| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 |
| Date | 2022-05-17 |
| native_id | 11 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 12
ATA DA 5º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2022 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ. Aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 5º Sessão Extraordinária do ano de 2022 da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida a “ verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice Presidente; José Domingos do Rozário — 3º Vice-Presidente; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto, Jocimar Pereira do Nascimento, Fabiano José Nunes e Rachel Secundo da Silva, deixando de comparecer os vereadores Alecsandro Alves de Azevedo e Julio Cezar José de Andrade Filho, ausências justificadas. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, solicitando ao 1º Secretário a leitura dos documentos em pauta: Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Institui o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal do Município de Itaguaí- RJ. Relator: vereador Fabinho Taciano. Analisando o Projeto de Lei em Epígrafe, este relator verificou que a matéria atende às normas constitucionais, legais e regimentais, motivo pelo qual opina pela sua constitucionalidade. É o parecer. Sala das Sessões, 17/05/2022. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito — Presidente; Júlio César José de Andrade Filho — Membro; Fabiano José Nunes — Relator. Despacho: Aprovado por unanimidade, à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir parecer. Em 17/05/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Institui taxa referente à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal no Município de Itaguaí - RJ e dá outras providências. Relator: vereador Fabinho Taciano. Analisando o Projeto de Lei em Epígrafe, este relator verificou que a matéria atende às normas constitucionais, legais e regimentais, motivo pelo qual opina pela sua constitucionalidade. É o parecer. Sala das Sessões, 17/05/2022. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito — Presidente; Júlio César José de Andrade Filho -- Membro; Fabiano José Nunes — Relator. Despacho: Aprovado por unanimidade, à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir parecer. Em 17/05/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de 191 Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: institui o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal do Município de Itaguaí- RJ. Relator: vereador Zé Domingos. Analisando o Projeto de Lei em Epígrafe, opina favoravelmente quanto a sua aprovação. É o parecer. Sala das Sessões, 17/05/2022. (aa) Alexandro Valença de Paula — Presidente; José Domingos do Rosário — Relator; Despacho: Aprovado por unanimidade, à Comissão de Agricultura para emitir parecer. Em 17/05/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro - Membro. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Institui taxa referente à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal no Município de Itaguaí - RJ e dá outras providências. Relator: vereador Zé Domingos. Analisando o Projeto de Lei «: Epígrafe, opina favoravelmente quanto a sua aprovação. É o parecer. Sala das Sessões, 17/05/2022. (aa) Alexandro Valença de Paula — Presidente; José Domingos do Rosário — Relator; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro - Membro. Despacho: Aprovado por unanimidade, à Comissão de Agricultura para emitir parecer. Em 17/05/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Agricultura: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: institui o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal do Município de Itaguaí- RJ. Relator: vereador Haroldo Jesus. Analisando o Projeto de Lei em Epígrafe, opina favoravelmente quanto a sua aprovação. É o parecer. Sala das Sessões, 17/05/2022. (aa) Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — Presidente; Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Relator; Jocimar Pereira do Nascimento - Membro. Despacho: Aprovado por unanimidade, inclua-se na Ordem do Dia em Primeira Discussão e Discussão Final. Em 17/05/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Agricultura: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Institui taxa referente à inspeção e fiscalização dos produtos de origem anima! e vegetal no Município de Itaguaí - RJ e dá outras providências. Relator: Relator: vereador Haroldo Jesus. Analisando o Projeto de Lei em Epígrafe, opina favoravelmente quanto a sua aprovação. É o parecer. Sala das Sessões, 17/05/2022. (aa) Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — Presidente; Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Relator; Jocimar Pereira do Nascimento — Membro. Despacho: Aprovado por unanimidade, inclua-se na Ordem do Dia em Primeira Discussão e Discussão Final. Em 17/05/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final do Projeto de Lei nº 15 de 2022: Ementa: Institui o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal do Município de Itaguaí - RJ. Art. 1º - Em conformidade com o Art. 7º da Lei Municipal 3.428/2016, fica instituído o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal do Município de Itaguaí, órgão 192 permanente e consultivo do Serviço de Inspeção Municipal, que possui a função de aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos, normas, resoluções e outros. Art. 2 - O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal de Itaguaí terá como objetivo básico o estabelecimento, acompanhamento e avaliação da politica municipal de Inspeção Sanitária, de acordo com a Lei Orgânica do Município e da Constituição Federal, a saber: I- auxiliar o Serviço de Inspeção Municipal na elaboração dos modelos de documentos de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal e vegetal, e de normas, regulamentos, resoluções e outros instrumentos legais necessários à plena execução das atividades de inspeção; Il-auxiliar, quando solicitado, na análise dos projetos de construção, de reforma e aparelhamento dos estabelecimentos destinados a obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal; I- colaborar com a coordenação do SIM, quando solicitado; IV- definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Serviço de Inspeção Municipal, no âmbito municipal, oriundos das taxas previstas na legislação respectiva; V- articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social; VI- divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; VII- avaliar, ao final de cada mandato, as atividades desenvolvidas pelo Serviço de Inspeção Municipal e pelo próprio Conselho, revendo metodologias utilizadas e propondo alternativas ou adequações, quando necessário. VIII- manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. Art. 3º - O Conselho de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal será composto pelas entidades e órgãos a seguir descritos: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Itaguaí; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde de Itaguaí; II - 01 (um) representante da sociedade civil; IV- representantes de segmento organizado de produtores rurais, com sede no Município de Itaguaí. Art. 4 - O Conselho Municipal de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Veg: reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: | Cada segmento representado do Conselho de Inspeção Sanitária dos Produtos de Origem Animal de Itaguaí terá um suplente. II - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a nomeação dos representantes descritos no Art. 3º desta Lei, indicando o seu Presidente. II - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, contados a partir de sua nomeação, permitidas reconduções. IV - O Conselho de Inspeção deliberará, por iniciativa própria ou por requerimento de interessado, sobre a inclusão de entidades ou órgãos no Conselho. Parágrafo único: Os membros do Conselho não serão remunerados, sob qualquer título, sendo seus serviços considerados da mais alta relevância para o Município. Art. 5º - O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, contará com uma Mesa Diretora, eleita pelas entidades de cada segmento, descritos no Art. 3º e incisos desta Lei, e será composta de: I- Presidente; II- Vice-Presidente; I- 1º Secretário; IV-2º Secretário. Art. 6º - O Conselho reunir-se-á, após convocação, na sede da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. Art. 7º - O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal do Município de Itaguaí funcionará segundo o que disciplina o seu Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais: I- O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; II- a Plenária do Conselho reunir-se-á mensalmente ordinariamente e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente. V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes; VI- as decisões do Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal serão consubstanciadas em Recomendação, Resolução, Moção ou Recomendação. Art. 8º - Toda a estrutura administrativa necessária para o regular desempenho das funções do Conselho de Inspeção Sanitária deverá fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, de acordo com as dotações disponíveis no orçamento vigente. Art. 9º - O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária promoverá, como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando, prioritariamente, a melhoria de serviços de inspeção sanitária no Município. Art. 10 - As disposições desta Lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (a) Rubem Vieira de Souza — Prefeito. Despacho: Aprovado em Primeira Discussão e Discussão Final. Em 17/05/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final do Projeto de Lei nº 16 de 2022: Ementa: Institui taxa referente à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal no Município de Itaguaí - RJ e dá outras providências. Art. 1º - Em conformidade com o disposto na Lei Municipal 3.428 de 10 de maio de 2016, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço de Inspeção Municipal e os Procedimentos de Inspeção em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município. fica instituída no Município de Itaguaí a Taxa de Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal e Vegetal. Art. 2º - A Taxa de Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal e Vegetal tem como fato gerador a inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal no Município. Parágrafo único. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: I- na data de início da atividade; II- no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes. Art. 3º - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: I - no ato da inscrição de inscrição, relativamente ao ano de exercício; Il- no mês de abril, com vencimento no dia 15 (quinze) de maio, nos anos subsequentes. Art. 4º - É sujeito passivo da Taxa de Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal e Vegetal, a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade sujeita à aprovação do Serviço de Inspeção Municipal, cujo lançamento e arrecadação observarão o procedimento previsto no Código Tributário Municipal. Parágrafo único: Estão isentos da Taxa de Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal e Vegetal: I- os estabelecimentos que tem finalidade educativa e produtos com finalidade experimental; II- Os estabelecimentos de agroindústria rural familiar, cuja família se enquadre no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar na Lei Municipal nº 3.428/2016. III - As associações de produtores da agroindústria familiar que estiverem registrados no Serviço de Inspeção Municipal. Art. 5º - A Taxa de Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal e Vegetal será recolhida quando o estabelecimento desenvolva atividade sujeita à aprovação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM). Art. 6º - A Taxa de Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal e Vegetal, diferenciada em função do ato administrativo e da natureza do fato ou atividade sujeito ao controle e fiscalização por parte da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca (SMAP) será fixada em Unidade Fiscal de Referência do Município de Itaguaí - UFIR-ITA, tendo como referência no primeiro ano os valores abaixo: Atividade: I- Taxa de criação do Selo SIM para produtos de origem animal e vegetal: a) Até 250m2: 30 UFIR-ITA; b) Acima de 250m2: 125 UFIR-ITA; II- Taxa Anual do SIM: a) Até 250m2: 30 UFIR-ITA: b) Acima de 250m2: 125 UFIR-ITA; III - Taxa de registro de produtos, de rótulos e embalagens: Comum a qualquer tamanho de estabelecimento - 30 UFIR-ITA; IV - Taxa referente à produção dos estabelecimentos: a) fiscalização no abate de bovinos, exceto vitelo (por cabeça): 2 UFIR-ITA; b) fiscalização no abate de ovinos, caprinos, suínos e vitelos (por cabeça): IUFIR-ITA; c) fiscalização no abate de aves e coelhos ( 500 animais/mês): 5 UFIR-ITA; d) fiscalização de beneficiamento e conserva de pescado (500 kg/mês): 5 UFIR-ITA; e) fiscalização de abate de rã e outros animais (500 kg/mês): 5 UFIR-ITA; f) inspeção de produtos lácteos até 5.000 L/mês: 1 O UFIR-ITA; g) inspeção sanitária de produtos embutidos, conservas e outros produtos processados de origem animal (500 kg/mês): 5 UFIR-ITA; h) inspeção de ovos (500 dúzias/mês): 5 UFIR-ITA; i) inspeção de mel (100 L/mês): 5 UFIR-ITA; Parágrafo único: Os valores elencados nos incisos acima correspondentes a produção mensal, serão cobrados dos estabelecimentos mediante aos relatórios emitidos pelo Serviço de Inspeção Municipal de acordo com as documentações fornecidas pelo estabelecimento. V- Encerramento das atividades - 10 UM ITA. Parágrafo único: O licenciamento anual expedido pelo SIM terá sua data de renovação fixada no registro, devendo o estabelecimento solicitar a renovação com no mínimo 30 dias de antecedência. Art. 7º - Constituem-se infrações para os fins desta Lei a desobediência ou inobservância aos dispositivos previstos nas normas legais regulamentadoras e outras, que por qualquer forma se destinem à preservação da saúde. Parágrafo único: As infrações ao presente regulamento são puídas administrativamente e, quando R, for o caso, mediante responsabilidade criminal. Art. 8º - As infrações às normas previstas nesta Lei serão punidas, isoladamente ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé; II- multa de até 200 UFIR-ITA, nos casos de reincidência; III- apreensão ou inutilização de matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados; IV- suspensão das atividades dos estabelecimentos se causarem riso ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora; V- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação - ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. $1º - A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, levando-se em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes: a) para infrações de natureza leve - 40 UFIR-ITA; b) para ) infrações de natureza média - 80 UFIR-ITA; c) para infrações de natureza grave- 120 UFIR-ITA; d) para infrações de natureza gravíssimas - 200 UFIR- ITA. $2º - São circunstâncias atenuantes: a) quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a ocorrência do evento ou consecução da infração; b) a iniciativa do infrator, no sentido de procurar, imediatamente, reparar ou minimizar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado; c) ter o infrator sofrido coação; d) ser o infrator primário ou a infração ter sido cometida acidentalmente. 83º - Constituem circunstâncias agravantes: a) o uso de artifícios ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal; b) ser o infrator reincidente; c) ter o infrator cometido a infração visando obtenção de qualquer tipo de vantagem; d) o infrator coagido a outrem para a execução material da infração; e) o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo; f) a infração ter consequências danosas para a saúde animal ou do homem; g) o infrator ter alterado, adulterado, fraudado ou falsificado produto de que trata este regulamento. 84º - Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois da decisão administrativa definitiva que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica. 85º - A reincidência genérica é a repetição de qualquer outro tipo de infração e poderá acarretar a duplicação da multa que vier a ser aplicada. 86º - A reincidência especifica é caracterizada pela repetição de idêntica infração e acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada. 87º - Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se houver decorrido período de tempo superior a cinco anos entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior. 88º - A interdição poderá ser levantada após atendimento das exigências que motivarem a sanção. $9º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior decorridos 12 meses, será cancelado o respectivo registro. Art. 9º - Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos 196 previstos neste regulamento, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal: I - que se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorento, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento. II - que forem adulterados, fraudados ou falsificados; III - que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; I que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo; V - que não estiverem de acordo com o previsto no presente regulamento. Art. 10 - Nos casos de apreensão ou condenação de produtos de origem impróprios para consumo, citados no artigo anterior, independentemente de quaisquer outras penalidades que couberem, tais como multas, suspensão da inspeção municipal ou cassação do registro ou relacionamento, será adotado o seguinte critério: 1 - nos casos de apreensão, após reinspeção completa, será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o beneficiamento determinado pela inspeção municipal; II - nos casos de condenação, permite-se o aproveitamento das matérias primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos mediante assistência da inspeção municipal. Art. 11 - Aos infratores de dispositivos da Lei e aos regulamentos complementares e instruções que forem expedidas podem ser aplicadas as seguintes penalidade: I- multa de 40 UFIR-ITA; a) aos que desobedecerem a qualquer das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e dependências. bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas « produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou falsificado; b) aos responsáveis pela permanência em trabalho, de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido por autoridade competente de saúde pública; c) acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou recipientes não permitidos; d) aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo da Inspeção municipal nas testeiras dos continentes, nos rótulos ou em produtos; e) aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação; f) aos que infringirem quaisquer outras exigências sobre rotulagem para as quais não tenham sido especificadas outras penalidades. H- multa de 80 UFIR-ITA a) aos que lançarem mão de rótulos e carimbos oficiais da Inspeção Municipal para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados ou relacionados no S.I.M - Itaguaí; b) aos que adquirirem, manipularem, expuserem à venda ou distribuírem produtos de origem animal oriundos de outros Estados procedentes de estabelecimentos não registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal - SIF - ou no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal SISBI - POA; c) às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda produtos a granel, que de acordo com o presente Regulamento devem ser entregues ao consumo em 197 embalagem original; d) às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçar ou burlarem a ação dos servidores do S.I.M no exercício das suas funções; e) aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem a lavagem e higienização do vasilhame, de frasco, de carros-tanque e veículos em geral; f) aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo quando for o caso, não procederem à limpeza e higienização rigorosas nas dependências e equipamentos diversos destinados aos trabalhos de matérias-primas, destinados à alimentação humana; g) aos que venderem, em mistura, ovos de diversos tipos; h) aos que infringirem os dispositivos desta Lei referentes a documentos de classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao aproveitamento condicional; i) aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados que não promoverem no S.ILM as transferências de responsabilidade, previstas nesta Lei ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essa exigência legal, por ocasião do processamento da venda ou locação; j) aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados pelo S.I.M; 1) aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou gravação de carimbos de Inspeção Municipal a serem usados, isoladamente ou em rótulos, por estabelecimentos que não estejam registrados ou em processo de registro no S.IM; m) aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade máxima de abate, industrialização ou beneficiamento; n) às firmas responsáveis por estabelecimento que preparem, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos e não padronizados cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pela S.I.M; III- multa de 120 UFIR-ITA; a) aos que lançarem mão de certificados sanitários, rotulagem e carimbos de inspeção, para facilitar o escoamento de produtos de origem animal, que não tenham sido inspecionados pelo S.I.M. ou outro órgão estadual ou federal competente; b) aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal que realizarem construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo S.LM; c) aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fosse de outro; d) aos que usarem indevidamente os carimbos de Inspeção Municipal; e) aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em desacordo com as determinações da Inspeção Municipal. f) aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção Federal que enviarem para o consumo produtos sem rotulagem; IV- multa de 200 UFIR-ITA a) aos responsáveis por quaisquer adulterações, fraudes ou falsificações de produtos de origem animal; aos que aproveitarem matérias- primas e produtos condenados procedentes de animais não inspecionados, no preparo de produtos usados na alimentação humana; c) aos que embora notificados mantiverem na produção de leite vacas em estado de magreza extrema, atacadas de tuberculose, brucelose, afecções do úbere, diarreias e corrimentos vaginais, que tenham sido afastadas do rebanho pelo S.I.M; d) as 198 ia , E / pessoas físicas ou jurídicas que retiverem, para fins especulativos, produtos que a critério do S.I.M possam ficar prejudicados em suas condições de consumo; e) aos que subornaram, tentarem subornar ou usarem de violência contra servidores do S.I.M ou de outros órgãos no exercício de suas atribuições; f) aos que burlarem a determinação quanto ao retomo de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem; g) aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for determinado pela Inspeção Municipal; h) aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal, em desacordo com os padrões fixados neste Regulamento ou nas fórmulas aprovadas, ou i) ainda, sonegarem elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; j) responsáveis por estabelecimentos que fizerem comércio interestadual sem qu: os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados no SISBI - POA; 1) às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados ou relacionados no S.IM, em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Municipal; m) aos responsáveis por estabelecimento que abaterem animais em desacordo com a legislação vigorante. V- multa de 40 a 200 UFIR-ITA, fixada de acordo com a gravidade da falta, a critério do S.I.M, aos que cometerem outras infrações ao presente Regulamento. Art. 12. As multas a que se refere o artigo anterior, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco de ação criminal. $1º - A ação criminal cabe, não só pela natureza da infração, mas em todos os casos que se seguirem a reincidência. $2º - A ação criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem aplicadas. que a juízo do S.L.M. poderá determinar a suspensão da Inspeção Municipal, cassação do registro ou do relacionamento ficando o estabelecimento impedido de realizar comércio intramunicipal. 83º A suspensão e a cassação do registro da Inspeção Municipal são aplicadas pela autoridade competente do S.LM. Art. 13 - Quando as infrações forc; constatadas nos mercados consumidores em produtos procedentes de estabelecimentos que devem estar sujeitos a Inspeção Municipal, nos termos do presente Regulamento, Estadual ou Federal, as multas a que se refere o artigo anterior poderão ser aplicadas pela autoridade competente aos proprietários e responsáveis por casas comerciais, que os tiverem adquirido, armazenado ou exposto à venda, tanto no atacado como no varejo. Parágrafo único: Serão aplicadas ainda a quaisquer firmas proprietárias ou responsáveis por casas comerciais que receberem, armazenarem ou expuserem à venda produtos oriundos de outros Estados que não procedam de estabelecimentos sujeitos à Inspeção Federal, ou integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), cabendo à autoridade competente que constatarem as infrações lavrar os competentes autos. Art. 14 - Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, bem como, solidariamente, quem para ela concebeu ou dela se beneficiou. Art. 15 - Além 199 dos casos específicos previstos neste Regulamento são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações: I - Adulterações: a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariam as especificações e determinações fixadas; b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura; c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualidade, tipo e espécies diferentes da composição normal do produto sem prévia autorização da Inspeção Municipal; d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos; e) intenção dolosa em mascarar a data de fabricação. II - Fraude: a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela Inspeção Municipal; b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados; e c) supressão de um ou mais elemen substituição por outros visando aumento de volume ou de peso, em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco: d) conservação com substâncias proibidas; e) especificação total ou parcial, na rotulagem de um determinado produto que não seja contida na embalagem ou recipiente. HI- Falsificações: a) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais, privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização; b) quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste Regulamento ou em fórmulas aprovadas. Art. 16 - Não podem ser aplicadas multas sem que previamente seja lavrado o auto de infração detalhando as faltas cometidas, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização, e a firma responsável. 81º - Auto de infração é o instrumento fiscal de autuação, produzido pelo agente público em caracteres legíveis. 82º - A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 03 (três) vias; a primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida à Inspeção Municipal e a terceira constituirá o arquivo. Art. 17 - O auto de infração deve ser lavrado e assinado pelo servidor público compete que constatar a infração, e assinado também pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma, e por duas testemunhas, quando as houver. Parágrafo único. Sempre que os infratores ou seus representantes não estiverem presentes ou se recusarem a assinar o auto, será feita declaração a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias do Auto de Infração em caráter de notificação ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, por correspondência registrada e mediante recibo, ou publicação no Boletim Oficial do Município. Art. 18 - O infrator poderá apresentar defesa, até 20 (vinte) dias corridos após a lavratura do auto de infração. Parágrafo único: O julgamento do processo caberá, em primeira instância ao S.I.M., e em segunda instância a uma Comissão nomeada pelo Sews8a Municipal de Agricultura e Pesca. Art. 9 - O auto de multa será lavrado no S.I.M., assinado pela autoridade competente 200 e conterá os elementos que deram lugar à infração. $1º - Nos casos em que fique evidenciado não ter havido dolo ou má-fé, e tratando se de primeira infração. O Chefe do S.1.M. deixará de aplicar a multa, cabendo ao servidor que lavrou o auto de infração advertir o infrator e orienta-lo convenientemente. $2 - O infrator uma vez multado terá 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento da multa e exibir ao servidor da S.LM. o competente comprovante de recolhimento à repartição arrecadadora municipal. $3 - O prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o presente artigo é contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido notificado da lavratura do auto de multa. $4 O não recolhimento da multa no prazo legal, implica na cobrança executiva, promovida pelo S.I.M. mediante a documentação existente e inscrição em dívida ativa. 85º - A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado, marcando-lhe, quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo da S.I.M., ser novamente multado no dobro da multa anterior, suspensa a Inspeção Municipal ou cassado o registro ou relacionamento do estabelecimento. Art. 20 - Constituem-se em instrumentos de aplicação e observação dos preceitos determinados neste regulamento e nas leis que o instituem, os documentos oficiais emitidos e devidamente assinados pelos servidores do S.I.M., durante as ações de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. Art. 21 - O prazo concedido para o cumprimento das exigências descritas nos documentos de fiscalização oficiais, não deverá exceder 180 (cento e oitenta) dias do lavrado. $1º Expirado o prazo, somente a autoridade superior poderá conceder novo prazo, em casos excepcionais, mediante portaria e ou resolução com a devida publicação no Boletim Oficial do Município, que perfaça 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da ciência nos documentos de fiscalização. $2º Esgotado o prazo, será lavrado pela autoridade sanitária o Auto de Infração e/ou 2º termo de fiscalização oficial com base na publicação do ato da autoridade superior. Art. 22 - A taxa será recolhida na solicitação da criação do selo do estabelecimento, e o prazo para pagamento será de 15 dias após a fiscalização. Art. 23 - A receita proveniente das ações e serviços será destinada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Pesqueiro de Itaguaí; Art. 24 - Aplica-se a taxa instituída por esta lei, os dispositivos constantes no Código Tributário Municipal, em especial, os relativos aos encargos legais, inscrição e dívid» ativa e demais aspectos pertinentes. Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário a esta Lei. Art. 26 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. Art. 27 - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação. (a) Rubem Vieira de Souza — Prefeito. Despacho: Aprovado em Primeira Discussão e Discussão Final. Em 17/05/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final do Projeto de Lei nº 13 de 2022: Ementa: Autoriza a aquisição de imóvel pelo Poder Executivo Municipal e dá outras providências O Prefeito Municipal De Itaguaí, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante a realização de procedimento de compra, o imóvel localizado na Rua Augusto Costa Pereira, s/nº Lote 16, Quadra 06, Bairro Ito, Itaguaí/RJ, assim descrito: 1- 01 (um) imóvel de topografia plana, constituído de edificação com dois pavimentos, com área de 352 m2, conforme certidão de matrícula nº 23.055 do Registro Geral de Imóveis lavrado no Livro nº 283 - fls. 204 do 2º Oficio de Justiça de Itaguaí. Art. 2º - O imóvel acima descrito será adquirido pelo valor máximo de R$ 592.500,00 (quinhentos e noventa e dois mil e quinhentos reais). Art. 3º - O imóvel em epígrafe integrará o patrimônio público municipal para instalação da Residência Terapêutica. Art. 4º - A aquisição do imóvel de que trata a presente Lei será realizada nos termos do artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações. Art. 5º - Os recursos necessários para cobrir as despesas da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde consignada no orçamento vigente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (a) Rubem Vieira de Souza — Prefeito. Despacho: Aprovado em Primeira Discussão e Discussão Final. Em 17/05/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão, marcando a próxima para o dia 19 de maio, em horário regimental. Eu, Domingos Jannuzi Alves, redigi esta Ata. ente ST 3º Vice-Presidente ten EN ms; ) Secretário Sadia 2 º Vice-Presidente 202