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norma nº 3280/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3280 / 2014
Date 2014-11-13
EmentaDisciplina a edição de atos oficiais e o procedimento administrativo no âmbito do Município de Itaguaí, e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEI Nº 3.280 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
DISCIPLINA A EDIÇÃO DOS ATOS
OFICIAIS E O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ;
Faço saber que a Câmara de vereadores aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina os atos e procedimentos
administrativos no âmbito do Município de Itaguaí, objetivando
a uniformização dos mesmos como forma de assegurar a
eficiência e a transparência no desempenho da gestão pública.
Parágrafo Unico. Para os fins desta Lei, considera-se:
I- Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da
Administração direta e da estrutura de uma entidade da
Administração indireta;
H- Entidade: unidade de atuação dotada de personalidade
jurídica;
HI- Autoridade: o servidor ou agente público dotado de podci
de decisão;
IV- atos normativos: instituidores de regra geral de atuação
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permanente;
V-Atos não normativos: individualizados e de atuação
instantânea.
Art. 2º A tramitação do processo administrativo obedecerá aos
princípios que norteiam a Administração Pública, em especial a
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, ampla defesa e
o contraditório.
81º Nos processos administrativos serão observados, dentre
outros, os seguintes preceitos:
I- atuação conforme a Lei e o Direito;
I- objetividade no atendimento do interesse público, vedada
a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
HI- atendimento ao interesse geral, vedada a renúncia total
ou parcial de poderes, salvo prévia autorização em Lei;
IV- atuação segundo | padrões éticos de probidade,
decoro e boa-fé;
V- impulsão de oficio, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
VI- indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão;
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VII- divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas
as hipóteses de sigilo previstas na Constituição da República;
VIII- adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos
direitos dos administrados;
IX- proibição de cobrança de despesas processuais
ressalvadas as previstas em Lei;
X- interpretação da norma administrativa da forma que
melhor garanta o atendimento do fim público a que se
dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação
desfavorável ao administrado que se venha dar ao mesmo
tema, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé;
82º Qualquer ato que implique dispêndio ou concessão de
direitos deverá ter seu respectivo extrato publicado no órgão
de Imprensa Oficial.
CAPÍTULO 1
DOS ATOS
Art. 3º Os atos de competência das autoridades Municipais,
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em sua forma privativa são:
I - do Prefeito, o Decreto e a Portaria;
IW- dos Secretários Municipais, do Procurador Geral e do
Controlador Geral, a Resolução;
HI- dos Chefes de Gabinete dos Secretários Municipais até os
titulares dos órgãos de nível departamental, a Ordem de
Serviço;
IV- dos órgãos de deliberação coletiva, de natureza não
consultiva, a Deliberação.
$ 1º Os Presidentes dos órgãos integrantes da administração
indireta, quando competentes para a prática de atos
administrativos, expedirão Resolução.
$ 2º A Resolução denominar-se-á conjunta quando tratar de
assunto pertinente à área de competência de mais de uma
Secretaria Municipal ou de uma ou mais Secretarias, do
Gabinete do Prefeito ou outro órgão diretamente subordinado
ao Prefeito.
Art. 4º - Além dos atos a que se refere o artigo anterior, são de
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uso comum das autoridades e agentes administrativos as
Instruções, as Circulares, os Pareceres e os de
Correspondência Ordinária, aí incluídos os Memorandos e as
comunicações internas (CI).
Seção I
Da Elaboração dos Atos de Natureza Normativa
Art. 5º Os atos a que se refere o Art. 3º deste Decreto quando
normativos, conterão:
I- espécie do ato, sigla do órgão expedidor (quando não se
tratar de Decreto), numeração em ordem crescente c
ininterrupta, sem renovação anual e respectiva data;
II- ementa, cuja redação conterá explícita e resumidamente o
assunto versado no ato, além de citar dispositivos alterados ou
revogados, quando for o caso;
IHI- Preâmbulo, contendo referência aos dispositivos
constitucionais, legais ou regulamentares que alicerçam a
expedição do ato bem como ao processo ou outro documento
que lhe deu origem;
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IV- justificativa da medida adotada, quando julgada
necessária;
V- texto do ato, redigido com precisão e ordem lógica,
composto de artigos, subdivididos, quando couber, em incisos
(algarismos romanos) e parágrafos (algarismos arábicos), estes
em itens (algarismos arábicos) e os itens em alíneas (letras
minúsculas);
VI- numeração ordinal abreviada dos artigos e parágrafos até o
nono e, a seguir, cardinal;
VII- apresentação dos parágrafos pela expressão “Parágrafo
único” ou pelo sinal “8” conforme o caso;
VIII- grupamento de artigos constituindo a Seção; de Seções, o
Capítulo, de Capítulos, o Título, de Títulos, o Livro e de
Livros, a Parte, que poderá ser iniciada pelos termos “Geral” e
“Especial” ou por números ordinais, escritos por extenso;
IX - declaração do início da vigência;
X- menção específica, quando possível, aos dispositivos
revogados ou alterados pelo ato e, em qualquer caso, a
fórmula usual “revogadas as disposições em contrário”.
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XI- fecho com a indicação “Itaguaí, Palácio Barão de Tefé”
seguida da data da expedição do ato, da menção ao tempo de
emancipação político administrativa do Município bem como
a assinatura da autoridade responsável.
8 1º Na composição prevista no inciso VII deste artigo
desde que respeitada a sua sequência, não será obrigatória a
inclusão de todos os agrupamentos.
S$ 2º A resolução conjunta a que se refere o $ 2º do Art. 5
será designada pela espécie, seguida imediatamente das siglas
dos órgãos expedidores, na ordem estabelecida no preâmbulo,
e sua numeração será crescente e ininterrupta, sem renovação
anual, com uma série para cada órgão.
Art. 6º Obrigarão a Administração Municipal, com idêntica
hierarquia aos Decretos normativos:
I- as determinações do Prefeito, transmitidas por oficio-circular
do Gabinete do Prefeito ou do Secretário Municipal de
Governo;
Il- os pareceres normativos da Procuradoria Geral do
Município, adotados pelo Prefeito em decisão específica c
publicados no órgão de Imprensa Oficial do Município.
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Seção II
Da Elaboração dos Atos de Natureza Não Normativa
Art. 7º São atos não normativos os de pessoal, incluídos os
que se referem à nomeação e exoneração de cargo de
provimento efetivo ou em comissão, designação e dispensa
de função gratificada, contratação e rescisão de contrato
pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho,
progressão funcional, ascensão funcional, aposentadoria
disponibilidade, imposição de penalidade, delegação de
competência e designação de servidor para cumprimento de
determinada incumbência ou para integrar comissão, grupo
de trabalho ou equipe técnica.
Art. 8º Os atos não normativos serão numerados dentro da
mesma série de atos normativos de igual categoria.
Art. 9º Os atos de pessoal terão numeração própria, em ordem
crescente e ininterrupta, renovada anualmente, com a
designação de espécie e, após o número, a indicação da
respectiva data.
Seção HI
Da Publicação
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Art. 10. As Secretarias Municipais e demais órgãos
diretamente subordinados ao Prefeito deverão remeter à
Secretaria Municipal de Governo os atos sujeitos à publicação,
que os encaminhará à Imprensa Oficial.
Art. 11. Serão, também, publicados no órgão de Imprensa
Oficial:
I- os Decretos e Portarias expedidos pelo Prefeito Municipal
I- as leis Sancionadas ou Promulgadas;
Hl- os Extratos de Contratos, acordos, convênios, termos de
qualquer natureza e outros ajustes firmados pelo Município.
Parágrafo Único. os atos indicados no inciso HI, após o registro,
serão encaminhados pelo titular da pasta que os produziu ao
órgão de Imprensa Oficial, para a publicação.
Art. 12. A publicação de atos de pessoal será feita sempre
em extrato, de acordo com os padrões fixados pela Secretaria
Municipal de Governo, a qual caberá, também, zelar pelo
cumprimento das normas estabelecidas nesta Seção.
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Parágrafo Único. Na publicação dos atos referidos nesta
Seção o órgão responsável, ao remetê-lo à Imprensa Oficial,
permanecerá com os autos respectivos, se houver, ou apenas
com cópia do ato, devendo certificar o envio do expediente e,
posteriormente, a data da publicação.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 13. A revogação expressa, total ou parcial, de Ato Oficial
será feita sempre por ato de igual ou maior hierarquia, com
específica menção, em sua ementa, tanto ao dispositivo
modificado ou revogado, quanto ao seu objeto.
Art. 14. O Secretário Municipal de Governo promoverá as
medidas necessárias à correção dos atos submetidos ao
Prefeito, de acordo com a legislação em vigor, ouvida a
Procuradoria Geral do Município.
Art. 15- A numeração dos atos será atribuída pela Secretaria
Municipal de Governo.
Art. 16. As Secretarias Municipais e os demais órgãos
diretamente subordinados ao Prefeito encarregar-se-ão de
expedir os respectivos atos, encaminhando-os à Secretaria
Municipal de Governo para que seja providenciada a
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numeração e posterior remessa à publicação, se for o caso.
Art. 17. Às Instruções e Circulares, sempre que possível
serão aplicadas as disposições do Art. 5º, especialmente
quanto à sigla do órgão expedidor.
Art. 18. Os atos a que se refere o Art. 3º, bem como os de
nomeação ou exoneração de cargo, comissionado ou efetivo e
de designação ou dispensa de função gratificada obedecerão a
modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Governo.
CAPÍTULO II
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 19. O documento recebido se constitui em processo pela
autuação.
Parágrafo Único. Os documentos que se refiram a situações de
trato e solução imediatos pela sua natureza, dispensam a
autuação, sendo anotados, entretanto, para efeito de controle.
Art. 20. No ato do recebimento dos documentos será entregue
ao interessado cartão de andamento de processo (impresso
padronizado).
Art. 21. Ao ser recebido o documento em órgão de
comunicação administrativa, verificar-se-á a existência de
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anexos ou peças integrantes, quando citados.
Art. 22. Serão indicados, no canto superior direito da primcira
folha do documento, o Gabinete do Prefeito ou a Secretaria
Municipal, a unidade orgânica responsável pela autuação, o
número do processo e a data da autuação, mediante carimbo
padronizado.
Art. 23. Na numeração dos processos, será utilizada série
própria e sequencial, iniciada em 1 (um), renovada anualmente
e precedida sempre do respectivo código numérico.
Art. 24. O processo administrativo pode iniciar-se de oficio. a
requerimento, por proposição ou comunicação do
administrado.
Art. 25. O documento que deflagra o procedimento deve ser
formulado por escrito e conter os seguintes elementos
essenciais:
I- entidade, órgão ou autoridade administrativa a que se
dirige;
II- identificação do requerente ou de quem o represente, com
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prova da delegação dos poderes de representação;
Hl-indicação do local do domicílio do requerente ou local para
recebimento de comunicações;
IV- formulação do pedido, da comunicação, ou da proposição,
com exposição dos fatos e de seus fundamentos, caso existam:
V- data e assinatura do requerente ou de seu representante.
$1º E vedada à Administração a recusa imotivada de
recebimento de petições, devendo o servidor orientar o
requerente quanto ao suprimento de eventuais falhas.
$2º Constatada a ausência de algum dos elementos
essenciais do requerimento, será determinado o suprimento
da falta pelo requerente, concedendo-se, para tanto, prazo não
inferior a 24 (vinte e quatro) horas nem superior a 10 (dez)
dias úteis, a contar da correspondente comunicação, sob pena
de arquivamento, salvo se a continuação do feito for de
interesse público.
$3º Fica autorizada a utilização de formulário padrão,
disponibilizado pelo Protocolo, para a formulação de
requerimento.
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84º A proposição será apreciada conforme critérios de
conveniência e oportunidade da Administração, segundo as
prioridades definidas pelas autoridades competentes;
$5º Em caso de renovação de pedidos já examinados, tendo
como objeto decisão administrativa sobre a qual não caiba
mais recurso, o processo será apensado ao processo inicial e
posteriormente remetido ao arquivo.
Art. 26. Para fins desta Lei, serão adotadas as seguintes
definições :
I- Juntada: o ato pelo qual se insere em um processo,
definitivamente, peça que, por sua natureza, dele deve fazer
parte integrante. A peça juntada será colocada após a última
folha de continuação e numerada segundo a ordem sequencial
existente no processo. A juntada deverá ser informada no
corpo do processo.
I- Anexação: ato pelo qual se insere em um processo
documento que, por sua natureza, dele não deva fazer parte
integrante, mas que seja necessário a seu estudo c
apreciação. A peça anexada será colocada depois da última
folha do processo, dela separada por uma folha com a
indicação “Anexos”, e numerada de acordo com o número do
processo que integra.
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II-Apensação: ato pelo qual se reúnem um ou mais
processos a outro. O processo apensado passará a ser
identificado pelo número daquele a que for reunido.
Parágrafo Único. A apensação e a desapensação serão
anotadas no corpo do processo. A juntada, a anexação e a
apensação poderão ser efetuadas na autuação ou em fase
posterior, devendo ser registradas no corpo do processo pelo
servidor que as efetuar.
CAPÍTULO HI
DOS INTERESSADOS
Art. 27. Poderão atuar no processo administrativo os
interessados como tais designados:
I as pessoas físicas ou jurídicas que se apresentem como
titulares de direitos ou interesses individuais, ou no exercício
do direito de representação, desde que comprovadamente
identificadas;
H- aqueles que tenham direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada em procedimento
administrativo comprovadamente em curso;
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HI- as organizações e associações representativas , no tocante
a direitos e interesses coletivos, comprovada sua legitimidade:
IV-as pessoas físicas ou as associações legalmente
constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Parágrafo Único. A atuação no processo administrativo. nos
casos dos incisos III e IV deste Artigo, dependerá de
comprovação da correlação entre o objeto do pedido e os
interesses defendidos pela entidade requerente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art.28. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos aos quais que for atribuída como própria,
ressalvadas as hipóteses de delegação e avocação previstas
nesta Lei ou em Leis específicas.
Art. 29. O Prefeito Municipal poderá, se não houver
impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros
órgãos ou titulares, quando for conveniente, em razão de
circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica
ou territorial.
Parágrafo Único. Não podem ser objeto de delegação as
matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Art. 30. O ato de delegação e sua revogação deverão ser
a publicados no órgão de Imprensa Oficial.
$1º O ato de delegação especificará as matérias e os poderes
transferidos, os limites da atuação da autoridade delegada, os
objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter
ressalva quanto ao exercício da atribuição delegada em caso
de recurso administrativo.
$2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela
autoridade delegante.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 31. Fica impedido de atuar em processo administrativo
o servidor ou autoridade que:
I- comprovadamente tenha interesse direto ou indireto na
matéria ou na solução do processo;
II- seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro
grau de qualquer das partes no processo;
Il-tenha dele participado ou dele venha a participar como
perito, testemunha ou representante;
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IV-esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no artigo
anterior.
Art. 32. A autoridade ou servidor que incorrer em
impedimento tem o dever de comunicar o fato à autoridade
competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo Único. A omissão no dever de comunicar o
impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
CAPÍTULO VI
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 33. O procedimento administrativo terá tramitação
interna, conduzido por servidores públicos, sendo vedada a
circulação dos autos fora das dependências dos órgãos da
Administração Pública direta e indireta.
81º Os atos do processo deverão ser produzidos por escrito,
em vernáculo, com a data e o local de sua realização, a
identificação da matrícula e a assinatura do responsável;
82º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma
somente será exigido quando houver dúvida quanto a sua
autenticidade;
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83º A autenticação de fotocópias poderá ser efetuada por
servidor lotado na unidade administrativa responsável pela
análise do documento, mediante vista do documento original
$4º O processo deverá ter suas páginas numeradas
sequencialmente e rubricadas;
85º A Administração Pública poderá disciplinar, mediante
Decreto, a prática e a comunicação oficial dos atos
processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos
técnicos exigidos na legislação específica, em especial os de
autenticidade, integridade e validade jurídica.
Art. 34. Os documentos apresentados pelos requerentes
deverão ser juntados aos autos de forma sequencial e
devidamente numerada. Os documentos posteriormente
trazidos aos autos e que não possuem relação direta com o
desfecho do processo, mas podem servir de base à conclusão
dos autos deverão ser anexados a contracapa dos autos.
81º Os documentos anexados deverão estar identificados
com capa, na qual estarão devidamente listados.
82º As folhas de continuação de processo obedecerão a
modelo padronizado, com espaços próprios para o
preenchimento de indicações com o número do processo
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data de autuação e rubrica do primeiro informante da folha.
83º Para efeito de numeração das folhas, considerar-se-á a
capa do processo como a primeira.
84º Quando o número de peças atingir 300 páginas, o processo
deverá ser dividido em volumes, com termos de encerramento
e abertura, comunicando-se o fato ao órgão responsável pela
autuação.
Art. 35. Em se tratando de processos relativos a assuntos
similares ou que, por qualquer motivo justificado devem
tramitar simultaneamente, caberá ao Protocolo Geral
promover a apensação dos autos, registrando-se a providência
junto ao cadastro de cada processo envolvido.
Art. 36. Será instaurado um único processo relativo a
pagamento vinculado a contrato administrativo. Este processo
será inaugurado com o pedido de pagamento referente a
primeira fatura do contrato, acompanhado de cópia do
instrumento e das certidões de regularidade fiscal da
contratada.
81º A cada solicitação mensal de pagamento, encartada no
mesmo processo único, serão atualizadas as certidões que se
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encontrarem vencidas.
82º Em caso de pagamento único, a solicitação de pagamento
será realizada nos autos principais.
$3º Nas hipóteses de renovação do contrato, será instaurado
um segundo processo de Pagamento, na forma do caput.
Art. 37 Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis.
no horário normal de funcionamento da repartição pela qual
tramitar, salvo nos casos de urgência e interesse público
relevante.
$1º Poderão ser concluídos após o horário normal de
expediente os atos já iniciados, cuja eventual interrupção possa
causar dano ao interessado ou à Administração.
82º Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente
na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for
o local de realização.
Art. 38. Os atos do órgão ou autoridade responsável pelo
processo e dos administrados que dele participem, devem ser
praticados nos prazos estabelecidos no Artigo 117 da Lei
Orgânica Municipal, ressalvadas justificativas para a
impossibilidade de atendimento.
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CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 39. O órgão competente para a condução do processo
determinará a intimação do interessado para ciência de
decisão ou efetivação de diligências . Devem ser objeto de
intimação os atos do processo que resultem para o interessado
a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao
exercício de direitos.
81º A intimação deverá conter a identificação do intimado e
nome do órgão ou entidade administrativa, a finalidade da
intimação, a indicação do local onde deva comparecer, a
possibilidade de se fazer representar por Procurador
habilitado e o alerta quanto a possibilidade de
prosseguimento do processo independentemente de seu
comparecimento, quando for o caso.
82º A intimação observará a antecedência mínima de três dias
úteis quanto à data de comparecimento.
83º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por
via postal com aviso de recebimento, por telegrama, endereço
eletrônico ou outro meio que assegure a ciência do interessado.
$4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou
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com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por
meio de publicação oficial.
85º O comparecimento do administrado supre a falta ou
irregularidade da intimação ou da notificação.
Art. 40. O desatendimento da intimação não importa no
reconhecimento da verdade dos fatos, nem na renúncia a
direito material pelo administrado.
Parágrafo Unico. O interessado poderá atuar no processo a
qualquer tempo recebendo-o no estado em que se encontrar
observado o seguinte:
I-nenhum ato será repetido em razão de sua inércia;
II- no prosseguimento do processo será assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 41. À administração pública não conhecerá requerimentos
ou requisições de informações, documentos ou providências
que:
I- não permitam a identificação do objeto e finalidade;
H- estiverem direcionados incorretamente, sem que se possa
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identificar a unidade administrativa responsável pela resolução
do procedimento;
HI- acarretem ônus desproporcionais ou inviabilizem o
desenvolvimento da rotina administrativa, ressalvada a
possibilidade de colaboração da entidade ou órgão
requisitante.
Art. 42. Demonstrada a impossibilidade de apresentação de
documentos pelo interessado, em razão do depósito dos
mesmos no órgão responsável pelo processo ou em outro
órgão administrativo do Município, caberá à autoridade
competente apurar a veracidade da alegação e, caso a
confirme, providenciar a juntada de cópia dos documentos aos
autos do processo ou justificar, motivadamente, a
impossibilidade de fazê-lo.
CAPÍTULO VIII
DA INSTRUÇÃO
Art. 43. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os elementos necessários à tomada de decisão
realizam-se de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados
de requerer a produção de provas e a realização de diligências.
Parágrafo Unico. Os atos de instrução que exijam a atuação
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dos interessados devem realizar-se do modo que lhes seja
menos oneroso.
Art. 44. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha
alegado, sem prejuízo do dever de impulso processual
atribuído ao órgão competente para a instrução.
Art. 45. Quando o objeto do processo envolver assunto de
interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho
motivado, solicitar ao Prefeito a abertura de período de
consulta pública para manifestação de terceiros, antes da
decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte
interessada.
Art. 46. Quando a instrução do processo demandar a oitiva de
outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada
reunião conjunta, com a participação de titulares ou
representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a
respectiva ata, a ser juntada ao processo.
Art. 47. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da
tomada de decisão, juntar documentos e pareceres, requerer
diligências, bem como aduzir alegações referentes à matéria
objeto do processo.
Parágrafo Único. A autoridade responsável pela condução do
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processo poderá recusar o pedido de produção de provas
formulado pelo requerente, mediante despacho
fundamentado.
Art. 48. Quando os elementos ou atuações solicitados ao
interessado forem imprescindíveis à apreciação de pedido
formulado, o não atendimento no prazo fixado pela
Administração implicará o arquivamento do processo.
Art. 49. Encerrada a instrução, o interessado poderá ser
intimado para manifestar-se no prazo máximo de dez dias,
salvo se outro prazo for legalmente fixado.
CAPÍTULO IX
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 50. Nos casos em que a decisão proferida em um processo
administrativo for caracterizada como extensível a outros
casos similares, poderá o Prefeito, após manifestação -da
Procuradoria Geral do Município, atribuir-lhe eficácia
vinculante e normativa, com a devida publicação na imprensa
oficial.
Parágrafo Único. O efeito vinculante previsto neste artigo
poderá ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou por
provocação, mediante edição de ato de revogação expressa,
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ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO X
DA MOTIVAÇÃO
Art. 51. As decisões definitivas proferidas em processo
administrativo deverão ser motivadas, com indicação dos fatos
e dos fundamentos jurídicos que a amparam.
Parágrafo Único. Em se tratando de decisões de órgãos
colegiados e comissões, as mesmas constarão da respectiva ata
ou serão reduzidas a termo.
CAPÍTULO XI
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO
Art. 52. O interessado poderá, mediante manifestação escrita,
desistir total ou parcialmente do pedido formulado.
81º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia
poderá atingir apenas a parte desistente.
82º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso,
não prejudica o prosseguimento do processo, se a
Administração considerar que o interesse público assim o
exige.
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Art. 53. O órgão competente poderá declarar extinto o
processo quando constatar exaurida sua finalidade ou o objeto
da decisão se tornar impossível , inútil ou prejudicado por fato
superveniente devidamente comprovado nos autos.
CAPÍTULO XII
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 54. A Administração deve anular seus próprios atos,
quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por
motivo de conveniência ou oportunidade.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que
apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria Administração, nas seguintes hipóteses:
I- vícios de competência, passível de convalidação mediante
ratificação da autoridade competente pela edição do ato;
H- vício de objeto, passível de convalidação mediante
conversão ou reforma;
(IV- quando configurada a hipótese de prejuízo advindo da
invalidação do ato, em proporção maior do que as
consequências da sua manutenção.
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Art. 56. À Administração tem o prazo de cinco anos, a contar
da data da publicação da decisão final proferida no processo
administrativo, para anular os atos administrativos emitidos
com amparo em informações ou documentos falsos ou cuja
edição tenha decorrido de má-fé na condução do processo.
81º No caso de atos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo
de decadência contar-se-á da efetivação do primeiro
pagamento.
82º Sem prejuízo da ponderação de outros fatores, considera-
se de má-fé a parte que, analisadas as circunstâncias do caso,
tinha ou devia ter consciência da ilegalidade do ato praticado
nos autos do procedimento.
$3º Mediante fundadas razões, ligadas a segurança jurídica, ao
interesse público e ao interesse social, o Município poderá. no
exercício de função administrativa, impor restrições aos efeitos
da declaração de nulidade de ato administrativo que ela só
tenha eficácia a partir de determinado momento que venha a
ser fixado.
CAPÍTULO XIII
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
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Art. 57. Das decisões proferidas em processos administrativos
cabe recurso, no prazo de 15 dias corridos após a ciência da
decisão por meio de ciência pessoal ou publicação no órgão de
Imprensa Oficial do Município.
Parágrafo único. Para cômputo do prazo recursal, a publicação
no órgão de Imprensa Oficial supre a falta de comprovação da
ciência pessoal do interessado.
Art. 58. O recurso administrativo será interposto através de
requerimento endereçado ao órgão ou autoridade prolatora da
decisão impugnada, devendo ser expostos os fundamentos do
pedido de nova decisão, permitida a juntada de documentos e
dispensada a prestação de caução.
$1º Ressalvada disposição legal em contrário, o recurso
administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta
dias, a partir da data do protocolo.
8 2º O prazo mencionado no dispositivo anterior poderá ser
prorrogado por igual período, por meio de despacho
fundamentado.
Art. 59. O recurso não será conhecido quando interposto:
I- fora do prazo;
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I-perante órgão incompetente se comprovada a
impossibilidade de remessa do recurso à autoridade
competente;
HI- por quem não tenha legitimidade ou interesse em recorrer
VL- após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo Unico. O não conhecimento do recurso não impede
a Administração de rever de oficio o ato ilegal, desde que não
ocorrida a preclusão administrativa.
Art. 60. O órgão ou autoridade competente para decidir o
recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total
ou parcialmente , a decisão recorrida, desde que não resulte em
agravamento de sanção eventualmente aplicada.
Art. 61. A decisão do recurso será precedida de manifestação
da Procuradoria Geral.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO
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Art. 62. Os procedimentos administrativos destinados a
aquisição de bens, serviços e à realização de obras públicas
obedecerão ao disposto na Legislação Federal atinente a
matéria, observadas as seguintes peculiaridades locais:
$1º Os processos deverão ser iniciados com manifestação do
Secretário titular da Pasta, solicitando a aquisição de
determinado(s) bem(ns) ou serviço(os), anexando o Termo de
Referência ou o Projeto Básico e/ou Projeto Executivo, nos
casos de contratação para a execução de obras ou serviços de
Engenharia;
$2º Integra, ainda, a solicitação inicial, a indicação da fonte de
recursos e da dotação orçamentária que será utilizada para a
execução da despesa, com a declaração de disponibilidade de
recursos financeiros para o(s) exercício(s) durante o qual se
estenderá a despesa;
$3ºApós a ciência da proposição por parte do Prefeito
Municipal, os autos deverão ser encaminhados à Secretaria
Municipal responsável pela cotação de preços para balizar o
valor proposto para a futura contratação, elaboração e juntada
das minutas de Edital, de acordo com a modalidade licitatória
a ser utilizada.
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$4º- Com o edital e a indicação do valor previsto para a
contratação, os autos deverão ser remetidos ao setor
responsável pelo bloqueio do valor da dotação orçamentária ou
para a classificação orçamentária nos casos de registro de
preços.
85º Após o bloqueio, os autos deverão ser encaminhados à
Controladoria Geral para análise e posteriormente à
Procuradoria Geral para manifestação nos termos do Artigo
38, Parágrafo Único da Lei 8.666/93.
Art. 63. Os itens comuns às Secretarias ou órgãos de igual
nível hierárquico, tais como material de consumo, serão
adquiridos de forma global, por meio de pregão ou ata de
registro de preços, com exceção para as hipóteses de aquisição
com a utilização de recursos repassados por outros entes, para
as quais deverá ser inaugurado procedimento específico.
Parágrafo Único. Fica instituído o Calendário de Compras de
Bens e Serviços Comuns, no qual serão fixadas as datas para
que as unidades administrativas enviem circular interna
indicando os tipos de bens e serviços desejados, além dos
quantitativos estimados.
Art. 64. A Secretaria Municipal responsável pelas licitações e
compras poderá, por meio de Resolução, fixar rotinas
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específicas para os procedimentos licitatórios, visando
assegurar a celeridade nas aquisições.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Art. 65. A aplicação de sanção administrativa a pessoa física e
jurídica deverá ser precedida do devido processo disciplinar,
assegurados o contraditório e a ampla e prévia defesa.
Art. 66. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da
Administração Pública Municipal, direta e indireta,
objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da
data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado.
$1º Incide a prescrição no procedimento administrati o
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for
o caso.
2º Interrompe-se a rescrição:
: p p
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I- pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por
meio de edital;
II- por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
Il-pela decisão condenatória recorrível.
83º A prescrição da ação punitiva não afeta a pretensão da
administração de obter a reparação dos danos causados pelo
infrator.
CAPÍTULO XVI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 67. Aplicam-se ao processo administrativo tributário as
disposições contidas no Código Tributário do Município,
utilizando-se as definições e prazos desta Lei à falta de
regulamentação específica.
CAPÍTULO XVII
DA DESPESA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, TOMADA DE
CONTAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 68. A realização de despesa compreende 3 (três) fases:
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empenho, liquidação e pagamento.
Art. 69. Empenho de despesa é o ato emanado de autoridade
competente que cria, para o Município, obrigações de
pagamento, pendente ou não de implemento de condição.
Art. 70. O empenho de despesa não poderá exceder o limite
dos créditos concedidos.
Art. 71. É vedada a realização de despesas sem prévio
empenho.
Art. 72. Para cada empenho será extraído um documento
denominado “Nota de Empenho” que indicará o nome do
credor, a representação e a importância da despesa bem como
a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 73. A despesa que, por determinação legal ou contratual.
tenha que se realizar em vários exercícios só será empenhada,
anualmente, pelos quantitativos correspondentes ao
compromisso de cada exercício.
Art. 74. A liquidação da despesa é a verificação do direito
adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito.
Parágrafo Único. O processo de liquidação de despesa será
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inaugurado a partir da solicitação da Secretaria Municipal
responsável pelo ato que criou a despesa, instruído na forma
do Artigo 36, caput e parágrafos desta Lei.
Art. 75. A liquidação tem por objeto apurar:
LA origem e o objeto do que se deve pagar;
II- O cumprimento, pelo titular da Nota de Empenho, de todas
as obrigações assumidas;
II- A importância exata a pagar;
IV- A quem deve ser paga a importância para extinguir a
obrigação.
Art. 76. A liquidação da despesa terá por base:
I- O contrato, ajuste ou acordo, se houver;
IL - A nota de empenho;
HI- Os comprovantes da entrega do material, da prestação
efetiva do serviço ou da execução de obra.
Art. 77. O pagamento da despesa só será efetuado quando
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ordenado após sua regular liquidação.
Art. 78. A ordem de pagamento é o despacho exarado por
autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo Único. A ordem de pagamento só poderá ser
exarada em documentos processados pelos serviços de
contabilidade.
Art. 79. Para a efetivação do pagamento, o órgão competente
examinará:
I- Se constam, por extenso, o nome do credor e à importância a
pagar;
II- Se a despesa foi liquidada.
Art. 80. Prestação de Contas, é o procedimento pelo qual
pessoa física, órgão ou entidade, por final de gestão, por
execução de contrato formal, no todo ou em parte, prestam
contas ao órgão competente demonstrando a legalidade,
legitimidade e economicidade da utilização dos recursos
orçamentários e extra orçamentários, da finalidade funcional e
do programa de trabalho.
Parágrafo Único. O procedimento de prestação de contas é
aplicável, também, aos casos de percepção de recursos pelo
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sistema de adiantamento.
Art. 81. Tomada de Contas é à ação desempenhada pelo órgão
competente para apurar a responsabilidade de pessoa física,
órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que
derem causa a perda , extravio ou outra irregularidade de que
resulte ou possa resultar dano ao erário, devidamente
quantificado.
Parágrafo Único. Ressalvada a competência do Tribunal de
Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes
responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou
superintendida pelos serviços de contabilidade.
Art. 82. Tomada de Contas Especial é a ação determinada pelo
Tribunal de Contas ou autoridade competente ao órgão central
do controle interno, ou equivalente, para adotar providências,
em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em
vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis
e quantificação pecuniária do dano.
Art. 83. As prestações, as tomadas de contas ou tomadas de
contas especiais serão realizadas por:
L- exercício financeiro;
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H- término de gestão, quando esta não coincidir com o
exercício financeiro;
Il- execução, no todo ou em parte, de contrato formal;
IV- comprovação da aplicação de adiantamento, quando as
contas do responsável pelo mesmo forem impugnadas pelo
ordenador de despesa;
V- processo administrativo, em que se apure extravio, perda,
subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens
ou materiais do Município ou pelos quais este responda;
VI- imputação, pelo Tribunal de Contas, de responsabilidade
por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica;
VII- casos de desfalque, desvio de bens ou de outras
irregularidades de que resulte dano ao erário:
VIII- outros casos previstos em lei ou regulamento.
Art. 84. O órgão central de controle interno poderá, por meio
de Resolução, fixar rotinas específicas para os procedimentos
de realização da despesa, bem como para as prestações e
tomadas de contas.
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CAPÍTULO XVIII
DOS DIREITOS DO ADMINISTRADO
Art. 85. O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam
assegurados:
I- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que
deverão facilitar o exercício de seus direitos e o
cumprimento de suas obrigações;
II- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em
que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter
cópias de documentos nele contidos, permitida a cobrança
pelos custos da reprodução, e conhecer as decisões proferidas,
na forma dos respectivos regulamentos, ressalvadas as
hipóteses de sigilo admitidas em direito;
Hl-formular alegações e apresentar documentos antes da
decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão
competente;
IV- comparecer aos autos assistido por advogado, salvo
quando obrigatória a representação.
CAPÍTULO XIX
q
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direitos adquiridos.
$2º A edição, revisão ou revogação do enunciado vinculante
previsto neste artigo dependerá de manifestação prévia da
Procuradoria Geral do Município.
Art. 92. Dentro de 60 dias o Poder Executivo editará decreto
destinado a regulamentar esta Lei.
Art. 93. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data
de sua publicação.
ITAGUAÍ, O1 && dezembig LL 207%
LUCIANO CARVALHO MOTA
FEITO
Autoria: Poder Executivo
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