| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 |
| Date | 2020-03-23 |
| native_id | 210 |
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147 ATA DA 43 (QUARTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 10 (PRIMEIRO) PERÍODO DO ANO DE 2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - Ri Aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, n° 277 - Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 43 Sessão Extraordinária do ano de 2020. Procedida a chamada nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Noel Pedrosa de Mello - Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres - 2° Vice-Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito - 3° Vice-Presidente; André Luis Reis de Amorim; Edemir Lírio de Assis Junior; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Genildo Ferreira Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Jocimar Pereira do Nascimento; Roberto Lúcio Espolador Guimarães; Valter de Almeida Matos da Costa; Willian Cezar de Castro Padela e Sérgio Fukamati, deixando de comparecer os Vereadores Alexandro Valença de Paula; Fernando Stein Kuchenbecker Junior, Nisan César dos Reis Santos e Ronei Cordeiro Reis. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e, na ausência do 1° Secretário, solicitou ao Vereador Carlos Ki fer que assumisse a I Secretaria ad doe e realizasse a leitura da convocação para Sessão Extraordinária: Oficio Circular n° 004/2020 de 20/03/2020. Aos Exmos. Srs. Vereadores do Município de Jtaguaí. Convocando para a 4a Sessão Extraordinária do 1° Período do ano de 2020, que se realizará no dia 23 (vinte e três) de março de 2020 (segunda-feira), às 14 (quatorze) horas. Pauta de votação: Requerimento de anulação da Sessão Especial de Julgamento do Parecer Final da Comissão Processante n°004/2019. (a) Noel Pedrosa de Mello - Presidente. Oficio n° 16912020 de 20/0312020. Ao Sr. Ronei Cordeiro Reis. Convocando para a 43 Sessão Extraordinária do 1° Período do ano de 2020, que se realizará no dia 23 (vinte e três) de março de 2020 (segunda-feira), às 14 (quatorze) horas, face ao impedimento do Vereador Reinaldo José Cerqueira. (a) Noel Pedrosa de MeIlo - Presidente. Oficio n° 17012020 de 20103/2020. Ao Sr. Edemir Lírio de Assis Junior. Convocando para a 43 Sessão Fxtraordinária do 1° Período do ano de 2020, que se realizará no dia 23 (vinte e três) de março de 2020 (segunda-feira), às 14 (quatorze) horas, face ao impedimento do Vereador Reinaldo José Cerqueira. (a) Noel Pedrosa de Mello - Presidente. Oficio n° 17112020 de 20/03/2020. Ao Sr. Jocimar Pereira do Nascimento. Convocando para a 43 Sessão Extraordinária do 1° Período do ano de 2020, que se realizará no dia 23 (vinte e três) de março de 2020 (segunda-feira), às 14 148 (quatorze) horas, face ao impedimento do Vereador Reinaldo José Cerqueira. (a) Noel Pedrosa de Meilo - Presidente. Oficio n° 17212020 de 20/03/2020. Ao Sr. Fernando Stein Kuchenbecker Júnior. Convocando para a 43 Sessão Extraordinária do lO Período do ano de 2020, que se realizará no dia 23 (vinte e três) de março de 2020 (segunda-feira), às 14 (quatorze) horas, face ao impedimento do Vereador Reinaldo José Cerqueira. (a) Noel Pedrosa de Mello - Presidente. Oficio n° 17312020 de 20/03/2020. Ao Vereador Reinaldo José Cerqueira. Informando a convocação do suplente para participar da 43 Sessão Extraordinária do 1 1Período do ano de 2020, tendo em vista a declaração de impedimento. (a) Noel Pedrosa de Mello - Presidente. Oficio n° 17412020 de 20103/2020. Ao Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto. Informando a convocação do suplente para participar da 4 Sessão Extraordinária do 1° Período do ano de 2020, tendo em vista a declaração de impedimento. (a) Noel Pedrosa de Mello - Presidente. Ofício n° 17512020 de 20/0312020. Ao Vereador Waldemar José de Ávila Neto. Informando a convocação do suplente para participar da 43 Sessão Extraordinária do 1 1Período do ano de 2020, tendo em vista a declaração de impedimento. (a) Noel Pedrosa de Mello - Presidente. Oficio n° 17612020 de 20/03/2020. Ao Vereador Fabio Luis da Silva Rocha. Informando a convocação do suplente para participar da 43 Sessão Extraordinária do 10 Período do ano de 2020, tendo em vista a declaração de impedimento. (a) Noel Pedrosa de Mello - Presidente. Em seguida, solicitou ao Vereador Carlos Kifer a leitura dos documentos em pauta: Processo n° 08912020: Oficio Gab. Presidência n° 50/2020: Ao Sr. Procurador Geral da Câmara Municipal de ltaguaí. Assunto: Consulta. Sr. Procurador Geral, Tendo sido cientificado do Mandado de Segurança (processo 0003156- 21.2020.8.19.0024), que tramita na 2 Vara Cível de ltaguaí, sendo impetrante o vice-prefeito cassado do Município de ltaguaí, em que requer acesso a ata da Sessão Especial de Julgamento de 05/03/2020, que culminou na promulgação do Decreto-Legislativo 00112020, venho consultar esta Douta Procuradoria nos seguintes termos: Considerando que a ata da mencionada Sessão Especial de Julgamento ainda não fora levada a assinatura dos membros da mesa diretora, e que essa Presidência ainda encontra-se dentro do prazo de 15 (quinze) dias para prestar a referida informação ao impetrante, nos termos do Inc. IX, do art. 30, do Regimento Interno da Câmara Municipal, vem requerer parecer no sentido de verificar se fora realizado o procedimento adequado a votação do Parecer Final da Comissão Processante n° 00412019, vez que noticiado o seu questionamento. ltaguaí, 14 de março de 2020. (a) Noel Pedrosa de Mello - Presidente da Câmara Municipal. Parecer Jurídico: Processo Administrativo n° 089/2020. Trata-se de consulta formulada pelo Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal De ltaguaí, Vereador Noel Pedrosa de Mello, sobre eventual inadequação no procedimento de votação do Parecer Final da 149 Comissão Processante no 004/2019, realizado na Sessão Especial de Julgamento ocorrida em 05/03/2020. Do mérito e dos fundamentos legais: A dúvida, ao que parece, reside no fato de ter sido adotada, na votação do Parecer Final da Comissão Processante, chamada nominal e depósito das cédulas em urna, o que teria levado os mandatários cassados a suscitarem ilegalidade, em razão do que dispõe a Súmula Vinculante n° 46, do STF. "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União." Súmula 'Vinculante n°46, STE Naquele momento, a decisão da Presidência, em consulta a esta Procuradoria Jurídica, lastreou-se no que fora decidido pelo STF na 55 5272 MC-PETAJDF, na qual o Ministro Dias Toifoli determinou a votação fechada para a Presidência do Senado, in verbis: "Ante o exposto, defiro o pedido incidental formulado (Petição/STF no 3361119) para assegurar a observância do art. 60, caput, do RISF, de modo que as eleições para os membros da Mesa Diretora do Senado Federal sejam realizadas por escrutínio secreto. Por conseguinte, declaro a nulidade do processo de votação da questão de ordem submetida ao Plenário pelo Senador da República Davi Alcolumbre, a respeito da forma de votação para os cargos da Mesa Diretora. Comuniquese, com urgência, por meio expedito, o Senador da República José Maranhão, que, conforme anunciado publicamente, presidirá os trabalhos na sessão marcada para amanhã." (55 5272 MC-PETAJDF, Ministro Toifoli, 02/02/2019). No entanto, por força da presente consulta, revisitei a decisão do Ministro Tofibli no SS 5272 MC-PETA/DF, o que não seria possível no decorrer da sessão especial de julgamento, extraindo os seguintes trechos elucidativos: "Ao apreciar liminar, consignei que no âmbito desta Corte vem se formando jurisprudência no sentido de que a publicidade das deliberações ostensivas é a regra (v.g. ADPF n° 378/DF-MC, Redator para o acórdão, Mm. Roberto Barroso, Die de 8/3/16). Esse entendimento, todavia, foi formado em casos que envolviam situações deliberativas das Casas Legislativas previstas na CF/88 e que tratavam sobre o papel institucional dos órgãos - projetandose, portanto, para além do campo meramente interno de desenvolvimento dos trabalhos. De outro modo, as matérias relacionadas aos atos de organização das Casas Legislativas ou que respeitassem apenas à interpretação do regimento interno de qualquer daquelas casas continuaram sendo abordadas por esta Corte como matéria interna corporis e, assim, não sindicáveis pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à Separação dos Poderes." Em análise ao decisum, temse o indicativo de que a decisão do STF no 55 5272 MC-PETA/DF refere-se tão somente aos atos de organização das Casas Legislativas, não sendo, portanto, aplicável a matérias diversas, como no caso da votação do Parecer Final da Comissão Especial Processante, que tem seu rito regido pelo DL 201/67, o que poderia, em tese, atrair a incidência da súmula vinculante n°46. 150 Muito embora, Exmo. Presidente, o inc. VI, do art. 5°, do DL 201/67, seja omisso quanto a voto oral ou em urna, mencionando apenas a exigência de sêlo nominal: "VI- Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado." Sendo que no momento da votação, a decisão da Presidência, em consulta a esta Procuradoria, tinha pelo termo "votação nominal" o entendimento de que se referia tão somente a chamada individual do parlamentar para o depósito do voto também nominal na urna. Importante salientar que o DL 201/67 não é claro sobre o procedimento de votação nominal, se oral ou por uma, o que abriria a oportunidade da utilização de legislação subsidiária, como dispõe o caput do art. 5°, do DL 201/67: "Art. 50 O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:" E que há dispositivo no regimento interno do Câmara Municipal, relativo à perda do mandato de vereador (art. 12, §2°, do RICM), também sujeito ao processamento pelo rito do DI. 201/67, que determina a votação secreta: "RICM, art. 12, §2° Nos casos dos incisos 1, li, e VII a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto de 213 (dois terços) dos membros, mediante provocação da Mesa Diretora, ou Partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa na forma do inciso IV do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil. §3° Nos casos previstos nos incisos." Assim como o art. 105, XII, da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, que trata da perda do mandato do Prefeito por crime de responsabilidade, que também prevê a votação secreta, in verbis: "LOMI, Art. 105, XII- concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais e secretas, quantas forem as acusações articuladas na denúncia;" Muito embora, tais argumentos possam ser utilizados a favor da estabilidade do procedimento de votação ora sob consulta, a discussão que certamente surgirá estará relacionada a competência exclusiva da União para disciplinar o procedimento, como se verifica no art. 22, 1, c/c art. 85, RU., da CRFB/88. Frente ao exposto, para garantir a segurança jurídica, confiança e trazer estabilidade a votação do Parecer Final da Comissão Especial 151 Processante no 00412019, esta Procuradoria Geral recomenda: 1. A convocação, a partir de proposição da Presidência, de sessão extraordinária para que seja deliberada e votada a anulação da sessão especial de julgamento de 05/03/2020, em razão de eventual incompatibilidade do procedimento de votação adotado com o que dispõe a Súmula 46 - STF; 2. Sendo ato de anulação, no exercício da autotutela, em inequívoco controle de legalidade, seja convocada para deliberar e votar a mesma composição votante da sessão especial de julgamento de 05103/2020; 3. Em sendo aprovada a anulação da sessão especial de julgamento, faça constar dos efeitos a anulação do Decreto Legislativo n° 001/2020, retornando o status quo da composição dos Poderes Municipais a situação de 05/03/2020. 4. Seja imediatamente agendada nova sessão para votação do Parecer Final da Comissão Especial Processante n'004, em respeito ao rito estabelecido para a sessão de julgamento, como constam dos incs. V e VI, do art. 51, do DL 201/67, e que seja realizada a votação do parecer final em voto aberto. E o parecer que submeto à Vossa Excelência. Itaguaí, 17 de março de 2020. (a) Victor Silva Rosa - Procurador Geral OAB/RJ 180.044- Matrícula n° 34.027. Terminada a leitura, o Sr. Presidente colocou em discussão a anulação da Sessão Especial de Julgamento para votação do Parecer Final da Comissão Especial Processante n° 004/2019, esclarecendo que chamaria nominalmente casa Vereador à tribuna para declarar seu voto. O Vereador André Amorim cumprimentou os Vereadores, a imprensa e as pessoas que estavam transmitindo a sessão que por motivo de prevenção era fechada. Disse discordar do Parecer da Procuradoria no sentido de tomar nulo, com efeitos retroativos o Decreto da Câmara de cinco de março, que, embora suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, produziu efeitos jurídicos até esta data, efeitos que não dão para ser repostos, que não tem como voltar atrás, efeitos que implicaram deixar o prefeito e o vice-prefeito longe de seus cargos, que retornam por decisão do Supremo Tribunal Federal desde quando terminou a sessão por um período considerável. Disse que a partir do momento que a câmara anula a Sessão de Julgamento e o Decreto e anula os atos, os efeitos desse Decreto estariam tomando ele juridicamente nulo e não anulado, sendo nulo, ficariam 16 ou 17 dias como se não tivesse pelo prefeito e os atos que a Câmera aprovou nesse meio tempo, inclusive a declaração do estado de calamidade, a suplementação, ficariam sem esse respaldo. Acrescentou que o que foi pedido teria sido pedido por um prefeito sem competência e aprovado por uma composição de uma Câmara também sem competência e, nesse sentido, como já fica normalmente, queria que constasse na Ata, que não acompanho o Parecer da Procuradoria no sentido de tornar nulo e sem efeito o Decreto, que vota pela anulação da sessão, porém pela anulabilidade do Decreto porque isso vai produzir efeitos jurídicos sérios, na sua visão, que toca muitas ideias com o Procurador, que nos últimos anos tiveram discussões acaloradas, 152 parabenizou pela fundamentação e fundamentou sua discordância nesse sentido, necessária ao seu ver, de discordar do Parecer Jurídico da Câmara, já que tem autonomia para aprovar anulação da sessão anulação e não a nulidade da sessão, também a anulação do Decreto, não tomá-lo nulo, frisando que isso produz efeito sério, pois imediatamente a ação do Supremo Tribunal Federal perde o objeto e isso produz efeitos da perda de objeto dos quatro processos que foram distribuídos na primeira instância, mas não podem tomar sem efeito os atos praticados nesses poucos dias em que o atual prefeito e o atual viceprefeito que retornam ao cargo, estiveram afastados. Deixou claro que segue votando com sua convicção de que mais que nunca, se vivem estado de medo por falta de assistência médica, essa falta não foi por esses 16 ou 17 dias de afastamento do prefeito e do vice-prefeito, mas sim de três anos e três meses de descaso desses que retomam ao cargo, por isso vota pela anulação da sessão, mas também queria deixar claro que era uma decisão sua, que foi às redes sociais no dia anterior, que estava presente com autorização médica, usando uma máscara diferente de todos porque adquiriu uma virose do seu filho e estava em quarentena, tinha recomendações expressas para votar e ir embora para casa, então queria deixar claro ao prefeito Charlinho e ao vice-prefeito Abelardinho menos ainda, qualquer ato no sentido de armar, incitar, afirmando que foi oposição ao governo e ltaguaí estava vivendo o medo de uma pandemia de um vírus desconhecido por causa deles que estavam há três anos e três meses no poder e não fizeram absolutamente nada em relação à saúde e só se deteria no aspecto da saúde, mas queria deixar claro também, que independente dos efeitos jurídicos que produzir, independente da Câmera Residencial mente eu não sei eu não fomos convocados para isso independente dessa Câmara, se forem convocados para isso, amanhã ou depois, ou seja lá quando for, votar uma nova cassação e vir a ser aprovada, se o próximo governo nada fizer também o teria como um dos principais opositores, porque não podem estar perdendo tempo com esse tipo de coisa que estava acontecendo, estavam todos vulneráveis na Câmara. Afirmou que os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal já produziram efeitos, que o prefeito Charlinho já era Prefeito independente dessa sessão, que o vice-prefeito era vice-prefeito independente da sessão e tinham coisas muito mais sérias para se preocupar. Disse que continuaria fazendo sugestões ao prefeito Charlinho, ou seja quem for, mas já se posiciona que se não cuidarem da cidade de Itaguaí de maneira séria, queria se posicionar numa situação de darem as mãos, seja quem for, pois a população mais do que nunca, na sua visão, por culpa de três anos e três meses de omissão, estava vivendo uma situação caótica no sistema de saúde, por isso declarava seu voto, com essas observações, contrário ao Parecer da Procuradoria nesse sentido, de anular o ato e não de tornar nulo porque são coisas juridicamente totalmente diferentes, que trariam consequências graves para a cidade de 153 Itaguaí, não só para os Vereadores, mas para toda população de Itaguaí, então declarava que depois do voto nominal ia se retirar do plenário imediatamente e voltar para casa, declarando seu voto pela nulidade da sessão e por tomar o Decreto Legislativo 001/2020 anulável a partir daquele momento e não com efeito retroativo. O Vereador Carlos Kifer afirmou que concordava com o Vereador André, tinha pensamento parecido, mas se baseava na Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogálos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Disse que votava favorável apenas com essa ressalva. O Vereador André agradeceu ao Vereador Kifer, citando a importância, já que estavam fazendo uma sessão de revisão de ato administrativo, a súmula deixa claro o que acabou de falar sobre anular ou revogar, que anular sim, mas tomar nulo nunca, esclarecendo que em ambos os cargos gera efeitos jurídicos, então queria agradecer o Vereador Kifer por elucidar, salientando que precisavam deliberar se votariam sim ou não pela revogação ou anulação da sessão como um todo, visto que abriu uma divergência, sugerindo, se possível formular uma questão de ordem e suspender a sessão para decidir acerca disso. O Sr. Presidente esclareceu que a forma colocada pelo Vereador é a forma como está posta no Parecer da Procuradoria e iniciaria a votação, informando que o voto "sim" seria para anular a sessão, e o voto "não" para não anular. Convidou então os Vereadores a se dirigirem a tribuna e declarar o voto. Jocimar - sim; Valtinho - sim; Ivan - sim; André - sim; Genildo - sim; Willian - sim; Carlos Kifer - sim; Gil - sim; Vinícius - sim; Roberto - sim; Junior Assis - sim; Minoru - sim; Noel - sim; O Sr. Presidente proclamou que a anulação foi aprovada com 13 votos, a unanimidade dos presentes. Em seguida, realizou a seguinte leitura: Considerando o resultado da votação realizada na 4' Sessão Extraordinária do 10 período de 2020 da Câmara Municipal de ltaguaí; A Câmara Municipal de Ltaguaí, Estado do Rio de Janeiro, pelos seus representantes legais, Decreta e nós Promulgamos o seguinte: Decreto Le&s!ativo ri 000112020: Art. 1° Anula o Decreto Legislativo n° 001 de 06 de março de 2020, a partir desta data. Art. 2° Reconduz ao mandato de Prefeito do Município de Itaguaí o Sr. Cario Busatto Júnior. Art. 3° Reconduz ao mandato de Vice-Prefeito do Município de Itaguaí o Sr. Abeilard Goulart de Souza Filho. Art. 4° Reconduz ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí o Sr. Rubem Vieira de Souza. Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de ltaguaí, 23 de março de 2020. Noel Pedrosa de Mello - Vice-Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres - 2° Vice-Presidente; Vinicius Alves de Moura Brito - 3° Vice-Presidente; Alexandro Valença de Paula - 1° Secretário. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão, 154 marcando a Sessão Solene de Posse Milton Valviesse Gama, redigimos € "a as 15ho A /5. Nós, Joselaine Gomes e 4 , 30 Primeiro Secretário Secretário