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sessao nº 48

Tipo Ordinária
Número / Ano 48
Date 2021-11-09
native_id106

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ata #

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ATA DA 48º SESSÃO ORDINÁRIA
DO 2º PERÍODO DO ANO DE 2021
DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAGUAÍ - RJ.
Aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um, no
N Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua
Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para
a 48º Sessão Ordinária no 2º período da Câmara Municipal de Itaguaí.
Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes
Vereadores: Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de
Moura Brito — Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice-
Presidente; José Domingos do Rozário — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da
Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário;
A Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Guilherme Severino
Campos de Farias Kifer Ribeiro; Haroldo Rodrigues Jesus Neto e Jocimar
Pereira do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou
A aberta a presente Sessão, solicitando ao Vereador Sandro da Hermínio que
N realizasse a leitura Bíblica: Jo. 8, 12. Logo depois, o Sr. Presidente solicitou
N ao 2º Secretário que procedesse a leitura da Ata da 47º Sessão Ordinária.
Terminada a leitura da Ata, o Sr. Presidente a colocou em discussão e votação,
sendo a mesma aprovada por unanimidade. Em seguida, o Sr. Presidente
solicitou ao 1º Secretário que realizasse a leitura dos expedientes.
E, Expedientes Recebidos: Ofício GP nº 280/2021 de 08/10/2021.
/, Vá Encaminhando o Ofício CPIA nº 258/2021, contendo respostas ao Ofício nº
/ 578/2021. (a) Rubem Vieira de Souza — Prefeito. Despacho: Ciente. Em
VA 09/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício SEGOV
nº 340/2021 de 29/10/2021. Encaminhando a Lei nº 3.979 e 3.980/2021,
sancionadas pelo Chefe do Poder Executivo. (a) Carlos André Franco
Marques Viana — Secretário Municipal de Governo. Despacho: Ciente. Em
09/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Expedientes
Expedidos: Ofício nº 700/2021 de 26/10/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira
de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando cópias das Leis nº 3.971,
) 3.972, 3.973 e 3.974/2021 aprovada pelo Legislativo, para Sanção. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 713/2021 de
I 28/10/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal.
Encaminhando cópias das Leis nº 3.975 e 3.976/2021 aprovada pelo
) Legislativo, para Sanção. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente.
4
Ofício nº 714/2021 de 28/10/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza —
Prefeito Municipal. Encaminhando cópias das Leis nº 3.979 e 3.980/2021
aprovada pelo Legislativo, para Sanção. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres —
Presidente. Ofício nº 730/2021 de 28/10/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira
de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando cópias das Leis nº 3.977 e
3.978/2021 aprovada pelo Legislativo, para Sanção. (a) Gilberto Chediac
Leitão Torres — Presidente. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Sr.
Presidente passou a Ordem do Dia e solicitou ao 1º Secretário a leitura dos
documentos constantes de pauta. O Vereador Sandro da Hermínio solicitou a
votação das Indicações em bloco. O Sr. Presidente colocou os pedidos em
discussão e votação, sendo aprovados por unanimidade. Requerimento nº
128/2021: Moção de congratulações e elogios à Sr”. Erica Soares Cardoso. (a)
Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 09/11/2021. (a) Gilberto
Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 129/2021: Moção de
congratulações e elogios ao Sr. Victor Avelino da Mota. (a) Jocimar
Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 09/11/2021. (a) Gilberto Chediac
Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 130/2021: Moção de
congratulações e elogios ao Sr. Luís Ferreira. (a) Jocimar Nascimento.
Despacho: Aprovado. Em 09/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres —
Presidente. Requerimento nº 131/2021: Moção de congratulações e elogios
ao Sr. Tomás Felipe Queiroz de Oliveira. (a) Julio Cezar. Despacho:
Aprovado. Em 09/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente.
Indicação nº 679/2021: Solicitando iluminação pública com manutenção e
substituição da lâmpada na Rua Eduardo Oliveira Junior, Bairro Estrela do
Céu. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 09/11/2021. (a) Gilberto
Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 680/2021: Solicitando
iluminação pública com manutenção e substituição da lâmpada na Rua Tiete,
poste 2615, Bairro Estrela do Céu. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado.
Em 09/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação
nº 681/2021: Solicitando que faça a colocação da tampa do bueiro na Rua
General Renato Piquet, em frente ao nº 101, Bairro Somel. (a) Fabiano Nunes.
Despacho: Aprovado. Em 09/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres —
Presidente. Indicação nº 682/2021: Solicitando manutenção na iluminação
pública na Rua Papa Paulo VI, Bairro Engenho. (a) Fabiano Nunes.
Despacho: Aprovado. Em 09/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres —
Presidente. Indicação nº 683/2021: Solicitando reparo e manutenção da
passagem de pedestres na ponte localizada na Rua Ary Parreira, Bairro
Centro. (a) Julio Cezar. Despacho: Aprovado. Em 09/11/2021. (a) Gilberto
Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 684/2021: Solicitando o
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Va
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desentupimento/limpeza de dois bueiros (10 metros ente eles) na Rua Juraci
Vidal clemente, na esquina da Vigilância de Saúde, Centro de Itaguaí. (a) Julio
Cezar. Despacho: Aprovado. Em 09/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão
Torres — Presidente. Indicação nº 685/2021: Solicitando que seja realizado
tapa-buraco por toda a extensão do Bairro Santa Cândida. (a) Jocimar
Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 09/11/2021. (a) Gilberto Chediac
Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 686/2021: Solicitando o
recapeamento da Estrada da Colônia, Bairro Mazomba. (a) Guilherme Farias.
Despacho: Aprovado. Em 09/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres —
Presidente. Indicação nº 687/2021: Solicitando que seja realizada poda de
árvore na Rua Miguel Correia, Bairro Ilha da Madeira. (a) Guilherme Farias.
Despacho: Aprovado. Em 09/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres —
Presidente. Indicação nº 688/2021: Solicitando limpeza e retirada de entulho
da Rua São Domingos, Lt. 26 Qd. 36, Bairro Jardim América. (a) Fabio
Rocha. Despacho: Aprovado. Em 09/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão
Torres — Presidente. O Vereador Guilherme Farias, Vice-Líder de Governo,
solicitou a dispensa de interstício para votação dos Projetos do Poder
Executivo que constam em pauta para votação do Parecer da Comissão de
Finanças. O Sr. Presidente explicitou que eram objeto do pedido as
Mensagens 23, 24 e 25, que encaminhavam projetos de Lei para adequar a
legislação municipal à Constituição Federal, salientando que os projetos
foram elaborados por Comissão composta por representantes do ITAPREVI,
da Fazenda, dos inativos, além de servidores efetivos da Administração,
Procuradoria e da Câmara. Logo depois colocou os pedidos em discussão e
/ Es votação, sendo aprovados por unanimidade. O Vereador Sandro da Hermínio
/ h / registrou a presença do Sr. George, notável cidadão homenageado por esta
fé Casa pelo trabalho que desenvolve na recuperação de dependentes químicos
na circunvizinhança de Vila Geni. Parecer da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação: Assunto: Veto 15/2021. Ementa: Projeto de Lei de autoria
do Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho que dispõe sobre a
obrigatoriedade do uso de mangueiras transparentes nas bombas de
combustíveis. Relator: Vereador Fabiano José Nunes. A Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, após analisar a matéria, opina pela
manutenção do Veto 15/2021. É o Parecer. Sala das Comissões, 03 de
novembro de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes,
Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. Em 09/11/2021. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do
Vereador Gilberto Leitão Torres. Ementa: Altera o nome da Quadra
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Municipal de Itaguaí para Quadra Elsio Sebastião de Oliveira — Bulinho.
Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Analisando o projeto
de Lei em epígrafe, este relator verificou que a matéria atende as normas
constitucionais, legais e regimentais, motivo pelo qual opino pela sua
Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 20 de outubro de 2021.
(aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de
Andrade Filho. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º
Discussão. Em 09/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente.
Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto:
Mensagem GP nº 22/2021 - Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo.
Ementa: Estima a Receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí - RJ para
o exercício de 2022. Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho.
Analisando o projeto de Lei em epígrafe, este relator verificou que a matéria
atende as normas constitucionais, legais e regimentais, motivo pelo qual opino
pela sua Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 03 de
novembro de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes,
Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. À Comissão de
Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em
09/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas:
Assunto: Mensagem GP nº 23/2021 - Projeto de Lei de autoria do Poder
Executivo. Ementa: Institui o Regime de Previdência Complementar para
Servidores Públicos Municipais titulares de cargo efetivo, fixa limite máximo
para concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime de Previdência de
que trata o Art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a Plano de
Benefícios de Previdência Complementar e dá outras providências. Relator:
Vereador José Domingos do Rozário. Analisando o projeto de Lei em
epígrafe que institui o Regime de Previdência Complementar para servidores
efetivos do Município em cumprimento ao disposto na Emenda
Constitucional nº 103/2019. Diante do exposto, não havendo,
obrigatoriamente, aumento ou criação de despesas para o município, opino
favorável à aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 08 de novembro de
2021. (aa) Alexandro Valença de Paula, José Domingos do Rozário,
Alecsandro Alves de Azevedo. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do
Dia em 1º Discussão. Em 09/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres —
Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e
Prestação de Contas: Assunto: Mensagem GP nº 24/2021 - Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo. Ementa: Altera a Lei nº 3.893 de 17 de dezembro
de 2020, que alterou a Lei 2.499 de 16 de agosto de 2005. Relator: Vereador
José Domingos do Rozário. Analisando o projeto de Lei em epígrafe,
verifico que trata somente de correções de erros materiais na Lei nº
3.893/2020, que alterou a Lei 2.499/ 2005. Não havendo aumento ou criação
de despesas para o município, opino favorável à aprovação. É o Parecer.
Sala das Comissões, 08 de novembro de 2021. (aa) Alexandro Valença de
Paula, José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo.
Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em
09/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas:
Assunto: Mensagem GP nº 25/2021 - Projeto de Lei de autoria do Poder
Executivo. Ementa: Altera a Lei nº 3.893 de 17 de dezembro de 2020, dispõe
sobre a adequação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Itaguaí, estabelece regras de transição e disposições transitórias e dá outras
providências. Relator: Vereador José Domingos do Rozário. Analisando o
projeto de Lei em epígrafe que institui regras de transição para Servidores
efetivos do Município segurados pelo Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Itaguaí conforme as normas constitucionais trazidas pela
Emenda Constitucional nº 103/2019. Diante do exposto, não havendo
aumento ou criação de despesas para o município, opino favorável à
aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 08 de novembro de 2021. (aa)
Alexandro Valença de Paula, José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves
de Azevedo. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º
Discussão. Em 09/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente.
Primeira Discussão da Lei nº 3.984: Ementa: Institui a Política Pública
Municipal de Psicologia Social Comunitária e dá outras providências. O
Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a implementar uma Política Pública Municipal de Psicologia
Social Comunitária no Município de Itaguaí. Art. 2º A Política Pública
IS Municipal de Psicologia Social Comunitária deverá assegurar maneiras de
ajudar os indivíduos desfavorecidos ou marginalizados a se sentirem mais
conectados com as suas comunidades locais e sociedade carioca. Art. 3º
Caberá aos psicólogos comunitários: I- Fomentar e estabelecer entendimento
sobre questões sociais entre grupos minoritários e o usuário assistido; II -
Assegurar o desenvolvimento, a implementação e a avaliação de programas
baseados nas comunidades organizadas; III- Orientar e encaminhar os
usuários para ações públicas para a construção de relacionamentos entre
indivíduos e grupos comunitários; IV- Avaliar organizações e comunidades,
a fim de assegurar a promoção e a participação das diversidades a se sentirem
mais conectados com as suas comunidades locais, independentemente da
diversidade étnica, religiosa, etária ou deficiência ou mobilidade reduzida; V-
Abordar e prestar serviços psicológicos envolvendo questões sociais entre
grupos minoritários e a sociedade; VI- Incentivar relacionamentos entre
indivíduos e grupos comunitários envolvendo questões sociais, econômicas e
laborativas; VII- A inserção da psicologia nos trabalhos comunitários com o
objetivo de valorizar as potencialidades de cada indivíduo nos espaços
= populares. Parágrafo único. As políticas públicas a serem realizadas por
psicólogo, devidamente inscrito no Conselho Regional, deverão incluir estudo
e implementação de ações para a construção de uma saúde mental mais
abrangente e equilibrada nos diversos espaços e expressões da sociedade
itaguaiense, observando fatores psicossociais que permitam o
desenvolvimento, o controle e a inserção de políticas públicas nas relações
sociais no interior das comunidades organizadas. Art. 4º Os psicólogos
comunitários poderão ser empregados nas diversas áreas da Administração,
incluindo educação, saúde, governo, grupos sem fins lucrativos, organizações
comunitárias e sociais. Art. 5º Os habitantes das comunidades populares, alvo
de preconceitos que dificultam sua circulação em outros espaços da cidade ou
que criam barreiras de acesso às oportunidades de emprego a formação,
poderão ser acompanhados por psicológicos comunitários. Parágrafo único.
Os psicólogos comunitários empregarão todos os meios de engajamento para
assegurar a inserção de minorias sociais no cenário social e laborativa do
Município de Itaguaí. Art. 6º A contratação de psicólogos comunitários
poderá ter o acompanhamento do Conselho Regional de Psicologia, visando
» assegurar a qualificação do profissional na rede pública municipal. Art. 7º Esta
/
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Fabio Rocha.
D; Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em
/ Discussão Final. Em 09/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres —
Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 3.985: Ementa: Altera e acrescenta
dispositivos à Lei nº 3.405 de 29 de março de 2016, que institui o Fundo
Municipal de Cultura e dá outras providências. O Prefeito Municipal de
Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º Altera a redação do Art. 1º e do Art. 8º, caput e seus
incisos, acrescenta a alínea “a” ao inciso IV, modifica a redação do $4º, e
altera a redação do Art. 10, todos da Lei nº 3.405, de 29 de março 2016, que
passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o Fundo
Municipal de Cultura de Itaguaí - FMCI, vinculado à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura de Itaguaí, com a finalidade de prestar apoio financeiro a
projetos de natureza artístico-cultural. Art. 8º Fica criado, no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Comitê Gestor dos recursos do
FMCI, com a finalidade de definir diretrizes e o plano anual de investimentos,
acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados
alcançados, composto pelos seguintes membros: I- Dois representantes da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II- Um representante da
Secretaria de Fazenda; II- Um representante da Secretaria de Meio Ambiente
e planejamento; IV- Quatro representantes do setor cultural, que serão
indicados pelo Conselho Municipal de Cultura. $4º Presidirá as reuniões do
Comitê Gestor o servidor lotado na Subsecretaria Municipal de Cultura,
cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade. Art. 10. Compete a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura exercer as atribuições de
Secretaria Executiva do FMCI.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º
Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 09/11/2021.
(a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão da Lei
nº 3.986: Ementa: Revoga a Lei nº 3.550/17, altera a Lei nº 3.462/17 e dá
outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica
revogada a Lei nº 3.550 de 19 de setembro de 2017. Art. 2º Ficam alterados
os Artigos 2º e 5º, incisos 1 e II, da Lei nº 3.462/2017 e respectivas alíneas,
que passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º O Conselho Municipal de Política
Cultural de Itaguaí é um órgão colegiado de composição paritária, formado
por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com 14 (quatorze)
membros titulares e 14 (quatorze) suplentes, sendo 8 (oito) representantes da
sociedade civil e 8 (oito) do Poder Público. Art. 5º O Conselho Municipal de
Política Cultural de Itaguaí terá a seguinte composição: I- 08 (oito)
representantes do Poder Público, a serem indicados pelo Prefeito, sendo: a) 02
(dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo
I(um) representante da Subsecretaria de Cultura e 0l(um) representante da
Subsecretaria de Educação; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Eventos; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e
Esporte; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Executiva e
Comunicação; e) 01 (um) representante da Câmara Municipal; f) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento. g)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. H-
O8(oito) representantes da Sociedade Civil, a serem escolhidos entre os
representantes cadastrados no Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais, eleitos em pleito com esta finalidade a ser realizado em
Conferência Municipal de Cultura, de acordo com os critérios de
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representação descritos abaixo: a) 01 (um) representante do circo e/ou teatro;
b) 01 (um) representante da música e/ou ópera; c) 01 (um) representante da
cultura popular (capoeira, grupos folclóricos, escolas de samba e blocos
carnavalescos, artes marciais, grupos de bate bolas); d) 01 (um) representante
da dança; e) 01 (um) representante de artes plásticas e artesanato; f) 01 (um)
representante da memória cultural e/ou histórica; g) 01 (um) representante da
cultura digital (cinema, fotografia, vídeo, artes gráficas); h) 01 (um)
representante do segmento de literatura, livros e cordel.” Art. 3º Modifica o
Art. 6º, inciso V, XII, que passa a figurar com a seguinte redação: “Art. 6º...
V- Os postulantes a representantes da Sociedade Civil deverão estar, antes de
se candidatarem, inscritos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais (SMIIC) e não poderão ser servidores municipais efetivos ou
comissionados; XII- Fica estabelecido que o mandato dos conselheiros
titulares e suplentes será de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas 01 (uma)
reeleição consecutiva ao CMPCI, e somente após serem realizadas novas
eleições através de Conferência.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Autoria: Poder
Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia
em Discussão Final. Em 09/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres —
Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 3.987: Ementa: Institui o dia
municipal da pesca no município de Itaguaí, cria o programa municipal de
recreação e pesca do dia do pescador e dá outras providências. O Prefeito
Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia do Pescador no
Município de Itaguaí. Art. 2º Fica determinado que a comemoração deverá
acontecer sempre no dia 29 de junho de cada ano. Art. 3º O dia de que trata
esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Município de Itaguaí. Art. 4º
O dia Municipal da Pesca tem como objetivo: I- aprimorar as técnicas de
pesca, incentivando a respeitando o seu período de reprodução; II-
conscientizar o pescador de sua importância, economia do país no setor da
pesca: III- promover um dia interativo entre os diversos segmentos da
sociedade sobre o papel e a respectiva importância do pescador. Art. 5º O
Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover
atividades como palestras, cursos, em especial no dia da pesca. Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Autoria: Vereador Guilherme Farias. Despacho: Aprovado em 1º
Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 09/11/2021.
(a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Discussão Final da Lei nº
3.981: Ementa: Reconhece e declara a essencialidade para a saúde pública os
serviços de atividade física, educação física, esportes e afins, como forma de
prevenir doenças físicas e mentais e dá outras providências. O Prefeito
Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido no âmbito Municipal a
prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a saúde
da população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de
serviços, destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos.
Parágrafo único. As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício
físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa
finalidade e em espaços públicos pelo Poder Público, nas situações
excepcionais referidas no caput deste artigo, deverão fundar-se nas normas
sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão
administrativa fundamentada pela autoridade competente. Art. 2º Poderá ser
realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de
contenção sanitárias, objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo
om a gravidade da situação. Art. 3º Para efeito desta Lei, devem ser
observados todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas
autoridades sanitárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Autoria: Vereador Gilberto Torres. Despacho: Aprovado em
Discussão Final. Em 09/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres —
Presidente. Discussão Final da Lei nº 3.982: Ementa: Dispõe sobre a
obrigatoriedade do conserto de buracos e valas abertos nas vias públicas no
âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências. O Prefeito
Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A execução de obras de reparos e consertos
em vias públicas, decorrentes de serviços de engenharia executados por
concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos ou suas
terceirizadas, que de qualquer modo impliquem intervenções sobre o
pavimento da via e passeio público, a qualquer título, deverá ser
obrigatoriamente ser comunicada Secretaria de Obras e Urbanismo, através
de protocolo, anexando registro fotográfico anterior ao início das obras. Art.
2º Quaisquer obras referidas no artigo 1º desta Lei, que importem a execução
de serviços sobre o pavimento da via pública e/ou do passeio, e exigir a
retirada total ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração,
“o corte ou quaisquer outras medidas dessa natureza, somente poderão ser
| executadas mediante comunicação prévia e formal, através de protocolo, à
Secretaria de Obras e Urbanismo e ao Departamento de Trânsito, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. $1º O restabelecimento do
pavimento da via ou logradouro público deverá possuir as mesmas condições
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de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à sua execução,
comprovados por meio de registro fotográfico. $2º Qualquer que seja a
hipótese de execução dos serviços sobre a via ou logradouro público é
responsabilidade da concessionaria restabelecer o pavimento removido ou
atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário,
adequados a utilização do espaço público para os fins a que se destina, tanto
nas obras referidas no artigo 2º bem como nas obras emergenciais referidas
no artigo 3º. Art. 3º Em se tratando de obras emergenciais, cuja execução deva
ser imediata para a não interrupção do serviço público, ou mesmo para
prevenir a ocorrência de danos à própria integridade da via ou logradouro
público atingido, a sua realização poderá ocorrer sem a comunicação referida
no artigo 2º desta Lei, desde que: I- haja comunicação imediata ao
Departamento de Trânsito; II- haja a comunicação à Secretaria de Obras e
Urbanismo no primeiro dia útil após o início da obra; e III- o restabelecimento
do pavimento da via ou logradouro público deverá possuir as mesmas
condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à sua
execução, comprovados por meio de registro fotográfico. Art. 4º É obrigatório
o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo
máximo de 05 (cinco) dias, contados do término das obras realizadas em vias
e passeios públicos, quando abertos buracos e valas para a realização de
serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, esgoto, luz,
gás, telefonia e outras. $1º O prazo para conserto, referido no caput deste
artigo, poderá ser estendido para até 10 (dez) dias, quando manifestada e
comprovada a necessidade, por escrito, direcionada à Secretaria de Obras e
Urbanismo. $2º As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade
do serviço de, no mínimo, 12 (doze) meses, quando realizadas em vias de
rolamento/passeio sem calçamento ou pavimentação, e de 36 (trinta e seis)
meses, quando realizadas em vias de rolamento, passeio, calçadas e/ou
pavimentadas. Art. 5º A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade
das empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos
descritas no artigo 1º desta Lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras
que causarem as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por
elas contratadas. Parágrafo único. Em se tratando de obras executadas por
empresas terceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, a
concessionária e/ou permissionária do serviço responderá solidariamente
pelos prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes da má execução
dos serviços, conforme preconiza o Código Civil. Art. 6º Enquanto
perdurarem as obras realizadas pelas empresas concessionárias e/ou
permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, luz, gás, telefonia, TV
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a cabo, internet e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão ser
obrigatoriamente sinalizados pelas referidas empresas, isolando-os com
placas que permitam a nítida visualização, inclusive noturna, além de garantir,
com segurança, a passagem de pedestres e veículos. Art. 7º Se eventualmente
não for cumprido o prazo estabelecido nos incisos I, Il e II do Art. 3º, poderá
ser denunciado expressamente pela fiscalização do órgão do Município ou
qualquer munícipe, a qual, uma vez confirmada, deverá ser expedida a
notificação. Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, a notificação é
o documento padronizado fornecido pelo órgão municipal de fiscalização, que
especificará a irregularidade verificada. Art. 9º Expedida a notificação, o
notificado terá o prazo de 05 (cinco) dias para prestar esclarecimentos.
Parágrafo único. A ausência de esclarecimento no prazo previsto no caput, ou
se considerado improcedente, implicará na expedição de auto de infração pelo
órgão municipal de fiscalização, devendo tal circunstância ficar explicita na
via entregue ao infrator. Art. 10. O auto de infração conterá: I- o nome da
pessoa física ou jurídica autuada e o respectivo endereço: II- a assinatura do
agente comunitário e/ou dos funcionários públicos de fiscalização; III- a
assinatura do infrator ou, na hipótese de recusa, de 02 (duas) testemunhas; Art.
11. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de
outras Leis Municipais, a infração a esta Lei será aplicada multa
correspondentes a: I- 50 (cinquenta) UFIRITA para pessoa física; II- 100
(cem) UFIRITA para pessoa jurídica. Parágrafo único. A multa estabelecida
neste artigo será aplicada em dobro nos casos de reincidência. Art.l2. A
obrigação de que trata é de responsabilidade das empresas concessionárias de
serviços públicos descritos no artigo primeiro desta Lei e outras que vierem a
surgir, ainda que as obras que causarem as valas e os buracos tenham sido
realizadas por terceiros por elas contratadas. Parágrafo único. O processo
administrativo será instruído com os seguintes elementos: I- relatório do
agente de fiscalização; II- cópia dos autos de notificação e infração se for o
caso; III- as infrações prestadas pelo infrator se houver; IV- parecer técnico
do órgão municipal de fiscalização; V- despacho decisório, no caso de
recurso. Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário. Autoria: Vereador Guilherme Farias. Despacho:
Aprovado em Discussão Final. Em 09/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão
Torres — Presidente. Discussão Final da Lei nº 3.983: Ementa: Autoriza a
abertura de frente de trabalho, celebração de convênios, contratos e parcerias
em época de defeso e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí-
RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover
abertura de frente de trabalho, celebrar convênios, contratos e outras formas
de parcerias durante o período anual de proibição de pesca estabelecido pelo
Governo Federal, denominado defeso, objetivando minorar os efeitos sociais
do desemprego no município, decorrente da paralisação periódica dessa
atividade, bem como nas situações de calamidade pública e emergência,
definidas em Lei. Parágrafo único. O disposto nesta Lei abrangerá as épocas
de defeso de camarão. Art. 2º Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura e
Pesca, ou órgão que venha a substituí-la, o cadastramento de pescadores.
Parágrafo único. Fica estabelecido o valor de 80% do piso salarial nacional
mínimo vigente, para estabelecimento de valores de defeso. Art. 3º A fonte de
custeio terá origem em parceria público e privado que poderá ser firmada pela
Prefeitura. $1º Será criado um Fundo Municipal especifico para a locação de
recursos e gestão do mesmo pela Secretaria de Agricultura e Pesca ou
qualquer órgão municipal que venha a substituir. $2º A gestão dos recursos
será acompanhada e fiscalizada pelo respectivo Conselho Municipal. Art. 4º
O pagamento a que fizerem jus aos pescadores em decorrência das atividades
exercidas em frentes de trabalhos abertas no período de defeso, bem como
decorrentes de convênios, contratos e parcerias será efetuado através de
verbas alocadas na Secretaria Municipal de Finanças. Art. 5º Terá direito ao
auxilio defeso o pescador profissional artesanal que preencher as seguintes
condições para habilitação: I- Ter registro de pescador artesanal ou
profissional devidamente atualizado, emitido pelo Ministério da Agricultura e
Pesca com antecedência mínima de 01 (um) ano da data do defeso. II- Possuir
- inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS como segurado
especial. II- Possuir comprovação de venda e adquirente de pessoa jurídica
ou física. IV- Possuir comprovantes de pelo menos 02 (dois) de recolhimentos
ao Instituto de Seguridade Social - INSS em nome próprio, matricula CEI e
CAEPF, na hipótese de não atender o inciso III e ter vendido sua produção à
pessoa física. V- Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação
continuada da Previdência Social, ou na Assistência Social, exceto auxílio
acidente e pensão por morte. VI- Ser associado à associação ligada à pesca,
desde que a mesma esteja devidamente constituída e ativa no âmbito do
Município de Itaguaí, e o pescador deverá estar em dia com as obrigações com
a mesma. VII- Não será aceito a inscrição do pescador (a) em mais de uma
associação. VIII- O pescador deverá ter no mínimo 12 meses de afiliação
anterior a data de concessão do benefício. IX- As associações deverão: a)
emitir comprovante que o pescador exerce a profissão de pescador artesanal
profissional; b) que o mesmo se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto,
durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e c) que
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não dispõe de outra fonte de renda diversa da corrente da atividade pesqueira.
Art. 6º A concessão de auxílio defeso será requerida pelo pescador artesanal
ou profissional na Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, a partir do
início do defeso até o seu final, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta)
dias, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) formulário de
requerimento devidamente preenchido em duas vias; b) carteira de identidade
ou carteira de trabalho; c) cartão de registro no PIS/PASEP; d) carteira de
registro de pescador artesanal ou profissional devidamente atualizada, emitida
pelo Ministério de Pesca, com antecedência mínima de 01 (um) ano da data
do início do defeso; e) atestado emitido pela associação a qual é vinculado; f)
comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias; g)
comprovante do número de inscrição de trabalhador — NIT, como segurado
especial; h) carteira municipal de pesca atualizada; 1) comprovar que é
morador do município há no mínimo 12 meses. $1º A concessão do primeiro
auxilio defeso corresponderá aos primeiros 30 (trinta dias, a contar da data do
início do período do defeso decretado pelo IBAMA e os subsequentes
intervalos de trinta dias. 82º O pescador fará jus ao auxilio defeso e das
parcelas subsequentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15
(quinze) dias, desde que satisfeitas às demais condições. Art. 7º O auxilio
defeso é pessoal e intransferível. Art. 8º O auxilio defeso será suspenso nas
seguintes situações: I- se for constatado a relação de vínculo empregatício; II-
obtenção de autorização do IBAMA para pesca em outra modalidade ou
espécie; III- suspensão do defeso da espécie camarão para a qual estiver
licenciado; IV- percepção de renda própria suficiente para manutenção de sua
família. Art. 9º O auxilio defeso será cancelado: I- quando o beneficiário
desrespeitar o período do defeso com a prática da pesca da espécie de camarão
em período de controle; II- por comprovação de fraude visando à percepção
indevida; III- por morte do segurado. Art. 10. Os auxílios defeso
indevidamente recebidos pelos pescadores artesanais que exerçam suas
atividades de forma artesanal serão retribuídos mediante depósitos junto ao
agente pagador, na conta suprimento da Prefeitura Municipal de Itaguaí. Art.
11. Todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para obtenção
do benefício estará sujeito às penalidades administrativas, cíveis e penais. Art.
12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Autoria: Vereador Jocimar Nascimento. Despacho:
Aprovado em Discussão Final. Em 09/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão
Torres — Presidente. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente
encerrou a presente Sessão, marcando outra logo a seguir. Nós, Domingos
Jannuzi Alves e Milton Valviesse Gama, redigimos esta Ata.
te
2º Vice- do
1 cretári

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