| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 |
| Date | 2020-04-28 |
| native_id | 212 |
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200 ATA DA 6 (SEXTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 10 (PRIMEIRO) PERÍODO DO ANO DE 2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RI Aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, n° 277 - Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 6a Sessão Extraordinária do ano de 2020. Procedida a chamada nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Rubem Vieira de Souza - Presidente; Noel Pedrosa de Mello - Vice-Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres - 2° VicePresidente; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Ivan Charles Jesus Fonseca; Genildo Ferreira Gandra; Sérgio Fukamati, Waidemar José de Ávila Neto e Willian Cezar de Castro Padela, deixando de comparecer os Vereadores Reinaldo José Cerqueira (ausência justificada); Alexandro Valença de Paula; André Luis Reis de Amorim; Fabio Luís da Silva Rocha; Haroldo Rodrigues Jesus Neto; Nisan César dos Reis Santos; Roberto Lúcio Espolador Guimarães e Vinícius Alves de Moura Brito. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e passou a Ordem do Dia, solicitando ao Vereador Carlos Kifer a leitura da pauta. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei n° 3.834, de 2810412020: Ementa: Dispõe sobre a prorrogação excepcional da validade dos documentos como licenças, certidões, autorizações e outros, emitidos pela Prefeitura Municipal de Itaguaí em razão da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19). O Prefeito Municipal de Itaguaí- RI; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. l O Poder Executivo deverá prorrogar por, no mínimo, 90 dias o vencimento de licenças, certidões, autorizações e outros, emitidas pelo Município de Itaguaí. §1° O Executivo terá 10 dias para regulamentar a presente Lei emitindo normativos com detalhamento de todos esses prazos que serão prorrogados. §2° Caberá ao Executivo avaliar a conveniência e oportunidade de postergar, por no mínimo 90 dias, a exigibilidade de tributos municipais que vencerão após a publicação desta Lei. Art. 2° As medidas aqui propostas visam proteger a população e a economia local contra os efeitos da pandemia do Covid- 19. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Waidemar Ávila. Despacho: Aprovado em ia Discussão e Discussão Final. Em 28/04/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei n° 3.833, de 28/0412020: Ementa: Cria o Programa de Renda Básica 201 Emergencial Municipal. O Prefeito Municipal de Itaguaí- Ri; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Programa de Renda Básica Emergencial Municipal, instrumento de garantia de renda para famílias em condição de vulnerabilidade social, inclusive famílias cujo principal rendimento bruto auferido pelos membros seja proveniente do trabalho informal e/ou autônomo, e de garantias mínimas para a dignidade humana em casos de calamidade pública ou situações de emergência. Art. 2° Terão direito ao beneficio mensal de um salário mínimo as famílias em condição de vulnerabilidade social nos casos de calamidade pública ou de emergência, conforme disposto no Art. 3°. Parágrafo único, O beneficio previsto nesta Lei será pago desde o início da situação de calamidade pública ou emergência até, no mínimo, um mês após o fim da situação. Art. 3° Para fins de aplicação desta Lei considera-se: 1- Família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; II- Renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda. III- Famílias em condição de vulnerabilidade social: as que estiverem inscritas no Cadastro único e que: a) possuam renda familiar mensal de até meio salário mínimo por pessoa; e b) possuam renda familiar mensal total de até três salários mínimos. IV- Casos de calamidade pública ou situação de emergência: a) eventos que levem a decretação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN; b) outros eventos que levem a decretação de emergência, calamidade pública ou afins, pelo Poder Executivo de qualquer das esferas da federação. Art. 4° A prefeitura viabilizará os meios para o pagamento dos beneficios, utilizando o sistema bancário. Art. 5° O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher, na forma de regulamento. Art. 6° As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 7'A execução e a gestão do Programa de Renda Básica Emergencial Municipal são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes, observada a intersetorial idade, a participação comunitária e o controle social. Art. 8° Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos beneficios do Programa de Renda Básica Emergencial Municipal. Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios já utilizados pela municipalidade de acesso público. Art. 90Sem prejuízo da sanção penal cabível, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida indevidamente o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado de qualquer outro 202 meio ilícito a fim de indevidamente ingressar ou se manter-se como beneficiário do Programa de Renda Básica Emergencial Municipal. Parágrafo único. Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, serão aplicados os procedimentos de cobrança, na forma da legislação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Willian Cezar. Despacho: Aprovado em 1' Discussão e Discussão Final. Em 28/04/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei n° 3.832, de 2810412020: Ementa: Dispõe sobre a concessão de bolsa auxílio para as famílias responsáveis por estudantes da rede pública municipal de ensino que tenham as aulas suspensas por medidas de contenção de epidemias virais. O Prefeito Municipal de Itaguaí- Ri; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado a bolsa-auxílio para as famílias responsáveis por estudantes da rede pública municipal de ensino que tenham as aulas suspensas, por antecipação ou ampliação do recesso escolar, decorrente de medida de contenção de epidemias virais, inclusive do Coronavírus - Covid-19. Parágrafo único. As bolsas de auxílio terão o valor mínimo de uma cesta básica por estudante, no limite de 03 (três) bolsas auxílio por família e atualizado conforme o piso do salário mínimo nacional. Art. 2° A bolsa-auxílio deverá ser concedida enquanto durar as medidas de contenção de que trata o caput do Art. l. Art. 3° As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Willian Cezar. Despacho: Aprovado em ia Discussão e Discussão Final. Em 28/04/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão. Nós, Domingos Alves Januzzi e Milton Valviesse Gama, redigimos esta Ata. nte Vice-Presidente