| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 |
| Date | 2020-05-21 |
| native_id | 213 |
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254 ATA DA 7' (SÉTIMA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 10 (PRIMEIRO) PERÍODO DO ANO DE 2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RI Aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, n° 277 - Centro e por videoconferência, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 7' Sessão Extraordinária do ano de 2020. Procedida a chamada nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Rubem Vieira de Souza - Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres - 2° VicePresidente; Vinícius Alves de Moura Brito - 3° Vice-Presidente; André Luis Reis de Amorim; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Genildo Ferreira Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Roberto Lúcio Espolador Guimarães; Reinaldo José Cerqueira; Sérgio Fukamati, Waidemar José de Ávila Neto e Willian Cezar de Castro Padela, deixando de comparecer os Vereadores Alexandro Valença de Paula (ausência justificada); Fabio Luís da Silva Rocha; Haroldo Rodrigues Jesus Neto; Nisan César dos Reis Santos e Noel Pedrosa de Mello. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão passou a Ordem do Dia, solicitou ao Vereador Waidemar Ávila assumisse a Secretaria ad doc e realizasse a leitura da pauta. Discussão Final da Lei 11 °3.841, de 21/05/2020: Ementa: Cria o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PMPSA. O Prefeito Municipal de Itaguaí- Ri; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PMPSA, direcionado ao proprietário de área rural do Município de Itaguaí que destinar parte de sua propriedade para fins de preservação e conservação de serviços ecossistêmicos que atenta as exigências desta Lei. Parágrafo único. Equipara-se ao proprietário de área rural, para fins desta Lei, o detentor de domínio legal de propriedade rural, a qualquer título, através de posse mansa e pacifica, de áreas que cumpram funções ambientais previstas no programa. Art. 2° Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições: 1- Serviços Ambientais: Iniciativas antrópicas que favoreçam a conservação, manutenção, ampliação ou a restauração dos serviços ecossistêmicos, isto é, dos beneficios propiciados pelos ecossistemas naturais que são imprescindíveis para a manutenção das condições necessárias à vida; II- Serviços 255 Ecossistêmicos: são considerados os beneficios diretos e indiretos obtidos pelo homem a partir do funcionamento dos ecossistemas. Consistem em serviços essenciais de suporte à vida, na qual há uma necessidade premente em se preservar os ecossistemas, garantido a capacidade de provisão de fluxos de serviços; III- Pagamento por Serviços Ambientais: transferência de recursos monetários, ou não, entre um beneficiário ou usuário dos serviços ambientais, denominado pagador e um provedor de serviços, denominado recebedor, por meio de uma transação contratual; IV- Pagador dor Serviço Ambiental: pessoa fisica ou jurídica que conserva, mantém, amplia ou restaura ecossistemas naturais que prestam serviços ecossistêmicos. Art. 300 Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais aos Produtores de água e floresta será executado por meio de Projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais, na forma de legislação específica, que deverá definir: 1- tipos de características de serviços ambientais que serão contemplados; II- área para execução do projeto; III- critérios de elegibilidade e priorização dos participantes; IV- requisitos a serem atendidos pelos participantes; V- critérios para aferição dos serviços ambientais; VI- critérios para o cálculo dos valores a serem pagos; VII- prazos mínimos e máximos a serem observados. Art. 40 O Poder Público Municipal poderá remunerar o provedor de serviços ambientais na forma estabelecida nesta Lei e em seu regulamento. Art. 50 A Prefeitura Municipal de Itaguaí poderá firmar convênios com o Governo do Estado do Rio de Janeiro e com o Governo Federal para a execução de projetos de Pagamento por Serviço Ambiental. Art. 60A Prefeitura Municipal de Itaguaí, através da Secretaria de Meio Ambiente, será responsável pela implantação e coordenação do programa. § 1° A Prefeitura Municipal de Itaguaí poderá firmar convênios com entidades civis sem fins lucrativos com a finalidade de apoio técnico e financeiros para a execução de projetos de Pagamento por Serviço Ambiental. §2° A Prefeitura Municipal de Itaguaí, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiental, poderá delegar total ou parcialmente a implementação do Programa a entidades civis sem fins lucrativos mediante instrumento criado para esse fim. Art. 7° O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será implementado na seguinte modalidade: proteção, conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade de serviços ecossistêmicos. Art. 8° A adesão ao Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e formalizada mediante a celebração de contrato, convênio, ou outro instrumento jurídico firmado entre: 1- O provedor de serviço ambiental; II- A Secretaria de Meio Ambiente do Município; III- Outros pagadores que se beneficiem do serviço prestado. §1° Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e a característica da área preservada e as ações efetivamente realizadas. Art. 9° Os recursos financeiros para a implementação do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais poderão vir das seguintes fontes: 1- Dotação orçamentária do Município, proveniente do órgão ambiental; II-. recursos da cobrança pelo uso da água, destinados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica; III- doações, empréstimos e transferências de instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; IV- doações de pagadores por serviços ambientais, efetuadas com a finalidade específica de remunerar serviços ambientais de que se beneficiem; V- remuneração oriunda da fixação e sequestro de carbono em projetos desenvolvidos no âmbito do "Mecanismo de Desenvolvimento Limpo" (MDL) e Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal nos Países em Desenvolvimento (REDD), destinado para o Programa. Parágrafo único. Os recursos financeiros dispostos nos incisos anteriores deverão necessariamente obedecer a legislação específica para cada fonte. Art. 10. A efetiva implementação do Programa estará condicionada à disponibilidade de recurso oriundo de alguma das fontes citadas no artigo 9°. Art. 11. O Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) será o órgão administrador destinado a apoiar e fomentar o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PMPSA, na forma da Lei. Art. 12. Os recursos do FMMA, destinados ao Programa e em consonância com as diretrizes da política ambiental do Município, poderão ser aplicadas em: 1- ações estruturais para implementação do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PMPSA; II- conservação de remanescentes florestais, recuperação de mata ciliar e implantação de vegetação nativa para proteção de nascentes, bem como outros corpos d'água e áreas de recarga de aquífero; III- pagamento de título de compensação aos produtores rurais inscritos no Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais; IVações de gestão, monitoramento, fiscalização e controle do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais; V- estudos, levantamento e mapeamento fisico, definição da malha fundiária, avaliação da situação ambiental das propriedades rurais frente ao novo Código Florestal. identificação dos passivos ambientais a serem saneados para a adequação ambiental das propriedades e elaboração de projetos do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais; VI- despesas com aquisição de materiais de consumo, contratação de serviços de terceiros e aquisição de materiais permanentes e equipamentos. destinados a manutenção e execução do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PMPSA. Art. 257 13. Os recursos financeiros destinados ao PMPSA serão depositados em contas bancárias vinculadas, em estabelecimentos bancários oficiais, sob o título Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA. Art. 14. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto em até 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Autoria: Vereador Waldemar Ávila, Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 21/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei n° 3.843, de 21/05/2020: Ementa: Dispõe sobre a concessão de auxilio emergencial através de cesta básica em virtude dos impactos sociais e econômicos enquanto durarem os efeitos da pandemia do covid- 19 (coronavírus) aos permissionários do serviço de táxi e seus motoristas auxiliares, prestadores de serviço de transporte escolar, motorista s de transporte alternativo (kombis e vans) ambulantes, artesãos e catadores de reciclagem. O Prefeito Municipal de Itaguaí- Ri; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei estabelece a concessão de auxílio emergencial, através de cesta básica, em virtude dos impactos sociais, econômicos e enquanto durarem os efeitos da pandemia do Covid-1 9 (Coronavírus) aos permissionários do serviço de táxi e seus motoristas auxiliares, prestadores de serviço de transporte escolar, motoristas de transporte alternativo (kombis e vans), ambulantes, artesãos e catadores de reciclagem, devidamente inscritos nos cadastros dos seus respectivos órgãos competentes do Município. Art. 2. Os permissionários do serviço de táxi e seus motoristas auxiliares, prestadores de serviço de transporte escolar, motoristas de transporte alternativo (kombis e vans), ambulantes, artesãos e catadores de reciclagem, residentes em ltaguaí e que tenham obtido sua inscrição até o dia lO de abril de 2020, fazem jus ao recebimento deste auxílio emergencial, através de cesta básica, enquanto durarem os efeitos da pandemia do Covid- 19 (Coronavírus). Art. 30 Não fazem jus ao auxílio de que trata esta Lei, os periTlissionários do serviço de táxi e seus motoristas auxiliares, prestadores de serviço de transporte escolar, motoristas de transporte alternativo (kombis e vans), ambulantes, artesãos e catadores de reciclagem que, independentemente da regularidade de tal condição: 1- Sejam servidores públicos, ainda que aposentados; II- Sejam pensionistas de servidores públicos; III- Sejam sócios de sociedades empresariais ativas. Art. 4° Cabe ao Poder Executivo regulamentar a operacionalização da concessão do beneficio de que trata esta Lei. Art. 5 ° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Ivan Charles. O Vereador Ivan destacou a importância do projeto para o socorro dos munícipes naquele momento de / - ecretário 258 pandemia, em especial aos que obtinham seu sustendo do trabalho autônomo e informal. Despacho: Aprovado em 1a Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 21/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão, marcando a próxima para o dia 26 de maio em horário regimental. Nós, Domingos Januzzi Alves e Milton Va1' 4-.