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sessao nº 34

Tipo Ordinária
Número / Ano 34
Date 2020-07-28
native_id183

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ATA DA 34 (TRIGÉSIMA
QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA
DO 1º (PRIMEIRO) PERÍODO DO
ANO DE 2020 DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ
Aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte, no Plenário
Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia
Louzada, nº 277 — Centro e por videoconferência, reuniram-se os Senhores
Vereadores para a 34º Sessão Ordinária do ano de 2020. Procedida a chamada
nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Noel Pedrosa de Mello
Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres — 2º Vice-Presidente; Alexandro
Valença de Paula — 1º Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto — 2º Secretário;
Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Fabio Luís da Silva Rocha; Genildo
Ferreira Gandra: Ivan Charles Jesus Fonseca; Nisan César dos Reis Santos;
Reinaldo José Cerqueira: Roberto Lúcio Espolador Guimarães; Sérgio
Fukamati; Valter de Almeida Matos da Costa; Waldemar José de Ávila Neto e
Willian Cezar de Castro Padela, deixando de comparecer os Vereadores André
Luis Reis de Amorim e Vinícius Alves de Moura Brito. Havendo número legal,
o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e convidou o Vereador
Haroldo a proceder a Leitura Bíblica: Sl. 46. Logo depois, solicitou ao 2º
Secretário que realizasse a leitura da Ata anterior, a saber, Ata da 33º Sessão
Ordinária do 1º período de 2020. Terminada a leitura, o Sr. Presidente colocou
a Ata em discussão e votação, sendo aprovada por unanimidade. Em seguida,
na ausência momentânea do 1º Secretario, o Sr. Presidente solicitou ao 2º
Secretario que realizasse a leitura dos expedientes. Expedientes Recebidos:
Mensagem GP nº 006/2020 de 24/07/2020. Encaminhando Projeto de Lei que
revoga a Lei nº 3.032 de 20 de setembro de 2012, que criou subprefeituras
regionais no Município de Itaguaí. (a) Rubem Vieira de Souza — Prefeito.
Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer.
Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Decreto nº
4.480/2020 de 15/07/2020. Dispõe sobre a abertura de crédito extraordinário
no orçamento do Município de Itaguaí para o exercício de 2020. (a) Rubem
Vieira de Souza — Prefeito. Despacho: Ciente. Em 28/07/2020. (a) Noel
Pedrosa de Mello — Presidente. Projeto de Lei de autoria do Vereador André
Amorim. Ementa: Altera denominação oficial de logradouro público.
Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer.
Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Projeto de Lei de
autoria do Vereador Haroldo Jesus. Ementa: Dá denominação oficial a Creche
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Municipal do Bairro Somel e dá outras providências. Despacho; À Comissão
de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em 28/07/2020. (a)
Noel Pedrosa de Mello — Presidente. O 1º Secretario deu prosseguimento a
leitura dos expedientes. Expedientes Expedidos: Ofício nº 388/2020 de
20/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Em
atenção ao Requerimento Informação nº 009/2020, informando que a função
de Conselho de Ética da Câmara Municipal de Itaguaí, nos termos do Art. 12,
82º do Regimento Interno é exercida pela Mesa Diretora. (a) Noel Pedrosa de
Mello — Presidente. Ofício nº 389/2020 de 20/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem
Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Em atenção ao Requerimento
Informação nº 011/2020, encaminhando cópia integral do processo nº 578/19,
referente a denúncia contra o Vereador Haroldo, com todos os pareceres até a
decisão final. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 394/2020 de
22/07/2020. Ao Ministério Público do estado do Rio de Janeiro. Informando
que a Câmara Municipal de Itaguaí, em Sessão Especial de Julgamento
realizada no dia 09 do mês de julho, aprovou o Parecer Final da Comissão
Especial Processante nº 001/2020, que resultou na cassação dos mandatos do
Prefeito e do Vice-prefeito do Município. Encaminhou em mídia cópia integral
do Processo nº 109/2020, e solicitou ainda a apuração de eventual prática de
improbidade por Secretários Municipais. (a) Noel Pedrosa de Mello —
Presidente. Ofício nº 398/2020 de 22/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de
Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 215/2020.
(a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 399/2020 de 22/07/2020. Ao
Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a
aprovação da Indicação nº 216/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente.
Ofício nº 400/2020 de 22/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza —
Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 217/2020. (a)
Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 401/2020 de 22/07/2020. Ao
Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a
aprovação da Indicação nº 218/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente.
Ofício nº 402/2020 de 22/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza —
Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 219/2020. (a)
Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 403/2020 de 22/07/2020. Ao
Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a
aprovação da Indicação nº 220/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente.
Ofício nº 404/2020 de 22/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza —
Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 221/2020. (a)
Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 405/2020 de 22/07/2020. Ao
Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a
aprovação da Indicação nº 222/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente.
Ofício nº 406/2020 de 22/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza —
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Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 223/2020. (a)
Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 407/2020 de 22/07/2020. Ao
Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a
aprovação da Indicação nº 224/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente.
Ofício nº 408/2020 de 22/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza —
Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 225/2020. (a)
Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 409/2020 de 22/07/2020. Ao
Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a
aprovação da Indicação nº 226/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente.
Ofício nº 410/2020 de 22/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza —
Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 227/2020. (a)
Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 411/2020 de 22/07/2020. Ao
Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a
aprovação da Indicação nº 228/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente.
Ofício nº 412/2020 de 22/07/2020. Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza —
Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 229/2020. (a)
Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Ofício nº 414/2020 de 22/07/2020. Ao
Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando cópias
da Lei nº 3.855/2020, aprovada por este Legislativo, para sanção. (a) Noel
Pedrosa de Mello — Presidente. Terminada a leitura dos expedientes, o Sr.
Presidente passou a Ordem do Dia, solicitando ao 1º Secretario que realizasse
a leitura a leitura dos documentos em pauta. Requerimento nº 70/2020: Moção
de Congratulações e Elogios ao Dr. Rafael Franco Takamini. (a) Willian Cezar.
Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente.
Requerimento nº 71/2020: Moção de Congratulações e Elogios a Fabiana
Magno da Silva. (a) Waldemar Ávila. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020.
(a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Requerimento nº 72/2020 Moção de
Congratulações e Elogios a Edson Soares da Costa. (a) Waldemar Ávila.
Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente.
Requerimento nº 73/2020: Moção de Congratulações e Elogios ao Sr. Sandro
Valoura Alves. (a) Alexandro Valença. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020.
(a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Requerimento nº 74/2020: Moção de
Congratulações e Elogios ao Sr. André Xavier de Souza. (a) Fabio Rocha.
Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente.
Requerimento nº 75/2020: Moção de Congratulações e Elogios ao Sr. Luiz
Cezar de Nazareth Dutra. (a) Fabio Rocha. Despacho: Aprovado. Em
28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Requerimento nº
76/2020: Moção de Congratulações e Elogios ao Sr. Thiago Batista Monteiro
dos Santos. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel
Pedrosa de Mello — Presidente. Requerimento nº 77/2020: Moção de
Congratulações e Elogios a Sr”. Ana Paula Moreira da Silva. (a) Gilberto Torres.
Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente.
Requerimento nº 78/2020: - Moção de Congratulações e Elogios ao
empresário Julio as Silva Gonçalves Oliveira. (a) Carlos Kifer. Despacho:
Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação
nº 231/2020: Solicitando a construção de uma Praça na Avenida Visconde de
Mauá, s/nº (em frente a Clínica da Família), Bairro Vila Ibirapitanga. (a) André
Amorim. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello —
Presidente. Indicação nº 232/2020: Solicitando pavimentação, roçada e
retirada de entulho existente na Rua São Francisco Xavier, Bairro Monte Serrat.
(a) André Amorim. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de
Mello — Presidente. Indicação nº 233/2020: Solicitando a limpeza de esgoto e
água parada na Rua Caramuru, Bairro São Salvador. (a) Ivan Charles.
Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente.
Indicação nº 234/2020: Solicitando a limpeza e retirada de lixo e entulhos na
Rua Conde Mota Maia, Bairro Monte Serrat. (a) Ivan Charles. Despacho:
Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação
nº 235/2020: Solicitando a troca de lâmpadas queimadas em postes da Rua
Agnaldo Mattos, Vila Ibirapitanga. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado.
Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação nº
236/2020: Solicitando a drenagem, limpeza e retirada de entulhos e
manutenção do rio da Rua Itaguaí (paralela com a Rua Silvio Geminiano), Vila
Ibirapitanga. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a)
Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação nº 237/2020: Solicitando que
seja oficiado ao DER-RJ solicitando o recapeamento da RJ 099 — Reta de
Piranema. (a) Carlos Kifer. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel
Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação nº 238/2020: Solicitando reparo de
iluminação na Avenida Ayrton Senna, entre a auto peças Zona Oeste e o posto
desativado, Bairro Monte Serrat. (a) Fabio Rocha. Despacho: Aprovado. Em
28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação nº 239/2020:
Solicitando reparo de iluminação na Rua Décio Muniz da Silva Filho, próximo
a Escola Sylvia Souza Siquineli, Bairro Chaperó. (a) Fabio Rocha. Despacho:
Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação
nº 240/2020: Solicitando a instalação sistema de coleta de águas pluviais na
Rua São José, nº 255, Bairro Monte Serrat. (a) Sérgio Fukamati. Despacho:
Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação
nº 241/2020: Solicitando a troca de manilhas na Rua Maria Cândida, ente a
Rua São José e Rua da Glória, Bairro Monte Serrat. (a) Sérgio Fukamati.
Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente.
Indicação nº 242/2020: Solicitando que seja efetuada a criação de um
ECOPONTO, com instalação de caçambas de coleta seletiva na Rua Prof. Luiz
Antônio de Souza, Bairro Engenho. (a) Willian Cezar. Despacho: Aprovado.
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Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação nº
243/2020: Solicitando que seja efetuada a criação de um ECOPONTO, com
instalação de caçambas de coleta seletiva na Praça localizada na Rua Ernani
Santiago, Bairro Vila Margarida. (a) Willian Cezar. Despacho: Aprovado. Em
28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação nº 244/2020:
Solicitando tapa buraco na Rua São Cosme, em frente ao nº 171, Bairro Monte
Serrat. (a) Valter Almeida. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel
Pedrosa de Mello — Presidente. Indicação nº 245/2020: Solicitando o reparo
da iluminação na Rua Zeferino Goulart, altura do nº 445, Bairro Raiz da Serra.
(a) Valter Almeida. Despacho: Aprovado. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de
Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle
e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo.
Ementa: dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras providências. Relator:
Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria em epígrafe,
opino favoravelmente. É o Parecer. Sala das Comissões, 29/06/2020. (aa)
Gilberto Torres, Genildo Gandra, Vinícius Alves. Despacho: Aprovado. Inclua-
se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de
Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle
e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Willian
Cezar. Ementa: Determina a suspensão do desconto em folha de valores
referentes a empréstimo consignado pelo período de 120 dias. Relator:
Vereador Genildo Ferreira Gandra. Analisando a matéria, observo que a
proposta em análise não gera ou aumenta despesas para o Município, razão
pela qual nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das
Comissões, 21/07/2020. (aa) Gilberto Torres, Genildo Gandra, Vinícius Alves.
Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em
28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de
Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de
Lei de autoria do Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca. Ementa: Dispõe sobre
o atendimento preferencial e sobre a utilização de vagas de estacionamento
preferenciais aos portadores de fibromialgia. Relator: Vereador Vinícius Alves
de Moura Brito. Analisando a matéria em epígrafe, opino favoravelmente. É
o Parecer. Sala das Comissões, 21/07/2020. (aa) Gilberto Torres, Genildo
Gandra, Vinícius Alves. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em
1º Discussão. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer
da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas:
Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca.
Ementa: Dispõe sobre a inclusão no calendário oficial de eventos de Itaguaí dos
jogos estudantis de Itaguaí — JEI. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura
Brito. Analisando a matéria em epígrafe, opino favoravelmente. É o Parecer.
+
bo
tn
Sala das Comissões, 21/07/2020. (aa) Gilberto Torres, Genildo Gandra,
Vinícius Alves. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º
Discussão. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer
da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas:
Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Waldemar Ávila. Ementa:
Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do
Governo Municipal no Planejamento, Desenvolvimento e estímulo ao setor
turístico e dá outras providências. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura
Brito. Analisando a matéria em epígrafe, opino favoravelmente. É o Parecer.
Sala das Comissões, 21/07/2020. (aa) Gilberto Torres, Genildo Gandra,
Vinícius Alves. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º
Discussão. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer
da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas:
Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Waldemar Ávila. Ementa:
Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo. com vistas à capacitação tecnológica, ao
alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo
municipal. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a
matéria em epígrafe, opino favoravelmente. É o Parecer. Sala das Comissões,
21/07/2020. (aa) Gilberto Torres, Genildo Gandra, Vinícius Alves. Despacho:
Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 28/07/2020. (a)
Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 3.856:
Ementa: Dá denominação ao Posto de Saúde do Centro para Posto de Saúde
Doutor Jack Fernandes dos Santos e dá outras providências. O Prefeito
Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Posto de Saúde, localizado na Rua Juraci
Vidal clemente, no Centro, passa a denominar-se oficialmente como Posto de
Saúde Doutor Jack Fernandes dos Santos. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. Autoria: Vereador Willian Cezar. Despacho: Aprovado
em |º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em
28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão da
Lei nº 3.857: Ementa: Altera o nome da Rua Manoel Joaquim Paixão, que
passa a ser denominada Rua Jack Fernandes dos Santos (Dr. Santos) e dá outras
providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Rua Manoel Joaquim
Paixão, localizada no Centro de Itaguaí, do nº 27 ao nº 69, passa a denominar-
se oficialmente Rua Jack Fernandes dos Santos (Dr. Santos). Art. 2º A
Prefeitura Municipal de Itaguaí tomará as medidas que lhes são de competência
para o cumprimento desta Lei. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador André
Amorim. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia
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em Discussão Final. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente.
Discussão Final da Lei nº 3.851, de 28/07/2020: Ementa: Institui o Programa
Municipal de Economia Popular Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Sustentável no Município de Itaguaí. O Prefeito Municipal
de Itaguai- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei: Capítulo I- Disposições gerais: Art. 1º Fica Instituído o Programa
Municipal de Economia Popular Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Sustentável no Município de Itaguaí, como forma de
combater as desigualdades sociais, fomentar o desenvolvimento Sustentável
das comunidades e estabelecer meios de atingimento a erradicação da pobreza
e a geração de emprego e renda, preferencialmente para as camadas mais
carentes do município, através das seguintes ações: I- estabelecer
procedimentos para implantação, controle, acompanhamento, monitoramento e
avaliação da Política Pública de Fomento à Economia Popular e Solidária; 1I-
estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a
operacionalização do Banco Comunitário Popular de Itaguaí; Ill- empreender
os meios necessários para a utilização da Moeda Social Y-Tinga, a ser
operacionalizada pelo Banco Comunitário Popular de Y-Tinga, como
instrumento de efetivação das políticas estatuídas no programa instituído por
esta Lei; IV- criar Centros Públicos de Economia Popular e Solidária,
Incubadoras Públicas de Empreendimentos Solidários, Centros de
Comercialização Justa e Solidária e Mercados Públicos de Empreendimentos
Econômicos Solidários, feiras, festivais, lojas solidárias e outros instrumentos
de comércio justo, na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder
Executivo Municipal; V- instituir Comitês Gestores, respectivamente, do
Banco Comunitário Popular de Y-Tinga, do Centro Público de Economia
Popular e Solidária, da Incubadora Pública de Empreendimentos Solidários e
dos Centros de Comercialização Justa e Solidária. $1º Para a implantação e
operacionalização das Unidades operacionais do Banco Comunitário Popular
de Itaguaí, previstas no inciso II deste artigo, o Poder Público poderá celebrar
convênios com organizações da sociedade civil, certificada por entidade
membro Rede Brasileira de Bancos Comunitários, garantindo-lhes o aporte
financeiro e estrutural para o seu funcionamento. $2º Para a implementação
desta Política Pública e a implantação das Unidades Administrativas, previstas
no inciso IV, o Poder Público poderá contar com a cooperação e apoio formal
de Universidades e de demais entidades de ensino, bem como de outras
instituições governamentais ou não governamentais. $3º Os Comitês previstos
no inciso V serão integrados por representantes dos beneficiários do Programa
Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária, por gestores públicos
e por entidades da sociedade civil organizada para o apoio à Economia Popular
e Solidária, com as funções de planejamento, monitoramento e avaliação das
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ações desenvolvidas. $4º É prioridade da Economia Popular e Solidária a
formação de redes de colaboração, que integrem grupos de consumidores,
produtores e prestadores de serviços para as práticas de finanças solidárias,
consumo ético, produção sustentável e do comércio justo e solidário. Capítulo
IH - Do Conselho Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à
Pobreza e Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí: Seção 1 - Da Constituição,
Objetivos e Competências: Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de
Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento
Sustentável de Itaguaí, doravante denominado Conselho de Economia Popular
e Solidária - CEPOPS, órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao órgão
responsável pela Economia Solidária no âmbito do Poder Executivo Municipal
de Itaguaí. Art. 3º São atribuições do Conselho de Economia Popular e
Solidária - CEPOPS: I- formular diretrizes e propor ações que contribuam para
a efetiva integração cultural, econômica, social e política dos segmentos
envolvidos; II- definir os critérios para a seleção dos programas e projetos
financiados com recursos do Fundo Municipal criado por esta Lei; II- analisar
e encaminhar projetos selecionados, além de acompanha-los e fiscalizá-los em
sua execução; IV- definir meios para facilitar o acesso às Políticas definidas
nesta Lei; V- propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de
aperfeiçoamento, capacitação e atualização nas áreas afins às políticas
estatuídas nesta Lei; VI- desenvolver mecanismos e formas de facilitar o acesso
dos beneficiários das Políticas definidas nesta Lei a recursos públicos; VII-
colaborar na defesa dos direitos humanos, na eliminação das discriminações e
quaisquer formas de violência, como práticas das pessoas atuantes na
Economia Popular e Solidária; VIII- propor mecanismos de incentivos fiscais
para os empreendimentos de Economia Popular e Solidária; IX- colaborar na
elaboração de projetos, programas e serviços da Administração Pública,
buscando a integração das políticas públicas municipais de fomento à
Economia Popular e Solidária, de Combate à Pobreza e Desenvolvimento
Sustentável; X- acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos que fazem parte das Políticas tratadas
nesta Lei e aqueles financiados pelo Fundo Municipal fora criado; XI- criar
comissões especializadas ou grupos de trabalho para desenvolver estudos,
projetos, debates e pesquisas relativas aos interesses das políticas estabelecidas
nesta Lei; XII- manter canais de comunicação, em relação aos temas que lhe
são afetos, com outros órgãos do Poder Público; XIII- encaminhar propostas e
sugestões da sociedade civil ou de fóruns temáticos setoriais; XIV- organizar
plenárias e audiências públicas. quando necessário, para a discussão de
diretrizes e projetos relacionados às políticas mencionadas nesta Lei; XV-
propiciar e garantir a articulação efetiva do Conselho com associações e demais
entidades de âmbito municipal, estadual e federal, buscando o fortalecimento
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da participação social; XVI- elaborar seu regimento interno; XVII- opinar sobre
as questões pertinentes às políticas públicas e recursos destinados às políticas
tratadas nesta Lei durante a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Seção II - Da Composição: Art.
4º O Conselho de Economia Popular e Solidária - CEPOPS será constituído de
oito conselheiros. sendo três representantes do Poder Público, um representante
de entidade governamental e quatro representantes da sociedade civil, sendo: I-
Poder Público: a) Servidor da Secretária Municipal responsável pela área de
desenvolvimento económico sustentável ou secretarias afins, ou Servidor da
Secretária Municipal responsável pela área de Trabalho e Emprego Renda no
Município, ou secretaria afins; ou Servidor da Secretária Municipal
responsável pela área de Assistência Social no Município, ou secretaria afins;
ou Servidor da Secretária Municipal responsável pela área de Agricultura e
Pesca no Município, ou servidor por ele designado. Il- Entidade
Governamental. a) Qualquer entidade governamental de atuação no território
atingido pela política pública; Il-Sociedade Civil: a) Dois representantes da
sociedade civil; b) Dois representante dos beneficiários de programas ou ações
de Economia Popular e Solidária no Município de Itaguaí; c) Dois
representantes de empreendimentos com ou sem fins lucrativos de Economia
Popular, Solidária ou associações de comerciantes, agricultores e/ou
pescadores no Município de Itaguaí; $1º Para cada representante titular deverá
também ser indicado um suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o
sucede- rá no caso de vacância, eleitos em fórum próprio. $2º O mandato dos
conselheiros será de dois anos. 843º O presidente do Conselho será um dos
servidores públicos titulares designado no Art. 4; 84º O desempenho das
funções de conselheiro municipal do CEPOPS não será remunerado, sendo
considerado de caráter relevante utilidade pública os serviços prestados. Art. 5º
A sala dos conselhos do Município propiciará ao Conselho as condições
necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a
infraestrutura para a realização das reuniões. Capítulo IIl- Do Programa
Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí: Seção 1 - Denominação e objetivos:
Art. 6º O Programa de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí objetiva apoiar iniciativas coletivas de
geração de trabalho e renda que se organizam com base na autogestão,
cooperação e solidariedade com os seguintes objetivos: I- proporcionar a
assessoria aos empreendimentos econômicos solidários desde o processo inicial
de formação, e depois de estruturados, com formação continuada nas áreas
conceitual, técnica e de gestão; II- apoiar a constituição e contribuir para o
fortalecimento de redes solidárias de produção, comercialização e consumo,
que apoiem a preservação do meio ambiente; III- apoiar iniciativas que
429
promovam a comercialização dos empreendimentos econômicos solidários; IV-
promover acesso a políticas de investimento social. V- criar, fomentar e apoiar
instrumentos de finanças solidárias, bancos comunitários, moedas sociais,
fundos solidários e cooperativas de crédito, promovendo o acesso a serviços
financeiros e bancários a população de Itaguaí, com base na Economia Popular
e Solidária. Seção II - Estrutura Organizacional: Art. 7º O Programa de
Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento
Sustentável de Itaguaí constituiu-se como uma ação intersetorial da Prefeitura
Municipal de Itaguaí com a participação das diversas políticas setoriais. Art. 8º
O Programa de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí estará vincula- do à estrutura
administrativa da Secretaria Municipal responsável pela área de Economia
Solidária e/ou desenvolvimento económico sustentável no Município e será
coordenado por esta secretaria. Art. 9º Para a execução do Programa de
Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento
Sustentável de Itaguaí será designada equipe própria multidisciplinar composta
por servidores municipais vinculados às Secretarias participantes do referido
Programa. Seção - III Projetos: Art. 10. O Programa de Economia Popular e
Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí será
operacionalizado por meio de ações que oportunizem: I- Projeto de Assessoria
aos Empreendimentos Econômicos Solidários, que assessora, desde o processo
de formação dos grupos de geração de trabalho e renda e após a sua
organização, propiciando conforme a necessidade, capacitação nas áreas
conceitual, técnica e de gestão; II- Projeto de Investimento Solidário, que
objetiva o acesso a materiais de consumo para o processo de produção das
iniciativas coletivas ou individuais de geração de trabalho e renda, que estejam
articuladas a rede local de Economia Popular e Solidária, através do Banco
Comunitário Popular de Itaguaí; III- Projeto Rede Solidária que visa apoiar e
fortalecer a organização da economia popular e solidária de produção,
comercialização e consumo, baseado no conceito de Economia Popular e
Solidária e nos princípios das Finanças Solidárias e da Moeda Social Local
Circulante. IV- Projeto Oficinas Solidárias, que tem o intuito de propiciar
informações sobre a Economia Popular e Solidária, da perspectiva do trabalho
coletivo, autogestionário, cooperativo e solidário; V- Projeto de Educação para
as Finanças Solidárias, consumo ético, produção sustentável e comércio justo
e solidário, que tem por objetivo sensibilizar e capacitar diferentes segmentos
sobre Economia Popular e Solidária. VI- Projeto de desconto em imposto de
renda no valor de até 30%. para comércios e prestadores de serviço municipais
que se associarem a este projeto, tendo em contrapartida o abatimento desses
valores repassados nos valores de produtos e/ou serviços para quem utilizar a
moeda Y-Tinga. Parágrafo único. Havendo outras necessidades posteriores,
430
faculta-se ao Programa Municipal de Economia Popular e Solidária a
formatação de outros projetos que visem o atendimento a suas finalidades,
respeitado a disponibilidade orçamentária e mediante aprovação do Conselho
de Economia Popular e Solidária - CEPOPS. Capítulo IV - Da Política Pública
Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária: Seção | — Princípios:
Art. 11. A Política Pública Municipal de Economia Popular e Solidária é regida
pelos seguintes princípios: I- articulação e integração com enfoque no caráter
intersetorial e multidisciplinar, o que permite atuar de forma integralizada com
o público a ser atendido; II- participação e controle social; IIl- descentralização
e territorialização das ações; IV- desenvolvimento local e sustentável, com a
preservação do meio ambiente; V- autogestão, cooperação, comércio justo e
ético e solidariedade como foco das ações. Seção II — Objetivos: Art. 12. A
Política Pública Municipal de Economia Popular e Solidária possui os seguintes
objetivos: I- propiciar acesso à geração de trabalho e renda na perspectiva da
Economia Popular e Solidária; II- contribuir para a melhoria da elevação da
qualidade de vida pela criação de fontes de renda, trabalho e acesso às políticas
públicas; III- incentivar a constituição de cadeias produtivas na Economia
Popular e Solidária; [V- apoiar os empreendimentos econômicos solidários nos
aspectos relacionados ao comércio justo e solidário; V- propiciar o acesso as
ações de Economia Popular e Solidária, por meio de estruturas físicas
descentralizadas e territorializadas; VI- apoiar o cooperativismo popular e
solidário; VII- promover a intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações
do Poder Público Municipal; VIII- apoiar instrumentos de Finanças Solidárias,
bancos comunitários, moedas sociais, fundos solidários e cooperativas de
crédito, promovendo o acesso a serviços financeiros e bancários com base na
Economia Popular e Solidária. Seção III - Do Centro Público de Economia
Popular e Solidária: Art. 13. O Centro Público de Economia Popular e Solidária
constitui-se como espaço público de excelência e referência da Economia
Popular e Solidária no município para o desenvolvimento de ações pertinentes
a área, consolidação da Economia Popular e Solidária e sede do Programa
Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Sustentável. Art. 14. O Centro Público de Economia Popular
e Solidária tem por objetivos: I- abrigar ações da Politica Pública de Economia
Popular e Solidária; II- contribuir com o processo de organização e
comercialização dos empreendimentos econômicos solidários; II- possibilitar
a articulação dos diferentes sujeitos na construção e fortalecimento das ações
de Economia Popular e Solidária; IV- promover formação continuada e
capacitações nas áreas técnica, de gestão, entre outras, conforme a necessidade
dos empreendimentos econômicos solidários. Capítulo V - Da Política Pública
Municipal de Combate à Pobreza Através da Economia Popular e Solidária:
Art. 15. A Política Pública Municipal de Combate à Pobreza tem a finalidade
de reduzir os índices de pobreza da população urbana e rural no Município de
Itaguaí, por meio da garantia ao direito humano à alimentação, o acesso à
educação, ao lazer, a cultura, a saúde e à iniciativas de geração de trabalho e
renda. Parágrafo único. Para fins deste Capítulo, conceitua-se pobreza como
toda e qualquer situação pessoal, familiar ou comunitária de vulnerabilidade
social, ocasionada por situação econômica, ambiental ou sanitária, por falta de
acesso às políticas públicas, pelo isolamento, por exclusão geográfica ou social,
pela existência de necessidades alimentares ou não alimentares urgentes e
imprescindíveis. a manutenção ou recuperação da dignidade humana. Art. 16.
São diretrizes da Política Pública Municipal de Combate à Pobreza. I- integrar
e envolver os órgãos do Município de Itaguaí que atuam no combate à pobreza,
com o objetivo de desenvolver ações para a sua erradicação: Il- formular
alternativas baseadas em territórios e focadas na perspectiva de
desenvolvimento local, orientada pela política geral de desenvolvimento
sustentável promovida pelo Município; I- empreender ações articuladas com
a União e o Estado, com o objetivo de potencializar a utilização dos recursos
disponíveis; IV- implementar critérios sociais e regionais, quantitativos e
qualitativos, para o combate à pobreza. V- fortalecer e fomentar a participação
da sociedade, de organizações não governamentais e dos próprios beneficiários
dos programas e das ações, na formulação, no monitoramento, na fiscalização
e na gestão das políticas públicas, através da participação no CEPOPS. Art. 17.
São objetivos específicos da Política Pública Municipal de Combate à Pobreza:
I- implementar o Programa Renda Mínima Y-Tinga, a ser paga na forma da
Moeda Social Y-Tinga, através de Banco Comunitário Popular de Itaguaí,
voltado para a instauração de mecanismos de emancipação social e econômica,
das famílias e segmentos familiares com renda familiar de até três salários
mínimos, em estado de vulnerabilidade social e/ou pobreza, daquelas regiões e
territórios nos quais o Município promova o desenvolvimento da Economia
Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável; II-
articular de forma coerente e eficiente as ações e políticas específicas das
Secretarias e órgãos do Município, de forma a potencializar o seu impacto e
qualificar os resultados; IIl- fomentar iniciativas de economia popular e
solidária, de geração de trabalho e renda, de empreendedorismo, de
complementação da renda familiar e de alternativas para ampliação da
produtividade na produção de alimentos e serviços e na obtenção de
residências: IV- potencializar a captação de recursos da União e do Estado, da
iniciativa privada e de organizações multilaterais, para financiar ações
estruturais de combate à pobreza; V- construir ações voltadas à parcela da
população sem acesso as políticas de combate à pobreza dos governos federal
e estadual; VI- criar instrumentos específicos para combater a pobreza extrema
e resgatar a dignidade das pessoas em estado de vulnerabilidade; VTI- combater
o trabalho escravo e bem como o trabalho forçado e promover medidas com
vista a sua erradicação; VIII- criar, em parceria com instituições universitárias
e de pesquisa, um Observatório de Políticas Sociais, para sistematizar as
informações acerca da pobreza, realizar estudos, gerar estatísticas, análises e
construir indicadores e informações para orientar e subsidiar a aplicação dos
recursos destinados a subsidiar as políticas de desenvolvimento sustentável e
de combate à pobreza. Art. 18. O Programa Renda Minima Y-Tinga será
regulamentado, no que couber, por decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal. $1º Considera como condicionalidade, entre outras, a inscrição do
beneficiário no Cadastro Único do Governo Federal. $2º O valor do benefício
instituído como Renda Mínima Y-Tinga será de 85 (oitenta e cinco) Y-Tingas,
que corresponde ao valor de R$ 85.00 (oitenta e cinco reais). Capítulo VI - Da
Política Pública Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Economia
Popular e Solidária: Art. 19. A Política Pública Municipal de Desenvolvimento
Sustentável da Economia Popular e Solidária será desenvolvida através de
programas e ações que visem a melhoria da qualidade de vida, econômica e
social, da polução do município e será desenvolvida, dentre outros, através do
Programa de Crédito da Economia Popular e Solidária e do Programa Renda
Minima Y-Tinga. Parágrafo único. O Programa Crédito da Economia Popular
e Solidária tem por finalidade financiar o desenvolvimento sustentável e
investir em empreendimentos de qualquer porte, cooperativas ou formas
associativas de produção ou de trabalho, em micro e pequenas empresas, como
alternativa de crédito popular solidário para geração de emprego, renda e da
dignidade humana. Art. 20. Entre os objetivos do Programa de Crédito Popular
Solidário, temos: I- a prestação de assistência financeira aos projetos de
capacitação profissional e ao treinamento técnico gerencial dos
empreendedores; II- a concessão de empréstimos a empreendedores urbanos e
rurais, inclusive aos do setor informal, tendo em vista elevar a produtividade
dos empreendimentos apoiados, através de incentivo ao investimento fixo
associado à capacidade técnico-gerencial do empreendedor, de forma a
minimizar o risco do negócio, possibilitar seu crescimento e estimular a
formalização das micro e pequenas empresas; II- a concessão de empréstimos
a cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho; IV- a
concessão de empréstimos a micro e pequenas empresas; V- prestação de
assistência financeira a projetos de modernização e reorganização de micro e
pequenas empresas. Capítulo VII - Da origem e destinação dos recursos: Art.
21. As atividades de fomento, de formação continuada dos empreendimentos
econômicos populares e solidários e de combate à pobreza terão recursos
procedentes do Fundo Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à
Pobreza e Desenvolvimento Sustentável, doravante denominado Fundo
Solidário e de outras dotações orçamentárias estabelecidas. Art. 22. Os
empreendimentos econômicos solidários participantes do Programa de
Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento
Sustentável de Itaguaí poderão acessar ao crédito popular solidário através das
unidades do Banco Popular de Itaguaí, instituídas por intermédio de convênio
a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal com instituições sociais
habilitadas. Art. 23. O Fundo Solidário terá a finalidade de captar recursos
públicos ou privados, mediante convênios, parcerias, dotações orçamentárias,
transferências. aplicação dos recursos, com o objetivo de executar as Políticas
tratadas nesta Lei. Parágrafo único. Para atingir os objetivos estabelecidos neste
artigo, serão apoiadas ações que visem o fomento, a capacitação e qualificação
profissional para a geração de trabalho e renda de acordo com os princípios
descritos nesta lei, prioritariamente através de Empreendimentos e
Organizações da Sociedade Civil Organizada. Capítulo VII - Do Fundo
Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Sustentável: Seção | - Dos Objetivos: Art. 24. Fica criado o
Fundo Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Sustentável — Fundo Solidário destinado a propiciar suporte
financeiro à consecução dos objetivos tratados nesta lei, promovendo sua
viabilização e organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos
necessários à sua implementação. Art. 25. A formulação dos programas e
projetos a serem viabiliza- dos com recursos do Fundo Solidário, deverão
observar as diretrizes gerais de integração das ações de órgãos e instituições
que objetivem a implementação das políticas aqui estatuídas. Art. 26. Cabe ao
Fundo Solidário, repassar recursos necessários para o custeio, manutenção,
equipamentos, fortalecimento institucional, comunicação, fomento e a
execução das diversas atividades do Banco Comunitário Popular de Itaguaí,
incluindo nelas o fundo de crédito, lastro das moedas sociais e outras ações
necessárias. Art. 27. O repasse de recursos ao Banco Comunitário Popular de
Itaguaí se dará através de convênios realizados entre o Fundo Solidário e a
entidade gestora do Banco Comunitário Popular de Itaguaí, ficando o Fundo
Solidário sob responsabilidade de Banco Comunitário Popular de Itaguaí.
Seção II - Dos Recursos: Art. 28. Constituirão receitas do Fundo Solidário: I-
dotações orçamentárias do Município, exclusiva ao Fundo, definida
anualmente nas peças orçamentárias; II- dotações orçamentárias dos recursos
repassados ao Município que sejam vinculados aos objetivos do Fundo
Solidário por força da legislação federal, estadual ou municipal; III- créditos
suplementares a ele destinados; IV- contribuições, auxílios e doações de
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, legados e heranças
jacentes: V- aporte de capital por meio da realização de operações de crédito
em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei
especifica: VI- rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado
financeiro; VII- demais receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas,
destinadas a programas e projetos de Economia Popular e Solidária e de
Combate à Pobreza: VIII- destinações autorizadas em lei municipal das
arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e
acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras; IX- transferências autorizadas de recursos
de outros fundos. $1º O saldo dos recursos financeiros não utilizados pelo
Fundo Solidário será transferido para o exercício seguinte, a seu próprio
crédito. $2º Excetua-se do disposto neste artigo a aquisição realizada com
recursos transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer
normas para destinação dos bens adquiridos. $3º As receitas descritas neste
artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e
mantida em instituição financeira oficial. Art. 29. Em caso de extinção do
Fundo Solidário, os ativos, passivos, bens móveis e imóveis, que porventura
vier a constituir, deverão ser alocados para a Prefeitura Municipal de Itaguaí.
Art. 30. Os recursos do Fundo Solidário serão aplicados priorizando as ações
que garantam a promoção da Economia Popular e Solidária e de Combate à
Pobreza, de acordo com as Políticas e Programas tratadas nesta Lei. Parágrafo
único. Somente poderão receber recursos entidades da sociedade civil e/ou
pessoas físicas que não apresentarem débitos com o Município. e com prestação
de contas relativas ao recebimento de recursos financeiros, aprovadas pelo
Poder Executivo, atendendo a legislação vigente. Art. 31. Os projetos
aprovados e as entidades que receberem recursos do Fundo deverão
obrigatoriamente mencionar que receberam recursos do Fundo Solidário. Art.
32. A aplicação dos recursos do Fundo será feita nos prazos e na forma da
legislação vigente e das definidas pelo Conselho de Economia Popular e
Solidária - CEPOPS. Seção III - Do Orçamento e da Contabilidade: Art. 33. O
orçamento do Fundo Solidário evidenciará as políticas públicas e sociais,
observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. $1º O
orçamento do Fundo Solidário integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade. $2º O orçamento do Fundo Solidário
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas
estabelecidos na legislação pertinente. Art. 34. O Fundo Solidário terá
contabilidade própria, que registrará e publicará todos os atos e fatos a ele
pertinentes, de modo a permitir a apuração de resultados à parte, devidamente
auditáveis com apresentação de relatórios, de responsabilidade do de Economia
Popular e Solidária - CEPOPS. Capítulo IX - Disposições Finais: Art. 35. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário. Autoria: Vereador Waldemar Ávila. O Vereador Sandro da Hermínio
solicitou a dispensa de interstício para o Projeto de Lei 3.858 — Lei de Diretrizes
Orçamentárias. O Sr. Presidente acatou e colocou o pedido do vereador em
+
a
tn
discussão e votação sendo o mesmo aprovado. Em seguida, o Sr. Presidente
concedeu a palavra aos Vereadores Waldemar Ávila e Willian Cezar que
solicitaram as dispensas de interstício para os Projetos de Lei 3.859, 3.860 e
3.856, respectivamente. Postas em discussão e votação, as solicitações foram
também aprovadas. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Lider de Governo,
Vereador Carlos Kifer que pontuou que o governo deveria iniciar um processo
de desburocratização de sua administração e colocar em prática o que os
governos anteriores não haviam colocado em prática. Citou então o projeto
3.856 de autoria do Vereador Willian que homenagearia conhecido médico e
amigo da Cidade para iniciar uma listagem de outras Leis que nominaram
Postos de Saúde com nomes de figuras médicas notáveis da cidade. Destacou
fato ocorrido naquela tarde, enquanto na Secretaria de Saúde pleiteava a
instalação mais breve possível de uma Unidade de Saúde no bairro do
Piranema, ouvira os servidores presentes se referirem aos postos de saúde por
seus nomes extraoficiais. Encerrou cobrando que o Poder Executivo fizesse
valer as Leis Municipais e se utilizasse das nomenclaturas oficiais de
logradouros e prédios públicos. O Sr. Presidente declarou que a Casa se
empenharia para o cumprimento dessas Leis, agindo junto ao Executivo
Municipal. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 28/07/2020. (a) Noel
Pedrosa de Mello — Presidente. Discussão Final da Lei nº 3.853, de
28/07/2020: Ementa: Institui o “Dia Municipal de Conscientização sobre o
Vitiligo” no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaguaí. O Prefeito
Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de
Eventos do Município de Itaguaí o “Dia Municipal de Conscientização sobre o
Vitiligo”, a ser comemorado anualmente no dia 25 de junho, data instituída
como “Dia Municipal do Vitiligo”. Art. 2º O “Dia Municipal de
Conscientização sobre o Vitiligo” tem por escopo difundir as seguintes
premissas: I- orientação e esclarecimento sobre a doença; II- promoção da
saúde; III- ressocialização das pessoas com vitiligo; IV- conscientização da
sociedade e autoridades públicas. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Autoria: Vereador Willian Cezar. Despacho: Aprovado em
Discussão Final. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente.
Discussão Final da Lei nº 3.854, de 28/07/2020: Ementa: Institui a Política
Municipal para Educação Especial e inclusiva para atendimento às pessoas com
transtorno mental, transtorno do espectro autista (TEA), deficiência intelectual
e deficiências múltiplas. O Prefeito Municipal de Itaguai- RJ; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída
a Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva para atendimento às
pessoas com transtorno mental, transtorno do espectro autista (TEA),
deficiência intelectual e deficiências múltiplas. Art. 2º São objetivos da Política
436
Municipal de Educação Especial e Inclusiva para Atendimento a Educandos
com Transtorno Mental, TEA, Deficiência Intelectual e Deficiências Múltiplas:
I- oferecer oportunidades educacionais adequadas, por meio do provimento de
atenção individualizada às necessidades dos educandos; II- definir a atuação
intersetorial como ferramenta para o trabalho dos profissionais envolvidos; II-
estabelecer padrão mínimo para formação acadêmica e continuada de
profissionais e para a constituição de equipes multidisciplinares. Art. 3º As
escolas do sistema municipal de ensino disporão de estrutura física e de
profissionais qualificados para atender com efetividade os educandos com
Transtorno Mental, Transtorno do Espectro Autista (TEA). Deficiência
Intelectual e Deficiências Múltiplas. $1º As escolas promoverão adequação
ambiental levando em consideração, além do déficit de mobilidade, a realidade
neurossensorial e o comportamento do educando, sem custos adicionais para
os pais ou responsáveis. $2º Os sistemas de ensino promoverão cursos de
formação continuada e intersetorial para qualificar os profissionais que atuam
na educação especial e inclusiva. $3º As salas de aula com educandos com
Transtorno Mental, TEA, Deficiência intelectual e Deficiência Múltipla
deverão conter dois professores: um professor de educação regular e um
professor fixo especialista em educação especial para aplicação efetiva do
plano educacional individual do aluno, construído previamente por uma equipe
multiprofissional e educadores, não dispensando a necessidade de um mediador
especialista quando necessário. Art. 4º É assegurado aos educandos da
educação básica que apresentem Transtorno Mental, TEA, Deficiência Mental
e Deficiências Múltiplas o atendimento por equipe multidisciplinar, composta
por profissionais das áreas de terapia ocupacional, de Psicologia, de
Fonoaudiologia, de Fisioterapia e de Psicopedagogia, na forma de regulamento
do Sistema de Ensino Municipal e com livre acesso no ambiente escolar. $1º O
Poder Público deve estruturar programas, projetos e ações intersetoriais que
incluam setores da saúde, da educação, da assistência social e outras áreas
pertinentes à inclusão, a fim de atuar de forma consistente no atendimento dos
educandos com Transtorno Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências
Múltiplas. $2º O Poder Público se responsabilizará pelo provimento de
psicólogos especialistas em protocolos de avaliação que atuarão, de forma
itinerante, nos processos pertinentes à sua área de atuação, na orientação acerca
dos direcionamentos desejáveis para trabalho educacional de qualidade para
profissionais, que permita o atendimento do educando com Transtorno Mental,
TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas, fomentando a qualidade de
suas eventuais interações no ambiente escolar e a interrelação dos familiares e
a escola. Art. 5º Aos educandos com TEA, Deficiência Mental e Deficiências
Múltiplas, é assegurado o transporte, a fim de garantir sua locomoção para
realizar atividades ligadas à educação, à assistência à saúde, à cultura e ao lazer.
Art. 6º O Poder Público deverá implantar ou readaptar Centros de Convivência,
com o objetivo de promover educação, saúde, lazer, cultura e capacitação das
pessoas com TEA, deficiência mental e deficiências múltiplas, que atendam aos
seguintes requisitos: I- estejam em consonância com o conceito de
desenvolvimento humano preconizado pelo Programa das Nações Unidas para
o Desenvolvimento (PNUD) - Brasil; II- disponham de equipe multidisciplinar
que atue na área pedagógica, psicológica, assistencial e reabilitativa. Parágrafo
único. Os Centros de Convivência serão mantidos em parceria com instituições
especializadas, com ou sem fins lucrativos, com orçamento da educação, da
saúde, de fundos sociais e de fundos de interesses meta individuais. Art. 7º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Gilberto Torres.
Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa
de Mello — Presidente. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente
encerrou a presente Sessão, marcando outra logo a seguir. Nós, Domingos
Jannuzi Alves e Milton Valviesse Gama, redigimos esta Ata.
3º Vice-Presidente
2º Secretário

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