| Tipo | Especial |
|---|---|
| Número / Ano | 2 |
| Date | 2020-07-09 |
| native_id | 226 |
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ATA DA SESSÃO ESPECIAL DE JULGAMENTO DO PARECER FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 001/2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ Aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a Sessão Especial de Julgamento do Parecer Final da Comissão Processante nº 001/2020 da Câmara Municipal de Itaguaí, que apurou denúncia de irregularidades na contração de empresa de coleta de lixo no Municipio de Itaguaí. Procedida chamada nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Noel Pedrosa de Mello — Vice- Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres —- 2º Vice-Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — 3º Vice-Presidente; Alexandro Valença de Paula — 1º Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto — 2º Secretário; André Luis Reis de Amorim; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Fabio Luis da Silva Rocha; Genildo Ferreira Gandra: Ivan Charles Jesus Fonseca; Jocimar Pereira do Nascimento; Carlos Eduardo Carneiro Zóia; Roberto Lúcio Espolador Guimarães; Reinaldo José Cerqueira; Sérgio Fukamati; Valter de Almeida Matos da Costa e Willian Cezar de Castro Padela. Havendo número legal, o Sr. Presidente em exercício declarou aberta a presente Sessão, convidando o Vereador Haroldo para realizar a Leitura Bíblica: SI. 41,10. Em seguida, o Sr. Presidente em exercício afirmou que aguardaria quinze minutos para a chegada dos advogados de defesa dos denunciados. Retomando a sessão, registrou que a defesa recebeu correio eletrônico com link para participação na sessão, passando a palavra ao Presidente da Comissão. O Vereador Haroldo, Presidente da Comissão Processante, realizou a leitura de correio eletrônico encaminhado ao endereço de e-mail do Dr. Dennis Cincinatus, uma hora antes da sessão, com o link para participação por videoconferência tendo este amplo acesso a defesa no processo. Acrescentou que em todas as oitivas da Comissão Processante o link era enviado com pelo menos uma hora de antecedência e registrou ainda a presença do Dr. Rodrigo Augusto Ferreira, advogado dativo nomeado para a defesa do 1º denunciado, posto que o denunciado não havia constituído representante, pedindo que o Presidente desse prosseguimento a sessão. O Sr. Presidente em exercício solicitou que os Vereadores observassem o distanciamento, ressaltando que todas as medidas de proteção foram adotadas 372 pela Casa. Salientou que de acordo com o Art. 5º inciso V do Decreto Lei 201/67, na sessão de julgamento serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados. questionou aos Vereadores e ao patrono do 1º denunciado se queriam solicitar a leitura de alguma peça do processo. O Dr. Rodrigo Augusto Ferreira solicitou que fossem lidas as folhas 362 e 705 do processo (Ofícios GP nº 114 e 136/2020. O Sr. Presidente em exercício solicitou aos Vereadores que desejassem fazer uso da palavra após a leitura do Parecer Final que realizassem inscrição junto à Secretaria do Legislativo e passou a palavra ao Vereador Relator. O Vereador Vinícius Alves agradeceu a condução ímpar e magnífica da Comissão pelo Vereador Haroldo, que conduziu os trabalhos de forma muito séria e imparcial, dando todo direito de defesa e contraditório, agradeceu ao membro Roberto, ao Procurador e aos demais servidores da Casa e informou que faria a leitura da denúncia, da defesa prévia dos denunciados, do parecer prévio da Comissão, das alegações finais e do parecer final da Comissão. Em seguida, deu início a leitura das peças citadas. Por fim, o Vereador Vinícius Alves, Relator da Comissão Processante realizou a leitura das fls. 1117 a 1139, referente ao Parecer Final da CEP nº 001/2020, conforme segue: [Parecer Final da Comissão Especial Processante nº 001/2020. Denunciante: Hellen Oliveira Senna; Denunciados: Carlo Busatto Junior E Abeilard Goulart De Souza Filho. Processo Administrativo nº 109/2020. A Comissão Especial Processante, em trâmite sob o nº 00/2020. nos autos do Processo Administrativo nº 109/2020, em que figuram como Denunciante. a Sra. Hellen Oliveira Senna e denunciados, os Srs. Carlos Busatto Junior, Prefeito do Município de ltaguai e Abeilard Goulart de Souza Filho, Vice-Prefeito do Município de Itaguai, em respeito ao disposto no inciso V do Art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/1967, emitir Parecer Final, nas razões de fato e direito a seguir expostos: Relatório: A presente Comissão Especial Processante, constituída legalmente e em conformidade com o artigo 3º e seus incisos, do Decreto-Lei nº201/67. com o objetivo de praticar todos os atos necessários à investigação. apuração e processamento da denúncia encaminhada pela cidadã Hellen Oliveira Senna, a Câmara Municipal de lraguaí, em face dos Srs. Carlo Busatto Junior, Chefe do Poder Executivo e Abeilard Goulart de Souza Filho, Vice-Prefeito, ambos deste Município. Em síntese, a denúncia oferecida pela eleitora em 13/04/2020 contra os Srs. Prefeito e Vice-Prefeito, de Itaguaí preencheu todos os requisitos legais estabelecidos no inciso 1, do Art. 5º do Decreto-Lei 201/67, expondo os fatos e indicando as provas de suas alegações (Fls. 02/22). À denúncia narra, em síntese, que os Denunciados teriam praticado atos de irregularidades na condução de procedimento licitatório para a contratação de empresas prestadora de colera de lixo hospitalar e domiciliar, além do favorecimento de terceiros (sogra do 2º Denunciado) na locação de imóvel utilizado para alocação dos veículos de coleta. Do recebimento e conhecimento da denúncia: O processo administrativo em epígrafe teve o parecer da Procuradoria Jurídica (Fls. 152/1357), opinando pelo encaminhamento ao Plenário, em cumprimento ao Art. 5%, incisos 1 e H do Decreto-Lei nº 201/67. eis que preenchidos os requisitos ensejadores da denúncia. A denúncia datada de 13/03/2020 foi lida na primeira Sessão Plenária posterior 95) = 95) à sua realização, recebida pelo voto favorável de 9 (nove) Vereadores favoráveis, com 2 (dois) desfavoráveis, duas abstenções e três faltas, o que representou a maioria dos membros que compõem a Câmara Municipal de Itaguaí, conforme certidão anexa (Fls. 159). Tentativas infrutiferas de notificação dos denunciados na sede da Prefeitura nos dias 17, 27, 28, 29 e 30, ambos no mês de abril e04, 05, 06, 07, 08, IH, 12, 13 de maio e em suas residências nos dias 17, 20, 28, 29. e 30 de abril e 04, 05, 06 e 13, ambos de maio. (Fls. IT3/1T5, 177/180, 182184, 186, 188/189, 198), Tentativas infrutíferas de notificações por hora certa. para o dia 08/05/2020, após o protocolo dos Ofícios nºs 03 e 04 no Setor de Protocolo da Prefeitura de Itaguaí, no dia 07/05/2020(FIs. 191/195). Envio das Notificações via Sedex Por Mãos Próprias. por duas vezes, que ambas restaram infrutiferas (Fls. 185, 196, 199, 203, 225, 226); Ata da reunião da Comissão Processante que deliberou por unanimidade a publicação de Edital de Notificação. face às ausências de recebimento das notificações pessoais, por hora certa, Via Sedex, Via Protocolo junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura, via Whaisapp pessoal dos telefones dos Denunciados (Fls. 197, 204, 205211): Publicação Edital de Notificação no Jornal Oficial da Câmara Municipal de Haguaí, que ocorreu no dia 14/05/2020, bem como envio para os telefones pessoais dos denunciados (Whatsapps), pelo setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Itaguai, além de publicação no site oficial da Câmara Municipal de Itaguaí e envio ao endereço eletrônico oficial da Prefeitura de laguaí (e-mail faleconoscowitaguai.rj.gov.br), lhes sendo entregues e disponibilizados a denúncia e os documentos que a instruem (Fls. 213/224). Defesa-Prévia, bem como os documentos que a instruiram e do rol de testemunhas, apresentada pelo 2º denunciado (Fls. 228/361); Defesa-Prévia, instruída com documentos, apresentada pelo 1º denunciado (Fls. 362/370); Reunião da Comissão sobre a emissão do Parecer, bem como a sua deliberação que, por unanimidade, foi aprovado opinando pelo Prosseguimento da denúncia (Fls. 372): Parecer Prévio apresentado pela Comissão Especial Processante nº 001/2020, onde opinou pelo prosseguimento da denúncia (Fls. 373/386): Tentativas de notificação dos 1º e 2º Denunciados acerca da marcação de Sessão para votação do Parecer Prévio (Fls. 390391); Tentativas de notificação por hora certa dos 1º e 2º Denunciados acerca da marcação de Sessão para votação do Parecer Prévio, mediante protocolo dos Ofícios nºs 263/2020 e 2642020 (Fls. 392396); Envio da notificação para o endereço eletrônico oficial da Prefeitura de aguaí (uleconosco(mitaguai. rj. gov.br) acerca da marcação de Sessão para votação do Parecer Prévio (Fls. 397/398); Publicação no jornal Oficial da Câmara Municipal da notificação dos Denunciados acerca com a data e horário da realização da Sessão de Julgamento do Parecer Prévio (Fls. 413). Notificação dos Excelentíssimos Vereadores Suplentes, Srs. Jocimar Pereira do Nascimento, Valter de Almeida Matos da Costa, Caros Eduardo Carneiro Zóia para participarem da Sessão de julgamento do Parecer Prévio (Fls. 404406): Notificação dos Vereadores impedidos de participar das votações. com a informação da convocação de seus suplentes (Fls. 409+410); Convocação dos Vereadores para participarem da Sessão Ordinária do dia 04/06/2020, para votação do Parecer Prévio apresentado (Fls. 407/408): Protocolo junto do Setor de Protocolo da Prefeitura de Itaguaí com o jornal Oficial contendo a publicação do Edital de Notificação com a marcação da Sessão de julgamento do Parecer Prévio, que geraram os processos administrativos PMI nºs TAIS e FAO (Fls. 41/413); Ata da 22º Sessão Ordinária. que julgou o Parecer Prévio da Comissão Processante nº 001/2020. sendo aprovado o prosseguimento da Denúncia com 374 15 (quinze) votos favoráveis e 1 (um) voto contrário (Fls. 442/450); Notificação do 1º Denunciado e do 2º Denunciado através de seu patrono. acerca do início da instrução probatória da Comissão Especial Processante nº 001/2020 e da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do 2º Denunciado (Fls. 419, 420, 425, 426, 437, 438); Notificação das testemunhas arroladas pelo 2º Denunciado para prestarem depoimento (Fls. 414/418, AQUA, AQT/431, ASYAAI, 469, 470); Requerimento do Presidente para convocação por Edital das testemunhas arroladas pela defesa do 2º Denunciado (Fls. 432/434, 436); Telegramas enviados aos Denunciados e às testemunhas arroladas pela defesa do 2º Denunciado, acerca da sessão de oitiva de testemunhas (Fls. 451/468); Documentos acostados pelo Relator da Comissão Especial Processante (Fls. 471/483): Petição do 2º Denunciado via e-mail, requerendo a remarcação du audiência de oitiva das testemunhas, que seria realizada no dia 12/06/2020 (Fls. 484/485); Petição do 2º Denunciado via e-mail, requerendo a desistência da oitiva das testemunhas Alexandre Oberg e Jorge Luiz Alcântara (Fls. 496498); Oficio encaminhado pela Comissão Especial Processante à Procuradoria Jurídica do Município de Haguai, à 23º Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, sobre a existência de interesse em representar o 1º Denunciado, por não ter constituido advogado nos autos (Fls. 484/492): E-mails enviados pelas testemunhas Célio de Souza e Silva (Fls. 493), Renata de Fátima da Cruz Cardoso (Fls. 499), Irineu Miranda Correia (Fls. 500/502), Viviane Monsores Barcelos (Fls. 517), Cláudia Melo Gentil (Fls. 520/523), Jailson Barbosa Coelho (Fls. 526) com suas respectivas decisões (Fls. 506/5307, 508/5309, 514516. 518/519. 524/525, 527528); Comunicado da Câmara Municipal às testemunhas (Fls, 529, 531, 533, 534, 539545, 586, 588, 589, 591595, 597/599, 603) e aos denunciados e ao patrono do 2º Denunciado (Fls. 530, 532, 547, 587, 590, 596, 604) disponibilizando servidor devidamente paramentado e com equipamento tecnológico, para prestarem depoimento na sessão de oitiva. Ata de adiamento da oitiva de testemunhas em razão da ausência dos denunciados, patronos e testemunhas, com exceção do Sr. Célio de Souza e Silva, que ficou ciente da nova duta das oitivas (Fls. 335537): Ata da Reunião da Comissão Processante que deliberou sobre os pedidos feitos pelu Defesa do 2º Denunciado, pelo fato do patrono Dennis Cincinatus ter realizado exame de sangue para a detecção do COVID-I9, ante a manifestação de sintomas e requerido a redesignação da data de oitivas de testemunhas, hem como da disponibilização de servidor para se dirigir à residência das testemunhas, patrono e dos denunciados, para participar das oitivas (Fls. 503/505): Envio ao patrono do 2º Denunciado da cópia do processo nº 109/2020 na integra (Fls. 546); Protocolo dos Ofícios 041 e 042, de 2020, no Setor de Protocolo da Prefeitura notificando os denunciados sobre a notificação por hora certa que ocorreria no dia 15/06/2020 às 16:00 (Fls. 547/548); Protocolo dos Ofícios 039. 040, 044, 045 de 2020, no Setor de Protocolo da Prefeitura e e- mail ao endereço eletrônico oficial da Prefeitura de Itaguaí, notificando os denunciados sobre a realização da oitiva de testemunhas no dia 17/06/2020 a partir das 10:00, bem como do jornal com a devida publicação (Fls. 550/553); Editais de notificação dos denunciados 2º denunciado e a resposta du Comissão, sobre a notificação de testemunhas (Fls. 557/559); Ofícios às testemunhas sobre a marcação da sessão de oitiva de testemunhas para o dia 17/06/2020 (Fls. 564574); Envio de telegramas dos denunciados e testemunhas sobre a sessão de oitiva de testemunhas do dia 17/06/2020 (Fls. 375/583) e ao Whatsapp do telefone pessoal do 1º denunciado (Fls. 584); E-mail do patrono informando a impossibilidade de participação no depoimento de testemunhas em razão de queda de energia na região de sua residência. com a resposta da Comissão (Fls. 605, 606): Envio de links para participação por videoconferência para oitiva das testemunhas (Fls. 604, 607, 608, 610, 613, 679); Certidão de contato junto do condomínio Portogallo e da Concessionária de energia elétrica ENEL confirmando a queda de energia na localidade da residência do patrono do 2º denunciado no dia 17/06/2020 a partir das 13:30 (Fls. 611); Ata da Sessão de oitiva das testemunhas arroladas pelo 2º Denunciado no dia 17/06/2020 que, em razão dos problemas técnicos com o patrono do 2º Denunciado, foram remarcadas as oitivas das testemunhas para o dia 22/06/2020 (Fls. 615/623): Notificação das testemunhas e denunciados sobre a remarcação das datas de oitivas das testemunhas para o dia 22/06/2020 a partir das 11:30 (Fls. 624/633, 636/6039, 645/655); Resposta da 23º Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil informando não ter condições de representar o 1º denunciado em razão de estar com suas atividades suspensas (Fls. 634/635): Envio de petição do patrono do 2º denunciado (Fls. 644647); Resposta da Comissão Especial Processante à petição do patrono do 2º denunciado, protocolizada no dia 17/06/2020 (Fls. 657/661): Petição do patrono do 2º Denunciado dispensando testemunhas que não foram ouvidas pela Comissão (Fls. 662663): Publicação de Edital de notificação dus testemunhas para oitivas a serem realizadas no dia 22/06/2020 (Fls. 664665): Protocolo do edital de notificação de oitiva de testemunhas no Setor de Protocolo na Prefeitura de Itaguaí, para ciência dos denunciados (Fls. 666/667); Envio do Ofício nº 064/2020 ao Procurador Geral do Município de Itaguaí, Dr. Alexandre Kuwada Oberg Ferraz, acerca do interesse em representar o 1º Denunciado nesta Comissão Especial Processante (Fls. 669/673): Resposta da Defensoria Pública do Estudo do Rio de Janeiro informando que não está dentre suas atribuições a representação de quem responde a processo de caráter essencialmente político (Fls. 674678); Ata de Sessão de Oitiva de testemunhas do dia 22/06/2020, onde foi juntada pelo relator a sentença do mandado de segurança sob o nº 0040251-91.2019.8.19.0024. Também, a Comissão decidiu por indeferir o pedido da defesa do 2º denunciado, onde requereu que a Comissão produzisse suas provas de defesa, A Comissão decidiu conceder o prazo de 48 horas para que a defesa trouxesse as provas documentais informados em sua defesa-prévia (Fls. 680692): Comunicados às testemunhas das dispensas de suas oitivas pelo patrono do 2º Denunciado (Fls. 693 e 695): Petição do patrono do 2º denunciado com manifestações acerca da não participação em reunião extraordinária previamente agendada (Fls. 696 e 697), com as devidas respostas feitas pela Comissão Especial Processante e cópia do volume 3 a partir da folha 538 e integral do volume + (Fls. 698). Ofício GP 136/2020, enviado pelo 1º Denunciado. informando que entendeu que estava excluído do processo e, por isso, não participou das demais fases do processo (Fls. 705): Oficio nº 065/2020 dirigido ao 1º Denunciado em resposta ao Oficio 136/2020 (Fls. 706/709); Envio de link ao patrono do denunciado para à participação nas oitivas dos denunciados (Fls. 710); Ata da Sessão da Comissão Processante do dia 24/06/2020, sendo aprovado o encerramento da instrução (Fls. 711/713): Notificação dos denunciados e do patrono do 2º denunciado, acerca do encerramento da fuse de instrução processual e início do prazo para apresentação de alegações finais (Fls. 714723): Publicação de Edital de notificação em face dos denunciados acerca do encerramento da fase de instrução processual e início da contagem do prazo para apresentação de alegações finais (Fls. 724727); Protocolo, no Setor de 376 Protocolo da Prefeitura de laguaí, do jornal contendo a publicação do Edital de encerramento da instrução processual e início do prazo de apresentação de alegações finais (Fls. 728/729): Envio de telegrama aos denunciados para cientificá-los do encerramento da instrução processual e do início da contagem do prazo para apresentação de alegações finais (Fls. 730); Apresentação de alegações finais pelo 2º Denunciado com documentos (Fls. 731/1089); Em que pese ser devidamente notificado por Edital, face às diversas tentativas frustradas de notificação pessoal, o 1º Denunciado não apresentou suas alegações finais; Protocolo dos ofícios nºs 073 e U74, de 2020, no Setor de Protocolo da Prefeitura de Itaguaí, objetivando a notificação pessoal dos denunciados. Os mencionados Ofícios também foram enviados para o e-mail Oficial da Prefeitura de Itaguaí, ante as diversas tentativas frustradas de serem notificados. para à ciência da reunião da Comissão Processante que ocorrerá no dia 06/07/2020, para deliberarem acerca do Parecer Final. (Fls. 1093/1100); Petição do patrono do 2º Denunciado requerendo a suspensão da tramitação da Comissão Processante em razão de pendência da análise de pedido liminar constante na ação que ajuizou perante a 1º Vara Cível da Comarca de ltaguai-RJ, sob o nº 0004525-50.2020.8.19.0024. Esse é o relatório. Preliminarmente, oportuno ressaltar que, por parte desta Comissão Processante, sempre foram assegurados aos denunciados o amplo e irrestrito acesso aos autos, obtenção de cópias de documentos, participação das sessões, reuniões e demais atos, na forma presencial, com «a disponibilização de equipamentos de prevenção de contágio ao COVID-I9 e, ainda, de meios tecnológicos para participarem através de videoconferência, tanto aos denunciados, testemunhas e demais integrantes da Comissão. Todos os atos praticados pela Comissão visaram proporcionar aos seus participantes total segurança em sua tramitação, com o fornecimento de máscaras, álcool em gel 70%, luvas, máscara face shield. desinfecção completa do plenário onde forma realizadas as sessões e demais reuniões, o que foi reconhecido. inclusive judicialmente, nuna das ações propostas pelo 2º denunciado. que se baseou na pandemia do COVID-I9. Entretanto, após as informações prestadas pela Câmura Municipal de Itaguaí, tanto o MM. Juizo da 1º Vara Cível da Comarca de Haguaí. quanto o Exmo. Desembargador-plantonista do plantão judicial e a Exma. Desembargadora da 27º Câmara Cível do estado do Rio de Janeiro reconheceram os esforços empregados pela Câmara Municipal na proteção de todos os que a frequentam, incluindo os participantes da Comissão Especial Processante nº 0012020. Analisando dos autos devemos cindir as quais recaem as imputações trazidas na denuncia ofertada por municipe em face do Prefeito e do Vice-Prefeito, ora 1º e 2º denunciados. Ao primeiro. lhes são imputadas as práticas de ilegalidades em licitação, por contratação irregular através de dispensa de licitação, além de pagamentos irregulares às empresas e punição a outra, sem qualquer comprovação de prática de irregularidade, visando beneficiar (direcionar) o ganho da licitação à determinada empresa, inclusive com desrespeito reiterado às ordens judiciais que ordenava a participação da empresa punida, no caso, 4 Líbano Serviços de Limpeza. Somado à essas práticas. está a de favorecimento de terceiros. em intermediação de negociação para contratação de locação de terreno de propriedade da sogra do vice-prefeito. por empresa concessionária de serviços públicos de coleta de lixo. O 1º Denunciado apesar de não apresentar alegações finais, trouxe junto à sua defesa prévia os Decretos nºs 4210/2017, 3568/2017, 4340/2018, 3704/2018, para ciência à Comissão e “para devidas análises e conhecimento das competências e responsabilidades administrativas. financeira. civil e criminal.” Tal atitude só reverbera 377 quão irresponsável administrativamente é o 1º Denunciado na condução da gestão da Prefeitura de Itaguaí. O fato de editar Decretos delegando responsabilidades aos ocupantes de cargos subalternos a ele jamais o eximiria da responsabilidade pelos contratos, pagamentos. processos. eis que o Prefeito, ora |" Denunciado, é o gestor maior da Prefeitura, é o ordenador de despesas. Portanto. seria obrigatoriamente aquele que na prefeitura tudo sabe, tudo vê, tudo escuta. Não é possível que uma pessoa, que já possui diversos mandatos de Prefeito, seja na cidade de Itaguaí, seja na cidade de Mangaratiba, seja tão infantil em acreditar que a edição de Decretos como os acima descritos, o eximiria de tão tremenda responsabilidade na gestão de todos os contratos, pagamentos, processos, em execução nas Secretarias Municipais que estão sob a sua guarda. Analisando as provas constantes nos autos, em especial às decisões judicias proferidas no mandado de segurança impetrado pela empresa Libano, é cristalina a ocorrência de ilegalidade nas dispensas de licitação, bem como nos pagamentos de empresas que, sequer, tiveram a comprovação da execução de serviços, além da punição aplicada à empresa Líbano, com a clara intenção de beneficiar a empresa Plural, Isso é claramente constatável através do processo judicial, conforme decisões juntadas aos autos (Fls.684686), sobretudo e face do reiterado desrespeitos às determinações judicias no contrato. Tais imputações podem ser comprovadas através das decisões acostadas aos autos, além do recurso administrativo interposto pela empresa Libano. bem como pelo depoimento extremamente confuso da Secretária de Licitação e Contratos, Sra. Cláudia Melo Gentil, trazidos nas folhas 618/620. Em seu depoimento a Sra. Cláudia, Secretária Municipal de Licitações e Contratos disse que a empresa Libano foi punida por três secretarias. por falhas na prestação de serviços. Ao ser questionada se a empresa Libano recorreu de tais punições e quais foram as decisões, limitou-se a dizer que “foram vários recursos, isso está no processo, pode ser verificado”. As falas da Secretária de Licitação e Contratos demonstram total ingerência sobre a sua pasta. Noutro momento, quando perguntada quem foi a vencedora do certame, ela disse: “O vencedor da melhor proposta sub judice foi a Plural, salvo engano.” Questionada, ainda. se o certame foi concluído. disse: “Foi concluído parcialmente e atualmente ele encontra-se concluído". Excelentíssimos Vereadores, é possível constatar que foram muitos os ilícitos praticados neste procedimento licitatório, seja pela flagrante incompetência dos que conduziram o processo. seja por ilegalidades propositalmente praticadas. Nas falas ditas pela Secretária de Licitações e Contratos, resta claro que a pasta não possui qualquer controle sobre os atos da Comissão de Licitação. Ainda no depoimento da Sra. Cláudia, ao ser questionada se saberia quem, nessa nova abertura de envelopes, apresentou melhor preço, disse: “Ainda não tive. Meu presidente ainda não me passou nada disso não, hoje vamos ter reunião. cheguei aqui justamente para finalizar isso.” E ao ser questionada se nesse período - após a nova abertura dos envelopes — não sabe realmente quem ganhou, quem apresentou o melhor preço, a secretaria disse: “Você está falando de que? Do último ou de agora?... de agora acabou de acontecer”. Então o membro da Comissão questionou se saberia informar a data que aconteceu. Então a Sra. Cláudia disse: “Nós estamos ainda com a verificação da planilha. porque, até então, as empresas apresentaram planilhas irregulares e estão adequando à realidade da instrução normativa”. Questionada novamente a respeito se teria ciência da data, limitou-se responder que “Não tenho a data disponível aqui não; que a apresentação da IN é até a data de hoje a licitação foi marcada para a decisão final na sexta, salvo engano, inclusive está sendo encaminhado hoje os e- 378 mails às empresas.” É facilmente constatável a falha do 1º Denunciado na gestão e ordenamento de despesas dos contratos e no processo de licitação de contratação de empresa de lixo, comprovando assim a existência dus ilegalidades apresentadas na denúncia. Em que pese as informações trazidas pela Secretária de Licitação e Contratos de que o processo foi concluído e houve vencedor através da melhor proposta (Plural), é inverídica tal informação, eis que em momento algum foi publicado o vencedor do certame no Jornal Oficial da Prefeitura. Tal informação é contraditória e totalmente divergente, o que demonstra o descalabro que é a gestão da Prefeitura. Diante disso, vê-se clara afronta ao princípio da legalidade, trazido pelo art. 37 da Constituição Federal, bem como do art. 3º da lei 8666.93, abaixo transcritos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União. dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade. impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e. também, ao seguinte: “Art. 3º-A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional du isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.“ A sentença proferida no mandado de segurança nº 0040251-91.2019.8.19.0024 atesta a prática de ilegalidade na condução do procedimento licitatório, sobretudo no que range ao cerceamento de defesa à empresa impetrante (Fls. 685), corroborando, desta forma com a forma de condução da pasta, como podemos perceber pelas palavras da Secretária de Licitação e Contratos. Apesar da sentença dispor acerca da abertura de novos envelopes, a Prefeitura de Itaguaí, sorrateiramente manteve na execução do contrato a empresa Plural, mesmo sem o devido contrato, em razão da suspensão judicial do mesmo. Se utilizaram do instrumento “termo de ajuste de contrato” para manter à execução dos serviços por parte da empresa Plural. Diante disso, restaram comprovadas as práticas de ilegais por parte do 1º denunciado, na condição de gestor principal de ordenador de despesas, nos atos praticados por seus subalternos, infringindo, assim, o art. 37 da Constituição bem como o art. 3º da Lei 8666/93 e, por conseguinte, o art. 4º, VIH, do Decreto-Lei 201/1967. Em suas alegações finais, o 2º denunciado alega que a denúncia é abstrata não possuindo qualquer elemento de prova. quanto à prática de ato que viesse a transgredir a Constituição Federal e, por conseguinte, incorrer em qualquer das condutas tipificadas nos art. 4º do Decreto- Lei 201/1967. Sustenta que a denúncia de baseou em meras alegações infundadas da Denunciante e em matérias jornalísticas, não sendo apresentada qualquer prova dos fatos narrados. Aduz que qualquer decisão da Comissão Processante que não seja o arquivamento seria flagrante abuso de poder. sendo abusiva e desviante a cassação de mandato advindo de julgamento que desprezasse as provas trazidas aos autos. Aduz que o Presidente da Câmara não tem um cheque em branco. Sua função fica adstrita somente em observar e fazer cumprir as formalidades quando da instauração e dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Especial Processante conforme previsto no Decreto-Lei 201/67. O próprio 2º Denunciado trouxe aos autos o contrato de locação do terreno de propriedade de sua sogra. firmado entre a empresa Plural e a empresa Actual Contabilidade. neste caso, representada pelo Sr. Célio de Souza e Silva, que, em seu depoimento, declarou ser esposo da Sra, Neuza Helena, portanto. sogro do Vice-Prefeito 379 (Fls 96/98). Desta forma, a testemunha Sr. Célio deveria ser ouvida como informante, pelo fato de possuir laços de parentesco por afinidade com o 2º Denunciado. Mister destacar que a Comissão Especial Processante tem por objetivo verificar a existência de ato ilícito politico-administrarivo, respeitando, obviamente de forma vasta o direito ao contraditório e ampla defesa. O 2º Denunciado foi denunciado por violação ao princípio da impessoalidade, ao favorecer a sua sogra, na contratação do terreno onde são alocados os veículos da empresa Plural, É importantíssimo frisar que a instauração desta Comissão Especial Processante independe necessariamente de investigação prévia por parte do Poder Legislativo, pois como dito anteriormente, para esse procedimento existem regras próprias contidas no DL. 201/67, dentre as quais preveem investigação prévia por parte do Legislativo, antes do recebimento de qualquer denúncia. De fato, os depoimentos colhidos das testemunhas não comprovam ter o 2º denunciado praticado qualquer irregularidade na condução do procedimento administrativo, Entretanto, há de se ressaltar que o periodo em que esteve em substituição ao Prefeito (Fls. 742744) coincidiu com período do contrato de locação de terreno de propriedade de sua sogra, firmado entre a concessionária e a empresa Actual Contabilidade, de propriedade de seu sogro. Célio de Souza e Silva e seu cunhado Célio de Souza e Silva júnior (Fls. 471/4583), que à época do contrato era servidor comissionado da Prefeitura de ltaguai, lotado na Diretoria de Planejamento. É oportuno salientar que a prática de favorecimento familiar por parte do 2º Denunciado não vem de hoje. mas sim, desde o início deste mandato, eis que o Sr. Célio júnior (seu cunhado e sócio da empresa Actual Contabilidade) foi, inicialmente, nomeado na Secretaria de Esportes, que tinha como secretária a filha do vice-prefeito. Erika Yukiko. Alegou o 2º Denunciado que era ilegítimo para figurar na Demúncia. posto que os atos praticados não estão relacionados a períodos que o Vice-Prefeito não estava substituindo o Prefeito. O art. 3º do Decreto-Lei nº 201/67 é claro ao dispor acerca da responsabilidade do Vice-Prefeito que permanece enquanto substitui o Prefeito e, ainda que tenha cessado esse período de substituição. “Art. 3º- O Vice-Prefeito, ou quem vier substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituto, ainda que tenha cessado a substituição. ” A alegação de que o Vice-Prefeito só responderia em caso de prática de crimes de responsabilidade quando estiver em substituição ao Prefeito é totalmente descabida. Tal afirmação é diversa daquela trazida anteriormente, no segundo parágrafo do tópico. onde traz os oficios e prazos em que esteve no exercício do cargo, inclusive, no período no qual assumiu o cargo, por 28 dias, inclusive por período de vigência do contrato de locação, que foi de 17/12/2018 a 16/06/2019. À alegação de que a Comissão Processante não realizou perícia contábil ou financeira dos documentos acostados aos autos é integralmente inapropriada, eis que o requerimento de perícia seria para constatação de sobrepreço dos serviços, ou seja. casos de superfaturamento, porém a denúncia não versa em nada nesse sentido. Igualmente a submissão da documentação aos órgãos de controle do municipio. Houve parecer da Procuradoria de Município que simplesmente desconsiderada pela Comissão de Licitação (Fls. 265/266). Outrossim. após a apreciação do Poder Judiciário através do mandamus impetrado pela empresa Libano, restou caracterizada « ilegalidade no certame. Diante disso, é competência da Comissão analisar e indeferir a produção daquelas provas meramente protelatórias, visando o “ganho de tempo”, enquanto reduz o prazo decadencial de 90 dias para a conclusão de seus trabalhos, conforme disposto no inciso VII, art. 5º, do Decreto-Lei 201/1967. in verbis: “Art. 5... (...) VII - O processo, a que se refere este 380 artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado. sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. "Ademais, os documentos lastreados nos autos comprovam a prática de favorecimento de terceiros (sogra, sogro e cunhado) do 2º Denunciado, inclusive enquanto este esteve à frente da Prefeitura, em substituição ao 1º Denunciado (Fls. 742/744). Conclusão: Em face de todo exposto, ante a gravidade dos fatos devidamente comprovados no curso da instrução processual: Esta Comissão Processante opina pela procedência da denúncia com a consequente cassação de mandato eletivo do 1º Denunciado. Sr. Carlos Busatto Junior, Prefeito do Município de Maguai, nos termos 5º, VI, do Decreto-Lei 201/67, pela infração prevista no art. 4º, VII do Decreto-Lei 201/67, pela prática de ilegalidades procedimento licitatório, pelos pagamentos sem a devida comprovação de prestação de serviços, pelo dano irreversível ao erário público e por causar embaraço em retardar os trabalhos desta Comissão Processante, pela recusa no recebimento de notificações pessoais, em flagrante má-fé processual e em flagrante infração ao art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 3º caput, da Lei de Licitações (nº 8666/93); Ato continuo, esta Comissão Processante opina pela procedência da denúncia com a consequente cassação de mandato eletivo do 2º Denunciado. Sr. Abeilard Goulart de Souza Filho, Vice-Prefeito do Município de Itaguaí, nos termos do 5º, VI, do Decreto-Lei 201/67, por infração prevista art. 4º, VII, do Decreto- Lei 201/67, pela prática de peculato-desvio no favorecimento de terceiros; Requer a Comissão Processante ao Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, na forma do inciso V. do art. 3º. do Decreto-Lei nº 201/67, a convocação para a Sessão de Julgamento dos Denunciados. Requer a Comissão Processante também a inelegibilidade por oito anos do 1º denunciado e do 2º denunciado. Por oportuno, requer que, ao final do julgamento, sejam encaminhadas cópias integrais dos autos ao Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual. Ministério Público Eleitoral, Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e Tribunal Regional Eleitoral (105º Zona Eleitoral). Oportunamente, será encaminhado ao Ministério Público a presente denúncia com o fito de apurar eventual prática de improbidade por Secretários Municipais. É o Parecer, que submetemos à deliberação do Plenário desta Casa Legislativa para julgamento. Iuguaí, 06 de junho de 2020. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito — Relator; Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente; Roberto Lúcio Espolador Guimarães — Membro.) Em seguida, o Vereador Haroldo realizou a leitura das fls. 1156, 1157 e 1160 do processo, referente a notificação dos denunciados acerca da realização desta sessão. Realizou também a leitura do Termo de Nomeação de Advogado Dativo (fl. 1142) e do e-mail encaminhado uma hora antes do início da sessão ao Dr, Dennis Cincinatus contento o link para participação nesta sessão por videoconferência, acrescentando que o link foi reenviado às 22h52, ressaltando que o patrono do 2º denunciado não havia acessado o link, mas acompanhava a sessão através de seu perfil pessoal no facebook e tinha a liberdade para acessá-la, caso tivesse interesse em apresentar defesa ou quaisquer considerações acerca do julgamento em curso. Teceu considerações sobre a presidência da Comissão Processante, salientando que o Vereador era sorteado para participar de sua composição, lembrando que esta já era a sua terceira Comissão nesta legislatura, sendo a segunda como Presidente, acrescentando que este processo era bastante desgastante devido ao tempo e trabalho demandado, destacando com isto que, diferente do que se poderia pensar. não era uma função desejada pelos Vereadores, tanto que causara celeuma na reunião ordinária passada. Destacou a competência do Dr. Dennis, na condição de patrono do segundo denunciado que fizera seu papel de defensor. Realizou agradecimento especial ao Servidor Milton Valviesse que deu todo o suporte necessário a condução dos trabalhos da Comissão e também ao Dr. Victor. Procurador da Geral da Câmara Municipal de Itaguaí, Destacou a total condição da realização dos trabalhos dada pela Casa, através do suporte a videoconferência, chegando ao ponto da dispensa das testemunhas por parte do segundo denunciado, haja vista a desconstrução do argumento de falta de infraestrutura por parte do Poder Legislativo. Frisou que durante a sua presidência não deliberara nenhum ato de maneira monocrática, apelando sempre ao colegiado. Afirmou que estava dando por encerrado os trabalhos da comissão, asseverando ter o sentimento de dever cumprido e consciência tranquila quanto a sua condução, restando ao Plenário soberano da Câmara Municipal decidir pelos passos seguintes a partir de seu Relatório Final. Destacou a necessidade do Poder Legislativo continuar desempenhando seu papel fiscalizador até o fim da Legislatura, pois os momentos de crise se revelavam como oportunidade para os aproveitadores, cabendo portanto aos Vereadores impedir que o patrimônio público fosse lesado e concluiu parabenizando seus colegas de comissão pela dedicação na condução de seus trabalhos. Logo depois, o Sr. Presidente em exercício parabenizou O Vereador Haroldinho pela condução na presidência da Comissão Especial Processante, perguntou se algum Vereador ou as defesas ficaram com dúvida e gostariam que fosse lida novamente alguma peça do Processo. Não havendo manifestação, informou que passaria a palavra aos Vereadores pela ordem de inscrição, pelo prazo máximo de 15 minutos, conforme Art. 5º inciso V do Decreto Lei 201/67. Com a palavra, o Vereador Gil Torres parabenizou os membros da comissão pela conduta impecável nos trabalhos da mesma. Afirmou que durante esta legislatura já apresentara denúncia, fora relator da CEP que apurou as denúncias de nepotismo e cassou o Prefeito e Vice-prefeito pela primeira vez e. por isto não poderia deixar de se manifestar sobre a incompetência do Sr. Prefeito, diante do sofrimento da população. Disse que não adiantava a manifestação de seus partidários afirmando que os Vereadores tentavam aplicar-lhe um golpe, pois os Vereadores apenas exerciam seu papel constitucional. Afirmou que, em sua Ls So to opinião, o Prefeito era sim culpado, pois sendo o Chefe do Executivo, possuía responsabilidade sobre os atos de sua administração e finalizou declarando que o Prefeito, sendo culpado, deveria sofrer as consequências cabíveis pelas fraudes nas licitações. Com a palavra, o Vereador Willian Cezar cumprimentou a todos os presentes e espectadores, lembrou que desde o primeiro dia desta legislatura se posicionara contra a composição da Mesa Diretora, inclusive abrindo requerimento verbal nesse sentido logo na sessão de posse e até o momento não mudara seu posicionamento e sua maneira de pensar. Disse que esteve sempre ao lado da população, defendendo seus interesses frisando que corriam notícias falsas pela cidade que diziam que ele mudara de lado. Afirmou que seu mandato defendia os servidores públicos, que vinham sendo massacrados pelo Governo Municipal em uma gestão que considerava um Parecer da Procuradoria superior a uma Lei e que se utilizava de Decretos para prejudicar servidores que precisavam se defender judicialmente. Asseverou que não poderia deixar de lembrar a ADIC que foi decidida em favor dos servidores e que não fora atendida, optando o Prefeito em pagar indenizações ao seu secretariado e não os direitos dos servidores. Questionou a moralidade das decisões do Prefeito que usava da máxima, para os meus tudo, para os outros nada e lembrou ainda que mais de três empresas já haviam passado pelo serviço de coleta de lixo da cidade sob a égide de Carlo Busatto, o que não havia explicações plausíveis. Destacou ainda a fala do colega e afirmou que a função fiscalizadora do Poder Legislativo não era suspensa em nenhuma condição temporal, afirmando que não ficava triste em votar pela cassação do Prefeito, pois tinha esperança que a cidade voltasse a funcionar com a sua saída. Salientou que sabia como era cansativo a condução de uma CEP, mas que hoje os seus trabalhos chegavam ao final, concluindo que seu voto seria seu presente para a Cidade que fizera 202 anos no domingo passado sem haver nenhuma comemoração pela data. Com a palavra, o Vereador Jocimar do Cartório cumprimentou a todos os presentes, a audiência que acompanhava a transmissão até aquela hora e a Deus, pela oportunidade de estar participando deste momento. Declarou que não era um momento feliz, pois a função de vereança que gostaria de exercer não era esta, mas que as duas vezes que teve a oportunidade de ocupar esta posição fora para o julgamento do Chefe do Executivo, não para trabalhar representando a população. Agradeceu a seus eleitores que lhe confiaram os votos para lhe representarem e disse que, como suplente, acompanhava os trabalhos dos colegas e que testemunhava a dificuldade no trato com o Chefe do Poder Executivo, o qual afirmou conhecer bem, porque havia trabalhado com ele. Lembrou que em seu primeiro encontro 383 com o mesmo, ele o havia julgado pejorativamente apenas pelo seu ofício cartorial, o que o muito magoou. Disse que afirmou a ele que no caminhar da convivência eles teriam a oportunidade de se conhecerem, independente do que havia sido dito sobre um para o outro, que por não o conhecer, não faria julgamentos apenas pelo que ouvira falar. Afirmou que o tempo passou e quis o Senhor que ele estivesse nesta posição pela segunda vez para julgar o Prefeito em um ato de ilegalidade em sua conduta e encerrou declarando que honraria o povo que nele votara por meio de seu voto. Com a palavra, o Vereador Carlos Zóia discorreu sobre a condução do mandato do Prefeito, o qual teve todas as condições de apresentar um trabalho de excelência, com apoio majoritário desta Casa, com emendas parlamentares, recursos e visibilidade, porém, com o decorrer do tempo sua credibilidade fora sendo corroía pela falta de ação. Afirmou que no fim de seu segundo ano de mandato decidira não mais apoiar o Prefeito, pois não acreditava mais no sucesso de sua administração. Salientou que foram diversas comissões processantes conduzidas na Casa, dado o volume de irregularidades que ocorriam no Executivo e finalizou declarando que todas as chances de um bom governo infelizmente culminaram nesta comissão sobre o lixo do governo da cidade, Com a palavra, o Vereador Vinícius Alves cumprimentou a todos e testemunhou o fato que os servidores da Casa tentaram por mais de trinta vezes notificar os investigados, trabalharam incansavelmente para cumprir o papel de notificar e dar o direito à defesa aos acusados, fisicamente, digitalmente, pelo correio, por comunicação de hora certa, citando que todas as tentativas não lograram êxito, não tendo a comissão visto os acusados se manifestar sequer uma vez. Destacou que haviam mil e duzentas páginas no processo da CEP e que tinha muito trabalho envolvido, declarando que tiveram a triste constatação da ausência de quem mais deveria estar presente no momento de crise que se impusera no município. Assegurou que as provas apresentadas no processo eram concretas e irrefutáveis, declarando que ele e os colegas trabalharam arduamente na condução da CEP 001/2020 e que agora cabia aos Vereadores decidir o futuro do Município. O Sr. Presidente em exercício solicitou ao 3º Vice-presidente que assumisse a Presidência para que pudesse fazer uso da palavra. O 3º Vice-presidente concedeu a palavra ao Vereador Noel Pedrosa que cumprimentou todos os presentes e a audiência e acrescentou que não realizaria julgamento do Governo, pois a população o faria. Disse que a Casa naquele momento exerceria seu papel de apurar as denúncias recebidas, lembrou que denúncias haviam sido arquivadas e denúncias tiveram seu prosseguimento aprovados, que os lados políticos deveriam aceitar que a Câmara conduzia seu papel em ambos os casos e que as 384 opiniões e emoções não poderiam a Casa por este motivo. Destacou que os Vereadores realizaram também seu papel representativo através da manifestação das demandas da população por serviços públicos, que foram em sua esmagadora maioria ignoradas pelo Prefeito, então era chegado o momento de avaliar a conduta do Prefeito na questão investigada. Parabenizou o Juiz da Comarca que destacou a necessidade do respeito institucional entre os Poderes constituídos, que se esta relação respeitosa entre as instituições fosse respeitada haveria progresso e se caminharia bem, mas se houvesse desequilíbrio o Município sofreria. Finalizou afirmando que o Prefeito e o Vice-prefeito haviam destruído suas reputações e contribuído para sujar a imagem de toda uma geração de políticos da cidade com as suas atitudes frente ao governo municipal. O 3º Vice-presidente solicitou ao Vereador Noel Pedrosa que reassumisse a Presidência. Não havendo mais Vereadores para fazerem uso da palavra, nos termos do artigo 5º inciso V do Decreto Lei 201 de 1967, o Sr. Presidente em exercício convidou para fazer uso da palavra por até duas horas o Dr. Rodrigo Augusto Ferreira, advogado dativo nomeado para a defesa do Prefeito Carlo Busatto Júnior. O Dr. Rodrigo Augusto Ferreira cumprimentou a todos os senhores Vereadores, os servidores da Casa e a todos que sua imagem pudesse alcançar. Cumprimentou também o Segundo Denunciado e seu Patrono e, em especial, o Primeiro Denunciado, que representava como advogado dativo e não tivera a oportunidade de conhecer. Declarou então que lera atentamente os autos e que ouvira atentamente tudo que fora dito durante a Sessão. Justificou sua nomeação como Advogado Dativo devido ao insucesso da Comissão em exaustivas tentativas de localizar o Sr. Prefeito para que o mesmo apresentasse sua defesa. Afirmou que cumpriria seu papel de garantir o direito ao contraditório e a ampla defesa do Primeiro Denunciado, dando-lhe o acesso ao devido processo legal. Declarou que tudo que lera nos autos apenas refletia perseguição política ao Prefeito por parte dos Senhores Vereadores, com todo o respeito pessoal aos Membros da Comissão, frisando que prova disto seria a falta de ânimo do Primeiro Denunciado para comparecer à Sessão. Como bem dito pelo Presidente da Comissão, as ações apresentadas na denúncia, não desencadearam processo investigatório criminal, o que corroboraria a ilegitimidade do processo. Discordou de seus antecessores que afirmaram que haviam provas irrefutáveis apresentadas no processo. Acrescentou que a perseguição política era reforçada pelo fato desta ser a quinta Comissão Processante em curso na Casa, afirmando que as insatisfações políticas dos membros deste parlamento deveriam ser resolvidas através do sufrágio, não através de golpe. Reafirmou que ao examinar os autos não to oo Ur encontrara nenhum fato que corroborasse com a conclusão da Comissão. Dirigiu-se aos presentes apresentando a posição do Prefeito de que deveria ser isentado do processo devido ao fato de ter delegado as competências dos atos relacionados ao seu secretariado, citando os documentos neste sentido. Questionou, dado os fatos apresentados, qual seria a responsabilidade do Sr. Prefeito nos atos praticados pelo seu secretariado, respondendo ele mesmo que não deveria ter nenhuma responsabilidade. Destacou que o corpo técnico capacitado para a condução dos processos administrativos se encontrava lotado nas secretarias, não cabendo a participação do Prefeito em tais processos. Disse que no caso específico dos contratos citados no processo os responsáveis eram, primeiramente o Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e, posteriormente o Secretário de Ordem Pública e não o Sr. Prefeito, como entendeu a Comissão. Quanto ao direcionamento de licitação apontada no relatório da CEP 001/2020, caberia registrar que não competia ao Prefeito Municipal participar da Comissão Permanente de Licitação e não havia nos autos nenhum elemento capaz de atribuir ao mesmo eventual prática ilícita de direcionamento neste sentido. Destacou também ao que dizia respeito ao segundo denunciado que não haveria favorecimento da parte, pois contratos de locação eram regidos por legislação própria, o que não permitia a vinculação deste aos denunciados, devido a sua independência. Prosseguiu questionando o porquê desta menção no processo, já que em nada se relacionava com a pessoa do Prefeito. Afirmou que sua defesa era totalmente técnica, enquanto o julgamento dos senhores Vereadores possuíam motivações difusas. Acrescentou que o Prefeito não se encontrava apresentando sua defesa devido ao fato de estar constrangido pela falta de substância apresentada na denúncia e que ele, na posição de advogado dativo, também se encontrava constrangido. Questionou então se poderia o Sr. Prefeito ser responsabilizado por todo e qualquer ato de seu secretariado. Acrescentou que, antes de comparecer a esta sessão, tomou o cuidado de assistir a defesa do Sr. Prefeito na Comissão Processante anterior e concluiu que, assim como aquela, esta Comissão se bascava apenas em insatisfações pessoais dos Vereadores e se resumiam em perseguição política. Concluiu que apesar de toda a divulgação nas mídias dos fatos relatados no processo, nenhuma consequência legal havia ocorrido, pois não havia provas de crime e, com isso, na posição de Patrono do Primeiro Denunciado, requereu que o Plenário reconhecesse sua ilegitimidade passiva e que. se caso decidisse em contrário, julgassem a denúncia improcedente por total falta de provas e nítida motivação política e finalizou sua exposição pedindo venea por eventual desconforto causado pela sua fala, destacando sua 386 atuação meramente técnica nos autos. Encerrada a defesa do 1º denunciado, o Sr. Presidente em exercício convidou para fazer uso da palavra por até duas horas para produzir a defesa oral do Vice-Prefeito Abeilard Goulart de Souza Filho o Dr. Dennis Cincinatus, porém, salientando que o mesmo não havia acessado o link. O Vereador Haroldo, Presidente da Comissão Processante, registrou que a Comissão verificou que o Dr. Dennis acompanhava a sessão de forma virtual através do perfil pessoal no facebook e, por isso, encaminhou novamente por e-mail o link para participação por videoconferência, realizando a leitura do correio eletrônico encaminhado às 22h52. Solicitou que o Presidente em exercício aguardasse mais alguns minutos a participação do advogado de defesa. O Sr. Presidente em exercício acatou a solicitação, informando que aguardaria 15 minutos. No decorrer do período, constatando o acesso, o Sr. Presidente em exercício convidou para fazer uso da palavra por até duas horas o Dr. Dennis Cincinatus, advogado de defesa do Vice-prefeito Abeilard Goulart de Souza Filho. O Dr. Dennis Cincinatus cumprimentou a todos os presentes e a audiência que acompanhava a transmissão ao vivo, agradeceu pela deferência ao seu trabalho durante a Comissão e pela oportunidade de apresentar suas considerações finais nesta Sessão. O Sr. Presidente em exercício fez breve interrupção na fala do Patrono para adequação técnica do áudio da videoconferência. Após a adequação do sistema, o Sr. Presidente em exercício devolveu o tempo do orador e o passou a palavra novamente ao Dr. Dennis. O Dr. Dennis Cincinatus prosseguiu citando o suicídio do Jornalista Wladmir Herzog, cuja investigação se conhecia o resultado antes mesmo da apuração dos fatos e construindo analogia ao processo em julgamento nesta Sessão, que lhe parecia seguir pelo mesmo caminho. Ressaltou que, infelizmente, para sua posição de defensor se tornara um esforço hercúleo combater as acusações propostas, posto que não havia sequer uma prova nos autos que pudessem justificar a demanda e a legitimidade do Senhor Vice-prefeito no processo e. por isto, a defesa insistia na sua ilegitimidade. Afirmou que juntara no processo grande variedade de jurisprudências no sentido de provar que o Sr. Vice-prefeito apenas poderia responder por atos que praticasse enquanto em efetivo exercício do cargo de Prefeito, em substituição ao titular. Continuou explanando que, baseado nesta tese. o Prefeito se ausentara por três vezes ao longo desta Legislatura, ocasiões em que o Vice-prefeito o substituíra e as quais não coincidiam temporalmente com os fatos narrados no processo. Afirmou que em nenhuma parte a denúncia apontava atos praticados pelo Vice-prefeito e o que havia de fato era uma perseguição política aos denunciados, sendo uma afronta ao Decreto 201/67 posto que o Vice-prefeito não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de seu artigo terceiro. Registrou também que havia uma confusão de entendimento entre o processo político-administrativo e o processo de improbidade, afirmando que poderia ser discutido a improbidade administrativa, diferente do processo político-administrativo que se conduzia. Em seguida, realizou a leitura de lista dos períodos de ausência do Prefeito, em que o Vice-prefeito o substituiu. Afirmou em seguida que nesses períodos não houve atos praticados pelo Vice-prefeito que não fossem de mero expediente, não havendo relação com a denúncia. Acrescentou que havia declarações do Secretário de Administração e da Secretária de Licitações que atestavam que o senhor Vice- prefeito não praticara nenhum ato no processo de contratação de empresa de lixo, posto que não se encontrava em exercício de outra função que a de Vice- prefeito. Prosseguiu discorrendo sobre a questão do contrato de locação, já exposta anteriormente pelo patrono do primeiro denunciado, que se constituía de relação estritamente privada, estabelecida entre a sogra ou sogro do Vice- prefeito e a empresa de coleta de lixo, não havendo qualquer interferência do Sr. Abeilard neste Processo. Voltou a citar a natureza privada da relação entre as partes e citou o depoimento do Sr. Célio, locador do terreno, que foi claro que não houve interferência ou mesmo o conhecimento do Vice-prefeito acerca do regateio para o aluguel do terreno. Salientou que esse afirmou ainda que corriqueira a sua prática em alugar o terreno para o uso empresarial como sua fonte de renda, não tendo a locação citada perdurado pela reclamação dos moradores vizinhos devido a inconvenientes gerados pela utilização do terreno. Acrescentou que durante o curso da denúncia apenas se constituíram ilações e, na condição de patrono, se sentia prejudicado em sua defesa, posto que caberia a denunciante provar suas acusações. Levantou questão sobre a ilegalidade do Art. 272 do Regimento Interno e outros artigos que o constituíam que possuíam inconstitucionalidades. Finalizou pedindo coerência aos Senhores Vereadores em suas avaliações da questão e que se atentassem aos autos que não apresentavam nenhum fato probatório, afirmando, portanto, a ilegitimidade passiva do Segundo Denunciado e agradecendo mais uma vez a oportunidade de uso da palavra. Antes de passar a votação do Parecer Final da Comissão Processante, o Sr. Presidente em exercício esclareceu como ocorreria a votação. Citou que o Decreto Lei 201/67, inciso VI, prevê que concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Salientou que nos termos do Regimento Interno 219 “os Vereadores ao serem chamados devem votar “sim” ou 'não'” explicando que ao ser chamado o Vereador se dirigiria a tribuna e declarar seu voto “sim”, pela procedência da denúncia e “não” pela improcedência. Colocou em votação a denúncia contra o Sr. Abeilard Goulart de Souza Filho de crime de favorecimento de terceiros, convidando os Vereadores a declarar o voto: Roberto — sim; Reinaldo — sim; Valter — sim; Sérgio — sim; Jocimar — sim; Fabio — sim: Ivan — sim; Gilberto — sim; Carlos Zóia — sim; André — sim; Carlos Kifer — sim; Genildo — sim; Willian — sim; Vinícius — sim; Haroldo — sim; Alexandro — não: Noel — sim. Após a contagem dos votos, o Sr. Presidente em exercício proclamou o seguinte resultado da votação: 16 votos “sim” pela procedência da denúncia e 01 voto “não”, declarando cassado o mandato do Vice- Prefeito Abeilard Goulart de Souza Filho e realizou a seguinte leitura: Considerando a Sessão Especial de Julgamento do Parecer Final da Comissão Especial Processante nº 001/2020 que apurou denúncia de irregularidades na contração de empresa de coleta de lixo pela Prefeitura do Município de Itaguaí; Considerando a aprovação do Parecer Final da Comissão Especial Processante nº 001/2020 por dois terços dos membros da Câmara Municipal; A Câmara Municipal de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, pelos seus representantes legais, Decreta e nós Promulgamos o seguinte: Decreto Legislativo nº 005/2020: Cassa o mandato do Vice-Prefeito do Município de Itaguaí e dá outras providências. Art. 1º Fica cassado o mandato do Vice-Prefeito do Município de Itaguaí, Sr. Abeilard Goulart de Souza Filho. Art. 2º Fica o Sr. Abeilard Goulart de Souza Filho inelegível por oito anos, conforme prevê o Art. 1º, 1, b, da Lei Complementar nº 64/1990. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 09 de julho de 2020. (aa) Noel Pedrosa de Mello - Vice-Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres - 2º Vice-Presidente; Vinicius Alves de Moura Brito - 3º Vice- Presidente: Alexandro Valença de Paula - 1º Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto - 2º Secretário. Logo depois, o Sr. Presidente em exercício informou que inicialmente seria votada a denúncia contra o Sr. Carlo Busatto Júnior pelo crime de fraude em licitação, convidando os Vereadores a declarar o voto: Roberto — sim; Reinaldo — sim; Sérgio — sim; Jocimar — sim; Fabio — sim; Ivan — sim; Gilberto — sim; Carlos Zóia — sim; André — sim; Carlos Kifer — sim; Genildo — sim; Willian — sim; Valter — sim; Vinícius — sim; Haroldo — sim; Alexandro — não; Noel — sim. Após a contagem dos votos, o Sr. Presidente em exercício proclamou o seguinte resultado da votação: 16 votos “sim” pela procedência da denúncia e 01 voto “não”. O Sr. Presidente em exercício passou a votação da denúncia contra o Sr. Carlo Busatto Júnior de crime de dano ao erário público. convidando os Vereadores a declarar o voto, convidando os Vereadores a declarar o voto: Roberto — sim: Reinaldo — sim; 389 Sérgio — sim; Jocimar — sim; Fabio — sim; Valter — sim; Ivan — sim; Gilberto — sim; Carlos Zóia — sim; André — sim; Carlos Kifer — sim; Genildo — sim; Willian — sim; Vinícius — sim; Haroldo — sim; Alexandro — não; Noel — sim. Após a contagem dos votos, o Sr. Presidente em exercício proclamou o seguinte resultado da votação: 16 votos “sim” pela procedência da denúncia e 01 voto “não”. Diante do resultado das votações, o Sr. Presidente em exercício declarou cassado o mandato do Prefeito Carlo Busatto Junior e realizou a seguinte leitura: Considerando a Sessão Especial de Julgamento do Parecer Final da Comissão Especial Processante nº 001/2020 que apurou denúncia de irregularidades na contração de empresa de coleta de lixo pela Prefeitura do Município de Itaguaí; Considerando a aprovação do Parecer Final da Comissão Especial Processante nº 001/2020 por dois terços dos membros da Câmara Municipal; A Câmara Municipal de Itaguaí. Estado do Rio de Janeiro, pelos seus representantes legais. Decreta e nós Promulgamos o seguinte: Decreto Legislativo nº 006/2020: Cassa o mandato do Prefeito do Município de Itaguaí e dá outras providências. Art. 1º Fica cassado o mandato do Prefeito do Município de Itaguaí, Sr. Carlo Busatto Júnior. Art. 2º Fica o Sr. Carlo Busatto Júnior inelegível por oito anos, conforme prevê o Art. 1º, 1, b, da Lei Complementar nº 64/1990. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 09 de julho de 2020. (aa) Noel Pedrosa de Mello - Vice-Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres - 2º Vice- Presidente; Vinicius Alves de Moura Brito - 3º Vice-Presidente; Alexandro Valença de Paula - 1º Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto - 2º Secretário. Em seguida, realizou ainda a seguinte leitura: Considerando a Sessão Especial de Julgamento do Parecer Final da Comissão Especial Processante nº 001/2020 que apurou denúncia de irregularidades na contração de empresa de coleta de lixo pela Prefeitura do Município de Itaguaí; Considerando a aprovação do Parecer Final da Comissão Especial Processante nº 001/2020 por dois terços dos membros da Câmara Municipal; A Câmara Municipal de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, pelos seus representantes legais, Decreta e nós Promulgamos o seguinte: Decreto Legislativo nº 007/2020: Convoca o Presidente da Câmara de Vereadores a assumir o cargo de Prefeito do Município de Itaguaí e dá outras providências. Art. 1º Fica convocado o Presidente da Câmara de Vereadores para assumir o cargo de Prefeito do Município de Itaguaí em razão da cassação dos mandatos do Prefeito e do Vice-prefeito do Município. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 09 de julho de 2020. (aa) Noel Pedrosa de Mello - Vice-Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres - 2º Vice-Presidente; Vinicius Alves de Moura Brito - 3º Vice- 390 Presidente; Alexandro Valença de Paula - 1º Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto - 2º Secretário. Determinou aos servidores que se dirigissem até a casa do Vereador Rubem Vieira de Souza para notificá-lo a comparecer na Câmara para tomar posse no cargo de Prefeito. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente em exercício encerrou a presente Sessão, marcando a Sessão Solene de Posse do Prefeito dentro de trinta minutos. Nós, Domingos Jannuzi Alves e Milton Valviessê Gama, r digimos esta Ata. Erin etario undo Secretário