| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3280 / 2014 |
| Date | 2014-11-13 |
| Ementa | Disciplina a edição de atos oficiais e o procedimento administrativo no âmbito do Município de Itaguaí, e dá outras providências. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº 3.280 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014 DISCIPLINA A EDIÇÃO DOS ATOS OFICIAIS E O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ; Faço saber que a Câmara de vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei disciplina os atos e procedimentos administrativos no âmbito do Município de Itaguaí, objetivando a uniformização dos mesmos como forma de assegurar a eficiência e a transparência no desempenho da gestão pública. Parágrafo Unico. Para os fins desta Lei, considera-se: I- Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura de uma entidade da Administração indireta; H- Entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; HI- Autoridade: o servidor ou agente público dotado de podci de decisão; IV- atos normativos: instituidores de regra geral de atuação Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ permanente; V-Atos não normativos: individualizados e de atuação instantânea. Art. 2º A tramitação do processo administrativo obedecerá aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial a legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, ampla defesa e o contraditório. 81º Nos processos administrativos serão observados, dentre outros, os seguintes preceitos: I- atuação conforme a Lei e o Direito; I- objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; HI- atendimento ao interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes, salvo prévia autorização em Lei; IV- atuação segundo | padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V- impulsão de oficio, sem prejuízo da atuação dos interessados; VI- indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguair.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ VII- divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição da República; VIII- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; IX- proibição de cobrança de despesas processuais ressalvadas as previstas em Lei; X- interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação desfavorável ao administrado que se venha dar ao mesmo tema, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé; 82º Qualquer ato que implique dispêndio ou concessão de direitos deverá ter seu respectivo extrato publicado no órgão de Imprensa Oficial. CAPÍTULO 1 DOS ATOS Art. 3º Os atos de competência das autoridades Municipais, Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ em sua forma privativa são: I - do Prefeito, o Decreto e a Portaria; IW- dos Secretários Municipais, do Procurador Geral e do Controlador Geral, a Resolução; HI- dos Chefes de Gabinete dos Secretários Municipais até os titulares dos órgãos de nível departamental, a Ordem de Serviço; IV- dos órgãos de deliberação coletiva, de natureza não consultiva, a Deliberação. $ 1º Os Presidentes dos órgãos integrantes da administração indireta, quando competentes para a prática de atos administrativos, expedirão Resolução. $ 2º A Resolução denominar-se-á conjunta quando tratar de assunto pertinente à área de competência de mais de uma Secretaria Municipal ou de uma ou mais Secretarias, do Gabinete do Prefeito ou outro órgão diretamente subordinado ao Prefeito. Art. 4º - Além dos atos a que se refere o artigo anterior, são de Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguairj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ uso comum das autoridades e agentes administrativos as Instruções, as Circulares, os Pareceres e os de Correspondência Ordinária, aí incluídos os Memorandos e as comunicações internas (CI). Seção I Da Elaboração dos Atos de Natureza Normativa Art. 5º Os atos a que se refere o Art. 3º deste Decreto quando normativos, conterão: I- espécie do ato, sigla do órgão expedidor (quando não se tratar de Decreto), numeração em ordem crescente c ininterrupta, sem renovação anual e respectiva data; II- ementa, cuja redação conterá explícita e resumidamente o assunto versado no ato, além de citar dispositivos alterados ou revogados, quando for o caso; IHI- Preâmbulo, contendo referência aos dispositivos constitucionais, legais ou regulamentares que alicerçam a expedição do ato bem como ao processo ou outro documento que lhe deu origem; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ IV- justificativa da medida adotada, quando julgada necessária; V- texto do ato, redigido com precisão e ordem lógica, composto de artigos, subdivididos, quando couber, em incisos (algarismos romanos) e parágrafos (algarismos arábicos), estes em itens (algarismos arábicos) e os itens em alíneas (letras minúsculas); VI- numeração ordinal abreviada dos artigos e parágrafos até o nono e, a seguir, cardinal; VII- apresentação dos parágrafos pela expressão “Parágrafo único” ou pelo sinal “8” conforme o caso; VIII- grupamento de artigos constituindo a Seção; de Seções, o Capítulo, de Capítulos, o Título, de Títulos, o Livro e de Livros, a Parte, que poderá ser iniciada pelos termos “Geral” e “Especial” ou por números ordinais, escritos por extenso; IX - declaração do início da vigência; X- menção específica, quando possível, aos dispositivos revogados ou alterados pelo ato e, em qualquer caso, a fórmula usual “revogadas as disposições em contrário”. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ XI- fecho com a indicação “Itaguaí, Palácio Barão de Tefé” seguida da data da expedição do ato, da menção ao tempo de emancipação político administrativa do Município bem como a assinatura da autoridade responsável. 8 1º Na composição prevista no inciso VII deste artigo desde que respeitada a sua sequência, não será obrigatória a inclusão de todos os agrupamentos. S$ 2º A resolução conjunta a que se refere o $ 2º do Art. 5 será designada pela espécie, seguida imediatamente das siglas dos órgãos expedidores, na ordem estabelecida no preâmbulo, e sua numeração será crescente e ininterrupta, sem renovação anual, com uma série para cada órgão. Art. 6º Obrigarão a Administração Municipal, com idêntica hierarquia aos Decretos normativos: I- as determinações do Prefeito, transmitidas por oficio-circular do Gabinete do Prefeito ou do Secretário Municipal de Governo; Il- os pareceres normativos da Procuradoria Geral do Município, adotados pelo Prefeito em decisão específica c publicados no órgão de Imprensa Oficial do Município. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Seção II Da Elaboração dos Atos de Natureza Não Normativa Art. 7º São atos não normativos os de pessoal, incluídos os que se referem à nomeação e exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, designação e dispensa de função gratificada, contratação e rescisão de contrato pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho, progressão funcional, ascensão funcional, aposentadoria disponibilidade, imposição de penalidade, delegação de competência e designação de servidor para cumprimento de determinada incumbência ou para integrar comissão, grupo de trabalho ou equipe técnica. Art. 8º Os atos não normativos serão numerados dentro da mesma série de atos normativos de igual categoria. Art. 9º Os atos de pessoal terão numeração própria, em ordem crescente e ininterrupta, renovada anualmente, com a designação de espécie e, após o número, a indicação da respectiva data. Seção HI Da Publicação Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 10. As Secretarias Municipais e demais órgãos diretamente subordinados ao Prefeito deverão remeter à Secretaria Municipal de Governo os atos sujeitos à publicação, que os encaminhará à Imprensa Oficial. Art. 11. Serão, também, publicados no órgão de Imprensa Oficial: I- os Decretos e Portarias expedidos pelo Prefeito Municipal I- as leis Sancionadas ou Promulgadas; Hl- os Extratos de Contratos, acordos, convênios, termos de qualquer natureza e outros ajustes firmados pelo Município. Parágrafo Único. os atos indicados no inciso HI, após o registro, serão encaminhados pelo titular da pasta que os produziu ao órgão de Imprensa Oficial, para a publicação. Art. 12. A publicação de atos de pessoal será feita sempre em extrato, de acordo com os padrões fixados pela Secretaria Municipal de Governo, a qual caberá, também, zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta Seção. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Parágrafo Único. Na publicação dos atos referidos nesta Seção o órgão responsável, ao remetê-lo à Imprensa Oficial, permanecerá com os autos respectivos, se houver, ou apenas com cópia do ato, devendo certificar o envio do expediente e, posteriormente, a data da publicação. Seção IV Das Disposições Gerais Art. 13. A revogação expressa, total ou parcial, de Ato Oficial será feita sempre por ato de igual ou maior hierarquia, com específica menção, em sua ementa, tanto ao dispositivo modificado ou revogado, quanto ao seu objeto. Art. 14. O Secretário Municipal de Governo promoverá as medidas necessárias à correção dos atos submetidos ao Prefeito, de acordo com a legislação em vigor, ouvida a Procuradoria Geral do Município. Art. 15- A numeração dos atos será atribuída pela Secretaria Municipal de Governo. Art. 16. As Secretarias Municipais e os demais órgãos diretamente subordinados ao Prefeito encarregar-se-ão de expedir os respectivos atos, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Governo para que seja providenciada a 10 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ numeração e posterior remessa à publicação, se for o caso. Art. 17. Às Instruções e Circulares, sempre que possível serão aplicadas as disposições do Art. 5º, especialmente quanto à sigla do órgão expedidor. Art. 18. Os atos a que se refere o Art. 3º, bem como os de nomeação ou exoneração de cargo, comissionado ou efetivo e de designação ou dispensa de função gratificada obedecerão a modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Governo. CAPÍTULO II DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 19. O documento recebido se constitui em processo pela autuação. Parágrafo Único. Os documentos que se refiram a situações de trato e solução imediatos pela sua natureza, dispensam a autuação, sendo anotados, entretanto, para efeito de controle. Art. 20. No ato do recebimento dos documentos será entregue ao interessado cartão de andamento de processo (impresso padronizado). Art. 21. Ao ser recebido o documento em órgão de comunicação administrativa, verificar-se-á a existência de 11 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguair).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ anexos ou peças integrantes, quando citados. Art. 22. Serão indicados, no canto superior direito da primcira folha do documento, o Gabinete do Prefeito ou a Secretaria Municipal, a unidade orgânica responsável pela autuação, o número do processo e a data da autuação, mediante carimbo padronizado. Art. 23. Na numeração dos processos, será utilizada série própria e sequencial, iniciada em 1 (um), renovada anualmente e precedida sempre do respectivo código numérico. Art. 24. O processo administrativo pode iniciar-se de oficio. a requerimento, por proposição ou comunicação do administrado. Art. 25. O documento que deflagra o procedimento deve ser formulado por escrito e conter os seguintes elementos essenciais: I- entidade, órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II- identificação do requerente ou de quem o represente, com 12 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ prova da delegação dos poderes de representação; Hl-indicação do local do domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV- formulação do pedido, da comunicação, ou da proposição, com exposição dos fatos e de seus fundamentos, caso existam: V- data e assinatura do requerente ou de seu representante. $1º E vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de petições, devendo o servidor orientar o requerente quanto ao suprimento de eventuais falhas. $2º Constatada a ausência de algum dos elementos essenciais do requerimento, será determinado o suprimento da falta pelo requerente, concedendo-se, para tanto, prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas nem superior a 10 (dez) dias úteis, a contar da correspondente comunicação, sob pena de arquivamento, salvo se a continuação do feito for de interesse público. $3º Fica autorizada a utilização de formulário padrão, disponibilizado pelo Protocolo, para a formulação de requerimento. 13 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 84º A proposição será apreciada conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração, segundo as prioridades definidas pelas autoridades competentes; $5º Em caso de renovação de pedidos já examinados, tendo como objeto decisão administrativa sobre a qual não caiba mais recurso, o processo será apensado ao processo inicial e posteriormente remetido ao arquivo. Art. 26. Para fins desta Lei, serão adotadas as seguintes definições : I- Juntada: o ato pelo qual se insere em um processo, definitivamente, peça que, por sua natureza, dele deve fazer parte integrante. A peça juntada será colocada após a última folha de continuação e numerada segundo a ordem sequencial existente no processo. A juntada deverá ser informada no corpo do processo. I- Anexação: ato pelo qual se insere em um processo documento que, por sua natureza, dele não deva fazer parte integrante, mas que seja necessário a seu estudo c apreciação. A peça anexada será colocada depois da última folha do processo, dela separada por uma folha com a indicação “Anexos”, e numerada de acordo com o número do processo que integra. 14 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ II-Apensação: ato pelo qual se reúnem um ou mais processos a outro. O processo apensado passará a ser identificado pelo número daquele a que for reunido. Parágrafo Único. A apensação e a desapensação serão anotadas no corpo do processo. A juntada, a anexação e a apensação poderão ser efetuadas na autuação ou em fase posterior, devendo ser registradas no corpo do processo pelo servidor que as efetuar. CAPÍTULO HI DOS INTERESSADOS Art. 27. Poderão atuar no processo administrativo os interessados como tais designados: I as pessoas físicas ou jurídicas que se apresentem como titulares de direitos ou interesses individuais, ou no exercício do direito de representação, desde que comprovadamente identificadas; H- aqueles que tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada em procedimento administrativo comprovadamente em curso; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ HI- as organizações e associações representativas , no tocante a direitos e interesses coletivos, comprovada sua legitimidade: IV-as pessoas físicas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Parágrafo Único. A atuação no processo administrativo. nos casos dos incisos III e IV deste Artigo, dependerá de comprovação da correlação entre o objeto do pedido e os interesses defendidos pela entidade requerente. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA Art.28. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos aos quais que for atribuída como própria, ressalvadas as hipóteses de delegação e avocação previstas nesta Lei ou em Leis específicas. Art. 29. O Prefeito Municipal poderá, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo Único. Não podem ser objeto de delegação as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. 16 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 30. O ato de delegação e sua revogação deverão ser a publicados no órgão de Imprensa Oficial. $1º O ato de delegação especificará as matérias e os poderes transferidos, os limites da atuação da autoridade delegada, os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva quanto ao exercício da atribuição delegada em caso de recurso administrativo. $2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 31. Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I- comprovadamente tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do processo; II- seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer das partes no processo; Il-tenha dele participado ou dele venha a participar como perito, testemunha ou representante; 17 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguair.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ IV-esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior. Art. 32. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento tem o dever de comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo Único. A omissão no dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. CAPÍTULO VI DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO Art. 33. O procedimento administrativo terá tramitação interna, conduzido por servidores públicos, sendo vedada a circulação dos autos fora das dependências dos órgãos da Administração Pública direta e indireta. 81º Os atos do processo deverão ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização, a identificação da matrícula e a assinatura do responsável; 82º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida quanto a sua autenticidade; 18 Rua Amélia Louzada 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 83º A autenticação de fotocópias poderá ser efetuada por servidor lotado na unidade administrativa responsável pela análise do documento, mediante vista do documento original $4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas; 85º A Administração Pública poderá disciplinar, mediante Decreto, a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos técnicos exigidos na legislação específica, em especial os de autenticidade, integridade e validade jurídica. Art. 34. Os documentos apresentados pelos requerentes deverão ser juntados aos autos de forma sequencial e devidamente numerada. Os documentos posteriormente trazidos aos autos e que não possuem relação direta com o desfecho do processo, mas podem servir de base à conclusão dos autos deverão ser anexados a contracapa dos autos. 81º Os documentos anexados deverão estar identificados com capa, na qual estarão devidamente listados. 82º As folhas de continuação de processo obedecerão a modelo padronizado, com espaços próprios para o preenchimento de indicações com o número do processo 19 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguairj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ data de autuação e rubrica do primeiro informante da folha. 83º Para efeito de numeração das folhas, considerar-se-á a capa do processo como a primeira. 84º Quando o número de peças atingir 300 páginas, o processo deverá ser dividido em volumes, com termos de encerramento e abertura, comunicando-se o fato ao órgão responsável pela autuação. Art. 35. Em se tratando de processos relativos a assuntos similares ou que, por qualquer motivo justificado devem tramitar simultaneamente, caberá ao Protocolo Geral promover a apensação dos autos, registrando-se a providência junto ao cadastro de cada processo envolvido. Art. 36. Será instaurado um único processo relativo a pagamento vinculado a contrato administrativo. Este processo será inaugurado com o pedido de pagamento referente a primeira fatura do contrato, acompanhado de cópia do instrumento e das certidões de regularidade fiscal da contratada. 81º A cada solicitação mensal de pagamento, encartada no mesmo processo único, serão atualizadas as certidões que se 20 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ encontrarem vencidas. 82º Em caso de pagamento único, a solicitação de pagamento será realizada nos autos principais. $3º Nas hipóteses de renovação do contrato, será instaurado um segundo processo de Pagamento, na forma do caput. Art. 37 Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis. no horário normal de funcionamento da repartição pela qual tramitar, salvo nos casos de urgência e interesse público relevante. $1º Poderão ser concluídos após o horário normal de expediente os atos já iniciados, cuja eventual interrupção possa causar dano ao interessado ou à Administração. 82º Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. Art. 38. Os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem, devem ser praticados nos prazos estabelecidos no Artigo 117 da Lei Orgânica Municipal, ressalvadas justificativas para a impossibilidade de atendimento. 21 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ CAPÍTULO VII DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 39. O órgão competente para a condução do processo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências . Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos. 81º A intimação deverá conter a identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa, a finalidade da intimação, a indicação do local onde deva comparecer, a possibilidade de se fazer representar por Procurador habilitado e o alerta quanto a possibilidade de prosseguimento do processo independentemente de seu comparecimento, quando for o caso. 82º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. 83º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, endereço eletrônico ou outro meio que assegure a ciência do interessado. $4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou 22: Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r) govbr Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. 85º O comparecimento do administrado supre a falta ou irregularidade da intimação ou da notificação. Art. 40. O desatendimento da intimação não importa no reconhecimento da verdade dos fatos, nem na renúncia a direito material pelo administrado. Parágrafo Unico. O interessado poderá atuar no processo a qualquer tempo recebendo-o no estado em que se encontrar observado o seguinte: I-nenhum ato será repetido em razão de sua inércia; II- no prosseguimento do processo será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 41. À administração pública não conhecerá requerimentos ou requisições de informações, documentos ou providências que: I- não permitam a identificação do objeto e finalidade; H- estiverem direcionados incorretamente, sem que se possa 23 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai rj. gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ identificar a unidade administrativa responsável pela resolução do procedimento; HI- acarretem ônus desproporcionais ou inviabilizem o desenvolvimento da rotina administrativa, ressalvada a possibilidade de colaboração da entidade ou órgão requisitante. Art. 42. Demonstrada a impossibilidade de apresentação de documentos pelo interessado, em razão do depósito dos mesmos no órgão responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo do Município, caberá à autoridade competente apurar a veracidade da alegação e, caso a confirme, providenciar a juntada de cópia dos documentos aos autos do processo ou justificar, motivadamente, a impossibilidade de fazê-lo. CAPÍTULO VIII DA INSTRUÇÃO Art. 43. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os elementos necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de requerer a produção de provas e a realização de diligências. Parágrafo Unico. Os atos de instrução que exijam a atuação 24 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ dos interessados devem realizar-se do modo que lhes seja menos oneroso. Art. 44. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever de impulso processual atribuído ao órgão competente para a instrução. Art. 45. Quando o objeto do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, solicitar ao Prefeito a abertura de período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. Art. 46. Quando a instrução do processo demandar a oitiva de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada ao processo. Art. 47. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. Parágrafo Único. A autoridade responsável pela condução do 25 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai rj. gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ processo poderá recusar o pedido de produção de provas formulado pelo requerente, mediante despacho fundamentado. Art. 48. Quando os elementos ou atuações solicitados ao interessado forem imprescindíveis à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração implicará o arquivamento do processo. Art. 49. Encerrada a instrução, o interessado poderá ser intimado para manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. CAPÍTULO IX DO DEVER DE DECIDIR Art. 50. Nos casos em que a decisão proferida em um processo administrativo for caracterizada como extensível a outros casos similares, poderá o Prefeito, após manifestação -da Procuradoria Geral do Município, atribuir-lhe eficácia vinculante e normativa, com a devida publicação na imprensa oficial. Parágrafo Único. O efeito vinculante previsto neste artigo poderá ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou por provocação, mediante edição de ato de revogação expressa, 26 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município. CAPÍTULO X DA MOTIVAÇÃO Art. 51. As decisões definitivas proferidas em processo administrativo deverão ser motivadas, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que a amparam. Parágrafo Único. Em se tratando de decisões de órgãos colegiados e comissões, as mesmas constarão da respectiva ata ou serão reduzidas a termo. CAPÍTULO XI DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 52. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado. 81º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia poderá atingir apenas a parte desistente. 82º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. 27 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai rj. gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 53. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando constatar exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível , inútil ou prejudicado por fato superveniente devidamente comprovado nos autos. CAPÍTULO XII DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Art. 54. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração, nas seguintes hipóteses: I- vícios de competência, passível de convalidação mediante ratificação da autoridade competente pela edição do ato; H- vício de objeto, passível de convalidação mediante conversão ou reforma; (IV- quando configurada a hipótese de prejuízo advindo da invalidação do ato, em proporção maior do que as consequências da sua manutenção. 28 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 56. À Administração tem o prazo de cinco anos, a contar da data da publicação da decisão final proferida no processo administrativo, para anular os atos administrativos emitidos com amparo em informações ou documentos falsos ou cuja edição tenha decorrido de má-fé na condução do processo. 81º No caso de atos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da efetivação do primeiro pagamento. 82º Sem prejuízo da ponderação de outros fatores, considera- se de má-fé a parte que, analisadas as circunstâncias do caso, tinha ou devia ter consciência da ilegalidade do ato praticado nos autos do procedimento. $3º Mediante fundadas razões, ligadas a segurança jurídica, ao interesse público e ao interesse social, o Município poderá. no exercício de função administrativa, impor restrições aos efeitos da declaração de nulidade de ato administrativo que ela só tenha eficácia a partir de determinado momento que venha a ser fixado. CAPÍTULO XIII DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO 29 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 57. Das decisões proferidas em processos administrativos cabe recurso, no prazo de 15 dias corridos após a ciência da decisão por meio de ciência pessoal ou publicação no órgão de Imprensa Oficial do Município. Parágrafo único. Para cômputo do prazo recursal, a publicação no órgão de Imprensa Oficial supre a falta de comprovação da ciência pessoal do interessado. Art. 58. O recurso administrativo será interposto através de requerimento endereçado ao órgão ou autoridade prolatora da decisão impugnada, devendo ser expostos os fundamentos do pedido de nova decisão, permitida a juntada de documentos e dispensada a prestação de caução. $1º Ressalvada disposição legal em contrário, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir da data do protocolo. 8 2º O prazo mencionado no dispositivo anterior poderá ser prorrogado por igual período, por meio de despacho fundamentado. Art. 59. O recurso não será conhecido quando interposto: I- fora do prazo; 30 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai rj govbr Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ I-perante órgão incompetente se comprovada a impossibilidade de remessa do recurso à autoridade competente; HI- por quem não tenha legitimidade ou interesse em recorrer VL- após exaurida a esfera administrativa. Parágrafo Unico. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. Art. 60. O órgão ou autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente , a decisão recorrida, desde que não resulte em agravamento de sanção eventualmente aplicada. Art. 61. A decisão do recurso será precedida de manifestação da Procuradoria Geral. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO 8, Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 62. Os procedimentos administrativos destinados a aquisição de bens, serviços e à realização de obras públicas obedecerão ao disposto na Legislação Federal atinente a matéria, observadas as seguintes peculiaridades locais: $1º Os processos deverão ser iniciados com manifestação do Secretário titular da Pasta, solicitando a aquisição de determinado(s) bem(ns) ou serviço(os), anexando o Termo de Referência ou o Projeto Básico e/ou Projeto Executivo, nos casos de contratação para a execução de obras ou serviços de Engenharia; $2º Integra, ainda, a solicitação inicial, a indicação da fonte de recursos e da dotação orçamentária que será utilizada para a execução da despesa, com a declaração de disponibilidade de recursos financeiros para o(s) exercício(s) durante o qual se estenderá a despesa; $3ºApós a ciência da proposição por parte do Prefeito Municipal, os autos deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal responsável pela cotação de preços para balizar o valor proposto para a futura contratação, elaboração e juntada das minutas de Edital, de acordo com a modalidade licitatória a ser utilizada. 32 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ $4º- Com o edital e a indicação do valor previsto para a contratação, os autos deverão ser remetidos ao setor responsável pelo bloqueio do valor da dotação orçamentária ou para a classificação orçamentária nos casos de registro de preços. 85º Após o bloqueio, os autos deverão ser encaminhados à Controladoria Geral para análise e posteriormente à Procuradoria Geral para manifestação nos termos do Artigo 38, Parágrafo Único da Lei 8.666/93. Art. 63. Os itens comuns às Secretarias ou órgãos de igual nível hierárquico, tais como material de consumo, serão adquiridos de forma global, por meio de pregão ou ata de registro de preços, com exceção para as hipóteses de aquisição com a utilização de recursos repassados por outros entes, para as quais deverá ser inaugurado procedimento específico. Parágrafo Único. Fica instituído o Calendário de Compras de Bens e Serviços Comuns, no qual serão fixadas as datas para que as unidades administrativas enviem circular interna indicando os tipos de bens e serviços desejados, além dos quantitativos estimados. Art. 64. A Secretaria Municipal responsável pelas licitações e compras poderá, por meio de Resolução, fixar rotinas 33 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ específicas para os procedimentos licitatórios, visando assegurar a celeridade nas aquisições. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO Art. 65. A aplicação de sanção administrativa a pessoa física e jurídica deverá ser precedida do devido processo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla e prévia defesa. Art. 66. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Municipal, direta e indireta, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. $1º Incide a prescrição no procedimento administrati o paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 2º Interrompe-se a rescrição: : p p 34 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ I- pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II- por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; Il-pela decisão condenatória recorrível. 83º A prescrição da ação punitiva não afeta a pretensão da administração de obter a reparação dos danos causados pelo infrator. CAPÍTULO XVI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Art. 67. Aplicam-se ao processo administrativo tributário as disposições contidas no Código Tributário do Município, utilizando-se as definições e prazos desta Lei à falta de regulamentação específica. CAPÍTULO XVII DA DESPESA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, TOMADA DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 68. A realização de despesa compreende 3 (três) fases: Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ empenho, liquidação e pagamento. Art. 69. Empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria, para o Município, obrigações de pagamento, pendente ou não de implemento de condição. Art. 70. O empenho de despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. Art. 71. É vedada a realização de despesas sem prévio empenho. Art. 72. Para cada empenho será extraído um documento denominado “Nota de Empenho” que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 73. A despesa que, por determinação legal ou contratual. tenha que se realizar em vários exercícios só será empenhada, anualmente, pelos quantitativos correspondentes ao compromisso de cada exercício. Art. 74. A liquidação da despesa é a verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Parágrafo Único. O processo de liquidação de despesa será 36 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | wywwcamaraitaguair govbr Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ inaugurado a partir da solicitação da Secretaria Municipal responsável pelo ato que criou a despesa, instruído na forma do Artigo 36, caput e parágrafos desta Lei. Art. 75. A liquidação tem por objeto apurar: LA origem e o objeto do que se deve pagar; II- O cumprimento, pelo titular da Nota de Empenho, de todas as obrigações assumidas; II- A importância exata a pagar; IV- A quem deve ser paga a importância para extinguir a obrigação. Art. 76. A liquidação da despesa terá por base: I- O contrato, ajuste ou acordo, se houver; IL - A nota de empenho; HI- Os comprovantes da entrega do material, da prestação efetiva do serviço ou da execução de obra. Art. 77. O pagamento da despesa só será efetuado quando 37 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ordenado após sua regular liquidação. Art. 78. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo Único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. Art. 79. Para a efetivação do pagamento, o órgão competente examinará: I- Se constam, por extenso, o nome do credor e à importância a pagar; II- Se a despesa foi liquidada. Art. 80. Prestação de Contas, é o procedimento pelo qual pessoa física, órgão ou entidade, por final de gestão, por execução de contrato formal, no todo ou em parte, prestam contas ao órgão competente demonstrando a legalidade, legitimidade e economicidade da utilização dos recursos orçamentários e extra orçamentários, da finalidade funcional e do programa de trabalho. Parágrafo Único. O procedimento de prestação de contas é aplicável, também, aos casos de percepção de recursos pelo 38 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguairj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ sistema de adiantamento. Art. 81. Tomada de Contas é à ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a perda , extravio ou outra irregularidade de que resulte ou possa resultar dano ao erário, devidamente quantificado. Parágrafo Único. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade. Art. 82. Tomada de Contas Especial é a ação determinada pelo Tribunal de Contas ou autoridade competente ao órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano. Art. 83. As prestações, as tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão realizadas por: L- exercício financeiro; 39 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | wwwcamaraitaguai rj govbr Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ H- término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro; Il- execução, no todo ou em parte, de contrato formal; IV- comprovação da aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável pelo mesmo forem impugnadas pelo ordenador de despesa; V- processo administrativo, em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Município ou pelos quais este responda; VI- imputação, pelo Tribunal de Contas, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica; VII- casos de desfalque, desvio de bens ou de outras irregularidades de que resulte dano ao erário: VIII- outros casos previstos em lei ou regulamento. Art. 84. O órgão central de controle interno poderá, por meio de Resolução, fixar rotinas específicas para os procedimentos de realização da despesa, bem como para as prestações e tomadas de contas. 40 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | wwwcamaraitaguai) govbr Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ CAPÍTULO XVIII DOS DIREITOS DO ADMINISTRADO Art. 85. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos, permitida a cobrança pelos custos da reprodução, e conhecer as decisões proferidas, na forma dos respectivos regulamentos, ressalvadas as hipóteses de sigilo admitidas em direito; Hl-formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV- comparecer aos autos assistido por advogado, salvo quando obrigatória a representação. CAPÍTULO XIX q Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ direitos adquiridos. $2º A edição, revisão ou revogação do enunciado vinculante previsto neste artigo dependerá de manifestação prévia da Procuradoria Geral do Município. Art. 92. Dentro de 60 dias o Poder Executivo editará decreto destinado a regulamentar esta Lei. Art. 93. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. ITAGUAÍ, O1 && dezembig LL 207% LUCIANO CARVALHO MOTA FEITO Autoria: Poder Executivo 44 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguairj.gov.br