| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 |
| Date | 2020-12-29 |
| native_id | 224 |
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ATA DA 18º (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 2º (SEGUNDO) PERÍODO DO ANO DE 2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ— RJ. Aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro e por videoconferência, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 18º Sessão Extraordinária do ano de 2020. Procedida chamada nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Noel Pedrosa de Mello — Presidente: Gilberto Chediac Leitão Torres — 2º Vice- Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — 3º Vice-Presidente; Alexandro Valença de Paula — 1º Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto — 2º Secretário; André Luis Reis de Amorim; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Fabio Luís da Silva Rocha; Genildo Ferreira Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Reinaldo José Cerqueira; Roberto Lúcio Espolador Guimarães; Valter de Almeida Matos da Costa: Sérgio Fukamati: Waldemar José de Ávila Neto e Willian Cezar de Castro Padela, deixando de comparecer o Vereador Nisan César dos Reis Santos. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, passou a Ordem do Dia e solicitou ao 1º Secretario que realizasse a leitura a leitura dos documentos em pauta. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Emenda nº 01. Ementa: Altera o Art. 4º do Projeto de Lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí para o exercício de 2021. Relator: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Analisando a matéria em epígrafe, opino pela constitucionalidade do projeto de emenda. É o Parecer. Sala das Sessões, 29/12/2020. (aa) Carlos Kifer, Gilberto Torres, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir parecer. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Emenda nº 02. Ementa: Ementa: Altera o Art. 9º do Projeto de Lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí para o exercício de 2021. Relator: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Analisando a matéria em epigrafe, opino pela constitucionalidade do projeto de emenda. É o Parecer. Sala das Sessões. 29/12/2020. (aa) Carlos Kifer, Gilberto Torres, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. Votos contra: André, Genildo, Waldemar e Willian. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir parecer. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e [ Redação: Assunto: Projeto de Emenda nº 03 de autoria do Vereador Haroldo Jesus. Ementa: Altera o Projeto de Lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí para o exercício de 2021. Relator: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Analisando a matéria em epígrafe, opino pela constitucionalidade do projeto de emenda, É o Parecer. Sala das Sessões, 29/12/2020. (aa) Carlos Kifer, Gilberto Torres, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir parecer. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Emenda nº 03 de autoria do Vereador Fabio Rocha. Ementa: Altera o Projeto de Lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí para o exercício de 2021. Relator: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Analisando a matéria em epígrafe, opino pela constitucionalidade do projeto de emenda. É o Parecer. Sala das Sessões, 29/12/2020. (aa) Carlos Kifer, Gilberto Torres, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir parecer. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Kifer. Ementa: Altera denominação de logradouro público localizado no Bairro Piranema e dá outras providências. Relator: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Analisando a matéria em epígrafe, opino pela constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 21/12/2020. (aa) Carlos Kifer, Gilberto Torres, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Kifer. Ementa: Altera dispositivos da Lei 3.385/2015 e dá outras providências. Relator: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Analisando a matéria em epígrafe, opino pela constitucionalidade do projeto de Lei. É o Parecer. Sala das Sessões, 29/12/2020. (aa) Carlos Kifer, Gilberto Torres, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir parecer. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Kifer. Ementa: Altera dispositivos da Lei 3.433/2016 e dá outras providências. Relator: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Analisando a matéria em epígrafe, opino pela constitucionalidade do projeto de Lei. É o Parecer. Sala das Sessões, 29/12/2020. (aa) Carlos Kifer, Gilberto Torres, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir parecer. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Emenda nº 01. Ementa: Altera o Art. 4º do Projeto de Lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí para o exercício de 2021. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 29/12/2020. (aa) Gilberto Torres, Vinícius Alves, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Única. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Emenda nº 02. Ementa: Ementa: Altera o Art. 9º do Projeto de Lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí para o exercício de 2021. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 29/12/2020. (aa) Gilberto Torres, Vinícius Alves, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. Votos contra: André, Genildo, Waldemar e Willian. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Única. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Emenda nº 03 de autoria do Vereador Haroldo Jesus. Ementa: Altera o Projeto de Lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaguai para o exercício de 2021. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 29/12/2020. (aa) Gilberto Torres, Vinícius Alves, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Única. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Emenda nº 03 de autoria do Vereador Haroldo Jesus. Ementa: Altera o Projeto de Lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí para o exercício de 2021. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 29/12/2020. (aa) Gilberto Torres, Vinícius Alves, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Única. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Kifer. Ementa: Altera dispositivos da Lei 3.385/2015 e dá outras providências. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 29/12/2020. (aa) Gilberto Torres, Vinícius Alves, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de | Pa Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Kifer. Ementa: Altera dispositivos da Lei 3.433/2016 e dá outras providências. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 29/12/2020. (aa) Gilberto Torres, Vinícius Alves, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. O 1º Secretário solicitou a nomeação do Vereador Carlos Kifer como Secretário ad doc para o substituir na leitura. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Sérgio Fukamati. Ementa: Institui no Município de Itaguaí o parcelamento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis — ITBI e dá outras providências. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria, opino pela favoravelmente a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 29/12/2020. (aa) Gilberto Torres, Vinícius Alves, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Waldemar Ávila. Ementa: Institui a Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, Cria o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo Municipal do Trabalho e dá outras providências. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 29/12/2020. (aa) Gilberto Torres, Vinícius Alves, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Waldemar Ávila. Ementa: Institui a Política Municipal de Cooperativismo e dá outras providências. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 29/12/2020. (aa) Gilberto Torres, Vinícius Alves, Genildo Gandra. O Vereador Waldemar lembrou os embates na Casa, salientou que isso era salutar em uma democracia e, norteado por seus princípios cristãos, repetiria suas atitudes. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Willian Cezar. Ementa: Institui o retorno da feira de artesanato no Parque Municipal de Eventos de Itaguaí e estabelece medidas de segurança devido a pandemia do COVID-19. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões. 29/12/2020. (aa) Gilberto Torres, | JH N Vinícius Alves, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Willian Cezar. Ementa: Institui como arranjo oficial do Hino do Município de Itaguaí o arranjo criado em 1995. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 29/12/2020. (aa) Gilberto Torres, Vinícius Alves, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Willian Cezar. Ementa: Institui a concessão de descontos no pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) para estabelecimentos de saúde que promoverem ações dedicadas às campanhas “outubro rosa” e “novembro azul”. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. Êo Parecer. Sala das Sessões, 29/12/2020. (aa) Gilberto Torres, Vinícius Alves, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas; Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Willian Cezar. Ementa: Institui a criação o cadastro municipal de protetores e cuidadores individuais de animais, assim como de casas e pontos de apoio de animais situados no Município de Itaguaí. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 29/12/2020. (aa) Gilberto Torres, Vinícius Alves, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Ivan Charles. Ementa: Institui a Política Pública de Proteção à Saúde Bucal de pacientes com necessidades especiais. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 29/12/2020. (aa) Gilberto Torres, Vinícius Alves, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Ivan Charles. Ementa: Dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais no âmbito deste Município e dá outras providências. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das 635 Sessões, 29/12/2020. (aa) Gilberto Torres, Vinícius Alves, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria Projeto de Emenda à Lei Orgânica de autoria de 06 Vereadores. Ementa; Acrescenta ao artigo 40 os parágrafos 1º e 2º. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 29/12/2020. (aa) Gilberto Torres, Vinícius Alves, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Kifer. Ementa: Concede isenção de pagamento de taxa de lixo aos edifícios de templos religiosos. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria, nada tenho a opor quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Sessões, 29/12/2020. (aa) Gilberto Torres, Vinícius Alves, Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Discussão Única da Emenda nº 01: Ementa: Altera o Art. 4º do Projeto de Lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí para o exercício de 2021. Art. 1º Altera a despesa constante na tabela no Art. 4º, apenas no tocante à Câmara de Vereadores, e acrescenta os parágrafos 3º e 4º no artigo 4º do Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí-RJ para o exercício de 2021, com a seguinte redação: 01- Câmara de Vereadores; 19.490.462,96. $1º... 82º... 83º O valor do orçamento da Câmara Municipal de Itaguaí será estipulado até o fim do mês de janeiro de 2021, após verificada a arrecadação efetivamente realizada de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, adequando-se ao que determina o artigo 294, inciso II da Constituição Federal, para o exercício de 2021, respeitando-se o limite constitucional de 6% (seis por cento); $4º A Prefeitura Municipal de Itaguaí remanejará suas dotações de acordo com o parágrafo anterior. Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua aprovação. Despacho: Aprovado em Discussão Única. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Discussão Única da Emenda nº 02: Ementa: Altera o Art. 9º do Projeto de Lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí para o exercício de 2021. Art. 1º Altera o artigo 9º do Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí-RJ para o exercício de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Somente poderão ser realizadas, através de Lei, alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo.” Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua aprovação. Despacho: Aprovado em Discussão Única. Em | 636 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Discussão Única da Emenda nº 03: Ementa: Altera o Projeto de Lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí para o exercício de 2021. Art. 1º Inclui no Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí-RJ para o exercício de 2021, os seguintes programas: 1- Construção de Píer em Coroa Grande; 2- Construção de viaduto em Chaperó; 3- Realização de obras de infraestrutura na Reta; 4- Construção de academia ao ar livre nas praças da Reta, Chaperó e Coroa Grande. Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua aprovação. Autoria: Vereador Haroldo Jesus. Despacho: Aprovado em Discussão Única. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Emenda nº 04: Ementa: Altera o Projeto de Lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí para o exercício de 2021. Art. 1º Inclui no Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaguaií-RJ para o exercício de 2021, os seguintes programas: 1- Alambrado do campo da Mangueira; 2- Construção praça na Mangueira; 3-Reforma do Posto de Saúde e da quadra poliesportiva da Mangueira. Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua aprovação. Autoria: Vereador Fabio Rocha. Despacho: Aprovado em Discussão Única. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.895: Ementa: Institui a Política Municipal de Cooperativismo e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Capítulo I - Da Política Municipal de Cooperativismo: Art. 1º Compreende-se como Política Municipal de Cooperativismo o conjunto de ações tendentes a estimular e promover atividades ligadas ao sistema cooperativo, originárias do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público. Art. 2º Para os fins desta Lei, cooperativas são pessoas jurídicas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e do compromisso mútuo entre seus membros, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais, com obediência aos princípios cooperativos. Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo: I- apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Município de Itaguaí, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista, com destaque para apoio às ações que promovam o aprimoramento dos modelos organizacionais, ações de inclusão social e desenvolvimento com bases sustentáveis e autônomas para os diversos setores da sociedade; II- incentivar a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e na legislação vigente; II- estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando apresentar novos referenciais de organização de produção da riqueza de forma mais solidária e cooperativista, em detrimento da cultura competitiva do mercado; IV- permitir a participação do cooperativismo nas várias políticas governamentais para os diversos setores da municipalidade, promovendo a representatividade das cooperativas do Município nas diversas Comissões e Conselhos Municipais paritários instaladas nos Poderes Executivo e Legislativo; V- propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou já associados em cooperativas; VI- fomentar o desenvolvimento e a autogestão de todos os ramos das cooperativas; VII- estimular a formação de cooperativas de servidores públicos municipais, apoiando técnica-operacionalmente sua formação e o seu desenvolvimento, especialmente cooperativas de crédito e de consumo; VIII- estabelecer tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, não resultando em tributação mais gravosa às cooperativas do que àquele dispensado as empresas de mesmo porte; IX- firmar, quando recomendável, convênios com cooperativas ou órgãos de representação para realização de ações coordenadas de implementação da Política Municipal de que trata esta Lei; e X- desenvolver programas de fomento com a finalidade de capitalizar as cooperativas, fornecer estrutura física e operacional, inclusive por meio de doação ou comodato de bens do Município, quando houver previsão orçamentária ou disponibilidade patrimonial compatíveis com projetos desta natureza. Art. 4º Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão considerar em seus planos e ações as políticas de apoio e estimulo às cooperativas, em conformidade com suas respectivas atribuições organizacionais e os objetivos declarados nesta Lei. Art. 5º As cooperativas, para início de sua operação, devem ser registradas nos órgãos públicos competentes, garantindo-se a elas tratamento simplificado equivalente ao recebido pelas micro e pequenas empresas no que se refere à redução de burocracia e ao cumprimento de exigências documentais. Capítulo H - Do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo: Art. 6º É vedada a instituição de normas tributárias, bem como qualquer interpretação das normas vigentes, que impliquem em tributação mais gravosa às cooperativas do que aquela aplicável a outros tipos de empresas com atividades e faixas econômicas semelhantes, inclusive as inseridas no Simples Nacional. Art. 7º O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, pago pela cooperativa habitacional, será objeto de compensação na operação de transferência definitiva do imóvel ao cooperado, cabendo a este o pagamento da diferença entre o valor pago pela cooperativa e o ITBI apurado no momento da transferência do imóvel. Capítulo HI - Da participação das cooperativas nos Conselhos Municipais: Art. 8º É garantida, no mínimo, uma vaga para as cooperativas em todo e qualquer conselho ou órgão paritário do município, desde que o indicado tenha origem em cooperativa cujo ramo possua pertinência temática com as finalidades do 4N (+ 638 respectivo órgão. Capítulo IV - Disposições gerais: Art. 9º É vedado qualquer restrição da participação de cooperativas em licitações públicas municipais, sendo nulas quaisquer exigências que vedem ou inviabilizem tal participação em razão do fato da licitante ser cooperativa ou, ainda, que sejam manifestamente incompatíveis com suas características. Parágrafo único. As cooperativas que tiverem movimentação econômica anual compatível com os limites de receita bruta para classificação de pessoas jurídicas como microempresa gozarão dos mesmos benefícios e vantagens, inclusive preferência em processos licitatórios. Art. 10. Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as entidades cooperativas podem exercer livremente qualquer atividade econômica no âmbito do Município de Itaguaí, sendo vedado o estabelecimento de qualquer norma que, direta ou indiretamente, por determinação objetiva ou devido às suas exigências, inviabilize sua operação em qualquer setor da economia municipal. Parágrafo único. É nulo, em relação às cooperativas, qualquer ato, norma ou exigência que inviabilize a concessão de licenças, alvarás ou qualquer outra espécie de autorização ou outorga com base em norma manifestamente incompatível com as características próprias dessas entidades. Art. 11. O Município poderá firmar convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Rio de Janeiro - Sescoop/RJ e com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Rio de Janeiro - OCB/RJ, para fins de implementação do disposto nesta lei, alocando recursos financeiros para atingir esta finalidade. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Waldemar Ávila. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.896: Ementa: Institui a Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, Cria o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo Municipal do Trabalho e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Emprego, Trabalho e Renda, órgão colegiado, tripartite e paritário, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Trabalho Emprego e Renda, propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento e gestão de um sistema público de emprego. Art. 2º O Conselho, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por representantes titulares e suplentes do Poder Executivo, das entidades representativas dos empregadores e das entidades representativas dos trabalhadores, a saber: I- 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo; II- 03 (três) representantes de entidades dos empregadores a serem definidas democraticamente através de | escolha de participação entre os interessados; II- 03 (três) representantes de entidades dos trabalhadores a serem definidas democraticamente através de escolha de participação entre os interessados. $1º O mandato de cada representante é de 2 (anos) anos, permitida a recondução. $2º Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público, serão formalmente designados, mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal. 43º O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda exercer as seguintes atribuições: I- aprovar seu Regimento Interno: II- analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na criação de postos de trabalho; III- participar da elaboração das políticas públicas de fomento é geração de oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro emprego, objetivando a execução das ações integradas de alocação de mão-de-obra, qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda; IV- propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho; V- promover a articulação com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas com programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à integração das ações; VI- promover articulação com entidades de formação profissional, escolas públicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não governamentais, na busca de parcerias para ações de capacitação profissional e assistência técnica; VII- promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho; e VIII- promover a articulação do sistema público de geração de primeiro emprego com as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos municipal, estadual e federal; IX- Acompanhar e analisar aos dados estatísticos do município com relação a emprego, trabalho e renda. Art. 4º O Conselho terá uma Diretoria Executiva composta por: 1- Presidente; II- Vice-Presidente; III- Secretário-Executivo. $1º A eleição da presidência e da vice-presidência do Conselho deverá ser formalizada mediante resolução do mesmo, publicada na Imprensa Oficial local. $2º A presidência será alternada entre as representações do Poder Executivo, dos trabalhadores e dos empregadores. $3º No caso de vacância da presidência, caberá ao Conselho realizar eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros do mesmo segmento, | A garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-presidente até o final de seu mandato. $4º A Secretaria-Executiva será exercida por servidor público municipal designado para a função pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, cabendo a este a realização das tarefas administrativas. $5º O mandato do Secretário- Executivo tem duração determinada pelo conselho. Art. 5º O Conselho, através da maioria absoluta dos seus membros efetivos, promoverá a aprovação do seu regimento interno no prazo de sessenta (60) dias, a contar da sua instalação. Art. 6º Fica Criado o Fundo Municipal do Trabalho, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, destinado a apoio técnico, financeiro e administrativo para execução e manutenção das ações do Sistema Nacional de Emprego, Orientação Profissional, Certificação Profissional e outras políticas públicas que visam à empregabilidade no Município de Itaguaí. Art. 7º O Fundo Municipal do Trabalho é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber à legislação vigente. Art. 8º O Fundo Municipal do Trabalho é constituído por recursos financeiros oriundos de convênios, de dotações programadas em seu orçamento anual, além de outras fontes em níveis municipal, estadual e federal. Art. 9º Cabe ao Conselho Municipal do Emprego, Trabalho e Renda, no cumprimento de suas atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar trimestralmente, o acompanhamento físico-financeiro do fundo municipal do trabalho, referentes aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da Política de Trabalho, Emprego e Renda no município de Itaguaí e aprovar a aplicação dos recursos. Art. 10. O Conselho Municipal do Emprego, Trabalho e Renda manterá registro próprio de seu funcionamento e atos. Art. 11. O apoio e o suporte administrativo necessários para a instituição, regulamentação, organização, estrutura e funcionamento do Conselho ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável. Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador Waldemar Ávila. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.897: Ementa: Institui no Município de Itaguaí o parcelamento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis — ITBI e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Itaguaí o parcelamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis “ITBI”. $1º O parcelamento que trata o caput deste artigo, será concedido ao contribuinte que o solicitar, desde que esteja em dia com suas obrigações junto à Prefeitura do Município de Itaguaí. / h 641 $2º O parcelamento se dará em até 10 (dez) meses, respeitando a parcela mínima de 01 unidade fiscal de referência do Município de Itaguaí (UFIRITA). $3º O crédito tributário, objeto de parcelamento, será acrescido de 1% para cada mês parcelado, incidente sobre o montante do crédito. $4º O contribuinte que atrasar o parcelamento incorrerá em multa e juros instituídos e determinados pelo executivo Municipal, através da regulamentação desta Lei. Art. 2º No caso de parcelamento do “ITBI”, somente após a quitação da dívida será autorizada a lavratura no Cartório de Ofício de Notas ou a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Sérgio Fukamati. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.898; Ementa: Institui como arranjo oficial do Hino do Município de Itaguaí o arranjo criado em 1995. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o arranjo criado no ano de 1995 como o arranjo oficial do Hino do Município de Itaguaí. Art. 2º Em todas as gravações do Hino do Município de Itaguaí e apresentações em eventos, solenidades e similares que forem efetuadas do mesmo deverá ser mantido o arranjo oficial criado no ano de 1995. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Willian Cezar. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.899: Ementa: Institui a concessão de descontos no pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) para estabelecimentos de saúde que promoverem ações dedicadas às campanhas “outubro rosa” e “novembro azul”. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído a concessão de desconto no pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) para todos os estabelecimentos de saúde que promoverem ações dedicadas às campanhas de conscientização e de incentivo à saúde da mulher e do homem, bem como de prevenção do câncer de mama e de próstata, nos meses de outubro e novembro, popularmente conhecidas em todo o território nacional como “outubro rosa” e “novembro azul”. Parágrafo único. O objetivo da concessão tratada no caput desse artigo é incentivar realização de campanhas de esclarecimentos, exames e outras ações educativas e preventivas para a detecção do câncer de mama e de próstata, assim como para outras doenças que acometem a população feminina e masculina. Art. 2º O desconto no pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) será concedido a todos os estabelecimentos de saúde, quais sejam clínicas médicas, hospitais, consultórios, entre outros, desde que sejam respeitadas as determinações contidas no presente. Art. 3º Os estabelecimentos de saúde a fim 642 de obter o desconto no pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) deverão conceder abatimentos no valor de exames, consultas e demais serviços ofertados na localidade para homens e mulheres nos meses de outubro e novembro. $1º Os estabelecimentos de saúde poderão estipular de forma flexível o valor dos descontos concedidos para a realização de exames, consultas e demais serviços ofertados em suas instalações. $2º Os abatimentos no valor dos exames, consultas e demais serviços deverão ser ofertados para todos os cidadãos e em todos os serviços disponíveis no estabelecimento. Art. 4º Será oferecido a todos os estabelecimentos de saúde que adotarem as determinações contidas no presente, a fim de promoverem as campanhas de conscientização do “outubro rosa” e “novembro azul”, a concessão de 15% (quinze por cento) de desconto no pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS). Art. 5º O desconto no Imposto Sobre Serviços (ISS) não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfaça ou deixe de satisfazer os requisitos para a sua concessão, nos termos do artigo 153 da Lei Ordinária do Município de Itaguaí. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Willian Cezar. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.900: Ementa: Institui a criação o cadastro municipal de protetores e cuidadores individuais de animais, assim como de casas e pontos de apoio de animais situados no Município de Itaguaí. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído que o Poder Executivo Municipal deverá efetuar o cadastro de protetores e cuidadores individuais de animais, assim como de casas e pontos de apoio de animais situados no Município de Itaguaí. $1º Por protetores, cuidadores, casas e pontos de apoio de animais, entende-se toda a pessoa física ou jurídica que, de forma frequente, acolha animais domésticos comunitários, tais como cães e gatos, seja de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os para chipagem, castração, vacinação, outros procedimentos, providenciando sua alimentação e demais cuidados necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade física restabelecidas. $2º Para que seja efetivado o cadastro é necessária uma declaração emitida por Veterinário ou uma organização não governamental devidamente regulamentada junto ao Município, atestando que são praticados pelo protetor/cuidador/pontos de apoio, os atos previstos no parágrafo anterior. Art. 2º Constituem objetivos da presente a promoção e valorização de protetores e cuidadores de animais, bem como a facilitação do atendimento e tratamento de animais em situação de abandono, mediante a criação de um cadastro único municipal de todos os protetores e cuidadores que residem no Município de Itaguaí. Art. 3º O cadastro será feito junto à Secretaria Municipal competente, por meio do número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do protetor/cuidador ou do proprietário da casa/ponto de apoio, coletando dados pessoais, comprovante de endereço oficial e assinatura no cadastro, bem como os dados completos de local de acolhimento dos animais. Parágrafo único. Somente poderão ser cadastrados os protetores/cuidadores residentes no Município de Itaguaí ou as casas/pontos de apoio situadas no Município de Itaguaí. Art. 4º Os protetores, cuidadores, casas e pontos de apoio cadastrados deverão manter em arquivo de fácil acesso com os laudos de inspeção, documentação sobre o tratamento e procedimento feitos, prontuários atualizados, carteira de vacinação e comprovante de castração de cada animal, se houver, para eventuais inspeções de rotina, por parte dos órgãos competentes. Parágrafo único. O cadastro a que se refere este artigo deve ser disponível para consulta pública. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Willian Cezar. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.901: Ementa: Institui a Política Pública de Proteção à Saúde Bucal de pacientes com necessidades especiais. O Prefeito Municipal de Itaguai- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no Município de Itaguaí, a Política Pública de Proteção à Saúde Bucal para pacientes com necessidades especiais. Art. 2º Para viabilizar a política instituída no Art. 1º desta Lei as ações de saúde serão desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com o apoio de especialistas, e terá como objetivos: I- oferecer às pessoas com deficiência tratamento de saúde bucal adequado às suas necessidades; II- inserir as ações dessa política na Estratégia Saúde da Familia; III- absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria na qualidade de vida das pessoas com deficiência e seus familiares. Art. 3º Para efeito desta Lei entenda-se pessoas com necessidades especiais as classificadas a seguir: a) Deficiência mental, Deficiência física; b) Anomalias congênitas (deformação, síndromes); c) Distúrbios comportamentais (autismo); d) Transtornos psiquiátricos; e) Distúrbios sensoriais e de comunicação. f) Doenças sistêmicas crônicas (diabetes, cardiopatias, doenças hematológicas, insuficiência renal crônica, doenças autoimunes, doenças vesículo bolhosas, etc.): g) Doenças infectocontagiosas (hepatites, HIV. tuberculose); h) Condições sistêmicas (irradiados, transplantados, oncológicos, gestantes, imunocomprometimentos). Art. 4º Fica estabelecido para atendimento dos pacientes citados no artigo anterior, os seguintes locais: CEO, CEMAEE e Hospital Municipal São Francisco Xavier. Art. 5º Além do atendimento nas Unidades relacionadas no artigo 4º, também fica instituído o atendimento de assistência domiciliar que será realizado nos abrigos e asilos. Art. 6º Os pacientes que necessitem de sedação medicamentosa, oral, venosa ou anestesia geral serão atendidos na unidade 644 hospitalar municipal. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Ivan Charles. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.902: Ementa: Dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais no âmbito deste Município e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Itaguaí o incentivo fiscal a ser concedido a pessoas jurídicas contribuinte do Imposto Sobre Serviços — ISS pelo fomento à realização e promoção de projetos culturais de nossa cidade. $1º O incentivo fiscal será aplicado em projetos culturais que tenham recebido Certificado de Enquadramento, emitido conforme disposto nesta Lei. $2º O incentivo fiscal referido no artigo acima corresponderá à dedução de até 10% (dez por cento) mensal dos valores devidos pelos contribuintes incentivadores. 83º O percentual a ser destinado para a concessão do incentivo fiscal será fixado anualmente na Lei Orçamentária, devendo ser no mínimo 1% (um por cento) da receita de ISS do ano anterior. Art. 2º Os projetos a serem contemplados por esta Lei deverão abranger as seguintes áreas: artes, artesanato, bibliotecas, centros culturais, cinema, circo, criação e publicação literária, dança, design, folclore, fotografia, música, teatro. Art. 3º Fica o Executivo autorizado a criar a Comissão de Avaliação de Projetos Culturais, com a competência de: I- receber os projetos, analisar sua pertinência conforme as disposições desta Lei, do decreto regulamentador e do edital anual; II- aprovar ou rejeitar os projetos recebidos, mediante parecer claro e fundamentado, que resulte em decisão a ser publicada no Diário Oficial da Cidade, o parecer deve apresentar a avaliação dos aspectos orçamentários, viabilidade técnica, interesse público e a imprescindibilidade do incentivo fiscal previsto nesta Lei para sua realização; HI- Emitir o Certificado de Enquadramento, fixando o valor do incentivo a ser concedido por projeto individualmente; IV- Propor as regras que deverão constar no edital para a inscrição de projetos; V- Acompanhar a execução dos projetos; VI- Avaliar as prestações de contas. $1º Esta Comissão terá caráter consultivo e deliberativo e será apoiada por Comitês Setoriais da própria Comissão, constituídos de forma a ser definida no Decreto regulamentador desta Lei. $2º A formação da comissão se dará por representantes do Poder Executivo Municipal e do setor cultural da sociedade civil, serão escolhidos dentre pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural, terão mandato de um ano, permitida a recondução, no modo instituído pelo decreto regulamentador desta Lei. $3º Ao longo do mandato não será permitido aos membros da Comissão a apresentação de projetos culturais de f (/' | Me Trad sua autoria, interesse ou vinculação, nos limites no decreto regulamentador desta Lei. Art. 4º Para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, os projetos deverão ser apresentados à Comissão de Avaliação de Projetos Culturais, explicitando os objetivos, os resultados esperados e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de emissão do Certificado de Enquadramento e posterior fiscalização. Parágrafo único. Serão aceitos, apenas, os projetos apresentados por pessoas jurídicas de natureza cultural, sediadas no Município de Itaguaí, com atividades comprovadas na área cultural por no mínimo dois anos consecutivos. Art. 5º Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão validade até o fim do ano seguinte à data de sua expedição. $1º Os Certificados de Enquadramento poderão ter sua validade renovada por igual período, a partir de solicitação do produtor cultural que será analisada sua viabilidade pela Comissão de Avaliação de Projetos Culturais. $2º Constará nos Certificados de Enquadramento o valor de recurso que cada projeto poderá receber nos termos do Art. 6º. Art. 6º Os limites de incentivo, transferências e inscrições se darão sempre em função do total da renúncia, e este último em função da arrecadação de ISS do Município no ano anterior. $1º As transferências feitas pelos contribuintes incentivadores em favor dos projetos e dentro dos valores estabelecidos nos Certificados de Enquadramento poderão ser integralmente usadas como abatimento de até vinte por cento dos valores do ISS próprio a serem pagos por esses contribuintes incentivadores. 82º As transferências de que trata o caput deverão ser previamente autorizadas pelo Poder Executivo com base em parecer elaborado pela Comissão, que emitirá as respectivas autorizações de transferência, de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites estabelecidos nesta Lei. $3º O contribuinte incentivador poderá se inscrever com valor de até cinco por cento do total do incentivo de que trata esta Lei, observando-se o disposto no $6º deste artigo. $4º Em caso de se tratar de grupo econômico, o limite global para todos os contribuintes incentivadores do grupo, independentemente do número de empresas, será de dez por cento. $5º Entende-se por Grupo Econômico todas as empresas que estejam sujeitas ao mesmo controlador direto ou indireto. $6º A temática dos projetos será de livre escolha do produtor, sem qualquer dirigismo de tema ou área cultural, sem prejuízo do disposto no $2º do Art. 3º e $10 deste artigo. $7º Fica vedada a concessão de incentivo fiscal de que trata esta Lei a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privativos. $8º Os produtos culturais, resultantes dos projetos incentivados, que forem destinados aos patrocinadores não poderão exceder dez por cento do total produzido pelo projeto. Art. 7º O valor a ser efetivamente utilizado por cada Contribuinte Incentivador deverá obedecer ao critério de proporcionalidade entre o total inscrito por todos os contribuintes / 4 NET incentivadores e o valor total da renúncia estabelecido nessa Lei. 81º Do somatório total dos valores inscritos pelos contribuintes incentivadores, observados os limites do Art. 6º, serão adotadas a proporcionalidade e adequação dos valores, a fim de que todos possam ser contemplados, independentemente de qualquer ordem cronológica. $2º O contribuinte incentivador que se inscrever com o valor máximo de zero vírgula dois por cento do incentivo de que trata esta Lei não será sujeito à proporcionalidade, a fim de preservar o pequeno contribuinte, portanto do valor do somatório de que trata o $1º deste artigo será abatido, também, aquele valor antes de executado o cálculo da proporcionalidade. $3º Caberá aos contribuintes incentivadores a livre escolha dos projetos aprovados que irão beneficiar. $4º Para os casos em que o contribuinte incentivador não destine, parcial ou totalmente, os benefícios a projetos, caberá à Comissão indicar os projetos a serem incentivados, observando o interesse público, e não podendo ser destinado a projetos já contemplados pelos benefícios desta Lei. $5º O contribuinte incentivador não poderá escolher projetos de empresas em que tenha participação societária, do mesmo grupo econômico, ou que haja coincidência de acionistas, administradores, gerentes, cônjuges ou parentes até 3º grau, na data da operação, ou nos doze meses anteriores. Art. 8º Será estabelecido um calendário fixo anual pelo Decreto que a regulamentará. Art. 9º Toda transferência e movimentação de recursos relativos ao projeto cultural serão feitas através de conta bancária vinculada, aberta especialmente para esse fim. Art. 10. A fim de garantir a lisura do processo e a eficácia desta Lei, ficam estabelecidas sanções, tanto para o Contribuinte Incentivador, quanto para o produtor cultural. 81º O contribuinte incentivador que se inscrever, mas não efetivar o valor oferecido por ele próprio no termo de adesão. conforme o 43º do Art. 8º, ficará por um ano impedido de se inscrever novamente, sendo que esta penalidade não se aplicará em caso de perda de faturamento ou outro motivo semelhante que leve a recolhimento de ISS menor do que o esperado. $2º O produtor cultural que não comprovar a correta aplicação desta Lei, com desvio dos objetivos ou recursos, deverá restituir ao erário público o valor total incentivado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis e das seguintes penalidades: I- advertência; II- multa de dez por cento do valor pleiteado; III- impedimento de utilizar os mecanismos de incentivo fiscal estabelecidos nesta Lei por prazo não superior a dois anos; IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que beneficiado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 83º o produtor cultural, cujo projeto tiver valor superior ao seu incentivo, e não; / N nd 647 comprovar que é possível realizá-lo com este valor, deverá comprovar que tem ao menos trinta por cento do total necessário, já contando com o próprio incentivo, antes do recebimento da primeira parcela. Art. 11. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas devendo constar de toda a divulgação o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Itaguaí, bem como de seus incentivadores. Art. 12. Os saldos finais das contas bancárias e o resultado financeiro das aplicações das penalidades, de que tratam esta Lei, serão recolhidos ao Tesouro Municipal e acrescentados ao orçamento anual, da Secretaria Municipal de Cultura. Art. 13. Os recursos de que trata esta Lei, recebidos pelo produtor cultural para execução do projeto aprovado pela Comissão, não serão computados na base de cálculo do ISS, desde que tenham sido efetivamente utilizados na execução dos referidos projetos. Art. 14. As diretrizes regulamentadoras complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei serão editadas por Decreto Executivo. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Ivan Charles. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final, Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.903; Ementa: Institui a colocação de piso tátil e a construção de rampas de acesso nas calçadas, praças e áreas de circulação de pessoas no Município de Itaguaí. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído que todas as calçadas, praças e áreas de circulação de pessoas que sejam construídas ou reformadas no Município de Itaguaí, a partir da data de publicação do presente, devem conter rampas de acesso e piso tátil, assegurando a acessibilidade e a segurança a todo cidadão, principalmente as pessoas com deficiência visual ou motora. Parágrafo único. Deverão ser demarcados todos os obstáculos e a localização de faixas de pedestres, visando à acessibilidade das pessoas com deficiência visual. Art. 2º Considera-se calçada, a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. (Artigo 193 do Código de Trânsito Brasileiro). Parágrafo único. A construção, reforma e conservação das calçadas, bem como a instalação de equipamentos e mobiliário urbano, arborização, sinalização, entre outros permitidos por Lei, deve garantir o deslocamento de qualquer pessoa pela via pública, independente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança. Art. 3º As rampas de acesso destinadas ao uso de pedestres, em especial às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, idosos, crianças e gestantes, por rebaixamentos de guia, são recursos que alteram as condições normais da calçada, melhorando a acessibilidade em geral quando pretendem efetuar travessia da pista. Art. 4º As rampas de acesso, VTO conforme o disposto no NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e no Estatuto de Pessoas com Deficiência, devem: I- Ser executadas com piso de superfície regular, firme, estável e antiderrapante sob qualquer condição e apresentar inclinação máxima de 12,5% (doze e meio por cento); Il- Possuir cor distinta do pavimento da faixa de serviço circundante; HI- Prever o mínimo de 0,80m (oitenta centímetros) de faixa livre no início de seu rebaixamento na calçada; IV- Ser executadas com pavimento de resistência mínima de 25 MPa; V- Conter piso tátil de alerta, instalado afastado no máximo a 0,50m (cinquenta centímetros) do ponto de mudança de plano próximo ao leito carroçável; VI- Ser executadas de forma a garantir o escoamento de águas pluviais; VII-Não apresentar degrau ou ressalto na rampa principal entre o término do rebaixamento da calçada e a pista para veículos, conforme legislação e normas vigentes; VIII- Ser construídas na direção do fluxo de pedestres, ou em local previamente estabelecido pelo Município através do órgão competente, paralelo e alinhado com a faixa de travessia de pedestres, assim como em um dos extremos da localização da vaga reservada à pessoa com deficiência ou idoso, em área prevista para embarque e desembarque e acesso às calçadas; Parágrafo único. As rampas de acesso de pedestres aos imóveis edificados ou reformados a partir da vigência da presente deverão ser obrigatoriamente construídas dentro dos limites do terreno, não podendo sob nenhuma hipótese, invadir a área das calçadas. Art. 5º O piso tátil a ser instalado deverá obedecer às especificações técnicas contidas nos princípios da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e no Estatuto de Pessoas com Deficiência. Parágrafo único. A sinalização tátil de piso nas calçadas e rampas de acesso serve de alerta ou direção, perceptível a pessoas com deficiência visual, garantindo o deslocamento e acessibilidade com autonomia e segurança. Art. 6º. Todos os equipamentos permanentes deverão ser circundados por piso tátil, sensível ao contato das pessoas com deficiência visual, Parágrafo único. São considerados equipamentos permanentes, para os efeitos previstos na presente, postes, telefones públicos, lixeiras, caixas de correio, quadros de avisos, entradas e saídas de veículos, bancos e mesas de praças ou quaisquer outros que constituem obstáculos ao livre trânsito de pedestres com deficiência visual. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Willian Cezar. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.904: Ementa: Dispõe sobre o envio de informações à Câmara sobre indicações e pedidos de providências (ofícios) remetidos ao Poder Executivo e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal informará à Câmara de Vereadores sobre o encaminhamento dado às Indicações / VMT7 aprovadas pelo Poder Legislativo e remetidas ao Poder Executivo. Parágrafo único. As informações do Poder Executivo deverão conter, no mínimo: I- a data do encaminhamento à Secretaria ou ao setor competente; II- medidas adotadas para realizar o solicitado; II - solução efetivamente dada; IV- data da finalização do solicitado; V- em caso de ainda não ter sido concretizada a Indicação, quando da informação a ser enviada ao Poder Legislativo Municipal: a) mencionar o motivo; b) citar a provável data da concretização; c) quando da decisão da não concretização de alguma Indicação, justificar este ato. Art. 2º Fica estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias para que o Poder Executivo Municipal encaminhe as informações sobre as Indicações. Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se também aos pedidos de providências (Ofícios). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Ivan Charles. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.905: Ementa: Obriga os caminhões de coleta de lixo a emitirem aviso sonoro musical quando estiverem em atividade. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os caminhões de coleta de lixo ficam obrigados a emitir aviso sonoro musical para alertar os munícipes sobre a sua passagem no logradouro. Parágrafo único. Os níveis de decibéis deverão estar de acordo com a legislação vigente. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Ivan Charles. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.906: Ementa: Inclui o encontro “Correndo pelo Autismo” no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaguaí. O Prefeito Municipal de Itaguai- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica incluido o encontro Correndo pelo Autismo no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaguaí, nas modalidades de corrida de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres, devendo serem respeitadas as diretrizes contidas na presente. Parágrafo único. O encontro Correndo pelo Autismo será realizado no último domingo do mês de abril, em virtude do Dia da Conscientização do Autismo, que ocorre no dia 02 de abril. Art. 2º A Secretaria responsável pelo evento “Correndo pelo Autismo” deverá efetuar a inscrição de todos aqueles acima de seis anos de idade que tiverem interesse em participar, devendo a mesma colher os dados dos participantes, tais como nome completo do indivíduo e número de inscrição no cadastro de pessoas físicas. Art. 3º Toda a estrutura física destinada a garantir a segurança dos participantes e população em geral no local do evento, deverá ser instalada pela Secretaria responsável de Eventos. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Willian Cezar. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.907: Ementa: Dá denominação oficial a logradouro público no Bairro Ibituporanga e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O logradouro conhecido como Rua Reformada, que inicia no Bairro Ibituporanga, no entroncamento da Estrada da Barrinha com a Estrada Melquiades Antunes de Sá, até a divisa com o Município de Piraí, passa a ser denominada oficialmente Rua Paulo Roberto da Silva. Art. 2º A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo tomará as providências necessárias para a confecção e colocação das placas denominativas. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Autoria: Vereador Carlos Kifer. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.908: Ementa: Concede isenção de pagamento de taxa de lixo aos edifícios de templos religiosos. O Prefeito Municipal de taguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Conceder isenção de pagamento de taxa de lixo aos edifícios de entidades religiosas de qualquer culto. $1º Para fazer jus a isenção prevista no caput do Art. 1º, as instituições religiosas de qualquer denominação deverão comprovar que estão legalmente constituídas no Município e que promovam campanhas de auxílio aos mais necessitados ou atuação social. $2º Serão incluídos na isenção, além dos imóveis em que são desenvolvidas as atividades religiosas, mas também aqueles espaços próprios ou alugados para abrigar atividades sociais gratuitas, como creches, escolas, cursos e atividades esportivas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador Carlos Kifer. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.909: Ementa Estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí para o exercício de 2021. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Itaguaí - Estado do Rio de Janeiro, para o Exercício de 2021, de acordo com o que estabelece a Lei Orgânica do Município, compreendendo: I- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; Il- O Orçamento da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta. Art. 2º Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas como seguem: Em R$. I- Orçamento Geral: Prefeitura, Fundos, Câmara e CODUITA: Receita: 578.000.000,00; Despesa: 651 578.000.000,00; ITAPREVI: Receita: 115.723.340,00; Despesa: 115.723.340,00. Em R$. II- Orçamento Fiscal: Receita:537.574.114,00; Despesa:453.803.339,19. III- Orçamento de Seguridade Social: Receita: 156.149.226,00; Despesa:239.920.000,81. Art. 3º A Receita por categorias econômicas, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do Art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4º A despesa fixada à conta de recursos fixados nesta Lei apresenta por Entidades com o seguinte desdobramento: A - Entidades Gestoras. Em R$. Consolidado: 01- Câmara de Vereadores: 19.490.462,96; 02 - Prefeitura:398.871.536,23; 03- Fundo Municipal de Saúde:144.000.000,00; 04- Fundo Municipal de Assistência Social:14.920.000,81; 05-Fundo Municipal da Criança e do Adolescente:1.072.000,00; 06- Cia de Desenvolvimento Urbano de Itaguai:646.000,00; 07- Instituto de Previdência de Itaguaí:115.723.340,00. Total:693.723.340,00. $1º A Despesa fixada está discriminada por Categorias Econômicas, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, por Função de Governo, Poderes e Órgãos, em conformidade com o Artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/01. 82º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. $3º O valor do orçamento da Câmara Municipal de Itaguaí será estipulado até o fim do mês de janeiro de 2021, após verificada a arrecadação efetivamente realizada de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, adequando-se ao que determina o artigo 294, inciso II da Constituição Federal, para o exercício de 2021, respeitando-se o limite constitucional de 6% (seis por cento); $4º A Prefeitura Municipal de Itaguaí remanejará suas dotações de acordo com o parágrafo anterior. Art. 5º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I- até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente Lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320 de 1964, por meio da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, criando, se necessário, elemento de despesa, projeto, atividade ou operações especiais e adaptando as fontes de recursos, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, 81º, / inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) da Reserva de Contingência. II- para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, $1º, inciso 1. da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III- para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, $1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; IV- à conta de excesso de arrecadação, ou superávit financeiro de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade desde que demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo; V- até o limite aprovado no artigo 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.858 de 28 de julho de 2020 do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente Lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320 de 1964. Art. 6º O limite autorizado no Art. 5º desta Lei não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a: I- atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais. inclusive as decorrentes da revisão de remuneração prevista no Art. 34 da Lei Municipal nº 3.858- LDO, de 28 de julho de 2020, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa sendo autorizado a redistribuição prevista no Art. 66, parágrafo único da Lei Federal nº 4.320. II- atender à insuficiência de dotações consignadas nas funções educação (12), saúde (10), assistência social (08) e previdência social (09), mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de dotação até o limite de 60% (Sessenta por cento) da dotação inicial; TII- atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, aportes ao Regime Próprio de Previdência Social e amortização e juros da divida, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observando o disposto no Art. 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 de 2000; b) anulação de dotações consignadas na própria ou em outra unidade orçamentária; IV- atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios e transferências voluntárias, desde que demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo; V- incorporar os saldos provenientes de superávit financeiro do FUNDEB, dos Fundos Especiais e de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, apurados em 31 de dezembro de 2020 e o excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas, quando se configurar receita do exercício superior às previsões fixadas nesta Lei; VI- atender às despesas financiadas com recursos dos Royalties. Art. 7º Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema orçamentário. $1º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação / Vol especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente Lei; $2º Para efeito informativo e de acompanhamento, a Secretaria Municipal de Fazenda disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, após a sanção da presente Lei e através do sistema orçamentário, durante todo o exercício. Art. 8º Para efeito das alterações orçamentárias de que trata o artigo 5º, observar-se-á o seguinte: I- será considerado crédito especial a inclusão de novos programas nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura. Il- os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo as disposições contidas nos parágrafos 2º e 3º do Art. 167 da Constituição Federal, de 1988. III- os créditos suplementares, a que se refere o Art. 5º, englobam a inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial, bem como, a redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei para o órgão no qual ocorra a mudança e serão através de decretos do Poder Executivo. Art. 9º Somente poderão ser realizadas, através de Lei, alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito e contratações, ainda que por antecipação de receita até o limite e nas condições previstas na Legislação em vigor (Art. 165 $8º da CF e LC 101/00). Art. 11. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado, através de Lei, a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, atualizando os termos do Anexo de Metas Fiscais, da Lei Municipal nº 3,858 - LDO, de 28 de julho de 2020. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 1º de janeiro de 2021. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.910: Ementa: Altera dispositivos da Lei 3.385/2015 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Cria o artigo 5ºA da Lei 3.385 de 15 de dezembro de 2015, com a seguinte redação: “Art, 5ºA- Integram a estrutura dos Gabinetes da Vice-presidência 2º Vice-presidência e 3º Vice-presidência os seguintes cargos comissionados e seus quantitativos: Denominação: Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, 2º Vice-presidência e 3º Vice-presidência; Símbolo: CG; Quantitativo: 01. Denominação: Assessor Parlamentar I; Símbolo: CCI; Quantitativo: 05. Denominação: Assessor Parlamentar II; Símbolo: CC2:; Quantitativo: 05. Denominação: Assessor Parlamentar II; Símbolo: CC3; Quantitativo: 05.” Art. 2º Altera a tabela constante no Art. 13 da Lei 3.385/15, apenas no tocante aos seguintes cargos: “Denominação: Chefe de Comissão; Símbolo: CG; Quantitativo: 19. Denominação: Assessor Parlamentar de Comissão; Símbolo: CCI; Quantitativo: 19.” Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Autoria: Vereador Carlos Kifer. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Votos contra: Genildo e Willian. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.911: Ementa: Altera dispositivos da Lei 3.433/2016 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados os parágrafos1º e 2º no artigo 36 da Lei nº 3.433 de 17 de maio de 2016, com a seguinte redação: “Art. 36.... $1º Nos territórios do Município localizados na Macrozona Urbana, especificamente na Zona Residencial 3 (ZR-3). Zona de Serviços (ZS) e Zona Estratégica de Negócios (ZEN-A) ficam permitidas a atividade de extração mineral e atividade agropecuária. $2º As propriedades rurais que desenvolvam atividade agropecuária localizadas em qualquer área do Município, já cadastradas e devidamente reconhecidas por órgãos oficiais como Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATER-RIO, Secretaria Estadual de Agricultura ou Secretaria Municipal de Agricultura fica garantido o pagamento do Imposto Territorial Rural — ITR.” Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação. Autoria: Vereador Carlos Kifer. O Vereador Carlos Kifer agradeceu a todos da sua Casa o apoio ao projeto de Lei que na verdade vinha corrigir uma injustiça, devolvendo aquela área do Piranema a atividade de extração mineral que poderá ser realizada na área aonde já existe a atividade, Afirmou que não está se criando nada de novo, apenas permitindo que as atividades, salientando ainda que fez questão de colocar também a atividade agropecuária porque estavam falando do núcleo colonial de Santa Cruz onde existe atividade agropecuária e a Casa no final do mandato passado fez uma alteração no plano diretor reconhecendo a área como zona residencial, acrescentando que também pode ser exercida atividades residenciais naquela área como zona de serviços e estratégia de negócios, mas não podiam impedir de maneira nenhuma a atividade de extração mineral e continue na verdade exercendo a atividade de extração mineral e atividade agropecuária, citando que incluiu parágrafo para que propriedades que desenvolvem a atividade agropecuária localizadas em qualquer área do Município de Itaguaí já cadastradas e devidamente reconhecidas por órgãos oficiais como a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Agricultura do Estado e a Secretaria de Agricultura do Município fica garantida o pagamento do Imposto Territorial Dad dida] Rural, ou seja, preservando as fazendas, os pecuaristas que exercem a sua atividade e o pagamento do imposto garantido por Lei, agradecendo a todos os Vereadores desta Casa pelo apoio e pediu o apoio de todos os Vereadores um projeto de grande importância que venha atender aos anseios não só dos proprietários das empresas de extração mineral, como também dos agricultores da região. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.912: Ementa: Altera denominação de logradouro público localizado no Bairro Piranema e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O logradouro público denominado como Rua Maria Rocha Pereira, localizado no bairro Piranema, passa a ser denominada oficialmente Rua Manoel Francisco Barino. Art. 2º A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo tomará as providências necessárias para a confecção e colocação das placas denominativas. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Autoria: Vereador Carlos Kifer e André Amorim. O Vereador Carlos Kifer agradeceu o voto dos colegas, ressaltando o trabalho do Barino no Bairro Piranema, agradecendo ainda ao Vereador André que assinou o projeto. O Sr. Presidente parabenizou o colega pela iniciativa, ressaltando que o Sr. Barino não exerceu mandato, mas desempenhou trabalho importante para o bairro. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final da Lei nº 3.913: Ementa: Institui o retorno da feira de artesanato no Parque Municipal de Eventos de Itaguaí e estabelece medidas de segurança devido a pandemia do COVID-19. O Prefeito Municipal de Itaguaí- RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído que a feira de artesanato poderá retornar a acontecer no Parque Municipal de Eventos de Itaguaí, localizado na Estrada do Trapiche, sem número, Bairro Centro, desde que sejam respeitadas as normas de segurança estabelecidas na presente. Art. 2º Para que a feira de artesanato se mantenha em pleno funcionamento deverão ser observados todos os protocolos e medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias por todos os feirantes, auxiliares, prepostos ou empregados, devendo ainda observar, obrigatoriamente, as seguintes determinações: I- Todas as barracas deverão manter a face frontal e as faces laterais envoltas por material plástico de PVC transparente, com aberturas para passagem de dinheiro, ou de outro meio de pagamento, e dos produtos comercializados, de modo a evitar o contato direto entre feirantes, auxiliares e empregados com seus clientes, cuja medida não poderá exceder a 1,00 metro de largura por 4,50 metros de comprimento; II- Deverão prestar atendimentos com o uso de máscara facial e protetor facial, e apenas aos clientes que estejam 656 usando máscara; III- Será permitido manter até dois auxiliares, preposto ou empregado apenas para realizar atividade de reposição, venda ou recebimento de pagamento; IV- Qualquer comerciante, auxiliar, preposto ou empregado que apresentar sinais de gripe deverá ser afastado imediatamente das atividades profissionais, devendo o mesmo procurar o sistema de saúde com urgência; V- Deverá haver em todas as barracas álcool gel ou álcool 70% que deverão ser disponibilizados para o uso dos feirantes e fregueses; VI- Deverá haver o distanciamento adequado de até 05 (cinco) metros de distância entre as barracas, visando facilitar o trânsito de pessoas de forma distanciada sem gerar qualquer tipo de aglomerações entre si e nas barracas; VII- Deverá haver o atendimento organizado a fim de evitar aglomerações. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Willian Cezar. Despacho: Aprovado em 1º Discussão e Discussão Final. Em 29/12/2020. (a) Noel Pedrosa de Mello — Presidente. O Sr. Presidente solicitou que o Vereador Gil assumisse a Presidência. O Vereador Noel Pedrosa disse que fazia questão de ir aqui até a tribuna na última sessão dessa legislatura e queria que agradecer, primeiramente a Deus que lhe permitiu estar na Casa por dois mandatos, realizar excelentes trabalhos, projetos de Lei, conquistar ao longo de dois mandatos excelentes amizades, grandes amigos, pessoas que realmente contribuíram muito para o seu aprender legislativo, salientando que quando chegam na Casa acham que podem tudo, mas nem sempre é assim. Disse que teve o prazer e a honra de estar ao lado de grandes Vereadores que estavam há muito tempo e também de Vereadores novos que entraram na legislatura e que desenvolveram um trabalho maravilhoso e sério. Lembrou que foi primeiro secretário, como vice-presidente e estava saindo como Presidente da Casa e teve o prazer e a satisfação nesses últimos meses trabalhar ao lado dos funcionários efetivos da Casa, pessoas que conhecia de uma forma como Vereador e passou a conhecer de outra forma como presidente, frisando que foram pessoas que contribuíram para o seu trabalho, para a gestão que foi curta, de seis meses, mas lhe ajudaram muito a conduzir e tocar o trabalho e toda assessoria que lhe acompanhou ao longo desses oito anos e também aos assessores dos os outros Vereadores, salientando que sempre é muito bem recebido por todos e, na pessoa do Jeisel, homenageava todos os assessores legislativos da Casa. Afirmou que o poder legislativo, assim como qualquer outro poder, não estão para ficar a vida inteira, tem um período que passam. Lembrou que foi eleito Vereador com 27 anos e estava saindo com 36 pretendendo ainda voltar um dia, afirmando que ainda pode contribuir muito para a Casa onde conquistou grandes amizades, acrescentando que estará fazendo política partidariamente. O Vereador André Amorim cumprimentou os Vereadores e os servidores da Casa, salientando que na última sessão da legislatura, seria também sua última participação da tribuna da Câmara, então queria antes de tudo agradecer a cada servidor, tomando a liberdade de citar a Ivana que está sempre sorrindo e fazendo mais do que lhe é atribuído, afirmando que é uma raridade no serviço público. Agradeceu ao querido amigo e companheiro de caminhada Baixinho que está disponível só para trabalho porque ele é todo dele de coração, pois é mais que um amigo que que a vida lhe trouxe, que a política colocou no seu caminho e que daqui a pouco a política sai e ele fica para o resto da vida. Agradeceu aos colegas pelos ensinamentos que eu absorveu ao longo desse tempo, na pessoa do Vereador Carlos Kifer, frisando que não esquecia que no ano de 2017 subiam para o plenário igual um pitbull, lembrou que algumas sessões antes o Vereador Zezé pediu um aparte e negou o aparte achando que aquilo era um direito que tem, mas não é um ato tão bacana, tão democrático e no final do período legislativo 2017 o Vereador Carlos Kifer daquela tribuna falou que Vereador não briga com Vereador, não expõe Vereador e que isso ficou de ensinamento, nunca mais esqueceu disso, que aqui fazem o Poder Legislativo e essa Câmara não existiria institucionalmente sem Vereadores. Deixou como mensagem aos novos eleitos que às vezes a novidade traz essa ansiedade de resolver as coisas, só que ninguém resolve nada sozinho e depois de quatro anos, o que aprendeu que é necessário dialogar, que a população gosta muito de repetir essa frase "todo poder emana do povo" que está escrito no parágrafo único do artigo primeiro da Constituição, só que tem uma vírgula e fala assim "que exerce por meio de representantes eleitos” e esse representante é o Vereador, é a personificação desse Poder dentro da Câmara, dentro da cidade de Itaguaí. Desejou que exerçam um bom mandato, sem medo, sem vergonha e uma das coisas que disse ao longo desses quatro anos, que o mais legal que o mandato de Vereador traz é a imunidade parlamentar, então que use e abuse do poder de dispor a sua opinião em nome da cidade de Itaguaí. O Vereador Waldemar Ávila ressaltou que aprendeu muito ao longo desses quatro anos, que ao chegar imaginava um cenário e começou a apresentar a Lei, seu mandato começou a trabalhar e foi só perdendo suas matérias. Citou que a primeira de grande relevância foi a do salário do secretário, que teve nove assinaturas, mas na hora do voto acabou perdendo. Acrescentou que foram 28 leis aprovadas, com as duas desta sessão e lembrou que a matéria do alvará por tempo indeterminado apresentou no primeiro ano e foi rejeitada, no segundo ano apresentou de novo e foi rejeitada e somente no terceiro ano, quando aconteceu um revés político do prefeito anterior, conseguiu aprovar uma lei tão importante para muitos comerciantes na cidade, frisando que empresário depende do alvará e esse é um dos legados que estão deixando no mandato. Lembrou ainda que antes vinha para o confronto e quando chegou na metade do caminho, em 2018, ficou quieto e começou a conversar com Vereador e pedir o voto e assim a coisa começou a passar, destacando que 90% das suas leis foram aprovadas de 2018 em diante. | 658 Afirmou que foi uma grande experiência, que cresceu como ser humano, com pai de família e foi um prazer muito bacana ter contribuído com a sua geração através do mandato, ter representado a população no momento tão difícil. Frisou que se posicionou esse tempo todo, nunca se acovardou, sempre votou e nunca ficou em cima do muro. Afirmou que nunca condicionou nada e teve a experiência muito bacana, aprendendo mesmo na adversidade, mesmo votando contra, compreendeu um pouco do jogo político continuará morando na cidade. Afirmou que voltou para a igreja, seus negócios, citando que foi uma experiência muito incrível como ser humano, que cresceu muito, que não era hipócrita, todos lhe conhecem e sempre falou que se tivesse que se impor se impunha, mas aprende também nas adversidades. Pediu que Deus abençoe a todos, que a cidade possa prosperar porque todos querem o advento da cidade, que quando a cidade não se desenvolve e pela oportunidade de poder ter contribuído com a cidade. O Vereador Ivan Charles agradeceu primeiro a Deus pela oportunidade de ter participado desse mandato, agradeceu aos 986 eleitores que em 2016 confiaram o voto para que pudesse participar aqui na Câmara, agradeceu aos seus familiares, seus assessores, que auxiliaram durante esse mandato, citando que foram 36 Leis aprovadas com essas três da sessão de hoje. Agradeceu aos seus pares que também contribuíram para que essas leis pudessem ser aprovadas, que como Vereador André falou, não conseguem fazer nada sozinhos, dependem uns dos outros na Casa. Estendeu o agradecimento ao Doutor Victor, procurador geral da Casa, aos funcionários efetivos e contratados e desejou aos 11 Vereadores que foram eleitos nesse pleito, ao Prefeito, ao Vice-prefeito Valtinho, que possam fazer um bom mandato para que o Município, lembrando que entrou nessa Casa já no primeiro mandato como segundo secretário na Mesa Diretora, uma experiência muito nova, mas que graças a Deus conseguiram desenvolver um bom trabalho. Desejou um feliz ano novo a cada família presente, manifestou sentimento a todas as famílias que perderam seus entes queridos durante a pandemia do Covid-19, diversos amigos do Município O Vereador Carlos Kifer cumprimentou os Vereadores e afirmou que queria deixar seu agradecimento a todos os funcionários da Casa, a todos os Vereadores que trabalharam juntos, se colocou a disposição e citou o Vereador Jocimar, um grande amigo que vai exercer o seu mandato e seu filho Guilherme Farias, que foi o Vereador mais votado nessa eleição, o mais jovem da história da Casa, com 23 anos e com certeza vai exercer o seu mandato com dignidade e representar a população de Itaguaí. Disse que sai dessa Casa de cabeça erguida e deixa seu filho, não só para lhe representar, mas para representar todos os eleitores que nele confiaram e tinha a certeza de que faria brilhante trabalho. Disse que teve a oportunidade de conviver com os Vereadores e sai com certeza que deixa amigos, que teve debates, desavenças, mas fecharam uma legislatura muito bonita, uma V e=== A ars legislatura em que todos saem com enorme grau de amizade, de parceria, de respeito, tudo reflexo de um grande trabalho que a Casa fez seu presente é com muita honra com muita satisfação que fez parte desse quadro e que tem todos como amigos. Parabenizou o Vereador Gil Torres pelo brilhante trabalho que fez hoje na Casa, afirmando que é assim que vencem, que o colega vai ser um grande líder se souber de conduzir essa garotada para o sucesso que todos precisam que vai ser na verdade o sucesso do município. Reiterou que encerra o mandato de cabeça erguida, citando o quanto sofreu nesse processo eleitoral, a dificuldade que enfrentou, a intervenção do seu partido, a tentativa de impedir a sua candidatura, mas acabou indo para o bem quando resolveu desistir e não disputar a eleição. Frisou que procurou um partido que aceitasse a candidatura do seu filho no partido onde tinham sete vereadores de mandato, onde a dificuldade era muito grande, mas conseguiram vencer todos os desafios, não menosprezando o trabalho de todos, mas acreditavam que seria o partido que faria o maior número de cadeiras. Parabenizou a todos os colegas do partido e disse que ninguém vence eleição sozinho, todos tiveram papel importante, acrescentando que se tinham uma nova administração, uma perspectiva de melhora para o município, foi fruto também do trabalho nessa Casa, de todos os Vereadores que acreditaram e que tomaram uma posição política e mostraram que é possível mudar, é possível quando acredita no trabalho, acredita naquilo que é capaz de fazer, assumir esse compromisso. Disse que deixava trabalho realizado, saindo de cabeça erguida, deixando seu filho que para o representar e trabalhar em conjunto com os novos Vereadores e com aqueles que conseguiram também a reeleição e fazer um grande trabalho para o bem de Itaguaí, agradecer ao povo de Itaguaí, a todos aqueles que acreditaram e também ao prefeito Rubão que consiga fazer um belo trabalho, pedindo que acalmasse o coração e olhasse com carinho para a Casa, onde tem amigos e companheiros que vão continuar lutando em defesa do município. Deixou seu agradecimento também ao Vereador André Amorim pelas palavras, ao Vereador Sandro da Hermínio que também soube se posicionar politicamente mantendo a sua posição política e também é digno de respeito e encerrou deixando um feliz ano novo para todos. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a pfesente Sessão. Eu, Milton Valviesse Gama, redigi esta Ata. / 2º Vice-Presidente,