| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 |
| Date | 2021-06-22 |
| native_id | 133 |
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ATA DA 15a SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 1° PERÍODO DO ANO DE 2021 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAi — RI. Aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um, no Plenário Wilson Pedro Francisco, naCamaraMunicipal de Itaguai, à Rua Amélia Louzada, n° 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 15a Sessão Extraordinária do 10período da Câmara Municipal de Itaguai. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2° VicePresidente; José Domingos do Rozario — 3° Vice-Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 10 Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2° Secretário; Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Gilberto Chediac Leitão Torres, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro e Jocimar Pereira do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e passou a Ordem do Dia, solicitando ao 10Secretário a leitura dos documentos constantes de pauta: Parecer da Comissão de Constituição., Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Ementa: Veda as academias de ginástica e estabelecimentos similares cobrar qualquer taxa extra a alunos e profissionais de educação fisica autônomo(personal trainer)no Município de Itaguai. Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Analisando a matéria em epígrafe opino pela sua constitucionalidade. E o Parecer. Sala das Comissões, 22 de junho de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. A Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 22/06/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Ementa: Determina que os agressores que cometerem o crime de maus tratos arquem com as despesas do tratamento do animal agredido. Relator: Vereador Fabiano José Nunes. Analisando a matéria em epígrafe opino pela sua constitucionalidade. E o Parecer. Sala das Comissões, 22 de junho de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. A Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 22/06/2021. (a) Vinícius Alves de Moura Brito — Presidente em exercício. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Julio Cezar Jose de Andrade Filho. Ementa: Regula o atendimento 283 nas filas dos bancos evitando aglomeração e consequente proliferação de COVID. Relator: Vereador Fabiano José Nunes. Analisando a matéria em epígrafe opino pela sua constitucionalidade. E o Parecer. Sala das Comissões, 22 de junho de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. A Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 22/06/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Fabio Luis da Silva Rocha. Ementa: Institui o dia do nordestino no calendário oficial de eventos do município de Itaguai e dá outras providências. Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Analisando a matéria em epígrafe opino pela sua constitucionalidade. E o Parecer. Sala das Comissões, 22 de junho de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. A Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 22/06/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Ementa: Veda as academias de ginástica e estabelecimentos similares cobrar qualquer taxa extra a alunos e profissionais de educação fisica autônomo(personal trainer)no Município de Itaguai. Relator: Vereador José Domingos do Rozário. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. E o Parecer. Sala das Sessões, 22 de junho de 2021. (aa) Alexandro Valença de Paula; José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo. 0 Vereador Sandro da Herminio cumprimentou a todos e declarou que a matéria não versava sobre o dinheiro público, por isso a comissão opinara favoravelmente. Acrescentou ser pessoalmente a favor da mesma, visto que os profissionais da educação fisica tinham a missão de cuidar da saúde das pessoas, não mais apenas da estética, como se pensava no passado e encerrou afirmando considerar importante emitir sua opinião sobre o tema. Em seguida, o Vereador Vinícius Alves, autor da proposição, cumprimentou a todos e explicou a motivação do projeto de lei, informando que era prática das instituições cobrar dos educadores fisicos não vinculados ao empreendimento uma taxa para exercer sua atividade neste espaço. Afirmou que o aluno já pagava pelo uso do espaço e estrutura e não julgava razoável que o prestador do serviço para o aluno também o tivesse que fazer. Acrescentou que o serviço prestado pela categoria era benéfico também As academias, pois colabora para que seus alunos não se lesionassem e atingissem seus objetivos. Em aparte, o Vereador Sandro da Herminio lembrou que, por conta da pandemia, esses profissionais passaram meses sem poder trabalhar, o que os prejudicou economicamente. Retomando a palavra, o Vereador Vinícius destacou que seu objetivo era trazer esclarecimento sobre o tema, demonstrar seu entendimento para trazer luz a esta discussão e encerrou agradecendo a oportunidade. 284 Despacho: Aprovado. A Comissão de Defesa do Consumidor para emitir Parecer. Em 22/06/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Ementa: Determina que os agressores que cometerem o crime de maus tratos arquem com as despesas do tratamento do animal agredido. Relator: Vereador José Domingos do Rozário. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. E o Parecer. Sala das Sessões, 22 de junho de 2021. (aa) Alexandro Valença de Paula; José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo. Despacho: Aprovado. A Comissão de Defesa e Direito dos Animais para emitir Parecer. Em 22/06/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Ementa: Regula o atendimento nas filas dos bancos evitando aglomeração e consequente proliferação de COVID. Relator: Vereador José Domingos do Rozário. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. E o Parecer. Sala das Sessões, 22 de junho. de 2021. (aa) Alexandro Valença de Paula; José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo. Despacho: Aprovado. Comissão de Saúde para emitir Parecer. Em 22/06/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Fabio Luis da Silva Rocha. Ementa: Institui o dia do nordestino no calendário oficial de eventos do município de Itaguai e dá outras providências. Relator: Vereador Alecsandro Alves de Azevedo. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. E o Parecer. Sala das Sessões, 22 de junho de 2021. (aa) Alexandro Valença de Paula; José Domingos doRoth* Alecsandro Alves de Azevedo. 0 Vereador Vinícius Alves parabenizou o colega pela proposição, destacando a sua importância para o Município. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia emla Discussão. Em 22/06/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Parecer da Comissão de Defesa e Direito dos Animais: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Ementa: Determina que os agressores que cometerem o crime de maus tratos arquem com as despesas do tratamento do animal agredido. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. E o Parecer. Sala das Sessões, 22 de junho de 2021. (aa) Alecsandro Alves de Azevedo; Vinícius Alves de Moura Brito; Fabiano Jose Nunes. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia emlaDiscussão. Em 22/06/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. 0 Sr. Presidente registrou que precisava se ausentar em razão de compromisso médico e convidou o Vice-Presidente, Vereador Vinícius Alves, a assumir a direção dos trabalhos. 0 Vereador Julinho cumprimentou a todos e justificou sua 285 proposição, afirmando que a partir do momento que os agressores dos animais sentissem as consequências em seu bolso seriam desmotivados a praticar tais atrocidades. Finalizou agradecendo o apoio dos colegas pelo apoio ao Projeto. 0 Sr. Presidente em exercício solicitou ao Vereador Sandro a continuidade a leitura da pauta. Parecer da Comissão de Saúde: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Ementa: Regula o atendimento nas filas dos bancos evitando aglomeração e consequente proliferação de COVID. Relator: Vereador Fabio Luis da Silva Rocha. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. E o Parecer. Sala das Sessões, 22 de junho de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito; José Domingos do Rozário, Fabio Luis da Silva Rocha. Despacho: Aprovado. Comissão dos Idosos para emitir Parecer. Em 22/06/2021. (a) Vinícius Alves de Moura Brito — Presidente em exercício. o 1° Secretário realizou a seguinte leitura: Parecer da Comissão de Comissão de Defesa do Consumidor: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Ementa: Veda as academias de ginástica e estabelecimentos similares cobrar qualquer taxa extra a alunos e profissionais de educação fisica autônomo (personal trainer)no Município de Itaguai. Relator: Vereador Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. E o Parecer. Sala das Sessões, 22 de junho de 2021. (aa) Jocimar Pereira do Nascimento; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro; Gilberto Chediac Leitão Torres. Despacho: Aprovado. A Comissão de Esporte e Lazer para emitir Parecer. Em 22/06/2021. (a) Vinícius Alves de Moura Brito — Presidente em exercício. Parecer da Comissão de Esporte e Lazer: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Vinicius Alves de Moura Brito. Ementa: Veda as academias de ginástica e estabelecimentos similares cobrar qualquer taxa extra a alunos e profissionais de educação fisica autônomo(personal trainer)no Município de Itaguaí. Relator: Vereador Fabio Luis da Silva Rocha. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. E o Parecer. Sala das Sessões, 22 de junho de 2021. (aa) Fabiano José Nunes, Alexandro Valença de Paula; Fabio Luis da Silva Rocha. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia emla Discussão. Em 22/06/2021. (a) Vinícius Alves de Moura Brito — Presidente em exercício. 02° Secretário realizou a seguinte leitura: Parecer da Comissão dos Idosos: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Ementa: Regula o atendimento nas filas dos bancos evitando aglomeração e consequente proliferação de COVID. Relator: Vereador Alexandro Valença de Paula. Analisando a matéria, opino pela sua aprovação. o Parecer. Sala das Sessões, 22 de junho de 2021. (aa) José Domingos do Rozário, Alexandro Valença de Paula; Fabiano José Nunes. 0 Vereador Sandro da Herminio relatou seu diálogo com a gerência da Caixa Econômica Federal para organização das filas e destacou a importância desta atitude, pois trazia esclarecimento a quem deveria implementar a Lei. Destacou a necessidade da 286 regulamentação proposta e parabenizou o Vereador autor. 0 Vereador Julinho agradeceu as palavras do colega e a todos os membros da comissão pelo apoio ao projeto. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia emlaDiscussão. Em 22/06/2021. (a) Vinícius Alves de Moura Brito — Presidente em exercício. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei n° 3947: Ementa: Determina que os agressores que cometerem o crime de maus tratos arquem com as despesas do tratamento do animal agredido. 0 Prefeito Municipal de ItaguaiRJ; Faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art.1° Fica determinado que, nos crimes de maus tratos a animais, cometidos no âmbito do Município de Itaguai, as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor, na forma do Código Civil.Art.2° 0 agressor deverá pagar as despesas com assistência veterinárias, demais gastos decorrentes da agressão e multa de valor estipulado pelo Poder Executivo.Art. 3° Fica sob responsabilidade fiscalizatória desta Lei, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.Art.4° 0 poder Executivo, juntamente com a secretaria responsável, deverá disponibilizar canais de denúncias e realizar campanhas de conscientização de combate ao abandono e prática de maus-tratos de animais.Art.5°Saoações consideradas maus tratos: I- não dar água e comida diariamente; II- manter preso em corrente;III-manter em local sujo e pequeno demais para que o animal possa andar ou correr; IV- deixar sem ventilação ou luz solar e desprotegido do vento, sol e chuva; V- negar assistência veterinária a animal doente ou ferido; VI- obrigar a trabalho excessivo ou superior a sua força; VIIabandonar; VIII- ferir; IX- envenenar; X- utilizar para rinha, farra-do-boi,etc.; XI- vivissecção; XII- caça; XIII- tráfico de animais silvestres; XIV- rodeios; XV- extermínio de raças e preconceitos contra animais(Pit Bulls); XVIComércio de peles.Art.6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado em P Discussão e Discussão Final. Em 22/06/2021. (a) Vinícius Alves de Moura Brito — Presidente em exercício. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei n° 3.949: Ementa: Regula o atendimento nas filas dos bancos evitando aglomeração e consequente proliferação de COVID. 0 Prefeito Municipal de Itaguai- RJ; Faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art.1° Os bancos com agências situadas no Município de Itaguai deverão efetuar atendimento em tempo razoável no período que durar a pandemia de COVID-19. §1° Para os fins desta Lei, entende-se como tempo razoável de atendimento, o prazo máximo de quinze minutos em dias normais e de trinta minutos em dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados. §2° As agências bancarias devem disponibilizar senha imediatamente aos usuários que chegarem, contendo o horário de chegada, sua posição na fila e uma previsão para o atendimento. §3° Nas agências bancárias do município de Itaguai os bancos são obrigados a fornecer aos usuários, em local visível, dentro e fora da agência, painel eletrônico que permita monitorar o andamento 287 da fila de forma objetiva e transparente, identificando período médio de atendimento e quantitativo de caixas efetivamente trabalhando.Art.2° 0 atendimento preferencial, aos idosos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência fisica e pessoas com crianças de colo,serarealizado através de senhas numéricas preferenciais, devendo ser esse grupo imediatamente alocado de maneira segura dentro da agência bancária. Parágrafo único. A aglomeração do grupo das pessoas descritas no caput deste artigo acarretará o pagamento das multas descritas no artigo 4° em dobro.Art.3° Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes informações: o número desta Lei; o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas; o direito a senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento.Art.4° 0 não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades, aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração: I- advertência, com prazo de quinze dias para regularização; II- multa de dez mil reais na primeira autuação; III-multa de vinte mil reais na segunda autuação; IV- suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado. Parágrafo único. A suspensão da licença de funcionamento somente cessará mediante a regularização do atendimento nos moldes previstos nesta Lei e o pagamento dos débitos referente as sanções anteriores.Art.5° Não se aplica as agências bancárias os decretos emanados pelo Poder Executivo referentes a aglomeração em local privado, uma vez que a falta de regulação tem feito com que todos os cidadãos, inclusive a população tida como grupo de risco, se aglomere do lado de fora das agências bancárias.Art.6° 0 Município disponibilizard meios eficazes para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta Lei.Art.7° Os bancos terão o prazo máximo de dez dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem o atendimento ao público nas agências situadas em território do Município de Itaguai ao disposto nesta Lei.Art.8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado emlaDiscussão e Discussão Final. Em 22/06/2021. (a) Vinícius Alves de Moura Brito — Presidente em exercício. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei n° 3.950: Ementa: Institui o Dia do Nordestino no calendário oficial de eventos do Município de Itaguai e dá outras providências. 0 Prefeito Municipal de Itaguai- RJ; Faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art.1° Fica criado no Calendário Oficial Municipal o Dia do Nordestino, a ser comemorado no dia 13 de dezembro de cada ano.Art.2° A data escolhida e constante do artigo anterior visa homenagear a todos os irmãos nascidos nos Estados da Região Nordeste do Brasil que escolheram a cidade de Itaguai para viver. Parágrafo único. Esta festa refere-se ao nascimento do grande artista Luiz Gonzaga, que muito representou a cultura, os costumes e a vida dos nordestinos.Art.3° Neste dia, a Prefeitura Municipal do Itaguai, através dos órgãos competentes, em especial a Secretaria de Cultura, promoverá atividades de divulgação da valiosa contribuição do 288 3 Vice-Presidente bravo povo nordestino no processo de evolução da sociedade.Art.4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Fabio Luis da Silva Rocha. Despacho: Aprovado emlaDiscussão e Discussão Final. Em 22/06/2021. (a) Vinícius Alves de Moura Brito — Presidente em exercício. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei n° 3948: Ementa: Veda as academias de ginástica e estabelecimentos similares cobrar qualquer taxa extra a alunos e profissionais de educação fisica autônomo(personal trainer)no Município de Itaguai. 0 Prefeito Municipal de Itaguai- RJ; Faço saber que a CamaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art.1° E vedado As academias de ginástica e estabelecimentos similares cobrar qualquer tipo de taxa extra a alunos acompanhados de profissionais de educação fisica autônomo(personal trainer)no Município de Itaguai. Parágrafo único. vedado cobrar qualquer tipo de taxa extra aos alunos e Profissionais de Educação Física Autônomos(personal trainer).0 aluno deve estar regularmente matriculado e deve comunicar previamente o acompanhamento de seupersonal trainer. Art.2° Para fins desta Lei, define-se como academia de ginástica ou estabelecimento similar o local equipado com aparelhos para prática de atividades físicas, esportivas e similares.Art.3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Despacho: Aprovado emlaDiscussão e Discussão Final. Em 22/06/2021. (a) Vinícius Alves de Moura Brito — Presidente em exercício. 0 Sr. Presidente em exercício suspendeu a sessão.Lo o Sr. Presidente em exercício reabriu a sessão e, nada mais vendo paraco tar,encerrou a presente Sessão, marcando a próxima pra o dia 29 de jun e em horário regimental. Nós, Domingos Jannuzi Alve e Milton Valviesse Ga ia, redigimos esta Ata. 2 V. -Presidente 289