br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

sessao nº 5

Tipo Extraordinária
Número / Ano 5
Date 2022-05-17
native_id11

Documents (1)

ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 12

ATA DA 5º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DO ANO DE 2022 DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ.
Aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois, no Plenário
Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia
Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 5º Sessão
Extraordinária do ano de 2022 da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida a
“ verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Gilberto
Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice
Presidente; José Domingos do Rozário — 3º Vice-Presidente; Guilherme
Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — 1º Secretário; Alexandro Valença
de Paula — 2º Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto, Jocimar Pereira do
Nascimento, Fabiano José Nunes e Rachel Secundo da Silva, deixando de
comparecer os vereadores Alecsandro Alves de Azevedo e Julio Cezar José de
Andrade Filho, ausências justificadas. Havendo número legal, o Sr. Presidente
declarou aberta a presente Sessão, solicitando ao 1º Secretário a leitura dos
documentos em pauta: Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa:
Institui o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem
Animal e Vegetal do Município de Itaguaí- RJ. Relator: vereador Fabinho
Taciano. Analisando o Projeto de Lei em Epígrafe, este relator verificou que a
matéria atende às normas constitucionais, legais e regimentais, motivo pelo
qual opina pela sua constitucionalidade. É o parecer. Sala das Sessões,
17/05/2022. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito — Presidente; Júlio César José
de Andrade Filho — Membro; Fabiano José Nunes — Relator. Despacho:
Aprovado por unanimidade, à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e
Prestação de Contas para emitir parecer. Em 17/05/2022. (a) Gilberto Chediac
Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação: Assunto: Projeto de lei de autoria do Poder Executivo. Ementa:
Institui taxa referente à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal
e vegetal no Município de Itaguaí - RJ e dá outras providências. Relator:
vereador Fabinho Taciano. Analisando o Projeto de Lei em Epígrafe, este
relator verificou que a matéria atende às normas constitucionais, legais e
regimentais, motivo pelo qual opina pela sua constitucionalidade. É o parecer.
Sala das Sessões, 17/05/2022. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito — Presidente;
Júlio César José de Andrade Filho -- Membro; Fabiano José Nunes — Relator.
Despacho: Aprovado por unanimidade, à Comissão de Finanças, Orçamento,
Controle e Prestação de Contas para emitir parecer. Em 17/05/2022. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de
Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de
191
Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: institui o Conselho Municipal de
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal do Município de
Itaguaí- RJ. Relator: vereador Zé Domingos. Analisando o Projeto de Lei em
Epígrafe, opina favoravelmente quanto a sua aprovação. É o parecer. Sala das
Sessões, 17/05/2022. (aa) Alexandro Valença de Paula — Presidente; José
Domingos do Rosário — Relator; Despacho: Aprovado por unanimidade, à
Comissão de Agricultura para emitir parecer. Em 17/05/2022. (a) Gilberto
Chediac Leitão Torres — Presidente. Guilherme Severino Campos de Farias
Kifer Ribeiro - Membro. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento,
Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder
Executivo. Ementa: Institui taxa referente à inspeção e fiscalização dos
produtos de origem animal e vegetal no Município de Itaguaí - RJ e dá outras
providências. Relator: vereador Zé Domingos. Analisando o Projeto de Lei «:
Epígrafe, opina favoravelmente quanto a sua aprovação. É o parecer. Sala das
Sessões, 17/05/2022. (aa) Alexandro Valença de Paula — Presidente; José
Domingos do Rosário — Relator; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer
Ribeiro - Membro. Despacho: Aprovado por unanimidade, à Comissão de
Agricultura para emitir parecer. Em 17/05/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão
Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Agricultura: Assunto: Projeto
de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: institui o Conselho Municipal
de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal do Município
de Itaguaí- RJ. Relator: vereador Haroldo Jesus. Analisando o Projeto de Lei
em Epígrafe, opina favoravelmente quanto a sua aprovação. É o parecer. Sala
das Sessões, 17/05/2022. (aa) Guilherme Severino Campos de Farias Kifer
Ribeiro — Presidente; Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Relator; Jocimar Pereira
do Nascimento - Membro. Despacho: Aprovado por unanimidade, inclua-se
na Ordem do Dia em Primeira Discussão e Discussão Final. Em 17/05/2022.
(a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de
Agricultura: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa:
Institui taxa referente à inspeção e fiscalização dos produtos de origem anima!
e vegetal no Município de Itaguaí - RJ e dá outras providências. Relator:
Relator: vereador Haroldo Jesus. Analisando o Projeto de Lei em Epígrafe,
opina favoravelmente quanto a sua aprovação. É o parecer. Sala das Sessões,
17/05/2022. (aa) Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro —
Presidente; Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Relator; Jocimar Pereira do
Nascimento — Membro. Despacho: Aprovado por unanimidade, inclua-se na
Ordem do Dia em Primeira Discussão e Discussão Final. Em 17/05/2022. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão e Discussão
Final do Projeto de Lei nº 15 de 2022: Ementa: Institui o Conselho Municipal
de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal do Município
de Itaguaí - RJ. Art. 1º - Em conformidade com o Art. 7º da Lei Municipal
3.428/2016, fica instituído o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de
Produtos de Origem Animal e Vegetal do Município de Itaguaí, órgão
192
permanente e consultivo do Serviço de Inspeção Municipal, que possui a
função de aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos
serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre a criação de
regulamentos, normas, resoluções e outros. Art. 2 - O Conselho Municipal de
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal de Itaguaí terá
como objetivo básico o estabelecimento, acompanhamento e avaliação da
politica municipal de Inspeção Sanitária, de acordo com a Lei Orgânica do
Município e da Constituição Federal, a saber: I- auxiliar o Serviço de Inspeção
Municipal na elaboração dos modelos de documentos de inspeção e
fiscalização sanitária de produtos de origem animal e vegetal, e de normas,
regulamentos, resoluções e outros instrumentos legais necessários à plena
execução das atividades de inspeção; Il-auxiliar, quando solicitado, na análise
dos projetos de construção, de reforma e aparelhamento dos estabelecimentos
destinados a obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de
produtos de origem animal; I- colaborar com a coordenação do SIM, quando
solicitado; IV- definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos
recursos financeiros do Serviço de Inspeção Municipal, no âmbito municipal,
oriundos das taxas previstas na legislação respectiva; V- articular-se com outros
conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento
de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e
controle social; VI- divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de
comunicação social; VII- avaliar, ao final de cada mandato, as atividades
desenvolvidas pelo Serviço de Inspeção Municipal e pelo próprio Conselho,
revendo metodologias utilizadas e propondo alternativas ou adequações,
quando necessário. VIII- manifestar-se sobre todos os assuntos de sua
competência. Art. 3º - O Conselho de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem
Animal e Vegetal será composto pelas entidades e órgãos a seguir descritos: I -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de
Itaguaí; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde de Itaguaí;
II - 01 (um) representante da sociedade civil; IV- representantes de segmento
organizado de produtores rurais, com sede no Município de Itaguaí. Art. 4 - O
Conselho Municipal de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Veg:
reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: |
Cada segmento representado do Conselho de Inspeção Sanitária dos Produtos
de Origem Animal de Itaguaí terá um suplente. II - Caberá ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, a nomeação dos representantes descritos no Art. 3º desta
Lei, indicando o seu Presidente. II - O mandato dos membros do Conselho será
de 02 (dois) anos, contados a partir de sua nomeação, permitidas reconduções.
IV - O Conselho de Inspeção deliberará, por iniciativa própria ou por
requerimento de interessado, sobre a inclusão de entidades ou órgãos no
Conselho. Parágrafo único: Os membros do Conselho não serão remunerados,
sob qualquer título, sendo seus serviços considerados da mais alta relevância
para o Município. Art. 5º - O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de
Produtos de Origem Animal, contará com uma Mesa Diretora, eleita pelas
entidades de cada segmento, descritos no Art. 3º e incisos desta Lei, e será
composta de: I- Presidente; II- Vice-Presidente; I- 1º Secretário; IV-2º
Secretário. Art. 6º - O Conselho reunir-se-á, após convocação, na sede da
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. Art. 7º - O Conselho Municipal
de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal do Município
de Itaguaí funcionará segundo o que disciplina o seu Regimento Interno e terá
as seguintes normas gerais: I- O órgão de deliberação máxima será a Plenária
do Conselho; II- a Plenária do Conselho reunir-se-á mensalmente
ordinariamente e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente. V -
as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples
dos membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes; VI- as
decisões do Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem
Animal serão consubstanciadas em Recomendação, Resolução, Moção ou
Recomendação. Art. 8º - Toda a estrutura administrativa necessária para o
regular desempenho das funções do Conselho de Inspeção Sanitária deverá
fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, de acordo com as
dotações disponíveis no orçamento vigente. Art. 9º - O Conselho Municipal de
Inspeção Sanitária promoverá, como órgão colegiado deliberativo e
representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando,
prioritariamente, a melhoria de serviços de inspeção sanitária no Município.
Art. 10 - As disposições desta Lei, quando necessário, serão regulamentadas
pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação. (a) Rubem Vieira de Souza — Prefeito. Despacho: Aprovado
em Primeira Discussão e Discussão Final. Em 17/05/2022. (a) Gilberto Chediac
Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final do Projeto
de Lei nº 16 de 2022: Ementa: Institui taxa referente à inspeção e fiscalização
dos produtos de origem animal e vegetal no Município de Itaguaí - RJ e dá
outras providências. Art. 1º - Em conformidade com o disposto na Lei
Municipal 3.428 de 10 de maio de 2016, que autoriza o Poder Executivo a
instituir o Serviço de Inspeção Municipal e os Procedimentos de Inspeção em
estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município. fica
instituída no Município de Itaguaí a Taxa de Inspeção e Fiscalização dos
Produtos de Origem Animal e Vegetal. Art. 2º - A Taxa de Inspeção e
Fiscalização dos Produtos de Origem Animal e Vegetal tem como fato gerador
a inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal no
Município. Parágrafo único. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: I- na
data de início da atividade; II- no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos
anos subsequentes. Art. 3º - Sendo anual o período de incidência, o lançamento
da taxa ocorrerá: I - no ato da inscrição de inscrição, relativamente ao ano de
exercício; Il- no mês de abril, com vencimento no dia 15 (quinze) de maio, nos
anos subsequentes. Art. 4º - É sujeito passivo da Taxa de Inspeção e
Fiscalização dos Produtos de Origem Animal e Vegetal, a pessoa física ou
jurídica que desenvolve atividade sujeita à aprovação do Serviço de Inspeção
Municipal, cujo lançamento e arrecadação observarão o procedimento previsto
no Código Tributário Municipal. Parágrafo único: Estão isentos da Taxa de
Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal e Vegetal: I- os
estabelecimentos que tem finalidade educativa e produtos com finalidade
experimental; II- Os estabelecimentos de agroindústria rural familiar, cuja
família se enquadre no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar na Lei Municipal nº 3.428/2016. III - As associações de produtores da
agroindústria familiar que estiverem registrados no Serviço de Inspeção
Municipal. Art. 5º - A Taxa de Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem
Animal e Vegetal será recolhida quando o estabelecimento desenvolva
atividade sujeita à aprovação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM). Art. 6º
- A Taxa de Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal e Vegetal,
diferenciada em função do ato administrativo e da natureza do fato ou atividade
sujeito ao controle e fiscalização por parte da Secretaria Municipal de
Agricultura e Pesca (SMAP) será fixada em Unidade Fiscal de Referência do
Município de Itaguaí - UFIR-ITA, tendo como referência no primeiro ano os
valores abaixo: Atividade: I- Taxa de criação do Selo SIM para produtos de
origem animal e vegetal: a) Até 250m2: 30 UFIR-ITA; b) Acima de 250m2:
125 UFIR-ITA; II- Taxa Anual do SIM: a) Até 250m2: 30 UFIR-ITA: b) Acima
de 250m2: 125 UFIR-ITA; III - Taxa de registro de produtos, de rótulos e
embalagens: Comum a qualquer tamanho de estabelecimento - 30 UFIR-ITA;
IV - Taxa referente à produção dos estabelecimentos: a) fiscalização no abate
de bovinos, exceto vitelo (por cabeça): 2 UFIR-ITA; b) fiscalização no abate
de ovinos, caprinos, suínos e vitelos (por cabeça): IUFIR-ITA; c) fiscalização
no abate de aves e coelhos ( 500 animais/mês): 5 UFIR-ITA; d) fiscalização de
beneficiamento e conserva de pescado (500 kg/mês): 5 UFIR-ITA; e)
fiscalização de abate de rã e outros animais (500 kg/mês): 5 UFIR-ITA; f)
inspeção de produtos lácteos até 5.000 L/mês: 1 O UFIR-ITA; g) inspeção
sanitária de produtos embutidos, conservas e outros produtos processados de
origem animal (500 kg/mês): 5 UFIR-ITA; h) inspeção de ovos (500
dúzias/mês): 5 UFIR-ITA; i) inspeção de mel (100 L/mês): 5 UFIR-ITA;
Parágrafo único: Os valores elencados nos incisos acima correspondentes a
produção mensal, serão cobrados dos estabelecimentos mediante aos relatórios
emitidos pelo Serviço de Inspeção Municipal de acordo com as documentações
fornecidas pelo estabelecimento. V- Encerramento das atividades - 10 UM
ITA. Parágrafo único: O licenciamento anual expedido pelo SIM terá sua data
de renovação fixada no registro, devendo o estabelecimento solicitar a
renovação com no mínimo 30 dias de antecedência. Art. 7º - Constituem-se
infrações para os fins desta Lei a desobediência ou inobservância aos
dispositivos previstos nas normas legais regulamentadoras e outras, que por
qualquer forma se destinem à preservação da saúde. Parágrafo único: As
infrações ao presente regulamento são puídas administrativamente e, quando
R,
for o caso, mediante responsabilidade criminal. Art. 8º - As infrações às normas
previstas nesta Lei serão punidas, isoladamente ou cumulativamente, com as
seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou
má fé; II- multa de até 200 UFIR-ITA, nos casos de reincidência; III- apreensão
ou inutilização de matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de
origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados; IV- suspensão das
atividades dos estabelecimentos se causarem riso ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora; V- interdição
total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação
- ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas. $1º - A pena de multa será variável de acordo
com a gravidade da infração, levando-se em conta as circunstâncias agravantes
e atenuantes: a) para infrações de natureza leve - 40 UFIR-ITA; b) para
) infrações de natureza média - 80 UFIR-ITA; c) para infrações de natureza
grave- 120 UFIR-ITA; d) para infrações de natureza gravíssimas - 200 UFIR-
ITA. $2º - São circunstâncias atenuantes: a) quando a ação do infrator não tiver
sido fundamental para a ocorrência do evento ou consecução da infração; b) a
iniciativa do infrator, no sentido de procurar, imediatamente, reparar ou
minimizar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado; c) ter o infrator
sofrido coação; d) ser o infrator primário ou a infração ter sido cometida
acidentalmente. 83º - Constituem circunstâncias agravantes: a) o uso de
artifícios ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal; b)
ser o infrator reincidente; c) ter o infrator cometido a infração visando obtenção
de qualquer tipo de vantagem; d) o infrator coagido a outrem para a execução
material da infração; e) o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de
adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo; f) a infração ter
consequências danosas para a saúde animal ou do homem; g) o infrator ter
alterado, adulterado, fraudado ou falsificado produto de que trata este
regulamento. 84º - Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra
infração, depois da decisão administrativa definitiva que o tenha condenado
pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica. 85º - A reincidência
genérica é a repetição de qualquer outro tipo de infração e poderá acarretar a
duplicação da multa que vier a ser aplicada. 86º - A reincidência especifica é
caracterizada pela repetição de idêntica infração e acarretará a duplicação da
multa que vier a ser aplicada. 87º - Para efeito de reincidência, não prevalece a
sanção anterior, se houver decorrido período de tempo superior a cinco anos
entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior.
88º - A interdição poderá ser levantada após atendimento das exigências que
motivarem a sanção. $9º - Se a interdição não for levantada nos termos do
parágrafo anterior decorridos 12 meses, será cancelado o respectivo registro.
Art. 9º - Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos
196
previstos neste regulamento, consideram-se impróprios para o consumo, no
todo ou em parte, os produtos de origem animal: I - que se apresentem
danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorento, de
caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou
que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo,
conservação ou acondicionamento. II - que forem adulterados, fraudados ou
falsificados; III - que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; I
que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo; V -
que não estiverem de acordo com o previsto no presente regulamento. Art. 10 -
Nos casos de apreensão ou condenação de produtos de origem impróprios para
consumo, citados no artigo anterior, independentemente de quaisquer outras
penalidades que couberem, tais como multas, suspensão da inspeção municipal
ou cassação do registro ou relacionamento, será adotado o seguinte critério: 1 -
nos casos de apreensão, após reinspeção completa, será autorizado o
aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o
beneficiamento determinado pela inspeção municipal; II - nos casos de
condenação, permite-se o aproveitamento das matérias primas e produtos para
fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos mediante
assistência da inspeção municipal. Art. 11 - Aos infratores de dispositivos da
Lei e aos regulamentos complementares e instruções que forem expedidas
podem ser aplicadas as seguintes penalidade: I- multa de 40 UFIR-ITA; a) aos
que desobedecerem a qualquer das exigências sanitárias em relação ao
funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e dependências.
bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas «
produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou
falsificado; b) aos responsáveis pela permanência em trabalho, de pessoas que
não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido por
autoridade competente de saúde pública; c) acondicionarem ou embalarem
produtos em continentes ou recipientes não permitidos; d) aos responsáveis por
estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo da Inspeção
municipal nas testeiras dos continentes, nos rótulos ou em produtos; e) aos
responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação; f) aos que
infringirem quaisquer outras exigências sobre rotulagem para as quais não
tenham sido especificadas outras penalidades. H- multa de 80 UFIR-ITA a) aos
que lançarem mão de rótulos e carimbos oficiais da Inspeção Municipal para
facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que
não estejam registrados ou relacionados no S.I.M - Itaguaí; b) aos que
adquirirem, manipularem, expuserem à venda ou distribuírem produtos de
origem animal oriundos de outros Estados procedentes de estabelecimentos não
registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal - SIF - ou no
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal SISBI - POA;
c) às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda produtos a granel, que
de acordo com o presente Regulamento devem ser entregues ao consumo em
197
embalagem original; d) às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçar ou
burlarem a ação dos servidores do S.I.M no exercício das suas funções; e) aos
responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem a
lavagem e higienização do vasilhame, de frasco, de carros-tanque e veículos
em geral; f) aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos
trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo quando for o
caso, não procederem à limpeza e higienização rigorosas nas dependências e
equipamentos diversos destinados aos trabalhos de matérias-primas, destinados
à alimentação humana; g) aos que venderem, em mistura, ovos de diversos
tipos; h) aos que infringirem os dispositivos desta Lei referentes a documentos
de classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao aproveitamento
condicional; i) aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou
relacionados que não promoverem no S.ILM as transferências de
responsabilidade, previstas nesta Lei ou deixarem de fazer a notificação
necessária ao comprador ou locatário sobre essa exigência legal, por ocasião do
processamento da venda ou locação; j) aos que lançarem no mercado produtos
cujos rótulos não tenham sido aprovados pelo S.I.M; 1) aos responsáveis pela
confecção, impressão, litografia ou gravação de carimbos de Inspeção
Municipal a serem usados, isoladamente ou em rótulos, por estabelecimentos
que não estejam registrados ou em processo de registro no S.IM; m) aos
responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade máxima de
abate, industrialização ou beneficiamento; n) às firmas responsáveis por
estabelecimento que preparem, com finalidade comercial, produtos de origem
animal novos e não padronizados cujas fórmulas não tenham sido previamente
aprovadas pela S.I.M; III- multa de 120 UFIR-ITA; a) aos que lançarem mão
de certificados sanitários, rotulagem e carimbos de inspeção, para facilitar o
escoamento de produtos de origem animal, que não tenham sido inspecionados
pelo S.I.M. ou outro órgão estadual ou federal competente; b) aos responsáveis
por estabelecimentos de produtos de origem animal que realizarem construções
novas, remodelações ou ampliações, sem que os projetos tenham sido
previamente aprovados pelo S.LM; c) aos que expuserem à venda produtos
oriundos de um estabelecimento como se fosse de outro; d) aos que usarem
indevidamente os carimbos de Inspeção Municipal; e) aos que despacharem ou
transportarem produtos de origem animal em desacordo com as determinações
da Inspeção Municipal. f) aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção
Federal que enviarem para o consumo produtos sem rotulagem; IV- multa de
200 UFIR-ITA a) aos responsáveis por quaisquer adulterações, fraudes ou
falsificações de produtos de origem animal; aos que aproveitarem matérias-
primas e produtos condenados procedentes de animais não inspecionados, no
preparo de produtos usados na alimentação humana; c) aos que embora
notificados mantiverem na produção de leite vacas em estado de magreza
extrema, atacadas de tuberculose, brucelose, afecções do úbere, diarreias e
corrimentos vaginais, que tenham sido afastadas do rebanho pelo S.I.M; d) as
198
ia ,
E
/
pessoas físicas ou jurídicas que retiverem, para fins especulativos, produtos que
a critério do S.I.M possam ficar prejudicados em suas condições de consumo;
e) aos que subornaram, tentarem subornar ou usarem de violência contra
servidores do S.I.M ou de outros órgãos no exercício de suas atribuições; f) aos
que burlarem a determinação quanto ao retomo de produtos destinados ao
aproveitamento condicional no estabelecimento de origem; g) aos que derem
aproveitamento condicional diferente do que for determinado pela Inspeção
Municipal; h) aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos
de origem animal, em desacordo com os padrões fixados neste Regulamento ou
nas fórmulas aprovadas, ou i) ainda, sonegarem elementos informativos sobre
composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; j)
responsáveis por estabelecimentos que fizerem comércio interestadual sem qu:
os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados no SISBI - POA;
1) às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados
em estabelecimentos registrados ou relacionados no S.IM, em produtos
oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Municipal; m) aos
responsáveis por estabelecimento que abaterem animais em desacordo com a
legislação vigorante. V- multa de 40 a 200 UFIR-ITA, fixada de acordo com a
gravidade da falta, a critério do S.I.M, aos que cometerem outras infrações ao
presente Regulamento. Art. 12. As multas a que se refere o artigo anterior, em
caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida
couber, nem tampouco de ação criminal. $1º - A ação criminal cabe, não só pela
natureza da infração, mas em todos os casos que se seguirem a reincidência.
$2º - A ação criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem
aplicadas. que a juízo do S.L.M. poderá determinar a suspensão da Inspeção
Municipal, cassação do registro ou do relacionamento ficando o
estabelecimento impedido de realizar comércio intramunicipal. 83º A
suspensão e a cassação do registro da Inspeção Municipal são aplicadas pela
autoridade competente do S.LM. Art. 13 - Quando as infrações forc;
constatadas nos mercados consumidores em produtos procedentes de
estabelecimentos que devem estar sujeitos a Inspeção Municipal, nos termos
do presente Regulamento, Estadual ou Federal, as multas a que se refere o
artigo anterior poderão ser aplicadas pela autoridade competente aos
proprietários e responsáveis por casas comerciais, que os tiverem adquirido,
armazenado ou exposto à venda, tanto no atacado como no varejo. Parágrafo
único: Serão aplicadas ainda a quaisquer firmas proprietárias ou responsáveis
por casas comerciais que receberem, armazenarem ou expuserem à venda
produtos oriundos de outros Estados que não procedam de estabelecimentos
sujeitos à Inspeção Federal, ou integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), cabendo à autoridade competente
que constatarem as infrações lavrar os competentes autos. Art. 14 - Responde
pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, bem como,
solidariamente, quem para ela concebeu ou dela se beneficiou. Art. 15 - Além
199
dos casos específicos previstos neste Regulamento são consideradas
adulterações, fraudes ou falsificações: I - Adulterações: a) quando os produtos
tenham sido elaborados em condições que contrariam as especificações e
determinações fixadas; b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada
matéria-prima alterada ou impura; c) quando tenham sido empregadas
substâncias de qualidade, tipo e espécies diferentes da composição normal do
produto sem prévia autorização da Inspeção Municipal; d) quando os produtos
tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste
declaração nos rótulos; e) intenção dolosa em mascarar a data de fabricação. II
- Fraude: a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos
normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas
aprovadas pela Inspeção Municipal; b) quando as operações de manipulação e
elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa
impressão aos produtos fabricados; e c) supressão de um ou mais elemen
substituição por outros visando aumento de volume ou de peso, em detrimento
da sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco: d) conservação
com substâncias proibidas; e) especificação total ou parcial, na rotulagem de
um determinado produto que não seja contida na embalagem ou recipiente. HI-
Falsificações: a) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos
ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos
especiais, privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos
proprietários tenham dado autorização; b) quando forem usadas denominações
diferentes das previstas neste Regulamento ou em fórmulas aprovadas. Art. 16
- Não podem ser aplicadas multas sem que previamente seja lavrado o auto de
infração detalhando as faltas cometidas, o artigo infringido, a natureza do
estabelecimento com a respectiva localização, e a firma responsável. 81º - Auto
de infração é o instrumento fiscal de autuação, produzido pelo agente público
em caracteres legíveis. 82º - A autoridade que lavrar o auto de infração deve
extraí-lo em 03 (três) vias; a primeira será entregue ao infrator, a segunda
remetida à Inspeção Municipal e a terceira constituirá o arquivo. Art. 17 - O
auto de infração deve ser lavrado e assinado pelo servidor público compete
que constatar a infração, e assinado também pelo proprietário do
estabelecimento ou representante da firma, e por duas testemunhas, quando as
houver. Parágrafo único. Sempre que os infratores ou seus representantes não
estiverem presentes ou se recusarem a assinar o auto, será feita declaração a
respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias do Auto de Infração em
caráter de notificação ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, por
correspondência registrada e mediante recibo, ou publicação no Boletim Oficial
do Município. Art. 18 - O infrator poderá apresentar defesa, até 20 (vinte) dias
corridos após a lavratura do auto de infração. Parágrafo único: O julgamento
do processo caberá, em primeira instância ao S.I.M., e em segunda instância a
uma Comissão nomeada pelo Sews8a Municipal de Agricultura e Pesca. Art. 9
- O auto de multa será lavrado no S.I.M., assinado pela autoridade competente
200
e conterá os elementos que deram lugar à infração. $1º - Nos casos em que
fique evidenciado não ter havido dolo ou má-fé, e tratando se de primeira
infração. O Chefe do S.1.M. deixará de aplicar a multa, cabendo ao servidor
que lavrou o auto de infração advertir o infrator e orienta-lo convenientemente.
$2 - O infrator uma vez multado terá 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento
da multa e exibir ao servidor da S.LM. o competente comprovante de
recolhimento à repartição arrecadadora municipal. $3 - O prazo de 30 (trinta)
dias a que se refere o presente artigo é contado a partir do dia e hora em que o
infrator tenha sido notificado da lavratura do auto de multa. $4 O não
recolhimento da multa no prazo legal, implica na cobrança executiva,
promovida pelo S.I.M. mediante a documentação existente e inscrição em
dívida ativa. 85º - A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento
das exigências que a tenham motivado, marcando-lhe, quando for o caso, novo
prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da
falta e a juízo da S.I.M., ser novamente multado no dobro da multa anterior,
suspensa a Inspeção Municipal ou cassado o registro ou relacionamento do
estabelecimento. Art. 20 - Constituem-se em instrumentos de aplicação e
observação dos preceitos determinados neste regulamento e nas leis que o
instituem, os documentos oficiais emitidos e devidamente assinados pelos
servidores do S.I.M., durante as ações de inspeção e fiscalização de produtos
de origem animal. Art. 21 - O prazo concedido para o cumprimento das
exigências descritas nos documentos de fiscalização oficiais, não deverá
exceder 180 (cento e oitenta) dias do lavrado. $1º Expirado o prazo, somente a
autoridade superior poderá conceder novo prazo, em casos excepcionais,
mediante portaria e ou resolução com a devida publicação no Boletim Oficial
do Município, que perfaça 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
ciência nos documentos de fiscalização. $2º Esgotado o prazo, será lavrado
pela autoridade sanitária o Auto de Infração e/ou 2º termo de fiscalização
oficial com base na publicação do ato da autoridade superior. Art. 22 - A taxa
será recolhida na solicitação da criação do selo do estabelecimento, e o prazo
para pagamento será de 15 dias após a fiscalização. Art. 23 - A receita
proveniente das ações e serviços será destinada ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário e Pesqueiro de Itaguaí; Art. 24 - Aplica-se a
taxa instituída por esta lei, os dispositivos constantes no Código Tributário
Municipal, em especial, os relativos aos encargos legais, inscrição e dívid»
ativa e demais aspectos pertinentes. Art. 25 - Revogam-se as disposições em
contrário a esta Lei. Art. 26 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. Art. 27 - Esta Lei
entra em vigor, na data de sua publicação. (a) Rubem Vieira de Souza — Prefeito.
Despacho: Aprovado em Primeira Discussão e Discussão Final. Em
17/05/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira
Discussão e Discussão Final do Projeto de Lei nº 13 de 2022: Ementa:
Autoriza a aquisição de imóvel pelo Poder Executivo Municipal e dá outras
providências O Prefeito Municipal De Itaguaí, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante a realização de
procedimento de compra, o imóvel localizado na Rua Augusto Costa Pereira,
s/nº Lote 16, Quadra 06, Bairro Ito, Itaguaí/RJ, assim descrito: 1- 01 (um)
imóvel de topografia plana, constituído de edificação com dois pavimentos,
com área de 352 m2, conforme certidão de matrícula nº 23.055 do Registro
Geral de Imóveis lavrado no Livro nº 283 - fls. 204 do 2º Oficio de Justiça de
Itaguaí. Art. 2º - O imóvel acima descrito será adquirido pelo valor máximo de
R$ 592.500,00 (quinhentos e noventa e dois mil e quinhentos reais). Art. 3º - O
imóvel em epígrafe integrará o patrimônio público municipal para instalação
da Residência Terapêutica. Art. 4º - A aquisição do imóvel de que trata a
presente Lei será realizada nos termos do artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações. Art. 5º - Os recursos
necessários para cobrir as despesas da presente Lei correrão a conta de dotação
orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde consignada no
orçamento vigente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(a) Rubem Vieira de Souza — Prefeito. Despacho: Aprovado em Primeira
Discussão e Discussão Final. Em 17/05/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão
Torres — Presidente. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou
a presente Sessão, marcando a próxima para o dia 19 de maio, em horário
regimental. Eu, Domingos Jannuzi Alves, redigi esta Ata.
ente ST 3º Vice-Presidente
ten
EN
ms;
) Secretário
Sadia
2
º Vice-Presidente
202

open original →