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sessao nº 58

Tipo Ordinária
Número / Ano 58
Date 2021-12-16
native_id116

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ATA DA 58º SESSÃO ORDINÁRIA
DO 2º PERÍODO DO ANO DE 2021
DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAGUAÍ — RJ.
Aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um, no
Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua
Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para
a 58º Sessão Ordinária no 2º período da Câmara Municipal de Itaguaí.
Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes
Vereadores: Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de
Moura Brito - Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice-
Presidente: José Domingos do Rozário - 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da
Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário:
Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Guilherme Severino
Campos de Farias Kifer Ribeiro; Haroldo Rodrigues Jesus Neto e Jocimar
Pereira do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou
aberta a presente Sessão, solicitando ao Vereador Jocimar do Cartório que
realizasse a leitura Bíblica: SI. 91. Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao
2º Secretário que procedesse a leitura das Ata da 57º Sessão Ordinária e 27º
Sessão Extraordinária. Terminada a leitura, o Sr. Presidente colocou as Atas
em discussão e votação, sendo as mesmas aprovadas por unanimidade. Em
seguida, o Sr. Presidente solicitou ao 1º Secretário que realizasse a leitura dos
expedientes. Expedientes Recebidos: Ofício GP nº 301/2021 de 15/12/2021.
Em resposta ao Ofício 823/2021, referente ao Requerimento de Informação
171/2021, solicitando prorrogação de prazo para encaminhar as informações
requeridas. (a) Rubem Vieira de Souza — Prefeito. Despacho: Ciente. Em
16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Expedientes
Expedidos: Ofício nº 821/2021 de 30/11/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira
de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando cópias das Leis nº 3.968, 3.982
e 3.998/2021, que tiveram os vetos derrubados por este Legislativo para
promulgação. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº
822/2021 de 30/11/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito
Municipal. Informando a aprovação do requerimento de informação nº
170/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº
823/2021 de 30/11/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito
Municipal. Informando a aprovação do requerimento de informação nº
171/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº
847/2021 de 08/12/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito
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Municipal. Solicitando a substituição dos representantes deste Legislativo
nomeados no Conselho Municipal de Meio Ambiente. (a) Gilberto Chediac
Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 865/2021 de 09/12/2021. Ao Exmº. Sr.
Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando cópias das Leis
nº 4.001. 4.002, 4.003 e 4.005/2021, devidamente aprovadas por este
Legislativo. para Sanção. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente.
Dando prosseguimento aos trabalhos, o Sr. Presidente passou a Ordem do
Dia e solicitou ao 1º Secretário a leitura dos documentos constantes de pauta.
O Vereador Sandro da Hermínio solicitou a votação dos Requerimentos e
Indicações em bloco. O Vereador Guilherme Farias solicitou a dispensa de
interstício dos Projetos de Lei do Executivo que altera o Código Tributário
Municipal e a que revoga o artigo 17 da Lei Municipal nº 3.435, além das Lei
4006 a 4013 que estão em pauta em primeira discussão. O Sr. Presidente
colocou os pedidos em discussão e votação, sendo aprovados por
unanimidade. Requerimento nº 175/2021: Moção de congratulações e
elogios à Sra. Renata Balthazar Romano. (a) Julio Cezar. Despacho:
Aprovado. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente.
Indicação nº 795/2021: Solicitando a construção de uma passarela para
pedestres, com proteção e correção devida de sua estrutura, ao lado da ponte
do Rio do Cação. localizado na Rua Prefeito Isoldackson Cruz de Brito, Bairro
Brisamar. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 796/2021:
Solicitando roçagem e limpeza por toda a extensão da Rua 5, Gleba B, Bairro
Chaperó. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 797/2021:
Solicitando limpeza na Rua Francisco Costa Pereira (antiga Rua 40), Bairro
Engenho. (a) Julio Cezar. Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. (a) Gilberto
Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 798/2021: Solicitando que
realize tapa-buracos por toda a extensão da Rua Rosa Littig Eller, Bairro
Jardim América. (a) Julio Cezar. Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 799/2021:
Solicitando que seja realizada a desobstrução e desentupimento dos bueiros
da Est. Ari Parreiras, próximo ao nº 1014, Bairro Engenho. (a) Fabio Rocha.
Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres —
Presidente. Indicação nº 800/2021: Solicitando reparo na iluminação pública
da Praça Delfim Maria de Oliveira, Bairro Monte Serrat. (a) Fabio Rocha.
Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres —
Presidente. Indicação nº 801/2021: Solicitando a instalação de banheiros
públicos químicos ou permanentes na Praça localizada na Rua Goiás. Bairro
Amendoeira. (a) Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021.
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(a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 802/2021:
Solicitando manutenção e conservação da Praça do Bairro Amendoeira. (a)
Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. (a) Gilberto
Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 803/2021: Solicitando
reparo na iluminação pública com troca de lâmpadas por toda a extensão da
Rua Arabela Rangel Pereira (antiga Rua 22, após a Queijaria Sta. Edwiges),
Bairro do Engenho. (a) Fabiano Nunes. Despacho: Aprovado. Em
16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº
804/2021: Solicitando reparo com máquina niveladora e colocação de pó de
pedra por toda a extensão da Rua Almicar Mourão, Bairro Brisamar. (a)
Fabiano Nunes. Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac
Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 805/2021: Solicitando manutenção
da rede de iluminação pública com troca de lâmpadas na Rua Antônio dos
Santos Simões. Bairro Centro. (a) Guilherme Farias. Despacho: Aprovado.
Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação
nº 806/2021: Solicitando pavimentação da Rua Gregório Martins (rua em
frente ao DPO, Bairro Coroa Grande. (a) Guilherme Farias. Despacho:
Aprovado. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente.
Indicação nº 807/2021: Solicitando manutenção da iluminação pública na
Rua Nossa Senhora das Graças, próximo ao Posto de Saúde, Bairro Califórnia.
(a) Alecsandro Alves. Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. (a) Gilberto
Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 808/2021: Solicitando
manutenção da iluminação pública na Rua 28 (poste nº 428 — próximo ao nº
97). Gleba A, Bairro Chaperó. (a) Alecsandro Alves. Despacho: Aprovado.
m 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação
nº 809/2021: Solicitando reparos de manutenção no Viaduto da RJ-099,
localizado acima da linha férrea na Av. Pref. Isoldackson Cruz de Brito. (a)
José Domingos. Despacho: Aprovado. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac
Leitão Torres — Presidente. O Vereador Sandro da Hermínio informou que
esteve no dia anterior com o Secretário de Saúde que lhe apresentou o avanço
do processo de implantação do centro de hemodiálise no município.
Acrescentou que ficara impressionado com a rápida viabilização da obra e
encerrou parabenizando e reconhecendo o empenho e esforço do Vereador
Alex Alves neste processo. Em seguida, o Vereador Fabinho Rocha informou
que esteve no dia anterior em solenidade realizada na Câmara de Vereadores
da capital onde fora agraciado com a Cidadania Honorária do Município do
Rio de Janeiro. Agradeceu ao Vereador Felipe Boro e ao Presidente daquela
Casa, Vereador Carlo Caiado e finalizou declarando que se sentia
enormemente honrado pela homenagem. O Sr. Presidente parabenizou o
nobre colega pela homenagem, o Vereador Sandro da Herminio pelas palavras
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e o Vereador Alex Alves pelo empenho. Deu prosseguimento afirmando que
os Vereadores trabalhavam em prol da população e que havia limitações para
sua atuação. Pediu paciência a população. porque o Poder Público vinha
trabalhando para evitar os impactos das chuvas nos bairros da cidade, citando
que a Ponte Preta já não sofria mais dos alagamentos e que isto aconteceria
também com o Bairro do Engenho, salientando que, por mais que parte da
sociedade negasse este fato, o Governo vinha apresentando um trabalho de
excelência. O Vereador Jocimar do Cartório disse que teve a oportunidade de
conferir as obras realizadas no HMSFX e constatou a excelência do trabalho,
informando que a emergência estava sendo reconstruída, como era a
á necessidade, não apenas recebendo uma maquiagem, como muitas vezes foi
feito. O Sr. Presidente reforçou que os Vereadores continuavam
acompanhando a prestação do serviço público nos equipamentos da cidade,
mas que não necessitava de fazer promoção do que era a sua obrigação como
Vereador. Acrescentou que seu gabinete estava de portas abertas para a
população e que sua assessoria estava sempre disponível a receber suas
demandas, ratificando que todas elas seriam averiguadas. O Vereador Sandro
da Hermínio citou a força tarefa montada pelo Governo para retirada, em 24h,
das galhadas que se espalharam por toda a cidade com a passagem do ciclone
extratropical que trouxe ventos intensos e muita chuva por toda cidade.
Afirmou que os Vereadores apontavam o que precisava ser feito, mas também
deveriam mostrar o que já fora resolvido, dando o mérito ao Poder Executivo,
pois ele fora cobrar o Sr. Prefeito quanto ao Bairro do Engenho e, no momento
de seu contato telefônico, ele estava pessoalmente no local coordenando o
trabalho. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
ssunto: Mensagem GP nº 31/2021 - Projeto de Lei de autoria do Poder
Executivo. Ementa: Altera a Lei nº 2.032 de 29 de dezembro de 1998 (Código
Tributário Municipal) e dá outras providências. Relator: Vereador Fabiano
José Nunes. Analisando a matéria em epígrafe que a matéria preenche os
requisitos constitucionais, legais e regimentais, motivo pelo qual opino pela
sua Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 09 de dezembro
de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar
José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças,
Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em
16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas:
t Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador José Domingos. Ementa:
Dispõe sobre a proibição da cobrança por fornecimento de sacolas
descartáveis biodegradáveis ou de qualquer outro material não poluente no
âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências. Relator: Vereador
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Alecsandro Alves de Azevedo. Analisando o projeto de Lei que trata da
proibição da cobrança por fornecimento de sacolas descartáveis
biodegradáveis, verifico que não há criação ou aumento de despesas para o
Município. Por esta razão, opino favoravelmente quanto a sua aprovação.
É o Parecer. Sala das Comissões, 08 de dezembro de 2021. (aa) Alexandro
Valença de Paula, José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de
Azevedo. O Vereador Sandro da Hermínio declarou seu voto contrário a
matéria afirmando que ela confundiria o comércio local com o termo
biodegradável. pois este tipo de sacola não estava disponível em nenhum
comércio e concluiu afirmando que a Lei proibia o que não existia. O
Vereador José Domingos manifestou seu descontentamento com a posição do
colega e afirmou que o mesmo só era contrário ao projeto porque era
proprietário de supermercado. Disse que o colega estava misturando sua
atuação comercial com sua atuação legislativa, pois em nada atrapalharia os
comerciantes a proibição da cobrança de sacolas, salientando que apenas
quatro empresas realizavam esta cobrança. O Vereador Sandro da Herminio
fez novo uso da palavra para responder ao colega que não havia confusão de
sua parte, apenas afirmava que o objeto da Lei não existia. Convidou os
colegas a uma elucubração que geraria confusão e pessoalidade, caso ele
propusesse uma Lei proibindo a produção de fogos de artifício e seus similares
em área de zoneamento misto ou residencial. O Vereador José Domingos
pediu a palavra e o Vereador Sandro da Hermínio negou o aparte. Havendo
princípio de desentendimento, o Sr. Presidente interviu e cobrou decoro e
respeito ao Regimento. Devolveu então a palavra ao Vereador Sandro da
Hermínio que afirmou que o colega parecia incomodado com o fato dele ser
proprietário de supermercado, inferindo que o mesmo possuía interesse em
entrar para o ramo. Retomando ao objeto da discussão, depôs que já chegara
a ele munícipe afirmando que o Presidente da Câmara aprovara uma Lei para
suspender a cobrança. Disse que o que aconteceria, na prática, com a
aprovação da Lei, seria que os supermercados sinalizariam que fora proibida
a cobrança apenas das sacolas biodegradáveis, gerando confusão entre os
consumidores. Destacou que, segundo o colega. apenas quatro empresas
realizavam esta cobrança, mas isto se dava porque eram as maiores do
município e recebiam maior fiscalização e geravam juntas mais de seiscentos
empregos diretos e concluiu afirmando que todas as empresas deveriam
cumprir o que a Lei determinasse. O Sr. Presidente concedeu então a palavra
ao Vereador José Domingos que afirmou que avaliava abrir uma loja de
sacolas, pois nunca vira bolsas de mercado gerarem tantos empregos. Afirmou
que os pobres ganhavam pouco e ainda tinham que pagar pelas sacolas para
levar suas compras para casa e chamou a atenção do colega em relação a sua
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fala quanto ao exemplo hipotético que trouxe, pois o mesmo não entendia nada
do assunto e poderia estar gerando problemas e mal-estar totalmente
desnecessários. Destacou que o objeto da discussão não era a sua fábrica de
estalinhos, mas as vendas de sacolas de supermercado. Disse ainda que a
fábrica de estalinhos ajudara muitas famílias da Cidade, mas hoje o trabalho
estava todo mecanizado. que o mesmo não envolvia pólvora no processo e
encerrou afirmando que sua fábrica era totalmente dentro da Lei. O Sr.
Presidente esclareceu que a aprovação dos projetos não era realizada por ele,
mas pelo plenário e colocou a matéria em votação. Despacho: Aprovado.
Votos Contra: Sandro, Vinícius e Fabinho Rocha. A Comissão de Defesa do
Consumidor para emitir Parecer. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão
| Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento,
- Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder
Executivo. Ementa: Revoga o artigo 17 da Lei Municipal nº 3.435, de 24 de
maio de 2016. Relator: Vereador José Domingos do Rozário. Analisando o
projeto de Lei opino favoravelmente quanto a sua aprovação. É o Parecer.
Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2021. (aa) Alexandro Valença de
4 Paula, José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo.
Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em
16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da
Ny Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas:
Assunto: Mensagem GP nº 22/2021 - Projeto de Lei de autoria do Poder
Executivo. Ementa: Estima a Receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí
- RJ para o exercício de 2022. Relator: Vereador Alecsandro Alves de
Azevedo. Analisando o projeto de Lei que trata do orçamento municipal,
pino favoravelmente quanto a sua aprovação, com a inclusão das seguintes
emendas: 1. Reforma e duplicação da ponte que liga a rua 12 à rua 01, na
gleba “B” Chaperó; 2. Reforma e Duplicação da Ponte que liga a rua 10 à rua
01, na gleba “B” Chaperó; 3. Reforma e duplicação das pontes da rua 16 na
gleba “A” Chaperó; 4. Construção de 0l(uma) Creche no bairro Parque
Primavera: 5. Construção de 0l(uma) Escola Municipal no bairro Parque
Primavera; 6. Construção de 01 (uma) Quadra Poliesportiva no bairro Parque
Primavera: 7. Construção de um campo de grama sintética com alambrado,
vestiários e pista para caminhada ao redor, na área pública localizada entre os
condomínios Safira I e II no bairro Chaperó; 8. Construção de 01(uma) praça
R com brinquedos para crianças, bancos e academia ao ar livre no bairro
Rodoférrea: 9. Construção de um campo de grama sintética com alambrado,
bancos e brinquedos para crianças na rua Manoel Mathias Vasconcelos no
bairro Piranema; 10. Retomada e conclusão das obras no Complexo
Educacional (Escola, Creche e Quadra Poliesportiva) no bairro Piranema; 11.
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Implantação de 01 (uma) Agro Cozinha na Serra do Matoso; 12. Implantação
de Ol(uma) câmara de climatização de bananas no bairro Mazomba; 13.
Construção de 01 (um) Mercado do Produtor Rural em nosso município; 14.
Implantação de 01 (um) DPO - Destacamento de Polícia Ostensiva no Bairro
Ilha da Madeira; 15. Reforma dos decks de madeira localizados em toda
extensão da orla da Ilha da Madeira; 16. Instalação de 02 (dois) piers
flutuantes nas praias do bairro Ilha da Madeira; 17. Construção de 01 (uma)
ETE - Estação de Tratamento de Esgoto no bairro Chaperó: 18. Construção
de 01 (uma) ETE - Estação de Tratamento de Esgoto no bairro Engenho; 19.
Construção de O I(uma) ETE- Estação de Tratamento de Esgoto no bairro
Piranema. É o Parecer. Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2021. (aa)
Alexandro Valença de Paula, José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves
de Azevedo. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º
Discussão. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente.
Primeira Discussão da Lei nº 4.006: Ementa: Revoga incisos do artigo 2º da
Lei nº 3.967/2021 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí-
RJ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Revoga os incisos III, IV, V e VI do artigo 2º da Lei nº 3.967 de 07 de
outubro de 2021. Art. 2º Altera o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 3.967
de 07 de outubro de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. As receitas provenientes da cobrança de penalidades
pecuniárias aplicadas por infração à legislação de trânsito e da cobrança de
penalidades pecuniárias aplicadas por infração à legislação de transporte, em
todas as suas modalidades, serão destinadas a conta do Município de Itaguaí.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
isposições em contrário. Autoria: 11 Vereadores. Despacho: Aprovado em
17Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 16/12/2021.
a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão da Lei
nº 4.007: Ementa: Revoga a Lei nº 3.141/2013, altera dispositivos da Lei nº
3.670/2018 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Revoga a Lei nº 3.141, de 02 de agosto de 2013. Art. 2º Altera a redação
do inciso VII do artigo 3º da Lei nº 3.670, de 04 de setembro de 2018, que
passa a vigorar com a seguinte redação: “VII- recursos que venham a ser
destinados pelo Chefe do Poder Executivo, advindos de infrações
administrativas;” Art. 3º Cria o parágrafo único no artigo 3º da Lei nº
3.670/2018 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os
20 % restantes das receitas verbas advindas dos honorários advocatícios de
sucumbência concedidos em processos judiciais de que seja parte o Município
de Itaguaí, saindo vitorioso, incluindo as Execuções Fiscais, bem como das
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verbas advindas de honorários advocatícios provenientes de acordos de
dividas inscritas em dívida ativa, mas não ajuizadas, serão integralmente
destinados ao caixa central da Prefeitura Municipal de Itaguaí.” Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Autoria: 11 Vereadores. Despacho: Aprovado em 1º Discussão.
Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto
Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 4.008:
Ementa: Altera o nome da Rua T, que passa a ser denominada Rua Maria
Nascimento dos Santos e dá outras providências. O Prefeito Municipal de
Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º A Rua conhecida como Rua “T” localizada no bairro
Weda em Itaguaí. passa a denominar-se oficialmente Rua Maria Nascimento
dos Santos. Art. 2º A prefeitura Municipal de Itaguaí tomará as medidas que
lhes são de competência para o cumprimento desta Lei. Art. 3º Esta Lei entrará
« em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autoria: Vereador Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado em 1º
Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 16/12/2021.
(a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão da Lei
nº 4.009: Ementa: Cria o programa de incentivo à prática desportiva de
futevôlei - Pró-futevôlei, em espaços públicos do Município e dá outras
providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo a Prática Desportiva
da Modalidade Futevôlei - Pró Futevôlei, nos espaços públicos que possam
ser utilizados para o desenvolvimento desse tipo de atividade. Art. 2º O
Programa Pró Futevôlei deverá ter aulas periódicas destinadas a alunos
devidamente inscritos e serão ministradas por profissionais de educação física
habilitados para a função. Art. 3º O Poder Executivo deverá viabilizar a
construção de quadras apropriadas no Parque Municipal de Eventos de
Itaguaí, para a prática da atividade desportiva de Futevólei, incentivando o
desenvolvimento dessa modalidade. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar
parcerias com Clubes e Escolinhas devidamente estabelecidas que adotem a
prática desse desporto como modalidade. Art. 5º A secretaria Municipal de
Esportes e Lazer fica responsável pela fiscalização e cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador
Julio Cezar. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do
Dia em Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres
— Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 4.010: Ementa: Cria o Programa
de Defesa Pessoal às mulheres no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras
providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara
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Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a implementar no município de Itaguaí, o curso de
Defesa Pessoal para Mulheres, em espaços da rede de atendimento às
mulheres ou nos Centros de Assistência Social do Município oferecendo
mecanismos para coibir e prevenir a violência contra a mulher. Art. 2º Toda
mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda,
cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e
facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental. Art.
3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos
direitos à vida, à segurança, à liberdade, à dignidade, ao respeito e convivência
comunitária. Parágrafo único. O poder público desenvolverá políticas que
visem garantir os direitos humanos das mulheres no sentido de resguardá-las
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Autoria: Vereador Julio Cezar. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-
se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac
Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 4.011: Ementa:
Cria o Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca do Município
de Itaguaí. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí -
COMASFPI, órgão autônomo, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura
e Pesca de Itaguaí, de funcionamento permanente, com sede e foro no primeiro
Distrito do Município, regido pela legislação pertinente, pelo seu Regimento
Interno e pelas Resoluções e normas que vier a baixar. Art. 2º O Conselho
Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí terá caráter
cooperativo, consultivo, fiscalizador e normativo, tendo como objetivos
básicos a promoção da política de desenvolvimento agropecuário, pesqueiro
e aquícola, o planejamento, execução e avaliação do Plano de
Desenvolvimento Agropecuário, Pesqueiro e Aquícola, com fins de efetivar a
participação da comunidade na gestão do desenvolvimento agropecuário,
pesqueiro e aquícola do Município. Art. 3º O Conselho Municipal de
Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASPI, além das atribuições
previstas no Art. 2º desta Lei, possui, ainda, as seguintes atribuições básicas:
I- Definir as prioridades da Política Municipal Agropecuária, Pesqueira e
Aquícola, baseando-se em diagnósticos da real situação do produtor primário,
das tendências de mercado e outros fatores recomendando e elaborando planos
de desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e aquícola, em consonância com
as demais entidades afins; Il- Acompanhar a execução dos planos e programas
N
)
630
que visem o desenvolvimento agropecuário e do setor pesqueiro e aquícola do
Município de Itaguaí; II- Colaborar nas decisões gerais sobre o assunto,
deliberando sobre a aplicação dos recursos da área, sugerindo medidas para
melhorar o desempenho do setor; IV- Estudar a tendência da agropecuária
pesca e aquicultura, apresentando medidas proativas para combater possíveis
deficiências futuras; V- Deliberar sobre a elaboração de estratégias que
subsidiem a política municipal de desenvolvimento cientifico, tecnológico e
educacional nas áreas agrícola, pecuária, pesqueira e aquícola, e o
acompanhamento às instituições públicas produtoras ' de insumos
agropecuários, pesqueiros e aquícolas e outros de interesse para o setor
primário. VI- Reunir-se com o Executivo e Legislativo no início de cada
mandato desses, para elaborar o planejamento de desenvolvimento
agropecuário, pesqueiro e aquícola do Município, para a gestão; VII-
Colaborar na apuração de eventuais denúncias sobre irregularidades nos
procedimentos de quaisquer órgãos ligados ao setor; VIII- Estabelecer e
definir prioridades a serem analisadas pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Pesca, estudar e propor fontes alternativas para viabilizar a
implementação das políticas públicas na agropecuária, pesca e aquicultura no
Município de Itaguaí; IX- Promover estudos e diagnósticos sobre as políticas
de reordenamento agrário, pesqueiro e aquícola, e acesso à terra na estrutura
fundiária e na sustentabilidade dos pequenos produtores primários; X-
Formular e definir Diretrizes Municipais objetivando a implementação das
políticas na agropecuária, pesca e aquicultura no município de Itaguaí; XI-
Propor outras políticas públicas complementares voltadas ao desenvolvimento
agropecuário, pesqueiro e aquícola sustentável envolvendo a capacitação dos
agricultores, pecuaristas, pescadores e aquicultores; XII- Contribuir para a
ormulação da política do setor agrícola e pesqueiro, visando ao
fortalecimento da agropecuária pesca e aquicultura, a melhoria da renda e,
coordenando esforços para o combate da pobreza neste setor. XIII- Deliberar
sobre os programas de pesquisas, assistência técnica, extensão rural, apoio à
inovação tecnológica e o acesso aos mercados, crédito, capacitação e
profissionalização de agricultores, pecuaristas, pescadores e aquicultores;
XIV- Promover a viabilização de infraestrutura necessária à melhoria do
desempenho produtivo e da qualidade de vida da população voltada à
agropecuária pesca e aquicultura, e promover a elevação do nível de
profissionalização dos produtores primários, propiciando-lhes novos padrões
tecnológicos; XV- Ter ciência e acompanhar convênios firmados pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Itaguaí, com órgãos públicos
ou privados; XVI- Acompanhar, Supervisionar e promover a execução e a
avaliação de programas e ações no que diz respeito à assistência técnica e
631
extensão rural no Município; XVII- Estimular a inovação tecnológica na
agropecuária pesca e aquicultura; XVIII- Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 4º O Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí -
COMASPI será composto por 09 (nove) Conselheiros, sendo 01 (um)
representante e 01 (um) suplente para cada órgão ou entidade governamental
ou não, a serem definidas por critérios fixados por Resolução do(a)
Secretário(a) Municipal de Agricultura e Pesca. Art. 5º Os membros do
Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí -
COMASPI - serão indicados por seus órgãos ou entidades através de oficio
endereçado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Itaguaí e
nomeados por Ato do Chefe do Executivo que será publicado em Jornal
Oficial do Município. Parágrafo único. As funções dos membros do
. COMASPI são reconhecidamente relevantes, porém não representam ônus ao
Município. por não serem remuneradas. Art. 6º No primeiro mandato o
COMASPI elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da publicação do Ato de nomeação. $1º As normas básicas para a
efetiva instalação e funcionamento do conselho serão definidas no Regimento
Interno do COMASPI, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus
! membros. $2º As alterações ao Regimento Interno dependeram de aprovação
de 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 7º O Conselho Municipal de
Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASPI, terá uma diretoria
À eleita entre seus membros, por maioria simples, com mandato de 2 (dois) anos,
| composta pelos seguintes cargos: I- Presidente; II- Vice-presidente; I-1º
Secretário; IV- 2º Secretário; V- 1º Tesoureiro; VI- 2º Tesoureiro. $1º O
Presidente do Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de
Itaguaí - COMASPI - será o Secretário Municipal de Agricultura e Pesca de
taguaí. $2º As atividades do COMASPI são voluntárias e não remuneradas,
icando o Poder Público municipal obrigado apenas a fornecer os meios para
o devido funcionamento do Conselho. Art. 8º As atribuições dos cargos da
diretoria serão dispostas no Regimento Interno do COMASPI. Art. 9º Caberá
à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca a responsabilidade de convocar
e instalar o plenário do COMASPI, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias,
a contar da data de publicação do Ato de nomeação de seus respectivos
representantes, promovendo sua organização e instalação, fornecendo todo o
R apoio técnico necessário. Art.10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, podendo ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que se fizer
necessário, ficando revogadas as disposições em contrário. Autoria: Poder
Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia
em Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres —
Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 4.012: Ementa: Cria o Fundo
632
Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca do Município de Itaguaí e dá
outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado
o Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - FMASPI,
instrumento de captação e de aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar meios para a implementação e o financiamento das ações na área
de atividades agropecuárias e pesqueiras do Município de Itaguaí. Parágrafo
único. O Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí -
FMASPI - é parte integrante da Estrutura Administrativa da Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca, sendo que as decisões quanto ao seu
funcionamento e aplicação serão sempre apresentadas ao Conselho Municipal
de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí. Art. 2º Constituirão receitas do
Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - FMASPI: I-
Dotação orçamentária a ele destinada; Il- A arrecadação das taxas de
protocolo dos requerimentos e das taxas de inspeção de Selo de Inspeção
Municipal-SIM, bem como, autorizações e demais atos praticados pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca que importem em pagamentos;
HI- As contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do
Município e de suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades
de Economia Mista e Fundações; IV- As taxas de serviços de uso das
máquinas e equipamentos adquiridos com recursos da União e de outros
projetos; V- Receitas decorrentes de multas a serem ou já instituídas por Lei,
destinadas ao Fundo pelo Prefeito Municipal; VI- Receitas resultantes de
convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições
públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca observadas as obrigações contidas nos
respectivos instrumentos; VII- Receitas resultantes de doações. importâncias,
valores, bens moveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou
jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais; VITI-
Rendimentos de qualquer natureza, decorrentes de aplicação de seu
patrimônio; IX- 50% dos recursos existentes na conta do Fundo Municipal de
Meio Ambiente, Agricultura e Pesca de Itaguaí - FUNDMAAP, até o início
da vigência desta Lei. X- Outros recursos que, por sua natureza, possam ser
destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e
Pesqueiro. Parágrafo único. Os outros 50% dos recursos restantes na conta do
Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca de Itaguaí —
FUNDMAAP, no início da vigência desta Lei, serão destinados ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente. Art. 3º O Fundo Municipal de Agricultura
Sustentável e Pesca de Itaguaí - FMASPI, será administrado pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca, cabendo: I- Estabelecer políticas de
633
aplicação dos seus recursos; II- Apresentar ao Conselho Municipal de
Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASPI- o plano de
funcionamento e aplicação do fundo; III- Acompanhar, avaliar e decidir sobre
a realização das ações previstas no Plano de Aplicação do fundo: IV- Ordenar
empenhos e pagamentos das despesas do Fundo: V- Firmar convênios e
contratos, juntamente com o Prefeito Municipal, no que se refere aos recursos
que serão administrados pelo Fundo. levando ao Conselho Municipal de
Agricultura Sustentável e Pesca - COMASPI, para conhecimento. dos
Projetos do Poder Executivo Municipal na área agropecuária e pesqueira,
desde que se enquadrem nas diretrizes orçamentárias e nos programas
estaduais e federais no campo da defesa do desenvolvimento rural e do
desenvolvimento da pesca. Parágrafo único. As dotações orçamentárias
previstas para o Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de
Itaguaí serão automaticamente transferidas para a conta bancária especifica
do mesmo. tão logo sejam criadas as receitas correspondentes. Art. 4º Os
recursos que compõem o Fundo serão aplicados em: I- Aquisição de material
permanente e de consumo e de insumos necessários as atividades de
desenvolvimento agropecuário e pesqueiro e para as políticas de
desenvolvimento destas áreas; II- Contratação de serviço de terceiros para
execução de programas e projetos; III- Projetos e programas de interesse
agropecuário e pesqueiro; IV- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações
envolvendo as questões agropecuárias e pesqueiras; V- Desenvolvimento de
programas de capacitação e aperfeiçoamento em questões agropecuárias e
pesqueiras; VI- Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e
inadiáveis necessárias à execução das políticas de desenvolvimento
agropecuário e pesqueiro: VII- Pagamentos de despesas relativas a valores e
contrapartidas estabelecidas em convênio e contratos com órgãos públicos e
privados de pesquisa. VIII- Pagamentos pela prestação de serviços a entidades
de direito privado para execução de programa ou projetos específicos dos
setores. 81º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: a) Da
existência de disponibilidade monetária oriunda das receitas especificadas: b)
Da apresentação ao Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca.
$2º Poderão ser aplicados recursos do Fundo Municipal de Agricultura
Sustentável e Pesca nos programas propostos por Organizações não
Governamentais sediadas ou atuantes no Município, referendados pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e apresentadas ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro de Itaguaí-COMDAPI. Art.
5º O Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí é dotado
de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria
634
de conformidade com a legislação pertinente em vigor. Art. 6º O orçamento
do Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí observará,
na elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação,
bem como análise prévia da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº
2.486/05 e demais disposições em contrário. Autoria: Poder Executivo.
Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em
Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres —
Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 4.013: Ementa: Dispõe sobre a
criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. O
Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1 - Do Fundo Municipal de
Meio Ambiente: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio
Ambiente, com objetivo de financiar a implementação de ações visando à
proteção, preservação e à recuperação dos recursos naturais, bem como a
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e a promoção da
educação ambiental. Capítulo II - Dos recursos: Art. 2º Constituem recursos
financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente: I- receitas provenientes
de condenações judiciais nas ações de natureza ambiental destinadas ao Fundo
pelo Prefeito Municipal; II- receitas decorrentes de licenças e multas de
natureza ambiental, que não forem convertidas na forma da Lei 3.926, de 25
de março de 2021, destinadas ao Fundo pelo Prefeito Municipal; II- doações
e contribuições; IV- recursos arrecadados em licitações de produtos
apreendidos com base nesta Lei; V- repasses orçamentários, específicos,
municipais, estaduais e federais; VI- outras receitas destinadas ao Fundo. Art.
3º O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pelo Secretário
Municipal do Ambiente e Sustentabilidade, a quem competirá: I- Estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos; II- Submeter ao Conselho Municipal
de Meio Ambiente de Itaguaí - CODEMAI o Plano de aplicação do Fundo em
consonância com as Políticas de Meio Ambiente Municipal; II- Acompanhar,
avaliar e decidir sobre as realizações previstas na política Municipal de Meio
Ambiente em consonância com o CODEMAI; IV- Ordenar empenhos: V-
Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal, no que
se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, levando ao
CODEMAI para conhecimento, apreciação e deliberação dos projetos do
Poder Executivo Municipal na área do meio ambiente, desde que se
enquadrem nas diretrizes orçamentárias e nos programas visando a defesa e o
desenvolvimento do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável; VI-
Criar mecanismos que possibilitem a implementação do SIGFIS mantido pelo
TCE. Capítulo III - Da Coordenadoria do Fundo; Art. 4º São Atribuições do
635
Coordenador do Fundo: I- Preparar os demonstrativos semestrais da receita e
despesa a serem encaminhados à Secretaria Municipal do Ambiente e
Sustentabilidade: I- Manter os controles necessários à execução orçamentária
do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo; III- Manter, em coordenação com o setor
de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens
patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo; [V- Encaminhar à Secretaria
Municipal de Finanças do Município: a) semestralmente, o demonstrativo de
receitas e despesas; b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço
geral do Fundo; V- Firmar, com o responsável pelos controles da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI-
Providenciar, junto à Secretaria de Finanças do Município, as demonstrações
que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo; VII- Manter
os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços
firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal; VIII- Encaminhar,
semestralmente à Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade,
relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômico-financeira
do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 5º Os Recursos que compõem o
Fundo serão aplicados em: I- Aquisição de material permanente e de consumo
e de outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal de
Meio Ambiente; II- Contratação de serviço de terceiros para executar
programas, projetos e treinamento da equipe, referendados pela equipe de
projetos da Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade; II- Projetos
e Programas desenvolvidos pela equipe de projetos da Secretaria Municipal
do Ambiente e Sustentabilidade; [V- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações
nvolvendo as questões ambientais; V- Desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em temas ambientais e
correlatos; VI- Atendimento das despesas diversas, de caráter de urgência e
inadiáveis necessárias à execução das políticas Municipais de meio ambiente;
VII- Pagamentos de despesas relativas a valores de contrapartidas
estabelecidas em convênio e contratos com órgãos públicos e privados de
pesquisa e proteção ao meio ambiente; VIII- Pagamentos pela prestação de
serviços a entidades de direito privado para a execução de programas ou
projetos específicos dos setores de meio ambiente; IX- Obras de infraestrutura
e e reforma dos equipamentos ligados ao meio ambiente, sedes das Unidades de
Conservação Municipais; X- Aquisição de material para manutenção dos bens
da Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade, bem como dos
automóveis destinados pela Secretaria Municipal de Transportes à pasta
ambiental; XI- Outros interesses de relevância. $1º A aplicação dos recursos
636
de natureza financeira dependerá: a) Da existência de disponibilidade
monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas;
b) De consulta aa CODEMAI. $2º Poderão ser aplicados recursos do Fundo
Municipal de Meio Ambiente em Programas propostos por Organizações não
Governamentais (ONG's ou OSCIP's) sediadas e/ou atuantes no Município,
referendados pela equipe de projetos da Secretaria Municipal do Ambiente e
Sustentabilidade e consulta aa CODEMAI. Art. 6º O orçamento do Fundo
Municipal de Meio Ambiente evidenciará as políticas e programas de trabalho
governamentais, observados os princípios da universalidade e equilíbrio.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente
observará, na elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente, bem como análise prévia dos técnicos da Secretaria
Municipal do Ambiente e Sustentabilidade. Art. 7º Os atos previstos nesta Lei,
praticados pela Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade, no
exercício do Poder de Polícia que não forem convertidas na forma da Lei
3.926 de 25 de março de 2021, bem como na emissão das licenças ambientais
e autorizações, implicarão no pagamento de taxas que reverterão ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente em percentual assim definido por Decreto do
Chefe do Executivo Municipal. Art. 8º A utilização de serviços públicos
solicitados à Prefeitura de Itaguaí, de competência da Secretaria Municipal do
Ambiente e Sustentabilidade, serão remunerados através de preço público a
serem fixados por Decreto do Executivo Municipal. Capítulo IV - Das
considerações finais: Art. 9º O Fundo Municipal do Meio Ambiente terá
vigência ilimitada. Art. 10. Caberá ao titular da pasta ambiental a
N implementação de Resoluções ou requerimento de Decretos ao Executivo que
+) regulamentem procedimentos contidos nesta Lei e na gestão pública
e ambiental municipal. Art. 11. Esta Lei altera os seguintes artigos da Lei nº
3.926 de 25 de março de 2021: “Art. 16. Fica instituída a Secretaria Municipal
do Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) com as seguintes atribuições do
órgão ambiental municipal, além das demais estabelecidas em outras Leis:
Art. 17. (...) 81º (...) I- (...) a) um representante da SEMAS; Art. 18. (...) 81º
Também faz parte da organização da SEMAS, o polo operacional da subida
da Estrada Real da Serra Calçada. Art. 35. (...) $2º O 81º deste artigo deverá
ser regulamentado por Resolução da SEMAS. Art. 58. (...) 83º A outra forma
ou proteção que impeça o derramamento do material transportado e a emissão
de suas partículas na atmosfera, descrita no caput deste artigo,
obrigatoriamente deverá ser atestada pela equipe técnica da SEMAS, que
emitirá parecer favorável ou não. Art. 68. (...) $6º Os limites mínimos fixados
abstratamente pelo caput, poderão ser reduzidos, a até Sm (cinco metros), em
cada caso concreto, unicamente para os fins do disposto no-$4º desta Lei,
637
desde que a área se localize dentro dos limites geográficos deste município e
que vistoria local, atestada por pelo menos 02 (dois) servidores da SEMAS,
comprovando, cumulativamente: $10. Nos cursos d'água canalizados com
margem revestida, de pequeno e médio porte ou artificial, em área
antropizada, e que já houver ocupação populacional densa, não havendo
possibilidade de retorno ao status quo atestados por laudo técnico, os imóveis
e ou empreendimentos, deverão abrir processo de regularização ambiental na
SEMAS, para obtenção de Certidão de Adequação Ambiental e deverão
observar o disposto no Capítulo XIV desta Lei. Art.81. (...) 82º (..) I-
- Apresentar o título de propriedade do mesmo, ou fazer prova por outros meios
admitidos. mediante processo administrativo junto a SEMAS. TI- (...) TI-
Assinar termo de compromisso com a SEMAS de Itaguaí:” Art. 12. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando por completo a Lei
Municipal nº 2.818 de 26 de novembro 2009 e os dispositivos contrários.
Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se
na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac
Leitão Torres — Presidente. Discussão Final da Lei nº 4.004: Ementa: Institui
o Programa de Exame de Mamografia Móvel —- Mamóvel. O Prefeito
Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
implementar no Município de Itaguaí, o Programa de Exame de Mamografia
Móvel denominado Mamóvel. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se
exame de mamografia móvel aquele realizado por unidade móvel de saúde
com o objetivo de identificar e rastrear alterações relacionadas ao câncer de
mama. Art. 3º O Programa de Exame de Mamografia Móvel tem os seguintes
objetivos: I- articular ações que visem ao aumento da cobertura mamográfica,
prioritariamente em favor das mulheres a partir de 40 (quarenta) anos de idade,
para o rastreamento do câncer de mama; II- desenvolver ações coordenadas
que visem à garantia do fornecimento regular do exame mamográfico às
mulheres na faixa etária elegível para o rastreamento do câncer de mama,
anualmente, no mês de outubro. III- prestar ações de fortalecimento do
desenvolvimento local da rede de atendimento à população. Art. 4º O
Programa Exame de Mamografia Móvel contemplará, prioritariamente, as
mulheres a partir de 40 (quarenta) anos de idade, para o rastreamento do
câncer de mama, conforme dados disponibilizados pela Sociedade Brasileira
de Mastologia (SBM), o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por
Imagem (CBR) e a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e
Obstetrícia (FEBRASGO) recomendam a mamografia anual para as mulheres
a partir dos 40 anos de idade. visando ao diagnóstico precoce e a redução da
mortalidade. Art. 5º O Programa de Exame de Mamografia Móvel será
638
executada pela prestação de serviços diagnósticos por imagem por
estabelecimentos públicos ou privados de saúde, contratados ou conveniados,
por meio de unidades móveis de saúde, interessados em realizar exames de
mamografia. Art. 6º Na execução do Programa de Exame de Mamografia
Móvel, o órgão competente de Saúde deve cumprir os seguintes requisitos: I-
cumprir com os objetivos do Programa de Exame de Mamografia Móvel de
que trata o Art. 3º desta Lei; II- identificar e convocar as mulheres elegíveis
para o exame; III- realizar agendamento regulado e organizado das mulheres
elegíveis para o exame; IV- prover o atendimento nos serviços da atenção
especializada de média e alta complexidade, para os casos que necessitarem
de intervenções e cuidado por alterações no exame mamográfico. Art. 7º Para
fins de habilitação no Programa de Exame de Mamografia Móvel, os
interessados deverão encaminhar ao órgão competente de Saúde a seguinte
documentação: I- estimativa do público-alvo total a ser coberto pelos serviços
contratados, considerando-se a faixa etária prioritária definida no Art. 4º desta
Lei; II- relação dos estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis
que foram contratualizados para a realização de exames de mamografia no
âmbito do Programa de Exame de Mamografia Móvel: III- proposta para a
execução dos serviços, com os seguintes requisitos mínimos: a) área de
abrangência dos serviços previstos, conforme a capacidade de cada unidade
móvel de saúde a ser autorizada; b) declaração do gestor de saúde de que
assume a responsabilidade de: 1) encaminhamento das mulheres com
alterações mamárias para os serviços de confirmação diagnóstica e
tratamento, quando indicados; 2) encaminhamento das mulheres com
confirmação diagnóstica de câncer de mama para tratamento nas unidades de
tratamento especializado; 3) definição da unidade de atendimento
especializado para qual serão encaminhadas as mulheres identificadas com
confirmação diagnóstica de câncer de mama. Art. 8º Para participação do
Programa de Exame de Mamografia Móvel, os estabelecimentos de saúde e
respectivas unidades móveis devem cumprir os seguintes requisitos: I- dispor
de alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel de saúde que
realizará os exames de mamografia na área de atuação; II- ter registro no
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES para
cada unidade móvel de saúde na sua respectiva área de atuação; III- dispor de
áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a recepção dos
pacientes e realização do exame de mamografia, com observância dos
instrumentos normativos do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria
SVS/MS nº 453, de 1º de junho de 1998: IV- dispor da presença de
profissional médico radiologista. legalmente habilitado, no caso da emissão
dos laudos na unidade móvel que realiza o exame, com respectivo registro ou
639
inscrição no Conselho Regional de Medicina e cadastrado no respectivo
estabelecimento de saúde móvel; V- no caso de não possuir profissional
médico radiologista na unidade móvel de saúde para emissão do laudo
radiológico, garantir o respectivo laudo médico através de outra unidade de
saúde disponível; VI- no caso de emissão de laudos por telerradiologia, dispor
de: a) profissional médico radiologista ou empresa especializada com central
de laudos com capacidade instalada comprovada para emissão de laudos,
observando-se os termos da Resolução nº 2.107, de 17 de dezembro de 2014,
do Conselho Federal de Medicina - CFM; b) canal de comunicação com
capacidade de transmissão da informação necessária para o laudo radiológico;
c) capacidade para envio dos laudos e imagens dos exames por meio digital
ao órgão designado pelo gestor local de saúde; VII- dispor de capacidade para
envio de relatório sintético do atendimento realizado ao gestor de saúde
competente; VIII- dispor de equipe técnica para prévia vistoria dos locais por
onde percorrerá a unidade móvel de saúde a fim de verificar condições de
adequabilidade e logística necessárias; IX- garantir a integridade física dos
pacientes e dos funcionários durante o procedimento, protegendo-os de
situações de risco; X- garantir igualdade de tratamento, sem quaisquer
discriminações: XI- prestar atendimento de qualidade, observando-se as
questões de sigilo profissional; XII- utilizar os recursos tecnológicos e
equipamentos necessários de acordo com a legislação e normas vigentes; XII-
observar os protocolos clínicos recomendados pelo Programa Nacional de
Qualidade em Mamografia - PNQM para a correta prestação dos serviços.
Parágrafo único. A participação de que trata este artigo não gera vínculo dos
estabelecimentos de saúde, inclusive de seus funcionários ou prestadores de
serviço, com o Órgão competente de saúde. Art. 9º Compete ao órgão
competente de Saúde a criação, adequação e modificação dos instrumentos
regulatórios da presente prática. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação. revogando-se as disposições em contrário. Autoria: Vereador
Julio Cezar. Despacho: Aprovado em Discussão Fina 16/12/2021. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Nadamais havendapara constar,
idente
640
2º na =
a
residente
17 Secretário

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