| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 57 |
| Date | 2021-12-09 |
| native_id | 115 |
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606 ATA DA 57º SESSÃO ORDINÁRIA DO 2º PERÍODO DO ANO DE 2021 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ. Aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 57º Sessão Ordinária no 2º período da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida a verificação de presença. estiveram presentes os seguintes Vereadores: Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice-Presidente; José Domingos do Rozário — 3º Vice- Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário: Alecsandro Alves de Azevedo: Fabiano José Nunes; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro; Haroldo Rodrigues Jesus Neto e Jocimar Pereira do Nascimento, deixando de comparecer o Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, solicitando ao Vereador Haroldo Jesus que realizasse a leitura Bíblica: SI. 21. Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao 2º Secretário que procedesse a leitura das Ata da 56º Sessão Ordinária. Terminada a leitura, o Sr. Presidente colocou as Atas em discussão e votação. sendo as mesmas aprovadas por unanimidade. Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao 1º Secretário que realizasse a leitura dos expedientes. Expedientes Recebidos: Mensagem GP nº 30/2021 de 06/12/2021. Encaminhando Projeto que altera as tabelas contidas nos anexos da Lei nº 3.956/2021 e dá outras providências. Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Mensagem GP nº 31/2021 de 07/12/2021. Encaminhando Projeto que altera a Lei nº 2.032 de 29 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências. Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres - Presidente. Ofício GP nº 297/2021 de 08/12/2021. Em resposta ao Ofício 822/2021, referente ao Requerimento de Informação 170/2021, encaminhando resposta da Secretária Municipal de Assistência Social Micheli Sobral dos Santos matricula 45.943. (a) Rubem Vieira de Souza — Prefeito. Despacho: Ciente. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício SEGOV nº 393/2021 de 08/12/2021. Encaminhando as Leis nº 3.996 e 3.997/2021, sancionada pelo Prefeito. (a) Carlos André Franco Marques Viana — Secretário Municipal de 607 Governo. Despacho: Ciente. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Expedientes Expedidos: Ofício nº 790/2021 de 23/11/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. - , Informando a aprovação da Indicação nº 731/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 791/2021 de 23/11/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 732/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 792/2021 de 23/11/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 733/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 793/2021 de 23/11/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 734/2021. (a) Gilberto Chediac O Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 794/2021 de 23/11/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 735/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 795/2021 de 23/11/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 736/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 796/2021 de 23/11/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 737/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 797/2021 de 23/11/2021. Ao Exmº. Sr. ubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 738/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. fício nº 798/2021 de 23/11/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 739/2021. (a) ” Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 799/2021 de 23/11/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 740/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 800/2021 de 23/11/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 741/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 801/2021 de 23/11/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 742/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 802/2021 de 23/11/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 743/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 803/2021 de 23/11/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando cópias das Leis nº 3.995, 3.996 e 3.997/2021, devidamente aprovadas por este Legislativo. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº. 804/2021 de 608 25/11/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando cópias da Lei nº 3.998/2021, devidamente aprovada por este Legislativo. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Dando : prosseguimento aos trabalhos, o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia e solicitou ao 1º Secretário a leitura dos documentos constantes de pauta. O Vereador Guilherme Farias solicitou a inclusão Mensagem nº30/2021 em pauta e a sua dispensa de interstício. O Sr. Presidente colocou o pedido em | discussão e votação, sendo aprovado por unanimidade. O Vereador Sandro da Hermínio solicitou a votação dos Requerimentos e Indicações em bloco. O Sr. Presidente colocou o pedido em discussão e votação, sendo aprovado por unanimidade. Requerimento nº 175/2021: Moção de congratulações e elogios ao Sr. Gilsimar Juvenal Biriba. (a) Julio Cezar. Despacho: Aprovado. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 176/2021: Moção de congratulações e elogios ao Sr. André Luiz Pereira. (a) Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 177/2021: Moção de congratulações e elogios à Sra. Hayssa Silva de Oliveira Harry Grutzmacher. (a) Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 178/2021: Moção de congratulações e elogios ao Sr. Tiarlei de Araújo Procópio. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 179/2021: Moção de congratulações e elogios ao Sr. Sergio Henrique da Silva Cordeiro Barbosa. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 180/2021: Moção de congratulações e elogios ao Sr. Jorge Luiz Brito Bastos de Andrade. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 09/12/2021. (a) Gilberto n/ / Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 181/2021: Moção de ” congratulações e elogios ao Sr. Vitor Pereira Borges. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 182/2021: Moção de congratulações e elogios ao Sr. Osmar Theodoro Pereira. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 782/2021: Solicitando asfalto por toda a extensão da Rua Junquilho, Bairro Parque Primavera. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 783/2021: Solicitando iluminação pública com manutenção e substituição de lâmpada na Rua Germano Miguel da Silva, Bairro Piranema. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 784/2021: Solicitando que sejam feitos serviços de 609 sinalização e construção de abrigo no ponto de ônibus próximo ao SENAI / CEFET. (a) Vinicius Alves. Despacho: Aprovado. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 785/2021: Solicitando a colocação da tampa de bueiro na Rua Ernani Santiago, Bairro Ito. (a) Julio Cezar. Despacho: Aprovado. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 786/2021: Solicitando limpeza e roçada por toda a extensão da Av. Alencastro Guimarães, Bairro f Vila Geny. (a) Julio Cezar. Despacho: Aprovado. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 787/2021: | Solicitando limpeza, com auxílio de roçadeiras, nas margens internas do valão ' localizado no início da Av. Itaguaí (paralelo à Rua Alzira Maria de Oliveira). (a) Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 788/2021: Solicitando que seja implementado o ensino e a prática do jogo de xadrez em escolas de Itaguaí através do “Projeto de Xadrez”. (a) Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 789/2021: Solicitando a colocação de uma caçamba de lixo na Rua Darci Teixeira Fontes, esquina com a Rua Cornélio Lopes Coelho. (a) Guilherme Farias. Despacho: Aprovado. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 790/2021: Solicitando manutenção da rede de iluminação pública com troca de lâmpadas na Rua Reverendo Otávio Luís Vieira, altura do nº 1075, Bairro Centro. (a) Guilherme Farias. Despacho: Aprovado. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 791/2021: Solicitando o recapeamento do asfalto na Rua Professor Luiz Antônio, Bairro Engenho. (a) Fabiano Nunes. Despacho: Aprovado. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 792/2021: Solicitando limpeza e roçada na margem do rio localizado na Rua Euclides de Figueiredo esquina com Av. Alencastro Guimarães, Bairro Vila Geny. (a) Fabiano Nunes. Despacho: Aprovado. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 793/2021: Solicitando a limpeza da Rua 40 e dos bueiros que nela se encontram, Bairro Engenho. (a) Fabio Rocha. Despacho: Aprovado. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 794/2021: Solicitando iluminação pública com manutenção e substituição de lâmpada na Av. Alencastro, em frente ao nº 333, Bairro Coroa Grande. (a) Alexandro de Paula. Despacho: Aprovado. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Revoga o artigo 17 da Lei Municipal nº 3.435, de 24 de maio de 2016. Relator: Vereador Fabiano José Nunes. A Comissão de 610 Constituição, Justiça e Redação, após analisar a matéria, opina pela sua Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 25 de novembro de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, . Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em + 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Jocimar do Nascimento. Ementa: Altera o nome da Rua T. que passa a ser denominada Rua Maria Nascimento dos Santos e dá outras providências. Relator: Vereador Fabiano José Nunes. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, após analisar a matéria, opina pela sua Constitucionalidade com base no artigo 52 inciso XIV da Lei Orgânica Municipal. É o Parecer. Sala das Comissões, 18 de novembro de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria dos 11 Vereadores. Ementa: Revoga incisos do artigo 2º da Lei nº 3.967/2021 e dá outras providências. Relator: Vereador José Domingos do Rozário. Analisando o projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo, verifico que o objeto é destinação dos recursos provenientes de infrações ao caixa da Prefeitura para posterior distribuição pelo Chefe do Poder Executivo aos Fundos ou programas que entender pertinentes. Desta forma, não havendo criação ou aumento de espesas, opino favoravelmente quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala as Comissões, 08 de dezembro de 2021. (aa) Alexandro Valença de Paula, José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 09/12/2021. (a) Ss Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria dos 11 Vereadores. Ementa: Revoga a Lei nº 3.141/2013, altera dispositivos da Lei nº 3.670/2018, e dá outras providências. Relator: Vereador José Domingos do Rozário. Analisando o projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo, verifico que o objeto é destinação dos recursos provenientes de honorários de sucumbência ao caixa da Prefeitura para posterior distribuição pelo Chefe do Poder Executivo aos Fundos ou programas que entender pertinentes. Desta forma, não havendo criação ou aumento de despesas, opino favoravelmente quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 08 de dezembro de 2021. (aa) Alexandro Valença de Paula, José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de 611 Azevedo. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Esporte e Lazer: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Ementa: Cria o programa de incentivo a prática desportiva de futevôlei - pró-futevôlei, em espaços públicos do Município e dá outras providências. Relator: Vereador Fabio Luis da Silva Rocha. Analisando o projeto de Lei em epígrafe, verifico que o mesmo trata de autorização para a criação do programa de incentivo a prática desportiva de futevôlei - pró-futevôlei, em espaços públicos do Município. Um esporte tradicionalmente carioca, que traz muitos benefícios para a saúde, hoje é uma modalidade ainda pouco explorada nos Municípios do estado. Tendo em vista a importância de tal modalidade a ser disseminada, opino favorável à aprovação do projeto de Lei. É o Parecer. Sala das Comissões, 07 de outubro de 2021. (aa) Fabiano José Nunes, Fabio Luis da Silva Rocha, Alexandro Valença de Paula. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Agricultura: Assunto: Mensagem GP nº 28/2021 - Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Cria o Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí. Relator: Vereador Jocimar Pereira do Nascimento. Analisando o projeto de Lei que cria o Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca, opino favoravelmente a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 08 de dezembro de 2021. (aa) Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro, Jocimar Pereira do Nascimento, Haroldo Rodrigues Jesus Neto. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Agricultura: Assunto: Mensagem GP nº 29/2021 - Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Cria o Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí. Relator: Vereador Jocimar Pereira do Nascimento. Analisando o projeto de Lei que cria o Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca, opino favoravelmente a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 08 de dezembro de 2021. (aa) Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro, Jocimar Pereira do Nascimento, Haroldo Rodrigues Jesus Neto. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Sustentável: Assunto: Mensagem GP nº 11/2021 - Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando 612 a matéria em epígrafe, este Relator verificou que a matéria atende as normas constitucionais, legais e regimentais, motivo pelo qual opina. É o Parecer. Sala das Comissões. 07 de dezembro de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Alexandro Valença de Paula, José Domingos do Rozário. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Defesa da Mulher: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Ementa: Cria o Programa de Defesa Pessoal às mulheres no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Após analisar a matéria, opino pela sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 08 de dezembro de 2021. (aa) Julio Cezar José de Andrade Filho, Vinícius Alves de Moura Brito, Alecsandro Alves de Azevedo. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão da Emenda a Lei Orgânica nº 097: Ementa: Altera dispositivos dos capítulos IX, X e XI da Lei Orgânica do Município de Itaguaí. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaguaí - Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o $2º do Art. 74 da Lei Orgânica do Município, Promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art.1º Altera o artigo 283, caput e alínea “a” do inciso VII da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 283. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Poder Municipal, a coletividade e ao CODEMAI (Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itaguaí) o dever de defendê-lo, preservá-lo para a presente e futura geração: VII- (...) a) A criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itaguaí - CODEMAI;” Art. 2º Altera o artigo 317 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 317. O Município adotará um plano de desenvolvimento agropecuário. com programa anual e plurianual de desenvolvimento rural, elaborado por um o Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASPI, organizado pelo Poder Público Municipal, constituído de instituições públicas e privadas instaladas no Município e lideranças comunitárias sob a coordenação do executivo municipal e que contemplará atividades de interesse da coletividade.” Art. 3º Altera o $1º do artigo 318 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí. que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 318.(...) $1º Para a efetivação da política agrícola acima referida, deverá o Município instituir um conselho para abranger a Agropecuária e a Pesca; o referido conselho será denominado de COMASPI (Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí).” Art. 4º Altera o parágrafo único do artigo 321 da Lei 613 Orgânica do Município de Itaguaí, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 321. (...) Parágrafo único. O Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca, deverá participar do processo de elaboração do plano diretor.” Art. 5º Altera a redação $2º e suprime o $3º do artigo 330 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 330. (...) 82º O módulo máximo será fixado em cada participação dos trabalhadores rurais através de seus sindicatos, associações e do Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca.” Art. 6º Altera o $1º do artigo 331 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 331.(...) 81º Na elaboração da política pesqueira o Município garantirá efetiva participação da comunidade da pesca, através de sua representação de classe; e no acompanhamento de tais atividades pelo Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASPL” Art. 7º Altera artigo 334 caput e os 881º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 334. Cabe ao Município criar base institucional comunitária e participativa, para promover o gerenciamento pesqueiro, constituído de representantes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de instituições ligadas à pesca e das comunidades pesqueiras locais. $1º São de responsabilidade do Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí a coordenação e normalização dos assuntos relacionados à pesca a nível municipal em coerência com a legislação pertinente, o apoio à fiscalização da pesca, bem como a mediação de conflitos de interesse relacionados à mesma. $2º O apoio - à fiscalização da pesca será exercido por delegação do conselho, contará com o apoio logístico do Poder Executivo municipal e será exercido por membros do Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí e por cidadãos escolhidos dentre aqueles indicados pela comunidade pesqueira organizada do Município.” Art. 8º Altera o parágrafo único do artigo 335 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 335. (...) Parágrafo único. O órgão formulador do desenvolvimento das atividades agrárias do Município será o COMASPI, ligado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca em cuja composição é garantida ampla participação dos trabalhadores rurais e suas entidades representativas.” Art. 9º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 4.004: Ementa: Institui o Programa de Exame de Mamografia Móvel —- Mamóvel. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo 614 autorizado a implementar no Município de Itaguaí, o Programa de Exame de Mamografia Móvel denominado Mamóvel. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se exame de mamografia móvel aquele realizado por unidade móvel de saúde com o objetivo de identificar e rastrear alterações relacionadas ao * câncer de mama. Art. 3º O Programa de Exame de Mamografia Móvel tem os seguintes objetivos: I- articular ações que visem ao aumento da cobertura mamográfica, prioritariamente em favor das mulheres a partir de 40 (quarenta) anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama: II- desenvolver ações coordenadas que visem à garantia do fornecimento regular do exame mamográfico às mulheres na faixa etária elegível para o rastreamento do câncer de mama. anualmente, no mês de outubro. III- prestar ações de fortalecimento do desenvolvimento local da rede de atendimento à população. Art. 4º O Programa Exame de Mamografia Móvel contemplará, prioritariamente, as mulheres a partir de 40 (quarenta) anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama, conforme dados disponibilizados pela Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM), o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) e a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) recomendam a mamografia anual para as mulheres a partir dos 40 anos de idade, visando ao diagnóstico precoce e a redução da mortalidade. Art. 5º O Programa de Exame de Mamografia Móvel será executada pela prestação de serviços diagnósticos por imagem por estabelecimentos públicos ou privados de saúde, contratados u conveniados, por meio de unidades móveis de saúde, interessados em realizar exames de mamografia. Art. 6º Na execução do Programa de Exame de Mamografia Móvel, o órgão competente de Saúde deve cumprir os seguintes requisitos: I- cumprir com os objetivos do Programa de Exame de Mamografia Móvel de que trata o Art. 3º desta Lei; II- identificar e convocar as mulheres elegíveis para o exame; III- realizar agendamento regulado e organizado das mulheres elegíveis para o exame: IV- prover o atendimento nos serviços da atenção especializada de média e alta complexidade, para os casos que necessitarem de intervenções e cuidado por alterações no exame mamográfico. Art. 7º Para fins de habilitação no Programa de Exame de Mamografia Móvel, os interessados deverão encaminhar ao órgão competente de Saúde a seguinte documentação: I- estimativa do público-alvo total a ser coberto pelos serviços contratados, considerando-se a faixa etária prioritária definida no Art. 4º desta Lei; II- relação dos estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis que foram contratualizados para a realização de exames de mamografia no âmbito do Programa de Exame de Mamografia Móvel: III- proposta para a execução dos serviços, com os seguintes requisitos mínimos: a) área de abrangência dos serviços previstos, conforme a Aa / 615 capacidade de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada; b) declaração do gestor de saúde de que assume a responsabilidade de: 1) encaminhamento das mulheres com alterações mamárias para os serviços de confirmação diagnóstica e tratamento, quando indicados; 2) encaminhamento das mulheres com confirmação diagnóstica de câncer de mama para tratamento nas unidades de tratamento especializado; 3) definição da unidade de atendimento especializado para qual serão encaminhadas as mulheres identificadas com confirmação diagnóstica de câncer de mama. Art. 8º Para participação do Programa de Exame de Mamografia Móvel, os estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis devem cumprir os seguintes requisitos: I- dispor de alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel de saúde que realizará os exames de mamografia na área de atuação: II- ter registro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES para cada unidade móvel de saúde na sua respectiva área de atuação; III- dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a recepção dos pacientes e realização do exame de mamografia, com observância dos instrumentos normativos do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria SVS/MS nº 453, de 1º de junho de 1998; IV- dispor da presença de profissional médico radiologista, legalmente habilitado, no caso da emissão dos laudos na unidade móvel que realiza o exame, com respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Medicina e cadastrado no respectivo estabelecimento de saúde móvel; V- no caso de não possuir profissional médico radiologista na unidade móvel de saúde para emissão do laudo adiológico, garantir o respectivo laudo médico através de outra unidade de saúde disponível; VI- no caso de emissão de laudos por telerradiologia, dispor de: a) profissional médico radiologista ou empresa especializada com central de laudos com capacidade instalada comprovada para emissão de laudos, observando-se os termos da Resolução nº 2.107, de 17 de dezembro de 2014, do Conselho Federal de Medicina - CFM; b) canal de comunicação com capacidade de transmissão da informação necessária para o laudo radiológico; c) capacidade para envio dos laudos e imagens dos exames por meio digital ao órgão designado pelo gestor local de saúde; VII- dispor de capacidade para envio de relatório sintético do atendimento realizado ao gestor de saúde competente: VIII- dispor de equipe técnica para prévia vistoria dos locais por onde percorrerá a unidade móvel de saúde a fim de verificar condições de adequabilidade e logística necessárias; IX- garantir a integridade física dos pacientes e dos funcionários durante o procedimento, protegendo-os de situações de risco; X- garantir igualdade de tratamento, sem quaisquer discriminações: XI- prestar atendimento de qualidade, observando-se as questões de sigilo profissional; XII- utilizar os recursos tecnológicos e 616 equipamentos necessários de acordo com a legislação e normas vigentes; XIII- observar os protocolos clínicos recomendados pelo Programa Nacional de Qualidade em Mamografia - PNQM para a correta prestação dos serviços. Parágrafo único. A participação de que trata este artigo não gera vínculo dos * > estabelecimentos de saúde, inclusive de seus funcionários ou prestadores de d serviço, com o Órgão competente de saúde. Art. 9º Compete ao órgão competente de Saúde a criação, adequação e modificação dos instrumentos á regulatórios da presente prática. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de ] sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Autoria: Vereador Julio Cezar. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Discussão Final da Lei nº 4.001: Ementa: Dispõe sobre a triagem precoce para diagnóstico do transtorno do espectro do autismo (TEA) nas unidades de saúde e creches municipais de Itaguaí, através da aplicação do questionário M-chat e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da aplicação do questionário M-CHAT previsto no anexo deste Projeto de Lei, nas unidades de saúde e creches municipais de Itaguaí, a fim de realizar uma triagem precoce para Transtorno do Espectro do Autismo em crianças. Parágrafo único. O protocolo para diagnóstico precoce do Autismo deverá observar se o paciente e/ou aluno está pontuando para deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência mareada de comunicação verbal e não verbal, usada para interação 7 social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento, padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a retinas e padrões de comportamentos ritualizados e interesses restritos e fixos. Art. 2º Para os efeitos desta Lei. entende-se por diagnóstico precoce a identificação, nos alunos e/ou pacientes, dos sintomas característicos do Autismo e outros transtornos globais do desenvolvimento, e, ainda que não se trate de conclusão médica definitiva, deverão ser identificadas intervenções precoces. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Fabio Rocha. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Discussão Final da Lei nº 4.002: Ementa: Autoriza o Poder Executivo a implementar a obrigatoriedade das farmácias privadas e públicas localizadas no âmbito de Itaguaí a manter em suas dependências postos de coleta para o devido descarte de 617 medicamentos e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As definições estabelecidas no Art. 214, Il e Art. 217, VII, da Lei Orgânica do Municipio de Itaguaí, aplicam-se ao disposto nesta Lei. Art. 2º Todas as farmácias privadas e públicas localizadas no âmbito do Município de Itaguaí ficam obrigadas a manter em suas dependências ou fora delas, postos de coleta para o devido descarte de medicamentos por parte dos munícipes. Parágrafo único. Os estabelecimentos acima mencionados ficam obrigados a armazenar os produtos descartados, devendo a coleta ser realizada pela PMI. Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: I- Notificação de reincidência por 30 dias; Il- Após o prazo de 30 dias, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir da segunda reincidência; II- Suspensão temporária das atividades pelo prazo de 30(trinta) dias, a partir da terceira reincidência; IV- Cassação do alvará de funcionamento, caso haja reincidência superior a cinco vezes. Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º O Executivo Municipal ficará autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Julio Cezar. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 09/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Discussão Final da Lei nº 4.003: Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares acomodarem produtos alimentícios em espaço único e específico para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares que mantenham mais de quatro caixas registradoras para atendimento ao público em geral deverão acomodar os produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca em espaço único e especifico. Art. 2º Considera-se espaço único e especifico aquele reservado exclusivamente para produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca, tais como: I- setor de abastecimento: II- um corredor; Il- uma gôndola; IV- uma prateleira; e/ou V- um quiosque. Art. 3º O espaço a que se refere o artigo 2º desta Lei deve conter placa em local de fácil visualização informando que aqueles produtos são destinados às pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Alexandro de Paula. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 09/12/2021. (a) Gilberto rest (N 2º Vice-Pre nte