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sessao nº 22

Tipo Ordinária
Número / Ano 22
Date 2020-06-04
native_id171

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ata #

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ATA DA 22 a (VIGÉSIMA 
SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA 
DO 1° (PRIMEIRO) PERIODO DO 
ANO DE 2020 DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ 
Aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte, no Plenário Wilson 
Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, n° 
277 - Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 22' Sessão Ordinária 
do ano de 2020. Procedida a chamada nominal responderam presente os 
seguintes Vereadores: Noel Pedrosa de Mello - Vice-Presidente; Gilberto 
Chediac Leitão Torres - 2° Vice-Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito - 
3° Vice-Presidente; Alexandro Valença de Paula - 1° Secretário; Haroldo 
Rodrigues Jesus Neto - 2° Secretário; André Luis Reis de Amorim; Carlos 
Eduardo Carneiro Zóia; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Fabio Luís da 
Silva Rocha; Genildo Ferreira Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Jocimar 
Pereira do Nascimento; Roberto Lúcio Espolador Guimarães; Sérgio Fukamati; 
Valter de Almeida Matos da Costa e Willian Cezar de Castro Padela, deixando 
de comparecer o Vereador Reinaldo José Cerqueira. Havendo número legal, o 
Sr. Presidente em exercício declarou aberta a presente Sessão e convidou o 
Vereador Haroldo a proceder a Leitura Bíblica: Si. 37. Logo depois, solicitou 
ao 2° Secretário que realizasse a leitura da Ata anterior, a saber, Ata da 2 1a 
Sessão Ordinária do 1° período de 2020. O Sr. Presidente em exercício colocou 
a Ata em discussão e votação, sendo aprovada por unanimidade. Em seguida, o 
Sr. Presidente em exercício solicitou ao 1° Secretario que realizasse a leitura 
dos expedientes. Expedientes Recebidos: Ofício n° 009CEPO0I/2020 de 
27/05/2020. Solicitando marcação de sessão plenária para votação do Parecer 
Prévio da Comissão Processante 001/2020, a notificação dos Srs. Cano Busatto 
Júnior e Abeilard Goulart de Souza Filho da data e horário da referida sessão e 
a convocação dos suplentes dos Vereadores impedidos de participar da votação. 
(a) Haroido Rodrigues Jesus Neto - Presidente da CEPO01/2020. Despacho: 
Ciente. Em 04/06/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello - Presidente em exercício. 
Expedientes Expedidos: Ofício n° 261/2020 de 29/05/2020. Ao Exm°. Sr. 
Cano Busatto Junior - Prefeito Municipal. Em atenção a solicitação da 
Comissão processante, notificando que foi protocolado junto ao Legislativo o 
Parecer Prévio da Comissão Processante 001/2020, que será incluído na pauta 
de discussão e votação da Sessão Ordinária que se realizará no dia 04/06/2020, 
às 18 horas. (a) Noel Pedrosa de Mello - Vice-presidente. Ofício n° 262/2020 
de 29/05/2020. Ao Exm°. Sr. Abeilard Goulart de Souza Filho - Vice-prefeito 
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Municipal. Em atenção a solicitação da Comissão processante, notificando que 
foi protocolado junto ao Legislativo o Parecer Prévio da Comissão Processante 
001/2020, que será incluído na pauta de discussão e votação da Sessão 
Ordinária que se realizará no dia 04/06/2020, às 18 horas. (a) Noel Pedrosa de 
Mello - Vice-presidente. Ofício n° 26512020 de 01/06/2020. Ao um'. Sr. 
Jocimar Pereira do Nascimento - 1° Suplente de Vereador da Coligação 
PHS/PSOL. Convocando a comparecer a sede deste Legislativo Municipal, no 
dia 04/06/2020, às 18 horas, a fim de assumir cadeira de Vereador face ao 
impedimento do Vereador Waidemar José de Ávila. (a) Noel Pedrosa de Mello 
- Vice-presidente. Ofício n° 266/2020 de 01/06/2020. Ao um'. Sr. Valter de 
Almeida Matos da Costa - 1° Suplente de Vereador da Coligação PMB/PTN. 
Convocando a comparecer a sede deste Legislativo Municipal, no dia 
04/06/2020, às 18 horas, a fim de assumir cadeira de Vereador face ao 
impedimento do Vereador Rubem Vieira de Souza. (a) Noel Pedrosa de Mello 
- Vice-presidente. Ofício 0 267/2020 de 01/06/2020. Ao Ilm°. Sr. Carlos 
Eduardo Carneiro Zóia - l Suplente de Vereador da Coligação PSD/PTB. 
Convocando a comparecer a sede deste Legislativo Municipal, no dia 
04/06/2020, às 18 horas, a fim de assumir cadeira de Vereador face ao 
impedimento do Vereador Nisan César dos Reis Santos. (a) Noel Pedrosa de 
Mello - Vice-presidente. Ofício Circular O 007/2020 de 01/06/2020. Aos 
Vereadores do Município de Itaguaí. Convocando para Sessão de votação do 
parecer prévio da CEP 001/2020, no dia 04/06/2020, às 18 horas. (a) Noel 
Pedrosa de Mello - Vice-presidente. Ofício n° 268/2020 de 01/06/2020. Aos 
Vereadores Rubem Vieira de Souza, Nisan César dos Reis Santos e Waidemar 
José de Ávila Neto. Comunicando a substituição pelo respectivo suplente na 
sessão, no dia 04/06/2020, às 18 horas, ocasião em que ocorrerá a votação do 
parecer prévio da CEP 001/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello - Vice￾presidente. Terminada a leitura dos expedientes, o Sr. Presidente em exercício 
e passou a Ordem do Dia, solicitando ao Relator da CEP 001/2020, Vereador 
Vinícius Alves, que realizasse a leitura do processo 109/2020. O Vereador 
Relator procedeu a leitura do processo até fis. 227, solicitando que o Presidente 
da Comissão o substituísse na leitura para que pudesse beber água e descansar 
a voz. O Vereador Haroldo realizou a leitura de fls. 228 a 372, convidando o 
Relator a reassumir a leitura a partir de fls. 373. Parecer Prévio da Comissão 
Especial Processante n° 00112020: Denunciante: Heilen Oliveira Senna. 
Denunciados: Carlo Busatto Junior e Abeilard Goulart de Souza Filho. 
Processo Adminstrativo n° 109/2020. A Comissão Especial Processante, em 
trâmite sob o ri 0001/2020, nos autos do Processo Administrativo n° 109/2020, 
em que figuram como Denunciante, a Sra. HelIen Oliveira Senna e 
denunciados, os Srs. Carlos Busatto Junior, Prefeito do Município de Itaguaí e 
Abeilard Goulart de Souza Filho, Vice-Prefeito do Município de Itaguaí, em 
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respeito ao disposto no inciso 111 doArt. 5°, do Decreto-Lei n°201/1967, emitir 
Parecer Prévio, nas razões de fato e direito a seguir expostos. Relatório: A 
presente Comissão Especial Processante, constituída legalmente e em 
conformidade com o artigo 5' e seus incisos, do Decreto-Lei n 0201/67, com o 
objetivo de praticar todos os atos necessários à investigação, apuração e 
processamento da denúncia encaminhada pela cidadã Helien Oliveira Senna, a 
Câmara Municipal de Itaguaí, em face dos Srs. Carlo Busatto Junior, Chefe do 
Poder Executivo e Abeilard Goulart de Souza Filho, Vice-Prefeito, ambos deste 
Município. Em síntese, a denúncia oferecida pela eleitora em 13/04/2020 contra 
os Srs. Prefeito e Vice-Prefeito, de ltaguaí preencheu todos os requisitos legais 
estabelecidos no inciso 1, do Art. 5° do Decreto-Lei 201/67, expondo os fatos e 
indicando as provas de suas alegações (02 a 22). A denúncia narra, em síntese, 
que os Denunciados teriam praticado atos de irregularidades na condução de 
procedimento licitatório para a contratação de empresas prestadora de coleta de 
lixo hospitalar e domiciliar, além do favorecimento de terceiros (sogra do 2° 
Denunciado) na locação de imóvel utilizado para alocação dos veículos de 
coleta. Do recebimento e conhecimento da denúncia: O processo administrativo 
em epígrafe teve o parecer da Procuradoria Jurídica (152 a 157), opinando pelo 
encaminhamento ao Plenário, em cumprimento ao Art. 5°, incisos 1 e II do 
Decreto-Lei n° 201/67, eis que preenchidos os requisitos ensejadores da 
denúncia. A denúncia datada de 13/03/2020 foi lida na primeira Sessão Plenária 
posterior à sua realização, recebida pelo voto favorável de 9 (nove) Vereadores 
favoráveis, com 2 (dois) desfavoráveis, duas abstenções e três faltas, o que 
representou a maioria dos membros que compõem a Câmara Municipal de 
Itaguaí, conforme certidão constante em (159). Na mesma Sessão, foi realizado 
o sorteio dos 03 (três) vereadores para comporem a Comissão Processante, 
todos desimpedidos. Os vereadores sorteados para comporem a Comissão 
Processante elegeram, na mesma Sessão, seu Presidente (Haroldo Rodrigues 
Jesus Neto), seu Relator (Vinicius Alves de Moura Brito) e o Membro (Roberto 
Lúcio Espolador Guimarães), cumprindo-se, assim, todas as exigências 
previstas no artigo 5° do Decreto-Lei n° 201/67 para a constituição de uma 
Comissão Especial Processante. Recebido o processo político-administrativo, 
o Presidente da Comissão Processante determinou a notificação pessoal dos 
denunciados, entretanto, em que pese das tentativas de notificação na sede da 
Prefeitura nos dias 17, 27, 28, 29 e 30, ambos no mês de abril e04, 05, 06, 07, 
08, 11, 12, 13 de maio e nas residências nos dias 17, 20, 28, 29, e 30 de abril e 
04, 05, 06 e 13, ambos de maio, a Comissão Especial Processante foi obrigada 
a publicar Edital de Notificação no Jornal Oficial da Câmara Municipal de 
Itaguaí, que ocorreu no dia 14/05/2020, bem como envio para os telefones 
pessoais dos denunciados (whatsapps), pelo setor de Protocolo da Prefeitura 
Municipal de Itaguaí, além de publicação no site oficial da Câmara Municipal 
290 
de Itaguaí e envio ao endereço eletrônico oficial da Prefeitura de Itaguaí (e￾mail faleconoscoitaguai.rj.gov.br), lhes sendo entregues e disponibilizados a 
denúncia e os documentos que a instruem. Em 20/05/2020 o 2° denunciado 
apresentou sua defesa-prévia, que em seguida será analisada: Em sua defesa￾prévia, o 20denunciado alega que a denúncia não passa de "imputações 
sucessivas e infundadas desde o início desta Legislatura, com finalidade 
eminentemente política e lamentavelmente abusiva". Sustenta que a denúncia 
de baseou em meras alegações da denunciante, sem qualquer prova dos fatos 
trazidos. Sustenta que antes do acolhimento da denúncia deveria ser precedida 
de investigação prévia por parte do Poder Legislativo. Sustenta, ainda que é 
inepta a denúncia, eis que é órfã de provas ou mesmo de meros indícios o que 
deve ser rejeitada. Diante disso, suscita a inépcia da denúncia; a ilegitimidade 
passiva do Vice-Prefeito, 2° denunciado; a fragilidade da denúncia em razão da 
ausência de irregularidade na contratação pela empresa concessionária de 
espaço particular destinado a alocação de caminhões de coleta de lixo; da 
ausência de indícios ou provas de fraude ao processo licitatório ou contratação 
do serviços de limpeza e coleta de lixo; requerimento de sobrestamento do feito 
em razão da pandemia de COVID-19, sob riscos de cerceamento de defesa e do 
devido processo legal. Por fim, requer a edição de Decreto determinando a 
suspensão das publicações, intimações e prazos, por 90 dias, para respeito à 
ampla defesa, além da possibilidade de realização de provas documentais, 
periciais e testemunhais. O 1° Denunciado apresentou sua defesa prévia através 
do Oficio GP n° 114/2020, onde anexa os Decretos nos 4210/2017, 3568/2017, 
4340/2018, 3704/2018, para ciência à Comissão e "para devidas análises e 
conhecimento das competências e responsabilidades administrativas, 
financeira, civil e criminal." Esse é o relatório e agora analisaremos ponto a 
ponto das alegações dos Denunciados trazidos em sua Defesa Prévia. Da 
análise à defesa-prévia e aos documentos apresentados: Necessário de faz 
esclarecer que este Parecer Prévio não tem condão de analisar o mérito da 
Denúncia, mas, tão somente, analisar se todos os ritos foram respeitados até a 
presente fase, bem como se há alguma ilegalidade/irregularidade que torne o 
procedimento passível de arquivamento preliminar. Da inépcia da denúncia: O 
2° Denunciado alega a denúncia carece de provas e fundamentos jurídicos, 
sendo, portanto, a acusação vaga, imprecisa e desprovida de elementos de 
convicção, que traz prejuízos até mesmo ao exercício de seu direito de defesa. 
Em complemento, sustenta que a presente Comissão deveria realizar 
investigação prévia ao procedimento acusatório. A Comissão Processante é 
embasada no que dispõe o Decreto-Lei 201/67 e, em seu art. 50, 1, reza que "a 
denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a 
exposição dos fatos e a indicação das provas". A inépcia decorre da falta de 
inteligência da denúncia e das provas acostadas aos autos. Analisando o 
291 
processo administrativo em epígrafe, verifica-se afastada a inépcia, eis que a 
denunciante trouxe aos autos uma narrativa lógica, com provas de que permita 
apreciação aprofundada dos fatos trazidos, sobretudo, especificamente ao 2° 
Denunciado, o favorecirnento de terceiros, na locação do terreno de 
propriedade de sua sogra, ainda que feita através de empresa representada por 
seu cunhado e filho da Sra. Neusa Helena Souza e Silva, o Sr. Célio de Souza 
e Silva Júnior, que, por sinal, é servidor comissionado da Prefeitura Municipal 
de Itaguaí. O próprio 2 0Denunciado traz aos autos o contrato de locação do 
terreno de propriedade de sua sogra, firmado entre a empresa Plural e a empresa 
Actual Contabilidade, neste caso, representada pelo Sr. Célio de Souza e Silva. 
Não há que se falarem inépcia, pois, ao contrário do que o 2° Denunciado alega, 
a Denunciante trouxe aos autos elementos fáticos e provas capazes de ensejar 
uma apuração mais aprofundada por esta Comissão Processante. E 
extremamente necessário verificar que a Comissão Especial Processante tem o 
condão de verificar a existência de ato ilícito político-administrativo, 
respeitando, obviamente de forma vasta o direito ao contraditório e ampla 
defesa. O ato de comparar um processo de cassação de mandato por viajudicial, 
difere ao previsto da análise de apuração de ilícito administrativo, razão pela 
qual o procedimento do primeiro é trazido pelo art. 1° do Decreto-Lei 20 1/67 e 
o segundo pelo Art. 4° e pelo rito disposto no art. 5°. O 2° Denunciado é 
denunciado por violação ao princípio da impessoalidade, ao favorecer a sua 
sogra, na contratação do terreno onde são alocados os veículos da empresa 
Plural. E importantíssimo frisar que a instauração desta Comissão Especial 
Processante independe necessariamente de investigação prévia por parte do 
Poder Legislativo. Como dito anteriormente, existem regras próprias contidas 
no DL. 201/67. Portanto, não há que se falar em inépcia de denúncia. Da patente 
ilegitimidade passiva do vice-prefeito. Da necessidade de sua imediata 
exclusão do processo de impedimento: Alega o 2° Denunciado que é ilegítimo 
para figurar na Denúncia, posto que os atos praticados não estão relacionados 
a períodos que o Vice-Prefeito não estava substituindo o Prefeito. O art. 3° do 
Decreto-Lei n° 201/67 é claro ao dispor acerca da responsabilidade do Vice￾Prefeito que permanece enquanto substitui o Prefeito e, ainda que tenha cessado 
esse período de substituição. "Art. 3° - O Vice-Prefeito, ou quem vier substituir 
o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituto, ainda que tenha 
cessado a substituição." Alega que o Vice-Prefeito só responde em caso de 
prática de crimes de responsabilidade quando estiver em substituição ao 
Prefeito. O próprio 2° Denunciado traz o dispositivo legal que trata da 
responsabilização do Vice-Prefeito, qual seja, art. 3° do DL n° 201/67, 
posteriormente a afirmação de que além de não ter substituído ou sucedido o 
Prefeito, também não possuía atribuições administrativas específicas. Tal 
afirmação é contraditória àquela trazida anteriormente, no segundo parágrafo 
292 
do tópico, onde traz os oficios e prazos em que esteve no exercício do cargo, 
inclusive, no período no qual assumiu o cargo, por 28 dias. Diante disso, não 
há que se falar em ilegitimidade passiva do 2 0Denunciado, eis que existem 
documentos que tornam verossímeis as alegações da Denunciante, merecendo, 
portanto, a devida apuração e instrução do procedimento. Sendo assim, rejeita￾se a alegação de ilegitimidade passiva do 2° Denunciado. Da fragilidade da 
denúncia. Da ausência de irregularidade na contratação pela empresa 
concessionária de espaço particular destinado à alocação de caminhões de 
coleta de lixo. Da natureza privada da contratação. Do regime estatuído no Art. 
25, §1 0, da lei 9.987/1995: Sustenta o 2 0Denunciado que na relação entre a 
Concessionária e particular não houve qualquer interferência por parte do 2 0 
Denunciado. Importante ressaltar que, em que pese as argumentações de que 
inexistiu qualquer ato por parte do 2° Denunciado, resta evidente que a 
contratação de terreno particular, de propriedade da sogra do Vice-Prefeito, 
firmado com uma empresa de propriedade do seu cunhado, Sr. Célio de Souza 
Silva Júnior, que vem a ser servidor público municipal e seu sogro, Célio de 
Souza Silva, necessariamente deve ser investigado por esta Comissão 
Processante. A acusação de favorecimento de terceiros, em flagrante 
descumprimento ao disposto no art. 4, VII, do Decreto-Lei, merece apuração 
do fato, eis que há verossimilhança nas alegações e nas provas trazidas pela 
Denunciante. Em que pese se tratar de relação no âmbito privado, contrato entre 
empresas particulares, sendo uma concessionária de serviço público de coleta 
de lixo, deve ser apurado se existe alguma intervenção do 2 0Denunciado, em 
cumprimento às funções legais desta Comissão que é exatamente apurar os 
fatos e provas que lhes são trazidos. Portanto, neste diapasão, merece a devida 
apuração a existência de influência do 2° Denunciado na contratação do imóvel 
de propriedade de sua sogra. Da ausência absoluta de indícios ou provas de 
fraude ao processo licitatório ou à contratação de serviços de limpeza e coleta 
de lixo: O 2° Denunciado alega que as provas apresentadas pela Denunciante 
são fracas, não se incumbindo de cumprir com o ônus de provar o que alega. 
Em análise a este tópico, percebe-se que se trata de um complemento ao que 
dispõe acerca da inépcia da denúncia. Como dito anteriormente, a Denunciante 
trouxe aos autos fatos e elementos de provas que permitem assegurar que há 
verossimilhança em suas alegações capazes de acarretar no prosseguimento 
desta Comissão Especial Processante, sobretudo, especificamente ao 2° 
Denunciado, o favorecimento de terceiro, em flagrante violação ao princípio da 
moralidade. Do requerimento cautelar urgente de sobrestamento do processo 
de impedimento em razão da pandemia de covid-19. Da violação ao devido 
processo legal, ampla defesa e contraditório. Da situação emergencial e do risco 
iminente de cerceamento de defesa: Não há que se falar em sobrestamento do 
processo administrativo em epígrafe, por consequência, desta Comissão 
Especial Processante. Evidentemente que a pandemia do covid-19 é 
preocupante, entretanto não deve ser tratada como um impedimento de 
continuidade da condução da Comissão Processante. Esta Câmara Municipal 
dispõe de meio eletrônicos (videoconferência) para a realização das sessões, o 
que permite aos denunciados o acesso ao processo de forma integral (por meio 
do endereço eletrônico protocolocamaraitaguai.rj.gov.br ) e as participações 
em todas as sessões relativas à Comissão Especial, seja às reuniões da 
Comissão seja as Sessões de julgamentos de pareceres, em caso de 
prosseguimento, até o termo final do processo. Todas as medidas de saúde são 
respeitadas, eis que a Câmara Municipal de Ltaguaí dispõe de equipamentos, 
além de medidas preventivas à contaminação do coronavírus, pois é realizada 
diuturnamente a desinfecção de suas instalações, bem como a disponibilização 
de máscaras, dispositivos de álcool em gel espalhados em todos os locais e 
gabinetes desta Casa. A ocorrência dessa pandemia não acarreta qualquer 
impedimento aos trabalhos legislativos, sobretudo por conta do poder 
fiscalizador, deste Poder Público. Outrossim, é imperioso destacar que o estado 
do Rio de Janeiro já estuda medidas de abertura da economia (comércios e 
órgãos públicos), justamente referendando a expressão de que "o Brasil não 
pode ser parado por essa doença". As medidas adotadas pela Prefeitura 
Municipal de Itaguaí, trazidas pelo 2° Denunciado, nos traz ainda mais 
segurança de permanecer com o funcionamento legislativo, pois tanto este 
Poder, quanto a cidade como um todo, permanece em funcionamento, ainda 
com a adoção de medidas de preservação dos servidores que estão no grupo de 
risco. Permita-nos informar que não há tratamento indiferente em relação à 
pandemia, mas esse período não pode se tornar um salvo-conduto para deixar 
de apurar as denúncias que são trazidas a este Legislativo. Portanto, não há que 
se falar em sobrestamento do processo que trata dessa Comissão Especial 
Processante. No que diz respeito à defesa trazida pela 1° Denunciado, se limitou 
a encaminhar à Comissão Processante os Decretos nos 4210, de 06/02/2017, Lei 
n° 3568, de 03/10/2017, Decreto n° 4340, de 12/11/2018 e Lei n° 3704, de 
13/12/2018, que dispõem acerca da delegação de poderes de ordenação de 
despesas aos secretários, podendo estes realizar pagamento de despesas, 
assinaturas de contratos, dentre outros atos. Não trouxe rol de testemunhas, 
estando preclusa a posterior inclusão. Em que pese as justificativas trazidas 
pelos Decretos, importante mencionar que apesar de delegar a competência de 
ordenação de despesa e assinatura contratual, o 1° Denunciado, na condição de 
Prefeito, tem responsabilidade direta nos contratos assinados, bem como em 
pagamentos feitos, eis que, para todos os fins legais é o verdadeiro responsável 
pela administração financeira do Município. E o representante máximo do 
Poder Executivo. Diante disso, pelo fato de ser o representante pela 
administração municipal, inclusive responsável pela Prefeitura Municipal de 
294 
ltaguaí na prestação junto ao Tribunal de Contas do Estado, da União e demais 
órgãos de fiscalização, inclusive a este Poder Legislativo. Conclusão: Em face 
de todo exposto, analisado todos os pontos das Defesas-prévias dos 
Denunciados em face da Denúncia retro e, ainda, da verossimilhança nas 
alegações e documentos trazidos pela Denunciante, esta Comissão Processante 
opina pelo prosseguimento da denúncia, para a realização da devida instrução 
processual. Por oportuno, requer a Comissão Processante ao Presidente da 
Câmara Municipal de Itaguaí, na forma do inciso III, segunda parte, do art. 50, 
do Decreto-Lei n° 201/67, a convocação para a Sessão Extraordinária para que 
seja submetida à análise do Perecer Prévio em Plenário. Este é o Parecer. 
Itaguaí, 27 de maio de 2020. (aa) Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Presidente; 
Vinícius Alves de Moura Brito - Relator; Roberto Lúcio Espolador Guimarães 
- Membro. Após a leitura do Parecer Prévio, prosseguiu a leitura até fis. 413, 
citando que os oficios já foram lidos anteriormente pelo 10 Secretário na fase 
de expedientes, finalizando a leitura do processo 109/2020 e solicitando a 
prorrogação da sessão. O Sr. Presidente em exercício colocou o pedido de 
prorrogação da sessão em votação, sendo aprovado por unanimidade. Logo 
depois, o Sr. Presidente em exercício colocou o parecer em discussão e votação, 
explicando que realizaria votação nominal e chamaria os Vereadores 
individualmente para declarar o voto, sendo sim pelo prosseguimento e não 
pelo arquivamento. Despacho: Aprovado. Votos a favor do prosseguimento: 
Genildo, Valter, Ivan, Willian, André, Gilberto, Fabio, Vinícius, Sérgio, Carlos 
Zóia, Jocimar, Carlos Kifer, Roberto, Haroldo e Noel. Voto pelo arquivamento: 
Vereador Alexandro. Em 04/06/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello - Presidente 
em exercício. Logo depois, o Vereador Haroldo Jesus pediu a palavra para, em 
respeito ao que literalmente dispõe o Art. 5°, inciso III, parte final, do Decreto￾Lei n° 201/67, que diz: "...Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o 
Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, 
diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do 
denunciado e inquirição das testemunhas" informando sobre o início dos 
trabalhos de instrução da comissão, com a marcação da oitiva das testemunhas 
para o próximo dia 12 de junho a partir das 10h, na seguinte ordem: 10h - Jorge 
Luiz Simões Alcântara; 10h30 - Célio de Souza e Silva; 11h - Cláudia de Meio 
Gentil; 11h30 - Jailson Barbosa Coelho; 13h - Eider Ribeiro Dantas; 13h30 - 
Renata de Fátima da Cruz Cardoso; 14h - Viviane Monsores Barcelos; 14h30 
- Irineu Miranda Correia; 15h - Denival Ferreira Júnior; 15h30 - Alexandre 
Oberg. Determinou a oitiva dos denunciados para os dias 18 de junho às 14h 
ou 16h ou no dia 19 de junho às 10h, 14h ou 16h, sendo facultado aos mesmos 
a escolha dos horários dos depoimentos, com informação à Comissão através 
de Oficio. Afirmou que o 1° Denunciado apresentou defesa prévia, mas não 
constituiu advogado, por isso, determinando o envio de oficio à Procuradoria 
295 
Geral do Município, à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e à 
Ordem dos Advogados do Brasil, para dizerem se, alguma das Instituições, 
tinha interesse em representar o 1° Denunciado, na instrução do processo, com 
a finalidade de não cerceá-lo do direito à ampla defesa e ao contraditório, 
previstos na Constituição Federal e finalizou questionando se algum dos 
membros da Comissão se opunha a alguma das determinações, não havendo 
manifestação em contrário. Logo depois, o Sr. Presidente em exercício 
esclareceu que esta Casa tomava todas as medidas preventivas para evitar a 
contaminação dos presentes, que o trabalho do Poder Legislativo Municipal 
não estava parado, avançava dentro de suas atribuições, com respeito e 
reverência a legalidade e finalizou afirmando que a Câmara Municipal jamais 
deixaria de cumprir o seu papel, sendo este o compromisso de todos os 
Vereadores. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente em exercício 
encerrou a presente Sessão, marcando a próxima para o dia 09 de junho em 
horário regimental. Nós, Domingos Januzzi Alves e l\Iilton Valviesse Gama, 
redigimos esta Ata. /1 
1 O Secretário 

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