| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 |
| Date | 2021-12-16 |
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641 ATA DA 28º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 2º PERÍODO DO ANO DE 2021 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ. Aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um, no Plenário Wilson Pedro Francisco. na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 28º Sessão Extraordinária no 2º período da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice- Presidente; José Domingos do Rozário — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário; Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro; Haroldo Rodrigues Jesus Neto e Jocimar Pereira do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, passou a Ordem do Dia e solicitou ao 1º Secretário a leitura dos documentos constantes de pauta. Discussão Final da Lei nº 4.006: Ementa: Revoga incisos do artigo 2º da Lei nº 3.967/2021 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Revoga os incisos HI, IV, V e VI do artigo 2º da Lei nº 3.967 de 07 de outubro de 2021. Art. 2º Altera o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 3.967 de 07 de outubro de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. As receitas provenientes da cobrança de penalidades pecuniárias aplicadas por infração à legislação de trânsito e da cobrança de penalidades pecuniárias aplicadas por infração à legislação de transporte, em todas as suas modalidades, serão destinadas a conta do Município de Itaguaí.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: 11 Vereadores. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Discussão Final da Lei nº 4.007: Ementa: Revoga a Lei nº 3.141/2013, altera dispositivos da Lei nº 3.670/2018 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Revogaa Leinº 3.141, de 02 de agosto de 2013. Art. 2º Altera a redação do inciso VII do artigo 3º da Lei nº 3.670, de 04 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “VII- recursos que venham a ser destinados pelo Chefe do Poder Executivo, advindos de infrações 642 administrativas;” Art. 3º Cria o parágrafo único no artigo 3º da Lei nº 3.670/2018 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os 20 % restantes das receitas verbas advindas dos honorários advocatícios de sucumbência concedidos em processos judiciais de que seja parte o Município de Itaguaí, saindo vitorioso, incluindo as Execuções Fiscais, bem como das verbas advindas de honorários advocatícios provenientes de acordos de dividas inscritas em dívida ativa, mas não ajuizadas, serão integralmente destinados ao caixa central da Prefeitura Municipal de Itaguaí.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: 11 Vereadores. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Discussão Final da Lei nº 4.008: Ementa: Altera o nome da Rua T, que passa a ser denominada Rua Maria Nascimento dos Santos e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Rua conhecida como Rua “T” localizada no bairro Weda em Itaguaí, passa a denominar-se oficialmente Rua Maria Nascimento dos Santos. Art. 2º A prefeitura Municipal de Itaguaí tomará as medidas que lhes são de competência para o cumprimento desta Lei. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador Jocimar Nascimento. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Discussão Final da Lei nº 4.009: Ementa: Cria o programa de incentivo à prática desportiva de futevôlei - Pró-futevôlei, em espaços públicos do Município e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo a Prática Desportiva da Modalidade Futevôlei - Pró Futevôlei, nos espaços públicos que possam ser utilizados para o desenvolvimento desse tipo de atividade. Art. 2º O Programa Pró Futevôlei deverá ter aulas periódicas destinadas a alunos devidamente inscritos e serão ministradas por profissionais de educação física habilitados para a função. Art. 3º O Poder Executivo deverá viabilizar a construção de quadras apropriadas no Parque Municipal de Eventos de Itaguaí, para a prática da atividade desportiva de Futevôlei, incentivando o desenvolvimento dessa modalidade. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com Clubes e Escolinhas devidamente estabelecidas que adotem a prática desse desporto como modalidade. Art. 5º A secretaria Municipal de Esportes e Lazer fica responsável pela fiscalização e cumprimento desta Lei. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Julio Cezar. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — 643 Presidente. Discussão Final da Lei nº 4.010: Ementa: Cria o Programa de Defesa Pessoal às mulheres no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar no município de Itaguaí, o curso de Defesa Pessoal para Mulheres, em espaços da rede de atendimento às mulheres ou nos Centros de Assistência Social do Município oferecendo mecanismos para coibir e prevenir a violência contra a mulher. Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião. goza dos direitos fundamentais , inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental. Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à liberdade, à dignidade, ao respeito e convivência comunitária. Parágrafo único. O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 4 Autoria: Vereador Julio Cezar. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em ) 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Discussão Final da Lei nº 4.011: Ementa: Cria o Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca do Município de Itaguaí. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: N J Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca Re de Itaguaí - COMASPI, órgão autônomo, vinculado à Secretaria Municipal de + j gricultura e Pesca de Itaguaí, de funcionamento permanente, com sede e foro no primeiro Distrito do Município, regido pela legislação pertinente, pelo seu Regimento Interno e pelas Resoluções e normas que vier a baixar. Art. 2º O Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí terá caráter cooperativo, consultivo, fiscalizador e normativo, tendo como objetivos básicos a promoção da política de desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e aquícola, o planejamento, execução e avaliação do Plano de Desenvolvimento Agropecuário, Pesqueiro e Aquícola, com fins de efetivar a participação da comunidade na gestão do desenvolvimento agropecuário, , pesqueiro e aquícola do Município. Art. 3º O Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASPI, além das atribuições previstas no Art. 2º desta Lei, possui, ainda, as seguintes atribuições básicas: I- Definir as prioridades da Política Municipal Agropecuária, Pesqueira e Aquícola, baseando-se em diagnósticos da real situação do produtor primário, das tendências de mercado e outros fatores recomendando e elaborando planos 644 de desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e aquícola, em consonância com as demais entidades afins; II- Acompanhar a execução dos planos e programas que visem o desenvolvimento agropecuário e do setor pesqueiro e aquícola do Município de Itaguaí: II- Colaborar nas decisões gerais sobre o assunto, deliberando sobre a aplicação dos recursos da área, sugerindo medidas para melhorar o desempenho do setor; IV- Estudar a tendência da agropecuária pesca e aquicultura, apresentando medidas proativas para combater possíveis deficiências futuras; V- Deliberar sobre a elaboração de estratégias que subsidiem a política municipal de desenvolvimento cientifico, tecnológico e educacional nas áreas agrícola, pecuária, pesqueira e aquícola, e o acompanhamento às instituições públicas produtoras de insumos agropecuários, pesqueiros e aquícolas e outros de interesse para o setor primário. VI- Reunir-se com o Executivo e Legislativo no início de cada mandato desses, para elaborar o planejamento de desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e aquícola do Município, para a gestão; VII- Colaborar na apuração de eventuais denúncias sobre irregularidades nos procedimentos de quaisquer órgãos ligados ao setor; VIII- Estabelecer e definir prioridades a serem analisadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, estudar e propor fontes alternativas para viabilizar a implementação das políticas públicas na agropecuária, pesca e aquicultura no Município de Itaguaí; IX- Promover estudos e diagnósticos sobre as políticas de reordenamento agrário, pesqueiro e aquícola, e acesso à terra na estrutura fundiária e na sustentabilidade dos pequenos produtores primários; X- Formular e definir Diretrizes Municipais objetivando a implementação das políticas na agropecuária, pesca e aquicultura no município de Itaguaí; XI- Propor outras políticas públicas complementares voltadas ao desenvolvimento ropecuário. pesqueiro e aquícola sustentável envolvendo a capacitação dos agricultores, pecuaristas, pescadores e aquicultores; XII- Contribuir para a formulação da política do setor agrícola e pesqueiro, visando ao fortalecimento da agropecuária pesca e aquicultura, a melhoria da renda e, coordenando esforços para o combate da pobreza neste setor. XIII- Deliberar sobre os programas de pesquisas, assistência técnica, extensão rural, apoio à inovação tecnológica e o acesso aos mercados, crédito, capacitação e profissionalização de agricultores, pecuaristas, pescadores e aquicultores; XIV- Promover a viabilização de infraestrutura necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida da população voltada à agropecuária pesca e aquicultura, e promover a elevação do nível de profissionalização dos produtores primários, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos; XV- Ter ciência e acompanhar convênios firmados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Itaguaí, com órgãos públicos 645 ou privados; XVI- Acompanhar, Supervisionar e promover a execução e a avaliação de programas e ações no que diz respeito à assistência técnica e extensão rural no Município; XVII- Estimular a inovação tecnológica na agropecuária pesca e aquicultura; XVIII- Elaborar seu Regimento Interno. Art. 4º O Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASPI será composto por 09 (nove) Conselheiros, sendo 01 (um) representante e 01 (um) suplente para cada órgão ou entidade governamental ou não, a serem definidas por critérios fixados por Resolução do(a) Secretário(a) Municipal de Agricultura e Pesca. Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASFPI - serão indicados por seus órgãos ou entidades através de ofício endereçado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Itaguaí e nomeados por Ato do Chefe do Executivo que será publicado em Jornal Oficial do Município. Parágrafo único. As funções dos membros do COMASPI são reconhecidamente relevantes, porém não representam ônus ao Município. por não serem remuneradas. Art. 6º No primeiro mandato o COMASPI elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do Ato de nomeação. $1º As normas básicas para a efetiva instalação e funcionamento do conselho serão definidas no Regimento Interno do COMASPI, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros. $2º As alterações ao Regimento Interno dependeram de aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 7º O Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASPI, terá uma diretoria eleita entre seus membros, por maioria simples, com mandato de 2 (dois) anos, composta pelos seguintes cargos: I- Presidente; II- Vice-presidente; I-1º Secretário: IV- 2º Secretário; V- 1º Tesoureiro; VI- 2º Tesoureiro. 81º O Presidente do Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASPI - será o Secretário Municipal de Agricultura e Pesca de Itaguaí. $2º As atividades do COMASPI são voluntárias e não remuneradas, ficando o Poder Público municipal obrigado apenas a fornecer os meios para o devido funcionamento do Conselho. Art. 8º As atribuições dos cargos da diretoria serão dispostas no Regimento Interno do COMASPI. Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca a responsabilidade de convocar e instalar o plenário do COMASPI, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do Ato de nomeação de seus respectivos representantes, promovendo sua organização e instalação, fornecendo todo o apoio técnico necessário. Art.10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que se fizer necessário, ficando revogadas as disposições em contrário. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) + 646 Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Discussão Final da Lei nº 4.012: Ementa: Cria o Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca do Município de Itaguaí e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - FMASPI, instrumento de captação e de aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar meios para a implementação e o financiamento das ações na área de atividades agropecuárias e pesqueiras do Município de Itaguaí. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - FMASPI - é parte integrante da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, sendo que as decisões quanto ao seu funcionamento e aplicação serão sempre apresentadas ao Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí. Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - FMASPI: I- Dotação orçamentária a ele destinada; II- A arrecadação das taxas de protocolo dos requerimentos e das taxas de inspeção de Selo de Inspeção Municipal-SIM, bem como, autorizações e demais atos praticados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca que importem em pagamentos; III- As contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações; IV- As taxas de serviços de uso das máquinas e equipamentos adquiridos com recursos da União e de outros projetos; V- Receitas decorrentes de multas a serem ou já instituídas por Lei, destinadas ao Fundo pelo Prefeito Municipal; VI- Receitas resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; VII- Receitas Ny ada de doações, importâncias, valores, bens moveis e imóveis que y k venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais; VIII- Rendimentos de qualquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio; IX- 50% dos recursos existentes na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca de Itaguaí - FUNDMAA?, até o início da vigência desta Lei. X- Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Pesqueiro. Parágrafo único. Os outros 50% dos recursos restantes na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca de Itaguaí - FUNDMAAP, no início da vigência desta Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 3º O Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - FMASPI, será 647 administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, cabendo: I- Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos; Il- Apresentar ao Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASPI- o plano de funcionamento e aplicação do fundo; II- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano de Aplicação do fundo; IV- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; V- Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, levando ao Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca - COMASPI, para conhecimento, dos Projetos do Poder Executivo Municipal na área agropecuária e pesqueira, desde que se enquadrem nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo da defesa do desenvolvimento rural e do desenvolvimento da pesca. Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas para o Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí serão automaticamente transferidas para a conta bancária especifica do mesmo, tão logo sejam criadas as receitas correspondentes. Art. 4º Os recursos que compõem o Fundo serão aplicados em: I- Aquisição de material permanente e de consumo e de insumos necessários as atividades de desenvolvimento agropecuário e pesqueiro e para as políticas de desenvolvimento destas áreas; II- Contratação de serviço de terceiros para execução de programas e projetos; III- Projetos e programas de interesse agropecuário e pesqueiro; IV- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo as questões agropecuárias e pesqueiras; V- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento em questões agropecuárias e pesqueiras; VI- Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis necessárias à execução das políticas de desenvolvimento agropecuário e pesqueiro: VII- Pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênio e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa. VIII- Pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programa ou projetos específicos dos setores. $1º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: a) Da existência de disponibilidade monetária oriunda das receitas especificadas; b) Da apresentação ao Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca. $2º Poderão ser aplicados recursos do Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca nos programas propostos por Organizações não Governamentais sediadas ou atuantes no Município, referendados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e apresentadas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro de Itaguaí-COMDAPI. Art. 5º O Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí é dotado 648 de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria de conformidade com a legislação pertinente em vigor. Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí observará, na elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação, bem como análise prévia da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.486/05 e demais disposições em contrário. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Discussão Final da Lei nº 4.013: Ementa: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Capítulo I - Do Fundo Municipal de Meio Ambiente: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, com objetivo de financiar a implementação de ações visando à proteção, preservação e à recuperação dos recursos naturais, bem como a melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e a promoção da educação ambiental. Capítulo II - Dos recursos: Art. 2º Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente: I- receitas provenientes de condenações judiciais nas ações de natureza ambiental destinadas ao Fundo pelo Prefeito Municipal; II- receitas decorrentes de licenças e multas de natureza ambiental, que não forem convertidas na forma da Lei 3.926, de 25 de março de 2021, destinadas ao Fundo pelo Prefeito Municipal; II- doações e contribuições; IV- recursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos com base nesta Lei; V- repasses orçamentários, específicos, municipais, estaduais e federais; VI- outras receitas destinadas ao Fundo. Art. 3º O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pelo Secretário Municipal do Ambiente e Sustentabilidade, a quem competirá: I- Estabelecer políticas de aplicação dos eus recursos; II- Submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de taguaí - CODEMAI o Plano de aplicação do Fundo em consonância com as Políticas de Meio Ambiente Municipal; II- Acompanhar, avaliar e decidir sobre as realizações previstas na política Municipal de Meio Ambiente em consonância com o CODEMAI; IV- Ordenar empenhos; V- Firmar convênios e contratos. juntamente com o Prefeito Municipal, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, levando ao CODEMAI para conhecimento. apreciação e deliberação dos projetos do Poder Executivo Municipal na área do meio ambiente, desde que se enquadrem nas diretrizes orçamentárias e nos programas visando a defesa e o desenvolvimento do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável; VI- Criar mecanismos que possibilitem a implementação do SIGFIS mantido pelo TCE. Capítulo II - Da 649 Coordenadoria do Fundo; Art. 4º São Atribuições do Coordenador do Fundo: I- Preparar os demonstrativos semestrais da receita e despesa a serem encaminhados à Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade: I- Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; I- Manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo; IV- Encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças do Município: a) semestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do Fundo; V- Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI- Providenciar, junto à Secretaria de Finanças do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo; VII- Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal; VIII- Encaminhar, semestralmente à Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade, relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 5º Os Recursos que compõem o Fundo serão aplicados em: I- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente: II- Contratação de serviço de terceiros para executar programas, projetos e treinamento da equipe, referendados pela equipe de projetos da Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade; II- Projetos e Programas desenvolvidos pela equipe de projetos da Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade; [V- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo as questões ambientais; V- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em temas ambientais e correlatos; VI- Atendimento das despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis necessárias à execução das políticas Municipais de meio ambiente; VII- Pagamentos de despesas relativas a valores de contrapartidas estabelecidas em convênio e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ao meio ambiente; VIII- Pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente: IX- Obras de infraestrutura e reforma dos equipamentos ligados ao meio ambiente, sedes das Unidades de Conservação Municipais; X- Aquisição de material para manutenção dos bens da Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade, bem como dos automóveis destinados pela Secretaria Municipal de Transportes à pasta 650 ambiental; XI- Outros interesses de relevância. $1º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: a) Da existência de disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas; b) De consulta aa CODEMAI. $2º Poderão ser aplicados recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente em Programas propostos por Organizações não Governamentais (ONG's ou OSCIP's) sediadas e/ou atuantes no Município, referendados pela equipe de projetos da Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade e consulta aa CODEMAI. Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universalidade e equilíbrio. Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente observará, na elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, bem como análise prévia dos técnicos da Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade. Art. 7º Os atos previstos nesta Lei, praticados pela Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade, no exercício do Poder de Polícia que não forem convertidas na forma da Lei 3.926 de 25 de março de 2021, bem como na emissão das licenças ambientais e autorizações, implicarão no pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente em percentual assim definido por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 8º A utilização de serviços públicos solicitados à Prefeitura de Itaguaí, de competência da Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade, serão remunerados através de preço público a serem fixados por Decreto do Executivo Municipal. Capítulo IV - Das considerações finais: Art. 9º O Fundo Municipal do Meio Ambiente terá vigência ilimitada. Art. 10. Caberá ao titular da pasta ambiental a implementação de Resoluções ou requerimento de Decretos ao Executivo que regulamentem procedimentos contidos nesta Lei e na gestão pública ambiental municipal. Art. 11. Esta Lei altera os seguintes artigos da Lei nº 3.926 de 25 de março de 2021: “Art. 16. Fica instituída a Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) com as seguintes atribuições do órgão ambiental municipal, além das demais estabelecidas em outras Leis: Art. 17. (...) 81º (...) I- (...) a) um representante da SEMAS; Art. 18. (...) 81º Também faz parte da organização da SEMAS, o polo operacional da subida da Estrada Real da Serra Calçada. Art. 35. (...) 82º O $1º deste artigo deverá ser regulamentado por Resolução da SEMAS. Art. 58. (...) 83º A outra forma ou proteção que impeça o derramamento do material transportado e a emissão de suas partículas na atmosfera, descrita no caput deste artigo, obrigatoriamente deverá ser atestada pela equipe técnica da SEMAS, que emitirá parecer favorável ou não. Art. 68. (...) 86º Os limites mínimos fixados abstratamente pelo caput, poderão ser reduzidos, a até Sm (cinco metros), em 651 cada caso concreto, unicamente para os fins do disposto no $4º desta Lei, desde que a área se localize dentro dos limites geográficos deste município e que vistoria local, atestada por pelo menos 02 (dois) servidores da SEMAS, comprovando, cumulativamente: $10. Nos cursos dágua canalizados com margem revestida, de pequeno e médio porte ou artificial, em área antropizada, e que já houver ocupação populacional densa, não havendo possibilidade de retorno ao status quo atestados por laudo técnico, os imóveis e ou empreendimentos, deverão abrir processo de regularização ambiental na SEMAS, para obtenção de Certidão de Adequação Ambiental e deverão observar o disposto no Capítulo XIV desta Lei. Art.81. (...) 92º (...) I- Apresentar o título de propriedade do mesmo, ou fazer prova por outros meios admitidos, mediante processo administrativo junto a SEMAS. II- (...) II- Assinar termo de compromisso com a SEMAS de Itaguaí;” Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando por completo a Lei Municipal nº 2.818 de 26 de novembro 2009 e os dispositivos contrários. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 4.014: Ementa: Altera a Lei nº 2.032 de 29 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A rubrica do Capítulo VII da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter o seguinte texto: “Capítulo VII - Da taxa de fiscalização de máquina, motor, equipamento eletrônico, equipamento eletromecânico e painel fotovoltaico.” Art. 2º O Art. 233 da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a seguinte redação: “Art. 233. A Taxa de Fiscalização de Máquina, Motor, Equipamento Eletrônico, Equipamento Eletromecânico e Painel Fotovoltaico, fundada no poder de polícia do Município, concernente à proteção do meio ambiente. tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a instalação e o funcionamento de equipamentos, em observância às normas municipais de posturas relativas à segurança, tranquilidade pública e ao meio ambiente.” Art. 3º O inciso III do Art. 234 da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a seguinte redação: “Art. 234. (...) III- na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, do equipamento, em qualquer exercício.” Art. 4º O Art. 235 da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a seguinte redação: “Art. 235. A taxa não incide sobre a Máquina, Motor, Equipamento Eletrônico, Equipamento Eletromecânico e Painel Fotovoltaico, destinados a fins exclusivamente domésticos, bem como os utilizados com finalidades estritamente, administrativas.” Art. 5º O Art. 236 da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a seguinte redação: “Art. 236. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de 652 domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço que instale ou mantenha instalado equipamento, sujeito à fiscalização municipal em razão da instalação e funcionamento de máquina, motor, equipamento eletrônico, equipamento eletromecânico e painel fotovoltaico.” Art. 6º O Art. 237 da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a seguinte redação: “Art. 237. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário e o responsável pela locação da máquina, motor, equipamento eletrônico, equipamento eletromecânico e painel fotovoltaico.” Art. 7º O caput do Art. 238 e os seus incisos IV ao VI, da Lei Municipal nº 2.032/1998, passam a ter a seguinte redação: “Art. 238. A base de cálculo da taxa será determinada em função do tipo da característica do equipamento: IV- guindaste, de qualquer natureza, por unidade, por ano: 100 UFIR*s; V- bomba de gasolina, por unidade, por ano: 25 UFIR's; VI- Painel Fotovoltaico, por metro quadrado de área instalada, por ano em Parque Solar: 02 UFIR'*s;” Art. 8º. Fica criado o inciso VII no Art. 238 da Lei Municipal nº 2.032/1998 com a seguinte redação: “Art. 238. (...) VII- outros não especificados, por unidade, por ano, instalados: 50 UFIR's.” Art. 9º O caput do Art. 239 e o seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.032/1998, passam a ter a seguinte redação: “Art. 239. Enquadrando-se o equipamento em mais de uma especificação, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor. Parágrafo único. O equipamento instalado em canteiro de obra enquadra-se na especificação de prestação de serviço.” Art. 10. O Art. 240 da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a seguinte redação: “Art. 240. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da taxa de instalação, transferência do local ou qualquer alteração da característica do equipamento.” Art. 11. O inciso II do Art. 241 da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a seguinte redação: “Art. 241. (...) III- no ato da alteração das características do equipamento, em qualquer exercício.” Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. produzindo efeitos a contar do dia 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Discussão e Discussão Final da Lei nº 4.015: Ementa: Revoga o artigo 17 da Lei Municipal nº 3.435, de 24 de maio de 2016. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogado o artigo 17 da Lei Municipal nº 3.435 de 24 de maio de 2016. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Nada mais havendo para constar, o dia 21 de dezembro, no horário regimental. e Milton Valviesse Gama, redigimos esta Ata. Pr e 4 2º Vice-Presidente