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sessao nº 22

Tipo Extraordinária
Número / Ano 22
Date 2021-09-16
native_id140

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ata #

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ATA DA 224 SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DO 2º
PERÍODO DO ANO DE 2021 DA
CÂMARA — MUNICIPAL DE
ITAGUAÍ - RJ.
Aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. no
Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí. à Rua
Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para
a 22º Sessão Extraordinária no 2º período da Câmara Municipal de Itaguaí.
Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes
Vereadores: Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente: Vinícius Alves de
Moura Brito — 2º Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º
Vice-Presidente: José Domingos do Rozário — 3º Vice-Presidente: Fábio Luis
da Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário:
Alecsandro Alves de Azevedo: Fabiano José Nunes; Guilherme Severino
Campos de Farias Kifer Ribeiro; Haroldo Rodrigues Jesus Neto e Jocimar
Pereira do Nascimento. Havendo número legal. o Sr. Presidente declarou
aberta a presente Sessão e passou a Ordem do Dia e solicitou ao 1º Secretário
a leitura dos documentos constantes de pauta. Primeira Discussão e
Discussão Final da Lei nº 3.964: Ementa: Institui o programa especial de
Regularização Fiscal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de
Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização
Fiscal destinado a promover a regularização e recuperação de créditos
tributários ou não tributários do Município de Itaguaí. relativos aos impostos,
taxas e contribuições de quaisquer espécies, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa. ajuizados ou a ajuizar, com fato gerador ou vencimento
até 31 de dezembro de 2020. Parágrafo único. O Programa Especial de
Regularização Fiscal será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º O ingresso ao Programa Especial de Regularização Fiscal dar-se-á por
opção do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao regime
especial de consolidação e parcelamento em até 12 (doze) parcelas iguais e
sucessivas dos débitos fiscais referidos no caput do artigo 1º desta Lei. $1º A
opção poderá ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias. $2º O sujeito
passivo deverá, quando da opção, relacionar os débitos tributários ainda não
confessados ou autuados. 83º Os débitos existentes em nome ou de
responsabilidade do optante, bem como aqueles relacionados na opção. serão
consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no Programa
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Especial de Regularização Fiscal, e poderão sofrer descontos de multas e juros
moratórios. a forma disposta nesta Lei. $4º A consolidação abrangerá todos
os tributos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante. inclusive
os acréscimos legais relativos às multas, juros moratórios e demais encargos
previstos na legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos
geradores. bem como os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em
dívida ativa. qualquer que seja a fase de cobrança. 85º Para fins de
consolidação e pagamento dos débitos apurados. poderá o optante se
enquadrar nas seguintes opções de parcelamento: I- parcela única - desconto
de 95 % (noventa e cinco por cento) no valor total de multa moratória e juros:
II- de 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas - desconto de 80% (oitenta por cento) no
valor total de multa moratória e juros: II- de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas -
desconto de 60% (sessenta por cento) no valor total de multa moratória e juros:
IV- de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas - desconto de 40% (quarenta por cento)
no valor total de multa moratória e juros. $6º Aos débitos parcelados em mais
de 12 (doze) parcelas não se aplicará qualquer desconto. devendo aplicar o
disposto na Lei Municipal nº 3.387, de 15 de dezembro de 2015. 37º A pessoa
jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela
sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código Tributário
Nacional. deverá solicitar convalidação da opção feita mesma. Art. 3º O
débito consolidado na forma desta Lei: I- o saldo consolidado da dívida e as
parcelas advindas do parcelamento sujeitam-se, a partir da data da concessão
do benefício, a atualização monetária, com base no índice do IPCA ou outro
que vier a substituí-lo, a incidir no 1º dia de janeiro de cada um dos exercícios
posteriores à concessão do benefício; II- será pago em parcelas mensais e
sucessivas, sendo o valor mínimo de cada parcela correspondente a: a) R$
300.00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas: b) R$ 150.00 (cento e
cinquenta reais) para pessoas físicas. $1º Constatada pela Administração a
falta de condição econômica do sujeito passivo. fica autorizado o cálculo das
parcelas fixas levando-se em consideração essa capacidade econômica. fixada
a parcela mínima em R$ 50 (cinquenta reais) e calculada a quantidade de
prestações a partir desse valor mínimo, até o limite de 12 (doze) parcelas. $2º
O não cumprimento do parcelamento instituído pelo Programa Especial de
Regularização Fiscal implicará ao devedor a vedação a participação de novos
programas de parcelamento tributário concedido com incentivos fiscais no
Município de Itaguaí. Art. 4º A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta
Tributária sujeita o optante a: I- à confissão irrevogável e irretratável dos
débitos consolidados: II- à expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte: [I-
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ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado. bem como dos
tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se
refere o artigo 1º desta Lei. Parágrafo único. Será requerida a suspensão
temporária do executivo fiscal cujos débitos venham a ser parcelados na forma
desta Lei. devendo ser retomada a execução fiscal, nos próprios autos. caso
haja descumprimento do parcelamento pelo devedor. Art. 5º A opção pelo
Programa Especial de Regularização Fiscal: I- exclui qualquer forma de
parcelamento, exceto a prevista nesta Lei: Il- implica a consolidação pelo
valor restante dos créditos já parcelados por força de programas anteriores.
Art. 6º O sujeito passivo. optante pelo Programa Especial de Regularização
Fiscal. será dele excluído nas seguintes hipóteses de: I- inobservância de
qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4º desta Lei: II-
inadimplência. por 03 (três) meses consecutivos. ou não, no recolhimento dos
tributos municipais. cujos fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo
parcelamento; III- constatação caracterizada por lançamento de oficio de
débito não incluído na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte,
salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias. contados da ciência
do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial:
IV- declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por
liquidação da pessoa jurídica; V- prática de qualquer procedimento tendente
a ocultar operações ou prestações tributáveis. $1º A exclusão do Programa
Especial de Parcelamento de Débitos implicará a imediata exigibilidade da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se. em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores. $2º As parcelas pagas
com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência, para os
efeitos do inciso II deste artigo. 83º Da decisão que excluir o contribuinte do
Programa Especial de Parcelamento de Débitos caberá recurso para o
Secretário Municipal de Fazenda. Art. 7º Os eventuais decréscimos de receita
oriundos desta Lei serão compensados com a implementação da mesma,
mediante aumento da arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora
instituído. bem como em decorrência dos créditos que serão espontaneamente
declarados e confessados pelos contribuintes. Art. 8º Casos omissos deverão
ser regulamentados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário. Autoria: Poder Executivo. O Sr. Presidente esclareceu que este
projeto se tratava do programa de regularização fiscal, tão esperado pelos
Vereadores e munícipes, para o qual o Vereador Guilherme pedira dispensa
de interstício. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em
16/09/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. O Sr. Presidente
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concedeu a palavra ao Vereador Fabio Rocha que cumprimentou a todos e
agradeceu ao Sr. Prefeito por ter atendido a todas as suas solicitações
apresentadas através de Indicações. Parabenizou o Prefeito Rubão pelo
trabalho sério que vinha apresentando e acrescentou que a população era quem
mais saía ganhando. Em seguida, o Sr. Presidente concedeu a palavra ao
Vereador Jocimar do Cartório que cumprimentou aos presentes. em especial
a seu filho Artur. que viera prestigiar a Sessão e informou que fora procurado
ao longo da semana por munícipes informando sobre a demissão em massa
que ocorreria por parte da Empresa Clean Service, segundo notícias, seriam
quinhentos e treze pessoas em aviso prévio. Pediu que a Comissão competente
estivesse atenta a este processo. pois eram muitas famílias que seriam
atingidas. Afirmou que buscou informações sobre o fato, aferindo que a
empresa fora contratada pelo Município em caráter de emergência. constava
como apta e participava de processo licitatório em andamento para prestar
serviços ao município. portanto não haveria definição quando a sua
continuidade até o fim deste processo. Encerrou pedindo ajuda ao Sr.
Presidente para acompanhar esta situação e não deixar essas famílias sem
sustento. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Vereador Alecsandro Alves
que cumprimentou a todos e destacou que também fora procurado pela mesma
situação descrita pelo colega que o antecedeu, acrescentou ainda que a
empresa colocara os trabalhadores em aviso prévio. pois não tinha garantias
da continuidade de seu contrato com o município e tinha certeza que, caso a
mesma vencesse o processo licitatório, os empregos seriam preservados.
Encerrou declarando que acompanharia a questão e que lutaria para que estas
famílias não ficassem desassistidas. O Sr. Presidente esclareceu que a questão
do processo licitatório da Prefeitura fugia da alçada dos Vereadores. assim
como sentia-se na obrigação de informar a população que não é competência
do Vereador empregar os munícipes, ressaltando que deixava isso bem claro
a todos que o procurava. Salienetou que seu gabinete estava de portas abertas
à população para ajudar no que fosse possível. dentro de suas atribuições como
Vereador, asseverando que era uma questão que tocava as pessoas por se
tratarem de quinhentas famílias itaguaienses e que acreditava que a empresa
que vencesse a licitação poderia aproveitar os trabalhadores que já
lhavam no município. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Vereador
ároldo Jesus que acrescentou que o poder público não poderia interferir na
gestão da empresa privada. porém. poderia, através do balcão de emprego
municipal, elaborar um plano de recepção e recolocação destes trabalhadores
no mercado de trabalho, servindo, inclusive, de apoio a uma eventual
contratação dessas pessoas por parte da empresa que vencesse o processo
licitatório. O Sr. Presidente elogiou as colocações do colega e destacou que
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existe o estigma de que as empresas instaladas no município dão mais
oportunidade a pessoas de fora do que aos munícipes. por isto ele vinha
brigando para capacitar e facilitar o acesso aos cidadãos itagu arenses: Nada
esta Ata.
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2º Vice-Presidente
Secretário

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