| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 |
| Date | 2020-08-18 |
| native_id | 220 |
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501 ATA DA 14º (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 2º (SEGUNDO) PERÍODO DO ANO DE 2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ Aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro e por videoconferência, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 14º Sessão Ordinária do ano de 2020. Procedida chamada nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Noel Pedrosa de Mello Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres — 2º Vice-Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — 2º Vice-Presidente; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Fabio Luís da Silva Rocha; Genildo Ferreira Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Nisan César dos Reis Santos; Reinaldo José Cerqueira; Roberto Lúcio Espolador Guimarães; Valter de Almeida Matos da Costa; Willian Cezar de Castro Padela e Waldemar José de Ávila Neto deixando de comparecer os Vereadores Alexandro Valença de Paula, André Luis Reis de Amorim; Haroldo Rodrigues Jesus Neto e Sérgio Fukamati. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, passou a Ordem do Dia e solicitou ao 3º Vice Presidente realizasse a leitura a leitura dos documentos em pauta. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Kifer. Ementa: Cria e delimita a Área de Proteção Ambiental da Praia da Salina, no Município de Itaguaí. conforme o artigo 308 da Lei Orgânica Municipal, e adota outras providências. Relator: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Analisando a matéria em epígrafe, opino pela Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 12/08/2020. (aa) Carlos Kifer, Gilberto Torres, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 18/08/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Kifer. Ementa: Cria o Parque Municipal da Serra da Calçada no Município de Itaguaí e dá outras providências. Relator: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Analisando a matéria em epígrafe, opino pela Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 12/08/2020. (aa) Carlos Kifer, Gilberto Torres, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 18/08/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Institui o Programa Especial de Regularização Fiscal em decorrência da crise econômica oriunda da pandemia 502 do novo coronavírus e dá outras providências. Relator: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Analisando a matéria em epígrafe, opino pela Constitucionalidade e legalidade do presente projeto de Lei. É o Parecer. Sala das Comissões, 12/08/2020. (aa) Carlos Kifer, Gilberto Torres, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 18/08/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Institui o Programa Especial de Regularização Fiscal em decorrência da crise econômica oriunda da pandemia do novo coronavírus e dá outras providências. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria, opino pela sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 12/08/2020. (aa) Gilberto Torres, Vinícius Alves, Genildo Gandra. O Vereador Carlos Kifer informou que a Procuradoria do Município entendeu que não se poderia conceder descontos na correção monetária das dívidas e lamentou afirmando que, em sua opinião, com este desconto conseguiria maior volume de quitações, aumentando assim a arrecadação do Município. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 18/08/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.868, de 18/08/2020: Ementa: Institui o Programa Especial de Regularização Fiscal em decorrência da crise econômica oriunda da pandemia do novo coronavírus e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal em decorrência da crise econômica oriunda da pandemia do Coronavírus destinado a promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não tributários do Município de Itaguaí, relativos aos impostos, taxas e contribuições de quaisquer espécies, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar. Parágrafo único. O Programa Especial de Regularização Fiscal será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 2º O ingresso ao Programa Especial de Regularização Fiscal dar-se-á por opção do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento em até 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas dos débitos fiscais a que se refere o Art. 1º desta Lei. $1º A opção poderá ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada uma única vez pelo prazo de 90 (noventa) dias por Decreto. $2º O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar os débitos tributários ainda não confessados ou autuados. $3º Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no Programa Especial de Regularização Fiscal, e poderão sofrer descontos de multas e juros 503 moratórios, a forma disposta nesta Lei. $4º A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos às multas, juros moratórios e demais encargos previstos na legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança. 85º Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento: I- parcela única - desconto de 95 % (noventa e cinco por cento) no valor total de multa moratória e juros; II- de 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas - desconto de 80% no valor total de multa moratória e juros; III- de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas - desconto de 60% no valor total de multa moratória e juros; IV- de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas - desconto de 40% no valor total de multa moratória e juros. $6º Aos débitos parcelados em mais de 12 (doze) parcelas não se aplicará qualquer desconto. $7º A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita mesma. Art. 3º O débito consolidado na forma desta Lei: I- o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do parcelamento sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, a atualização monetária, com base no índice do IGP-M ou outro que vier a substituí-lo, a incidir no 1º dia de janeiro de cada um dos exercícios posteriores à concessão do benefício; II- será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada parcela correspondente a: a) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoas jurídicas; b) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas. 81º Constatada pela Administração a falta de condição econômica do sujeito passivo, fica autorizado o cálculo das parcelas fixas levando-se em consideração essa capacidade econômica, fixada a parcela mínima em R$ 50 (cinquenta Reais) e calculada a quantidade de prestações a partir desse valor mínimo. $2º O não cumprimento do parcelamento instituído pelo Programa Especial de Regularização Fiscal implicará ao devedor a vedação a participação de novos programas de parcelamento tributário concedido com incentivos fiscais no Município de Itaguaí. Art. 4º A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária sujeita o optante a: I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; II- expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte; II- pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere o 504 artigo 1º desta Lei. Parágrafo único. Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja descumprimento do parcelamento pelo devedor, na forma desta Lei. Art. 5º A opção pelo Programa Especial de Regularização Fiscal: I- exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista nesta Lei; II- implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados por força de programas anteriores. Art. 6º O sujeito passivo, optante pelo Programa Especial de Regularização Fiscal, será dele excluído nas seguintes hipóteses: I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4º; II- inadimplência, por três meses consecutivos, no recolhimento dos tributos municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo parcelamento; III- constatação caracterizada por lançamento de oficio de débito não incluído na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; [V- declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica; V- prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis. $1º A exclusão do Programa Especial de Parcelamento de Débitos implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores. $2º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência, para os efeitos do inciso II deste artigo. $3º Da decisão que excluir o contribuinte do Programa Especial de Parcelamento de Débitos caberá recurso para o Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como em decorrência dos créditos que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. Art. 8º Casos omissos deverão ser regulamentados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 18/08/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.869, de 18/08/2020: Ementa: Cria e delimita a Área de Proteção Ambiental da Praia da Salina, no Município de Itaguaí. conforme o artigo 308 da Lei Orgânica Municipal, e adota outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; 505 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei Complementar cria e delimita a “Área de Proteção Ambiental da Praia da Salina”, no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, como instrumento da política ambiental do Município, com base nos termos do Art. 308 da Lei Orgânica Municipal, que cria a APA; nas Leis Federais nº 9.985 de 18 de Julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), 12.651/2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e 6.902/1981 que cria as Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental. Art. 2º A área de proteção ambiental - APA do Saco da Praia da Salina, é uma área que abrange aproximadamente 5.081 Km? e visa a preservação de significativos remanescentes de manguezal. Art. 3º A APA Municipal da Praia da Salina, terá um perímetro de 11.359 Km e área de 5.081 Km?, conforme mapas em anexo. Art. 4º À Área de Proteção Ambiental - APA da Praia da Salina, apresentará as seguintes coordenadas geográficas: Latitude: 2292453564602543; Longitude: 4380111861974. Art. 5º São objetivos da APA Municipal da Praia da Salina: I- Contribuir para a manutenção da diversidade biológica de ecossistemas naturais; II- Promover a conservação do patrimônio ambiental local; II- Proibir a prática de queimadas na área delimitada, garantindo a preservação dos remanescentes florestais do local; IV - Coibir os processos de ocupações irregulares e crescimento desordenado, promovendo a manutenção dos ecossistemas no local referido; V - Proibir o lançamento de qualquer efluente líquido sem tratamento prévio e adequado nos corpos d'água; VI- Recuperação das áreas degradadas em conformidade com o Plano de Gestão da APA; VII- Estabelecer condições favoráveis à captação de recursos financeiros para fomento das atividades sustentáveis e dos programas de conservação, recuperação, educação e fiscalização; VIII- Implantar medidas permanentes de fiscalização e controle, assim como de educação ambiental, utilizando-se recursos humanos e científicos necessários para tal fim; IX- Promover o incentivo e fomentar as pesquisas científicas e tecnológicas com ênfase na sustentabilidade econômica, melhoria das condições ambientais e de qualidade de vida; X- Implementação da Gestão Ambiental de forma participativa e democrática. Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal criará um Conselho para administrar a APA, cuja composição será a seguinte: I- (1) um gerente, designado pelo Chefe do Executivo; II- (1) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; III- (1) um representante da Secretaria Municipal de Pesca; IV- (1) um representante do COMAAP - Conselho de Meio Ambiente; V- (1) um representante do COMAAP - Conselho de Pesca; VI- (3) três representantes indicados por ONGs locais; VII- (2) dois 506 representantes do Legislativo Municipal. Art. 7º Na APA da Praia da Salina, em todo o seu perímetro, ficarão restringidas e proibidas: I- A ampliação ou implantação de atividades potencialmente poluidoras em toda a área referida capazes de afetar aos cursos d'água, solo e o ar sem a prévia consulta e aprovação do Conselho Gestor; II- A derrubada de florestas e a captura ou extermínio de animais silvestres de qualquer espécie em desacordo com a legislação em vigor. Art. 8º De acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.959/2009 que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, a APA Municipal da Praia da Salina apresentará as seguintes restrições: I- A proibição de utilização de petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios; II- É vedado o desenvolvimento de pesca comercial, sendo permitida apenas a pesca amadora e de subsistências com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Carlos Kifer. coautoria: Vereador Nisan César. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 18/08/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.870, de 18/08/2020: Ementa: Cria o Parque Natural Municipal da Serra da Calçada e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Cria o Parque Natural Municipal Serra da Calçada, com área total a ser definida, de posse e domínio do Poder Público Municipal, localizado na Serra da Calçada e seu entorno, englobando principalmente suas nascentes. Art. 2º Sua criação tem por objetivo: I- garantir, através da gestão ambiental, a recuperação e preservação dos remanescentes de mata atlântica: a) das matas ciliares; b) das áreas de preservação permanentes; II- recuperação de áreas degradadas; III- desenvolver e ampliar atividades de educação ambiental; IV- preservação e conservação: recursos hídricos, serras, fauna e flora; V- preservação das nascentes; VI- promoção do ecoturismo; VII- realização de pesquisas científicas; VIII- promover a qualidade de vida da comunidade; IX- transformar o parque em um cartão postal; Art. 3º O Parque Natural deverá incluir programas de educação ambiental, de lazer ecológico e de recuperação de áreas degradadas dentro do parque. Parágrafo único. Deverão ser implantadas medidas de segurança do parque contra incêndio e também de segurança da integridade física dos transeuntes e visitantes, bem como infraestrutura: sanitários públicos, trilhas para caminhadas ecológicas, dependências para administração, e outros equipamentos sociais, tudo isto com supervisão 24 horas, ou seja, com guardas treinados para exercer tal função. Art. 4º Fica 507 vedado, no interior do Parque, o exercício de atividades efetivas ou potencialmente degradadoras do parque e da flora ou fauna. Art. 5º Fica ainda o Município autorizado: I- a criar: parcerias, por meio de convênio, com entidades públicas e privadas, com vistas à preservação, controle e manutenção do Parque Natural Municipal Serra da Calçada, conforme estabelecido em legislação. II- criação de viveiro de plantas estruturado para fornecer mudas para o próprio Parque, escolas e a população em geral, privilegiando as espécies nativas da flora existente no local; III- criação de espaço para a prática desportiva; IV- atendimento de primeiros socorros em postos de pronto atendimento instalados nas suas dependências. Art. 6º Deve ser instituído o Conselho Gestor do Parque Natural Municipal Serra da Calçada, composto, paritariamente, de representantes de órgãos e entidades da Administração do Município, e de representantes de entidades e organizações não governamentais, que tenham por finalidade a defesa e a preservação do meio ambiente, com atuação local. $1º Cabe ao Poder Executivo, em consonância com o Conselho Gestor, decidir e participar de todas as ações necessárias à delimitação, implantação e gestão do Parque Natural Municipal Serra da Calçada, bem como da elaboração de seu plano de manejo, sua manutenção e fiscalização. $2º As áreas particulares incluídas nos limites do Parque serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a Lei, no prazo de dois anos, prorrogável por igual período. Art. 7º A área patrimonial do Parque Natural Municipal Serra da Calçada fica sob a administração e jurisdição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou correlata. Art. 8º A definição do perímetro do Parque Natural Municipal Serra da Calçada será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou correlata e será realizada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação da Lei. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 dias, contados de sua publicação. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Carlos Kifer. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 18/08/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.871, de 18/08/2020: Ementa: Dá denominação a Creche Municipal Jardim Mar. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Creche Municipal Jardim Mar, localizada na Rua Capitão Landulfo Alves de Almeida, quadra 39, s/nº, Bairro Jardim Mar, passa a denominar-se oficialmente Creche Municipal Professor Goethe Coutinho Madruga. Art. 2º 508 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Willian Cezar. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 18/08/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.872, de 18/08/2020: Ementa: Dá denominação a Creche Municipal Brisamar para Maria Eduviges do Rosario Silva. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Creche Municipal Brisamar, localizada na Rua Magdalena Torturelle, lote 14 e 15, quadra 62, Bairro Brisamar, passa a denominar-se oficialmente Creche Municipal Maria Eduviges do Rosario Silva. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Willian Cezar. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 18/08/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Discussão Final da Lei nº 3.862, de 18/08/2020: Ementa: Determina a suspensão do desconto em folha de valores referentes a empréstimo consignado pelo período de 120 dias. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Pelo período de 120 (cento e vinte) dias, fica suspenso o desconto em folha de valores referente ao empréstimo consignado dos funcionários do Município de Itaguaí. $1º Os valores referentes deverão ser repactuados e descontados no final da vigência do contrato. $2º Poderão, respeitando a margem consignável disponível, celebrar outros contratos no período de vigência desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Willian Cezar. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 18/08/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Discussão Final da Lei nº 3.864, de 18/08/2020: Ementa: Dá denominação oficial ao logradouro público localizado no Bairro Chaperó e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O logradouro público no Bairro de Chaperó, Gleba B, ao redor da Praça CEU, que se inicia na esquina da Rua Décio Muniz da Silva Filho, próximo ao número 596 e termina na rua de mesmo nome em frente a casa número 01, passa pelas esquinas da Rua Wesley Martins Arcanjo, Maria Flor de Maio, Almir Couto Rangel, Jocil Ribeiro de Souza, Pedro Ribeiro Sobrinho, Ritta Magdalena de Jesus, passa a denominar-se oficialmente como Rua Safira. Art. 2º O Poder Executivo tomará as medidas cabíveis para o cumprimento da referida Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador Nisan César. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 18/08/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Discussão Final da Lei nº 3.865, de 18/08/2020: 509 Ementa: Institui o dia 11 de novembro como Dia Municipal do Doador Voluntário de Sangue no Município de Itaguaí. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o dia 11 de novembro como dia Municipal do Doador Voluntário de Sangue no Município de Itaguaí. Art. 2º O dia Municipal do Doador de Sangue tem por objetivo conscientizar a população do Município de Itaguaí, através de procedimentos informativos, educativos e organizados, sobre a importância de doação de sangue, seus procedimentos, sua confiabilidade e quais os possíveis doadores. Art. 3º Será comemorado com destaque e extensivamente divulgado, ficando responsável o Poder Público Municipal, por estabelecer e organizar calendário de atividades a serem desenvolvidos no dia estabelecido. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, por meio de sua Secretaria de Saúde, deverá providenciar material de divulgação do dia Municipal do Doador de Sangue. Art. 4º O dia Municipal do Doador de Sangue será incluído no calendário oficial do Município e realizado anualmente. Art. 5º As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Willian Cezar. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 18/08/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Discussão Final da Lei nº 3.866, de 18/08/2020: Ementa: Dispõe sobre a prioridade do estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doença incapacitante a se matricular em creche ou escola da rede municipal de ensino mais próxima de sua residência e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica garantida a prioridade dos estudantes cujos pais ou responsáveis possuam alguma doença incapacitante, deficiência ou mobilidade reduzida, a se matricularem em creche ou escola da Rede Municipal mais próxima da sua residência. Art. 2º Para efeitos desta Lei, compreende-se como doença incapacitante aquelas descritas na Lei Federal nº 8.213/1991. Art. 3º Para efeitos desta Lei, compreende-se como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei Federal nº 13.146 de 2015). Art. 4º Para efeitos desta Lei, compreende-se como pessoa com mobilidade reduzida aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da 510 coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso (Redação dada pela Lei Federal nº 13.146 de 2015). Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Ivan Charles. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 18/08/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Discussão Final da Lei nº 3.867, de 18/08/2020: Ementa: Institui a utilização de papel reciclado nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Itaguaí e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, a utilização de papel reciclado, nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, do Município de Itaguaí, a qual será regulada pelas disposições desta Lei. Art.2º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Itaguaí deverão inserir papel reciclado em seus materiais de expediente, de forma progressiva, visando abolir a utilização de papel não reciclado. $1º A compra de papel reciclado obedecerá aos princípios e condições estabelecidos na legislação que trata das licitações, dando-se preferência aos reciclados, sempre que possível. 82º No prazo máximo de sessenta dias, a contar de 1º de janeiro de 2021, os Poderes Executivo e Legislativo deverão, na compra de papel, adquirir, no mínimo, 20% (vinte por cento) de papel reciclado. $3º Até o dia 31 de dezembro de 2021, Os Poderes Executivo e Legislativo deverão adquirir 100% de papel reciclado para utilização em suas repartições. Art. 3º Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão para seus servidores programas de conscientização sobre a importância da redução de consumo de materiais, especialmente sobre os papéis utilizados em todas as atividades. Art. 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo regulamentarão, por ato próprio, no que couber e no prazo de 60 (sessenta) dias, o contido nesta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor 12 meses após a sua publicação. Autoria: Vereador Waldemar Ávila. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 18/08/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. O Vereador Ivan relatou que na semana anterior, por ocasião da implementação do Projeto Segurança Presente, esteve com o Secretário Estadual de Segurança e com o Comandante Brandão e apresentou pedido de moradores para retorno do DPO na Ilha da Madeira. Relatou que o bairro estava totalmente vulnerável a ação dos meliantes sem a presença permanente da polícia e relatou ainda que o Comandante julgou pertinente a solicitação dos moradores e oficiara o órgão competente do Estado solicitando o estudo de 511 viabilidade para atender o pedido. Destacou também o fato ocorrido no domingo anterior, quando seis ônibus, barrados em Itacuruçá, adentraram a Ilha da Madeira, sem nenhuma fiscalização para acessar a Ilha da Quatiquara, atitude temerária em tempos de pandemia de Covid-19. Finalizou pedindo ao prefeito atenção aos munícipes da região marítima e insular do município. Em seguida, o Sr. Presidente concedeu a palavra ao Vereador Willian Cezar que cumprimentou a todos e, em relação ao tema, informou que já havia compromisso do Comando Geral da PM nesse sentido firmado por ocasião da construção do Arco Metropolitano. Sobre o tema da necessidade de fiscalização do transporte marítimo na Ilha da Madeira, afirmou que vinha cobrando o Poder Executivo desde o início deste mandato. Discorreu sobre as características da comunidade caiçara das ilhas, que possuía muitos indivíduos do grupo de risco para a Covid-19. Lembrou a Indicação 106/20 em que solicitava a fiscalização do transporte marítimo na costa do Município e citou outros documentos em que reiterava o pedido não atendido. Concluiu que o último pedido neste sentido, acontecera já na atual gestão, no dia dezessete de agosto e finalizou destacando que o turismo citado não valorizava a cidade, pelo contrário, apenas depredava o seu patrimônio natural. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão. Nós, Domingos Jannuzi Alves e Milton 3º Vice-Presidente 1º Secretário 2º Secretário