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sessao nº 28

Tipo Ordinária
Número / Ano 28
Date 2020-06-30
native_id177

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ATA DA 28º (VIGÉSIMA OITAVA)
SESSÃO ORDINÁRIA DO 1º
(PRIMEIRO) PERÍODO DO ANO DE
2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAGUAÍ — RJ
Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte, no Plenário Wilson
Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº
277 — Centro e por videoconferência, reuniram-se os Senhores Vereadores para
a 28º Sessão Ordinária do ano de 2020. Procedida a chamada nominal
responderam presente os seguintes Vereadores: Rubem Vieira de Souza —
Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres — 2º Vice-Presidente; Vinícius
Alves de Moura Brito — 3º Vice-Presidente: Alexandro Valença de Paula — 1º
Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto — 2º Secretário: André Luis Reis de
Amorim; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Fabio Luís da Silva Rocha:
Genildo Ferreira Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Nisan César dos Reis
Santos; Reinaldo José Cerqueira; Roberto Lúcio Espolador Guimarães; Sérgio
Fukamati; Waldemar José de Ávila Neto e Willian Cezar de Castro Padela,
deixando de comparecer o Vereador Noel Pedrosa de Mello. Havendo número
legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e convidou o Vereador
Sandro da Hermínio a proceder a Leitura Bíblica: Hb. 12,2. Logo depois, na
ausência momentânea do 2º Secretário, solicitou ao 1º Secretário que realizasse
a leitura das Atas anteriores, a saber, Ata da 27º Sessão Ordinária e Ata da 9º
Sessão Extraordinária do 1º período de 2020. O Sr. Presidente colocou as Atas
em discussão e votação, sendo aprovadas por unanimidade. Em seguida, o Sr.
Presidente solicitou ao 1º Secretario que realizasse a leitura dos expedientes.
Expedientes Recebidos: Projeto de Emenda de autoria do Vereador Willian
Cezar. Ementa: Inclui emendas no projeto de Lei de autoria do Poder Executivo
que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras providências. Despacho: À
Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em
30/06/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Projeto de Emenda de
autoria do Vereador Carlos Kifer. Ementa: Inclui emendas no projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras
providências. Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para
emitir parecer. Em 30/06/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente.
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Projeto de Emenda de autoria do Vereador Genildo Gandra. Ementa: Inclui
emendas no projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício
de 2021 e dá outras providências. Despacho: À Comissão de Constituição,
Justiça e Redação para emitir parecer. Em 30/06/2020. (a) Rubem Vieira de
Souza — Presidente. Projeto de Emenda de autoria do Vereador Ivan Charles.
Ementa: Inclui emendas no projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2021 e dá outras providências. Despacho: À Comissão de
Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em 30/06/2020. (a) Rubem
Vieira de Souza — Presidente. Projeto de Lei de autoria do Vereador Willian
Cezar. Ementa: Institui o dia 11 de novembro como Dia Municipal do Doador
Voluntário de Sangue no Município de Itaguaí. Despacho: À Comissão de
Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em 30/06/2020. (a) Rubem
Vieira de Souza — Presidente. Ofício GP nº 142/2020 de 25/06/2020. Em
atenção aos termos do Ofício nº 250/2020, referente ao Requerimento de
Informação nº 040/2020, encaminhando Ofício SMF nº 132/2020, com as
informações solicitadas. (a) Carlo Busatto Júnior — Prefeito. Despacho: Ciente.
Em 30/06/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício GP nº
143/2020 de 26/06/2020. Em atenção aos termos do Ofício nº 281/2020,
referente ao Requerimento de Informação nº 047/2020, encaminhando as
informações solicitadas. (a) Carlo Busatto Júnior — Prefeito. Despacho: Ciente.
Em 30/06/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício GP nº
145/2020 de 29/06/2020. Em atenção aos termos do Ofício nº 293/2020,
referente ao Requerimento de Informação, solicitando prorrogação de prazo
para encaminhar resposta. (a) Carlo Busatto Júnior — Prefeito. Despacho:
Ciente. Em 30/06/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Expedientes
Expedidos: Resolução nº 011/2020: Dispõe sobre novas medidas temporárias
de prevenção ao contágio da Covid-19 na Câmara Municipal de Itaguaí e dá
outras providências. (aa) Rubem Vieira de Souza — Presidente; Noel Pedrosa
de Mello — Vice-presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres - 2º Vice-
Presidente: Vinícius Alves de Moura Brito - 3º Vice-Presidente; Alexandro
Valença de Paula - 1º Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto - 2º Secretário.
Ofício nº 305/2020 de 24/06/2020. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior —
Prefeito Municipal. Solicitando que encaminhe a este Poder Legislativo
Municipal cópia (podendo ser em mídia) dos processos relacionados. (a)
Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 307/2020 de 24/06/2020. Ao
Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação
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da Indicação nº 157/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº
308/2020 de 24/06/2020. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito
Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 158/2020. (a) Rubem
Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 309/2020 de 24/06/2020. Ao Exmº. Sr.
Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da
Indicação nº 159/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº
310/2020 de 24/06/2020. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito
Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 160/2020. (a) Rubem
Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 311/2020 de 24/06/2020. Ao Exmº. Sr.
Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da
Indicação nº 161/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº
312/2020 de 24/06/2020. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito
Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 162/2020. (a) Rubem
Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 313/2020 de 24/06/2020. Ao Exmº. Sr.
Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da
Indicação nº 163/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº
314/2020 de 24/06/2020. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito
Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 164/2020. (a) Rubem
Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 315/2020 de 24/06/2020. Ao Exmº. Sr.
Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da
Indicação nº 165/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº
316/2020 de 24/06/2020. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito
Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 166/2020. (a) Rubem
Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 317/2020 de 24/06/2020. Ao Exmº. Sr.
Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da
Indicação nº 167/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº
318/2020 de 24/06/2020. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito
Municipal. Encaminhando cópias da Lei nº 3.847/2020, devidamente aprovada,
para Sanção. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 320/2020 de
26/06/2020. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal.
Informando a aprovação da Indicação nº 168/2020. (a) Rubem Vieira de Souza
— Presidente. Ofício nº 321/2020 de 26/06/2020. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto
Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 169/2020.
(a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 322/2020 de 26/06/2020.
Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a
aprovação da Indicação nº 170/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente.
Ofício nº 323/2020 de 26/06/2020. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior —
Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 171/2020. (a)
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Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 324/2020 de 26/06/2020. Ao
Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação
da Indicação nº 172/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº
325/2020 de 26/06/2020. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito
Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 173/2020. (a) Rubem
Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 326/2020 de 26/06/2020. Ao Exmº. Sr.
Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da
Indicação nº 174/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº
327/2020 de 26/06/2020. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito
Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 175/2020. (a) Rubem
Vieira de Souza — Presidente, Ofício nº 328/2020 de 26/06/2020. Ao Exmº. Sr.
Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da
Indicação nº 176/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº
329/2020 de 26/06/2020. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito
Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 177/2020. (a) Rubem
Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 330/2020 de 26/06/2020. Ao Exmº. Sr.
Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da
Indicação nº 178/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Terminada a
leitura dos expedientes, o Sr. Presidente explicou os termos da Resolução 011,
citando as datas de retomada do funcionamento gradual dos setores e gabinetes,
destacando que a Mesa seguiu o Decreto do Governo do Estado e da Prefeitura.
Passou a Ordem do Dia, solicitando ao 1º Secretario que realizasse a leitura a
leitura dos documentos em pauta. Requerimento nº 58/2020: Requerimento
de Informação ao Sr. Prefeito: I- Que seja disponibilizada cópia integral do
processo licitatório e dos processos de empenho (pagamentos) referentes à
licitação de Cestas Básicas. 2- Que seja disponibilizada cópia integral do
processo licitatório e dos processos de empenho (pagamento) referentes à
licitação da Plataforma de Ensino responsável pela transmissão das aulas online
nas escolas do Município. 3- Em que data foram abertas as licitações e quais
foram as empresas vencedoras? 4- O processo licitatório referente à licitação
da Plataforma de Ensino contemplava todas as unidades de Ensino do
Município? Se não, quais foram? 5- Quantos alunos foram beneficiados com o
auxílio das Cestas Básicas? 6- Qual o custo estimado a ser repassado as
empresas ganhadoras das referidas licitações? Os referidos valores serão pagos
integralmente ou parcialmente? (a) Willian Cezar. O Vereador Willian
justificou sua propositura pelos valores apresentados oficialmente a serem
pagos pelas cestas básicas distribuídas no município. O Sr. Presidente
parabenizou o colega e concordou com suas dúvidas. Acrescentou também que
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deveria ser apurado o que acontecia com as cestas que não eram entregues, já
que, segundo as informações que chegaram até ele, foram adquiridas cestas
para todos os alunos da rede pública municipal e nem todos as famílias
buscavam as suas cestas. Despacho: Aprovado. Voto contra: Vereador Sandro.
Em 30/06/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Requerimento nº
59/2020: Moção de Congratulações e Elogios a Sr”. Fernanda Titonel. (a)
Rubem Vieira. Despacho: Aprovado. Em 30/06/2020. (a) Rubem Vieira de
Souza — Presidente. Requerimento nº 60/2020: Moção de Congratulações e
Elogios ao Sr. Cláudio Bomfim de Castro Silva. (a) Rubem Vieira. Despacho:
Aprovado. Em 30/06/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Indicação
nº 179/2020: Solicitando a substituição de todas as luminárias convencionais
por LED em toda extensão da Estrada do Mazomba, Bairro Mazomba. (a)
Alexandro de Paula. Despacho: Aprovado. Em 30/06/2020. (a) Rubem Vieira
de Souza — Presidente. Indicação nº 180/2020: Solicitando a instalação na área
da Expo de um cine drive. (a) Alexandro de Paula. Despacho: Aprovado. Em
30/06/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Indicação nº 181/2020:
Solicitando a recuperação de buracos na Rua São Pedro, Bairro Vila Geny. (a)
André Amorim. Despacho: Aprovado. Em 30/06/2020. (a) Rubem Vieira de
Souza — Presidente. Indicação nº 182/2020: Solicitando a recuperação de
buraco, roçada e retirada de entulho existente na Rua Ítalo Rodrigues Dorneles,
Bairro Engenho. (a) André Amorim. Despacho: Aprovado. Em 30/06/2020. (a)
Rubem Vieira de Souza — Presidente. Indicação nº 183/2020: Solicitando a
retirada de entulho na Rua Pastor Manoel Matias Vasconcelos, Bairro
Piranema. (a) Carlos Kifer. Despacho: Aprovado. Em 30/06/2020. (a) Rubem
Vieira de Souza — Presidente. Indicação nº 184/2020: Solicitando a retirada de
entulho na Rua Rosimere Alves Pereira da Silva, Bairro Piranema. (a) Carlos
Kifer. Despacho: Aprovado. Em 30/06/2020. (a) Rubem Vieira de Souza —
Presidente. Indicação nº 185/2020: Solicitando troca de lâmpada na Rua
Augusto Costa Pereira, nº 07, Bairro Vila Margarida. (a) Sérgio Fukamati.
Despacho: Aprovado. Em 30/06/2020. (a) Rubem Vieira de Souza —
Presidente. Indicação nº 186/2020: Solicitando troca de lâmpada na Rua
Walter Francisco Pereira Lobo, Lt. 07, Qd. 04, Bairro Jardim Laiá. (a) Sérgio
Fukamati. Despacho: Aprovado. Em 30/06/2020. (a) Rubem Vieira de Souza
— Presidente. Indicação nº 187/2020: Solicitando a colocação de pavimentação
asfáltica na Rua 33, Bairro Leandro. (a) Ivan Charles. Despacho: Aprovado.
Em 30/06/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Indicação nº
188/2020: Solicitando a colocação de pavimentação asfáltica na Rua Amilcar
Mourão, Bairro Brisamar. (a) Ivan Charles. Despacho: Aprovado. Em
334
30/06/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Indicação nº 189/2020:
Solicitando que seja realizado o teste para Covid-19, em caráter de urgência,
em todos os servidores da Rede Pública Municipal de Educação que estão
apoiando a população na entrega de apostilas e na distribuição de cestas básicas
em razão da suspensão das aulas. (a) Willian Cezar. Despacho: Aprovado. Em
30/06/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. O Sr. Presidente
esclareceu que o primeiro período do ano de 2020 não seria encerrado neste dia
30 de junho, pois a Lei de Diretrizes Orçamentária, que constava da pauta,
recebeu emendas que foram lidas no expediente recebido, impedindo assim o
encerramento enquanto a Lei não fosse aprovada. Parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do
Vereador Waldemar Ávila. Ementa: Institui a utilização de papel reciclado nos
órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo e do Poder Legislativo do Município de Itaguaí e dá outras
providências. Relator: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Analisando
a matéria em epígrafe, opino pela Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das
Comissões, 29/06/2020. (aa) Carlos Kifer, Gilberto Torres, Noel Pedrosa.
Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e
Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 30/06/2020. (a) Rubem Vieira de
Souza — Presidente. O Vereador Gil Torres cumprimentou a todos e pediu
providencias ao Governo Municipal no zelo pelo patrimônio público, pois
recebera inúmeras notícias sobre ações de saque que vinham ocorrendo em
postos de saúde e escolas, que se encontravam fechados devido a pandemia.
Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto
de Lei de autoria do Vereador Waldemar Ávila. Ementa: Estabelece medidas
de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente
produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia
tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo municipal. Relator:
Vereador Noel Pedrosa de Mello. Analisando a matéria em epígrafe, opino
pela Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 29/06/2020. (aa)
Carlos Kifer, Gilberto Torres, Noel Pedrosa. Despacho: Aprovado. À
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir
Parecer. Em 30/06/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Parecer da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de
autoria do Vereador Willian Cezar de Castro Padela. Ementa: Dá denominação
a Escola Municipal Jardim Mar para Escola Municipal Marianilde Siqueira
Gonçalves. Relator: Vereador Noel Pedrosa de Mello. Analisando a matéria
em epígrafe, opino pela Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das
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Comissões, 29/06/2020. (aa) Carlos Kifer, Gilberto Torres, Noel Pedrosa.
Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em
30/06/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Parecer da Comissão
de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do
Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca. Ementa: Dispõe sobre a inclusão no
calendário oficial de eventos de Itaguaí dos jogos estudantis de Itaguaí - JEI.
Relator: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Analisando a matéria em
epígrafe, opino pela Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões,
24/06/2020. (aa) Carlos Kifer, Gilberto Torres. Noel Pedrosa. O Vereador
Ivanzinho informou que o projeto objeto do parecer surgira de demanda da
comunidade estudantil da cidade e que, como professor de educação física e
Presidente da Comissão de Esportes da Casa, sentiria orgulho em aprová-lo.
Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e
Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 30/06/2020. (a) Rubem Vieira de
Souza — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Ivan Charles Jesus
Fonseca. Ementa: Dispõe sobre medidas de transparência ativa a serem
observadas durante situação de emergência e estado de calamidade pública
decorrentes de doenças contagiosas e dá outras providências. Relator: Vereador
Gilberto Chediac Leitão Torres. Analisando a matéria em epígrafe, opino
pela Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 24/06/2020. (aa)
Carlos Kifer, Gilberto Torres, Noel Pedrosa. Despacho: Aprovado. À
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir
Parecer. Em 30/06/2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Primeira
Discussão da Lei nº 3.851: Ementa: Institui o Programa Municipal de
Economia Popular Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento
Sustentável no Município de Itaguaí. O Prefeito Municipal de Itaguai- RJ; Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Capítulo
I- Disposições gerais: Art. 1º Fica Instituído o Programa Municipal de
Economia Popular Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento
Sustentável no Município de Itaguaí, como forma de combater as desigualdades
sociais, fomentar o desenvolvimento Sustentável das comunidades e
estabelecer meios de atingimento a erradicação da pobreza e a geração de
emprego e renda, preferencialmente para as camadas mais carentes do
município, através das seguintes ações: I- estabelecer procedimentos para
implantação, controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação da
Política Pública de Fomento à Economia Popular e Solidária; II- estabelecer
parcerias com entidades públicas ou privadas para a operacionalização do
336
Banco Comunitário Popular de Itaguaí: I[l- empreender os meios necessários
para a utilização da Moeda Social Y-Tinga, a ser operacionalizada pelo Banco
Comunitário Popular de Y-Tinga, como instrumento de efetivação das políticas
estatuídas no programa instituído por esta Lei; IV- criar Centros Públicos de
Economia Popular e Solidária, Incubadoras Públicas de Empreendimentos
Solidários, Centros de Comercialização Justa e Solidária e Mercados Públicos
de Empreendimentos Econômicos Solidários, feiras, festivais, lojas solidárias
e outros instrumentos de comércio justo, na forma a ser regulamentada em
Decreto do Poder Executivo Municipal; V- instituir Comitês Gestores,
respectivamente, do Banco Comunitário Popular de Y-Tinga, do Centro
Público de Economia Popular e Solidária, da Incubadora Pública de
Empreendimentos Solidários e dos Centros de Comercialização Justa e
Solidária. $1º Para a implantação e operacionalização das Unidades
operacionais do Banco Comunitário Popular de Itaguaí, previstas no inciso II
deste artigo, o Poder Público poderá celebrar convênios com organizações da
sociedade civil, certificada por entidade membro Rede Brasileira de Bancos
Comunitários, garantindo-lhes o aporte financeiro e estrutural para o seu
funcionamento. $2º Para a implementação desta Política Pública e a
implantação das Unidades Administrativas, previstas no inciso IV, o Poder
Público poderá contar com a cooperação e apoio formal de Universidades e de
demais entidades de ensino, bem como de outras instituições governamentais
ou não governamentais. 43º Os Comitês previstos no inciso V serão integrados
por representantes dos beneficiários do Programa Municipal de Fomento à
Economia Popular e Solidária, por gestores públicos e por entidades da
sociedade civil organizada para o apoio à Economia Popular e Solidária, com
as funções de planejamento, monitoramento e avaliação das ações
desenvolvidas. $4º É prioridade da Economia Popular e Solidária a formação
de redes de colaboração, que integrem grupos de consumidores, produtores e
prestadores de serviços para as práticas de finanças solidárias, consumo ético,
produção sustentável e do comércio justo e solidário. Capítulo II - Do Conselho
Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí: Seção I - Da Constituição, Objetivos
e Competências: Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Economia
Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável de
Itaguaí, doravante denominado Conselho de Economia Popular e Solidária —
CEPOPS, órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao órgão responsável pela
Economia Solidária no âmbito do Poder Executivo Municipal de Itaguaí. Art.
3º São atribuições do Conselho de Economia Popular e Solidária - CEPOPS:
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I- formular diretrizes e propor ações que contribuam para a efetiva integração
cultural, econômica, social e política dos segmentos envolvidos; II- definir os
critérios para a seleção dos programas e projetos financiados com recursos do
Fundo Municipal criado por esta Lei; III- analisar e encaminhar projetos
selecionados, além de acompanha-los e fiscalizá-los em sua execução; IV-
definir meios para facilitar o acesso às Políticas definidas nesta Lei; V- propor,
avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e
atualização nas áreas afins às políticas estatuídas nesta Lei; VI- desenvolver
mecanismos e formas de facilitar o acesso dos beneficiários das Políticas
definidas nesta Lei a recursos públicos; VII- colaborar na defesa dos direitos
humanos, na eliminação das discriminações e quaisquer formas de violência,
como práticas das pessoas atuantes na Economia Popular e Solidária; VII-
propor mecanismos de incentivos fiscais para os empreendimentos de
Economia Popular e Solidária; IX- colaborar na elaboração de projetos,
programas e serviços da Administração Pública, buscando a integração das
políticas públicas municipais de fomento à Economia Popular e Solidária, de
Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável; X- acompanhar e avaliar
a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos
que fazem parte das Políticas tratadas nesta Lei e aqueles financiados pelo
Fundo Municipal fora criado; XI- criar comissões especializadas ou grupos de
trabalho para desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas aos
interesses das políticas estabelecidas nesta Lei; XII- manter canais de
comunicação, em relação aos temas que lhe são afetos, com outros órgãos do
Poder Público; XIII- encaminhar propostas e sugestões da sociedade civil ou
de fóruns temáticos setoriais; XIV- organizar plenárias e audiências públicas,
quando necessário, para a discussão de diretrizes e projetos relacionados às
políticas mencionadas nesta Lei; XV- propiciar e garantir a articulação efetiva
do Conselho com associações e demais entidades de âmbito municipal, estadual
e federal, buscando o fortalecimento da participação social; XVI- elaborar seu
regimento interno; XVII- opinar sobre as questões pertinentes às políticas
públicas e recursos destinados às políticas tratadas nesta Lei durante a
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual. Seção II - Da Composição: Art. 4º O Conselho de
Economia Popular e Solidária - CEPOPS será constituído de oito conselheiros,
sendo três representantes do Poder Público, um representante de entidade
governamental e quatro representantes da sociedade civil, sendo: I- Poder
Público: a) Servidor da Secretária Municipal responsável pela área de
desenvolvimento económico sustentável ou secretarias afins, ou Servidor da
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Secretária Municipal responsável pela área de Trabalho e Emprego Renda no
Município, ou secretaria afins; ou Servidor da Secretária Municipal
responsável pela área de Assistência Social no Município, ou secretaria afins;
ou Servidor da Secretária Municipal responsável pela área de Agricultura e
Pesca no Município, ou servidor por ele designado. II- Entidade
Governamental. a) Qualquer entidade governamental de atuação no território
atingido pela política pública; Ill-Sociedade Civil: a) Dois representantes da
sociedade civil; b) Dois representante dos beneficiários de programas ou ações
de Economia Popular e Solidária no Município de Itaguaí; c) Dois
representantes de empreendimentos com ou sem fins lucrativos de Economia
Popular, Solidária ou associações de comerciantes, agricultores e/ou
pescadores no Município de Itaguaí; $1º Para cada representante titular deverá
também ser indicado um suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o
sucede- rá no caso de vacância, eleitos em fórum próprio. $2º O mandato dos
conselheiros será de dois anos. $3º O presidente do Conselho será um dos
servidores públicos titulares designado no Art. 4; 84º O desempenho das
funções de conselheiro municipal do CEPOPS não será remunerado, sendo
considerado de caráter relevante utilidade pública os serviços prestados. Art. 5º
A sala dos conselhos do Município propiciará ao Conselho as condições
necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a
infraestrutura para a realização das reuniões. Capítulo III- Do Programa
Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí: Seção I - Denominação e objetivos:
Art. 6º O Programa de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí objetiva apoiar iniciativas coletivas de
geração de trabalho e renda que se organizam com base na autogestão,
cooperação e solidariedade com os seguintes objetivos: I- proporcionar a
assessoria aos empreendimentos econômicos solidários desde o processo inicial
de formação, e depois de estruturados, com formação continuada nas áreas
conceitual, técnica e de gestão; II- apoiar a constituição e contribuir para o
fortalecimento de redes solidárias de produção, comercialização e consumo,
que apoiem a preservação do meio ambiente; III- apoiar iniciativas que
promovam a comercialização dos empreendimentos econômicos solidários;
IV- promover acesso a políticas de investimento social. V- criar, fomentar e
apoiar instrumentos de finanças solidárias, bancos comunitários, moedas
sociais, fundos solidários e cooperativas de crédito, promovendo o acesso a
serviços financeiros e bancários a população de Itaguaí, com base na Economia
Popular e Solidária. Seção II - Estrutura Organizacional: Art. 7º O Programa de
339
Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento
Sustentável de Itaguaí constituiu-se como uma ação intersetorial da Prefeitura
Municipal de Itaguaí com a participação das diversas políticas setoriais. Art. 8º
O Programa de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí estará vincula- do à estrutura
administrativa da Secretaria Municipal responsável pela área de Economia
Solidária e/ou desenvolvimento económico sustentável no Município e será
coordenado por esta secretaria. Art. 9º Para a execução do Programa de
Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento
Sustentável de Itaguaí será designada equipe própria multidisciplinar composta
por servidores municipais vinculados às Secretarias participantes do referido
Programa. Seção - III Projetos: Art. 10. O Programa de Economia Popular e
Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí será
operacionalizado por meio de ações que oportunizem: I- Projeto de Assessoria
aos Empreendimentos Econômicos Solidários, que assessora, desde o processo
de formação dos grupos de geração de trabalho e renda e após a sua
organização, propiciando conforme a necessidade, capacitação nas áreas
conceitual, técnica e de gestão; II- Projeto de Investimento Solidário, que
objetiva o acesso a materiais de consumo para o processo de produção das
iniciativas coletivas ou individuais de geração de trabalho e renda, que estejam
articuladas a rede local de Economia Popular e Solidária, através do Banco
Comunitário Popular de Itaguaí; III- Projeto Rede Solidária que visa apoiar e
fortalecer a organização da economia popular e solidária de produção,
comercialização e consumo, baseado no conceito de Economia Popular e
Solidária e nos princípios das Finanças Solidárias e da Moeda Social Local
Circulante. IV- Projeto Oficinas Solidárias, que tem o intuito de propiciar
informações sobre a Economia Popular e Solidária, da perspectiva do trabalho
coletivo, autogestionário, cooperativo e solidário; V- Projeto de Educação para
as Finanças Solidárias, consumo ético, produção sustentável e comércio justo
e solidário, que tem por objetivo sensibilizar e capacitar diferentes segmentos
sobre Economia Popular e Solidária. VI- Projeto de desconto em imposto de
renda no valor de até 30%, para comércios e prestadores de serviço municipais
que se associarem a este projeto, tendo em contrapartida o abatimento desses
valores repassados nos valores de produtos e/ou serviços para quem utilizar a
moeda Y-Tinga. Parágrafo único. Havendo outras necessidades posteriores,
faculta-se ao Programa Municipal de Economia Popular e Solidária a
formatação de outros projetos que visem o atendimento a suas finalidades,
respeitado a disponibilidade orçamentária e mediante aprovação do Conselho
340
de Economia Popular e Solidária - CEPOPS. Capítulo IV - Da Política Pública
Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária: Seção I — Princípios:
Art. 11. A Política Pública Municipal de Economia Popular e Solidária é regida
pelos seguintes princípios: I- articulação e integração com enfoque no caráter
intersetorial e multidisciplinar, o que permite atuar de forma integralizada com
o público a ser atendido; II- participação e controle social; III- descentralização
e territorialização das ações; IV- desenvolvimento local e sustentável, com a
preservação do meio ambiente: V- autogestão, cooperação, comércio justo e
ético e solidariedade como foco das ações. Seção II — Objetivos: Art. 12. A
Política Pública Municipal de Economia Popular e Solidária possui os seguintes
objetivos: I- propiciar acesso à geração de trabalho e renda na perspectiva da
Economia Popular e Solidária; I- contribuir para a melhoria da elevação da
qualidade de vida pela criação de fontes de renda, trabalho e acesso às políticas
públicas; III- incentivar a constituição de cadeias produtivas na Economia
Popular e Solidária; IV- apoiar os empreendimentos econômicos solidários nos
aspectos relacionados ao comércio justo e solidário; V- propiciar o acesso as
ações de Economia Popular e Solidária, por meio de estruturas físicas
descentralizadas e territorializadas; VI- apoiar o cooperativismo popular e
solidário; VII- promover a intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações
do Poder Público Municipal; VIII- apoiar instrumentos de Finanças Solidárias,
bancos comunitários, moedas sociais, fundos solidários e cooperativas de
crédito, promovendo o acesso a serviços financeiros e bancários com base na
Economia Popular e Solidária. Seção III - Do Centro Público de Economia
Popular e Solidária: Art. 13. O Centro Público de Economia Popular e Solidária
constitui-se como espaço público de excelência e referência da Economia
Popular e Solidária no município para o desenvolvimento de ações pertinentes
a área, consolidação da Economia Popular e Solidária e sede do Programa
Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Sustentável. Art. 14. O Centro Público de Economia Popular
e Solidária tem por objetivos: I- abrigar ações da Política Pública de Economia
Popular e Solidária; II- contribuir com o processo de organização e
comercialização dos empreendimentos econômicos solidários; II- possibilitar
a articulação dos diferentes sujeitos na construção e fortalecimento das ações
de Economia Popular e Solidária; IV- promover formação continuada e
capacitações nas áreas técnica, de gestão, entre outras, conforme a necessidade
dos empreendimentos econômicos solidários. Capítulo V - Da Política Pública
Municipal de Combate à Pobreza Através da Economia Popular e Solidária:
Art. 15. A Política Pública Municipal de Combate à Pobreza tem a finalidade
341
de reduzir os índices de pobreza da população urbana e rural no Município de
Itaguaí, por meio da garantia ao direito humano à alimentação, o acesso à
educação, ao lazer, a cultura, a saúde e à iniciativas de geração de trabalho e
renda. Parágrafo único. Para fins deste Capítulo, conceitua-se pobreza como
toda e qualquer situação pessoal, familiar ou comunitária de vulnerabilidade
social, ocasionada por situação econômica, ambiental ou sanitária, por falta de
acesso às políticas públicas, pelo isolamento, por exclusão geográfica ou social,
pela existência de necessidades alimentares ou não alimentares urgentes e
imprescindíveis, a manutenção ou recuperação da dignidade humana. Art. 16.
São diretrizes da Política Pública Municipal de Combate à Pobreza. I- integrar
e envolver os órgãos do Município de Itaguaí que atuam no combate à pobreza,
com o objetivo de desenvolver ações para a sua erradicação; II- formular
alternativas baseadas em territórios e focadas na perspectiva de
desenvolvimento local, orientada pela política geral de desenvolvimento
sustentável promovida pelo Município; II- empreender ações articuladas com
a União e o Estado, com o objetivo de potencializar a utilização dos recursos
disponíveis; IV- implementar critérios sociais e regionais, quantitativos e
qualitativos, para o combate à pobreza. V- fortalecer e fomentar a participação
da sociedade, de organizações não governamentais e dos próprios beneficiários
dos programas e das ações, na formulação, no monitoramento, na fiscalização
e na gestão das políticas públicas, através da participação no CEPOPS. Art. 17.
São objetivos específicos da Política Pública Municipal de Combate à Pobreza:
IL implementar o Programa Renda Mínima Y-Tinga, a ser paga na forma da
Moeda Social Y-Tinga, através de Banco Comunitário Popular de Itaguaí,
voltado para a instauração de mecanismos de emancipação social e econômica,
das famílias e segmentos familiares com renda familiar de até três salários
mínimos, em estado de vulnerabilidade social e/ou pobreza, daquelas regiões e
territórios nos quais o Município promova o desenvolvimento da Economia
Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável; II-
articular de forma coerente e eficiente as ações e políticas específicas das
Secretarias e órgãos do Município, de forma a potencializar o seu impacto e
qualificar os resultados; IIl- fomentar iniciativas de economia popular e
solidária, de geração de trabalho e renda, de empreendedorismo, de
complementação da renda familiar e de alternativas para ampliação da
produtividade na produção de alimentos e serviços e na obtenção de
residências: [V- potencializar a captação de recursos da União e do Estado, da
iniciativa privada e de organizações multilaterais, para financiar ações
estruturais de combate à pobreza: V- construir ações voltadas à parcela da
342
população sem acesso as políticas de combate à pobreza dos governos federal
e estadual; VI- criar instrumentos específicos para combater a pobreza extrema
e resgatar a dignidade das pessoas em estado de vulnerabilidade; VII- combater
o trabalho escravo e bem como o trabalho forçado e promover medidas com
vista a sua erradicação; VIII- criar, em parceria com instituições universitárias
e de pesquisa, um Observatório de Políticas Sociais, para sistematizar as
informações acerca da pobreza, realizar estudos, gerar estatísticas, análises e
construir indicadores e informações para orientar e subsidiar a aplicação dos
recursos destinados a subsidiar as políticas de desenvolvimento sustentável e
de combate à pobreza. Art. 18. O Programa Renda Mínima Y-Tinga será
regulamentado, no que couber, por decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal. $1º Considera como condicionalidade, entre outras, a inscrição do
beneficiário no Cadastro Único do Governo Federal. $2º O valor do benefício
instituído como Renda Mínima Y-Tinga será de 85 (oitenta e cinco) Y-Tingas,
que corresponde ao valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais). Capítulo VI - Da
Política Pública Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Economia
Popular e Solidária: Art. 19. A Política Pública Municipal de Desenvolvimento
Sustentável da Economia Popular e Solidária será desenvolvida através de
programas e ações que visem a melhoria da qualidade de vida, econômica e
social, da polução do município e será desenvolvida, dentre outros, através do
Programa de Crédito da Economia Popular e Solidária e do Programa Renda
Mínima Y-Tinga. Parágrafo único. O Programa Crédito da Economia Popular
e Solidária tem por finalidade financiar o desenvolvimento sustentável e
investir em empreendimentos de qualquer porte, cooperativas ou formas
associativas de produção ou de trabalho, em micro e pequenas empresas, como
alternativa de crédito popular solidário para geração de emprego, renda e da
dignidade humana. Art. 20. Entre os objetivos do Programa de Crédito Popular
Solidário, temos: I- a prestação de assistência financeira aos projetos de
capacitação profissional e ao treinamento técnico gerencial dos
empreendedores; I- a concessão de empréstimos a empreendedores urbanos e
rurais, inclusive aos do setor informal, tendo em vista elevar a produtividade
dos empreendimentos apoiados, através de incentivo ao investimento fixo
associado à capacidade técnico-gerencial do empreendedor, de forma a
minimizar o risco do negócio, possibilitar seu crescimento e estimular a
formalização das micro e pequenas empresas; II- a concessão de empréstimos
a cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho; IV- a
concessão de empréstimos a micro e pequenas empresas; V- prestação de
assistência financeira a projetos de modernização e reorganização de micro e
343
pequenas empresas. Capítulo VII - Da origem e destinação dos recursos: Art.
21. As atividades de fomento, de formação continuada dos empreendimentos
econômicos populares e solidários e de combate à pobreza terão recursos
procedentes do Fundo Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à
Pobreza e Desenvolvimento Sustentável, doravante denominado Fundo
Solidário e de outras dotações orçamentárias estabelecidas. Art. 22. Os
empreendimentos econômicos solidários participantes do Programa de
Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento
Sustentável de Itaguaí poderão acessar ao crédito popular solidário através das
unidades do Banco Popular de Itaguaí, instituídas por intermédio de convênio
a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal com instituições sociais
habilitadas. Art. 23. O Fundo Solidário terá a finalidade de captar recursos
públicos ou privados, mediante convênios, parcerias, dotações orçamentárias,
transferências, aplicação dos recursos, com o objetivo de executar as Políticas
tratadas nesta Lei. Parágrafo único. Para atingir os objetivos estabelecidos neste
artigo, serão apoiadas ações que visem o fomento, a capacitação e qualificação
profissional para a geração de trabalho e renda de acordo com os princípios
descritos nesta lei, prioritariamente através de Empreendimentos e
Organizações da Sociedade Civil Organizada. Capítulo VIII - Do Fundo
Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Sustentável: Seção | - Dos Objetivos: Art. 24. Fica criado o
Fundo Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Sustentável — Fundo Solidário destinado a propiciar suporte
financeiro à consecução dos objetivos tratados nesta lei, promovendo sua
viabilização e organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos
necessários à sua implementação. Art. 25. A formulação dos programas e
projetos a serem viabiliza- dos com recursos do Fundo Solidário, deverão
observar as diretrizes gerais de integração das ações de órgãos e instituições
que objetivem a implementação das políticas aqui estatuídas. Art. 26. Cabe ao
Fundo Solidário, repassar recursos necessários para o custeio, manutenção,
equipamentos, fortalecimento institucional, comunicação, fomento e a
execução das diversas atividades do Banco Comunitário Popular de Itaguaí,
incluindo nelas o fundo de crédito, lastro das moedas sociais e outras ações
necessárias. Art. 27. O repasse de recursos ao Banco Comunitário Popular de
Itaguaí se dará através de convênios realizados entre o Fundo Solidário e a
entidade gestora do Banco Comunitário Popular de Itaguaí, ficando o Fundo
Solidário sob responsabilidade de Banco Comunitário Popular de Itaguaí.
Seção II - Dos Recursos: Art. 28. Constituirão receitas do Fundo Solidário: I-
dotações orçamentárias do Município, exclusiva ao Fundo, definida
anualmente nas peças orçamentárias; II- dotações orçamentárias dos recursos
repassados ao Município que sejam vinculados aos objetivos do Fundo
Solidário por força da legislação federal, estadual ou municipal; III- créditos
suplementares a ele destinados; IV- contribuições, auxílios e doações de
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, legados e heranças
jacentes; V- aporte de capital por meio da realização de operações de crédito
em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei
específica; VI- rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado
financeiro; VII- demais receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas,
destinadas a programas e projetos de Economia Popular e Solidária e de
Combate à Pobreza; VIII- destinações autorizadas em lei municipal das
arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e
acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras; IX- transferências autorizadas de recursos
de outros fundos. $1º O saldo dos recursos financeiros não utilizados pelo
Fundo Solidário será transferido para o exercício seguinte, a seu próprio
crédito. $2º Excetua-se do disposto neste artigo a aquisição realizada com
recursos transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer
normas para destinação dos bens adquiridos. $3º As receitas descritas neste
artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e
mantida em instituição financeira oficial. Art. 29. Em caso de extinção do
Fundo Solidário, os ativos, passivos, bens móveis e imóveis, que porventura
vier a constituir, deverão ser alocados para a Prefeitura Municipal de Itaguaí.
Art. 30. Os recursos do Fundo Solidário serão aplicados priorizando as ações
que garantam a promoção da Economia Popular e Solidária e de Combate à
Pobreza, de acordo com as Políticas e Programas tratadas nesta Lei. Parágrafo
único. Somente poderão receber recursos entidades da sociedade civil e/ou
pessoas físicas que não apresentarem débitos com o Município, e com prestação
de contas relativas ao recebimento de recursos financeiros, aprovadas pelo
Poder Executivo, atendendo a legislação vigente. Art. 31. Os projetos
aprovados e as entidades que receberem recursos do Fundo deverão
obrigatoriamente mencionar que receberam recursos do Fundo Solidário. Art.
32. A aplicação dos recursos do Fundo será feita nos prazos e na forma da
legislação vigente e das definidas pelo Conselho de Economia Popular e
Solidária - CEPOPS. Seção II - Do Orçamento e da Contabilidade: Art. 33. O
orçamento do Fundo Solidário evidenciará as políticas públicas e sociais,
observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. $1º O
345
orçamento do Fundo Solidário integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade. $2º O orçamento do Fundo Solidário
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas
estabelecidos na legislação pertinente. Art. 34. O Fundo Solidário terá
contabilidade própria, que registrará e publicará todos os atos e fatos a ele
pertinentes, de modo a permitir a apuração de resultados à parte, devidamente
auditáveis com apresentação de relatórios, de responsabilidade do de Economia
Popular e Solidária - CEPOPS. Capítulo IX - Disposições Finais: Art. 35. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário. Autoria: Vereador Waldemar Ávila. Despacho: Aprovado em 1º
Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 25/06/2020. (a)
Rubem Vieira de Souza — Presidente. Terminada a Ordem do Dia, o Sr.
Presidente passou ao Grande Expediente, concedendo a palavra ao Vereador
Carlos Kifer que cumprimentou a todos e agradeceu ao Líder de Governo
porque suas solicitações em relação ao Piranema já começaram a ser atendidas.
Agradeceu também ao Secretário Barbosa e ao Subsecretário Marcelo que se
prontificaram rapidamente a atender uma emergência por ocasião da queda de
uma árvore no bairro. Apresentou ao Líder de Governo questão de servidores
que o interpelaram durante a semana porque receberam seu salário a menor,
pois seus auxílios transporte e alimentação foram descontados, mesmo estando
eles trabalhando normalmente. Apelou então ao Líder que intercedesse para a
correção e o controle para que este tipo de erro não voltasse a ocorrer. Em
aparte, o Vereador Sandro da Hermínio, Líder de Governo, informou que
também fora comunicado desses fatos e apurou que os descontos foram
ocasionados pelo ato único de um Secretário, que é responsável pela presença
de seus servidores. Afirmou que entrara em contato com os servidores,
orientando que procurassem o Secretário da pasta de sua lotação para a
resolução da questão e os que o fizeram, tiveram seu caso resolvido e finalizou
se prontificando a ajudar, se necessário fosse, no que o colega tivera acesso e
ele não. Retomando a palavra, o Vereador Carlos Kifer julgou como absurda a
ocorrência de tais fatos e concedeu aparte ao Vereador Rubem Ribeiro que
concordou com o nobre colega e acrescentou a distinção de tratamento no Poder
Executivo, onde no mesmo mês se descontavam auxílios de transporte e
alimentação de servidores que se encontravam trabalhando e se pagavam
vultuosas quantias extras ao secretariado, parabenizando o edil pela colocação.
Em seguida, também em aparte, o Vereador Willian Cezar acrescentou que o
fato narrado já havia acontecido nos meses anteriores, destacando o caso dos
profissionais condutores de ambulância. Afirmou não ser compreensível esta
346
recorrência de erro por parte de um secretariado tão bem remunerado, como
destacou o colega vereador. Retomando a palavra o Vereador Carlos Kifer
afirmou que só tivera notícia dos fatos naquela semana e era inda mais grave a
falha devido a sua repetição. Em seguida, como Presidente da Comissão de
Constituição e Justiça, esclareceu que todos que nela trabalhavam vinham se
empenhando para emitir os pareceres de maneira mais célere possível,
afirmando que a comissão se esforçaria para limpar a pauta, para fechar o
período legislativo sem pendências e iniciar o segundo período com o pé
direito. O Sr. Presidente esclareceu que vinha trabalhando na análise dos
balancetes da Prefeitura que vinha realizando pagamentos de várias naturezas,
inclusive pagamentos de contratos antigos de coleta de lixo. Destacou que o
estranho movimento financeiro do Executivo Municipal seguia na direção
oposta ao da maioria dos gestores públicos do país, que vinham trabalhando no
sentido de economizar para poder honrar seus compromissos com servidores.
Afirmou ainda que esta não era uma questão política, mas o papel do Vereador
de fiscalizar e garantir o direito à informação da população do que acontece
com o dinheiro público, destacando que as contas apresentadas a esta Casa pela
Prefeitura continuam a disposição de todos os Vereadores, como sempre
estiveram, e que na Sessão seguinte apresentaria novo requerimento de
informação para apurar os valores pagos ao secretariado. Nada mais havendo
para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão, marcando a próxima
para o dia 02 de julho em horário regimental. Nós, Domingos Jannuzi Alves e
Milton Valviesse Gama, redigimos esta Ata.
2º Secretário

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