| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 |
| Date | 2020-05-26 |
| native_id | 168 |
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259 ATA DA l9 (DECIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DO 1° (PRIMEIRO) PERÍODO DO ANO DE 2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ Aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, n° 277 - Centro e por videoconferência, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 19' Sessão Ordinária do ano de 2020. Procedida a chamada nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Rubem Vieira de Souza - Presidente; Noel Pedrosa de Mello - Vice-Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres - 2° Vice-Presidente Vinícius Alves de Moura Brito - 3° Vice-Presidente; Alexandro Valença de Paula - 1° Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto - 2° Secretário; André Luis Reis de Amorim; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Fabio Luís da Silva Rocha; Genildo Ferreira Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Nisan César dos Reis Santos; Roberto Lúcio Espolador Guimarães; Reinaldo José Cerqueira; Sérgio Fukamati, Waidemar José de Ávila Neto e Willian Cezar de Castro Padela. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e convidou o Vereador Haroldinho a proceder a Leitura Bíblica: SI. 23. Logo depois, solicitou ao 2° Secretário que realizasse a leitura das Atas anteriores, a saber, Ata da 18' Sessão Ordinária e Ata da 73 Sessão Extraordinária do 1° período de 2020. O Sr. Presidente colocou as Atas em discussão e votação, sendo aprovadas por unanimidade. Em seguida, o Sr. Presidente manifestou sua alegria em ter novamente o Vereador Reinaldo do Frigorífico participando remotaniente da sessão, já em casa, fora do hospital. Solicitou ao 1° Secretario que realizasse a leitura dos expedientes, registrando que o teste deste dera negativo pra Covid- 19, tendo apenas sido acometido de um resfriado. Expedientes Recebidos: Ofício GP n° 115/2020 de 25/05/2020. Em atenção o Oficio 213/2020, referente ao Requerimento de Informação 026, encaminhando as informações solicitadas. (a) Cano Busatto Júnior - Prefeito. Despacho: Ciente. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Ofício GP n° 116/2020 de 25/05/2020. Em atenção o Oficio 214/2020, referente ao Requerimento de Informação 027, encaminhando as informações solicitadas. (a) Cano Busatto Júnior - Prefeito. Despacho: Ciente. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Projeto de Lei de autoria 260 do Vereador André Amorim. Ementa: Altera o nome da Rua Manoel Joaquim Paixão, que passa a ser denominada Rua Jack Fernandes dos Santos (Dr. Santos) e dá outras providências. Despacho: A Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Projeto de Lei de autoria do Vereador Willian Cezar. Ementa: Denomina o logradouro conhecido como Aramis Brito Oliveira no Bairro Vila Margarida. Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Expedientes Expedidos: Ofício n° 240/2020 de 20/05/2020. Ao Exm°. Sr. Carlo Busatto Junior - Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação n° 112/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Ofício n° 241/2020 de 20/05/2020. Ao Exm°. Sr. Carlo Busatto Junior - Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação n° 113/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Ofício n° 242/2020 de 20/05/2020. Ao Exm°. Sr. Cano Busatto Junior - Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação n° 114/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Ofício n° 243/2020 de 20/05/2020. Ao Exm°. Sr. Cano Busatto Junior - Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação n° 115/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Ofício n° 244/2020 de 20/05/2020. Ao Exm°. Sr. Carlo Busatto Junior - Prefeito Municipal. Encaminhando cópias das Leis n° 3.836 e 3.837/2020 para Sanção. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Ofício n° 245/2020 de 22/05/2020. Ao Exm°. Sr. Carlo Busatto Junior - Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação n° 116/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Ofício n° 246/2020 de 22/05/2020. Ao Exm°. Sr. Cano Busatto Junior - Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação n° 117/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Ofício n° 247/2020 de 22/05/2020. Ao Exm°. Sr. Cano Busatto Junior - Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação n° 118/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Ofício n° 248/2020 de 22/05/2020. Ao Exm°. Sr. Cano Busatto Junior - Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação n° 119/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Ofício n° 249/2020 de 22/05/2020. Ao Exm°. Sr. Cano Busatto Junior - Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação n° 120/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Ofício n° 250/2020 de 22/05/2020. Ao Exm°. Sr. Cano Busatto Junior - Prefeito Municipal. Informando a aprovação do Requerimento de Informação n° 040/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Terminada a leitura dos expedientes, o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia, solicitou ao lO Secretário que realizasse a leitura da pauta. Requerimento n° 44/2020: Moção de 261 Congratulações e Elogios ao Sr. William Silvano Maciel de Oliveira. (a) Haroldo Jesus. Despacho: Aprovado. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Indicação n 121/2020: Solicitando a recuperação de via na Rua Benito Juarez, Lt. 02, Qd. S e n° 551, Bairro Parque Paraíso. (a) Alexandro de Paula. Despacho: Aprovado. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Indicação n° 122/2020: Solicitando a limpeza e roçada na Rodovia Rio Santos (BR 10 1) Lt. 15 e 17, Qd. 17, Bairro Vila Ibirapitanga. (a) Alexandro de Paula. Despacho: Aprovado. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. indicação n° 123/2020: Solicitando a roçada de mato e limpeza na Rua Monteiro Lobato, altura do n° 45c, (em frente ao splash piscinas), Bairro Parque Paraíso. (a) Ivan Charles. Despacho: Aprovado. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Indicação n° 124/2020: Solicitando a roçada de mato e limpeza na Estrada Dona Elizabeth, entre os Bairros Santa Cândida e Amendoeira. (a) Ivan Charles. Despacho: Aprovado. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Indicação n° 125/2020: Solicitando a limpeza, retirada de lixo e entulho na Rua Geraldo de Paula, Bairro Ponte Preta. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Willian Cezar. Ementa: Cria o programa de auxílio emergencial para trabalhadores do setor cultural e para espaços culturais. Relator: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Analisando a matéria em epígrafe, opino pela Constitucional idade. É o Parecer. Sala das Comissões, 25/05/2020. (aa) Carlos Kifer, Gilberto Torres, Noel Pedrosa. O Vereador Willian Cezar que prestou esclarecimentos acerca do projeto e sua implementação. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. O Vereador Carlos Kifer pediu dispensa de interstício para todas as matérias em primeira discussão, sendo a solicitação aprovada. Primeira Discussão da Lei n° 3.844: Ementa: Concede isenção de impostos aos contribuintes beneficiários do Programa "Minha Casa Minha Vida" no Município de Itaguaí. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 10 Fica concedida a isenção dos seguintes impostos aos contribuintes que aderirem ao Programa "Minha Casa Minha Vida", instituído pela Lei Federal n° 11.977, de 07 de julho de 2009: 1- Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; IIImposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. § 1° A isenção de que trata o caput deste artigo compreende especificamente a aquisição ou edificação do 262 imóvel que se enquadrar nas condições do mencionado programa. §2° O beneficio constante do caput deste artigo terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação desta Lei. Art. 2. Para fazer jus aos beneficios de que trata esta Lei a parte interessada deverá formalizar requerimento dirigido ao Senhor Prefeito, comprovando sua adesão ao Programa "Minha Casa Minha Vida". Art. 3° O beneficiário que, independente da motivação, for excluído ou sofrer qualquer tipo de interrupção do Programa "Minha Casa Minha Vida", perderá automaticamente os beneficios de que trata esta Lei. Parágrafo único. A perda do beneficio da isenção se dará a partir da constatação do fato ensejador da exclusão, interrupção de que trata o caput deste artigo. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Carlos Kifer. Despacho: Aprovado em 1a Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Primeira Discussão da Lei n 3.842: Ementa: Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico referente à prestação de serviços de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de Itaguaí. O Prefeito Municipal de Itaguaí- Ri; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art.l° Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico referente à prestação dos serviços de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de Itaguaí-RJ, conforme anexo. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Waldemar Ávila. Despacho: Aprovado em 1' Discussão. Voto contra: Vereador Sandro. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Discussão Final da Emenda n° 087/2020: Ementa: Altera o inciso XII do artigo 105 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaguaí - Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o §2° do Art. 74 da Lei Orgânica do Município, Promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1° O inciso XII do artigo 105 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí passa a vigorar com a seguinte redação: "XII- concluída a defesa, proceder-se-ão tantas votações públicas, abertas e nominais, quantas forem as acusações articuladas na denúncia." Art. 2° Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: 06 Vereadores. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Discussão Final da Lei n° 3.838, de 26/05/2020: Ementa: Cria o Sistema Municipal sobre Drogas, composto pelo Conselho 263 Municipal sobre Drogas - COMAD, Fundo Municipal sobre Drogas - FUMAD e dá outras providências, O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1 - Do Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - SIMPAD: Art. l O Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - SIMPAD, integrado ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e ao Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, destina-se a auxiliar, cooperar, articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção, o tratamento, a recuperação, a fiscalização e a reinserção social de dependentes do álcool e outras drogas no Município de Itaguaí. Art. 2° São objetivos do SIMPAD: 1- contribuir para a reinserção social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido do álcool e outras drogas e outros comportamentos relacionados; II- promover a construção e socialização do conhecimento sobre o álcool e outras drogas no município, podendo, para tanto: a) estimular a pesquisa; b) promover a realização de cursos, palestras, oficinas, conferências, seminários, entre outros; III- promover a integração entre a política municipal sobre drogas e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União e do Estado; IV- estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas, a fim de facilitar os processos de planejamento e execução de uma política municipal integrada; V- manter a estrutura administrativa de apoio à política municipal sobre álcool e drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência; VI- dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de promover, junto aos respectivos órgãos, programas e projetos que visem a prevenção ao uso do álcool e outras drogas. Parágrafo único. Na formulação da política municipal sobre álcool e drogas, será levado em consideração entre outras políticas, prioritariamente: 1- prevenção do uso indevido; II- recuperação; III- reinserção social de usuários e dependentes químicos. Art. 3° Integram o SIMPAD: 1- o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD, como órgão central do sistema; II- o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMAD; Art. 40Os órgãos componentes do SIMPAD, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estão vinculados, ficam sujeitos à orientação normativa e supervisão técnica do COMAD, no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema. Capítulo II - Da competência e da composição do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD: Seção 1 - Da competência: Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD de 264 Itaguaí: 1- acompanhar, atualizar e auxiliar o Poder Executivo na formulação da política municipal sobre álcool e drogas, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, compatibilizando-a com os Planos Nacionais e Estaduais; II- exercer orientação normativa; III- assessorar os órgãos e entidades na execução da política municipal sobre álcool e drogas; IVacompanhar o desenvolvimento, promover a atuação coordenada e a integração dos órgãos municipais e entidades não governamentais; V- propor ao Prefeito medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei; VI- incentivar a manutenção, aperfeiçoamento e eficiência da estrutura administrativa de apoio às políticas nacional, estadual e municipal sobre álcool e drogas; VII- orientar, supervisionar e apoiar o funcionamento de instituições que, no âmbito do Município, promovam alguma das atividades de prevenção, recuperação e reinserção social e outras relacionadas a dependência química, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência; VIII- estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho de Políticas sobre Drogas e/ou adoção de políticas públicas; IX- estabelecer fluxos contínuos e perrnanentes de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional, estadual e municipal de prevenção, recuperação e reinserção social dos dependentes do álcool e outras drogas; X- articular entre as secretarias federais, estaduais e municipais a promoção de atividades de prevenção ao uso indevido de álcool e outras drogas; XI- propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições; XII- estabelecer prioridade nas atividades do Sistema, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos fixados pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), observadas as necessidades e peculiaridades locais próprias; XIII- instituir, propor, coordenar e desenvolver o Programa Municipal sobre Drogas - PROMAD, de modo a estimular programas em conformidade com a política municipal sobre álcool e drogas, articulando e compatibilizando-os às diretrizes dos Conselhos de Políticas sobre Drogas a nível nacional e estadual; XIV- ser o responsável pela liberação, acompanhamento e avaliar a gestão dos recursos destinados ao Fundo Municipal sobre Drogas - FUMAD; XV- promover a capacitação, 265 cursos e treinamentos de forma pontual e continuada qualificando profissionais e a comunidade para o enfrentamento as situações de abuso e/ou dependência do álcool e outras drogas; XVI- promover Conferência Municipal, seminários, fóruns, encontros e outros eventos; XVII- propor intercâmbios com organismos institucionais, atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes ao álcool e outras drogas; XVIII- promover a realização, por especialistas ou profissionais de comprovado saber nas atividades ligadas ao uso do álcool e outras drogas, cursos periódicos de especialização destinados a habilitar profissionais da educação; XIX- postular, junto aos órgãos estaduais competentes ligados à área de educação, a inclusão efetiva nos programas dos cursos de formação de professores, de ensinamentos pertinentes ao álcool e outras drogas; XX- postular, junto aos órgãos municipais e estaduais competentes ligados à área de educação, para inclusão efetiva nos currículos, na área de ciências, de itens específicos a respeito do álcool e outras drogas; XXI- elaborar e alterar seu Regimento Interno; XXII- exercer atividades correlatas na área de sua atuação. § 1° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. §2 0O COMAD deverá, anualmente, apresentar os programas, as ações desenvolvidas e os resultados de sua atuação, assim como o demonstrativo econômico e financeiro do Fundo Municipal sobre Drogas - FUMAD. Seção II - Da estrutura organizacional: Art. 6° O COMAD será composto por 20 (vinte) membros, representantes paritários de órgãos governamentais e sociedade civil, com a seguinte composição: 1- do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: a) um representante do Gabinete; b) um representante da Secretaria da Saúde; c) um representante da Secretaria de Assistência Social; d) um representante da Secretaria de Educação e Cultura; e) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável; f) um representante da Secretaria de Ordem Pública; g) um representante da Secretaria de Eventos; h) um representante da Secretaria de Esportes; i) um representante da Câmara Municipal; J) um representante da Defensoria Pública. II- de entidades nãogovernamentais: a) um representante de grupos de mutua ajuda que atuam no Município de Itaguaí; b) um representante de instituições que atuam na área de prevenção ao uso de álcool ou drogas; c) um representante de instituições que atuam na área de reinserção de usuários de álcool ou drogas; d) um 266 representante de entidade que trabalhe com a recuperação de dependentes químicos em unidades de Atenção em Regime Residencial; e) um representante de trabalhadores da área da saúde ou assistência social. III- de profissionais de notório saber: a) cinco pessoas da ligadas a sociedade civil, de livre escolha do Presidente do COMAD, com comprovação do notório saber e capacidade técnica na área da dependência química. Parágrafo único. A ampliação, redução ou qualquer alteração na composição do COMAD deverá ser, previamente, deliberada pelo Plenário, caso haja necessidade de alteração na presente Lei. Seção III - Da escolha das entidades não governamentais: Art. 7° As entidades não-governamentais no COMAD devem submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha. §1° As entidades não-governamentais que ocuparão cadeira no COMAD, em cada segmento, serão selecionadas, por votação, em fórum próprio, a cada dois anos, no semestre que antecede ao término do mandato, por convocação do Presidente do COMAD, em conformidade com as disposições contidas no regimento interno, somente sendo possível participar do pleito, as entidades inscritas e devidamente habilitadas pelo COMAD. §2° Uma comissão de três conselheiros de notório saber deverá acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das entidades não-governamentais. Seção IV - Da participação no Conselho: Art. 8° Para fins de participação no COMAD, a entidade nãogovernamental deverá: 1- estar legalmente constituída no âmbito territorial do município; II- desenvolver ações voltadas ao apoio, prevenção, recuperação e reinserção social de usuários de álcool ou drogas no município; e III- estar em dia com a documentação exigida e ter a sua inscrição homologada pelo COMAD. Parágrafo único. Todas as unidades de Atenção em Regime Residencial, incluindo as Comunidades Terapêuticas, para se habilitarem junto ao COMAD, deverão cumprir a resolução - RDC n°29, de 30 de junho de 2011 e estar em conformidade com a legislação de Saúde e da Vigilância Sanitária Federal, Estadual e do Município entre outras legislações vigentes. Seção V - Do afastamento ou substituição de entidades: Art. 9° O afastamento ou substituição de entidade não-governamental ocorrerá pelo Plenário quando: 1- da declaração de vacância da representação da entidade, que ocorrerá quando ocorrer falta, por três vezes seguidas ou cinco intercaladas no mesmo ano; IIda solicitação escrita da entidade, desde que previamente comunicado e justificado ao COMAD, para que não cause prejuízo às atividades do Conselho; III- deixar de atuar no apoio, prevenção, recuperação e reinserção social de usuários de álcool ou drogas ou no Município de Itaguaí; IV- tiver o registro cassado ou não renovado pelo órgão COMAD; V- for dissolvida, na forma da 267 Lei; VI- atuar de forma incompatível com as finalidades institucionais ou com seus princípios; VII- suspender seu funcionamento por período igual ou superior a 3 (três) meses. § 1° Em qualquer das hipóteses do caput, durante o mandato, a entidade será substituída por outra, do mesmo segmento, com segundo maior número de votos obtidos no fórum próprio de que trata o Art. 6, § 10. §2° No caso de não haver entidade cadastrada no fórum próprio de que trata o art. 6, § 1°, o COMAD poderá aprovar a inclusão de alguma entidade, do mesmo segmento, que demonstre interesse em participar do Conselho. §30 Caso a substituição de entidade não-governamental ocorra antes do término do mandato, a entidade substituinte apenas preencherá o tempo do mandato da entidade substituída; igual regra se aplica para a substituição de todos os Conselheiros, governamentais e não-governamentais. Seção VI - Da reeleição de entidades: Art. 10. As entidades não-governamentais poderão ser reeleitas apenas por um período subsequente consecutivo, vedada a prorrogação de mandato ou recondução automática. Parágrafo único. Apenas na hipótese de não haver outras entidades interessadas ao mandato é que não se aplica a restrição temporal contida no caput. Seção VII - Dos Conselheiros: Art. 11. Os Conselheiros representantes das entidades governamentais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, mediante nova nomeação. Art. 12. Os Conselheiros representantes das entidades não-governamentais: 1- serão indicados formalmente pela entidade que representam e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo juntamente com os Conselheiros representantes governamentais, em ato único; II- poderão ser substituídos ou sucedidos: a) nas ausências ou impedimentos; b) a qualquer tempo, por solicitação escrita da entidade representada; c) nos casos de vacância; d) nos casos de destituição da função. §1° Nas ausências justificadas, nos impedimentos e na destituição da função de Conselheiros representantes de órgão ou entidade governamental e não-governamental assumirá aquele suplente que for indicado pelo órgão ou entidade respectiva. §2° Na vacância assumirá temporariamente o respectivo suplente, devendo o órgão ou entidade indicar outro membro para cumprir o mandato no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência do fato. §3 0Os Conselheiros suplentes deverão ser nomeados juntamente com os titulares. Subseção 1 - Da função: Art. 13. A função de membro do COMAD não será remunerada e o seu exercício é considerado de interesse público relevante, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligência. Subseção II - Dos impedimentos: Art. 14. Estão impedidos de compor o COMAD: 1- quanto às entidades, àquelas que 268 não preencherem os requisitos do Art. 7° da presente Lei; II- quanto aos conselheiros: a) representantes de órgãos de outras esferas de governo; b) autoridade judiciária; c) representantes do Ministério Público; d) representantes da Procuradoria-Geral do Município; e) ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público em qualquer grau, na qualidade de representante da sociedade civil. Seção VIII - Da estrutura e do funcionamento: Art. 15. O COMAD terá a seguinte estrutura organizacional: 1- Plenário; IIDiretoria Executiva; e III- Comissões Temáticas. §1° A Diretoria Executiva é composta da seguinte estrutura, para mandato de 02 (dois) anos: 1- Presidência, que será exercida por delegação do Prefeito ao Subsecretário que tratar de Políticas sobre Drogas; II- Secretário Geral, que será escolhido entre os membros da sociedade civil. §2° As atribuições, a organização e o funcionamento dos órgãos do COMAD serão definidos e regulamentados no Regimento Interno. §3° Fica criada como comissão permanente a Comissão de Análise e Aprovação de Projetos - CAAP, com o objetivo de avaliar, aprovar e selecionar projetos e ações que façam uso de recursos oriundos do FUMAD, em conformidade com a Política Municipal sobre Álcool e Drogas. §4° A Comissão de Análise e Aprovação de Projetos - CAAP será composta por 06 (seis) Conselheiros, sendo 03 (três) governamentais e 03 (três) representantes da sociedade civil de notório saber, eleitos entre toda a plenária do COMAD. §5° As instituições inscritas no COMAD e/ou que tenham assento como membros do Conselho, ficam impedidas de participar das reuniões da Comissão de Análise e Aprovação de Projetos - CAAP. Capítulo III - 1)0 Fundo Municipal sobre Drogas: Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal sobre Drogas - FUMAD como fundo especial, reserva financeira e unidade orçamentária própria, integrante do orçamento público, desprovido de personalidade jurídica própria, captador e aplicador dos recursos a serem utilizados para o desenvolvimento de ações contidas na Política Municipal Sobre Álcool e Drogas, vinculado ao COMAD e gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, através do Subsecretaria de Políticas sobre Drogas. SEÇÃO!- Das receitas do Fundo: Art. 17. Constituem receitas do FUMAD: 1- dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; !I- recursos transferidos da União ou do Estado; III- recursos provenientes de dotações incentivadas, doações, legados e contribuições de pessoas fisicas e jurídicas; IV- auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios, programas, projetos ou acordos com entidades públicas ou privadas; V- o produto da alienação de bens advindos de condenação por tráfico ilícito 269 de drogas, perdidos, na forma da lei, em favor da União e que venham a ser transferidos ao Fundo; VI- remuneração decorrente de aplicações financeiras; VII- produto de alienação de materiais e equipamentos inservíveis; e VIIIoutros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. § 1° Os bens adquiridos ou doados ao FUMAD serão incorporados ao patrimônio do Município. §2° As empresas podem doar de forma incentivada até 05% do valor do ISS anual e até 10% do IPTU devido, que podem ser apresentados como doação direta ao FUMAD. §3° As pessoas fisicas podem doar de forma incentivada até 20% do valor do IPTU residencial anual, que podem ser apresentados como doação direta ao FUMAD. §4° Os nomes dos doadores ao FUMAD só poderão ser divulgados mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional. SEÇÃO II - Da competência do COMAD em relação ao FUMAD: Art. 18. Cabe ao COMAD, em relação ao FUMAD, sem prejuízo das demais atribuições: 1- elaborar e deliberar sobre a política a Política Municipal sobre Drogas; II- elaborar planos e programas a serem implementados no âmbito da política municipal sobre álcool e drogas, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos; III- fixar as diretrizes, critérios e prioridades de utilização dos recursos do FUMAD; IVaprovar a programação financeira e elaborar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do FUMAD, considerando as metas estabelecidas, em conformidade com o plano de ação; V- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo FUMAD; VI- elaborar a proposta orçamentária dos recursos do FUMAD, submetendo-os à aprovação do Plenário; VII- promover a realização periódica de diagnósticos relativos ao tema, no âmbito de sua competência; VIII- definir critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; IXmonitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicidade dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica; X- monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo FUMAD; XIsolicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo; 270 XII- desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo. §1° O COMAD deverá enviar ao chefe do Poder Executivo Municipal os planos de ação e de aplicação, para que sejam incluídos no projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO). §2° Uma vez aprovado o plano de aplicação, este vincula o uso das verbas do FUMAD, não podendo a Administração Pública opor-se ao destino que o COMAD optou para os recursos. §3° Constitui requisito essencial para liberação de recursos destinados às ações preventivas e de recuperação, a prévia aprovação pelo COMAD de projetos específicos, devendo contemplar: 1- programa, projetos ou planos de trabalho elaborados de acordo com normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie; II- demonstração da sua viabilidade técnica e sua adequação aos objetivos de prevenção ao álcool e outras drogas; e III- especificação de despesas e toda a documentação necessária. Art. 19. O COMAD deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente: 1- os prazos e os requisitos de habilitação ao COMAD, para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo; II- a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos; III- o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e IV- os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo. Seção III - Da gestão do Fundo: Art. 20. A gestão, operacionalização e execução dos programas do Fundo caberá à Coordenadoria de Política sobre Drogas quanto ao controle contábil, a quem compete, dentre outros: 1- coordenar a execução do plano anual de aplicação dos recursos do FUMAD, elaborado e aprovado pelo COMAD; II- executar, acompanhar e registrar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo; III- manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito, com vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo, nos termos das resoluções do COMAD; IV- administrar e liberar os recursos, em consonância com as resoluções do COMAD; V- emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do FUMAD; VI- apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo COMAD, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, através de balancetes e relatórios de gestão; VII- elaborar e encaminhar ao COMAD, na forma e prazo regulamentares, os balancetes mensais e trimestrais e o balanço anual relativo às atividades do Fundo; VIII- elaborar e fazer encaminhar aos órgãos competentes as prestações de contas relativas a recursos recebidos da União, Estado ou Município, através de subvenções, auxílios, convênios e outros, 271 observadas as normas estabelecidas a cada órgão liberador de recursos e legislação pertinente; IX- manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização. §10 O Poder Executivo deve designar o servidor que atuará como ordenador de despesas do FUMAD, autoridade de cujos atos resultarão na emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo. §2 0Os recursos do FUMAD: 1- devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente; II- serão depositados em conta corrente específica em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos oficiais, com número de controle próprio, devendo ser utilizado o mesmo número base de inscrição do CNPJ da Prefeitura Municipal; III- poderão ser aplicados no mercado financeiro, na forma da Lei; IV- ficam vinculados ao sistema financeiro de conta única; V- serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo COMAD, atendidas as disposições legais existentes. §3° Os recursos eventualmente não previstos, quando da apresentação do orçamento anual e dos planos de aplicação e de ação, serão utilizados de acordo com as definições do COMAD. §4° O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. §5° Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do FUMAD obedecerão ao disposto na legislação vigente referentes à Administração Direta Municipal. §6° Além dos planos de aplicação, de ação e de programação, os recursos do Fundo poderão ser utilizados para o custeio de programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social de usuários do álcool e outras drogas, desde que previamente aprovadas em Plenário pelo COMAD. §7° Para fins do §6°, será permitido o pagamento de inscrição, passagens, diária, adiantamento ou ajuda de custo, aos Conselheiros do COMAD a serviço deste, para viabilizar a participação de cursos, congressos, seminários, conferências, palestras e outros eventos ligados aos objetivos do Conselho e que venham contribuir para eficácia, eficiência e efetividade das atribuições, responsabilidades de suas funções. Seção IV - Do controle e da fiscalização: Art. 21. Os recursos do FUMAD utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao COMAD. Parágrafo único. 0 COMAD, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades 272 em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação aos órgãos competentes para as medidas cabíveis. Capítulo III - Da subsecretaria de políticas sobre drogas: Art. 22. A Subsecretaria de Políticas sobre Drogas terá dotação orçamentária e programa de trabalho próprio. A infraestrutura será adequada à realização dos seus objetivos. Art. 23. Compete a Subsecretaria de Políticas sobre Drogas: 1- Coordenar e integrar as ações do governo nos aspectos relacionados às atividades de prevenção, recuperação e reinserção social; II- Planejar, coordenar, supervisionar e colaborar nas atividades de prevenção ao uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física e/ou psíquica e as atividades de recuperação de dependentes; III- Participar da formulação da Política Municipal Sobre Álcool e Drogas; IV- Definir estratégias de abordagem e elaborar protocolos, planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Municipal Sobre Álcool e Drogas; V- Propor reformas institucionais, a modernização organizacional e técnico-operativa de unidades institucionais, visando o aperfeiçoamento de ações governamentais inerentes a Política Municipal sobre Drogas; VI- Propor o intercâmbio intersetorial, atuar em parceria com órgãos governamentais, instituições privadas, órgãos estrangeiros, multilaterais e a comunidade internacional, para assuntos referentes prevenção e recuperação de usuários de álcool e outras drogas; VII- Firmar convênios, acordos, contratos, termo de colaboração e quaisquer outros ajustes, objetivando o desempenho de suas atribuições; VIII- Trabalhar em parceria com outras secretarias para as consecuções de seus objetivos; e IX- Pactuar convênios e/ou contratação de vagas em estabelecimentos privados, referentes à recuperação de dependentes químicos em entidades de atenção em regime residencial. X- Articular, promover e acompanhar a execução de programas de esclarecimentos e conscientização, em cooperação com instituições públicas e privadas, relativos à prevenção ao uso de drogas e ao tratamento e recuperação dos dependentes químicos. Capítulo IV - Das disposições gerais: Art. 24. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do FUMADD deve ser obrigatória a referência ao COMAD e ao FUMAD como fonte pública de financiamento. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Waidemar Ávila. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Voto contra: Vereador Sandro. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Discussão Final da Lei n° 3.839, de 26/05/2020: Ementa: Altera a Lei 2.032 de 29/12/1998 (Código Tributário Municipal), revoga a Lei 3.201 de 23/12/2013 e dá outras providências. 0 Prefeito 273 Municipal de Itaguaí- Ri; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Revoga o parágrafo único do Art. 200 da Lei 2.032 de 29 de dezembro de 1998, juntamente com seus incisos e alíneas. Art. 2° O Art. 204 da Lei 2.032 de 29 de dezembro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 204. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da atividade, sendo os respectivos certificados expedidos com validade indeterminada". Art. 3° Acrescenta a Seção VI, Do Alvará de Licença e Cria o artigo 207-A na Lei 2032 de 29 de dezembro de 1998 que entrará em vigor com a seguinte redação: "Seção VI - Do Alvará de Licença: Art. 207-A. A licença para estabelecimento será concedida mediante Alvará de Licença, salvo nos casos de atividades transitórias ou eventuais. §1° Atendidas as prescrições legais pertinentes a respectiva atividade, é obrigatória a concessão do Alvará de Licença pela autoridade competente. §2 0 . O Alvará terá prazo indeterminado. §3° O Alvará de Licença será substituído quando ocorrer qualquer uma das hipóteses do Inciso II do Art. 200". Art. 4 0Os Alvarás de Licença vencidos em 31/12/2019 e os já expedidos com vencimento em 31/12/2020 ficam prorrogados por prazo indeterminado. §1° Os Alvarás de Licença que estão em processamento na Prefeitura Municipal, deverão ser expedidos com validade indeterminada. §2° As empresas que desejarem o alvará com a respectiva data de vencimento com prazo indeterminado, deverão requerer 2° via do respectivo alvará, que deverá vir com prazo indeterminado. Art. 5° Continuam devidas as taxas correspondentes. Art. 6° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 3.201/13 e disposições em contrário. Autoria: Vereador Waldemar Ávila. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Discussão Final da Lei n° 3.840, de 26/05/2020: Ementa: Garante aos filhos de mulheres vítimas de violência doméstica vagas nas creches e escolas mais próximas de sua residência e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica garantido aos filhos de mulheres que sofreram violência doméstica vagas nas creches e escolas mais próximas de suas residências. Parágrafo único. Deverá a vítima apresentar cópia autenticada do boletim de ocorrência. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Autoria: Vereador Genildo Gandra. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Terminada a Ordem do Dia, o Sr. Presidente fez uso da palavra para responder as críticas que a Casa vinha sofrendo por partidários do Prefeito. Lembrou que um dos papéis institucionais do Poder 274 Legislativo era fiscalizar as ações do Poder Executivo e que inúmeras denúncias de irregularidades que chegavam a esta Casa eram julgadas improcedentes e não havia divulgação destes fatos e que para uma denúncia ser acatada e iniciar um processo de investigação, haveria de se ter indícios fortes da veracidade dos fatos nela contidos e denunciados, não cabendo portanto qualquer perseguição na condução deste processo por parte do Poder Legislativo ao Poder Executivo. Afirmou que, infelizmente, havia na cidade grupo de pessoas dedicado a espalhar notícias falsas a seu respeito e sobre negociações entre Vereadores. Disse que tinha pena das pessoas que viviam sob este jugo e narrou o seu processo de escolha para ocupação dos cargos do Poder Executivo, quando ocupou o cargo de Prefeito provisoriamente. Declarou que para o Prefeito se manter à frente do Executivo Municipal, bastava cumprir a Lei e as suas funções, mas a Casa continuaria a cumprir as suas funções de fiscalização. Falou então sobre a situação da pandemia na cidade, onde o boletim daquele dia mostrava que haviam se recuperado oito pessoas e em contrapartida houveram quatro mortes, o que mostrava uma estatística assombrosa de urna morte a cada dois recuperados. Destacou a quantidade de famílias que entravam em luto da cidade era assustadora e cada vez mais pessoas próximas morriam enquanto o Prefeito não tomara nenhuma iniciativa legislativa acerca do tema e colocou a Casa a disposição dele para tocar projetos para ajudar o enfrentamento da pandemia na cidade. Concluiu afirmando que orava todos os dias pelo Prefeito, para que Deus tocasse seu coração e ele tivesse misericórdia do povo da cidade e começasse a trabalhar por ele. Em seguida, concedeu a palavra ao Vereador William Cezar que comunicou, emocionado, o falecimento da Dona Maria de Nildes, professora conhecida no município, integrante do SEPE. O Sr. Presidente informou a morte do Sr. Eninho, mais um jovem levado pela Covid-19 e respeitou um minuto de silêncio em homenagem a essas e as outras vítimas do coronavírus na cidade, O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Vereador Nisan César que sugeriu que a Casa mantivesse as suas bandeiras a meio mastro em sinal de luto pelas vítimas da pandemia, quanto a mesma durasse, O Sr. Presidente acatou o pedido do colega e ressaltou a tristeza de chegar à marca de quarenta e dois óbitos por Covid-19 na cidade e manifestou seu desejo que nesse número parasse de crescer tanto e tão rápido. Afirmou que via a prefeitura instalando letreiros bonitos nos prédios públicos, mas não via os equipamentos serem inaugurados para atender a população. Pediu então que o Prefeito e a Secretária montassem equipes experientes para enfrentar esta crise, que já tinha passado da hora de se encarar essa pandemia de frente. Acrescentou que a UPA fora 275 reaberta para atendimento de outras doenças, não para síndrome respiratória e concluiu voltando novamente aos números da pandemia na cidade. Concedeu então a palavra ao Vereador André Amorim que questionou qual era a situação em relação a convocação da Secretária de Saúde e do diretor do HMSFX que foram convocados pela Câmara e não haviam comparecido. Afirmou que o Prefeito não se importava com a Cidade e com a população, que isso não mudaria, mas a Câmara, por meio dos Vereadores que eram quem realmente viviam na cidade e se importavam com ela, deveria tomar providências para informar a população de suas iniciativas em relação a pandemia. O Presidente concedeu a palavra ao Vereador Ivanzinho que cumprimentou a todos e respondeu ao colega que a Comissão Especial de Combate ao Covid19 havia esgotado todas as tentativas de convocar a Secretária de Saúde e o Diretor Médico do HMSFX e que tomariam providências judiciais. Elogiou a ideia do Vereador André Amorim de dar publicidade às ações da Casa, para pedir ao Sr. Presidente a autorização para tomar a mesma providência para as ações da Comissão citada, a qual ele presidia. Destacou que as informações solicitadas a prefeitura foram também solicitadas ao Hospital da Cemeru que não tardou em responder, ao contrário da Secretaria de Saúde. Concluiu que o Poder Executivo tinha o compromisso de responder a esta casa e prestar os devidos esclarecimentos a população e que a sua Comissão tomaria todas as medidas necessárias para atingir este objetivo, O Sr. Presidente declarou que, infelizmente, este seria mais um caso que pararia na justiça, pois a Prefeitura não tratava com o devido respeito o Poder Legislativo da cidade. Disse que lhe parecia que a condução daquele poder estava mais empenhada em acusar esta Casa do que em cuidar da cidade e de seu povo. Destacou que a inação da Prefeitura não poderia ser justificada por falta de dinheiro, também não por falta de espaço fisico na cidade e que a única explicação era falta de vontade, acrescentando que se a condução da crise pelo Poder Executivo continuasse daquela maneira, o resultado para a cidade seria trágico. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão, marcando outra logo a seguir. Nós, Domingos Januzzi Alves e Milton Valviesse Gama, redigimos esta Ata. 276 ecretário -