br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

sessao nº 10

Tipo Extraordinária
Número / Ano 10
Date 2021-04-29
native_id128

Documents (1)

ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

ATA DA 10º SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DO 1º PERÍODO
DO ANO DE 2021 DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ.
Aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um, no
Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua
Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a
10º Sessão Extraordinária do 1º período da Câmara Municipal de Itaguaí.
Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes
Vereadores: Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente; Vinícius Alves de
Moura Brito — Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice-
Presidente; José Domingos do Rozario — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da
Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário;
Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Gilberto Chediac Leitão
Torres, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro e Jocimar Pereira
do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a
presente Sessão e passou a Ordem do Dia, solicitando ao 1º Secretário a leitura
dos documentos constantes de pauta: Parecer da Comissão de Defesa e
Direito dos Animais: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Gilberto
Torres. Ementa: Dispõe sobre o controle de populações animais, bem como
prevenção e controle de zoonoses no Município e dá outras providências.
Relator: Vereador Fabiano José Nunes. Mesmo tendo em vista o tempo exíguo
para análise da matéria, devido a sua pequena complexidade e, reconhecendo a
sua relevância para o Município de Itaguaí, opino pelo seu prosseguimento e
aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 29/04/2021. (aa) Alecsandro Alves
de Azevedo; Fabiano José Nunes; Vinícius Alves de Moura Brito. Despacho:
Aprovado. Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em
29/04/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Discussão Final
da Lei nº 3.933: Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de aviso
informativo nos Cartórios de Registro de Imóveis e Imobiliárias com sede no
Município e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguai- RJ; Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A
presente Lei determina que os Cartórios de Registro de Imóveis e as
Imobiliárias com sede no Município, deverão fixar aviso informativo, com os
dizeres, “Antes de adquirir um imóvel exija a certidão negativa municipal de
débitos”. Parágrafo único. Os dizeres do aviso deverão constar de placa,
adesivo ou serem pintados ou gravados diretamente na porta ou parede, desde
que em tamanho e local visível ao público. Art. 2º O descumprimento dessa
determinação acarretará multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por estabelecimento.
81º Em caso de reincidência no prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada
“Vc
5
em dobro. $2º O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada
no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado
outro, criado por Lei Federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da
moeda. Art. 3º Os Cartórios de Registro de Imóveis e Imobiliárias em
funcionamento na data de publicação desta Lei deverão realizar as
conformações no prazo máximo de 01! (um) ano. Art. 4º As despesas decorrentes
da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador
Gilberto Chediac Leitão Torres. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em
29/04/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Primeira
Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.934: Ementa: Dispõe sobre a
proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água no
Município e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º
Fica proibido à concessionária de energia elétrica e à empresa de fornecimento
de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município, por
motivo de inadimplência de seus clientes, das 12:00 (doze) horas de sexta-feira
até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente. Parágrafo único. A
presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 12:00 (doze)
horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou
municipal) e ponto facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas do primeiro
dia útil subsequente. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar
por Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias,
em caso de descumprimento da presente Lei. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria:
Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Despacho: Aprovado em 1º
Discussão e Discussão Final. Em 29/04/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus
Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.935:
Ementa: Dispõe sobre o controle de populações animais, bem como prevenção
e controle de zoonoses no Município e dá outras providências. O Prefeito
Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a regulamentar, em âmbito municipal, pela execução das ações
mencionadas no teor desta Lei, visando o desenvolvimento de ações
objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o
controle das zoonoses no Município. Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se
por: I- Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente
entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa; II- Agente Sanitário:
Médico Veterinário, Supervisor de Controle de Zoonoses, Lider de Controle de
Zoonoses ou Encarregado de Serviço de Canil-Curral da Divisão de Veterinária
»
e Controle de Zoonoses; III- Animais de estimação: os de valor afetivo,
passíveis de coabitar com o homem; IV- Animais de uso econômico: as espécies
domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica; V-
Animais sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o
homem, tais como: os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas
e outros; VI- Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem
qualquer processo de contenção, exercido diretamente por seu proprietário ou
pessoa responsável; VII- Animais apreendidos: todo e qualquer animal
capturado por servidores municipais, compreendendo desde o instante da
captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais
de animais e a destinação final; VIII- Depósitos municipais de animais: as
dependências apropriadas para alojamento e manutenção dos animais
apreendidos; IX- Cães mordedores viciosos: os causadores de mordeduras a
pessoas ou a outros animais, em logradouros públicos, de forma repetitiva; X-
Condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto
com os outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou
ainda, em alojamento de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte, ou por
ausência de higiene apropriada; XI- Animais selvagens: os pertencentes às
espécies não domésticas; XII- Coleções liquidas: qualquer quantidade de água
parada. Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle
de zoonoses: I- Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem
como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II- Preservar a saúde da população, mediante o emprego de conhecimentos
especializados e experiências da saúde pública veterinária. Art. 4º Constitui
objetivo básico das ações de controle das populações animais preservar a saúde
e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos
causados por animais. Art. 5º Para a consecução dos objetivos preconizados nos
artigos 1º, 4º e 5º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a instituir no
Município, em caráter permanente, a Campanha de Controle Populacional de
Animais, através de processos de esterilização, acompanhada de ações
educativas sobre a propriedade responsável de animais. Art. 6º O Executivo
poderá firmar convênios com a iniciativa privada, universidades, fundações,
autarquias, órgãos públicos nacionais ou internacionais e entidades
ambientalistas nacionais ou internacionais, visando à execução da campanha de
controle populacional de animais. Art. 7º É proibida a permanência de animais
soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. Art.
8º É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com uso
adequado de coleira e guia e conduzidos por pessoas com idade e força
suficientes para controlar os movimentos do animal. Art. 9º Serão apreendidos
os cães mordedores viciosos, condição essa constatada por Agente Sanitário,
ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial. Art. 10.
Será apreendido todo e qualquer animal: I- Encontrado solto nas vias e
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público; II- Suspeito de raiva
«Ur
ou outra zoonose; II- Cuja utilização seja vedada pela presente Lei; IV-
Submetido a maus tratos; V- Mantido em condições inadequadas de vida ou
alojamento. Art. Il. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes
destinações, a critério do órgão sanitário responsável: I- Resgate; II- Leilão em
hasta pública; II- Adoção; IV- Doação. Art. 12. Os animais de pequeno porte
ficarão sob a guarda do Poder Executivo, pelo prazo de 03 (três) dias, excluído
o dia da captura. Parágrafo único. Dentro do prazo previsto neste artigo, e uma
vez vacinados contra raiva, os animais capturados poderão ser resgatados por
seus proprietários, mediante o pagamento do preço público correspondente.
Art. 13. Tratando-se de animal de grande porte ou de porte médio, o prazo para
resgate será de 07 (sete) dias, excluído o dia da captura. Parágrafo único. Dentro
do prazo previsto neste artigo os animais poderão ser resgatados mediante o
pagamento do preço público devido. Art. 14. Os animais apreendidos por 03
(três) vezes, no período de 01 (um) ano, não poderão ser resgatados, ficando
seu destino a critério da Poder Executivo. Art. 15. Os atos danosos cometidos
pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários, na forma
disciplinada pela legislação civil em vigor. Art. 16. É de responsabilidade dos
proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento,
alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à
remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas. Art. 17. É proibido
abandonar animais em qualquer área pública ou privada. Parágrafo único. Os
animais não mais desejáveis para seus proprietários serão encaminhados ao
órgão sanitário responsável. Art. 18. O Agente Sanitário, quando no exercício
de suas funções, mediante autorização do proprietário, poderá ter acesso às
dependências do alojamento do animal, sempre que necessário. Parágrafo
único. O proprietário deverá acatar as determinações do Agente Sanitário, com
vistas ao fiel cumprimento das disposições desta Lei. Art. 19. A manutenção de
animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas
convenções, observadas nas disposições desta Lei. Art. 20. Todo o proprietário
de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado
contra a raiva. Art. 21. Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário
a disposição adequada do cadáver, ou o seu encaminhamento ao serviço
municipal competente. Art. 22. Ao particular compete a adoção das medidas
necessárias para a manutenção de sua propriedade limpa e isenta de animais da
fauna sinantrópica. Art. 23. É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis
ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores e
outros animais sinantrópicos. Art. 24. Os estabelecimentos que estoquem ou
comercializem pneumáticos, são obrigados a mantê-los permanentemente
isentos de coleções de líquidos de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 25. Nas obras de construção civil, é obrigatória a drenagem permanente de
coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a
proliferação de mosquitos. Art. 26. Qualquer animal que esteja evidenciando
sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser
prontamente isolado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um
laboratório oficial. Art. 27. É proibida a permanência de animais nos recintos e
locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes
esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde,
escolares, piscinas, feiras. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste
artigo: I- Os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente
instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento,
tratamento e abate de animais; II- Os estabelecimentos comerciais, industriais
e escolares, desde que atendidas as exigências legais pertinentes, decorrentes
da regulamentação prevista no artigo 36 da presente Lei; e III- Os cães-guias
destinados ao auxílio dos deficientes visuais. Art. 28. Os cães mordedores e
comprovadamente bravos deverão ser mantidos presos em correntes ou em
quintais fechados e seguros. Parágrafo único. Ocorrendo denúncia de infração
ao caso mencionado no caput deste artigo, ou ocorrendo denúncia de
mordedura causando lesões, proceder-se-á da seguinte forma: I- Na primeira
infração, os proprietários serão notificados e orientados; II- Na reincidência,
será aplicada a sanção correspondente, de conformidade com a legislação em
vigor. Art. 29. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes,
em veículo de tração animal. Art. 30. Verificada a infração a qualquer
dispositivo desta Lei, os Agentes Sanitários, independentemente de outras
sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar,
as seguintes penalidades: I- Multa; II- Apreensão do animal; III- Interdição total
ou parcial, temporária ou permanente de locais ou estabelecimentos. Art. 31. À
multa a que se refere o inciso I do artigo anterior, por infração a qualquer
dispositivo desta Lei equivalerá a 03 (três) salários mínimos. 81º Na
reincidência, a multa será aplicada em dobro. $2º A pena de multa não excluirá,
conforme a natureza e gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das
penalidades previstas no artigo anterior. $3º Independentemente do disposto no
parágrafo anterior, a reiteração de infrações da mesma natureza autorizará,
conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, ou a interdição de locais
ou estabelecimentos. Art. 32. O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário,
ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator à
penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 33. Sem
prejuizo das penalidades previstas no artigo 31, o proprietário do animal
apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação,
assistência veterinária e outras. Art. 34. A presente Lei será regulamentada
pelo Executivo em até 90 (noventa) dias. Art. 35. As despesas com a execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas, prevista
na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares ou específicos necessários. Art. 36. Esta Lei entra em
igor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Despacho: Aprovado em 1º
Discussão e Discussão Final. Em 29/04/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus
UN
LUI
esta Ata.
residgite Présidente
(O)
2º Vice- idente 3º Více-Presidente

open original →