| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 |
| Date | 2020-05-26 |
| native_id | 214 |
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277 ATA DA 8 a (OITAVA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 1° (PRIMEIRO) PERÍODO DO ANO DE 2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - Ri Aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, n° 277 Centro e por videoconferência, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 8' Sessão Extraordinária do ano de 2020. Procedida a chamada nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Rubem Vieira de Souza - Presidente; Noel Pedrosa de Mello - Vice-Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres - 2 0Vice-Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito - 30Vice-Presidente; Alexandro Valença de Paula - 1° Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto - 20Secretário; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Fabio Luís da Silva Rocha; Genildo Ferreira Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Nisan César dos Reis Santos; Roberto Lúcio Espolador Guimarães; Sérgio Fukamati, Waldemar José de Ávila Neto e Willian Cezar de Castro Padela, deixando de comparecer os Vereadores André Luis Reis de Amorim e Reinaldo José Cerqueira. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, passou a Ordem do Dia e solicitou ao 1° Secretário que realizasse a leitura da pauta. Discussão Final da Lei n° 3.844, de 26/05/2020: Ementa: Concede isenção de impostos aos contribuintes beneficiários do Programa "Minha Casa Minha Vida" no Município de Itaguaí. O Prefeito Municipal de Itaguaí- Ri; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica concedida a isenção dos seguintes impostos aos contribuintes que aderirem ao Programa "Minha Casa Minha Vida", instituído pela Lei Federal n° 11.977, de 07 de julho de 2009: 1- Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; II- Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. §1° A isenção de que trata o caput deste artigo compreende especificamente a aquisição ou edificação do imóvel que se enquadrar nas condições do mencionado programa. §2° O beneficio constante do caput deste artigo terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação desta Lei. Art. 2. Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Lei a parte interessada deverá formalizar requerimento dirigido ao Senhor Prefeito, comprovando sua adesão ao Programa "Minha Casa Minha Vida". Art. 30 O beneficiário que, independente da motivação, for excluído ou sofrer qualquer tipo de interrupção do Programa "Minha Casa Minha Vida", perderá automaticamente os beneficios de que trata esta Lei. Parágrafo único. A perda 278 do beneficio da isenção se dará a partir da constatação do fato ensejador da exclusão, interrupção de que trata o caput deste artigo. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Carlos Kifer. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Discussão Final da Lei n° 3.842. de 2610512020: Ementa: Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico referente à prestação de serviços de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de Itaguaí. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico referente à prestação dos serviços de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de Itaguaí-RJ, conforme anexo. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Waldemar Ávila. O Sr. Presidente colocou a matéria em discussão concedendo a palavra ao Vereador Nisan César que parabenizou o colega autor da matéria pela relevância do tema e afirmou que esta Lei definiria o futuro do abastecimento de água e do saneamento básico na cidade. Disse que nos 202 anos da história da cidade este tema era discutido, pelo péssimo serviço prestado pela CEDAE a população. Destacou que 30% do esgoto da cidade era coletado pela rede fluvial, um absurdo que fazia com que as ruas da cidade fedessem, pois as bocas de lobo, projetadas para coleta de água das chuvas distribuíam o cheiro de esgoto pelas ruas. Explicou que o correto seria a existência de duas redes independentes, uma para a coleta de esgoto e outra para águas pluviais, declarando acreditar que estariam perto de chegar a uma solução desta situação, pois o Governador do Estado, Wilson Witzel, pretendia privatizar a CEDAE e esta Casa, através do projeto ora discutido, criava as regras a serem seguidas pela empresa prestadora de serviço na Cidade, concluindo seu pronunciamento parabenizando o autor do projeto e declarando seu apoio ao mesmo. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Voto contra: Vereador Sandro. Em 26/05/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. O Sr. Presidente pediu ao Vereador Nisan, que estivera presente naquela semana acompanhando a limpeza do córrego São Francisco pelo Inca, que fizesse breve relato aos colegas do que presenciara. O Vereador Nisan César, atendendo a solicitação, contou aos colegas que presenciara o melhor trabalho de desassoreamento de córregos e rios da cidade nos últimos vinte e cinco anos e explicou tecnicamente o porquê. Acrescentou ainda o trabalho constante de manutenção para retirada de gigogas necessário para que o assoreamento não voltasse a ocorrer e encerrou agradecendo o Sr. Presidente pela assinatura do convênio com o Inca, quando esteve à frente da prefeitura e o convidou a visitar, em sua companhia, as localidades que estavam recebendo 279 o serviço. O Sr. Presidente agradeceu ao colega e destacou a importância pessoal que dava ao tema. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão, marcando a próxima para o dia 28 de maio em horário regimental. Nós, Domingos Januzzi Alves e Milton Valviesse Gama, redigimos esta Ata. / r