| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 |
| Date | 2020-07-02 |
| native_id | 216 |
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360 ATA DA 1o (DÉCIMA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 10 (PRIMEIRO) PERÍODO DO ANO DE 2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RI Aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, n° 277 - Centro e por videoconferência, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 29' Sessão Ordinária do ano de 2020. Procedida a chamada nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Rubem Vieira de Souza - Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres - 2° Vice-Presidente; Alexandro Valença de Paula - 1° Secretário; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Fabio Luís da Silva Rocha; Genildo Ferreira Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Reinaldo José Cerqueira; Roberto Lúcio Espolador Guimarães; Sérgio Fukamati e Willian Cezar de Castro Padela, deixando de comparecer os Vereadores André Luis Reis de Amorim; Haroldo Rodrigues Jesus Neto; Nisan César dos Reis Santos; Noel Pedrosa de Mello; Vinícius Alves de Moura Brito e Waldemar José de Ávila Neto. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, passou a Ordem do Dia e solicitou ao 1° Secretário que realizasse a leitura da pauta. Discussão Final da Lei n° 3.849, de 02/0712020: Ementa: Cria o programa de auxílio emergencial para trabalhadores do setor cultural e para espaços culturais. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado no âmbito do Município de Itaguaí o Programa de Auxílio Emergencial para trabalhadores do setor cultural e para espaços culturais durante o período de crise sanitária pela pandemia do Coronavírus (COVID- 19), emergência de saúde pública de importância internacional nos termos da do Decreto do Poder Executivo do Poder Executivo aprovado pela ALERJ (Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro) n° 4.435 de 13 de abril de 2020 e todos os decretos que veio alterar, no período em que perdurar o fechamento dos espaços culturais por razões sanitárias. Parágrafo único. Compreende-se como Espaços Culturais: Casa de Cultura Municipal, Escolas de Músicas Municipais, Teatro Municipal, Escolas de Dança Municipal, Bibliotecas Comunitárias Municipais, Conselho Municipal de Política Cultural de Itaguaí e todo o fazer artístico. Art. 2° Durante o período que trata o caput desta Lei, o trabalhador do setor cultural fará jus a Auxílio Emergencial para Trabalhador do Setor Cultural equivalente a um salário mínimo de R$ 1.045 (um mil, quarenta e cinco reais), ou da complementação 361 até este valor, caso receba auxílio de renda básica no âmbito da União. §1° Entende-se como trabalhador do setor cultural toda e qualquer pessoa inserida na cadeia produtiva da cultura, que adquire sua renda através de trabalhos desempenhados no setor, sejam eles de produção, promoção, técnica e atuação em qualquer área cultural ou linguagem artística, e todo aquele que fomenta, produz e pertence à cultura popular brasileira, afro-brasileira e indígena, que comprove efetiva realização de atividades ou prestação de serviços no período compreendido entre 10 de janeiro de 2019 e 29 de fevereiro de 2020. §2° O beneficio previsto nesta Lei será pago até o final do período em que ficar determinado o fechamento dos espaços culturais. Art. 30 Durante o período que trata o Art. 10 desta Lei, os Espaços Culturais receberão um subsídio mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parágrafo único. Compreendem-se como gastos mensais o pagamento de aluguéis de imóveis e equipamentos, salários e encargos de funcionários, contas de consumo como luz, água, gás, telefone e internet vinculados ao Espaço Cultural e tributos não suspensos neste período. Art. 40Terão direito ao Auxílio Emergenc ia! previsto no Art. 2° desta Lei todos os trabalhadores do setor cultural que estejam inscritos ou venham a se inscrever em, pelo menos, um dos seguintes cadastros: 1- Cadsol - Economia Solidária; II- Cad único; III- Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura; IV- Cadastro Estadual de Cultura; V- Cadastro Municipal de Cultura. VI- SNIIC - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais. Parágrafo único. O Poder Executivo adotará medidas necessárias para, enquanto perdurar o período estabelecido no capuz' desta Lei, garantir inclusões e alterações nos cadastros de forma auto declaratória e, preferencialmente, não presencial. Art. 5° Enquanto vigorar o período estabelecido no capuz' desta Lei, é vedado o corte do fornecimento de água, de energia elétrica e de quaisquer serviços de telecomunicações, inclusive internet, para as pessoas jurídicas que atuem no setor cultural que estiverem inadimplentes com as respectivas empresas concessionárias. Parágrafo único. Os débitos relacionados aos serviços de que trata o caput deste artigo deverão ser pagos no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas iguais, sem juros ou multas, sendo o pagamento iniciado um mês após o restabelecimento das atividades do Espaço Cultural. Art. 6° Os espaços culturais beneficiados com o subsídio previsto no Artigo 3° desta Lei ficarão obrigados a garantir uma apresentação cultural mensal destinada aos alunos de escolas públicas pelo período correspondente ao tempo de duração do Auxílio Emergencial, após o reinício de suas atividades, de acordo com agenda disponível a se estabelecer entre Escola e Espaço. Art. 70 Os recursos necessários para as despesas previstas nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário. Art. 8 0Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Willian Cezar. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 362 02/07/2020. (a) Rubem Vieira de Souza - Presidente. Discussão Final da Lei 3.852, de 02107/2020: Ementa: Dá denominação a Escola Municipal Jardim Mar para Escola Municipal Professora Marianilde Siqueira Gonçalves. O Prefeito Municipal de Itaguaí- Ri; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1°A Escola Municipal Jardim Mar, localizada na Rua Capitão Landulfo Alves de Almeida, Quadra 39, sin°, Bairro Jardim Mar, passa a denominar-se oficialmente Escola Municipal Professora Marianilde Siqueira Gonçalves. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Willian Cezar. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 02/07/2020. (a) Rubem 'Vieira de Souza - Presidente. Antes de dar por encerrada a Sessão, o Sr. Presidente concedeu a palavra ao Vereador Gil Torres que declarou que estava como Vereador nesta Casa, não para falar bonito, pois não o sabia, mas para falar a verdade, o que gerava incômodo aos hipócritas que geravam perseguições online a sua figura, inclusive com o roubo se sua página oficial no Facebook. Afirmou que não acusaria ninguém, mas que o caso seria investigado a rigor e que esse movimento não o calaria. Declarou que chamava o prefeito de incompetente, porque assim ele demonstrava com sua condução do Poder Executivo, salientando que este ataque fora motivado pela relevância de sua página. Em seguida, fez uso da palavra o Vereador Carlos Kifer que agradeceu e destacou que o tema de seu pronunciamento seria suas propostas de emenda a LDO, em especial a conclusão do complexo educacional de Piranema, a pavimentação da Estrada de Santa Rosa e a construção de ponte na Estrada da Calçada, pois fora tema desta Sessão o turismo e ele não via o aproveitamento desta potencialidade sem a utilização da região da Serra do Caçador e da Estrada da Calçada. Encaminhou dois pedidos de manutenção da infraestrutura urbana ao Líder de Governo no Bairro da Rodoférrea e agradeceu novamente ao Secretariado por atender as suas solicitações em meio as dificuldades do momento. Destacou seu projeto de Lei que estende o prazo para refinanciamento de dívidas com desconto da correção monetária e chamou a atenção dos futuros candidatos a Vereadores que para a aprovação da proposta de aumento das cadeiras precisava do quórum qualificado de doze votos. Ressaltou a importância da representação parlamentar e parabenizou o Vereador Ivanzinho pelo trabalho e pela representação da maior bancada partidária da Casa, lembrando que certa vez o colega declarara frustação e arrependimento pelo exercício da vereança e agora colhia os frutos do trabalho de seu mandato. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão, marcando a próxima para o dia 07 de julho em horário regimental. Nós, Domingos Jannuzi Alves e Milton Valviesse Gama, redigimos esta Ata. 363