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sessao nº 12

Tipo Extraordinária
Número / Ano 12
Date 2021-05-27
native_id130

Documents (1)

ata #

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ATA DA 12º SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DO 1º PERÍODO
DO ANO DE 2021 DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ.
Aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um, no
Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua
Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a
12º Sessão Extraordinária do 1º período da Câmara Municipal de Itaguaí.
Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes
Vereadores: Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente; Vinícius Alves de
Moura Brito — Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice-
Presidente; José Domingos do Rozario — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da
Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário;
Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Gilberto Chediac Leitão
Torres, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro e Jocimar Pereira
do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a
presente Sessão e passou a Ordem do Dia, solicitando ao 1º Secretário a leitura
dos documentos constantes de pauta: Parecer da Comissão de Finanças,
Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de
autoria do Vereador Haroldo Jesus. Ementa: Dispõe sobre a alteração do Art. 2º
da Lei nº 3.902/2020 e dá outras providências. Relator: Vereador José
Domingos do Rozário. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua
aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 27 de maio de 2021. (aa) Alexandro
Valença de Paula; José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de
Azevedo. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão.
Em 27/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Parecer da
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas:
Assunto: Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Julio Cezar José de Andrade
Filho e Fabio Luis da Silva Rocha. Ementa: Cria pontos específicos para
motoristas de aplicativos de transporte de passageiros por automóveis e dá
outras providências. Relator: Vereador José Domingos do Rozário.
Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2021. (aa) Alexandro Valença de Paula; José
Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo. Despacho: Aprovado.
À Comissão de Viação e Transportes para emitir Parecer. Em 25/05/2021. (a)
Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Parecer da Comissão de Viação
e Transportes: Assunto: Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Julio Cezar
José de Andrade Filho e Fabio Luis da Silva Rocha. Ementa: Cria pontos
específicos para motoristas de aplicativos de transporte de passageiros por
automóveis e dá outras providências. Relator: Vereador Alexandro Valença de
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Paula. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. Êo
Parecer. Sala das Sessões, 27 de maio de 2021. (aa) Alecsandro Alves de
Azevedo, Alexandro Valença de Paula; Fabio Luis da Silva Rocha. Despacho:
Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 27/05/2021. (a)
Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão
Final da Lei nº 3.942: Ementa: Dispõe sobre a revogação da Lei nº 3.924. O
Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Revoga a Lei nº 3.924. Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Alexandro
Valença de Paula. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em
27/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Primeira
Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.943: Ementa: Dispõe sobre a
alteração do Art. 2º da Lei nº 3.902/2020 e dá outras providências. O Prefeito
Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o Art. 2º da Lei nº 3.902/2020,
que passará a ter a seguinte redação: “Art. 2º Os projetos a serem contemplados
por esta Lei deverão abranger as seguintes áreas: artes, artesanato, bibliotecas,
centros culturais, cinema, circo, criação e publicação literária, dança, design,
folclore, fotografia, música, teatro, ações e projetos de preservação ao
patrimônio histórico cultural, público ou privado, material ou imaterial, que
visem a preservação do acervo histórico cultural.” Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Haroldo Rodrigues Jesus
Neto. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em
27/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Primeira
Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.944: Ementa: Altera o nome de
logradouro público. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Rua Levino
de Almeida, no Bairro Ilha da Madeira, passa a ser denominada Rua Enio
Vinícius Tavares Coelho. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando disposições em contrário. Autoria: Vereador Julio Cezar
José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão
Final. Em 27/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente.
Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.945: Ementa: Cria pontos
específicos para motoristas de aplicativos de transporte de passageiros por
automóveis e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º
Ficam criados pontos específicos para veículos credenciados a aplicativos de
transporte de passageiros por automóveis, nos mesmos moldes do que é
garantido aos taxistas. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Itaguaí, por
meio de seu órgão competente, priorizará a implementação de tais pontos
próximos a polos comerciais, repartições públicas, entre outros locais de grande
circulação de pessoas. Art. 2º A Secretaria Municipal de Transporte, ou órgão
competente da Municipalidade instalará em tais locais a sinalização que julgar
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adequada para identificação de tais pontos, respeitadas as normas legais
especificas. Art. 3º O Município poderá exigir identificação padrão para tais
veículos, desde que não seja a pintura ou envelopamento ou adesivamento de
tais veículos. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário. Autoria: Vereadores Julio Cezar José de
Andrade Filho e Fabio Luis da Silva Rocha. O Vereador Gil Torres destacou
que a discussão era inerente ao parlamento e parabenizou os colegas pela
proposição. O Sr. Presidente registrou a concordância com a declaração do
colega e acrescentou ter certeza que o debate continuaria acontecendo no
decorrer deste mandato. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão
Final. Em 27/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Nada
mais havendo para constar, o Sr. Presidente ence te Sessão,
Presidente
2º Vice-Presidente
retário
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