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sessao nº 6

Tipo Extraordinária
Número / Ano 6
Date 2020-04-28
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Documents (1)

ata #

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ATA DA 6 (SEXTA) SESSÃO 
EXTRAORDINÁRIA DO 10 
(PRIMEIRO) PERÍODO DO ANO DE 
2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ITAGUAÍ - RI 
Aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte, no Plenário 
Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia 
Louzada, n° 277 - Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 6a Sessão 
Extraordinária do ano de 2020. Procedida a chamada nominal responderam 
presente os seguintes Vereadores: Rubem Vieira de Souza - Presidente; Noel 
Pedrosa de Mello - Vice-Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres - 2° Vice￾Presidente; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Ivan Charles Jesus Fonseca; 
Genildo Ferreira Gandra; Sérgio Fukamati, Waidemar José de Ávila Neto e 
Willian Cezar de Castro Padela, deixando de comparecer os Vereadores 
Reinaldo José Cerqueira (ausência justificada); Alexandro Valença de Paula; 
André Luis Reis de Amorim; Fabio Luís da Silva Rocha; Haroldo Rodrigues 
Jesus Neto; Nisan César dos Reis Santos; Roberto Lúcio Espolador Guimarães 
e Vinícius Alves de Moura Brito. Havendo número legal, o Sr. Presidente 
declarou aberta a presente Sessão e passou a Ordem do Dia, solicitando ao 
Vereador Carlos Kifer a leitura da pauta. Primeira Discussão e Discussão 
Final da Lei n° 3.834, de 2810412020: Ementa: Dispõe sobre a prorrogação 
excepcional da validade dos documentos como licenças, certidões, autorizações 
e outros, emitidos pela Prefeitura Municipal de Itaguaí em razão da pandemia 
do novo Coronavírus (Covid-19). O Prefeito Municipal de Itaguaí- RI; Faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. l 
O Poder Executivo deverá prorrogar por, no mínimo, 90 dias o vencimento 
de licenças, certidões, autorizações e outros, emitidas pelo Município de 
Itaguaí. §1° O Executivo terá 10 dias para regulamentar a presente Lei 
emitindo normativos com detalhamento de todos esses prazos que serão 
prorrogados. §2° Caberá ao Executivo avaliar a conveniência e 
oportunidade de postergar, por no mínimo 90 dias, a exigibilidade de 
tributos municipais que vencerão após a publicação desta Lei. Art. 2° As 
medidas aqui propostas visam proteger a população e a economia local 
contra os efeitos da pandemia do Covid- 19. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor 
na data de sua publicação. Autoria: Vereador Waidemar Ávila. Despacho: 
Aprovado em ia Discussão e Discussão Final. Em 28/04/2020. (a) Rubem 
Vieira de Souza - Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei 
n° 3.833, de 28/0412020: Ementa: Cria o Programa de Renda Básica 
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Emergencial Municipal. O Prefeito Municipal de Itaguaí- Ri; Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o 
Programa de Renda Básica Emergencial Municipal, instrumento de garantia de 
renda para famílias em condição de vulnerabilidade social, inclusive famílias 
cujo principal rendimento bruto auferido pelos membros seja proveniente do 
trabalho informal e/ou autônomo, e de garantias mínimas para a dignidade 
humana em casos de calamidade pública ou situações de emergência. Art. 2° 
Terão direito ao beneficio mensal de um salário mínimo as famílias em 
condição de vulnerabilidade social nos casos de calamidade pública ou de 
emergência, conforme disposto no Art. 3°. Parágrafo único, O beneficio 
previsto nesta Lei será pago desde o início da situação de calamidade pública 
ou emergência até, no mínimo, um mês após o fim da situação. Art. 3° Para fins 
de aplicação desta Lei considera-se: 1- Família: a unidade nuclear, 
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de 
parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o 
mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; II- Renda 
familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela 
totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos 
por programas oficiais de transferência de renda. III- Famílias em condição de 
vulnerabilidade social: as que estiverem inscritas no Cadastro único e que: a) 
possuam renda familiar mensal de até meio salário mínimo por pessoa; e b) 
possuam renda familiar mensal total de até três salários mínimos. IV- Casos de 
calamidade pública ou situação de emergência: a) eventos que levem a 
decretação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - 
ESPIN; b) outros eventos que levem a decretação de emergência, calamidade 
pública ou afins, pelo Poder Executivo de qualquer das esferas da federação. 
Art. 4° A prefeitura viabilizará os meios para o pagamento dos beneficios, 
utilizando o sistema bancário. Art. 5° O pagamento dos benefícios previstos 
nesta Lei será feito preferencialmente à mulher, na forma de regulamento. Art. 
6° As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 7'A execução e a gestão 
do Programa de Renda Básica Emergencial Municipal são públicas e 
governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação 
de esforços entre os entes, observada a intersetorial idade, a participação 
comunitária e o controle social. Art. 8° Será de acesso público a relação dos 
beneficiários e dos respectivos beneficios do Programa de Renda Básica 
Emergencial Municipal. Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá 
divulgação em meios já utilizados pela municipalidade de acesso público. Art. 
90Sem prejuízo da sanção penal cabível, será obrigado a efetuar o 
ressarcimento da importância recebida indevidamente o beneficiário que 
dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado de qualquer outro 
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meio ilícito a fim de indevidamente ingressar ou se manter-se como 
beneficiário do Programa de Renda Básica Emergencial Municipal. Parágrafo 
único. Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, 
serão aplicados os procedimentos de cobrança, na forma da legislação. Art. 10. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Willian 
Cezar. Despacho: Aprovado em 1' Discussão e Discussão Final. Em 
28/04/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Primeira Discussão e 
Discussão Final da Lei n° 3.832, de 2810412020: Ementa: Dispõe sobre a 
concessão de bolsa auxílio para as famílias responsáveis por estudantes da rede 
pública municipal de ensino que tenham as aulas suspensas por medidas de 
contenção de epidemias virais. O Prefeito Municipal de Itaguaí- Ri; Faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica 
criado a bolsa-auxílio para as famílias responsáveis por estudantes da rede 
pública municipal de ensino que tenham as aulas suspensas, por antecipação ou 
ampliação do recesso escolar, decorrente de medida de contenção de epidemias 
virais, inclusive do Coronavírus - Covid-19. Parágrafo único. As bolsas de 
auxílio terão o valor mínimo de uma cesta básica por estudante, no limite de 03 
(três) bolsas auxílio por família e atualizado conforme o piso do salário mínimo 
nacional. Art. 2° A bolsa-auxílio deverá ser concedida enquanto durar as 
medidas de contenção de que trata o caput do Art. l. Art. 3° As despesas 
decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta de dotação orçamentária 
própria, suplementada se necessário. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação. Autoria: Vereador Willian Cezar. Despacho: Aprovado em 
ia Discussão e Discussão Final. Em 28/04/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - 
Presidente. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a 
presente Sessão. Nós, Domingos Alves Januzzi e Milton Valviesse Gama, 
redigimos esta Ata. 
nte Vice-Presidente 

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