| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 |
| Date | 2020-03-12 |
| native_id | 208 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
132 ATA DA 2 a (SEGUNDA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 10 (PRIMEIRO) PERÍODO DO ANO DE 2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RI Aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, n° 277 - Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 2a Sessão Extraordinária do ano de 2020. Procedida a chamada nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Noel Pedrosa de Mello - Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres - 2° Vice-Presidente; Alexandro Valença de Paula - l Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto - 2° Secretário; André Luis Reis de Amorim; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Fabio Luís da Silva Rocha; Genildo Ferreira Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Reinaldo José Cerqueira; Roberto Lúcio Espolador Guimarães; Valter de Almeida Matos da Costa; Waldemar José de Ávila Neto e Sérgio Fukamati, deixando de comparecer os Vereadores Nisan César dos Reis Santos; Vinícius Alves de Moura Brito e Willian Cezar de Castro Padela. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e passou a Ordem do Dia, solicitando ao 1" Secretário a leitura da pauta. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Altera a redação da Lei n° 3.032/2012 e dá outras providências. Relator: Vereador Genildo Ferreira Gandra. Analisando a matéria, opino pela viabilidade do projeto. E o Parecer. Sala das Sessões, 12/03/2020. (aa) Gilberto Torres, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em l Discussão. Em 12/03/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello - Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei n° 3.823, de 12/03/2020: Ementa: Altera a redação da Lei n° 3.032/2012 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Fica alterada a redação do Art. l da Lei n° 3.032 de 20 de setembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Ficam criadas 14 (quatorze) Subprefeituras Regionais, às quais cabe a gestão e o controle dos assuntos municipais em nível local, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Prefeito." Art. 2° Fica alterada a redação do Art. 3° da Lei n° 3.032/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° As Subprefeituras Regionais são órgãos da Administração Direta, que serão instaladas, sempre que possível, em áreas de limites territoriais 133 dos bairros." Art. 30 Fica alterada a redação do Art. 5° da Lei n° 3.032/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 Os Subprefeitos Regionais serão de livre nomeação pelo Prefeito, e terão as seguintes competências: 1- representar política e administrativamente a Prefeitura na região; II- coordenar técnica e administrativamente esforços, recursos e meios legalmente postos à sua disposição, para elevar índices de qualidade de vida, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal; III- coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Subprefeitura, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito; IV- sugerir à Administração Municipal diretrizes para o planejamento municipal; V- propor à Administração Municipal prioridades relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território da Subprefeitura; VI- garantir, de acordo com as normas da instância central, a execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e próprios municipais, existentes nos limites da Subprefeitura; VII- fixar prioridades e metas para a Subprefeitura, de acordo com as políticas centrais de Governo; VIII- fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais e para a definição de normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade do Município; IX- promover ações visando o bem-estar da população local; Xalocar recursos humanos e materiais necessários para o desenvolvimento das atividades da Subprefeitura; XI- desempenhar, em seu âmbito territorial, outras competências que lhe forem delegadas pelo Prefeito." Art. 4° Ficam criados os artigos 6° ao 12 na Lei n° 3.032/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6° Para execução das atribuições, as Subprefeituras Regionais contarão com a seguinte estrutura, com as respectivas competências: 1- Chefe de Gabinete - compete o apoio necessário às funções do Subprefeito Regional, além de ação integrada aos assuntos administrativos, técnicos, de comunicação e de tecnologia de informação, bem como substituir o Subprefeito em seus eventuais impedimentos; II- Coordenadoria de Ação Social - responsável pelas ações nas áreas de trabalho, assistência social, abastecimento, esporte, lazer, cultura e atividades afins; III- Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - compete o planejamento, controle e fiscalização do uso do solo, conservação e preservação do meio ambiente e atividades afins; IV- Coordenadoria de Manutenção Urbana - cabe a manutenção das vias públicas, da rede de drenagem, da limpeza urbana, a conservação de áreas verdes e de próprios municipais e atividades afins; V- Coordenadoria de Projetos - responsável pela elaboração, execução e gerenciamento de projetos e obras novas, inclusive próprios municipais e atividades afins; Parágrafo único. Aos Coordenadores responsáveis pelas áreas mencionadas 134 neste artigo compete executar, no âmbito da Subprefeitura Regional, a política de Governo, de acordo com as especificidades locais, coordenar e controlar as atividades a eles subordinadas, propor ao Subprefeito Regional prioridades e orientar o desenvolvimento de programas e projetos relativos à realização dos objetivos e metas, indicando processos e tecnologias adequados. Art. 70 Os procedimentos de implantação das Subprefeituras Regionais ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras. Art. 80Para instalação das sedes das Subprefeituras Regionais, o Poder Executivo poderá realizar convênios com a iniciativa privada. Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para as Subprefeituras Regionais a prestação de serviços, deslocando servidores da estrutura existente das Secretarias Municipais para o atendimento das demandas. Art. 10. O quadro de servidores das Subprefeituras Regionais e os respectivos vencimentos serão os indicados no anexo desta Lei. Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, através de Decreto, as denominações das Subprefeituras Regionais, suas prioridades, organograma, delimitação das regiões, bem como as realocações de dotações orçamentárias necessárias à aplicação desta Lei. Art. 12. A estrutura das Administrações Regionais, com os respectivos cargos, constante do §1° do Art. 58 da Lei 3.412/2016, passa a integrar a estrutura Subprefeituras Regionais. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Despacho: Aprovado em 1' Discussão e Discussão Final. Em 12/03/2020. (a) Noel Pedrosa de Nllo - Presidente. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou . present ssão, marcando a próxima para o dia 17 de março em horário igiment 1. ós, Joselaine Gomes e Milton Valviesse Gama, redigimos esta 4ta & 3 0Vice-Presidente Primeiro \ 135