| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 |
| Date | 2020-07-28 |
| native_id | 183 |
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420 ATA DA 34 (TRIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DO 1º (PRIMEIRO) PERÍODO DO ANO DE 2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ Aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro e por videoconferência, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 34º Sessão Ordinária do ano de 2020. Procedida a chamada nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Noel Pedrosa de Mello Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres — 2º Vice-Presidente; Alexandro Valença de Paula — 1º Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto — 2º Secretário; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Fabio Luís da Silva Rocha; Genildo Ferreira Gandra: Ivan Charles Jesus Fonseca; Nisan César dos Reis Santos; Reinaldo José Cerqueira: Roberto Lúcio Espolador Guimarães; Sérgio Fukamati; Valter de Almeida Matos da Costa; Waldemar José de Ávila Neto e Willian Cezar de Castro Padela, deixando de comparecer os Vereadores André Luis Reis de Amorim e Vinícius Alves de Moura Brito. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e convidou o Vereador Haroldo a proceder a Leitura Bíblica: Sl. 46. Logo depois, solicitou ao 2º Secretário que realizasse a leitura da Ata anterior, a saber, Ata da 33º Sessão Ordinária do 1º período de 2020. Terminada a leitura, o Sr. Presidente colocou a Ata em discussão e votação, sendo aprovada por unanimidade. Em seguida, na ausência momentânea do 1º Secretario, o Sr. Presidente solicitou ao 2º Secretario que realizasse a leitura dos expedientes. Expedientes Recebidos: Mensagem GP nº 006/2020 de 24/07/2020. Encaminhando Projeto de Lei que revoga a Lei nº 3.032 de 20 de setembro de 2012, que criou subprefeituras regionais no Município de Itaguaí. (a) Rubem Vieira de Souza — Prefeito. Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Decreto nº 4.480/2020 de 15/07/2020. Dispõe sobre a abertura de crédito extraordinário no orçamento do Município de Itaguaí para o exercício de 2020. (a) Rubem Vieira de Souza — Prefeito. Despacho: Ciente. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Projeto de Lei de autoria do Vereador André Amorim. Ementa: Altera denominação oficial de logradouro público. Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Projeto de Lei de autoria do Vereador Haroldo Jesus. Ementa: Dá denominação oficial a Creche 421 Municipal do Bairro Somel e dá outras providências. Despacho; À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. O 1º Secretario deu prosseguimento a leitura dos expedientes. Expedientes Expedidos: Ofício nº 388/2020 de 20/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Em atenção ao Requerimento Informação nº 009/2020, informando que a função de Conselho de Ética da Câmara Municipal de Itaguaí, nos termos do Art. 12, 82º do Regimento Interno é exercida pela Mesa Diretora. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 389/2020 de 20/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Em atenção ao Requerimento Informação nº 011/2020, encaminhando cópia integral do processo nº 578/19, referente a denúncia contra o Vereador Haroldo, com todos os pareceres até a decisão final. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 394/2020 de 22/07/2020. Ao Ministério Público do estado do Rio de Janeiro. Informando que a Câmara Municipal de Itaguaí, em Sessão Especial de Julgamento realizada no dia 09 do mês de julho, aprovou o Parecer Final da Comissão Especial Processante nº 001/2020, que resultou na cassação dos mandatos do Prefeito e do Vice-prefeito do Município. Encaminhou em mídia cópia integral do Processo nº 109/2020, e solicitou ainda a apuração de eventual prática de improbidade por Secretários Municipais. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 398/2020 de 22/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 215/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 399/2020 de 22/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 216/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 400/2020 de 22/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 217/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 401/2020 de 22/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 218/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 402/2020 de 22/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 219/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 403/2020 de 22/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 220/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 404/2020 de 22/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 221/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 405/2020 de 22/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 222/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 406/2020 de 22/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — 422 Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 223/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 407/2020 de 22/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 224/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 408/2020 de 22/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 225/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 409/2020 de 22/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 226/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 410/2020 de 22/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 227/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 411/2020 de 22/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 228/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 412/2020 de 22/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 229/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 414/2020 de 22/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando cópias da Lei nº 3.855/2020, aprovada por este Legislativo, para sanção. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Terminada a leitura dos expedientes, o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia, solicitando ao 1º Secretario que realizasse a leitura a leitura dos documentos em pauta. Requerimento nº 70/2020: Moção de Congratulações e Elogios ao Dr. Rafael Franco Takamini. (a) Willian Cezar. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Requerimento nº 71/2020: Moção de Congratulações e Elogios a Fabiana Magno da Silva. (a) Waldemar Ávila. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Requerimento nº 72/2020 Moção de Congratulações e Elogios a Edson Soares da Costa. (a) Waldemar Ávila. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Requerimento nº 73/2020: Moção de Congratulações e Elogios ao Sr. Sandro Valoura Alves. (a) Alexandro Valença. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Requerimento nº 74/2020: Moção de Congratulações e Elogios ao Sr. André Xavier de Souza. (a) Fabio Rocha. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Requerimento nº 75/2020: Moção de Congratulações e Elogios ao Sr. Luiz Cezar de Nazareth Dutra. (a) Fabio Rocha. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Requerimento nº 76/2020: Moção de Congratulações e Elogios ao Sr. Thiago Batista Monteiro dos Santos. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Requerimento nº 77/2020: Moção de Congratulações e Elogios a Sr”. Ana Paula Moreira da Silva. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Requerimento nº 78/2020: - Moção de Congratulações e Elogios ao empresário Julio as Silva Gonçalves Oliveira. (a) Carlos Kifer. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação nº 231/2020: Solicitando a construção de uma Praça na Avenida Visconde de Mauá, s/nº (em frente a Clínica da Família), Bairro Vila Ibirapitanga. (a) André Amorim. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação nº 232/2020: Solicitando pavimentação, roçada e retirada de entulho existente na Rua São Francisco Xavier, Bairro Monte Serrat. (a) André Amorim. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação nº 233/2020: Solicitando a limpeza de esgoto e água parada na Rua Caramuru, Bairro São Salvador. (a) Ivan Charles. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação nº 234/2020: Solicitando a limpeza e retirada de lixo e entulhos na Rua Conde Mota Maia, Bairro Monte Serrat. (a) Ivan Charles. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação nº 235/2020: Solicitando a troca de lâmpadas queimadas em postes da Rua Agnaldo Mattos, Vila Ibirapitanga. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação nº 236/2020: Solicitando a drenagem, limpeza e retirada de entulhos e manutenção do rio da Rua Itaguaí (paralela com a Rua Silvio Geminiano), Vila Ibirapitanga. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação nº 237/2020: Solicitando que seja oficiado ao DER-RJ solicitando o recapeamento da RJ 099 — Reta de Piranema. (a) Carlos Kifer. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação nº 238/2020: Solicitando reparo de iluminação na Avenida Ayrton Senna, entre a auto peças Zona Oeste e o posto desativado, Bairro Monte Serrat. (a) Fabio Rocha. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação nº 239/2020: Solicitando reparo de iluminação na Rua Décio Muniz da Silva Filho, próximo a Escola Sylvia Souza Siquineli, Bairro Chaperó. (a) Fabio Rocha. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação nº 240/2020: Solicitando a instalação sistema de coleta de águas pluviais na Rua São José, nº 255, Bairro Monte Serrat. (a) Sérgio Fukamati. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação nº 241/2020: Solicitando a troca de manilhas na Rua Maria Cândida, ente a Rua São José e Rua da Glória, Bairro Monte Serrat. (a) Sérgio Fukamati. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação nº 242/2020: Solicitando que seja efetuada a criação de um ECOPONTO, com instalação de caçambas de coleta seletiva na Rua Prof. Luiz Antônio de Souza, Bairro Engenho. (a) Willian Cezar. Despacho: Aprovado. 424 Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação nº 243/2020: Solicitando que seja efetuada a criação de um ECOPONTO, com instalação de caçambas de coleta seletiva na Praça localizada na Rua Ernani Santiago, Bairro Vila Margarida. (a) Willian Cezar. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação nº 244/2020: Solicitando tapa buraco na Rua São Cosme, em frente ao nº 171, Bairro Monte Serrat. (a) Valter Almeida. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação nº 245/2020: Solicitando o reparo da iluminação na Rua Zeferino Goulart, altura do nº 445, Bairro Raiz da Serra. (a) Valter Almeida. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras providências. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria em epígrafe, opino favoravelmente. É o Parecer. Sala das Comissões, 29/06/2020. (aa) Gilberto Torres, Genildo Gandra, Vinícius Alves. Despacho: Aprovado. Inclua- se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Willian Cezar. Ementa: Determina a suspensão do desconto em folha de valores referentes a empréstimo consignado pelo período de 120 dias. Relator: Vereador Genildo Ferreira Gandra. Analisando a matéria, observo que a proposta em análise não gera ou aumenta despesas para o Município, razão pela qual nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 21/07/2020. (aa) Gilberto Torres, Genildo Gandra, Vinícius Alves. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca. Ementa: Dispõe sobre o atendimento preferencial e sobre a utilização de vagas de estacionamento preferenciais aos portadores de fibromialgia. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria em epígrafe, opino favoravelmente. É o Parecer. Sala das Comissões, 21/07/2020. (aa) Gilberto Torres, Genildo Gandra, Vinícius Alves. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca. Ementa: Dispõe sobre a inclusão no calendário oficial de eventos de Itaguaí dos jogos estudantis de Itaguaí — JEI. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria em epígrafe, opino favoravelmente. É o Parecer. + bo tn Sala das Comissões, 21/07/2020. (aa) Gilberto Torres, Genildo Gandra, Vinícius Alves. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Waldemar Ávila. Ementa: Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do Governo Municipal no Planejamento, Desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e dá outras providências. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria em epígrafe, opino favoravelmente. É o Parecer. Sala das Comissões, 21/07/2020. (aa) Gilberto Torres, Genildo Gandra, Vinícius Alves. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Waldemar Ávila. Ementa: Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo municipal. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria em epígrafe, opino favoravelmente. É o Parecer. Sala das Comissões, 21/07/2020. (aa) Gilberto Torres, Genildo Gandra, Vinícius Alves. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 3.856: Ementa: Dá denominação ao Posto de Saúde do Centro para Posto de Saúde Doutor Jack Fernandes dos Santos e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Posto de Saúde, localizado na Rua Juraci Vidal clemente, no Centro, passa a denominar-se oficialmente como Posto de Saúde Doutor Jack Fernandes dos Santos. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Willian Cezar. Despacho: Aprovado em |º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 3.857: Ementa: Altera o nome da Rua Manoel Joaquim Paixão, que passa a ser denominada Rua Jack Fernandes dos Santos (Dr. Santos) e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Rua Manoel Joaquim Paixão, localizada no Centro de Itaguaí, do nº 27 ao nº 69, passa a denominar- se oficialmente Rua Jack Fernandes dos Santos (Dr. Santos). Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaguaí tomará as medidas que lhes são de competência para o cumprimento desta Lei. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador André Amorim. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia 426 em Discussão Final. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Discussão Final da Lei nº 3.851, de 28/07/2020: Ementa: Institui o Programa Municipal de Economia Popular Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável no Município de Itaguaí. O Prefeito Municipal de Itaguai- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Capítulo I- Disposições gerais: Art. 1º Fica Instituído o Programa Municipal de Economia Popular Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável no Município de Itaguaí, como forma de combater as desigualdades sociais, fomentar o desenvolvimento Sustentável das comunidades e estabelecer meios de atingimento a erradicação da pobreza e a geração de emprego e renda, preferencialmente para as camadas mais carentes do município, através das seguintes ações: I- estabelecer procedimentos para implantação, controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Pública de Fomento à Economia Popular e Solidária; 1I- estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a operacionalização do Banco Comunitário Popular de Itaguaí; Ill- empreender os meios necessários para a utilização da Moeda Social Y-Tinga, a ser operacionalizada pelo Banco Comunitário Popular de Y-Tinga, como instrumento de efetivação das políticas estatuídas no programa instituído por esta Lei; IV- criar Centros Públicos de Economia Popular e Solidária, Incubadoras Públicas de Empreendimentos Solidários, Centros de Comercialização Justa e Solidária e Mercados Públicos de Empreendimentos Econômicos Solidários, feiras, festivais, lojas solidárias e outros instrumentos de comércio justo, na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo Municipal; V- instituir Comitês Gestores, respectivamente, do Banco Comunitário Popular de Y-Tinga, do Centro Público de Economia Popular e Solidária, da Incubadora Pública de Empreendimentos Solidários e dos Centros de Comercialização Justa e Solidária. $1º Para a implantação e operacionalização das Unidades operacionais do Banco Comunitário Popular de Itaguaí, previstas no inciso II deste artigo, o Poder Público poderá celebrar convênios com organizações da sociedade civil, certificada por entidade membro Rede Brasileira de Bancos Comunitários, garantindo-lhes o aporte financeiro e estrutural para o seu funcionamento. $2º Para a implementação desta Política Pública e a implantação das Unidades Administrativas, previstas no inciso IV, o Poder Público poderá contar com a cooperação e apoio formal de Universidades e de demais entidades de ensino, bem como de outras instituições governamentais ou não governamentais. $3º Os Comitês previstos no inciso V serão integrados por representantes dos beneficiários do Programa Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária, por gestores públicos e por entidades da sociedade civil organizada para o apoio à Economia Popular e Solidária, com as funções de planejamento, monitoramento e avaliação das 427 ações desenvolvidas. $4º É prioridade da Economia Popular e Solidária a formação de redes de colaboração, que integrem grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços para as práticas de finanças solidárias, consumo ético, produção sustentável e do comércio justo e solidário. Capítulo IH - Do Conselho Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí: Seção 1 - Da Constituição, Objetivos e Competências: Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí, doravante denominado Conselho de Economia Popular e Solidária - CEPOPS, órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao órgão responsável pela Economia Solidária no âmbito do Poder Executivo Municipal de Itaguaí. Art. 3º São atribuições do Conselho de Economia Popular e Solidária - CEPOPS: I- formular diretrizes e propor ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política dos segmentos envolvidos; II- definir os critérios para a seleção dos programas e projetos financiados com recursos do Fundo Municipal criado por esta Lei; II- analisar e encaminhar projetos selecionados, além de acompanha-los e fiscalizá-los em sua execução; IV- definir meios para facilitar o acesso às Políticas definidas nesta Lei; V- propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização nas áreas afins às políticas estatuídas nesta Lei; VI- desenvolver mecanismos e formas de facilitar o acesso dos beneficiários das Políticas definidas nesta Lei a recursos públicos; VII- colaborar na defesa dos direitos humanos, na eliminação das discriminações e quaisquer formas de violência, como práticas das pessoas atuantes na Economia Popular e Solidária; VIII- propor mecanismos de incentivos fiscais para os empreendimentos de Economia Popular e Solidária; IX- colaborar na elaboração de projetos, programas e serviços da Administração Pública, buscando a integração das políticas públicas municipais de fomento à Economia Popular e Solidária, de Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável; X- acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos que fazem parte das Políticas tratadas nesta Lei e aqueles financiados pelo Fundo Municipal fora criado; XI- criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas aos interesses das políticas estabelecidas nesta Lei; XII- manter canais de comunicação, em relação aos temas que lhe são afetos, com outros órgãos do Poder Público; XIII- encaminhar propostas e sugestões da sociedade civil ou de fóruns temáticos setoriais; XIV- organizar plenárias e audiências públicas. quando necessário, para a discussão de diretrizes e projetos relacionados às políticas mencionadas nesta Lei; XV- propiciar e garantir a articulação efetiva do Conselho com associações e demais entidades de âmbito municipal, estadual e federal, buscando o fortalecimento 428 da participação social; XVI- elaborar seu regimento interno; XVII- opinar sobre as questões pertinentes às políticas públicas e recursos destinados às políticas tratadas nesta Lei durante a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Seção II - Da Composição: Art. 4º O Conselho de Economia Popular e Solidária - CEPOPS será constituído de oito conselheiros. sendo três representantes do Poder Público, um representante de entidade governamental e quatro representantes da sociedade civil, sendo: I- Poder Público: a) Servidor da Secretária Municipal responsável pela área de desenvolvimento económico sustentável ou secretarias afins, ou Servidor da Secretária Municipal responsável pela área de Trabalho e Emprego Renda no Município, ou secretaria afins; ou Servidor da Secretária Municipal responsável pela área de Assistência Social no Município, ou secretaria afins; ou Servidor da Secretária Municipal responsável pela área de Agricultura e Pesca no Município, ou servidor por ele designado. Il- Entidade Governamental. a) Qualquer entidade governamental de atuação no território atingido pela política pública; Il-Sociedade Civil: a) Dois representantes da sociedade civil; b) Dois representante dos beneficiários de programas ou ações de Economia Popular e Solidária no Município de Itaguaí; c) Dois representantes de empreendimentos com ou sem fins lucrativos de Economia Popular, Solidária ou associações de comerciantes, agricultores e/ou pescadores no Município de Itaguaí; $1º Para cada representante titular deverá também ser indicado um suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o sucede- rá no caso de vacância, eleitos em fórum próprio. $2º O mandato dos conselheiros será de dois anos. 843º O presidente do Conselho será um dos servidores públicos titulares designado no Art. 4; 84º O desempenho das funções de conselheiro municipal do CEPOPS não será remunerado, sendo considerado de caráter relevante utilidade pública os serviços prestados. Art. 5º A sala dos conselhos do Município propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a infraestrutura para a realização das reuniões. Capítulo IIl- Do Programa Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí: Seção 1 - Denominação e objetivos: Art. 6º O Programa de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí objetiva apoiar iniciativas coletivas de geração de trabalho e renda que se organizam com base na autogestão, cooperação e solidariedade com os seguintes objetivos: I- proporcionar a assessoria aos empreendimentos econômicos solidários desde o processo inicial de formação, e depois de estruturados, com formação continuada nas áreas conceitual, técnica e de gestão; II- apoiar a constituição e contribuir para o fortalecimento de redes solidárias de produção, comercialização e consumo, que apoiem a preservação do meio ambiente; III- apoiar iniciativas que 429 promovam a comercialização dos empreendimentos econômicos solidários; IV- promover acesso a políticas de investimento social. V- criar, fomentar e apoiar instrumentos de finanças solidárias, bancos comunitários, moedas sociais, fundos solidários e cooperativas de crédito, promovendo o acesso a serviços financeiros e bancários a população de Itaguaí, com base na Economia Popular e Solidária. Seção II - Estrutura Organizacional: Art. 7º O Programa de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí constituiu-se como uma ação intersetorial da Prefeitura Municipal de Itaguaí com a participação das diversas políticas setoriais. Art. 8º O Programa de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí estará vincula- do à estrutura administrativa da Secretaria Municipal responsável pela área de Economia Solidária e/ou desenvolvimento económico sustentável no Município e será coordenado por esta secretaria. Art. 9º Para a execução do Programa de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí será designada equipe própria multidisciplinar composta por servidores municipais vinculados às Secretarias participantes do referido Programa. Seção - III Projetos: Art. 10. O Programa de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí será operacionalizado por meio de ações que oportunizem: I- Projeto de Assessoria aos Empreendimentos Econômicos Solidários, que assessora, desde o processo de formação dos grupos de geração de trabalho e renda e após a sua organização, propiciando conforme a necessidade, capacitação nas áreas conceitual, técnica e de gestão; II- Projeto de Investimento Solidário, que objetiva o acesso a materiais de consumo para o processo de produção das iniciativas coletivas ou individuais de geração de trabalho e renda, que estejam articuladas a rede local de Economia Popular e Solidária, através do Banco Comunitário Popular de Itaguaí; III- Projeto Rede Solidária que visa apoiar e fortalecer a organização da economia popular e solidária de produção, comercialização e consumo, baseado no conceito de Economia Popular e Solidária e nos princípios das Finanças Solidárias e da Moeda Social Local Circulante. IV- Projeto Oficinas Solidárias, que tem o intuito de propiciar informações sobre a Economia Popular e Solidária, da perspectiva do trabalho coletivo, autogestionário, cooperativo e solidário; V- Projeto de Educação para as Finanças Solidárias, consumo ético, produção sustentável e comércio justo e solidário, que tem por objetivo sensibilizar e capacitar diferentes segmentos sobre Economia Popular e Solidária. VI- Projeto de desconto em imposto de renda no valor de até 30%. para comércios e prestadores de serviço municipais que se associarem a este projeto, tendo em contrapartida o abatimento desses valores repassados nos valores de produtos e/ou serviços para quem utilizar a moeda Y-Tinga. Parágrafo único. Havendo outras necessidades posteriores, 430 faculta-se ao Programa Municipal de Economia Popular e Solidária a formatação de outros projetos que visem o atendimento a suas finalidades, respeitado a disponibilidade orçamentária e mediante aprovação do Conselho de Economia Popular e Solidária - CEPOPS. Capítulo IV - Da Política Pública Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária: Seção | — Princípios: Art. 11. A Política Pública Municipal de Economia Popular e Solidária é regida pelos seguintes princípios: I- articulação e integração com enfoque no caráter intersetorial e multidisciplinar, o que permite atuar de forma integralizada com o público a ser atendido; II- participação e controle social; IIl- descentralização e territorialização das ações; IV- desenvolvimento local e sustentável, com a preservação do meio ambiente; V- autogestão, cooperação, comércio justo e ético e solidariedade como foco das ações. Seção II — Objetivos: Art. 12. A Política Pública Municipal de Economia Popular e Solidária possui os seguintes objetivos: I- propiciar acesso à geração de trabalho e renda na perspectiva da Economia Popular e Solidária; II- contribuir para a melhoria da elevação da qualidade de vida pela criação de fontes de renda, trabalho e acesso às políticas públicas; III- incentivar a constituição de cadeias produtivas na Economia Popular e Solidária; [V- apoiar os empreendimentos econômicos solidários nos aspectos relacionados ao comércio justo e solidário; V- propiciar o acesso as ações de Economia Popular e Solidária, por meio de estruturas físicas descentralizadas e territorializadas; VI- apoiar o cooperativismo popular e solidário; VII- promover a intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações do Poder Público Municipal; VIII- apoiar instrumentos de Finanças Solidárias, bancos comunitários, moedas sociais, fundos solidários e cooperativas de crédito, promovendo o acesso a serviços financeiros e bancários com base na Economia Popular e Solidária. Seção III - Do Centro Público de Economia Popular e Solidária: Art. 13. O Centro Público de Economia Popular e Solidária constitui-se como espaço público de excelência e referência da Economia Popular e Solidária no município para o desenvolvimento de ações pertinentes a área, consolidação da Economia Popular e Solidária e sede do Programa Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável. Art. 14. O Centro Público de Economia Popular e Solidária tem por objetivos: I- abrigar ações da Politica Pública de Economia Popular e Solidária; II- contribuir com o processo de organização e comercialização dos empreendimentos econômicos solidários; II- possibilitar a articulação dos diferentes sujeitos na construção e fortalecimento das ações de Economia Popular e Solidária; IV- promover formação continuada e capacitações nas áreas técnica, de gestão, entre outras, conforme a necessidade dos empreendimentos econômicos solidários. Capítulo V - Da Política Pública Municipal de Combate à Pobreza Através da Economia Popular e Solidária: Art. 15. A Política Pública Municipal de Combate à Pobreza tem a finalidade de reduzir os índices de pobreza da população urbana e rural no Município de Itaguaí, por meio da garantia ao direito humano à alimentação, o acesso à educação, ao lazer, a cultura, a saúde e à iniciativas de geração de trabalho e renda. Parágrafo único. Para fins deste Capítulo, conceitua-se pobreza como toda e qualquer situação pessoal, familiar ou comunitária de vulnerabilidade social, ocasionada por situação econômica, ambiental ou sanitária, por falta de acesso às políticas públicas, pelo isolamento, por exclusão geográfica ou social, pela existência de necessidades alimentares ou não alimentares urgentes e imprescindíveis. a manutenção ou recuperação da dignidade humana. Art. 16. São diretrizes da Política Pública Municipal de Combate à Pobreza. I- integrar e envolver os órgãos do Município de Itaguaí que atuam no combate à pobreza, com o objetivo de desenvolver ações para a sua erradicação: Il- formular alternativas baseadas em territórios e focadas na perspectiva de desenvolvimento local, orientada pela política geral de desenvolvimento sustentável promovida pelo Município; I- empreender ações articuladas com a União e o Estado, com o objetivo de potencializar a utilização dos recursos disponíveis; IV- implementar critérios sociais e regionais, quantitativos e qualitativos, para o combate à pobreza. V- fortalecer e fomentar a participação da sociedade, de organizações não governamentais e dos próprios beneficiários dos programas e das ações, na formulação, no monitoramento, na fiscalização e na gestão das políticas públicas, através da participação no CEPOPS. Art. 17. São objetivos específicos da Política Pública Municipal de Combate à Pobreza: I- implementar o Programa Renda Mínima Y-Tinga, a ser paga na forma da Moeda Social Y-Tinga, através de Banco Comunitário Popular de Itaguaí, voltado para a instauração de mecanismos de emancipação social e econômica, das famílias e segmentos familiares com renda familiar de até três salários mínimos, em estado de vulnerabilidade social e/ou pobreza, daquelas regiões e territórios nos quais o Município promova o desenvolvimento da Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável; II- articular de forma coerente e eficiente as ações e políticas específicas das Secretarias e órgãos do Município, de forma a potencializar o seu impacto e qualificar os resultados; IIl- fomentar iniciativas de economia popular e solidária, de geração de trabalho e renda, de empreendedorismo, de complementação da renda familiar e de alternativas para ampliação da produtividade na produção de alimentos e serviços e na obtenção de residências: IV- potencializar a captação de recursos da União e do Estado, da iniciativa privada e de organizações multilaterais, para financiar ações estruturais de combate à pobreza; V- construir ações voltadas à parcela da população sem acesso as políticas de combate à pobreza dos governos federal e estadual; VI- criar instrumentos específicos para combater a pobreza extrema e resgatar a dignidade das pessoas em estado de vulnerabilidade; VTI- combater o trabalho escravo e bem como o trabalho forçado e promover medidas com vista a sua erradicação; VIII- criar, em parceria com instituições universitárias e de pesquisa, um Observatório de Políticas Sociais, para sistematizar as informações acerca da pobreza, realizar estudos, gerar estatísticas, análises e construir indicadores e informações para orientar e subsidiar a aplicação dos recursos destinados a subsidiar as políticas de desenvolvimento sustentável e de combate à pobreza. Art. 18. O Programa Renda Minima Y-Tinga será regulamentado, no que couber, por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. $1º Considera como condicionalidade, entre outras, a inscrição do beneficiário no Cadastro Único do Governo Federal. $2º O valor do benefício instituído como Renda Mínima Y-Tinga será de 85 (oitenta e cinco) Y-Tingas, que corresponde ao valor de R$ 85.00 (oitenta e cinco reais). Capítulo VI - Da Política Pública Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Economia Popular e Solidária: Art. 19. A Política Pública Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Economia Popular e Solidária será desenvolvida através de programas e ações que visem a melhoria da qualidade de vida, econômica e social, da polução do município e será desenvolvida, dentre outros, através do Programa de Crédito da Economia Popular e Solidária e do Programa Renda Minima Y-Tinga. Parágrafo único. O Programa Crédito da Economia Popular e Solidária tem por finalidade financiar o desenvolvimento sustentável e investir em empreendimentos de qualquer porte, cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho, em micro e pequenas empresas, como alternativa de crédito popular solidário para geração de emprego, renda e da dignidade humana. Art. 20. Entre os objetivos do Programa de Crédito Popular Solidário, temos: I- a prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação profissional e ao treinamento técnico gerencial dos empreendedores; II- a concessão de empréstimos a empreendedores urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal, tendo em vista elevar a produtividade dos empreendimentos apoiados, através de incentivo ao investimento fixo associado à capacidade técnico-gerencial do empreendedor, de forma a minimizar o risco do negócio, possibilitar seu crescimento e estimular a formalização das micro e pequenas empresas; II- a concessão de empréstimos a cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho; IV- a concessão de empréstimos a micro e pequenas empresas; V- prestação de assistência financeira a projetos de modernização e reorganização de micro e pequenas empresas. Capítulo VII - Da origem e destinação dos recursos: Art. 21. As atividades de fomento, de formação continuada dos empreendimentos econômicos populares e solidários e de combate à pobreza terão recursos procedentes do Fundo Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável, doravante denominado Fundo Solidário e de outras dotações orçamentárias estabelecidas. Art. 22. Os empreendimentos econômicos solidários participantes do Programa de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí poderão acessar ao crédito popular solidário através das unidades do Banco Popular de Itaguaí, instituídas por intermédio de convênio a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal com instituições sociais habilitadas. Art. 23. O Fundo Solidário terá a finalidade de captar recursos públicos ou privados, mediante convênios, parcerias, dotações orçamentárias, transferências. aplicação dos recursos, com o objetivo de executar as Políticas tratadas nesta Lei. Parágrafo único. Para atingir os objetivos estabelecidos neste artigo, serão apoiadas ações que visem o fomento, a capacitação e qualificação profissional para a geração de trabalho e renda de acordo com os princípios descritos nesta lei, prioritariamente através de Empreendimentos e Organizações da Sociedade Civil Organizada. Capítulo VII - Do Fundo Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável: Seção | - Dos Objetivos: Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável — Fundo Solidário destinado a propiciar suporte financeiro à consecução dos objetivos tratados nesta lei, promovendo sua viabilização e organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos necessários à sua implementação. Art. 25. A formulação dos programas e projetos a serem viabiliza- dos com recursos do Fundo Solidário, deverão observar as diretrizes gerais de integração das ações de órgãos e instituições que objetivem a implementação das políticas aqui estatuídas. Art. 26. Cabe ao Fundo Solidário, repassar recursos necessários para o custeio, manutenção, equipamentos, fortalecimento institucional, comunicação, fomento e a execução das diversas atividades do Banco Comunitário Popular de Itaguaí, incluindo nelas o fundo de crédito, lastro das moedas sociais e outras ações necessárias. Art. 27. O repasse de recursos ao Banco Comunitário Popular de Itaguaí se dará através de convênios realizados entre o Fundo Solidário e a entidade gestora do Banco Comunitário Popular de Itaguaí, ficando o Fundo Solidário sob responsabilidade de Banco Comunitário Popular de Itaguaí. Seção II - Dos Recursos: Art. 28. Constituirão receitas do Fundo Solidário: I- dotações orçamentárias do Município, exclusiva ao Fundo, definida anualmente nas peças orçamentárias; II- dotações orçamentárias dos recursos repassados ao Município que sejam vinculados aos objetivos do Fundo Solidário por força da legislação federal, estadual ou municipal; III- créditos suplementares a ele destinados; IV- contribuições, auxílios e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, legados e heranças jacentes: V- aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei especifica: VI- rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro; VII- demais receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, destinadas a programas e projetos de Economia Popular e Solidária e de Combate à Pobreza: VIII- destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IX- transferências autorizadas de recursos de outros fundos. $1º O saldo dos recursos financeiros não utilizados pelo Fundo Solidário será transferido para o exercício seguinte, a seu próprio crédito. $2º Excetua-se do disposto neste artigo a aquisição realizada com recursos transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer normas para destinação dos bens adquiridos. $3º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. Art. 29. Em caso de extinção do Fundo Solidário, os ativos, passivos, bens móveis e imóveis, que porventura vier a constituir, deverão ser alocados para a Prefeitura Municipal de Itaguaí. Art. 30. Os recursos do Fundo Solidário serão aplicados priorizando as ações que garantam a promoção da Economia Popular e Solidária e de Combate à Pobreza, de acordo com as Políticas e Programas tratadas nesta Lei. Parágrafo único. Somente poderão receber recursos entidades da sociedade civil e/ou pessoas físicas que não apresentarem débitos com o Município. e com prestação de contas relativas ao recebimento de recursos financeiros, aprovadas pelo Poder Executivo, atendendo a legislação vigente. Art. 31. Os projetos aprovados e as entidades que receberem recursos do Fundo deverão obrigatoriamente mencionar que receberam recursos do Fundo Solidário. Art. 32. A aplicação dos recursos do Fundo será feita nos prazos e na forma da legislação vigente e das definidas pelo Conselho de Economia Popular e Solidária - CEPOPS. Seção III - Do Orçamento e da Contabilidade: Art. 33. O orçamento do Fundo Solidário evidenciará as políticas públicas e sociais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. $1º O orçamento do Fundo Solidário integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. $2º O orçamento do Fundo Solidário observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 34. O Fundo Solidário terá contabilidade própria, que registrará e publicará todos os atos e fatos a ele pertinentes, de modo a permitir a apuração de resultados à parte, devidamente auditáveis com apresentação de relatórios, de responsabilidade do de Economia Popular e Solidária - CEPOPS. Capítulo IX - Disposições Finais: Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Autoria: Vereador Waldemar Ávila. O Vereador Sandro da Hermínio solicitou a dispensa de interstício para o Projeto de Lei 3.858 — Lei de Diretrizes Orçamentárias. O Sr. Presidente acatou e colocou o pedido do vereador em + a tn discussão e votação sendo o mesmo aprovado. Em seguida, o Sr. Presidente concedeu a palavra aos Vereadores Waldemar Ávila e Willian Cezar que solicitaram as dispensas de interstício para os Projetos de Lei 3.859, 3.860 e 3.856, respectivamente. Postas em discussão e votação, as solicitações foram também aprovadas. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Lider de Governo, Vereador Carlos Kifer que pontuou que o governo deveria iniciar um processo de desburocratização de sua administração e colocar em prática o que os governos anteriores não haviam colocado em prática. Citou então o projeto 3.856 de autoria do Vereador Willian que homenagearia conhecido médico e amigo da Cidade para iniciar uma listagem de outras Leis que nominaram Postos de Saúde com nomes de figuras médicas notáveis da cidade. Destacou fato ocorrido naquela tarde, enquanto na Secretaria de Saúde pleiteava a instalação mais breve possível de uma Unidade de Saúde no bairro do Piranema, ouvira os servidores presentes se referirem aos postos de saúde por seus nomes extraoficiais. Encerrou cobrando que o Poder Executivo fizesse valer as Leis Municipais e se utilizasse das nomenclaturas oficiais de logradouros e prédios públicos. O Sr. Presidente declarou que a Casa se empenharia para o cumprimento dessas Leis, agindo junto ao Executivo Municipal. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Discussão Final da Lei nº 3.853, de 28/07/2020: Ementa: Institui o “Dia Municipal de Conscientização sobre o Vitiligo” no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaguaí. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaguaí o “Dia Municipal de Conscientização sobre o Vitiligo”, a ser comemorado anualmente no dia 25 de junho, data instituída como “Dia Municipal do Vitiligo”. Art. 2º O “Dia Municipal de Conscientização sobre o Vitiligo” tem por escopo difundir as seguintes premissas: I- orientação e esclarecimento sobre a doença; II- promoção da saúde; III- ressocialização das pessoas com vitiligo; IV- conscientização da sociedade e autoridades públicas. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Willian Cezar. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Discussão Final da Lei nº 3.854, de 28/07/2020: Ementa: Institui a Política Municipal para Educação Especial e inclusiva para atendimento às pessoas com transtorno mental, transtorno do espectro autista (TEA), deficiência intelectual e deficiências múltiplas. O Prefeito Municipal de Itaguai- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva para atendimento às pessoas com transtorno mental, transtorno do espectro autista (TEA), deficiência intelectual e deficiências múltiplas. Art. 2º São objetivos da Política 436 Municipal de Educação Especial e Inclusiva para Atendimento a Educandos com Transtorno Mental, TEA, Deficiência Intelectual e Deficiências Múltiplas: I- oferecer oportunidades educacionais adequadas, por meio do provimento de atenção individualizada às necessidades dos educandos; II- definir a atuação intersetorial como ferramenta para o trabalho dos profissionais envolvidos; II- estabelecer padrão mínimo para formação acadêmica e continuada de profissionais e para a constituição de equipes multidisciplinares. Art. 3º As escolas do sistema municipal de ensino disporão de estrutura física e de profissionais qualificados para atender com efetividade os educandos com Transtorno Mental, Transtorno do Espectro Autista (TEA). Deficiência Intelectual e Deficiências Múltiplas. $1º As escolas promoverão adequação ambiental levando em consideração, além do déficit de mobilidade, a realidade neurossensorial e o comportamento do educando, sem custos adicionais para os pais ou responsáveis. $2º Os sistemas de ensino promoverão cursos de formação continuada e intersetorial para qualificar os profissionais que atuam na educação especial e inclusiva. $3º As salas de aula com educandos com Transtorno Mental, TEA, Deficiência intelectual e Deficiência Múltipla deverão conter dois professores: um professor de educação regular e um professor fixo especialista em educação especial para aplicação efetiva do plano educacional individual do aluno, construído previamente por uma equipe multiprofissional e educadores, não dispensando a necessidade de um mediador especialista quando necessário. Art. 4º É assegurado aos educandos da educação básica que apresentem Transtorno Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas o atendimento por equipe multidisciplinar, composta por profissionais das áreas de terapia ocupacional, de Psicologia, de Fonoaudiologia, de Fisioterapia e de Psicopedagogia, na forma de regulamento do Sistema de Ensino Municipal e com livre acesso no ambiente escolar. $1º O Poder Público deve estruturar programas, projetos e ações intersetoriais que incluam setores da saúde, da educação, da assistência social e outras áreas pertinentes à inclusão, a fim de atuar de forma consistente no atendimento dos educandos com Transtorno Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas. $2º O Poder Público se responsabilizará pelo provimento de psicólogos especialistas em protocolos de avaliação que atuarão, de forma itinerante, nos processos pertinentes à sua área de atuação, na orientação acerca dos direcionamentos desejáveis para trabalho educacional de qualidade para profissionais, que permita o atendimento do educando com Transtorno Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas, fomentando a qualidade de suas eventuais interações no ambiente escolar e a interrelação dos familiares e a escola. Art. 5º Aos educandos com TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas, é assegurado o transporte, a fim de garantir sua locomoção para realizar atividades ligadas à educação, à assistência à saúde, à cultura e ao lazer. Art. 6º O Poder Público deverá implantar ou readaptar Centros de Convivência, com o objetivo de promover educação, saúde, lazer, cultura e capacitação das pessoas com TEA, deficiência mental e deficiências múltiplas, que atendam aos seguintes requisitos: I- estejam em consonância com o conceito de desenvolvimento humano preconizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) - Brasil; II- disponham de equipe multidisciplinar que atue na área pedagógica, psicológica, assistencial e reabilitativa. Parágrafo único. Os Centros de Convivência serão mantidos em parceria com instituições especializadas, com ou sem fins lucrativos, com orçamento da educação, da saúde, de fundos sociais e de fundos de interesses meta individuais. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Gilberto Torres. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão, marcando outra logo a seguir. Nós, Domingos Jannuzi Alves e Milton Valviesse Gama, redigimos esta Ata. 3º Vice-Presidente 2º Secretário