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sessao nº 3

Tipo Extraordinária
Número / Ano 3
Date 2020-03-17
native_id209

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ata #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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ATA DA V (TERCEIRA) SESSÃO 
EXTRAORDINÁRIA DO 10 
(PRIMEIRO) PERÍODO DO ANO DE 
2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ITAGUAÍ - ItT 
Aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte, no Plenário 
Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia 
Louzada, n° 277 - Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a? Sessão 
Extraordinária do ano de 2020. Procedida a chamada nominal responderam 
presente os seguintes Vereadores: Noel Pedrosa de Mello - Presidente; Gilberto 
Chediac Leitão Torres - 2° Vice-Presidente; Alexandro Valença de Paula - 1° 
Secretário; 1-laroldo Rodrigues Jesus Neto - 20 Secretário; André Luis Reis de 
Amorim; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Fabio Luís da Silva Rocha; 
Genildo Ferreira Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Reinaldo José Cerqueira; 
Roberto Lúcio Espolador Guimarães; Valter de Almeida Matos da Costa; 
Waldemar José de Avila Neto; Willian Cezar de Castro Padela e Sérgio 
Fukamati, deixando de comparecer os Vereadores Nisan César dos Reis Santos 
e Vinícius Alves de Moura Brito. Havendo número legal, o Sr. Presidente 
declarou aberta a presente Sessão e passou a Ordem do Dia, solicitando ao 1° 
Secretário a leitura da pauta. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: 
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público. Relator: Vereador Gilberto 
Chediac Leitão Torres. Analisando a matéria em epígrafe, opino pela 
Constitucionalidade. E o Parecer. Sala das Sessões, 17/03/2020. (aa) Carlos 
Kifer, Gilberto Torres, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. A Comissão de 
Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 
17/0312020. (a) Noel Pedrosa de Mello - Presidente. Parecer da Comissão de 
Constituicão. Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder 
Executivo. Ementa: Autoriza o Poder Executivo a abertura de créditos 
adicionais aos órgãos municipais e dá outras providências. Relator: Vereador 
Gilberto Chediac Leitão Torres. Analisando a matéria em epígrafe, opino 
pela Constitucional idade. E o Parecer. Sala das Sessões, 17/03/2020. (aa) 
Carlos Kifer, Gilberto Torres, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. A 
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir 
Parecer. Em 17/03/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello - Presidente. Parecer da 
Comissão de Finanças. Orçamento, Controle e Prestação de Contas: 
Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre 
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a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público. Relator: Vereador Genildo Ferreira Gandra. 
Analisando a matéria, opino pela viabilidade do projeto. E o Parecer. Sala 
das Sessões, 17/03/2020. (aa) Gilberto Torres. Genildo Gandra, Carlos Kifer. 
Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em l Discussão. Em 
17/03/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello - Presidente. Parecer da Comissão de 
Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de 
Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Autoriza o Poder Executivo a 
abertura de créditos adicionais aos órgãos municipais e dá outras providências. 
Relator: Vereador Genildo Ferreira Gandra. Analisando a matéria, opino pela 
viabilidade do projeto. E o Parecer. Sala das Sessões, 17/03/2020. (aa) 
Gilberto Torres, Genildo Gandra, Carlos Kifer. Despacho: Aprovado. Inclua￾se na Ordem do Dia em V Discussão. Em 17/03/2020. (a) Noel Pedrosa de 
Mello - Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei n° 3.824, 
de 1210312020: Ementa: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O 
Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Para atenderá necessidade temporária de 
excepcional interesse do Poder Público Municipal, fica o Poder Executivo 
autorizado a efetuar a contratação, por tempo determinado, nos termos do 
inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e nas condições previstas nesta 
Lei. Art. 2° O recrutamento do pessoal será realizado mediante processo 
seletivo público simplificado mediante análise de currículo, observadas ainda 
a qualificação e a competência técnica do contratado para a realização das 
funções. Art. 300 processo seletivo público simplificado deverá observar, entre 
a data de publicação do edital no site oficial do Município, nas entidades da 
administração indireta, e a data de realização da análise dos currículos, o prazo 
mínimo de 05 (cinco) dias. Art. 4° As pessoas portadoras de deficiência é 
assegurado o direito de se inscreverem em processo seletivo público 
simplificado para contratação temporária de vagas, cujas atribuições sejam 
compatíveis com suas deficiências, para as quais serão reservadas 5% (cinco 
por cento) das vagas oferecidas por cargo no processo seletivo público 
simplificado, ou das vagas que vierem a surgir no prazo de sua validade. Art. 
5" As contratações serão realizadas pelo regime jurídico administrativo 
especial, por tempo determinado e estritamente necessário para a consecução 
das tarefas, enquanto perdurar a pandemia de Coronavírus declarada pela 
Organização Mundial da Saúde (OMS) e a situação de emergência declarada 
pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Art. 6 0As contratações serão 
realizadas mediante dotação orçamentária específica e prévia autorização do 
Prefeito, para o atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de 
Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social, devidamente justificada 
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em procedimento administrativo pelo Secretário da pasta de atuação do futuro 
contratado. Art. 70 O quantitativo contratado na forma desta Lei observará a 
tabela anexa. Art. 8° Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei: 1-
décimo terceiro salário com base na remuneração integral; 11- salário-família; 
III- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IV￾remuneração do serviço extraordinário superior em 50% (cinquenta por cento) 
à do normal; V- gozo de férias anuais remunerada com um terço a mais do que 
a remuneração normal; VI - licença maternidade; VII- licença paternidade. Art. 
90 0 pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 1- receber atribuições, 
funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II- ser nomeado ou 
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de 
cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo Unico. A inobservância 
do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da 
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. 
Ari. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado por tempo 
determinado serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar, 
observado o rito sumário previsto nesta Lei. Art. 11. O processo administrativo 
disciplinar, conduzido por comissão especial, será iniciado no prazo de até 03 
(três) dias úteis, contado da portaria de instauração, e concluído no prazo 
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. § 10 Como medida cautelar, a 
autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar 
o afastamento preventivo do contratado, mediante solicitação fundamentada da 
chefia imediata. §2° O afastamento preventivo não implicará em prejuízo da 
remuneração ou da contagem do tempo de serviço. Art. 12. Autuado o processo, 
a comissão especial citará o indiciado para a audiência de instrução no prazo 
de 15 (quinze) dias, devendo constar do instrumento correspondente, que será 
acompanhado dos documentos que embasaram a instauração do processo, a 
data da audiência, o rol de testemunhas, e, se for o caso, a determinação de 
afastamento preventivo. Art. 13. Na audiência de instrução, o indiciado deverá 
apresentar a defesa prévia, requerendo as provas que pretender produzir. § 10 A 
defesa prévia poderá ser feita pelo próprio indiciado ou advogado por ele 
constituído. §2° As testemunhas do indiciado, até o máximo de duas, 
comparecerão à audiência de instrução independentemente de intimação. §3° 
Somente será deferida a intimação de testemunha que comprovadamente 
convidada, sendo servidor público, deixar de comparecer. §4° O convite deverá 
ser feito pelo indiciado ou seu defensor e dirigido ao chefe imediato da 
testemunha com antecedência de, no mínimo, três dias da data da audiência. 
Art. 14. Se entre a citação e a audiência de instrução houver ajuntada de 
documentos, o indiciado ou seu defensor deverá sobre eles se manifestar na 
própria audiência de instrução. Art. 15. A prova técnica pericial será deferida 
somente quando o fato o exigir, incumbindo à comissão especial oficiar, no 
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prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao órgão técnico competente para indicar o 
nome do perito e a data e horário de realização da perícia. § 1° Caberá ao órgão 
técnico competente e, quando se tratar de avaliação médica, ao Setor de Perícias 
do Município, realizar, com absoluta prioridade, as perícias deferidas pela 
comissão especial. §2° O requerimento da perícia será motivado, dele devendo 
constar os quesitos e, quando houver a indicação, o nome do assistente técnico. 
§3° O indiciado ou seu defensor será intimado a manifestar-se sobre o laudo 
pericial no prazo de cinco dias. Art. 16. As intimações serão feitas via correio 
eletrônico, ou qualquer outro meio inequívoco. Art. 17. A comissão especial 
decidirá de plano todo incidente processual e as preliminares arguidas que 
possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. Parágrafo 
único. As razões que levarem a comissão a acolher ou rejeitar as arguições do 
indiciado serão indicadas, ffindamentadamente, no relatório conclusivo. Art. 
18. O indiciado será interrogado na audiência de instrução após a inquirição 
das testemunhas. 1- As alegações finais serão oferecidas oralmente pelo 
indiciado ou por seu defensor na audiência de instrução. 11- A comissão poderá 
conceder, dependendo da complexidade do fato, o prazo de cinco dias para 
oferecimento de alegações finais. Art. 19. Considerar-se-á revel o acusado que, 
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. §I' A revelia será 
declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. 
§2° Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo 
designará um defensor dativo. Ari. 20. Quando o acusado se encontrar em lugar 
incerto ou não sabido ou quando houver fundada suspeita de ocultação para 
frustrar a diligência, a citação será feita por edital publicado uma única vez no 
Jornal Oficial do Município. Art. 21. O comparecimento voluntário do 
indiciado perante a comissão especial supre a citação. Art. 22. A comissão 
especial, no prazo máximo de 10 (dez) dias, enviará à autoridade julgadora o 
relatório conclusivo. Art. 23. A autoridade julgadora, no prazo máximo de 05 
(cinco) dias, julgará o feito. Art. 24. A instrução do processo administrativo 
disciplinar não será interrompida, a não ser que o prazo do contrato temporário 
venha a expirar. Art. 25. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer 
tempo, de oficio ou a pedido dirigido à autoridade instauradora, quando se 
aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas suscetíveis de justificar 
a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Art. 26. 
Aplicam-se aos casos omissos nesta Lei as regras que regulam o processo 
administrativo disciplinar previstas na Lei n° 2.412/2003 - Estatuto dos 
Servidores do Município de Itaguaí. Art. 27.0 contrato firmado de acordo com 
esta Lei extinguir-se-á: 1- pelo término do prazo contratual; II- por iniciativa do 
contratado; 111- quando o contratado incorrer em infração disciplinar grave; IV￾por iniciativa do Secretário da pasta em que atuar. § 1° A extinção do contrato 
fundada nos incisos 1, 11 e III não implicará no pagamento de indenização. §2° 
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A extinção do contrato findada no inciso IV, decorrente de conveniência 
administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização 
correspondente ao terço do que lhe seria devido no período remanescente do 
contrato. §3° A extinção do contrato fundada no inciso 11 será comunicada com 
antecedência de 30 (trinta) dias ao Secretário da pasta em que atuar. §4° A 
inobservância do disposto no §3 0implicará na proibição do contratado de 
participar de novo processo seletivo público simplificado pelo período de 2 
(dois) anos, contado da data do encerramento do contrato. Art. 28. O tempo de 
serviço público objeto de contratação por tempo determinado será computado 
na forma prevista em Lei. Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta 
Lei correrão por conta de dotação específica, suplementada se necessário. Art. 
30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Poder 
Executivo. Despacho: Aprovado em 1 1Discussão e Discussão Final. Em 
1710312020. (a) Noel Pedrosa de Mello - Presidente. Primeira Discussão e 
Discussão Final da Lei n° 3.825. de 1210312020: Ementa: Autoriza o Poder 
Executivo a abertura de créditos adicionais aos órgãos municipais e dá outras 
providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- Ri; Faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir créditos adicionais, mediante transposição, remanejamento 
ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de 
um órgão para outro, criando, se necessário, projetos e atividades e naturezas 
de despesa, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações 
orçamentárias até o limite de 5% (cinco por cento), do total da despesa fixada 
na Lei n° 3.819 de 26 de dezembro de 2019. Art. 2° O crédito de que trata o 
artigo anterior será compensado respaldado pelo Art. 43 da Lei n° 4.320 de 17 
de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. Art. 3° Esta 
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 
1° de março de 2020, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Poder 
Executivo. Despacho: Aprovado em P Discussão e Discussão Final. Em 
17103/2020. (a) Noel Pedrosa de Meio - Presidente. Primeira Discussão e 
Discussão Final da Lei n° 3.826, de 1210312020: Ementa: Dispõe sobre a 
garantia de vaga para dependentes legais nas unidades de ensino onde os 
responsáveis estão lotados. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica 
garantida vaga aos dependentes legais de funcionários na escola de lotação. 
Parágrafo único. Em caso de inexistência do segmento do qual o 
dependente esteja matriculado, fica assegurada vaga em unidade de ensino 
mais próxima da lotação do responsável. Art. 2° Em caso de transferência, 
a pedido ou determinado pela Secretaria Municipal de Educação, fica 
assegurada a transferência de unidade escolar do dependente legal. Art. 3° 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador 
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Willian Cezar. Despacho: Aprovado em 1' Discussão e Discussão Final. Em 
17/0312020. (a) Noel Pedrosa de Meilo— Presidente. Nada mais havendo para 
constar, o Sr. Presidente encerrou a pØfiente Sessão, marcando a próxima para 
o dia 19 de março em horário regi/entaI. Nó$'Joselaine Gomes e Milton 
Valviesse Gama, redigimos esta Atà / /1 
e, 
li 
—s '1 
2° 3° 
Primeiro Secretário Wgundo Secretário 

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