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sessao nº 14

Tipo Extraordinária
Número / Ano 14
Date 2020-08-18
native_id220

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ATA DA 14º (DÉCIMA QUARTA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 2º
(SEGUNDO) PERÍODO DO ANO DE
2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAGUAÍ — RJ
Aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte, no Plenário
Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia
Louzada, nº 277 — Centro e por videoconferência, reuniram-se os Senhores
Vereadores para a 14º Sessão Ordinária do ano de 2020. Procedida chamada
nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Noel Pedrosa de Mello
Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres — 2º Vice-Presidente; Vinícius Alves
de Moura Brito — 2º Vice-Presidente; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro;
Fabio Luís da Silva Rocha; Genildo Ferreira Gandra; Ivan Charles Jesus
Fonseca; Nisan César dos Reis Santos; Reinaldo José Cerqueira; Roberto Lúcio
Espolador Guimarães; Valter de Almeida Matos da Costa; Willian Cezar de
Castro Padela e Waldemar José de Ávila Neto deixando de comparecer os
Vereadores Alexandro Valença de Paula, André Luis Reis de Amorim; Haroldo
Rodrigues Jesus Neto e Sérgio Fukamati. Havendo número legal, o Sr.
Presidente declarou aberta a presente Sessão, passou a Ordem do Dia e
solicitou ao 3º Vice Presidente realizasse a leitura a leitura dos documentos em
pauta. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto:
Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Kifer. Ementa: Cria e delimita a
Área de Proteção Ambiental da Praia da Salina, no Município de Itaguaí.
conforme o artigo 308 da Lei Orgânica Municipal, e adota outras providências.
Relator: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Analisando a matéria em
epígrafe, opino pela Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões,
12/08/2020. (aa) Carlos Kifer, Gilberto Torres, Genildo Gandra. Despacho:
Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 18/08/2020. (a)
Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos
Kifer. Ementa: Cria o Parque Municipal da Serra da Calçada no Município de
Itaguaí e dá outras providências. Relator: Vereador Gilberto Chediac Leitão
Torres. Analisando a matéria em epígrafe, opino pela Constitucionalidade.
É o Parecer. Sala das Comissões, 12/08/2020. (aa) Carlos Kifer, Gilberto
Torres, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em
1º Discussão. Em 18/08/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo. Ementa: Institui o Programa Especial de
Regularização Fiscal em decorrência da crise econômica oriunda da pandemia
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do novo coronavírus e dá outras providências. Relator: Vereador Gilberto
Chediac Leitão Torres. Analisando a matéria em epígrafe, opino pela
Constitucionalidade e legalidade do presente projeto de Lei. É o Parecer.
Sala das Comissões, 12/08/2020. (aa) Carlos Kifer, Gilberto Torres, Genildo
Gandra. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle
e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 18/08/2020. (a) Noel Pedrosa de
Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle
e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo.
Ementa: Institui o Programa Especial de Regularização Fiscal em decorrência
da crise econômica oriunda da pandemia do novo coronavírus e dá outras
providências. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a
matéria, opino pela sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões,
12/08/2020. (aa) Gilberto Torres, Vinícius Alves, Genildo Gandra. O Vereador
Carlos Kifer informou que a Procuradoria do Município entendeu que não se
poderia conceder descontos na correção monetária das dívidas e lamentou
afirmando que, em sua opinião, com este desconto conseguiria maior volume
de quitações, aumentando assim a arrecadação do Município. Despacho:
Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 18/08/2020. (a)
Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final
da Lei nº 3.868, de 18/08/2020: Ementa: Institui o Programa Especial de
Regularização Fiscal em decorrência da crise econômica oriunda da pandemia
do novo coronavírus e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí-
RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal em
decorrência da crise econômica oriunda da pandemia do Coronavírus destinado
a promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não
tributários do Município de Itaguaí, relativos aos impostos, taxas e
contribuições de quaisquer espécies, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar. Parágrafo único. O Programa Especial de
Regularização Fiscal será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º O ingresso ao Programa Especial de Regularização Fiscal dar-se-á por
opção do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao regime
especial de consolidação e parcelamento em até 12 (doze) parcelas iguais e
sucessivas dos débitos fiscais a que se refere o Art. 1º desta Lei. $1º A opção
poderá ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada
uma única vez pelo prazo de 90 (noventa) dias por Decreto. $2º O sujeito
passivo deverá, quando da opção, relacionar os débitos tributários ainda não
confessados ou autuados. $3º Os débitos existentes em nome ou de
responsabilidade do optante, bem como aqueles relacionados na opção, serão
consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no Programa Especial
de Regularização Fiscal, e poderão sofrer descontos de multas e juros
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moratórios, a forma disposta nesta Lei. $4º A consolidação abrangerá todos os
tributos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os
acréscimos legais relativos às multas, juros moratórios e demais encargos
previstos na legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos
geradores, bem como os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em
dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança. 85º Para fins de consolidação
e pagamento dos débitos apurados, poderá o optante se enquadrar nas seguintes
opções de parcelamento: I- parcela única - desconto de 95 % (noventa e cinco
por cento) no valor total de multa moratória e juros; II- de 2 (dois) a 4 (quatro)
parcelas - desconto de 80% no valor total de multa moratória e juros; III- de 5
(cinco) a 8 (oito) parcelas - desconto de 60% no valor total de multa moratória
e juros; IV- de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas - desconto de 40% no valor total
de multa moratória e juros. $6º Aos débitos parcelados em mais de 12 (doze)
parcelas não se aplicará qualquer desconto. $7º A pessoa jurídica que suceder
a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na hipótese do
previsto nos artigos 132 e 133, do Código Tributário Nacional, deverá solicitar
convalidação da opção feita mesma. Art. 3º O débito consolidado na forma
desta Lei: I- o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do
parcelamento sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, a
atualização monetária, com base no índice do IGP-M ou outro que vier a
substituí-lo, a incidir no 1º dia de janeiro de cada um dos exercícios posteriores
à concessão do benefício; II- será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo
o valor mínimo de cada parcela correspondente a: a) R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) para pessoas jurídicas; b) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas
físicas. 81º Constatada pela Administração a falta de condição econômica do
sujeito passivo, fica autorizado o cálculo das parcelas fixas levando-se em
consideração essa capacidade econômica, fixada a parcela mínima em R$ 50
(cinquenta Reais) e calculada a quantidade de prestações a partir desse valor
mínimo. $2º O não cumprimento do parcelamento instituído pelo Programa
Especial de Regularização Fiscal implicará ao devedor a vedação a participação
de novos programas de parcelamento tributário concedido com incentivos
fiscais no Município de Itaguaí. Art. 4º A opção pelo Termo de Ajuste de
Conduta Tributária sujeita o optante a: I- confissão irrevogável e irretratável
dos débitos consolidados; II- expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte; II-
pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos
decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere o
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artigo 1º desta Lei. Parágrafo único. Será requerida a suspensão temporária do
executivo fiscal cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei,
devendo ser retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja
descumprimento do parcelamento pelo devedor, na forma desta Lei. Art. 5º A
opção pelo Programa Especial de Regularização Fiscal: I- exclui qualquer
forma de parcelamento, exceto a prevista nesta Lei; II- implica a consolidação
pelo valor restante dos créditos já parcelados por força de programas anteriores.
Art. 6º O sujeito passivo, optante pelo Programa Especial de Regularização
Fiscal, será dele excluído nas seguintes hipóteses: I- inobservância de qualquer
das exigências estabelecidas no artigo 4º; II- inadimplência, por três meses
consecutivos, no recolhimento dos tributos municipais, cujos fatos geradores
tenham ocorrido após a opção pelo parcelamento; III- constatação caracterizada
por lançamento de oficio de débito não incluído na confissão, ficando
configurado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na
esfera administrativa ou judicial; [V- declaração de insolvência ou decretação
de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica; V- prática de
qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis.
$1º A exclusão do Programa Especial de Parcelamento de Débitos implicará a
imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores. $2º As
parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência, para os efeitos do inciso II deste artigo. $3º Da decisão que
excluir o contribuinte do Programa Especial de Parcelamento de Débitos caberá
recurso para o Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º Os eventuais
decréscimos de receita oriundos desta Lei serão compensados com a
implementação da mesma, mediante aumento da arrecadação pelo programa de
recuperação fiscal ora instituído, bem como em decorrência dos créditos que
serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. Art. 8º
Casos omissos deverão ser regulamentados por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário. Autoria: Poder Executivo. Despacho:
Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 18/08/2020. (a) Noel Pedrosa
de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.869,
de 18/08/2020: Ementa: Cria e delimita a Área de Proteção Ambiental da Praia
da Salina, no Município de Itaguaí. conforme o artigo 308 da Lei Orgânica
Municipal, e adota outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ;
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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art.
1º Esta Lei Complementar cria e delimita a “Área de Proteção Ambiental da
Praia da Salina”, no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, como
instrumento da política ambiental do Município, com base nos termos do Art.
308 da Lei Orgânica Municipal, que cria a APA; nas Leis Federais nº 9.985 de
18 de Julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza (SNUC), 12.651/2012 que dispõe sobre a proteção
da vegetação nativa e 6.902/1981 que cria as Estações Ecológicas e Áreas de
Proteção Ambiental. Art. 2º A área de proteção ambiental - APA do Saco da
Praia da Salina, é uma área que abrange aproximadamente 5.081 Km? e visa a
preservação de significativos remanescentes de manguezal. Art. 3º A APA
Municipal da Praia da Salina, terá um perímetro de 11.359 Km e área de 5.081
Km?, conforme mapas em anexo. Art. 4º À Área de Proteção Ambiental - APA
da Praia da Salina, apresentará as seguintes coordenadas geográficas: Latitude:
2292453564602543; Longitude: 4380111861974. Art. 5º São objetivos da
APA Municipal da Praia da Salina: I- Contribuir para a manutenção da
diversidade biológica de ecossistemas naturais; II- Promover a conservação do
patrimônio ambiental local; II- Proibir a prática de queimadas na área
delimitada, garantindo a preservação dos remanescentes florestais do local; IV
- Coibir os processos de ocupações irregulares e crescimento desordenado,
promovendo a manutenção dos ecossistemas no local referido; V - Proibir o
lançamento de qualquer efluente líquido sem tratamento prévio e adequado nos
corpos d'água; VI- Recuperação das áreas degradadas em conformidade com o
Plano de Gestão da APA; VII- Estabelecer condições favoráveis à captação de
recursos financeiros para fomento das atividades sustentáveis e dos programas
de conservação, recuperação, educação e fiscalização; VIII- Implantar medidas
permanentes de fiscalização e controle, assim como de educação ambiental,
utilizando-se recursos humanos e científicos necessários para tal fim; IX-
Promover o incentivo e fomentar as pesquisas científicas e tecnológicas com
ênfase na sustentabilidade econômica, melhoria das condições ambientais e de
qualidade de vida; X- Implementação da Gestão Ambiental de forma
participativa e democrática. Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal
criará um Conselho para administrar a APA, cuja composição será a seguinte:
I- (1) um gerente, designado pelo Chefe do Executivo; II- (1) um representante
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; III- (1) um representante da
Secretaria Municipal de Pesca; IV- (1) um representante do COMAAP -
Conselho de Meio Ambiente; V- (1) um representante do COMAAP - Conselho
de Pesca; VI- (3) três representantes indicados por ONGs locais; VII- (2) dois
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representantes do Legislativo Municipal. Art. 7º Na APA da Praia da Salina,
em todo o seu perímetro, ficarão restringidas e proibidas: I- A ampliação ou
implantação de atividades potencialmente poluidoras em toda a área referida
capazes de afetar aos cursos d'água, solo e o ar sem a prévia consulta e
aprovação do Conselho Gestor; II- A derrubada de florestas e a captura ou
extermínio de animais silvestres de qualquer espécie em desacordo com a
legislação em vigor. Art. 8º De acordo com o disposto na Lei Federal nº
11.959/2009 que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento
Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, a APA
Municipal da Praia da Salina apresentará as seguintes restrições: I- A proibição
de utilização de petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios;
II- É vedado o desenvolvimento de pesca comercial, sendo permitida apenas a
pesca amadora e de subsistências com equipamentos ou petrechos previstos em
legislação específica. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autoria: Vereador Carlos Kifer. coautoria: Vereador Nisan César. Despacho:
Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 18/08/2020. (a) Noel Pedrosa
de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.870,
de 18/08/2020: Ementa: Cria o Parque Natural Municipal da Serra da Calçada
e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Cria o
Parque Natural Municipal Serra da Calçada, com área total a ser definida, de
posse e domínio do Poder Público Municipal, localizado na Serra da Calçada e
seu entorno, englobando principalmente suas nascentes. Art. 2º Sua criação tem
por objetivo: I- garantir, através da gestão ambiental, a recuperação e
preservação dos remanescentes de mata atlântica: a) das matas ciliares; b) das
áreas de preservação permanentes; II- recuperação de áreas degradadas; III-
desenvolver e ampliar atividades de educação ambiental; IV- preservação e
conservação: recursos hídricos, serras, fauna e flora; V- preservação das
nascentes; VI- promoção do ecoturismo; VII- realização de pesquisas
científicas; VIII- promover a qualidade de vida da comunidade; IX- transformar
o parque em um cartão postal; Art. 3º O Parque Natural deverá incluir
programas de educação ambiental, de lazer ecológico e de recuperação de áreas
degradadas dentro do parque. Parágrafo único. Deverão ser implantadas
medidas de segurança do parque contra incêndio e também de segurança da
integridade física dos transeuntes e visitantes, bem como infraestrutura:
sanitários públicos, trilhas para caminhadas ecológicas, dependências para
administração, e outros equipamentos sociais, tudo isto com supervisão 24
horas, ou seja, com guardas treinados para exercer tal função. Art. 4º Fica
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vedado, no interior do Parque, o exercício de atividades efetivas ou
potencialmente degradadoras do parque e da flora ou fauna. Art. 5º Fica ainda
o Município autorizado: I- a criar: parcerias, por meio de convênio, com
entidades públicas e privadas, com vistas à preservação, controle e manutenção
do Parque Natural Municipal Serra da Calçada, conforme estabelecido em
legislação. II- criação de viveiro de plantas estruturado para fornecer mudas
para o próprio Parque, escolas e a população em geral, privilegiando as espécies
nativas da flora existente no local; III- criação de espaço para a prática
desportiva; IV- atendimento de primeiros socorros em postos de pronto
atendimento instalados nas suas dependências. Art. 6º Deve ser instituído o
Conselho Gestor do Parque Natural Municipal Serra da Calçada, composto,
paritariamente, de representantes de órgãos e entidades da Administração do
Município, e de representantes de entidades e organizações não
governamentais, que tenham por finalidade a defesa e a preservação do meio
ambiente, com atuação local. $1º Cabe ao Poder Executivo, em consonância
com o Conselho Gestor, decidir e participar de todas as ações necessárias à
delimitação, implantação e gestão do Parque Natural Municipal Serra da
Calçada, bem como da elaboração de seu plano de manejo, sua manutenção e
fiscalização. $2º As áreas particulares incluídas nos limites do Parque serão
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a Lei, no prazo de dois anos,
prorrogável por igual período. Art. 7º A área patrimonial do Parque Natural
Municipal Serra da Calçada fica sob a administração e jurisdição da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente ou correlata. Art. 8º A definição do perímetro do
Parque Natural Municipal Serra da Calçada será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou correlata e será realizada no prazo
de até 120 (cento e vinte) dias da publicação da Lei. Art. 9º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 dias, contados de sua
publicação. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador
Carlos Kifer. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em
18/08/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e
Discussão Final da Lei nº 3.871, de 18/08/2020: Ementa: Dá denominação a
Creche Municipal Jardim Mar. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A
Creche Municipal Jardim Mar, localizada na Rua Capitão Landulfo Alves de
Almeida, quadra 39, s/nº, Bairro Jardim Mar, passa a denominar-se
oficialmente Creche Municipal Professor Goethe Coutinho Madruga. Art. 2º
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Willian
Cezar. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em
18/08/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e
Discussão Final da Lei nº 3.872, de 18/08/2020: Ementa: Dá denominação a
Creche Municipal Brisamar para Maria Eduviges do Rosario Silva. O Prefeito
Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Creche Municipal Brisamar, localizada na
Rua Magdalena Torturelle, lote 14 e 15, quadra 62, Bairro Brisamar, passa a
denominar-se oficialmente Creche Municipal Maria Eduviges do Rosario
Silva. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria:
Vereador Willian Cezar. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão
Final. Em 18/08/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Discussão
Final da Lei nº 3.862, de 18/08/2020: Ementa: Determina a suspensão do
desconto em folha de valores referentes a empréstimo consignado pelo período
de 120 dias. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Pelo período de 120
(cento e vinte) dias, fica suspenso o desconto em folha de valores referente ao
empréstimo consignado dos funcionários do Município de Itaguaí. $1º Os
valores referentes deverão ser repactuados e descontados no final da vigência
do contrato. $2º Poderão, respeitando a margem consignável disponível,
celebrar outros contratos no período de vigência desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Willian Cezar.
Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 18/08/2020. (a) Noel Pedrosa
de Mello — Presidente. Discussão Final da Lei nº 3.864, de 18/08/2020:
Ementa: Dá denominação oficial ao logradouro público localizado no Bairro
Chaperó e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O
logradouro público no Bairro de Chaperó, Gleba B, ao redor da Praça CEU,
que se inicia na esquina da Rua Décio Muniz da Silva Filho, próximo ao
número 596 e termina na rua de mesmo nome em frente a casa número 01,
passa pelas esquinas da Rua Wesley Martins Arcanjo, Maria Flor de Maio,
Almir Couto Rangel, Jocil Ribeiro de Souza, Pedro Ribeiro Sobrinho, Ritta
Magdalena de Jesus, passa a denominar-se oficialmente como Rua Safira. Art.
2º O Poder Executivo tomará as medidas cabíveis para o cumprimento da
referida Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador Nisan César.
Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 18/08/2020. (a) Noel Pedrosa
de Mello — Presidente. Discussão Final da Lei nº 3.865, de 18/08/2020:
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Ementa: Institui o dia 11 de novembro como Dia Municipal do Doador
Voluntário de Sangue no Município de Itaguaí. O Prefeito Municipal de
Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o dia 11 de novembro como dia Municipal
do Doador Voluntário de Sangue no Município de Itaguaí. Art. 2º O dia
Municipal do Doador de Sangue tem por objetivo conscientizar a população do
Município de Itaguaí, através de procedimentos informativos, educativos e
organizados, sobre a importância de doação de sangue, seus procedimentos, sua
confiabilidade e quais os possíveis doadores. Art. 3º Será comemorado com
destaque e extensivamente divulgado, ficando responsável o Poder Público
Municipal, por estabelecer e organizar calendário de atividades a serem
desenvolvidos no dia estabelecido. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal,
por meio de sua Secretaria de Saúde, deverá providenciar material de
divulgação do dia Municipal do Doador de Sangue. Art. 4º O dia Municipal do
Doador de Sangue será incluído no calendário oficial do Município e realizado
anualmente. Art. 5º As despesas decorrentes da execução orçamentária da
presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal,
suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Autoria: Vereador Willian Cezar. Despacho: Aprovado em
Discussão Final. Em 18/08/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente.
Discussão Final da Lei nº 3.866, de 18/08/2020: Ementa: Dispõe sobre a
prioridade do estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doença
incapacitante a se matricular em creche ou escola da rede municipal de ensino
mais próxima de sua residência e dá outras providências. O Prefeito Municipal
de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º Fica garantida a prioridade dos estudantes cujos pais ou
responsáveis possuam alguma doença incapacitante, deficiência ou mobilidade
reduzida, a se matricularem em creche ou escola da Rede Municipal mais
próxima da sua residência. Art. 2º Para efeitos desta Lei, compreende-se como
doença incapacitante aquelas descritas na Lei Federal nº 8.213/1991. Art. 3º
Para efeitos desta Lei, compreende-se como pessoa com deficiência aquela que
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas (Redação dada pela Lei Federal nº 13.146 de 2015). Art. 4º Para
efeitos desta Lei, compreende-se como pessoa com mobilidade reduzida aquela
que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou
temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da
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coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante,
pessoa com criança de colo e obeso (Redação dada pela Lei Federal nº 13.146
de 2015). Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria:
Vereador Ivan Charles. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em
18/08/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Discussão Final da Lei
nº 3.867, de 18/08/2020: Ementa: Institui a utilização de papel reciclado nos
órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo e do Poder Legislativo do Município de Itaguaí e dá outras
providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no
âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, a utilização de papel reciclado,
nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, do Município de
Itaguaí, a qual será regulada pelas disposições desta Lei. Art.2º Os Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Itaguaí deverão inserir papel reciclado
em seus materiais de expediente, de forma progressiva, visando abolir a
utilização de papel não reciclado. $1º A compra de papel reciclado obedecerá
aos princípios e condições estabelecidos na legislação que trata das licitações,
dando-se preferência aos reciclados, sempre que possível. 82º No prazo
máximo de sessenta dias, a contar de 1º de janeiro de 2021, os Poderes
Executivo e Legislativo deverão, na compra de papel, adquirir, no mínimo,
20% (vinte por cento) de papel reciclado. $3º Até o dia 31 de dezembro de
2021, Os Poderes Executivo e Legislativo deverão adquirir 100% de papel
reciclado para utilização em suas repartições. Art. 3º Os Poderes Executivo e
Legislativo promoverão para seus servidores programas de conscientização
sobre a importância da redução de consumo de materiais, especialmente sobre
os papéis utilizados em todas as atividades. Art. 4º O Poder Executivo e o Poder
Legislativo regulamentarão, por ato próprio, no que couber e no prazo de 60
(sessenta) dias, o contido nesta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor 12 meses
após a sua publicação. Autoria: Vereador Waldemar Ávila. Despacho:
Aprovado em Discussão Final. Em 18/08/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello —
Presidente. O Vereador Ivan relatou que na semana anterior, por ocasião da
implementação do Projeto Segurança Presente, esteve com o Secretário
Estadual de Segurança e com o Comandante Brandão e apresentou pedido de
moradores para retorno do DPO na Ilha da Madeira. Relatou que o bairro estava
totalmente vulnerável a ação dos meliantes sem a presença permanente da
polícia e relatou ainda que o Comandante julgou pertinente a solicitação dos
moradores e oficiara o órgão competente do Estado solicitando o estudo de
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viabilidade para atender o pedido. Destacou também o fato ocorrido no
domingo anterior, quando seis ônibus, barrados em Itacuruçá, adentraram a Ilha
da Madeira, sem nenhuma fiscalização para acessar a Ilha da Quatiquara,
atitude temerária em tempos de pandemia de Covid-19. Finalizou pedindo ao
prefeito atenção aos munícipes da região marítima e insular do município. Em
seguida, o Sr. Presidente concedeu a palavra ao Vereador Willian Cezar que
cumprimentou a todos e, em relação ao tema, informou que já havia
compromisso do Comando Geral da PM nesse sentido firmado por ocasião da
construção do Arco Metropolitano. Sobre o tema da necessidade de fiscalização
do transporte marítimo na Ilha da Madeira, afirmou que vinha cobrando o Poder
Executivo desde o início deste mandato. Discorreu sobre as características da
comunidade caiçara das ilhas, que possuía muitos indivíduos do grupo de risco
para a Covid-19. Lembrou a Indicação 106/20 em que solicitava a fiscalização
do transporte marítimo na costa do Município e citou outros documentos em
que reiterava o pedido não atendido. Concluiu que o último pedido neste
sentido, acontecera já na atual gestão, no dia dezessete de agosto e finalizou
destacando que o turismo citado não valorizava a cidade, pelo contrário, apenas
depredava o seu patrimônio natural. Nada mais havendo para constar, o Sr.
Presidente encerrou a presente Sessão. Nós, Domingos Jannuzi Alves e Milton
3º Vice-Presidente
1º Secretário 2º Secretário

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