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sessao nº 2

Tipo Extraordinária
Número / Ano 2
Date 2021-01-07
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ata #

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ATA DA 2º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DO ANO DE 2021 DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ.
Aos sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um, no Plenário
Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia
Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 2º Sessão
Extraordinária da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida a verificação de
presença, estavam presentes os seguintes Vereadores: Haroldo Rodrigues de
Jesus Neto — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice-Presidente; Julio
Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice-Presidente; José Domingos do Rozario
— 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro
Valença de Paula — 2º Secretário; Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José
Nunes; Gilberto Chediac Leitão Torres; Guilherme Severino Campos de Farias
Kifer Ribeiro e Jocimar Pereira do Nascimento. Havendo número legal, o Sr.
Presidente declarou aberta a presente Sessão e solicitou ao Vereador Alecsandro
Alves que realizasse a leitura Bíblica: Sl. 45. Em seguida, o Vereador Alexandro
de Paula solicitou que se realizasse um minuto de silêncio como homenagem
póstuma a três cidadãos que faleceram nos últimos dois dias: Sr. Isaias da
Anatur, Sr. Plínio e o Sr. Deive Trindade. Logo depois, o Sr. Presidente
registrou que registrar que esta sessão foi convocada nos termos regimentais,
em especial conforme determinam os artigos 136 e 137 do Regimento Interno
e solicitou ao 1º Secretário que realizasse a leitura constantes de pauta: Parecer
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de
Resolução de autoria da Mesa Diretora. Ementa: Cria a Comissão de Ética e
institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de
Itaguaí. Relator: Vereador Fabiano José Nunes. Analisando a matéria em
epígrafe, opino pela constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões,
07/01/2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio
Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças,
Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir parecer. Em
07/01/2021. (a) Haroldo Rodrigues de Jesus Neto — Presidente. Parecer da
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas:
Assunto: Assunto: Projeto de Resolução de autoria da Mesa Diretora. Ementa:
Cria a Comissão de Ética e institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Itaguaí. Relator: Vereador José Domingos do Rozário.
Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o
Parecer. Sala das Sessões, 07/01/2021. (aa) Alexandro Valença de Paula, José
Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo. Despacho: Aprovado.
Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 07/01/2021. (a) Haroldo
Rodrigues de Jesus Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final
da Resolução nº 002/2021: Ementa: Cria a Comissão de Ética e institui o
Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaguaí. A
Câmara Municipal de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes
legais, Resolve e nós promulgamos a seguinte: Capítulo 1 - Das disposições
preliminares: Art. 1º Fica criada a Comissão de Ética no âmbito da Câmara
Municipal de Itaguaí. Art. 2º Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar
da Câmara dos Vereadores nos termos desta Resolução, complementando os
artigos 7º a 13 do Regimento Interno, estabelecendo as penalidades aplicáveis
no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. Art.
3º As imunidades e prerrogativas asseguradas pela Constituição, pelas Leis e
pelo Regimento Interno são institutos destinados à garantia do exercício do
mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. Capítulo II - Dos deveres
fundamentais: Art. 4º Sem prejuízo dos deveres previstos no Regimento
Interno, são deveres fundamentais do Vereador: I- promover a defesa do
interesse público e da independência dos poderes; II- respeitar e cumprir a
Constituição, as Leis, o Regimento Interno e demais normas internas da Casa;
Hl- zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições
democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; IV-
exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular,
agindo com boa-fé, zelo e probidade; V- examinar todas as proposições
submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público; VI- tratar
com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa
e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade
parlamentar, não prescindindo de igual tratamento; VII- prestar contas do
mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu
acompanhamento e fiscalização; VIII- respeitar as decisões legítimas dos
órgãos da Casa. Capítulo III - Dos atos incompatíveis com o decoro
parlamentar: Art. 5º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro
parlamentar, puníveis com a perda do mandato: I- abusar das prerrogativas
asseguradas aos membros da Câmara Municipal; II- perceber, a qualquer título,
em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar,
vantagens indevidas; II- celebrar acordo que tenha por objeto a posse do
suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos
contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores; IV- fraudar, por
qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para
alterar o resultado de deliberação; V- praticar ofensas físicas ou morais nas
dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar,
a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes; VI- usar os poderes e
prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer
pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter
qualquer espécie de favorecimento. Capítulo IV - Dos atos atentatórios ao
decoro parlamentar: Art. 6º Atentam contra o decoro parlamentar as seguintes
condutas, puníveis na forma deste Código de Ética: I- perturbar a ordem das
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reuniões de comissão e das sessões da Câmara; II- praticar atos que infrinjam
as regras de boa conduta nas dependências da Casa; III- revelar conteúdo de
debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvido devam
ficar secretos; IV- revelar informações e documentos oficiais de caráter
reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; V- relatar
matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa
física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha
eleitoral; VI- fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às
sessões, ou às reuniões de comissão. Parágrafo único. As condutas puníveis
neste artigo só serão objeto de apreciação mediante apresentação de provas.
Capítulo V - Das competências da comissão de ética: Art. 7º A Comissão de
Ética compete: I- zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e
Decoro Parlamentar, atuando no sentido da preservação da dignidade do
mandato parlamentar na Câmara de Vereadores; II- processar os acusados nos
casos e termos previstos nesta Resolução; III- instaurar o processo disciplinar
e proceder a todos os atos necessários à sua instrução; IV- responder às
consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre matérias de sua
competência; V- organizar e manter sistema de acompanhamento e informações
do mandato parlamentar. Capítulo VI - Da composição da comissão de ética:
Art. 7º A Comissão de Ética será composta de 03 membros titulares e dois
suplentes, eleitos simultaneamente às Comissões Permanentes. $1º Não poderá
ser membro da Comissão o Vereador: I- submetido a processo disciplinar em
curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; II- que
tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato,
e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa. 82º O
recebimento de representação contra membro da Comissão de Ética por
infringência dos preceitos estabelecidos por este código, com prova inequívoca
da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento
da função, a ser aplicado de ofício por seu presidente, devendo perdurar até
decisão final sobre o caso. Capítulo VII - Das representações: Art. 8º O
Vereador que infringir as proibições do Art. 7º do Regimento Interno, praticar
ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato e
ainda transgredir as condutas previstas neste Código de Ética e Decoro
Parlamentar estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos
nesta Resolução. Art. 9º Poderão representar contra os Vereadores,
especificando os fatos e respectivas provas: I- qualquer eleitor regularmente
inscrito no município; II- qualquer Vereador; III- a Mesa Diretora. $1º A
representação protocolada contra qualquer Vereador será imediatamente
encaminhada para análise da Comissão de Ética da Câmara Municipal de
Itaguaí, independente de deliberação da Mesa Diretora. $2º Recebida
representação nos termos do $1º, verificadas a existência dos fatos e respectivas
provas, o presidente da Comissão de Etica instaurará o processo, designando
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relator. $3º Instaurado o processo, Comissão de Ética promoverá a apuração
sumária dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando
as diligências que entender necessárias, no prazo de trinta dias. $4º A Comissão
emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou
procedência da representação e determinará seu arquivamento ou proporá a
aplicação da penalidade de que trata esta Resolução. $5º Quando o parecer da
referida Comissão concluir pela procedência de infração penalizada com a
perda de mandato, deve ser instaurada Comissão Especial Processante
conforme disposto no Decreto Lei 201/67 ou na legislação federal que vier a
substituí-lo. $6º O parecer será encaminhado à Mesa para as providências.
Capítulo VIII - Das penalidades aplicáveis e do processo disciplinar: Art. 10.
São penalidades aplicáveis por conduta atentatória com o decoro parlamentar:
I- censura, verbal ou escrita; II- suspensão de prerrogativas regimentais; III-
suspensão temporária do exercício do mandato; IV- perda do mandato. $1º Na
aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara de Vereadores,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. $2º
São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: a) usar a palavra, em
sessão, no horário destinado ao Grande Expediente; b) candidatar-se a, ou
permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de presidente de
comissão; c) ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário.
$3º A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas
no $2º, ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu
alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos
e as consequências da infração cometida. $3º A suspensão prevista nos incisos
IH e II não poderá se estender por mais de seis meses. Art. 11. A censura verbal
será aplicada, pelo Presidente da Câmara em sessão, ou de comissão durante
suas reuniões, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos Ia VI
do Art. 7º. Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa por provocação
do ofendido ou por solicitação do Presidente da Câmara ou de Comissão por
reincidência nas condutas descritas nos incisos 1 a VI do Art. 7º. Art. 13. A
suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara
de Vereadores. Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão temporária
do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, e de perda do mandato são
de competência do Plenário da Câmara, que deliberará por 2/3 de seus
membros. Art. 15. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir
advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do
processo, inclusive no Plenário da Câmara de Vereadores. Art. 16. Os processos
instaurados pela Comissão de Etica não poderão exceder o prazo de sessenta
dias para sua deliberação pelo Plenário, nos casos das penalidades previstas nos
incisos 1, Il e IN do Art. 10. $1º O prazo para deliberação do Plenário sobre os
processos que concluírem pela perda do mandato, prevista no inciso IV do Art.
10, não poderá exceder noventa dias. $2º Em qualquer das hipóteses previstas
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neste artigo, a Mesa terá o prazo improrrogável de dois dias, para incluir o
processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando todas as demais matérias,
exceto as que tramitam em regime de prioridade. Capítulo IX - Disposições
finais: Art. 19. Após a publicação desta Resolução, a Mesa providenciará a
imediata eleição da Comissão de Ética respeitando, tanto quanto possível, a
representação partidária. Parágrafo único. Os mandatos dos membros da
Comissão de Ética estender-se-ão, até o início da sessão legislativa seguinte ê
consequente eleição da nova Comissão. Ar. 20. Esta Resolução entra em vigor
Secretário
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