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sessao nº 16

Tipo Extraordinária
Número / Ano 16
Date 2021-07-01
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ATA DA 16º SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DO 1º PERÍODO
DO ANO DE 2021 DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ.
Ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um, no Plenário
Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia
Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 16º
Sessão Extraordinária do 1º período da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida
a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores:
Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito —
Vice-Presidente: Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice-Presidente; José
Domingos do Rozario — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 1º
Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário; Alecsandro Alves de
Azevedo: Fabiano José Nunes: Gilberto Chediac Leitão Torres, Guilherme
Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro e Jocimar Pereira do Nascimento.
Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e
passou a Ordem do Dia, solicitando ao 1º Secretário a leitura dos documentos
constantes de pauta: Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação: Assunto: Mensagem GP nº 015/2021 - Projeto de Lei de autoria do
Poder Executivo. Ementa: Institui denominação oficial para a Escola Municipal
de Dança e dá outras providências. Relator: Vereador Julio Cezar José de
Andrade Filho. Analisando a matéria em epígrafe, verifico o atendimento dos
dispositivos legais, em especial dos artigos 52, XVI e 75 da Lei Orgânica do
Município. Diante do exposto, opino pela sua constitucionalidade. É o Parecer.
Sala das Sessões, 01 de julho de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito,
Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado.
À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para
emitir Parecer. Em 01/07/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente.
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas:
Assunto: Mensagem GP nº 015/2021 - Projeto de Lei de autoria do Poder
Executivo. Ementa: Institui denominação oficial para a Escola Municipal de
Dança e dá outras providências. Relator: Vereador José Domingos do Rozário.
Analisando a matéria, verifico que a proposta não aumenta a despesa
prevista no orçamento. Por esta razão, opino favorável à sua aprovação. É
o Parecer. Sala das Sessões, 01 de julho de 2021. (aa) Alexandro Valença de
Paula; José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo.
Despacho: Aprovado. À Comissão de Educação e Cultura. Em 01/07/2021. (a)
Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Comissão de Educação e
Cultura: Assunto: Mensagem GP nº 015/2021 - Projeto de Lei de autoria do
Poder Executivo. Ementa: Institui denominação oficial para a Escola Municipal
a
/
de Dança e dá outras providências. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura
Brito. Analisando a matéria, opino favorável à sua aprovação. É o Parecer.
Sala das Sessões, 01 de julho de 2021. (aa) Fabiano José Nunes; Vinícius Alves
de Moura Brito, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado.
Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 01/07/2021. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação: Assunto: Projeto de emenda nº 08 de autoria do Vereador
Haroldo Rodrigues Jesus Neto. Ementa: Emenda ao Projeto de Lei de autoria
do Poder Executivo que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 e dá outras
providências. Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Analisando
a matéria em epígrafe, verifico o atendimento dos dispositivos legais e
regimentais, especialmente dos artigos 176 $1º,179 e 180 $1º. Desta maneira,
opino pela sua constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 30 de
junho de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio
Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Rejeitado. Votos contra: Gil,
Guilherme, Jocimar, Vinícius, Sandro, Julinho e Fabio Rocha. Em 01/07/2021.
(a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Discussão Única da Emenda
nº 01; Ementa: Emenda ao Projeto de Lei de autoria do Poder executivo que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2022 e dá outras providências. Art. 1º Ficam incluídas no
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2021,
e dá outras providências as seguintes emendas: 1- Construção da ponte
rodoviária, ligando a estrada do Mazomba ao bairro de Santa Cândida. Art. 2º
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua aprovação. Autoria: Vereador José
Domingos. Despacho: Aprovado em Discussão Única. Em 01/07/2021. (a)
Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Discussão Única da Emenda nº
02: Ementa: Emenda ao Projeto de Lei de autoria do Poder executivo que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2022 e dá outras providências. Art. 1º Ficam incluídas no
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2021,
e dá outras providências as seguintes emendas: 1- Construção de um Posto de
Saúde no Bairro Leandro; 2- Pavimentação asfáltica da rua Pérola; 3-
Pavimentação asfáltica da rua Safira. Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na
data de sua aprovação. Autoria: Vereador José Domingos. Despacho:
Aprovado em Discussão Única. Em 01/07/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus
Neto — Presidente. Discussão Única da Emenda nº 03: Ementa: Emenda ao
Projeto de Lei de autoria do Poder executivo que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022
e dá outras providências. Art. 1º Ficam incluídas no Projeto de Lei de autoria
do Poder Executivo que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a
SJUU
elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2021, e dá outras
providências as seguintes emendas: 1- Hospital da Mulher 2- Saneamento
básico para a rua Jequié, no Bairro Amendoeira; 3- Obra de infraestrutura do
campo do Guarapari, no Bairro Jardim Mar (vestiários, tela de proteção etc.);
4- Construção de uma pista de skate, e campo society no bairro Somel; 5- Obra
de infraestrutura da quadra do Bairro Ito (proteção de tela); 6- Reforma de
infraestrutura da praça e quadra dos prédios, Bairro Vila Margarida; 7- Reforma
de infraestrutura da quadra municipal, Theófilo Francisco, Bairro Centro; 8-
Construção de uma clínica de hemodiálise. Art. 2º Esta Emenda entrará em
vigor na data de sua aprovação. Autoria: Vereador Fabiano Nunes. Despacho:
Aprovado em Discussão Única. Em 01/07/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus
Neto — Presidente. Discussão Única da Emenda nº 04: Ementa: Emenda ao
Projeto de Lei de autoria do Poder executivo que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022
e dá outras providências. Art. 1º Ficam incluídas no Projeto de Lei de autoria
do Poder Executivo que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a
elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2021, e dá outras
providências as seguintes emendas: 1- Colocação de alambrado do Campo da
Mangueira; 2- Construção de praça na Mangueira, com academia ao ar livre e
brinquedos para as crianças; 3- Reforma do Posto de Saúde da Mangueira; 4-
Reforma da quadra poliesportiva da Mangueira; 5- Construção de campo de
grama sintética com alambrado, academia ao ar livre e brinquedos para as
crianças na praça localizada entre a Rua Vereadora Maria Carolina da Costa
Carmo e a Rua Montevidéu, Jardim América; 6- Construção de campo de grama
sintética em Chaperó na Gleba A; 7- Construção de campo de grama sintética
em Chaperó na Gleba B; - Pavimentação das Ruas Rua Antônio Martins, Lucio
de Souza Carvalho, Rua Nair Alves Cartinovis e da parte inicial e final da
Avenida Beira Mar, Coroa Grande; 9- Construção de uma quadra poliesportiva
na Praça Diego Barbosa (Praça dos Golfinhos) Coroa Grande; 10- Construção
de uma praça com academia ao ar livre e brinquedos para as crianças em
Itimirim; 11- Reforma com troca de alambrado e traves na quadra da praça
Kome Keto, Coroa Grande; 12- Revitalização da cachoeira de Itimirim; 13-
Revitalização da quadra poliesportiva localizada na Rua Augusto Costa Pereira,
Vila Margarida, com colocação de alambrado, pintura e reparos na iluminação;
14- Revitalização das rampas, quebra-mar e construção de um cais localizado
no final da Avenida Beira Mar, na direção da Rua Antônio Martins; 15-
Revitalização da praia de Coroa Grande. Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor
na data de sua aprovação. Autoria: Vereador Fabio Rocha. Despacho:
Aprovado em Discussão Única. Em 01/07/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus
Neto — Presidente. Discussão Única da Emenda nº 05: Ementa: Emenda ao
Projeto de Lei de autoria do Poder executivo que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022
e dá outras providências. Art. 1º Ficam incluídas no Projeto de Lei de autoria
/
do Poder Executivo que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a
elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2021, e dá outras
providências as seguintes emendas: 1- Revitalização e reforma da quadra do
bairro Califórnia; 2- Obras de melhorias do sistema pluvial (para acabar com
enchentes em decorrência das chuvas), no bairro Califórnia e Ibirapitanga; 3-
Construção de uma praça pública com campo de society de grama sintética,
colocação de aparelhos para pratica de exercícios físicos e brinquedos para as
crianças, no espaço público existente em frente a clínica da família; 4-
Revitalização da praça e reforma do campo sintético da praça existente no
Jardim América. Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua
aprovação. Autoria: Vereador Alexandro Alves. Despacho: Aprovado em
Discussão Única. Em 01/07/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto —
Presidente. Discussão Única da Emenda nº 06: Ementa: Emenda ao Projeto
de Lei de autoria do Poder executivo que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022
e dá outras providências. Art. 1º Ficam incluídas no Projeto de Lei de autoria
do Poder Executivo que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a
elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2021, e dá outras
providências as seguintes emendas: |- Retomada das obras da construção da
Escola situada na Rua Paraíba, Estrela do Céu, Morro do Carvão; 2- Equipar
praça da Aclamação (do Patronato), com aparelhos de ginástica e brinquedos;
3- Construção de um Posto de Saúde no Bairro Leandro; 4- Construção de um
Posto de Saúde no Bairro Weda; 5- Projeto de Dança e atividades físicas para
todas as idades nos Bairros; 6- Equipar praça dos Pneus, Bairro Jardim América
com Campo sintético, playground com brinquedos e aparelhos de ginástica; 7-
Iluminação em toda Avenida São Francisco Xavier, às margens do valão da
linha férrea, Bairro Monte Serrat; 8- Cobertura e assentos nos pontos de ônibus
da Cidade; 9- Manutenção e troca de brinquedos danificados na praça Monteiro
Lobato, Bairro Monte Serrat; 10- Dragarem no córrego da Estrada do
Mazomba, Bairro Mazomba; 11- Construção de uma praça de lazer, com
playground e aparelhos de ginástica na Rua Irene de Castro, Bairro Brisamar;
12- manutenção da iluminação em todo Bairro Amendoeira; 13- Manutenção
da iluminação em todo Bairro Cantão; 14- Manutenção da iluminação em todo
o Bairro do Engenho; 15- Projeto de Psicólogos nos Postos de Saúde; 16-
Equipar praça localizada na Avenida Visconde de Mauá, Bairro Ibirapitanga,
em frente a Clínica da Família, com campo sintético, playground com
brinquedos e aparelhos de ginástica; 17- Projeto de marcação de consultas on-
line; 18- Equipar praça do Colégio Abeilard Goulart de Souza, Bairro Parque
Paraiso, com playground; 19- Recapeamento do asfalto na Estrada Prefeito
Pedro Wilson Francisco, Bairro Ilha da Madeira; 20- Patrolamento na Estrada
das Pedrinhas, Bairro Santa Rosa, Piranema; 21- Galeria de concreto no Valão
do Brizolinha, situado na Gleba B, Bairro Chaperó; 22- Segurança Patrimonial
nos Postos de Saúde; 23- Manilhamento na Avenida Volta Redonda, Bairro
Brisamar; 24- Manutenção geral na Rodoviária Central de Itaguaí, Bairro
Parque Independência, com troca de telhado, iluminação, pintura, marcação e
sinalização; 25- Iluminação no Bairro do Mazomba; 26- Manutenção geral da
iluminação no Bairro Teixeira; 27- Equipar praça situada na Rua Almir Couto
Rangel, Bairro Vila Salvador com campo sintético, playground com brinquedos
e aparelhos de ginástica; 28- Banheiros químicos na quadra de esportes do
Bairro Califórnia; 29- Equipar com playground a praça localizada na Rua
Pirapora, Morro do Carvão; 30- Saneamento básico na Rua Benjamim
Novellino, Bairro Parque Chaperó; 31- Asfalto na Rua Benjamim Novellino,
Bairro Parque Chaperó; 32- Iluminação na Rua Benjamim Novellino, Bairro
Parque Chaperó; 33- Construção de praça com playground e aparelhos de
ginástica, no Campo de Futebol localizado na Rua Maria de Sá, esquina com
Rua Alagoas, Estrela do Céu, Morro do Carvão; 34- Construção de uma praça
de lazer, com playground e aparelhos de ginástica no Bairro Teixeira; 35-
Construção de praça com assentos, playground, aparelhos de ginástica e grama
sintética, no campo de futebol localizado na Rua Maria de Sá, esquina com a
Rua Alagoas, Estrela do Céu (Morro do Carvão); 36- Revitalização e obras de
melhorias no Calçadão; 37- Recuperação de parte da Estrada Imperial, próximo
ao Arco Metropolitano; 38- Término da obra do Centro de Convivência da
Terceira, CCTI, localizado no Parque de Exposição e Eventos; 39- Construção
de Rampa Municipal de voo livre; 40- Instituir, reestruturar e implantar cursos
e aperfeiçoamentos da Guarda Municipal; 41- Reestruturar e implementar a
instalação de Câmeras de monitoramento em todas as entradas e saídas de
acesso ao Município com comunicação direta com a PM e Policia Civil; 42-
Instituir e implantar programas de ronda nas escolas; 43- Criar programas
voltados para Guarda Comunitária; 44- Criar e implementar programas de
incentivos aos Guardas Mirins; 45- Reequipar e reestruturar os bens moveis e
imóveis da Guarda Municipal; 46- Implantação de bases fixas da Guarda
Municipal no Centro; 47- Recuperação e implementação do campo de futebol
localizado na Estrada de Chaperó, atrás das Lojas Abelhão; 48- Construção de
um DPO próximo ao Posto da UBS e CRAS de Chaperó, Bairro Parque
Primavera; 49- Ampliação, recuperação e reestruturação do sistema de
fiscalização ambiental do Município; 50- Instituir e implantar programas de
implementação voltado a horta comunitária e agricultura familiar com
plantadores comunitários; 5l- Instituir e implementar programas de
reflorestamento das áreas desmatadas e aplicação de técnicas para restauração
ambiental; 52- Instituir convênios, para construção de base de DPO no Centro;
53- Construção de vestiários, arquibancadas, cerca do campo com alambrados,
banco de reservas com cobertura no campo das casinhas, Gleba A, Bairro
Parque Primavera, Chaperó; 54- Manutenção da praça do Bairro 26 de
Dezembro; 55- saneamento e asfalto no Bairro Águas Lindas; 56- Iluminação
no Bairro Águas Lindas; 57- Iluminação no Bairro Caravelas. Art. 2º Esta
Emenda entrará em vigor na data de sua aprovação. Autoria: Vereador José
303
Domingos. Despacho: Aprovado em Discussão Única. Em 01/07/2021. (a)
Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Discussão Única da Emenda nº
07: Ementa: Emenda ao Projeto de Lei de autoria do Poder executivo que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2022 e dá outras providências. Art. 1º Ficam incluídas no
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2021,
e dá outras providências as seguintes emendas: 1- revitalização do Píer de
Coroa Grande, localizado na Rua Gregório Martins, s/nº, Bairro Coroa Grande;
2- construção de viaduto sobre a passagem de nível (linha férrea) na Estrada de
Chaperó, s/nº, Bairro Chaperó. Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de
sua aprovação. Autoria: Vereador Haroldo Jesus. Despacho: Aprovado em
Discussão Única. Em 01/07/2021. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto —
Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3951: Ementa:
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2022 e dá outras providências. O Prefeito
Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Orçamento do Município de Itaguaí, Estado
do Rio de Janeiro, para o exercício de 2022, será elaborado e executado
observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei,
compreendendo: I- As Metas Fiscais; II- As Prioridades da Administração
Municipal; I- A Estrutura dos Orçamentos; IV- As Diretrizes para Elaboração
do Orçamento do Município; V- As Disposições sobre a Dívida Pública
Municipal; VI- As Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII- As
Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VII- As Disposições
Gerais. I- Das metas fiscais: Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo
4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública
para o exercício de 2022, estão identificados nos Demonstrativos | a V desta
Lei. Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Fundos e Indireta constituídas pela Autarquia e Sociedade de Economia
Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art.
4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos
seguintes: Demonstrativo | — Metas Anuais; Demonstrativo II — Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo HT —
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Liquido;
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos; Demonstrativo VI — Projeção Atuarial do RPPS; Demonstrativo VII
— Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo VHI —
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Metas
anuais: Art. 5º Em cumprimento ao $1º, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal — LRF, o Demonstrativo I — Metas Anuais será elaborado em valores
UT
'
Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para
os dois seguintes. Parágrafo único. Os valores da coluna “YPIB” serão
calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos
pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. Avaliação do cumprimento das metas
fiscais do exercício anterior: Art. 6º Atendendo ao disposto no $2º, inciso 1, do
Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior,
de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Metas
fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores: Art. 7º
De acordo com o $2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III — Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional. Evolução do patrimônio líquido: Art. 8º Em obediência ao $2º, inciso
II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido,
deve traduzir as variações do Patrimônio de cada ente do Município e sua
Consolidação. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos: Art. 9º O $2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados
em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V — Origem
e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de
onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Memória e
metodologia de cálculo das metas anuais de receitas, despesas, resultado
primário, resultado nominal e montante da dívida pública: Metodologia e
memória de cálculo das metas anuais das receitas e despesas: Art. 10. O $2º,
inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais
"seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional. Parágrafo único. A base de dados da receita e
da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2022,
2023 e 2024. Metodologia e memória de cálculo das metas anuais do resultado
primário: Art. 11. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se
SUIS
os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou
seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não
financeiras. Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das
Portarias expedidas pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às
normas da contabilidade pública. Metodologia e memória de cálculo das metas
anuais do resultado nominal: Art. 12. O cálculo do resultado Nominal deverá
obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com
regulamentação pela STN. Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do
Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá
ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a
Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada
às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará
na Divida Fiscal Líquida. Metodologia e memória de cálculo das metas anuais
do montante da dívida pública: Art. 13. Dívida Pública é o montante das
obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela
emissão de títulos, operações de créditos e precatórios. Parágrafo único. Utiliza
a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos
valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2022,
2023 e 2024. II- Das prioridades da administração municipal: Art. 14. As
prioridades e metas para o exercício financeiro de 2022 encontram-se
detalhadas no Anexo da Lei. II- Da estrutura dos orçamentos: Art. 15. O
orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquia e Sociedade de Economia Mista,
que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade
da Administração Municipal. Art. 16. A Lei Orçamentária para 2022
evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras,
especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscais
e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999,
163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão ser anexadas os Anexos
exigidos nas Portarias da STN. Art. 17. A Lei Orçamentária para 2022 será
encaminhada ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 170, da Lei
Orgânica do Município, e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: I- texto da Lei; I-
consolidação dos quadros orçamentários; III- anexo dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta
Lei; IV- anexo do orçamento de investimentos das empresas; V- discriminação
da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social; Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no Art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da
Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I- da receita e despesa segundo
as categorias econômicas; II- da receita segundo a categoria econômica; II- do
resumo geral da despesa; IV- da natureza das despesas segundo a categoria
econômica: V- da classificação da despesa conforme funcional programática;
VI- do programa de trabalho por órgão e unidade orçamentária; VII- de
funções, subfunções e programas por projetos/atividades; VIII- de despesas por
funções, subfunções e programas conforme vínculos; IX- das despesas por
órgãos e funções; X- da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores
àquele que se elaborou a proposta; XI- da aplicação dos recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 72 da Lei
Federal nº 9.394/96; XII- da receita corrente líquida com base no Art. 1º,
parágrafo 1º, e Art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº101/2000; XIII- da
aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional
nº 29. IV- Das diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do
município: Art.18. O Orçamento para o exercício de 2022 obedecerá entre
outros, o princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquia e Sociedade
de Economia Mista (Arts. 1º, $1º 4º 1. “a” e 48 LRF). Art. 19. Os estudos para
definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, parcelamentos (REGFIS), incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois seguintes (Art.12 da LRF). Art. 20. Na execução do
orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas
a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo
(Art. 9º da LRF): I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias; I- obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
II- dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; IV-
dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades. $1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida. $2º No caso de limitação de empenhos e de
movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á
preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I- com pessoal e encargos
patrimoniais; II- com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº101/2001. 83º Na hipótese de
ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho
DAMA
e movimentação financeira. $4º Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em
cada fonte de recursos. Art. 21. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo
Próprio desta Lei (Art. 4º, 83º da LRF). Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso
se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e
também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do
exercício de 2021. Art. 22. O Orçamento para o exercício de 2022 destinará
recursos para a Reserva de Contingência, até 1% das Receitas Correntes
Líquidas previstas e 50% do total do orçamento para a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares. (Art. 5º, IH da LRF). Parágrafo único. Os recursos
da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares. Art. 23. Os investimentos com duração superior a 12
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no PPA (Art.
5º, 85º da LRF) ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 24. O Chefe do Poder
Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (Art.
8º da LRF). Art. 25. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2022 a preços correntes. Art. 26. A execução do orçamento da
Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata
a Portaria Interministerial STN nº 163/2001. Parágrafo único. A transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, relativo aos Projetos, Atividades
ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no
âmbito do Poder Executivo. Art. 27. Durante a execução orçamentária de 2022,
o Poder Executivo Municipal, autorizado por Lei Orçamentária, poderá incluir
novos projetos ou atividades e, ainda, operações especiais no Orçamento das
Unidades Gestoras, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de
2022 (Art. 167, | da Constituição Federal). Art. 28. O controle de custos, a
avaliação de resultados previstos no art. 4º, inciso I, alínea “e”, e no art. 50, 83º,
da Lei Complementar nº 101/2000, e a avaliação dos Programas de Governo
constantes do Plano Plurianual - PPA, serão realizados pela Controladoria Geral
do Município. Art. 29. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do
disposto no 83º, do Art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, a despesa até o valor do limite de dispensa de licitação. V— Das
disposições sobre a dívida pública municipal: Art. 30. A Lei Orçamentária de
dia
2022 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para
atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de
até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (Art. 30,31 e
32 da LRF). Art. 31. A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em Lei específica (Art. 32 da LRF). Art. 32. Ultrapassado o limite
de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o
excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (Art. 31, 81º, Il da LRF). Art.
33. O Poder Executivo está autorizado a assumir obrigações inscritas no
passivo da Cia de Desenvolvimento Urbano de Itaguaí. $1º A assunção das
obrigações que trata o caput fica condicionada à concordância do(s) credor(es)
e à homologação judicial. $2º Para fazer face às despesas decorrentes à
absorção deste passivo, o Poder Executivo está autorizado a abrir por Decreto
crédito especial do mesmo valor, cujos recursos serão calculados na forma do
Art. 43, parágrafos e incisos respectivos, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964. VI — Das disposições sobre despesas com pessoal: Art. 34. O Executivo
e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2022, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites
e as regras da LRF (Art. 169, 81º, Il da Constituição Federal). Parágrafo único.
Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
Lei de Orçamento para 2022. Art. 35. Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95%
do limite estabelecido no Art. 20, II da LRF (Art. 22, parágrafo único, V da
LRF). Art. 36. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos
na LRF (Art. 19 e 20 da LRF): I- Eliminação das despesas com horas-extras;
II- Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; III- Eliminação
de vantagens concedidas a servidores; IV- Demissão de servidores admitidos
em caráter temporário. Art. 37. Para efeito desta Lei e registros contábeis,
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de
servidores de que trata o Art. 18, $1º da LRF, a contratação de mão-de-obra
cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades
próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos,
não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros. Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
JUZ
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não
“34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII — Das disposições sobre alteração na Legislação Tributária: Art. 38. O
Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência
e dois subsequentes (Art. 14 da LRF). Art. 39. Os tributos lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em Lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art. 14, 83º da LRF).
Art. 40. O ato de conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (Art. 14, $2º da
LRF). Art. 41. A estimativa da receita que constará na Lei Orçamentária para o
exercício de 2022 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipais. com vistas à expansão de base de tributação e
consequente aumento das receitas próprias. Art. 42. A estimativa da receita
citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de
alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do
contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I- Revisão,
atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos
e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; II- Revisão
da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal; III- Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza; IV- Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre
Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
V- Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI- Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII- Revisão de isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal. Parágrafo único. A parcela de receita orçamentária
prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na
legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei
Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação
das respectivas alterações legislativas. VIII- Das disposições gerais: Art. 43. O
Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual. $1º A Câmara
ala |
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|
|
|
Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput
deste artigo. $2º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado
à sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até
a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. Art. 44. Serão consideradas
legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de
compromisso assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 45. Os
créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo. Art. 46. O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município. Art. 47. Será garantida a destinação de
recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento ao
Bolsa Atleta conforme Lei Municipal nº 3.128 de 24 de junho de 2013 e Decreto
3.863 de 13 de fevereiro de 2014. Art. 48. As entidades públicas e privadas
beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais recebam recursos. Art. 49. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação. Autoria: Poder Executivo. Despacho:
Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 01/07/2021. (a) Haroldo
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da
Lei nº 3952: Ementa: Institui denominação oficial para a Escola Municipal de
Dança e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A
Escola Municipal de Dança passa a denominar-se oficialmente Escola
Municipal de Dança Itinga. Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação e
Cultura tomará as providências necessárias para a confecção e colocação das
placas denominativas. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em sentido contrário. Autoria: Poder Executivo.
Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 01/07/2021. (a)
Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. O Vereador Vinícius Alves
agradeceu a todos e lembrou que esta era a última Sessão Legislativa do
primeiro período, declarando que esperava que todos os Vereadores
conseguissem ter seu merecido descanso, pois o período fora intenso e os
Vereadores viviam a vereança vinte quatro horas por dia. Disse ter esperança
que os Vereadores retornassem prontos para contribuir para a melhora do
Município, agradeceu ao Prefeito pela revitalização que estava sendo realizada
no calçadão de Itaguaí, ainda se utilizando das licitações realizadas no governo
anterior, informando que as licitações realizadas pelo atual governo iniciariam
suas implementações a partir do mês de agosto. Manifestou seu desejo de que
este cuidado se espalhasse para todos os bairros e desejou a todos os colegas
um bom descanso durante o recesso parlamentar. O Sr. Presidente fez uso da
palavra para lembrar que ele e os colegas que vieram da legislatura passada
estavam há quatro anos e meio sem recesso parlamentar e, por conta da imagem
construída sobre os políticos, uma parte da população não reconhecia a pressão
e as dificuldades do dia a dia da política. Acrescentou que este recesso seria
providencial neste momento para trazer paz, descanso e alívio para que
voltassem ao trabalho com plena disposição no segundo período. Desejou boa
sorte ao Prefeito Rubão, Vice-Prefeito Valtinho, ao Líder de Governo Gil Torres
e a todos os colegas Vereadores, lembrando ter completado seis meses à frente
da Casa Legislativa, pedindo perdão aos colegas por algum eventual erro que
tenha cometido, mas que pudessem ter a certeza que ele trabalha sempre para
acertar e providenciar o melhor para todos e agradeceu ao Ver. Vinícius Alves
pelas palavras. O Vereador Sandro da Hermínio comunicou a todos que a
Sessão Solene do aniversário de 203 anos de emancipação político-
administrativa seria realizada sem a presença de público por conta da pandemia.
Agradeceu ao Sr. Presidente pela dedicação na busca de uma forma de
viabilizar a realização da cerimônia, porém, juntos entenderam que, devido a
pandemia, não haveria modo de realizar a solenidade com a festa que a cidade
merece. O Sr. Presidente agradeceu as palavras do colega e informou que os
títulos de Cidadão Itaguaiense e Cidadão Benemérito seriam entregues pelos
Vereadores a seus agraciados individualmente para respeitar a segurança
Presidente

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