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sessao nº 6

Tipo Extraordinária
Número / Ano 6
Date 2021-03-23
native_id124

Documents (1)

ata #

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ATA DA 6 SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DO 1º
PERÍODO DO ANO DE 2021 DA
CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAGUAÍ — RJ.
Aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um, no
Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua
Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a
6º Sessão Extraordinária do 1º período da Câmara Municipal de Itaguaí.
Procedida: a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes
Vereadores: Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente; Vinícius Alves de
Moura Brito — Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice-
Presidente; José Domingos do Rozario — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da
Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário;
Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Gilberto Chediac Leitão
Torres; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro e Jocimar Pereira
do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a
presente Sessão e passou a Ordem do Dia, solicitando ao 1º Secretário a leitura
dos documentos constantes de pauta: Parecer da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo.
Ementa: Altera o código Tributário Municipal e dá outras providências.
Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Analisando a matéria em
epigrafe opino pela sua constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões,
23 de março de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes,
Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. À Comissão de
Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em
23/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Parecer da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre infrações administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19 e dá outras
providências. Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Analisando
a matéria em epígrafe opino pela sua constitucionalidade. É o Parecer. Sala das
Comissões, 23 de março de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano
José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. A
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir
Parecer. Em 23/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente.
Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de
Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Altera
o código Tributário Municipal e dá outras providências. Relator: Vereador José
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Domingos do Rozário. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a
sua aprovação. Sala das Comissões, 23/03/2021. (aa) Alexandro Valença de
Paula, Alecsandro Alves de Azevedo, José Domingos do Rozário.
Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em
23/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues de Jesus Neto — Presidente. Parecer da
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas:
Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre
infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Covid-l9 e dá outras providências. Relator: Vereador José
Domingos do Rozário. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a
sua aprovação. Sala das Comissões, 23/03/2021. (aa) Alexandro Valença de
Paula, Alecsandro Alves de Azevedo, José Domingos do Rozário.
Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em
23/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues de Jesus Neto — Presidente. Parecer da
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas:
Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Sandro da Hermínio. Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a criar o abrigo municipal para população de rua e
dá outras providências. Relator: Vereador José Domingos do Rozário.
Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. Sala das
Comissões, 23/03/2021. (aa) Alexandro Valença de Paula, Alecsandro Alves
de Azevedo, José Domingos do Rozário. Despacho: Aprovado. Inclua-se na
Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 23/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues de
Jesus Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº
3.921: Ementa: Altera o código Tributário Municipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o $2º do artigo 17
da Lei nº 2032/98 que passa a dispor da seguinte forma: “$2º O Poder
Executivo Municipal encaminhará a cada quatro anos Projeto de Lei contendo
os elementos para o cálculo e apuração de valores para efeitos de lançamento
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, compreendendo
os seguintes indicadores: a) Anexo I: a.1) Tabela I - Tabela dos tipos e padrões
de construção e do valor unitário de metro quadrado das construções; a.2)
Tabela II - Tabela de coeficientes para fatores de obsolescência; b) Anexo II:
b.1) Tabela I - Planta Genérica de Valores de metro quadrado de terrenos; b.2)
Tabela II - Tabela de coeficiente para fatores de situação; b.3) Tabela III - Tabela
de coeficientes para fatores de superfície; b.4) Tabela IV - Tabela de
coeficientes para fatores de topografia; b.5) Tabela V - Tabela de coeficientes
para fatores de gleba.” Art. 2º Os elementos para o cálculo e apuração do IPTU,
referidos no artigo anterior, passam a ser os constantes das tabelas em anexo à
presente Lei, bem como as Leis sancionadas nos quadriênios subsequentes
mencionados no $2º do Art. 1º desta Lei. Art. 3º A presente Lei entra em vigor
90 (noventa) dias a partir da sua publicação, revogadas as disposições em
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contrário. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e
Discussão Final. Em 23/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto —
Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.922: Ementa:
Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Covid-19 e dá outras providências. O Prefeito
Municipal de Itaguai- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1 - Disposições gerais: Art. 1º Esta Lei
estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do COVID-19. Parágrafo único. As infrações e penalidades de que
trata esta lei incluem a disciplina tanto de pessoas físicas ou jurídicas, as quais
estarão sujeitas à sua aplicação independentemente da condição de consumidor,
usuário, fornecedor ou prestador de serviços. Capítulo II - Das infrações e
sanções para o enfrentamento da emergência de saúde pública: Seção I - Das
disposições gerais: Art. 2º Considera-se infração administrativa lesiva ao
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 toda
ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta
Lei, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção,
preservação e recuperação da saúde no combate à pandemia. Seção II - Das
infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde
pública: Art. 3º São consideradas infrações administrativas lesivas ao
enfrentamento da emergência de saúde pública: I- descumprir obrigação de uso
de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja
fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo; II-
descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca
e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores,
quando se tratar de estabelecimentos públicos ou privados; II- deixar de
realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca e
nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou
clientes; IV- participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de
pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de
eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração; V- promover eventos
de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle; VI- descumprir normas
administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela
Covid-19 relativas: a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de
atividades; b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões; c) à proibição ou
restrição de horário e/ou modalidade de atendimento; d) ao controle de lotação
de pessoas; e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções.
VII- descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por
cento) para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas
unidades comerciais; VIII- descumprir a obrigação de auxiliar na organização
das filas dentro e/ou fora da sua unidade comercial, garantindo o
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distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; IX-
descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional
de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;
X- desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício
das atribuições previstas nesta Lei; XI- obstruir ou dificultar a ação
fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções. $1º
A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de
crianças com menos de três anos de idade, bem como no caso de pessoas com
transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências
sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso
adequado, conforme declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por
meio digital. $2º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem
os locais privados de uso coletivo. $3º As infrações administrativas previstas
neste artigo abrangem as concessionárias de transporte coletivo público de
Itaguaí. Seção III - Do processo administrativo sancionatório: Art. 4º São
autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e
instaurar processo administrativo os funcionários dos órgãos públicos e das
entidades da administração indireta municipais, dotados de poder de polícia
administrativa, designados para as atividades de fiscalização. $1º As secretarias
de Ordem Pública, Segurança e Fazenda poderão, conforme a necessidade,
solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio do Programa Estadual de
Integração na Segurança - PROEIS, nos termos do convênio em vigor, bem
como da Polícia Civil. $2º As infrações administrativas serão apuradas,
processadas e decididas em processo administrativo próprio, no âmbito do
órgão ou entidade instaurador, assegurado o direito à ampla defesa, ao
contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições desta Lei.
Art. 5º As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela
concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente. Parágrafo único.
Considera-se causa, a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a qual a infração
não teria ocorrido. Subseção I - Das penalidades: Art. 6º As infrações
administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da
responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis: I-
advertência verbal; Il- advertência escrita; II- multa; IV- embargo; V-
interdição; VI- cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do
Estabelecimento. $º A autoridade competente poderá impor uma ou mais
sanções previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades
de natureza administrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções penais; $
2º A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese
de descumprimento da obrigação do uso de máscaras, ficando, o infrator,
sujeito à penalidade de multa em caso de desobediência ou de não acatamento
da orientação. $3º A autoridade competente poderá impor a penalidade prevista
no inciso HI cumulada com as sanções previstas no inciso IV, V e VI deste
artigo, conforme o caso exigir, sem prejuízo das sanções penais cabíveis a cargo
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da autoridade competente. $4º A penalidade de embargo será obrigatoriamente
aplicada em caso de evento clandestino, com ou sem fins lucrativos, sem
prejuízo da aplicação de multa tanto ao proprietário do imóvel quanto ao
organizador do evento e aos participantes, a critério da autoridade competente.
$5º Qualquer infração cometida, em desacordo com a disciplina legal, em sedes
sociais, clubes, associações, casas de dança, casas de shows, pubs, bares, ou
congêneres, ainda que o proprietário não seja o promotor do evento, o
estabelecimento estará sujeito à interdição, por prazo não inferior a 15 dias,
sendo que, em caso de reincidência, a nova interdição ocorrerá por prazo não
inferior a 30 dias, e, por fim, em caso de nova reincidência, será aplicada a
penalidade prevista no inciso V, sem prejuízo da acumulação das penalidades
de embargo do evento e multa, a critério da autoridade competente. Art. 7º A
penalidade de multa será aplicada atendendo os valores referenciais previstos
no art. 8º desta Lei, de acordo com a gravidade da infração praticada, devendo
a autoridade competente levar em conta: I- a gravidade do fato, tendo em vista
os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública; II- os
antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à
pandemia. Art. 8º A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da
infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado
para a fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência,
atendendo os seguintes critérios: $1º No caso de infringência ao Art. 3º, inciso
I, desta Lei, para as pessoas naturais a multa poderá variar de 35 (trinta e cinco)
a 125 (cento e vinte e cinco) UFIR-ITA; $2º No caso de infringência ao Art.
3º, incisos II e III, desta Lei, para as pessoas jurídicas a multa poderá variar de
125 (cento e vinte e cinco) a 350 (trezentos e cinquenta) UFIR-ITA por
funcionário, empregado, servidor, colaborador ou cliente. 83º No caso de
infringência ao Art. 3º, inciso IX, desta Lei, para as pessoas naturais a multa
poderá variar de 125 (cento e vinte e cinco) a 350 (trezentos e cinquenta) UFIR-
ITA. $4º No caso de desobediência de determinação de embargo da atividade
por risco à saúde ou infração às normas sanitárias de enfrentamento, prevenção
e controle do Coronavírus, será aplicada multa de 2.300 (dois mil e trezentos)
a 34.000 (trinta e quatro mil) UFIR-ITA. $5º Na desobediência das demais
disposições desta Lei, a multa poderá variar de 1.150 (mil cento e cinquenta) a
34.000 (trinta e quatro mil reais) UFIR-ITA. Art. 9º Sem prejuízo das sanções
de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos casos previstos no Art.
3º desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser aplicadas as
penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do
Estabelecimento, interdição ou embargo. $1º As penalidades de multa,
interdição ou embargo independem de prévia notificação. $2º A cessação das
penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da autoridade
administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de defesa
e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação.
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Subseção II - Da aplicação das penalidades: Art. 10. As infrações serão
apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto
de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação. Parágrafo
único. As defesas e recursos interpostos em face de autos de infração e
notificações não terão efeitos suspensivos. Art. 11. O auto de infração conterá:
I- o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais
elementos necessários à sua qualificação e identificação; II- o local, data e hora
em que a infração foi constatada; III- o dispositivo legal transgredido e a
descrição sucinta da infração em termos genéricos; IV- o preceito legal que
autoriza a imposição de penalidade; V- as assinaturas do autuante, do autuado
ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o
fato constar no respectivo auto; VI- em caso de aplicação de multa, concessão
do prazo de dez dias, para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro
Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa; VII- as
penalidades aplicadas. Parágrafo único. As omissões ou incorreções não
acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem
elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a
responsabilidade do infrator. Art. 12. Para a imposição da penalidade e sua
graduação, a autoridade competente deverá levar em conta: I- a gravidade do
fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde
pública; II- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de
combate à pandemia. Parágrafo único. Corrigida as razões do auto de infração
e considerando a gravidade do fato originário, a pedido da parte autuada, a
autoridade competente, no devido processo administrativo, poderá reduzir a
multa em até 50% (cinquenta porcento) do seu valor original. Capítulo III - Das
disposições finais: Art. 13. Aplicam-se, no que couber, aos processos
administrativos de que trata esta Lei as disposições da Lei Federal nº 9.784 de
29 de janeiro de 1999. Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as
disposições do Código de Posturas e suas alterações e da legislação sanitária
municipal. Art. 15. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder
Executivo Municipal. Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos
municipais editados para o enfrentamento da emergência de saúde pública que
estabeleceram medidas restritivas às atividades e serviços, e definiram os
serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público
e pela iniciativa privada. Art. 16. Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o
Decreto Municipal que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no
Município de Itaguaí. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e
Discussão Final. Em 23/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto —
Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.923: Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a criar o abrigo municipal para população de rua e
dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder
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Executivo autorizado a criar o Abrigo Municipal para população de rua do
nosso município. $1º O referido Abrigo Municipal tem por objetivo acolher as
pessoas que ficam nas ruas do nosso município. $2º O abrigo Municipal será
instalado sob responsabilidade do Município, o qual oferecerá estadia,
alimentação, prestação de assistência social e médica. Art. 2º Para
implementação do Abrigo Municipal, o Executivo poderá contar com a
participação da iniciativa privada, entidades civis e governamentais. Art. 3º O
presente abrigo Municipal, será mantido à conta de recursos orçamentários
próprios do Município e verbas originárias de convênios e outros. Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Autoria: Vereador Alexandro de Paula. Despacho: Aprovado em 1º
Discussão e Discussão Final. Em 23/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus
Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.924:
Ementa: Dispõe sobre denominação de logradouro público (Rua João Viana)
no Bairro Sase. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Rua João Viana
localizada no bairro do Sase, com aproximadamente 150 metros de extensão,
passa a denominar-se oficialmente Rua Carteiro Carlos Alberto Moraes. Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Autoria: Vereador Alexandro de Paula. Despacho: Aprovado em
1º Discussão e Discussão Final. Em 23/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus
Neto — Presidente. Nada mais havendo para constar, o esidente encerrou
a presente Sessão. Nós, Domingos Jannuzi Alves“e Milton Valwesse Gama,
redigimos esta Ata.
Presidente
2º Vice-Presidente
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