| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 |
| Date | 2021-08-19 |
| native_id | 138 |
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368 ATA DA 20º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 2º PERÍODO DO ANO DE 2021 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ. Aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 20º Sessão Extraordinária no 2º período da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice- Presidente; José Domingos do Rozário — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário; Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro; Haroldo Rodrigues Jesus Neto e Jocimar Pereira do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, passou a Ordem do Dia e solicitou ao 1º Secretário a leitura dos documentos constantes de pauta. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Mensagem GP nº 19/2021 - Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Estabelece critérios objetivos para concessão do adicional de mérito dos servidores de cargos efetivos e comissionados do Município de Itaguaí e dá outras providências. Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Analisando a matéria em epígrafe, opino pela sua Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 19 de agosto de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 19/08/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão / Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Mensagem GP nº 19/2021 - Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Estabelece critérios objetivos para concessão do adicional de mérito dos servidores de cargos efetivos e comissionados do Município de Itaguaí e dá outras providências. Relator: Vereador José Domingos do Rozário. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 19 de agosto de 2021. (aa) Alexandro Valença de Paula; José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 19/08/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — 369 Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.958: Ementa: Estabelece critérios objetivos para concessão do adicional de mérito dos servidores de cargos efetivos e comissionados do Município de Itaguaí e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O objetivo desta Lei é criar procedimentos e critérios objetivos para concessão da parcela do “Adicional por Mérito” aos servidores do Município de Itaguaí, fundamentado no Art. 116 e Art. 117, da Lei nº 2.412/2003, alterada pela Lei nº 3.545/2017. Art. 2º O Adicional por Mérito previsto no Art. IG e Art. 117, da Lei nº 2.412/2003, alterada pela Lei nº 3.545/2017, poderá ser concedido aos servidores de cargos efetivos e comissionados do Município de Itaguaí. Parágrafo único. O procedimento para a concessão do Adicional por Mérito, previsto nesta Lei, se iniciará a requerimento do titular de cada Secretaria a qual esteja vinculado o servidor, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração. Art. 3º Iniciado o procedimento previsto no Art. 3º, 0 servidor será submetido a uma avaliação, devendo ser reavaliado a cada 04 (quatro) meses. $1º A avaliação prevista no caput tem por finalidade verificar a observância dos seguintes critérios previstos no artigo 116 da Lei 2.412/2003: I- Capacidade de trabalho e realização; II- Responsabilidade; II- Conhecimento do Trabalho; IV- Cooperação; V- Iniciativa; VI- Criatividade. $2º O Agente Público encarregado da respectiva avaliação deverá efetuar o enquadramento de acordo com a parcela remuneratória estabelecida nos Anexos Il e III, que se dará da seguinte forma: I- O servidor ingressante na Administração, caso faça jus ao adicional, receberá inicialmente a metade do valor total a que pode alcançar, considerada a média estabelecida nos Anexos Ile II, observando as faixas por escolaridade. II- O valor inicial do adicional por mérito poderá ser o total dentro da faixa estabelecida nos anexos Il e III, desde que fundamentada em experiência técnica ou profissional do servidor e desde que seja relevante para a Administração Pública. II- O Adicional por Mérito terá o limite máximo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por servidor, conforme $1º do Art. 116 da Lei 2.412/2003. $3º A reavaliação do servidor será realizada no mês subsequente ao da sua contratação ou da concessão do Adicional por Mérito. 84º A avaliação quadrimestral será realizada pela chefia imediata em conjunto com o Secretário Municipal ou somente pelo Secretário Municipal responsável pela pasta na qual se encontrar o servidor. 85º Na avaliação, os servidores receberão uma pontuação variável de 01 (um) a 10 (dez), para cada um dos critérios previstos no 81º, conforme disposto no Anexo 1. $6º O servidor que sofrer penalidade disciplinar perderá o Adicional por Mérito imediatamente e ficará impedido de perceber a parcela por um período de 180 (cento e oitenta) dias. $7º Após o prazo previsto no 370 86º, o servidor deverá ser submetido à nova avaliação para a concessão de novo Adicional por Mérito. $8º O procedimento de avaliação para a concessão do Adicional por Mérito deverá ocorrer de forma quadrimestral. $9º É defesa a concessão de Adicional por Mérito a Agente Político ou servidores contratados temporariamente. $10. Somente fará jus ao Adicional por Mérito, o servidor que obtiver, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da pontuação total dos critérios de avaliação previstos nesta Lei. $11. Por determinação do Prefeito, Secretário Municipal ou da chefia imediata, a reavaliação do Adicional por Mérito de determinado servidor pode ocorrer, excepcionalmente e devidamente fundamentada, a qualquer tempo, respeitando sempre o prazo para futuras reavaliações, caso não ocorra nenhuma situação excepcional que justifique nova modificação em sua condição. Do procedimento administrativo: Art. 4º O titular da pasta deverá encaminhar, via protocolo, para a Secretaria Municipal de Administração os seguintes documentos: I- Ofício do titular da pasta justificando a solicitação da concessão; II- Termo de avaliação devidamente preenchido — Anexo I; IHI- Currículo acompanhado de documentos comprobatórios. $1º A Secretaria de Administração, desde que atendido o estabelecido nos incisos deste artigo, promoverá o devido registro do procedimento administrativo com numeração específica. Art. 5º O procedimento administrativo da avaliação deverá ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que autorizará ou não a concessão do adicional, na forma desta Lei e seus Anexos. Art. 6º O valor do Adicional por Mérito será calculado aplicando-se a média aritmética da pontuação do servidor em cada um dos critérios elencados no artigo 3º, incisos 1 a IV desta Lei, observados, sempre, os limitadores de escolaridade previstos nos anexos. Parágrafo único. O Agente Público encarregado da avaliação não poderá deferir, em nenhuma hipótese, parcela remuneratória superior ao estabelecido nos anexos Il e II. Disposições finais e transitórias: Art. 7º Aplica-se, subsidiariamente, a legislação que regula a atuação dos servidores do Município de Itaguaí. Art. 8º Após autorização do Prefeito Municipal, o procedimento administrativo previsto nesta Lei deverá ser encaminhado à secretaria Municipal de Administração. Art. 9º Ficam ratificados os valores atualmente pagos a título de Adicional por Mérito, devendo os servidores serem avaliados em quatro meses contados da publicação desta Lei, para fins Ae adequação aos critérios nesta constante. Art. 10. A partir da data da publicação desta Lei, qualquer alteração no valor ou nova concessão do Adicional por Mérito deverá respeitar o procedimento previsto nesta Lei. Art. 1. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 19/08/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão AAR Y ) IN — Sr. Presidente concedeu a palavra novamente ao Vereador Julinho que N 371 Torres — Presidente. O Sr. Presidente ressaltou que após a realização da Sessão anterior recebera muitos questionamentos em relação a um vídeo compartilhado pelo Vereador Julinho e solicitou que o mesmo prestasse esclarecimentos sobre a expressão “mais um Vereador pulando da Presidência” usada no vídeo. Citou a dedicação que a presidência vinha apresentando para adotar uma comunicação transparente com a população e pediu ao Vereador Julinho que fosse à tribuna para esclarecer diretamente ao povo sua mensagem. O Vereador Julinho cumprimentou a todos os presentes e aos que acompanhavam a transmissão ao vivo da Sessão e informou que as redes sociais eram livres e tinha a liberdade de se portar de maneira leve e bem humorada em seus perfis. Acrescentou que “reels” se tratava de uma brincadeira e a compreensão da mensagem passava pela visão de mundo dos interlocutores, onde, uma pessoa simpática a ele, entenderia de maneira positiva um cumprimento seu, sendo este mesmo cumprimento visto por alguém que o desaprecia interpretado negativamente. Afirmou que como político, priorizava desenvolver os interesses do Município e da Casa Legislativa, legislando e fiscalizando a conduta do Poder Executivo, que vinha apresentando um bom governo. Afirmou que não desrespeitara nem o atual, nem o Presidente anterior, afirmando que ambas as condutas deveriam ser reconhecidas como focadas em fazer o bem da população. Disse que antigamente o idiota não tinha voz, pois ele falava na beira do bar pra seis, sete outras pessoas. Afirmou que atualmente qualquer um tem voz ativa, que fala em uma rede social porque encontra outros idiotas e acham que são legais. Questionou o porquê essas pessoas que entravam em contato com o Presidente não falavam de seus quatorze Projetos de Lei e sete Leis aprovadas neste primeiro ano de mandato, respondendo que o trabalho real não era importante para esse tipo de pessoas que não mereciam resposta. O Sr. Presidente respondeu ao colega que respeitava suas palavras, mas que o trato respeitoso deveria ser prioridade, por isto, toda vez que esta Casa fosse mencionada e ele fosse questionado por isto cobraria explicações. Lembrou ao colega que o mesmo compunha a Comissão de Ética desta Casa e deveria apresentar uma N conduta exemplar, afirmando que estes eram conselhos deixados pelo seu si) colega Vereador que naquele momento estava na Presidência desta Casa. O esclareceu que não faltara com respeito nem ao Presidente, nem a Casa, pois Y muito se orgulhava do fato de ser Vereador e decidira entrar para política por j amor à cidade, não por ganância, já que sua vida estava bem estabelecida fora da Câmara, reiterando que entrou para a política para doar seu tempo e ho trabalhar em prol da população de Itaguaí. Informou ainda que não mencionara nenhum nome ou fato acerca da Câmara no referido vídeo e 372 exemplificou com outro vídeo de suas redes sociais. Voltou a criticar as pessoas que semeavam a discórdia nas redes sociais e destacou o valor do trabalho digno e honesto no Poder Legislativo, acrescentando que tinha grande expectativa na entrega do trabalho desta gestão, tanto no Executivo quanto no Legislativo. O Sr. Presidente agradeceu os esclarecimentos do colega e informou que esta seria a sua conduta, de buscar esclarecimentos para que não se disseminassem mal entendidos para a população, pois não fazia política por conveniência, mas em prol do interesse público. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão, marcando a próxima para o dia 24 de agosto, no horário regimental de 18 horas. Nós, Domingos Jannuzi Alves e Milton Valviesse Gama, redigimos esta Ata. Co Afêsidênte Vice-Presidente | TA 2º Vice-Presidente / / N q / / ) | À Ny + Ie Secretário 2º Secretário y