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sessao nº 8

Tipo Extraordinária
Número / Ano 8
Date 2020-05-26
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ata #

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ATA DA 8 a (OITAVA) SESSÃO 
EXTRAORDINÁRIA DO 1° 
(PRIMEIRO) PERÍODO DO ANO DE 
2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ITAGUAÍ - Ri 
Aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte, no Plenário 
Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia 
Louzada, n° 277 Centro e por videoconferência, reuniram-se os Senhores 
Vereadores para a 8' Sessão Extraordinária do ano de 2020. Procedida a 
chamada nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Rubem 
Vieira de Souza - Presidente; Noel Pedrosa de Mello - Vice-Presidente; 
Gilberto Chediac Leitão Torres - 2 0Vice-Presidente; Vinícius Alves de Moura 
Brito - 30Vice-Presidente; Alexandro Valença de Paula - 1° Secretário; 
Haroldo Rodrigues Jesus Neto - 20Secretário; Carlos Eduardo Kifer Moreira 
Ribeiro; Fabio Luís da Silva Rocha; Genildo Ferreira Gandra; Ivan Charles 
Jesus Fonseca; Nisan César dos Reis Santos; Roberto Lúcio Espolador 
Guimarães; Sérgio Fukamati, Waldemar José de Ávila Neto e Willian Cezar de 
Castro Padela, deixando de comparecer os Vereadores André Luis Reis de 
Amorim e Reinaldo José Cerqueira. Havendo número legal, o Sr. Presidente 
declarou aberta a presente Sessão, passou a Ordem do Dia e solicitou ao 1° 
Secretário que realizasse a leitura da pauta. Discussão Final da Lei n° 3.844, 
de 26/05/2020: Ementa: Concede isenção de impostos aos contribuintes 
beneficiários do Programa "Minha Casa Minha Vida" no Município de Itaguaí. 
O Prefeito Municipal de Itaguaí- Ri; Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica concedida a isenção dos 
seguintes impostos aos contribuintes que aderirem ao Programa "Minha Casa 
Minha Vida", instituído pela Lei Federal n° 11.977, de 07 de julho de 2009: 1-
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; II- Imposto sobre Transmissão de 
Bens Imóveis - ITBI. §1° A isenção de que trata o caput deste artigo 
compreende especificamente a aquisição ou edificação do imóvel que se 
enquadrar nas condições do mencionado programa. §2° O beneficio constante 
do caput deste artigo terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da 
publicação desta Lei. Art. 2. Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Lei 
a parte interessada deverá formalizar requerimento dirigido ao Senhor Prefeito, 
comprovando sua adesão ao Programa "Minha Casa Minha Vida". Art. 30 O 
beneficiário que, independente da motivação, for excluído ou sofrer qualquer 
tipo de interrupção do Programa "Minha Casa Minha Vida", perderá 
automaticamente os beneficios de que trata esta Lei. Parágrafo único. A perda 
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do beneficio da isenção se dará a partir da constatação do fato ensejador da 
exclusão, interrupção de que trata o caput deste artigo. Art. 4° Esta Lei entrará 
em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Carlos Kifer. Despacho: 
Aprovado em Discussão Final. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - 
Presidente. Discussão Final da Lei n° 3.842. de 2610512020: Ementa: Institui 
o Plano Municipal de Saneamento Básico referente à prestação de serviços de 
abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem e 
manejo das águas pluviais urbanas e de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos de Itaguaí. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído 
o Plano Municipal de Saneamento Básico referente à prestação dos serviços de 
abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem e 
manejo das águas pluviais urbanas e limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos de Itaguaí-RJ, conforme anexo. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação. Autoria: Vereador Waldemar Ávila. O Sr. Presidente colocou 
a matéria em discussão concedendo a palavra ao Vereador Nisan César que 
parabenizou o colega autor da matéria pela relevância do tema e afirmou que 
esta Lei definiria o futuro do abastecimento de água e do saneamento básico na 
cidade. Disse que nos 202 anos da história da cidade este tema era discutido, 
pelo péssimo serviço prestado pela CEDAE a população. Destacou que 30% do 
esgoto da cidade era coletado pela rede fluvial, um absurdo que fazia com que 
as ruas da cidade fedessem, pois as bocas de lobo, projetadas para coleta de 
água das chuvas distribuíam o cheiro de esgoto pelas ruas. Explicou que o 
correto seria a existência de duas redes independentes, uma para a coleta de 
esgoto e outra para águas pluviais, declarando acreditar que estariam perto de 
chegar a uma solução desta situação, pois o Governador do Estado, Wilson 
Witzel, pretendia privatizar a CEDAE e esta Casa, através do projeto ora 
discutido, criava as regras a serem seguidas pela empresa prestadora de serviço 
na Cidade, concluindo seu pronunciamento parabenizando o autor do projeto e 
declarando seu apoio ao mesmo. Despacho: Aprovado em Discussão Final. 
Voto contra: Vereador Sandro. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - 
Presidente. O Sr. Presidente pediu ao Vereador Nisan, que estivera presente 
naquela semana acompanhando a limpeza do córrego São Francisco pelo Inca, 
que fizesse breve relato aos colegas do que presenciara. O Vereador Nisan 
César, atendendo a solicitação, contou aos colegas que presenciara o melhor 
trabalho de desassoreamento de córregos e rios da cidade nos últimos vinte e 
cinco anos e explicou tecnicamente o porquê. Acrescentou ainda o trabalho 
constante de manutenção para retirada de gigogas necessário para que o 
assoreamento não voltasse a ocorrer e encerrou agradecendo o Sr. Presidente 
pela assinatura do convênio com o Inca, quando esteve à frente da prefeitura e 
o convidou a visitar, em sua companhia, as localidades que estavam recebendo 
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o serviço. O Sr. Presidente agradeceu ao colega e destacou a importância 
pessoal que dava ao tema. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente 
encerrou a presente Sessão, marcando a próxima para o dia 28 de maio em 
horário regimental. Nós, Domingos Januzzi Alves e Milton Valviesse Gama, 
redigimos esta Ata. / 
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