| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 |
| Date | 2021-04-29 |
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ATA DA 10º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 1º PERÍODO DO ANO DE 2021 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ. Aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 10º Sessão Extraordinária do 1º período da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice- Presidente; José Domingos do Rozario — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário; Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Gilberto Chediac Leitão Torres, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro e Jocimar Pereira do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e passou a Ordem do Dia, solicitando ao 1º Secretário a leitura dos documentos constantes de pauta: Parecer da Comissão de Defesa e Direito dos Animais: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Gilberto Torres. Ementa: Dispõe sobre o controle de populações animais, bem como prevenção e controle de zoonoses no Município e dá outras providências. Relator: Vereador Fabiano José Nunes. Mesmo tendo em vista o tempo exíguo para análise da matéria, devido a sua pequena complexidade e, reconhecendo a sua relevância para o Município de Itaguaí, opino pelo seu prosseguimento e aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 29/04/2021. (aa) Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Vinícius Alves de Moura Brito. Despacho: Aprovado. Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 29/04/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Discussão Final da Lei nº 3.933: Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de aviso informativo nos Cartórios de Registro de Imóveis e Imobiliárias com sede no Município e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguai- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A presente Lei determina que os Cartórios de Registro de Imóveis e as Imobiliárias com sede no Município, deverão fixar aviso informativo, com os dizeres, “Antes de adquirir um imóvel exija a certidão negativa municipal de débitos”. Parágrafo único. Os dizeres do aviso deverão constar de placa, adesivo ou serem pintados ou gravados diretamente na porta ou parede, desde que em tamanho e local visível ao público. Art. 2º O descumprimento dessa determinação acarretará multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por estabelecimento. 81º Em caso de reincidência no prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada “Vc 5 em dobro. $2º O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por Lei Federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda. Art. 3º Os Cartórios de Registro de Imóveis e Imobiliárias em funcionamento na data de publicação desta Lei deverão realizar as conformações no prazo máximo de 01! (um) ano. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 29/04/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.934: Ementa: Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água no Município e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido à concessionária de energia elétrica e à empresa de fornecimento de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente. Parágrafo único. A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente Lei. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 29/04/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.935: Ementa: Dispõe sobre o controle de populações animais, bem como prevenção e controle de zoonoses no Município e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no teor desta Lei, visando o desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município. Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por: I- Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa; II- Agente Sanitário: Médico Veterinário, Supervisor de Controle de Zoonoses, Lider de Controle de Zoonoses ou Encarregado de Serviço de Canil-Curral da Divisão de Veterinária » e Controle de Zoonoses; III- Animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem; IV- Animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica; V- Animais sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como: os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros; VI- Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção, exercido diretamente por seu proprietário ou pessoa responsável; VII- Animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores municipais, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e a destinação final; VIII- Depósitos municipais de animais: as dependências apropriadas para alojamento e manutenção dos animais apreendidos; IX- Cães mordedores viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas ou a outros animais, em logradouros públicos, de forma repetitiva; X- Condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com os outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamento de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte, ou por ausência de higiene apropriada; XI- Animais selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas; XII- Coleções liquidas: qualquer quantidade de água parada. Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses: I- Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes; II- Preservar a saúde da população, mediante o emprego de conhecimentos especializados e experiências da saúde pública veterinária. Art. 4º Constitui objetivo básico das ações de controle das populações animais preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais. Art. 5º Para a consecução dos objetivos preconizados nos artigos 1º, 4º e 5º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município, em caráter permanente, a Campanha de Controle Populacional de Animais, através de processos de esterilização, acompanhada de ações educativas sobre a propriedade responsável de animais. Art. 6º O Executivo poderá firmar convênios com a iniciativa privada, universidades, fundações, autarquias, órgãos públicos nacionais ou internacionais e entidades ambientalistas nacionais ou internacionais, visando à execução da campanha de controle populacional de animais. Art. 7º É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. Art. 8º É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com uso adequado de coleira e guia e conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal. Art. 9º Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada por Agente Sanitário, ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial. Art. 10. Será apreendido todo e qualquer animal: I- Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público; II- Suspeito de raiva «Ur ou outra zoonose; II- Cuja utilização seja vedada pela presente Lei; IV- Submetido a maus tratos; V- Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento. Art. Il. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável: I- Resgate; II- Leilão em hasta pública; II- Adoção; IV- Doação. Art. 12. Os animais de pequeno porte ficarão sob a guarda do Poder Executivo, pelo prazo de 03 (três) dias, excluído o dia da captura. Parágrafo único. Dentro do prazo previsto neste artigo, e uma vez vacinados contra raiva, os animais capturados poderão ser resgatados por seus proprietários, mediante o pagamento do preço público correspondente. Art. 13. Tratando-se de animal de grande porte ou de porte médio, o prazo para resgate será de 07 (sete) dias, excluído o dia da captura. Parágrafo único. Dentro do prazo previsto neste artigo os animais poderão ser resgatados mediante o pagamento do preço público devido. Art. 14. Os animais apreendidos por 03 (três) vezes, no período de 01 (um) ano, não poderão ser resgatados, ficando seu destino a critério da Poder Executivo. Art. 15. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários, na forma disciplinada pela legislação civil em vigor. Art. 16. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas. Art. 17. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. Parágrafo único. Os animais não mais desejáveis para seus proprietários serão encaminhados ao órgão sanitário responsável. Art. 18. O Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, mediante autorização do proprietário, poderá ter acesso às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário. Parágrafo único. O proprietário deverá acatar as determinações do Agente Sanitário, com vistas ao fiel cumprimento das disposições desta Lei. Art. 19. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, observadas nas disposições desta Lei. Art. 20. Todo o proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva. Art. 21. Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou o seu encaminhamento ao serviço municipal competente. Art. 22. Ao particular compete a adoção das medidas necessárias para a manutenção de sua propriedade limpa e isenta de animais da fauna sinantrópica. Art. 23. É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores e outros animais sinantrópicos. Art. 24. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções de líquidos de forma a evitar a proliferação de mosquitos. Art. 25. Nas obras de construção civil, é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos. Art. 26. Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial. Art. 27. É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolares, piscinas, feiras. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo: I- Os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais; II- Os estabelecimentos comerciais, industriais e escolares, desde que atendidas as exigências legais pertinentes, decorrentes da regulamentação prevista no artigo 36 da presente Lei; e III- Os cães-guias destinados ao auxílio dos deficientes visuais. Art. 28. Os cães mordedores e comprovadamente bravos deverão ser mantidos presos em correntes ou em quintais fechados e seguros. Parágrafo único. Ocorrendo denúncia de infração ao caso mencionado no caput deste artigo, ou ocorrendo denúncia de mordedura causando lesões, proceder-se-á da seguinte forma: I- Na primeira infração, os proprietários serão notificados e orientados; II- Na reincidência, será aplicada a sanção correspondente, de conformidade com a legislação em vigor. Art. 29. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículo de tração animal. Art. 30. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes Sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar, as seguintes penalidades: I- Multa; II- Apreensão do animal; III- Interdição total ou parcial, temporária ou permanente de locais ou estabelecimentos. Art. 31. À multa a que se refere o inciso I do artigo anterior, por infração a qualquer dispositivo desta Lei equivalerá a 03 (três) salários mínimos. 81º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. $2º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo anterior. $3º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações da mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, ou a interdição de locais ou estabelecimentos. Art. 32. O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 33. Sem prejuizo das penalidades previstas no artigo 31, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras. Art. 34. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo em até 90 (noventa) dias. Art. 35. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas, prevista na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou específicos necessários. Art. 36. Esta Lei entra em igor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 29/04/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus UN LUI esta Ata. residgite Présidente (O) 2º Vice- idente 3º Více-Presidente