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sessao nº 28

Tipo Extraordinária
Número / Ano 28
Date 2021-12-16
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ATA DA 28º SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DO 2º PERÍODO
DO ANO DE 2021 DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ.
Aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um, no
Plenário Wilson Pedro Francisco. na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua
Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para
a 28º Sessão Extraordinária no 2º período da Câmara Municipal de Itaguaí.
Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes
Vereadores: Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de
Moura Brito — Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice-
Presidente; José Domingos do Rozário — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da
Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário;
Alecsandro Alves de Azevedo; Fabiano José Nunes; Guilherme Severino
Campos de Farias Kifer Ribeiro; Haroldo Rodrigues Jesus Neto e Jocimar
Pereira do Nascimento. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou
aberta a presente Sessão, passou a Ordem do Dia e solicitou ao 1º Secretário
a leitura dos documentos constantes de pauta. Discussão Final da Lei nº
4.006: Ementa: Revoga incisos do artigo 2º da Lei nº 3.967/2021 e dá outras
providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Revoga os incisos
HI, IV, V e VI do artigo 2º da Lei nº 3.967 de 07 de outubro de 2021. Art. 2º
Altera o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 3.967 de 07 de outubro de 2021
que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. As receitas
provenientes da cobrança de penalidades pecuniárias aplicadas por infração à
legislação de trânsito e da cobrança de penalidades pecuniárias aplicadas por
infração à legislação de transporte, em todas as suas modalidades, serão
destinadas a conta do Município de Itaguaí.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: 11
Vereadores. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 16/12/2021. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Discussão Final da Lei nº
4.007: Ementa: Revoga a Lei nº 3.141/2013, altera dispositivos da Lei nº
3.670/2018 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Revogaa Leinº 3.141, de 02 de agosto de 2013. Art. 2º Altera a redação
do inciso VII do artigo 3º da Lei nº 3.670, de 04 de setembro de 2018, que
passa a vigorar com a seguinte redação: “VII- recursos que venham a ser
destinados pelo Chefe do Poder Executivo, advindos de infrações
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administrativas;” Art. 3º Cria o parágrafo único no artigo 3º da Lei nº
3.670/2018 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os
20 % restantes das receitas verbas advindas dos honorários advocatícios de
sucumbência concedidos em processos judiciais de que seja parte o Município
de Itaguaí, saindo vitorioso, incluindo as Execuções Fiscais, bem como das
verbas advindas de honorários advocatícios provenientes de acordos de
dividas inscritas em dívida ativa, mas não ajuizadas, serão integralmente
destinados ao caixa central da Prefeitura Municipal de Itaguaí.” Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Autoria: 11 Vereadores. Despacho: Aprovado em Discussão Final.
Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Discussão
Final da Lei nº 4.008: Ementa: Altera o nome da Rua T, que passa a ser
denominada Rua Maria Nascimento dos Santos e dá outras providências. O
Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Rua conhecida como Rua “T”
localizada no bairro Weda em Itaguaí, passa a denominar-se oficialmente Rua
Maria Nascimento dos Santos. Art. 2º A prefeitura Municipal de Itaguaí
tomará as medidas que lhes são de competência para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Autoria: Vereador Jocimar Nascimento. Despacho:
Aprovado em Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão
Torres — Presidente. Discussão Final da Lei nº 4.009: Ementa: Cria o
programa de incentivo à prática desportiva de futevôlei - Pró-futevôlei, em
espaços públicos do Município e dá outras providências. O Prefeito Municipal
de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa
de Incentivo a Prática Desportiva da Modalidade Futevôlei - Pró Futevôlei,
nos espaços públicos que possam ser utilizados para o desenvolvimento desse
tipo de atividade. Art. 2º O Programa Pró Futevôlei deverá ter aulas periódicas
destinadas a alunos devidamente inscritos e serão ministradas por
profissionais de educação física habilitados para a função. Art. 3º O Poder
Executivo deverá viabilizar a construção de quadras apropriadas no Parque
Municipal de Eventos de Itaguaí, para a prática da atividade desportiva de
Futevôlei, incentivando o desenvolvimento dessa modalidade. Art. 4º O Poder
Executivo poderá firmar parcerias com Clubes e Escolinhas devidamente
estabelecidas que adotem a prática desse desporto como modalidade. Art. 5º
A secretaria Municipal de Esportes e Lazer fica responsável pela fiscalização
e cumprimento desta Lei. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. Autoria: Vereador Julio Cezar. Despacho: Aprovado em
Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres —
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Presidente. Discussão Final da Lei nº 4.010: Ementa: Cria o Programa de
Defesa Pessoal às mulheres no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras
providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a implementar no município de Itaguaí, o curso de
Defesa Pessoal para Mulheres, em espaços da rede de atendimento às
mulheres ou nos Centros de Assistência Social do Município oferecendo
mecanismos para coibir e prevenir a violência contra a mulher. Art. 2º Toda
mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda,
cultura, nível educacional, idade e religião. goza dos direitos fundamentais
, inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e
facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental. Art.
3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos
direitos à vida, à segurança, à liberdade, à dignidade, ao respeito e convivência
comunitária. Parágrafo único. O poder público desenvolverá políticas que
visem garantir os direitos humanos das mulheres no sentido de resguardá-las
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
4 Autoria: Vereador Julio Cezar. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em
) 16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Discussão Final
da Lei nº 4.011: Ementa: Cria o Conselho Municipal de Agricultura
Sustentável e Pesca do Município de Itaguaí. O Prefeito Municipal de Itaguaí-
RJ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
N J Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca
Re de Itaguaí - COMASPI, órgão autônomo, vinculado à Secretaria Municipal de
+
j
gricultura e Pesca de Itaguaí, de funcionamento permanente, com sede e foro
no primeiro Distrito do Município, regido pela legislação pertinente, pelo seu
Regimento Interno e pelas Resoluções e normas que vier a baixar. Art. 2º O
Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí terá caráter
cooperativo, consultivo, fiscalizador e normativo, tendo como objetivos
básicos a promoção da política de desenvolvimento agropecuário, pesqueiro
e aquícola, o planejamento, execução e avaliação do Plano de
Desenvolvimento Agropecuário, Pesqueiro e Aquícola, com fins de efetivar a
participação da comunidade na gestão do desenvolvimento agropecuário,
, pesqueiro e aquícola do Município. Art. 3º O Conselho Municipal de
Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASPI, além das atribuições
previstas no Art. 2º desta Lei, possui, ainda, as seguintes atribuições básicas:
I- Definir as prioridades da Política Municipal Agropecuária, Pesqueira e
Aquícola, baseando-se em diagnósticos da real situação do produtor primário,
das tendências de mercado e outros fatores recomendando e elaborando planos
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de desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e aquícola, em consonância com
as demais entidades afins; II- Acompanhar a execução dos planos e programas
que visem o desenvolvimento agropecuário e do setor pesqueiro e aquícola do
Município de Itaguaí: II- Colaborar nas decisões gerais sobre o assunto,
deliberando sobre a aplicação dos recursos da área, sugerindo medidas para
melhorar o desempenho do setor; IV- Estudar a tendência da agropecuária
pesca e aquicultura, apresentando medidas proativas para combater possíveis
deficiências futuras; V- Deliberar sobre a elaboração de estratégias que
subsidiem a política municipal de desenvolvimento cientifico, tecnológico e
educacional nas áreas agrícola, pecuária, pesqueira e aquícola, e o
acompanhamento às instituições públicas produtoras de insumos
agropecuários, pesqueiros e aquícolas e outros de interesse para o setor
primário. VI- Reunir-se com o Executivo e Legislativo no início de cada
mandato desses, para elaborar o planejamento de desenvolvimento
agropecuário, pesqueiro e aquícola do Município, para a gestão; VII-
Colaborar na apuração de eventuais denúncias sobre irregularidades nos
procedimentos de quaisquer órgãos ligados ao setor; VIII- Estabelecer e
definir prioridades a serem analisadas pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Pesca, estudar e propor fontes alternativas para viabilizar a
implementação das políticas públicas na agropecuária, pesca e aquicultura no
Município de Itaguaí; IX- Promover estudos e diagnósticos sobre as políticas
de reordenamento agrário, pesqueiro e aquícola, e acesso à terra na estrutura
fundiária e na sustentabilidade dos pequenos produtores primários; X-
Formular e definir Diretrizes Municipais objetivando a implementação das
políticas na agropecuária, pesca e aquicultura no município de Itaguaí; XI-
Propor outras políticas públicas complementares voltadas ao desenvolvimento
ropecuário. pesqueiro e aquícola sustentável envolvendo a capacitação dos
agricultores, pecuaristas, pescadores e aquicultores; XII- Contribuir para a
formulação da política do setor agrícola e pesqueiro, visando ao
fortalecimento da agropecuária pesca e aquicultura, a melhoria da renda e,
coordenando esforços para o combate da pobreza neste setor. XIII- Deliberar
sobre os programas de pesquisas, assistência técnica, extensão rural, apoio à
inovação tecnológica e o acesso aos mercados, crédito, capacitação e
profissionalização de agricultores, pecuaristas, pescadores e aquicultores;
XIV- Promover a viabilização de infraestrutura necessária à melhoria do
desempenho produtivo e da qualidade de vida da população voltada à
agropecuária pesca e aquicultura, e promover a elevação do nível de
profissionalização dos produtores primários, propiciando-lhes novos padrões
tecnológicos; XV- Ter ciência e acompanhar convênios firmados pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Itaguaí, com órgãos públicos
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ou privados; XVI- Acompanhar, Supervisionar e promover a execução e a
avaliação de programas e ações no que diz respeito à assistência técnica e
extensão rural no Município; XVII- Estimular a inovação tecnológica na
agropecuária pesca e aquicultura; XVIII- Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 4º O Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí -
COMASPI será composto por 09 (nove) Conselheiros, sendo 01 (um)
representante e 01 (um) suplente para cada órgão ou entidade governamental
ou não, a serem definidas por critérios fixados por Resolução do(a)
Secretário(a) Municipal de Agricultura e Pesca. Art. 5º Os membros do
Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí -
COMASFPI - serão indicados por seus órgãos ou entidades através de ofício
endereçado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Itaguaí e
nomeados por Ato do Chefe do Executivo que será publicado em Jornal
Oficial do Município. Parágrafo único. As funções dos membros do
COMASPI são reconhecidamente relevantes, porém não representam ônus ao
Município. por não serem remuneradas. Art. 6º No primeiro mandato o
COMASPI elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da publicação do Ato de nomeação. $1º As normas básicas para a
efetiva instalação e funcionamento do conselho serão definidas no Regimento
Interno do COMASPI, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus
membros. $2º As alterações ao Regimento Interno dependeram de aprovação
de 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 7º O Conselho Municipal de
Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASPI, terá uma diretoria
eleita entre seus membros, por maioria simples, com mandato de 2 (dois) anos,
composta pelos seguintes cargos: I- Presidente; II- Vice-presidente; I-1º
Secretário: IV- 2º Secretário; V- 1º Tesoureiro; VI- 2º Tesoureiro. 81º O
Presidente do Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de
Itaguaí - COMASPI - será o Secretário Municipal de Agricultura e Pesca de
Itaguaí. $2º As atividades do COMASPI são voluntárias e não remuneradas,
ficando o Poder Público municipal obrigado apenas a fornecer os meios para
o devido funcionamento do Conselho. Art. 8º As atribuições dos cargos da
diretoria serão dispostas no Regimento Interno do COMASPI. Art. 9º Caberá
à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca a responsabilidade de convocar
e instalar o plenário do COMASPI, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias,
a contar da data de publicação do Ato de nomeação de seus respectivos
representantes, promovendo sua organização e instalação, fornecendo todo o
apoio técnico necessário. Art.10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, podendo ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que se fizer
necessário, ficando revogadas as disposições em contrário. Autoria: Poder
Executivo. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 16/12/2021. (a)
+
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Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Discussão Final da Lei nº
4.012: Ementa: Cria o Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca
do Município de Itaguaí e dá outras providências. O Prefeito Municipal de
Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Agricultura
Sustentável e Pesca de Itaguaí - FMASPI, instrumento de captação e de
aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar meios para a
implementação e o financiamento das ações na área de atividades
agropecuárias e pesqueiras do Município de Itaguaí. Parágrafo único. O Fundo
Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - FMASPI - é parte
integrante da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura
e Pesca, sendo que as decisões quanto ao seu funcionamento e aplicação serão
sempre apresentadas ao Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e
Pesca de Itaguaí. Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - FMASPI: I- Dotação
orçamentária a ele destinada; II- A arrecadação das taxas de protocolo dos
requerimentos e das taxas de inspeção de Selo de Inspeção Municipal-SIM,
bem como, autorizações e demais atos praticados pela Secretaria Municipal
de Agricultura e Pesca que importem em pagamentos; III- As contribuições,
subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas
respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e
Fundações; IV- As taxas de serviços de uso das máquinas e equipamentos
adquiridos com recursos da União e de outros projetos; V- Receitas
decorrentes de multas a serem ou já instituídas por Lei, destinadas ao Fundo
pelo Prefeito Municipal; VI- Receitas resultantes de convênios, contratos e
acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja
execução seja de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca
observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; VII- Receitas
Ny ada de doações, importâncias, valores, bens moveis e imóveis que
y
k
venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e
privados nacionais e internacionais; VIII- Rendimentos de qualquer natureza,
decorrentes de aplicação de seu patrimônio; IX- 50% dos recursos existentes
na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca de
Itaguaí - FUNDMAA?, até o início da vigência desta Lei. X- Outros recursos
que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário e Pesqueiro. Parágrafo único. Os outros 50%
dos recursos restantes na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca de Itaguaí - FUNDMAAP, no início da vigência desta
Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 3º O Fundo
Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - FMASPI, será
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administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, cabendo: I-
Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos; Il- Apresentar ao
Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí -
COMASPI- o plano de funcionamento e aplicação do fundo; II-
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
de Aplicação do fundo; IV- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo; V- Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito
Municipal, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo,
levando ao Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca -
COMASPI, para conhecimento, dos Projetos do Poder Executivo Municipal
na área agropecuária e pesqueira, desde que se enquadrem nas diretrizes
orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo da defesa do
desenvolvimento rural e do desenvolvimento da pesca. Parágrafo único. As
dotações orçamentárias previstas para o Fundo Municipal de Agricultura
Sustentável e Pesca de Itaguaí serão automaticamente transferidas para a conta
bancária especifica do mesmo, tão logo sejam criadas as receitas
correspondentes. Art. 4º Os recursos que compõem o Fundo serão aplicados
em: I- Aquisição de material permanente e de consumo e de insumos
necessários as atividades de desenvolvimento agropecuário e pesqueiro e para
as políticas de desenvolvimento destas áreas; II- Contratação de serviço de
terceiros para execução de programas e projetos; III- Projetos e programas de
interesse agropecuário e pesqueiro; IV- Desenvolvimento e aperfeiçoamento
dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações
envolvendo as questões agropecuárias e pesqueiras; V- Desenvolvimento de
programas de capacitação e aperfeiçoamento em questões agropecuárias e
pesqueiras; VI- Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e
inadiáveis necessárias à execução das políticas de desenvolvimento
agropecuário e pesqueiro: VII- Pagamentos de despesas relativas a valores e
contrapartidas estabelecidas em convênio e contratos com órgãos públicos e
privados de pesquisa. VIII- Pagamentos pela prestação de serviços a entidades
de direito privado para execução de programa ou projetos específicos dos
setores. $1º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: a) Da
existência de disponibilidade monetária oriunda das receitas especificadas; b)
Da apresentação ao Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca.
$2º Poderão ser aplicados recursos do Fundo Municipal de Agricultura
Sustentável e Pesca nos programas propostos por Organizações não
Governamentais sediadas ou atuantes no Município, referendados pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e apresentadas ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro de Itaguaí-COMDAPI. Art.
5º O Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí é dotado
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de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria
de conformidade com a legislação pertinente em vigor. Art. 6º O orçamento
do Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí observará,
na elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação,
bem como análise prévia da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº
2.486/05 e demais disposições em contrário. Autoria: Poder Executivo.
Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto
Chediac Leitão Torres — Presidente. Discussão Final da Lei nº 4.013:
Ementa: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá
outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Capítulo I - Do
Fundo Municipal de Meio Ambiente: Art. 1º Fica instituído o Fundo
Municipal de Meio Ambiente, com objetivo de financiar a implementação de
ações visando à proteção, preservação e à recuperação dos recursos naturais,
bem como a melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e a
promoção da educação ambiental. Capítulo II - Dos recursos: Art. 2º
Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente: I-
receitas provenientes de condenações judiciais nas ações de natureza
ambiental destinadas ao Fundo pelo Prefeito Municipal; II- receitas
decorrentes de licenças e multas de natureza ambiental, que não forem
convertidas na forma da Lei 3.926, de 25 de março de 2021, destinadas ao
Fundo pelo Prefeito Municipal; II- doações e contribuições; IV- recursos
arrecadados em licitações de produtos apreendidos com base nesta Lei; V-
repasses orçamentários, específicos, municipais, estaduais e federais; VI-
outras receitas destinadas ao Fundo. Art. 3º O Fundo Municipal de Meio
Ambiente será administrado pelo Secretário Municipal do Ambiente e
Sustentabilidade, a quem competirá: I- Estabelecer políticas de aplicação dos
eus recursos; II- Submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de
taguaí - CODEMAI o Plano de aplicação do Fundo em consonância com as
Políticas de Meio Ambiente Municipal; II- Acompanhar, avaliar e decidir
sobre as realizações previstas na política Municipal de Meio Ambiente em
consonância com o CODEMAI; IV- Ordenar empenhos; V- Firmar convênios
e contratos. juntamente com o Prefeito Municipal, no que se refere aos
recursos que serão administrados pelo Fundo, levando ao CODEMAI para
conhecimento. apreciação e deliberação dos projetos do Poder Executivo
Municipal na área do meio ambiente, desde que se enquadrem nas diretrizes
orçamentárias e nos programas visando a defesa e o desenvolvimento do meio
ambiente e do desenvolvimento sustentável; VI- Criar mecanismos que
possibilitem a implementação do SIGFIS mantido pelo TCE. Capítulo II - Da
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Coordenadoria do Fundo; Art. 4º São Atribuições do Coordenador do Fundo:
I- Preparar os demonstrativos semestrais da receita e despesa a serem
encaminhados à Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade: I-
Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente
a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das
receitas do Fundo; I- Manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais
adquiridos com recursos do Fundo; IV- Encaminhar à Secretaria Municipal
de Finanças do Município: a) semestralmente, o demonstrativo de receitas e
despesas; b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do
Fundo; V- Firmar, com o responsável pelos controles da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI-
Providenciar, junto à Secretaria de Finanças do Município, as demonstrações
que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo; VII- Manter
os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços
firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal; VIII- Encaminhar,
semestralmente à Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade,
relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômico-financeira
do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 5º Os Recursos que compõem o
Fundo serão aplicados em: I- Aquisição de material permanente e de consumo
e de outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal de
Meio Ambiente: II- Contratação de serviço de terceiros para executar
programas, projetos e treinamento da equipe, referendados pela equipe de
projetos da Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade; II- Projetos
e Programas desenvolvidos pela equipe de projetos da Secretaria Municipal
do Ambiente e Sustentabilidade; [V- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações
envolvendo as questões ambientais; V- Desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em temas ambientais e
correlatos; VI- Atendimento das despesas diversas, de caráter de urgência e
inadiáveis necessárias à execução das políticas Municipais de meio ambiente;
VII- Pagamentos de despesas relativas a valores de contrapartidas
estabelecidas em convênio e contratos com órgãos públicos e privados de
pesquisa e proteção ao meio ambiente; VIII- Pagamentos pela prestação de
serviços a entidades de direito privado para a execução de programas ou
projetos específicos dos setores de meio ambiente: IX- Obras de infraestrutura
e reforma dos equipamentos ligados ao meio ambiente, sedes das Unidades de
Conservação Municipais; X- Aquisição de material para manutenção dos bens
da Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade, bem como dos
automóveis destinados pela Secretaria Municipal de Transportes à pasta
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ambiental; XI- Outros interesses de relevância. $1º A aplicação dos recursos
de natureza financeira dependerá: a) Da existência de disponibilidade
monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas;
b) De consulta aa CODEMAI. $2º Poderão ser aplicados recursos do Fundo
Municipal de Meio Ambiente em Programas propostos por Organizações não
Governamentais (ONG's ou OSCIP's) sediadas e/ou atuantes no Município,
referendados pela equipe de projetos da Secretaria Municipal do Ambiente e
Sustentabilidade e consulta aa CODEMAI. Art. 6º O orçamento do Fundo
Municipal de Meio Ambiente evidenciará as políticas e programas de trabalho
governamentais, observados os princípios da universalidade e equilíbrio.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente
observará, na elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente, bem como análise prévia dos técnicos da Secretaria
Municipal do Ambiente e Sustentabilidade. Art. 7º Os atos previstos nesta Lei,
praticados pela Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade, no
exercício do Poder de Polícia que não forem convertidas na forma da Lei
3.926 de 25 de março de 2021, bem como na emissão das licenças ambientais
e autorizações, implicarão no pagamento de taxas que reverterão ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente em percentual assim definido por Decreto do
Chefe do Executivo Municipal. Art. 8º A utilização de serviços públicos
solicitados à Prefeitura de Itaguaí, de competência da Secretaria Municipal do
Ambiente e Sustentabilidade, serão remunerados através de preço público a
serem fixados por Decreto do Executivo Municipal. Capítulo IV - Das
considerações finais: Art. 9º O Fundo Municipal do Meio Ambiente terá
vigência ilimitada. Art. 10. Caberá ao titular da pasta ambiental a
implementação de Resoluções ou requerimento de Decretos ao Executivo que
regulamentem procedimentos contidos nesta Lei e na gestão pública
ambiental municipal. Art. 11. Esta Lei altera os seguintes artigos da Lei nº
3.926 de 25 de março de 2021: “Art. 16. Fica instituída a Secretaria Municipal
do Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) com as seguintes atribuições do
órgão ambiental municipal, além das demais estabelecidas em outras Leis:
Art. 17. (...) 81º (...) I- (...) a) um representante da SEMAS; Art. 18. (...) 81º
Também faz parte da organização da SEMAS, o polo operacional da subida
da Estrada Real da Serra Calçada. Art. 35. (...) 82º O $1º deste artigo deverá
ser regulamentado por Resolução da SEMAS. Art. 58. (...) 83º A outra forma
ou proteção que impeça o derramamento do material transportado e a emissão
de suas partículas na atmosfera, descrita no caput deste artigo,
obrigatoriamente deverá ser atestada pela equipe técnica da SEMAS, que
emitirá parecer favorável ou não. Art. 68. (...) 86º Os limites mínimos fixados
abstratamente pelo caput, poderão ser reduzidos, a até Sm (cinco metros), em
651
cada caso concreto, unicamente para os fins do disposto no $4º desta Lei,
desde que a área se localize dentro dos limites geográficos deste município e
que vistoria local, atestada por pelo menos 02 (dois) servidores da SEMAS,
comprovando, cumulativamente: $10. Nos cursos dágua canalizados com
margem revestida, de pequeno e médio porte ou artificial, em área
antropizada, e que já houver ocupação populacional densa, não havendo
possibilidade de retorno ao status quo atestados por laudo técnico, os imóveis
e ou empreendimentos, deverão abrir processo de regularização ambiental na
SEMAS, para obtenção de Certidão de Adequação Ambiental e deverão
observar o disposto no Capítulo XIV desta Lei. Art.81. (...) 92º (...) I-
Apresentar o título de propriedade do mesmo, ou fazer prova por outros meios
admitidos, mediante processo administrativo junto a SEMAS. II- (...) II-
Assinar termo de compromisso com a SEMAS de Itaguaí;” Art. 12. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando por completo a Lei
Municipal nº 2.818 de 26 de novembro 2009 e os dispositivos contrários.
Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em
16/12/2021. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira
Discussão e Discussão Final da Lei nº 4.014: Ementa: Altera a Lei nº 2.032
de 29 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal) e dá outras
providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A rubrica do Capítulo
VII da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter o seguinte texto: “Capítulo VII
- Da taxa de fiscalização de máquina, motor, equipamento eletrônico,
equipamento eletromecânico e painel fotovoltaico.” Art. 2º O Art. 233 da Lei
Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a seguinte redação: “Art. 233. A Taxa de
Fiscalização de Máquina, Motor, Equipamento Eletrônico, Equipamento
Eletromecânico e Painel Fotovoltaico, fundada no poder de polícia do
Município, concernente à proteção do meio ambiente. tem como fato gerador
a fiscalização por ele exercida sobre a instalação e o funcionamento de
equipamentos, em observância às normas municipais de posturas relativas à
segurança, tranquilidade pública e ao meio ambiente.” Art. 3º O inciso III do
Art. 234 da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a seguinte redação: “Art.
234. (...) III- na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, do
equipamento, em qualquer exercício.” Art. 4º O Art. 235 da Lei Municipal nº
2.032/1998 passa a ter a seguinte redação: “Art. 235. A taxa não incide sobre
a Máquina, Motor, Equipamento Eletrônico, Equipamento Eletromecânico e
Painel Fotovoltaico, destinados a fins exclusivamente domésticos, bem como
os utilizados com finalidades estritamente, administrativas.” Art. 5º O Art.
236 da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a seguinte redação: “Art. 236.
O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de
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domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do estabelecimento industrial,
comercial ou prestador de serviço que instale ou mantenha instalado
equipamento, sujeito à fiscalização municipal em razão da instalação e
funcionamento de máquina, motor, equipamento eletrônico, equipamento
eletromecânico e painel fotovoltaico.” Art. 6º O Art. 237 da Lei Municipal nº
2.032/1998 passa a ter a seguinte redação: “Art. 237. São solidariamente
responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário e o responsável pela
locação da máquina, motor, equipamento eletrônico, equipamento
eletromecânico e painel fotovoltaico.” Art. 7º O caput do Art. 238 e os seus
incisos IV ao VI, da Lei Municipal nº 2.032/1998, passam a ter a seguinte
redação: “Art. 238. A base de cálculo da taxa será determinada em função do
tipo da característica do equipamento: IV- guindaste, de qualquer natureza,
por unidade, por ano: 100 UFIR*s; V- bomba de gasolina, por unidade, por
ano: 25 UFIR's; VI- Painel Fotovoltaico, por metro quadrado de área
instalada, por ano em Parque Solar: 02 UFIR'*s;” Art. 8º. Fica criado o inciso
VII no Art. 238 da Lei Municipal nº 2.032/1998 com a seguinte redação: “Art.
238. (...) VII- outros não especificados, por unidade, por ano, instalados: 50
UFIR's.” Art. 9º O caput do Art. 239 e o seu parágrafo único, da Lei Municipal
nº 2.032/1998, passam a ter a seguinte redação: “Art. 239. Enquadrando-se o
equipamento em mais de uma especificação, será utilizada, para efeito de
cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor. Parágrafo único. O
equipamento instalado em canteiro de obra enquadra-se na especificação de
prestação de serviço.” Art. 10. O Art. 240 da Lei Municipal nº 2.032/1998
passa a ter a seguinte redação: “Art. 240. A taxa será devida integral e
anualmente, independentemente da taxa de instalação, transferência do local
ou qualquer alteração da característica do equipamento.” Art. 11. O inciso II
do Art. 241 da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 241. (...) III- no ato da alteração das características do equipamento, em
qualquer exercício.” Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua
publicação. produzindo efeitos a contar do dia 1º de janeiro de 2022,
revogadas as disposições em contrário. Autoria: Poder Executivo. Despacho:
Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 16/12/2021. (a) Gilberto
Chediac Leitão Torres — Presidente. Discussão e Discussão Final da Lei nº
4.015: Ementa: Revoga o artigo 17 da Lei Municipal nº 3.435, de 24 de maio
de 2016. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogado o
artigo 17 da Lei Municipal nº 3.435 de 24 de maio de 2016. Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Poder Executivo.
Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 16/12/2021. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Nada mais havendo para constar,
o dia 21 de dezembro, no horário regimental.
e Milton Valviesse Gama, redigimos esta Ata.
Pr e
4
2º Vice-Presidente

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