| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 |
| Date | 2021-12-21 |
| native_id | 117 |
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654 ATA DA 59º SESSÃO ORDINÁRIA DO 2º PERÍODO DO ANO DE 2021 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ. Aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 59º Sessão Ordinária no 2º período da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida a verificação de presença. estiveram presentes os seguintes Vereadores: Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice- Presidente: José Domingos do Rozário — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário; Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro; Haroldo Rodrigues Jesus Neto e Jocimar Pereira do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, solicitando ao Vereador Sandro da Hermínio que realizasse a leitura Bíblica: Sl. 32. O Vereador Sandro da Hermínio solicitou ao Sr. Presidente que fosse reipetado um minuto de silêncio como homenagem póstuma ao Sr. Álvaro Pereira do Amaral, ex-Vereador desta Casa e figura notória da cidade. O Sr. Presidente acatou o pedido do nobre edil e procedeu a homenagem. Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao 2º Secretário que procedesse a leitura das Ata da 58º Sessão Ordinária e 28º Sessão Extraordinária. Terminada a leitura, o Sr. Presidente colocou as Atas em discussão e votação, sendo as mesmas aprovadas por unanimidade. O 2º Secretário e o Sr. Presidente congratularam o Secretário de Agricultura, ex- Vereador desta Casa, Carlos Kifer por ocasião do seu aniversário. Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao 1º Secretário que realizasse a leitura dos expedientes. Expedientes Recebidos: Ofício GP nº 304/2021 de 17/12/2021. Encaminhando o balancete do mês de novembro para o conhecimento do Legislativo. (a) Rubem Vieira de Souza — Prefeito. Despacho: Ciente. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício SEGOV nº 400/2021 de 16/12/2021. Encaminhando as Leis nº 4.005/2021, sancionadas pelo Prefeito. (a) Carlos André Franco Marques Viana — Secretário Municipal de Governo. Despacho: Ciente. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Projeto de Lei de autoria do Vereador Guilherme Farias. Ementa: Autoriza o Poder executivo a celebração de convênio com o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma 655 Agrária, e dá outras providências. Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Projeto de Emenda de autoria do Vereador Gil Torres. Ementa: Acrescenta os parágrafos ao Art. 4º do Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí para o exercício de 2022. Despacho: À Comissão de Constituição. Justiça e Redação para emitir parecer. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Expedientes Expedidos: Ofício nº 882/2021 de 16/12/2021. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando cópias das Leis nº 4.004, 4.006, 4.007, 4.008, 4.009. 4.010. 4.011,4.012,4.013,4.014€ 4.015/2021, devidamente aprovadas por este Legislativo, para Sanção. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia e solicitou ao 1º Secretário a leitura dos documentos constantes de pauta. O Vereador Sandro da Hermínio solicitou a votação dos Requerimentos e Indicações em bloco. O Sr. Presidente destacou que a pauta da sessão estava pequena e não via necessidade de votação em bloco. O Vereador Sandro da Hermínio desistiu da solicitação. Requerimento nº 184/2021: Moção de congratulações e elogios à Sra. Geusa Loubato da Veiga Miranda. (a) Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 185/2021: Moção de congratulações e elogios ao Sr. Julio Cesar da Silva. (a) Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 186/2021: Moção de congratulações e elogios ao Sr. José Maria Lourenço Rosa. (a) Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 810/2021: Solicitando revitalização, conservação, limpeza e colocação de aparelhos de ginástica e brinquedos na Rua 5, Praça Céu, Bairro Chaperó. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 811/2021: Solicitando iluminação pública com manutenção e substituição da lâmpada na Rua Jonas Costa Pereira, Bairro Parque Paraíso. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 812/2021: Solicitando iluminação pública com manutenção e substituição da lâmpada na Rua 23, lote 52 (ao lado da Rede Ferraz). Bairro Brisamar. (a) Julio Cezar. Despacho: Aprovado. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 813/2021: Solicitando asfaltamento e tapa-buraco na Est. Serra Arapucaia, Bairro Leandro. (a) Julio Cezar. Despacho: Aprovado. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 814/2021: N 656 Solicitando limpeza por toda a extensão do canal na Rua Volta Redonda, lote 12, quadra 91, Bairro Brisamar. (a) Alexandro de Paula. Despacho: Aprovado. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 815/2021: Solicitando manutenção da iluminação pública na Rua Domingos Acácio de Oliveira, próximo ao nº 15, Bairro Centro. (a) Fabio Rocha. Despacho: Aprovado. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 816/2021: Solicitando limpeza e retirada de entulho da Rua José Matos da Silva, próximo ao lote 7, Bairro Parque Paraíso. (a) Fabio Rocha. Despacho: Aprovado. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 817/2021: Solicitando a construção de uma praça com brinquedos e aparelhos de ginástica, bem como uma rotatória para melhor acesso ao local, Bairro Jardim Weda. (a) Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 818/2021: Solicitando reparo asfáltico na Rua Ivete Lino Ribeiro, esquina com a Rua Manoel da Paixão, próximo ao C. M. Sen. Teotônio Vilella, Bairro Centro. (a) Guilherme Farias. Despacho: Aprovado. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 819/2021: Solicitando limpeza, roçagem e retirada de entulhos por toda a extensão do Bairro Piranema. (a) Guilherme Farias. Despacho: Aprovado. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Defesa do Consumidor: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador José Domingos do Rozário. Ementa: Dispõe sobre a proibição da cobrança por fornecimento de sacolas descartáveis biodegradáveis ou de qualquer outro material não poluente no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências. Relator: Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto. O Parecer foi pela aprovação da matéria. É o Parecer. Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2021. (aa) Jocimar Pereira do Nascimento, Haroldo Rodrigues Jesus Neto, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Votos Contra: Sandro, Vinícius e Fabinho Rocha. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Discussão Final da Emenda à Lei Orgânica nº 097: Ementa: Altera dispositivos dos capítulos IX, X e XI da Lei Orgânica do Município de Itaguaí. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaguaí - Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o 82º do Art. 74 da Lei Orgânica do Município. Promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art.1º Altera o artigo 283, caput e alínea “a” do inciso VII da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 283. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Poder Municipal, a coletividade e ao 657 CODEMAI (Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itaguaí) o dever de defendê-lo. preservá-lo para a presente e futura geração: VII- (...) a) A criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itaguaí - CODEMAI:” Art. 2º Altera o artigo 317 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 317. O Município adotará um plano de desenvolvimento agropecuário, com programa anual e plurianual de desenvolvimento rural, elaborado por um o Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASPI, organizado pelo Poder Público Municipal, constituído de instituições públicas e privadas instaladas no Município e lideranças comunitárias sob a coordenação do executivo municipal e que contemplará atividades de interesse da coletividade.” Art. 3º Altera o $1º do artigo 318 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 318. (...) $1º Para a efetivação da política agrícola acima referida, deverá o Município instituir O um conselho para abranger a Agropecuária e a Pesca; o referido conselho será denominado de COMASPI (Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí).” Art. 4º Altera o parágrafo único do artigo 321 da Lei A Orgânica do Município de Itaguaí, que passa a vigorar com a seguinte redação: ) “Art. 321. (...) Parágrafo único. O Conselho Municipal de Agricultura N | Sustentável e Pesca, deverá participar do processo de elaboração do plano N diretor.” Art. 5º Altera a redação $2º e suprime o $3º do artigo 330 da Lei N Orgânica do Município de Itaguaí, que passa a vigorar com a seguinte redação: trabalhadores rurais através de seus sindicatos, associações e do Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca.” Art. 6º Altera o 81º do artigo 331 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 331.(...) 81º Na elaboração da política pesqueira o Município garantirá efetiva participação da comunidade da pesca, através de sua representação de classe; e no acompanhamento de tais atividades pelo Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASPIL” Art. 7º Altera artigo 334 caput e os 881º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 334. Cabe ao Município criar base institucional comunitária e participativa, para promover o gerenciamento pesqueiro, constituído de representantes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de instituições ligadas à pesca e das comunidades pesqueiras locais. $1º São de responsabilidade do Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí a coordenação e normalização dos assuntos relacionados à pesca a nível municipal em coerência com a legislação pertinente, o apoio à fiscalização da pesca, bem NY como a mediação de conflitos de interesse relacionados à mesma. $2º O apoio N V “Art. 330. (...) 82º O módulo máximo será fixado em cada participação dos 658 à fiscalização da pesca será exercido por delegação do conselho, contará com o apoio logístico do Poder Executivo municipal e será exercido por membros do Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí e por cidadãos escolhidos dentre aqueles indicados pela comunidade pesqueira organizada do Município.” Art. 8º Altera o parágrafo único do artigo 335 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 335. (...) Parágrafo único. O órgão formulador do desenvolvimento das atividades agrárias do Município será o COMASPI, ligado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca em cuja composição é garantida ampla participação dos trabalhadores rurais e suas entidades representativas.” Art. 9º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Q Primeira Discussão da Lei nº 4.016: Ementa: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Itaguaí - RJ, para o exercício de 2022. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do | Município de Itaguaí - Estado do Rio de Janeiro, para o Exercício de 2022, de acordo com o que estabelece a Lei Orgânica do Município, compreendendo: I- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; II- O Orçamento da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta. Art. 2º Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas como seguem: Em R$: I- Orçamento Geral - Prefeitura, Fundos, Câmara e Coduita: Receita: 794.515.116.50; Despesa: 794.515.116,50. ITAPREVI: Receita: 121.509.507,50: Despesa: 121.509.507,50. Em R$: II- Orçamento Fiscal: Receita: 745.040.868,50: Despesa: 593.124.623,50. II- Orçamento de Seguridade Social: Receita: 170.983.755,00; Despesa: 322.900.000,00. Art. 3º A Receita por categorias econômicas, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do Art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4º A despesa fixada à conta de recursos fixados nesta Lei apresenta por Entidades com o seguinte desdobramento: A - Entidades Gestoras - Em R$: Consolidado: 01- Câmara de Vereadores: 26.161.616,04; | 02- Prefeitura: 524.249.300,46; 03- Fundo Municipal de Saúde: É 214.000.000,00; 04- Fundo Municipal de Assistência Social: 27.000.000,00; | 05- Fundo Municipal da Criança e do Adolescente: 2.104.200,00; 06- Cia de | Desenvolvimento Urbano de Itaguaí: 1.000.000,00; 07- Instituto de 659 Previdência de Itaguaí: 121.509.507,00; Total: 916.024.623,50. 81º A Despesa fixada está discriminada por Categorias Econômicas, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, por Função de Governo, Poderes e Órgãos, em conformidade com o Artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/01. $2º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 5º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I- até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente Lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320 de 1964, por meio da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, criando, se necessário, elemento de despesa, projeto, atividade ou operações especiais e adaptando as fontes de recursos, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, $1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) da Reserva de Contingência. II- para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, 81º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III- para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, 81º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; IV- à conta de excesso de arrecadação, ou superávit financeiro de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade desde que demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo; V- até o limite aprovado no artigo 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.951 de 01 de julho de 2021 do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente Lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320 de 1964. Art. 6º O limite autorizado no Art. 5º desta Lei não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a: I- atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, inclusive as decorrentes da revisão de remuneração prevista no Art. 34 da Lei Municipal nº 3.951- LDO, de 01 de julho de 2021, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa sendo autorizado a redistribuição prevista no Art. 66, parágrafo único da Lei Federal nº 4.320. II- atender à insuficiência de dotações consignadas 660 nas funções educação (12), saúde (10), assistência social (08) e previdência social (09), mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de dotação até o limite de 60% (sessenta por cento) da dotação inicial; III- atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, aportes ao Regime Próprio de Previdência Social e amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observando o disposto no Art. 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 de 2000; b) anulação de dotações consignadas na própria ou em outra unidade orçamentária; IV- atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito. convênios e transferências voluntárias, desde que demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo; V- incorporar os saldos provenientes de superávit financeiro do FUNDEB, dos Fundos Especiais e de (N receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, apurados em 31 de dezembro de 2020 e o excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas, quando se configurar receita do exercício superior às previsões fixadas nesta Lei; VI- atender às despesas financiadas com recursos dos h Royalties. Art. 7º Na execução orçamentária, a discriminação e o à remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, ( N | atividades e operações especiais, serão efetuados através de registros N contábeis, diretamente no sistema orçamentário. $1º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente Lei: $2º Para efeito informativo e de acompanhamento, a Secretaria Municipal de Fazenda disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, após a sanção da presente Lei e através do sistema orçamentário, durante todo o exercício. Art. 8º Para efeito das alterações orçamentárias de que trata o artigo 5º, observar-se-á o seguinte: I- será considerado crédito especial a inclusão de novos programas nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura. II- os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo as disposições contidas nos parágrafos 2º e 3º do Art. 167 da Constituição Federal, de 1988. III- os créditos suplementares, a que se refere o Art. 5º, englobam a inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial, bem como, a redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da 661 despesa prevista nesta Lei para o órgão no qual ocorra a mudança e serão através de decretos do Poder Executivo. Art. 9º Poderão ser realizadas, através de Decreto, alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito e contratações, ainda que por antecipação de receita até o limite e nas condições previstas na Legislação em vigor (Art. 165 $8º da CF e LC 101/00). Art. 11. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, atualizando os termos do Anexo de Metas Fiscais, da Lei Municipal nº 3.951 - LDO, de 01 de julho de 2021. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 1º de janeiro de 2022. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 21/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Terminadas as votações, o Sr. Presidente parabenizou todos os agentes públicos e servidores envolvidos nas ações de mitigação dos efeitos das ventanias e enchentes que aconteceram nas duas semanas anteriores. Destacou a tristeza de ver famílias perdendo seus pertences para este problema crônico. Em seguida, declarou que a culpa pelo ocorrido era dividida entre os maus gestores, que não fizeram as obras de saneamento e manutenções necessárias, e a população, registrando a união dos empresários da cidade que cederam equipamentos para ajudar na assistência a população. Afirmou ainda que não fazia oposição ao governo, salientando que não fez oposição ao governo anterior, mas a atitudes na gestão passada, reiterando todo o apoio do Poder Legislativo ao Executivo para socorrer e trabalhar em prol da população. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Vereador Jocimar redigimos esta Ata. a. Presídente >. 19) 2º Vice-Presidente 662 3º Vice-Presidente 1º Secretário