| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 |
| Date | 2021-04-22 |
| native_id | 127 |
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ATA DA 9 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - DO 1º PERÍODO DO ANO DE 2021 DA CÂMARA MUNICIPAL | DE ITAGUAÍ — RJ. Aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 9º Sessão Extraordinária do 1º período da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice- Presidente; José Domingos do Rozario — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário; Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Gilberto Chediac Leitão Torres, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro e Jocimar Pereira do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e passou a Ordem do Dia, solicitando ao 1º Secretário a leitura dos documentos constantes de pauta: Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Projeto de Lei de autoria do Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Ementa: Dispõe sobre a instalação de piso tátil para demarcar obstáculos em áreas públicas e a localização de faixa de pedestres visando a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências visuais no Município e dá outras providências. Relator: Vereador José Domingos do Rozário. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. Sala das Sessões, 22/04/2021. (aa) Alexandro Valença de Paula, José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo. Despacho: Aprovado. Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 22/04/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.929: Ementa: Dispõe sobre a instalação de piso tátil para demarcar obstáculos em áreas públicas e a localização de faixa de pedestres visando a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências visuais no Município e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todo equipamento permanente a ser instalado em calçadas, parques, praças, passeios públicos e em outras áreas de circulação de pessoas, deverá ser circundado por piso tátil, sensível ao contato das pessoas portadoras de deficiências visuais. Parágrafo único. Nas calçadas também deverão ser demarcadas com piso tátil a área em que se encontra a faixa de pedestres. Art. 2º Os equipamentos ou obstáculos já instalados ou 179 construídos deverão ser adaptados para cumprir o estabelecido no Art. 1º, em prazo de até 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação da presente Lei. Art. 3º São considerados equipamentos permanentes, para os efeitos previstos nesta Lei, telefones públicos, hidrantes, lixeiras, caixas de correio, quadros de avisos, entradas e saídas de carros, bancos e mesas de praças, pontos de transporte público ou quaisquer outros que constituam obstáculos ao livre trânsito de pedestres portadores de deficiências visuais. Art. 4º O piso tátil ou direcional a ser instalado deverá obedecer às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 22/04/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.930: Ementa: Autoriza equipar os parques e áreas de lazer com brinquedos adaptados às crianças portadoras de deficiência motora, conforme especifica. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a equipar os parques e áreas de lazer com brinquedos adaptados às crianças portadoras de deficiência motora. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às escolas municipais que possuam salas destinadas à educação especial e disponham de sistema de lazer para o corpo discente. Art. 2º O Poder Executivo dará ampla divulgação ao cronograma de instalação dos equipamentos nos parques, nas áreas de lazer e nas escolas municipais. Art. 3º As despesas de instalação dos equipamentos correrão à conta de dotação orçamentária e poderão contar com a parceria de empresas privadas instaladas no Município ou fora dele. Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios necessários com empresas, instituições afins e órgãos públicos para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 22/04/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.931: Ementa: Dispõe sobre a realização de sessão de cinema adaptada a Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as salas de cinemas responsabilizadas a reservar, no mínimo, uma sessão mensal destinada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias. $1º Durante tais sessões, não serão exibidas publicidades comerciais, as luzes deverão estar levemente acessas e o volume de som será reduzido. $2º As pessoas com Transtorno de Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de 180 exibição, sendo permitido entrar e sair ao longo da exibição. $3º Os assentos da sessão destinada às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias, não serão necessariamente numerados. $4º Os filmes a serem exibidos na sessão a que se destina esta Lei, serão apropriados às pessoas que trata o caput do Art. 1º. Art. 2º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição. Art. 3º Esta Lei entrem vigor em 90 (noventa) dias de sua publicação. Autoria: Vereador Alexandro Valença de Paula. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 22/04/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.932: Ementa: Obriga todos os estacionamentos pagos de veículos vinculados a estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Itaguaí a oferecer um período de tolerância gratuito de dez minutos. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todos os estacionamentos pagos de veículos automotores vinculados a estabelecimentos comerciais, como lojas, centros comerciais, shopping centers e afins, no âmbito do Município de Itaguaí, ficam obrigados a oferecer um período de tolerância gratuito de dez minutos no que tange a permanência de um mesmo veículo dentro dos limites do estacionamento em questão. Art. 2º Os dez minutos de que trata o artigo anterior começam a ser contados no momento do ingresso do veículo nos limites do estacionamento, sendo obrigação daquele(s) que gere(m) o estacionamento fornecer comprovante do horário de entrada do veículo no momento em que está se dá. Art. 3º A partir do momento do pagamento referente à permanência do veículo nos domínios do estacionamento, começará a ser contado prazo de quinze minutos para que o veículo deixe os limites do estacionamento. Parágrafo único. Não poderá ser cobrada nenhuma quantia extra do proprietário do veículo que não extrapolar o prazo contido no caput deste artigo no que se refere a sua saída do estacionamento. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Vinícius Alves-Despacho: Aprovado em regimental. Nós, Domingos Jannuzi Alves e Milton Valviesse Gamá, redigimos esta Ata. Presidente 181 3º Váce-Presidente