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sessao nº 24

Tipo Extraordinária
Número / Ano 24
Date 2021-10-28
native_id142

Documents (1)

ata #

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ATA DA 24º SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DO 2º PERÍODO
DO ANO DE 2021 DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ.
Aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um, no
Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua
Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para
a 24º Sessão Extraordinária no 2º período da Câmara Municipal de Itaguaí.
Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes
Vereadores: Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de
Moura Brito — 2º Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º
Vice-Presidente; José Domingos do Rozário — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis
da Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário;
Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Guilherme Severino
Campos de Farias Kifer Ribeiro; Haroldo Rodrigues Jesus Neto e Jocimar
Pereira do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou
aberta a presente Sessão, solicitando ao Vereador Sandro da Hermínio que
realizasse a leitura Bíblica: SI. 39. Logo depois, convidou o 1º Secretário a
realizar a leitura da convocação para a sessão extraordinária: Ofício Circular
nº 008/2021 de 27 de outubro de 2021. A Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Itaguaí, representada pelo seu Presidente subscrito, de
acordo o Art. 135, I do Regimento Interno, vem por meio deste convocar
V. Exas. para Sessão Extraordinária, que se realizará no dia 28 (vinte e oito)
de outubro de 2021 (quinta-feira), às 18 (dezoito) horas. Pauta de votação:
Mensagem GP nº 021/2021 — Projeto de Lei que autoriza o rateio, na forma
de abono, do saldo dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB e da outras providências; Projeto de Lei de autoria dos 11
Vereadores que dispõe sobre a recomposição salarial anual dos servidores
públicos do Município de Itaguaí e dá outras providências. Certo de contar
com a presença dos nobres Edis, reitero protestos de elevada estima e
distinta consideração. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. O Sr.
Presidente registrou que a Sessão foi convocada no dia anterior, em consenso
com todos os Vereadores, e as Comissões Permanentes se reuniram e emitiram
os pareceres que seriam votados em seguida. Solicitou ao 1º Secretário que
continuasse com a leitura dos documentos em pauta: Mensagem GP nº
“21/2021 de 21/10/2020. Encaminhando Projeto de Lei que autoriza o rateio,
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na forma de abono, do saldo dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB e da outras providências. Despacho: À Comissão de
Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em 28/10/2021. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Projeto de Lei de autoria dos
11 Vereadores. Ementa: Dispõe sobre a recomposição salarial anual dos
servidores públicos do Município de Itaguaí e dá outras providências.
Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir
parecer. Em 28/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente.
Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto
de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Autoriza o rateio, na forma de
abono, do saldo dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
e da outras providências. Relator: Vereador Fabiano José Nunes. Analisando
a matéria em epígrafe que a matéria preenche os requisitos legais e
regimentais, motivo pelo qual opino pela sua Constitucionalidade. É o
Parecer. Sala das Comissões, 28 de outubro de 2021. (aa) Vinícius Alves de
Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andrade Filho.
Despacho: Aprovado. A Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e/
Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 28/10/2021. (a) Gilberto Chediac
Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça
e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria dos 11 Vereadores. Ementa:
Dispõe sobre a recomposição salarial anual dos servidores públicos do
Município de Itaguaí e dá outras providências. Relator: Vereador Julio Cezar
José de Andrade Filho. Analisando a matéria em epígrafe que a matéria
preenche os requisitos legais e regimentais, motivo pelo qual opino pela sua
Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 28 de outubro de 2021.
(aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de
Andrade Filho. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento,
Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 28/10/2021. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de
Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto
de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Autoriza o rateio, na forma de
abono, do saldo dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
e da outras providências. Relator: Vereador Alecsandro Alves de Azevedo.
Analisando o projeto de Lei que trata da autorização ao Poder Executivo
para realizar rateio do saldo dos recursos do Fundo de Manutenção e
"Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
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Educação, verifico que a despesa já está prevista no orçamento, razão pela
qual opino favoravelmente quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das
Comissões, 28 de outubro de 2021. (aa) Alexandro Valença de Paula, José
Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo. Despacho: Aprovado.
À Comissão de Educação e Cultura para emitir Parecer. Em 28/10/2021. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de
Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto
de Lei de autoria dos 11 Vereadores. Ementa: Dispõe sobre a recomposição
salarial anual dos servidores públicos do Município de Itaguaí e dá outras
providências. Relator: Vereador José Domingos do Rozário. Analisando o
projeto de Lei que trata da autorização ao Poder Executivo para realizar a
recomposição salarial anual dos servidores públicos do Município de Itaguaí,
opino favoravelmente quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das
Comissões, 28 de outubro de 2021. (aa) Alexandro Valença de Paula, José
Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo. Despacho: Aprovado.
Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 28/10/2021. (a) Gilberto
Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Educação e dl ki 1
Cultura: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa
Autoriza o rateio, na forma de abono, do saldo dos recursos do Fundo de:
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB e da outras providências. Relator:
Vereador Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Analisando a matéria
em epígrafe opino pela sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 28
de outubro de 2021. (aa) Fabiano José Nunes, Julio Cezar José de Andrade
Filho, Vinícius Alves de Moura Brito. Despacho: Aprovado. Inclua-se na
Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 28/10/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão
Torres — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.979:
Ementa: Dispõe sobre a recomposição salarial anual dos servidores públicos
do Município de Itaguaí e dá outras providências. O Prefeito Municipal de
Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, para efeito
do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, recomposição salarial
aos servidores públicos efetivos do Município de Itaguaí. $1º A recomposição
de que trata o caput deste artigo deverá consolidar o índice de inflação oficial
(IPCA ou outro que o substitua) acumulado do ano de 2017 até 31 de
dezembro de 2021. $2º O índice de reajuste incidirá sobre a remuneração do
servidor, assim considerado o seu salário base e as gratificações e benefícios
vinculadas ao salário base. $3º A recomposição de que trata o caput será paga
em três parcelas: I- a primeira referente a 50% (cinquenta por cento) do índice
KO
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de inflação oficial acumulado nos termos do $1º, pagos no ano de 2022; II- a
segunda referente a 25% (vinte e cinco por cento) do índice de inflação oficial
acumulado nos termos do $1º, pagos no ano de 2023; III- a terceira referente
a 25% (vinte e cinco por cento) do índice de inflação oficial acumulado nos
termos do $1º, pagos no ano de 2024. $4º O Poder Executivo fica desobrigado
a cumprir o disposto no caput nas hipóteses de calamidade financeira
declarada. Art. 2º O Poder Executivo poderá promover as inclusões e
modificações necessárias em ações orçamentárias, no sentido de conceder
reposição salarial nos termos da presente Lei. Art. 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder, anualmente, a recomposição salarial dos servidores,
considerando o índice de inflação oficial acumulado nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores. 81º O disposto no caput deste artigo deverá ser
cumprido a partir de janeiro de 2023, considerando a inflação acumulada nos
12 (doze) meses do ano de 2022. 82º O Poder Executivo fica desobrigado a
cumprir o disposto no caput nas hipóteses de calamidade financeira declarada.
$3º A recomposição de que trata o caput fica condicionada ao crescimento da
Receita Corrente Líquida superior ao índice de inflação oficial acumulado nos'
12 (doze) meses imediatamente anteriores, considerando o valor percentuál
total a ser pago ao servidor. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que
couber, a presente Lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário. Autoria: 11 Vereadores.
O Sr. Presidente informou que a Câmara estava em constante diálogo com o
Chefe do Poder Executivo, que aceitava as opiniões dos membros desta Casa.
Informou que estivera também em contato com a representação dos servidores
municipais e esclareceu que esta lei objetivava a recomposição salarial dos
servidores, que não recebiam dissídio desde 2017. Esclareceu que este
movimento corrigia falhas das gestões anteriores e que a atual, vinha buscando
devolver todos os direitos dos servidores que haviam sido suspensos.
Continuou afirmando que os poderes da cidade estavam alinhados,
trabalhando para resolver todas as questões do funcionalismo municipal que
estavam pendentes. Esclareceu também a iniciativa de concessão de abono
aos servidores da educação, através do projeto de lei que seria votado em
seguida para reescalonamento do rateio do Fundeb. Chamou a população a
estar atenta aos movimentos políticos que aconteciam, com forasteiros
chegando a cidade para dominar o nosso povo e afirmou que enquanto fosse
representante do poder legislativo, não deixaria isto acontecer. Esclareceu que
quando um vereador apoiava um candidato a deputado, ou outro cargo,
certamente havia uma contrapartida para o município, em programas, serviços
ou recursos. Finalizou reafirmando que estava a frente do Poder Legislativo
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para beneficiar a todos os munícipes, não apenas uma parcela privilegiada da
sociedade. Em seguida, concedeu a palavra ao Ver. Haroldo Jesus que
cumprimentou a todos e disse que se recordava quando fora eleito em 2017
para o seu primeiro mandato de vereador, juntamente com o vereador Sandro,
Fabinho, o Presidente e o Ver. Vinícius Alves. Naquele momento, o Prefeito
os colocara a parte da situação administrativa e fiscal do município, com cinco
meses de salários atrasados. Lembrou que, naquela ocasião foram muito
criticados pelas suas posições, alguns populares afirmavam que eles nunca
seriam eleitos novamente. Não por coincidência, os únicos que foram reeleitos
foram os vereadores citados, porque, mesmo com todas as dificuldades,
permaneceram ao lado da população. Lembrou que o Presidente da Casa à
época, atual Prefeito, sempre estivera comprometido com a situação dos
servidores, que haviam sido enganados por um plano de cargos e salários dos
sonhos, mas que não tinha condições de ser sustentado. Novamente chegavam
oportunistas na cidade para explorar a população e os vereadores e o Sr.
Prefeito tinham o dever de impedir isto. Em seguida, parabenizou o Sr.
Prefeito por ter a coragem de tratar de assuntos delicados. Afirmou que a” o
vergonha que existia em se dizer que era de Itaguaí, estava sendo substituída
pelo orgulho de fazer parte de uma cidade próspera. Encerrou declarando seu ANA
como o melhor para o povo. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Vereador
Sandro da Hermínio que cumprimentou a todos e declarou que sua leitura 7 |
conjuntural estava alinhada a do nobre colega Haroldo Jesus sobre o ocorrido
no início de seu primeiro mandato, quando se posicionaram pela austeridade
e correção dos erros administrativos que foram cometidos. Em contrapartida,
neste momento as reuniões eram prazerosas, já que aquelas decisões surtiram
efeito e, agora, podiam devolver, com acréscimos, tudo o que fora retirado dos
servidores. Declarou que tinha certeza que neste momento a cidade estava no
caminho certo, de crescimento e geração de empregos e finalizou declarando
seu apoio ao governo nas matérias benéficas aos servidores. O Sr. Presidente
afirmou que não gostava de falar do passado ruim, principalmente porque
viviam um momento totalmente diferente, onde a cidade evoluía e era
reconhecida em todo o estado, por isto se orgulhava em viver este momento.
Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 28/10/2021. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão e
Discussão Final da Lei nº 3.980: Ementa: Autoriza o rateio, na forma de
abono, do saldo dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
e da outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que
/
apoio as matérias propostas nesta Sessão, que mesmo que polêmicas, entendia |
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a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Chefe
do Poder Executivo Municipal poderá conceder abono salarial aos
profissionais da educação básica em efetivo exercício, sempre que o gasto
com a remuneração desta categoria de profissionais não atingir o mínimo legal
de 70% (setenta por cento) dos repasses recebidos do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, no exercício. $1º O saldo financeiro a ser rateado na
forma de abono será apurado na parcela de recursos do FUNDEB 70%,
sempre no mês de dezembro de cada exercício e considerará as provisões para
o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias,
salários, contribuições patronais e encargos previdenciários devidos. $2º O
valor do abono será calculado dividindo-se o saldo previsto no parágrafo
anterior pela quantidade de profissionais da educação básica em efetivo
exercício habilitados, independentemente dos valores individuais de
remuneração. Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder
abono salarial da parcela de 30% (trinta por cento) dos repasses recebidos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDESB, excluído o percentual
de 10% (dez por cento) a que se refere o $3º do artigo 25 da Lei nº
14.113/2020. $1º O abono salarial a que se refere o caput do artigo 2º será
pago aos profissionais da educação básica e aos demais trabalhadores da
educação em efetivo exercício na rede municipal de educação básica. 82º O
saldo financeiro a ser rateado na forma de abono será apurado na conta de
controle de recursos do FUNDEB 30%, sempre no mês de dezembro de cada
exercício e considerará as provisões para o pagamento do 13º (décimo
terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias no exercício em questão e encargos
previdenciários incidentes, consignações e outros passivos, quando for o caso.
83º O rateio será calculado dividindo-se o saldo previsto no $2º pelo total de
profissionais da educação básica e demais trabalhadores da educação em
efetivo exercício habilitados, independentemente dos valores individuais de
remuneração. Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I-
Profissionais da educação básica aqueles definidos no artigo 61 da Lei nº
9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos no artigo 1º da Lei nº
13.935/2019, em efetivo exercício na rede escolar municipal de educação
básica, na forma do artigo 26, II, da Lei nº 14.113/2020; II- Demais
trabalhadores da educação os servidores que integrem a carreira dos
profissionais de apoio técnico-administrativo da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, previstos no artigo 9º da Lei nº 3.256/2014, em efetivo
exercício na rede escolar municipal de educação básica; III- Profissionais em
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efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades
profissionais associada A regular vinculação contratual, temporária ou
estatutária com a Prefeitura Municipal de Itaguaí, não descaracterizada por
eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o
Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente, na
forma do artigo 26, II, da Lei nº 14.113/2020. Art. 4º O servidor que em razão
da acumulação constitucionalmente permitida ocupar dois cargos no
Município receberá o abono correspondente a cada matricula. Art. 5º O valor
do abono será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados
pelo servidor no exercício em que se der o rateio, observados os requisitos
previstos nesta Lei. Parágrafo único. Os servidores em processo de
aposentadoria somente perceberão o abono na proporcionalidade dos meses
laborados, em efetivo exercício, referentes ao ano do rateio. Art. 6º As faltas
injustificadas serão computadas para fins de redução ou perda do abono,
observada a seguinte proporção: I- de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias: redução
de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do abono; II- de 16 (dezesseis) a 30
(trinta) dias: redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do abono; III- de /
31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias: redução de 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do abono. Art. 7º Não se concederá o abono ao servidor cujos |
afastamentos e faltas injustificados forem superiores a 60 (sessenta) dias É
durante o exercício. Art. 8º O abono será pago na mesma conta bancária
vinculada à Folha de Pagamento do servidor que fizer jus, em depósito
bancário distinto da remuneração. Art. 9º Os abonos tratados por esta Lei não
se incorporam à remuneração para qualquer efeito, ficando excluída a
incidência de desconto previdenciário sobre os mesmos. Art. 10. Fica
dispensada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro a que se refere o
artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, uma
vez que as despesas decorrentes desta Lei já estão previstas no orçamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Poder
Executivo. O Vereador Vinícius Alves destacou o especial momento que a
cidade vivia, que em meio a pandemia de Covid 19 aumentava a cada mês sua
arrecadação, batendo recordes. Destacou que pessoalmente se alegrava, sendo
professor, com a iniciativa de valorização aos profissionais da educação,
através do abono proposto pela Lei votada nesta Sessão. Acrescentou que este
novo cenário da cidade refletia na tranquilidade em que os Vereadores podiam
levar suas vidas, diferentemente do mandato anterior, onde constantemente
eram confrontados pela situação em qualquer lugar que visitassem na cidade.
Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 28/10/2021. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Nada mais havendo para constar,
DA
E
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o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão, marcando a próxima para o dia
04 de novembro, no horário regimental, às 10 horas. Nós, Domingos Jannuzi
Alves e Milton Valviesse Gama, redigimos esta Ata/ /
|
Ed
Vie side
2º Vice-Presidente
je
1º Secretário

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