| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 |
| Date | 2020-03-17 |
| native_id | 209 |
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141 ATA DA V (TERCEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 10 (PRIMEIRO) PERÍODO DO ANO DE 2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - ItT Aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, n° 277 - Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a? Sessão Extraordinária do ano de 2020. Procedida a chamada nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Noel Pedrosa de Mello - Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres - 2° Vice-Presidente; Alexandro Valença de Paula - 1° Secretário; 1-laroldo Rodrigues Jesus Neto - 20 Secretário; André Luis Reis de Amorim; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Fabio Luís da Silva Rocha; Genildo Ferreira Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Reinaldo José Cerqueira; Roberto Lúcio Espolador Guimarães; Valter de Almeida Matos da Costa; Waldemar José de Avila Neto; Willian Cezar de Castro Padela e Sérgio Fukamati, deixando de comparecer os Vereadores Nisan César dos Reis Santos e Vinícius Alves de Moura Brito. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e passou a Ordem do Dia, solicitando ao 1° Secretário a leitura da pauta. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Relator: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Analisando a matéria em epígrafe, opino pela Constitucionalidade. E o Parecer. Sala das Sessões, 17/03/2020. (aa) Carlos Kifer, Gilberto Torres, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. A Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 17/0312020. (a) Noel Pedrosa de Mello - Presidente. Parecer da Comissão de Constituicão. Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Autoriza o Poder Executivo a abertura de créditos adicionais aos órgãos municipais e dá outras providências. Relator: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Analisando a matéria em epígrafe, opino pela Constitucional idade. E o Parecer. Sala das Sessões, 17/03/2020. (aa) Carlos Kifer, Gilberto Torres, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. A Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 17/03/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello - Presidente. Parecer da Comissão de Finanças. Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre 142 a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Relator: Vereador Genildo Ferreira Gandra. Analisando a matéria, opino pela viabilidade do projeto. E o Parecer. Sala das Sessões, 17/03/2020. (aa) Gilberto Torres. Genildo Gandra, Carlos Kifer. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em l Discussão. Em 17/03/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello - Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Autoriza o Poder Executivo a abertura de créditos adicionais aos órgãos municipais e dá outras providências. Relator: Vereador Genildo Ferreira Gandra. Analisando a matéria, opino pela viabilidade do projeto. E o Parecer. Sala das Sessões, 17/03/2020. (aa) Gilberto Torres, Genildo Gandra, Carlos Kifer. Despacho: Aprovado. Incluase na Ordem do Dia em V Discussão. Em 17/03/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello - Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei n° 3.824, de 1210312020: Ementa: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Para atenderá necessidade temporária de excepcional interesse do Poder Público Municipal, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação, por tempo determinado, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e nas condições previstas nesta Lei. Art. 2° O recrutamento do pessoal será realizado mediante processo seletivo público simplificado mediante análise de currículo, observadas ainda a qualificação e a competência técnica do contratado para a realização das funções. Art. 300 processo seletivo público simplificado deverá observar, entre a data de publicação do edital no site oficial do Município, nas entidades da administração indireta, e a data de realização da análise dos currículos, o prazo mínimo de 05 (cinco) dias. Art. 4° As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em processo seletivo público simplificado para contratação temporária de vagas, cujas atribuições sejam compatíveis com suas deficiências, para as quais serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas por cargo no processo seletivo público simplificado, ou das vagas que vierem a surgir no prazo de sua validade. Art. 5" As contratações serão realizadas pelo regime jurídico administrativo especial, por tempo determinado e estritamente necessário para a consecução das tarefas, enquanto perdurar a pandemia de Coronavírus declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e a situação de emergência declarada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Art. 6 0As contratações serão realizadas mediante dotação orçamentária específica e prévia autorização do Prefeito, para o atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social, devidamente justificada '43 em procedimento administrativo pelo Secretário da pasta de atuação do futuro contratado. Art. 70 O quantitativo contratado na forma desta Lei observará a tabela anexa. Art. 8° Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei: 1- décimo terceiro salário com base na remuneração integral; 11- salário-família; III- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IVremuneração do serviço extraordinário superior em 50% (cinquenta por cento) à do normal; V- gozo de férias anuais remunerada com um terço a mais do que a remuneração normal; VI - licença maternidade; VII- licença paternidade. Art. 90 0 pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 1- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo Unico. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Ari. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado por tempo determinado serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar, observado o rito sumário previsto nesta Lei. Art. 11. O processo administrativo disciplinar, conduzido por comissão especial, será iniciado no prazo de até 03 (três) dias úteis, contado da portaria de instauração, e concluído no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. § 10 Como medida cautelar, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o afastamento preventivo do contratado, mediante solicitação fundamentada da chefia imediata. §2° O afastamento preventivo não implicará em prejuízo da remuneração ou da contagem do tempo de serviço. Art. 12. Autuado o processo, a comissão especial citará o indiciado para a audiência de instrução no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do instrumento correspondente, que será acompanhado dos documentos que embasaram a instauração do processo, a data da audiência, o rol de testemunhas, e, se for o caso, a determinação de afastamento preventivo. Art. 13. Na audiência de instrução, o indiciado deverá apresentar a defesa prévia, requerendo as provas que pretender produzir. § 10 A defesa prévia poderá ser feita pelo próprio indiciado ou advogado por ele constituído. §2° As testemunhas do indiciado, até o máximo de duas, comparecerão à audiência de instrução independentemente de intimação. §3° Somente será deferida a intimação de testemunha que comprovadamente convidada, sendo servidor público, deixar de comparecer. §4° O convite deverá ser feito pelo indiciado ou seu defensor e dirigido ao chefe imediato da testemunha com antecedência de, no mínimo, três dias da data da audiência. Art. 14. Se entre a citação e a audiência de instrução houver ajuntada de documentos, o indiciado ou seu defensor deverá sobre eles se manifestar na própria audiência de instrução. Art. 15. A prova técnica pericial será deferida somente quando o fato o exigir, incumbindo à comissão especial oficiar, no 144 prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao órgão técnico competente para indicar o nome do perito e a data e horário de realização da perícia. § 1° Caberá ao órgão técnico competente e, quando se tratar de avaliação médica, ao Setor de Perícias do Município, realizar, com absoluta prioridade, as perícias deferidas pela comissão especial. §2° O requerimento da perícia será motivado, dele devendo constar os quesitos e, quando houver a indicação, o nome do assistente técnico. §3° O indiciado ou seu defensor será intimado a manifestar-se sobre o laudo pericial no prazo de cinco dias. Art. 16. As intimações serão feitas via correio eletrônico, ou qualquer outro meio inequívoco. Art. 17. A comissão especial decidirá de plano todo incidente processual e as preliminares arguidas que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. Parágrafo único. As razões que levarem a comissão a acolher ou rejeitar as arguições do indiciado serão indicadas, ffindamentadamente, no relatório conclusivo. Art. 18. O indiciado será interrogado na audiência de instrução após a inquirição das testemunhas. 1- As alegações finais serão oferecidas oralmente pelo indiciado ou por seu defensor na audiência de instrução. 11- A comissão poderá conceder, dependendo da complexidade do fato, o prazo de cinco dias para oferecimento de alegações finais. Art. 19. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. §I' A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. §2° Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo. Ari. 20. Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital publicado uma única vez no Jornal Oficial do Município. Art. 21. O comparecimento voluntário do indiciado perante a comissão especial supre a citação. Art. 22. A comissão especial, no prazo máximo de 10 (dez) dias, enviará à autoridade julgadora o relatório conclusivo. Art. 23. A autoridade julgadora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, julgará o feito. Art. 24. A instrução do processo administrativo disciplinar não será interrompida, a não ser que o prazo do contrato temporário venha a expirar. Art. 25. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, de oficio ou a pedido dirigido à autoridade instauradora, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Art. 26. Aplicam-se aos casos omissos nesta Lei as regras que regulam o processo administrativo disciplinar previstas na Lei n° 2.412/2003 - Estatuto dos Servidores do Município de Itaguaí. Art. 27.0 contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: 1- pelo término do prazo contratual; II- por iniciativa do contratado; 111- quando o contratado incorrer em infração disciplinar grave; IVpor iniciativa do Secretário da pasta em que atuar. § 1° A extinção do contrato fundada nos incisos 1, 11 e III não implicará no pagamento de indenização. §2° 145 A extinção do contrato findada no inciso IV, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente ao terço do que lhe seria devido no período remanescente do contrato. §3° A extinção do contrato fundada no inciso 11 será comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias ao Secretário da pasta em que atuar. §4° A inobservância do disposto no §3 0implicará na proibição do contratado de participar de novo processo seletivo público simplificado pelo período de 2 (dois) anos, contado da data do encerramento do contrato. Art. 28. O tempo de serviço público objeto de contratação por tempo determinado será computado na forma prevista em Lei. Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação específica, suplementada se necessário. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1 1Discussão e Discussão Final. Em 1710312020. (a) Noel Pedrosa de Mello - Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei n° 3.825. de 1210312020: Ementa: Autoriza o Poder Executivo a abertura de créditos adicionais aos órgãos municipais e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- Ri; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, criando, se necessário, projetos e atividades e naturezas de despesa, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 5% (cinco por cento), do total da despesa fixada na Lei n° 3.819 de 26 de dezembro de 2019. Art. 2° O crédito de que trata o artigo anterior será compensado respaldado pelo Art. 43 da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2020, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em P Discussão e Discussão Final. Em 17103/2020. (a) Noel Pedrosa de Meio - Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei n° 3.826, de 1210312020: Ementa: Dispõe sobre a garantia de vaga para dependentes legais nas unidades de ensino onde os responsáveis estão lotados. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica garantida vaga aos dependentes legais de funcionários na escola de lotação. Parágrafo único. Em caso de inexistência do segmento do qual o dependente esteja matriculado, fica assegurada vaga em unidade de ensino mais próxima da lotação do responsável. Art. 2° Em caso de transferência, a pedido ou determinado pela Secretaria Municipal de Educação, fica assegurada a transferência de unidade escolar do dependente legal. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador 146 Willian Cezar. Despacho: Aprovado em 1' Discussão e Discussão Final. Em 17/0312020. (a) Noel Pedrosa de Meilo— Presidente. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a pØfiente Sessão, marcando a próxima para o dia 19 de março em horário regi/entaI. Nó$'Joselaine Gomes e Milton Valviesse Gama, redigimos esta Atà / /1 e, li —s '1 2° 3° Primeiro Secretário Wgundo Secretário