| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 |
| Date | 2020-12-17 |
| native_id | 223 |
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604 ATA DA 17º (DÉCIMA SÉTIMA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 2º (SEGUNDO) PERÍODO DO ANO DE 2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ. Aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro e por videoconferência, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 17º Sessão Extraordinária do ano de 2020. Procedida chamada nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Noel Pedrosa de Mello Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres — 2º Vice-Presidente; Alexandro Valença de Paula — 1º Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto — 2º Secretário; André Luis Reis de Amorim; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Fabio Luís da Silva Rocha; Genildo Ferreira Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Reinaldo José Cerqueira; Roberto Lúcio Espolador Guimarães; Valter de Almeida Matos da Costa; Sérgio Fukamati; Waldemar José de Ávila Neto e Willian Cezar de Castro Padela, deixando de comparecer os Vereadores Nisan César dos Reis Santos e Vinícius Alves de Moura Brito. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, passou a Ordem do Dia e solicitou ao 1º Secretário que realizasse a leitura a leitura dos documentos em pauta. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre a adequação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaguaí às disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Relator: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Analisando a matéria em epígrafe, opino pela legalidade e Constitucionalidade do projeto de Lei. É o Parecer. Sala das Sessões, 17/12/2020. (aa) Carlos Kifer, Gilberto Torres, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 17/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre a adequação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaguaí às disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Relator: Vereador Genildo Ferreira Gandra. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 17/12/2020. (aa) Gilberto Torres, Genildo Gandra, Carlos Kifer. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 17/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de 605 Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Autoriza o Poder Executivo, nos termos do artigo 9º, caput e $2º da Lei complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a suspender os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas e parcelas patronais do Município de Itaguaí ao instituto de Previdência de Itaguaí - ITAPREVI e dá outras providências. Relator: Vereador Genildo Ferreira Gandra. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer Sala das Sessões, 17/12/2020. (aa) Gilberto Torres, Genildo Gandra, Carlos Kifer. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 17/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo dos tributos municipais. Relator: Vereador Genildo Ferreira Gandra. Analisando a matéria, observo que a proposta em análise não gera ou aumenta despesas para o Município, razão pela qual nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 17/12/2020. (aa) Gilberto Torres, Genildo Gandra, Carlos Kifer. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 17/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Revoga a Lei nº 3.032 de 20 de setembro de 2012. Relator: Vereador Genildo Ferreira Gandra. Analisando a matéria, opino favoravelmente quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 17/12/2020. (aa) Gilberto Torres, Genildo Gandra, Carlos Kifer. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 17/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2018/2021, instituído pela Lei nº 3.579 de 26 de outubro de 2017. Relator: Vereador Genildo Ferreira Gandra. Analisando a matéria, opino favoravelmente quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 17/12/2020. (aa) Gilberto Torres, Genildo Gandra, Carlos Kifer. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 17/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.890, de 17/12/2020: Ementa: Autoriza o Poder Executivo, nos termos do artigo 9º, caput e $2º da Lei complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a suspender os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas e parcelas patronais do Município de Itaguaí ao instituto de Previdência de Itaguaí - ITAPREVI e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam suspensos os pagamentos dos 606 refinanciamentos de dividas do Município de Itaguaí com o Regime Próprio de Previdência Social gerido pelo Instituto de Previdência de Itaguaí - ITAPREVI, das parcelas vencidas desde 1º de março de 2020 até as parcelas vincendas em 31 de dezembro de 2020. Parágrafo único. As prestações não pagas no vencimento originalmente previsto, por força do disposto no caput deste artigo, serão adimplidas na forma regulamentada pelo Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Art. 2º Ficam suspensos os pagamentos das contribuições previdenciárias patronais ao Regime Próprio de Previdência Social gerido pelo Instituto de Previdência de Itaguaí - ITAPREVI, aqui incluídas a contribuição patronal propriamente dita e a parcela do déficit atuarial (alíquota suplementar), das parcelas vencidas desde 1º de março de 2020 até as parcelas vincendas em 31 de dezembro de 2020. Parágrafo único. As prestações não pagas no vencimento originalmente previsto, por força do disposto no caput deste artigo, serão objeto de parcelamento a ser realizado nos moldes do disposto no artigo 195, $11, da Constituição Federal, e no artigo 5º da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, do antigo Ministério da Previdência Social, e demais normas regulamentadoras. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 17/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.891, de 17/12/2020: Ementa: Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo dos tributos municipais. O Prefeito Municipal de Itaguai- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e os sujeitos passivos dos tributos municipais. $1º Para os fins desta Lei, considera-se: I- Domicílio Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Fazenda disponível na rede mundial de computadores; II- Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; III- Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; IV- Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize: a) certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP Brasil, na forma de lei federal específica; b) certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria Municipal de Fazenda. V- Sujeito Passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária. $2º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Fazenda e terceiro, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, poderá ser feita na forma prevista por esta Lei. Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá 607 utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: I- cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; II- encaminhar notificações e intimações; III- expedir avisos em geral. Art. 3º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município, na Secretaria Municipal de Fazenda. Parágrafo único. Ao sujeito passivo será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações. Art. 4º Após ser atribuído ao sujeito passivo o registro e acesso ao sistema eletrônico nos termos do artigo 3º desta Lei, as comunicações da Secretaria Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, denominado Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município ou o envio por via postal. $1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais. $2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. $3º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. $4º A consulta referida nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, deverá ser feita em até 15 (quinze) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. $5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação. Art. 5º As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico. Parágrafo único. Para acessar o Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP- Brasil. Art. 6º Ao sujeito passivo inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município com registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda nos termos do artigo 30 desta lei, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados no portal denominado Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC. Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, mediante uso de assinatura eletrônica: I- consulta de pagamento efetuado, situação cadastral, autos de infração, entre outras; II- remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária; III- apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contra razões e consulta tributária; IV- 608 recebimento de notificações; intimações; avisos em geral; autos e termos de fiscalizações previstos na legislação tributária municipal; V- outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda ou outros órgãos públicos da estrutura municipal. Art. 7º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais. $1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. $2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o 8 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária. Art. 8º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo. Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até às 17h (dezessete horas) do último dia do prazo previsto na comunicação. Art. 9º A comunicação eletrônica efetuada nos termos desta Lei também aplica- às comunicações entre a Procuradoria Geral do Município e os sujeitos passivos que possuam débitos tributários ou não tributários inscritos na Dívida Ativa Municipal e/ou ajuizados nos termos da legislação tributária municipal. Art. 10. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá editar atos normativos relacionados a esta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 17/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.892, de 17/12/2020: Ementa: Revoga a Lei nº 3.032 de 20 de setembro de 2012. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogada a Lei nº 3.032 de 20 de setembro de 2012, que criou Subprefeituras Regionais no Município de Itaguaí, com as alterações trazidas pela Lei nº 3.823 de 12 de março de 2020. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 17/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.893, de 17/12/2020: Ementa: Dispõe sobre a adequação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaguaí às disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe a adequação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaguaí às disposições da Emenda 609 Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, promovendo alterações na Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, de acordo com os novos parâmetros constitucionais. Art. 2º Fica incluído o parágrafo 7º no Art. 21 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, com a seguinte redação: “Art. 21. [...] 87º O direito à pensão por morte do cônjuge ou companheiro cessará: I- Em 04 (quatro) meses, se o Óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiveram sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do servidor; II- Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: a) 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; b) 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; c)10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; f) Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.” Art. 3º Fica alterado o parágrafo 3º do Art. 27 da Lei nº 2,499, de 16 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. [...] 83º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagas aos beneficiários segurados e dependentes do RPPS no exercício financeiro anterior.” Art. 4º Fica alterado o caput do artigo 28 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, e incluídos os parágrafos 8º,9º e10 ao referido artigo, com a seguinte redação: “Art. 28. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos II e III do Art. 27, será 14% (quatorze por cento) do servidor, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição. 48º Quanto à contribuição previdenciária do caput, fica estabelecida a alíquota referente ao inciso I do Art. 27, em 22% (vinte e dois por cento), sendo 22% (vinte e dois por cento) de custo normal, acrescido de taxa de administração nunca inferior a 1% (um por cento). $9º Caso o RPPS não esteja em déficit atuarial, ficam estipuladas as para os contribuintes do inciso III do Art. 27: I- até 01 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais; Il- acima de 01 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais; III- de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais; IV- de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo. V- de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual; VI- de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois 610 inteiros e cinco décimos pontos percentuais; VII- de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; VIII- acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais. $10. A avaliação atuarial anual quando verificar mudança para déficit ou superávit, o gestor do RPPS irá expedir Resolução regulamentando as alíquotas previstas nos incisos I a VII do $9º.” Art. 5º Fica incluído o parágrafo único no artigo 28-A da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, com a seguinte redação: “Art. 28-A. [...] Parágrafo único. Poderá o Município por meio de Lei Complementar, instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos do $8º do Art. 9 da EC 103/2019.” Art. 6º Fica alterado o caput do artigo 37 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, e incluído o parágrafo 7º ao referido artigo, com a seguinte redação: “Art. 37. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e, ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico pericial do órgão competente, sujeito à avaliação posterior realizada por equipe multiprofissional composta pela Assistência Social, Psicologia e Médico Perito do Instituto, declarando o início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. [...] 87º Toda concessão de aposentadoria por invalidez passará por avaliação periódica anual realizada pela equipe multiprofissional do ITAPREVI, nos termos do caput do Art. 37.” Art. 7º Fica alterado o caput do artigo 38 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. O segurado será aposentado, automaticamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com provento proporcional ao tempo de contribuição, calculado na forma estabelecida do Art. 60, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo federal.” Art. 8º Fica alterado o inciso III do artigo 39 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, e incluído o parágrafo 7º ao referido artigo, com a seguinte redação: “Art. 39. [...] III- 65 anos de idade, se homem, 62 anos de idade, se mulher e 25 anos de contribuição para ambos, sendo 10 anos no serviço público e 05 anos no cargo. [...] 87º É assegurada a concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência observadas as seguintes condições: I- aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem e 20 (vinte) anos se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II- aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem e 24 (vinte e quatro) anos se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III- aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; IV- aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.” Art. 9º Fica alterado o inciso III do artigo 41 da Lei nº 611 2.499, de 16 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. [...] II- 65 anos de idade, se homem, 62 anos de idade, se mulher.” Art. 10. Fica alterado o artigo 42 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Próprio de Previdência Social será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). $1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 05 (cinco); $2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquele a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; II- Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de 10 (dez) pontos percentuais por dependente até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Providência Social; III- Na hipótese de que trata o inciso II, aplica-se a vedação de inclusão no benefício de pensão por morte, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de abono de permanência; IV- Compreende-se na vedação do parágrafo anterior a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas. $3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no parágrafo 1º deste artigo. $4º O tempo da duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias neste artigo, assim como enquadrar-se no rol de dependentes dos artigos 21 e 22 desta Lei. $5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica nos termos do artigo 37. $6º Equiparam-se ao filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica através de instrumento público de dependência econômica, bem como termo de tutela 612 expedido pelo Judiciário. $7º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Lei.” Art. 11. Fica alterado o artigo 49 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do ITAPREVI, ressalvado as pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal. $1º Será admitida, nos termos do parágrafo 2º, a acumulação de: I- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social, com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; II- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um Regime de Previdência Social, com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; III- pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. $2º Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários- mínimos; TI- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até o limite de 03 (três) salários-mínimos; II- 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários-mínimos; e IV- 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos. $3º A aplicação do disposto no parágrafo 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. $4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei. 85º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Lei poderão ser alteradas na forma do parágrafo 6º do artigo 40 e do parágrafo 15 do artigo 201 da Constituição Federal.” Art. 12. Fica alterado o artigo 53 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, 613 se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no parágrafo 1º; II- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; V- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º. 81º A partir de 01 de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. $2º A partir de 01 de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. $3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V, do caput e o parágrafo 2º. 84º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão: I- 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; II- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; III- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 01 de Janeiro de 2022. 85º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V, do caput, para as pessoas a que se refere o parágrafo 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 01 de janeiro de 2020, 01 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. $6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I- à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no parágrafo 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o parágrafo 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II- ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I. $7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o parágrafo 2º do artigo 20, inciso I, da Constituição Federal e serão reajustados: 614 I- de acordo com o disposto no artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I, do parágrafo 6º; II- nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso XI, do parágrafo 6º. $8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I, do parágrafo 6º, ou no inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 20, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em Lei: I- se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; II- se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. $9º Aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. $10. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o parágrafo anterior será definida pelo Poder Executivo.” Art. 13. Fica alterado o caput do artigo 59 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, e o parágrafo 1º do referido artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. O segurado ativo que tenha cumprido as exigências para se aposentar, voluntariamente, nas formas estabelecidas nos artigos 39 e 53 que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no artigo 38. $1º O abono 615 previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data da publicação desta Lei, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente.” Art. 14. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal vinculado a este Regime Próprio de Previdência e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. $1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. $2º Até que entre em vigor esta Lei, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a”, do inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Lei, no artigo 2º, no parágrafo 1º, do artigo 3º ou no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Art. 15. Fica alterado o parágrafo 4º do artigo 85 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85. [...] 84º Os valores devidos pelo ITAPREVI ao servidor aposentado do Instituto, não recebidos em vida, serão pagos em quotas iguais, aos dependentes habilitados na forma da legislação específica, e na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Art. 16. Ficam revogadas as alíneas “e”, “P' e “g”, do inciso I, do artigo 36 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005. Art. 17. Fica revogada a alínea “b”, do inciso II, do artigo 36 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005. Art. 18. Ficam revogados os parágrafos 4º e 5º do artigo 44 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005. Art. 19. Ficam revogados os artigos 54, 55, 56, 57 e 58 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005. Art. 20. Ficam revogados os artigos 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76 e 77, todos da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que menciona e as demais em contrário. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 17/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.894, de 17/12/2020: Ementa: Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2018/2021, instituído pela Lei nº 3.579 de 26 de outubro de 2017. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2018/2021, instituído pela Lei nº 3.579 de 26 de outubro de 2017. Art. 2º Os valores consignados a cada ação do Plano Plurianual são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 3º A exclusão ou a alteração das informações constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de Lei de revisão anual ou mediante Leis específicas. Art. 4º A estrutura de programas e ações deste Plano será observada nas Leis Orçamentárias Anuais e em seus créditos adicionais, e nas Leis que as modifiquem. Art. 5º As metas e os valores anuais aprovados por esta Lei serão reavaliados e atualizados, adotando-se os critérios nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentas Anuais e demais legislações pertinentes, editadas durante o período de sua vigência, podendo ser antecipados ou postergados em decorrência do fluxo de ingresso da receita, visando a buscar o equilíbrio financeiro estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 6º O Plano Plurianual para o período de 2018/2021 poderá ser alterado mediante abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, conforme autorização concedida por Lei, quando necessário, ficando as modificações automaticamente incorporadas na forma do detalhamento constante do respectivo ato. Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 17/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão, marcando a próxi eira em horário regimental. Nós, Domiingos Jannuzj/Alves e redigimos esta Ata. /