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sessao nº 59

Tipo Ordinária
Número / Ano 59
Date 2021-12-21
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ATA DA 59º SESSÃO ORDINÁRIA
DO 2º PERÍODO DO ANO DE 2021
DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAGUAÍ — RJ.
Aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um, no
Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua
Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para
a 59º Sessão Ordinária no 2º período da Câmara Municipal de Itaguaí.
Procedida a verificação de presença. estiveram presentes os seguintes
Vereadores: Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de
Moura Brito — Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice-
Presidente: José Domingos do Rozário — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da
Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário;
Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Guilherme Severino
Campos de Farias Kifer Ribeiro; Haroldo Rodrigues Jesus Neto e Jocimar
Pereira do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou
aberta a presente Sessão, solicitando ao Vereador Sandro da Hermínio que
realizasse a leitura Bíblica: Sl. 32. O Vereador Sandro da Hermínio solicitou
ao Sr. Presidente que fosse reipetado um minuto de silêncio como homenagem
póstuma ao Sr. Álvaro Pereira do Amaral, ex-Vereador desta Casa e figura
notória da cidade. O Sr. Presidente acatou o pedido do nobre edil e procedeu
a homenagem. Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao 2º Secretário que
procedesse a leitura das Ata da 58º Sessão Ordinária e 28º Sessão
Extraordinária. Terminada a leitura, o Sr. Presidente colocou as Atas em
discussão e votação, sendo as mesmas aprovadas por unanimidade. O 2º
Secretário e o Sr. Presidente congratularam o Secretário de Agricultura, ex-
Vereador desta Casa, Carlos Kifer por ocasião do seu aniversário. Em seguida,
o Sr. Presidente solicitou ao 1º Secretário que realizasse a leitura dos
expedientes. Expedientes Recebidos: Ofício GP nº 304/2021 de 17/12/2021.
Encaminhando o balancete do mês de novembro para o conhecimento do
Legislativo. (a) Rubem Vieira de Souza — Prefeito. Despacho: Ciente. Em
21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício SEGOV
nº 400/2021 de 16/12/2021. Encaminhando as Leis nº 4.005/2021,
sancionadas pelo Prefeito. (a) Carlos André Franco Marques Viana —
Secretário Municipal de Governo. Despacho: Ciente. Em 21/12/2021. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Projeto de Lei de autoria do
Vereador Guilherme Farias. Ementa: Autoriza o Poder executivo a celebração
de convênio com o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma
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Agrária, e dá outras providências. Despacho: À Comissão de Constituição,
Justiça e Redação para emitir parecer. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac
Leitão Torres — Presidente. Projeto de Emenda de autoria do Vereador Gil
Torres. Ementa: Acrescenta os parágrafos ao Art. 4º do Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa do
Município de Itaguaí para o exercício de 2022. Despacho: À Comissão de
Constituição. Justiça e Redação para emitir parecer. Em 21/12/2021. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Expedientes Expedidos: Ofício
nº 882/2021 de 16/12/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito
Municipal. Encaminhando cópias das Leis nº 4.004, 4.006, 4.007, 4.008,
4.009. 4.010. 4.011,4.012,4.013,4.014€ 4.015/2021, devidamente aprovadas
por este Legislativo, para Sanção. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres —
Presidente. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Sr. Presidente passou a
Ordem do Dia e solicitou ao 1º Secretário a leitura dos documentos
constantes de pauta. O Vereador Sandro da Hermínio solicitou a votação dos
Requerimentos e Indicações em bloco. O Sr. Presidente destacou que a pauta
da sessão estava pequena e não via necessidade de votação em bloco. O
Vereador Sandro da Hermínio desistiu da solicitação. Requerimento nº
184/2021: Moção de congratulações e elogios à Sra. Geusa Loubato da Veiga
Miranda. (a) Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 21/12/2021. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 185/2021:
Moção de congratulações e elogios ao Sr. Julio Cesar da Silva. (a) Jocimar
Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac
Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 186/2021: Moção de
congratulações e elogios ao Sr. José Maria Lourenço Rosa. (a) Jocimar
Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac
Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 810/2021: Solicitando revitalização,
conservação, limpeza e colocação de aparelhos de ginástica e brinquedos na
Rua 5, Praça Céu, Bairro Chaperó. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado.
Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação
nº 811/2021: Solicitando iluminação pública com manutenção e substituição
da lâmpada na Rua Jonas Costa Pereira, Bairro Parque Paraíso. (a) Gilberto
Torres. Despacho: Aprovado. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão
Torres — Presidente. Indicação nº 812/2021: Solicitando iluminação pública
com manutenção e substituição da lâmpada na Rua 23, lote 52 (ao lado da
Rede Ferraz). Bairro Brisamar. (a) Julio Cezar. Despacho: Aprovado. Em
21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº
813/2021: Solicitando asfaltamento e tapa-buraco na Est. Serra Arapucaia,
Bairro Leandro. (a) Julio Cezar. Despacho: Aprovado. Em 21/12/2021. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 814/2021:
N
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Solicitando limpeza por toda a extensão do canal na Rua Volta Redonda, lote
12, quadra 91, Bairro Brisamar. (a) Alexandro de Paula. Despacho:
Aprovado. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente.
Indicação nº 815/2021: Solicitando manutenção da iluminação pública na
Rua Domingos Acácio de Oliveira, próximo ao nº 15, Bairro Centro. (a) Fabio
Rocha. Despacho: Aprovado. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão
Torres — Presidente. Indicação nº 816/2021: Solicitando limpeza e retirada
de entulho da Rua José Matos da Silva, próximo ao lote 7, Bairro Parque
Paraíso. (a) Fabio Rocha. Despacho: Aprovado. Em 21/12/2021. (a) Gilberto
Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 817/2021: Solicitando a
construção de uma praça com brinquedos e aparelhos de ginástica, bem como
uma rotatória para melhor acesso ao local, Bairro Jardim Weda. (a) Jocimar
Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac
Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 818/2021: Solicitando reparo
asfáltico na Rua Ivete Lino Ribeiro, esquina com a Rua Manoel da Paixão,
próximo ao C. M. Sen. Teotônio Vilella, Bairro Centro. (a) Guilherme Farias.
Despacho: Aprovado. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres —
Presidente. Indicação nº 819/2021: Solicitando limpeza, roçagem e retirada
de entulhos por toda a extensão do Bairro Piranema. (a) Guilherme Farias.
Despacho: Aprovado. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres —
Presidente. Parecer da Comissão de Defesa do Consumidor: Assunto:
Projeto de Lei de autoria do Vereador José Domingos do Rozário. Ementa:
Dispõe sobre a proibição da cobrança por fornecimento de sacolas
descartáveis biodegradáveis ou de qualquer outro material não poluente no
âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências. Relator: Vereador
Haroldo Rodrigues Jesus Neto. O Parecer foi pela aprovação da matéria.
É o Parecer. Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2021. (aa) Jocimar
Pereira do Nascimento, Haroldo Rodrigues Jesus Neto, Guilherme Severino
Campos de Farias Kifer Ribeiro. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem
do Dia em 1º Discussão. Votos Contra: Sandro, Vinícius e Fabinho Rocha.
Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Discussão
Final da Emenda à Lei Orgânica nº 097: Ementa: Altera dispositivos dos
capítulos IX, X e XI da Lei Orgânica do Município de Itaguaí. A Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Itaguaí - Estado do Rio de Janeiro, de
acordo com o 82º do Art. 74 da Lei Orgânica do Município. Promulga a
seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art.1º Altera o artigo 283, caput e alínea “a”
do inciso VII da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, que passam a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 283. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida impondo-se ao Poder Municipal, a coletividade e ao
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CODEMAI (Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itaguaí) o dever de
defendê-lo. preservá-lo para a presente e futura geração: VII- (...) a) A criação
do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itaguaí - CODEMAI:” Art. 2º
Altera o artigo 317 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, que passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 317. O Município adotará um plano de
desenvolvimento agropecuário, com programa anual e plurianual de
desenvolvimento rural, elaborado por um o Conselho Municipal de
Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASPI, organizado pelo
Poder Público Municipal, constituído de instituições públicas e privadas
instaladas no Município e lideranças comunitárias sob a coordenação do
executivo municipal e que contemplará atividades de interesse da
coletividade.” Art. 3º Altera o $1º do artigo 318 da Lei Orgânica do Município
de Itaguaí, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 318. (...) $1º Para
a efetivação da política agrícola acima referida, deverá o Município instituir
O um conselho para abranger a Agropecuária e a Pesca; o referido conselho será
denominado de COMASPI (Conselho Municipal de Agricultura Sustentável
e Pesca de Itaguaí).” Art. 4º Altera o parágrafo único do artigo 321 da Lei
A Orgânica do Município de Itaguaí, que passa a vigorar com a seguinte redação:
) “Art. 321. (...) Parágrafo único. O Conselho Municipal de Agricultura
N | Sustentável e Pesca, deverá participar do processo de elaboração do plano
N diretor.” Art. 5º Altera a redação $2º e suprime o $3º do artigo 330 da Lei
N Orgânica do Município de Itaguaí, que passa a vigorar com a seguinte redação:
trabalhadores rurais através de seus sindicatos, associações e do Conselho
Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca.” Art. 6º Altera o 81º do artigo
331 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, que passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 331.(...) 81º Na elaboração da política pesqueira o
Município garantirá efetiva participação da comunidade da pesca, através de
sua representação de classe; e no acompanhamento de tais atividades pelo
Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí -
COMASPIL” Art. 7º Altera artigo 334 caput e os 881º e 2º, da Lei Orgânica
do Município de Itaguaí, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.
334. Cabe ao Município criar base institucional comunitária e participativa,
para promover o gerenciamento pesqueiro, constituído de representantes dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de instituições ligadas à pesca e
das comunidades pesqueiras locais. $1º São de responsabilidade do Conselho
Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí a coordenação e
normalização dos assuntos relacionados à pesca a nível municipal em
coerência com a legislação pertinente, o apoio à fiscalização da pesca, bem
NY como a mediação de conflitos de interesse relacionados à mesma. $2º O apoio
N V “Art. 330. (...) 82º O módulo máximo será fixado em cada participação dos
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à fiscalização da pesca será exercido por delegação do conselho, contará com
o apoio logístico do Poder Executivo municipal e será exercido por membros
do Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí e por
cidadãos escolhidos dentre aqueles indicados pela comunidade pesqueira
organizada do Município.” Art. 8º Altera o parágrafo único do artigo 335 da
Lei Orgânica do Município de Itaguaí, que passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 335. (...) Parágrafo único. O órgão formulador do
desenvolvimento das atividades agrárias do Município será o COMASPI,
ligado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca em cuja composição é
garantida ampla participação dos trabalhadores rurais e suas entidades
representativas.” Art. 9º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua
publicação. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em Discussão
Final. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente.
Q Primeira Discussão da Lei nº 4.016: Ementa: Estima a Receita e fixa a
Despesa do Município de Itaguaí - RJ, para o exercício de 2022. O Prefeito
Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do
| Município de Itaguaí - Estado do Rio de Janeiro, para o Exercício de 2022, de
acordo com o que estabelece a Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos,
Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; II-
O Orçamento da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal direta e
indireta. Art. 2º Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas como
seguem: Em R$: I- Orçamento Geral - Prefeitura, Fundos, Câmara e Coduita:
Receita: 794.515.116.50; Despesa: 794.515.116,50. ITAPREVI: Receita:
121.509.507,50: Despesa: 121.509.507,50. Em R$: II- Orçamento Fiscal:
Receita: 745.040.868,50: Despesa: 593.124.623,50. II- Orçamento de
Seguridade Social: Receita: 170.983.755,00; Despesa: 322.900.000,00. Art.
3º A Receita por categorias econômicas, segundo a origem dos recursos, de
acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a
arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas
correntes e de capital, na forma do Art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964. Art. 4º A despesa fixada à conta de recursos fixados nesta Lei
apresenta por Entidades com o seguinte desdobramento: A - Entidades
Gestoras - Em R$: Consolidado: 01- Câmara de Vereadores: 26.161.616,04;
| 02- Prefeitura: 524.249.300,46; 03- Fundo Municipal de Saúde:
É 214.000.000,00; 04- Fundo Municipal de Assistência Social: 27.000.000,00;
| 05- Fundo Municipal da Criança e do Adolescente: 2.104.200,00; 06- Cia de
| Desenvolvimento Urbano de Itaguaí: 1.000.000,00; 07- Instituto de
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Previdência de Itaguaí: 121.509.507,00; Total: 916.024.623,50. 81º A
Despesa fixada está discriminada por Categorias Econômicas, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação, por Função de Governo,
Poderes e Órgãos, em conformidade com o Artigo 6º da Portaria
Interministerial nº 163 de 04/05/01. $2º O Poder Executivo, no interesse da
Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos
orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com
as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias,
atendendo às disposições do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964. Art. 5º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares: I- até o limite de 50% (cinquenta por cento)
do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências
de dotações estabelecidas na presente Lei e em créditos adicionais, na forma
do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320 de 1964, por
meio da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma
mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, criando, se necessário, elemento de despesa,
projeto, atividade ou operações especiais e adaptando as fontes de recursos,
mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, $1º, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) da Reserva de Contingência. II-
para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior, nos termos do Art. 43, 81º, inciso I, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964; III- para incorporação de excesso de
arrecadação, nos termos do Art. 43, 81º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964; IV- à conta de excesso de arrecadação, ou superávit
financeiro de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade desde
que demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo; V- até o limite aprovado no
artigo 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.951 de 01 de julho de 2021
do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências
de dotações estabelecidas na presente Lei e em créditos adicionais, na forma
do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320 de 1964. Art.
6º O limite autorizado no Art. 5º desta Lei não será onerado quando o crédito
adicional suplementar se destinar a: I- atender à insuficiência de dotações do
grupo Pessoal e Encargos Sociais, inclusive as decorrentes da revisão de
remuneração prevista no Art. 34 da Lei Municipal nº 3.951- LDO, de 01 de
julho de 2021, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de
despesa sendo autorizado a redistribuição prevista no Art. 66, parágrafo único
da Lei Federal nº 4.320. II- atender à insuficiência de dotações consignadas
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nas funções educação (12), saúde (10), assistência social (08) e previdência
social (09), mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de dotação
até o limite de 60% (sessenta por cento) da dotação inicial; III- atender ao
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em
julgado, aportes ao Regime Próprio de Previdência Social e amortização e
juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) reserva
de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados,
observando o disposto no Art. 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº
101 de 2000; b) anulação de dotações consignadas na própria ou em outra
unidade orçamentária; IV- atender às despesas financiadas com recursos
vinculados a operações de crédito. convênios e transferências voluntárias,
desde que demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo; V- incorporar os saldos
provenientes de superávit financeiro do FUNDEB, dos Fundos Especiais e de
(N receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, apurados em 31 de
dezembro de 2020 e o excesso de arrecadação de receitas específicas e
vinculadas, quando se configurar receita do exercício superior às previsões
fixadas nesta Lei; VI- atender às despesas financiadas com recursos dos
h Royalties. Art. 7º Na execução orçamentária, a discriminação e o
à remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos,
( N | atividades e operações especiais, serão efetuados através de registros
N contábeis, diretamente no sistema orçamentário. $1º A discriminação da
despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade
ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade
de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento,
acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente
Lei: $2º Para efeito informativo e de acompanhamento, a Secretaria Municipal
de Fazenda disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o
respectivo detalhamento das despesas por elemento, após a sanção da presente
Lei e através do sistema orçamentário, durante todo o exercício. Art. 8º Para
efeito das alterações orçamentárias de que trata o artigo 5º, observar-se-á o
seguinte: I- será considerado crédito especial a inclusão de novos programas
nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa
específica para sua abertura. II- os créditos extraordinários somente serão
abertos atendendo as disposições contidas nos parágrafos 2º e 3º do Art. 167
da Constituição Federal, de 1988. III- os créditos suplementares, a que se
refere o Art. 5º, englobam a inclusão de fonte de recurso, modalidade de
aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto,
atividade ou operação especial, bem como, a redistribuição dos saldos das
dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, com vistas a
conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da
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despesa prevista nesta Lei para o órgão no qual ocorra a mudança e serão
através de decretos do Poder Executivo. Art. 9º Poderão ser realizadas, através
de Decreto, alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo. Art.
10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito e
contratações, ainda que por antecipação de receita até o limite e nas condições
previstas na Legislação em vigor (Art. 165 $8º da CF e LC 101/00). Art. 11.
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários
na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei,
atualizando os termos do Anexo de Metas Fiscais, da Lei Municipal nº 3.951
- LDO, de 01 de julho de 2021. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir 1º de janeiro de 2022. Autoria:
Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem
do Dia em Discussão Final. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão
Torres — Presidente. Terminadas as votações, o Sr. Presidente parabenizou
todos os agentes públicos e servidores envolvidos nas ações de mitigação dos
efeitos das ventanias e enchentes que aconteceram nas duas semanas
anteriores. Destacou a tristeza de ver famílias perdendo seus pertences para
este problema crônico. Em seguida, declarou que a culpa pelo ocorrido era
dividida entre os maus gestores, que não fizeram as obras de saneamento e
manutenções necessárias, e a população, registrando a união dos empresários
da cidade que cederam equipamentos para ajudar na assistência a população.
Afirmou ainda que não fazia oposição ao governo, salientando que não fez
oposição ao governo anterior, mas a atitudes na gestão passada, reiterando
todo o apoio do Poder Legislativo ao Executivo para socorrer e trabalhar em
prol da população. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Vereador Jocimar
redigimos esta Ata.
a.
Presídente
>.
19)
2º Vice-Presidente
662
3º Vice-Presidente
1º Secretário

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