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sessao nº 7

Tipo Extraordinária
Número / Ano 7
Date 2021-03-25
native_id125

Documents (1)

ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 57

ATA DA q SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA | DO Jó
PERÍODO DO ANO DE 2021 DA
CÂMARA MUNICIPAL | DE
ITAGUAÍ — RI.
Aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um, no
Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua
Amélia Louzada, nº 277 — Centro e por videoconferência, reuniram-se os
Senhores Vereadores para a 7º Sessão Extraordinária do 1º período da Câmara
Municipal de Itaguaí. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes
os seguintes Vereadores: Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente; Vinícius'
Alves de Moura Brito — Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho —
2º Vice-Presidente; José Domingos do Rozario — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis
da Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário;;
Fabiano José Nunes; Gilberto Chediac Leitão Torres; Guilherme Severino
Campos de Farias Kifer Ribeiro e Jocimar Pereira do Nascimento, deixando de
comparecer o Vereador Alecsandro Alves de Azevedo. Havendo número legal,
o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e passou a Ordem do Dia,
solicitando ao 1º Secretário a leitura dos documentos constantes de pauta:
Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto:
Mensagem GP 03/2021- Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa:
Altera parcialmente as tabelas contidas no anexo da Lei 3.329/2015, bem como
na Lei 3.824/2020 e dá outras providências. Relator: Vereador Julio Cezar José
de Andrade Filho. Analisando a matéria em epígrafe opino pela sua
constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 25 de março de 2021.
(aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de
Andrade Filho. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento,
Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 25/03/2021. (a)
Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Mensagem GP 04/2021- Projeto
de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre o Código de Meio
Ambiente do Município de Itaguaí, substitui a Lei 2.392/2003 e dá outas
providências. Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Analisando
a matéria em epígrafe opino pela sua constitucionalidade. É o Parecer. Sala das
Comissões, 25 de março de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano
José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. À
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir
Parecer. Em 25/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente.
Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto:
Mensagem GP 05/2021- Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa:
101
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização
dos Profissionais da Educação CACS-FUNDESB, em conformidade com o Art.
212-A da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 14.113 de
25 de setembro de 2020. Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho.
Analisando a matéria em epígrafe opino pela sua constitucionalidade. É o
Parecer. Sala das Comissões, 25 de março de 2021. (aa) Vinícius Alves de
Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho.
Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e
Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 25/03/2021. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças,
Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Mensagem GP
03/2021- Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Altera
parcialmente as tabelas contidas no anexo da Lei 3.329/2015, bem como na Lei
3.824/2020 e dá outras providências. Relator: Vereador José Domingos do
Rozário. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação.
Sala das Comissões, 25/03/2021. (aa) Alexandro Valença de Paula, José
Domingos do Rozário, Fabio Luis da Silva Rocha. Despacho: Aprovado.
Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 25/03/2021. (a) Haroldo
Rodrigues de Jesus Neto — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças,
Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Mensagem GP
04/2021- Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre
o Código de Meio Ambiente do Município de Itaguaí, substitui a Lei
2.392/2003 e dá outas providências. Relator: Vereador José Domingos do
Rozário. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação.
Sala das Comissões, 25/03/2021. (aa) Alexandro Valença de Paula, José
Domingos do Rozário, Fabio Luis da Silva Rocha. Despacho: Aprovado. À
Comissão de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Sustentável para
emitir Parecer. Em 25/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues de Jesus Neto —
Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e
Prestação de Contas: Assunto: Mensagem GP 05/2021- Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da
Educação CACS-FUNDEB, em conformidade com o Art. 212-A da
Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 14.113 de 25 de
setembro de 2020. Relator: Vereador José Domingos do Rozário. Analisando
a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. Sala das Comissões,
25/03/2021. (aa) Alexandro Valença de Paula, José Domingos do Rozário,
Fabio Luis da Silva Rocha. Despacho: Aprovado. À Comissão de Educação e
Cultura para emitir Parecer. Em 25/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues de Jesus
Neto -— Presidente. Parecer da Comissão de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Sustentável: Assunto: Mensagem GP 04/2021-
102
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre o Código
de Meio Ambiente do Município de Itaguaí, substitui a Lei 2.392/2003 e dá
outas providências. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito.
Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. Sala das
Comissões. 25/03/2021. (aa), José Domingos do Rozário, Vinícius Alves de
Moura Brito, Alexandro Valença de Paula. Despacho: Aprovado. Inclua-se na
Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 25/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues de
Jesus Neto — Presidente. Parecer da Comissão de Educação e Cultura:
Assunto: Mensagem GP 05/2021- Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo.
Ementa: Dispõe sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
valorização dos Profissionais da Educação CACS-FUNDEB, em conformidade
com o Art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº
14.113 de 25 de setembro de 2020. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura
Brito. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. Sala
das Comissões, 25/03/2021. (aa) Fabiano José Nunes, Vinícius Alves de Moura
Brito, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. Inclua-se na
Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 25/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues de
Jesus Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº
3.925: Ementa: Altera parcialmente as tabelas contidas no anexo da Lei
3.329/2015, bem como na Lei 3.284/2020 e dá outras providências. O Prefeito
Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam parcialmente alteradas as tabelas
contidas no Anexo da Lei 3.329/2015, bem como na Lei 3.824/2020,
conforme anexos I e II criados nesta Lei, visando a adaptação da
remuneração dos cargos que ora menciona. Art. 2º Os demais cargos ficam
mantidos, sem alteração nas respectivas remunerações e carga horária. Art.
3º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de abril de 2021, revogadas as disposições em
contrário. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e
Discussão Final. Em 25/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto —
Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.926: Ementa:
Dispõe sobre o Código de Meio Ambiente do Município de Itaguaí, substitui a
Lei 2.392/2003 e dá outas providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Capítulo 1 - Das disposições gerais: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Código
Municipal de Meio Ambiente de Itaguaí, tendo como finalidade regular os
direitos e obrigações concernentes à proteção, controle, fiscalização de
atividades e empreendimentos de impacto local, conservação e recuperação do
meio ambiente no município. Art. 2º Compete ao Prefeito e aos servidores
públicos municipais cumprir e fazer cumprir as normas deste Código. Art. 3º
Cabe à Prefeitura do Município de Itaguaí, por meio do órgão ambiental
municipal e seus servidores concursados ou nomeados, assegurar a melhoria
das condições ambientais da Cidade: I- do controle da poluição do solo, das
águas, do ar e sonora; II- da proteção da flora e da fauna; II- do controle e
disciplinamento da arborização urbana; IV- do controle da extração mineral e
do uso, fabricação e comercialização de materiais inflamáveis e explosivos; V-
da promoção da defesa e garantia da conservação, recuperação e proteção do
meio ambiente, nos termos previstos pela legislação vigente; VI- da supervisão
e coordenação da política de educação ambiental no Município; VII- do
exercício do poder de polícia em relação a atividades causadoras de poluição e
impacto ambiental, e imposição das sanções administrativas estabelecidas em
Lei, independente da concessão de licença ter sido feita ao empreendimento ou
atividade por órgãos ambientais estaduais ou federais; VII- da decisão sobre
os recursos impetrados em relação a sanções administrativas aplicadas; IX- do
licenciamento e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou
modificadoras do meio ambiente; X- do licenciamento e fiscalização de
empreendimentos e atividades poluidoras que estejam situados em todo o litoral
nos limites do município de Itaguaí; no caso em que esses empreendimentos ou
atividades possuírem licença ambiental estadual ou federal deverão requerer
certidão de conformidade no órgão ambiental municipal; XI- da aplicação de
sanções e multas, no caso de infrações ambientais. Dos fundamentos da
política: Art. 4º Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável
e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se a todos, inclusive à coletividade e em especial ao Poder Público, o
dever de defendê-lo e zelar por sua recuperação, proteção e preservação, em
benefício das atuais e futuras gerações. Art. 5º Para consecução do disposto no
artigo anterior no território do Município, compete ao Poder Executivo
Municipal elaborar e implementar a Política Municipal de Meio Ambiente que,
sempre que possível, conciliará os meios da Administração Pública local,
Estadual e Federal, e o fomento à ação privada. Art. 6º São objetivos da Política
Municipal de Meio Ambiente: I- a maximização da qualidade de vida da
população; Il- a promoção do desenvolvimento sustentado por meio da
compatibilização das atividades econômicas e sociais com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; IIl- a proteção,
preservação e recuperação dos recursos naturais necessários à adequada
qualidade e equilíbrio ambiental; Art. 7º A Política Municipal de Meio
Ambiente será estabelecida, observados os seguintes princípios gerais: 1- ação
do Poder Público na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o interesse comum: I- planejamento, gerenciamento
e fiscalização do uso dos recursos naturais; III- acompanhamento e
monitoramento do estado da qualidade ambiental; IV- racionalização do uso do
solo, do subsolo, das águas, da flora, da fauna e do ar, e demais recursos da
natureza; V- proteção dos ecossistemas e das áreas ameaçadas de degradação;
VI- recuperação de ambientes e áreas degradadas; VII- controle e zoneamento
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de atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou promotoras de
degradação ambiental; VIII- educação ambiental e conscientização da
comunidade para sua participação na defesa do meio ambiente; IX-
desenvolvimento e implementação de mecanismos para a integração dos
diversos organismos da ação setorial do Município na consecução dos objetivos
da Política Ambiental; X- adequação permanente da Política Municipal de
Meio Ambiente às Políticas ambientais da União e do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8.º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente: I- o Sistema
Municipal de Meio Ambiente; II- o Zoneamento Ambiental; III- o Sistema
Municipal de Informações Ambientais; IV- o Sistema Municipal de Unidades
de Conservação; V- o Licenciamento Ambiental; VI- as Auditorias Ambientais;
VII- as medidas destinadas à melhoria, à conservação, à preservação e à
recuperação do meio ambiente; VIII- o controle, o monitoramento e a
fiscalização da qualidade ambiental; IX- a normatização e padronização das
atividades modificadoras do meio ambiente; X- a elaboração e implantação de
Planos, Programas e Projetos Ambientais; XI- a Educação Ambiental. Art. 9º
Para o cumprimento desta Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar convênios e adotar outras formas de cooperação, com quaisquer
organismos públicos ou privados, visando à solução dos problemas pertinentes
à conservação, proteção, preservação e recuperação dos recursos ambientais.
Art. 10. O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente,
incluindo as de utilização e exploração de recursos naturais, atenderá, como
objetivo fundamental, o princípio da orientação preventiva, sem prejuízo da
adoção de normas e medidas corretivas, e de imputação de responsabilidade
por dano ao meio ambiente. Do Fundo Municipal de Meio Ambiente: Art. 1.
Será constituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, com objetivo de
financiar a implementação de ações visando à proteção, preservação e à
recuperação dos recursos naturais, bem como a melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente e a promoção da educação ambiental. Art. 12.
Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente: 1-
receitas provenientes de condenações judiciais nas ações de natureza
ambiental; II- receitas decorrentes de licenças e multas de natureza ambiental;
III- doações e contribuições; IV- recursos arrecadados em licitações de produtos
apreendidos com base nesta Lei; V- repasses orçamentários, específicos,
municipais, estaduais e federais; VI- outras receitas destinadas ao Fundo. Art.
13. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será vinculado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente. Dos conceitos fundamentais: Art. 14. Para os
fins previstos nesta Lei, entende-se por: I- Meio Ambiente — conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II- Preservação do
meio ambiente ou dos recursos naturais — procedimentos integrantes das
práticas ou normas que asseguram a proteção integral do ambiente ou de seus
componentes; III- Proteção do ambiente ou dos recursos naturais —
procedimentos integrantes de práticas ou normas de restrição de uso ou
salvaguarda do ambiente ou de seus componentes; IV- Conservação do meio
ambiente — utilização racional dos recursos ambientais, objetivando o máximo
rendimento sustentado, condicionado à otimização da qualidade de vida das
atuais e futuras gerações; V- Recursos Ambientais ou Naturais — todos os
elementos da natureza, incluindo a atmosfera, as águas interiores superficiais e
subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna,
a flora, e as paisagens naturais; VI- Qualidade Ambiental — estado resultante da
interação de múltiplos fatores que agem sobre os recursos ambientais; VII-
Degradação da Qualidade Ambiental - alteração adversadas características do
meio ambiente; VIII- Desequilíbrio Ecológico — quebra de harmonia natural
que cause alteração significativa dos ecossistemas, provocando danos à
atividade econômica, à saúde, à segurança pública, e à qualidade de vida, entre
outros; IX- Poluição — degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que, direta ou indiretamente, lancem em qualquer ambiente, matérias
ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos, de forma
que: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem
condições adversas as atividades sociais e econômicas; c) afetem
desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do
meio ambiente. X- Poluidor — toda e qualquer pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividades
causadoras de degradação ou poluição do meio ambiente. Capítulo II - Do
Órgão Executivo: Art. 15. O órgão ambiental municipal é o órgão de
coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com
as atribuições e competências definidas neste Código. Art. 16. Fica instituída a
Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade (SMAS) com as
seguintes atribuições do órgão ambiental municipal, além das demais
estabelecidas em outras Leis: I- preservar o meio ambiente, promovendo as
ações inerentes à proteção ao ambiente, conforme previstas na legislação
federal, estadual e municipal; II- vistoriar, fiscalizar, notificar, emitir parecer,
multar e/ou interditar e/ou embargar as atividades poluidoras ou degradadoras
do meio ambiente; III- exercer o controle, a fiscalização, o monitoramento e a
avaliação dos recursos naturais do Município; IV- promover medidas e
estabelecer diretrizes de manutenção e recuperação do ambiente, considerando-
o bem de uso comum do povo, tendo em vista o uso coletivo e a qualidade de
vida; V- realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos
prestadores de serviço, quando potencial ou efetivamente poluidores ou
degradadores do meio ambiente; VI- executar o licenciamento ambiental de
atividades efetivas ou potencialmente poluidoras de impacto local, nos termos
da Lei; VII- manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre
questões de interesse ambiental para a população do Município; VIII-
implementar as diretrizes da política ambiental municipal; IX- promover ações
de educação ambiental, integrada aos programas de preservação, conservação,
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recuperação e melhoria do meio ambiente; X- promover medidas de
conservação e proteção da flora e da fauna, exercendo o poder de polícia; XI-
articular-se com organismos Federais, Estaduais, Municipais, Organizações
Não Governamentais — ONGs — e instituições correlatas para a execução
coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas
relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais,
naturais ou não; XII- fiscalizar e disciplinar a produção, o transporte, a
comercialização, a manipulação e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à saúde pública, à
qualidade de vida e ao meio ambiente; XIII- proteger o patrimônio natural,
histórico, artístico, cultural, arqueológico, paleontológico, espeleológico,
cênico e paisagístico do município de Itaguaí, sem prejuízo da competência de
outros órgãos municipais; XIV- coordenar a gestão do Fundo Ambiental, nos
aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas
pelo Codemai; XV- promover a utilização adequada do espaço territorial e dos
recursos hídricos e minerais urbanos e rurais, através de uma criteriosa
definição de uso e ocupação, especificações de normas e projetos,
acompanhando a implantação e construção com técnicas adequadas de manejo;
XVI- promover e gerenciar a gestão integrada dos resíduos sólidos, líquidos,
pastosos e gasosos, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais,
incluindo contratos de prestação desses serviços de resíduos sólidos; XVII-
definir, no âmbito municipal, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, disciplinando e fiscalizando o seu uso; XVII-
gerenciar unidades de conservação municipais e participar da gestão de
unidades de conservação intermunicipais; XIX- projetar, construir e zelar pela
manutenção das unidades de conservação; XX- promover ações de controle
ambiental em estreita colaboração com o Sistema de Saúde; XXI- realizar a
arrecadação e gestão dos recursos que compõem o Fundo Municipal Ambiental,
em conjunto com o Codemai; XXII- determinar medidas de emergência para
evitar a ocorrência de eventos críticos de degradação ambiental ou impedir sua
continuidade e, em caso de grave e iminente risco para a biota e para os recursos
naturais, impor restrições e/ou limitações ao seu uso, bem como penalidades
pecuniárias ao infrator; XXIII- implantar projetos de recuperação ambiental;
XXIV- instituir o Selo Sustentável para empreendimentos que sigam
procedimentos de boas práticas da agenda ambiental e procedimentos
implementados por Resolução da pasta; XXV- divulgar e tornar acessíveis à
comunidade informações sobre normas, restrições, planos e programas; XXVI-
exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e
gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; XXVII-
implementar a taxa de conservação ambiental nos polos turísticos, de belezas
naturais e afins com regulamentação por Resolução, caso a caso. Capítulo III -
Do Conselho: Art. 17. Revoga a Lei 2.819/2009, passando o Conselho de Meio
107
Ambiente de Itaguaí (Codemai) a existir de acordo com as seguintes regras: $1º
O Conselho de Meio Ambiente do município será presidido pelo Secretário
Municipal de Meio Ambiente, ao qual caberá a inclusão de pautas e integrado
por dezesseis membros com direito a voto, nomeados pelo Prefeito municipal,
mediante indicação dos respectivos órgãos, assim definidos: I- Representantes
do Governo Municipal: a) um representante da SMAS; b) um representante da
Secretaria Municipal de Obras; c) um representante da Secretaria Municipal de
Educação; d) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; e) um
representante da Secretaria Municipal de Turismo. II- Outros representantes
governamentais: a) um representante da Câmara Municipal de Itaguaí; b) um
representante do Inea-RJ; c) um representante do ITERJ. II- Representantes
de Organizações não governamentais: a) cinco representantes de Organizações
não governamentais com tradição na defesa do meio ambiente no município,
sendo um de cada entidade; IV— Representantes de Associação de Moradores:
a) três representantes de Associação de moradores, sendo um de cada entidade.
V- Do quórum e convocação: a) Será válida para votação a quantidade mínima
que houver na reunião após segunda chamada. b) As reuniões ordinárias e
extraordinárias serão convocadas pelo presidente do Conselho por meio de
endereço eletrônico (e-mail) dos membros ou pelo grupo de Whatsapp e
publicação no Diário Oficial do Município (DOM) ou outro meio de
comunicação equivalente. c) O Conselho é de caráter consultivo. $2º As sessões
do Conselho poderão ocorrer através de meio telepresencial, preferencialmente
gravadas e, na impossibilidade de gravação, com confecção de ata e leitura da
mesma na própria sessão, para imediata aprovação e posterior assinatura da via
física da ata. $3º Caso a sessão ocorra de forma telepresencial, e se for gravada,
estará dispensada a lavratura da ata, servindo o vídeo como comprovação da
sessão. $4º O print da tela do software que estiver sendo utilizado para a sessão
telepresencial poderá ser utilizado como prova de concordância. $5º Caso
algum integrante e/ou conselheiro tenha participado de sessão ordinária ou
extraordinária, tenha aprovado a ata após a sua leitura, e por algum motivo não
tenha sido possível o print do $4º, porém em momento posterior se recuse a
assiná-la, sua assinatura poderá ser suprida mediante termo de declaração de
outros dois participantes e/ou conselheiros que estavam presentes, ainda que
por meio remoto, na mesma sessão. $5º Quem incorrer na prática do 44º,
incorrerá em penalidade que obedecerá a seguinte ordem: I- advertência por
escrito ou por qualquer outro meio, ainda que eletrônico; II- suspensão da
sessão posterior; III- exclusão do integrante do corpo Conselho, sendo
permitido à Instituição representada substituir; IV— exclusão da entidade
representada”. 86º Na primeira reunião após a vigência desta lei, será elaborado
o regimento interno do Codemai; Do Sistema Municipal de Unidades de
Conservação: Art. 18. O Sistema Municipal de Unidades de Conservação visará
à efetiva preservação e proteção dos espaços territoriais do Município, com
vista a manter as condições ambientais e utilizar racionalmente o meio
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ambiente e os recursos naturais e culturais que constituem bem de interesse
comum a todos os seus habitantes, especialmente por meio de: I- preservação
da biodiversidade de habitats e espécies; Il- proteção de amostras
representativas dos ecossistemas; III- proteção de paisagens, áreas notáveis, e
outros bens de especial interesse; IV- proteção a áreas e recursos naturais
indispensáveis ao equilíbrio ambiental. Art. 19. Entende-se por Unidade de
Conservação qualquer área, aquática ou terrestre, desde que formalmente
instituída por meio de Lei ou de ato específico do Poder Público, para a qual se
estabelece algum tipo de restrição de uso ou proteção, segundo os objetivos e
normatizações da categoria na qual se enquadra. Art. 20. As Unidades de
Conservação serão de domínio público ou privado, respeitadas as
determinações e restrições constantes nesta Lei e demais instrumentos legais.
$1º As Unidades de Conservação de domínio público serão definidas, criadas,
implantadas, mantidas e administradas pelo Poder Público. $2º As Unidades de
Conservação, em propriedade privada serão criadas por ato do poder público
ou por força de auto aplicação da legislação, estarão sujeitas à normatização e
fiscalização. Art. 21. Do ato da criação das Unidades de Conservação,
constarão seus limites geográficos, o órgão ou entidades responsáveis pela sua
administração, estabelecimento de prazo para elaboração de suas normas ou,
quando couber, de plano de manejo no qual se definirá o zoneamento da
unidade e sua respectiva utilização. $1º São vedadas no interior das unidades
de conservação quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização
em desacordo com suas finalidades, com seu plano de manejo, ou que possam
comprometer a integridade dos atributos que motivaram sua criação. Art. 22. O
Sistema de Unidades de Conservação do Município compreenderá: I- Unidades
de Uso Indireto: com proteção integral dos atributos naturais que motivaram
sua criação, objetivando a preservação dos ecossistemas, paisagens ou espécies
seu em estado natural; II- Unidades de Uso Múltiplo: com proteção parcial dos
seus atributos naturais, admitida possibilidade de modificação limitada ou
exploração racional de recursos naturais em regime de manejo sustentado. Art.
23. São Unidades de Uso Indireto: I- Área de Proteção Ambiental: área de
configuração e tamanho variáveis, considerada de relevante interesse público
pela sua importância para o bem-estar das populações e conservação ou
melhoria das condições ecológicas locais, podendo compreender paisagens
naturais ou alteradas, mananciais, fauna ou flora notáveis, ou outros atributos
relevantes, na qual é estabelecido zoneamento e manejo apropriado para
salvaguarda do interesse público existente; II- Estrada Parque: parque linear
que compreende a totalidade ou parte de rodovias e caminhos históricos, de alto
valor panorâmico, cultural ou recreativo, incluindo terras adjacentes a ambos
os lados da rodovia, necessárias para a harmonização e integridade do conjunto;
III- Rio Cênico: parque linear que compreende a totalidade ou parte de um rio
de alto valor panorâmico, cultural ou recreativo, incluindo a faixa de terras
adjacentes às margens, necessárias para a harmonização e integridade do
109
conjunto; IV- Reserva Extrativista: área natural destinada à exploração
autossustentável e à conservação dos recursos naturais, por população
extrativista; V- Reserva Legal: área com cobertura florestal a ser mantida nas
propriedades, segundo percentual mínimo definido em Lei, para utilização sob
regime de manejo sustentado; VI- Área Especial e Local de Interesse Turístico:
área ampla ou restrita (local) que possua bens de valor natural ou cultural
relevante e que deve ser manejada no sentido de manter ou desenvolver seu
potencial turístico; VII- Parque Ecológico: área com características
predominantemente naturais, destinadas à recreação ao ar livre, ao lazer e ao
bem-estar físico e mental da população; VIII- Monumento Natural: área natural
excepcional por abrigar sítios de valor paisagístico, geomorfológico, ecológico,
científico, ou outros que justifiquem sua proteção por meio de tombamento;
IX- Monumento Cultural — área com relevante valor histórico, arqueológico,
artístico ou natural que justifique sua proteção através de tombamento.
Parágrafo único. As unidades criadas pela União e pelo Estado serão
consideradas parte integrante do Sistema Municipal de Unidades de
Conservação, para efeito de computação da área protegida no território do
Município e nele, assim, identificadas. Art. 25. O Poder Público, mediante
regulamento e demais normas com base no estabelecido pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente, fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das
áreas referidas nos artigos 23 e 24 desta Lei. Art. 26. São indisponíveis e
intransferíveis as terras integrantes do patrimônio público municipal,
necessárias à proteção, preservação e conservação dos ecossistemas naturais,
devendo ter destinação exclusiva para esse fim. Art. 27. É considerada área de
relevância ecológica, para efeitos desta Lei, a Baía de Sepetiba, as ilhas e
Unidades de conservação dentro dos limites do Município. Parágrafo único. As
lajes e seu entorno em extensão de cinquenta metros ficam transformadas em
reserva biológica. Art. 28. Serão especialmente protegidos no território do
Município suas serras, matas, cachoeiras, praias, costeiras, ilhas, paisagens
naturais notáveis, assim como a Estrada Real da Serra Calçada e a ilha da
Marambaia, inclusive no trecho da restinga. $1º Também faz parte da
organização da SMAS, o polo operacional da subida da Estrada Real da Serra
Calçada. Art. 29. Nos mapas e cartas oficiais do Município serão
obrigatoriamente assinaladas as Unidades de Conservação existentes. C apítulo
IV - Do controle da poluição: Art. 30. Ficam sobre o controle do órgão
ambiental municipal as atividades industriais, comerciais, rurais e de prestação
de serviços, tanto públicas como privadas, dentre outras, caracterizadas como
fontes fixas de poluição ambiental. Art. 31. As fontes móveis de poluição serão
controladas, no que couber, pelo órgão ambiental municipal. Art. 32. É
expressamente proibida, dentro do perímetro urbano, a instalação de indústrias
que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos
combustíveis empregados, pelos resíduos produzidos ou por qualquer outro
motivo previsto em Lei, possam prejudicar a Saúde Pública ou o Meio
no
Ambiente. Parágrafo único. As empresas que produzam resíduos operacionais
que representem ameaça ao Meio Ambiente deverão, sempre que exigido pelo
órgão municipal competente, apresentar comprovação cabal da destinação dada
aos resíduos, sob pena de sanções previstas neste Código. Art. 33. Será
condicionada à realização de estudo do impacto ambiental e relatório de
impacto do Meio Ambiente a construção, instalação, ampliação e modificação
de qualquer estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos naturais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, sem prejuízo de outras exigências legais. $1º Não será deferido
assentimento para qualquer destes empreendimentos sem que sejam
apresentadas à Prefeitura as licenças exigíveis dos poderes Municipal, Federal
e Estadual, desde que este assentimento não se constitua em pré-requisito para
a obtenção das mesmas. $2º As atividades em funcionamento, já devidamente
licenciadas, ficarão com a obrigatoriedade da apresentação do Plano de
Controle Ambiental. Capítulo V - Da poluição do solo: Art. 34. E proibido
depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos
em qualquer estado de matéria, de natureza poluente. Art. 35. O solo somente
poderá ser utilizado para destino final de resíduos poluentes de qualquer
natureza se a sua disposição for feita de forma adequada, estabelecidos em
projetos específicos, inclusive, de transporte, vedando-se a simples descarga ou
depósito, seja em propriedade pública ou particular, conforme o disposto nas
leis vigentes. $1º Toda e qualquer atividade que utilizar armazenamento de
minério, material de escavação para beneficiamento ou não, no âmbito do
município de Itaguaí, no decorrer de suas atividades, deverão celebrar termo de
medida compensatória e mitigadora com o órgão ambiental municipal,
mensalmente enquanto durar suas atividades, sendo necessário que se
comunique ao órgão ambiental o encerramento da atividade quando houver e
apresentar o termo de encerramento do órgão ambiental licenciador. $2º O
parágrafo primeiro deste artigo deverá ser regulamentado por Resolução da
SMAS. $3º Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a
execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas as medidas adequadas para
a proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo a normas
expedidas pelo órgão municipal competente. $4º Toda e qualquer disposição de
resíduos poluentes no solo deverão possuir sistema de monitoramento das
águas subterrâneas. Art. 36. Os resíduos de produtos químicos e farmacêuticos
e de reativos biológicos deverão receber tratamento que eliminem riscos
ambientais, antes de lhes ser dada a destinação final, de acordo com o que
dispõe a legislação vigente. Art. 37.A acumulação de resíduos que possam
causar danos à saúde pública e/ou ao meio ambiente será tolerada pelo prazo
máximo de um ano e desde que o responsável comprove que não há risco à
saúde pública e ao meio ambiente e possua licença especial do órgão ambiental
municipal ou Inea. Art. 38. O tratamento, o beneficiamento, o transporte e a
na
disposição final de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços, acima de cinquenta litros,
deverão ser feitos pela própria fonte geradora e à sua custa. $1º A execução pelo
Município dos serviços mencionados neste artigo não exime a responsabilidade
da fonte de poluição, quanto à eventual transgressão de dispositivos deste
Código. $2º O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, digeridos ou
não, sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais. $3º A disposição
final dos resíduos, de que trata este artigo, somente poderá ser feita em locais
aprovados pelo órgão ambiental municipal. $4º Caberá aos proprietários de
terrenos particulares a conservação, proteção e limpeza destes, estando sujeitas
a sansões deste Código as possíveis irregularidades, além da desapropriação se
houver reincidência. 85º Caberá aos proprietários de quiosques e comércios,
devidamente regularizados, a limpeza e adequação dos resíduos de maneira
ambientalmente correta no entorno das orlas e praias onde estiverem
estabelecidos, no âmbito do município de Itaguaí. $6º Constatado o descarte
irregular de resíduos, por pessoa física ou jurídica, no âmbito do município de
Itaguaí, caberão sansões da Lei 9.605/1998, ou multa simples de até
R$10.000,00 (dez mil reais). Art. 39. Os resíduos de qualquer natureza,
portadores de patogênicos ou de alta toxidade, bem como inflamáveis,
explosivos, radioativos, e outros assemelhados, deverão sofrer, antes de sua
disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados,
estabelecidos por meio de projetos específicos, que atendam aos requisitos de
proteção à saúde pública e ao meio ambiente, de acordo com o que dispõe a
legislação vigente. $1º Os resíduos hospitalares de clínicas médicas, de
laboratórios de análise, do Instituto Médico Legal, de órgãos de pesquisa e
congêneres, portadores de patogenicidade, deverão ser acondicionados,
transportados, tratados e destinados, conforme o disposto em legislação
vigente. $2º Os resíduos provenientes do tratamento de enfermidades
infectocontagiosas, bem como os animais mortos que tenham sido usados para
experiências, deverão ser coletados separadamente dos demais resíduos,
submetidos a imediato tratamento adequado e acondicionados em recipientes
apropriados até a sua posterior destinação final, de acordo com o que dispõe a
legislação vigente. $3º Os órgãos municipais de vigilância sanitária deverão ser
informados quanto à localização dos pontos de destinação final dos resíduos de
que trata este artigo. Capítulo VI - Da Poluição das Águas: Art. 40. A
classificação das águas interiores situadas no território do Município, para os
efeitos deste Código, será aquela adotada pela correspondente resolução do
Conselho Nacional do Meio Ambiente — Conama e, no que couber, pela
legislação estadual. Art. 41. É proibido o lançamento, direto ou indireto, em
corpos d'água, de qualquer resíduo sólido, líquido ou pastoso em desacordo
com os parâmetros definidos na resolução do Conama e legislação estadual. $1º
Toda e qualquer atividade que utilizar a influência marítima ou de qualquer
recurso hídrico, no âmbito do município de Itaguaí, no decorrer de suas
112
atividades, deverão celebrar termo de medida compensatória e mitigadora com
o órgão ambiental municipal, mensalmente, enquanto durar suas atividades,
sendo necessário que se comunique ao órgão ambiental o encerramento da
atividade, quando houver, e apresentar o termo de encerramento do órgão
ambiental licenciador. $2º O parágrafo primeiro deste artigo deverá ser
regulamentado por Resolução. Art. 42. Todo e qualquer estabelecimento
industrial ou de prestação de serviços, potencialmente poluidor de águas,
deverão possuir sistema de tratamento de efluentes líquidos, cujo projeto deverá
ser aprovado pelo órgão ambiental municipal. Art. 43. As construções de
unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de
substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão localizar-se
a uma distância mínima de duzentos metros dos corpos d'água, dotados de
dispositivos de segurança e prevenção de acidentes. Parágrafo único.
Verificando-se a impossibilidade técnica de ser mantida a distância, de que trata
este artigo, a execução do projeto poderá ser autorizada desde que oferecidas
medidas concretas de segurança ambiental, aceitas pelo órgão ambiental
municipal. Art. 44. Toda empresa ou instituição responsável por fonte de
poluição das águas deverá tratar seu esgoto sanitário sempre que não existir
sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos.
Art. 45. Os padrões de qualidade das águas e as concentrações de poluentes
ficam restritos, até ulterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros
estabelecidos pelo Conama e pela legislação estadual. Art. 46. Fica conferido
ao órgão ambiental municipal o gerenciamento qualitativo e quantitativo dos
recursos hídricos do Município, respeitadas as demais competências. Parágrafo
único. O gerenciamento, de que trata este artigo, relativamente aos rios
intermunicipais, no território de Itaguaí, competirá ao órgão ambiental
municipal em convênio com o Inea. Art. 47. Todo e qualquer uso comercial
e/ou industrial de águas superficiais e de subsolo serão objeto de licenciamento
pelo órgão ambiental municipal que levará em conta a política de usos múltiplos
da água, respeitadas as demais competências. Art. 48. Não é lícito, a quem quer
que seja, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das
águas pelas canalizações, valas sarjetas ou canais de logradouros públicos,
danificando-os ou obstruindo-os. Art. 49. É absolutamente proibido
comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo
público ou particular. Art. 50. Não é permitido conservar água estagnada nos
quintais, garagens e pátios dos prédios. Art. 51. É proibido usar e comercializar
canudos, pratos e copos de materiais plásticos no âmbito do município de
Itaguaí. $1º Ficam obrigados restaurantes, lanchonetes, bares e similares,
barracas de praia e vendedores ambulantes do Município a usar e fornecer a
seus clientes apenas canudos, pratos e copos de papel biodegradável e/ou
reciclável individualmente e hermeticamente embalados com material
semelhante. $2º O prazo para adequação das atividades, de que tratam os artigos
51 e 52 desta Lei, é de noventa dias, a partir da sua publicação. $3º Após o
prazo estipulado para a adequação, caberá multa de R$500,00 (quinhentos
reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) se constatadas as irregularidades, de
que tratam os artigos 51 e 52 desta Lei. Art. 52. É proibido o uso e
comercialização de sacolas plásticas pelos restaurantes, lanchonetes, bares e
similares, barracas de praia, comércios, supermercados e vendedores
ambulantes, sendo obrigatório usar e fornecer a seus clientes apenas sacolas de
papel ou material biodegradável e/ou reciclável no âmbito do município de
Itaguaí. Parágrafo único. Aplica-se a este artigo as disposições dos 44 2º e 3º
do artigo anterior. Art. 53. Compete aos proprietários conservar limpos e
desobstruídos os cursos d'água ou valas que existirem nos seus terrenos ou com
eles limitarem, de forma que as respectivas seções de vazão se encontrem
sempre completamente desembaraçadas, além de dotá-los de vegetação de
preservação permanente, evitando, assim, que as desmoronem. Parágrafo
único. Nos terrenos alugados, arrendados ou comodatos, a limpeza e
desobstrução dos cursos d'água e das valas competem também ao inquilino,
arrendatário ou comendatário. Art. 54. É proibido realizar serviço de aterro ou
obstruir valas, galerias ou cursos d'água que impeçam o livre escoamento das
águas. $1º Na construção de açudes, represas, barragens, trapagens ou de
qualquer obra de caráter permanente e/ou temporário, deverá ser assegurado
sempre o livre escoamento das águas, além de dotá-los da vegetação de
preservação permanente. $2º As obras e serviços, a que se refere este artigo,
deverão ser previamente aprovados pela Prefeitura. Art. 55. É proibido jogar,
ou depositar lixo de qualquer tipo, nos rios, córregos, valões; enfim, em
qualquer curso d'água do Município. $1º É proibido usar barraca de camping,
churrasqueiras, inclusive as elétricas, ou qualquer tipo de ferramenta que use
fogo ou calor, capazes de causar incêndio, nas praias e cachoeiras do município.
Constatada a irregularidade, o material será apreendido e destruído, além de
multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais) por peça constatada. $2º A
legalização de Campings particulares dependerá de prévio licenciamento
ambiental. Capítulo VII - Da Poluição do Ar: Art. 56. É proibida a queima ao
ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de outro material combustível que cause
degradação da qualidade ambiental, na forma estabelecida neste Código. Art.
57. É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores de lixo
residenciais e comerciais, excluindo-se desta proibição os incineradores de
resíduos de serviços de saúde e de resíduos industriais. Parágrafo único. Os
padrões de qualidade do ar e as concentrações de poluentes atmosféricos ficam
restritos, até ulterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros
estabelecidos pela legislação Federal e Estadual. Art. 58. É obrigatório, no
transporte ferroviário, em vagões abertos, de minérios ou cargas em granel, o
respeito do limite do recipiente de cada vagão e a utilização de lona ou outra
forma de proteção que impeça o derramamento do material transportado e a
dispersão de suas partículas na atmosfera. $1º A responsabilidade pelo
transporte é do transportador e do contratante do serviço, cabendo multa de
14
R$1.0000,00(mil reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por composição
para ambos os responsáveis no caso de irregularidades, de que trata o artigo 58
desta Lei. $2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro; a
atividade poderá ser interditada até a regularização do que trata o caput desse
artigo e das infrações ambientais. $3º a outra forma ou proteção que impeça o
derramamento do material transportado e a emissão de suas partículas na
atmosfera, descrita no caput deste artigo, obrigatoriamente deverá ser atestada
pela equipe técnica da SMAS, que emitirá parecer favorável ou não. Art. 59. É
proibida a emissão de material particulado (fumaça) por fontes estacionárias,
com densidade colorimétrica superior ao padrão n.ol (um) da escala de
Ringelmann, salvo por: I- um único período de quinze minutos por dia, para
operação de aquecimento de fornalha; II- três minutos, consecutivos ou não,
em qualquer fase de uma hora. Art. 60. É proibida a emissão de fumaça por
veículos automotores, acima do padrão n.º 2 (dois), da Escala de Ringelmann.
Capítulo VIII - Da poluição sonora e visual: Art. 61. Considera-se poluição
sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações, em decorrência de atividades
industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de
trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou excedam
os limites estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas —
ABNT, pelas resoluções do Conama e demais dispositivos legais em vigor, no
interesse da saúde, da segurança e do sossego público. $1º A poluição visual
caracteriza-se por instalação de torres de qualquer natureza, obras de
arquitetura e publicidades em locais públicos ou privados sem a devida
autorização do órgão ambiental; cabendo multa de até R$10.000,00 (dez mil
reais) por peça constatada. $2º Fica obrigada a celebrar medida compensatória
toda atividade que explorar imagens dos recursos naturais do município em
atividades comerciais, e a regulamentação deste parágrafo subordinada à
publicação de Resolução. Art. 62. Os níveis de intensidade de som ou ruído
obedecerão aos limites estabelecidos pela Municipalidade, respeitada a
Legislação Federal e Estadual sobre a matéria; enquanto tais limites não forem
estabelecidos, vigorarão, para efeito deste Código, os que estão fixados na
Resolução n.º 001, de 8 de março de 1990, do Conama, bem como os demais
critérios e disposições nela contidos. Art. 63. A emissão de sons, ruídos e
vibrações, produzidos por veículos automotores e nos interiores dos ambientes
de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo Ministério do Trabalho. Art. 64. As
casas comerciais de instrumentos sonoros (discos, fitas, aparelhagem de som e
similares), ou destinados a reparos, deverão observar o nível máximo de ruído
permitido por Lei, expresso em decibéis, exercendo a fiscalização rigoroso
controle e vigilância, medindo os níveis referidos neste Artigo. Art. 65. As
medições deverão ser efetuadas com aparelho de nível de som que atenda às
recomendações da ABNT. Capítulo IX - Da proteção da flora: Art. 66. As
florestas e as demais formas de vegetação existentes no território municipal,
15
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum
a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as
limitações que a legislação em geral e especialmente este Código estabelecem.
Parágrafo único. As ações que contrariem o disposto neste Código,
relativamente à utilização e exploração das florestas, são consideradas uso
nocivo da propriedade, conforme o disposto na legislação vigente. Art. 67.
Consideram-se Áreas de Preservação Permanente as florestas e demais formas
de vegetação natural situadas: I- nas faixas marginais de qualquer curso d'água
natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do
leito regular, em largura mínima de: a) quinze metros para os cursos d'água de
menos de dez metros de largura; b) cinquenta metros para os cursos d'água que
tenham de dez metros a cinquenta metros de largura; c) cem metros para os
cursos d'água que tenham mais de cinquenta metros de largura. I- nas áreas no
entorno dos lagos e lagoas ou reservatórios de águas naturais; III- nas áreas no
entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua
situação topográfica, vedado o desmatamento num raio de cinquenta metros;
IV- nas áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de
barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na
licença ambiental do empreendimento; não será exigida Área de Preservação
Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram
de barramento ou represamento de cursos d'água naturais; V- no topo dos
montes, morros, montanhas e serras; VI- nas encostas ou partes destas com
declividade superior a 45º equivalente a cem por cento na linha de declive; VII-
nas faixas de proteção dos aeródromos, conforme legislação federal; VIII- nas
bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo em
faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais; IX- nos
manguezais, em toda a sua extensão. $1º O acesso a corpos d'água protegidos
por este artigo e seu uso eventual e específico serão autorizados mediante a
apresentação de projetos detalhado e/ou estudos de impacto ambiental a critério
do órgão ambiental municipal. $2º Para definição das áreas de preservação
permanente, estabelecidas neste artigo, como, por exemplo, morros e nascentes,
serão adotados os conceitos estabelecidos pela correspondente resolução do
Conama. $3º São consideradas como Áreas de Preservação Permanente as
formações vegetais e pedológicas associadas aos sítios arqueológicos, cujo
manejo deve obedecer a critérios técnicos, visando à conservação de tal
patrimônio. $4º Nos processos de licenciamento ambiental e de emissão de
autorizações ambientais os órgãos da administração pública municipal direta e
indireta observarão o disposto nesta Lei no que se refere às limitações
incidentes sobre as margens dos corpos hídricos. $5º Para os fins do disposto
nesta lei, as Áreas de Preservação Permanente (APPs) previstas no caput são
reconhecidas como existentes em áreas urbanas, assim entendidas aquelas áreas
definidas Art. 32, $1º do Código Tributário Nacional, ou rurais,
independentemente de estarem ou não antropizadas, competindo à Secretaria
16
Municipal de Meio Ambiente exigir o respeito aos limites mínimos previstos
em cada caso, na forma desta Lei. 86º Os limites mínimos fixados
abstratamente pelo caput, poderão ser reduzidos, a até 5,00 m (cinco metros),
em cada caso concreto, unicamente para os fins do disposto no $40 desta Lei,
desde que a área se localize dentro dos limites geográficos deste município e
que vistoria local, atestada por pelo menos 02 (dois) servidores da SMAS,
comprovando, cumulativamente: I- que a área encontre-se antropizada; Il- a
longa e consolidada ocupação, com a existência de, no mínimo, três dos
seguintes equipamentos de infraestrutura: a) malha viária com canalização de
águas pluviais; b) rede de abastecimento de água; c) rede de esgoto; d)
distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e) recolhimento de
resíduos sólidos urbanos; f) tratamento de resíduos sólidos urbanos; e g)
densidade demográfica superior a 500 (quinhentos) habitantes por km2. HI - a
inexistência de função ecológica da FMP/APP em questão, desde que
identificadas a inexistência de vegetação primária ou vegetação secundária no
estágio avançado de regeneração e a presença de, no mínimo, uma das seguintes
características: a) ocupação consolidada das margens do curso d'água a
montante e a jusante do trecho em análise; b) impermeabilização da FMP/APP;
c) capeamento do curso d'água, sendo que, no caso de obras recentes, deverá
ser apresentado ao órgão ambiental competente o respectivo projeto aprovado
pela prefeitura ou o levantamento cadastral da obra; IV- que a alternativa de
recuperação da área como um todo seja inviável pelos custos manifestamente
excessivos para a coletividade, ou que a recuperação cause maior poluição que
a manutenção no estado que se encontre, mediante laudo técnico, na forma do
parágrafo único do artigo 121 desta Lei. $7º Nos cursos d'água de pequeno
porte, assim considerados aqueles com vazões máximas, associadas a cheias de
10 (dez) anos de recorrência, não superiores a dez metros cúbicos por segundo,
podem ser reduzidas, em ambas as margens, faixas non edificandi que
permitam o acesso do Poder Público ao corpo hídrico, com no mínimo: I- 05
(cinco) metros de largura no caso de vazões iguais ou superiores a seis metros
cúbicos por segundo e; II- 03 (três) metros de largura no caso de vazões
inferiores a seis metros cúbicos por segundo. $8º Nos cursos d'água canalizados
com margem revestida, de porte superior ao definido no $ 1º deste artigo,
podem ser reduzidas, em ambas as margens, faixas non edificandi que
permitam o acesso do Poder Público ao corpo hídrico, com no mínimo dez
metros de largura. $9º Para abertura dos processos de redução de FMP deverá
constar a documentação básica, conforme descrita a seguir: I- de ofício pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com documentação que julgar ser
necessária para tal; II- Para pessoa física: Identidade e CPF do requerente,
Identidade e CPF do representante legal, Procuração com firma reconhecida,
cópia da Escritura com Certidão de RGI, Planta de situação do imóvel, Certidão
de Zoneamento municipal; Relatório com as características da área e do entorno
e Planta com a proposta para a FMP e/ou FNA, observando os critérios do item
117
7 da NOP INEA 33, ou outra norma que o órgão ambiental municipal reputar
como oportuna ao caso concreto, sem prejuízo de outras documentações
pertinentes. III- Para pessoa jurídica: CNPJ, Contrato social com as últimas
alterações, Identidade e CPF do representante legal, Procuração com firma
reconhecida, cópia da Escritura com Certidão de RGI, Planta de situação do
imóvel aprovada, Certidão de Zoneamento municipal, Relatório com as
características da área e do entorno, conforme Anexo 2 e Planta com a proposta
para a FMP e/ou FNA, observando os critérios do item 7 da NOP INEA 33, ou
outra norma que o órgão ambiental municipal reputar como oportuna ao caso
concreto sem prejuízo de outras documentações pertinentes. $10. Nos cursos
d'água canalizados com margem revestida, de pequeno e médio porte ou
artificial, em área antropizada, e que já houver ocupação populacional densa,
não havendo possibilidade de retorno ao status quo atestados por laudo técnico,
os imóveis e ou empreendimentos, deverão abrir processo de regularização
ambiental na SMAS, para obtenção de Certidão de Adequação Ambiental e
deverão observar o disposto no Capítulo XIV desta Lei. $1l. Nos
empreendimentos licenciados pela prefeitura, em que houver solicitação na
mudança ou alteração de projeto, empreendimentos instalados há mais de 5
(cinco) anos, que não obtiveram nenhuma licença ambiental, ainda que em
ambiente marinho ou em cursos d'água de qualquer natureza, o órgão ambiental
municipal, após análise e parecer de pelo menos dois técnicos que garantam a
devida tutela ambiental, condicionando restrições e compensações ambientais,
dará a certidão de adequação ambiental do projeto, respeitando o disposto no
Capítulo XIV desta Lei. Art. 68. Na implantação de reservatório d'água
artificial destinado à geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória
a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo
empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno,
conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa
mínima de trinta metros e máxima de cem metros em área rural, e a faixa
mínima de quinze metros e máxima de trinta metros em área urbana. Art. 69.
São consideradas de proteção prioritária as áreas nativas de valor histórico,
arqueológico, ambiental e paisagístico, assim caracterizadas pelo Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano e Sustentável, a APA Itaguaí, a APA do saco de
Coroa Grande, a APA da praia da Salina, o Parque Municipal da Serra da
Calçada, além do parque do Cunhambebe, criado pelo Decreto no 41.358, de
13 de junho de 2008, na área que pertence ao município de Itaguaí. $1º O corte
da vegetação e obras de terraplanagens nessas áreas somente serão autorizados
mediante a apresentação de projeto detalhado, a ser aprovado pelo órgão
ambiental municipal e demais órgãos competentes, desde que não contrariem
as disposições deste artigo e respeitem os demais dispositivos legais em vigor.
$2º A implantação de empreendimentos nessas áreas será regulamentada pelo
Poder Executivo. Art. 70. Fica proibida a confecção, comercialização,
transporte e a prática de soltar balões com tochas de fogo, capazes de provocar
118
incêndios em propriedades urbanas e em áreas florestais. Art. 71. As empresas
siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão-vegetal, lenha ou outra
matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para
exploração racional, ou formar, diretamente ou por intermédio de
empreendimento dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Art. 72. É proibido o uso de queimadas nas florestas e demais formas de
vegetação, exceto em condições especiais, tecnicamente recomendadas. Art.
73. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio
público quanto de domínio privado, dependerá de aprovação do órgão
ambiental municipal, bem como da adoção de técnicas de condução,
exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados
ecossistemas que a cobertura arbórea forma. Parágrafo único. No caso de
reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a
utilização de espécies nativas. Art. 74. O comércio de plantas vivas, nativas das
florestas naturais, dependerá de licença do órgão ambiental municipal. Art. 75.
As empresas de beneficiamento de madeiras deverão apresentar O registro do
seu cadastramento no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama - e os respectivos projetos. Art. 76. Ficam
obrigados a apresentar o comprovante de registro no Ibama, no ato de obtenção
do alvará de funcionamento, os estabelecimentos responsáveis pela
comercialização de motosserras, bem como os adquirentes desses
equipamentos. Art. 77. A Prefeitura poderá criar unidades de conservação, tais
como Área de Proteção Ambiental (APA), Parques Municipais, Estações
Ecológicas e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos
excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e
das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos,
científicos e para turismo ecológico. Parágrafo único. O uso e ocupação dos
recursos naturais da(s) unidade(s) de conservação serão definidos no(s)
respectivo(s) Plano(s) de Manejo. Art. 78. O Poder Público promoverá, direta
ou indiretamente, o reflorestamento ecológico em áreas degradadas,
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem
como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal, de acordo com a
legislação vigente. Art. 79. O Poder Público incentivará tecnicamente
reflorestamentos de espécies nativas nas suas propriedades, podendo manter,
para tal objetivo, viveiros de mudas que suprirão também as demandas da
população interessada. Art. 80. Dependerá da elaboração de Estudo de Impacto
Ambiental - EIA - e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - Rima - o
licenciamento das seguintes atividades modificadoras do Meio Ambiente, a
serem submetidas à aprovação do órgão ambiental municipal, sem prejuízo do
atendimento, em caráter supletivo, das demais obrigações perante os órgãos
estaduais e federais do Sisnama: I- exploração econômica de madeira ou lenha,
em áreas acima de cinco hectares, ou em áreas menores, quando a exploração
se revelar significativa, em termos percentuais, relativamente à superfície total,
19
ou revestir-se de importância do ponto de vista ambiental; II- projetos
urbanísticos que envolvam áreas maiores que 25 hectares, ou em áreas
consideradas de relevante interesse ambiental, a critério do órgão ambiental;
III- qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez
toneladas por dia; IV- as demais atividades e condições estabelecidas pelo
Codemai, pela Resolução Conama no 001, de 1986, e normas complementares.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do EIA, o órgão ambiental
municipal fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e
características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive, os
prazos para conclusão e análise dos estudos. Capítulo X - Da proteção da fauna:
Art. 81. Acham-se sob proteção do Poder Público os animais de qualquer
espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivam fora do cativeiro,
constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros
naturais, sendo proibida a sua utilização, perseguição, caça ou apanha, salvo
nas condições autorizadas pela Lei. $1º Os animais encontrados nas ruas, em
estado de abandono, que no momento em que forem encontrados, não seja
possível identificar seu proprietário, serão direcionados para uma entidade
pública ou conveniada com o órgão ambiental municipal. $2º Para retirar O
animal, o proprietário deverá: I- Apresentar o título de propriedade do mesmo,
ou fazer prova por outros meios admitidos, mediante processo administrativo
junto a SMAS; II- Pagar os custos referentes à estadia no local apropriado,
incluindo-se despesas veterinárias, alimentação, transporte e outras que venha
a ter o conveniado ou a administração pública; III- Assinar termo o termo de
compromisso com a SMAS de Itaguaí; $3º Depois de 30 dias de recolhido o
animal, sem que o proprietário não venha requerê-lo, o mesmo poderá ser
vendido e com o valor arrecadado sendo convertido ao na forma dos incisos,
do $1.º do artigo 141 desta lei, ou no caso de ter sido recolhido a instituição
conveniada, doado a mesma que dará destino que lhes aprouver. Art. 82. É
proibida a prática de maus tratos em animais, considerando-se como tal: I-
praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II- manter animais em
lugares anti-higiênicos, com superpopulação ou que lhes impeça a respiração,
o movimento ou descanso, ou os privem de ar ou luz; III- adestrar animais com
maus tratos físicos; IV- transportar ou comercializar, em qualquer época do ano,
aves e animais silvestres, sem as respectivas autorizações legais. Parágrafo
único. Os responsáveis pelas infrações descritas no caput deste artigo ficarão
sujeitos às sanções estabelecidas neste Código, além de ter seu animal
apreendido e encaminhado para entidade pública ou conveniada para adoção
ou venda na forma do$3º do artigo 81. Art. 83. As pessoas físicas ou jurídicas,
que negociem com animais silvestres e seus produtos, deverão possuir
competente registro no Ibama, nos moldes do artigo 16 da Lei 5.197 - Lei de
Proteção à Fauna, sob pena de ter seu animal apreendido e encaminhado para
entidade pública ou conveniada para adoção ou venda na forma do$3º do artigo
81. Capítulo XI - Da extração mineral: Art. 84. As atividades de mineração no
município de Itaguaí serão regidas, no que concerne à proteção ambiental, pelo
presente capítulo, observadas as leis dos órgãos federais e estaduais
competentes. Art. 85. A licença para extração de substâncias minerais de
emprego imediato na construção civil, que venham ser instaladas no Município
de Itaguaí, quando utilizadas in natura, será processada e protocolizada no
órgão ambiental municipal mediante a apresentação dos seguintes documentos:
| documento de identidade e CPF dos responsáveis pelo empreendimento; II-
título de propriedade do imóvel, ou autorização do proprietário dele, caso não
seja este o explorador, devidamente formalizada; III- planta de localização do
empreendimento, em escala apropriada; IV- memorial descritivo da área a ser
explorada; V- plano de recomposição da área a ser explorada, assinado por
técnico legalmente habilitado. Art. 86. A licença para o exercício das atividades
de que trata este capítulo somente poderá ser transferida com prévia anuência
do Poder Concedente. Parágrafo único. Em caso de transferência de licença, o
novo titular fica obrigado a dar continuidade aos projetos apresentados ao Poder
Público. Art. 87. As licenças para exploração serão concedidas sempre por
prazo determinado, podendo ser renovadas se satisfeitas as exigências contidas
neste Código. Art. 88. Não será permitida a extração mineral, qualquer que seja
seu regime de aproveitamento, assim definido pelo Código de Mineração
(Decreto-Lei no 227/1967 - alterado pela Lei nº 9.314/1996), nos seguintes
casos: I- em áreas que apresentem potencial turístico, importância paisagística
ou se caracterize como sendo de preservação permanente ou unidade de
conservação, declarada por legislação municipal, estadual ou federal; I- em
áreas nativas de valor histórico, arqueológico, ambiental e paisagístico, assim
caracterizado pela legislação municipal competente; II- se a exploração
mineral se constituir em ameaça à segurança da população ou comprometa o
desenvolvimento urbanístico da região; IV- se a exploração mineral prejudicar
o funcionamento normal de escola, hospital, ambulatório, educandários,
instituições científicas, estabelecimentos de saúde ou repouso, ou similares; V-
em encostas cuja declividade seja igual ou superior a trinta por cento sem o
prévio projeto geotécnico comprovando a estabilidade do talude resultante: a
inclinação das rampas de corte nunca deverá ultrapassar 450 (cem por cento),
exceto quando a exploração se der em pedreiras e cortes em rochas com uso de
explosivos; VI- num raio de cinquenta metros ao redor de nascentes e olhos
d'água estabelecidos pelo órgão municipal competente; VII- montante dos
locais de captação de água para abastecimento público; as exceções serão
permitidas, ouvidos os órgãos federais, estaduais e municipais competentes,
mediante a prévia apresentação de EIA/Rima; VIII- se a exploração mineral
comprometer o lençol freático local. Parágrafo único. Admitir-se-ão exceções
ao disposto neste artigo para empreendimentos temporários, que destinam o
minério para obras de relevante interesse social e econômico para o município,
desde que seja apresentado o Plano de Controle Ambiental (PCA) e para
empreendimentos em operação antes da aprovação deste Código, desde que
121
devidamente legalizados pelos órgãos federais, estaduais e municipais
competentes. Art. 89. O titular de direito minerário ficará obrigado a: I-
executar a exploração de acordo com o projeto aprovado; II- extrair somente as
substâncias minerais que constam da outorga de direito; IlI- comunicar ao
Departamento Nacional da Produção Mineral, à Fundação Estadual de
Engenharia do Meio Ambiente e ao órgão ambiental municipal o
descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na outorga de
direito; IV- confiar a responsabilidade dos trabalhos de exploração a técnicos
legalmente habilitados para atividades de mineração; V- impedir o extravio ou
obstrução das águas e drenar as que possam ocasionar prejuízos aos vizinhos;
VI- impedir a poluição do ar ou das águas que possam resultar dos trabalhos de
desmonte ou beneficiamento; VII- preservar e conservar as fontes d'água e a
vegetação natural; VIII- proteger com vegetação adequada as encostas de onde
foram retirados materiais; XI- recompor a área de modo a permitir seu uso
futuro, ou que não venha a se constituir em risco a todo e qualquer serviço, bens
públicos ou particulares após o término da exploração. Art. 90. Qualquer novo
pedido para exploração mineral será deferido se o interessado comprovar que a
área, objeto da licença que lhe tenha sido anteriormente concedida, se encontre
recuperada ou em fase de recuperação, segundo cronograma de trabalho então
apresentado. Art. 91. A licença, a que se refere este capítulo, será cancelada se:
I- na área destinada à exploração forem realizadas construções incompatíveis
com a natureza da atividade; II- for promovido o parcelamento, arrendamento
ou qualquer outro ato que importe redução da área explorada e/ou requerida,
sem prévia anuência do Poder Público. Parágrafo único. Será interditada a
atividade, ainda que licenciada, caso se identifique, a qualquer tempo, que sua
exploração acarrete perigo ou dano à vida, à saúde pública, à propriedade, ou
se realize em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se
constatem danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento. Art.
92. A Prefeitura Municipal poderá, em qualquer tempo, recomendar a execução
de obras na área ou local de exploração das atividades minerais por ela
licenciada, visando à proteção das propriedades circunvizinhas ou para evitar
efeitos que comprometam a qualidade ambiental. Art. 93. O titular de manifesto
de mina, de licenciamento, de autorização de pesquisa, de concessão de lavra
ou qualquer outro título minerário, responde pelos danos causados ao meio
ambiente, sem prejuízo das cominações legais pertinentes. Art. 94. No caso de
danos ao meio ambiente, decorrentes das atividades de mineração, ficam
obrigados os seus responsáveis a cumprir as exigências de imediata
recuperação do local, de acordo com projeto que a viabilize, sob pena de fazê-
la a Prefeitura Municipal, diretamente ou por entidade, empresa ou organização
especializada, a expensas exclusivas do agressor, independente das cominações
civis e criminais pertinentes. Art. 95. A realização de trabalhos de extração
mineral sem a competente permissão, concessão ou licença, sujeitará o
responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das cominações administrativas
e da obrigação de recuperar o meio ambiente degradado. Capítulo XII - Dos
Materiais Inflamáveis e Explosivos: Art. 96. Os depósitos de inflamáveis e
explosivos só poderão ser construídos em locais determinados e com licença
especial da Prefeitura, respeitada a Legislação Federal e Estadual. Parágrafo
único. Para construção de depósitos de inflamáveis e explosivos, deverão ser
observadas as prescrições do Código de Obras deste Município, da Defesa Civil
do Município e as da Corporação de Bombeiros. Art. 97. São considerados
inflamáveis, sem prejuízo de outras classificações legais: I- o fósforo e os
materiais inflamáveis; II- a gasolina e os demais derivados do petróleo; II- os
éteres, álcoois, a aguardente, e os óleos em geral; IV- toda e qualquer substância
cujo ponto de inflamabilidade esteja situado acima de 135 graus centígrados.
Art. 98. Consideram-se explosivos, sem prejuízo de outras classificações
legais: 1- os fogos de artifício; II- a nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III- a pólvora e o algodão-pólvora; IV- as espoletas e os estopins; V- os
fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres; VI- os cartuchos de guerra, caça
e minas. VIL- os botijões destinados à comercialização e armazenamento de gás
liquefeito de petróleo. Art. 99. É expressamente proibido: I- fabricar explosivos
sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura: Il- manter
depósito de substâncias inflamáveis e/ou de explosivos, sem atender as
exigências legais, quanto à construção e segurança; IlI- depositar ou conservar
nas vias Públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e/ou explosivos. $1º
Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em armazéns
ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material
inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias. $2º
Os fabricantes e comerciantes de fogos poderão manter depósito destes em
quantidades e distâncias conforme legislação vigente. $3º Os fabricantes de
explosivos e as atividades que se utilizem desses materiais somente poderão
manter depósito deles em quantidades e distâncias reguladas pelo Ministério do
Exército e Ministério do Trabalho. Art. 100. Os depósitos de explosivos e
inflamáveis só poderão ser construídos em locais especialmente designados
pela Prefeitura, conforme legislação vigente. $1º Os depósitos serão dotados de
instalações e sistemas preventivos de combate ao fogo, compatíveis com a
atividade e material estocado. $2º Todas as dependências e anexos dos
depósitos de explosivos e/ou inflamáveis serão construídos de material
incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros,
ripas e esquadrias; a temperatura no interior de tais instalações deverá ser tal
que afaste o risco de explosões e/ou incêndios. Art. 101. As normas técnicas,
quanto à execução de obras, obedecerão aos critérios do Código de Obras do
Município e da Resolução do Conselho Nacional do Petróleo. Art. 102 É
expressamente proibido o transporte de explosivos ou inflamáveis, sem que
estejam obedecidas todas as normas legais concernentes à segurança, sendo
vedado o transporte simultâneo, no mesmo veículo, de explosivos e
inflamáveis, e a lotação humana deve restringir-se ao motorista e dois
tos
ajudantes. Art. 103. É expressamente proibido: I- queimar fogos de artifício,
bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros
públicos, ou em janelas e portas que deitarem para estes; II- soltar balões em
toda a extensão do Município; III- fazer fogueiras nos logradouros públicos
sem autorização da Prefeitura. Art. 104. A instalação de postos de serviços e
abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros
inflamáveis, fica sujeita à aprovação do projeto e à concessão de licença pela
Prefeitura. $1º A Prefeitura poderá negar a aprovação de projeto e a concessão
de licença, no caso de a instalação do depósito ou da bomba prejudicar, de
algum modo, a segurança pública. $2º A Prefeitura poderá estabelecer, para
cada caso, as exigências que julgar necessárias, no interesse da segurança
coletiva. Art. 105. A instalação de postos de serviços e abastecimento de
veículos estará condicionada, obrigatoriamente, ao cumprimento das seguintes
condições: I- aspecto interno e externo, inclusive a pintura, em condições
satisfatórias de limpeza; II- perfeito estado de funcionamento das instalações
de abastecimento de combustíveis, de água para veículos e de suprimento de ar
para pneumáticos, estes com indicação de pressão; III- perfeitas condições de
funcionamento dos encanamentos de água, do esgoto e das instalações elétricas;
IV- calçadas e pátios de manobras, em perfeitas condições, e inteiramente livres
de detritos, tambores, veículos sem condição de funcionamento e quaisquer
objetos estranhos ao respectivo comércio; V- pessoal de serviço adequadamente
uniformizado e munido dos necessários equipamentos de segurança e proteção
individual; VI- os inflamáveis para abastecimento do posto deverão ser
transportados em recipientes apropriados, hermeticamente fechados; a
alimentação dos depósitos metálicos subterrâneos será feita por meio de
mangueira ou tubo, de modo que os inflamáveis passem diretamente do interior
dos caminhões-tanque para o interior dos depósitos, não sendo permitido que
se faça a alimentação por intermédio de funis ou pela descarga dos recipientes
para os depósitos. VII- é proibido o abastecimento de veículos coletivos com
passageiros no seu interior; VIII- para o abastecimento de veículo, serão
utilizados, obrigatoriamente, dispositivos dotados de indicador que marque,
pela simples leitura, a quantidade de combustível fornecida, devendo o referido
indicador ficar em posição facilmente visível, iluminado à noite e mantido
sempre em condições de funcionamento perfeito e exato; IX- nos postos, é
obrigatória a colocação de avisos bem legíveis, de que é proibido fumar e
acender ou manter fogo dentro de suas áreas; X- os serviços de limpeza,
lavagem e lubrificação de veículos só poderão ser realizados nos recintos
apropriados, sendo estes obrigatoriamente dotados de instalações destinadas a
evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes no solo ou seu
escoamento para logradouros públicos; XI- nos postos de serviço e
abastecimento de veículos não será permitido reparo, pintura ou
desamassamento de veículos, exceto pequenos consertos. Capítulo XIII - Da
arborização urbana: Art. 106. Todas as árvores localizadas no território do
124
Município de Itaguaí são consideradas como bem público e como tal devem ser
tratadas. $1º Fica instituído o cadastro técnico municipal para prestadores de
serviços de poda, supressão e outros afins, que deverão ser regulamentadas por
Resolução pelo titular da pasta. $2º Designa-se árvore ou essência todo o
elemento da natureza pertencente ao reino vegetal, que tenha sistema radicular,
caule ou tronco e sistema foliar, independentemente do seu porte. Art. 107.
Todos os pedidos de Licença de Construção deverão ser instruídos com
declaração do interessado, em formulário próprio, ao órgão ambiental
municipal, sobre a existência ou não de árvores dentro dos limites da área em
questão. Art. 108. É expressamente proibido: I- fixação de cartazes, anúncios,
faixas, galhardetes e/ou similares, cabos, fios de qualquer espécie ou natureza
e objetos perfurantes; II- pintura do caule ou lenho por tinta de qualquer
natureza, a exceção da cobertura de feridas abertas em parte dos caules, galhos
ou ramos; Ill- sufocamento do tronco, caule ou lenho, nas árvores. IV-
anelamento do tronco, caule, lenho, galhos e ramos, sobre qualquer pretexto, a
exceção de sistemas e técnicas reprodutivas ou de enxertia; V- construção de
marquises e/ou coberturas que impeçam o desenvolvimento da arborização
urbana já instalada e em qualquer fase de desenvolvimento; VI- fazer uso de
fogo, a qualquer pretexto, na eliminação ou tratamento das árvores em qualquer
área do Município de Itaguaí. Parágrafo único. Considera-se sufocamento do
tronco das árvores, mencionado no inciso III deste artigo, a inexistência de
espaço natural, na proporção mínima de três vezes o diâmetro do tronco, em
torno do eixo da árvore, para absorção das águas das chuvas e nutrientes; Art.
109. São consideradas como bem de interesse comum a todos os munícipes a
vegetação de porte arbóreo e as mudas de árvores existentes ou que venham a
existir no território do Município de Itaguaí, tanto em área de domínio público
quanto privado. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, considera-se
como árvore todo espécime representante do reino vegetal que possua sistema
radicular, tronco, estipe ou caule lenhoso e sistema foliar, independente do
diâmetro, altura e idade. Art. 110. É proibido o corte ou poda rasa sem a
expressa autorização do órgão ambiental municipal. $1º Poderão ser removidas,
independente de autorização expressa do órgão ambiental municipal, pela
Defesa Civil da Cidade ou por terceiros, as árvores que estejam nos seguintes
casos: I- comprovadamente secas ou mortas; II- comprovadamente em risco de
queda ou em queda. $2º O corte, podas ou remoção de árvores da arborização
urbana, em logradouros, praças e áreas públicas, são de competência exclusiva
do poder público da Cidade, podendo ser executados por interessado,
obedecendo-se às disposições deste Código. Art. 111. Os pedidos de
autorização de cortes em áreas públicas deverão conter: I- requerimento ao
órgão ambiental municipal, por meio de formulário padrão, devidamente
assinado pelo proprietário, locatário, permissionário, síndico legal ou
procurador legalmente estabelecido para tal; II- prova de identidade; III- cópia
do IPTU do imóvel. $1º Caso o corte seja executado sem a devida autorização,
to
tm
fica o infrator obrigado a cumprir Medida Compensatória e multa, previstas
neste Código, sem prejuízo das penalidades constantes da Lei Federal n.º
9.605/1998. $2º Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro,
cada remoção de árvore implicará o imediato plantio de uma muda nova, em
ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição. Art. 112. A
obtenção da autorização para remoção de árvores em áreas privadas deverá ser
instruído: 1- por requerimento ao órgão ambiental municipal, quantificando-se
o número de árvores a ser removidas, endereço e motivo do pedido de
autorização, com: II- cópia do IPTU; III- cópias do documento de identidade e,
quando for o caso, da procuração legal. Parágrafo único. A autorização de corte
visando à construção somente será dada mediante apresentação da Licença de
Construção, dentro do prazo de validade, emitida pela Prefeitura do município
de Itaguaí; Art. 113. Para as autorizações previstas nos artigos 111 e 112, a
Prefeitura se pronunciará no prazo máximo de vinte dias úteis, autorizando ou
não o corte; e, em caso positivo, será emitida a devida autorização com a
Medida Compensatória correspondente. Art. 114. É expressamente proibida a
poda danosa ou drástica em árvores. Parágrafo único. Considera-se poda
danosa ou drástica: I- o corte de somente um lado da copa, causando
desequilíbrio físico do vegetal; II- a poda que retire acima de setenta por cento
da copa original, exceto com autorização da Supervisão de Praças e Jardins da
Cidade; III- o corte que seccione seus galhos deixando-se aberturas (feridas)
sem o devido tratamento fitossanitário; IV- aquela que é executada em árvores
com floração e ou frutificação. Art. 115. É expressamente proibida a poda de
qualquer natureza em árvores em estágio de floração, frutificação ou que
estejam abrigando aves e outros animais com filhotes, ou considerados animais
polinizadores, a exceção de poda de limpeza ou com autorização por escrito do
órgão ambiental municipal. Art. 116. Todas as empresas que realizem podas no
território da Cidade de Itaguaí devem ter seu cadastro aprovado pelo órgão
ambiental municipal. Art. 117. Em áreas particulares é dispensada a autorização
para podas de limpeza, manutenção, formação e redução da copa, obedecidos
os artigos deste Código. Art. 118. Em áreas públicas poderá o interessado
realizar podas, desde que autorizado pelo órgão ambiental municipal e
cumpridas as disposições deste Código. Art. 119. As raízes das árvores que
ultrapassarem a divisa e o limite dos lotes somente poderão ser seccionadas
verticalmente, com obediência aos critérios de estabilidade da árvore.
Parágrafo único. Poderá o interessado acionar o órgão ambiental municipal ou
a Defesa Civil da Cidade para dar parecer e instruções técnicas para o
seccionamento. Art. 120. É facultado a todo cidadão, independentemente de ser
morador, o plantio de árvores nos logradouros da Cidade, obedecidas as normas
técnicas editadas pelo órgão ambiental municipal. Capítulo XIV - Das medidas
compensatórias ou mitigadoras: Art. 121. Ficam estabelecidas as medidas
compensatórias e mitigadoras destinadas a compensar ou mitigar impactos
ambientais negativos causados ao meio ambiente provenientes das seguintes
126
ações humanas: I- construção de edificação; II- reformas, manutenção,
mudanças de projetos e ampliações; III- edificações, ocupações e instalação de
píer ou outro empreendimento na região costeira e litoral no âmbito do
município de Itaguaí; IV- loteamentos; V- obras de vias de rodagem e expressas
e similares; VI- supressão de vegetação; VII- obras públicas; VII-
impermeabilização e terraplanagens; IX- corte ou movimentação de pedras e
utilização delas na construção civil; X- construção de muro de contenção; XI-
instalação de padrão de luz e rede de energia elétrica. XII- terminais aquaviários
e canais navegáveis; XIII- terminais de transportes aquaviários de passageiros
ou de cargas; XIV- armazenamento e/ou estocagem de minerais metálicos e de
escavação; XV- marinas, cais, píeres, decks e fingers náuticos; XVI- pista de
pouso, hangares e pátios de manutenção de aviões; XVII- heliportos; XVIH-
estações rádio base. XIX- vias de malha ferroviária de passageiros ou de cargas;
XX. dutos de transporte e/ou passagem de recursos minerais; XXI- cabos e/ou
cabos de fibras ópticas; XXII- linhas de transmissão de energia. XXIII-
construção de muro de divisa, contenção e equiparados. 81º Os
empreendimentos, atividades ou construções, nos casos em que houver
comprovação por laudo técnico do órgão ambiental municipal, que a retirada
ou demolição irá gerar maior degradação ambiental, fica o infrator obrigado a
compensar o impacto na forma do artigo 122 ou 141, com os critérios do
parágrafo único do artigol34, a critério do órgão ambiental municipal.
Tornando-se assim, adequado ambientalmente, no qual será emitida certidão de
adequação ambiental. $2º No caso dos incisos XII até XVIII, fica estabelecido
o plantio de 01 (uma) muda de árvore nativa, a cada 100(cem) metros
quadrados de área ocupada, somada à área edificada do empreendimento. 3º No
caso dos incisos XIX até XXII, fica estabelecido o plantio de 01 (uma) muda
de árvore nativa por cada 100(cem) metros lineares. $4º No caso dos incisos I
até XI, o critério seguir-se-á segundo os artigos subsequentes. $5º No caso do
inciso XXII, fica estabelecido o plantio de 01 (uma) muda a cada dez metros
lineares do muro se este tiver altura menor ou igual a três metros. Caso a altura
seja superior a três metros, fica estabelecido o plantio de 01 (uma) muda a cada
dez metros quadrados. $6º Para fins do inciso II deste artigo, entende-se por
reforma qualquer intervenção física no imóvel, com fins substituição,
aformoseamento, benfeitoria (qualquer daquelas elencadas no artigo 96 da Lei
Federal 10.406/2002 — Código Civil),correção, manutenção preventiva ou
corretiva, pintura de interior e/ou exterior, troca e/ou substituição de
pisos/revestimentos, intervenção no telhado e/ou laje e demais itens que forem
identificados no caso concreto pelo corpo técnico do órgão ambiental
executivo. $7º Nos casos de reforma, o critério para quantificação de medida
compensatória será aquele da destinação do imóvel, segundo os artigos 124 a
[29 desta lei e incidirá somente sobre a área reformada. $8º Qualquer acréscimo
em imóvel será considerado obra nova e não reforma. $9º A doação e/ou plantio
voluntário de mudassem a assinatura do Termo de Medida Compensatória ou
127
Mitigadora não exime a responsabilidade deste artigo. Art. 122. A medida
compensatória ou mitigadora implica a obrigatoriedade de plantio ou
fornecimento de mudas de espécies vegetais nativas, obedecidas as instruções
para plantio conforme o determinado no Termo de Medida Compensatória ou
Mitigadora - TMCT, pelo responsável, pessoa física ou jurídica, do
empreendimento, obra ou atividade que causará o impacto sobre o meio
ambiente, como forma de compensação aos impactos negativos gerados, nos
termos deste Código. Parágrafo único. As espécies arbóreas recebidas pelas
medidas compensatórias, de que trata este Código, serão utilizadas nos
programas de arborização urbana, recuperação, manutenção e ampliação de
áreas verdes no município de Itaguaí. Art. 123. O órgão ambiental municipal é
o responsável pela avaliação dos impactos ambientais gerados ao meio
ambiente, cabendo a ele a elaboração, acompanhamento e aceite final das
medidas compensatórias, por meio do TMCT. Art. 124. Na construção de
edificações de uso residencial comprovado, é obrigatório o fornecimento de
uma muda de árvore para cada 10 (dez) metros quadrados de área a ser ocupada
e construída somadas, mas, em caso de qualquer fração, o número obtido será
arredondado para maior. Parágrafo único. Nos casos, em que ficar comprovado
por qualquer meio, documental ou laudo técnico de vistoria, que o construtor,
pessoa física, é na assunção literal da palavra, pobre e que a construção é baixa
renda, fica estipulado o plantio 01 (uma) muda de árvore para toda a construção,
podendo, dependendo o grau de miserabilidade do requerente, dispensar o
cumprimento da medida compensatória. Art. 125. Na construção de edificações
de uso residencial com a finalidade de comercialização imobiliária, comerciais
e de usos especiais diversos, é obrigatório o fornecimento de uma muda de
árvore para cada 05 (cinco) metros quadrados de área a ser ocupada e construída
somadas, no entanto, em caso de qualquer fração, o número obtido será
arredondado para maior. $1º Incide na mesma quantificação, os imóveis para
uso comercial tais como lojas, galpões ou afins, exceto a hipótese do artigo 126.
$2º Os templos religiosos de qualquer natureza, em edificação para uso próprio,
incide na mesma quantificação do caput do artigo. Art. 126. Na construção de
edificações destinadas ao uso industrial e usos especiais diversos, é obrigatório
o fornecimento de uma muda de árvore para cada 03 (três) metros quadrados
de área a ser ocupada e construída somadas, porém, em caso de qualquer fração,
o número obtido será arredondado para maior. Art. 127. Nas áreas destinadas a
loteamentos, deve ser criada reserva de arborização em área própria no importe
de pelo menos 1% dá área total do empreendimento, além de nos logradouros
internos, com o plantio de 04 (quatro) mudas de árvores para cada 50
(cinquenta) metros quadrados da área total destinada ao loteamento, sendo que
em qualquer caso de fração do resultado, o número obtido será arredondado
para maior Art. 128. Em obras de implantação de ruas, avenidas, rodovias, vias
de rodagem expressa e/ou similares, alamedas ou correspondentes, canaletas
para cabos, dutos de qualquer espécie e uso, ou outras infraestruturas que
funcionem como logradouro público ou privados, via interna de trânsito de
veículos, e que em fase de pavimentação utilizem elemento asfáltico, concreto,
rocha lavrada ou correspondente, fica estipulado o plantio de 01 (uma) muda
de árvore para cada 05 (cinco) metros lineares da área identificada, sendo que
em qualquer caso de fração do resultado, o número obtido será arredondado
para maior, independente da via, duto ou infraestrutura e obedecidas as
instruções para o plantio do órgão municipal. Art. 129. No caso de
empreendimentos desenvolvidos pela prefeitura e entes públicos ou por suas
entidades, com significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão
ambiental municipal competente, o empreendedor e/ou a empresa construtora
contratadas, deverão formalizar o TMCM realizando as medidas mitigadoras
de sua implantação. Art. 130. Quando o responsável pelo empreendimento,
obra ou atividade for o poder público, ficará a critério do órgão ambiental
municipal o cumprimento da medida compensatória de que trata este Decreto,
podendo ser dispensado seu cumprimento. Art. 131. As obras de infraestrutura
urbana em geral, realizadas por prestadoras de serviço, que alterem a estrutura
urbana do município de Itaguaí, e/ou que necessitem de serviço de escavação
do solo para sua realização, deverão celebrar o TMCM ficando estipulado o
plantio de 01 (uma) muda de árvore para cada 03 (três) metros lineares de
extensão, sendo que em qualquer caso de fração do resultado, o número obtido
será arredondado para maior, sem prejuízo da reparação dos danos causados
pela intervenção, realizando medidas mitigadoras, conforme determinação do
órgão ambiental. Art. 132. Em obras de impermeabilização e terraplanagens do
solo, pavimentação ou concretagem para qualquer finalidade, fica estipulado o
plantio de 10 (dez) mudas de árvore para cada 100 (cem) metros quadrados de
área impermeabilizada, sendo que em caso de qualquer fração, o número obtido
será arredondado para maior. Art. 133. Nos casos de que tratam os artigos 124,
125, 126, 127, 128, 131 e 132 é obrigatório, também, o fornecimento de tutores
e protetores padronizados, além do serviço de plantio e manutenção por 180
dias, preferencialmente adquiridos em viveiros locais, com cadastro no
Registro Nacional de Viveiros e Mudas — RENASEM. Art. 134. O plantio
poderá ser realizado pelo responsável através de empresa especializada, desde
que respeitando o TMCM, onde deverão constar, obrigatoriamente, instruções
cronograma de execução do plantio, discriminando o local, as espécies de
árvores e seus respectivos quantitativos e acessórios, devidamente aprovados
pelo órgão ambiental municipal. Parágrafo único. A preferência de plantio será,
prioritariamente, a critério do órgão ambiental municipal e deverá seguir, para
efeitos de cálculos, a referência da tabela EMOP-RJ ou por entidade pública de
referência indicada pelo órgão ambiental municipal (plantio por unidade de
muda com protetor, insumos, serviços e manutenção), ficando vedada a
contratação dos serviços por parte do responsável pelo empreendimento abaixo
dos valores de referência para que não comprometa a qualidade da execução e
para os fins de conversão a critério do órgão ambiental. Art. 135. E
129
expressamente proibido o plantio de: I- mudas que comprovadamente
apresentem doenças ou pragas prejudiciais à flora, à fauna, à vida humana e ao
Meio Ambiente; II- plantas de ornamentação que contenham acúleos, espinhos
ou látex nocivos à saúde humana e a fauna em distância inferior a 1,50m (um
metro e meio) da borda das calçadas, canteiros, praças públicas, jardins
públicos e logradouros, que possibilitem o contato direto com essas plantas.
Parágrafo único. A execução de plantio voluntário, ou doação de muda, sem a
assinatura do TMCM não representará para o órgão ambiental o cumprimento
de medida compensatória, configurando filantropia por parte do doador ou
plantador. Art. 136. É expressamente proibido danificar, lesar ou maltratar, por
qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou
em propriedade privada alheia. Art. 137. Para fins do 87º do artigo 5º da Lei
Municipal 1698/1993, consideram-se projetos complementares, a abertura de
licenciamento ambiental, bem como assinatura do TMCM por parte do
requerente, sendo passível das sanções do artigo 11 da mesma Lei. Art. 138.
Para fins do inciso I, do $1º, do artigo 8º da Lei 1698/1993, considera-se
condição para emissão do habite-se, a adequação ambiental, quando não houver
o licenciamento ambiental do empreendimento ou imóvel já edificado, bem
como de acordo com as condições dos artigos supra mencionados, assinatura
do TMCM, sendo passível das sanções do artigo 11 da mesma Lei. Art. 139.
Toda e qualquer atividade que utilizar a influência marítima ou de qualquer
recurso hídrico, além de solo, florestas e ar, no âmbito do município de Itaguaí,
no decorrer de suas atividades, deverão celebrar termo de medida
compensatória e mitigadora com o órgão ambiental municipal, mensalmente
enquanto durar suas atividades. $1º Encerradas as atividades, será necessário
realizar a comunicação ao órgão ambiental municipal através da apresentação
do Termo de Encerramento. $2º O presente artigo será regulamentado por
Resolução do órgão ambiental municipal para os casos que couber, respeitando
a valoração de que trata o parágrafo único do artigo 134 desta Lei. Art. 140. Por
ser o município de Itaguaí de intensa influência da mata atlântica e recursos
naturais a se preservar e proteger, com enorme e forte patrimônio ambiental,
ficam abrangidos pelo alcance desta Lei, os processos de legalização de
construção e acréscimo tratados no artigo 5º da Lei 1.698/1993. $1º Pela
imprescritibilidade reconhecida aos impactos e danos ambientais, bem como a
inaplicabilidade da teoria do fato consumado e matéria ambiental, as atividades
econômicas, empreendimentos em geral, com alvará ou não e/ou construções
com edificações legalizadas pelo código de obras em que os projetos pretéritos,
que não comprovarem celebração e execução das medidas compensatórias e
mitigadoras com o órgão ambiental, independente da competência do
licenciamento ser do município, do Estado ou da União, também estão sob
alcance do caput deste artigo. $2º Para fins deste capítulo, considera-se área
ocupada toda aquela em que o proprietário e/ou possuidor (ainda que com título
precário) possa exercer seu direito de usar, gozar, fruir ou dispor, ainda que sem
edificação. Seção 1 - Da conversão de medida compensatória ou mitigadora:
Art. 141. A critério do órgão ambiental municipal, as mudas de árvores,
serviços de plantio e os itens acessórios a elas, de que trata o artigo 122 deste
Código, que compreende tutores e protetores padronizados, poderão ser
convertidos em outras modalidades de compensação ambiental, devidamente
formalizado por meio de Termo de Medida Compensatória e Mitigadora a ser
firmado pelo responsável do órgão ambiental municipal e o interessado. $1º O
valor monetário da medida compensatória, com a base de cálculo efetivada com
referência no artigo 134, parágrafo único, poderá ser convertido e aplicado, a
critério do órgão ambiental municipal, em até cem por cento em projetos de
interesse social, ambiental e outras modalidades de compensação ambiental,
podendo se dar por meio: I- da recuperação de áreas degradadas, incluindo
serviços e materiais; II- da implantação de medidas de controle de poluição, em
qualquer de suas formas; III- da execução de tarefas ou serviços junto a
unidades de conservação, áreas de interesse ecológico, parques, praças ejardins
públicos, com exceção da gestão da conservação; IV- da restauração de bem de
uso público danificado ou de patrimônio histórico e cultural; V- do custeio e
elaboração de programas e projetos de educação ambiental e outros na área
ambiental: VI- de outras medidas de interesse para proteção, ampliação, manejo
e recuperação de áreas verdes; VII- da doação de bens imóveis, móveis,
veículos, equipamentos, ferramentas e materiais para uso em projetos,
programas e ações que visem à promoção, recuperação e conservação do meio
ambiente, bem como para a promoção da educação ambiental; VIII- do
fornecimento de mudas de árvores, plantas, gramas, terra adubada, sementes,
insumos e outros materiais para intervenções paisagísticas nos espaços públicos
urbanos e de convívio social do município, visando a elevar a qualidade de vida
e bem-estar da população; IX- de custear a participação de funcionários do
órgão ambiental municipal em cursos, seminários, palestras e outros eventos
que venham a promover a capacitação do quadro de pessoal responsável pela
gestão ambiental no município, visando à qualidade e eficiência da
administração pública; X- de outras modalidades de interesse da política
municipal de meio ambiente; XI- de projetos de interesse e infraestrutura do
órgão ambiental municipal. XII- obras públicas, de revitalização e paisagismos.
$2º Nos casos de que tratam os incisos 1 ao XI fica facultado ao interessado que
contratar terceiros a responsabilidade pela implantação da medida
compensatória, desde que devidamente formalizada e aprovada junto ao órgão
ambiental municipal, que emitirá o aceite definitivo. $3º No caso da dação de
bens imóveis e móveis, de que trata o inciso VII, eles passarão a integrar o
patrimônio do órgão ambiental municipal responsável pelas políticas públicas
ambientais no município de Itaguaí. $4º As medidas compensatórias, definidas
pelo órgão ambiental municipal, não poderão ser convertidas em pagamentos
em espécie, depósitos ou transferências bancárias e serão custeadas diretamente
pelo empreendedor a sua contratada ou fornecedor. $5º Quando ocorrer a
131
conversão da medida compensatória nos termos desse artigo, o objeto e/ou
serviço que for fruto da conversão serão informados a quem deverá compensar
através de Termo de Referência, ou no corpo do próprio Termo de Medida
Compensatória, o que terá caráter meramente informativo e de cumprimento
obrigatório, não cabendo atos de negociação por parte do compensador, sob
pena de incorrer na infração do art. 236 desta Lei no caso de não atendimento
ou de forma tardia. Seção II - Da medida compensatória pela remoção de
vegetação: Art. 142. Fica instituída A Moeda Verde (Mv), que tem a finalidade
de dar valor unitário de relevância às espécies de árvores da cidade para efeito
do cálculo das Medidas Compensatórias, somente para a supressão, excluindo
os parâmetros regulamentados pelos artigos 117 e 118 deste Código, com o
objetivo de fornecimento por parte do órgão ambiental da Autorização de
Supressão de Vegetação (ASV) em áreas públicas ou privadas. Art. 143.
Qualquer árvore só poderá ter seu corte raso autorizado mediante as seguintes
Medidas Compensatórias: I- para cada árvore suprimida deverão ser fornecidas
dez mudas de árvore conforme artigo 122 e convertidos na forma do artigo 141,
a critério do órgão ambiental municipal. a) Das dez mudas pra cada árvore
suprimida, uma muda deve ser exclusivamente utilizada para fins de
restauração na forma do artigo 17 da lei federal 11.428 de 22 de dezembro de
2006, e as demais, por serem excedentes, poderão ser convertidas na forma do
artigo 141. Il- em caso de necessidade de transplante arbóreo, deverá ser
aprovado projeto de execução pelo órgão ambiental municipal e compensados
por este critério se houver perdas; III- o valor monetário, para efeito de
compensação das unidades, fica subordinado ao regulamento do parágrafo
único do artigo 134. Capítulo XV - Do licenciamento ambiental e da
fiscalização ambiental: Art. 144. Estão sujeitos ao prévio Licenciamento
Ambiental Municipal a execução de planos, programas e obras; a localização,
instalação, construção, modificação, manutenção, operação e a ampliação de
atividades, empreendimentos e construções em geral; bem como o uso e
exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, que seja por parte da
iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de
impacto local, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras e/ou
modificadoras do meio ambiente ou capazes de causar degradação ambiental.
Art. 145. Compete ao órgão ambiental municipal, após consulta prévia aos
órgãos competentes da União e do estado do Rio de Janeiro, quando couber, o
licenciamento ambiental para a localização, construção, instalação, ampliação,
modificação e operação de empreendimentos, atividades e obras utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras,
públicas ou privadas, bem como os empreendimentos com mais de 150m2,
independente de classificação de níveis poluidores ou ramo de atividade,
mesmo que não exigíveis de licença por parte do Estado ou da União, mas que
gerem resíduos e que o órgão ambiental municipal entenda como importante o
seu devido controle mediante as peculiaridades e patrimônios ambientais do
[8]
município a proteger; decks de embarcações em toda região litoral no âmbito
do município, garagens de embarcações acima de quarenta metros quadrados,
consultórios dentários de qualquer tamanho, atividades e obras capazes, de
qualquer modo, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis. $1º Caberá ao órgão ambiental municipal a
definição dos procedimentos específicos para o licenciamento e fiscalização
ambiental, observando a natureza, característica e peculiaridade da atividade,
obra ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de
licenciamento, com as etapas de planejamento, implantação e operação,
respeitadas as definições estabelecidas em Resoluções implementadas pelo
responsável da pasta ambiental e legislação competente. $2º Todo
empreendimento da construção civil deverá manter exposta com definições e
tamanhos a serem regulamentados pelo órgão ambiental municipal placa na
frente principal da obra com informações do licenciamento ambiental. $3º
Compete ao órgão ambiental municipal, garantidos os direitos do Estado e da
União, exercer o Poder de Polícia, através de seus servidores, concursados ou
nomeados, designados para o ato, objetivando inibir agressões ao Meio
Ambiente e fazer cumprir a legislação ambiental vigente. $4º Para fins dos
artigos 144 e 145, inclui-se no conceito de impacto local os empreendimentos
ou atividades que atinjam ambiente marinho nos limites geográficos do
município de Itaguaí, por força do Art. 23, inciso VI da Constituição da
República Federativa do Brasil. $5º Em prestígio aos Princípios de Direito
Ambiental, tais como Tutela Ambiental, da Proteção Integral, In Dubio Pró
Natura e a competência comum material sobre matéria ambiental estabelecido
pelo artigo 23, inciso VI da Constituição e a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local, conforme artigo 30, inciso I da Constituição, nos
casos em que for identificado, através de vistoria técnica realizada por
servidores efetivos ou contratados, do órgão ambiental municipal, ou nos casos
em que este órgão for demandado por requerente, e que for identificado que o
ato administrativo consistente em licenciamento, adequação, certidão e
assemelhados, for de competência de outro ente federativo, o órgão ambiental
municipal oficiará a este outro órgão, para levar ao conhecimento e solicitando
providências em prazo não superior a 20 (vinte) dias. $6º Não ocorrendo a
resposta de outro órgão ambiental após a provocação que consta no 85º deste
artigo, ou providências que o órgão ambiental municipal entenda como cabíveis
ao caso concreto, considerando a competência material comum constitucional
estendida ao município para zelar pelo bem ambiental, o órgão ambiental
municipal suprirá a inércia através de providências cabíveis ao caso concreto,
mediante parecer de, pelo menos, três técnicos, componentes de equipe
multidisciplinar e comprovação da competência técnica/acadêmica para
licenciar o empreendimento/atividade, considerando o enquadramento de seu
impacto. $7º Em caso de relevante interesse público, assim justificado através
de ofício ao órgão ambiental municipal, poderá o Gabinete do Prefeito solicitar
to
to
licenciamento ambiental por auto declaração do interessado, devendo conter,
no mínimo, memorial descritivo da atividade, Anotação de Responsabilidade
Técnica do responsável, emitido pelo órgão de classe, relatório de imagens e
outros eventuais documentos que forem solicitados pelo órgão ambiental
municipal. $8º Os valores correspondentes as taxas de licenciamento ambiental,
estarão no Anexo I desta Lei. Art. 146. Fica condicionada a apresentação das
licenças ambientais cabíveis, bem como parecer técnico favorável do órgão
ambiental municipal, a concessão de Alvará de Localização e Licença de
Funcionamento, ou quaisquer outras licenças relacionadas com o
funcionamento de atividades com mais de 150m2, podendo o órgão ambiental
suspender tais licenças se assim o couber. Art. 147. O órgão ambiental
municipal poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para
elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões
e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais. Parágrafo único. As
medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes
poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidades
técnicas, sempre com acompanhamento de técnicos ou agentes credenciados
pelo órgão ambiental municipal. Art. 148. Os agentes públicos, servidores
concursados ou contratados, prestando serviços no âmbito do órgão ambiental
municipal, agentes da guarda ambiental municipal, agentes da polícia
ambiental estadual, militar ou civil (nesses casos com termo de cooperação
técnica vigente e assinado entre os órgãos participantes), são competentes para:
1 colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle; II- realizar
inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidade e
infrações; III- verificar a observância das normas e padrões ambientais
vigentes; IV- lavrar e assinar autos de advertência, notificação, infração,
interdição, apreensão, devidamente emitidos pela central de autos; V- lavrar e
assinar autos de constatação; VI- praticar todos os atos necessários ao bom
desempenho da vigilância ambiental no Município. $1º Os agentes, no
exercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso, em qualquer dia e hora,
mediante a apresentação de credencial, a todas as edificações locais sujeitas ao
regime deste Código, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos,
instalações, dependências ou produtos sob inspeção. $2º Nos casos de
embaraço à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão a intervenção policial para
a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis. Art. 149. Os fiscais a serviço do órgão ambiental municipal deverão
possuir qualificação específica adquirida por capacitação técnica na área
ambiental; poderá também o órgão ambiental promover convênios com
instituições universitárias, instituições técnicas por meio de termo de
cooperação técnica e técnicos contratados quando couber. Capítulo XVI - Das
infrações ambientais: Art. 150. Considera-se infração administrativa ambiental
toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente e que importe
134
inobservância dos preceitos deste Código, seus regulamentos, decretos, normas
técnicas e resoluções, bem como leis municipais, estaduais e federais,
resoluções do Conama e outros dispositivos letais que se destinem à promoção,
recuperação, proteção da qualidade e saúde ambientais. $1º As infrações
administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes, observadas as disposições deste Código. $2º Os empreendimentos e
atividades que possuírem infrações ambientais deverão cessar e mitigar
imediatamente o fato ou ato que ocasionou a infração, sob a orientação do órgão
ambiental municipal, bem como celebrarem termo de compromisso ambiental
com o órgão ambiental municipal, para não acarretar interdição da atividade,
independente do órgão licenciador ser outro ente federativo. $3º O servidor,
efetivo ou contratado, munido de atribuição administrativa para aplicar e julgar
as infrações ambientais poderá, no caso concreto, através de decisão
fundamentada, inverter o ônus da prova com base no Princípio do Poluidor
Pagador. Art. 151. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de
infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade. Art. 152. (0)
infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável,
independentemente de culpa, pelo dano que sua atividade causar ao Meio
Ambiente e a outrem. $1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a
infração não teria ocorrido. $2º A infração é imputável a quem lhe deu causa, a
quem para ela concorreu ou dela se beneficiou, inclusive, aos gerentes,
administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários,
locatários, arrendatários, parceiros, posseiros, desde que praticadas por
prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores
hierárquicos. Art. 153. O produtor de conservas de palmito ou de qualquer outro
produto de origem silvestre extraído de forma ilegal será considerado
corresponsável pelas infrações eventualmente cometidas pelos fornecedores da
matéria-prima. Art. 154. Os infratores dos dispositivos do presente Código, de
seus regulamentos e do estabelecido pelas demais normas atinentes à matéria,
considerando que uma LEI ambiental traz, por si só, o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, ficam sujeitos às seguintes penalidades, que não seguem
necessariamente essa sequência, além das demais sanções previstas pela
Legislação Federal ou Estadual: I- advertência ou notificação por escrito; II-
auto de constatação, sem a necessidade de notificação; II- multa simples; sem
necessidade de notificação; IV- multa diária; sem necessidade de notificação;
V- apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres,
instrumentos, apetrechos, máquinas e equipamentos de qualquer natureza
utilizados na infração; VI- cassação de alvarás e licenças, e a consequente
interdição definitiva do estabelecimento autuado, a ser efetuada pelo órgão
ambiental municipal, com auxílio da Guarda Municipal, em cumprimento a
o)
5
prévio parecer técnico homologado pelo titular do referido órgão; VII-
destruição ou inutilização do produto; VIII- suspensão da venda do produto;
IX- suspensão da fabricação do produto; X- embargo de obra ou atividade até
correção da irregularidade ou celebração de termo de compromisso ambiental,
a critério do órgão ambiental municipal; XI- interdição ou suspensão, parcial
ou total, de estabelecimento ou atividades, mediante lacração dos prédios ou
máquinas; somente desinterditando a critério do órgão e após celebração de
Termo de compromisso ambiental; XII- perda ou restritiva de diretos; XIII- no
caso de poda de árvores, cumprimento de medida compensatória como prevista
neste Código. $1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
$2º A multa poderá ser reduzida em até sessenta por cento e convertida em
prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente, aplicação em projetos de interesses ambientais, por meio da
realização de Termo de Compromisso ou de Ajuste Ambiental, em que o
infrator custeará por seus próprios meios, conforme o disposto neste Código.
$3º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo, até cessar a ação degradadora ou até celebração de termo
de compromisso com o órgão ambiental municipal, visando à reparação do
dano causado. $4º A apreensão e a destruição ou inutilização, referidas nos
incisos IV e VI do caput, obedecerão ao seguinte: 1- os animais serão libertados
em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades
assemelhadas, mediante acordo cooperação técnica, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados; II- tratando-se de produtos perecíveis
ou madeira, serão avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares e
outras com fins beneficentes; III- os produtos e subprodutos da fauna, não
perecíveis, serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou
educacionais; IV- os instrumentos utilizados na prática da infração serão
vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, e
observados, no que couberem, os princípios de licitação. 85º As sanções
indicadas nos incisos IV a X serão aplicadas quando o produto, a obra, a
atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais
ou regulamentares. $6º As sanções restritivas de direito são: I- perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais; Il- perda ou suspensão da
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito; III- proibição de contratação com a Administração Pública pelo período
de até três anos; IV- suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
V- cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização. $7º As
penalidades previstas nos incisos IX e X do caput deste artigo serão aplicadas
pelo Secretário do órgão ambiental municipal, por proposta fundamentada do
responsável pelo licenciamento ambiental municipal, conforme razões de
interesse público expostas expressamente. $8º Independente da aplicação de
quaisquer sanções, o infrator será obrigado a reparar ou indenizar os danos
Ps,
6
ambientais por ele causados. $9º A aplicação de quaisquer das sanções previstas
neste Código deverá prever a obrigatoriedade do infrator recuperar o meio
ambiente e descontaminar a área ou ecossistema degradado, custeando as ações
reparadoras com seus próprios recursos. Art. 155. No exercício da ação
fiscalizadora, observado o disposto no artigo 5.º, inciso XI, da Constituição
Federal, ficam asseguradas às autoridades ambientais a entrada e a permanência
em estabelecimentos públicos ou privados, competindo-lhes obter informações
relativas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do
estabelecimento sob inspeção, respeitando o sigilo industrial. Parágrafo único.
O agente de fiscalização requisitará o emprego de força policial, sempre que
for necessário, para garantir o exercício de sua função. Seção 1 - Da imposição
e graduação da sanção: Art. 156. Para a imposição da pena e da graduação da
pena de multa, a autoridade ambiental observará: I- o dano causado ao Meio
Ambiente; II- as circunstâncias atenuantes e agravantes. Art. 157. Quanto ao
dano ambiental, as infrações serão classificadas levando-se em consideração:
L a escala e a intensidade do dano; II- o dano à saúde e à segurança pública;
III- se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou irrecuperável; IV- o
local da infração. Art. 158. Quanto às circunstâncias atenuantes e agravantes,
as infrações classificam-se em: I- leves: aquelas em que o infrator seja
beneficiado por circunstâncias atenuantes; TI- graves: aquelas em que for
verificada uma circunstância agravante; III- muito graves: aquelas em que
forem verificadas duas circunstâncias agravantes; IV- gravíssimas: aquelas em
que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou
reincidência. Art. 159. São circunstâncias atenuantes: I- menor grau de
compreensão e escolaridade do infrator; II- arrependimento eficaz do infrator,
manifestado pela espontânea reparação da agressão ambiental causada, em
conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pelo órgão
ambiental municipal; III- comunicação prévia, pelo infrator, às autoridades
competentes, de perigo iminente de degradação ambiental; IV- colaboração
com agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental; V- ser
primário o infrator, e de natureza leve a falta por ele cometida; VI- comunicação
da infração acidental pelo próprio infrator. Art. 160. São circunstâncias
agravantes: I- ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma
continuada; II- ter o agente cometido a infração para obter vantagem
pecuniária; III- o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV- ter a infração consequências danosas à saúde pública; V- se, tendo
conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao Meio Ambiente, o infrator
deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; VI- ter o infrator
agido com dolo direto ou eventual; VII- não ter o infrator comunicado a
infração ambiental à autoridade competente; VIII- a ocorrência de efeitos sobre
a propriedade alheia; IX- a infração atingir áreas sob proteção legal; X- o
emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais; XI- decorrer a
infração de omissão ou má-fé na operação de sistemas de tratamento de
137
emissões. $1º A reincidência ocorrerá quando o infrator cometer nova infração,
prevista no mesmo ou nos mesmos dispositivos da que anteriormente cometera.
$2º No caso de infração, caracterizada pela repetição da ação ou omissão
inicialmente punida, ou da flagrante omissão diante de uma notificação da
autoridade competente, a penalidade de multa poderá ser aplicada de forma
continuada, por tantos dias quantos sejam os da resistência do infrator em
corrigi-la. Seção II - Do processo administrativo para apuração de infrações
ambientais e aplicação das sanções: Art. 161. Os servidores do órgão ambiental
municipal têm a competência e o dever de apurar as infrações ambientais
descritas neste Código e aplicar as sanções previstas. Parágrafo único. Qualquer
pessoa poderá denunciar a prática de infrações ambientais, podendo fazer a
denúncia de forma escrita ou oral, devendo o servidor, neste caso, passá-la
integralmente à forma escrita, fornecendo, em qualquer dos casos, o protocolo
de recebimento da denúncia. Art. 162. Recebida a denúncia referida no
parágrafo único do artigo anterior, ela será imediatamente encaminhada ao
responsável pelo órgão ambiental municipal ou servidor competente, devendo
ser instaurado procedimento administrativo para apuração da infração. Art. 163.
Os servidores devem, no exercício de suas funções fiscalizadoras, ao
constatarem a ocorrência de infração ao disposto neste Código, lavrar os
seguintes instrumentos legais do exercício da atividade, sem a necessidade de
seguir essa sequência: I- auto de notificação; II- auto de infração; III- termo de
embargo e/ ou auto de interdição; IV- termo de apreensão e notificação; V- auto
de constatação. Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias
destinadas a: I- primeira via ao autuado; II- segunda via ao processo
administrativo independente do processo de licenciamento; III- terceira via será
anexada ao processo administrativo de licenciamento ambiental em curso, se
houver. Art. 164. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em
procedimento administrativo que poderá ter início por meio de ato
administrativo baixado pelo responsável pelo órgão ambiental municipal ou por
servidor competente, ou por meio de auto de notificação. Art. 165. Constatada
a irregularidade, será lavrado o correspondente auto, dele constando: I- o nome
da pessoa física ou jurídica autuada, responsável pela atividade e/ou
empreendimento, com respectivo endereço; II- descrição do fato constitutivo
da infração e o local, hora e data respectivos; III- o fundamento legal da
autuação; IV- a penalidade aplicada, o valor, o prazo para o recolhimento da
multa e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade; V-
assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do
autuante; VI- nome, função, matrícula e assinatura do agente fiscal autuante;
VII- prazo para defesa/informação de dez dias, para autos de notificação; de
vinte dias, para autos de infração; VIII- todas as provas, informações e dados
hábeis à adequada instrução do processo, necessários à tomada de decisão,
trazidos pela administração e/ou pelo interessado; IX- no caso de aplicação das
penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda do produto; no
>
8
auto devem constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca,
procedência, local onde o produto ficará armazenado e seu fiel depositário.
Parágrafo único. Os produtos perecíveis, se próprios para o consumo humano,
serão doados para entidades filantrópicas. Art. 166. O infrator será notificado
para ciência da infração: I- pessoalmente; II- pelo correio, com Aviso de
Recebimento (AR) ou via e-mail; III- pelo Diário Oficial Municipal; IV- por
edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido; V- por outros meios admitidos
pela legislação em vigor. $1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se
recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada pelo servidor
que efetuou a notificação. $2º Em caso de recusa do recebimento, a consignação
dessa circunstância e seus motivos serão declarados no Auto de Infração pelo
servidor, com a assinatura de duas testemunhas, quando houver. $3º Quando de
toda maneira não for possível fazer a entrega do Auto, este será encaminhado
por carta registrada, mediante Aviso de Recebimento (AR). 84º No caso de
recusa da carta registrada com aviso de recebimento ou no caso de interessados
indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação será
efetuada por edital, publicado no Diário Oficial do Município de Itaguaí
(DOM), com prazo de vinte dias. $5º O edital referido nos incisos III e IV, do
caput, será publicado uma única vez pela Imprensa Oficial do Município ou
por diário de grande circulação local, considerando-se efetuada a notificação
cinco dias após a publicação. $6º A intimação será considerada efetivada caso
o Aviso de Recebimento (AR) seja assinado por empregado ou preposto do
infrator, ressalvados os casos em que este provar que os signatários não tinham
condições de compreender a natureza da intimação ou agiram com dolo ou má-
fé. Art. 167. O órgão ambiental municipal, nos limites de sua competência,
expedirá o Auto de Notificação — instrumento de fé pública assinada pelo
agente de fiscalização ambiental ou autoridade designada pelo Poder Público
Municipal, para esse fim, sempre que houver exigências a cumprir, devendo
fixar prazos visando à correção ou prevenção de irregularidades que possam
determinar degradação ou poluição ambiental; Art. 168. O órgão ambiental
municipal, nos limites de sua competência, expedirá Auto de Infração —
instrumento de fé pública coercitivo — nos casos em que se faz necessária a
aplicação de penalidades pelo descumprimento da legislação ambiental,
devendo sempre, além da identificação do infrator, indicar explicitamente o
dispositivo legal infringido, a descrição circunstanciada do fato determinante
de sua lavratura, bem como as atenuantes ou agravantes, se houver. Parágrafo
único. Fica facultado ao órgão ambiental municipal a aplicação de Auto de
Notificação previamente à lavratura do auto de infração. Art. 169. A emissão
do Auto de Infração não exime o infrator da obrigação de fazer, ou deixar de
fazer, nem da aplicação de outras penalidades civis, penais e administrativas
cabíveis. Art. 170. O órgão ambiental municipal, nos limites de sua
competência, expedirá Auto de Interdição — instrumento de fé pública,
coercitivo — nos casos em que se faz necessária a paralisação da atividade por
risco continuado, risco eminente ao meio ambiente ou à população, por não
cumprimento da notificação do órgão ambiental municipal ou descumprimento
sistemático da legislação ambiental, devendo sempre, além da identificação do
infrator, indicar explicitamente o dispositivo legal infringido, a descrição
circunstanciada do fato determinante de sua lavratura. Art. 171. Impõe-se o
Auto de Interdição quando verificado o não cumprimento de notificação ou
constatação de infração, que, por sua natureza, exija a paralisação imediata da
atividade ou infração à Lei ou demais dispositivos legais em vigor. Art. 172. A
emissão do Auto de Interdição não exime o infrator da obrigação de fazer, ou
deixar de fazer, nem da aplicação de outras penalidades civis, penais e
administrativas cabíveis. Seção III - Dos recursos: Art. 173. O autuado poderá
apresentar defesa no prazo de vinte dias contados do recebimento de qualquer
auto emitido pela SEMAS. Art. 174. O autuado também poderá apresentar
defesa ao órgão ambiental municipal, no prazo de vinte dias, contados a partir
da data do recebimento do Auto, quando: I- do indeferimento do requerimento
de licença; II- do cancelamento da licença municipal ambiental; III- do
recebimento de auto de infração; IV- da interdição das atividades. $1º A defesa
deverá ser encaminhada, em primeira instância, ao setor Jurídico do órgão
ambiental municipal, e será apreciado por servidor diverso daquele que tiver
emitido parecer em qualquer auto do processo em questão. $2º o recurso de
segunda instância será dirigido ao secretário de meio ambiente e será apreciado
por um colegiado composto pelo secretário de meio ambiente, o subsecretário
de meio ambiente e um representante da fiscalização ambiental. $3º O recurso
em segunda instância somente será apreciado quando da violação de preceitos
legais ou técnicos, quando deverá ser juntada justificativa legal, ou técnica
fundamentada, firmada pelo responsável legal pela empresa e por profissional
competente na área de atuação da atividade. $4º O contribuinte terá cinco dias
para pagamento da multa a partir da data da publicação do indeferimento do
recurso ou celebrar Termo de conversão de multa ambiental. $5º No caso de
não comprovação do pagamento da multa, excetuados os casos em análise de
recurso, até decisão final ou a não celebração de termo de compromisso
ambiental, sendo o infrator licenciado pelo órgão ambiental municipal, aquele
perderá a validade de sua licença, e o processo poderá ser remetido ao órgão
municipal competente para fins de cobrança, por meio da Dívida Ativa. $6º No
caso do infrator ser licenciado por outro ente federado, a não regularização das
infrações ambientais aplicadas pelo município ou a não celebração de termo de
compromisso com o órgão ambiental municipal, a atividade será interditada e
poderá ser comunicada ao órgão licenciador, ente federado para providências
cabíveis quanto à licença ambiental. Art. 175. O recurso terá efeito suspensivo
relativamente ao pagamento das multas e, quanto às demais infrações, apenas
devolutivo. Capítulo XVII - Termo de compromisso ou de ajuste ambiental:
Art. 176. As multas aplicadas com base neste Código poderão ter a sua
exigibilidade suspensa, mediante a celebração de termo de compromisso ou de
140
ajuste ambiental, a exclusivo critério do órgão ambiental municipal, obrigando-
se o infrator à adoção de medidas específicas para fazer cessar a degradação
ambiental, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das
exigências impostas pelas autoridades competentes. $1º O termo de
compromisso ou de ajuste ambiental, com força de título executivo
extrajudicial, disporá, obrigatoriamente, sobre: I- o nome, a qualificação e o
endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II- o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das
obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de trinta dias e o máximo
de três anos, devendo, em caso de prorrogação, desde que justificada e aceita
pelo órgão ambiental municipal responsável — que não poderá ser superior a um
ano — prever a aplicação de multa específica para cada cláusula descumprida;
II- a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o
cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos,
com metas mensais a serem atingidas; IV- as multas que podem ser aplicadas à
pessoa física ou jurídica compromissada, cujo valor não poderá ser superior ao
valor do investimento previsto, e os casos de extinção do compromisso, em
decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas, sem prejuízo
da possibilidade de o órgão ambiental exigir garantias reais ou fidejussórias
para assegurar o cumprimento de obrigação; V- fica eleito o foro da Comarca
de Itaguaí como competente para dirimir litígios entre as partes. 82º A
protocolização de pedido de celebração de termo de compromisso ou de ajuste
ambiental pelo infrator não suspende a apuração de infrações ambientais, nem
a aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, nem o exime da
responsabilidade de pagamento ou reparação do respectivo passivo ambiental.
$3º O infrator apresentará projeto técnico de reparação do dano; $4º O órgão
ambiental poderá dispensar o infrator da apresentação de projeto técnico, na
hipótese em que a reparação não o exigir. $5º Cumpridas integralmente as
obrigações assumidas pelo infrator, conforme avaliação a critério do órgão
ambiental municipal que celebrou o termo de compromisso ambiental, a multa
poderá ser reduzida ou cancelada por ato do secretário Municipal Ambiental.
$6º O termo de compromisso ambiental poderá estipular a conversão parcial ou
total das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental ou na realização
de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente, sem prejuízo das medidas previstas no caput deste artigo. 87º
Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como
meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas sustadas,
com acréscimo de trinta por cento, sem prejuízo das multas que vierem a ser
estipuladas no termo de compromisso ambiental. Capítulo XVIII - Das
infrações administrativas em espécie e das penalidades: Seção I - Das sanções
aplicáveis às infrações contra a fauna: Art. 177. Matar, perseguir, caçar,
apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória,
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou
141
em desacordo com a obtida: Multa de R$500,00 (quinhentos reais) por unidade
com acréscimo por exemplar excedente de: I- R$5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna
Selvagens em Perigo de Extinção-CITES; e II- R$3.000,00 (três mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES. $1º Incorre nas mesmas multas quem: I-
impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com
a obtida; II- modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
ou III- vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem cativeiro ou
depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente. $2º No caso de guarda doméstica de
espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade
competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa. $3º No
caso de guarda de espécime silvestre, pode a autoridade competente deixar de
aplicar as sanções previstas nesta Lei, quando o agente espontaneamente
entregar os animais ao órgão ambiental competente. $4º São espécimes da
fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e
quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo
de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas
jurisdicionais brasileiras. $5º além das multas, o infrator terá seu animal ou
espécimes apreendidos e encaminhados para entidade pública ou conveniada
para adoção ou venda na forma do $3º do artigo 81. Art. 178. Introduzir
espécime animal no Município sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida pela autoridade competente: Multa de R$1.000,00 (mil reais), com
acréscimo por exemplar excedente da autorização: I- R$200,00 (duzentos
reais), por unidade; II- R$3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo
Ida CITES; e II- R$3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da
CITES. Parágrafo Único. Além das multas, o infrator terá seu animal ou
espécimes apreendidos e encaminhados para entidade pública ou conveniada
para adoção ou venda na forma do $3º do artigo 81. Art. 179. Coletar material
zoológico para fins científicos sem licença especial expedida pela autoridade
competente: Multa de R$200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplar
excedente de: I- R$50,00 (cinquenta reais), por unidade; II- R$3.000,00 (três
mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; III- R$3.000,00 (três mil reais),
por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo II da CITES. Parágrafo único. Incorre nas mesmas
multas: I- quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças
142
especiais a que se refere este artigo; e II- a instituição científica, oficial ou
oficializada, que deixar de dar ciência ao órgão público competente das
atividades dos cientistas licenciados no ano anterior. Art. 180. Praticar caça no
Município: Multa de R$500,00 (quinhentos reais), com acréscimo por
exemplar excedente de: I- quinhentos reais, por unidade; II- R$10.000,00 (dez
mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; II- R$5.000,00 (cinco mil
reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES. Art. 181. Comercializar
produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de
espécimes da fauna silvestre: Multa de R$1.000,00 (mil reais), com acréscimo
de R$200,00 (duzentos reais), por exemplar excedente. Art. 182. Praticar ato
de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a
R$2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente: I-
R$200,00 (duzentos reais), por unidade; TI- R$10.000,00 (dez mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo 1 da CITES; e III- R$5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES. $1º Incorre nas mesmas multas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos alternativos. $2º Além das multas, o
infrator terá seu animal ou espécimes apreendidos e encaminhados para
entidade pública ou conveniada para adoção ou venda na forma do $3º do artigo
81. Art. 183. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais,
o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas costeiras: Multa deR$1.000,00 (mil reais) a
R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas
multas quem: I- causa degradação em viveiros, açudes ou estações de
aquicultura de domínio público; II- explora campos naturais de invertebrados
aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade
competente. Art. 184. Pescar em período de defeso, assim como espécies que
devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
ou em lugares interditados por órgão competente. Multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 185. Pescar quantidades
superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos. Multa de R$ 5.00,00 (quinhentos reais) a
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 186. Transportar, comercializar,
beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha ou pesca
proibida. Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais). Art. 187. Pescar, coletar ou capturar invertebrados aquáticos ou de
ambientes associados, ou explorar bancos de coral sem licença, permissão ou
autorização da autoridade competente. Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a
143
R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art.188. Os meios de transporte e utensílios
usados para a prática das infrações que tratam os artigos 184 a 187 serão
apreendidos pelo órgão ambiental e passarão a integrar o patrimônio dele. $1º
Os utensílios que forem apreendidos e que não tiverem utilidade para o órgão
ambiental serão doados a colônias de pescadores, cooperativa de catadores ou
instituição de caridade/ beneficente mediante termo de doação. $2º O produto
da pesca de caráter perecível, de que tratam os artigos 184 a 187, serão, de
imediato, doados à instituição de caridade/beneficente previamente cadastrada
na Prefeitura. Seção II - Das sanções aplicáveis às infrações contra a flora:
Art.189. Destruir, danificar ou cortar árvores sem permissão da autoridade
competente: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais) por indivíduo arbóreo suprimido. Parágrafo único. Não sendo possível
estabelecer a quantidade de indivíduos arbóreos suprimidos, a multa será
aplicada com base na área ou volume de supressão, o que for mais viável de ser
aferido no caso concreto, quando a penalidade passará a ser: Multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada cem
metros quadrados de área suprimida ou a cada cem metros cúbicos de volume
suprimido. Art. 190. Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por indivíduo arbóreo suprimido.
Parágrafo único. Não sendo possível estabelecer a quantidade de indivíduos
arbóreos suprimidos, a multa será aplicada com base na área ou volume de
supressão, o que for mais viável de ser aferido no caso concreto, quando a
penalidade passará a ser: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) a cada cem metros quadrados de área suprimida ou a cada
cem metros cúbicos de volume suprimido. Art. 191. Causar dano direto ou
indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o Art. 27 do Decreto
nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Multa
de R$200,00 (duzentos reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 192.
Provocar incêndio em mata ou floresta: Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais),
por hectare ou fração queimada. Art.193. Fabricar, vender, transportar ou soltar
balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de
vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Multa
de R$1.000,00 (mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), por unidade. Art.
194. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) por hectare ou fração. Art. 195. Queimar ou transformar em carvão
madeira proveniente de mata nativa do Município: Multa de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) a 10.000.000,00 (dez milhões). Art. 196. Receber ou adquirir, para
fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de
origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o
144
produto até o final beneficiamento: Multa simples de R$500,00 (quinhentos
reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro
cúbico. Parágrafo único. Incorre, nas mesmas multas, quem vende, expõe à
venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros
produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem
ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Art. 197. Impedir
ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação:
Multa de R$300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração. Art. 198. Destruir,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos: Multa simples de R$500,00
(quinhentos reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por unidade ou por
árvore. Art. 199. Coletar, transportar, ou comercializar plantas ornamentais
nativas silvestres, sem a devida autorização do órgão ambiental: Multa de
R$50,00 (cinquenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por unidade. Art. 200.
Comercializar motosserra ou utilizá-la em árvores ou demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental competente: Multa
de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), por unidade
comercializada. Art. 201. Ingressar em Unidades de Conservação, conduzindo
substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos
ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Multa de até
R$10.000,00 (dez mil reais). Art. 202. Destruir ou danificar florestas nativas ou
plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de
especial preservação: Multa de até R$30.000,00 (trinta mil reais), por hectare
ou fração. Art. 203. Explorar área de reserva legal, florestas e formação
sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio
privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da
adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:
Multa de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais), por hectare ou
fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. Art. 204.
Desmatar, a corte raso, área de reserva legal: Multa de até R$1.500,00 (mil e
quinhentos reais), por hectare ou fração. Art. 205. Fazer queima ou uso de fogo
ao ar livre sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), por local ou
área de interferência. Seção III - Das sanções aplicáveis à poluição e a outras
infrações ambientais: Art. 206. Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$5.000.000,00 (cinco milhões
de reais), ou multa diária. $1º Incorre nas mesmas multas quem: I- tornar uma
área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; II- causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das
áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; Il- causar
poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público
de água de uma comunidade; [V- lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos
ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos; V- deixar de adotar, quando assim o
exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano
ambiental grave ou irreversível. $2º As multas e demais penalidades de que
trata este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão
ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da
infração. Art. 207. Tornar, por degradação resultante de ação direta ou indireta,
área urbana ou rural imprópria para ocupação humana ou produção econômica:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 208. Dificultar ou impedir o uso público das praias, inclusive por poluição:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 209. Promover aterro em áreas costeiras com finalidade de ampliar a área
utilizável da propriedade: Multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a
R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Art. 210. Causar poluição no
interior das baías de Sepetiba e Saco de Coroa Grande, dentro dos limites do
Município, por descarga de lastro, lavagem de porões, despejo de lixo e outros
resíduos sólidos, materiais oleosos, efluentes ou outras substâncias de qualquer
natureza: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais). Art. 211. Instalar ou manter, sem autorização da autoridade
competente, criadouros, depósitos ou indústrias potencialmente poluidores em
distância inferior a cem metros dos cursos d'água: Multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Art. 212. Lançar esgoto
doméstico em desacordo com as normas estabelecidas nas galerias de águas
pluviais, rios, canais, praias, ou no mar: Multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais)
a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 213. Utilizar ou reter, em qualquer
tipo de atividade ou serviço, volume superior a trinta por cento da vazão de
cursos d'água. Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum
milhão de reais). Art. 214. Fundear embarcações de médio ou grande porte fora
das áreas destinadas pelo poder público municipal para esta finalidade: Multa
de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art.
215. Deixar de promover manutenção, limpeza ou tratamento paisagístico em
área urbana de faixas de domínio de rodovias e ferrovias: Multa de R$ 1.000,00
(hum mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). Art. 216. Produzir
som ou ruído em desacordo com os locais, limites e horários estabelecidos:
Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art.
217. Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas
de precaução destinadas a evitar risco significativo de dano ambiental: Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art.
218. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais). Art. 219. Deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos
146
da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão
competente: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais). Art. 220. Executar pesquisa, lavra ou extração de
resíduos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou
licença ou desacordo com a obtida: Multa de R$1.000,00 (mil reais) a
R$1.000.000,00 (um milhão de reais), por hectare ou fração. Parágrafo único.
Incorre nas mesmas multas quem deixar de recuperar a área pesquisada ou
explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou
determinação do órgão competente. Art. 221. Produzir, processar, embalar,
importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter
em depósito, ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde
humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$1.000,00 (hum mil reais) a
R$100.000,00 (cem mil reais). $1º Incorre nas mesmas penas quem abandona
os produtos ou substâncias referidas no caput, ou utiliza em desacordo com as
normas de segurança. $2º Se o produto ou a substância for nuclear ou
radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo. Art. 222. Iniciar obras ou
atividade, construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços, sem licença
ou autorização dos órgãos ambientais competentes, quando assim exigidos, ou
contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de
R$10.000.00 (dez mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Art. 223.
Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar danos à agricultura,
à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Multa de R$1.000,00 (hum mil
reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Art. 224. Conduzir, permitir
ou autorizar transporte de cargas poluidoras em desacordo com o estabelecido
nesta Lei e demais legislações pertinentes: Multa de R$ 1.000,00 (hum mil
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Seção IV - Das sanções aplicáveis às
infrações contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural: Art. 225.
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou outros, ou promover
construção ou modificação em seu entorno, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 1.000,00 (hum mil
reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 226. Destruir, inutilizar ou
deteriorar: I- bem especialmente protegido por lei, por ato administrativo ou
por decisão judicial; ou II- arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca,
instalação científica ou similar protegido por lei, por ato administrativo ou por
decisão judicial: Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$500.000,00 (quinhentos
mil reais). Art. 227. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em
razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
147
autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Multa de
R$10.000,00 (dez mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais). Art. 228.
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$100.000,00 (cem mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de
reais). Art. 229. Pichar, grafitar, colar cartazes, expor propagandas em qualquer
tipo de veículo publicitário ou por qualquer meio conspurcar monumento
urbano, ou edificação pública ou privada sem devida autorização do órgão
ambiental municipal: Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$500.000,00
(quinhentos mil reais). Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento
ou coisa tombada, em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico,
a multa é aumentada em dobro. Art. 230. Desmatar, construir, ocupar ou
modificar de qualquer forma área considerada de risco pela Defesa Civil
Municipal: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais). Art. 231. Provocar erosão severa ou desbarrancamento, movimentar
talude ou movimentar terra sem autorização ambiental, ou deixar de controlar
processo erosivo considerado grave pela autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000.000,00 (cem milhões
de reais). Seção V - Das sanções aplicáveis às infrações administrativas contra
a administração ambiental: Art. 232. Deixar o comerciante de apresentar
declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa de R$2.000,00 (dois mil reais), por unidade em atraso. Art. 233. Deixar
de apresentar aos órgãos competentes as inovações concernentes aos dados
fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: Multa de
R$1.000,00 (mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), por produto. Art. 234.
Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes
e afins em qualquer meio de comunicação, clara advertência sobre os riscos do
produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender os
demais preceitos da legislação vigente: Multa de R$1.000,00 (mil reais) a
R$5.000,00 (cinco mil reais). Seção VI - Das sanções aplicáveis às infrações
contra a administração ambiental municipal: Art. 235. Deixar, sem justa causa,
de cumprir as regulares intimações ou notificações do órgão ambiental
municipal: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais, sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos causados, nos termos da
Lei. Parágrafo único. É ônus de quem alega a justa causa, prová-la. Art. 236.
Descumprir, sem justo motivo, termos de compromisso ou cronograma
ajustado com órgãos ambientais: Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a
R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos
causados, nos termos da Lei. $1º Na hipótese de existência de multa específica
prevista em termo de compromisso ou de ajustamento ambiental, prevalecerá a
multa de maior valor. $2º Deixar de celebrar medida compensatória nos termos
148
desta Lei: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil Reais). Art. 237. Danificar, culposa ou dolosamente, equipamento de
órgãos ambientais municipais: Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a
R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos
causados, nos termos da Lei. Art. 238. Desrespeitar ou desacatar agente
fiscalizador dos órgãos ambientais municipais: Multa de R$500,00 (quinhentos
reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Art.239. Impedir ou, de qualquer
modo, dificultar a ação de fiscalização dos órgãos ambientais municipais:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Art.
240. Deixar de prestar aos órgãos ambientais municipais informações exigidas
pela legislação pertinente através de notificações ou prestar informações falsas,
distorcidas, incompletas ou modificar relevante dado técnico solicitado: Multa
de R$500,00 (quinhentos reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais), sem
prejuízo da obrigação de fazer, nos termos da Lei. Art. 241. Deixar de cumprir
as deliberações dos órgãos ambientais municipais, a que deve observância em
razão da atividade econômica: Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a
R$100.000,00 (cem mil reais), em prejuízo da obrigação de fazer, nos termos
da Lei. Seção VII - Das infrações relativas ao licenciamento ambiental: Art.
242. Dar início à instalação de qualquer atividade ou testar qualquer
equipamento sem possuir licença de instalação, quando esta for exigível, salvo
se a demora na obtenção de licença não puder ser atribuída ao empreendedor:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), se
o infrator for pessoa física; de R$1.000,00 (mil reais) a R$500.000,00
(quinhentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica. Art. 2453. Instalar
atividade ou testar qualquer equipamento em desacordo com as condições ou
restrições estabelecidas na respectiva licença de instalação: Multa de R$500,00
(quinhentos reais) a R$80.000,00 (oitenta mil reais), se o infrator for pessoa
física, de R$1.000,00 (mil reais) a R$800.000,00 (oitocentos mil reais), se o
infrator for pessoa jurídica. Art. 244. Dar início ou prosseguir na operação de
qualquer atividade sem possuir licença de operação, quando esta for exigível,
salvo se a demora na obtenção de licença não for atribuída ao empreendedor:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$90.000,00 (noventa mil reais), se o
infrator for pessoa física; de R$1.000,00 (mil reais) a R$1.000.000,00 (um
milhão de reais), se o infrator for pessoa jurídica. Art. 245. Dar prosseguimento
à operação de qualquer atividade depois de vencido o prazo de validade da
respectiva licença de operação, salvo se já tiver sido protocolizado o respectivo
pedido de renovação de licença dentro do prazo legal: Multa de R$500,00
(quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais). se o infrator for pessoa
física: de R$1.000,00 (mil reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), se o
infrator for pessoa jurídica. Art. 246. Operar atividade licenciada em desacordo
com as condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de operação:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$90.000,00 (noventa mil reais), se o
infrator for pessoa física; de R$1.000,00 (mil reais) a R$2.000.000,00 (dois
149
milhões de reais), se o infrator for pessoa jurídica. Art. 247. Deixar de adotar
os procedimentos e normas exigidos pelo Licenciamento ambiental: Multa de
R$5000,00 (cinco mil reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Seção VII
- Das outras infrações ambientais: Art. 248. Causar, por poluição da água, do
ar ou do solo, incômodo ou danos materiais ou morais a terceiros: Multa de
R$500,00 (quinhentos reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), se o infrator
for pessoa física; de R$1.000,00 (mil reais) a R$2.000.000,00 (dois milhões de
reais), se o infrator for pessoa jurídica. Art. 249. Poluir o ar por emissão
proveniente de fonte fixa ou móvel: Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a
R$100.000,00 (cem mil reais). Art. 250. Poluir o ar por queima de material de
qualquer natureza ao ar livre: Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a
R$10.000.00 (dez mil reais), se o infrator for pessoa física; de R$1.000,00 (mil
reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), se o infrator for pessoa jurídica. Art.
251. Poluir o ar por lançamento de resíduos gasosos ou de material particulado
proveniente de fontes fixas ou móveis: Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a
R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 252. Poluir o solo por lançamento de
resíduos sólidos ou líquidos: Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a
R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 253. Poluir, por qualquer forma ou
meio, o solo ou corpos hídricos dificultando ou impedindo, ainda que
temporariamente, o seu uso por terceiros: Multa de R$1.000,00 (hum mil reais)
a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Art. 254. Causar degradação ambiental
que provoque erosão, deslizamento, desmoronamento ou modificação nas
condições hidrográficas ou superficiais: $1º Incorrerá na mesma penalidade
quem realizar corte de talude, movimentação e/ou extração de terra ou condutas
congêneres. $2º A utilização de maquinário para fins do $1º deste artigo, assim
considerado retroescavadeira e equivalentes, independentemente do porte ou
capacidade de carga, importará em agravante para a classificação do artigo 158
desta lei, sem prejuízo das demais descritas no artigo 160 também desta Lei,
entre outras disposições. Art. 255. Dispor, guardar, ou ter em depósito, ou
transportar, resíduos sólidos em desconformidade com a regulamentação
pertinente: Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$200.000,00 (duzentos
mil reais). Art. 256. Poluir a água ou o solo por vazamento de óleo ou outros
hidrocarbonetos: Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000.000,00
(dez milhões de reais). Art. 257. Causar incômodo ou danos materiais à
vizinhança com ruídos, águas ou ar poluídos: Multa de R$500,00 (quinhentos
reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais). Art. 258. Descumprir qualquer preceito
estabelecido em leis estaduais e municipais de uso, gozo, promoção, proteção
e recuperação do meio ambiente, para as quais não haja cominação específica:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Art.
259. Deixar de cumprir as obrigações previstas na lei de substituição e
recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais: Multa de
R$500,00 (quinhentos reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 260.
Deixar de apresentar plano ou execução da logística reversa conforme Lei
150
Federal nº12.305/2010: Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00
(cem mil reais). Art. 261. Os meios de transporte e utensílios usados para a
prática das infrações que tratam o Capítulo XVIII serão apreendidos pelo órgão
ambiental, e caso não haja o pagamento da multa, serão leiloados ou vendidos
e os valores apurados serão revertidos para custear o depósito dos mesmos, bem
como abater a infração. Art. 262. Caberá ao titular da pasta ambiental a
implementação de Resoluções ou requerimento de decretos ao executivo que
regulamentem procedimentos contidos neste Código e na gestão pública
ambiental municipal. Art. 263. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando por completo a Lei Municipal nº 2.391/2003, a Lei nº
3.191/2013, a Lei nº 2819/2009, a seção IV do Decreto nº 2.740/2004 e o
Decreto nº 4.556/2021, o Decreto nº 4070/2015, o Decreto nº 4169/2016 além
das disposições em contrário. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado
em 1º Discussão e Discussão Final. Em 25/03/2021. (a) Haroldo Rodrigues
Jesus Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº
3.927: Ementa: Dispõe sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de valorização dos Profissionais da Educação CACS-FUNDEB, em
conformidade com o Art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado pela
Lei Federal nº 14.113 de 25 de setembro de 2020. O Prefeito Municipal de
Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei: Capítulo I - Das disposições preliminares: Art. 1º O Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município de Itaguaí —- CACS-FUNDESB, criado nos termos da
Lei nº 2.787, de 18 de junho de 2009, em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de
dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta Lei.
Capítulo II - Da finalidade e da competência do Conselho: Art. 2º Compete ao
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: I-
acompanhar, fiscalizar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação
dos recursos do FUNDEB; II- acompanhar e controlar, junto aos órgãos
competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e
utilizados à conta do FUNDEB; III- examinar os registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais atualizados, relativos aos recursos
repassados e recebidos à conta do Fundo; IV- supervisionar o censo escolar
anual, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo
Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários
de coleta de dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização
do Fundo, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos
estabelecidos; V- supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do
Município, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos
do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de
151
destinação dos recursos; VI- acompanhar, mediante verificação de
demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a
utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no artigo 36, da Lei
14.113/2020; VII- exigir do Poder Público Municipal a disponibilização de
prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à
análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar; VIII- manifestar-
se, mediante parecer, sobre as prestações de contas do Município, de forma a
restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente,
conforme parágrafo único do artigo 31 da Lei 14.113/2020; IX- observar a
correta aplicação do mínimo de setenta por cento dos recursos do Fundo na
remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à
composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa
parcela mínima legal de recursos; X- zelar pela observância dos critérios e
condições estabelecidos para o exercício da função de conselheiro,
especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para
o exercício da presidência e vice-presidência do Conselho, descrito no 96º do
artigo 34 da Lei 14.113/2020; XI- requisitar, junto ao Poder Executivo
Municipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução
plena das competências do Conselho, com base no disposto no $4º do artigo 33
da Lei nº 14.113/2020; XII- acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar
(PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações
de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao
FNDE; XIII- exercer outras atribuições previstas na legislação federal e na
municipal. Art. 3º O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente: I-
apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da
internet; II- convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
II- requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior
a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento
de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de
pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles
em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) convênios
com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei n.º 14.113/2020 ou outra
norma que vier a substituí-la; d) outras informações necessárias ao desempenho
de suas funções. IV- realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões
pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de
transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Capítulo III - Da composição
do Conselho e do mandato dos Conselheiros: Art. 4º O Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é constituído por: I- 2 (dois)
representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II- 1 (um) representante dos
professores da rede municipal de ensino; III- 1 (um) representante dos diretores
das escolas da rede municipal de ensino; IV- | (um) representante dos
servidores técnico-administrativos das escolas da rede municipal de ensino; V-
2 (dois) representantes dos pais de alunos da rede municipal de ensino; VI- 2
(dois) representantes dos estudantes das escolas da rede municipal de ensino,
dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; VII- 1
(um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME), indicado por
seus pares; VIII- | (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus
pares. $1º Integrarão ainda o Conselho Municipal do F undo, quando houver: I-
2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; II- 1 (um)
representante das escolas indígenas; HI- 1 (um) representante das escolas do
campo; IV- 1 (um) representante das escolas quilombolas. $2º Para cada
membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma
categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular
em seus impedimentos temporários, provisórios e em seu afastamento
definitivo, ocorridos antes do fim do mandato do Conselho do FUNDEB. $3º
As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I- são pessoas
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014; II- desenvolvem atividades direcionadas à localidade do
respectivo Conselho; III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1
(um) ano contado da data de publicação do edital; IV- desenvolvem atividades
relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V- não
figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como
contratadas da Administração Municipal a título oneroso. Art. 5º Os membros
do Conselho previstos no artigo 4º desta Lei, observados os impedimentos
dispostos no artigo 6º, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I- nos casos das
representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas,
pelos seus dirigentes; II- nos casos dos representantes dos diretores, pais de
alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito
municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos
pares; III- nos casos de representantes de professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria, utilizando processo eletivo
153
organizado para esse fim; IV- nos casos de organizações da sociedade civil, em
processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de
entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
Conselho ou como contratadas da Administração Municipal a título oneroso;
V- no caso do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Tutelar, a
indicação será encaminhada diretamente ao Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB através de ofício. $1º No
caso de representantes de pais de alunos, haverá comunicação prévia aos
interessados de que o processo eletivo é organizado para fins de composição do
Conselho. 82º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com
direito a voz. $3º Na hipótese de afastamento definitivo do titular ou suplente,
outro representante deverá ser indicado imediatamente, na forma deste artigo.
$4º Os conselheiros de que trata o artigo 4º desta Lei deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-
se como pré-requisito a participação no processo eletivo. $5º O mandato dos
membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro
ano de mandato do titular do Poder Executivo Municipal, ressalvada a hipótese
prevista no artigo 27 desta Lei. Art. 6º São impedidos de integrar o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: É titulares dos
cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II- tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro
grau, desses profissionais; II- estudantes que não sejam emancipados; IV- pais
de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou
funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do
Poder Executivo Municipal, gestor dos recursos; ou b) prestem serviços
terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 7º A nomeação
dos conselheiros ocorrerá a partir da indicação ou eleição na forma do artigo
anterior e dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. $1º O ato
legal de nomeação dos membros do Conselho, observado o disposto no artigo
4º, deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade
ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo
período de vigência do mandato. $2º O ato legal de nomeação dos conselheiros
deverá ser arquivado nas dependências do Conselho e do Poder Executivo, em
boa ordem, pelo prazo mínimo de cinco anos a contar da data da aprovação da
prestação de contas anual pelo órgão de controle externo, ficando à disposição
do FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle. Art. 8º Após a nomeação dos
membros do Conselho, somente serão admitidas substituições nos seguintes
casos: I- mediante renúncia expressa do conselheiro; II- por deliberação
154
justificada do segmento representado; III- outras situações previstas nos atos
de constituição e funcionamento do Conselho. $1º Nas hipóteses deste artigo,
é exigido dos órgãos e entidades competentes, conforme o caso, o termo de
renúncia do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que
deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de indicação do novo
membro do segmento representado. $2º Os documentos referidos neste artigo
deverão ser arquivados nas dependências do Conselho, bem como dos órgãos
e entidades competentes, conforme o caso, pelo prazo de cinco anos a contar
da data da aprovação da prestação de contas anual pelo órgão de controle
externo, ficando à disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 9º Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões
consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano. $1º Caberá ao membro
suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e
impedimentos. $2º O mandato do conselheiro nomeado para substituir membro
que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da
publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do
mandato daquele que foi substituído. $3º O conselheiro nomeado na forma do
$2º deste artigo deverá pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que
pertencia o membro substituído. Art. 10. Compete aos membros do Conselho:
I- comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias; II- estudar e relatar, nos
prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente
do Conselho; III- sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e
funcionamento do Conselho; IV- exercer outras atribuições por delegação do
Conselho. Capítulo IV - Do funcionamento do Conselho: Seção I - Das
reuniões: Art. Il. As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente,
conforme programado pelo Colegiado. Parágrafo único. O Conselho poderá
reunir-se extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou de um terço
“dos seus membros. Art. 12. As reuniões serão realizadas, em primeira
convocação, com a presença da maioria dos membros do Conselho. 81º Caso
não haja o quórum mencionado no caput deste artigo, a reunião será realizada,
em segunda convocação, trinta minutos após a hora designada, com os
conselheiros presentes. $2º Se, por motivo de força maior, não puder haver a
sessão, fica convocada nova reunião dentro de sete dias, a contar da que não
fora realizada. Seção II - Da ordem dos trabalhos e das discussões: Art. 13 As
reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem: I- leitura, votação e
assinatura da ata da reunião anterior; II- comunicação da presidência; III-
apresentação pelos conselheiros de comunicações de cada segmento; IV- ordem
do dia referente às matérias constantes na pauta da reunião. Seção III - Das
decisões e votações: Art. 14. As decisões do Conselho serão registradas no livro
de ata. Art. 15. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em
discussão e votação. Art. 16. As decisões nas reuniões serão tomadas pela
maioria dos membros presentes. Art. 17. Os resultados da votação serão
comunicados pelo presidente. Art. 18. A votação nominal será realizada pela
chamada dos membros do Conselho. Art. 19. As decisões do Conselho não
poderão implicar nenhum tipo de despesa. Seção IV - Da Presidência e sua
competência: Art. 20. O presidente e o vice-presidente serão eleitos por seus
pares em reunião do Colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o
representante do Poder Executivo Municipal no Conselho. Parágrafo único. O
presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências e
afastamentos. Art. 21. Compete ao Presidente do Conselho: I- convocar os
membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias; II- presidir,
supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas
necessárias à consecução das suas finalidades; TII- coordenar as discussões e
tomar os votos dos membros do Conselho; IV- dirimir as questões de ordem;
V- expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho; VI- aprovar, ad
referendum do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que
dependam de aprovação pelo Colegiado; VII- representar o Conselho em juízo
ou fora dele. Seção V - Dos membros do Conselho e sua atuação: Art. 22. A
atuação dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB: I- não é remunerada; II- é considerada atividade de
relevante interesse social; IIl- assegura isenção da obrigatoriedade de
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício
de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações; IV- veda, quando os conselheiros forem representantes
de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b)
atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
Conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V-
veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades
do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares. Capítulo V - Das disposições gerais: Art. 23. Eventuais
despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto
de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio. Art. 24. O Conselho,
caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários
e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal. Art. 25. Nos
casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao
Chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências,
encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do
Estado e ao Ministério Público. Art. 26. O Conselho não contará com estrutura
administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infraestrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências do
Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à
criação e composição do respectivo Conselho. Art. 27. O primeiro mandato dos
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conselheiros do CACS-FUNDEB nomeados nos termos desta Lei extinguir-se-
á em 31 de dezembro de 2022. Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do
CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas
na legislação até a assunção dos novos membros do Conselho nomeados nos
termos desta Lei. Art. 28. No prazo de sessenta dias da posse dos conselheiros
nomeados nos termos do artigo 27, serão aprovadas no âmbito do Conselho
Pleno do FUNDEB as necessárias adequações no regimento interno para
atender à presente Lei e à Federal nº 14.113/2020. Art. 29. Fica o Município
obrigado a dar publicidade sobre a composição e o funcionamento do conselho
que trata esta lei conforme o $11 do artigo 34 da Lei Federal 14.113 de 25 de
dezembro de 2020. Art. 30. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.787 de 18 de
junho de 2009. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Taio e Discussão
2º Vice-Presidente ige<Presidente
ecretário
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