| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 |
| Date | 2021-11-09 |
| native_id | 143 |
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534 ATA DA 25º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 2º PERÍODO DO ANO DE 2021 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ. Aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 25º Sessão Extraordinária no 2º período da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice- Presidente; José Domingos do Rozário — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário; Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro; Haroldo Rodrigues Jesus Neto e Jocimar Pereira do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, passou a Ordem do Dia e solicitou ao 1º Secretário a leitura dos documentos constantes de pauta. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.988: Ementa: Institui o Regime de Previdência Complementar para Servidores Públicos Municipais titulares de cargo efetivo, fixa limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime de Previdência de que trata o Art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a Plano de Benefícios de Previdência Complementar e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Capítulo I - Do Regime De Previdência Complementar: Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os $814, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição da República, para os servidores públicos municipais, titulares de cargo efetivo, dos poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Itaguaí a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 2º O Município de lagoa é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta 535 Lei, sendo representado pelo Secretário Municipal de Fazenda, o qual poderá delegar essa competência. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos, dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de publicação do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciários administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, nos termos da Lei Complementar Federal 109/2001. Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do ' servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o Art. 201 da Constituição da República, as aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Itaguaí aos segurados definidos no parágrafo único do Art. 1º. Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do Art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser definida por regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no Art. 4º desta Lei. Capítulo II - Do Plano de Benefícios: Seção I - Das linhas gerais do Plano de Benefícios: Art. 6º O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores efetivos dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Itaguaí, de que trata o Art. 3º desta Lei. Art. 7º O À Município de Itaguaí somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. $1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados desde 536 que: I- assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e II- sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. $2º Na gestão dos benefícios de que trata o $1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio especifico. $3º A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaguaí. $4º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção II - Do Patrocinador: Art. 8º O Município de Itaguaí é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento. $1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. $2º O Município de Itaguaí será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios. Art. 9º Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios. Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: I- a não existência de solidariedade do Município de Itaguaí enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; II- os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; III- que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV- eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de tm 1) = contribuições, a ser realizado pelo Município de Itaguaí: V- as diretrizes com relação as condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; VI- o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 30 (trinta) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Seção III - Dos Participantes: Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Município de Itaguaí. Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: I- esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II- esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente com ou sem ecebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; III- optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. 81º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. 42º Havendo cessão com ônus para o cessionário, será deste, a responsabilidade em recolher e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. $3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. $4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 13. Os servidores referidos no Art. 3º desta Lei, que ingressarem no serviço público com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como, os servidores que após ingressarem no serviço público tiverem sua remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência desde a data de entrada em exercício. $1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. $2º Na hipótese do 538 cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data de inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente. $3º O cancelamento da inscrição previsto no $2º não constitui resgate. $4º No caso de anulação da inscrição prevista no $1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. $5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o V direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Seção IV - Das Contribuições: Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal 2.499/2005 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do Art. 37 da Constituição da República. $1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato. $2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato. Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: I- sejam segurados do RPPS, na * forma prevista no Art. 1º ou Art. 5º desta Lei; e II- recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o Art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal. 81º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do Art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal. 82º A contribuição (Õ do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições : previstas no $1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito virgula cinco por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do Art. 1º desta Lei. $3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. $4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsidio dos participantes a ele vinculados, 539 inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. Art. 17. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Itaguaí que possuam o subsidio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de q Previdência Complementar previsto na forma do Art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ao plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei mediante abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar xpressas no convênio de adesão ou no contrato. Art. 19. O Poder Executivo unicipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 09/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres - Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.989: Ementa: Altera a Lei nº 3.893 de 17 de dezembro de 2020, que alterou a Lei 2.499 de 16 de agosto de 2005. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Estabelece os parâmetros de enquadramento 'à Emenda Constitucional nº. 103/2019, altera a Lei nº 3.893/2020, adequando o RPPS do Município de Itaguaí, na forma que segue. Art. 2º Passa a vigorar o 87º do Art. 12 da Lei nº 3.893/2020, que alterou o Art. 53 da Lei nº 2.499/2005, com a seguinte redação: “Art. 53. (...) 87º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o $2º do artigo 201, da Constituição Federal, e serão reajustados: II- nos termos estabelecidos para o Regime Geral de (9 Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II, do $6º.” Art. 3º Passa a vigorar o $8º do Art. 12 da Lei nº 3.893/2020, que alterou o Art. 53 da Lei nº 2.499/2005, com a seguinte redação: “Art. 53. (...) 88º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo, dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I, do 86º, do Art. 12 desta Lei, ou no inciso 1, do $2º, do artigo 20, da Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor constituído pelo subsidio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, 540 estabelecidos em Lei.” Art. 4º Passam a vigorar os $$ 4º e 5º do Art. 26 da Lei 2.499/2005 com as seguintes redações: “Art. 26. (...) 44º Para a comprovação do vínculo de companheiro ou companheira no ato do pedido de inscrição, o segurado deverá apresentar qualquer um dos documentos relacionados nas alíneas c, d, e, i do $1º deste artigo ou, então, 03 (três) documentos, no mínimo, dos demais incisos do mesmo parágrafo, sujeitos, ainda, a critério da ITAPREVI, à justificação administrativa. 85º No caso de pais, irmãos, enteados, guarda definitiva, tutelados e curatelados, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí - ITAPREVI, acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas c, e, i, | e m do $1º deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os outros documentos relacionados nos demais incisos do mesmo parágrafo serem considerados em conjunto de, no mínimo, 03 (três), corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer socioeconômico do Diretor de Benefícios ou do Serviço Social da Prefeitura Municipal de Itaguaí.” Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 09/11/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.990: Ementa: Altera a Lei nº 3.893 de 17 de dezembro de 2020, dispõe sobre a adequação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaguaí, estabelece regras de transição e disposições transitórias e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Cria o artigo 53-A na Lei nº 3.893, de 17 de dezembro de 2020, nos termos do Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53-A. O segurado ou o servidor público municipal que se tenha filiado ao Regime Próprio de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III- para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. $1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos. $2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I- em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o $16 do Art. 40 da Constituição Federal, a totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no $8º do Art. 4º; e II- em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da Lei. $3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o 82º do Art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I- de acordo com o disposto no Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do $2º; II- nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do $2º. 84º Aplicam- se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão esta Ata. anil 2º Vice-Presidente e aa Presidente