| Tipo | Especial |
|---|---|
| Número / Ano | 1 |
| Date | 2020-01-03 |
| native_id | 225 |
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ATA DA SESÃO EXTRAORDINÁRIA DE VOTAÇÃO DO PARECER PRÉVIO DA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE Nº 004/2019 NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ. Aos três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 - Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a Sessão Extraordinária convocada para votação do Parecer Prévio da Comissão Especial Processante nº 004/2019 que apura denúncia de da prática de nepotismo na Prefeitura do Município de Itaguaí. Procedida chamada nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Noel Pedrosa de Mello — Vice-Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres — 2º Vice-Presidente; Vinicius Alves de Moura Brito — 3º Vice-Presidente: Alexandro Valença de Paula — 1º Secretário; André Luis Reis de Amorim; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Edemir Lino de Assis Junior; Fernando Stein Kuchenbecker Junior: Genildo Ferreira Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Jocimar Pereira do Nascimento; Nisan César dos Reis Santos: Roberto Lúcio Espolador Guimarães; Ronei Cordeiro Reis; Sérgio Fukamati; Valter de Almeida Matos da Costa e Willian Cezar de Castro Padela. Havendo número legal, o Sr. Presidente em exercício declarou aberta a presente Sessão, convidando o Vereador Genildo Gandra para realizar a Leitura Bíblica: SI. 23. Em seguida, o Sr. Presidente em exercício solicitou ao 1º Secretário que realizasse a leitura da Convocação para Sessão Extraordinária. Ofício Circular nº 001/2020: de 02/01/2020. O Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí. conforme determina o Art. 5º, V do Decreto-Lei nº 201/67 e Art. 105, IX da Lei Orgânica do Município de Itaguai, vem por meio deste convocar V. Exas. para Sessão Extraordinária que se realizará no dia 03 (três) de janeiro de 2020 (sexta-feira), às 18 (dezoito) horas, da qual constará da pauta de votação o Parecer Prévio da Comissão Processante 004/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. O Vereador Ivan Charles pediu a palavra por Questão de Ordem, deu as boas-vindas aos colegas recém empossados e pediu que ficasse registrado em Ata sua consulta à Procuradoria da Casa acerca de sua participação nesta Sessão. Salientou que encaminhou ofício ao Procurador Geral no dia 10 de dezembro pelo fato do Sr. Luis Roberto de Jesus ser citado na denúncia e ser seu parente consanguíneo em terceiro grau, mas o Procurador Geral respondeu no dia 17 do mesmo mês que deixava de opinar por se tratar de decisão de foro íntimo. Afirmou que fez outro ofício pedindo resposta mais contundente e esclarecedora e. após resposta que o Procurador não poderia 6 opinar em certas situações. encaminhou oficio, obtendo a seguinte resposta dos Subprocuradores: Trata-se de consulta formulada pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca sobre eventual impedimento no dever de votar as proposições relativas ao processo administrativo nº 556/19 que deu origem à Comissão Especial Processante nº 0042019. O encaminhamento para um posicionamento destes Subprocuradores, Geral e Adjunto. feita pelo Presidente deste Legislativo, é claro ao solicitar a emissão de um parecer jurídico. Preliminarmente: Ab initio, mister destacar que o Ilustrissimo Procurador Geral já se posicionou no processo em 2 (duas) oportunidades. conforme fl. 02 verso e fl. 03 verso. De acordo com a autoridade máxima desta Procuradoria. a decisão de se declarar suspeito é de foro intimo do Vereador. ou seja. cabe ao parlamentar decidir se possui “interesse manifesto” (art. 211 do RI) no julgamento da proposição. Na esteira deste posicionamento. onde não se afirmou o impedimento do requerente. insurge-se. pela terceira vez. o pedido de manifestação deste setor jurídico. Do mérito e dos fundamentos legais: A dúvida apontada pelo Edil é sobre a incidência dos artigos 8º. III e 211 do Regimento Interno desta Casa. uma vez que um de seus parentes de 3º grau (tio) foi citado na denúncia que fundamentou à CEP 004/2019. Da leitura dos dispositivos mencionados. observamos: “Art. 8º - São deveres do Vereador: (...) [I- votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal. salvo quando tiver. ele próprio ou parente afim ou consanguineo. até o terceiro grau inclusive. manifesto na deliberação, sob pena de nulidade de votação:” “Art. 211. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar. devendo. porém. abster-se quando tiver. ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive. interesse manifesto na deliberação. sob pena de nulidade da votação. quando seu voto for decisivo. Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente. computando-se, todavia. sua presença para efeito de quórum.” A priori necessário destacar que a Câmara Municipal. por força do Decreto Lei nº 201/1967. possui legitimidade para processar e julgar apenas os Agentes Políticos (Executivo e Legislativo) citados na denúncia. senão vejamos: “Art. 4º São infrações politico-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:” “Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador. quando: (...) 81º O processo de cassação de mandato de Vereador é. no que couber. o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.” Por analogia ao Código de Processo Penal. especificamente ao artigo 252. inciso IV temos: “Am. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (...) IV- ele próprio ou seu cônjuge ou parente. consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau. inclusive. for parte ou diretamente interessado no feito.” Por dedução lógica e legal. não compete à Câmara de Vereadores. processar e/ou julgar a conduta dos demais citados (não denunciados) no processo. Legitimidade esta que possui a Justiça Comum. Da conclusão: Salvo melhor juizo. corroborando/complementando o entendimento do Ilmo. Procurador Geral, os demais Procuradores desta Câmara entendem que o requerente não se encontra impedido de praticar atos no julgamento da Comissão Especial Processante nº 004/2019, uma vez que não é parente até o 3º grau dos denunciados, hipótese onde estaria configurado o interesse manifesto na deliberação. E o parecer que submetemos à Vossa Excelência. ltaguaí. 02 de janeiro de 2020. (aa) Ratael Takamini - Subprocurador Geral. Victor Silva Rosa - Subprocurador Adjunto. Afirmou que. desta forma, poderia participar da votação, pediu que a votação fosse nominal e solicitou ainda que sua consulta fosse juntada ao processo da Comissão Processante. O Sr. Presidente em exercício acatou o pedido do Vereador e solicitou que os documentos fossem encaminhados à Comissão Processante para juntada ao processo. Dando prosseguimento a Sessão, o Sr. Presidente em exercício passou a palavra ao Relator da Comissão Processante para leitura dos documentos do Processo nº 556/2019. O Vereador Gil Torres realizou a leitura integral do Processo nº 556/2019, a saber: a denúncia da Sr”. Hellen Oliveira Senna das fls. 02 a 32; de planilha com nomes de parentes nomeados na prefeitura constante das fls. 33 a 35; documento de declaração de parentes na fl. 36; portarias de nomeação e exoneração e contracheques das fls. 37 a 209: documentos pessoais da denunciante nas fls. 2104212: citou que na fl. 213 havia mídia com reportagens sobre o nepotismo; parecer do Procurador Geral nas fls. 214 a 225; consulta do Vereador Waldemar Ávila e parecer da Procuradoria Jurídica acerca do impedimento do mesmo nas fls. 226 e 227; certidão da admissibilidade da denúncia na fl. 228 e sua publicação na fl. 229. Ata de reunião da CEP no dia 05 de dezembro na fl. 230; Encaminhamento do processo pelo Sr. Presidente ao Presidente da Comissão na fl. 231; Ofício de notificação/citação ao Prefeito na fl. 232; Ofício de notificação/citação ao Vice-Prefeito na fl. 233; Ata da 61º Sessão Ordinária da Câmara Municipal das fls. 234 a 240; Requerimento do Vice-Prefeito de cópia da Ata da Sessão que admitiu a denúncia e devolução do prazo para apresentação de defesa prévia na fl. 241; Convocação dos membros da CEP para reunião nas fls. 242 e 243; certidão de tentativa de entrega de ofício ao Vice-Prefeito na fl. 244; Ata de reunião da CEP no dia 16 de dezembro na fl. 245: O Vereador Relator solicitou que o Presidente da Comissão o substituísse na leitura dos documentos por alguns minutos. O Vereador Willian Cezar realizou a leitura dos seguintes documentos: certidão de tentativa de entrega de ofício ao Vice-Prefeito na fl. 246: Requerimento do Prefeito de cópia da Ata da Sessão que admitiu a denúncia e devolução do prazo para apresentação de defesa prévia na fl. 247; certidão de tentativa de entrega de ofício ao Vice-Prefeito na fl. 248; Resposta ao requerimento do Prefeito, recebido pelo mesmo, nas fls. 249 e 250; Resposta ao requerimento do Vice- Prefeito, recebido pelo mesmo, nas fls. 251 e 252: O Vereador Willian Cezar realizou a leitura da Defesa prévia dos Senhores Carlo Busatto Junior e Abeilard Goulart de Souza Filho das fls. 253 a 259, e o Vereador Gil Torres retomou a leitura da defesa prévia na fl. 260 até a 372 citando os documentos que a acompanham; O Vereador Relator realizou a leitura da Ata de reunião da CEP no dia 23 de dezembro da fl. 373; Requerimento do Prefeito de cópia integral dos autos da Comissão Processante nº 004/2019 na fl. 374; Ata de reunião da CEP no dia 27 de dezembro da fl. 375: Parecer Prévio da Comissão das fls. 376 a 394, conforme segue: Comissão Processante - Processo Político-Administrativo nº 001/2019: A Comissão Processante, nos autos do Processo Político-Administrativo nº 077/2019, em que figuram como Denunciante, a Sra. Hellen Oliveira Senna e, como denunciado, o Sr. Carlo Busatto Junior, Prefeito do Município de Itaguaí, vem, em atendimento ao disposto no inciso V do Art. 5º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, emitir Parecer Prévio, nos termos e razões seguintes: Do Relatório: Cuida-se de Comissão Processante, constituída legalmente e em conformidade com o artigo 5º. | a VII do Decreto-Lei nº201/67, com o objetivo de praticar todos os atos necessários à investigação. apuração e processamento da denúncia encaminhada pela cidadã Hellen Oliveira Senna, a Câmara Municipal de Itaguaí, em face dos Srs. Carlo Busatto Junior, Chefe do Poder Executivo e Abeilard Goulart de Souza Filho, Vice-Prefeito, ambos deste Município. Em suma, à denúncia oferecida pela eleitora em 16/11/2019 contra os Srs. Prefeito e Vice-Prefeito, de Itaguaí preencheu todos os requisitos legais estabelecidos no inciso |, do Art. 5º do Decreto-Lei 201/67, expondo os fatos e indicando as provas de suas alegações (Fls. 02/08). A denúncia, que é o fundamento do processo administrativo em epígrafe, narra, em sintese, que os Denunciados, o primeiro, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, e o segundo ao assumir temporariamente na ausência do primeiro, teriam praticado nepotismo ao nomearem parentes para exercerem ilegalmente cargos na Prefeitura Municipal de Itaguaí. Do recebimento e conhecimento da denúncia: O processo administrativo em epígrafe teve o parecer da Procuradoria Jurídica de fls. 214/225, opinando pelo encaminhamento ao Plenário, em cumprimento ao Art. 5º, inciso II do Decreto-Lei nº 201/67, eis que preenchidos os requisitos constantes no art. 104 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí. A denúncia datada de 11/11/2019 foi lida na primeira Sessão Plenária posterior à sua realização. recebida pelo voto favorável de 6 (seis) Vereadores, o que representou a maioria absoluta dos membros que compõem a Câmara Municipal de Itaguaí, conforme certidão constante em Fls. 228. Na mesma Sessão, foi realizado o sorteio dos 03 (três) vereadores para comporem a Comissão Processante, todos desimpedidos. Os vereadores sorteados para comporem a Comissão Processante elegeram, na mesma Sessão, seu Presidente (Willian Cezar de Castro Padela), seu Relator (Gilberto Chediac Leitão Torres) e o Membro (Roberto Lúcio Espolador Guimarães), cumprindo-se, assim, todas as exigências previstas no artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67 para a constituição de uma Comissão Processante. Em seguida, foi publicada a Portaria com finalidade de dar publicidade aos atos tomados pela Casa Legislativa e declarar a existência da referida Comissão Processante, a fim de conduzir a instrução e emitir Parecer Final na apuração da acusação de infração política-administrativa. (Fls. 229) Recebido o processo político-administrativo (Fls. 232). o Presidente da Comissão Processante determinou a notificação pessoal dos denunciados (Fls. 232/233), que ocorreu no dia 10/12/2019, lhes sendo entregues a denúncia e os documentos que a instruem. Em 20/12/2019 os denunciados apresentaram suas defesas-prévias, que agora passaremos a analisar: Em sua peça de bloqueio, em síntese, os denunciados alegam questões de ordem ante a existência de nulidades absolutas e insanáveis, em razão de fraude procedimental (item 2.1), da ilegitimidade passiva do Vice-Prefeito como denunciado (item 2.2), da patente violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (item 2.3). da citação antecipada, em detrimento do devido processo legal, realizada em período anterior à aprovação da ata de Sessão que admitiu à denúncia (item 2.4) e da ausência da prática de nepotismo imputada aos defendentes (item 3). Rol de testemunhas constante no item 5 e, por fim, no item 6. o pedido de arquivamento do procedimento instaurado sob a responsabilidade da Comissão Processante nº 004/2019 ou, em caso de rejeição ao pedido de arquivamento preliminar. seja respeitado o rito federal e municipal, com respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa e, ao final da instrução, seja julgada improcedente a denúncia formulada. Sendo assim, analisaremos ponto a ponto das alegações dos Denunciados trazidos em sua Defesa Prévia. Da análise à defesa-prévia e aos documentos apresentados: Necessário de faz esclarecer que este Parecer Prévio não tem condão de analisar o mérito da Denúncia, mas, tão somente, analisar se todos os ritos foram respeitados até a presente fase. bem como se há alguma ilegalidade/irregularidade que torne o procedimento passível de arquivamento preliminar. Do tópico 2 — Das questões de ordem pública: nulidades absolutas. Insanáveis: 2.1) Da fraude procedimental: Neste tópico, os denunciados alegam que ocorreram graves inobservâncias às normas processuais e constitucionais ao impedir os vereadores denunciados de votar, além de questionar se existe alguma relação de parentesco entre tais vereadores e o Prefeito e Vice-Prefeito. Sustentam que a decisão de impedir os vereadores de votar foi unilateral e desrespeitosa com a democracia, eis que tornou o placar favorável à cassação dos denunciados. Ademais, alega que seria bastante “fácil cassar qualquer Chefe do Poder Executivo no Brasil, bastando que um cidadão ou um próprio Vereador oferecesse denúncia em face de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que supostamente não votariam a favor da cassação.” Diante disso, requer a anulação da Sessão Ordinária do dia 05/12/2019, com a sua consequente remarcação, com a participação dos vereadores impedidos. As alegações dos Denunciados de que o processo de admissibilidade de denúncia é nulo, não merecem prosperar. A defesa dos Denunciados, Prefeito e Vice-Prefeito, não se atentou ao fato do impedimento dos vereadores encontrarem-se também sob o manto do Regimento Interno desta Casa Legislativa. especificamente o art. 8º, HI, que diz: “Art. 8º São deveres do Vereador: (...) HI- votar nas proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação.” Diz ainda o art. 211, do mesmo Regimento Interno: “Art. 211- O Vereador presente às Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguineo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. E sabido que os Vereadores também são regidos pelo Regimento Interno desta Câmara Municipal e que o desconhecimento acerca de tais regras e o desrespeito a esse regramento pode culminar, inclusive, com a perda do mandato. Ora, em breve análise aos argumentos trazidos no tópico 2.1 da Defesa-Prévia mais parece que os Vereadores impedidos são os reais defendidos e não o Prefeito e o Vice-Prefeito. A decisão de “desmembrar” a denúncia e encaminhar à Mesa Diretora desta Casa é o procedimento apropriado, como dispõe o art. 12, $3º do Regimento Interno. Os Vereadores denunciados em conjunto com o Prefeito e Vice-Prefeito estão devidamente impedidos de participar das votações, eis que figuram como Denunciados. É importantíssimo frisar que os Vereadores não apresentaram qualquer recurso face à decisão de impedimento. Não houve qualquer questionamento acerca de supostas ilegalidades, eis que estão em conformidade com todos os regramentos. Ademais, não há que se falar em qualquer nulidade, pois não houve recurso à decisão do Presidente, a ata foi lida na integra, inclusive por um dos denunciados e foi aprovada por unanimidade (Fls. 234), ou seja, todos os 17 vereadores aprovaram a ata da sessão do dia 05/12/2019, justamente por inexistir qualquer ilegalidade. Portanto, ao alegar que o procedimento está imbuido de ilegalidade, devem os Denunciados comprovar tais ilegalidades ou vícios. Oportuno ressaltar que o impedimento dos 3 (três) vereadores não se deu por haver ou não vínculo de parentesco com o Prefeito e Vice-Prefeito. Não! O impedimento se deu pelo fato dos 3 (três) Vereadores figurarem como Denunciados, assim como os senhores Prefeito e Vice-Prefeito. Os Vereadores impedidos são mais que suspeitos e sequer atacaram a decisão do Presidente, que era o condutor daquela Sessão Ordinária, posto que têm consciência da impossibilidade de votação dos mesmos. Não precisa ser muito inteligente pra entender que o impedimento dos Vereadores para participarem da votação se deu pelo fato destes Vereadores figurarem como Denunciados e não por necessariamente haver vinculo de parentesco entre eles. Tal alegação dos Denunciados é de uma desinteligência espantosa. Não há qualquer cerceamento do direito ao voto por parte do Presidente em relação aos Vereadores denunciados, mas somente houve respeito ao regramento que norteia o mandato dos vereadores e a regra para participação. A alegação dos Denunciados que seria bastante fácil afastar qualquer Chefe de Poder Executivo no Brasil, bastando apenas a denúncia por cidadão ou vereador. é totalmente descabida. As regras para apuração de fatos que atentam contra a administração pública estão previstas em Lei. Portanto, para que um Chefe do Poder Executivo não seja cassado, basta que este respeite as leis a não as transgrida. A possibilidade O! de apresentação de denúncia faz com que os nossos gestores tenham a plena ciência de que o respeito às leis são inerentes ao exercício de seus mandatos e, por isso. estão sujeitos sim à apuração. Para que isso não aconteça, mais uma vez. basta agir de acordo com a Lei. Ademais, a convocação dos suplentes é justamente para proporcionar o devido processo legal, estando no Plenário os Vereadores desimpedidos para votarem de acordo com as razões e as provas apresentadas na Comissão Especial Processante, caso esta seja decidida pelo prosseguimento após este Parecer Prévio. Portanto, não há que se falar em qualquer “dissimulação”, mas tão somente o respeito às Leis, conforme dispositivo trazido pelos próprios denunciados, dispostos no art. 104, I, parte final e 106, ambos da Lei Orgânica. Outrossim, os Denunciados trazem uma reportagem através de uma URL inválida. Vejamos: Portanto, cabe necessariamente frisar que esta Comissão Especial Processante respeitou todos os prazos, bem como oportunizou ao Denunciado contradizer em amplamente se defender, o que lhe é constitucionalmente garantido, portanto, não lhe foi cerceado qualquer direito. 2.2- Da ilegitimidade passiva do Vice-Prefeito como denunciado: Alega o 2º Denunciado que é ilegitimo para figurar na Denúncia, posto que o Decreto-Lei nº 201/67 é claro ao dispor acerca da responsabilidade de Prefeito e Vereadores, não tratando sobre o Vice-Prefeito e, ainda, que as regras são exclusivamente definidas pela União. Alega que o Vice-Prefeito só responde em caso de prática de crimes de responsabilidade quando estiver em substituição ao Prefeito. O próprio 2º Denunciado traz o dispositivo legal que trata da responsabilização do Vice-Prefeito. qual seja, art. 3º do DL nº 201/67. Em que pese a alegação da Defesa ao dizer que o Vice-Prefeito não praticou qualquer irregularidade enquanto ocupante da cadeira de Prefeito, esta trouxe aos autos portarias de nomeação assinadas pelo então Prefeito em Exercício, ora 2º Denunciado, como comprovado através de fls. 298, 310 e 319, respectivamente as portarias de nomeação de Joyce Delgado Marte Vasconcelos e Martenze Souza Marte. Diante disso, não há que se falar em ilegitimidade passiva do 2º Denunciado, eis que existem documentos que tornam verossimeis as alegações da Denunciante, merecendo, portanto, a devida apuração e instrução do procedimento. Sendo assim, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva do 2º Denunciado. 2.3- Da patente violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa: Os Denunciados alegam que foram cerceados de exercerem seu direito ao contraditório e ampla defesa em razão de não constar nas peças recebidas junto à denúncia a ata da sessão de admissão da denúncia. O art. 5º, II. do Decreto-Lei nº 201/67 é claro ao dispor que o Denunciado deve ser notificado com a remessa da Denúncia de dos documentos que a instruírem. Abaixo estã o mencionado dispositivo legal: “Art, 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: (...) III- Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários. para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. Consonante ao art. 105 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí prevê em seu art. 105, caput, que após a admissão da Denúncia deve ser encaminhada ao Denunciado a citação com a denúncia e os documentos que a instruem, ou seja, todas as peças do processo. Vejamos o art. 105: “Art. 105- Recebida a denúncia, o Presidente da Comissão a datará e determinará a atuação da mesma com toda documentação que a acompanhar, numerando e rubricando as folhas. a partir da capa, que terá o nº 01 (um). e determinará a citação do Prefeito, o que deverá ser efetuada no prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento da denúncia: (...) IV- se o Prefeito for citado pessoalmente, a citação será acompanhada de todas as peças do processo, devidamente rubricadas pelo Presidente da Comissão.” As citações dos Denunciados foram realizadas de forma corretissima e de acordo com o Decreto-Lei e a Lei Orgânica, não restando dúvidas que lhes foram entregues a Denúncia (Fls. 02/32) e os documentos que a instruíram (Fls. 33/213). Desta feita, havendo regularidade na notificação, inexiste qualquer irregularidade que cerceie o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, até mesmo pelo fato de que a Ata da Sessão dependia de aprovação, o que, por sinal foi feita por unanimidade, pelos 17 vereadores na Sessão Ordinária do dia 05/12/2019 (Fls. 234). Ademais, a Ata da Sessão foi entregue aos Denunciados que sempre tiveram livre acesso aos autos para obtenção de quaisquer documentos, não havendo qualquer óbice por parte da Comissão Especial Processante. Portanto, não há que se falar em anulação da Sessão Ordinária que admitiu a Denúncia, eis que cumpriu com todas as etapas e requisitos do regramento legal. Portanto, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, por suposto desrespeito aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa, eis que todo o disposto no art. 5, III, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 105 da Lei Orgânica foi respeitado. 2.4- Da citação antecipada, em detrimento do devido processo legal, realizada em período anterior à aprovação da Ata da Sessão que admitiu à denúncia: No que tange à alegação de citação antecipada, os Denunciados não merece prosperar as suas pretensões. O Decreto-Lei é claro ao prever que deve ser encaminhado ao Denunciado a cópia da Denúncia, bem como dos documentos que a instruem. Tal disposição é facilmente compreensível somente lendo o art. 5º, Ill. que abaixo mais uma vez transcrevemos: “Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: (...) II- Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem. para que. no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito. indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias. pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias. opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.” (grifo nosso) Foi entregue ao Denunciado o processo integral até a data da notificação, das fls. 01 à fls. 230, última folha do processo até a data da citação. É oportuno ressaltar que os Denunciados ou seu Procurador regularmente constituído têm o direito ao acesso aos processos. podendo obter cópias. sem qualquer impedimento. Portanto, uma breve leitura do supramencionado art. 5º do Decreto-Lei 201/67 coloca por terra as alegações de citação antecipada ou lesão ao devido processo legal, O que houve foi, por parte da Comissão Processante, o claro e objetivo cumprimento do disposto no artigo anteriormente mencionado. Ademais, a simples ressalva dos Denunciados no momento do recebimento da denúncia só corroboram que lhes foram entregues todos os documentos instrutivos da denúncia e a própria denuncia, pois, do contrário, haveria a ressalva também nesse sentido. Também é oportuno ressaltar que a Ata da Sessão foi disponibilizada pela Comissão, por mera liberalidade, eis que os Denunciados ou seu Procurador teriam acesso irrestrito, caso solicitado. Portanto, deve ser rejeitadas as alegações de citação antecipada e de ferimento ao devido processo legal, posto que todas as etapas e ritos são respeitados fielmente. 3- Da ausência da prática de Nepotismo imputada aos ora Defendentes: Admitida a Denúncia, após a apresentação da Defesa Prévia. é emitido o Parecer Prévio. Tal parecer não tem qualquer condão de adentrar o mérito da Denúncia, mas, tão somente, tratar das Questões de Ordem formuladas pela defesa, com o intuito de apurar a existência de qualquer causa de nulidade. Ademais, não é o momento oportuno adentrar ao mérito da questão acerca do nepotismo. pois haveria aqui um julgamento antecipado. sem qualquer analise instrutória de documentos, depoimento testemunhal, depoimento pessoal, mesmo antes de ocorrer a votação deste Parecer Prévio. Contudo, a vasta documentação, inclusive com a nomeação assinada pelo então Prefeito em exercício tornam verossímeis as alegações da denunciante tão somente para a apuração dos fatos, mais uma vez, sem qualquer julgamento antes de uma possível instrução. Outrossim, os casos dispostos não envolvem somente secretários, mas sim outras figuras constantes na Denúncia, inclusive Vereadores desta Casa. Sendo assim, inoportuno seria dizermos aqui a caracterização ou não da prática de nepotismo, eis que isso é promovido em fase de instrução, caso seja a Denúncia seja votada (julgada) pelo seu prosseguimento. 4- Da juntada de documentação anexa: No que diz respeito à indicação posterior de provas. inadmissível a produção de prova suplementar, eis que seria uma afronta ao Decreto-Lei 201/67, especificamente no art. 5, II, 1º parte, que diz: “Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: (...) III- Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.” O Decreto-Lei é claríssimo ao dispor que as provas devem ser previamente indicadas no momento da apresentação da Defesa Prévia. Os Denunciados trouxeram rol de testemunhas tempestivamente, portanto, perfeitamente aplicável à instrução do processo. caso prossiga. Desta forma, entendo como incabível o pedido de juntada suplementar de documentos, eis que acarretaria em transgressão ao disposto no dispositivo do Decreto-Lei supramencionado. Conclusão: Em face de todo exposto. analisado todos os pontos da Defesa Prévia dos Denunciados e ante ao afastamento das preliminares apresentadas na Defesa-Prévia, em face da Denúncia retro e. ainda, da verossimilhança nas alegações e documentos trazidos pela Denunciante, esta Comissão Processante opina pelo prosseguimento da denúncia, para a realização de instrução. Por oportuno, requer a Comissão Processante ao Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, na forma do inciso III, segunda parte, do art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/67, a convocação para a Sessão Extraordinária para que seja submetida à análise do Perecer Prévio em Plenário. E o Parecer, salvo melhor juízo. Itaguaí, 27 de dezembro de 2019. (aa) Gilberto Chediac Leitão Torres; Willian Cezar de Castro Padela: Roberto Lúcio Espolador Guimarães. O Vereador Relator realizou ainda a leitura do Ofício da CEP solicitando ao Presidente da Câmara marcação de Sessão para votação do Parecer Prévio, notificação dos senhores Prefeito e Vice-Prefeito da data e horário em que ocorrerão a votação e convocação dos suplentes dos Vereadores impedidos de participarem da votação constante da fl. 395; certidões de tentativas de entrega de ofício com cópia integral do processo 556/19 ao Prefeito ou seu Procurador nas fls 396 e 397; Ofício recebido pelo Patrono dos denunciados com cópia integral do processo 556/19 na fl. 398; Ofício do Presidente da Câmara declarando seu impedimento de participar de votação na fl. 399; Consulta realizada pelo Presidente a Procuradoria na fl. 403; Parecer da Procuradoria Jurídica nas fls. 404 a 407, transcrito a seguir: Parecer: Cuida-se de consulta feita pelo Exmo. Presidente desta Casa de Leis. Rubem Vicira de Souza, onde indaga a esta Procuradoria Jurídica quanto a possibilidade de sua participação na votação da CEP nº 004/2019. onde apura a prática de nepotismo no âmbito da Prefeitura Municipal de Itaguai. onde figuram como denunciados o Prefeito. Carlo Busatto Junior e o Vice-Prefeito. Abeilard Goulart Filho. Ab initio. mister destacar que uma das atribuições dos Edis como um todo é o direito-dever ao voto. E através do escrutínio que o Vereador exercer o Poder que lhe fora outorgado pelos eleitores. Especificamente no que tange às atribuições do Presidente da Câmara de Vereadores em relação ao voto. estão dispostas no art. 32 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí, in verbis: “Art. 32 — O Presidente ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I- na eleição da Mesa da Diretora: II- quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal: [l- quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.” Portanto. é imprescindivel a participação do Presidente da Câmara Municipal quando das votações nos trabalhos legislativos em tramite nesta Casa de Leis. Contudo. devem ser observadas exceções que não estão previstas no ordenamento jurídico municipal. porém. devem ser necessariamente observadas no curso da Comissão Processante. O papel dos Vereadores na Comissão Processante equipara-se (com as devidas proporções) ao dos Juizes de Direito. entretanto. o julgamento a ser tratado é de cunho exclusivamente político. Ao tratarmos os Vereadores. no caso da Comissão Processante, como verdadeiros “Juízes do Poder Legislativos”. devem. assim como os Juizes de Direito. observar todo o rito processual e zelar para que sejam respeitados os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Sendo assim. dentre um dos princípios que se inserem no devido processo legal, sendo um dos seus pilares. está o princípio da imparcialidade, Tal princípio prevê que o juiz deve ser imparcial e julgar de acordo com as provas constantes no processo com vistas à exclusiva busca da justiça. sem qualquer interesse pessoal ou de terceiros. É um dos pressupostos para a validade do Processo. O Código de Processo Civil, especificamente no art. 139. 1. diz que o juiz deve assegurar igualdade de tratamento às partes. Isso significa dizer que deve ser imparcial. equânime em sua decisão. A Lei Orgânica do Município de Itaguaí, em seu art. 94. diz que: “Art. 94 — Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito. ou vacância do cargo. assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.” Sendo assim. Sr. Presidente. Vossa Excelência é. na hipótese de ocorrência da cassação dos mandatos do Prefeito e Vice-Prefeito. o natural sucessor a assumir o posto de Chefe do Poder Executivo Municipal. Portanto, subentende-se que, mesmo sem a intenção. pode ser considerado diretamente manifesto interessado na votação, o que feriria por inteiro o princípio da imparcialidade. Portanto. suscitar o seu impedimento será prestigiar e respeitar a garantia do devido processo legal. sobretudo a aplicação por completo do princípio da imparcialidade. posto que. ainda sem intenção, entende-se por haver interesse indireto na votação. A Lei nº 9.784/99, em seu art. 18, 1. traz as hipóteses de impedimento e suspeição em processo administrativo. “Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: |- tenha interesse direto ou indireto na matéria;” O Superior Tribunal de Justiça. em julgado que tinha o objeto igual ao analisado por este Parecer. já se manifestou no sentido de impedimento do Presidente da Câmara em atuar no processo. Ainda que o caso paradigma seja relativo a processo judicial. como já salientado. a razão da decisão também se aplica ao presente caso. Confira-se: “Recurso Ordinário em Mandado ee Segurança. Processual Civil. Nulidade do Acórdão. Participação de Desembargador que se declarou suspeito no Processo. Recurso Provido. (...) 3. Saliente- se. por oportuno. que. no julgamento do mandado de segurança votaram com o Relator os Desembargadores João Waldeck Felix de Sousa e Ronnie Paes Sandre, Destarte. não há falar que inexistiu prejuízo à ora recorrente. porquanto. caso desconsiderado o voto do desembargador suspeito. o julgamento não obteria quorum suficiente para sua conclusão, na medida em que somente se obteria o voto de dois desembargadores - o Relator e o Desembargador Ronnie Paes Sandre. Além disso. o magistrado suspeito também presidiu a sessão de julgamento. o que também impede sua validade. (...) 5, Recurso ordinário provido. declarando-se a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, tendo em vista a reconhecida suspeição de um dos magistrados participantes. na condição de votante e de presidente”. (RMS 23.994G0. Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma. julgado em 19/05/2009. DJe 18/06/2009)” Dessa forma. no entender desta Procuradoria, a participação de Vossa Excelência nos escrutínios do Perecer Prévio e. caso ocorra O prosseguimento. do Parecer Final. torna-se inapropriada (para não dizer ilegal) eis que afrontaria integramente o princípio da imparcialidade e por consequência macularia devido processo legal. Sendo assim. unanimemente opinamos pela declaração de impedimento de Vossa Excelência na participação das votações. com a consequente convocação de seu suplente para participar das ctapas de votações da Comissão Processante nº 004/2019. Itaguaí. 26 de dezembro de 2019. (aa) Ademilson Costa - Procurador Geral, Rafael Franco Takamini - Subprocurador Geral. Victor Silva Rosa - Subprocurador Adjunto. O Vereador Relator prosseguiu com a leitura Ata de reunião da CEP no dia 02 de janeiro de 2020 na fl. 408; notificação ao Prefeito da data e horário da realização de sessão para votação do parecer prévio na fl. 409: notificação ao Vice-Prefeito da data e horário da realização de sessão para votação do parecer prévio na fl. 409; Convocação do Sr. Ronei Cordeiro Reis na fl. 411; Convocação do Sr. Edemir Lino de Assis Junior na fl. 412; Convocação do Sr. Jocimar Pereira do Nascimento na fl. 413; Convocação do Sr. Valter de Almeida Matos da Costa na fl. 414: Comunicado aos Vereadores Waldemar Avila, Reinaldo Cerqueira e Haroldo Jesus sobre a convocação dos seus suplentes nas fls. 415 a 417; Ofício 17 circular de convocação da Câmara para Sessão Extraordinária na fl. 415; Protocolo de recebimento do Oficio Circular na fl. 419; cópia da convocação encaminhada por e-mail aos Vereadores na fl. 420. Terminada a leitura do Processo nº 556/19, o Sr. Presidente em exercício esclareceu que os Vereadores teriam 15 minutos, sem apartes, para justificar seu voto, devendo se ater à questão da denúncia contra o Prefeito e Vice-Prefeito, à defesa prévia dos denunciados e o parecer prévio da comissão e colocou a matéria em discussão. O Vereador Junior Assis cumprimentou a assistência que teve o prazer ou desprazer, como cada um interpreta, durante esse período todo ouvindo notícias tristes que denigrem a cidade, que leva a cidade a uma situação muito ruim, pois poderiam estar queimando energia com outras coisas, mais construtivas e produtivas no aspecto do crescimento do município, mas faz parte da vida, existe o pró e o contra, o côncavo e o convexo, infelizmente tem que se deparar com uma situação como essa. Disse querer deixar claro que pela primeira vez estava participando de um ato público na posição de Vereador no qual lhe cabe, na prerrogativa que tem, que lhe foi dada através dos votos que conseguiu. Lembrou que existe situação e oposição. Situação, aqueles que caminham com o Prefeito e oposição. aqueles que se opõem ao prefeito. Afirmou que ele, Juninho Assis, era população. que grita, reclama e chora a cidade vendo lojas fechando. vendo a cidade declinando, declarando que a cidade não está estagnada, parada. Disse que pela leitura do relator, fazendo algumas contas de cabeça, estavam falando de R$ 500 mil/mês, ou se quisesse dar ênfase maior, meio milhão, de janeiro de 2017 até dezembro de 2019, que são 36 meses, estavam falando no universo R$ 18 milhões, se não faltou a aula no Clodomiro. Afirmou que R$ 18 milhões que deixou de ser aplicado no nosso município em que a saúde grita, a saúde que qualquer um dos Vereadores passando mal, inclusive o presidente teve o prazer de andar na ambulância até o São Francisco Xavier. Disse que é muito triste porque às vezes quando começam a legislar em causa própria esquecem daqueles que precisam. Reiterou que existe oposição e situação, quem se opõe e quem tem interesse, questionando qual interesse, a quem de fato estava esse interesse, era coisa assim que tinham que refletir, porque na Casa tem pessoas inteligentes, pessoas astutas, pessoas viajadas, pessoas que já conheciam o mundo. não só os estados brasileiros mais badalados. e esse mundo ensina, mostra porque a sociedade não cresce, o que leva essa cidade a não progredir: é quando deixam de fazer o que se comprometeram, é quando deixam de fazer aquilo que se propuseram quando entraram nessa Casa. Disse que quando fez o juramento começou a olhar o seu interesse, que estava vendo um grupo que quer a prefeitura, outro grupo que não quer largar a prefeitura, questionando quem queria a cidade, quem queria impulsionar a cidade, afirmando que não via e isso dói para quem gosta da cidade, quem quer vivenciar a cidade. Pediu que os Vereadores refletissem, que I8 passaram inúmeros anos nessa Casa, que deixaram um legado saudável, algo prazeroso, respeito dentro de casa quando olha para o filho olho no olho e esse filho diz que o pai o enche de orgulho porque fez história na cidade. Pediu aos Vereadores que reflitam sobre as suas atitudes, os seus atos e procurassem deixar que forma honrosa nos anais dessa Casa, da cidade, um legado prazeroso, algo que viesse corroborar com o impulsionamento dessa cidade, que era para estar no cenário fluminense em um patamar totalmente diferenciado, uma cidade promissora, de um povo maravilhoso. O Sr. Presidente em exercício pediu que o Vereador se ativesse ao processo em discussão. O Vereador Junior Assis disse que estava falando do processo, dos R$ 500 milhões/mês. mas a sua conclusão não converge só isso porque esses R$ 500 milhões vai encontro a desobediência com a cidade, a realidade que a cidade deixou de usufruir de R$ 18 milhões para pagar o nepotismo, afirmando que a UPA poderia estar funcionando, a escola poderia estar melhor, poderia ter mais ambulância, poderia ter mais carros do PROEIS na rua, então queria usar seus 15 minutos, ter direito ao momento que era plausível. Disse que ao proferir o discurso de posse falou de valores, de fé . de coragem, que tem que olhar para si mesmos e deixar de ser inquilino e tomar posse do que tem, que nessa locomotiva chamada Itaguaí os Vereadores precisam deixar de ser vagão e começar a ser a máquina, começar a impulsionar a cidade, afirmando que a cidade tem que ser impulsionada, mas não na forma de nepotismo, não na forma do que “me interessa”, do que “me vale a pena”. Disse que se a população começar a acompanhar de fato o que os Vereadores fazem na Casa, salientando que a população estava esgotada, não aguenta mais falar em política, que o resultado poderia ser observado nas cadeiras, onde podiam observar o resultado, frisando que pela importância para o cenário Itaguaiense não veio. Afirmou que se a população participar muitos Vereadores não voltam para a Casa, muitos ficarão pelo caminho e isso é triste porque o legado deixou de ser aplicado. Lembrou aos Vereadores e autoridades que eram no momento, a serviço do município, acrescentando que os salários dos Vereadores estavam em dia, salários altos para o padrão que a cidade vive, porque a cidade vive horrivelmente sofrendo e o salário dos Vereadores não atrasam, são altos para o padrão da cidade e eram representantes do povo itaguaiense. Disse que ele, mesmo de forma passageira que estava, como se dizia, por uma chuva, por um momento, por aquele processo, estava ali e queria fazer jus àquele dia. Afirmou que queria dizer aos Vereadores e quem mais os ouvisse em algum lugar de Itaguaí, assistindo via facebook, que acordassem daquele sono senão entrariam de novo e teriam de novo mais R$ 500 milhões e isso era muito ruim, que com isso sofre a cidade. todos sofrem, Reiterou que a sociedade vinha sofrendo e queria dizer, encerrando sua fala, encerrando aquele momento que Deus lhe proporcionou, agradecendo em primeiro lugar aos amigos que de alguma forma que confiaram a condição de estar ali, declarando que queria proferir o seu voto, não olhando para os Vereadores, não olhando para o Prefeito que acreditava que estava ouvindo a sessão, pois era parte interessadíssima no assunto, que inclusive no voto do relator salienta que ele advoga em nome dos três Vereadores que advogam para ele. Disse que as vezes no Plenário tem advogados e não Vereadores na sua maioria, dizendo que dava prosseguimento a matéria porque precisam avaliar, precisam estudar isso melhor, investigar na integra, salientando que era muito corrido. Disse saber que o Vereador Gil Torres teve um trabalho árduo de ficar lendo, que é cansativo, mas a forma não é tão inteligivel, que é interessante se debruçar no processo, ter a imparcialidade, que a população não pode entrar, ser o marisco entre o rochedo e o mar que se chama Prefeitura e Câmara. Disse que como população tinha que ser honesto primeiro para com ele e depois para com o outro, que é a população a qual representa, que tem que avaliar esse processo, debruçar sobre ele e olhar piamente, por isso dava prosseguimento, porque ainda não tinha de fato convicção se o seu voto mais à frente seria sim ou não, mas nesse momento era pelo prosseguimento, agradecendo a todos e se desculpando por fazer os presentes ficarem esperando. O Vereador Willian Cezar cumprimentou os colegas e demais presentes, disse que seria breve em razão do horário e destacou que somente nesse mandato já é segunda Comissão Processante que conduz e no mandato anterior foram três, sempre com imparcialidade, transparência, dando publicidade a todos os atos da Comissão, como faria se esta prosseguisse, que seu voto era para prosseguir até pelo brilhante parecer que o Vereador Gil Torres apresentou a todos. Lembrou que em todo o Brasil a maioria das Câmaras estão em recesso. enquanto não pararam nenhum momento, passaram Natal, virada de ano e continuariam para dar prosseguimento. Afirmou que queria deixar claro algumas colocações do antecessor, quando coloca que tem oposição e situação e ser população, ficou no ar talvez que a oposição não fosse população ou a situação, frisando que não pretendia julgar valor nenhum, mas só para reforçar que muitas vezes na oposição esteve brigando porque acredita no que está fazendo em defesa da população, acrescentando que não estava à parte do que estava acontecendo. Salientou que quando coloca que há dois grupos, um querendo a prefeitura e o outro que não quer largar a prefeitura, não pertence a nenhum dos dois grupos, pois era oposição desde 1º de janeiro de 2017 e estava presidindo e trabalhando nesta Comissão não para tomar prefeitura nenhuma, mas sim para fazer o papel para o qual foi escolhido. ressaltando que isso precisava ficar bem claro senão não estaria sendo imparcial, teria lado e não era esse o caso, lembrando que muitas vezes, mesmo sendo oposição, votou em matérias do governo por achar que era bom para a sociedade, acrescentando que quando acha que não vale, não votava. Reiterou que isso precisava ficar bem claro para não deixar dúvida 20 na Câmara ou fora, que todos os seus votos e posicionamentos sempre foram coerentes, nunca em interesse próprio. O Vereador Jocimar do Cartório afirmou que tinha algumas palavras a dizer. Primeiro, que estava muito feliz em estar nesta Câmara e poder dar sua opinião e seu voto para poder decidir um parecer importante para todos da cidade de Itaguaí. Disse que seu filho estuda em escola pública, disse que vive o que o povo vive, que queria tentar usar a palavra dos colegas Vereadores e dizer que esse dinheiro que seu colega falou que deveria ser investido, até acredita que que não, mas esse dinheiro fortalece um grupo político da cidade e torna as coisas muito mais difíceis quando se enfrenta uma disputa eleitoral e cria diferença financeira. o que dificulta novos candidatos eleitos na cidade. Agradeceu a todos que permaneceram até aquele horário, que lhes deram aquela oportunidade de estar ali e declarar sua imparcialidade também, destacando que não fazia parte de nenhum grupo político, até porque foi convocado a estar ali, salientando que era um “Vereador itinerante” estava presente para votar um parecer que mal conseguiu ler, acrescentando que existe material que realmente indicam erros por parte do governo e naquele momento também votava favorável à continuação do parecer e, como disse o colega, também iria estudar porque tem algumas coisas que não consegue entender, pelo menos olhando a grosso modo, quando começa a olhar os parentes, não tem certeza, que pelo o sobrenome apenas não quer dizer que está errado, então tem coisas e muito superficiais que não tem como tomar uma decisão coerente, por isso votava favorável e queria estudar mais. O Sr. Presidente em exercício ressaltou que que o Prefeito e o Vice-Prefeito foram notificados da realização desta sessão na pessoa do seu Procurador Dr. Alexandre Oberg Ferraz, perguntando se havia representante dos denunciados no plenário da Casa, O Vereador Ronei Reis afirmou que seria o mais breve possível e iniciaria com uma pergunta da Sr". Francisca Cordeiro Reis, sua mãe que se encontrava na assistência, afirmando que o questionando era o mesmo do povo, perguntando por que isso tudo aconteceu. Disse que gostaria que algum dos colegas o ajudasse a responder isso a sua mãe, que aquela era a oportunidade de falar. O Sr. Presidente em exercício esclareceu que o Vereador estava presente desde o início, acompanhou a leitura do processo, explicando que era uma denúncia de uma servidora que instaurou no Poder Legislativo uma investigação dos fatos relatados, então a Câmara estava fazendo seu trabalho, apurando se o caso era verídico, destacando que o colega estava participando conforme foi descrito na litura do processo e pediu que o Vereador se ativesse ao assunto da Comissão que seria votada, usando o tempo regimental, O Vereador Ronei Reis questionou se todos estava satisfeitos com a resposta, disse entender que o trabalho do Vereador Gil Torres foi excelente, que foi chamado no dia anterior e se debruçou sobre o material e a leitura o ajudou a entender de fato o processo, acrescentando que havia muitas dúvidas realmente, que se inteirou em dois dias e os fatos levam a acreditar que realmente havia nepotismo. mas gostaria muito de ouvir a defesa do Prefeito, então votaria a favor do prosseguimento, tendo em vista que a população e os Vereadores precisavam daquele esclarecimento para que a pergunta da Sr”. Francisca tivesse uma resposta vinda da Prefeitura. Finalizou agradecendo pelo tempo e pedindo que Deus abençoasse a todos. O Sr. Presidente em exercício esclareceu que foi lida a defesa prévia do Prefeito, que se defendeu, apresentou testemunhas, salientando que a próxima etapa da Comissão Processante seria ouvir as testemunhas e, no final, o Prefeito ou seu Procurador poderia vir a Câmara e fazer uso da palavra por duas horas para sustentar a sua defesa. acrescentando que o colega seria informado para que pudesse acompanhar o processo. O Sr. Presidente em exercício colocou o Parecer Prévio em votação. lembrando que houve pedido do Vereador Ivan para que fosse realizada votação nominal, convidando os Vereadores a se dirigirem até a tribuna e declararem seu voto pelo prosseguimento ou não da denúncia. Votos pelo prosseguimento: Ronei, Valter, Ivan, André. Jocimar, Genildo, Junior Assis, Willian, Vinícius, Gil e Noel. Votos pelo arquivamento: Minoru, Kifer, Roberto, Junior do Sítio. Nisan e Sandro. O Sr. Presidente em exercício então proclamou o resultado da votação: com 1Y votos favoráveis e 06 contrários, a Comissão Especial Processante prossegue. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente em exercício encerr te Sessão. Eu, Milton Valviesse Gama, redigi esta Ata. Presidênte egretário