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sessao nº 9

Tipo Extraordinária
Número / Ano 9
Date 2021-04-22
native_id127

Documents (1)

ata #

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ATA DA 9 SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA - DO 1º
PERÍODO DO ANO DE 2021 DA
CÂMARA MUNICIPAL | DE
ITAGUAÍ — RJ.
Aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um, no
Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua
Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a
9º Sessão Extraordinária do 1º período da Câmara Municipal de Itaguaí.
Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes
Vereadores: Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente; Vinícius Alves de
Moura Brito — Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice-
Presidente; José Domingos do Rozario — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da
Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário;
Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Gilberto Chediac Leitão
Torres, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro e Jocimar Pereira
do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a
presente Sessão e passou a Ordem do Dia, solicitando ao 1º Secretário a leitura
dos documentos constantes de pauta: Parecer da Comissão de Finanças,
Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Projeto de Lei de autoria do
Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Ementa: Dispõe sobre a instalação de
piso tátil para demarcar obstáculos em áreas públicas e a localização de faixa
de pedestres visando a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências
visuais no Município e dá outras providências. Relator: Vereador José
Domingos do Rozário. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a
sua aprovação. Sala das Sessões, 22/04/2021. (aa) Alexandro Valença de
Paula, José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo. Despacho:
Aprovado. Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em
22/04/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Primeira
Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.929: Ementa: Dispõe sobre a
instalação de piso tátil para demarcar obstáculos em áreas públicas e a
localização de faixa de pedestres visando a acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiências visuais no Município e dá outras providências. O
Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todo equipamento permanente a ser
instalado em calçadas, parques, praças, passeios públicos e em outras áreas de
circulação de pessoas, deverá ser circundado por piso tátil, sensível ao contato
das pessoas portadoras de deficiências visuais. Parágrafo único. Nas calçadas
também deverão ser demarcadas com piso tátil a área em que se encontra a
faixa de pedestres. Art. 2º Os equipamentos ou obstáculos já instalados ou
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construídos deverão ser adaptados para cumprir o estabelecido no Art. 1º, em
prazo de até 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação da presente
Lei. Art. 3º São considerados equipamentos permanentes, para os efeitos
previstos nesta Lei, telefones públicos, hidrantes, lixeiras, caixas de correio,
quadros de avisos, entradas e saídas de carros, bancos e mesas de praças, pontos
de transporte público ou quaisquer outros que constituam obstáculos ao livre
trânsito de pedestres portadores de deficiências visuais. Art. 4º O piso tátil ou
direcional a ser instalado deverá obedecer às especificações técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 5º A presente Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador Gilberto
Chediac Leitão Torres. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão
Final. Em 22/04/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente.
Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.930: Ementa: Autoriza
equipar os parques e áreas de lazer com brinquedos adaptados às crianças
portadoras de deficiência motora, conforme especifica. O Prefeito Municipal
de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a equipar os
parques e áreas de lazer com brinquedos adaptados às crianças portadoras de
deficiência motora. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se
às escolas municipais que possuam salas destinadas à educação especial e
disponham de sistema de lazer para o corpo discente. Art. 2º O Poder Executivo
dará ampla divulgação ao cronograma de instalação dos equipamentos nos
parques, nas áreas de lazer e nas escolas municipais. Art. 3º As despesas de
instalação dos equipamentos correrão à conta de dotação orçamentária e
poderão contar com a parceria de empresas privadas instaladas no Município
ou fora dele. Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os
convênios necessários com empresas, instituições afins e órgãos públicos para
o fiel cumprimento desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador Gilberto
Chediac Leitão Torres. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão
Final. Em 22/04/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente.
Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.931: Ementa: Dispõe sobre
a realização de sessão de cinema adaptada a Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e suas famílias e dá outras providências. O Prefeito
Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as salas de cinemas responsabilizadas a
reservar, no mínimo, uma sessão mensal destinada a crianças e adolescentes
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias. $1º Durante tais
sessões, não serão exibidas publicidades comerciais, as luzes deverão estar
levemente acessas e o volume de som será reduzido. $2º As pessoas com
Transtorno de Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de
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exibição, sendo permitido entrar e sair ao longo da exibição. $3º Os assentos
da sessão destinada às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e suas famílias, não serão necessariamente numerados. $4º Os
filmes a serem exibidos na sessão a que se destina esta Lei, serão apropriados
às pessoas que trata o caput do Art. 1º. Art. 2º As sessões deverão ser
identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na
entrada da sala de exibição. Art. 3º Esta Lei entrem vigor em 90 (noventa) dias
de sua publicação. Autoria: Vereador Alexandro Valença de Paula. Despacho:
Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 22/04/2021. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da
Lei nº 3.932: Ementa: Obriga todos os estacionamentos pagos de veículos
vinculados a estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Itaguaí a
oferecer um período de tolerância gratuito de dez minutos. O Prefeito
Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todos os estacionamentos pagos de veículos
automotores vinculados a estabelecimentos comerciais, como lojas, centros
comerciais, shopping centers e afins, no âmbito do Município de Itaguaí, ficam
obrigados a oferecer um período de tolerância gratuito de dez minutos no que
tange a permanência de um mesmo veículo dentro dos limites do
estacionamento em questão. Art. 2º Os dez minutos de que trata o artigo anterior
começam a ser contados no momento do ingresso do veículo nos limites do
estacionamento, sendo obrigação daquele(s) que gere(m) o estacionamento
fornecer comprovante do horário de entrada do veículo no momento em que
está se dá. Art. 3º A partir do momento do pagamento referente à permanência
do veículo nos domínios do estacionamento, começará a ser contado prazo de
quinze minutos para que o veículo deixe os limites do estacionamento.
Parágrafo único. Não poderá ser cobrada nenhuma quantia extra do proprietário
do veículo que não extrapolar o prazo contido no caput deste artigo no que se
refere a sua saída do estacionamento. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. Autoria: Vereador Vinícius Alves-Despacho: Aprovado em
regimental. Nós, Domingos Jannuzi Alves e Milton Valviesse Gamá, redigimos
esta Ata.
Presidente
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3º Váce-Presidente

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