| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 |
| Date | 2020-02-04 |
| native_id | 207 |
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35 ATA DA P' (PRIMEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 10 (PRIMEIRO) PERÍODO DO ANO DE 2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Ri Aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, n° 277 - Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 1a Sessão Extraordinária do ano de 2020. Procedida a chamada nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Rubem Vieira de Souza - Presidente; Noel Pedrosa de Mello - Vice-Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres - 2° VicePresidente; Vinícius Alves de Moura Brito - 3° Vice-Presidente; Alexandro Valença de Paula - 1° Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto —2° Secretário; André Luis Reis de Amorim; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Genildo Ferreira Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Reinaldo José Cerqueira; Roberto Lúcio Espolador Guimarães; Waidernar José de Ávila Neto e Willian Cezar de Castro Padela, deixando de comparecer o Vereador Sérgio Fukamati (ausência justificada); Fernando Siciri Kuchenbecker Junior e Nisan César dos Reis Santos. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, passou a Ordem do Dia, solicitando ao 1° Secretário a leitura da pauta: Discussão Final da Lei n° 3.820, de 04/02/2020: Ementa: Autoriza a criação do Centro Municipal de Acolhimento Noturno para pessoas em situação de rua. O Prefeito Municipal de Itaguaí- Ri; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro Municipal de Acolhimento Noturno para pessoas em situação de rua em nosso Município, com o objetivo de proporcionar assistência, segurança e condições para inclusão social à população em situação de rua. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua as pessoas cuja renda per capita é inferior à linha de pobreza, que não possuem domicílio e pernoitem nos logradouros da cidade, nos albergues ou qualquer outro lugar não destinado à habitação. Art. 2 0A gestão dessa instituição será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e será financiado com recursos destinados a esse fim. Parágrafo único. Entidades não-governamentais de assistência à população em situação de rua poderão colaborar e sua atuação estará subordinada ao órgão responsável pela gestão dessa instituição. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Autoria: Vereador Ivan Charles. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 04/02/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Nada mais )iavendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão marcando /króxima para o dia 06 de fevereiro em horário Regimental. Nós ,IioselainePqhies e Milton Valviesse Gama, redigimos esta Ata. Vide.-Prsidente SeVo Secretário