| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 |
| Date | 2021-10-19 |
| native_id | 102 |
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469 ATA DA 44º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 2º PERÍODO DO ANO DE 2021 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — Aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 44º Sessão Ordinária no 2º período da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito —Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice- Presidente; José Domingos do Rozário — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário; Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro; Haroldo Rodrigues Jesus Neto e Jocimar Pereira do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, solicitando ao Vereador Sandro da Hermínio que realizasse a leitura Bíblica: Rm. 36, 37-39. Logo depois, o Sr. Presidente solicitou ao 2º Secretário que procedesse a leitura da Ata da 43º Sessão Ordinária. Terminada a leitura da Ata, o Sr. Presidente a colocou em discussão e votação, sendo a mesma aprovada por unanimidade. Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao 1º Secretário que realizasse a leitura dos expedientes. Expedientes Recebidos: Projeto de Lei de autoria do Vereador Gilberto Torres. Ementa: Altera o nome da Quadra Municipal de Itaguaí para Quadra Elsio Sebastião de Oliveira - Bulinho. Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Projeto de Lei de autoria do Vereador Fabio Rocha. Ementa: Dispõe sobre a triagem precoce para diagnóstico do transtorno do espectro autista (TEA) nas unidades de saúde e creches municipais de Itaguaí, através da aplicação do questionário M-chat e dá outras providências. Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Projeto de Resolução de autoria da Mesa Diretora. Ementa: Altera a redação do artigo 184 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí e dá outras providências. Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em 19/10/2021. (a) 470 Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício SEGOV nº 304/2021 de 13/10/2021. Encaminhando cópia dos Decretos 4646, 4647, 4649 e 4650. (a) Carlos André Franco Marques Viana — Secretário Municipal de Governo. Despacho: Ciente. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia e solicitou ao 1º Secretário a leitura dos documentos constantes de pauta. O Vereador Sandro da Hermínio solicitou a votação das Indicações em bloco. O Sr. Presidente colocou o pedido em discussão e votação, sendo aprovado por unanimidade. O Vereador Sandro da Hermínio registrou a presença do Dr. Vitor de Souza Andrade especialista em defesa do consumidor, que atua junto a Comissão deste tema na Assembleia do Estado e realizou mais de cem atendimentos com ônibus da Comissão na Cidade. Requerimento nº 112/2021: Moção de congratulações e elogios ao Sr. Fabio “ da Silva Souza. (a) Alexandro de Paula. Despacho: Aprovado. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 113/2021: Moção de congratulações e elogios ao Sr. Paulo Cesar Lemos da Silva. (a) Alexandro de Paula. Despacho: Aprovado. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 114/2021: Moção de congratulações e elogios ao Sr. Alélio Brandão Ladislau. (a) Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 626/2021: Solicitando a manutenção dos aparelhos de ginástica da praça da Rua Eduardo de Oliveira Junior, Bairro Estrela do Céu. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 627/2021: Solicitando a manutenção da iluminação pública, com substituição de lâmpadas, na Rua Imperatriz Leopoldina, Bairro Ibirapitanga. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 628/2021: Solicitando a manutenção da rede de esgoto e reparo da iluminação pública na Rua K, altura do nº 22, Bairro Vila Margarida. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 629/2021: Solicitando a alteração para mão única de direção do início até a primeira esquina da Rua Padre Cézare Vigezzi (antiga Rua Bahia), Bairro Centro. (a) Julio Cezar. Despacho: Aprovado. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 630/2021: Solicitando reparo de tapa buracos na rua Monteiro Lobato (especificamente nas esquinas da rua), no bairro Somel. (a) Julio Cezar. Despacho: Aprovado. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 631/2021: Solicitando a instalação de cestas de basquete para a prática do esporte, bem É , ) [| “a sn como a marcação da quadra localizada no Parque Municipal de Eventos de Itaguaí. (a) Guilherme Farias. Despacho: Aprovado. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 632/2021: Solicitando o conserto de grades, portões e piso das quadras, com pintura do chão que se encontra sem marcação para a prática de esportes no Parque Municipal de Eventos de Itaguaí. (a) Guilherme Farias. Despacho: Aprovado. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 633/2021: Solicitando a limpeza, roçada e desobstrução do valão existente na Avenida Alencastro Guimarães, no trecho que corta o Bairro Vila Geny, conforme já realizado em parte da Avenida no Bairro Coroa Grande. (a) Alecsandro Alves. Despacho: Aprovado. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 634/2021: Solicitando a colocação de sinalização e orientação de trânsito na Estrada de Chaperó, esquina com a Rua José Maia de Oliveira, Bairro Chaperó. (a) Alecsandro Alves. Despacho: Aprovado. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 635/2021: Solicitando a aquisição de um ambulancha para atender os munícipes das ilhas do município. (a) Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediae Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 636/2021: Solicitando o patrolamento com colocação de brita na Rua das Orquídeas, Lt. 01, Qd. 132, Bairro Parque Primavera. (a) Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 637/2021: Solicitando a reforma de infraestrutura na praça localizada no Bairro Ito. (a) Fabiano Nunes. Despacho: Aprovado. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 638/2021: Solicitando a reforma de infraestrutura na praça Djalma Reis, localizada na Avenida Governador Amaral Peixoto, Bairro Vila Geni. (a) Fabiano Nunes. Despacho: Aprovado. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Alexandro de Paula. Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares acomodarem produtos alimentícios em espaço único e específico para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca. Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Analisando o projeto de Lei em epígrafe, este relator verificou que a matéria atende as normas constitucionais, legais e regimentais, motivo pelo qual opina pela sua Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 13 de outubro de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andradé Filho. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, 472 Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. O Vereador Vinícius Alves que solicitou que se procedesse um minuto de silêncio como homenagem póstuma ao Professor Bulinho, conhecido professor de futebol da cidade. O Sr. Presidente acatou o pedido e procedeu a homenagem, informando, em seguida que propusera, Projeto de Lei para nominar a quadra municipal em homenagem a este cidadão e franqueou a coautoria do projeto a todos os Vereadores, ressaltando que já fora procurado pelo Vereador Fabinho Taciano com esta intenção. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Guilherme Farias. Ementa: Dispõe sobre a criação do “Programa Odonto Móvel” e dá outras providências. Relator: Vereador Alecsandro Alves de Azevedo. Analisando o projeto de Lei opino favoravelmente quanto a : sua aprovação. E o Parecer. Sala das Comissões, 10 de setembro de 2021. (aa) Alexandro Valença de Paula, José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo. Despacho: Aprovado. À Comissão de Saúde para emitir Parecer. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Meio Ambiente, Desenvolvimento urbano e Sustentável: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Fabiano José Nunes. Ementa: Dispõe sobre a instalação de pontos de recolhimento de pilhas e baterias em locais específicos no centro do município e dá outras providências. Relator: Vereador Alexandro Valença de Paula. Segundo dados do Sistema Nacional de Informações do Saneamento — SNIS, No Brasil, a quantidade de resíduos sólidos recolhidos ultrapassa as 161,4 mil toneladas por dia. Os profissionais que trabalham com o processo de Coleta Seletiva auxiliam na gestão das cooperativas e associações e contribuem para o aumento da vida útil dos aterros sanitários, portanto é de suma importância que o Município tenha profissionais capacitados no gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos. Diante disso, analisando o projeto de Lei em epigrafe, este relator opina pela sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 07 de outubro de 2021. (aa) José Domingos do Rozário, Alexandro Valença de Paula, Vinícius Alves de Moura Brito. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Meio Ambiente, Desenvolvimento urbano e Sustentável: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Fabio Rocha. Ementa: Dispõe sobre a criação de cursos de formação para trabalhadores que atuem nas atividades de coleta seletiva de lixo e de aproveitamento de materiais recicláveis no âmbito do Município de Háguaí e dá outras providências. Relator: Vereador Vinícius / Alves de Moura Brito. A Lei de resíduos sólidos brasileira estabelece que desde 2014 que as pilhas e baterias não podem ser descartadas em aterros e lixões, devendo ser devolvidas ao fabricante. As pilhas e baterias comuns possuem mercúrio, cádmio e chumbo e devem ser recicladas, reutilizadas, ou precisam passar por algum tipo de tratamento que possibilite um descarte não nocivo ao meio ambiente. Portanto, analisando o projeto de Lei em epigrafe, este relator opina pela sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 07 de outubro de 2021. (aa) José Domingos do Rozário, Alexandro Valença de Paula, Vinícius Alves de Moura Brito. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 3.971: Ementa: Institui o Programa de fornecimento de absorventes higiênicos nas Escolas e Postos de Saúde Municipais de Itaguaí. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no município o Programa de fornecimento de absorventes higiênicos ao público do sexo feminino nas escolas e postos de saúde da rede municipal. Art. 2º São objetivos deste Programa: I- proporcionar o acesso a produtos de higiene às estudantes das escolas municipais e as mulheres residentes do município; Il- evitar que o público feminino de baixa renda se ausente de aulas ou trabalho por falta de absorventes higiênicos; III- prevenir doenças pelo uso prolongado do absorvente higiênico; IV- proporcionar saúde e bem estar, conforto e dignidade de uma saúde intima para estudantes e mulheres que muitas das vezes, não tem condições financeiras o suficiente para manter a compra mensal de absorventes higiênicos. Art. 3º Poderão ser disponibilizados absorventes conforme a demanda de cada mulher. Art. 4º Poderão ser realizados qualquer tipo de convênios para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Julio Cezar. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 3.972: Ementa: Dispõe sobre a implantação do canal de denúncias ou suspeitas de maus tratos contra idosos no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a implantação de canal para recepção de denúncias ou suspeitas de maus-tratos contra idosos, denominado “Disque Idosos”. $1º O serviço sobre o qual dispõe esta Lei tem por objetivo facultar ao público a comunicação e o registro de denúncias ou suspeitas, por telefone, fax, correio eletrônico (e- 474 mail), correspondência postal e outros meios semelhantes, de maus-tratos contra idosos, cumprindo a linha de ação de atendimento ao idoso determinada pelo inciso III do artigo 47 da Lei Federal nº 10.741, de 10 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). $2º Considera-se maus tratos contra idosos, para os fins desta Lei, quaisquer atos ou omissões perpetradas contra cidadãos com idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, que coloquem em risco sua integridade física ou seu bem estar emocional e impliquem violência, assédio moral, castigos físicos, desamparo, negligência no cuidar, ameaças ou quaisquer outros que possam acarretar-lhes danos. Art. 2º O canal de denúncias deverá se inter-relacionar com os órgãos de Estado de Segurança Pública, Saúde Pública, Ação e Desenvolvimento Social, Proteção aos Direitos Humanos, além do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário, para cumprir e atingir seu objetivo. Parágrafo único. Os autores das agressões ou omissões, nos casos apontados no $2º do artigo 1º serão encaminhados às autoridades competentes para fins de investigação e aplicação de penalidades. Art. 3º O “Disque idosos” será divulgado à sociedade, por diversos meios de comunicação, especialmente em repartições públicas, hospitais, escolas, estações rodoviárias, nos terminais de transporte, e demais locais designados pelo Poder Executivo competente. Art. 4º Norma regulamentadora desta Lei definirá o seu detalhamento técnico e as competências para a implantação e a execução do serviço sobre o qual dispõe, inclusive pertinente ao número telefônico exclusivo, conta de e-mail e outros canais de informação apropriados. Art. 5º Todos os atendimentos de denúncias feitas ao “Disque Idosos” serão devidamente registrados em formulário eletrônico próprio, previamente definido, para fins de estatística e controle das informações. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades afins, para a implantação e o cumprimento desta Lei, inclusive com as autoridades policiais e o Ministério Público. Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereadores Fabio Rocha e Sandro da Hermínio. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 3.973: Ementa: Disciplina e regulamenta o procedimento de adoção pelas entidades protetoras de animais e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Constituem objetivos desta Lei: I- a promoção da valorização dos protetores e cuidadores de apito soltos ou abandonados no Município; II- a facilitação / (= do atendimento e tratamento de animais em situação de abandono, mediante a criação de cadastro de protetores e cuidadores. Art. 2º Para os efeitos dessa lei entende-se como: I- animal solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante encontrado perdido ou foragido, em vias públicas ou em locais de acesso público; I- animal abandonado: todo animal, não mais desejado por seu proprietário ou tutor, que restar destituído de cuidados, guarda ou vigilância; II- protetor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vinculo de amizade ou vizinhança que, não sendo proprietário do animal encontrado solto ou abandonado, se coloque na posição de seu guardião, sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia; IV- cuidador: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que se dedique ao recolhimento de animais soltos ou abandonados e animais feridos ou vítimas de maus tratos. Art. 3º Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas. após cadastramento obrigatório anual realizado pelas autoridades municipais competentes: I- atendimento preferencial para fins de atendimento emergencial, avaliação clínica e laboratorial dos animais tutelados ou recolhidos, controle de zoonoses, vacinação e procedimento de esterilização gratuita; II- outras prerrogativas e incentivos que venham a ser criados pelo Poder Público. Art. 4º Para requerer o seu cadastramento como protetor ou cuidador, o interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos às autoridades municipais competentes: I- comprovante de residência no Município; II - documento de identidade com foto; III- carta de recomendação subscrita por médico veterinário atuante na mesma região do tutor ou cuidador, ou por 02 (duas) testemunhas idôneas, que atestem conhecer pessoalmente o tutor ou cuidador e sua capacidade e interesse no trato com animais da comunidade. Art. 5º São deveres dos tutores e cuidadores de animais: I- assegurar adequadas condições de bem estar, saúde e higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar, acesso a sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança: II- oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e faixa etária de cada animal; III- fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta; IV- manter o animal vacinado contra raiva e revaciná-lo dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico veterinária; V- providenciar assistência médico-veterinária, quando necessária. Art. 6º O Poder Executivo disporá sobre as formas de cumprimento e fiscalização desta Lei, devendo regulamentá-la no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação. Art. [1] 476 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador Gilberto Torres. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 3.974: Ementa: Dispõe sobre a promoção da valorização dos protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados no Município de Itaguaí e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o “Abrigo Municipal de Cães e Gatos” destinado a resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento. Parágrafo único. Considera-se em estado de sofrimento o animal submetido à dor ou a estresse físico ou mental. Art. 2º Competirá ao abrigo de que trata o Art. 1º desta Lei seguintes atividades, dentre outras que se fizerem necessárias: I- resgate; II- recuperação; III- castração; IV- identificação; V- vacinação; VI- vermifugação; VII- encaminhamento à adoção; VIII- promoção de campanhas sobre a posse consciente e maus tratos de animais. Art. 3º O Abrigo Municipal de Cães e Gatos desenvolverá suas atividades em sede própria e será composto pelos seguintes setores, dentre outros: I- canil; II- gatil; III- centro cirúrgico. Art. 4º Caberá ao Abrigo Municipal de Cães e Gatos disponibilizar para consulta pública em sitio próprio, na rede mundial de computadores, foto do animal que estiver em sua posse. Art. 5º O abrigo contará com o apoio de equipe multidisciplinar, contendo os seguintes profissionais, dentre outros: I- médico veterinário; II- consultor comportamental; [lI- auxiliar veterinário e administrativo. Art. 6º Sem prejuízo das atividades descritas no Art. 2º desta Lei, será instituído canal de comunicação para receber denúncias de maus- tratos de animais, seguido do encaminhamento ao setor policial competente. Art. 7º O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, poderá celebrar convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador Gilberto Torres. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 19/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Nada mais havendo para constar, 9-Sr; Presidente encerrou a presente Sessão, marcando 477 a próxima para o dia 26 de outubro, no horário régimental, às 10 horas. Nós,