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sessao nº 10

Tipo Extraordinária
Número / Ano 10
Date 2020-07-02
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Documents (1)

ata #

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ATA DA 1o (DÉCIMA) SESSÃO 
EXTRAORDINÁRIA DO 10 
(PRIMEIRO) PERÍODO DO ANO DE 
2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ITAGUAÍ - RI 
Aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte, no Plenário Wilson 
Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, n° 
277 - Centro e por videoconferência, reuniram-se os Senhores Vereadores para 
a 29' Sessão Ordinária do ano de 2020. Procedida a chamada nominal 
responderam presente os seguintes Vereadores: Rubem Vieira de Souza - 
Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres - 2° Vice-Presidente; Alexandro 
Valença de Paula - 1° Secretário; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Fabio 
Luís da Silva Rocha; Genildo Ferreira Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; 
Reinaldo José Cerqueira; Roberto Lúcio Espolador Guimarães; Sérgio 
Fukamati e Willian Cezar de Castro Padela, deixando de comparecer os 
Vereadores André Luis Reis de Amorim; Haroldo Rodrigues Jesus Neto; Nisan 
César dos Reis Santos; Noel Pedrosa de Mello; Vinícius Alves de Moura Brito 
e Waldemar José de Ávila Neto. Havendo número legal, o Sr. Presidente 
declarou aberta a presente Sessão, passou a Ordem do Dia e solicitou ao 1° 
Secretário que realizasse a leitura da pauta. Discussão Final da Lei n° 3.849, 
de 02/0712020: Ementa: Cria o programa de auxílio emergencial para 
trabalhadores do setor cultural e para espaços culturais. O Prefeito Municipal 
de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a 
seguinte Lei: Art. 1° Fica criado no âmbito do Município de Itaguaí o Programa 
de Auxílio Emergencial para trabalhadores do setor cultural e para espaços 
culturais durante o período de crise sanitária pela pandemia do Coronavírus 
(COVID- 19), emergência de saúde pública de importância internacional nos 
termos da do Decreto do Poder Executivo do Poder Executivo aprovado pela 
ALERJ (Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro) n° 4.435 de 13 
de abril de 2020 e todos os decretos que veio alterar, no período em que 
perdurar o fechamento dos espaços culturais por razões sanitárias. Parágrafo 
único. Compreende-se como Espaços Culturais: Casa de Cultura Municipal, 
Escolas de Músicas Municipais, Teatro Municipal, Escolas de Dança 
Municipal, Bibliotecas Comunitárias Municipais, Conselho Municipal de 
Política Cultural de Itaguaí e todo o fazer artístico. Art. 2° Durante o período 
que trata o caput desta Lei, o trabalhador do setor cultural fará jus a Auxílio 
Emergencial para Trabalhador do Setor Cultural equivalente a um salário 
mínimo de R$ 1.045 (um mil, quarenta e cinco reais), ou da complementação 
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até este valor, caso receba auxílio de renda básica no âmbito da União. §1° 
Entende-se como trabalhador do setor cultural toda e qualquer pessoa inserida 
na cadeia produtiva da cultura, que adquire sua renda através de trabalhos 
desempenhados no setor, sejam eles de produção, promoção, técnica e atuação 
em qualquer área cultural ou linguagem artística, e todo aquele que fomenta, 
produz e pertence à cultura popular brasileira, afro-brasileira e indígena, que 
comprove efetiva realização de atividades ou prestação de serviços no período 
compreendido entre 10 de janeiro de 2019 e 29 de fevereiro de 2020. §2° O 
beneficio previsto nesta Lei será pago até o final do período em que ficar 
determinado o fechamento dos espaços culturais. Art. 30 Durante o período que 
trata o Art. 10 desta Lei, os Espaços Culturais receberão um subsídio mensal no 
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parágrafo único. Compreendem-se como 
gastos mensais o pagamento de aluguéis de imóveis e equipamentos, salários e 
encargos de funcionários, contas de consumo como luz, água, gás, telefone e 
internet vinculados ao Espaço Cultural e tributos não suspensos neste período. 
Art. 40Terão direito ao Auxílio Emergenc ia! previsto no Art. 2° desta Lei todos 
os trabalhadores do setor cultural que estejam inscritos ou venham a se 
inscrever em, pelo menos, um dos seguintes cadastros: 1- Cadsol - Economia 
Solidária; II- Cad único; III- Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de 
Cultura; IV- Cadastro Estadual de Cultura; V- Cadastro Municipal de Cultura. 
VI- SNIIC - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará medidas necessárias para, 
enquanto perdurar o período estabelecido no capuz' desta Lei, garantir inclusões 
e alterações nos cadastros de forma auto declaratória e, preferencialmente, não 
presencial. Art. 5° Enquanto vigorar o período estabelecido no capuz' desta Lei, 
é vedado o corte do fornecimento de água, de energia elétrica e de quaisquer 
serviços de telecomunicações, inclusive internet, para as pessoas jurídicas que 
atuem no setor cultural que estiverem inadimplentes com as respectivas 
empresas concessionárias. Parágrafo único. Os débitos relacionados aos 
serviços de que trata o caput deste artigo deverão ser pagos no prazo de 24 
(vinte e quatro) meses, em parcelas iguais, sem juros ou multas, sendo o 
pagamento iniciado um mês após o restabelecimento das atividades do Espaço 
Cultural. Art. 6° Os espaços culturais beneficiados com o subsídio previsto no 
Artigo 3° desta Lei ficarão obrigados a garantir uma apresentação cultural 
mensal destinada aos alunos de escolas públicas pelo período correspondente 
ao tempo de duração do Auxílio Emergencial, após o reinício de suas 
atividades, de acordo com agenda disponível a se estabelecer entre Escola e 
Espaço. Art. 70 Os recursos necessários para as despesas previstas nesta Lei 
correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas 
se necessário. Art. 8 0Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: 
Vereador Willian Cezar. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 
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02/07/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Discussão Final da Lei 
3.852, de 02107/2020: Ementa: Dá denominação a Escola Municipal Jardim 
Mar para Escola Municipal Professora Marianilde Siqueira Gonçalves. O 
Prefeito Municipal de Itaguaí- Ri; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1°A Escola Municipal Jardim Mar, localizada 
na Rua Capitão Landulfo Alves de Almeida, Quadra 39, sin°, Bairro Jardim 
Mar, passa a denominar-se oficialmente Escola Municipal Professora 
Marianilde Siqueira Gonçalves. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. Autoria: Vereador Willian Cezar. Despacho: Aprovado em 
Discussão Final. Em 02/07/2020. (a) Rubem 'Vieira de Souza - Presidente. 
Antes de dar por encerrada a Sessão, o Sr. Presidente concedeu a palavra ao 
Vereador Gil Torres que declarou que estava como Vereador nesta Casa, não 
para falar bonito, pois não o sabia, mas para falar a verdade, o que gerava 
incômodo aos hipócritas que geravam perseguições online a sua figura, 
inclusive com o roubo se sua página oficial no Facebook. Afirmou que não 
acusaria ninguém, mas que o caso seria investigado a rigor e que esse 
movimento não o calaria. Declarou que chamava o prefeito de incompetente, 
porque assim ele demonstrava com sua condução do Poder Executivo, 
salientando que este ataque fora motivado pela relevância de sua página. Em 
seguida, fez uso da palavra o Vereador Carlos Kifer que agradeceu e destacou 
que o tema de seu pronunciamento seria suas propostas de emenda a LDO, em 
especial a conclusão do complexo educacional de Piranema, a pavimentação da 
Estrada de Santa Rosa e a construção de ponte na Estrada da Calçada, pois fora 
tema desta Sessão o turismo e ele não via o aproveitamento desta 
potencialidade sem a utilização da região da Serra do Caçador e da Estrada da 
Calçada. Encaminhou dois pedidos de manutenção da infraestrutura urbana ao 
Líder de Governo no Bairro da Rodoférrea e agradeceu novamente ao 
Secretariado por atender as suas solicitações em meio as dificuldades do 
momento. Destacou seu projeto de Lei que estende o prazo para 
refinanciamento de dívidas com desconto da correção monetária e chamou a 
atenção dos futuros candidatos a Vereadores que para a aprovação da proposta 
de aumento das cadeiras precisava do quórum qualificado de doze votos. 
Ressaltou a importância da representação parlamentar e parabenizou o 
Vereador Ivanzinho pelo trabalho e pela representação da maior bancada 
partidária da Casa, lembrando que certa vez o colega declarara frustação e 
arrependimento pelo exercício da vereança e agora colhia os frutos do trabalho 
de seu mandato. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a 
presente Sessão, marcando a próxima para o dia 07 de julho em horário 
regimental. Nós, Domingos Jannuzi Alves e Milton Valviesse Gama, redigimos 
esta Ata. 
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