| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 |
| Date | 2021-03-23 |
| native_id | 124 |
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ATA DA 6 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 1º PERÍODO DO ANO DE 2021 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ. Aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 6º Sessão Extraordinária do 1º período da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida: a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice- Presidente; José Domingos do Rozario — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário; Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Gilberto Chediac Leitão Torres; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro e Jocimar Pereira do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e passou a Ordem do Dia, solicitando ao 1º Secretário a leitura dos documentos constantes de pauta: Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Altera o código Tributário Municipal e dá outras providências. Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Analisando a matéria em epigrafe opino pela sua constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 23 de março de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 23/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19 e dá outras providências. Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Analisando a matéria em epígrafe opino pela sua constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 23 de março de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. A Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 23/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Altera o código Tributário Municipal e dá outras providências. Relator: Vereador José 90 Domingos do Rozário. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. Sala das Comissões, 23/03/2021. (aa) Alexandro Valença de Paula, Alecsandro Alves de Azevedo, José Domingos do Rozário. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 23/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues de Jesus Neto — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-l9 e dá outras providências. Relator: Vereador José Domingos do Rozário. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. Sala das Comissões, 23/03/2021. (aa) Alexandro Valença de Paula, Alecsandro Alves de Azevedo, José Domingos do Rozário. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 23/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues de Jesus Neto — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Sandro da Hermínio. Ementa: Autoriza o Poder Executivo a criar o abrigo municipal para população de rua e dá outras providências. Relator: Vereador José Domingos do Rozário. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. Sala das Comissões, 23/03/2021. (aa) Alexandro Valença de Paula, Alecsandro Alves de Azevedo, José Domingos do Rozário. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 23/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues de Jesus Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.921: Ementa: Altera o código Tributário Municipal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o $2º do artigo 17 da Lei nº 2032/98 que passa a dispor da seguinte forma: “$2º O Poder Executivo Municipal encaminhará a cada quatro anos Projeto de Lei contendo os elementos para o cálculo e apuração de valores para efeitos de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, compreendendo os seguintes indicadores: a) Anexo I: a.1) Tabela I - Tabela dos tipos e padrões de construção e do valor unitário de metro quadrado das construções; a.2) Tabela II - Tabela de coeficientes para fatores de obsolescência; b) Anexo II: b.1) Tabela I - Planta Genérica de Valores de metro quadrado de terrenos; b.2) Tabela II - Tabela de coeficiente para fatores de situação; b.3) Tabela III - Tabela de coeficientes para fatores de superfície; b.4) Tabela IV - Tabela de coeficientes para fatores de topografia; b.5) Tabela V - Tabela de coeficientes para fatores de gleba.” Art. 2º Os elementos para o cálculo e apuração do IPTU, referidos no artigo anterior, passam a ser os constantes das tabelas em anexo à presente Lei, bem como as Leis sancionadas nos quadriênios subsequentes mencionados no $2º do Art. 1º desta Lei. Art. 3º A presente Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da sua publicação, revogadas as disposições em 91 contrário. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 23/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.922: Ementa: Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguai- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1 - Disposições gerais: Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19. Parágrafo único. As infrações e penalidades de que trata esta lei incluem a disciplina tanto de pessoas físicas ou jurídicas, as quais estarão sujeitas à sua aplicação independentemente da condição de consumidor, usuário, fornecedor ou prestador de serviços. Capítulo II - Das infrações e sanções para o enfrentamento da emergência de saúde pública: Seção I - Das disposições gerais: Art. 2º Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate à pandemia. Seção II - Das infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública: Art. 3º São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública: I- descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo; II- descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando se tratar de estabelecimentos públicos ou privados; II- deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes; IV- participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração; V- promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle; VI- descumprir normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas: a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades; b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões; c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento; d) ao controle de lotação de pessoas; e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções. VII- descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais; VIII- descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da sua unidade comercial, garantindo o 92 distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; IX- descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente; X- desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei; XI- obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções. $1º A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de crianças com menos de três anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por meio digital. $2º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados de uso coletivo. $3º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem as concessionárias de transporte coletivo público de Itaguaí. Seção III - Do processo administrativo sancionatório: Art. 4º São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo os funcionários dos órgãos públicos e das entidades da administração indireta municipais, dotados de poder de polícia administrativa, designados para as atividades de fiscalização. $1º As secretarias de Ordem Pública, Segurança e Fazenda poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio do Programa Estadual de Integração na Segurança - PROEIS, nos termos do convênio em vigor, bem como da Polícia Civil. $2º As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instaurador, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições desta Lei. Art. 5º As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente. Parágrafo único. Considera-se causa, a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a qual a infração não teria ocorrido. Subseção I - Das penalidades: Art. 6º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis: I- advertência verbal; Il- advertência escrita; II- multa; IV- embargo; V- interdição; VI- cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento. $º A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza administrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções penais; $ 2º A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras, ficando, o infrator, sujeito à penalidade de multa em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação. $3º A autoridade competente poderá impor a penalidade prevista no inciso HI cumulada com as sanções previstas no inciso IV, V e VI deste artigo, conforme o caso exigir, sem prejuízo das sanções penais cabíveis a cargo 93 da autoridade competente. $4º A penalidade de embargo será obrigatoriamente aplicada em caso de evento clandestino, com ou sem fins lucrativos, sem prejuízo da aplicação de multa tanto ao proprietário do imóvel quanto ao organizador do evento e aos participantes, a critério da autoridade competente. $5º Qualquer infração cometida, em desacordo com a disciplina legal, em sedes sociais, clubes, associações, casas de dança, casas de shows, pubs, bares, ou congêneres, ainda que o proprietário não seja o promotor do evento, o estabelecimento estará sujeito à interdição, por prazo não inferior a 15 dias, sendo que, em caso de reincidência, a nova interdição ocorrerá por prazo não inferior a 30 dias, e, por fim, em caso de nova reincidência, será aplicada a penalidade prevista no inciso V, sem prejuízo da acumulação das penalidades de embargo do evento e multa, a critério da autoridade competente. Art. 7º A penalidade de multa será aplicada atendendo os valores referenciais previstos no art. 8º desta Lei, de acordo com a gravidade da infração praticada, devendo a autoridade competente levar em conta: I- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública; II- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia. Art. 8º A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os seguintes critérios: $1º No caso de infringência ao Art. 3º, inciso I, desta Lei, para as pessoas naturais a multa poderá variar de 35 (trinta e cinco) a 125 (cento e vinte e cinco) UFIR-ITA; $2º No caso de infringência ao Art. 3º, incisos II e III, desta Lei, para as pessoas jurídicas a multa poderá variar de 125 (cento e vinte e cinco) a 350 (trezentos e cinquenta) UFIR-ITA por funcionário, empregado, servidor, colaborador ou cliente. 83º No caso de infringência ao Art. 3º, inciso IX, desta Lei, para as pessoas naturais a multa poderá variar de 125 (cento e vinte e cinco) a 350 (trezentos e cinquenta) UFIR- ITA. $4º No caso de desobediência de determinação de embargo da atividade por risco à saúde ou infração às normas sanitárias de enfrentamento, prevenção e controle do Coronavírus, será aplicada multa de 2.300 (dois mil e trezentos) a 34.000 (trinta e quatro mil) UFIR-ITA. $5º Na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa poderá variar de 1.150 (mil cento e cinquenta) a 34.000 (trinta e quatro mil reais) UFIR-ITA. Art. 9º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos casos previstos no Art. 3º desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento, interdição ou embargo. $1º As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação. $2º A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação. 94 Subseção II - Da aplicação das penalidades: Art. 10. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação. Parágrafo único. As defesas e recursos interpostos em face de autos de infração e notificações não terão efeitos suspensivos. Art. 11. O auto de infração conterá: I- o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação; II- o local, data e hora em que a infração foi constatada; III- o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos genéricos; IV- o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade; V- as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto; VI- em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias, para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa; VII- as penalidades aplicadas. Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator. Art. 12. Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente deverá levar em conta: I- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública; II- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia. Parágrafo único. Corrigida as razões do auto de infração e considerando a gravidade do fato originário, a pedido da parte autuada, a autoridade competente, no devido processo administrativo, poderá reduzir a multa em até 50% (cinquenta porcento) do seu valor original. Capítulo III - Das disposições finais: Art. 13. Aplicam-se, no que couber, aos processos administrativos de que trata esta Lei as disposições da Lei Federal nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código de Posturas e suas alterações e da legislação sanitária municipal. Art. 15. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos municipais editados para o enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada. Art. 16. Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Itaguaí. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 23/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.923: Ementa: Autoriza o Poder Executivo a criar o abrigo municipal para população de rua e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder 95 Executivo autorizado a criar o Abrigo Municipal para população de rua do nosso município. $1º O referido Abrigo Municipal tem por objetivo acolher as pessoas que ficam nas ruas do nosso município. $2º O abrigo Municipal será instalado sob responsabilidade do Município, o qual oferecerá estadia, alimentação, prestação de assistência social e médica. Art. 2º Para implementação do Abrigo Municipal, o Executivo poderá contar com a participação da iniciativa privada, entidades civis e governamentais. Art. 3º O presente abrigo Municipal, será mantido à conta de recursos orçamentários próprios do Município e verbas originárias de convênios e outros. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador Alexandro de Paula. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 23/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.924: Ementa: Dispõe sobre denominação de logradouro público (Rua João Viana) no Bairro Sase. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Rua João Viana localizada no bairro do Sase, com aproximadamente 150 metros de extensão, passa a denominar-se oficialmente Rua Carteiro Carlos Alberto Moraes. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador Alexandro de Paula. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 23/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Nada mais havendo para constar, o esidente encerrou a presente Sessão. Nós, Domingos Jannuzi Alves“e Milton Valwesse Gama, redigimos esta Ata. Presidente 2º Vice-Presidente 96