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sessao nº 12

Tipo Extraordinária
Número / Ano 12
Date 2020-07-28
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ATA DA 12º (DÉCIMA SEGUNDA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 1º
(PRIMEIRO) PERÍODO DO ANO DE
2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAGUAÍ — RJ
Aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte, no Plenário
Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí. à Rua Amélia
Louzada, nº 277 — Centro e por videoconferência, reuniram-se os Senhores
Vereadores para a 12º Sessão Extraordinária do ano de 2020. Procedida a
chamada nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Noel Pedrosa
de Mello Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres — 2º Vice-Presidente,
Alexandro Valença de Paula — 1º Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto —
2º Secretário; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Fabio Luis da Silva
Rocha: Genildo Ferreira Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Nisan César dos
Reis Santos; Reinaldo José Cerqueira; Roberto Lúcio Espolador Guimarães;
Sérgio Fukamati; Valter de Almeida Matos da Costa; Waldemar José de Ávila
Neto e Willian Cezar de Castro Padela, deixando de comparecer os Vereadores
André Luis Reis de Amorim e Vinícius Alves de Moura Brito. Havendo número
legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, passou a Ordem do
Dia e solicitou ao 1º Secretário que realizasse a leitura da pauta. Primeira
Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.858, de 28/07/2020: Ementa: Dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2021 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí-
RJ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, para
o exercício de 2021, será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: |- As
Metas Fiscais; II- As Prioridades da Administração Municipal; I- A Estrutura
dos Orçamentos; IV- As Diretrizes para Elaboração do Orçamento do
Município; V- As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI- As
Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII- As Disposições sobre
Alterações na Legislação Tributária; e VIII- As Disposições Gerais. I- Das
metas fiscais: Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o
exercício de 2021, estão identificados nos Demonstrativos I a V desta Lei. Art.
3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Fundos e Indireta constituídas pela Autarquia e Sociedade de Economia Mista
que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º Os
Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos
seguintes: Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo Il — Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III —
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos: Demonstrativo VI — Projeção Atuarial do RPPS; Demonstrativo VII
— Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo VIII —
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Metas
anuais: Art. 5º Em cumprimento ao $1º, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal — LRF, o Demonstrativo | — Metas Anuais será elaborado em valores
Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para
os dois seguintes. Parágrafo único. Os valores da coluna “%PIB” serão
calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos
pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. Avaliação do cumprimento das metas
fiscais do exercício anterior: Art. 6º Atendendo ao disposto no $2º, inciso 1, do
Art. 4º da LRF, o Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior,
de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Liquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Metas
fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores: Art. 7º
De acordo com o $2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III — Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Liquida, deverão estar instruídos com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional. Evolução do patrimônio líquido: Art. 8º Em obediência ao $2º, inciso
II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Liquido,
deve traduzir as variações do Patrimônio de cada ente do Município e sua
Consolidação. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos: Art. 9º O 82º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados
em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V — Origem
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e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de
onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Memória e
metodologia de cálculo das metas anuais de receitas, despesas, resultado
primário, resultado nominal e montante da dívida pública: Metodologia e
memória de cálculo das metas anuais das receitas e despesas: Art. 10. O 82º,
inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais
seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional. Parágrafo único. A base de dados da receita e
da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2021,
2022 e 2023. Metodologia e memória de cálculo das metas anuais do resultado
primário: Art. 11. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se
os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação. ou
seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não
financeiras. Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das
Portarias expedidas pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às
normas da contabilidade pública. Metodologia e memória de cálculo das metas
anuais do resultado nominal: Art. 12. O cálculo do Resultado Nominal deverá
obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com
regulamentação pela STN. Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do
Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá
ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a
Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada
às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará
na Dívida Fiscal Líquida. Metodologia e memória de cálculo das metas anuais
do montante da dívida pública: Art. 13. Dívida Pública é o montante das
obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela
emissão de títulos, operações de créditos e precatórios. Parágrafo único. Utiliza
a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos
valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2021,
2022 e 2023. II- Das prioridades da administração municipal: Art. 14. As
prioridades e metas para o exercício financeiro de 2020 encontram-se
detalhadas no Anexo II da Lei. I- Da estrutura dos orçamentos: Art. 15. O
orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquia e Sociedade de Economia Mista,
que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade
da Administração Municipal. Art. 16. A Lei Orçamentária para 2021
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evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras,
especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscais
e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999,
163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão ser anexadas os Anexos
exigidos nas Portarias da STN. Art. 17. A Lei Orçamentária para 2021 será
encaminhada ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 170, da Lei
Orgânica do Município, e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: I- texto da Lei: II-
consolidação dos quadros orçamentários; III- anexo dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta
Lei; IV- anexo do orçamento de investimentos das empresas; V- discriminação
da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social; $1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a
que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados
no Art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4320/64, os seguintes
demonstrativos: I- da receita e despesa segundo as categorias econômicas; II-
da receita segundo a categoria econômica; III- do resumo geral da despesa; IV-
da natureza das despesas segundo a categoria econômica; V- da classificação
da despesa conforme funcional programática; VI- do programa de trabalho por
órgão e unidade orçamentária; VII- de funções, subfunções e programas por
projetos/atividades; VIII- de despesas por funções, subfunções e programas
conforme vínculos; IX- das despesas por órgãos e funções; X- da receita
arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele que se elaborou a
proposta; XI- da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos do artigo 72 da Lei Federal nº 9.394/96; XII- da receita
corrente líquida com base no Art. 1º, parágrafo 1º, e Art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº101/2000; XIII- da aplicação dos recursos reservados à saúde
de que trata a Emenda Constitucional nº 29. IV— Das diretrizes para a
elaboração e execução do orçamento do município: Art.18. O Orçamento para
o exercício de 2021 obedecerá entre outros, o princípio da transparência e do
equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundos, Autarquia e Sociedade de Economia Mista (Arts. 1º, $1º 4º
1. “a” e 48 LRF). Art. 19. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita
para 2021 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
parcelamentos (REGFIS), incentivos fiscais autorizados, a inflação do período,
o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (Art.12
da LRE). Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
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da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas
dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação
de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as
dotações abaixo (Art. 9º da LRF): I- projetos ou atividades vinculadas a
recursos oriundos de transferências voluntárias; II- obras em geral, desde que
ainda não iniciadas; III- dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e
agricultura; IV- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades. $1º Excluem do caput deste artigo as despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $2º No caso de limitação de
empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo,
buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I- com pessoal e
encargos patrimoniais; Il- com a conservação do patrimônio público, conforme
prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº101/2001. 83º Na
hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira. $4º Na avaliação do cumprimento
das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo
da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em
cada fonte de recursos. Art. 21. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo
Próprio desta Lei (Art. 4º, $3º da LRF). Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso
se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e
também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do
exercício de 2020. Art. 22. O Orçamento para o exercício de 2021 destinará
recursos para a Reserva de Contingência, até 1% das Receitas Correntes
Líquidas previstas e 10% do total do orçamento para a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares. (Art. 5º, III da LRF). Parágrafo único. Os recursos
da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares. Art. 23. Os investimentos com duração superior a 12
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no PPA (Art.
5º, 85º da LRF) ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 24. O Chefe do Poder
Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (Art.
8º da LRF). Art. 25. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2021 a preços correntes. Art. 26. A execução do orçamento da
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Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata
a Portaria Interministerial STN nº 163/2001. Parágrafo único. A transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, relativo aos Projetos, Atividades
ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no
âmbito do Poder Executivo. Art. 27. Durante a execução orçamentária de 2021,
o Poder Executivo Municipal, autorizado por Lei Orçamentária, poderá incluir
novos projetos ou atividades e, ainda, operações especiais no Orçamento das
Unidades Gestoras, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de
2020 (Art. 167, | da Constituição Federal). Art. 28. O controle de custos, a
avaliação de resultados previstos no art. 4º, inciso 1, alínea “e”, e no art. 50, $3º,
da Lei Complementar nº 101/2000, e a avaliação dos Programas de Governo
constantes do Plano Plurianual - PPA, serão realizados pela Controladoria Geral
do Município. Art. 29. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do
disposto no $3º, do Art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, a despesa até o valor do limite de dispensa de licitação. V— Das
disposições sobre a dívida pública municipal: Art. 30. A Lei Orçamentária de
2020 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para
atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de
até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (Art. 30, 31 e
32 da LRE). Art. 31. A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em Lei específica (Art. 32 da LRF). Art. 32. Ultrapassado o limite
de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o
excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (Art. 31, $1º,1l da LRF). Art.
33. O Poder Executivo está autorizado a assumir obrigações inscritas no
passivo da Cia de Desenvolvimento Urbano de Itaguaí. $1º A assunção das
obrigações que trata o caput fica condicionada à concordância do(s) credor (es)
e à homologação judicial. $2º Para fazer face às despesas decorrentes à
absorção deste passivo, o Poder Executivo está autorizado a abrir por Decreto
crédito especial do mesmo valor, cujos recursos serão calculados na forma do
Art. 43, parágrafos e incisos respectivos, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964. VI — Das disposições sobre despesas com pessoal: Art. 34. O Executivo
e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2021, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites
e as regras da LRF (Art. 169, $1º, Il da Constituição Federal). Parágrafo único.
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Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
Lei de Orçamento para 2021. Art. 35. Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95%
do limite estabelecido no Art. 20, III da LRF (Art. 22, parágrafo único, V da
LRF). Art. 36. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos
na LRF (Art. 19 e 20 da LRF): I- Eliminação das despesas com horas-extras;
II- Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IIl- Eliminação
de vantagens concedidas a servidores; IV- Demissão de servidores admitidos
em caráter temporário. Art. 37. Para efeito desta Lei e registros contábeis,
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de
servidores de que trata o Art. 18, $1º da LRF, a contratação de mão-de-obra
cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades
próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos,
não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros. Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não
“34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII — Das disposições sobre alteração na Legislação Tributária: Art. 38. O
Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência
e dois subsequentes (Art. 14 da LRF). Art. 39. Os tributos lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em Lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art. 14, 83º da LRF).
Art. 40. O ato de conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (Art. 14, $2º da
LRF). Art. 41. A estimativa da receita que constará na Lei Orçamentária para o
exercício de 2021 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e
consequente aumento das receitas próprias. Art. 42. A estimativa da receita
citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de
alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do
contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I- Revisão,
atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos
e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Il- Revisão
da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal; IlI- Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza; IV- Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre
Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
V- Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI- Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII- Revisão de isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal. Parágrafo único. A parcela de receita orçamentária
prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na
legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei
Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação
das respectivas alterações legislativas. VIII- Das disposições gerais: Art. 43. O
Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual. $1º A Câmara
Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput
deste artigo. $2º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado
à sanção até o início do exercício financeiro de 2021, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até
a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. Art. 44. Serão consideradas
legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de
compromisso assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 45. Os
créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo. Art. 46. O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município. Art. 47. Será garantida a destinação de
recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento ao
Bolsa Atleta conforme Lei Municipal nº 3.128 de 24 de junho de 2013 e Decreto
3.863 de 13 de fevereiro de 2014. Art. 48. As entidades públicas e privadas
beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento
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de metas e objetivos para os quais recebam recursos. Art. 49. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação. Autoria: Poder Executivo. Despacho:
Aprovado em Iº Discussão e Discussão Final. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa
de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.859,
de 28/07/2020: Ementa: Estabelece medidas de incentivo à inovação e à
pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à
capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao
desenvolvimento do sistema produtivo municipal. O Prefeito Municipal de
Itaguai- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei: Capítulo I - Disposições preliminares: Art. 1º Esta Lei
estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica,
ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema
produtivo municipal. Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput
deverão observar os seguintes princípios: I- promoção das atividades
científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento
econômico e social do Município; Il- promoção e continuidade dos
processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação,
assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal
finalidade; Il- redução das desigualdades municipais; IV- descentralização
das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo;
V- promoção da cooperação e interação entre os entes e órgãos públicos
municipais, entre os setores público e privado e entre empresas; VI-
estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e
de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição
e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de
parques e polos tecnológicos no Município de Itaguaí; VII- promoção da
competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional; VIII-
incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades
de transferência de tecnologia; IX- promoção e continuidade dos processos
de formação e capacitação científica e tecnológica; X- fortalecimento das
capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs,
máxime as sediadas no Município de Itaguaí; XI- atratividade dos
instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente
atualização e aperfeiçoamento; XII- simplificação de procedimentos para
gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle
por resultados em sua avaliação; XTII- utilização do poder de compra do
Município para fomento à inovação: XIV- apoio, incentivo e integração dos
inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo de
Itaguaí. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I- entidade
gestora - entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de
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ambientes promotores de inovação; II- ambientes promotores da inovação
- espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo. que constituem
ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam
as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas,
Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da
sociedade civil, e envolvem duas dimensões: a) ecossistemas de inovação -
espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que
atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que
potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e
compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades
inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos: e b) mecanismos de
geração de empreendimentos - mecanismos promotores de
empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas
nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores,
baseados em diferenciais tecnológicos e buscam a solução de problemas ou
desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em
empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de
empresas. aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho
cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos.
III- risco tecnológico - possibilidade de insucesso no desenvolvimento de
solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto à época em
que se decide pela realização da ação, nos termos do Art. 458 do Código
Civil; IV- criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial,
programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou
cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento
tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto,
processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
V- incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular
ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo
inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação
e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização
de atividades voltadas à inovação; VI- inovação: introdução de novidade ou
aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos
produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas
funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já
existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade
ou desempenho; VII- Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
(ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída
sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão
institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou
448
aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de
novos produtos, serviços ou processos; VIII- Núcleo de Inovação
Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem
personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política
institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições
previstas nesta Lei; IX- fundação de apoio: fundação criada com a
finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos
de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de
estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no
Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação,
nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das
demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal; X-
pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou
detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição
funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação; XI- inventor
independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou
emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação; XII-
parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e
tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade
industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em
atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de
inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre
si; XIII- polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado
pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas
correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos
operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos
organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos
para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias: XIV-
extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no
aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua
disponibilização à sociedade e ao mercado; XV- bônus tecnológico:
subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com
base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração
pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de
infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação
de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia,
quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de
regulamento; XVI- capital intelectual: conhecimento acumulado pelo
pessoal da organização. passível de aplicação em projetos de pesquisa.
desenvolvimento e inovação. Capítulo II - Do estímulo à construção de
ambientes especializados e cooperativos de inovação: Seção | - Das
449
alianças estratégicas e dos projetos de cooperação: Art. 3º Os órgãos e entes
da administração pública municipal poderão estimular e apoiar a
constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de
cooperação que envolvam empresas, ICT e entidades privadas sem fins
lucrativos destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento, que
objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a
transferência e a difusão de tecnologia. $1º O apoio previsto no caput
poderá contemplar: I- as redes e os projetos internacionais de pesquisa
tecnológica: II- as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de
ambientes promotores da inovação, incluídos os parques e os polos
tecnológicos e as incubadoras de empresas: e Ill- a formação e a
capacitação de recursos humanos qualificados. $2º Para os fins do disposto
no caput, as alianças estratégicas poderão envolver parceiros estrangeiros.
especialmente quando houver vantagens para as políticas de
desenvolvimento tecnológico e industrial na atração de centros de pesquisa,
desenvolvimento e inovação de empresas estrangeiras. $3º Na hipótese de
desenvolvimento de projetos de cooperação internacional que envolvam
atividades no exterior, as despesas que utilizem recursos públicos serão de
natureza complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a
aliança, exceto quando o objeto principal da cooperação for a formação ou
a capacitação de recursos humanos. $4º Quando couber, as partes deverão
prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade
intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações
resultantes da parceria. $5º As alianças estratégicas e os projetos de
cooperação poderão ser realizados por concessionárias de serviços públicos
por meio de suas obrigações legais de pesquisa, desenvolvimento e
inovação. Seção II - Da participação minoritária no capital: Art. 4º Ficam
as empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais
autorizadas a participar minoritariamente do capital social de empresas,
com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que
estejam de acordo com as diretrizes e as prioridades definidas nas políticas
de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial,
observado o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Parágrafo
único. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas
subsidiárias poderão realizar mais de uma rodada de investimento na
mesma empresa. Seção III - Dos ambientes promotores da inovação: Art.
5º A administração pública municipal direta e indireta poderá apoiar a
criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da
inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o
aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT. $1º
Para os fins previstos no caput, a administração pública municipal direta e
450
indireta poderá: I- ceder o uso de imóveis, sob o regime de cessão de uso
de bem público, para a instalação e a consolidação de ambientes promotores
da inovação: a) à entidade privada, com ou sem fins lucrativos, que tenha
por missão institucional a gestão de ambientes promotores da inovação; ou
b) diretamente às empresas e às ICT interessadas. Il- participar da criação
e da governança das entidades gestoras de ambientes promotores da
inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das
funções de financiamento e de execução e operação; II- conceder, quando
couber, financiamento, subvenção econômica, outros tipos de apoio
financeiro reembolsável ou não reembolsável e incentivos fiscais e
tributários, para a implantação e a consolidação de ambientes promotores
da inovação, incluída a transferência de recursos públicos para obras que
caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas
estruturas físicas em terrenos de propriedade particular, destinados ao
funcionamento de ambientes promotores da inovação, em consonância com
o disposto no Art. 19, $6º, inciso III, da Lei federal nº 10.973, de 2004, e
observada a legislação específica; e IV- disponibilizar espaço em prédios
compartilhados aos interessados em ingressar no ambiente promotor da
inovação. $2º A cessão de que trata o inciso | do $1º será feita mediante
contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, das entidades, das
empresas ou das ICT de que tratam as alíneas “a” e “b” do referido inciso.
83º A transferência de recursos públicos, na modalidade não reembolsável.
para obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação
de novas estruturas físicas, quando realizada em terreno de propriedade de
ICT privada e destinado à instalação de ambientes promotores da inovação,
ficará condicionada à cláusula de inalienabilidade do bem ou formalização
de transferência da propriedade à administração pública na hipótese de sua
dissolução ou extinção. $4º As ICT públicas e as ICT privadas beneficiadas
pelo Poder Público prestarão informações ao Ministério da Ciência,
Tecnologia. Inovações e (Comunicações sobre os indicadores de
desempenho de ambientes promotores da inovação, quando couber, na
forma de norma complementar a ser editada pelo Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. 85º O apoio de que trata
o caput poderá ser prestado de forma isolada ou consorciada, com empresas,
entidades privadas, ICT ou órgãos de diferentes esferas da administração
pública, observado o disposto no Art. 218, $6º, no Art. 219, parágrafo único,
eno Art. 219-A da Constituição. Art. 6º Na hipótese de dispensa de licitação
de que tratam o Art. 24, caput, inciso XXXI, da Lei federal nº 8.666. de
1993, e o Art. 3º da Lei Federal nº 10.973, de 2004, para fins da cessão de
uso de imóveis públicos para a instalação e a consolidação de ambientes
promotores da inovação, caberá ao cedente: I- providenciar a publicação,
451
em sítio eletrônico oficial, de extrato da oferta pública da cessão de uso, a
qual conterá, no mínimo: a) a identificação e a descrição do imóvel; b) o
prazo de duração da cessão: c) a finalidade da cessão; d) o prazo e a forma
de apresentação da proposta pelos interessados; e e) os critérios de escolha
do cessionário; e II- observar critérios impessoais de escolha, a qual será
orientada: a) pela formação de parcerias estratégicas entre os setores
público e privado; b) pelo incentivo ao desenvolvimento tecnológico: c)
pela interação entre as empresas e as ICT; ou d) por outros critérios de
avaliação dispostos expressamente na oferta pública da cessão de uso. $1º
A oferta pública da cessão de uso será inexigível, de forma devidamente
justificada e demonstrada, na hipótese de inviabilidade de competição. $2º
A cessão de uso ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de
Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários e às Dívidas
Ativas das Fazendas Públicas pertinentes, Certificado de Regularidade do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese
em que serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de
negativas. $3º O termo de cessão será celebrado pela autoridade máxima do
órgão ou da entidade pública cedente, permitida a delegação, vedada a
subdelegação. 84º O cedente poderá receber os recursos oriundos da
contrapartida financeira e será facultado ainda ao cedente dispor que tais
receitas serão recebidas por ICT pública federal diretamente ou, quando
previsto em contrato ou convênio, por meio da fundação de apoio. $5º A
contrapartida não financeira poderá consistir em fornecimento de produtos
e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura,
capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com
a finalidade da Lei nº 10.973, de 2004, entre outras, que sejam
economicamente mensuráveis. 86º A cessão de uso terá prazo certo,
outorgada por período adequado à natureza do empreendimento, admitidas
renovações sucessivas, sem prejuízo da extinção da cessão caso o
cessionário dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no
instrumento. 87º Encerrado o prazo da cessão de uso de imóvel público, a
propriedade das construções e das benfeitorias reverterá ao outorgante
cedente, independentemente de indenização, se as partes não houverem
estipulado o contrário. 48º É cláusula obrigatória do instrumento previsto
neste artigo o envio de informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações sobre os indicadores de desempenho de
ambientes promotores da inovação. quando couber. Art. 7º Na hipótese de
cessão do uso de imóvel público, a entidade gestora poderá destinar a
terceiros áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços
de apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de
inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde,
restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida
qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros. Parágrafo único. O
contrato de cessão deverá prever que a entidade gestora realizará processo
seletivo para ocupação dos espaços cedidos para as atividades e os serviços
de apoio de que trata o caput. Art. 8º As entidades gestoras privadas
estabelecerão regras para: I- fomento, concepção e desenvolvimento de
projetos em parceria; II- seleção de empresas e instituições públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para
ingresso nos ambientes promotores da inovação, observado o disposto na
Lei federal nº 10.973, de 2004, e nesta Lei: III- captação de recursos,
participação societária, aporte de capital e criação de fundos de
investimento, observado o disposto no Art. 23 da Lei nº 10.973, de 2004, e
na legislação específica e IV- outros assuntos pertinentes ao funcionamento
do ambiente promotor da inovação. Art. 9º Na hipótese de ambientes
promotores da inovação que se encontrem sob a gestão de órgãos ou
entidades públicas, a instituição gestora divulgará edital de seleção para a
disponibilização de espaço em prédios compartilhados com pessoas
jurídicas interessadas em ingressar nesse ambiente. $1º O edital de seleção
deverá dispor sobre as regras para ingresso no ambiente promotor da
inovação e poderá: I- ser mantido aberto por prazo indeterminado: e II-
exigir que as pessoas jurídicas interessadas apresentem propostas a serem
avaliadas com base em critérios técnicos, sem prejuízo da realização de
entrevistas ou da utilização de métodos similares. $2º Para o ingresso no
ambiente promotor da inovação, a instituição gestora exigirá das
interessadas a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Relativos a
Créditos Tributários e às Dívidas Ativas da Fazenda Pública, Certificado de
Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à
Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares, para esse
fim, as certidões positivas com efeito de negativas. $3º A instituição gestora
do ambiente da inovação poderá não exigir das interessadas a constituição
prévia de pessoa jurídica nas fases preliminares do empreendimento,
hipótese em que ficará dispensada a apresentação dos documentos a que se
refere o 82º. 84º Quando o ambiente promotor da inovação for um
mecanismo de geração de empreendimentos, a instituição gestora e os
proponentes selecionados celebrarão termo simplificado de adesão ao
mecanismo. hipótese em que a assinatura de outro instrumento será
dispensada, inclusive na modalidade residente. $5º A modalidade residente
ocorrerá quando o interessado ocupar a infraestrutura física no mecanismo
de geração de empreendimentos, de forma compartilhada ou não, pelo
prazo definido no termo de adesão. $6º A contrapartida obrigatória,
financeira ou não financeira, será exigida daqueles que ingressarem no
mecanismo de geração de empreendimentos na modalidade residente,
observado o disposto no 84º e no $5º do Art. 6º. $7º O prazo de permanência
no mecanismo de geração de empreendimentos constará do termo de
adesão, de maneira a garantir ao interessado a permanência no mecanismo
pelo prazo estabelecido. $8º A autoridade competente para assinar o termo
de adesão ao mecanismo de geração de empreendimentos pelo órgão ou
pela entidade pública federal será definida pelas normas internas da
instituição. Capítulo III - Do estímulo à participação da instituição
científica, tecnológica e de inovação no processo de inovação: Seção única
- Da transferência de tecnologia: Art. 10. Os órgãos e entes da
Administração Pública Municipal poderão celebrar contrato de
transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de
uso ou de exploração de criação por eles desenvolvida isoladamente ou por
meio de parceria ou encomenda. Art. 11. A realização de licitação em
contratação realizada para a transferência de tecnologia e para o
licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida é
dispensável. Capítulo IV - Do estímulo à inovação nas empresas: Seção 1 -
Disposições gerais: Art. 12. Os instrumentos de estímulo à inovação
previstos no Art. 19, $2º A, da Lei Federal nº 10.973, de 2004, poderão ser
utilizados cumulativamente por órgãos. empresas, instituições públicas ou
privadas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto. Parágrafo
único. Na hipótese de cumulação dos instrumentos para o desenvolvimento
do mesmo projeto, os recursos poderão ser destinados para a mesma
categoria de despesa, desde que não haja duplicidade quanto ao item
custeado, ressalvadas as disposições em contrário. Seção II - Da subvenção
econômica: Art. 13. A concessão da subvenção econômica implicará,
obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na
forma estabelecida em termo de outorga específico. 841º A concessão de
recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica, financiamento
ou participação societária, com vistas ao desenvolvimento de produtos ou
processos inovadores, será precedida de aprovação do projeto pelo órgão
ou pela entidade concedente. $2º Os recursos destinados à subvenção
econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua
destinação para despesas de capital e correntes, desde que destinadas à
atividade financiada. 83º Os valores recebidos a título de subvenção
econômica deverão ser mantidos em conta bancária de instituição
financeira pública federal até sua utilização ou sua devolução, atualizados
monetariamente, conforme exigido para a quitação de débitos para com a
454
Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até
o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescidos de
um por cento no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única
do Tesouro Municipal. Art. 14. O termo de outorga de subvenção
econômica conterá obrigatoriamente: I- a descrição do projeto de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação a ser executado pela empresa, dos
resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas, os prazos de
execução e os parâmetros a serem utilizados para a aferição do
cumprimento das metas; II- o valor total a ser aplicado no projeto, o
cronograma de desembolso e a estimativa de despesas, que deverão constar
do plano de trabalho; e III- a forma de execução do projeto e de
cumprimento das metas a ele atreladas, assegurada ao beneficiário a
discricionariedade necessária para o alcance das metas estabelecidas. $1º O
plano de trabalho constará como anexo do termo de outorga e será parte
integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo
os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o
objeto do termo: I- por meio de comunicação justificada do responsável
pelo projeto. quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento
nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de
natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado,
e II- por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais
hipóteses. $2º Os termos de outorga deverão ser assinados pelo dirigente
máximo do órgão ou da entidade da administração pública, permitida a
delegação, vedada a subdelegação. Art. 15. Nas despesas realizadas com
recursos da subvenção, os pagamentos deverão ser realizados em conta
bancária específica por meio de transferência eletrônica que permita a
identificação do beneficiário final. $1º Para fins do disposto no caput, o
pagamento em espécie somente poderá ser realizado mediante justificativa,
o que não dispensará a identificação do beneficiário final da despesa nos
registros contábeis do projeto. $2º A concedente, em ato próprio, poderá
exigir, além do registro de que tratam o caput e o $1º, relatório simplificado
de execução financeira para projetos de maior vulto financeiro, conforme
estabelecido, consideradas as faixas e as tipologias aplicáveis aos projetos.
Art. 16. A concedente adotará medidas para promover a boa gestão dos
recursos transferidos, entre as quais serão obrigatórias: I- a divulgação da
lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores
desembolsados: II- a divulgação de canal para denúncia de irregularidades.
de fraudes ou de desperdício de recursos no seu sítio eletrônico oficial; II-
a definição de equipe ou estrutura administrativa com capacidade de apurar
eventuais denúncias; e IV- a exigência de que os participantes do projeto
assinem documento do qual constem informações sobre como fazer
denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico e sobre a importância
da integridade na aplicação dos recursos. Seção III - Do apoio a projetos:
Art. 17. A utilização de materiais ou de infraestrutura integrantes do
patrimônio do órgão ou da entidade incentivador ou promotor da
cooperação ocorrerá por meio da celebração de termo próprio que
estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no
cronograma de execução do projeto de cooperação. 81º O termo de que trata
o caput poderá prever o fornecimento gratuito de material de consumo,
desde que demonstrada a vantagem da aquisição pelo Poder Público para a
execução do projeto. 42º A redestinação do material cedido ou a sua
utilização em finalidade diversa daquela prevista acarretará para o
beneficiário as cominações administrativas, civis e penais previstas em Lei.
Seção IV - Do bônus tecnológico: Art. 18. O bônus tecnológico é uma
subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com
base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração
pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso de
infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação
de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia,
quando esta for meramente complementar àqueles serviços. 41º São
consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas
empresas que atendam aos critérios estabelecidos no Art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e empresas de
médio porte aquelas que aufiram, em cada ano calendário, receita bruta
superior ao limite estabelecido para pequenas empresas na referida Lei e
inferior ou igual a esse valor multiplicado por dez. 82º A concessão do
bônus tecnológico implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida
financeira ou não-financeira pela empresa beneficiária, na forma
estabelecida pela concedente. 43º O bônus tecnológico será concedido por
meio de termo de outorga e caberá ao órgão ou à entidade concedente dispor
sobre os critérios e os procedimentos para a sua concessão. 84º A
concedente deverá realizar a análise motivada de admissibilidade das
propostas apresentadas, especialmente quanto ao porte da empresa, à
destinação dos recursos solicitados e à regularidade fiscal e previdenciária
do proponente. 85º As solicitações de bônus tecnológico poderão ser
apresentadas de forma isolada ou conjugada com outros instrumentos de
apoio, de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos pela
concedente. $6º Na hipótese de concessão de forma isolada, a concedente
adotará procedimento simplificado para seleção das empresas que
receberão o bônus tecnológico. 87º O bônus tecnológico deverá ser
utilizado no prazo máximo de doze meses, contado da data do recebimento
dos recursos pela empresa. 88º O uso indevido dos recursos ou o
descumprimento do prazo estabelecido no $7º implicará a perda ou a
restituição do benefício concedido. $9º O bônus tecnológico poderá ser
utilizado para a contratação de ICT pública ou privada ou de empresas, de
forma individual ou consorciada. $10. A prestação de contas será feita de
forma simplificada e privilegiará os resultados obtidos, conforme definido
pelo órgão ou pela entidade da administração pública concedente. Seção V
- Da encomenda tecnológica: Subseção | - Disposições gerais: Art. 19. Os
órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão contratar
diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins
lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para
atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor,
com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema
técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador,
nos termos do Art. 20 da Lei Federal nº 10.973, de 2004, e do inciso XXXI
do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666. de 1993. $1º Considerar-se-á
desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a
criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela
empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término. $2º Findo o
contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado,
o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante
auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar
relatório final dando-o por encerrado. $3º O pagamento decorrente da
contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos
trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro
aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais
associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto. 484º O
fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante
das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na
forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação,
inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o
disposto em regulamento específico. $5º Para os fins do caput e do 84º, a
administração pública municipal poderá, mediante justificativa expressa,
contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado
sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de: I- desenvolver
alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de
produto ou processo inovador; ou II- executar partes de um mesmo objeto.
86º Para os fins do caput, são consideradas como voltadas para atividades
de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins
lucrativos, que tenham experiência na realização de atividades de pesquisa,
457
desenvolvimento e inovação, dispensadas as seguintes exigências: I- que
conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de
pesquisa entre os seus objetivos institucionais; e II- que a contratada se
dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa. $7º Na contratação da
encomenda, também poderão ser incluídos os custos das atividades que
precedem a introdução da solução, do produto, do serviço ou do processo
inovador no mercado, dentre as quais: I- a fabricação de protótipos: [I- o
escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e
demonstração; e III- a construção da primeira planta em escala comercial,
quando houver interesse da administração pública no fornecimento de que
trata o 44º do Art. 20 da Lei nº 10.973, de 2004. 48º Caberá ao contratante
descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados
identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do
produto, do serviço ou do processo inovador passível de obtenção,
dispensadas as especificações técnicas do objeto devido à complexidade da
atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver
soluções inovadoras não disponíveis no mercado. $9º Na fase prévia à
celebração do contrato, o órgão ou a entidade da administração pública
deverá consultar potenciais contratados para obter informações necessárias
à definição da encomenda, por meio de proposta de manifestação de
interesse, devidamente solicitada por edital, proposta de observado o
seguinte: I- a necessidade e a forma da consulta serão definidas pelo órgão
ou pela entidade da administração pública; II- as consultas não implicarão
desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade da administração
pública e tampouco preferência na escolha do fornecedor ou do executante;
e II- as consultas e as respostas dos potenciais contratados, quando feitas
formalmente. deverão ser anexadas aos autos do processo de contratação,
ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou
comercial que devam ser mantidas sob sigilo. 410. O órgão ou a entidade
da administração pública contratante poderá criar, por meio de ato de sua
autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a
instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro
contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções
previstas nesta Lei, observado o seguinte: I- os membros do comité técnico
deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na
realização da atividade de assessoria técnica ao contratante; e II- a
participação no comitê técnico será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada. $11. As auditorias técnicas e financeiras
a que se refere esta Lei poderão ser realizadas pelo comitê técnico de
especialistas. $12. O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis
para utilização e desempenho da solução, do produto, do serviço ou do
458
processo objeto da encomenda. $13. A administração pública negociará a
celebração do contrato de encomenda tecnológica, com um ou mais
potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais
vantajosas de contratação, observadas as seguintes diretrizes: I- a
negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos
autos do processo de contratação. ressalvadas eventuais informações de
natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob
sigilo; II- a escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade
de alcance do resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente
para o menor preço ou custo, e a administração pública poderá utilizar,
como fatores de escolha, a competência técnica, a capacidade de gestão, as
experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros
critérios significativos de avaliação do contratado; e III- o projeto
específico de que trata o $9º poderá ser objeto de negociação com o
contratante, permitido ao contratado, durante a elaboração do projeto,
consultar os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o
comitê técnico de especialistas. 314. A celebração do contrato de
encomenda tecnológica ficará condicionada à aprovação prévia de projeto
específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em
cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pelo contratado, com
observância aos objetivos a serem atingidos e aos requisitos que permitam
a aplicação dos métodos e dos meios indispensáveis à verificação do
andamento do projeto em cada etapa, além de outros elementos
estabelecidos pelo contratante. $15. A contratação prevista no caput poderá
englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o
domínio de tecnologias essenciais. $16. Sem prejuízo da responsabilidade
assumida no instrumento contratual, o contratado poderá subcontratar
determinadas etapas da encomenda, até o limite previsto no termo de
contrato, hipótese em que o subcontratado observará as mesmas regras de
proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicáveis ao
contratado. Art. 20. O contratante será informado quanto à evolução do
projeto e aos resultados parciais alcançados e deverá monitorar a execução
do objeto contratual, por meio da mensuração dos resultados alcançados em
relação aqueles previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva
de êxito, além de indicar eventuais ajustes que preservem o interesse das
partes no cumprimento dos objetivos pactuados. 41º Encerrada a vigência
do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado
almejado. o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério,
poderá, por meio de auditoria técnica e financeira: I- prorrogar o seu prazo
de duração; ou II- elaborar relatório final, hipótese em que será considerado
encerrado. $2º O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que
459
verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento,
por meio da rescisão do contrato: I- por ato unilateral da administração
pública: ou II- por acordo entre as partes, de modo amigável. 43º A
inviabilidade técnica ou econômica referida no $ 2º deverá ser comprovada
por meio de avaliação técnica e financeira. $4º Na hipótese de
descontinuidade do projeto contratado prevista no 82º, o pagamento ao
contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do projeto,
consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato
tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais
remuneração variável de incentivo. 85º Na hipótese de o projeto ser
conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos
daqueles almejados em função do risco tecnológico. comprovado por meio
de avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos
estabelecidos no contrato. Subseção II - Das formas de remuneração: Art.
21. O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será
efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante
o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de
remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no
projeto, nos termos desta Subseção. 81º Os órgãos e as entidades da
administração pública municipal poderão utilizar diferentes modalidades de
remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco
tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado,
quais sejam: I- preço fixo; Il- preço fixo mais remuneração variável de
incentivo; Ill- reembolso de custos sem remuneração adicional; [V-
reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou V-
reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo. $2º A escolha da
modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos
autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e
aprovada expressamente pela autoridade superior. 83º Os contratos
celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles utilizados quando o
risco tecnológico é baixo e em que é possível antever, com nível razoável
de confiança, os reais custos da encomenda, hipótese em que o termo de
contrato estabelecerá o valor a ser pago ao contratado e o pagamento
ocorrerá ao final de cada etapa do projeto ou ao final do projeto. $4º O preço
fixo somente poderá ser modificado: I- se forem efetuados os ajustes de que
trata o caput do Art. 28; II- na hipótese de reajuste por índice setorial ou
geral de preços, nos prazos e nos limites autorizados pela legislação federal:
HI- para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de
caso fortuito ou força maior; ou IV- por necessidade de alteração do projeto
ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da
460
contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes
de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites
previstos no $1º do Art. 65 da Lei federal nº 8.666. de 1993. 845º Os
contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais remuneração
variável de incentivo serão utilizados quando as partes puderem prever com
margem de confiança os custos do projeto e quando for interesse do
contratante estimular o atingimento de metas previstas no projeto relativas
aos prazos ou ao desempenho técnico do contratado. $6º Os contratos que
prevejam o reembolso de custos serão utilizados quando os custos do
projeto não forem conhecidos no momento da realização da encomenda em
razão do risco tecnológico, motivo pelo qual estabelecem o pagamento das
despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, hipótese em que
será estabelecido limite máximo de gastos para fins de reserva de orçamento
que o contratado não poderá exceder, exceto por sua conta e risco, sem
prévio acerto com o contratante. $7º Nos contratos que adotam apenas a
modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional, a
administração pública arcará somente com as despesas associadas ao
projeto incorridas pelo contratado e não caberá remuneração ou outro
pagamento além do custo. 48º A modalidade de reembolso de custos sem
remuneração adicional é indicada para encomenda tecnológica celebrada
com entidade sem fins lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa de
ser compensado com benefícios indiretos, a exemplo de algum direito sobre
a propriedade intelectual ou da transferência de tecnologia. 849º Os contratos
celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração
variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos, adotam
remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no
projeto. em especial metas associadas à contenção de custos, ao
desempenho técnico e aos prazos de execução ou de entrega. 810. Os
contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais
remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos
custos, estabelecem o pagamento ao contratado de remuneração negociada
entre as partes, que será definida no instrumento contratual e que somente
poderá ser modificada nas hipóteses previstas nos incisos de la IV do 84º.
$11. A remuneração fixa de incentivo não poderá ser calculada como
percentual das despesas efetivamente incorridas pelo contratado. 812. A
política de reembolso de custos pelo contratante observará as seguintes
diretrizes: I- separação correta entre os custos incorridos na execução da
encomenda dos demais custos do contratado; TI- razoabilidade dos custos:
Hl- previsibilidade mínima dos custos; e IV- necessidade real dos custos
apresentados pelo contratado para a execução da encomenda segundo os
parâmetros estabelecidos no instrumento contratual. 413. Nos contratos que
461
prevejam o reembolso de custos, caberá ao contratante exigir do contratado
sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível
mensurar os custos reais da encomenda. $14. As remunerações de incentivo
serão definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes: I-
compreensão do mercado de atuação do contratado; Il- avaliação correta
dos riscos e das incertezas associadas à encomenda tecnológica: II-
economicidade:; IV- compreensão da capacidade de entrega e do
desempenho do contratado; V- estabelecimento de metodologias de
avaliação transparentes. razoáveis e auditáveis; e VI- compreensão dos
impactos potenciais da superação ou do não atingimento das metas
previstas no contrato. Art. 22. As partes deverão definir, no instrumento
contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade
intelectual resultante da encomenda e poderão dispor sobre a cessão do
direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da
criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto no $4º e no
85º do Art. 6º da Lei Federal nº 10.973, de 2004. $1º O contratante poderá,
mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a
totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por meio de compensação
financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável,
inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem
o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração. $2º Na hipótese
prevista no $ 1º. o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o
contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida
perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no
prazo e nas condições definidos no contrato, situação em que os direitos de
propriedade intelectual serão revertidos em favor da administração pública.
$3º A transferência de tecnologia, a cessão de direitos e o licenciamento
para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional
observarão o disposto no $3º do Art. 75 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de
1996. 84º Na hipótese de omissão do instrumento contratual, os resultados
do projeto, a sua documentação e os direitos de propriedade intelectual
pertencerão ao contratante. Subseção III - Do fornecimento à
administração: Art. 23. O fornecimento, em escala ou não, do produto, do
serviço ou do processo inovador resultante das atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação encomendadas na forma estabelecida nesta Lei
poderá ser contratado com dispensa de licitação, inclusive com o próprio
desenvolvedor da encomenda. Parágrafo único. O contrato de encomenda
tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, dos serviços ou
dos processos resultantes da encomenda. Art. 24. Quando o contrato de
encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala
do produto. do serviço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar
462
contrato, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de
planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência com
as especificações do objeto encomendado e de informações sobre: I- a
justificativa econômica da contratação; II- a demanda do órgão ou da
entidade; IIl- os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos
produtos, dos serviços ou dos processos inovadores: e IV- quando houver,
as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas
credenciadas. Capítulo V - Dos instrumentos jurídicos de parceria: Seção I
- Do termo de outorga: Art. 25. O termo de outorga é o instrumento jurídico
utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de
subvenção econômica. $1º Cada órgão ou entidade estabelecerá em ato
normativo as condições, os valores, os prazos e as responsabilidades dos
termos de outorga que utilizar, observadas as seguintes disposições: I- a
vigência do termo de outorga terá prazo compatível com o objeto da
pesquisa; II- os valores serão compatíveis com a complexidade do projeto
de pesquisa e com a qualificação dos profissionais; IlI- os critérios de
seleção privilegiarão a escolha dos melhores projetos, segundo os critérios
definidos pela concedente; e IV- o processo seletivo assegurará
transparência nos critérios de participação e de seleção. 42º Considera-se
bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que
não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de
recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e
tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às
atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual
e de transferência de tecnologia. 83º Considera-se auxílio o aporte de
recursos financeiros, em benefício de pessoa física, destinados: I- aos
projetos. aos programas e às redes de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, diretamente ou em parceria; II- às ações de divulgação científica
e tecnológica para a realização de eventos científicos; II- à participação de
estudantes e de pesquisadores em eventos científicos; IV- à editoração de
revistas científicas; e V- às atividades acadêmicas em programas de pós-
graduação stricto sensu. $4º O termo de outorga de auxílio somente poderá
ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente,
desde que não desnature o objeto do termo: I- por meio de comunicação
justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar
alteração de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na
distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global
do projeto não seja alterado; e II- por meio da anuência prévia e expressa
da concedente, nas demais hipóteses. Seção II - Do convênio para pesquisa,
desenvolvimento e inovação: Art. 26. O convênio para pesquisa,
desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado entre os
463
órgãos e as entidades do Município e as ICT públicas e privadas para
execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com
transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto no Art.
9º A da Lei Federal nº 10.973, de 2004. $1º Os projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação poderão contemplar, entre outras finalidades:
I- a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica; Il- o
desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e
aprimoramento dos já existentes; III a fabricação de protótipos para
avaliação, teste ou demonstração; e IV- a capacitação, a formação e o
aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em pesquisa,
desenvolvimento e inovação, inclusive no âmbito de programas de pós-
graduação. 42º A vigência do convênio para pesquisa, desenvolvimento e
inovação deverá ser suficiente à realização plena do objeto, admitida a
prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do
plano de trabalho. 83º A convenente somente poderá pagar despesas em
data posterior ao término da execução do convênio se o fato gerador da
despesa houver ocorrido durante sua vigência. $4º Na hipótese de
remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no
instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de
comum acordo. Art. 27. A celebração do convênio para pesquisa,
desenvolvimento e inovação poderá ser feita por meio de: I- processo
seletivo promovido pela concedente; ou Il- apresentação de proposta de
projeto por iniciativa de ICT pública. $1º A hipótese prevista no inciso II
do caput aplica-se excepcionalmente às ICT privadas mediante justificativa
que considere os requisitos estabelecidos no inciso Il do $2º. 82º A
celebração de convênio de pesquisa, desenvolvimento e inovação por meio
de processo seletivo observará, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- ser precedida da publicação, em sítio eletrônico oficial, por prazo não
inferior a quinze dias, de extrato do projeto de pesquisa, desenvolvimento
e inovação, o qual deverá conter, no mínimo, o valor do apoio financeiro, o
prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados; e II-
respeitar critérios impessoais de escolha, a qual deverá ser orientada pela
competência técnica, pela capacidade de gestão, pelas experiências
anteriores ou por outros critérios qualitativos de avaliação dos interessados.
$3º A publicação de extrato referida no inciso | do 82º é inexigível, de forma
devidamente justificada, na hipótese de inviabilidade de competição. $4º
Os órgãos e as entidades do Município poderão celebrar convênios para
pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir da iniciativa das ICT
públicas ou privadas na apresentação de propostas de projeto de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, hipótese em que a concessão do apoio
observará o disposto no inciso II do $2º e, ainda, a relevância do projeto
464
para a missão institucional do concedente, a sua aderência aos planos e às
políticas do Governo federal e a disponibilidade orçamentária e financeira.
85º Após o recebimento de proposta na forma estabelecida no 8 4º, o órgão
ou a entidade da administração pública federal poderá optar pela realização
de processo seletivo. Art. 28. Ficará impedida de celebrar convênio para
pesquisa. desenvolvimento e inovação a ICT privada que: I- esteja omissa
no dever de prestar contas de convênio ou qualquer outro tipo de parceria
anteriormente celebrada ou tenha tido as contas rejeitadas pela
administração pública municipal nos últimos cinco anos, exceto se: a) a
irregularidade que motivou a rejeição for sanada e os débitos eventualmente
imputados forem quitados; b) a decisão pela rejeição for reconsiderada ou
revista; ou c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre
recurso com efeito suspensivo; II- tenha tido contas julgadas irregulares ou
rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União ou do Estado, em decisão
irrecorrível, nos últimos cinco anos; I- tenha sido punida com sanção que
impeça a participação em licitação ou a contratação com a administração
pública ou com a concedente, pelo período que durar a penalidade; IV-
tenha sido punida com sanção que impeça a participação em processo de
seleção ou a celebração de convênio ou qualquer outro tipo de parceria com
a administração pública federal ou com a concedente, pelo período que
durar a penalidade; V- tenha, entre seus dirigentes, pessoa: a) cujas contas
relativas a convênios ou a qualquer outro tipo de parceria tenham sido
julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União ou do
Estado, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; b) inabilitada para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a
inabilitação; ou c) considerada responsável por ato de improbidade,
enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos 1, Il e II do caput do
Art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 29 Para a celebração do
convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação, as ICT privadas
deverão apresentar: I- cópia do ato constitutivo registrado e suas alterações:
I- relação nominal atualizada dos dirigentes da ICT, conforme o estatuto,
com endereço, telefone, endereço eletrônico, número e órgão expedidor da
carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoa Física de
cada um deles; IlI- Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos
Tributários e à Dívida Ativa da Fazenda Pública, Certificado de
Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à
Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares. para esse
fim, as certidões positivas com efeito de negativas: IV- declaração, por meio
do seu representante legal, de que não serão utilizados recursos públicos
oriundos do convênio para a contratação de: a) cônjuge, companheiro ou
465
parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o
terceiro grau, de dirigentes da ICT privada ou de detentor de cargo em
comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade pública
concedente; b) pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com
poder de direção que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta
ou colateral. por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de
dirigentes da ICT privada ou de detentor de cargo em comissão ou função
de confiança no órgão ou na entidade pública concedente; e c) pessoa, física
ou jurídica, que caracterize vedação prevista no Decreto federal nº 7.203,
de 4 de junho de 2010; V- declaração, por meio do seu representante legal,
que informe que a ICT privada não incorre em quaisquer das vedações
previstas nesta Lei. Art. 30. A transferência de recursos de órgãos ou
entidades do Município para ICT pública estadual, distrital ou municipal
em projetos de ciência, tecnologia e inovação não poderá sofrer restrições
por conta de inadimplência de outros órgãos ou instâncias que não a própria
ICT. Art. 31. O plano de trabalho do convênio de pesquisa,
desenvolvimento e inovação deverá ser estabelecido mediante negociação
e conter obrigatoriamente: I- a descrição do projeto de pesquisa,
desenvolvimento e inovação a ser executado, dos resultados a serem
atingidos e das metas a serem alcançadas e o cronograma, além dos
parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
H- o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a
estimativa de despesas; e III- a forma de execução do projeto e de
cumprimento do cronograma a ele atrelado, de maneira a assegurar ao
convenente a discricionariedade necessária ao alcance das metas. 41º O
plano de trabalho constará como anexo do convênio e será parte integrante
e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios
e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do
termo: I- por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto,
quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações
orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de
despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado; e 1I- por
meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.
$2º Os convênios e os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento
e inovação deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da
entidade da administração pública, permitida a delegação, vedada a
subdelegação. Art. 32. A concedente adotará medidas para promover a boa
gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão obrigatórias: I- a
divulgação da lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e
dos valores desembolsados; II- a divulgação de canal para denúncia de
irregularidades. de fraudes ou de desperdício de recursos no seu sítio
466
eletrônico oficial; III- a definição de equipe ou estrutura administrativa com
capacidade de apurar eventuais denúncias; e IV- a exigência de que os
participantes do projeto assinem documento do qual constem informações
sobre como fazer denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico da
concedente e sobre a importância da integridade na aplicação dos recursos.
Capítulo VI - Das alterações orçamentárias: Art. 33. A transposição. o
remanejamento ou a transferência de recursos de categoria de programação
para outra poderão ocorrer com o objetivo de conferir eficácia e eficiência
às atividades de ciência, tecnologia e inovação, em atendimento ao disposto
no 85º do Art. 167 da Constituição. $1º No âmbito de cada projeto de
pesquisa. desenvolvimento e inovação, o pesquisador responsável indicará
a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações
orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em
referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente. $2º Por ocasião
da ocorrência de quaisquer das ações previstas no 81º, a concedente poderá
alterar a distribuição inicialmente acordada, promover modificações
internas ao seu orçamento anual, desde que não modifique a dotação
orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, ou solicitar as alterações
orçamentárias necessárias. $3º Alterações na distribuição entre grupos de
natureza de despesa que não ultrapassarem vinte por cento do valor total do
projeto ficarão dispensadas de prévia anuência da concedente, hipótese em
que deverão ser comunicadas pelo responsável pelo projeto, observadas as
regras definidas pela concedente. 94º As alterações que superarem o
percentual a que se refere o $3º dependerão de anuência prévia e expressa
da concedente. 45º Em razão da necessidade de modificações nos
orçamentos anuais, o Poder Executivo deverá adotar medidas de
descentralização na responsabilidade por tais alterações, com o intuito de
possibilitar o ajuste tempestivo dos recursos previstos inicialmente. Art. 34.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Autoria: Vereador Waldemar Ávila. Despacho: Aprovado em 1º
Discussão e Discussão Final. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello —
Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.860, de
28/07/2020: Ementa: Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, define as
atribuições do Governo Municipal no Planejamento, Desenvolvimento e
estímulo ao setor turístico e dá outras providências. O Prefeito Municipal de
Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei: Capítulo I - Disposições preliminares: Art. 1º Esta Lei
estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define as
atribuições do Governo Municipal no planejamento e desenvolvimento do
turismo no Município Itaguaí. Art. 2º A Política Municipal de Turismo
obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da
467
descentralização, do desenvolvimento econômico-social justo, do direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantindo a inclusão social de
sua população e a preservação das características físicas, culturais,
históricas e ambientais. Capítulo II - Da Política e do Plano Municipal de
Turismo: Art. 3º A Política Municipal de Turismo é regida por um conjunto
de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por
diretrizes, metas e programas definidos no Plano Municipal do Turismo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal, em parceria com a sociedade
civil organizada, fomentar, promover, incentivar e consolidar o turismo
como fator estratégico de desenvolvimento, buscando a geração e
distribuição de renda, a valorização e elevação da qualidade de vida dos
munícipes e a inclusão social desses no contexto turístico local. Art. 5º
Compete ao Órgão Municipal Oficial de Turismo e ao Conselho Municipal
de Turismo de Itaguaí — COMTURI elaborar o Plano Municipal do
Turismo, de forma participativa e integrada, tornando-o instrumento de
orientação para realização das ações voltadas ao desenvolvimento
socioeconômico do setor. Art. 6º Caberá ao Fundo Municipal de Turismo —
FUTUR o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos,
projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pelo Município de Itaguaí,
como de interesse turístico, os quais deverão estar abrangidos nos objetivos
da Política Municipal de Turismo, bem como consoantes com as metas
traçadas no Plano Municipal do Turismo, explicitados nesta Lei. Capítulo
HI - Do Sistema Municipal de Turismo: Seção | - Da organização e
composição: Art. 7º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo,
composto pelos seguintes órgãos e entidades de aconselhamento e de apoio
à gestão do turismo no Município de Itaguaí: I- Conselho Municipal de
Turismo de Itaguaí — COMTURI, órgão consultivo, normativo e
deliberativo, que atua em conjunto com as entidades que o integram: II -
Órgão Oficial de Turismo do Município; II - Fundo Municipal de Turismo
- FUTUR; IV - Conferência Municipal de Turismo; 81º Poderão ainda
integrar o Sistema Municipal de Turismo outros órgãos de interesse. $2º O
Órgão Oficial de Turismo do Município, no âmbito de sua atuação,
coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação
com os demais integrantes. Seção II - Dos objetivos: Art. 8º O Sistema
Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das
atividades turísticas pela coordenação e integração das iniciativas oficiais
com as do setor produtivo, de modo a: I- atingir as metas do Plano
Municipal do Turismo. II- estimular a integração dos diversos segmentos
do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos,
entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade
turística. II- promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos
468
prestados no Município. Parágrafo único. Os órgãos e entidades que
compõem o Sistema Municipal de Turismo. observadas as respectivas áreas
de competência, deverão orientar-se. ainda, no sentido de contribuir com:
I- os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística municipal
e ao estudo de demanda turística, nacional e internacional, buscando
estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano
Municipal do Turismo; Il- estudos e diligências voltados à quantificação,
caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito
gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal
qualificado para o turismo; III- a articulação com os órgãos competentes
para a promoção do destino, o planejamento e a execução de obras de
infraestrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades
turísticas; e IV- ações de intercâmbio com entidades nacionais e
internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo. Capítulo IV -
Das diretrizes da Política Municipal de Turismo: Seção 1 - Da elaboração e
revisão do Plano Municipal do Turismo: Art. 9º Para desenvolver o turismo
de forma sustentável no Município de Itaguaí, será elaborado o Plano
Municipal do Turismo. Art. 10. Para acompanhar mudanças de cenários e
tendências, alterar estratégias, bem como redefinir diretrizes, metas e ações,
o Plano Municipal do Turismo deverá ser atualizado no máximo a cada
cinco anos. Seção II - Das diretrizes do Plano Municipal do Turismo: Art.
11. São diretrizes do Plano Municipal do Turismo: I- a introdução e o uso
de mecanismos inovadores de gestão, capazes de proporcionar maior
cooperação e mobilização dos agentes públicos, privados e da sociedade
civil. objetivando a melhor destinação de recursos humanos, técnicos,
financeiros e materiais, bem como o estímulo à gestão descentralizada e
participativa que proporciona ganhos qualitativos no desenvolvimento
turístico local; II- a implantação de sistemas de indicadores mensuráveis de
monitoramento de ações e de fatores que afetam o desenvolvimento do
turismo no Município; III- o monitoramento da oferta turística. para o
desenvolvimento de produtos e roteiros, qualificação da oferta, qualificação
profissional e serviços de informação ao turista; [V- a integração da cadeia
produtiva do turismo, com foco na maximização das relações e inserção de
todos os agentes para o fortalecimento de parcerias e o alinhamento das
ações da iniciativa pública e privada, terceiro setor e comunidade: V- a
utilização de ferramentas de marketing e promoção, para o fortalecimento
da imagem da cidade como destino turístico de oferta ampla e diversificada;
VI- o apoio ao desenvolvimento e execução de pesquisas, bem ainda o
levantamento de informações e conhecimentos pertinentes à atividade
turística, de modo integrado entre os setores público e privado: VII- o
monitoramento e divulgação dos resultados do Plano Municipal do
469
Turismo: VIII- o estímulo ao uso sustentável dos recursos naturais na cadeia
produtiva do turismo, contribuindo para melhorar as condições de vida da
população local; IX- a valorização das áreas representativas dos
ecossistemas naturais da região mediante o apoio à criação e manutenção
de unidades de conservação públicas e privadas para incrementar o
potencial turístico do Município: X- a utilização do turismo como veículo
de educação ambiental; XI- a promoção, o estímulo e o incentivo à
ampliação e melhoria da infraestrutura turística; XII- a valorização do
patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico e o respeito aos
costumes e às tradições das comunidades locais compatíveis com a
conservação da natureza; XIIlI- a criação de um programa de incentivo à
comunidade para conhecer os atrativos turísticos; XIV- a criação e o apoio
aos programas de educação para o turismo, voltados ao visitante e à
comunidade local; XV- a promoção e o estímulo na comunidade à educação
profissional para o setor turístico; XVI- o apoio às ações de combate à
exploração infanto-juvenil no turismo; XVII- o fomento à produção
associada ao turismo: e XVIII- o alinhamento das políticas sociais,
econômicas e ambientais, potencializando as ações públicas que conjuguem
crescimento econômico, desenvolvimento social e sustentabilidade
ambiental. Seção II - Dos serviços, dos equipamentos turísticos e da
infraestrutura de apoio ao turismo: Art. 12. São ações voltadas à melhoria
do acesso, da estrutura urbana e dos serviços nas áreas turísticas, para: I-
aperfeiçoar a infraestrutura do Município. buscando priorizar as ações e
obras que garantam o suporte à atividade turística; Il- fomentar e incentivar
programas voltados à conservação e ao embelezamento da estrutura urbana
nas áreas turísticas; III- estimular investimentos nas vias de acesso aos
principais atrativos, priorizando os corredores turísticos; [V- articular com
os órgãos de segurança pública buscando garantir a segurança de moradores
e visitantes; V- atuar conjuntamente com órgãos responsáveis pela
infraestrutura e serviços dos sistemas de transporte aéreo, rodoviário e
aquaviário, visando a assegurar condições de acessibilidade e mobilidade
para pessoas e bens, de forma eficiente e adequada, garantindo segurança e
confiabilidade, criando as condições necessárias para o atendimento da
demanda e contribuindo para o desenvolvimento do turismo no Município;
VI- promover a integração do setor privado como agente complementar de
financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao
desenvolvimento turístico; VII- atuar conjuntamente com os órgãos
responsáveis pela manutenção e conservação dos logradouros públicos,
mobiliário, sinalização urbana e paisagismo, objetivando o embelezamento
da cidade e a qualidade de vida urbana e ambiental, prioritariamente nos
corredores turísticos e em zonas de convivência do Município; VHI-
470
colaborar para a criação e o fortalecimento de uma identidade visual urbana
característica do destino, bem como contribuir para o cumprimento do
Código de Postura do Município de Itaguaí, visando a adequar sua
exploração e minimizar os impactos dos meios de publicidade e propaganda
nos logradouros públicos e nos lugares de acesso comum; e IX- adotar
estratégias para o contínuo aprimoramento da estrutura e dos serviços
relativos à prestação de informações turísticas pelo Município de Itaguaí.
Seção IV - Do observatório de turismo: Art. 13. Caberá ao Órgão Municipal
Oficial de Turismo instituir e coordenar um Observatório de Turismo
voltado à produção, sistematização e intercâmbio de dados estatísticos e
informações relativas às atividades e empreendimentos turísticos instalados
no Município, integrando universidades e institutos de pesquisa públicos e
privados. Art. 14. São objetivos do Observatório de Turismo: I- melhorar a
qualidade e a credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico
local; Il- disponibilizar informações turísticas atualizadas; TII-
disponibilizar informações referentes à oferta e demanda turística local para
os diversos setores do turismo, imprensa, academia e investidores, visando
contribuir para a tomada de decisões, bem como aperfeiçoar o
aproveitamento da oferta e dos atrativos turísticos do Município; IV-
mensurar a qualidade dos serviços turísticos prestados: V- realizar
pesquisas e desenvolver estudos estatísticos que estimulem o planejamento
e desenvolvimento do setor turístico local; VlI- realizar pesquisas
segmentadas de demanda que possibilitem uma melhor interpretação da
conjuntura turística, bem como a adoção de medidas de adequação da oferta
turística para melhor atender os segmentos de mercado de interesse: VTI-
realizar de forma regular e periódica as pesquisas da oferta turística de
Itaguaí possibilitando com isso a atualização e disponibilização anual do
inventário da oferta turística; VIII- desenvolver um banco de informações
atualizado que permita a identificação das tendências de consumo do
visitante, favorecendo um melhor aproveitamento da infraestrutura, dos
serviços e das atrações turísticas; [X- elaborar indicadores de desempenho
e de sustentabilidade do segmento de turismo no destino; X- desenvolver
inventário técnico de estatísticas turísticas; XI- propor e implementar
ferramentas de monitoramento nas ações de marketing, que ofereçam
condições técnicas e operacionais para tal, visando acompanhar resultados
e nortear ações futuras de divulgação e promoção voltadas aos mercados
emissores; XII- estimular o intercâmbio e a divulgação de informações,
dados estatísticos e econômicos, propiciando a integração das instituições
de ensino e entidades de classe na análise desses dados. Seção V - Do núcleo
integrado de gerenciamento de projetos: Art. 15. Caberá ao Orgão
Municipal Oficial de Turismo, em conjunto com outros órgãos públicos e
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entidades privadas, instituir e coordenar um Núcleo Integrado de
Gerenciamento de Projetos, tendo este por objeto a elaboração,
gerenciamento, operacionalização e monitoramento de projetos de interesse
do setor de turismo, bem como com estes correlatos, os quais deverão estar
abrangidos nesta Política Municipal de Turismo e consoantes às metas
traçadas no Plano Municipal do Turismo. Art. 16. São diretrizes de atuação
do Núcleo Integrado de Gerenciamento de Projetos: I- buscar, juntamente
com o COMTURI, uma maior sinergia entre as entidades e organizações
que têm no seu âmbito de atuação a elaboração de projetos voltados ao
turismo ou com este vinculados, bem como criar uma visão unificada das
demandas e projetos a serem realizados no destino; II- identificar áreas de
interesse turístico para a realização de projetos e posterior execução; II-
identificar fontes de recursos dos setores público e privado, assim como de
órgãos internacionais para a execução de projetos ligados ao turismo, bem
como outras áreas de interesse; IV- manter um portfólio de projetos
turísticos integrando universidades e órgãos públicos e privados,
promovendo a multidisciplinaridade na criação dos projetos e o intercâmbio
de experiências no setor turístico. Seção VI - Da promoção do destino: Art.
17. Para a promoção do destino em nível regional, nacional e internacional
serão desenvolvidas ações de: I- divulgação institucional do Município de
Itaguaí e seus produtos turísticos nos mercados nacionais e internacionais,
estimulando a participação dos segmentos privados interessados: Il-
disponibilização de informações da oferta turística e dos segmentos
correlatos; III- suporte a programas estratégicos de captação e apoio à
realização de feiras, exposições de negócios, viagens de incentivo,
congressos e eventos nacionais e internacionais, que gerem fluxo turístico,
priorizando aqueles que fixam calendário no Município: e IV- captação,
promoção e incentivo para realização de eventos mobilizadores da demanda
de turismo. Art. 18. Para melhorar o fluxo turístico, o tempo médio de
permanência e o gasto médio per capita dos visitantes no destino, serão
adotadas as seguintes medidas: I- a implementação de estratégias para
ampliação do número de visitantes em Itaguaí, considerando a capacidade
de atendimento existente no Município e as necessidades de consumo da
demanda: II- a prospecção e a captação de segmentos turísticos com maior
capacidade de consumo, visando maior retorno social e econômico, com
geração de emprego, aumento e distribuição de renda; IIl- o incentivo e o
fomento dos segmentos turísticos potenciais do Município;IV- a instituição
e a manutenção de um calendário oficial de eventos turístico do Município
de Itaguaí. Seção VII - Da qualidade e certificação dos serviços turísticos
ofertados: Art. 19. Visando a contínua qualificação dos serviços e atividades
relacionadas ao turismo, serão incentivadas medidas que: |- estimulem a
472
contratação, por empresas que atuem no segmento turístico, de
profissionais qualificados nos cursos de Turismo, Hotelaria, Gastronomia e
Guia de Turismo, bem como nos cursos complementares em áreas àquelas
correlatas: II- estimulem a contratação de profissionais vinculados aos seus
respectivos órgãos representativos de classe ou sindicatos; I[- promovam
a avaliação e a certificação da qualidade dos serviços de turismo; IV-
busquem a qualificação e aperfeiçoamento dos agentes da cadeia produtiva
do turismo. contínua através de cursos complementares em áreas correlatas
ao turismo; V- estimulem a competitividade do setor de turismo pela
melhoria da qualidade dos serviços prestados; VI- possibilitem a criação de
novas oportunidades e a promoção da inclusão social pelo turismo, por
intermédio da qualificação profissional e empresarial; VII- apoiem a adoção
de boas práticas para serviços e produtos do setor de turismo; VTII- apoiem
programas de certificação da qualidade dos empreendimentos,
equipamentos e produtos turísticos; IX- estimulem a formalização dos
prestadores de serviços turísticos autônomos, em acordo com as políticas
públicas de inclusão praticadas pela administração pública nas suas
distintas esferas; e X- estimulem a regulamentação e a fiscalização da
atividade turística no Município desenvolvendo-a em consonância com o
ordenamento jurídico. Seção VIII - Da gestão coletiva e participativa do
turismo no destino: Art. 20. Através do Órgão Municipal Oficial de
Turismo, conjuntamente com o COMTURI, formalizar e coordenar um
modelo de gestão integrada do turismo no destino, visando a: I- estimular a
colaboração institucional, técnica e financeira, bem como a adoção de
políticas voltadas para fins comuns entre os entes públicos e privados; II-
nortear o processo decisório fundamentado na sinergia de ações e na
conformidade de papéis entre os gestores públicos e privados do turismo no
Município; IIll- promover a alocação equânime de recursos humanos,
técnicos e financeiros entre os entes públicos e privados do turismo; IV-
estimular a atuação organizacional conjunta para captação de recursos
públicos e de investimentos privados; V- potencializar e aumentar os
recursos oriundos de contribuições voluntárias para o turismo; e VI-
estimular a distribuição equitativa de benefícios gerados pelo turismo no
destino como mecanismo de consolidação de uma gestão integrada do
turismo. Seção IX - Do desenvolvimento integrado regional: Art. 21.
Objetivando fomentar maior envolvimento entre os Municípios da região
será adotada uma Política de Desenvolvimento Integrado do Turismo, na
qual se estabeleçam medidas de: I- estímulo ao relacionamento e
articulação com os Municípios que compõem a região do entorno ao Parque
Estadual do Cunhambebe; II- apoio aos programas e projetos de turismo
que visam ao desenvolvimento regional, a geração de emprego e a
distribuição de renda; e III- incentivo à adoção de políticas comuns para a
promoção e o fomento do turismo no Município de Itaguaí e nas regiões
vizinhas, participando e contribuindo de fóruns e conselhos de governança
regionais e internacionais. Seção X - Da atração e do estímulo para
investimentos em turismo: Art. 22. O Município instituirá uma política de
incentivos para investimentos no setor turístico visando ao
desenvolvimento sustentável, tendo por diretrizes: I- o fomento, apoio e
priorização de iniciativas voltadas à atração de investimentos:ll- o
incentivo e o apoio aos empreendimentos e equipamentos que invistam no
desenvolvimento e uso de recursos científicos e tecnológicos; III- o apoio
aos investimentos vinculados à produção associada ao turismo e à economia
solidária; [V- a criação de mecanismos para incentivo ao desenvolvimento
de empreendimentos turísticos no Município: V- a criação de mecanismos
de financiamento das ações que venham a constar no Plano Municipal do
Turismo, por meio da captação de recursos públicos e de investimentos
privados; e VI- o apoio e o estimulo aos investimentos em programas de
modernização do setor turístico. Capítulo V - Disposições Finais: Art. 23.
A Política Municipal de Turismo estará em consonância com a Lei de
criação da Secretaria Municipal de Turismo e do Conselho Municipal de
Turismo. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria:
Vereador Waldemar Ávila. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão
Final. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Discussão
Final da Lei nº 3.856, de 28/07/2020: Ementa: Dá denominação ao Posto de
Saúde do Centro para Posto de Saúde Doutor Jack Fernandes dos Santos e dá
outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Posto de
Saúde, localizado na Rua Juraci Vidal clemente, no Centro, passa a denominar-
se oficialmente como Posto de Saúde Doutor Jack Fernandes dos Santos. Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Willian
Cezar. O Sr. Presidente parabenizou o colega pela homenagem ao Dr. Santos,
que tanto contribuiu para o Município. Despacho: Aprovado em Discussão
Final. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. O Sr. Presidente
destacou que com a aprovação da LDO a Câmara estava encerrando o 1º
período legislativo de 2020 e franqueou a palavra aos Vereadores. Não havendo
interessados em fazer uso da palavra e nada mais havendo para constar, o Sr.
Presidente encerrou a presente Sessão. Nós, Domingos Jannuzi Alves e Milton
Valviesse Gama, redigimos esta Ata. /
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| Prés nte
SA
A
474
fo [ice-Presidente 3º Vice-Presidente

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