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sessao nº 7

Tipo Extraordinária
Número / Ano 7
Date 2020-05-21
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ATA DA 7' (SÉTIMA) SESSÃO 
EXTRAORDINÁRIA DO 10 
(PRIMEIRO) PERÍODO DO ANO DE 
2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ITAGUAÍ - RI 
Aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte, no Plenário 
Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia 
Louzada, n° 277 - Centro e por videoconferência, reuniram-se os Senhores 
Vereadores para a 7' Sessão Extraordinária do ano de 2020. Procedida a 
chamada nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Rubem 
Vieira de Souza - Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres - 2° Vice￾Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito - 3° Vice-Presidente; André Luis 
Reis de Amorim; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Genildo Ferreira 
Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Roberto Lúcio Espolador Guimarães; 
Reinaldo José Cerqueira; Sérgio Fukamati, Waidemar José de Ávila Neto e 
Willian Cezar de Castro Padela, deixando de comparecer os Vereadores 
Alexandro Valença de Paula (ausência justificada); Fabio Luís da Silva Rocha; 
Haroldo Rodrigues Jesus Neto; Nisan César dos Reis Santos e Noel Pedrosa de 
Mello. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente 
Sessão passou a Ordem do Dia, solicitou ao Vereador Waidemar Ávila 
assumisse a Secretaria ad doc e realizasse a leitura da pauta. Discussão Final 
da Lei 11 °3.841, de 21/05/2020: Ementa: Cria o Programa Municipal de 
Pagamento por Serviços Ambientais - PMPSA. O Prefeito Municipal de 
Itaguaí- Ri; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a 
seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Pagamento por Serviços 
Ambientais - PMPSA, direcionado ao proprietário de área rural do Município 
de Itaguaí que destinar parte de sua propriedade para fins de preservação e 
conservação de serviços ecossistêmicos que atenta as exigências desta Lei. 
Parágrafo único. Equipara-se ao proprietário de área rural, para fins desta Lei, 
o detentor de domínio legal de propriedade rural, a qualquer título, através de 
posse mansa e pacifica, de áreas que cumpram funções ambientais previstas no 
programa. Art. 2° Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições: 1-
Serviços Ambientais: Iniciativas antrópicas que favoreçam a conservação, 
manutenção, ampliação ou a restauração dos serviços ecossistêmicos, isto é, 
dos beneficios propiciados pelos ecossistemas naturais que são imprescindíveis 
para a manutenção das condições necessárias à vida; II- Serviços 
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Ecossistêmicos: são considerados os beneficios diretos e indiretos obtidos pelo 
homem a partir do funcionamento dos ecossistemas. Consistem em serviços 
essenciais de suporte à vida, na qual há uma necessidade premente em se 
preservar os ecossistemas, garantido a capacidade de provisão de fluxos de 
serviços; III- Pagamento por Serviços Ambientais: transferência de recursos 
monetários, ou não, entre um beneficiário ou usuário dos serviços ambientais, 
denominado pagador e um provedor de serviços, denominado recebedor, por 
meio de uma transação contratual; IV- Pagador dor Serviço Ambiental: pessoa 
fisica ou jurídica que conserva, mantém, amplia ou restaura ecossistemas 
naturais que prestam serviços ecossistêmicos. Art. 300 Programa Municipal de 
Pagamentos por Serviços Ambientais aos Produtores de água e floresta será 
executado por meio de Projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais, na 
forma de legislação específica, que deverá definir: 1- tipos de características de 
serviços ambientais que serão contemplados; II- área para execução do projeto; 
III- critérios de elegibilidade e priorização dos participantes; IV- requisitos a 
serem atendidos pelos participantes; V- critérios para aferição dos serviços 
ambientais; VI- critérios para o cálculo dos valores a serem pagos; VII- prazos 
mínimos e máximos a serem observados. Art. 40 O Poder Público Municipal 
poderá remunerar o provedor de serviços ambientais na forma estabelecida 
nesta Lei e em seu regulamento. Art. 50 A Prefeitura Municipal de Itaguaí 
poderá firmar convênios com o Governo do Estado do Rio de Janeiro e com o 
Governo Federal para a execução de projetos de Pagamento por Serviço 
Ambiental. Art. 60A Prefeitura Municipal de Itaguaí, através da Secretaria de 
Meio Ambiente, será responsável pela implantação e coordenação do 
programa. § 1° A Prefeitura Municipal de Itaguaí poderá firmar convênios com 
entidades civis sem fins lucrativos com a finalidade de apoio técnico e 
financeiros para a execução de projetos de Pagamento por Serviço Ambiental. 
§2° A Prefeitura Municipal de Itaguaí, por intermédio da Secretaria de Meio 
Ambiental, poderá delegar total ou parcialmente a implementação do Programa 
a entidades civis sem fins lucrativos mediante instrumento criado para esse fim. 
Art. 7° O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será 
implementado na seguinte modalidade: proteção, conservação e melhoria da 
qualidade e da disponibilidade de serviços ecossistêmicos. Art. 8° A adesão ao 
Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e 
formalizada mediante a celebração de contrato, convênio, ou outro instrumento 
jurídico firmado entre: 1- O provedor de serviço ambiental; II- A Secretaria de 
Meio Ambiente do Município; III- Outros pagadores que se beneficiem do 
serviço prestado. §1° Os valores a serem pagos aos provedores de serviços 
ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a 
extensão e a característica da área preservada e as ações efetivamente 
realizadas. Art. 9° Os recursos financeiros para a implementação do Programa 
Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais poderão vir das seguintes 
fontes: 1- Dotação orçamentária do Município, proveniente do órgão ambiental; 
II-. recursos da cobrança pelo uso da água, destinados pelos Comitês de Bacia 
Hidrográfica; III- doações, empréstimos e transferências de instituições 
nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; IV- doações de pagadores 
por serviços ambientais, efetuadas com a finalidade específica de remunerar 
serviços ambientais de que se beneficiem; V- remuneração oriunda da fixação 
e sequestro de carbono em projetos desenvolvidos no âmbito do "Mecanismo 
de Desenvolvimento Limpo" (MDL) e Redução de Emissões por 
Desmatamento e Degradação Florestal nos Países em Desenvolvimento 
(REDD), destinado para o Programa. Parágrafo único. Os recursos financeiros 
dispostos nos incisos anteriores deverão necessariamente obedecer a legislação 
específica para cada fonte. Art. 10. A efetiva implementação do Programa 
estará condicionada à disponibilidade de recurso oriundo de alguma das fontes 
citadas no artigo 9°. Art. 11. O Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) 
será o órgão administrador destinado a apoiar e fomentar o Programa Municipal 
de Pagamento por Serviços Ambientais - PMPSA, na forma da Lei. Art. 12. Os 
recursos do FMMA, destinados ao Programa e em consonância com as 
diretrizes da política ambiental do Município, poderão ser aplicadas em: 1-
ações estruturais para implementação do Programa Municipal de Pagamento 
por Serviços Ambientais - PMPSA; II- conservação de remanescentes 
florestais, recuperação de mata ciliar e implantação de vegetação nativa para 
proteção de nascentes, bem como outros corpos d'água e áreas de recarga de 
aquífero; III- pagamento de título de compensação aos produtores rurais 
inscritos no Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais; IV￾ações de gestão, monitoramento, fiscalização e controle do Programa 
Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais; V- estudos, levantamento e 
mapeamento fisico, definição da malha fundiária, avaliação da situação 
ambiental das propriedades rurais frente ao novo Código Florestal. 
identificação dos passivos ambientais a serem saneados para a adequação 
ambiental das propriedades e elaboração de projetos do Programa Municipal 
de Pagamento por Serviços Ambientais; VI- despesas com aquisição de 
materiais de consumo, contratação de serviços de terceiros e aquisição de 
materiais permanentes e equipamentos. destinados a manutenção e execução 
do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PMPSA. Art. 
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13. Os recursos financeiros destinados ao PMPSA serão depositados em contas 
bancárias vinculadas, em estabelecimentos bancários oficiais, sob o título 
Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA. Art. 14. Esta Lei deverá ser 
regulamentada por Decreto em até 180 (cento e oitenta) dias da data de sua 
publicação. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. Autoria: Vereador Waldemar Ávila, 
Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 21/05/2020. (a) Rubem Vieira 
de Souza - Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei n° 3.843, 
de 21/05/2020: Ementa: Dispõe sobre a concessão de auxilio emergencial 
através de cesta básica em virtude dos impactos sociais e econômicos enquanto 
durarem os efeitos da pandemia do covid- 19 (coronavírus) aos permissionários 
do serviço de táxi e seus motoristas auxiliares, prestadores de serviço de 
transporte escolar, motorista s de transporte alternativo (kombis e vans) 
ambulantes, artesãos e catadores de reciclagem. O Prefeito Municipal de 
Itaguaí- Ri; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a 
seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei estabelece a concessão de auxílio emergencial, 
através de cesta básica, em virtude dos impactos sociais, econômicos e 
enquanto durarem os efeitos da pandemia do Covid-1 9 (Coronavírus) aos 
permissionários do serviço de táxi e seus motoristas auxiliares, prestadores de 
serviço de transporte escolar, motoristas de transporte alternativo (kombis e 
vans), ambulantes, artesãos e catadores de reciclagem, devidamente inscritos 
nos cadastros dos seus respectivos órgãos competentes do Município. Art. 2. 
Os permissionários do serviço de táxi e seus motoristas auxiliares, prestadores 
de serviço de transporte escolar, motoristas de transporte alternativo (kombis e 
vans), ambulantes, artesãos e catadores de reciclagem, residentes em ltaguaí e 
que tenham obtido sua inscrição até o dia lO de abril de 2020, fazem jus ao 
recebimento deste auxílio emergencial, através de cesta básica, enquanto 
durarem os efeitos da pandemia do Covid- 19 (Coronavírus). Art. 30 Não fazem 
jus ao auxílio de que trata esta Lei, os periTlissionários do serviço de táxi e seus 
motoristas auxiliares, prestadores de serviço de transporte escolar, motoristas 
de transporte alternativo (kombis e vans), ambulantes, artesãos e catadores de 
reciclagem que, independentemente da regularidade de tal condição: 1- Sejam 
servidores públicos, ainda que aposentados; II- Sejam pensionistas de 
servidores públicos; III- Sejam sócios de sociedades empresariais ativas. Art. 
4° Cabe ao Poder Executivo regulamentar a operacionalização da concessão do 
beneficio de que trata esta Lei. Art. 5 ° Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. Autoria: Vereador Ivan Charles. O Vereador Ivan destacou a 
importância do projeto para o socorro dos munícipes naquele momento de 
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- ecretário 
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pandemia, em especial aos que obtinham seu sustendo do trabalho autônomo e 
informal. Despacho: Aprovado em 1a Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia 
em Discussão Final. Em 21/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. 
Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão, 
marcando a próxima para o dia 26 de maio em horário regimental. Nós, 
Domingos Januzzi Alves e Milton Va1' 
4-. 

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