| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 |
| Date | 2021-11-09 |
| native_id | 105 |
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507 ATA DA 47º SESSÃO ORDINÁRIA DO 2º PERÍODO DO ANO DE 2021 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ. Aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 47º Sessão Ordinária no 2º período da Câmara Municipal de Itaguaí. * Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice- Presidente; José Domingos do Rozário — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário; Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro; Haroldo Rodrigues Jesus Neto e Jocimar Pereira do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, solicitando ao Vice-Presidente que assumisse a direção dos trabalhos para que realizasse a leitura Bíblica: Sl. 118, 28-29. Logo depois, o Sr. Presidente em exercício convidou o Vereador Gil Torres a reassumir a Presidência. Logo depois, o Sr. Presidente solicitou ao 2º Secretário que procedesse a leitura da Ata da 46º Sessão Ordinária e 24º Sessão Extraordinária. Terminada a leitura das Atas, o Sr. Presidente as colocou em discussão e votação, sendo as mesmas aprovadas por unanimidade. Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao 1º Secretário que realizasse a leitura dos expedientes. Expedientes Recebidos: Projeto de Lei e autoria do Vereador Gil Torres. Ementa: Dispõe sobre a disponibilização de soro antiofídico e demais imunobiológicos no Município de Itaguaí e dá outras providências. Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício SEGOV nº 339/2021 de 29/10/2021. Encaminhando cópia dos Decretos 4633, 4652, 4653 e 4654/2021. (a) Carlos André Franco Marques Viana — Secretário Municipal de Governo. Despacho: Ciente. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Expedientes Expedidos: Ofício nº 657/2021 de 14/10/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando cópias das Leis nº 3.968 e 3.969/2021 aprovada pelo Legislativo, para Sanção. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 658/2021 de 14/10/2021. Ao / SU a 508 Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 612/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 659/2021 de 14/10/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 613/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 660/2021 de 14/10/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 614/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 661/2021 de 14/10/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 615/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 662/2021 de 14/10/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 616/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 663/2021 de 14/10/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 617/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 664/2021 de 14/10/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 618/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 665/2021 de 14/10/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 619/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 666/2021 de 14/10/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 620/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 667/2021 de 14/10/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 621/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 668/2021 de 14/10/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 622/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 669/2021 de 14/10/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 623/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 670/2021 de 14/10/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 624/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 671/2021 de 14/10/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 625/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. VÁVA 509 /f ] / I / | |! . | Dando prosseguimento aos trabalhos, o Sr. Presidente passou a Ordem do | Dia e solicitou ao 1º Secretário a leitura dos documentos constantes de pauta. O Vereador Sandro da Hermínio solicitou a votação das Indicações em bloco. O Sr. Presidente colocou o pedido em discussão e votação, sendo aprovado O por unanimidade. Requerimento nº 123/2021: Moção de congratulações e k elogios a Sr”. Luciangela Ferreira Xavier. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 124/2021: Moção de congratulações e elogios ao Sr. Paulo Cesar Lima da Silva. (a) Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 125/2021: Moção de congratulações e elogios a Sr”. Leila Lourenço. (a) Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 126/2021: Moção de congratulações e elogios a Srt. Ellen Duarte dos Santos. (a) Julio Cezar. Despacho: Aprovado. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 127/2021: Moção de congratulações e elogios ao Dr. André Barreto de Azambuja. (a) Guilherme Farias. Despacho: Aprovado. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 666/2021: Solicitando manutenção de iluminação pública com N substituição da lâmpada na Rua José Bonifácio, Bairro Ibirapitanga. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 667/2021: Solicitando manutenção NR de iluminação pública com substituição da lâmpada na Rua Maria da Penha, Bairro Vila São Salvador. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº NU 668/2021: Solicitando serviço de roçagem em toda extensão da orla de Coroa rande. (a) Guilherme Farias. Despacho: Aprovado. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 669/2021: Solicitando a manutenção da quadra de vôlei localizada na Estrada Joaquim Fernandes, Bairro Ilha da Madeira. (a) Guilherme Farias. Despacho: Aprovado. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 670/2021: Solicitando manutenção de iluminação pública na Rua Caramuru, Bairro São Salvador. (a) Fabio Rocha. Despacho: Aprovado. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 671/2021: Solicitando manutenção da iluminação pública na Rua Peru, Bairro Monte Serrat. (a) Julio Cezar. Despacho: Aprovado. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 672/2021: Solicitando manutenção da iluminação pública e do asfalto em toda extensão 510 da Rua Geremoabo (atrás do Sítio Bumerangue), Bairro Teixeira. (a) Julio Cezar. Despacho: Aprovado. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 673/2021: Solicitando reparo na Estrada do Caçador, entre o Sítio Vazão do Novo Mundo (nº 2) e o Sítio S. R. Beijo, Bairro Ibituporanga. (a) Fabiano Nunes. Despacho: Aprovado. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 674/2021: Solicitando que seja feita uma cobertura no ponto de ônibus na entrada dos prédios, Rua Prefeito Isoldackson Cruz de Brito, Bairro Vila Margarida. (a) Fabiano Nunes. Despacho: Aprovado. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 675/2021: Solicitando que seja feita a retirada de entulhos na Rua Teodoro Salomão Pereira, altura do Lt. 08, Qd. 13, Bairro Monte Serrat. (a) Alecsandro Alves. Despacho: Aprovado. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — * Presidente. Indicação nº 676/2021: Solicitando que seja avaliada a possibilidade de realizar a desobstrução dos bueiros no Bairro do Engenho, nas ruas João Plaza Gonzales, Honório dos Santos Freitas, Manoel Soares da Costa, João Rosa Gonzáles, Cândido Cardoso Mendonça, Manoel Santos, Hélio de Abreu Dias e Antônio Ferraz Viana. (a) Alecsandro Alves. Despacho: Aprovado. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 677/2021: Solicitando que seja realizado saneamento com manilhamento de esgoto a fim de atender as famílias da Capela do Socorro, na Estrada do Caçador, próximo ao nº 90. (a) Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 678/2021: Solicitando que seja realizado tapa buraco na Estrada do Caçador da ponte do Teixeira até o Arco Metropolitano. (a) Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Mensagem GP nº 23/2021 - Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Institui o Regime de Previdência Complementar para Servidores Públicos Municipais titulares de cargo efetivo, fixa limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime de Previdência de que trata o Art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a Plano de Benefícios de Previdência Complementar e dá outras providências. Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Analisando o projeto de Resolução em epígrafe, este relator verificou que a matéria preenche os requisitos legais e regimentais, motivo pelo qual opino pela sua Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 03 de novembro de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: 51 Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Mensagem GP nº 24/2021 - Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Altera a Lei nº 3.893 de 17 de dezembro de 2020, que alterou a Lei 2.499 de 16 de agosto de 2005. Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Analisando o projeto de Resolução em epígrafe, este relator verificou que a matéria preenche os requisitos legais e regimentais, motivo pelo qual opino pela sua Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 03 de novembro de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Mensagem GP nº 25/2021 - Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Altera a Lei nº 3.893 de 17 de dezembro de 2020, dispõe sobre a adequação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaguaí, estabelece regras de transição e disposições transitórias e dá outras providências. Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Analisando o projeto de Resolução em epígrafe, este relator verificou que a matéria preenche os requisitos legais e regimentais, motivo pelo qual opino pela sua Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 03 de novembro de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Educação e Cultura: Assunto: Mensagem GP nº 12/2021 - Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.405 de 29 de março de 2016, que institui o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria em epígrafe opino pela sua aprovação. Sala das Comissões, 28 de outubro de 2021. (aa) Fabiano José Nunes, Vinícius Alves de Moura Brito, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Educação e Cultura: Assunto: Mensagem GP nº 14/2021 - Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Revoga a Lei nº 3.550/17, altera a Lei nº 3.462/17 e dá outras providências. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria em epígrafe opino pela sua aprovação. Sala das Comissões, 28 de outubro de 2021. (aa) Fabiano José Nunes, Vinícius Alves de Moura Brito, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Agricultura: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Guilherme Farias. Ementa: Institui o dia municipal da pesca no município de Itaguaí, cria o programa municipal de recreação e pesca do dia do pescador e dá outras providências. Relator: Vereador Jocimar Pereira do Nascimento. Analisando o projeto de Lei, opino pela sua aprovação. Sala das Comissões, 06 de outubro de 2021. (aa) Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro, Jocimar Pereira do Nascimento, Haroldo Rodrigues Jesus Neto. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Assistência e Ação Social: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Fabio Rocha. Ementa: Institui a Política Pública Municipal de Psicologia Social Comunitária e dá outras providências. Relator: Vereador Jocimar Pereira do Nascimento. Analisando o projeto de Lei, opino pela sua aprovação. Sala das Comissões, 01 de outubro de 2021. (aa) Haroldo Rodrigues Jesus Neto, Jocimar Pereira do Nascimento, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 3.981: Ementa: Reconhece e declara a essencialidade para a saúde pública os serviços de atividade física, educação física, esportes e afins, como forma de prevenir doenças físicas e mentais e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido no âmbito Municipal a prática da atividade física e do , exercício físico como essenciais para a saúde da população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços, destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos. Parágrafo único. As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade e em espaços públicos pelo Poder Público, nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo, deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada pela autoridade competente. Art. 2º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias, objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação. Art. 3º Para efeito desta Lei, devem ser observados todos os protocolos e medidas de 4 513 segurança recomendados pelas autoridades sanitárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Gilberto Torres. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 3.982: Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto de buracos e valas abertos nas vias públicas no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A execução de obras de reparos e consertos em vias públicas, decorrentes de serviços de engenharia executados por concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, que de qualquer modo impliquem intervenções sobre o pavimento da via e passeio público, a qualquer título, deverá ser obrigatoriamente ser comunicada Secretaria de Obras e Urbanismo, através de protocolo, anexando registro fotográfico anterior ao início das obras. Art. 2º Quaisquer obras referidas no artigo 1º desta Lei, que importem a execução de serviços sobre o pavimento da via pública e/ou do passeio, e exigir a retirada total ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração, corte ou quaisquer outras medidas dessa natureza, somente poderão ser executadas mediante comunicação prévia e formal, através de protocolo, à Secretaria de Obras e Urbanismo e ao Departamento de Trânsito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. $1º O restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à sua execução, comprovados por meio de registro fotográfico. $2º Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou logradouro público é responsabilidade da concessionaria restabelecer o pavimento removido ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário, adequados a utilização do espaço público para os fins a que se destina, tanto nas obras referidas no artigo 2º bem como nas obras emergenciais referidas no artigo 3º. Art. 3º Em se tratando de obras emergenciais, cuja execução deva ser imediata para a não interrupção do serviço público, ou mesmo para prevenir a ocorrência de danos à própria integridade da via ou logradouro público atingido, a sua realização poderá ocorrer sem a comunicação referida no artigo 2º desta Lei, desde que: I- haja comunicação imediata ao Departamento de Trânsito; Il- haja a comunicação à Secretaria de Obras e Urbanismo no primeiro dia útil após o início da obra; e III- o restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à sua 514 execução, comprovados por meio de registro fotográfico. Art. 4º É obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do término das obras realizadas em vias e passeios públicos, quando abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, esgoto, luz, gás, telefonia e outras. $1º O prazo para conserto, referido no caput deste artigo, poderá ser estendido para até 10 (dez) dias, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito, direcionada à Secretaria de Obras e Urbanismo. $2º As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, 12 (doze) meses, quando realizadas em vias de rolamento/passeio sem calçamento ou pavimentação, e de 36 (trinta e seis) meses, quando realizadas em vias de rolamento, passeio, calçadas e/ou pavimentadas. Art. 5º A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos descritas no artigo 1º desta Lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causarem as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas. Parágrafo único. Em se tratando de obras executadas por empresas terceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, a concessionária e/ou permissionária do serviço responderá solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes da má execução dos serviços, conforme preconiza o Código Civil. Art. 6º Enquanto perdurarem as obras realizadas pelas empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, luz, gás, telefonia, TV a cabo, internet e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão ser obrigatoriamente sinalizados pelas referidas empresas, isolando-os com | placas que permitam a nítida visualização, inclusive noturna, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos. Art. 7º Se eventualmente não for cumprido o prazo estabelecido nos incisos I, Il e III do Art. 3º, poderá ser denunciado expressamente pela fiscalização do órgão do Município ou qualquer munícipe, a qual, uma vez confirmada, deverá ser expedida a notificação. Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, a notificação é o documento padronizado fornecido pelo órgão municipal de fiscalização, que especificará a irregularidade verificada. Art. 9º Expedida a notificação, o notificado terá o prazo de 05 (cinco) dias para prestar esclarecimentos. Parágrafo único. A ausência de esclarecimento no prazo previsto no caput, ou se considerado improcedente, implicará na expedição de auto de infração pelo órgão municipal de fiscalização, devendo tal circunstância ficar explicita na via entregue ao infrator. Art. 10. O auto de infração conterá: I- o nome da pessoa física ou jurídica autuada e o respectivo endereço; II- a assinatura do 515 agente comunitário e/ou dos funcionários públicos de fiscalização; II- a assinatura do infrator ou, na hipótese de recusa, de 02 (duas) testemunhas; Art. 11. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras Leis Municipais, a infração a esta Lei será aplicada multa correspondentes a: I- 50 (cinquenta) UFIRITA para pessoa física; II- 100 (cem) UFIRITA para pessoa jurídica. Parágrafo único. A multa estabelecida neste artigo será aplicada em dobro nos casos de reincidência. Art.l2. A obrigação de que trata é de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causarem as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas. Parágrafo único. O processo administrativo será instruído com os seguintes elementos: I- relatório do agente de fiscalização; II- cópia dos autos de notificação e infração se for o caso; III- as infrações prestadas pelo infrator se houver; IV- parecer técnico do órgão municipal de fiscalização; V- despacho decisório, no caso de recurso. Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Autoria: Vereador Guilherme Farias. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 3.983: Ementa: Autoriza a abertura de frente de trabalho, celebração de convênios, contratos e parcerias em época de defeso e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover abertura de frente de trabalho, celebrar convênios, contratos e outras formas de parcerias durante o período anual de proibição de pesca estabelecido pelo Governo Federal, denominado defeso, objetivando minorar os efeitos sociais do desemprego no município, decorrente da paralisação periódica dessa atividade, bem como nas situações de calamidade pública e emergência, definidas em Lei. Parágrafo único. O disposto nesta Lei abrangerá as épocas de defeso de camarão. Art. 2º Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, ou órgão que venha a substituí- la, o cadastramento de pescadores. Parágrafo único. Fica estabelecido o valor de 80% do piso salarial nacional mínimo vigente, para estabelecimento de valores de defeso. Art. 3º A fonte de custeio terá origem em parceria público e privado que poderá ser firmada pela Prefeitura. $1º Será criado um Fundo Municipal especifico para a locação de recursos e gestão do mesmo pela Secretaria de Agricultura e Pesca ou qualquer órgão municipal que venha a substituir. $2º A gestão dos recursos será acompanhada e fiscalizada pelo respectivo Conselho Municipal. Art. 4º O pagamento a que fizerem jus aos 516 pescadores em decorrência das atividades exercidas em frentes de trabalhos abertas no período de defeso, bem como decorrentes de convênios, contratos e parcerias será efetuado através de verbas alocadas na Secretaria Municipal de Finanças. Art. 5º Terá direito ao auxilio defeso o pescador profissional artesanal que preencher as seguintes condições para habilitação: I- Ter registro de pescador artesanal ou profissional devidamente atualizado, emitido pelo Ministério da Agricultura e Pesca com antecedência mínima de 01 (um) ano da data do defeso. II- Possuir inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS como segurado especial. III- Possuir comprovação de venda e adquirente de pessoa jurídica ou física. IV- Possuir comprovantes de pelo menos 02 (dois) de recolhimentos ao Instituto de Seguridade Social - INSS em nome próprio, matricula CEI e CAEPF, na hipótese de não atender o inciso II e ter vendido sua produção à pessoa física. V- Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou na Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte. VI- Ser associado à associação ligada à pesca, desde que a mesma esteja devidamente constituída e ativa no âmbito do Município de Itaguaí, e o pescador deverá estar em dia com as obrigações com a mesma. VII- Não será aceito a inscrição do pescador (a) em mais de uma associação. VII- O pescador deverá ter no mínimo 12 meses de afiliação anterior a data de concessão do benefício. IX- As associações deverão: a) emitir comprovante que o pescador exerce a profissão de pescador artesanal profissional; b) que o mesmo se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da corrente da atividade pesqueira. Art. 6º A concessão de auxílio defeso será requerida pelo pescador artesanal ou profissional na Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, a partir do início do defeso até o seu final, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) formulário de requerimento devidamente preenchido em duas vias; b) carteira de identidade ou carteira de trabalho; c) cartão de registro no PIS/PASEP; d) carteira de registro de pescador artesanal ou profissional devidamente atualizada, emitida pelo Ministério de Pesca, com antecedência mínima de 01 (um) ano da data do início do defeso; e) atestado emitido pela associação a qual é vinculado; f) comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias; g) comprovante do número de inscrição de trabalhador — NIT, como segurado especial; h) carteira municipal de pesca atualizada; i) comprovar que é morador do município há no mínimo 12 meses. $1º A concessão do primeiro auxilio defeso corresponderá aos primeiros 30 (trinta dias, a contar da data do início do período do defeso decretado pelo ) 517 Iê IBAMA e os subsequentes intervalos de trinta dias. $2º O pescador fará jus ao auxilio defeso e das parcelas subsequentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que satisfeitas às demais condições. Art. 7º O auxilio defeso é pessoal e intransferível. Art. 8º O auxilio defeso será suspenso nas seguintes situações: I- se for constatado a relação de vínculo empregatício; II- obtenção de autorização do IBAMA para pesca em outra modalidade ou espécie; III- suspensão do defeso da espécie camarão para a qual estiver licenciado; IV- percepção de renda própria suficiente para manutenção de sua família. Art. 9º O auxilio defeso será cancelado: I- quando o beneficiário desrespeitar o período do defeso com a prática da pesca da espécie de camarão em período de controle; II- por comprovação de fraude visando à percepção indevida; III- por morte do segurado. Art. 10. Os auxílios defeso indevidamente recebidos pelos pescadores artesanais que exerçam suas atividades de forma artesanal serão retribuídos mediante depósitos junto ao agente pagador, na conta suprimento da Prefeitura Municipal de Itaguaí. Art. 11. Todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para obtenção do benefício estará sujeito às penalidades administrativas, cíveis e penais. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão da Resolução nº 024: Ementa: Altera a redação do Art. 184 do | Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, Resolve e nós promulgamos a seguinte: Art.1º Altera o artigo 184 caput e o $1º do mesmo artigo do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184. Os projetos apresentados na Secretaria da Câmara Municipal serão protocolados em livro próprio, autuados e encaminhados à Procuradoria Jurídica para que sejam instruídos preliminarmente com informação de caráter técnico, jurídico e opinativo. $1º Após serem instruídos pela Procuradoria Jurídica, os projetos serão incluídos para leitura nos expedientes recebidos e despachados de plano pelo Presidente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para se manifestar quanto aos aspectos regimental, legal e constitucional e, posteriormente, às demais comissões permanentes, quando for o caso.” Art. 2º Cria o 83º no artigo 184 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí, com a seguinte redação: “$3º Para instruir os projetos sujeitos à sua apreciação, a Procuradoria Jurídica terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de protocolo na Procuradoria.” Art. 3º Esta 518 Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Mesa Diretora. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Discussão Final da Lei nº 3.977: Ementa: Acrescenta artigo na Lei nº 3.762/2019 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Inclui o artigo 3º na Lei 3.762 de 11 de junho de 2019, que passa a D) vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Observados os princípios da universalidade e os requisitos instituídos por esta Lei, a qualificação como OSCIP será conferida à pessoa jurídica cujos objetivos sociais. constantes em ' seu estatuto social, consistam na promoção de, pelo menos, uma das seguintes É atividades: I- assistência social; II- cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III- educação gratuita; IV- saúde gratuita; V- segurança alimentar e nutricional; VI- defesa, preservação e conservação do ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável; VII- trabalho voluntário; VIII- desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX- experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X- defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XI- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; $1º Para os fins do disposto neste artigo, a entidade deverá º comprovar a execução direta de projetos, programas ou planos de ação | N | relacionados às áreas de atividade descritas nos incisos do caput deste artigo. YWN $2º As entidades referidas no artigo 1º desta lei deverão possuir em seus N N quadros pessoal próprio e qualificado para o desempenho de suas atividades, a sendo vedada a terceirização de pessoal para a execução das atividades J/ finalísticas da entidade qualificada como OSCIP. $3º As entidades privadas » — previstas no artigo 1º desta Lei deverão comprovar experiência mínima de 02 (dois) anos na execução das atividades descritas no caput deste artigo. 84º As entidades privadas referidas no Art. 1º desta Lei deverão possuir, no mínimo. 02 anos de existência para serem qualificadas como OSCIP.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Discussão Final da Lei nº 3.978: Ementa: Torna obrigatório aos bares, casas noturnas e restaurantes, adotar medidas para auxiliar mulheres que se sintam em situação de risco em suas dependências e dá outras | providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara 519 Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É obrigatório aos bares, casas noturnas e restaurantes adotar medidas para auxiliar mulher que se sintam em situação de risco em suas dependências. Art. 2º Para os efeitos do disposto no Art. 1º desta Lei, os estabelecimentos nele mencionados disponibilizarão a mulher que manifeste sentir-se em situação de risco a possibilidades de transporte disponíveis, de meios de comunicação, assim como a efetiva comunicação a polícia, caso haja solicitação.$1º Serão afixados, nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do estabelecimento cartazes que informem a disponibilidade do local, para auxiliar a mulher que vir a manifestar uma situação de risco. $2º Podem ser utilizados outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento. Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no Art.1º desta Lei deverão treinar e capacitar seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Alexandro de Paula. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 04/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Nada mais havendo para constar, o Sr. encerrou a presente Sessão, marcando a próxima para o dia 09 de novembro, no horário regimental, às 10 horas. Nós, Domingos JannyZi Alves e Milton Valviesse Gama, redigimos esta Ata. = o E = — Ê ) a a f) 2º Vice-Presidente