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← Itaguaí (RJ)

sessao nº 1

Tipo Extraordinária
Número / Ano 1
Date 2020-02-04
native_id207

Documents (1)

ata #

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35 
ATA DA P' (PRIMEIRA) SESSÃO 
EXTRAORDINÁRIA DO 10 
(PRIMEIRO) PERÍODO DO ANO DE 
2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ITAGUAÍ Ri 
Aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte, no Plenário 
Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia 
Louzada, n° 277 - Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 1a Sessão 
Extraordinária do ano de 2020. Procedida a chamada nominal responderam 
presente os seguintes Vereadores: Rubem Vieira de Souza - Presidente; Noel 
Pedrosa de Mello - Vice-Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres - 2° Vice￾Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito - 3° Vice-Presidente; Alexandro 
Valença de Paula - 1° Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto —2° Secretário; 
André Luis Reis de Amorim; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Genildo 
Ferreira Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Reinaldo José Cerqueira; Roberto 
Lúcio Espolador Guimarães; Waidernar José de Ávila Neto e Willian Cezar de 
Castro Padela, deixando de comparecer o Vereador Sérgio Fukamati (ausência 
justificada); Fernando Siciri Kuchenbecker Junior e Nisan César dos Reis 
Santos. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente 
Sessão, passou a Ordem do Dia, solicitando ao 1° Secretário a leitura da pauta: 
Discussão Final da Lei n° 3.820, de 04/02/2020: Ementa: Autoriza a criação 
do Centro Municipal de Acolhimento Noturno para pessoas em situação de rua. 
O Prefeito Municipal de Itaguaí- Ri; Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo 
autorizado a criar o Centro Municipal de Acolhimento Noturno para pessoas 
em situação de rua em nosso Município, com o objetivo de proporcionar 
assistência, segurança e condições para inclusão social à população em situação 
de rua. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se população em 
situação de rua as pessoas cuja renda per capita é inferior à linha de pobreza, 
que não possuem domicílio e pernoitem nos logradouros da cidade, nos 
albergues ou qualquer outro lugar não destinado à habitação. Art. 2 0A gestão 
dessa instituição será de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Assistência Social e será financiado com recursos destinados a esse fim. 
Parágrafo único. Entidades não-governamentais de assistência à população em 
situação de rua poderão colaborar e sua atuação estará subordinada ao órgão 
responsável pela gestão dessa instituição. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Autoria: 
Vereador Ivan Charles. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 
04/02/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Nada mais )iavendo para 
constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão marcando /króxima para 
o dia 06 de fevereiro em horário Regimental. Nós ,IioselainePqhies e Milton 
Valviesse Gama, redigimos esta Ata. 
Vide.-Prsidente 
SeVo Secretário 

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