| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 |
| Date | 2020-07-28 |
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ATA DA 12º (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 1º (PRIMEIRO) PERÍODO DO ANO DE 2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ Aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí. à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro e por videoconferência, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 12º Sessão Extraordinária do ano de 2020. Procedida a chamada nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Noel Pedrosa de Mello Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres — 2º Vice-Presidente, Alexandro Valença de Paula — 1º Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto — 2º Secretário; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Fabio Luis da Silva Rocha: Genildo Ferreira Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Nisan César dos Reis Santos; Reinaldo José Cerqueira; Roberto Lúcio Espolador Guimarães; Sérgio Fukamati; Valter de Almeida Matos da Costa; Waldemar José de Ávila Neto e Willian Cezar de Castro Padela, deixando de comparecer os Vereadores André Luis Reis de Amorim e Vinícius Alves de Moura Brito. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, passou a Ordem do Dia e solicitou ao 1º Secretário que realizasse a leitura da pauta. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.858, de 28/07/2020: Ementa: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Orçamento do Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, para o exercício de 2021, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: |- As Metas Fiscais; II- As Prioridades da Administração Municipal; I- A Estrutura dos Orçamentos; IV- As Diretrizes para Elaboração do Orçamento do Município; V- As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI- As Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII- As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII- As Disposições Gerais. I- Das metas fiscais: Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2021, estão identificados nos Demonstrativos I a V desta Lei. Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Fundos e Indireta constituídas pela Autarquia e Sociedade de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes: Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos: Demonstrativo VI — Projeção Atuarial do RPPS; Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Metas anuais: Art. 5º Em cumprimento ao $1º, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o Demonstrativo | — Metas Anuais será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes. Parágrafo único. Os valores da coluna “%PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior: Art. 6º Atendendo ao disposto no $2º, inciso 1, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Liquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores: Art. 7º De acordo com o $2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Liquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. Evolução do patrimônio líquido: Art. 8º Em obediência ao $2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Liquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada ente do Município e sua Consolidação. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos: Art. 9º O 82º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V — Origem 440 e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Memória e metodologia de cálculo das metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública: Metodologia e memória de cálculo das metas anuais das receitas e despesas: Art. 10. O 82º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo único. A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2021, 2022 e 2023. Metodologia e memória de cálculo das metas anuais do resultado primário: Art. 11. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação. ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras. Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. Metodologia e memória de cálculo das metas anuais do resultado nominal: Art. 12. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. Metodologia e memória de cálculo das metas anuais do montante da dívida pública: Art. 13. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios. Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2021, 2022 e 2023. II- Das prioridades da administração municipal: Art. 14. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2020 encontram-se detalhadas no Anexo II da Lei. I- Da estrutura dos orçamentos: Art. 15. O orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquia e Sociedade de Economia Mista, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 16. A Lei Orçamentária para 2021 441 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999, 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão ser anexadas os Anexos exigidos nas Portarias da STN. Art. 17. A Lei Orçamentária para 2021 será encaminhada ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 170, da Lei Orgânica do Município, e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: I- texto da Lei: II- consolidação dos quadros orçamentários; III- anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei; IV- anexo do orçamento de investimentos das empresas; V- discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; $1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4320/64, os seguintes demonstrativos: I- da receita e despesa segundo as categorias econômicas; II- da receita segundo a categoria econômica; III- do resumo geral da despesa; IV- da natureza das despesas segundo a categoria econômica; V- da classificação da despesa conforme funcional programática; VI- do programa de trabalho por órgão e unidade orçamentária; VII- de funções, subfunções e programas por projetos/atividades; VIII- de despesas por funções, subfunções e programas conforme vínculos; IX- das despesas por órgãos e funções; X- da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele que se elaborou a proposta; XI- da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 72 da Lei Federal nº 9.394/96; XII- da receita corrente líquida com base no Art. 1º, parágrafo 1º, e Art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº101/2000; XIII- da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29. IV— Das diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do município: Art.18. O Orçamento para o exercício de 2021 obedecerá entre outros, o princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquia e Sociedade de Economia Mista (Arts. 1º, $1º 4º 1. “a” e 48 LRF). Art. 19. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2021 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, parcelamentos (REGFIS), incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (Art.12 da LRE). Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 442 da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (Art. 9º da LRF): I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II- obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III- dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; IV- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. $1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I- com pessoal e encargos patrimoniais; Il- com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº101/2001. 83º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. $4º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 21. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (Art. 4º, $3º da LRF). Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2020. Art. 22. O Orçamento para o exercício de 2021 destinará recursos para a Reserva de Contingência, até 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 10% do total do orçamento para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (Art. 5º, III da LRF). Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 23. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no PPA (Art. 5º, 85º da LRF) ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 24. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (Art. 8º da LRF). Art. 25. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2021 a preços correntes. Art. 26. A execução do orçamento da 443 Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria Interministerial STN nº 163/2001. Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, relativo aos Projetos, Atividades ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo. Art. 27. Durante a execução orçamentária de 2021, o Poder Executivo Municipal, autorizado por Lei Orçamentária, poderá incluir novos projetos ou atividades e, ainda, operações especiais no Orçamento das Unidades Gestoras, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2020 (Art. 167, | da Constituição Federal). Art. 28. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art. 4º, inciso 1, alínea “e”, e no art. 50, $3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e a avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual - PPA, serão realizados pela Controladoria Geral do Município. Art. 29. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no $3º, do Art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa até o valor do limite de dispensa de licitação. V— Das disposições sobre a dívida pública municipal: Art. 30. A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (Art. 30, 31 e 32 da LRE). Art. 31. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica (Art. 32 da LRF). Art. 32. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (Art. 31, $1º,1l da LRF). Art. 33. O Poder Executivo está autorizado a assumir obrigações inscritas no passivo da Cia de Desenvolvimento Urbano de Itaguaí. $1º A assunção das obrigações que trata o caput fica condicionada à concordância do(s) credor (es) e à homologação judicial. $2º Para fazer face às despesas decorrentes à absorção deste passivo, o Poder Executivo está autorizado a abrir por Decreto crédito especial do mesmo valor, cujos recursos serão calculados na forma do Art. 43, parágrafos e incisos respectivos, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. VI — Das disposições sobre despesas com pessoal: Art. 34. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2021, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (Art. 169, $1º, Il da Constituição Federal). Parágrafo único. 444 Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2021. Art. 35. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da LRF (Art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 36. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Art. 19 e 20 da LRF): I- Eliminação das despesas com horas-extras; II- Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IIl- Eliminação de vantagens concedidas a servidores; IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 37. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o Art. 18, $1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não “34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. VII — Das disposições sobre alteração na Legislação Tributária: Art. 38. O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e dois subsequentes (Art. 14 da LRF). Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art. 14, 83º da LRF). Art. 40. O ato de conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (Art. 14, $2º da LRF). Art. 41. A estimativa da receita que constará na Lei Orçamentária para o exercício de 2021 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 42. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I- Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Il- Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IlI- Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV- Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; V- Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VI- Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VII- Revisão de isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. Parágrafo único. A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. VIII- Das disposições gerais: Art. 43. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. $1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo. $2º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. Art. 44. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromisso assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 45. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 46. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 47. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento ao Bolsa Atleta conforme Lei Municipal nº 3.128 de 24 de junho de 2013 e Decreto 3.863 de 13 de fevereiro de 2014. Art. 48. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento 446 de metas e objetivos para os quais recebam recursos. Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em Iº Discussão e Discussão Final. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.859, de 28/07/2020: Ementa: Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo municipal. O Prefeito Municipal de Itaguai- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Capítulo I - Disposições preliminares: Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo municipal. Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintes princípios: I- promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Município; Il- promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade; Il- redução das desigualdades municipais; IV- descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo; V- promoção da cooperação e interação entre os entes e órgãos públicos municipais, entre os setores público e privado e entre empresas; VI- estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Município de Itaguaí; VII- promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional; VIII- incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia; IX- promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica; X- fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs, máxime as sediadas no Município de Itaguaí; XI- atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento; XII- simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação; XTII- utilização do poder de compra do Município para fomento à inovação: XIV- apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo de Itaguaí. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I- entidade gestora - entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de 447 ambientes promotores de inovação; II- ambientes promotores da inovação - espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo. que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e envolvem duas dimensões: a) ecossistemas de inovação - espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos: e b) mecanismos de geração de empreendimentos - mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas. aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos. III- risco tecnológico - possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto à época em que se decide pela realização da ação, nos termos do Art. 458 do Código Civil; IV- criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; V- incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação; VI- inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; VII- Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou 448 aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; VIII- Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei; IX- fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal; X- pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação; XI- inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação; XII- parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si; XIII- polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias: XIV- extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado; XV- bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento; XVI- capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização. passível de aplicação em projetos de pesquisa. desenvolvimento e inovação. Capítulo II - Do estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação: Seção | - Das 449 alianças estratégicas e dos projetos de cooperação: Art. 3º Os órgãos e entes da administração pública municipal poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, ICT e entidades privadas sem fins lucrativos destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia. $1º O apoio previsto no caput poderá contemplar: I- as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica: II- as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação, incluídos os parques e os polos tecnológicos e as incubadoras de empresas: e Ill- a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados. $2º Para os fins do disposto no caput, as alianças estratégicas poderão envolver parceiros estrangeiros. especialmente quando houver vantagens para as políticas de desenvolvimento tecnológico e industrial na atração de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação de empresas estrangeiras. $3º Na hipótese de desenvolvimento de projetos de cooperação internacional que envolvam atividades no exterior, as despesas que utilizem recursos públicos serão de natureza complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a aliança, exceto quando o objeto principal da cooperação for a formação ou a capacitação de recursos humanos. $4º Quando couber, as partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria. $5º As alianças estratégicas e os projetos de cooperação poderão ser realizados por concessionárias de serviços públicos por meio de suas obrigações legais de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Seção II - Da participação minoritária no capital: Art. 4º Ficam as empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais autorizadas a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e as prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial, observado o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Parágrafo único. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias poderão realizar mais de uma rodada de investimento na mesma empresa. Seção III - Dos ambientes promotores da inovação: Art. 5º A administração pública municipal direta e indireta poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT. $1º Para os fins previstos no caput, a administração pública municipal direta e 450 indireta poderá: I- ceder o uso de imóveis, sob o regime de cessão de uso de bem público, para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação: a) à entidade privada, com ou sem fins lucrativos, que tenha por missão institucional a gestão de ambientes promotores da inovação; ou b) diretamente às empresas e às ICT interessadas. Il- participar da criação e da governança das entidades gestoras de ambientes promotores da inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução e operação; II- conceder, quando couber, financiamento, subvenção econômica, outros tipos de apoio financeiro reembolsável ou não reembolsável e incentivos fiscais e tributários, para a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluída a transferência de recursos públicos para obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas em terrenos de propriedade particular, destinados ao funcionamento de ambientes promotores da inovação, em consonância com o disposto no Art. 19, $6º, inciso III, da Lei federal nº 10.973, de 2004, e observada a legislação específica; e IV- disponibilizar espaço em prédios compartilhados aos interessados em ingressar no ambiente promotor da inovação. $2º A cessão de que trata o inciso | do $1º será feita mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, das entidades, das empresas ou das ICT de que tratam as alíneas “a” e “b” do referido inciso. 83º A transferência de recursos públicos, na modalidade não reembolsável. para obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas, quando realizada em terreno de propriedade de ICT privada e destinado à instalação de ambientes promotores da inovação, ficará condicionada à cláusula de inalienabilidade do bem ou formalização de transferência da propriedade à administração pública na hipótese de sua dissolução ou extinção. $4º As ICT públicas e as ICT privadas beneficiadas pelo Poder Público prestarão informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia. Inovações e (Comunicações sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando couber, na forma de norma complementar a ser editada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. 85º O apoio de que trata o caput poderá ser prestado de forma isolada ou consorciada, com empresas, entidades privadas, ICT ou órgãos de diferentes esferas da administração pública, observado o disposto no Art. 218, $6º, no Art. 219, parágrafo único, eno Art. 219-A da Constituição. Art. 6º Na hipótese de dispensa de licitação de que tratam o Art. 24, caput, inciso XXXI, da Lei federal nº 8.666. de 1993, e o Art. 3º da Lei Federal nº 10.973, de 2004, para fins da cessão de uso de imóveis públicos para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, caberá ao cedente: I- providenciar a publicação, 451 em sítio eletrônico oficial, de extrato da oferta pública da cessão de uso, a qual conterá, no mínimo: a) a identificação e a descrição do imóvel; b) o prazo de duração da cessão: c) a finalidade da cessão; d) o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados; e e) os critérios de escolha do cessionário; e II- observar critérios impessoais de escolha, a qual será orientada: a) pela formação de parcerias estratégicas entre os setores público e privado; b) pelo incentivo ao desenvolvimento tecnológico: c) pela interação entre as empresas e as ICT; ou d) por outros critérios de avaliação dispostos expressamente na oferta pública da cessão de uso. $1º A oferta pública da cessão de uso será inexigível, de forma devidamente justificada e demonstrada, na hipótese de inviabilidade de competição. $2º A cessão de uso ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários e às Dívidas Ativas das Fazendas Públicas pertinentes, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas. $3º O termo de cessão será celebrado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade pública cedente, permitida a delegação, vedada a subdelegação. 84º O cedente poderá receber os recursos oriundos da contrapartida financeira e será facultado ainda ao cedente dispor que tais receitas serão recebidas por ICT pública federal diretamente ou, quando previsto em contrato ou convênio, por meio da fundação de apoio. $5º A contrapartida não financeira poderá consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade da Lei nº 10.973, de 2004, entre outras, que sejam economicamente mensuráveis. 86º A cessão de uso terá prazo certo, outorgada por período adequado à natureza do empreendimento, admitidas renovações sucessivas, sem prejuízo da extinção da cessão caso o cessionário dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no instrumento. 87º Encerrado o prazo da cessão de uso de imóvel público, a propriedade das construções e das benfeitorias reverterá ao outorgante cedente, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário. 48º É cláusula obrigatória do instrumento previsto neste artigo o envio de informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação. quando couber. Art. 7º Na hipótese de cessão do uso de imóvel público, a entidade gestora poderá destinar a terceiros áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros. Parágrafo único. O contrato de cessão deverá prever que a entidade gestora realizará processo seletivo para ocupação dos espaços cedidos para as atividades e os serviços de apoio de que trata o caput. Art. 8º As entidades gestoras privadas estabelecerão regras para: I- fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria; II- seleção de empresas e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para ingresso nos ambientes promotores da inovação, observado o disposto na Lei federal nº 10.973, de 2004, e nesta Lei: III- captação de recursos, participação societária, aporte de capital e criação de fundos de investimento, observado o disposto no Art. 23 da Lei nº 10.973, de 2004, e na legislação específica e IV- outros assuntos pertinentes ao funcionamento do ambiente promotor da inovação. Art. 9º Na hipótese de ambientes promotores da inovação que se encontrem sob a gestão de órgãos ou entidades públicas, a instituição gestora divulgará edital de seleção para a disponibilização de espaço em prédios compartilhados com pessoas jurídicas interessadas em ingressar nesse ambiente. $1º O edital de seleção deverá dispor sobre as regras para ingresso no ambiente promotor da inovação e poderá: I- ser mantido aberto por prazo indeterminado: e II- exigir que as pessoas jurídicas interessadas apresentem propostas a serem avaliadas com base em critérios técnicos, sem prejuízo da realização de entrevistas ou da utilização de métodos similares. $2º Para o ingresso no ambiente promotor da inovação, a instituição gestora exigirá das interessadas a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários e às Dívidas Ativas da Fazenda Pública, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares, para esse fim, as certidões positivas com efeito de negativas. $3º A instituição gestora do ambiente da inovação poderá não exigir das interessadas a constituição prévia de pessoa jurídica nas fases preliminares do empreendimento, hipótese em que ficará dispensada a apresentação dos documentos a que se refere o 82º. 84º Quando o ambiente promotor da inovação for um mecanismo de geração de empreendimentos, a instituição gestora e os proponentes selecionados celebrarão termo simplificado de adesão ao mecanismo. hipótese em que a assinatura de outro instrumento será dispensada, inclusive na modalidade residente. $5º A modalidade residente ocorrerá quando o interessado ocupar a infraestrutura física no mecanismo de geração de empreendimentos, de forma compartilhada ou não, pelo prazo definido no termo de adesão. $6º A contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, será exigida daqueles que ingressarem no mecanismo de geração de empreendimentos na modalidade residente, observado o disposto no 84º e no $5º do Art. 6º. $7º O prazo de permanência no mecanismo de geração de empreendimentos constará do termo de adesão, de maneira a garantir ao interessado a permanência no mecanismo pelo prazo estabelecido. $8º A autoridade competente para assinar o termo de adesão ao mecanismo de geração de empreendimentos pelo órgão ou pela entidade pública federal será definida pelas normas internas da instituição. Capítulo III - Do estímulo à participação da instituição científica, tecnológica e de inovação no processo de inovação: Seção única - Da transferência de tecnologia: Art. 10. Os órgãos e entes da Administração Pública Municipal poderão celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por eles desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria ou encomenda. Art. 11. A realização de licitação em contratação realizada para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida é dispensável. Capítulo IV - Do estímulo à inovação nas empresas: Seção 1 - Disposições gerais: Art. 12. Os instrumentos de estímulo à inovação previstos no Art. 19, $2º A, da Lei Federal nº 10.973, de 2004, poderão ser utilizados cumulativamente por órgãos. empresas, instituições públicas ou privadas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto. Parágrafo único. Na hipótese de cumulação dos instrumentos para o desenvolvimento do mesmo projeto, os recursos poderão ser destinados para a mesma categoria de despesa, desde que não haja duplicidade quanto ao item custeado, ressalvadas as disposições em contrário. Seção II - Da subvenção econômica: Art. 13. A concessão da subvenção econômica implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida em termo de outorga específico. 841º A concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, com vistas ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação do projeto pelo órgão ou pela entidade concedente. $2º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que destinadas à atividade financiada. 83º Os valores recebidos a título de subvenção econômica deverão ser mantidos em conta bancária de instituição financeira pública federal até sua utilização ou sua devolução, atualizados monetariamente, conforme exigido para a quitação de débitos para com a 454 Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescidos de um por cento no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro Municipal. Art. 14. O termo de outorga de subvenção econômica conterá obrigatoriamente: I- a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação a ser executado pela empresa, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas, os prazos de execução e os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; II- o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas, que deverão constar do plano de trabalho; e III- a forma de execução do projeto e de cumprimento das metas a ele atreladas, assegurada ao beneficiário a discricionariedade necessária para o alcance das metas estabelecidas. $1º O plano de trabalho constará como anexo do termo de outorga e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo: I- por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto. quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado, e II- por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses. $2º Os termos de outorga deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública, permitida a delegação, vedada a subdelegação. Art. 15. Nas despesas realizadas com recursos da subvenção, os pagamentos deverão ser realizados em conta bancária específica por meio de transferência eletrônica que permita a identificação do beneficiário final. $1º Para fins do disposto no caput, o pagamento em espécie somente poderá ser realizado mediante justificativa, o que não dispensará a identificação do beneficiário final da despesa nos registros contábeis do projeto. $2º A concedente, em ato próprio, poderá exigir, além do registro de que tratam o caput e o $1º, relatório simplificado de execução financeira para projetos de maior vulto financeiro, conforme estabelecido, consideradas as faixas e as tipologias aplicáveis aos projetos. Art. 16. A concedente adotará medidas para promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão obrigatórias: I- a divulgação da lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados: II- a divulgação de canal para denúncia de irregularidades. de fraudes ou de desperdício de recursos no seu sítio eletrônico oficial; II- a definição de equipe ou estrutura administrativa com capacidade de apurar eventuais denúncias; e IV- a exigência de que os participantes do projeto assinem documento do qual constem informações sobre como fazer denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico e sobre a importância da integridade na aplicação dos recursos. Seção III - Do apoio a projetos: Art. 17. A utilização de materiais ou de infraestrutura integrantes do patrimônio do órgão ou da entidade incentivador ou promotor da cooperação ocorrerá por meio da celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma de execução do projeto de cooperação. 81º O termo de que trata o caput poderá prever o fornecimento gratuito de material de consumo, desde que demonstrada a vantagem da aquisição pelo Poder Público para a execução do projeto. 42º A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa daquela prevista acarretará para o beneficiário as cominações administrativas, civis e penais previstas em Lei. Seção IV - Do bônus tecnológico: Art. 18. O bônus tecnológico é uma subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços. 41º São consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas empresas que atendam aos critérios estabelecidos no Art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e empresas de médio porte aquelas que aufiram, em cada ano calendário, receita bruta superior ao limite estabelecido para pequenas empresas na referida Lei e inferior ou igual a esse valor multiplicado por dez. 82º A concessão do bônus tecnológico implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida financeira ou não-financeira pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela concedente. 43º O bônus tecnológico será concedido por meio de termo de outorga e caberá ao órgão ou à entidade concedente dispor sobre os critérios e os procedimentos para a sua concessão. 84º A concedente deverá realizar a análise motivada de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente quanto ao porte da empresa, à destinação dos recursos solicitados e à regularidade fiscal e previdenciária do proponente. 85º As solicitações de bônus tecnológico poderão ser apresentadas de forma isolada ou conjugada com outros instrumentos de apoio, de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos pela concedente. $6º Na hipótese de concessão de forma isolada, a concedente adotará procedimento simplificado para seleção das empresas que receberão o bônus tecnológico. 87º O bônus tecnológico deverá ser utilizado no prazo máximo de doze meses, contado da data do recebimento dos recursos pela empresa. 88º O uso indevido dos recursos ou o descumprimento do prazo estabelecido no $7º implicará a perda ou a restituição do benefício concedido. $9º O bônus tecnológico poderá ser utilizado para a contratação de ICT pública ou privada ou de empresas, de forma individual ou consorciada. $10. A prestação de contas será feita de forma simplificada e privilegiará os resultados obtidos, conforme definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública concedente. Seção V - Da encomenda tecnológica: Subseção | - Disposições gerais: Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, nos termos do Art. 20 da Lei Federal nº 10.973, de 2004, e do inciso XXXI do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666. de 1993. $1º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término. $2º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado. $3º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto. 484º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico. $5º Para os fins do caput e do 84º, a administração pública municipal poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de: I- desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou II- executar partes de um mesmo objeto. 86º Para os fins do caput, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência na realização de atividades de pesquisa, 457 desenvolvimento e inovação, dispensadas as seguintes exigências: I- que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de pesquisa entre os seus objetivos institucionais; e II- que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa. $7º Na contratação da encomenda, também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado, dentre as quais: I- a fabricação de protótipos: [I- o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração; e III- a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da administração pública no fornecimento de que trata o 44º do Art. 20 da Lei nº 10.973, de 2004. 48º Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, do serviço ou do processo inovador passível de obtenção, dispensadas as especificações técnicas do objeto devido à complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado. $9º Na fase prévia à celebração do contrato, o órgão ou a entidade da administração pública deverá consultar potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda, por meio de proposta de manifestação de interesse, devidamente solicitada por edital, proposta de observado o seguinte: I- a necessidade e a forma da consulta serão definidas pelo órgão ou pela entidade da administração pública; II- as consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade da administração pública e tampouco preferência na escolha do fornecedor ou do executante; e II- as consultas e as respostas dos potenciais contratados, quando feitas formalmente. deverão ser anexadas aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo. 410. O órgão ou a entidade da administração pública contratante poderá criar, por meio de ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas nesta Lei, observado o seguinte: I- os membros do comité técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante; e II- a participação no comitê técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. $11. As auditorias técnicas e financeiras a que se refere esta Lei poderão ser realizadas pelo comitê técnico de especialistas. $12. O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do produto, do serviço ou do 458 processo objeto da encomenda. $13. A administração pública negociará a celebração do contrato de encomenda tecnológica, com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de contratação, observadas as seguintes diretrizes: I- a negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação. ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo; II- a escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o menor preço ou custo, e a administração pública poderá utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado; e III- o projeto específico de que trata o $9º poderá ser objeto de negociação com o contratante, permitido ao contratado, durante a elaboração do projeto, consultar os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas. 314. A celebração do contrato de encomenda tecnológica ficará condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pelo contratado, com observância aos objetivos a serem atingidos e aos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e dos meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, além de outros elementos estabelecidos pelo contratante. $15. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais. $16. Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o contratado poderá subcontratar determinadas etapas da encomenda, até o limite previsto no termo de contrato, hipótese em que o subcontratado observará as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicáveis ao contratado. Art. 20. O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados e deverá monitorar a execução do objeto contratual, por meio da mensuração dos resultados alcançados em relação aqueles previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, além de indicar eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados. 41º Encerrada a vigência do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado. o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, por meio de auditoria técnica e financeira: I- prorrogar o seu prazo de duração; ou II- elaborar relatório final, hipótese em que será considerado encerrado. $2º O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que 459 verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, por meio da rescisão do contrato: I- por ato unilateral da administração pública: ou II- por acordo entre as partes, de modo amigável. 43º A inviabilidade técnica ou econômica referida no $ 2º deverá ser comprovada por meio de avaliação técnica e financeira. $4º Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no 82º, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo. 85º Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico. comprovado por meio de avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato. Subseção II - Das formas de remuneração: Art. 21. O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto, nos termos desta Subseção. 81º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado, quais sejam: I- preço fixo; Il- preço fixo mais remuneração variável de incentivo; Ill- reembolso de custos sem remuneração adicional; [V- reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou V- reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo. $2º A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior. 83º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles utilizados quando o risco tecnológico é baixo e em que é possível antever, com nível razoável de confiança, os reais custos da encomenda, hipótese em que o termo de contrato estabelecerá o valor a ser pago ao contratado e o pagamento ocorrerá ao final de cada etapa do projeto ou ao final do projeto. $4º O preço fixo somente poderá ser modificado: I- se forem efetuados os ajustes de que trata o caput do Art. 28; II- na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e nos limites autorizados pela legislação federal: HI- para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; ou IV- por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da 460 contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no $1º do Art. 65 da Lei federal nº 8.666. de 1993. 845º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais remuneração variável de incentivo serão utilizados quando as partes puderem prever com margem de confiança os custos do projeto e quando for interesse do contratante estimular o atingimento de metas previstas no projeto relativas aos prazos ou ao desempenho técnico do contratado. $6º Os contratos que prevejam o reembolso de custos serão utilizados quando os custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da encomenda em razão do risco tecnológico, motivo pelo qual estabelecem o pagamento das despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, hipótese em que será estabelecido limite máximo de gastos para fins de reserva de orçamento que o contratado não poderá exceder, exceto por sua conta e risco, sem prévio acerto com o contratante. $7º Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional, a administração pública arcará somente com as despesas associadas ao projeto incorridas pelo contratado e não caberá remuneração ou outro pagamento além do custo. 48º A modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional é indicada para encomenda tecnológica celebrada com entidade sem fins lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos, a exemplo de algum direito sobre a propriedade intelectual ou da transferência de tecnologia. 849º Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos, adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no projeto. em especial metas associadas à contenção de custos, ao desempenho técnico e aos prazos de execução ou de entrega. 810. Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao contratado de remuneração negociada entre as partes, que será definida no instrumento contratual e que somente poderá ser modificada nas hipóteses previstas nos incisos de la IV do 84º. $11. A remuneração fixa de incentivo não poderá ser calculada como percentual das despesas efetivamente incorridas pelo contratado. 812. A política de reembolso de custos pelo contratante observará as seguintes diretrizes: I- separação correta entre os custos incorridos na execução da encomenda dos demais custos do contratado; TI- razoabilidade dos custos: Hl- previsibilidade mínima dos custos; e IV- necessidade real dos custos apresentados pelo contratado para a execução da encomenda segundo os parâmetros estabelecidos no instrumento contratual. 413. Nos contratos que 461 prevejam o reembolso de custos, caberá ao contratante exigir do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos reais da encomenda. $14. As remunerações de incentivo serão definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes: I- compreensão do mercado de atuação do contratado; Il- avaliação correta dos riscos e das incertezas associadas à encomenda tecnológica: II- economicidade:; IV- compreensão da capacidade de entrega e do desempenho do contratado; V- estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes. razoáveis e auditáveis; e VI- compreensão dos impactos potenciais da superação ou do não atingimento das metas previstas no contrato. Art. 22. As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e poderão dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto no $4º e no 85º do Art. 6º da Lei Federal nº 10.973, de 2004. $1º O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por meio de compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração. $2º Na hipótese prevista no $ 1º. o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no contrato, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor da administração pública. $3º A transferência de tecnologia, a cessão de direitos e o licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional observarão o disposto no $3º do Art. 75 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. 84º Na hipótese de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a sua documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante. Subseção III - Do fornecimento à administração: Art. 23. O fornecimento, em escala ou não, do produto, do serviço ou do processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma estabelecida nesta Lei poderá ser contratado com dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda. Parágrafo único. O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, dos serviços ou dos processos resultantes da encomenda. Art. 24. Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto. do serviço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar 462 contrato, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência com as especificações do objeto encomendado e de informações sobre: I- a justificativa econômica da contratação; II- a demanda do órgão ou da entidade; IIl- os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, dos serviços ou dos processos inovadores: e IV- quando houver, as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas. Capítulo V - Dos instrumentos jurídicos de parceria: Seção I - Do termo de outorga: Art. 25. O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica. $1º Cada órgão ou entidade estabelecerá em ato normativo as condições, os valores, os prazos e as responsabilidades dos termos de outorga que utilizar, observadas as seguintes disposições: I- a vigência do termo de outorga terá prazo compatível com o objeto da pesquisa; II- os valores serão compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa e com a qualificação dos profissionais; IlI- os critérios de seleção privilegiarão a escolha dos melhores projetos, segundo os critérios definidos pela concedente; e IV- o processo seletivo assegurará transparência nos critérios de participação e de seleção. 42º Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia. 83º Considera-se auxílio o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, destinados: I- aos projetos. aos programas e às redes de pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou em parceria; II- às ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos; II- à participação de estudantes e de pesquisadores em eventos científicos; IV- à editoração de revistas científicas; e V- às atividades acadêmicas em programas de pós- graduação stricto sensu. $4º O termo de outorga de auxílio somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo: I- por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado; e II- por meio da anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses. Seção II - Do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação: Art. 26. O convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado entre os 463 órgãos e as entidades do Município e as ICT públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto no Art. 9º A da Lei Federal nº 10.973, de 2004. $1º Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão contemplar, entre outras finalidades: I- a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica; Il- o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e aprimoramento dos já existentes; III a fabricação de protótipos para avaliação, teste ou demonstração; e IV- a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive no âmbito de programas de pós- graduação. 42º A vigência do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser suficiente à realização plena do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho. 83º A convenente somente poderá pagar despesas em data posterior ao término da execução do convênio se o fato gerador da despesa houver ocorrido durante sua vigência. $4º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo. Art. 27. A celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá ser feita por meio de: I- processo seletivo promovido pela concedente; ou Il- apresentação de proposta de projeto por iniciativa de ICT pública. $1º A hipótese prevista no inciso II do caput aplica-se excepcionalmente às ICT privadas mediante justificativa que considere os requisitos estabelecidos no inciso Il do $2º. 82º A celebração de convênio de pesquisa, desenvolvimento e inovação por meio de processo seletivo observará, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- ser precedida da publicação, em sítio eletrônico oficial, por prazo não inferior a quinze dias, de extrato do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o qual deverá conter, no mínimo, o valor do apoio financeiro, o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados; e II- respeitar critérios impessoais de escolha, a qual deverá ser orientada pela competência técnica, pela capacidade de gestão, pelas experiências anteriores ou por outros critérios qualitativos de avaliação dos interessados. $3º A publicação de extrato referida no inciso | do 82º é inexigível, de forma devidamente justificada, na hipótese de inviabilidade de competição. $4º Os órgãos e as entidades do Município poderão celebrar convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir da iniciativa das ICT públicas ou privadas na apresentação de propostas de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, hipótese em que a concessão do apoio observará o disposto no inciso II do $2º e, ainda, a relevância do projeto 464 para a missão institucional do concedente, a sua aderência aos planos e às políticas do Governo federal e a disponibilidade orçamentária e financeira. 85º Após o recebimento de proposta na forma estabelecida no 8 4º, o órgão ou a entidade da administração pública federal poderá optar pela realização de processo seletivo. Art. 28. Ficará impedida de celebrar convênio para pesquisa. desenvolvimento e inovação a ICT privada que: I- esteja omissa no dever de prestar contas de convênio ou qualquer outro tipo de parceria anteriormente celebrada ou tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública municipal nos últimos cinco anos, exceto se: a) a irregularidade que motivou a rejeição for sanada e os débitos eventualmente imputados forem quitados; b) a decisão pela rejeição for reconsiderada ou revista; ou c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo; II- tenha tido contas julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União ou do Estado, em decisão irrecorrível, nos últimos cinco anos; I- tenha sido punida com sanção que impeça a participação em licitação ou a contratação com a administração pública ou com a concedente, pelo período que durar a penalidade; IV- tenha sido punida com sanção que impeça a participação em processo de seleção ou a celebração de convênio ou qualquer outro tipo de parceria com a administração pública federal ou com a concedente, pelo período que durar a penalidade; V- tenha, entre seus dirigentes, pessoa: a) cujas contas relativas a convênios ou a qualquer outro tipo de parceria tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União ou do Estado, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; b) inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos 1, Il e II do caput do Art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 29 Para a celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação, as ICT privadas deverão apresentar: I- cópia do ato constitutivo registrado e suas alterações: I- relação nominal atualizada dos dirigentes da ICT, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoa Física de cada um deles; IlI- Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários e à Dívida Ativa da Fazenda Pública, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares. para esse fim, as certidões positivas com efeito de negativas: IV- declaração, por meio do seu representante legal, de que não serão utilizados recursos públicos oriundos do convênio para a contratação de: a) cônjuge, companheiro ou 465 parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da ICT privada ou de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade pública concedente; b) pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral. por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da ICT privada ou de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade pública concedente; e c) pessoa, física ou jurídica, que caracterize vedação prevista no Decreto federal nº 7.203, de 4 de junho de 2010; V- declaração, por meio do seu representante legal, que informe que a ICT privada não incorre em quaisquer das vedações previstas nesta Lei. Art. 30. A transferência de recursos de órgãos ou entidades do Município para ICT pública estadual, distrital ou municipal em projetos de ciência, tecnologia e inovação não poderá sofrer restrições por conta de inadimplência de outros órgãos ou instâncias que não a própria ICT. Art. 31. O plano de trabalho do convênio de pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser estabelecido mediante negociação e conter obrigatoriamente: I- a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser executado, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas e o cronograma, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; H- o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas; e III- a forma de execução do projeto e de cumprimento do cronograma a ele atrelado, de maneira a assegurar ao convenente a discricionariedade necessária ao alcance das metas. 41º O plano de trabalho constará como anexo do convênio e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo: I- por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado; e 1I- por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses. $2º Os convênios e os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública, permitida a delegação, vedada a subdelegação. Art. 32. A concedente adotará medidas para promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão obrigatórias: I- a divulgação da lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados; II- a divulgação de canal para denúncia de irregularidades. de fraudes ou de desperdício de recursos no seu sítio 466 eletrônico oficial; III- a definição de equipe ou estrutura administrativa com capacidade de apurar eventuais denúncias; e IV- a exigência de que os participantes do projeto assinem documento do qual constem informações sobre como fazer denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico da concedente e sobre a importância da integridade na aplicação dos recursos. Capítulo VI - Das alterações orçamentárias: Art. 33. A transposição. o remanejamento ou a transferência de recursos de categoria de programação para outra poderão ocorrer com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação, em atendimento ao disposto no 85º do Art. 167 da Constituição. $1º No âmbito de cada projeto de pesquisa. desenvolvimento e inovação, o pesquisador responsável indicará a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente. $2º Por ocasião da ocorrência de quaisquer das ações previstas no 81º, a concedente poderá alterar a distribuição inicialmente acordada, promover modificações internas ao seu orçamento anual, desde que não modifique a dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, ou solicitar as alterações orçamentárias necessárias. $3º Alterações na distribuição entre grupos de natureza de despesa que não ultrapassarem vinte por cento do valor total do projeto ficarão dispensadas de prévia anuência da concedente, hipótese em que deverão ser comunicadas pelo responsável pelo projeto, observadas as regras definidas pela concedente. 94º As alterações que superarem o percentual a que se refere o $3º dependerão de anuência prévia e expressa da concedente. 45º Em razão da necessidade de modificações nos orçamentos anuais, o Poder Executivo deverá adotar medidas de descentralização na responsabilidade por tais alterações, com o intuito de possibilitar o ajuste tempestivo dos recursos previstos inicialmente. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador Waldemar Ávila. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.860, de 28/07/2020: Ementa: Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do Governo Municipal no Planejamento, Desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Capítulo I - Disposições preliminares: Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do Governo Municipal no planejamento e desenvolvimento do turismo no Município Itaguaí. Art. 2º A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da 467 descentralização, do desenvolvimento econômico-social justo, do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantindo a inclusão social de sua população e a preservação das características físicas, culturais, históricas e ambientais. Capítulo II - Da Política e do Plano Municipal de Turismo: Art. 3º A Política Municipal de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Municipal do Turismo. Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal, em parceria com a sociedade civil organizada, fomentar, promover, incentivar e consolidar o turismo como fator estratégico de desenvolvimento, buscando a geração e distribuição de renda, a valorização e elevação da qualidade de vida dos munícipes e a inclusão social desses no contexto turístico local. Art. 5º Compete ao Órgão Municipal Oficial de Turismo e ao Conselho Municipal de Turismo de Itaguaí — COMTURI elaborar o Plano Municipal do Turismo, de forma participativa e integrada, tornando-o instrumento de orientação para realização das ações voltadas ao desenvolvimento socioeconômico do setor. Art. 6º Caberá ao Fundo Municipal de Turismo — FUTUR o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pelo Município de Itaguaí, como de interesse turístico, os quais deverão estar abrangidos nos objetivos da Política Municipal de Turismo, bem como consoantes com as metas traçadas no Plano Municipal do Turismo, explicitados nesta Lei. Capítulo HI - Do Sistema Municipal de Turismo: Seção | - Da organização e composição: Art. 7º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades de aconselhamento e de apoio à gestão do turismo no Município de Itaguaí: I- Conselho Municipal de Turismo de Itaguaí — COMTURI, órgão consultivo, normativo e deliberativo, que atua em conjunto com as entidades que o integram: II - Órgão Oficial de Turismo do Município; II - Fundo Municipal de Turismo - FUTUR; IV - Conferência Municipal de Turismo; 81º Poderão ainda integrar o Sistema Municipal de Turismo outros órgãos de interesse. $2º O Órgão Oficial de Turismo do Município, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes. Seção II - Dos objetivos: Art. 8º O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a: I- atingir as metas do Plano Municipal do Turismo. II- estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística. II- promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos 468 prestados no Município. Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Turismo. observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se. ainda, no sentido de contribuir com: I- os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística municipal e ao estudo de demanda turística, nacional e internacional, buscando estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Municipal do Turismo; Il- estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo; III- a articulação com os órgãos competentes para a promoção do destino, o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas; e IV- ações de intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo. Capítulo IV - Das diretrizes da Política Municipal de Turismo: Seção 1 - Da elaboração e revisão do Plano Municipal do Turismo: Art. 9º Para desenvolver o turismo de forma sustentável no Município de Itaguaí, será elaborado o Plano Municipal do Turismo. Art. 10. Para acompanhar mudanças de cenários e tendências, alterar estratégias, bem como redefinir diretrizes, metas e ações, o Plano Municipal do Turismo deverá ser atualizado no máximo a cada cinco anos. Seção II - Das diretrizes do Plano Municipal do Turismo: Art. 11. São diretrizes do Plano Municipal do Turismo: I- a introdução e o uso de mecanismos inovadores de gestão, capazes de proporcionar maior cooperação e mobilização dos agentes públicos, privados e da sociedade civil. objetivando a melhor destinação de recursos humanos, técnicos, financeiros e materiais, bem como o estímulo à gestão descentralizada e participativa que proporciona ganhos qualitativos no desenvolvimento turístico local; II- a implantação de sistemas de indicadores mensuráveis de monitoramento de ações e de fatores que afetam o desenvolvimento do turismo no Município; III- o monitoramento da oferta turística. para o desenvolvimento de produtos e roteiros, qualificação da oferta, qualificação profissional e serviços de informação ao turista; [V- a integração da cadeia produtiva do turismo, com foco na maximização das relações e inserção de todos os agentes para o fortalecimento de parcerias e o alinhamento das ações da iniciativa pública e privada, terceiro setor e comunidade: V- a utilização de ferramentas de marketing e promoção, para o fortalecimento da imagem da cidade como destino turístico de oferta ampla e diversificada; VI- o apoio ao desenvolvimento e execução de pesquisas, bem ainda o levantamento de informações e conhecimentos pertinentes à atividade turística, de modo integrado entre os setores público e privado: VII- o monitoramento e divulgação dos resultados do Plano Municipal do 469 Turismo: VIII- o estímulo ao uso sustentável dos recursos naturais na cadeia produtiva do turismo, contribuindo para melhorar as condições de vida da população local; IX- a valorização das áreas representativas dos ecossistemas naturais da região mediante o apoio à criação e manutenção de unidades de conservação públicas e privadas para incrementar o potencial turístico do Município: X- a utilização do turismo como veículo de educação ambiental; XI- a promoção, o estímulo e o incentivo à ampliação e melhoria da infraestrutura turística; XII- a valorização do patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico e o respeito aos costumes e às tradições das comunidades locais compatíveis com a conservação da natureza; XIIlI- a criação de um programa de incentivo à comunidade para conhecer os atrativos turísticos; XIV- a criação e o apoio aos programas de educação para o turismo, voltados ao visitante e à comunidade local; XV- a promoção e o estímulo na comunidade à educação profissional para o setor turístico; XVI- o apoio às ações de combate à exploração infanto-juvenil no turismo; XVII- o fomento à produção associada ao turismo: e XVIII- o alinhamento das políticas sociais, econômicas e ambientais, potencializando as ações públicas que conjuguem crescimento econômico, desenvolvimento social e sustentabilidade ambiental. Seção II - Dos serviços, dos equipamentos turísticos e da infraestrutura de apoio ao turismo: Art. 12. São ações voltadas à melhoria do acesso, da estrutura urbana e dos serviços nas áreas turísticas, para: I- aperfeiçoar a infraestrutura do Município. buscando priorizar as ações e obras que garantam o suporte à atividade turística; Il- fomentar e incentivar programas voltados à conservação e ao embelezamento da estrutura urbana nas áreas turísticas; III- estimular investimentos nas vias de acesso aos principais atrativos, priorizando os corredores turísticos; [V- articular com os órgãos de segurança pública buscando garantir a segurança de moradores e visitantes; V- atuar conjuntamente com órgãos responsáveis pela infraestrutura e serviços dos sistemas de transporte aéreo, rodoviário e aquaviário, visando a assegurar condições de acessibilidade e mobilidade para pessoas e bens, de forma eficiente e adequada, garantindo segurança e confiabilidade, criando as condições necessárias para o atendimento da demanda e contribuindo para o desenvolvimento do turismo no Município; VI- promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico; VII- atuar conjuntamente com os órgãos responsáveis pela manutenção e conservação dos logradouros públicos, mobiliário, sinalização urbana e paisagismo, objetivando o embelezamento da cidade e a qualidade de vida urbana e ambiental, prioritariamente nos corredores turísticos e em zonas de convivência do Município; VHI- 470 colaborar para a criação e o fortalecimento de uma identidade visual urbana característica do destino, bem como contribuir para o cumprimento do Código de Postura do Município de Itaguaí, visando a adequar sua exploração e minimizar os impactos dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos e nos lugares de acesso comum; e IX- adotar estratégias para o contínuo aprimoramento da estrutura e dos serviços relativos à prestação de informações turísticas pelo Município de Itaguaí. Seção IV - Do observatório de turismo: Art. 13. Caberá ao Órgão Municipal Oficial de Turismo instituir e coordenar um Observatório de Turismo voltado à produção, sistematização e intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e empreendimentos turísticos instalados no Município, integrando universidades e institutos de pesquisa públicos e privados. Art. 14. São objetivos do Observatório de Turismo: I- melhorar a qualidade e a credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico local; Il- disponibilizar informações turísticas atualizadas; TII- disponibilizar informações referentes à oferta e demanda turística local para os diversos setores do turismo, imprensa, academia e investidores, visando contribuir para a tomada de decisões, bem como aperfeiçoar o aproveitamento da oferta e dos atrativos turísticos do Município; IV- mensurar a qualidade dos serviços turísticos prestados: V- realizar pesquisas e desenvolver estudos estatísticos que estimulem o planejamento e desenvolvimento do setor turístico local; VlI- realizar pesquisas segmentadas de demanda que possibilitem uma melhor interpretação da conjuntura turística, bem como a adoção de medidas de adequação da oferta turística para melhor atender os segmentos de mercado de interesse: VTI- realizar de forma regular e periódica as pesquisas da oferta turística de Itaguaí possibilitando com isso a atualização e disponibilização anual do inventário da oferta turística; VIII- desenvolver um banco de informações atualizado que permita a identificação das tendências de consumo do visitante, favorecendo um melhor aproveitamento da infraestrutura, dos serviços e das atrações turísticas; [X- elaborar indicadores de desempenho e de sustentabilidade do segmento de turismo no destino; X- desenvolver inventário técnico de estatísticas turísticas; XI- propor e implementar ferramentas de monitoramento nas ações de marketing, que ofereçam condições técnicas e operacionais para tal, visando acompanhar resultados e nortear ações futuras de divulgação e promoção voltadas aos mercados emissores; XII- estimular o intercâmbio e a divulgação de informações, dados estatísticos e econômicos, propiciando a integração das instituições de ensino e entidades de classe na análise desses dados. Seção V - Do núcleo integrado de gerenciamento de projetos: Art. 15. Caberá ao Orgão Municipal Oficial de Turismo, em conjunto com outros órgãos públicos e 47 entidades privadas, instituir e coordenar um Núcleo Integrado de Gerenciamento de Projetos, tendo este por objeto a elaboração, gerenciamento, operacionalização e monitoramento de projetos de interesse do setor de turismo, bem como com estes correlatos, os quais deverão estar abrangidos nesta Política Municipal de Turismo e consoantes às metas traçadas no Plano Municipal do Turismo. Art. 16. São diretrizes de atuação do Núcleo Integrado de Gerenciamento de Projetos: I- buscar, juntamente com o COMTURI, uma maior sinergia entre as entidades e organizações que têm no seu âmbito de atuação a elaboração de projetos voltados ao turismo ou com este vinculados, bem como criar uma visão unificada das demandas e projetos a serem realizados no destino; II- identificar áreas de interesse turístico para a realização de projetos e posterior execução; II- identificar fontes de recursos dos setores público e privado, assim como de órgãos internacionais para a execução de projetos ligados ao turismo, bem como outras áreas de interesse; IV- manter um portfólio de projetos turísticos integrando universidades e órgãos públicos e privados, promovendo a multidisciplinaridade na criação dos projetos e o intercâmbio de experiências no setor turístico. Seção VI - Da promoção do destino: Art. 17. Para a promoção do destino em nível regional, nacional e internacional serão desenvolvidas ações de: I- divulgação institucional do Município de Itaguaí e seus produtos turísticos nos mercados nacionais e internacionais, estimulando a participação dos segmentos privados interessados: Il- disponibilização de informações da oferta turística e dos segmentos correlatos; III- suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras, exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais, que gerem fluxo turístico, priorizando aqueles que fixam calendário no Município: e IV- captação, promoção e incentivo para realização de eventos mobilizadores da demanda de turismo. Art. 18. Para melhorar o fluxo turístico, o tempo médio de permanência e o gasto médio per capita dos visitantes no destino, serão adotadas as seguintes medidas: I- a implementação de estratégias para ampliação do número de visitantes em Itaguaí, considerando a capacidade de atendimento existente no Município e as necessidades de consumo da demanda: II- a prospecção e a captação de segmentos turísticos com maior capacidade de consumo, visando maior retorno social e econômico, com geração de emprego, aumento e distribuição de renda; IIl- o incentivo e o fomento dos segmentos turísticos potenciais do Município;IV- a instituição e a manutenção de um calendário oficial de eventos turístico do Município de Itaguaí. Seção VII - Da qualidade e certificação dos serviços turísticos ofertados: Art. 19. Visando a contínua qualificação dos serviços e atividades relacionadas ao turismo, serão incentivadas medidas que: |- estimulem a 472 contratação, por empresas que atuem no segmento turístico, de profissionais qualificados nos cursos de Turismo, Hotelaria, Gastronomia e Guia de Turismo, bem como nos cursos complementares em áreas àquelas correlatas: II- estimulem a contratação de profissionais vinculados aos seus respectivos órgãos representativos de classe ou sindicatos; I[- promovam a avaliação e a certificação da qualidade dos serviços de turismo; IV- busquem a qualificação e aperfeiçoamento dos agentes da cadeia produtiva do turismo. contínua através de cursos complementares em áreas correlatas ao turismo; V- estimulem a competitividade do setor de turismo pela melhoria da qualidade dos serviços prestados; VI- possibilitem a criação de novas oportunidades e a promoção da inclusão social pelo turismo, por intermédio da qualificação profissional e empresarial; VII- apoiem a adoção de boas práticas para serviços e produtos do setor de turismo; VTII- apoiem programas de certificação da qualidade dos empreendimentos, equipamentos e produtos turísticos; IX- estimulem a formalização dos prestadores de serviços turísticos autônomos, em acordo com as políticas públicas de inclusão praticadas pela administração pública nas suas distintas esferas; e X- estimulem a regulamentação e a fiscalização da atividade turística no Município desenvolvendo-a em consonância com o ordenamento jurídico. Seção VIII - Da gestão coletiva e participativa do turismo no destino: Art. 20. Através do Órgão Municipal Oficial de Turismo, conjuntamente com o COMTURI, formalizar e coordenar um modelo de gestão integrada do turismo no destino, visando a: I- estimular a colaboração institucional, técnica e financeira, bem como a adoção de políticas voltadas para fins comuns entre os entes públicos e privados; II- nortear o processo decisório fundamentado na sinergia de ações e na conformidade de papéis entre os gestores públicos e privados do turismo no Município; IIll- promover a alocação equânime de recursos humanos, técnicos e financeiros entre os entes públicos e privados do turismo; IV- estimular a atuação organizacional conjunta para captação de recursos públicos e de investimentos privados; V- potencializar e aumentar os recursos oriundos de contribuições voluntárias para o turismo; e VI- estimular a distribuição equitativa de benefícios gerados pelo turismo no destino como mecanismo de consolidação de uma gestão integrada do turismo. Seção IX - Do desenvolvimento integrado regional: Art. 21. Objetivando fomentar maior envolvimento entre os Municípios da região será adotada uma Política de Desenvolvimento Integrado do Turismo, na qual se estabeleçam medidas de: I- estímulo ao relacionamento e articulação com os Municípios que compõem a região do entorno ao Parque Estadual do Cunhambebe; II- apoio aos programas e projetos de turismo que visam ao desenvolvimento regional, a geração de emprego e a distribuição de renda; e III- incentivo à adoção de políticas comuns para a promoção e o fomento do turismo no Município de Itaguaí e nas regiões vizinhas, participando e contribuindo de fóruns e conselhos de governança regionais e internacionais. Seção X - Da atração e do estímulo para investimentos em turismo: Art. 22. O Município instituirá uma política de incentivos para investimentos no setor turístico visando ao desenvolvimento sustentável, tendo por diretrizes: I- o fomento, apoio e priorização de iniciativas voltadas à atração de investimentos:ll- o incentivo e o apoio aos empreendimentos e equipamentos que invistam no desenvolvimento e uso de recursos científicos e tecnológicos; III- o apoio aos investimentos vinculados à produção associada ao turismo e à economia solidária; [V- a criação de mecanismos para incentivo ao desenvolvimento de empreendimentos turísticos no Município: V- a criação de mecanismos de financiamento das ações que venham a constar no Plano Municipal do Turismo, por meio da captação de recursos públicos e de investimentos privados; e VI- o apoio e o estimulo aos investimentos em programas de modernização do setor turístico. Capítulo V - Disposições Finais: Art. 23. A Política Municipal de Turismo estará em consonância com a Lei de criação da Secretaria Municipal de Turismo e do Conselho Municipal de Turismo. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Waldemar Ávila. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Discussão Final da Lei nº 3.856, de 28/07/2020: Ementa: Dá denominação ao Posto de Saúde do Centro para Posto de Saúde Doutor Jack Fernandes dos Santos e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Posto de Saúde, localizado na Rua Juraci Vidal clemente, no Centro, passa a denominar- se oficialmente como Posto de Saúde Doutor Jack Fernandes dos Santos. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Willian Cezar. O Sr. Presidente parabenizou o colega pela homenagem ao Dr. Santos, que tanto contribuiu para o Município. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 28/07/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. O Sr. Presidente destacou que com a aprovação da LDO a Câmara estava encerrando o 1º período legislativo de 2020 e franqueou a palavra aos Vereadores. Não havendo interessados em fazer uso da palavra e nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão. Nós, Domingos Jannuzi Alves e Milton Valviesse Gama, redigimos esta Ata. / | [ul .o | Prés nte SA A 474 fo [ice-Presidente 3º Vice-Presidente