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sessao nº 17

Tipo Extraordinária
Número / Ano 17
Date 2020-12-17
native_id223

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ATA DA 17º (DÉCIMA SÉTIMA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 2º
(SEGUNDO) PERÍODO DO ANO DE
2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAGUAÍ — RJ.
Aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte, no Plenário
Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia
Louzada, nº 277 — Centro e por videoconferência, reuniram-se os Senhores
Vereadores para a 17º Sessão Extraordinária do ano de 2020. Procedida
chamada nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Noel Pedrosa
de Mello Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres — 2º Vice-Presidente;
Alexandro Valença de Paula — 1º Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto —
2º Secretário; André Luis Reis de Amorim; Carlos Eduardo Kifer Moreira
Ribeiro; Fabio Luís da Silva Rocha; Genildo Ferreira Gandra; Ivan Charles
Jesus Fonseca; Reinaldo José Cerqueira; Roberto Lúcio Espolador Guimarães;
Valter de Almeida Matos da Costa; Sérgio Fukamati; Waldemar José de Ávila
Neto e Willian Cezar de Castro Padela, deixando de comparecer os Vereadores
Nisan César dos Reis Santos e Vinícius Alves de Moura Brito. Havendo número
legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, passou a Ordem do
Dia e solicitou ao 1º Secretário que realizasse a leitura a leitura dos documentos
em pauta. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre
a adequação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaguaí
às disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Relator: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Analisando a matéria em
epígrafe, opino pela legalidade e Constitucionalidade do projeto de Lei. É o
Parecer. Sala das Sessões, 17/12/2020. (aa) Carlos Kifer, Gilberto Torres,
Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento,
Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 17/12/2020. (a) Noel
Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças,
Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre a adequação do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Itaguaí às disposições da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Relator: Vereador
Genildo Ferreira Gandra. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a
sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 17/12/2020. (aa) Gilberto Torres,
Genildo Gandra, Carlos Kifer. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do
Dia em 1º Discussão. Em 17/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente.
Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de
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Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa:
Autoriza o Poder Executivo, nos termos do artigo 9º, caput e $2º da Lei
complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a suspender os pagamentos dos
refinanciamentos de dívidas e parcelas patronais do Município de Itaguaí ao
instituto de Previdência de Itaguaí - ITAPREVI e dá outras providências.
Relator: Vereador Genildo Ferreira Gandra. Analisando a matéria, nada
tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer Sala das Sessões,
17/12/2020. (aa) Gilberto Torres, Genildo Gandra, Carlos Kifer. Despacho:
Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 17/12/2020. (a)
Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças,
Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre a comunicação eletrônica
entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo dos tributos
municipais. Relator: Vereador Genildo Ferreira Gandra. Analisando a
matéria, observo que a proposta em análise não gera ou aumenta despesas
para o Município, razão pela qual nada tenho a opor quanto a sua aprovação.
É o Parecer. Sala das Sessões, 17/12/2020. (aa) Gilberto Torres, Genildo
Gandra, Carlos Kifer. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º
Discussão. Em 17/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer
da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas:
Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Revoga a Lei
nº 3.032 de 20 de setembro de 2012. Relator: Vereador Genildo Ferreira
Gandra. Analisando a matéria, opino favoravelmente quanto a sua
aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 17/12/2020. (aa) Gilberto Torres,
Genildo Gandra, Carlos Kifer. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do
Dia em 1º Discussão. Em 17/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente.
Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de
Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa:
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2018/2021, instituído pela Lei nº
3.579 de 26 de outubro de 2017. Relator: Vereador Genildo Ferreira Gandra.
Analisando a matéria, opino favoravelmente quanto a sua aprovação. É o
Parecer. Sala das Sessões, 17/12/2020. (aa) Gilberto Torres, Genildo Gandra,
Carlos Kifer. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º
Discussão. Em 17/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira
Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.890, de 17/12/2020: Ementa:
Autoriza o Poder Executivo, nos termos do artigo 9º, caput e $2º da Lei
complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a suspender os pagamentos dos
refinanciamentos de dívidas e parcelas patronais do Município de Itaguaí ao
instituto de Previdência de Itaguaí - ITAPREVI e dá outras providências. O
Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam suspensos os pagamentos dos
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refinanciamentos de dividas do Município de Itaguaí com o Regime Próprio de
Previdência Social gerido pelo Instituto de Previdência de Itaguaí - ITAPREVI,
das parcelas vencidas desde 1º de março de 2020 até as parcelas vincendas em
31 de dezembro de 2020. Parágrafo único. As prestações não pagas no
vencimento originalmente previsto, por força do disposto no caput deste artigo,
serão adimplidas na forma regulamentada pelo Ministério da Economia, por
meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Art. 2º Ficam suspensos
os pagamentos das contribuições previdenciárias patronais ao Regime Próprio
de Previdência Social gerido pelo Instituto de Previdência de Itaguaí -
ITAPREVI, aqui incluídas a contribuição patronal propriamente dita e a parcela
do déficit atuarial (alíquota suplementar), das parcelas vencidas desde 1º de
março de 2020 até as parcelas vincendas em 31 de dezembro de 2020. Parágrafo
único. As prestações não pagas no vencimento originalmente previsto, por força
do disposto no caput deste artigo, serão objeto de parcelamento a ser realizado
nos moldes do disposto no artigo 195, $11, da Constituição Federal, e no artigo
5º da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, do antigo Ministério da
Previdência Social, e demais normas regulamentadoras. Art. 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. Autoria: Poder Executivo. Despacho:
Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 17/12/2020. (a) Noel Pedrosa
de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.891,
de 17/12/2020: Ementa: Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a
Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo dos tributos municipais. O
Prefeito Municipal de Itaguai- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica
entre a Secretaria Municipal de Fazenda e os sujeitos passivos dos tributos
municipais. $1º Para os fins desta Lei, considera-se: I- Domicílio Eletrônico:
portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de
Fazenda disponível na rede mundial de computadores; II- Meio Eletrônico:
qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos
digitais; III- Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância
com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial
de computadores; IV- Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a
identificação inequívoca do signatário e utilize: a) certificado digital emitido
por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP Brasil, na forma de lei
federal específica; b) certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria
Municipal de Fazenda. V- Sujeito Passivo: o sujeito eleito pela legislação para
o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou
terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária. $2º A
comunicação entre a Secretaria Municipal de Fazenda e terceiro, a quem o
sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, poderá ser feita na
forma prevista por esta Lei. Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá
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utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: I- cientificar
o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; II- encaminhar
notificações e intimações; III- expedir avisos em geral. Art. 3º O recebimento
da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após sua inscrição no
Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município, na Secretaria Municipal
de Fazenda. Parágrafo único. Ao sujeito passivo será atribuído registro e acesso
ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, com tecnologia que
preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas
comunicações. Art. 4º Após ser atribuído ao sujeito passivo o registro e acesso
ao sistema eletrônico nos termos do artigo 3º desta Lei, as comunicações da
Secretaria Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas, por meio
eletrônico, em portal próprio, denominado Domicílio Eletrônico do
Contribuinte - DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do
Município ou o envio por via postal. $1º A comunicação feita na forma prevista
no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais. $2º
Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. $3º Na hipótese do
parágrafo 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. $4º
A consulta referida nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, deverá ser feita em até
15 (quinze) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser
considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. $5º No
interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada
mediante outras formas previstas na legislação. Art. 5º As comunicações que
transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda serão feitas
preferencialmente por meio eletrônico. Parágrafo único. Para acessar o
Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC, onde estão disponíveis as
comunicações entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo, e
para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-
Brasil. Art. 6º Ao sujeito passivo inscrito no Cadastro Mobiliário de
Contribuintes do Município com registro e acesso ao sistema eletrônico da
Secretaria Municipal de Fazenda nos termos do artigo 30 desta lei, também será
possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados no portal
denominado Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC. Parágrafo único.
Poderão ser realizados por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte -
DEC, mediante uso de assinatura eletrônica: I- consulta de pagamento efetuado,
situação cadastral, autos de infração, entre outras; II- remessa de declarações e
de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais para fins de
saneamento espontâneo de irregularidade tributária; III- apresentação de
petições, defesa, contestação, recurso, contra razões e consulta tributária; IV-
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recebimento de notificações; intimações; avisos em geral; autos e termos de
fiscalizações previstos na legislação tributária municipal; V- outros serviços
disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda ou outros órgãos
públicos da estrutura municipal. Art. 7º O documento eletrônico transmitido na
forma estabelecida nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e
integridade, será considerado original para todos os efeitos legais. $1º Os
extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma
estabelecida nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a
alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo
de digitalização. $2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere
o 8 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo
decadencial previsto na legislação tributária. Art. 8º Considera-se entregue o
documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao
sistema da Secretaria Municipal de Fazenda, devendo ser disponibilizado
protocolo eletrônico ao sujeito passivo. Parágrafo único. Quando o documento
for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados
tempestivos aqueles transmitidos até às 17h (dezessete horas) do último dia do
prazo previsto na comunicação. Art. 9º A comunicação eletrônica efetuada nos
termos desta Lei também aplica- às comunicações entre a Procuradoria Geral
do Município e os sujeitos passivos que possuam débitos tributários ou não
tributários inscritos na Dívida Ativa Municipal e/ou ajuizados nos termos da
legislação tributária municipal. Art. 10. A Secretaria Municipal de Fazenda
poderá editar atos normativos relacionados a esta Lei. Art. 11. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão
Final. Em 17/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira
Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.892, de 17/12/2020: Ementa: Revoga
a Lei nº 3.032 de 20 de setembro de 2012. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art.
1º Fica revogada a Lei nº 3.032 de 20 de setembro de 2012, que criou
Subprefeituras Regionais no Município de Itaguaí, com as alterações trazidas
pela Lei nº 3.823 de 12 de março de 2020. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º
Discussão e Discussão Final. Em 17/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello —
Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.893, de
17/12/2020: Ementa: Dispõe sobre a adequação do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Itaguaí às disposições da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. O Prefeito Municipal de
Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe a adequação do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Itaguaí às disposições da Emenda
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Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, promovendo alterações na
Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, de acordo com os novos parâmetros
constitucionais. Art. 2º Fica incluído o parágrafo 7º no Art. 21 da Lei nº 2.499,
de 16 de agosto de 2005, com a seguinte redação: “Art. 21. [...] 87º O direito à
pensão por morte do cônjuge ou companheiro cessará: I- Em 04 (quatro) meses,
se o Óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições
mensais ou se o casamento ou a união estável tiveram sido iniciados em menos
de 02 (dois) anos antes do óbito do servidor; II- Transcorridos os seguintes
períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito
do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos
02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: a) 03 (três) anos,
com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; b) 06 (seis) anos, entre 21 (vinte
e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; c)10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete)
e 29 (vinte e nove) anos de idade; d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40
(quarenta) anos de idade; e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43
(quarenta e três) anos de idade; f) Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais
anos de idade.” Art. 3º Fica alterado o parágrafo 3º do Art. 27 da Lei nº 2,499,
de 16 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27.
[...] 83º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo
anterior será de até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração,
subsídios, proventos e pensões pagas aos beneficiários segurados e dependentes
do RPPS no exercício financeiro anterior.” Art. 4º Fica alterado o caput do
artigo 28 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, e incluídos os parágrafos
8º,9º e10 ao referido artigo, com a seguinte redação: “Art. 28. As contribuições
previdenciárias de que tratam os incisos II e III do Art. 27, será 14% (quatorze
por cento) do servidor, incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição. 48º Quanto à contribuição previdenciária do caput, fica
estabelecida a alíquota referente ao inciso I do Art. 27, em 22% (vinte e dois
por cento), sendo 22% (vinte e dois por cento) de custo normal, acrescido de
taxa de administração nunca inferior a 1% (um por cento). $9º Caso o RPPS
não esteja em déficit atuarial, ficam estipuladas as para os contribuintes do
inciso III do Art. 27: I- até 01 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e
cinco décimos pontos percentuais; Il- acima de 01 (um) salário-mínimo até
R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais; III- de
R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais),
redução de dois pontos percentuais; IV- de R$ 3.000,01 (três mil reais e um
centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta
e cinco centavos), sem redução ou acréscimo. V- de R$ 5.839,46 (cinco mil,
oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00
(dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual; VI- de R$ 10.000,01 (dez
mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois
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inteiros e cinco décimos pontos percentuais; VII- de R$ 20.000,01 (vinte mil
reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de
cinco pontos percentuais; VIII- acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais),
acréscimo de oito pontos percentuais. $10. A avaliação atuarial anual quando
verificar mudança para déficit ou superávit, o gestor do RPPS irá expedir
Resolução regulamentando as alíquotas previstas nos incisos I a VII do $9º.”
Art. 5º Fica incluído o parágrafo único no artigo 28-A da Lei nº 2.499, de 16 de
agosto de 2005, com a seguinte redação: “Art. 28-A. [...] Parágrafo único.
Poderá o Município por meio de Lei Complementar, instituir contribuição
extraordinária para custeio do RPPS, nos termos do $8º do Art. 9 da EC
103/2019.” Art. 6º Fica alterado o caput do artigo 37 da Lei nº 2.499, de 16 de
agosto de 2005, e incluído o parágrafo 7º ao referido artigo, com a seguinte
redação: “Art. 37. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e, ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico pericial do órgão
competente, sujeito à avaliação posterior realizada por equipe multiprofissional
composta pela Assistência Social, Psicologia e Médico Perito do Instituto,
declarando o início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. [...] 87º
Toda concessão de aposentadoria por invalidez passará por avaliação periódica
anual realizada pela equipe multiprofissional do ITAPREVI, nos termos do
caput do Art. 37.” Art. 7º Fica alterado o caput do artigo 38 da Lei nº 2.499, de
16 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. O
segurado será aposentado, automaticamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de
idade, com provento proporcional ao tempo de contribuição, calculado na
forma estabelecida do Art. 60, não podendo ser inferior ao valor do salário
mínimo federal.” Art. 8º Fica alterado o inciso III do artigo 39 da Lei nº 2.499,
de 16 de agosto de 2005, e incluído o parágrafo 7º ao referido artigo, com a
seguinte redação: “Art. 39. [...] III- 65 anos de idade, se homem, 62 anos de
idade, se mulher e 25 anos de contribuição para ambos, sendo 10 anos no
serviço público e 05 anos no cargo. [...] 87º É assegurada a concessão de
aposentadoria ao segurado com deficiência observadas as seguintes condições:
I- aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem e 20 (vinte)
anos se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II- aos 29 (vinte e
nove) anos de tempo de contribuição, se homem e 24 (vinte e quatro) anos se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III- aos 33 (trinta e
três) anos de tempo de contribuição, se homem e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; IV- aos 60 (sessenta) anos
de idade, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo
de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência
durante igual período.” Art. 9º Fica alterado o inciso III do artigo 41 da Lei nº
611
2.499, de 16 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. [...] II- 65 anos de idade, se homem, 62 anos de idade, se mulher.”
Art. 10. Fica alterado o artigo 42 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, que
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. A pensão por morte concedida
a dependente de segurado do Regime Próprio de Previdência Social será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor, ou daquela a que teria direito
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida
de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%
(cem por cento). $1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa
qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor
de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes
remanescente for igual ou superior a 05 (cinco); $2º Na hipótese de existir
dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da
pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I- 100% (cem por
cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquele a que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; II-
Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente até o máximo de 100% (cem por cento), para o
valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de
Providência Social; III- Na hipótese de que trata o inciso II, aplica-se a vedação
de inclusão no benefício de pensão por morte, de parcelas remuneratórias pagas
em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em
comissão ou de abono de permanência; IV- Compreende-se na vedação do
parágrafo anterior a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no
valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do
benefício, ainda que mediante regras específicas. $3º Quando não houver mais
dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da
pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no parágrafo 1º deste
artigo. $4º O tempo da duração da pensão por morte e das cotas individuais por
dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação
e as condições necessárias neste artigo, assim como enquadrar-se no rol de
dependentes dos artigos 21 e 22 desta Lei. $5º Para o dependente inválido ou
com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser
reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
observada revisão periódica nos termos do artigo 37. $6º Equiparam-se ao filho,
para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o
menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica através de
instrumento público de dependência econômica, bem como termo de tutela
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expedido pelo Judiciário. $7º Aplicam-se às pensões concedidas aos
dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em
vigor desta Lei.” Art. 11. Fica alterado o artigo 49 da Lei nº 2.499, de 16 de
agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. É vedada
a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro, no âmbito do ITAPREVI, ressalvado as pensões decorrentes do
exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
$1º Será admitida, nos termos do parágrafo 2º, a acumulação de: I- pensão por
morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência
social, com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social
ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos
42 e 142 da Constituição Federal; II- pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro de um Regime de Previdência Social, com aposentadoria
concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime
Próprio de Previdência Social, ou com proventos de inatividade decorrentes das
atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
III- pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e
142 da Constituição Federal, com aposentadoria concedida no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência
social. $2º Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada
um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as
seguintes faixas: I- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um)
salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários- mínimos; TI- 40% (quarenta
por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até o limite de 03
(três) salários-mínimos; II- 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03
(três) salários-mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários-mínimos; e IV- 10%
(dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos. $3º A
aplicação do disposto no parágrafo 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a
pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. $4º As
restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios
houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei. 85º As regras
sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de
entrada em vigor desta Lei poderão ser alteradas na forma do parágrafo 6º do
artigo 40 e do parágrafo 15 do artigo 201 da Constituição Federal.” Art. 12.
Fica alterado o artigo 53 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, que passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 - O servidor público municipal que
tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos: I- 56 (cinquenta e seis) anos de idade,
613
se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto
no parágrafo 1º; II- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem; III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício
no serviço público; IV- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria; V- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis)
pontos, se homem, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º. 81º A partir de
01 de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será
de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos
de idade, se homem. $2º A partir de 01 de janeiro de 2020, a pontuação a que
se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até
atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos,
se homem. $3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para
o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V, do caput e o
parágrafo 2º. 84º Para o titular do cargo de professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de
tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão: I- 51
(cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade,
se homem; II- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se homem; III- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se
mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 01 de
Janeiro de 2022. 85º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que
trata o inciso V, do caput, para as pessoas a que se refere o parágrafo 4º,
incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa
e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 01 de janeiro
de 2020, 01 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois)
pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. $6º Os proventos das
aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I- à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, observado o disposto no parágrafo 8º, para o servidor
público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o parágrafo 16 do
artigo 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e
dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o parágrafo 4º, 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem; II- ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não
contemplado no inciso I. $7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o
parágrafo 2º do artigo 20, inciso I, da Constituição Federal e serão reajustados:
614
I- de acordo com o disposto no artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I, do
parágrafo 6º; II- nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, na hipótese prevista no inciso XI, do parágrafo 6º. $8º Considera-se
remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos
proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I, do
parágrafo 6º, ou no inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 20, o valor constituído
pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do
cargo, estabelecidos em Lei: I- se o cargo estiver sujeito a variações na carga
horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do
valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária
proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição,
contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria; II- se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por
estarem vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou situação
similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do
servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de
referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média
aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de
recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em
relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo
total de percepção da vantagem. $9º Aos segurados que comprovem o exercício
de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se
tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58
(cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20
(vinte) anos de contribuição; c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de
atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. $10. A relação
dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão
da aposentadoria especial de que trata o parágrafo anterior será definida pelo
Poder Executivo.” Art. 13. Fica alterado o caput do artigo 59 da Lei nº 2.499,
de 16 de agosto de 2005, e o parágrafo 1º do referido artigo, que passam a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. O segurado ativo que tenha cumprido
as exigências para se aposentar, voluntariamente, nas formas estabelecidas nos
artigos 39 e 53 que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria compulsória contida no artigo 38. $1º O abono
615
previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até
a data da publicação desta Lei, tenha cumprido todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou
proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente.” Art. 14. A
concessão de aposentadoria ao servidor público municipal vinculado a este
Regime Próprio de Previdência e de pensão por morte aos respectivos
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido
cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada
em vigor desta lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que
foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão
por morte. $1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a
que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão
calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios. $2º Até que entre em vigor esta Lei, o servidor de que trata o caput
que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no
disposto na alínea “a”, do inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 40 da
Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta
Lei, no artigo 2º, no parágrafo 1º, do artigo 3º ou no artigo 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no Art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, que optar por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória. Art. 15. Fica alterado o parágrafo 4º do artigo 85 da Lei nº 2.499,
de 16 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85.
[...] 84º Os valores devidos pelo ITAPREVI ao servidor aposentado do
Instituto, não recebidos em vida, serão pagos em quotas iguais, aos dependentes
habilitados na forma da legislação específica, e na sua falta, aos sucessores
previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento.” Art. 16. Ficam revogadas as alíneas “e”, “P' e “g”,
do inciso I, do artigo 36 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005. Art. 17. Fica
revogada a alínea “b”, do inciso II, do artigo 36 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto
de 2005. Art. 18. Ficam revogados os parágrafos 4º e 5º do artigo 44 da Lei nº
2.499, de 16 de agosto de 2005. Art. 19. Ficam revogados os artigos 54, 55, 56,
57 e 58 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005. Art. 20. Ficam revogados os
artigos 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76 e 77, todos
da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições que menciona e as demais em
contrário. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e
Discussão Final. Em 17/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente.
Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.894, de 17/12/2020:
Ementa: Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2018/2021, instituído pela
Lei nº 3.579 de 26 de outubro de 2017. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art.
1º Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2018/2021, instituído pela
Lei nº 3.579 de 26 de outubro de 2017. Art. 2º Os valores consignados a cada
ação do Plano Plurianual são referenciais e não constituem limites à
programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos
adicionais. Art. 3º A exclusão ou a alteração das informações constantes desta
Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo,
por meio de projeto de Lei de revisão anual ou mediante Leis específicas. Art.
4º A estrutura de programas e ações deste Plano será observada nas Leis
Orçamentárias Anuais e em seus créditos adicionais, e nas Leis que as
modifiquem. Art. 5º As metas e os valores anuais aprovados por esta Lei serão
reavaliados e atualizados, adotando-se os critérios nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias e de Orçamentas Anuais e demais legislações pertinentes,
editadas durante o período de sua vigência, podendo ser antecipados ou
postergados em decorrência do fluxo de ingresso da receita, visando a buscar o
equilíbrio financeiro estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 6º O Plano Plurianual
para o período de 2018/2021 poderá ser alterado mediante abertura de créditos
adicionais especiais ou suplementares, conforme autorização concedida por
Lei, quando necessário, ficando as modificações automaticamente
incorporadas na forma do detalhamento constante do respectivo ato. Art. 7º Esta
Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. Autoria: Poder Executivo.
Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 17/12/2020. (a)
Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Nada mais havendo para constar, o Sr.
Presidente encerrou a presente Sessão, marcando a próxi eira em
horário regimental. Nós, Domiingos Jannuzj/Alves e
redigimos esta Ata. /

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