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sessao nº 11

Tipo Extraordinária
Número / Ano 11
Date 2020-07-21
native_id217

Documents (1)

ata #

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ATA DA 11º (DÉCIMA PRIMEIRA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 1º
(PRIMEIRO) PERÍODO DO ANO DE
2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAGUAÍ — RJ
Aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte, no Plenário
Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia
Louzada, nº 277 — Centro e por videoconferência, reuniram-se os Senhores
Vereadores para a 11º Sessão Extraordinária do ano de 2020. Procedida a
chamada nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Noel Pedrosa
de Mello Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres — 2º Vice-Presidente;
Vinícius Alves de Moura Brito — 3º Vice-Presidente; Alexandro Valença de
Paula — 1º Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto — 2º Secretário; Carlos
Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Fabio Luís da Silva Rocha; Genildo Ferreira
Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Reinaldo José Cerqueira; Roberto Lúcio
Espolador Guimarães; Sérgio Fukamati; Valter de Almeida Matos da Costa;
Waldemar José de Ávila Neto e Willian Cezar de Castro Padela, deixando de
comparecer os Vereadores André Luis Reis de Amorim e Nisan César dos Reis
Santos. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente
Sessão, passou a Ordem do Dia e solicitou ao 1º Secretário que realizasse a
leitura da pauta. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e
Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Emenda nº 01 de autoria do
Vereador Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro. Ementa: Altera o Projeto de
Lei de autoria do Poder Executivo que institui o termo de ajuste de conduta
tributária e dá outras providências. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura
Brito. Analisando a matéria em epígrafe, opino favoravelmente. É o Parecer.
Sala das Sessões. 21/07/2020. (aa) Gilberto Torres, Vinícius Alves, Genildo
Gandra. O Vereador Carlos Kifer cumprimentou a todos e esclareceu o objeto
do projeto. Salientou que as alterações propostas na correção monetária
derivavam da situação ímpar que se vivia em relação a pandemia e que estas
condições seriam estendidas também aos contribuintes que já haviam
negociado suas dívidas com o município e encerrou pedindo o apoio de todos
os colegas para aprovação da emenda e do projeto. O Vereador Sandro da
Hermínio ressaltou que seu primeiro ato como Vereador fora propor ao Poder
Executivo que elaborasse um plano de refinanciamento de dívidas nesses
moldes, que fizera questão de colher as assinaturas de todos os colegas e este
plano em questão fora renovado por todos os anos seguintes. Despacho:
Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Única. Em 21/07/2020.
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(a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Discussão Única da Emenda nº 01:
Ementa: Altera o Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que institui o
termo de ajuste de conduta tributária e dá outras providências. Art. 1º Fica
alterada a redação do artigo 1º do Projeto de Lei que institui o termo de ajuste
de conduta tributária e dá outras providências de autoria do poder Executivo,
que passa a tramitar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o Termo
de Ajuste de Conduta Tributária destinado a promover a regularização e
recuperação de créditos tributários ou não tributários do Município de Itaguaí,
relativos a devoluções ao erário, impostos, taxas e contribuições de quaisquer
espécies, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto
declarado.” Art. 2º Extingue o $2º, renumera os parágrafos seguintes, altera a
redação do $1º e do caput do artigo 2º do Projeto de Lei que institui o termo de
ajuste de conduta tributária, do mesmo artigo e que passa a tramitar com a
seguinte redação: “ Art. 2º O ingresso no Termo de Ajuste de Conduta Tributária
dar-se-á por opção do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao
regime especial de consolidação e parcelamento em até 12 (doze) parcelas
iguais e sucessivas dos débitos fiscais a que se refere o Art. 1º desta Lei. $1º A
opção poderá ser formalizada no prazo de 90 dias, podendo ser prorrogada uma
única vez pelo prazo de 90 dias, por Decreto.” (...) Art. 3º Fica alterada a
redação dos incisos do 36º do artigo 2º do Projeto de Lei que institui o termo
de ajuste de conduta tributária, que passa a tramitar com a seguinte redação:
“I- parcela única — desconto de 95 % (noventa e cinco por cento) no valor total
de multa moratória, juros e honorários, se houver e desconto de 80 % na
correção monetária; II- de 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas — desconto de 80% no
valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver e desconto de 60 %
na correção monetária; III- de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas — desconto de 60%
no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver e desconto de
40 % na correção monetária; IV- de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas — desconto
de 40% no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver e
desconto de 20 % na correção monetária;” Art. 4º Fica alterada a redação do
87º do artigo 2º do Projeto de Lei que institui o termo de ajuste de conduta
tributária, que passa a tramitar com a seguinte redação: “87º Aos débitos
parcelados em mais de 12 (doze) parcelas não se aplicará qualquer desconto.”
Art. 5º Altera a redação dos incisos e do caput do $8º do artigo 2º do Projeto de
Lei que institui o termo de ajuste de conduta tributária e dá outras providências
de autoria do poder Executivo, que passa a tramitar com a seguinte redação:
“58º Os débitos oriundos de levantamentos e ações fiscais e outros atos da
fiscalização fazendária, à exceção dos demais, poderão ser pagos com desconto
desde que parcelados em até 12 (doze) meses, obedecendo-se a seguinte regra:
I- parcela única — desconto de 95 % (noventa e cinco por cento) no valor total
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de multa moratória, juros e honorários, se houver e desconto de 80 % na
correção monetária; II- de 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas — desconto de 80% no
valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver e desconto de 60 %
na correção monetária; Il- de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas — desconto de 60%
no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver e desconto de
40 % na correção monetária; [V- de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas — desconto
de 40% no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver e
desconto de 20 % na correção monetária;” Art. 6º Fica alterada a redação do
89º do artigo 2º do Projeto de Lei que institui o termo de ajuste de conduta
tributária, que passa a tramitar com a seguinte redação: “87º Aos débitos
oriundos de levantamentos e ações fiscais e outros atos da fiscalização
fazendária, parcelados em mais de 12 (doze) parcelas não se aplicará qualquer
desconto.” Art. 7º Transforma o parágrafo único do Art. 3º do Projeto de Lei
que institui o termo de ajuste de conduta tributária em $1º e cria o 42º no mesmo
artigo, com a seguinte redação: “42º O Poder Executivo renegociará os
descontos já concedidos aos optantes pelo pagamento de débitos existentes em
parcela única.” Art. 8º Esta emenda entrará em vigor na data de sua aprovação.
Autoria: Vereador Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro. Despacho:
Aprovado em Discussão Única. Em 21/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello —
Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.855, de
21/07/2020: Ementa: Institui o Termo de Ajuste de Conduta Tributária e dá
outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica
instituído o Termo de Ajuste de Conduta Tributária destinado a promover a
regularização e recuperação de créditos tributários ou não tributários do
Município de Itaguaí, relativos a devoluções ao erário, impostos, taxas e
contribuições de quaisquer espécies, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento do imposto declarado. Parágrafo único. O Termo de Ajuste de
Conduta Tributária será administrado pela Secretaria Municipal de
Fazenda. Art. 2º O ingresso no Termo de Ajuste de Conduta Tributária dar-
se-á por opção do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao
regime especial de consolidação e parcelamento em até 12 (doze) parcelas
iguais e sucessivas dos débitos fiscais a que se refere o Art. 1º desta Lei. $1º
A opção poderá ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogada uma única vez pelo prazo de 90 (noventa) dias por Decreto. 82º
O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar os débitos tributários
ainda não confessados ou autuados. 83º Os débitos existentes em nome ou
de responsabilidade do optante, bem como aqueles relacionados na opção,
serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no Termo
de Ajuste de Conduta Tributária, e poderão sofrer descontos de multas
(moratória ou infracional), honorários e juros moratórios, a forma disposta
nesta Lei. 84º A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou
denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais
relativos às multas (moratória ou infracional), juros moratórios, correção
monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época de
ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os parcelamentos em
curso e os débitos inscritos em dívida ativa, qualquer que seja a fase de
cobrança. $5º Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados,
poderá o optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento: I-
parcela única — desconto de 95 % (noventa e cinco por cento) no valor total
de multa moratória, juros e honorários, se houver e desconto de 80 % na
correção monetária; II- de 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas — desconto de 80%
no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver e desconto
de 60 % na correção monetária; III- de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas —
desconto de 60% no valor total de multa moratória, juros e honorários, se
houver e desconto de 40 % na correção monetária; IV- de 9 (nove) a 12
(doze) parcelas — desconto de 40% no valor total de multa moratória, juros
e honorários, se houver e desconto de 20 % na correção monetária. 46º Aos
débitos parcelados em mais de 12 (doze) parcelas não se aplicará qualquer
desconto. 47º Os débitos oriundos de levantamentos e ações fiscais e outros
atos da fiscalização fazendária, à exceção dos demais, poderão ser pagos
com desconto desde que parcelados em até 12 (doze) meses, obedecendo-
se a seguinte regra: I- parcela única — desconto de 95 % (noventa e cinco
por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver
e desconto de 80 % na correção monetária; Il- de 2 (dois) a 4 (quatro)
parcelas — desconto de 80% no valor total de multa moratória, juros e
honorários, se houver e desconto de 60 % na correção monetária; IlI- de 5
(cinco) a 8 (oito) parcelas — desconto de 60% no valor total de multa
moratória, juros e honorários, se houver e desconto de 40 % na correção
monetária; IV- de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas — desconto de 40% no valor
total de multa moratória. juros e honorários, se houver e desconto de 20 %
na correção monetária. 848º Aos débitos oriundos de levantamentos e ações
fiscais e outros atos da fiscalização fazendária, parcelados em mais de 12
(doze) parcelas não se aplicará qualquer desconto. $9º A pessoa jurídica que
suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na
hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código Tributário Nacional,
deverá solicitar convalidação da opção feita mesma. Art. 3º O débito
consolidado na forma desta Lei: I- o saldo consolidado da dívida e as
parcelas advindas do parcelamento sujeitam-se, a partir da data da
concessão do benefício, a atualização monetária, com base no índice do
IGP-M ou outro que vier a substituí-lo, a incidir no 1º dia de janeiro de cada
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um dos exercícios posteriores à concessão do benefício; II- será pago em
parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada parcela
correspondente a: a) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoas
jurídicas; b) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas. $1º Constatada pela
Administração a falta de condição econômica do sujeito passivo, fica
autorizado o cálculo das parcelas fixas levando-se em consideração essa
capacidade econômica, fixada a parcela mínima em R$ 50 (cinquenta
Reais) e calculada a quantidade de prestações a partir desse valor mínimo.
82º O Poder Executivo renegociará os descontos já concedidos aos optantes
pelo pagamento de débitos existentes em parcela única. Art. 4º A opção pelo
Termo de Ajuste de Conduta Tributária sujeita o optante a: I- confissão
irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; II- expressa renúncia a
qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido
por opção do contribuinte: Ill- pagamento regular das parcelas do débito
consolidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores
ocorridos a partir do prazo a que se refere o artigo 1º desta Lei. Parágrafo
único. Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal cujos
débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser retomada
a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja descumprimento do
parcelamento pelo devedor, na forma desta Lei. Art. 5º A opção pelo Termo
de Ajuste de Conduta Tributária: I- exclui qualquer forma de parcelamento,
exceto a prevista nesta Lei; II- implica a consolidação pelo valor restante
dos créditos já parcelados por força de programas anteriores. Art. 6º O
sujeito passivo, optante pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária, será
dele excluído nas seguintes hipóteses: I- inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas no artigo 4º; II- inadimplência, por três meses
consecutivos. no recolhimento dos tributos municipais, cujos fatos
geradores tenham ocorrido após a opção pelo parcelamento; II-
constatação caracterizada por lançamento de ofício de débito não incluído
na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV- declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por
liquidação da pessoa jurídica; V- decisão definitiva na esfera judicial, total
ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no
artigo 1º e não incluídos no Termo de Ajuste de Conduta Tributário, salvo
se integralmente pago. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da
referida decisão. VI- prática de qualquer procedimento tendente a ocultar
operações ou prestações tributáveis. $1º A exclusão do Termo de Ajuste de
Conduta Tributária implicará a imediata exigibilidade da totalidade do
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crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos fatos geradores. 42º As parcelas pagas com até 30
(trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência, para os efeitos do
inciso TI deste artigo; 83º Da decisão que excluir o optante do Termo de
Ajuste de Conduta Tributária caberá recurso para o Chefe do Poder
Executivo Municipal. Art. 7º Os eventuais decréscimos de receita oriundos
desta Lei serão compensados com a implementação da mesma, mediante
aumento da arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído,
bem como em decorrência dos créditos que serão espontaneamente
declarados e confessados pelos contribuintes. Art. 8º Casos omissos
deverão ser regulamentados por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário. Autoria: Poder Executivo. O
Vereador Carlos Kifer cumprimentou esclareceu que o projeto não fora
proposto pelo atual governo, mas sim pelo anterior, porém a emeda proposta
tivera origem na Câmara dos Vereadores para melhor adequação a realidade da
pandemia. O Vereador Ivanzinho informou que recebera comunicado do
Secretário de Segurança que o informou que o furto mencionado por ele já
estava em investigação, com o auxílio de imagens de câmeras de segurança da
localidade. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 21/07/2020. (a) Noel
Pedrosa de Mello — Presidente. Nada mais havendo para constar, o Sr.
Presidente encerrou a presente Sessão, marcando a próxima para o dia 23 de
julho em horário regimental. Nós/ Dominktogs Jannuzi Alves e Milton Valviesse
Gama, redigimos esta Ata.
I Secretá io )

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