| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 |
| Date | 2021-01-07 |
| native_id | 120 |
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ATA DA 2º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2021 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ. Aos sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 2º Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida a verificação de presença, estavam presentes os seguintes Vereadores: Haroldo Rodrigues de Jesus Neto — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice-Presidente; José Domingos do Rozario — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário; Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Gilberto Chediac Leitão Torres; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro e Jocimar Pereira do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e solicitou ao Vereador Alecsandro Alves que realizasse a leitura Bíblica: Sl. 45. Em seguida, o Vereador Alexandro de Paula solicitou que se realizasse um minuto de silêncio como homenagem póstuma a três cidadãos que faleceram nos últimos dois dias: Sr. Isaias da Anatur, Sr. Plínio e o Sr. Deive Trindade. Logo depois, o Sr. Presidente registrou que registrar que esta sessão foi convocada nos termos regimentais, em especial conforme determinam os artigos 136 e 137 do Regimento Interno e solicitou ao 1º Secretário que realizasse a leitura constantes de pauta: Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Resolução de autoria da Mesa Diretora. Ementa: Cria a Comissão de Ética e institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaguaí. Relator: Vereador Fabiano José Nunes. Analisando a matéria em epígrafe, opino pela constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 07/01/2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir parecer. Em 07/01/2021. (a) Haroldo Rodrigues de Jesus Neto — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Assunto: Projeto de Resolução de autoria da Mesa Diretora. Ementa: Cria a Comissão de Ética e institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaguaí. Relator: Vereador José Domingos do Rozário. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 07/01/2021. (aa) Alexandro Valença de Paula, José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 07/01/2021. (a) Haroldo Rodrigues de Jesus Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Resolução nº 002/2021: Ementa: Cria a Comissão de Ética e institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaguaí. A Câmara Municipal de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, Resolve e nós promulgamos a seguinte: Capítulo 1 - Das disposições preliminares: Art. 1º Fica criada a Comissão de Ética no âmbito da Câmara Municipal de Itaguaí. Art. 2º Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Vereadores nos termos desta Resolução, complementando os artigos 7º a 13 do Regimento Interno, estabelecendo as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. Art. 3º As imunidades e prerrogativas asseguradas pela Constituição, pelas Leis e pelo Regimento Interno são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. Capítulo II - Dos deveres fundamentais: Art. 4º Sem prejuízo dos deveres previstos no Regimento Interno, são deveres fundamentais do Vereador: I- promover a defesa do interesse público e da independência dos poderes; II- respeitar e cumprir a Constituição, as Leis, o Regimento Interno e demais normas internas da Casa; Hl- zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; IV- exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade; V- examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público; VI- tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento; VII- prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; VIII- respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa. Capítulo III - Dos atos incompatíveis com o decoro parlamentar: Art. 5º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato: I- abusar das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara Municipal; II- perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; II- celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores; IV- fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; V- praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes; VI- usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento. Capítulo IV - Dos atos atentatórios ao decoro parlamentar: Art. 6º Atentam contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código de Ética: I- perturbar a ordem das 18 reuniões de comissão e das sessões da Câmara; II- praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; III- revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvido devam ficar secretos; IV- revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; V- relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; VI- fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão. Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante apresentação de provas. Capítulo V - Das competências da comissão de ética: Art. 7º A Comissão de Ética compete: I- zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e Decoro Parlamentar, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara de Vereadores; II- processar os acusados nos casos e termos previstos nesta Resolução; III- instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução; IV- responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência; V- organizar e manter sistema de acompanhamento e informações do mandato parlamentar. Capítulo VI - Da composição da comissão de ética: Art. 7º A Comissão de Ética será composta de 03 membros titulares e dois suplentes, eleitos simultaneamente às Comissões Permanentes. $1º Não poderá ser membro da Comissão o Vereador: I- submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; II- que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa. 82º O recebimento de representação contra membro da Comissão de Ética por infringência dos preceitos estabelecidos por este código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. Capítulo VII - Das representações: Art. 8º O Vereador que infringir as proibições do Art. 7º do Regimento Interno, praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato e ainda transgredir as condutas previstas neste Código de Ética e Decoro Parlamentar estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos nesta Resolução. Art. 9º Poderão representar contra os Vereadores, especificando os fatos e respectivas provas: I- qualquer eleitor regularmente inscrito no município; II- qualquer Vereador; III- a Mesa Diretora. $1º A representação protocolada contra qualquer Vereador será imediatamente encaminhada para análise da Comissão de Ética da Câmara Municipal de Itaguaí, independente de deliberação da Mesa Diretora. $2º Recebida representação nos termos do $1º, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, o presidente da Comissão de Etica instaurará o processo, designando 19 relator. $3º Instaurado o processo, Comissão de Ética promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de trinta dias. $4º A Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata esta Resolução. $5º Quando o parecer da referida Comissão concluir pela procedência de infração penalizada com a perda de mandato, deve ser instaurada Comissão Especial Processante conforme disposto no Decreto Lei 201/67 ou na legislação federal que vier a substituí-lo. $6º O parecer será encaminhado à Mesa para as providências. Capítulo VIII - Das penalidades aplicáveis e do processo disciplinar: Art. 10. São penalidades aplicáveis por conduta atentatória com o decoro parlamentar: I- censura, verbal ou escrita; II- suspensão de prerrogativas regimentais; III- suspensão temporária do exercício do mandato; IV- perda do mandato. $1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara de Vereadores, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. $2º São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: a) usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Grande Expediente; b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de presidente de comissão; c) ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário. $3º A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no $2º, ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida. $3º A suspensão prevista nos incisos IH e II não poderá se estender por mais de seis meses. Art. 11. A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara em sessão, ou de comissão durante suas reuniões, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos Ia VI do Art. 7º. Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa por provocação do ofendido ou por solicitação do Presidente da Câmara ou de Comissão por reincidência nas condutas descritas nos incisos 1 a VI do Art. 7º. Art. 13. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara de Vereadores. Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, e de perda do mandato são de competência do Plenário da Câmara, que deliberará por 2/3 de seus membros. Art. 15. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara de Vereadores. Art. 16. Os processos instaurados pela Comissão de Etica não poderão exceder o prazo de sessenta dias para sua deliberação pelo Plenário, nos casos das penalidades previstas nos incisos 1, Il e IN do Art. 10. $1º O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do mandato, prevista no inciso IV do Art. 10, não poderá exceder noventa dias. $2º Em qualquer das hipóteses previstas 20 neste artigo, a Mesa terá o prazo improrrogável de dois dias, para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando todas as demais matérias, exceto as que tramitam em regime de prioridade. Capítulo IX - Disposições finais: Art. 19. Após a publicação desta Resolução, a Mesa providenciará a imediata eleição da Comissão de Ética respeitando, tanto quanto possível, a representação partidária. Parágrafo único. Os mandatos dos membros da Comissão de Ética estender-se-ão, até o início da sessão legislativa seguinte ê consequente eleição da nova Comissão. Ar. 20. Esta Resolução entra em vigor Secretário 21