| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 |
| Date | 2021-07-01 |
| native_id | 134 |
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ATA DA 16º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 1º PERÍODO DO ANO DE 2021 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ. Ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 16º Sessão Extraordinária do 1º período da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice-Presidente: Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice-Presidente; José Domingos do Rozario — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário; Alecsandro Alves de Azevedo: Fabiano José Nunes: Gilberto Chediac Leitão Torres, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro e Jocimar Pereira do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e passou a Ordem do Dia, solicitando ao 1º Secretário a leitura dos documentos constantes de pauta: Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Mensagem GP nº 015/2021 - Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Institui denominação oficial para a Escola Municipal de Dança e dá outras providências. Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Analisando a matéria em epígrafe, verifico o atendimento dos dispositivos legais, em especial dos artigos 52, XVI e 75 da Lei Orgânica do Município. Diante do exposto, opino pela sua constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Sessões, 01 de julho de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 01/07/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Mensagem GP nº 015/2021 - Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Institui denominação oficial para a Escola Municipal de Dança e dá outras providências. Relator: Vereador José Domingos do Rozário. Analisando a matéria, verifico que a proposta não aumenta a despesa prevista no orçamento. Por esta razão, opino favorável à sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 01 de julho de 2021. (aa) Alexandro Valença de Paula; José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo. Despacho: Aprovado. À Comissão de Educação e Cultura. Em 01/07/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Comissão de Educação e Cultura: Assunto: Mensagem GP nº 015/2021 - Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Institui denominação oficial para a Escola Municipal a / de Dança e dá outras providências. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria, opino favorável à sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 01 de julho de 2021. (aa) Fabiano José Nunes; Vinícius Alves de Moura Brito, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 01/07/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de emenda nº 08 de autoria do Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto. Ementa: Emenda ao Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 e dá outras providências. Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Analisando a matéria em epígrafe, verifico o atendimento dos dispositivos legais e regimentais, especialmente dos artigos 176 $1º,179 e 180 $1º. Desta maneira, opino pela sua constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 30 de junho de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Rejeitado. Votos contra: Gil, Guilherme, Jocimar, Vinícius, Sandro, Julinho e Fabio Rocha. Em 01/07/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Discussão Única da Emenda nº 01; Ementa: Emenda ao Projeto de Lei de autoria do Poder executivo que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 e dá outras providências. Art. 1º Ficam incluídas no Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2021, e dá outras providências as seguintes emendas: 1- Construção da ponte rodoviária, ligando a estrada do Mazomba ao bairro de Santa Cândida. Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua aprovação. Autoria: Vereador José Domingos. Despacho: Aprovado em Discussão Única. Em 01/07/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Discussão Única da Emenda nº 02: Ementa: Emenda ao Projeto de Lei de autoria do Poder executivo que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 e dá outras providências. Art. 1º Ficam incluídas no Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2021, e dá outras providências as seguintes emendas: 1- Construção de um Posto de Saúde no Bairro Leandro; 2- Pavimentação asfáltica da rua Pérola; 3- Pavimentação asfáltica da rua Safira. Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua aprovação. Autoria: Vereador José Domingos. Despacho: Aprovado em Discussão Única. Em 01/07/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Discussão Única da Emenda nº 03: Ementa: Emenda ao Projeto de Lei de autoria do Poder executivo que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 e dá outras providências. Art. 1º Ficam incluídas no Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a SJUU elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2021, e dá outras providências as seguintes emendas: 1- Hospital da Mulher 2- Saneamento básico para a rua Jequié, no Bairro Amendoeira; 3- Obra de infraestrutura do campo do Guarapari, no Bairro Jardim Mar (vestiários, tela de proteção etc.); 4- Construção de uma pista de skate, e campo society no bairro Somel; 5- Obra de infraestrutura da quadra do Bairro Ito (proteção de tela); 6- Reforma de infraestrutura da praça e quadra dos prédios, Bairro Vila Margarida; 7- Reforma de infraestrutura da quadra municipal, Theófilo Francisco, Bairro Centro; 8- Construção de uma clínica de hemodiálise. Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua aprovação. Autoria: Vereador Fabiano Nunes. Despacho: Aprovado em Discussão Única. Em 01/07/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Discussão Única da Emenda nº 04: Ementa: Emenda ao Projeto de Lei de autoria do Poder executivo que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 e dá outras providências. Art. 1º Ficam incluídas no Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2021, e dá outras providências as seguintes emendas: 1- Colocação de alambrado do Campo da Mangueira; 2- Construção de praça na Mangueira, com academia ao ar livre e brinquedos para as crianças; 3- Reforma do Posto de Saúde da Mangueira; 4- Reforma da quadra poliesportiva da Mangueira; 5- Construção de campo de grama sintética com alambrado, academia ao ar livre e brinquedos para as crianças na praça localizada entre a Rua Vereadora Maria Carolina da Costa Carmo e a Rua Montevidéu, Jardim América; 6- Construção de campo de grama sintética em Chaperó na Gleba A; 7- Construção de campo de grama sintética em Chaperó na Gleba B; - Pavimentação das Ruas Rua Antônio Martins, Lucio de Souza Carvalho, Rua Nair Alves Cartinovis e da parte inicial e final da Avenida Beira Mar, Coroa Grande; 9- Construção de uma quadra poliesportiva na Praça Diego Barbosa (Praça dos Golfinhos) Coroa Grande; 10- Construção de uma praça com academia ao ar livre e brinquedos para as crianças em Itimirim; 11- Reforma com troca de alambrado e traves na quadra da praça Kome Keto, Coroa Grande; 12- Revitalização da cachoeira de Itimirim; 13- Revitalização da quadra poliesportiva localizada na Rua Augusto Costa Pereira, Vila Margarida, com colocação de alambrado, pintura e reparos na iluminação; 14- Revitalização das rampas, quebra-mar e construção de um cais localizado no final da Avenida Beira Mar, na direção da Rua Antônio Martins; 15- Revitalização da praia de Coroa Grande. Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua aprovação. Autoria: Vereador Fabio Rocha. Despacho: Aprovado em Discussão Única. Em 01/07/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Discussão Única da Emenda nº 05: Ementa: Emenda ao Projeto de Lei de autoria do Poder executivo que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 e dá outras providências. Art. 1º Ficam incluídas no Projeto de Lei de autoria / do Poder Executivo que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2021, e dá outras providências as seguintes emendas: 1- Revitalização e reforma da quadra do bairro Califórnia; 2- Obras de melhorias do sistema pluvial (para acabar com enchentes em decorrência das chuvas), no bairro Califórnia e Ibirapitanga; 3- Construção de uma praça pública com campo de society de grama sintética, colocação de aparelhos para pratica de exercícios físicos e brinquedos para as crianças, no espaço público existente em frente a clínica da família; 4- Revitalização da praça e reforma do campo sintético da praça existente no Jardim América. Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua aprovação. Autoria: Vereador Alexandro Alves. Despacho: Aprovado em Discussão Única. Em 01/07/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Discussão Única da Emenda nº 06: Ementa: Emenda ao Projeto de Lei de autoria do Poder executivo que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 e dá outras providências. Art. 1º Ficam incluídas no Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2021, e dá outras providências as seguintes emendas: |- Retomada das obras da construção da Escola situada na Rua Paraíba, Estrela do Céu, Morro do Carvão; 2- Equipar praça da Aclamação (do Patronato), com aparelhos de ginástica e brinquedos; 3- Construção de um Posto de Saúde no Bairro Leandro; 4- Construção de um Posto de Saúde no Bairro Weda; 5- Projeto de Dança e atividades físicas para todas as idades nos Bairros; 6- Equipar praça dos Pneus, Bairro Jardim América com Campo sintético, playground com brinquedos e aparelhos de ginástica; 7- Iluminação em toda Avenida São Francisco Xavier, às margens do valão da linha férrea, Bairro Monte Serrat; 8- Cobertura e assentos nos pontos de ônibus da Cidade; 9- Manutenção e troca de brinquedos danificados na praça Monteiro Lobato, Bairro Monte Serrat; 10- Dragarem no córrego da Estrada do Mazomba, Bairro Mazomba; 11- Construção de uma praça de lazer, com playground e aparelhos de ginástica na Rua Irene de Castro, Bairro Brisamar; 12- manutenção da iluminação em todo Bairro Amendoeira; 13- Manutenção da iluminação em todo Bairro Cantão; 14- Manutenção da iluminação em todo o Bairro do Engenho; 15- Projeto de Psicólogos nos Postos de Saúde; 16- Equipar praça localizada na Avenida Visconde de Mauá, Bairro Ibirapitanga, em frente a Clínica da Família, com campo sintético, playground com brinquedos e aparelhos de ginástica; 17- Projeto de marcação de consultas on- line; 18- Equipar praça do Colégio Abeilard Goulart de Souza, Bairro Parque Paraiso, com playground; 19- Recapeamento do asfalto na Estrada Prefeito Pedro Wilson Francisco, Bairro Ilha da Madeira; 20- Patrolamento na Estrada das Pedrinhas, Bairro Santa Rosa, Piranema; 21- Galeria de concreto no Valão do Brizolinha, situado na Gleba B, Bairro Chaperó; 22- Segurança Patrimonial nos Postos de Saúde; 23- Manilhamento na Avenida Volta Redonda, Bairro Brisamar; 24- Manutenção geral na Rodoviária Central de Itaguaí, Bairro Parque Independência, com troca de telhado, iluminação, pintura, marcação e sinalização; 25- Iluminação no Bairro do Mazomba; 26- Manutenção geral da iluminação no Bairro Teixeira; 27- Equipar praça situada na Rua Almir Couto Rangel, Bairro Vila Salvador com campo sintético, playground com brinquedos e aparelhos de ginástica; 28- Banheiros químicos na quadra de esportes do Bairro Califórnia; 29- Equipar com playground a praça localizada na Rua Pirapora, Morro do Carvão; 30- Saneamento básico na Rua Benjamim Novellino, Bairro Parque Chaperó; 31- Asfalto na Rua Benjamim Novellino, Bairro Parque Chaperó; 32- Iluminação na Rua Benjamim Novellino, Bairro Parque Chaperó; 33- Construção de praça com playground e aparelhos de ginástica, no Campo de Futebol localizado na Rua Maria de Sá, esquina com Rua Alagoas, Estrela do Céu, Morro do Carvão; 34- Construção de uma praça de lazer, com playground e aparelhos de ginástica no Bairro Teixeira; 35- Construção de praça com assentos, playground, aparelhos de ginástica e grama sintética, no campo de futebol localizado na Rua Maria de Sá, esquina com a Rua Alagoas, Estrela do Céu (Morro do Carvão); 36- Revitalização e obras de melhorias no Calçadão; 37- Recuperação de parte da Estrada Imperial, próximo ao Arco Metropolitano; 38- Término da obra do Centro de Convivência da Terceira, CCTI, localizado no Parque de Exposição e Eventos; 39- Construção de Rampa Municipal de voo livre; 40- Instituir, reestruturar e implantar cursos e aperfeiçoamentos da Guarda Municipal; 41- Reestruturar e implementar a instalação de Câmeras de monitoramento em todas as entradas e saídas de acesso ao Município com comunicação direta com a PM e Policia Civil; 42- Instituir e implantar programas de ronda nas escolas; 43- Criar programas voltados para Guarda Comunitária; 44- Criar e implementar programas de incentivos aos Guardas Mirins; 45- Reequipar e reestruturar os bens moveis e imóveis da Guarda Municipal; 46- Implantação de bases fixas da Guarda Municipal no Centro; 47- Recuperação e implementação do campo de futebol localizado na Estrada de Chaperó, atrás das Lojas Abelhão; 48- Construção de um DPO próximo ao Posto da UBS e CRAS de Chaperó, Bairro Parque Primavera; 49- Ampliação, recuperação e reestruturação do sistema de fiscalização ambiental do Município; 50- Instituir e implantar programas de implementação voltado a horta comunitária e agricultura familiar com plantadores comunitários; 5l- Instituir e implementar programas de reflorestamento das áreas desmatadas e aplicação de técnicas para restauração ambiental; 52- Instituir convênios, para construção de base de DPO no Centro; 53- Construção de vestiários, arquibancadas, cerca do campo com alambrados, banco de reservas com cobertura no campo das casinhas, Gleba A, Bairro Parque Primavera, Chaperó; 54- Manutenção da praça do Bairro 26 de Dezembro; 55- saneamento e asfalto no Bairro Águas Lindas; 56- Iluminação no Bairro Águas Lindas; 57- Iluminação no Bairro Caravelas. Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua aprovação. Autoria: Vereador José 303 Domingos. Despacho: Aprovado em Discussão Única. Em 01/07/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Discussão Única da Emenda nº 07: Ementa: Emenda ao Projeto de Lei de autoria do Poder executivo que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 e dá outras providências. Art. 1º Ficam incluídas no Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2021, e dá outras providências as seguintes emendas: 1- revitalização do Píer de Coroa Grande, localizado na Rua Gregório Martins, s/nº, Bairro Coroa Grande; 2- construção de viaduto sobre a passagem de nível (linha férrea) na Estrada de Chaperó, s/nº, Bairro Chaperó. Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua aprovação. Autoria: Vereador Haroldo Jesus. Despacho: Aprovado em Discussão Única. Em 01/07/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3951: Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Orçamento do Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, para o exercício de 2022, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: I- As Metas Fiscais; II- As Prioridades da Administração Municipal; I- A Estrutura dos Orçamentos; IV- As Diretrizes para Elaboração do Orçamento do Município; V- As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI- As Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII- As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VII- As Disposições Gerais. I- Das metas fiscais: Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos Demonstrativos | a V desta Lei. Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Fundos e Indireta constituídas pela Autarquia e Sociedade de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes: Demonstrativo | — Metas Anuais; Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo HT — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Liquido; Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI — Projeção Atuarial do RPPS; Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo VHI — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Metas anuais: Art. 5º Em cumprimento ao $1º, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o Demonstrativo I — Metas Anuais será elaborado em valores UT ' Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes. Parágrafo único. Os valores da coluna “YPIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior: Art. 6º Atendendo ao disposto no $2º, inciso 1, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores: Art. 7º De acordo com o $2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. Evolução do patrimônio líquido: Art. 8º Em obediência ao $2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada ente do Município e sua Consolidação. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos: Art. 9º O $2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Memória e metodologia de cálculo das metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública: Metodologia e memória de cálculo das metas anuais das receitas e despesas: Art. 10. O $2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais "seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo único. A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2022, 2023 e 2024. Metodologia e memória de cálculo das metas anuais do resultado primário: Art. 11. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se SUIS os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras. Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. Metodologia e memória de cálculo das metas anuais do resultado nominal: Art. 12. O cálculo do resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Divida Fiscal Líquida. Metodologia e memória de cálculo das metas anuais do montante da dívida pública: Art. 13. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios. Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2022, 2023 e 2024. II- Das prioridades da administração municipal: Art. 14. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2022 encontram-se detalhadas no Anexo da Lei. II- Da estrutura dos orçamentos: Art. 15. O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquia e Sociedade de Economia Mista, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 16. A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999, 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão ser anexadas os Anexos exigidos nas Portarias da STN. Art. 17. A Lei Orçamentária para 2022 será encaminhada ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 170, da Lei Orgânica do Município, e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: I- texto da Lei; I- consolidação dos quadros orçamentários; III- anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei; IV- anexo do orçamento de investimentos das empresas; V- discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I- da receita e despesa segundo as categorias econômicas; II- da receita segundo a categoria econômica; II- do resumo geral da despesa; IV- da natureza das despesas segundo a categoria econômica: V- da classificação da despesa conforme funcional programática; VI- do programa de trabalho por órgão e unidade orçamentária; VII- de funções, subfunções e programas por projetos/atividades; VIII- de despesas por funções, subfunções e programas conforme vínculos; IX- das despesas por órgãos e funções; X- da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele que se elaborou a proposta; XI- da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 72 da Lei Federal nº 9.394/96; XII- da receita corrente líquida com base no Art. 1º, parágrafo 1º, e Art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº101/2000; XIII- da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29. IV- Das diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do município: Art.18. O Orçamento para o exercício de 2022 obedecerá entre outros, o princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquia e Sociedade de Economia Mista (Arts. 1º, $1º 4º 1. “a” e 48 LRF). Art. 19. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, parcelamentos (REGFIS), incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (Art.12 da LRF). Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (Art. 9º da LRF): I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; I- obras em geral, desde que ainda não iniciadas; II- dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; IV- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. $1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I- com pessoal e encargos patrimoniais; II- com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº101/2001. 83º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho DAMA e movimentação financeira. $4º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 21. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (Art. 4º, 83º da LRF). Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2021. Art. 22. O Orçamento para o exercício de 2022 destinará recursos para a Reserva de Contingência, até 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 50% do total do orçamento para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (Art. 5º, IH da LRF). Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 23. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no PPA (Art. 5º, 85º da LRF) ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 24. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (Art. 8º da LRF). Art. 25. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2022 a preços correntes. Art. 26. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria Interministerial STN nº 163/2001. Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, relativo aos Projetos, Atividades ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo. Art. 27. Durante a execução orçamentária de 2022, o Poder Executivo Municipal, autorizado por Lei Orçamentária, poderá incluir novos projetos ou atividades e, ainda, operações especiais no Orçamento das Unidades Gestoras, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2022 (Art. 167, | da Constituição Federal). Art. 28. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art. 4º, inciso I, alínea “e”, e no art. 50, 83º, da Lei Complementar nº 101/2000, e a avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual - PPA, serão realizados pela Controladoria Geral do Município. Art. 29. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no 83º, do Art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa até o valor do limite de dispensa de licitação. V— Das disposições sobre a dívida pública municipal: Art. 30. A Lei Orçamentária de dia 2022 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (Art. 30,31 e 32 da LRF). Art. 31. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica (Art. 32 da LRF). Art. 32. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (Art. 31, 81º, Il da LRF). Art. 33. O Poder Executivo está autorizado a assumir obrigações inscritas no passivo da Cia de Desenvolvimento Urbano de Itaguaí. $1º A assunção das obrigações que trata o caput fica condicionada à concordância do(s) credor(es) e à homologação judicial. $2º Para fazer face às despesas decorrentes à absorção deste passivo, o Poder Executivo está autorizado a abrir por Decreto crédito especial do mesmo valor, cujos recursos serão calculados na forma do Art. 43, parágrafos e incisos respectivos, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. VI — Das disposições sobre despesas com pessoal: Art. 34. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites e as regras da LRF (Art. 169, 81º, Il da Constituição Federal). Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2022. Art. 35. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, II da LRF (Art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 36. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Art. 19 e 20 da LRF): I- Eliminação das despesas com horas-extras; II- Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; III- Eliminação de vantagens concedidas a servidores; IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 37. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o Art. 18, $1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de JUZ servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não “34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. VII — Das disposições sobre alteração na Legislação Tributária: Art. 38. O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e dois subsequentes (Art. 14 da LRF). Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art. 14, 83º da LRF). Art. 40. O ato de conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (Art. 14, $2º da LRF). Art. 41. A estimativa da receita que constará na Lei Orçamentária para o exercício de 2022 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais. com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 42. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I- Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; II- Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; III- Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV- Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; V- Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VI- Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VII- Revisão de isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. Parágrafo único. A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. VIII- Das disposições gerais: Art. 43. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. $1º A Câmara ala | | | | | Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo. $2º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. Art. 44. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromisso assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 45. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 46. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 47. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento ao Bolsa Atleta conforme Lei Municipal nº 3.128 de 24 de junho de 2013 e Decreto 3.863 de 13 de fevereiro de 2014. Art. 48. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos. Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 01/07/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3952: Ementa: Institui denominação oficial para a Escola Municipal de Dança e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Escola Municipal de Dança passa a denominar-se oficialmente Escola Municipal de Dança Itinga. Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tomará as providências necessárias para a confecção e colocação das placas denominativas. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 01/07/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. O Vereador Vinícius Alves agradeceu a todos e lembrou que esta era a última Sessão Legislativa do primeiro período, declarando que esperava que todos os Vereadores conseguissem ter seu merecido descanso, pois o período fora intenso e os Vereadores viviam a vereança vinte quatro horas por dia. Disse ter esperança que os Vereadores retornassem prontos para contribuir para a melhora do Município, agradeceu ao Prefeito pela revitalização que estava sendo realizada no calçadão de Itaguaí, ainda se utilizando das licitações realizadas no governo anterior, informando que as licitações realizadas pelo atual governo iniciariam suas implementações a partir do mês de agosto. Manifestou seu desejo de que este cuidado se espalhasse para todos os bairros e desejou a todos os colegas um bom descanso durante o recesso parlamentar. O Sr. Presidente fez uso da palavra para lembrar que ele e os colegas que vieram da legislatura passada estavam há quatro anos e meio sem recesso parlamentar e, por conta da imagem construída sobre os políticos, uma parte da população não reconhecia a pressão e as dificuldades do dia a dia da política. Acrescentou que este recesso seria providencial neste momento para trazer paz, descanso e alívio para que voltassem ao trabalho com plena disposição no segundo período. Desejou boa sorte ao Prefeito Rubão, Vice-Prefeito Valtinho, ao Líder de Governo Gil Torres e a todos os colegas Vereadores, lembrando ter completado seis meses à frente da Casa Legislativa, pedindo perdão aos colegas por algum eventual erro que tenha cometido, mas que pudessem ter a certeza que ele trabalha sempre para acertar e providenciar o melhor para todos e agradeceu ao Ver. Vinícius Alves pelas palavras. O Vereador Sandro da Hermínio comunicou a todos que a Sessão Solene do aniversário de 203 anos de emancipação político- administrativa seria realizada sem a presença de público por conta da pandemia. Agradeceu ao Sr. Presidente pela dedicação na busca de uma forma de viabilizar a realização da cerimônia, porém, juntos entenderam que, devido a pandemia, não haveria modo de realizar a solenidade com a festa que a cidade merece. O Sr. Presidente agradeceu as palavras do colega e informou que os títulos de Cidadão Itaguaiense e Cidadão Benemérito seriam entregues pelos Vereadores a seus agraciados individualmente para respeitar a segurança Presidente