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sessao nº 2

Tipo Extraordinária
Número / Ano 2
Date 2020-03-12
native_id208

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ata #

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ATA DA 2 a (SEGUNDA) SESSÃO 
EXTRAORDINÁRIA DO 10 
(PRIMEIRO) PERÍODO DO ANO DE 
2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ITAGUAÍ - RI 
Aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte, no Plenário Wilson 
Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, n° 
277 - Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 2a Sessão 
Extraordinária do ano de 2020. Procedida a chamada nominal responderam 
presente os seguintes Vereadores: Noel Pedrosa de Mello - Presidente; Gilberto 
Chediac Leitão Torres - 2° Vice-Presidente; Alexandro Valença de Paula - l 
Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto - 2° Secretário; André Luis Reis de 
Amorim; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Fabio Luís da Silva Rocha; 
Genildo Ferreira Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Reinaldo José Cerqueira; 
Roberto Lúcio Espolador Guimarães; Valter de Almeida Matos da Costa; 
Waldemar José de Ávila Neto e Sérgio Fukamati, deixando de comparecer os 
Vereadores Nisan César dos Reis Santos; Vinícius Alves de Moura Brito e 
Willian Cezar de Castro Padela. Havendo número legal, o Sr. Presidente 
declarou aberta a presente Sessão e passou a Ordem do Dia, solicitando ao 1" 
Secretário a leitura da pauta. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, 
Controle e Prestação de Contas: Projeto de Lei de autoria do Poder 
Executivo. Ementa: Altera a redação da Lei n° 3.032/2012 e dá outras 
providências. Relator: Vereador Genildo Ferreira Gandra. Analisando a 
matéria, opino pela viabilidade do projeto. E o Parecer. Sala das Sessões, 
12/03/2020. (aa) Gilberto Torres, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. 
Inclua-se na Ordem do Dia em l Discussão. Em 12/03/2020. (a) Noel Pedrosa 
de Mello - Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei n° 3.823, 
de 12/03/2020: Ementa: Altera a redação da Lei n° 3.032/2012 e dá outras 
providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Fica alterada a 
redação do Art. l da Lei n° 3.032 de 20 de setembro de 2012, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Ficam criadas 14 (quatorze) 
Subprefeituras Regionais, às quais cabe a gestão e o controle dos assuntos 
municipais em nível local, respeitada a legislação vigente e observadas as 
prioridades estabelecidas pelo Prefeito." Art. 2° Fica alterada a redação do 
Art. 3° da Lei n° 3.032/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3° As Subprefeituras Regionais são órgãos da Administração Direta, 
que serão instaladas, sempre que possível, em áreas de limites territoriais 
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dos bairros." Art. 30 Fica alterada a redação do Art. 5° da Lei n° 3.032/2012, 
que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 Os Subprefeitos 
Regionais serão de livre nomeação pelo Prefeito, e terão as seguintes 
competências: 1- representar política e administrativamente a Prefeitura na 
região; II- coordenar técnica e administrativamente esforços, recursos e 
meios legalmente postos à sua disposição, para elevar índices de qualidade 
de vida, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo Governo 
Municipal; III- coordenar e supervisionar a execução das atividades e 
programas da Subprefeitura, de acordo com as diretrizes, programas e 
normas estabelecidas pelo Prefeito; IV- sugerir à Administração Municipal 
diretrizes para o planejamento municipal; V- propor à Administração 
Municipal prioridades relativas aos serviços, obras e atividades a serem 
realizadas no território da Subprefeitura; VI- garantir, de acordo com as 
normas da instância central, a execução, operação e manutenção de obras, 
serviços, equipamentos sociais e próprios municipais, existentes nos limites 
da Subprefeitura; VII- fixar prioridades e metas para a Subprefeitura, de 
acordo com as políticas centrais de Governo; VIII- fornecer subsídios para 
a elaboração das políticas municipais e para a definição de normas e 
padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade do 
Município; IX- promover ações visando o bem-estar da população local; X￾alocar recursos humanos e materiais necessários para o desenvolvimento 
das atividades da Subprefeitura; XI- desempenhar, em seu âmbito 
territorial, outras competências que lhe forem delegadas pelo Prefeito." Art. 
4° Ficam criados os artigos 6° ao 12 na Lei n° 3.032/2012, que passam a 
vigorar com a seguinte redação: "Art. 6° Para execução das atribuições, as 
Subprefeituras Regionais contarão com a seguinte estrutura, com as 
respectivas competências: 1- Chefe de Gabinete - compete o apoio 
necessário às funções do Subprefeito Regional, além de ação integrada aos 
assuntos administrativos, técnicos, de comunicação e de tecnologia de 
informação, bem como substituir o Subprefeito em seus eventuais 
impedimentos; II- Coordenadoria de Ação Social - responsável pelas ações 
nas áreas de trabalho, assistência social, abastecimento, esporte, lazer, 
cultura e atividades afins; III- Coordenadoria de Planejamento e 
Desenvolvimento Urbano - compete o planejamento, controle e fiscalização 
do uso do solo, conservação e preservação do meio ambiente e atividades 
afins; IV- Coordenadoria de Manutenção Urbana - cabe a manutenção das 
vias públicas, da rede de drenagem, da limpeza urbana, a conservação de 
áreas verdes e de próprios municipais e atividades afins; V- Coordenadoria 
de Projetos - responsável pela elaboração, execução e gerenciamento de 
projetos e obras novas, inclusive próprios municipais e atividades afins; 
Parágrafo único. Aos Coordenadores responsáveis pelas áreas mencionadas 
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neste artigo compete executar, no âmbito da Subprefeitura Regional, a 
política de Governo, de acordo com as especificidades locais, coordenar e 
controlar as atividades a eles subordinadas, propor ao Subprefeito Regional 
prioridades e orientar o desenvolvimento de programas e projetos relativos 
à realização dos objetivos e metas, indicando processos e tecnologias 
adequados. Art. 70 Os procedimentos de implantação das Subprefeituras 
Regionais ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras. 
Art. 80Para instalação das sedes das Subprefeituras Regionais, o Poder 
Executivo poderá realizar convênios com a iniciativa privada. Art. 9° Fica 
o Poder Executivo autorizado a transferir para as Subprefeituras Regionais 
a prestação de serviços, deslocando servidores da estrutura existente das 
Secretarias Municipais para o atendimento das demandas. Art. 10. O quadro 
de servidores das Subprefeituras Regionais e os respectivos vencimentos 
serão os indicados no anexo desta Lei. Art. 11. Fica o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a estabelecer, através de Decreto, as denominações 
das Subprefeituras Regionais, suas prioridades, organograma, delimitação 
das regiões, bem como as realocações de dotações orçamentárias 
necessárias à aplicação desta Lei. Art. 12. A estrutura das Administrações 
Regionais, com os respectivos cargos, constante do §1° do Art. 58 da Lei 
3.412/2016, passa a integrar a estrutura Subprefeituras Regionais. Art. 13. 
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário." Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. Despacho: Aprovado em 1' Discussão e Discussão Final. Em 
12/03/2020. (a) Noel Pedrosa de Nllo - Presidente. Nada mais havendo para 
constar, o Sr. Presidente encerrou . present ssão, marcando a próxima para 
o dia 17 de março em horário igiment 1. ós, Joselaine Gomes e Milton 
Valviesse Gama, redigimos esta 4ta 
& 
3 0Vice-Presidente 
Primeiro 
\ 
135 

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