| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 |
| Date | 2020-07-21 |
| native_id | 217 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6
409 ATA DA 11º (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 1º (PRIMEIRO) PERÍODO DO ANO DE 2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ Aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro e por videoconferência, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 11º Sessão Extraordinária do ano de 2020. Procedida a chamada nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Noel Pedrosa de Mello Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres — 2º Vice-Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — 3º Vice-Presidente; Alexandro Valença de Paula — 1º Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto — 2º Secretário; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Fabio Luís da Silva Rocha; Genildo Ferreira Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Reinaldo José Cerqueira; Roberto Lúcio Espolador Guimarães; Sérgio Fukamati; Valter de Almeida Matos da Costa; Waldemar José de Ávila Neto e Willian Cezar de Castro Padela, deixando de comparecer os Vereadores André Luis Reis de Amorim e Nisan César dos Reis Santos. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, passou a Ordem do Dia e solicitou ao 1º Secretário que realizasse a leitura da pauta. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Emenda nº 01 de autoria do Vereador Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro. Ementa: Altera o Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que institui o termo de ajuste de conduta tributária e dá outras providências. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria em epígrafe, opino favoravelmente. É o Parecer. Sala das Sessões. 21/07/2020. (aa) Gilberto Torres, Vinícius Alves, Genildo Gandra. O Vereador Carlos Kifer cumprimentou a todos e esclareceu o objeto do projeto. Salientou que as alterações propostas na correção monetária derivavam da situação ímpar que se vivia em relação a pandemia e que estas condições seriam estendidas também aos contribuintes que já haviam negociado suas dívidas com o município e encerrou pedindo o apoio de todos os colegas para aprovação da emenda e do projeto. O Vereador Sandro da Hermínio ressaltou que seu primeiro ato como Vereador fora propor ao Poder Executivo que elaborasse um plano de refinanciamento de dívidas nesses moldes, que fizera questão de colher as assinaturas de todos os colegas e este plano em questão fora renovado por todos os anos seguintes. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Única. Em 21/07/2020. 410 (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Discussão Única da Emenda nº 01: Ementa: Altera o Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que institui o termo de ajuste de conduta tributária e dá outras providências. Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º do Projeto de Lei que institui o termo de ajuste de conduta tributária e dá outras providências de autoria do poder Executivo, que passa a tramitar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o Termo de Ajuste de Conduta Tributária destinado a promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não tributários do Município de Itaguaí, relativos a devoluções ao erário, impostos, taxas e contribuições de quaisquer espécies, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado.” Art. 2º Extingue o $2º, renumera os parágrafos seguintes, altera a redação do $1º e do caput do artigo 2º do Projeto de Lei que institui o termo de ajuste de conduta tributária, do mesmo artigo e que passa a tramitar com a seguinte redação: “ Art. 2º O ingresso no Termo de Ajuste de Conduta Tributária dar-se-á por opção do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento em até 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas dos débitos fiscais a que se refere o Art. 1º desta Lei. $1º A opção poderá ser formalizada no prazo de 90 dias, podendo ser prorrogada uma única vez pelo prazo de 90 dias, por Decreto.” (...) Art. 3º Fica alterada a redação dos incisos do 36º do artigo 2º do Projeto de Lei que institui o termo de ajuste de conduta tributária, que passa a tramitar com a seguinte redação: “I- parcela única — desconto de 95 % (noventa e cinco por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver e desconto de 80 % na correção monetária; II- de 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas — desconto de 80% no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver e desconto de 60 % na correção monetária; III- de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas — desconto de 60% no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver e desconto de 40 % na correção monetária; IV- de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas — desconto de 40% no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver e desconto de 20 % na correção monetária;” Art. 4º Fica alterada a redação do 87º do artigo 2º do Projeto de Lei que institui o termo de ajuste de conduta tributária, que passa a tramitar com a seguinte redação: “87º Aos débitos parcelados em mais de 12 (doze) parcelas não se aplicará qualquer desconto.” Art. 5º Altera a redação dos incisos e do caput do $8º do artigo 2º do Projeto de Lei que institui o termo de ajuste de conduta tributária e dá outras providências de autoria do poder Executivo, que passa a tramitar com a seguinte redação: “58º Os débitos oriundos de levantamentos e ações fiscais e outros atos da fiscalização fazendária, à exceção dos demais, poderão ser pagos com desconto desde que parcelados em até 12 (doze) meses, obedecendo-se a seguinte regra: I- parcela única — desconto de 95 % (noventa e cinco por cento) no valor total 411 de multa moratória, juros e honorários, se houver e desconto de 80 % na correção monetária; II- de 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas — desconto de 80% no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver e desconto de 60 % na correção monetária; Il- de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas — desconto de 60% no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver e desconto de 40 % na correção monetária; [V- de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas — desconto de 40% no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver e desconto de 20 % na correção monetária;” Art. 6º Fica alterada a redação do 89º do artigo 2º do Projeto de Lei que institui o termo de ajuste de conduta tributária, que passa a tramitar com a seguinte redação: “87º Aos débitos oriundos de levantamentos e ações fiscais e outros atos da fiscalização fazendária, parcelados em mais de 12 (doze) parcelas não se aplicará qualquer desconto.” Art. 7º Transforma o parágrafo único do Art. 3º do Projeto de Lei que institui o termo de ajuste de conduta tributária em $1º e cria o 42º no mesmo artigo, com a seguinte redação: “42º O Poder Executivo renegociará os descontos já concedidos aos optantes pelo pagamento de débitos existentes em parcela única.” Art. 8º Esta emenda entrará em vigor na data de sua aprovação. Autoria: Vereador Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro. Despacho: Aprovado em Discussão Única. Em 21/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.855, de 21/07/2020: Ementa: Institui o Termo de Ajuste de Conduta Tributária e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Termo de Ajuste de Conduta Tributária destinado a promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não tributários do Município de Itaguaí, relativos a devoluções ao erário, impostos, taxas e contribuições de quaisquer espécies, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado. Parágrafo único. O Termo de Ajuste de Conduta Tributária será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 2º O ingresso no Termo de Ajuste de Conduta Tributária dar- se-á por opção do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento em até 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas dos débitos fiscais a que se refere o Art. 1º desta Lei. $1º A opção poderá ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada uma única vez pelo prazo de 90 (noventa) dias por Decreto. 82º O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar os débitos tributários ainda não confessados ou autuados. 83º Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, e poderão sofrer descontos de multas (moratória ou infracional), honorários e juros moratórios, a forma disposta nesta Lei. 84º A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos às multas (moratória ou infracional), juros moratórios, correção monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança. $5º Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento: I- parcela única — desconto de 95 % (noventa e cinco por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver e desconto de 80 % na correção monetária; II- de 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas — desconto de 80% no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver e desconto de 60 % na correção monetária; III- de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas — desconto de 60% no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver e desconto de 40 % na correção monetária; IV- de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas — desconto de 40% no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver e desconto de 20 % na correção monetária. 46º Aos débitos parcelados em mais de 12 (doze) parcelas não se aplicará qualquer desconto. 47º Os débitos oriundos de levantamentos e ações fiscais e outros atos da fiscalização fazendária, à exceção dos demais, poderão ser pagos com desconto desde que parcelados em até 12 (doze) meses, obedecendo- se a seguinte regra: I- parcela única — desconto de 95 % (noventa e cinco por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver e desconto de 80 % na correção monetária; Il- de 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas — desconto de 80% no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver e desconto de 60 % na correção monetária; IlI- de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas — desconto de 60% no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver e desconto de 40 % na correção monetária; IV- de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas — desconto de 40% no valor total de multa moratória. juros e honorários, se houver e desconto de 20 % na correção monetária. 848º Aos débitos oriundos de levantamentos e ações fiscais e outros atos da fiscalização fazendária, parcelados em mais de 12 (doze) parcelas não se aplicará qualquer desconto. $9º A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita mesma. Art. 3º O débito consolidado na forma desta Lei: I- o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do parcelamento sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, a atualização monetária, com base no índice do IGP-M ou outro que vier a substituí-lo, a incidir no 1º dia de janeiro de cada 413 um dos exercícios posteriores à concessão do benefício; II- será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada parcela correspondente a: a) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoas jurídicas; b) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas. $1º Constatada pela Administração a falta de condição econômica do sujeito passivo, fica autorizado o cálculo das parcelas fixas levando-se em consideração essa capacidade econômica, fixada a parcela mínima em R$ 50 (cinquenta Reais) e calculada a quantidade de prestações a partir desse valor mínimo. 82º O Poder Executivo renegociará os descontos já concedidos aos optantes pelo pagamento de débitos existentes em parcela única. Art. 4º A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária sujeita o optante a: I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; II- expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte: Ill- pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere o artigo 1º desta Lei. Parágrafo único. Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja descumprimento do parcelamento pelo devedor, na forma desta Lei. Art. 5º A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária: I- exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista nesta Lei; II- implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados por força de programas anteriores. Art. 6º O sujeito passivo, optante pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária, será dele excluído nas seguintes hipóteses: I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4º; II- inadimplência, por três meses consecutivos. no recolhimento dos tributos municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo parcelamento; II- constatação caracterizada por lançamento de ofício de débito não incluído na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV- declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica; V- decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no artigo 1º e não incluídos no Termo de Ajuste de Conduta Tributário, salvo se integralmente pago. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão. VI- prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis. $1º A exclusão do Termo de Ajuste de Conduta Tributária implicará a imediata exigibilidade da totalidade do 414 crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores. 42º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência, para os efeitos do inciso TI deste artigo; 83º Da decisão que excluir o optante do Termo de Ajuste de Conduta Tributária caberá recurso para o Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como em decorrência dos créditos que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. Art. 8º Casos omissos deverão ser regulamentados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Autoria: Poder Executivo. O Vereador Carlos Kifer cumprimentou esclareceu que o projeto não fora proposto pelo atual governo, mas sim pelo anterior, porém a emeda proposta tivera origem na Câmara dos Vereadores para melhor adequação a realidade da pandemia. O Vereador Ivanzinho informou que recebera comunicado do Secretário de Segurança que o informou que o furto mencionado por ele já estava em investigação, com o auxílio de imagens de câmeras de segurança da localidade. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 21/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão, marcando a próxima para o dia 23 de julho em horário regimental. Nós/ Dominktogs Jannuzi Alves e Milton Valviesse Gama, redigimos esta Ata. I Secretá io )