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sessao nº 25

Tipo Extraordinária
Número / Ano 25
Date 2021-11-09
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ATA DA 25º SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DO 2º PERÍODO
DO ANO DE 2021 DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ.
Aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um, no
Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua
Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para
a 25º Sessão Extraordinária no 2º período da Câmara Municipal de Itaguaí.
Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes
Vereadores: Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de
Moura Brito — Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice-
Presidente; José Domingos do Rozário — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da
Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário;
Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Guilherme Severino
Campos de Farias Kifer Ribeiro; Haroldo Rodrigues Jesus Neto e Jocimar
Pereira do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou
aberta a presente Sessão, passou a Ordem do Dia e solicitou ao 1º Secretário
a leitura dos documentos constantes de pauta. Primeira Discussão e
Discussão Final da Lei nº 3.988: Ementa: Institui o Regime de Previdência
Complementar para Servidores Públicos Municipais titulares de cargo efetivo,
fixa limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime
de Previdência de que trata o Art. 40 da Constituição Federal, autoriza a
adesão a Plano de Benefícios de Previdência Complementar e dá outras
providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Capítulo I - Do Regime De
Previdência Complementar: Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o
Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os $814, 15 e
16 do artigo 40 da Constituição da República, para os servidores públicos
municipais, titulares de cargo efetivo, dos poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares
de cargos efetivos dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de
Itaguaí a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não
poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. Art. 2º O Município de lagoa é o patrocinador do
plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta
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Lei, sendo representado pelo Secretário Municipal de Fazenda, o qual poderá
delegar essa competência. Parágrafo único. A representação de que trata o
caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de
adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da
aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais
atos correlatos. Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata
esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos municipais
titulares de cargos efetivos, dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas
suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da
data de publicação do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de
Benefícios previdenciários administrado pela Entidade Fechada de
Previdência Complementar, nos termos da Lei Complementar Federal
109/2001. Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do
' servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o
limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o Art. 201 da
Constituição da República, as aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo RPPS do Município de Itaguaí aos segurados definidos no parágrafo
único do Art. 1º. Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do Art. 1º
desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao
início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão,
mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser definida por
regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
vigência do Regime de Previdência Complementar. Parágrafo único. O
exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e
irretratável, devendo observar o disposto no Art. 4º desta Lei. Capítulo II - Do
Plano de Benefícios: Seção I - Das linhas gerais do Plano de Benefícios: Art.
6º O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos
normativos decorrentes desses diplomas legais e deverá ser oferecido,
obrigatoriamente, a todos os servidores efetivos dos poderes Executivo e
Legislativo do Município de Itaguaí, de que trata o Art. 3º desta Lei. Art. 7º O
À Município de Itaguaí somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios
estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva
constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de
benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. $1º O plano de que
trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados desde
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que: I- assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos
invalidez e morte do participante; e II- sejam estruturados unicamente com
base em reserva acumulada em favor do participante. $2º Na gestão dos
benefícios de que trata o $1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional
junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio especifico. $3º A
concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos
participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do
benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Itaguaí. $4º O plano de que trata o caput deste artigo poderá
prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à
sociedade seguradora. Seção II - Do Patrocinador: Art. 8º O Município de
Itaguaí é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das
contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no
contrato e no regulamento. $1º As contribuições devidas pelo patrocinador
deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas
autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às
contribuições normais dos participantes. $2º O Município de Itaguaí será
considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos
poderes, Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no
regulamento do plano de benefícios. Art. 9º Sem prejuízo de
responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação
aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização
e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de
benefícios. Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no
convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de
previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: I- a não
existência de solidariedade do Município de Itaguaí enquanto patrocinador,
em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de
benefícios e entidade de previdência complementar; II- os prazos de
cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para
os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; III- que o valor
correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será
revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em
atraso; IV- eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
tm
1)
=
contribuições, a ser realizado pelo Município de Itaguaí: V- as diretrizes com
relação as condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário; VI- o compromisso da entidade de previdência complementar
de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre
o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 30 (trinta) dias no
pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo
das demais providências cabíveis. Seção III - Dos Participantes: Art. 11.
Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Município de Itaguaí.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que: I- esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II- esteja
afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente com ou sem
ecebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo
em qualquer dos entes da federação; III- optar pelo benefício proporcional
diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
81º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação
aplicável. 42º Havendo cessão com ônus para o cessionário, será deste, a
responsabilidade em recolher e repassar a contribuição ao plano de benefícios,
nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na
forma definida no regulamento do respectivo plano. $3º Havendo cessão com
ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de
benefícios. $4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente,
quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do
recebimento da remuneração. Art. 13. Os servidores referidos no Art. 3º desta
Lei, que ingressarem no serviço público com remuneração superior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, bem como, os servidores que após ingressarem no serviço público
tiverem sua remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social serão automaticamente
inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência desde a data de
entrada em exercício. $1º É facultado aos servidores referidos no caput deste
artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios
patrocinado pelo Município, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de
noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo,
reconhecida como aceitação tácita à inscrição. $2º Na hipótese do
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cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data de inscrição,
fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser
paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas
monetariamente. $3º O cancelamento da inscrição previsto no $2º não
constitui resgate. $4º No caso de anulação da inscrição prevista no $1º deste
artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva
fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo
participante. $5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de
interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o
V direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos
termos do regulamento do plano de benefícios. Seção IV - Das Contribuições:
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a
base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal
2.499/2005 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do Art. 37 da
Constituição da República. $1º A alíquota da contribuição do participante será
por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios
ou no contrato. $2º Os participantes poderão realizar contribuições
facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na
forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato. Art. 15. O
patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições: I- sejam segurados do RPPS, na
* forma prevista no Art. 1º ou Art. 5º desta Lei; e II- recebam subsídios ou
remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o Art. 4º desta Lei,
observado o disposto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal. 81º As
contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre
a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite
máximo a que se refere o parágrafo único do Art. 1º desta Lei, observado o
disposto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal. 82º A contribuição
(Õ do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições
: previstas no $1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de
benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito
virgula cinco por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que
se refere o parágrafo único do Art. 1º desta Lei. $3º Os participantes que não
se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito
à contrapartida do Patrocinador. $4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste
artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas
diretamente da remuneração ou subsidio dos participantes a ele vinculados,
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inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo,
estejam inscritos no plano de benefícios. Art. 16. A entidade de previdência
complementar administradora do plano de benefícios manterá controle
individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das
contribuições deste e das dos patrocinadores. Art. 17. As nomeações de novos
servidores de cargo efetivo do Município de Itaguaí que possuam o subsidio
ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido
para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de
Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de
q Previdência Complementar previsto na forma do Art. 3º desta Lei, ressalvadas
as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. Art. 18. Fica o Poder
Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas
decorrentes da adesão ao plano de benefício previdenciário de que trata esta
Lei mediante abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título
de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar
xpressas no convênio de adesão ou no contrato. Art. 19. O Poder Executivo
unicipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 20. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Poder Executivo.
Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 09/11/2021. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres - Presidente. Primeira Discussão e
Discussão Final da Lei nº 3.989: Ementa: Altera a Lei nº 3.893 de 17 de
dezembro de 2020, que alterou a Lei 2.499 de 16 de agosto de 2005. O Prefeito
Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Estabelece os parâmetros de enquadramento
'à Emenda Constitucional nº. 103/2019, altera a Lei nº 3.893/2020, adequando
o RPPS do Município de Itaguaí, na forma que segue. Art. 2º Passa a vigorar
o 87º do Art. 12 da Lei nº 3.893/2020, que alterou o Art. 53 da Lei nº
2.499/2005, com a seguinte redação: “Art. 53. (...) 87º Os proventos das
aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão
inferiores ao valor a que se refere o $2º do artigo 201, da Constituição Federal,
e serão reajustados: II- nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
(9 Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II, do $6º.” Art. 3º Passa a
vigorar o $8º do Art. 12 da Lei nº 3.893/2020, que alterou o Art. 53 da Lei nº
2.499/2005, com a seguinte redação: “Art. 53. (...) 88º Considera-se
remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo, dos
proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I, do 86º,
do Art. 12 desta Lei, ou no inciso 1, do $2º, do artigo 20, da Emenda
Constitucional nº 103/2019, o valor constituído pelo subsidio, pelo
vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo,
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estabelecidos em Lei.” Art. 4º Passam a vigorar os $$ 4º e 5º do Art. 26 da Lei
2.499/2005 com as seguintes redações: “Art. 26. (...) 44º Para a comprovação
do vínculo de companheiro ou companheira no ato do pedido de inscrição, o
segurado deverá apresentar qualquer um dos documentos relacionados nas
alíneas c, d, e, i do $1º deste artigo ou, então, 03 (três) documentos, no
mínimo, dos demais incisos do mesmo parágrafo, sujeitos, ainda, a critério da
ITAPREVI, à justificação administrativa. 85º No caso de pais, irmãos,
enteados, guarda definitiva, tutelados e curatelados, a prova de dependência
econômica será feita por declaração do segurado firmada perante a unidade
gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Itaguaí - ITAPREVI, acompanhada de um dos documentos
referidos nas alíneas c, e, i, | e m do $1º deste artigo, que constituem, por si
só, prova bastante e suficiente, devendo os outros documentos relacionados
nos demais incisos do mesmo parágrafo serem considerados em conjunto de,
no mínimo, 03 (três), corroborados, quando necessário, por justificação
administrativa ou parecer socioeconômico do Diretor de Benefícios ou do
Serviço Social da Prefeitura Municipal de Itaguaí.” Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. Autoria: Poder Executivo. Despacho:
Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 09/11/2021. (a) Gilberto
Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final
da Lei nº 3.990: Ementa: Altera a Lei nº 3.893 de 17 de dezembro de 2020,
dispõe sobre a adequação do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Itaguaí, estabelece regras de transição e disposições transitórias
e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Cria o
artigo 53-A na Lei nº 3.893, de 17 de dezembro de 2020, nos termos do Art.
20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 53-A. O segurado ou o servidor público municipal que se tenha
filiado ao Regime Próprio de Previdência Social ou ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos: I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem; II- 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III- para os
servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e
05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV- período
adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II. $1º Para o professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para
ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05
(cinco) anos. $2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderá: I- em relação ao servidor público que
tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de
2003 e que não tenha feito a opção de que trata o $16 do Art. 40 da
Constituição Federal, a totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, observado o disposto no $8º do Art. 4º; e II- em relação
aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social, ao valor apurado na forma da Lei. $3º O valor das
aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o 82º do Art. 201 da Constituição Federal e
será reajustado: I- de acordo com o disposto no Art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos
previstos no inciso I do $2º; II- nos termos estabelecidos para o Regime Geral
de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do $2º. 84º Aplicam-
se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data
de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas
alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de
previdência social.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão
esta Ata.
anil
2º Vice-Presidente e aa Presidente

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