| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 |
| Date | 2021-12-16 |
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621 ATA DA 58º SESSÃO ORDINÁRIA DO 2º PERÍODO DO ANO DE 2021 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ. Aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 58º Sessão Ordinária no 2º período da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito - Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice- Presidente: José Domingos do Rozário - 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário: Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro; Haroldo Rodrigues Jesus Neto e Jocimar Pereira do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, solicitando ao Vereador Jocimar do Cartório que realizasse a leitura Bíblica: SI. 91. Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao 2º Secretário que procedesse a leitura das Ata da 57º Sessão Ordinária e 27º Sessão Extraordinária. Terminada a leitura, o Sr. Presidente colocou as Atas em discussão e votação, sendo as mesmas aprovadas por unanimidade. Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao 1º Secretário que realizasse a leitura dos expedientes. Expedientes Recebidos: Ofício GP nº 301/2021 de 15/12/2021. Em resposta ao Ofício 823/2021, referente ao Requerimento de Informação 171/2021, solicitando prorrogação de prazo para encaminhar as informações requeridas. (a) Rubem Vieira de Souza — Prefeito. Despacho: Ciente. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Expedientes Expedidos: Ofício nº 821/2021 de 30/11/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando cópias das Leis nº 3.968, 3.982 e 3.998/2021, que tiveram os vetos derrubados por este Legislativo para promulgação. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 822/2021 de 30/11/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação do requerimento de informação nº 170/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 823/2021 de 30/11/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação do requerimento de informação nº 171/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 847/2021 de 08/12/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito 622 Municipal. Solicitando a substituição dos representantes deste Legislativo nomeados no Conselho Municipal de Meio Ambiente. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 865/2021 de 09/12/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando cópias das Leis nº 4.001. 4.002, 4.003 e 4.005/2021, devidamente aprovadas por este Legislativo. para Sanção. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia e solicitou ao 1º Secretário a leitura dos documentos constantes de pauta. O Vereador Sandro da Hermínio solicitou a votação dos Requerimentos e Indicações em bloco. O Vereador Guilherme Farias solicitou a dispensa de interstício dos Projetos de Lei do Executivo que altera o Código Tributário Municipal e a que revoga o artigo 17 da Lei Municipal nº 3.435, além das Lei 4006 a 4013 que estão em pauta em primeira discussão. O Sr. Presidente colocou os pedidos em discussão e votação, sendo aprovados por unanimidade. Requerimento nº 175/2021: Moção de congratulações e elogios à Sra. Renata Balthazar Romano. (a) Julio Cezar. Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 795/2021: Solicitando a construção de uma passarela para pedestres, com proteção e correção devida de sua estrutura, ao lado da ponte do Rio do Cação. localizado na Rua Prefeito Isoldackson Cruz de Brito, Bairro Brisamar. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 796/2021: Solicitando roçagem e limpeza por toda a extensão da Rua 5, Gleba B, Bairro Chaperó. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 797/2021: Solicitando limpeza na Rua Francisco Costa Pereira (antiga Rua 40), Bairro Engenho. (a) Julio Cezar. Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 798/2021: Solicitando que realize tapa-buracos por toda a extensão da Rua Rosa Littig Eller, Bairro Jardim América. (a) Julio Cezar. Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 799/2021: Solicitando que seja realizada a desobstrução e desentupimento dos bueiros da Est. Ari Parreiras, próximo ao nº 1014, Bairro Engenho. (a) Fabio Rocha. Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 800/2021: Solicitando reparo na iluminação pública da Praça Delfim Maria de Oliveira, Bairro Monte Serrat. (a) Fabio Rocha. Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 801/2021: Solicitando a instalação de banheiros públicos químicos ou permanentes na Praça localizada na Rua Goiás. Bairro Amendoeira. (a) Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. 623 (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 802/2021: Solicitando manutenção e conservação da Praça do Bairro Amendoeira. (a) Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 803/2021: Solicitando reparo na iluminação pública com troca de lâmpadas por toda a extensão da Rua Arabela Rangel Pereira (antiga Rua 22, após a Queijaria Sta. Edwiges), Bairro do Engenho. (a) Fabiano Nunes. Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 804/2021: Solicitando reparo com máquina niveladora e colocação de pó de pedra por toda a extensão da Rua Almicar Mourão, Bairro Brisamar. (a) Fabiano Nunes. Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 805/2021: Solicitando manutenção da rede de iluminação pública com troca de lâmpadas na Rua Antônio dos Santos Simões. Bairro Centro. (a) Guilherme Farias. Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 806/2021: Solicitando pavimentação da Rua Gregório Martins (rua em frente ao DPO, Bairro Coroa Grande. (a) Guilherme Farias. Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 807/2021: Solicitando manutenção da iluminação pública na Rua Nossa Senhora das Graças, próximo ao Posto de Saúde, Bairro Califórnia. (a) Alecsandro Alves. Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 808/2021: Solicitando manutenção da iluminação pública na Rua 28 (poste nº 428 — próximo ao nº 97). Gleba A, Bairro Chaperó. (a) Alecsandro Alves. Despacho: Aprovado. m 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 809/2021: Solicitando reparos de manutenção no Viaduto da RJ-099, localizado acima da linha férrea na Av. Pref. Isoldackson Cruz de Brito. (a) José Domingos. Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. O Vereador Sandro da Hermínio informou que esteve no dia anterior com o Secretário de Saúde que lhe apresentou o avanço do processo de implantação do centro de hemodiálise no município. Acrescentou que ficara impressionado com a rápida viabilização da obra e encerrou parabenizando e reconhecendo o empenho e esforço do Vereador Alex Alves neste processo. Em seguida, o Vereador Fabinho Rocha informou que esteve no dia anterior em solenidade realizada na Câmara de Vereadores da capital onde fora agraciado com a Cidadania Honorária do Município do Rio de Janeiro. Agradeceu ao Vereador Felipe Boro e ao Presidente daquela Casa, Vereador Carlo Caiado e finalizou declarando que se sentia enormemente honrado pela homenagem. O Sr. Presidente parabenizou o nobre colega pela homenagem, o Vereador Sandro da Herminio pelas palavras 624 e o Vereador Alex Alves pelo empenho. Deu prosseguimento afirmando que os Vereadores trabalhavam em prol da população e que havia limitações para sua atuação. Pediu paciência a população. porque o Poder Público vinha trabalhando para evitar os impactos das chuvas nos bairros da cidade, citando que a Ponte Preta já não sofria mais dos alagamentos e que isto aconteceria também com o Bairro do Engenho, salientando que, por mais que parte da sociedade negasse este fato, o Governo vinha apresentando um trabalho de excelência. O Vereador Jocimar do Cartório disse que teve a oportunidade de conferir as obras realizadas no HMSFX e constatou a excelência do trabalho, informando que a emergência estava sendo reconstruída, como era a á necessidade, não apenas recebendo uma maquiagem, como muitas vezes foi feito. O Sr. Presidente reforçou que os Vereadores continuavam acompanhando a prestação do serviço público nos equipamentos da cidade, mas que não necessitava de fazer promoção do que era a sua obrigação como Vereador. Acrescentou que seu gabinete estava de portas abertas para a população e que sua assessoria estava sempre disponível a receber suas demandas, ratificando que todas elas seriam averiguadas. O Vereador Sandro da Hermínio citou a força tarefa montada pelo Governo para retirada, em 24h, das galhadas que se espalharam por toda a cidade com a passagem do ciclone extratropical que trouxe ventos intensos e muita chuva por toda cidade. Afirmou que os Vereadores apontavam o que precisava ser feito, mas também deveriam mostrar o que já fora resolvido, dando o mérito ao Poder Executivo, pois ele fora cobrar o Sr. Prefeito quanto ao Bairro do Engenho e, no momento de seu contato telefônico, ele estava pessoalmente no local coordenando o trabalho. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: ssunto: Mensagem GP nº 31/2021 - Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Altera a Lei nº 2.032 de 29 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências. Relator: Vereador Fabiano José Nunes. Analisando a matéria em epígrafe que a matéria preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais, motivo pelo qual opino pela sua Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 09 de dezembro de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: t Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador José Domingos. Ementa: Dispõe sobre a proibição da cobrança por fornecimento de sacolas descartáveis biodegradáveis ou de qualquer outro material não poluente no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências. Relator: Vereador 625 Alecsandro Alves de Azevedo. Analisando o projeto de Lei que trata da proibição da cobrança por fornecimento de sacolas descartáveis biodegradáveis, verifico que não há criação ou aumento de despesas para o Município. Por esta razão, opino favoravelmente quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 08 de dezembro de 2021. (aa) Alexandro Valença de Paula, José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo. O Vereador Sandro da Hermínio declarou seu voto contrário a matéria afirmando que ela confundiria o comércio local com o termo biodegradável. pois este tipo de sacola não estava disponível em nenhum comércio e concluiu afirmando que a Lei proibia o que não existia. O Vereador José Domingos manifestou seu descontentamento com a posição do colega e afirmou que o mesmo só era contrário ao projeto porque era proprietário de supermercado. Disse que o colega estava misturando sua atuação comercial com sua atuação legislativa, pois em nada atrapalharia os comerciantes a proibição da cobrança de sacolas, salientando que apenas quatro empresas realizavam esta cobrança. O Vereador Sandro da Herminio fez novo uso da palavra para responder ao colega que não havia confusão de sua parte, apenas afirmava que o objeto da Lei não existia. Convidou os colegas a uma elucubração que geraria confusão e pessoalidade, caso ele propusesse uma Lei proibindo a produção de fogos de artifício e seus similares em área de zoneamento misto ou residencial. O Vereador José Domingos pediu a palavra e o Vereador Sandro da Hermínio negou o aparte. Havendo princípio de desentendimento, o Sr. Presidente interviu e cobrou decoro e respeito ao Regimento. Devolveu então a palavra ao Vereador Sandro da Hermínio que afirmou que o colega parecia incomodado com o fato dele ser proprietário de supermercado, inferindo que o mesmo possuía interesse em entrar para o ramo. Retomando ao objeto da discussão, depôs que já chegara a ele munícipe afirmando que o Presidente da Câmara aprovara uma Lei para suspender a cobrança. Disse que o que aconteceria, na prática, com a aprovação da Lei, seria que os supermercados sinalizariam que fora proibida a cobrança apenas das sacolas biodegradáveis, gerando confusão entre os consumidores. Destacou que, segundo o colega. apenas quatro empresas realizavam esta cobrança, mas isto se dava porque eram as maiores do município e recebiam maior fiscalização e geravam juntas mais de seiscentos empregos diretos e concluiu afirmando que todas as empresas deveriam cumprir o que a Lei determinasse. O Sr. Presidente concedeu então a palavra ao Vereador José Domingos que afirmou que avaliava abrir uma loja de sacolas, pois nunca vira bolsas de mercado gerarem tantos empregos. Afirmou que os pobres ganhavam pouco e ainda tinham que pagar pelas sacolas para levar suas compras para casa e chamou a atenção do colega em relação a sua 626 fala quanto ao exemplo hipotético que trouxe, pois o mesmo não entendia nada do assunto e poderia estar gerando problemas e mal-estar totalmente desnecessários. Destacou que o objeto da discussão não era a sua fábrica de estalinhos, mas as vendas de sacolas de supermercado. Disse ainda que a fábrica de estalinhos ajudara muitas famílias da Cidade, mas hoje o trabalho estava todo mecanizado. que o mesmo não envolvia pólvora no processo e encerrou afirmando que sua fábrica era totalmente dentro da Lei. O Sr. Presidente esclareceu que a aprovação dos projetos não era realizada por ele, mas pelo plenário e colocou a matéria em votação. Despacho: Aprovado. Votos Contra: Sandro, Vinícius e Fabinho Rocha. A Comissão de Defesa do Consumidor para emitir Parecer. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão | Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, - Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Revoga o artigo 17 da Lei Municipal nº 3.435, de 24 de maio de 2016. Relator: Vereador José Domingos do Rozário. Analisando o projeto de Lei opino favoravelmente quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2021. (aa) Alexandro Valença de 4 Paula, José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Ny Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Mensagem GP nº 22/2021 - Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Estima a Receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí - RJ para o exercício de 2022. Relator: Vereador Alecsandro Alves de Azevedo. Analisando o projeto de Lei que trata do orçamento municipal, pino favoravelmente quanto a sua aprovação, com a inclusão das seguintes emendas: 1. Reforma e duplicação da ponte que liga a rua 12 à rua 01, na gleba “B” Chaperó; 2. Reforma e Duplicação da Ponte que liga a rua 10 à rua 01, na gleba “B” Chaperó; 3. Reforma e duplicação das pontes da rua 16 na gleba “A” Chaperó; 4. Construção de 0l(uma) Creche no bairro Parque Primavera: 5. Construção de 0l(uma) Escola Municipal no bairro Parque Primavera; 6. Construção de 01 (uma) Quadra Poliesportiva no bairro Parque Primavera: 7. Construção de um campo de grama sintética com alambrado, vestiários e pista para caminhada ao redor, na área pública localizada entre os condomínios Safira I e II no bairro Chaperó; 8. Construção de 01(uma) praça R com brinquedos para crianças, bancos e academia ao ar livre no bairro Rodoférrea: 9. Construção de um campo de grama sintética com alambrado, bancos e brinquedos para crianças na rua Manoel Mathias Vasconcelos no bairro Piranema; 10. Retomada e conclusão das obras no Complexo Educacional (Escola, Creche e Quadra Poliesportiva) no bairro Piranema; 11. 627 Implantação de 01 (uma) Agro Cozinha na Serra do Matoso; 12. Implantação de Ol(uma) câmara de climatização de bananas no bairro Mazomba; 13. Construção de 01 (um) Mercado do Produtor Rural em nosso município; 14. Implantação de 01 (um) DPO - Destacamento de Polícia Ostensiva no Bairro Ilha da Madeira; 15. Reforma dos decks de madeira localizados em toda extensão da orla da Ilha da Madeira; 16. Instalação de 02 (dois) piers flutuantes nas praias do bairro Ilha da Madeira; 17. Construção de 01 (uma) ETE - Estação de Tratamento de Esgoto no bairro Chaperó: 18. Construção de 01 (uma) ETE - Estação de Tratamento de Esgoto no bairro Engenho; 19. Construção de O I(uma) ETE- Estação de Tratamento de Esgoto no bairro Piranema. É o Parecer. Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2021. (aa) Alexandro Valença de Paula, José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 4.006: Ementa: Revoga incisos do artigo 2º da Lei nº 3.967/2021 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Revoga os incisos III, IV, V e VI do artigo 2º da Lei nº 3.967 de 07 de outubro de 2021. Art. 2º Altera o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 3.967 de 07 de outubro de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. As receitas provenientes da cobrança de penalidades pecuniárias aplicadas por infração à legislação de trânsito e da cobrança de penalidades pecuniárias aplicadas por infração à legislação de transporte, em todas as suas modalidades, serão destinadas a conta do Município de Itaguaí.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as isposições em contrário. Autoria: 11 Vereadores. Despacho: Aprovado em 17Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 16/12/2021. a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 4.007: Ementa: Revoga a Lei nº 3.141/2013, altera dispositivos da Lei nº 3.670/2018 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Revoga a Lei nº 3.141, de 02 de agosto de 2013. Art. 2º Altera a redação do inciso VII do artigo 3º da Lei nº 3.670, de 04 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “VII- recursos que venham a ser destinados pelo Chefe do Poder Executivo, advindos de infrações administrativas;” Art. 3º Cria o parágrafo único no artigo 3º da Lei nº 3.670/2018 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os 20 % restantes das receitas verbas advindas dos honorários advocatícios de sucumbência concedidos em processos judiciais de que seja parte o Município de Itaguaí, saindo vitorioso, incluindo as Execuções Fiscais, bem como das 628 verbas advindas de honorários advocatícios provenientes de acordos de dividas inscritas em dívida ativa, mas não ajuizadas, serão integralmente destinados ao caixa central da Prefeitura Municipal de Itaguaí.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: 11 Vereadores. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 4.008: Ementa: Altera o nome da Rua T, que passa a ser denominada Rua Maria Nascimento dos Santos e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Rua conhecida como Rua “T” localizada no bairro Weda em Itaguaí. passa a denominar-se oficialmente Rua Maria Nascimento dos Santos. Art. 2º A prefeitura Municipal de Itaguaí tomará as medidas que lhes são de competência para o cumprimento desta Lei. Art. 3º Esta Lei entrará « em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 4.009: Ementa: Cria o programa de incentivo à prática desportiva de futevôlei - Pró-futevôlei, em espaços públicos do Município e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo a Prática Desportiva da Modalidade Futevôlei - Pró Futevôlei, nos espaços públicos que possam ser utilizados para o desenvolvimento desse tipo de atividade. Art. 2º O Programa Pró Futevôlei deverá ter aulas periódicas destinadas a alunos devidamente inscritos e serão ministradas por profissionais de educação física habilitados para a função. Art. 3º O Poder Executivo deverá viabilizar a construção de quadras apropriadas no Parque Municipal de Eventos de Itaguaí, para a prática da atividade desportiva de Futevólei, incentivando o desenvolvimento dessa modalidade. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com Clubes e Escolinhas devidamente estabelecidas que adotem a prática desse desporto como modalidade. Art. 5º A secretaria Municipal de Esportes e Lazer fica responsável pela fiscalização e cumprimento desta Lei. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Julio Cezar. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 4.010: Ementa: Cria o Programa de Defesa Pessoal às mulheres no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara 629 Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar no município de Itaguaí, o curso de Defesa Pessoal para Mulheres, em espaços da rede de atendimento às mulheres ou nos Centros de Assistência Social do Município oferecendo mecanismos para coibir e prevenir a violência contra a mulher. Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental. Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à liberdade, à dignidade, ao respeito e convivência comunitária. Parágrafo único. O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Julio Cezar. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua- se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 4.011: Ementa: Cria o Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca do Município de Itaguaí. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASFPI, órgão autônomo, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Itaguaí, de funcionamento permanente, com sede e foro no primeiro Distrito do Município, regido pela legislação pertinente, pelo seu Regimento Interno e pelas Resoluções e normas que vier a baixar. Art. 2º O Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí terá caráter cooperativo, consultivo, fiscalizador e normativo, tendo como objetivos básicos a promoção da política de desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e aquícola, o planejamento, execução e avaliação do Plano de Desenvolvimento Agropecuário, Pesqueiro e Aquícola, com fins de efetivar a participação da comunidade na gestão do desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e aquícola do Município. Art. 3º O Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASPI, além das atribuições previstas no Art. 2º desta Lei, possui, ainda, as seguintes atribuições básicas: I- Definir as prioridades da Política Municipal Agropecuária, Pesqueira e Aquícola, baseando-se em diagnósticos da real situação do produtor primário, das tendências de mercado e outros fatores recomendando e elaborando planos de desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e aquícola, em consonância com as demais entidades afins; Il- Acompanhar a execução dos planos e programas N ) 630 que visem o desenvolvimento agropecuário e do setor pesqueiro e aquícola do Município de Itaguaí; II- Colaborar nas decisões gerais sobre o assunto, deliberando sobre a aplicação dos recursos da área, sugerindo medidas para melhorar o desempenho do setor; IV- Estudar a tendência da agropecuária pesca e aquicultura, apresentando medidas proativas para combater possíveis deficiências futuras; V- Deliberar sobre a elaboração de estratégias que subsidiem a política municipal de desenvolvimento cientifico, tecnológico e educacional nas áreas agrícola, pecuária, pesqueira e aquícola, e o acompanhamento às instituições públicas produtoras ' de insumos agropecuários, pesqueiros e aquícolas e outros de interesse para o setor primário. VI- Reunir-se com o Executivo e Legislativo no início de cada mandato desses, para elaborar o planejamento de desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e aquícola do Município, para a gestão; VII- Colaborar na apuração de eventuais denúncias sobre irregularidades nos procedimentos de quaisquer órgãos ligados ao setor; VIII- Estabelecer e definir prioridades a serem analisadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, estudar e propor fontes alternativas para viabilizar a implementação das políticas públicas na agropecuária, pesca e aquicultura no Município de Itaguaí; IX- Promover estudos e diagnósticos sobre as políticas de reordenamento agrário, pesqueiro e aquícola, e acesso à terra na estrutura fundiária e na sustentabilidade dos pequenos produtores primários; X- Formular e definir Diretrizes Municipais objetivando a implementação das políticas na agropecuária, pesca e aquicultura no município de Itaguaí; XI- Propor outras políticas públicas complementares voltadas ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e aquícola sustentável envolvendo a capacitação dos agricultores, pecuaristas, pescadores e aquicultores; XII- Contribuir para a ormulação da política do setor agrícola e pesqueiro, visando ao fortalecimento da agropecuária pesca e aquicultura, a melhoria da renda e, coordenando esforços para o combate da pobreza neste setor. XIII- Deliberar sobre os programas de pesquisas, assistência técnica, extensão rural, apoio à inovação tecnológica e o acesso aos mercados, crédito, capacitação e profissionalização de agricultores, pecuaristas, pescadores e aquicultores; XIV- Promover a viabilização de infraestrutura necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida da população voltada à agropecuária pesca e aquicultura, e promover a elevação do nível de profissionalização dos produtores primários, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos; XV- Ter ciência e acompanhar convênios firmados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Itaguaí, com órgãos públicos ou privados; XVI- Acompanhar, Supervisionar e promover a execução e a avaliação de programas e ações no que diz respeito à assistência técnica e 631 extensão rural no Município; XVII- Estimular a inovação tecnológica na agropecuária pesca e aquicultura; XVIII- Elaborar seu Regimento Interno. Art. 4º O Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASPI será composto por 09 (nove) Conselheiros, sendo 01 (um) representante e 01 (um) suplente para cada órgão ou entidade governamental ou não, a serem definidas por critérios fixados por Resolução do(a) Secretário(a) Municipal de Agricultura e Pesca. Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASPI - serão indicados por seus órgãos ou entidades através de oficio endereçado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Itaguaí e nomeados por Ato do Chefe do Executivo que será publicado em Jornal Oficial do Município. Parágrafo único. As funções dos membros do . COMASPI são reconhecidamente relevantes, porém não representam ônus ao Município. por não serem remuneradas. Art. 6º No primeiro mandato o COMASPI elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do Ato de nomeação. $1º As normas básicas para a efetiva instalação e funcionamento do conselho serão definidas no Regimento Interno do COMASPI, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus ! membros. $2º As alterações ao Regimento Interno dependeram de aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 7º O Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASPI, terá uma diretoria À eleita entre seus membros, por maioria simples, com mandato de 2 (dois) anos, | composta pelos seguintes cargos: I- Presidente; II- Vice-presidente; I-1º Secretário; IV- 2º Secretário; V- 1º Tesoureiro; VI- 2º Tesoureiro. $1º O Presidente do Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASPI - será o Secretário Municipal de Agricultura e Pesca de taguaí. $2º As atividades do COMASPI são voluntárias e não remuneradas, icando o Poder Público municipal obrigado apenas a fornecer os meios para o devido funcionamento do Conselho. Art. 8º As atribuições dos cargos da diretoria serão dispostas no Regimento Interno do COMASPI. Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca a responsabilidade de convocar e instalar o plenário do COMASPI, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do Ato de nomeação de seus respectivos representantes, promovendo sua organização e instalação, fornecendo todo o R apoio técnico necessário. Art.10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que se fizer necessário, ficando revogadas as disposições em contrário. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 4.012: Ementa: Cria o Fundo 632 Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca do Município de Itaguaí e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - FMASPI, instrumento de captação e de aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar meios para a implementação e o financiamento das ações na área de atividades agropecuárias e pesqueiras do Município de Itaguaí. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - FMASPI - é parte integrante da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, sendo que as decisões quanto ao seu funcionamento e aplicação serão sempre apresentadas ao Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí. Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - FMASPI: I- Dotação orçamentária a ele destinada; Il- A arrecadação das taxas de protocolo dos requerimentos e das taxas de inspeção de Selo de Inspeção Municipal-SIM, bem como, autorizações e demais atos praticados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca que importem em pagamentos; HI- As contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações; IV- As taxas de serviços de uso das máquinas e equipamentos adquiridos com recursos da União e de outros projetos; V- Receitas decorrentes de multas a serem ou já instituídas por Lei, destinadas ao Fundo pelo Prefeito Municipal; VI- Receitas resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; VII- Receitas resultantes de doações. importâncias, valores, bens moveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais; VITI- Rendimentos de qualquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio; IX- 50% dos recursos existentes na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca de Itaguaí - FUNDMAAP, até o início da vigência desta Lei. X- Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Pesqueiro. Parágrafo único. Os outros 50% dos recursos restantes na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca de Itaguaí — FUNDMAAP, no início da vigência desta Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 3º O Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - FMASPI, será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, cabendo: I- Estabelecer políticas de 633 aplicação dos seus recursos; II- Apresentar ao Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASPI- o plano de funcionamento e aplicação do fundo; III- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano de Aplicação do fundo: IV- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo: V- Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo. levando ao Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca - COMASPI, para conhecimento. dos Projetos do Poder Executivo Municipal na área agropecuária e pesqueira, desde que se enquadrem nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo da defesa do desenvolvimento rural e do desenvolvimento da pesca. Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas para o Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí serão automaticamente transferidas para a conta bancária especifica do mesmo. tão logo sejam criadas as receitas correspondentes. Art. 4º Os recursos que compõem o Fundo serão aplicados em: I- Aquisição de material permanente e de consumo e de insumos necessários as atividades de desenvolvimento agropecuário e pesqueiro e para as políticas de desenvolvimento destas áreas; II- Contratação de serviço de terceiros para execução de programas e projetos; III- Projetos e programas de interesse agropecuário e pesqueiro; IV- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo as questões agropecuárias e pesqueiras; V- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento em questões agropecuárias e pesqueiras; VI- Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis necessárias à execução das políticas de desenvolvimento agropecuário e pesqueiro: VII- Pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênio e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa. VIII- Pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programa ou projetos específicos dos setores. 81º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: a) Da existência de disponibilidade monetária oriunda das receitas especificadas: b) Da apresentação ao Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca. $2º Poderão ser aplicados recursos do Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca nos programas propostos por Organizações não Governamentais sediadas ou atuantes no Município, referendados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e apresentadas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro de Itaguaí-COMDAPI. Art. 5º O Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí é dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria 634 de conformidade com a legislação pertinente em vigor. Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí observará, na elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação, bem como análise prévia da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.486/05 e demais disposições em contrário. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 4.013: Ementa: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1 - Do Fundo Municipal de Meio Ambiente: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, com objetivo de financiar a implementação de ações visando à proteção, preservação e à recuperação dos recursos naturais, bem como a melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e a promoção da educação ambiental. Capítulo II - Dos recursos: Art. 2º Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente: I- receitas provenientes de condenações judiciais nas ações de natureza ambiental destinadas ao Fundo pelo Prefeito Municipal; II- receitas decorrentes de licenças e multas de natureza ambiental, que não forem convertidas na forma da Lei 3.926, de 25 de março de 2021, destinadas ao Fundo pelo Prefeito Municipal; II- doações e contribuições; IV- recursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos com base nesta Lei; V- repasses orçamentários, específicos, municipais, estaduais e federais; VI- outras receitas destinadas ao Fundo. Art. 3º O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pelo Secretário Municipal do Ambiente e Sustentabilidade, a quem competirá: I- Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos; II- Submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itaguaí - CODEMAI o Plano de aplicação do Fundo em consonância com as Políticas de Meio Ambiente Municipal; II- Acompanhar, avaliar e decidir sobre as realizações previstas na política Municipal de Meio Ambiente em consonância com o CODEMAI; IV- Ordenar empenhos: V- Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, levando ao CODEMAI para conhecimento, apreciação e deliberação dos projetos do Poder Executivo Municipal na área do meio ambiente, desde que se enquadrem nas diretrizes orçamentárias e nos programas visando a defesa e o desenvolvimento do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável; VI- Criar mecanismos que possibilitem a implementação do SIGFIS mantido pelo TCE. Capítulo III - Da Coordenadoria do Fundo; Art. 4º São Atribuições do 635 Coordenador do Fundo: I- Preparar os demonstrativos semestrais da receita e despesa a serem encaminhados à Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade: I- Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III- Manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo; [V- Encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças do Município: a) semestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do Fundo; V- Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI- Providenciar, junto à Secretaria de Finanças do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo; VII- Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal; VIII- Encaminhar, semestralmente à Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade, relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 5º Os Recursos que compõem o Fundo serão aplicados em: I- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente; II- Contratação de serviço de terceiros para executar programas, projetos e treinamento da equipe, referendados pela equipe de projetos da Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade; II- Projetos e Programas desenvolvidos pela equipe de projetos da Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade; [V- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações nvolvendo as questões ambientais; V- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em temas ambientais e correlatos; VI- Atendimento das despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis necessárias à execução das políticas Municipais de meio ambiente; VII- Pagamentos de despesas relativas a valores de contrapartidas estabelecidas em convênio e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ao meio ambiente; VIII- Pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente; IX- Obras de infraestrutura e e reforma dos equipamentos ligados ao meio ambiente, sedes das Unidades de Conservação Municipais; X- Aquisição de material para manutenção dos bens da Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade, bem como dos automóveis destinados pela Secretaria Municipal de Transportes à pasta ambiental; XI- Outros interesses de relevância. $1º A aplicação dos recursos 636 de natureza financeira dependerá: a) Da existência de disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas; b) De consulta aa CODEMAI. $2º Poderão ser aplicados recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente em Programas propostos por Organizações não Governamentais (ONG's ou OSCIP's) sediadas e/ou atuantes no Município, referendados pela equipe de projetos da Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade e consulta aa CODEMAI. Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universalidade e equilíbrio. Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente observará, na elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, bem como análise prévia dos técnicos da Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade. Art. 7º Os atos previstos nesta Lei, praticados pela Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade, no exercício do Poder de Polícia que não forem convertidas na forma da Lei 3.926 de 25 de março de 2021, bem como na emissão das licenças ambientais e autorizações, implicarão no pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente em percentual assim definido por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 8º A utilização de serviços públicos solicitados à Prefeitura de Itaguaí, de competência da Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade, serão remunerados através de preço público a serem fixados por Decreto do Executivo Municipal. Capítulo IV - Das considerações finais: Art. 9º O Fundo Municipal do Meio Ambiente terá vigência ilimitada. Art. 10. Caberá ao titular da pasta ambiental a N implementação de Resoluções ou requerimento de Decretos ao Executivo que +) regulamentem procedimentos contidos nesta Lei e na gestão pública e ambiental municipal. Art. 11. Esta Lei altera os seguintes artigos da Lei nº 3.926 de 25 de março de 2021: “Art. 16. Fica instituída a Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) com as seguintes atribuições do órgão ambiental municipal, além das demais estabelecidas em outras Leis: Art. 17. (...) 81º (...) I- (...) a) um representante da SEMAS; Art. 18. (...) 81º Também faz parte da organização da SEMAS, o polo operacional da subida da Estrada Real da Serra Calçada. Art. 35. (...) $2º O 81º deste artigo deverá ser regulamentado por Resolução da SEMAS. Art. 58. (...) 83º A outra forma ou proteção que impeça o derramamento do material transportado e a emissão de suas partículas na atmosfera, descrita no caput deste artigo, obrigatoriamente deverá ser atestada pela equipe técnica da SEMAS, que emitirá parecer favorável ou não. Art. 68. (...) $6º Os limites mínimos fixados abstratamente pelo caput, poderão ser reduzidos, a até Sm (cinco metros), em cada caso concreto, unicamente para os fins do disposto no-$4º desta Lei, 637 desde que a área se localize dentro dos limites geográficos deste município e que vistoria local, atestada por pelo menos 02 (dois) servidores da SEMAS, comprovando, cumulativamente: $10. Nos cursos d'água canalizados com margem revestida, de pequeno e médio porte ou artificial, em área antropizada, e que já houver ocupação populacional densa, não havendo possibilidade de retorno ao status quo atestados por laudo técnico, os imóveis e ou empreendimentos, deverão abrir processo de regularização ambiental na SEMAS, para obtenção de Certidão de Adequação Ambiental e deverão observar o disposto no Capítulo XIV desta Lei. Art.81. (...) 82º (..) I- - Apresentar o título de propriedade do mesmo, ou fazer prova por outros meios admitidos. mediante processo administrativo junto a SEMAS. TI- (...) TI- Assinar termo de compromisso com a SEMAS de Itaguaí:” Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando por completo a Lei Municipal nº 2.818 de 26 de novembro 2009 e os dispositivos contrários. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Discussão Final da Lei nº 4.004: Ementa: Institui o Programa de Exame de Mamografia Móvel —- Mamóvel. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar no Município de Itaguaí, o Programa de Exame de Mamografia Móvel denominado Mamóvel. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se exame de mamografia móvel aquele realizado por unidade móvel de saúde com o objetivo de identificar e rastrear alterações relacionadas ao câncer de mama. Art. 3º O Programa de Exame de Mamografia Móvel tem os seguintes objetivos: I- articular ações que visem ao aumento da cobertura mamográfica, prioritariamente em favor das mulheres a partir de 40 (quarenta) anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama; II- desenvolver ações coordenadas que visem à garantia do fornecimento regular do exame mamográfico às mulheres na faixa etária elegível para o rastreamento do câncer de mama, anualmente, no mês de outubro. III- prestar ações de fortalecimento do desenvolvimento local da rede de atendimento à população. Art. 4º O Programa Exame de Mamografia Móvel contemplará, prioritariamente, as mulheres a partir de 40 (quarenta) anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama, conforme dados disponibilizados pela Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM), o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) e a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) recomendam a mamografia anual para as mulheres a partir dos 40 anos de idade. visando ao diagnóstico precoce e a redução da mortalidade. Art. 5º O Programa de Exame de Mamografia Móvel será 638 executada pela prestação de serviços diagnósticos por imagem por estabelecimentos públicos ou privados de saúde, contratados ou conveniados, por meio de unidades móveis de saúde, interessados em realizar exames de mamografia. Art. 6º Na execução do Programa de Exame de Mamografia Móvel, o órgão competente de Saúde deve cumprir os seguintes requisitos: I- cumprir com os objetivos do Programa de Exame de Mamografia Móvel de que trata o Art. 3º desta Lei; II- identificar e convocar as mulheres elegíveis para o exame; III- realizar agendamento regulado e organizado das mulheres elegíveis para o exame; IV- prover o atendimento nos serviços da atenção especializada de média e alta complexidade, para os casos que necessitarem de intervenções e cuidado por alterações no exame mamográfico. Art. 7º Para fins de habilitação no Programa de Exame de Mamografia Móvel, os interessados deverão encaminhar ao órgão competente de Saúde a seguinte documentação: I- estimativa do público-alvo total a ser coberto pelos serviços contratados, considerando-se a faixa etária prioritária definida no Art. 4º desta Lei; II- relação dos estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis que foram contratualizados para a realização de exames de mamografia no âmbito do Programa de Exame de Mamografia Móvel: III- proposta para a execução dos serviços, com os seguintes requisitos mínimos: a) área de abrangência dos serviços previstos, conforme a capacidade de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada; b) declaração do gestor de saúde de que assume a responsabilidade de: 1) encaminhamento das mulheres com alterações mamárias para os serviços de confirmação diagnóstica e tratamento, quando indicados; 2) encaminhamento das mulheres com confirmação diagnóstica de câncer de mama para tratamento nas unidades de tratamento especializado; 3) definição da unidade de atendimento especializado para qual serão encaminhadas as mulheres identificadas com confirmação diagnóstica de câncer de mama. Art. 8º Para participação do Programa de Exame de Mamografia Móvel, os estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis devem cumprir os seguintes requisitos: I- dispor de alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel de saúde que realizará os exames de mamografia na área de atuação; II- ter registro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES para cada unidade móvel de saúde na sua respectiva área de atuação; III- dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a recepção dos pacientes e realização do exame de mamografia, com observância dos instrumentos normativos do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria SVS/MS nº 453, de 1º de junho de 1998: IV- dispor da presença de profissional médico radiologista. legalmente habilitado, no caso da emissão dos laudos na unidade móvel que realiza o exame, com respectivo registro ou 639 inscrição no Conselho Regional de Medicina e cadastrado no respectivo estabelecimento de saúde móvel; V- no caso de não possuir profissional médico radiologista na unidade móvel de saúde para emissão do laudo radiológico, garantir o respectivo laudo médico através de outra unidade de saúde disponível; VI- no caso de emissão de laudos por telerradiologia, dispor de: a) profissional médico radiologista ou empresa especializada com central de laudos com capacidade instalada comprovada para emissão de laudos, observando-se os termos da Resolução nº 2.107, de 17 de dezembro de 2014, do Conselho Federal de Medicina - CFM; b) canal de comunicação com capacidade de transmissão da informação necessária para o laudo radiológico; c) capacidade para envio dos laudos e imagens dos exames por meio digital ao órgão designado pelo gestor local de saúde; VII- dispor de capacidade para envio de relatório sintético do atendimento realizado ao gestor de saúde competente; VIII- dispor de equipe técnica para prévia vistoria dos locais por onde percorrerá a unidade móvel de saúde a fim de verificar condições de adequabilidade e logística necessárias; IX- garantir a integridade física dos pacientes e dos funcionários durante o procedimento, protegendo-os de situações de risco; X- garantir igualdade de tratamento, sem quaisquer discriminações: XI- prestar atendimento de qualidade, observando-se as questões de sigilo profissional; XII- utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos necessários de acordo com a legislação e normas vigentes; XII- observar os protocolos clínicos recomendados pelo Programa Nacional de Qualidade em Mamografia - PNQM para a correta prestação dos serviços. Parágrafo único. A participação de que trata este artigo não gera vínculo dos estabelecimentos de saúde, inclusive de seus funcionários ou prestadores de serviço, com o Órgão competente de saúde. Art. 9º Compete ao órgão competente de Saúde a criação, adequação e modificação dos instrumentos regulatórios da presente prática. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em contrário. Autoria: Vereador Julio Cezar. Despacho: Aprovado em Discussão Fina 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Nadamais havendapara constar, idente 640 2º na = a residente 17 Secretário