| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 |
| Date | 2021-05-27 |
| native_id | 130 |
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ATA DA 12º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 1º PERÍODO DO ANO DE 2021 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ. Aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 12º Sessão Extraordinária do 1º período da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice- Presidente; José Domingos do Rozario — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário; Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Gilberto Chediac Leitão Torres, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro e Jocimar Pereira do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e passou a Ordem do Dia, solicitando ao 1º Secretário a leitura dos documentos constantes de pauta: Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Haroldo Jesus. Ementa: Dispõe sobre a alteração do Art. 2º da Lei nº 3.902/2020 e dá outras providências. Relator: Vereador José Domingos do Rozário. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 27 de maio de 2021. (aa) Alexandro Valença de Paula; José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 27/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Julio Cezar José de Andrade Filho e Fabio Luis da Silva Rocha. Ementa: Cria pontos específicos para motoristas de aplicativos de transporte de passageiros por automóveis e dá outras providências. Relator: Vereador José Domingos do Rozário. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 27 de maio de 2021. (aa) Alexandro Valença de Paula; José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo. Despacho: Aprovado. À Comissão de Viação e Transportes para emitir Parecer. Em 25/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Parecer da Comissão de Viação e Transportes: Assunto: Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Julio Cezar José de Andrade Filho e Fabio Luis da Silva Rocha. Ementa: Cria pontos específicos para motoristas de aplicativos de transporte de passageiros por automóveis e dá outras providências. Relator: Vereador Alexandro Valença de 249 Paula. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. Êo Parecer. Sala das Sessões, 27 de maio de 2021. (aa) Alecsandro Alves de Azevedo, Alexandro Valença de Paula; Fabio Luis da Silva Rocha. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 27/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.942: Ementa: Dispõe sobre a revogação da Lei nº 3.924. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Revoga a Lei nº 3.924. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Alexandro Valença de Paula. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 27/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.943: Ementa: Dispõe sobre a alteração do Art. 2º da Lei nº 3.902/2020 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o Art. 2º da Lei nº 3.902/2020, que passará a ter a seguinte redação: “Art. 2º Os projetos a serem contemplados por esta Lei deverão abranger as seguintes áreas: artes, artesanato, bibliotecas, centros culturais, cinema, circo, criação e publicação literária, dança, design, folclore, fotografia, música, teatro, ações e projetos de preservação ao patrimônio histórico cultural, público ou privado, material ou imaterial, que visem a preservação do acervo histórico cultural.” Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 27/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.944: Ementa: Altera o nome de logradouro público. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Rua Levino de Almeida, no Bairro Ilha da Madeira, passa a ser denominada Rua Enio Vinícius Tavares Coelho. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Autoria: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 27/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.945: Ementa: Cria pontos específicos para motoristas de aplicativos de transporte de passageiros por automóveis e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados pontos específicos para veículos credenciados a aplicativos de transporte de passageiros por automóveis, nos mesmos moldes do que é garantido aos taxistas. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Itaguaí, por meio de seu órgão competente, priorizará a implementação de tais pontos próximos a polos comerciais, repartições públicas, entre outros locais de grande circulação de pessoas. Art. 2º A Secretaria Municipal de Transporte, ou órgão competente da Municipalidade instalará em tais locais a sinalização que julgar 250 adequada para identificação de tais pontos, respeitadas as normas legais especificas. Art. 3º O Município poderá exigir identificação padrão para tais veículos, desde que não seja a pintura ou envelopamento ou adesivamento de tais veículos. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Autoria: Vereadores Julio Cezar José de Andrade Filho e Fabio Luis da Silva Rocha. O Vereador Gil Torres destacou que a discussão era inerente ao parlamento e parabenizou os colegas pela proposição. O Sr. Presidente registrou a concordância com a declaração do colega e acrescentou ter certeza que o debate continuaria acontecendo no decorrer deste mandato. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 27/05/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente ence te Sessão, Presidente 2º Vice-Presidente retário 251