| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 |
| Date | 2021-10-28 |
| native_id | 142 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8
499 ATA DA 24º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 2º PERÍODO DO ANO DE 2021 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ. Aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 24º Sessão Extraordinária no 2º período da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — 2º Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice-Presidente; José Domingos do Rozário — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário; Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro; Haroldo Rodrigues Jesus Neto e Jocimar Pereira do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, solicitando ao Vereador Sandro da Hermínio que realizasse a leitura Bíblica: SI. 39. Logo depois, convidou o 1º Secretário a realizar a leitura da convocação para a sessão extraordinária: Ofício Circular nº 008/2021 de 27 de outubro de 2021. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaguaí, representada pelo seu Presidente subscrito, de acordo o Art. 135, I do Regimento Interno, vem por meio deste convocar V. Exas. para Sessão Extraordinária, que se realizará no dia 28 (vinte e oito) de outubro de 2021 (quinta-feira), às 18 (dezoito) horas. Pauta de votação: Mensagem GP nº 021/2021 — Projeto de Lei que autoriza o rateio, na forma de abono, do saldo dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e da outras providências; Projeto de Lei de autoria dos 11 Vereadores que dispõe sobre a recomposição salarial anual dos servidores públicos do Município de Itaguaí e dá outras providências. Certo de contar com a presença dos nobres Edis, reitero protestos de elevada estima e distinta consideração. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. O Sr. Presidente registrou que a Sessão foi convocada no dia anterior, em consenso com todos os Vereadores, e as Comissões Permanentes se reuniram e emitiram os pareceres que seriam votados em seguida. Solicitou ao 1º Secretário que continuasse com a leitura dos documentos em pauta: Mensagem GP nº “21/2021 de 21/10/2020. Encaminhando Projeto de Lei que autoriza o rateio, 9/4 500 na forma de abono, do saldo dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e da outras providências. Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em 28/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Projeto de Lei de autoria dos 11 Vereadores. Ementa: Dispõe sobre a recomposição salarial anual dos servidores públicos do Município de Itaguaí e dá outras providências. Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em 28/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Autoriza o rateio, na forma de abono, do saldo dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e da outras providências. Relator: Vereador Fabiano José Nunes. Analisando a matéria em epígrafe que a matéria preenche os requisitos legais e regimentais, motivo pelo qual opino pela sua Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 28 de outubro de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. A Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e/ Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 28/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria dos 11 Vereadores. Ementa: Dispõe sobre a recomposição salarial anual dos servidores públicos do Município de Itaguaí e dá outras providências. Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Analisando a matéria em epígrafe que a matéria preenche os requisitos legais e regimentais, motivo pelo qual opino pela sua Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 28 de outubro de 2021. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 28/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Autoriza o rateio, na forma de abono, do saldo dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e da outras providências. Relator: Vereador Alecsandro Alves de Azevedo. Analisando o projeto de Lei que trata da autorização ao Poder Executivo para realizar rateio do saldo dos recursos do Fundo de Manutenção e "Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 501 Educação, verifico que a despesa já está prevista no orçamento, razão pela qual opino favoravelmente quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 28 de outubro de 2021. (aa) Alexandro Valença de Paula, José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo. Despacho: Aprovado. À Comissão de Educação e Cultura para emitir Parecer. Em 28/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria dos 11 Vereadores. Ementa: Dispõe sobre a recomposição salarial anual dos servidores públicos do Município de Itaguaí e dá outras providências. Relator: Vereador José Domingos do Rozário. Analisando o projeto de Lei que trata da autorização ao Poder Executivo para realizar a recomposição salarial anual dos servidores públicos do Município de Itaguaí, opino favoravelmente quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 28 de outubro de 2021. (aa) Alexandro Valença de Paula, José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 28/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Educação e dl ki 1 Cultura: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa Autoriza o rateio, na forma de abono, do saldo dos recursos do Fundo de: Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e da outras providências. Relator: Vereador Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Analisando a matéria em epígrafe opino pela sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 28 de outubro de 2021. (aa) Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho, Vinícius Alves de Moura Brito. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 28/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.979: Ementa: Dispõe sobre a recomposição salarial anual dos servidores públicos do Município de Itaguaí e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, para efeito do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, recomposição salarial aos servidores públicos efetivos do Município de Itaguaí. $1º A recomposição de que trata o caput deste artigo deverá consolidar o índice de inflação oficial (IPCA ou outro que o substitua) acumulado do ano de 2017 até 31 de dezembro de 2021. $2º O índice de reajuste incidirá sobre a remuneração do servidor, assim considerado o seu salário base e as gratificações e benefícios vinculadas ao salário base. $3º A recomposição de que trata o caput será paga em três parcelas: I- a primeira referente a 50% (cinquenta por cento) do índice KO y ) RÁ Oo, do) | / | / 502 de inflação oficial acumulado nos termos do $1º, pagos no ano de 2022; II- a segunda referente a 25% (vinte e cinco por cento) do índice de inflação oficial acumulado nos termos do $1º, pagos no ano de 2023; III- a terceira referente a 25% (vinte e cinco por cento) do índice de inflação oficial acumulado nos termos do $1º, pagos no ano de 2024. $4º O Poder Executivo fica desobrigado a cumprir o disposto no caput nas hipóteses de calamidade financeira declarada. Art. 2º O Poder Executivo poderá promover as inclusões e modificações necessárias em ações orçamentárias, no sentido de conceder reposição salarial nos termos da presente Lei. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, anualmente, a recomposição salarial dos servidores, considerando o índice de inflação oficial acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. 81º O disposto no caput deste artigo deverá ser cumprido a partir de janeiro de 2023, considerando a inflação acumulada nos 12 (doze) meses do ano de 2022. 82º O Poder Executivo fica desobrigado a cumprir o disposto no caput nas hipóteses de calamidade financeira declarada. $3º A recomposição de que trata o caput fica condicionada ao crescimento da Receita Corrente Líquida superior ao índice de inflação oficial acumulado nos' 12 (doze) meses imediatamente anteriores, considerando o valor percentuál total a ser pago ao servidor. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Autoria: 11 Vereadores. O Sr. Presidente informou que a Câmara estava em constante diálogo com o Chefe do Poder Executivo, que aceitava as opiniões dos membros desta Casa. Informou que estivera também em contato com a representação dos servidores municipais e esclareceu que esta lei objetivava a recomposição salarial dos servidores, que não recebiam dissídio desde 2017. Esclareceu que este movimento corrigia falhas das gestões anteriores e que a atual, vinha buscando devolver todos os direitos dos servidores que haviam sido suspensos. Continuou afirmando que os poderes da cidade estavam alinhados, trabalhando para resolver todas as questões do funcionalismo municipal que estavam pendentes. Esclareceu também a iniciativa de concessão de abono aos servidores da educação, através do projeto de lei que seria votado em seguida para reescalonamento do rateio do Fundeb. Chamou a população a estar atenta aos movimentos políticos que aconteciam, com forasteiros chegando a cidade para dominar o nosso povo e afirmou que enquanto fosse representante do poder legislativo, não deixaria isto acontecer. Esclareceu que quando um vereador apoiava um candidato a deputado, ou outro cargo, certamente havia uma contrapartida para o município, em programas, serviços ou recursos. Finalizou reafirmando que estava a frente do Poder Legislativo 503 para beneficiar a todos os munícipes, não apenas uma parcela privilegiada da sociedade. Em seguida, concedeu a palavra ao Ver. Haroldo Jesus que cumprimentou a todos e disse que se recordava quando fora eleito em 2017 para o seu primeiro mandato de vereador, juntamente com o vereador Sandro, Fabinho, o Presidente e o Ver. Vinícius Alves. Naquele momento, o Prefeito os colocara a parte da situação administrativa e fiscal do município, com cinco meses de salários atrasados. Lembrou que, naquela ocasião foram muito criticados pelas suas posições, alguns populares afirmavam que eles nunca seriam eleitos novamente. Não por coincidência, os únicos que foram reeleitos foram os vereadores citados, porque, mesmo com todas as dificuldades, permaneceram ao lado da população. Lembrou que o Presidente da Casa à época, atual Prefeito, sempre estivera comprometido com a situação dos servidores, que haviam sido enganados por um plano de cargos e salários dos sonhos, mas que não tinha condições de ser sustentado. Novamente chegavam oportunistas na cidade para explorar a população e os vereadores e o Sr. Prefeito tinham o dever de impedir isto. Em seguida, parabenizou o Sr. Prefeito por ter a coragem de tratar de assuntos delicados. Afirmou que a” o vergonha que existia em se dizer que era de Itaguaí, estava sendo substituída pelo orgulho de fazer parte de uma cidade próspera. Encerrou declarando seu ANA como o melhor para o povo. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Vereador Sandro da Hermínio que cumprimentou a todos e declarou que sua leitura 7 | conjuntural estava alinhada a do nobre colega Haroldo Jesus sobre o ocorrido no início de seu primeiro mandato, quando se posicionaram pela austeridade e correção dos erros administrativos que foram cometidos. Em contrapartida, neste momento as reuniões eram prazerosas, já que aquelas decisões surtiram efeito e, agora, podiam devolver, com acréscimos, tudo o que fora retirado dos servidores. Declarou que tinha certeza que neste momento a cidade estava no caminho certo, de crescimento e geração de empregos e finalizou declarando seu apoio ao governo nas matérias benéficas aos servidores. O Sr. Presidente afirmou que não gostava de falar do passado ruim, principalmente porque viviam um momento totalmente diferente, onde a cidade evoluía e era reconhecida em todo o estado, por isto se orgulhava em viver este momento. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 28/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.980: Ementa: Autoriza o rateio, na forma de abono, do saldo dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e da outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que / apoio as matérias propostas nesta Sessão, que mesmo que polêmicas, entendia | f | | ] é 504 a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder abono salarial aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, sempre que o gasto com a remuneração desta categoria de profissionais não atingir o mínimo legal de 70% (setenta por cento) dos repasses recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no exercício. $1º O saldo financeiro a ser rateado na forma de abono será apurado na parcela de recursos do FUNDEB 70%, sempre no mês de dezembro de cada exercício e considerará as provisões para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias, salários, contribuições patronais e encargos previdenciários devidos. $2º O valor do abono será calculado dividindo-se o saldo previsto no parágrafo anterior pela quantidade de profissionais da educação básica em efetivo exercício habilitados, independentemente dos valores individuais de remuneração. Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder abono salarial da parcela de 30% (trinta por cento) dos repasses recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDESB, excluído o percentual de 10% (dez por cento) a que se refere o $3º do artigo 25 da Lei nº 14.113/2020. $1º O abono salarial a que se refere o caput do artigo 2º será pago aos profissionais da educação básica e aos demais trabalhadores da educação em efetivo exercício na rede municipal de educação básica. 82º O saldo financeiro a ser rateado na forma de abono será apurado na conta de controle de recursos do FUNDEB 30%, sempre no mês de dezembro de cada exercício e considerará as provisões para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias no exercício em questão e encargos previdenciários incidentes, consignações e outros passivos, quando for o caso. 83º O rateio será calculado dividindo-se o saldo previsto no $2º pelo total de profissionais da educação básica e demais trabalhadores da educação em efetivo exercício habilitados, independentemente dos valores individuais de remuneração. Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I- Profissionais da educação básica aqueles definidos no artigo 61 da Lei nº 9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos no artigo 1º da Lei nº 13.935/2019, em efetivo exercício na rede escolar municipal de educação básica, na forma do artigo 26, II, da Lei nº 14.113/2020; II- Demais trabalhadores da educação os servidores que integrem a carreira dos profissionais de apoio técnico-administrativo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, previstos no artigo 9º da Lei nº 3.256/2014, em efetivo exercício na rede escolar municipal de educação básica; III- Profissionais em 505 efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades profissionais associada A regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com a Prefeitura Municipal de Itaguaí, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente, na forma do artigo 26, II, da Lei nº 14.113/2020. Art. 4º O servidor que em razão da acumulação constitucionalmente permitida ocupar dois cargos no Município receberá o abono correspondente a cada matricula. Art. 5º O valor do abono será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados pelo servidor no exercício em que se der o rateio, observados os requisitos previstos nesta Lei. Parágrafo único. Os servidores em processo de aposentadoria somente perceberão o abono na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício, referentes ao ano do rateio. Art. 6º As faltas injustificadas serão computadas para fins de redução ou perda do abono, observada a seguinte proporção: I- de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias: redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do abono; II- de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias: redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do abono; III- de / 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias: redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do abono. Art. 7º Não se concederá o abono ao servidor cujos | afastamentos e faltas injustificados forem superiores a 60 (sessenta) dias É durante o exercício. Art. 8º O abono será pago na mesma conta bancária vinculada à Folha de Pagamento do servidor que fizer jus, em depósito bancário distinto da remuneração. Art. 9º Os abonos tratados por esta Lei não se incorporam à remuneração para qualquer efeito, ficando excluída a incidência de desconto previdenciário sobre os mesmos. Art. 10. Fica dispensada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, uma vez que as despesas decorrentes desta Lei já estão previstas no orçamento. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Poder Executivo. O Vereador Vinícius Alves destacou o especial momento que a cidade vivia, que em meio a pandemia de Covid 19 aumentava a cada mês sua arrecadação, batendo recordes. Destacou que pessoalmente se alegrava, sendo professor, com a iniciativa de valorização aos profissionais da educação, através do abono proposto pela Lei votada nesta Sessão. Acrescentou que este novo cenário da cidade refletia na tranquilidade em que os Vereadores podiam levar suas vidas, diferentemente do mandato anterior, onde constantemente eram confrontados pela situação em qualquer lugar que visitassem na cidade. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 28/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Nada mais havendo para constar, DA E E a) 506 o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão, marcando a próxima para o dia 04 de novembro, no horário regimental, às 10 horas. Nós, Domingos Jannuzi Alves e Milton Valviesse Gama, redigimos esta Ata/ / | Ed Vie side 2º Vice-Presidente je 1º Secretário