cô'nserto. - , . Art. 131 - Nao sera co~siderado infrator aquele que proceder em.
conformidade com decisao de autoridade competente, nem aquele que
se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada.
Art. 132 - A denúnci~ espontânea da infração exclui a aplicação /
de m.ulta, quando aco:opanhada do pagamento do tributo atualizado e
dos respectivos a cr 6séiril.os moratqrios ou quando seguida do de:p6sã:,
to da importância arbitrada pela autoridade fiscal, sempre que o
montante do crédito dependa de ap-uração.
§ 12 - O disposto neste artigo abra..~e as
mUltàs decorrentes de descumprimento
das obrigações acessórias, desde que
o sujeito passivo, no mesmo ato ou
no prazo cominado pela autoridade ,re
gularize a situação. -
§ 22 - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o iní cio de /
qualquer procedimento administrativo
ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
Art. 133 - Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, as
pessoas que, de qualquer fonna , concorram para a sua prática ou d!!
la se beneficiem.
Parágrafo ~nico - A responsabilidade por infrações, salvo exceções, i..~depende da intenção do agente , ou de terceiros, e
da efetividade, natureza e exte:nsão das conseouências do ato.
Art. 134 - A lei tributária que impuser inf'raçãõ ou cominar pen.§:
lida.de , aplicar-se-á a fatos anteriores à sua v"igência, em rela
ção a ato não definitiva.mente julgado, quando : -
I - Exclua a definição do fato como i.IL.+'ração;
II - Cam.ine penalidade menos severa que a a.nterio!:
mente prevista para o fato.
Art. 135 - No caso em. que o contribuinte recoL~a o principal do
débito fiscal sem. acréscimo mor atório, será passí vel das mesmas / , , "" multas sobre esses acrescimos como debito autonomo, de acordo com
as normas comuna que r egem a aplicação das penalidades.
Art. 136 - A imposição de quªiquer penalidada ou pagamento da mul
ta respectiva não exime o in-+'rator da obrigação que lhe deu or!
Estado da Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do P refe it o
47.
gem., nem :prejudica a ação penaJ.., se cabível no caso, nem impede
a cobrança do tributo, pcrventu..-ra devido.
CAPITtJLO II
DAS l'il1JT..J.rAS
Seção I
Do Imposto Predial e Territorial Urbano
.Art. 137 - A falta de :inscrição do imóvel, de desdobramento da
i...-riscrição ou de comunicação de alterações da inscrição sujeitam/
o infrator a multa correspondente a 50 (cincoenta por cento) do
valor do imposto devido no exercício em que tiver lugar a in::'ra
çao. - - ~a.r~grafo ~nico - A falta de apresentaçao de declaração
ou comu..'1.icação inexata, que derem causa à não cobrança do imposto ou à cobrança menor do que seria devido, sujeitam o infrator/
~ ultá correspondente a 80%(oit ent a por cento) da soma dos im
postos ou das diferenças de :i.1'l.posto que te_.11..~am deixado de ser p~
gas, até o momento em que vecl1a a ser apresentada a declaração /
ou comunicaçao, - ou retificada a declaraça-o ou comtulicaça-o ine..~ata.
)..rt. l38 - Nos casos do artigo anterior, se o imóvel estiver be
neficiado por imunidade ou isenção, a multa será calculada no ~
posto que seria devido se não existisse o benefício.
Seção II
:Do Imposto Sobre Serviços de Qual~uer Natureza
Art. 139 O contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer/
natureza ficará sujeito as seguintes multas, quando:
I - iniciar su.as ativ~dades sem inscrever-se na repartição fiscal competente:
aà se pessoa f:Csica, multa de l(uma) UFIMI por
a.."lo ov. fração de ano em que incorrer a infra ,.,.
çao;
b) se :pessoa jurídica, ::i.ulta de l(uma)UFIMI :por . . . ,.., mes em que incorrer a infraçao.
II - :funcion~r com as características em desacordo com/
a respectiva inscrição: multa de ~ (vinte por /
cento) da UFIMI, por característica e por mês ou/
' .
. ..--...,
• .
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefe ito
fração de mês que decorrer da muda.~ça /
de característica até a data em que vea
ha a regularizar a situação;
III- Não oo.mu.nica.r a ·cessa.ção de sua ativi~
de, ou o fizer fora do prazo deter.minado no regulamento; multa de 60%{sessenta por cento) da UFIMI, por mês ou fra ~ A ~ Â
çao de mes que decorrer da ocorrencia do
fato até a data de sua comunicação ou da
constatação do fato pelo fisco;
IV- ]lmbora inscrito , utilizar-se de livro ou
documento fiscal sem a autenticação da
repartição fiscal competente, conforme /
exigida em regulamento: multa' de 40~
(quarenta :por ce..."l.to ) da UFillU, por livro/ ~ A ~ 6
ou talao e por mes ou :fraçao de mes em
que haja utilizado tal livro ou docmmento sem a prévia autenticação•
V- :Embora inseri to, :fun.cionar sem possuir /
qualquer dos livros ou documentos :fiscais
exigidos pelo regulamento, ou, no caso
de ter mais de um. estabelecimento,não /
possuir, em cada um deles, os livros e
talões exigidos: multa de 60%(aessa.~ta
:por cento) da UFIMI, :por livro ou talão/ A - A e por mes ou f'raçao de mes durante o quaJ.
funcíonâr sem o mesmo.
VI - Não
tos
das
observar na escritu._~ção dis d:i.:9umen- ......
e livros fiscais as normas estabeleci
no regula.men to: multa de l (uma )UFifu"I;
't7II-Deixar de e:fetua.r o pagamento do imposto,
no todo ou em parte, na fon:na e dentro /
dos prazos regulamentares e que , embora. /
:possuindo todos os comprovantes necessári
os A escrituração de seus livros,tebha 7
dei.Xado de escri turá-los por prazo não
superior a 90(noventa) dias: multa de 50~
(cincoenta por cento) do imposto devido;
VIII- Deixar de efetuar o pagamento do imposto,
no todo ou e.m. parte na forma e no :prazo/
regulamentar e que , embora possuindo to
dos os comprovantes necessários à escritu
ração de seus livros, trnha deixado de f°i
zê-lo por prazo superior a 90(noventa) di
as: multa equivalente a 70 (setenta po;
•
-
.
1
.
Estado de Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gab in e te d o P r e feito
IX49.
cento) do valor do imposto devido. N Embaraçar, dificultar ou impedir a açao
do fisco de qualquer modo ou forma: mU;1
ta de 5(cinco) UFDJI;
X -Emitir qualquer documento relacionado /
com o imposto sem al~as das caracte -
rísticas ou indicações impressas exigidas pelo reguJ.amento; multa de 20~( vin
te por cento) _da UFnII, por característ!
ca ou indicaçao que .faltar;
XI - Os estabelecimentos gráficos ou contribu
intes que não :fizerem constar nos impres
sos para documentos fiscais os elementos
exigidos: multa de 60%(sessenta por cea
to) da UFR"l , por impresso em que se ve
rificar a omissão;
XII- Emitir nota fiscal de série diversa da/
prevista para a. operação: multa de 5(ci!!
co) UFilIT;
XIII- Extrav~ar livro ou documento fiscal ou /
der margem a sua inutilização: multa de
3 (três ) UFD_TI; ~,
XIV- Emitir documento fiscal, consignando qual
quer da.s indicações exigidas de forma 7
ilegível ou inexata: multa de 120%( cento
e vinte por cento) da UFIMI;
X'v- A trazar-s e na eswi turação dos livros /
fiscais: multa de 20%{vinte por cento)da
UFIMI, :por mês ou fração de mês, e , por 11,
vro, até o limite de lO{dez) UFIMI.
XVI- Continuar a exercer a atividade , depois/
de afixado o edital de interdição:multafixa de 60%(sessenta por cento) da UFD41
e mais uma multa de 9$%(~oventa por cento) da. UFIIiII , por dia'";' que contL"l.Uar no
exercí cio d.a atividade.
Art. 140 - Será aplicada a multa igual a 100%(cem por cento ) do
valor do imposto devido ou daquele que o seria, no caso de isenção, referente a ato praticado i...TTegul.armente:
I- aos que deixarem de emitir documentos :fis -r- cais ou de incluir na sua escrita o:peraçoes sujeitas ao imposto.
II- aos que reeJ.izarem alterações sem terem re
querido a sua inscrição na repartição com
petente;
III- aos que emitirem documento fiscal com indi
~-
.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí 50.
Gabinete do Prefe ito
cação de valor d.if erente do valor real
da operação.
Parágrafo ~nico - nos casos em que fique com
provada a existência de artifício ou outro meio fraudulento, ã
multa será aplicada em importância igual a lOO%(cem por cento)
do imposto devido, não inferior a lO(dez) UFTI~T.
Seção III
Das TaJCas
Art. 141 - Os contribuintes d.a taxa de licença para localização
e funcionamento estarão sujeitos às seguintes multas, quando :
I- não cumprirem o edital de L."'lterdição:multa
diária de 60%(sessenta por cento)da UFTI.rr.
II- funcionarem. sem alvará de licença e locali
zação: multa diária de JO%(trinta por cen
to) da 1JFIDI.
III- não conservarem o alvará de licença e loca
lização em local de fácil acesso à ~isca.li
zação ou em bom estado de conservação: mUl
ta de l(uma) UFiill:. -
IV- deixarem de substituír o alvará de licença
e localização qua.~do houver qualquer alte - , - raçaQ de um ou mais elementos caracteristi
cos: multa de l(uma) UFIMI.
V- deixarem de comunicar, no prazo de 30{triE:
ta)dias à autoridade competente a trans~ep
rência ou vend~ do estabelecimento ou en
cerramento da ati\."'idade: multa de 2( duas) UFn,u.
VI- não renovarem o alvará de licença e locali
zação, nos prazos estabelecidos no regu.1~
mento:muJ.ta equivalente a 8$%(oitenta por
cento) do valor da. troca. ........
VII- funcionarem em desacordo com as caracterí~
ticas do alvará de licença para localiza -
çao: - a) se a atividade permitida ou tolera , - da para o local for compativel com
a nat1..U'eza da atividade licenciada:
l ( um.a ) UFIMI.
b) se a atividade permitida ou tolera
da para o local for incompatível 7
• .
Estado da Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabine t e do Prefe ito 51.
com. a natureza da atividade licea
ciada: 3(três) UFINr:r.
Pa.rágraf'o ~nico - quando a atividade do co,a
tribui...~te não for permitida nem tolerada para o local, a aut2
ridade competente deter.m.nará a interdição do estabelecimento.
Art. 142 - A utilização de ~eas de domínio público sem o pag~
mento total ou parcial da respectiva taxa, sujeitará o infrator
a multa correspondente a lOO%{cem por cento) do valor da taxa,
considerada esta pelo seu valor atualizado.
Art. 143 - Os contribuintes da taxa de licença para publicidade ficarão sujei tos às seguintes multas, qua...--ido :
1 I- exibirem publicidade sem a devida autoriz~
ção: 2 (duas ) UFINI.
II- exibirem publicidade em desacordo com as
características aprovadas, em maux estado/
de conservação e fora dos prazos consta.~ -
tes da autorização: multa de l(uma)UFn.rr.
III- não retirarem o enger.Lho publicitário quando a autoridade determinar: multa de 150%
(cento e cincoenta por ca~to)da UFilJI.
IV- escrever, pendurar faixas ou colar ca.:rta -
zes de qualquer espécie sobre ooluna,fach~
da ou parede cega de prédio, muro de terre
no, poste ou árvore de logradouro :p-Jblico~
monumento, viaduto ou qualquer outro local
exposto ao pilblico, inclusive calçadas e
pistas de rolamento: multa de 150%( cento/
e cincoenta por cento) da UFIMI.
Art. 144 - A execução de obras particulares e servi.ços de engenharia, sem a solicitação da licença e pagamento da respectiva/
t~a, sujeitará o infrator a multa correspondente a 100%( cem
por cento) do valor da taxa, considerada esta pelo seu valor /
atualizado, sem prejuízo das sanções previstas no Código de
Obras do Mu.i.11icÍpio.
Seção IV
Disposições Gerais
_•\rt. 145 - Aquele que, dentro do prazo de 5(cinco)dia.s Úteis,no
máximo, deixar de prestar esclarecimentos ou in:formações, de
•
?!<l "
"
1
.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguai 52.
Gabinete do Prefeito
exibir livros e documentos ou de demonstrar bens imóveis ou mó
veis, inclusive mercadorias ou seus estabelecimentos quando so
licitado por funcionário fiscal, sujeitar-se-á às seguintes /
multas:
I- pelo não atendimento do primeiro pedido:
80%(oítenta por cento) da UFJl:I.
II- pelo não atendimento da i..utimação que lhe
for feita posteriormente: l{uma) UFn.r.r.
III- pelo não atendimento das solicitações sub
sequentes: 150%(cento e cincoenta por ;-
cento) da UFn.rr, por solicitação não atea
dida.
Parágrafo 'rtnico - O arbitramento "ex-of:fÍcio"
não impede o fisco de continuar intimando o contribuinte e /
aplicando-lhe as multas previstas neste artigo.
Art. 146 - Os que falsificarem, adulterarem ou criarem
cio de forma em quaisquer livros ou documentos fiscais
jeitos, além da sanção aplicável pelo não recoll'...imento
gação do imposto , à multa de 20(vinte) UFIMI.
, outro Vl;
ficam a~
ou son~
Art. 147 - As multas previstas nos incisos IV e V do art. 139 ,
serão aplicadas com. redução de 40%(qua.renta por cento), caso o
pedido de autenticação seja feito espontâneamente, antes de q~
quer ação fiscal. e desde que a multa seja efetivamente paga no
ato.
CAP:f TUI.ú III
DA INTERDIÇÃO
Art. 148 - A juízo da autoridade competente , poderá ser interdi
tado 0 estabelecitlento do contribuinte que não estiver em dia 7
com as obrigações constantes da lei fiscal ou da mesma decorren
te, ou se estabelecer em desacordo com as normas municipais.
§ 12 - A interdição será precedida /
de notificação expedida ao res
ponsável pelo estabelecimento,
dando-lhe prazo mínimo de 15
(quinze)diaa para o cumprimento da obrigação.
§ 2º - A interdição não exime o falt,2
so do paouamento do imposto de
vido e das multas que lhe fo
re-ill aplicáveis,de acordo com a
lei.
•
-
. G
Estado de Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
Art. 149 - Os empreiteiros e os sub- empreiteiros não estabelec!
dos no território do ~u=iic{pio, que deixarem de efetuar o p~
mento do imposto de acordo com a legislação fiscal, =icarão im
pedidos de executar obras ou serviços em seu território.
Art. 150 - Nos casos de atividades provisórias, em que o í:n.po~
to deva ser pago antecipadamente, por estimativa, o contribuinte não poderá iniciar suas atividades sem o recolhimento do mes
mo, sob pena de interdição e evacuação do recinto, se for o e~
so, independentemente de qualquer formalidade.
CA?f:::ULO IV
DA A.i.~NSÃO
.Art. 151 - Poderão ~er apreendidos:
I- q_u.ando na via pÚblica, se não tiverem sido p~
gos os tributos respectivos:
a.) os veículos;
b) quaisquer objetos utilizados com.o meio
de propaganda.
II- em. qualquer caso, os ocjetos ou mercadorias:
a) cujo detentor não exiba à fiscalização
documento fiscal que comprove sua or!
gam e que , por lei ou regulamento, deva
acompanhar o objeto ou a mercadoria.
b) quando transitarem, ainda que a.comparih~
dos de documentos fiscaís,sei:i que , no
entanto,possa ser identificado o seu
destinatário, nos casos em que a lei ou
regulamento o exigir.
e) se houver anotações falsas nos livros/
e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, orÍgem.
e destino.
d) se existir ind.Ícios veementes de fraude,
face à lei ou regulamento fiscal.
e) se o detentor, remetente ou destinatário não estiver i.r..scrito na repartição
competente, quando a isso obrigado.
III- os livros, documentos ou quaisquer papéis que
constituam prova de infração a dispositivos /
legais ou ree,"'U.la.mentares.
•
~
' .
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguai 54.
Gabinete do Prefeito
T!TT.JTLO X
DOS AC!IBSCIMOS LEGAIS
CAP1TU!JO T
.. TJA CORF.EÇÃO MONETiRIA
Art. 252 - Os créditos tributários não pagos no vencimento ,serão
corrigidos monetariamente.
§ 22 - A correção monetária será efeti
vada com. a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo
Federal para os débitos fiscais.
§ 22 - O coefic ente aplicável em cada
caso sera aquele que , de acordo
com a tabela vigente na data do
pagamento corresponder à época
em que o crédito tributário de
veria ter sido pago.
§ ).9 - Os acrésc.itlos moratórias e as
multas proporcionais, prev:istos/
em lei, aerão calculados em f'~
ção do tributo corrigido monet~
riamente.
§ 4~ - As multas devídas,não proporei.E.
nais, ou aquelas decorrentes do
descumprimento de obrigações /
acessórias, serão atualizadas a
partir do vencimento do prazo /
estabelecido para o seu pagam.e~
to.
Art. 153 - O coeficiente de atualização aplicável aos créditos /
tributários relativos a tributos que tenham o seu vencimento no
fim do exercício fi..~anceiro é o correspondente ao mês de dezembro do exercício em que foram lançados.
CAPITULO II
DA MORA
.Art. 154 - Os tributos nao pagos no vencimento , ficarão sujeitos
a acréscimos moratórios, de acordo com a seguinte tabela:
I - até 30(trinta)dias de atrazo - 10%
II- de 3l(trinta e um) a 60(sessenta)
dias ••••• •••••••••••• ••• ••• - 20%
III- de6l(aeasenta e um) a 90(noveB
ta) dias •• •• ••••••••• •••• •• - 30%
IV- de 9l(noventa e um) a 120( cen
to e vinte) dias ••••••••••• -: 40%
•
-
.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitara Municipal de ltaguaí
Gabine te do Prefe ito 55.
V- de l2l(cento e vinte e um)
dias em diante•••••••••• - 50%
Parágrafo 11nico - No caso de tributoo relat_! ... vos a operaçoes omitidas, o prazo, para efeito de aplicaçao - da
mora, #
sera contado a partir da ocorrência do fato gerador.
- Art. 155 - Não se considera em mora o contribuinte que tenha /
deixado de efetuar o pagamento de tributos no prazo regulamentar, em virtude de decisão da autoridade fiscal competente.
Parágraf'o 11nico - Se a Ad:ni.?1istração modifi
car a sua orientação, passará o contribuinte a incidir em morã,
caso não efetue o pagamento do tributo devido no prazo legal
que lhe for concedido •
.A.rt. 156 - A consulta sobre matéria tributária, quando protoc~
lada de acordo com as normas regulamentares, suspende o curso
da mora.
Parágrafo ~nico - Recomeçará o
ra, se o contribuinte , no prazo m<nimo de lO(dez)
prir a solução da consulta.
curso da !lO
. - - dies , nao cum.
Art. 157 - A reclamação ou a impugnação a crédito fiscal, o r.2_
curso ou o pedido de reconsideração de decisão proferida em /
processo fiscal, ainda que em caso de consulta, não interrom -
pem o curso da mora.
Art. 158 - Se dentro do prazo fixado para o pagamento, o oo~
tribuinte depositar a importância que julgar devida, o crédito
fiscal não ficará sujeito à âplicação de multa ou a ~ualquer /
acréscimo moratório , até o 'limite da importância depositada.
Parágrafo nico - Se o dêpósi to for feito
fora do prazo, o contribuinte perderá o direito aos benefícios
previstos neste artigo •
.Art. 159 - Os créditos tributários não pagos no vencimento, se
rão acrescidos de 1%(um por cento) por mês ou fração de mês, 7 tra..~scorrido , após o término do exer cício vencido a título de
juros de :nora.
T:!TULO XI
DA D1VIDA ATIYA
CAPÍTULO i1NICO
DISPOSIÇÕES GERA.IS
Art. 160 - Constitui dívida ativa tributária do NunicÍpio a
proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria, mul
tas e outras rendas não pagas no vencimento, regularmente ir~
~
.
1
'
~
Estado da Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Jtaguaí
Gabinete d o Prefeito
crita na repartição competente da Prefei~-a, após o encerramea
to do exercício financeiro •
.A.rt. 161 - Para todos os efeitos, considera-se como inscrita a
dívida ativa registrada na repartição tributária da Prefeitura •
.Art. 162 - O termo de inscrição da dÍvida ativa, autenticada p~
la autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o 1100.e do devedor e, sendo o caso,os doa
co-responsáveis,bem como,sempre que possí
v~l,a residência de um ou de outros;
II a orÍge~ e natureza do crédito,~encionando especifica.mente a disposição da lei em
que seja fundada;
III-- a quantia de-vi.da e a maneira de calcular/
os juros de mora;
IV - a data em que foi inscrita; e
V sendo o caso, o número do processo adm.L~is
trativo de que se originar o crédito.
J?arágra..f o ~nico - A certidão devidamente auten
ticada 1 conterá, além dos requisitos deste artigo, a il1dicação/
do livro e da ~olha de inscrição.
Art. 163 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os
d~bitos fiscais:
T
...
II
III -
IV -
legalmente prescritos;
de contribuintes que hajam. falecido sem
deixar bens que exprimam valor;
que orig4...i..Il.a.rem de e!TO . . . ou ignoran.cia escu , saveis do sujeito :passivo, quanto à. , mate
ria de fato; e
que origin.a.:ren de erro de funcionário da
Prefeitura.
§ l~ - O cancelamento será determinado /
de ofício ou a requeri::tento de
pessoa interessada, desde que fi
que comprovado qualquer um dos re
quisitos previstos nos incisos 7
deste artigo.
§ 2Q - Qtia.nto a prescrição, serão observadas as normas constantes do CÓ
digo Tributário Nacional.
Art. 164 - A Pre.feit-u.ra :fará pu.blicar, no seu Órgão oficial ou
pelos meios habituais. nos 30(trinta) dias subsequentes à ins
crição e durante 5(cinco) dias, a relação nominal, contendo:
•
!Gl
.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí 57.
Gabinete do Pref e ito
I - nome
dÍvida
dos devedores e endereço relativo a '
; e
II - orÍgem da dÍvida e seu valor.
Art. 165 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas
ou consequentes, serão reunidas e:m um só processo.
Art. 166 - A dÍ vida será cobrada pelo Procurador Jurídico da Pre
feitura ou Advogado especia1m.ente contratado para tal fim, por
procedimento amigável ou judicial.
§ 12 - A cobrança amigável será proc~
dida dentro de 30(trinta) dias
seguintes à publicação da rela
ção mencionada no art. 164 ou-;
se a Administração Tributária/
entender mais conveniente, den
tro de l5 (quinze) dias do reci
bim.ento, pelo contribuinte, de . - , coillunicaçao do Procurador Jur~
dico ou Advogado credenciado.
§ 2~ - Se o contribuinte não saldar o
débito no prazo preVisto no p~
, " t . , . ragra.:ro an erior, sera provi -
denciada a cobrança judicial.
Art. 167 - Ressalvadcsos casos de autorização legislativa,não se
efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos em dÍvida /
ativa com dispensa de multa, dos juros de mora e da correção mo
netária.
Parágrafo ~nico - Verificada, a qualquer tempo ,
a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário respon
sável obrigado, além da pena discipli.i."lar a que estiver sujeito,ã
recolher aos cofres do Município , o valor da mul.ta, os juros de
mora e da correção monetária que houver dispensado.
Art. 168 - O disposto no artigo anterior aplica-se também ao fua
cionário que reduzir graciosa, ilegal ou irregtü.ar.mente o monta..2;
te de qualquer débito fiscaJ.c inscrito na dívida ativa, com ou
sem autorização superior.
J..rt. 169 - t solidaria.mente responsável com o funcioná.rio , quanto
a reposição daS quantias relativas à redução , à multa e nos juros
de mora e à correção monetária mencíonados nos 'dois (2) artigos aa . . ~eriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aq~
las concessões, salvo se o fizer em c-1.l.UpriI!lento de mandado judiei
a1 ou por rorça de lei especial.
1..rt. l?O - Encaminhada a certidão da d:fv""ida ativa para cobrança. /
1 •
1
.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí 58.
Gabinete do P refe ito
judicial, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou
decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar i.!'...f'o~
çÕes solicitadas pelo Órgão encarregado da execução e pelas auto
ridades judiciais.
TLTUI.O XII
DA APLICAÇÃO DA .LEI TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
:OOS PRil>ICilIOS E DA .A.:?LIO.AÇÃO
Art. 171 são princípios obrigatórios para o Fisco,na interpretação da legislação tributária:
I
II
III
IV
, ao a lei pode criar tributos;
só a lei pode cria.r incidências,am.pliá-las . , l ou suprimi- as; , so a. lei pode estabelecer a base de ,
càlcu - lo e alíquota dos tributos; , so a lei pode estabelecer casos de substituição e res~onsabilidade;
V - só a lei pode conceder isenções, reduções/
ou agravantes fiscais ; e
YI - só a lei pode fixar penalidades tributárias.
Art. 172 - As leis tributárias entram em vigor l5(quinze)d.ias /
após publicadas, salvo se dispuserem de forma diversa. As que im.
portem agravação tributária, só no dia 12 de janeiro do ano su~
sequente.
Art. 173 - Nas si~~açÕes que não se possam solucionar pelas di~
posições deste CÔdigo ou da legislação municipal, recorrer-se ~/
aos princípios gerais de direito tributário e às soluções nonn.ativas adotadas pelos Municípios mais desenvolvidos do ?aí s.
Art. l.74 - Nenhuma lei tributária terá efeito retroativo.
Art. 175 - Os prazos fixados na legislação tributária contam-se/
pela seguinte forma;
I os de ano ou mais são contínuos e term.iJ1am
no dia equivalente do a.no ou mês respectivo; e
II - quanto aos fixados em dias, desprezando-se
o primeiro e contando-se o Último.
Parágrafo ~nico - Prorrogam-se até o próximo /
dia Útil os prazos vencidos en: feriados ou d.ias em que a Pref eittU'a não funcione.
1 .
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
G a b ine te do P r e fe ito
59.
Art. I - ' • 176 - As convençoes entre particulares nao serao oporuveis
ao fisco municipaJ..
CAPtTULO II
DOS REGULAMENTOS
Art. l77 - O Prefeito Municipal, mediante decreto, regulamentará a legislação tributária do Município , observados os :princÍ pi , - os constitucionais e o disposto neste 0odigo.
§ l2 - O regulamento se dirige essen
cialmente aos serviços
cais do Município.
:f is
- § 2~ - O regu.la.mento ditará as medi
das necessárias ao fiel cum
§ 3º -
- prinento da legislação tribu
tária, estabelecendo as no~
mas de organização e fu..~cione:m.ento da admi~istração tri
butária que se fizeren. nece~
sárias ao cabal cumprimento/
das leis.
O regala.mento não poderá d.is
por sobre matéria não trat~ " l . ,., .::! , i a.a em ei; na.o pov.era cr ar
t ribu:to ; estabelecer ou alte
rar bases de cálculo ou ai?
quotas; neo. estabelecer for
mas de extinção e obrigações.
O reg.ilamento não poderá es
tabelecer agravaçÕes ou ise~ ,,.., .. , . - çoes, nem criar acess~rios ,
nem ampliar as f acu.ldades do
fisco •
.Art. 178 - A municipalidade dará publicidade de todas as leis e
regulamentos em matéria tributária.
Art. 180 - As certidões solicitadas pelos contribuintes serão
fornecidas pelo prazo improrrogável de lO(dez) dias sob pena de
suspensão do funcionário que causar a ultrapassagem do prazo.
Parágra.:f o ~nico - A expedição de certidã o neg~
tiva nã o impede a cobrança de débito anterior, posteriormente /
apurado.
T :ÍT!I'".uO XIII
DAS RECLA!MÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 181 - O contribuinte ou :?:"esponsável poderá reclamar contra
Estado de Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefe ito
60 .
o lançamento do :imposto, dentro do prazo de 15(quinze)dias corri
ios, contados da data de ent=ega de lançamento ou de fato de in
f'ração f'iscal.
Art. 182 - O prazo para anresentação de recurso ao Pref'eito é de
l5(qu.inze) dias contados da publicação de decisão ou da d.ata · de
sua. intimação ao contribuinte ou responsável •
.Art. 183 - As reclamações e os recursos não t êm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, sal:vo se o contribui.~
te fizer o depósito do montante integral do t r ibuto cujo lança =
mento se discute nos prazos previstos nos artigos 181 e 182.
Art. 184 - As reclamações e os recursos serão julga.dos no prazo
de 30(trinta) dias, contados da data da sua apresentação ou i..~
terposição.
TtTULO XIV
DAS NORilli.S !JE .A..~CAD.i\ÇÃO DA RECEITA
CAP1TUI-O I
DO DOCUMENTO DE ~\R..ltBCADAÇÃO
Art. 185 - Fica criado o :Documento de .Arrecadação de ~unicÍpio /
de Itagua{ - n A R M I , como documento de arrecadação das recei
tas municípais, conf'eccionado eE 4 (quatro)vias, no m.ínim.o,as quais N .. • .,.,,, terao a seguinte destinaçao:
lª via- cor brança - Departamento de Finanças (Contabi2ª via -cor verde
3ª via- cor azul
42 via- cor rosa
lidade );
- Banco Arrecadador;
- Contríbu.inte ;
- Divisão de Tributação
Parágrafo ~nico - O Documento de Al:Tecadação /
do ~unicÍpio de ItagaaÍ - D A R K 1 , será preenchido para cada
espécie de Receita e respectivos acréscimos, quando houver obse~
vando-se as instruções constantes no verso do mesmo.
Art. 186 - O .:Jocureento de Arrevadação do MwiicÍpio de Itaguaí
n A R hl I , será adquirido às expensas do contribui..~te.
- - - - - Parágrafo rtnico - O Poder Executivo autorizará,me
diante Portaria, a impressão do Doc..miento de Arrecadação do l~i
cÍpio de ItaguaÍ-DA ... °Rr•ll, devendo os estabelecimentos gráficos, para ess e fim, adotar os seguintes procedimentos:
I requerer ao Poder Executivo a pertinente a~ .... toriza.çao;
II submeter ao Poder Executivo a "prova do te~
to n ;
III colocar no roda- pé do modelo f'inal o número
• .
_...--.,.
Estado dG Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefe ito
,.., o..i...
da Portaria que autorizou a impressão.
Art. 187 - A partir de janeiro de 1982 , ficam abolidos os formulá
rios de arrecadação até então existentes, a exceção dos desti."'la - ... dos as transferencias correntes e de capital.
Art. 188 - As receitas referidas no art. 185 são as seguintes:
CÓDI GO D E S I G N A Ç I O
1 1 1 2 . 01 - Imposto Predial e Territorial Urba..~o
l 1 l 3. o 6 - Imposto s/ Serviços de Qualquer :r-ratureza
1 1 2 1. o o - Taxa pelo E...~erc cio de Poder de Polícia
1 ,
..l. 2 2. o o - Taxa pela Prestação de Serviços
1 1 3 o. o o - Contribuição de Melhoria
1 2 2 o. o o - Receita de Valores Imobiliários
1 2 3 º• o o Participação e :Dividendos
1 2 9 o. o o Ou.traz Receitas Patrimoniais
l 3 9 º
·
o o Outras Receitas Industriais
l 5 l 1
.... o o Diversas - lüultas
1 5 2 o. o o - Indenizações e Restituições
l 5 3 º· o o Cobrança da DÍ;."'ida Ativa
1 5 9 2. o o - Receitas de Mercados, Feiras
l 5 9 3. o o - Receitas de Cemitérios
l 5 9 4. o o Rendas Eventtl.ais
l 5 9 5. o o Diversas Rendas
2 2 l o. o o Operações de Crédito Interno
2 3 2 o. o o A .....
, ienaçao . - de Bens i11Óveis
2 3 2 o. o o Alienação de Bens Imóveis
CAP! TULO II
~A .AR.~CADAÇÃO PELA ZETIE J3}~~C1RIA
Art. 189 - O pagamento de tributos ou quaisquer outras receitas,
deverá ser e:fetuado pelo contribLiinte em qualquer agência bancária situada no Município, de sua livTe escoD1a •
. .\rt. 190 - Os BANCOS ~ue receberem as receitas ~U!'..icipais ficam.
impedidos de fazer qu.alqaer sele~ão de contrib-'2.intes ou de ti
:pos de receita.
Art. 191 - Nenhuma remuneração será devida aos Ba.~cos pelo Muni,
cÍ pio nem pelos contribuintes a título de serviços prestados e
decorrentes da ftL~ção de a....""Tecadar. ,,,,,_ ,, . ,,.,,, . ,,,_ Art. 192 - Os Bancos sao responsaveis pela açao ou ~;russao de
seus prepostos no processo de arrecadaçao, - no re oL~imento e na
entrega dos doeu.mantos aos Órgãos mur.:.icipais inc~unbidos de co~
-trole.
•
-t
1;
1
'
Estado de:. Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí 62 . Gabin ete do Prefe ito
A-~. 193 - Ficam os Bancos sujeitos ao paganento de multa de mo
ra de 10%{dez por cento) ao ~ês e de juros de mora de 1%(UI:J. po~
cento) ao mês, sobre o valor do sal.do retido indev:idamente , con
tados, no caso dos juros, os dias corridos, sem pxejU.Ízo da 7
aplicagão das sanções cabíveis.
§ l~ - O Banco, independentemente
de qualquer notificação de
verá fazer o recolhimento/
com.o " !ilu.ltas " Código n-º
l 5 l 1 . O O •• , utilizando/
o Docum.ento de Arrecadação
do Municí pio de Itagu.aÍ
§ 2~
12 ! !! ~ 1·
A retenção parci al ou t .2,
taJ. das receitas arrecadadas, além dos prazos fixa # - dos, sera considerada como
atrazo de recoll'.imento.
Art. 1 - # - 94 - Cs Bancos sao responsaveis pela liquidaçao dos eh~
ques recebidos em pagamento de arrecadação das receitas munia!
pais.
ParágTafo lJnico - Os cheques emitidos para paga.men
to das receitas de que trata o art. 188, deverã o ser nominais à- Prefeitura 11vr.Licipal de Ita.gt1aí.
.A.rt. 195
CAP:!TVTL-0 I II
DO RECEBIMENTO
O Documento de Arrecadaçã o M'.u.r.'"li ci yal - D ARM I ' de , ' , - ..... - - - vera ser :preenchi do a maquina ou letra de forma.
Arte 196
mento , se:
A agência .bancária deverá • -f'. veri~icar , no ato do recebi
I - o número de vias é correto;
II - na hipótese de o quadro "data de vencimento" /
estar preenchido, a data ali inscrita acha-se/
vencida e , am caso a:firmativo ,se incluídos /
acréscimos ( juros, multa e correção monetária).
III- consta o número de inscrição municipal do im~
vel e/ ou contribuinte, com perfeita legibilidade no espaço próprio, mesmo no caso de ca.ri!!?;
bo padronizado, ou se constou t1não i...."1.scri to" ,
no referido espaço.
IV - quando se tratar de pagamento de Auto de Inf'r~ ..., çao ou decorrente de Processo, f oram preenchi -
•
-
.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeit11ra Municipal de ltaguaí 63.
Gabinete do Prefe ito
, dos os espaços existentes, com os num.e
ros respectivos.
V- os de:nais canpos do D..~~ foram clara/
e devida:c.:i.ente preenchidos, sem rasuras
ou emendas.
TllUID X:v
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAP! TULO rttnco
Disposições Finais
• Art. 197 - As importa.ncias fixas correspondentes a tributos, a
multas, a limites para fixação de multas ou a limites ~e fe.!
xas para efeito de tributação, serão expressas por meio de mÚJ..
típlos ou sub-mÚl ti:plos da Unidade denominada UFDll ( Unidade/
Fiscal do .MunicÍ:pio de Itagu.af).
§ 1.2 - O valor da UFIMI será o que
for estabelecido para a
:JFERJ, em cada exercí cio.
§ 22 - O Poder Executivo ao fim de
cada exercício,publicará /
ato declaratório do valor/
da UFDII para vigorar no
exercício seguinte.
§ 3º A UFIIJI será única e unifoE
me para cada exercício, não
tendo relevâ.Tlcia, para stia
aplicação aos casos concretos, a da.ta em que tenham /
sido publicados os atos no~
mativos que estabeleçam o
seu valor.
Art. 198 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos
e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que
tivereI!l com a Prefeitu.ra, pa.rtioi~ de concorrência, coleta ou
tomada de preços, celebrar contrato de qualquer-natureza, ou traa
saciona.r a qualquer título com a Administração Municipal •
.Art. 199 O contribuinte fará jÚS a um desconto de 20%(vinte /
por cento) , quando efetuar o pagamento do imposto predial, an.tes/
_...._
- -
1 ' (i
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
de findo o prazo de vencimento da pr;meira ( lª ) quota..
Art. 200 Somente serão concedidas anistias referentes a ~éb!
tos com a Prefeitura através de Lei.
Parágrafo ~nico - Fica excluída do benefício deste
artigo a correção monetária.
Art. 201 - Ficam. isentos de todas as taxas de aprovaçao - de pr2
jetos e licença de obras, aszim. como do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (I.s.s. ), tod~s as construções com área
igual ou in~ =ior a 60 m2.' Sessenta metros quadrados).
Parágrafo ~nico - A isençãõ de que trata o presente artigo, refere-se apenas as construções remiden~iais uni~ami.liares, desde que o requerente tenha o imóvel objeto como / , . , Ul11CO no Municipio.
A-..-vt. 202 - Esta I~í entrará en vigor no dia 12 de janeiro de
1982 , revogadas as disposições am contrário.
Registre-se, Publique-se e Cu!!:pra-se
____
GAEilIBTE
---- ______
DO :?!EFEITO
de 198
!c'U!lIClJ'AL
{ •
DE ITAGUA:!, em -Jl-de~
- Prefeito -
ALS.///