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sessao nº 19

Tipo Ordinária
Número / Ano 19
Date 2020-05-26
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ATA DA l9 (DECIMA NONA) 
SESSÃO ORDINÁRIA DO 1° 
(PRIMEIRO) PERÍODO DO ANO DE 
2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ITAGUAÍ - RJ 
Aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte, no Plenário 
Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia 
Louzada, n° 277 - Centro e por videoconferência, reuniram-se os Senhores 
Vereadores para a 19' Sessão Ordinária do ano de 2020. Procedida a chamada 
nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Rubem Vieira de 
Souza - Presidente; Noel Pedrosa de Mello - Vice-Presidente; Gilberto 
Chediac Leitão Torres - 2° Vice-Presidente Vinícius Alves de Moura Brito - 
3° Vice-Presidente; Alexandro Valença de Paula - 1° Secretário; Haroldo 
Rodrigues Jesus Neto - 2° Secretário; André Luis Reis de Amorim; Carlos 
Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Fabio Luís da Silva Rocha; Genildo Ferreira 
Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Nisan César dos Reis Santos; Roberto 
Lúcio Espolador Guimarães; Reinaldo José Cerqueira; Sérgio Fukamati, 
Waidemar José de Ávila Neto e Willian Cezar de Castro Padela. Havendo 
número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e convidou o 
Vereador Haroldinho a proceder a Leitura Bíblica: SI. 23. Logo depois, 
solicitou ao 2° Secretário que realizasse a leitura das Atas anteriores, a saber, 
Ata da 18' Sessão Ordinária e Ata da 73 Sessão Extraordinária do 1° período de 
2020. O Sr. Presidente colocou as Atas em discussão e votação, sendo 
aprovadas por unanimidade. Em seguida, o Sr. Presidente manifestou sua 
alegria em ter novamente o Vereador Reinaldo do Frigorífico participando 
remotaniente da sessão, já em casa, fora do hospital. Solicitou ao 1° Secretario 
que realizasse a leitura dos expedientes, registrando que o teste deste dera 
negativo pra Covid- 19, tendo apenas sido acometido de um resfriado. 
Expedientes Recebidos: Ofício GP n° 115/2020 de 25/05/2020. Em atenção 
o Oficio 213/2020, referente ao Requerimento de Informação 026, 
encaminhando as informações solicitadas. (a) Cano Busatto Júnior - Prefeito. 
Despacho: Ciente. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. 
Ofício GP n° 116/2020 de 25/05/2020. Em atenção o Oficio 214/2020, 
referente ao Requerimento de Informação 027, encaminhando as informações 
solicitadas. (a) Cano Busatto Júnior - Prefeito. Despacho: Ciente. Em 
26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Projeto de Lei de autoria 
260 
do Vereador André Amorim. Ementa: Altera o nome da Rua Manoel Joaquim 
Paixão, que passa a ser denominada Rua Jack Fernandes dos Santos (Dr. 
Santos) e dá outras providências. Despacho: A Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. 
Projeto de Lei de autoria do Vereador Willian Cezar. Ementa: Denomina o 
logradouro conhecido como Aramis Brito Oliveira no Bairro Vila Margarida. 
Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Em 26/05/2020. 
(a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Expedientes Expedidos: Ofício n° 
240/2020 de 20/05/2020. Ao Exm°. Sr. Carlo Busatto Junior - Prefeito 
Municipal. Informando a aprovação da Indicação n° 112/2020. (a) Rubem 
Vieira de Souza - Presidente. Ofício n° 241/2020 de 20/05/2020. Ao Exm°. Sr. 
Carlo Busatto Junior - Prefeito Municipal. Informando a aprovação da 
Indicação n° 113/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Ofício n° 
242/2020 de 20/05/2020. Ao Exm°. Sr. Cano Busatto Junior - Prefeito 
Municipal. Informando a aprovação da Indicação n° 114/2020. (a) Rubem 
Vieira de Souza - Presidente. Ofício n° 243/2020 de 20/05/2020. Ao Exm°. Sr. 
Cano Busatto Junior - Prefeito Municipal. Informando a aprovação da 
Indicação n° 115/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Ofício n° 
244/2020 de 20/05/2020. Ao Exm°. Sr. Carlo Busatto Junior - Prefeito 
Municipal. Encaminhando cópias das Leis n° 3.836 e 3.837/2020 para Sanção. 
(a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Ofício n° 245/2020 de 22/05/2020. 
Ao Exm°. Sr. Carlo Busatto Junior - Prefeito Municipal. Informando a 
aprovação da Indicação n° 116/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. 
Ofício n° 246/2020 de 22/05/2020. Ao Exm°. Sr. Cano Busatto Junior - 
Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação n° 117/2020. (a) 
Rubem Vieira de Souza - Presidente. Ofício n° 247/2020 de 22/05/2020. Ao 
Exm°. Sr. Cano Busatto Junior - Prefeito Municipal. Informando a aprovação 
da Indicação n° 118/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Ofício n° 
248/2020 de 22/05/2020. Ao Exm°. Sr. Cano Busatto Junior - Prefeito 
Municipal. Informando a aprovação da Indicação n° 119/2020. (a) Rubem 
Vieira de Souza - Presidente. Ofício n° 249/2020 de 22/05/2020. Ao Exm°. Sr. 
Cano Busatto Junior - Prefeito Municipal. Informando a aprovação da 
Indicação n° 120/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Ofício n° 
250/2020 de 22/05/2020. Ao Exm°. Sr. Cano Busatto Junior - Prefeito 
Municipal. Informando a aprovação do Requerimento de Informação n° 
040/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Terminada a leitura dos 
expedientes, o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia, solicitou ao lO Secretário 
que realizasse a leitura da pauta. Requerimento n° 44/2020: Moção de 
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Congratulações e Elogios ao Sr. William Silvano Maciel de Oliveira. (a) 
Haroldo Jesus. Despacho: Aprovado. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de 
Souza - Presidente. Indicação n 121/2020: Solicitando a recuperação de via 
na Rua Benito Juarez, Lt. 02, Qd. S e n° 551, Bairro Parque Paraíso. (a) 
Alexandro de Paula. Despacho: Aprovado. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira 
de Souza - Presidente. Indicação n° 122/2020: Solicitando a limpeza e roçada 
na Rodovia Rio Santos (BR 10 1) Lt. 15 e 17, Qd. 17, Bairro Vila Ibirapitanga. 
(a) Alexandro de Paula. Despacho: Aprovado. Em 26/05/2020. (a) Rubem 
Vieira de Souza - Presidente. indicação n° 123/2020: Solicitando a roçada de 
mato e limpeza na Rua Monteiro Lobato, altura do n° 45c, (em frente ao splash 
piscinas), Bairro Parque Paraíso. (a) Ivan Charles. Despacho: Aprovado. Em 
26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Indicação n° 124/2020: 
Solicitando a roçada de mato e limpeza na Estrada Dona Elizabeth, entre os 
Bairros Santa Cândida e Amendoeira. (a) Ivan Charles. Despacho: Aprovado. 
Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Indicação n° 
125/2020: Solicitando a limpeza, retirada de lixo e entulho na Rua Geraldo de 
Paula, Bairro Ponte Preta. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 
26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Parecer da Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do 
Vereador Willian Cezar. Ementa: Cria o programa de auxílio emergencial para 
trabalhadores do setor cultural e para espaços culturais. Relator: Vereador 
Gilberto Chediac Leitão Torres. Analisando a matéria em epígrafe, opino 
pela Constitucional idade. É o Parecer. Sala das Comissões, 25/05/2020. (aa) 
Carlos Kifer, Gilberto Torres, Noel Pedrosa. O Vereador Willian Cezar que 
prestou esclarecimentos acerca do projeto e sua implementação. Despacho: 
Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de 
Contas para emitir Parecer. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - 
Presidente. O Vereador Carlos Kifer pediu dispensa de interstício para todas as 
matérias em primeira discussão, sendo a solicitação aprovada. Primeira 
Discussão da Lei n° 3.844: Ementa: Concede isenção de impostos aos 
contribuintes beneficiários do Programa "Minha Casa Minha Vida" no 
Município de Itaguaí. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 10 Fica 
concedida a isenção dos seguintes impostos aos contribuintes que aderirem ao 
Programa "Minha Casa Minha Vida", instituído pela Lei Federal n° 11.977, de 
07 de julho de 2009: 1- Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; II￾Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. § 1° A isenção de que trata 
o caput deste artigo compreende especificamente a aquisição ou edificação do 
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imóvel que se enquadrar nas condições do mencionado programa. §2° O 
beneficio constante do caput deste artigo terá vigência de 24 (vinte e quatro) 
meses, a partir da publicação desta Lei. Art. 2. Para fazer jus aos beneficios de 
que trata esta Lei a parte interessada deverá formalizar requerimento dirigido 
ao Senhor Prefeito, comprovando sua adesão ao Programa "Minha Casa Minha 
Vida". Art. 3° O beneficiário que, independente da motivação, for excluído ou 
sofrer qualquer tipo de interrupção do Programa "Minha Casa Minha Vida", 
perderá automaticamente os beneficios de que trata esta Lei. Parágrafo único. 
A perda do beneficio da isenção se dará a partir da constatação do fato 
ensejador da exclusão, interrupção de que trata o caput deste artigo. Art. 4° Esta 
Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Carlos Kifer. 
Despacho: Aprovado em 1a Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em 
Discussão Final. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. 
Primeira Discussão da Lei n 3.842: Ementa: Institui o Plano Municipal de 
Saneamento Básico referente à prestação de serviços de abastecimento de água 
potável, de esgotamento sanitário, de drenagem e manejo das águas pluviais 
urbanas e de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de Itaguaí. O Prefeito 
Municipal de Itaguaí- Ri; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: Art.l° Fica instituído o Plano Municipal de 
Saneamento Básico referente à prestação dos serviços de abastecimento de 
água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem e manejo das águas 
pluviais urbanas e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de Itaguaí-RJ, 
conforme anexo. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Autoria: Vereador Waldemar Ávila. Despacho: Aprovado em 1' Discussão. 
Voto contra: Vereador Sandro. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. 
Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Discussão Final da 
Emenda n° 087/2020: Ementa: Altera o inciso XII do artigo 105 da Lei 
Orgânica do Município de Itaguaí. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
Itaguaí - Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o §2° do Art. 74 da Lei 
Orgânica do Município, Promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1° 
O inciso XII do artigo 105 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí passa a 
vigorar com a seguinte redação: "XII- concluída a defesa, proceder-se-ão tantas 
votações públicas, abertas e nominais, quantas forem as acusações articuladas 
na denúncia." Art. 2° Esta Emenda entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: 06 Vereadores. 
Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira 
de Souza - Presidente. Discussão Final da Lei n° 3.838, de 26/05/2020: 
Ementa: Cria o Sistema Municipal sobre Drogas, composto pelo Conselho 
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Municipal sobre Drogas - COMAD, Fundo Municipal sobre Drogas - FUMAD 
e dá outras providências, O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1 - Do 
Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - SIMPAD: Art. l O 
Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - SIMPAD, integrado ao 
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e ao Sistema Estadual de 
Políticas Públicas sobre Drogas, destina-se a auxiliar, cooperar, articular, 
integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do 
uso indevido, a atenção, o tratamento, a recuperação, a fiscalização e a 
reinserção social de dependentes do álcool e outras drogas no Município de 
Itaguaí. Art. 2° São objetivos do SIMPAD: 1- contribuir para a reinserção social 
do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de 
risco para o uso indevido do álcool e outras drogas e outros comportamentos 
relacionados; II- promover a construção e socialização do conhecimento sobre 
o álcool e outras drogas no município, podendo, para tanto: a) estimular a 
pesquisa; b) promover a realização de cursos, palestras, oficinas, conferências, 
seminários, entre outros; III- promover a integração entre a política municipal 
sobre drogas e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da 
União e do Estado; IV- estabelecer fluxos contínuos e permanentes de 
informações com outros órgãos do Sistema Nacional e Estadual de Políticas 
sobre Drogas, a fim de facilitar os processos de planejamento e execução de 
uma política municipal integrada; V- manter a estrutura administrativa de apoio 
à política municipal sobre álcool e drogas, buscando seu constante 
aperfeiçoamento e eficiência; VI- dar atenção especial às crianças e 
adolescentes atendidos pelo município no sentido de promover, junto aos 
respectivos órgãos, programas e projetos que visem a prevenção ao uso do 
álcool e outras drogas. Parágrafo único. Na formulação da política municipal 
sobre álcool e drogas, será levado em consideração entre outras políticas, 
prioritariamente: 1- prevenção do uso indevido; II- recuperação; III- reinserção 
social de usuários e dependentes químicos. Art. 3° Integram o SIMPAD: 1- o 
Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD, como órgão central 
do sistema; II- o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMAD; Art. 
40Os órgãos componentes do SIMPAD, sem prejuízo da subordinação 
administrativa a que estão vinculados, ficam sujeitos à orientação normativa e 
supervisão técnica do COMAD, no que tange às atividades disciplinadas pelo 
Sistema. Capítulo II - Da competência e da composição do Conselho Municipal 
de Políticas sobre Drogas - COMAD: Seção 1 - Da competência: Art. 5° 
Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD de 
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Itaguaí: 1- acompanhar, atualizar e auxiliar o Poder Executivo na formulação 
da política municipal sobre álcool e drogas, em consonância com as diretrizes 
do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e do Conselho Estadual de 
Políticas sobre Drogas, compatibilizando-a com os Planos Nacionais e 
Estaduais; II- exercer orientação normativa; III- assessorar os órgãos e 
entidades na execução da política municipal sobre álcool e drogas; IV￾acompanhar o desenvolvimento, promover a atuação coordenada e a integração 
dos órgãos municipais e entidades não governamentais; V- propor ao Prefeito 
medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante 
a instituição desta Lei; VI- incentivar a manutenção, aperfeiçoamento e 
eficiência da estrutura administrativa de apoio às políticas nacional, estadual e 
municipal sobre álcool e drogas; VII- orientar, supervisionar e apoiar o 
funcionamento de instituições que, no âmbito do Município, promovam alguma 
das atividades de prevenção, recuperação e reinserção social e outras 
relacionadas a dependência química, buscando seu constante aperfeiçoamento 
e eficiência; VIII- estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos 
de mútua ajuda, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, 
para exame do Conselho de Políticas sobre Drogas e/ou adoção de políticas 
públicas; IX- estabelecer fluxos contínuos e perrnanentes de informações com 
outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, 
objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma política 
nacional, estadual e municipal de prevenção, recuperação e reinserção social 
dos dependentes do álcool e outras drogas; X- articular entre as secretarias 
federais, estaduais e municipais a promoção de atividades de prevenção ao uso 
indevido de álcool e outras drogas; XI- propor ao Executivo Municipal, ao 
Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, ao Conselho Nacional de 
Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, 
parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o 
desempenho de suas atribuições; XII- estabelecer prioridade nas atividades do 
Sistema, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos fixados pela 
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), observadas as 
necessidades e peculiaridades locais próprias; XIII- instituir, propor, coordenar 
e desenvolver o Programa Municipal sobre Drogas - PROMAD, de modo a 
estimular programas em conformidade com a política municipal sobre álcool e 
drogas, articulando e compatibilizando-os às diretrizes dos Conselhos de 
Políticas sobre Drogas a nível nacional e estadual; XIV- ser o responsável pela 
liberação, acompanhamento e avaliar a gestão dos recursos destinados ao 
Fundo Municipal sobre Drogas - FUMAD; XV- promover a capacitação, 
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cursos e treinamentos de forma pontual e continuada qualificando profissionais 
e a comunidade para o enfrentamento as situações de abuso e/ou dependência 
do álcool e outras drogas; XVI- promover Conferência Municipal, seminários, 
fóruns, encontros e outros eventos; XVII- propor intercâmbios com organismos 
institucionais, atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e 
estrangeiras nos assuntos referentes ao álcool e outras drogas; XVIII- promover 
a realização, por especialistas ou profissionais de comprovado saber nas 
atividades ligadas ao uso do álcool e outras drogas, cursos periódicos de 
especialização destinados a habilitar profissionais da educação; XIX- postular, 
junto aos órgãos estaduais competentes ligados à área de educação, a inclusão 
efetiva nos programas dos cursos de formação de professores, de ensinamentos 
pertinentes ao álcool e outras drogas; XX- postular, junto aos órgãos municipais 
e estaduais competentes ligados à área de educação, para inclusão efetiva nos 
currículos, na área de ciências, de itens específicos a respeito do álcool e outras 
drogas; XXI- elaborar e alterar seu Regimento Interno; XXII- exercer 
atividades correlatas na área de sua atuação. § 1° Com a finalidade de contribuir 
para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas Públicas 
sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá 
manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e o Conselho 
Estadual de Políticas sobre Drogas permanentemente informados sobre os 
aspectos de interesse relacionados à sua atuação. §2 0O COMAD deverá, 
anualmente, apresentar os programas, as ações desenvolvidas e os resultados 
de sua atuação, assim como o demonstrativo econômico e financeiro do Fundo 
Municipal sobre Drogas - FUMAD. Seção II - Da estrutura organizacional: Art. 
6° O COMAD será composto por 20 (vinte) membros, representantes paritários 
de órgãos governamentais e sociedade civil, com a seguinte composição: 1- do 
Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: a) um 
representante do Gabinete; b) um representante da Secretaria da Saúde; c) um 
representante da Secretaria de Assistência Social; d) um representante da 
Secretaria de Educação e Cultura; e) um representante da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico Sustentável; f) um representante da Secretaria de 
Ordem Pública; g) um representante da Secretaria de Eventos; h) um 
representante da Secretaria de Esportes; i) um representante da Câmara 
Municipal; J) um representante da Defensoria Pública. II- de entidades não￾governamentais: a) um representante de grupos de mutua ajuda que atuam no 
Município de Itaguaí; b) um representante de instituições que atuam na área de 
prevenção ao uso de álcool ou drogas; c) um representante de instituições que 
atuam na área de reinserção de usuários de álcool ou drogas; d) um 
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representante de entidade que trabalhe com a recuperação de dependentes 
químicos em unidades de Atenção em Regime Residencial; e) um representante 
de trabalhadores da área da saúde ou assistência social. III- de profissionais de 
notório saber: a) cinco pessoas da ligadas a sociedade civil, de livre escolha do 
Presidente do COMAD, com comprovação do notório saber e capacidade 
técnica na área da dependência química. Parágrafo único. A ampliação, redução 
ou qualquer alteração na composição do COMAD deverá ser, previamente, 
deliberada pelo Plenário, caso haja necessidade de alteração na presente Lei. 
Seção III - Da escolha das entidades não governamentais: Art. 7° As entidades 
não-governamentais no COMAD devem submeter-se periodicamente a 
processo democrático de escolha. §1° As entidades não-governamentais que 
ocuparão cadeira no COMAD, em cada segmento, serão selecionadas, por 
votação, em fórum próprio, a cada dois anos, no semestre que antecede ao 
término do mandato, por convocação do Presidente do COMAD, em 
conformidade com as disposições contidas no regimento interno, somente 
sendo possível participar do pleito, as entidades inscritas e devidamente 
habilitadas pelo COMAD. §2° Uma comissão de três conselheiros de notório 
saber deverá acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos 
representantes das entidades não-governamentais. Seção IV - Da participação 
no Conselho: Art. 8° Para fins de participação no COMAD, a entidade não￾governamental deverá: 1- estar legalmente constituída no âmbito territorial do 
município; II- desenvolver ações voltadas ao apoio, prevenção, recuperação e 
reinserção social de usuários de álcool ou drogas no município; e III- estar em 
dia com a documentação exigida e ter a sua inscrição homologada pelo 
COMAD. Parágrafo único. Todas as unidades de Atenção em Regime 
Residencial, incluindo as Comunidades Terapêuticas, para se habilitarem junto 
ao COMAD, deverão cumprir a resolução - RDC n°29, de 30 de junho de 2011 
e estar em conformidade com a legislação de Saúde e da Vigilância Sanitária 
Federal, Estadual e do Município entre outras legislações vigentes. Seção V - 
Do afastamento ou substituição de entidades: Art. 9° O afastamento ou 
substituição de entidade não-governamental ocorrerá pelo Plenário quando: 1-
da declaração de vacância da representação da entidade, que ocorrerá quando 
ocorrer falta, por três vezes seguidas ou cinco intercaladas no mesmo ano; II￾da solicitação escrita da entidade, desde que previamente comunicado e 
justificado ao COMAD, para que não cause prejuízo às atividades do Conselho; 
III- deixar de atuar no apoio, prevenção, recuperação e reinserção social de 
usuários de álcool ou drogas ou no Município de Itaguaí; IV- tiver o registro 
cassado ou não renovado pelo órgão COMAD; V- for dissolvida, na forma da 
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Lei; VI- atuar de forma incompatível com as finalidades institucionais ou com 
seus princípios; VII- suspender seu funcionamento por período igual ou 
superior a 3 (três) meses. § 1° Em qualquer das hipóteses do caput, durante o 
mandato, a entidade será substituída por outra, do mesmo segmento, com 
segundo maior número de votos obtidos no fórum próprio de que trata o Art. 6, 
§ 10. §2° No caso de não haver entidade cadastrada no fórum próprio de que 
trata o art. 6, § 1°, o COMAD poderá aprovar a inclusão de alguma entidade, 
do mesmo segmento, que demonstre interesse em participar do Conselho. §30 
Caso a substituição de entidade não-governamental ocorra antes do término do 
mandato, a entidade substituinte apenas preencherá o tempo do mandato da 
entidade substituída; igual regra se aplica para a substituição de todos os 
Conselheiros, governamentais e não-governamentais. Seção VI - Da reeleição 
de entidades: Art. 10. As entidades não-governamentais poderão ser reeleitas 
apenas por um período subsequente consecutivo, vedada a prorrogação de 
mandato ou recondução automática. Parágrafo único. Apenas na hipótese de 
não haver outras entidades interessadas ao mandato é que não se aplica a 
restrição temporal contida no caput. Seção VII - Dos Conselheiros: Art. 11. Os 
Conselheiros representantes das entidades governamentais serão nomeados 
pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, 
mediante nova nomeação. Art. 12. Os Conselheiros representantes das 
entidades não-governamentais: 1- serão indicados formalmente pela entidade 
que representam e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo juntamente com 
os Conselheiros representantes governamentais, em ato único; II- poderão ser 
substituídos ou sucedidos: a) nas ausências ou impedimentos; b) a qualquer 
tempo, por solicitação escrita da entidade representada; c) nos casos de 
vacância; d) nos casos de destituição da função. §1° Nas ausências justificadas, 
nos impedimentos e na destituição da função de Conselheiros representantes de 
órgão ou entidade governamental e não-governamental assumirá aquele 
suplente que for indicado pelo órgão ou entidade respectiva. §2° Na vacância 
assumirá temporariamente o respectivo suplente, devendo o órgão ou entidade 
indicar outro membro para cumprir o mandato no prazo de 10 (dez) dias da 
ocorrência do fato. §3 0Os Conselheiros suplentes deverão ser nomeados 
juntamente com os titulares. Subseção 1 - Da função: Art. 13. A função de 
membro do COMAD não será remunerada e o seu exercício é considerado de 
interesse público relevante, justificando a ausência a quaisquer outros serviços 
quando determinada pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de 
comissões ou participação em diligência. Subseção II - Dos impedimentos: Art. 
14. Estão impedidos de compor o COMAD: 1- quanto às entidades, àquelas que 
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não preencherem os requisitos do Art. 7° da presente Lei; II- quanto aos 
conselheiros: a) representantes de órgãos de outras esferas de governo; b) 
autoridade judiciária; c) representantes do Ministério Público; d) representantes 
da Procuradoria-Geral do Município; e) ocupantes de cargo de confiança e/ou 
função comissionada do poder público em qualquer grau, na qualidade de 
representante da sociedade civil. Seção VIII - Da estrutura e do funcionamento: 
Art. 15. O COMAD terá a seguinte estrutura organizacional: 1- Plenário; II￾Diretoria Executiva; e III- Comissões Temáticas. §1° A Diretoria Executiva é 
composta da seguinte estrutura, para mandato de 02 (dois) anos: 1- Presidência, 
que será exercida por delegação do Prefeito ao Subsecretário que tratar de 
Políticas sobre Drogas; II- Secretário Geral, que será escolhido entre os 
membros da sociedade civil. §2° As atribuições, a organização e o 
funcionamento dos órgãos do COMAD serão definidos e regulamentados no 
Regimento Interno. §3° Fica criada como comissão permanente a Comissão de 
Análise e Aprovação de Projetos - CAAP, com o objetivo de avaliar, aprovar e 
selecionar projetos e ações que façam uso de recursos oriundos do FUMAD, 
em conformidade com a Política Municipal sobre Álcool e Drogas. §4° A 
Comissão de Análise e Aprovação de Projetos - CAAP será composta por 06 
(seis) Conselheiros, sendo 03 (três) governamentais e 03 (três) representantes 
da sociedade civil de notório saber, eleitos entre toda a plenária do COMAD. 
§5° As instituições inscritas no COMAD e/ou que tenham assento como 
membros do Conselho, ficam impedidas de participar das reuniões da 
Comissão de Análise e Aprovação de Projetos - CAAP. Capítulo III - 1)0 
Fundo Municipal sobre Drogas: Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal sobre 
Drogas - FUMAD como fundo especial, reserva financeira e unidade 
orçamentária própria, integrante do orçamento público, desprovido de 
personalidade jurídica própria, captador e aplicador dos recursos a serem 
utilizados para o desenvolvimento de ações contidas na Política Municipal 
Sobre Álcool e Drogas, vinculado ao COMAD e gerido pela Secretaria 
Municipal de Saúde, através do Subsecretaria de Políticas sobre Drogas. 
SEÇÃO!- Das receitas do Fundo: Art. 17. Constituem receitas do FUMAD: 1-
dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do 
Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; !I- recursos 
transferidos da União ou do Estado; III- recursos provenientes de dotações 
incentivadas, doações, legados e contribuições de pessoas fisicas e jurídicas; 
IV- auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de 
convênios, programas, projetos ou acordos com entidades públicas ou privadas; 
V- o produto da alienação de bens advindos de condenação por tráfico ilícito 
269 
de drogas, perdidos, na forma da lei, em favor da União e que venham a ser 
transferidos ao Fundo; VI- remuneração decorrente de aplicações financeiras; 
VII- produto de alienação de materiais e equipamentos inservíveis; e VIII￾outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. § 1° Os bens adquiridos ou 
doados ao FUMAD serão incorporados ao patrimônio do Município. §2° As 
empresas podem doar de forma incentivada até 05% do valor do ISS anual e 
até 10% do IPTU devido, que podem ser apresentados como doação direta ao 
FUMAD. §3° As pessoas fisicas podem doar de forma incentivada até 20% do 
valor do IPTU residencial anual, que podem ser apresentados como doação 
direta ao FUMAD. §4° Os nomes dos doadores ao FUMAD só poderão ser 
divulgados mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o 
Código Tributário Nacional. SEÇÃO II - Da competência do COMAD em 
relação ao FUMAD: Art. 18. Cabe ao COMAD, em relação ao FUMAD, sem 
prejuízo das demais atribuições: 1- elaborar e deliberar sobre a política a 
Política Municipal sobre Drogas; II- elaborar planos e programas a serem 
implementados no âmbito da política municipal sobre álcool e drogas, e as 
respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos; III- fixar as 
diretrizes, critérios e prioridades de utilização dos recursos do FUMAD; IV￾aprovar a programação financeira e elaborar, anualmente, o plano de aplicação 
dos recursos do FUMAD, considerando as metas estabelecidas, em 
conformidade com o plano de ação; V- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão 
e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo 
FUMAD; VI- elaborar a proposta orçamentária dos recursos do FUMAD, 
submetendo-os à aprovação do Plenário; VII- promover a realização periódica 
de diagnósticos relativos ao tema, no âmbito de sua competência; VIII- definir 
critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do 
Fundo, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência 
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; IX￾monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo, por intermédio de 
balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem 
prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicidade dessas informações, 
em sintonia com o disposto em legislação específica; X- monitorar e fiscalizar 
os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo 
critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos 
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao 
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo FUMAD; XI￾solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao 
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo; 
270 
XII- desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos 
para o Fundo. §1° O COMAD deverá enviar ao chefe do Poder Executivo 
Municipal os planos de ação e de aplicação, para que sejam incluídos no projeto 
de lei de diretrizes orçamentárias (LDO). §2° Uma vez aprovado o plano de 
aplicação, este vincula o uso das verbas do FUMAD, não podendo a 
Administração Pública opor-se ao destino que o COMAD optou para os 
recursos. §3° Constitui requisito essencial para liberação de recursos destinados 
às ações preventivas e de recuperação, a prévia aprovação pelo COMAD de 
projetos específicos, devendo contemplar: 1- programa, projetos ou planos de 
trabalho elaborados de acordo com normas legais e regulamentares aplicáveis 
à espécie; II- demonstração da sua viabilidade técnica e sua adequação aos 
objetivos de prevenção ao álcool e outras drogas; e III- especificação de 
despesas e toda a documentação necessária. Art. 19. O COMAD deve utilizar 
os meios ao seu alcance para divulgar amplamente: 1- os prazos e os requisitos 
de habilitação ao COMAD, para a apresentação de projetos a serem 
beneficiados com recursos do Fundo; II- a relação dos projetos aprovados em 
cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada 
para implementação dos mesmos; III- o total das receitas previstas no 
orçamento do Fundo para cada exercício; e IV- os mecanismos de 
monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos 
beneficiados com recursos do Fundo. Seção III - Da gestão do Fundo: Art. 20. 
A gestão, operacionalização e execução dos programas do Fundo caberá à 
Coordenadoria de Política sobre Drogas quanto ao controle contábil, a quem 
compete, dentre outros: 1- coordenar a execução do plano anual de aplicação 
dos recursos do FUMAD, elaborado e aprovado pelo COMAD; II- executar, 
acompanhar e registrar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do 
Fundo; III- manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a 
efeito, com vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo, 
nos termos das resoluções do COMAD; IV- administrar e liberar os recursos, 
em consonância com as resoluções do COMAD; V- emitir empenhos, cheques 
e ordens de pagamento das despesas do FUMAD; VI- apresentar, 
trimestralmente ou quando solicitada pelo COMAD, a análise e avaliação da 
situação econômico-financeira do Fundo, através de balancetes e relatórios de 
gestão; VII- elaborar e encaminhar ao COMAD, na forma e prazo 
regulamentares, os balancetes mensais e trimestrais e o balanço anual relativo 
às atividades do Fundo; VIII- elaborar e fazer encaminhar aos órgãos 
competentes as prestações de contas relativas a recursos recebidos da União, 
Estado ou Município, através de subvenções, auxílios, convênios e outros, 
271 
observadas as normas estabelecidas a cada órgão liberador de recursos e 
legislação pertinente; IX- manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os 
documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do 
Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização. §10 O Poder Executivo 
deve designar o servidor que atuará como ordenador de despesas do FUMAD, 
autoridade de cujos atos resultarão na emissão de empenho, autorização de 
pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo. §2 0Os recursos do 
FUMAD: 1- devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de 
caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e 
transparente; II- serão depositados em conta corrente específica em nome do 
Fundo, junto aos estabelecimentos oficiais, com número de controle próprio, 
devendo ser utilizado o mesmo número base de inscrição do CNPJ da Prefeitura 
Municipal; III- poderão ser aplicados no mercado financeiro, na forma da Lei; 
IV- ficam vinculados ao sistema financeiro de conta única; V- serão utilizados 
mediante orçamento anualmente proposto pelo COMAD, atendidas as 
disposições legais existentes. §3° Os recursos eventualmente não previstos, 
quando da apresentação do orçamento anual e dos planos de aplicação e de 
ação, serão utilizados de acordo com as definições do COMAD. §4° O saldo 
financeiro positivo apurado no balanço do Fundo deve ser transferido para o 
exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 
73, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. §5° Os demonstrativos 
financeiros e o funcionamento do FUMAD obedecerão ao disposto na 
legislação vigente referentes à Administração Direta Municipal. §6° Além dos 
planos de aplicação, de ação e de programação, os recursos do Fundo poderão 
ser utilizados para o custeio de programas de formação profissional sobre 
educação, prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social de usuários do 
álcool e outras drogas, desde que previamente aprovadas em Plenário pelo 
COMAD. §7° Para fins do §6°, será permitido o pagamento de inscrição, 
passagens, diária, adiantamento ou ajuda de custo, aos Conselheiros do 
COMAD a serviço deste, para viabilizar a participação de cursos, congressos, 
seminários, conferências, palestras e outros eventos ligados aos objetivos do 
Conselho e que venham contribuir para eficácia, eficiência e efetividade das 
atribuições, responsabilidades de suas funções. Seção IV - Do controle e da 
fiscalização: Art. 21. Os recursos do FUMAD utilizados para o financiamento, 
total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou 
não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos 
órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao COMAD. Parágrafo único. 
0 COMAD, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades 
272 
em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha 
ciência, deve apresentar representação aos órgãos competentes para as medidas 
cabíveis. Capítulo III - Da subsecretaria de políticas sobre drogas: Art. 22. A 
Subsecretaria de Políticas sobre Drogas terá dotação orçamentária e programa 
de trabalho próprio. A infraestrutura será adequada à realização dos seus 
objetivos. Art. 23. Compete a Subsecretaria de Políticas sobre Drogas: 1-
Coordenar e integrar as ações do governo nos aspectos relacionados às 
atividades de prevenção, recuperação e reinserção social; II- Planejar, 
coordenar, supervisionar e colaborar nas atividades de prevenção ao uso 
indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física 
e/ou psíquica e as atividades de recuperação de dependentes; III- Participar da 
formulação da Política Municipal Sobre Álcool e Drogas; IV- Definir 
estratégias de abordagem e elaborar protocolos, planos, programas e 
procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Municipal Sobre 
Álcool e Drogas; V- Propor reformas institucionais, a modernização 
organizacional e técnico-operativa de unidades institucionais, visando o 
aperfeiçoamento de ações governamentais inerentes a Política Municipal sobre 
Drogas; VI- Propor o intercâmbio intersetorial, atuar em parceria com órgãos 
governamentais, instituições privadas, órgãos estrangeiros, multilaterais e a 
comunidade internacional, para assuntos referentes prevenção e recuperação de 
usuários de álcool e outras drogas; VII- Firmar convênios, acordos, contratos, 
termo de colaboração e quaisquer outros ajustes, objetivando o desempenho de 
suas atribuições; VIII- Trabalhar em parceria com outras secretarias para as 
consecuções de seus objetivos; e IX- Pactuar convênios e/ou contratação de 
vagas em estabelecimentos privados, referentes à recuperação de dependentes 
químicos em entidades de atenção em regime residencial. X- Articular, 
promover e acompanhar a execução de programas de esclarecimentos e 
conscientização, em cooperação com instituições públicas e privadas, relativos 
à prevenção ao uso de drogas e ao tratamento e recuperação dos dependentes 
químicos. Capítulo IV - Das disposições gerais: Art. 24. Nos materiais de 
divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento 
do FUMADD deve ser obrigatória a referência ao COMAD e ao FUMAD como 
fonte pública de financiamento. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. Autoria: Vereador Waidemar Ávila. Despacho: Aprovado em 
Discussão Final. Voto contra: Vereador Sandro. Em 26/05/2020. (a) Rubem 
Vieira de Souza - Presidente. Discussão Final da Lei n° 3.839, de 26/05/2020: 
Ementa: Altera a Lei 2.032 de 29/12/1998 (Código Tributário Municipal), 
revoga a Lei 3.201 de 23/12/2013 e dá outras providências. 0 Prefeito 
273 
Municipal de Itaguaí- Ri; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Revoga o parágrafo único do Art. 200 da Lei 
2.032 de 29 de dezembro de 1998, juntamente com seus incisos e alíneas. Art. 
2° O Art. 204 da Lei 2.032 de 29 de dezembro de 1998 passa a vigorar com a 
seguinte redação: "Art. 204. A base de cálculo da taxa será determinada em 
função da natureza da atividade, sendo os respectivos certificados expedidos 
com validade indeterminada". Art. 3° Acrescenta a Seção VI, Do Alvará de 
Licença e Cria o artigo 207-A na Lei 2032 de 29 de dezembro de 1998 que 
entrará em vigor com a seguinte redação: "Seção VI - Do Alvará de Licença: 
Art. 207-A. A licença para estabelecimento será concedida mediante Alvará de 
Licença, salvo nos casos de atividades transitórias ou eventuais. §1° Atendidas 
as prescrições legais pertinentes a respectiva atividade, é obrigatória a 
concessão do Alvará de Licença pela autoridade competente. §2 0 . O Alvará terá 
prazo indeterminado. §3° O Alvará de Licença será substituído quando ocorrer 
qualquer uma das hipóteses do Inciso II do Art. 200". Art. 4 0Os Alvarás de 
Licença vencidos em 31/12/2019 e os já expedidos com vencimento em 
31/12/2020 ficam prorrogados por prazo indeterminado. §1° Os Alvarás de 
Licença que estão em processamento na Prefeitura Municipal, deverão ser 
expedidos com validade indeterminada. §2° As empresas que desejarem o 
alvará com a respectiva data de vencimento com prazo indeterminado, deverão 
requerer 2° via do respectivo alvará, que deverá vir com prazo indeterminado. 
Art. 5° Continuam devidas as taxas correspondentes. Art. 6° A presente Lei 
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 3.201/13 e 
disposições em contrário. Autoria: Vereador Waldemar Ávila. Despacho: 
Aprovado em Discussão Final. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - 
Presidente. Discussão Final da Lei n° 3.840, de 26/05/2020: Ementa: Garante 
aos filhos de mulheres vítimas de violência doméstica vagas nas creches e 
escolas mais próximas de sua residência e dá outras providências. O Prefeito 
Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica garantido aos filhos de mulheres que 
sofreram violência doméstica vagas nas creches e escolas mais próximas de 
suas residências. Parágrafo único. Deverá a vítima apresentar cópia autenticada 
do boletim de ocorrência. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando disposições em contrário. Autoria: Vereador Genildo 
Gandra. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 26/05/2020. (a) Rubem 
Vieira de Souza - Presidente. Terminada a Ordem do Dia, o Sr. Presidente fez 
uso da palavra para responder as críticas que a Casa vinha sofrendo por 
partidários do Prefeito. Lembrou que um dos papéis institucionais do Poder 
274 
Legislativo era fiscalizar as ações do Poder Executivo e que inúmeras 
denúncias de irregularidades que chegavam a esta Casa eram julgadas 
improcedentes e não havia divulgação destes fatos e que para uma denúncia ser 
acatada e iniciar um processo de investigação, haveria de se ter indícios fortes 
da veracidade dos fatos nela contidos e denunciados, não cabendo portanto 
qualquer perseguição na condução deste processo por parte do Poder 
Legislativo ao Poder Executivo. Afirmou que, infelizmente, havia na cidade 
grupo de pessoas dedicado a espalhar notícias falsas a seu respeito e sobre 
negociações entre Vereadores. Disse que tinha pena das pessoas que viviam 
sob este jugo e narrou o seu processo de escolha para ocupação dos cargos do 
Poder Executivo, quando ocupou o cargo de Prefeito provisoriamente. 
Declarou que para o Prefeito se manter à frente do Executivo Municipal, 
bastava cumprir a Lei e as suas funções, mas a Casa continuaria a cumprir as 
suas funções de fiscalização. Falou então sobre a situação da pandemia na 
cidade, onde o boletim daquele dia mostrava que haviam se recuperado oito 
pessoas e em contrapartida houveram quatro mortes, o que mostrava uma 
estatística assombrosa de urna morte a cada dois recuperados. Destacou a 
quantidade de famílias que entravam em luto da cidade era assustadora e cada 
vez mais pessoas próximas morriam enquanto o Prefeito não tomara nenhuma 
iniciativa legislativa acerca do tema e colocou a Casa a disposição dele para 
tocar projetos para ajudar o enfrentamento da pandemia na cidade. Concluiu 
afirmando que orava todos os dias pelo Prefeito, para que Deus tocasse seu 
coração e ele tivesse misericórdia do povo da cidade e começasse a trabalhar 
por ele. Em seguida, concedeu a palavra ao Vereador William Cezar que 
comunicou, emocionado, o falecimento da Dona Maria de Nildes, professora 
conhecida no município, integrante do SEPE. O Sr. Presidente informou a 
morte do Sr. Eninho, mais um jovem levado pela Covid-19 e respeitou um 
minuto de silêncio em homenagem a essas e as outras vítimas do coronavírus 
na cidade, O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Vereador Nisan César que 
sugeriu que a Casa mantivesse as suas bandeiras a meio mastro em sinal de luto 
pelas vítimas da pandemia, quanto a mesma durasse, O Sr. Presidente acatou o 
pedido do colega e ressaltou a tristeza de chegar à marca de quarenta e dois 
óbitos por Covid-19 na cidade e manifestou seu desejo que nesse número 
parasse de crescer tanto e tão rápido. Afirmou que via a prefeitura instalando 
letreiros bonitos nos prédios públicos, mas não via os equipamentos serem 
inaugurados para atender a população. Pediu então que o Prefeito e a Secretária 
montassem equipes experientes para enfrentar esta crise, que já tinha passado 
da hora de se encarar essa pandemia de frente. Acrescentou que a UPA fora 
275 
reaberta para atendimento de outras doenças, não para síndrome respiratória e 
concluiu voltando novamente aos números da pandemia na cidade. Concedeu 
então a palavra ao Vereador André Amorim que questionou qual era a situação 
em relação a convocação da Secretária de Saúde e do diretor do HMSFX que 
foram convocados pela Câmara e não haviam comparecido. Afirmou que o 
Prefeito não se importava com a Cidade e com a população, que isso não 
mudaria, mas a Câmara, por meio dos Vereadores que eram quem realmente 
viviam na cidade e se importavam com ela, deveria tomar providências para 
informar a população de suas iniciativas em relação a pandemia. O 
Presidente concedeu a palavra ao Vereador Ivanzinho que cumprimentou a 
todos e respondeu ao colega que a Comissão Especial de Combate ao Covid￾19 havia esgotado todas as tentativas de convocar a Secretária de Saúde e o 
Diretor Médico do HMSFX e que tomariam providências judiciais. Elogiou a 
ideia do Vereador André Amorim de dar publicidade às ações da Casa, para 
pedir ao Sr. Presidente a autorização para tomar a mesma providência para as 
ações da Comissão citada, a qual ele presidia. Destacou que as informações 
solicitadas a prefeitura foram também solicitadas ao Hospital da Cemeru que 
não tardou em responder, ao contrário da Secretaria de Saúde. Concluiu que o 
Poder Executivo tinha o compromisso de responder a esta casa e prestar os 
devidos esclarecimentos a população e que a sua Comissão tomaria todas as 
medidas necessárias para atingir este objetivo, O Sr. Presidente declarou que, 
infelizmente, este seria mais um caso que pararia na justiça, pois a Prefeitura 
não tratava com o devido respeito o Poder Legislativo da cidade. Disse que lhe 
parecia que a condução daquele poder estava mais empenhada em acusar esta 
Casa do que em cuidar da cidade e de seu povo. Destacou que a inação da 
Prefeitura não poderia ser justificada por falta de dinheiro, também não por 
falta de espaço fisico na cidade e que a única explicação era falta de vontade, 
acrescentando que se a condução da crise pelo Poder Executivo continuasse 
daquela maneira, o resultado para a cidade seria trágico. Nada mais havendo 
para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão, marcando outra logo 
a seguir. Nós, Domingos Januzzi Alves e Milton Valviesse Gama, redigimos 
esta Ata. 
276 
ecretário - 

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