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sessao nº 2

Tipo Especial
Número / Ano 2
Date 2020-07-09
native_id226

Documents (1)

ata #

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ATA DA SESSÃO ESPECIAL DE
JULGAMENTO DO PARECER FINAL
DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº
001/2020 DA CÂMARA MUNICIPAL
DE ITAGUAÍ — RJ
Aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte, no Plenário Wilson
Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº
277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a Sessão Especial de
Julgamento do Parecer Final da Comissão Processante nº 001/2020 da Câmara
Municipal de Itaguaí, que apurou denúncia de irregularidades na contração de
empresa de coleta de lixo no Municipio de Itaguaí. Procedida chamada nominal
responderam presente os seguintes Vereadores: Noel Pedrosa de Mello — Vice-
Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres —- 2º Vice-Presidente; Vinícius
Alves de Moura Brito — 3º Vice-Presidente; Alexandro Valença de Paula — 1º
Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto — 2º Secretário; André Luis Reis de
Amorim; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Fabio Luis da Silva Rocha;
Genildo Ferreira Gandra: Ivan Charles Jesus Fonseca; Jocimar Pereira do
Nascimento; Carlos Eduardo Carneiro Zóia; Roberto Lúcio Espolador
Guimarães; Reinaldo José Cerqueira; Sérgio Fukamati; Valter de Almeida
Matos da Costa e Willian Cezar de Castro Padela. Havendo número legal, o Sr.
Presidente em exercício declarou aberta a presente Sessão, convidando o
Vereador Haroldo para realizar a Leitura Bíblica: SI. 41,10. Em seguida, o Sr.
Presidente em exercício afirmou que aguardaria quinze minutos para a chegada
dos advogados de defesa dos denunciados. Retomando a sessão, registrou que
a defesa recebeu correio eletrônico com link para participação na sessão,
passando a palavra ao Presidente da Comissão. O Vereador Haroldo, Presidente
da Comissão Processante, realizou a leitura de correio eletrônico encaminhado
ao endereço de e-mail do Dr. Dennis Cincinatus, uma hora antes da sessão, com
o link para participação por videoconferência tendo este amplo acesso a defesa
no processo. Acrescentou que em todas as oitivas da Comissão Processante o
link era enviado com pelo menos uma hora de antecedência e registrou ainda a
presença do Dr. Rodrigo Augusto Ferreira, advogado dativo nomeado para a
defesa do 1º denunciado, posto que o denunciado não havia constituído
representante, pedindo que o Presidente desse prosseguimento a sessão. O Sr.
Presidente em exercício solicitou que os Vereadores observassem o
distanciamento, ressaltando que todas as medidas de proteção foram adotadas
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pela Casa. Salientou que de acordo com o Art. 5º inciso V do Decreto Lei
201/67, na sessão de julgamento serão lidas as peças requeridas por qualquer
dos Vereadores e pelos denunciados. questionou aos Vereadores e ao patrono
do 1º denunciado se queriam solicitar a leitura de alguma peça do processo. O
Dr. Rodrigo Augusto Ferreira solicitou que fossem lidas as folhas 362 e 705 do
processo (Ofícios GP nº 114 e 136/2020. O Sr. Presidente em exercício
solicitou aos Vereadores que desejassem fazer uso da palavra após a leitura do
Parecer Final que realizassem inscrição junto à Secretaria do Legislativo e
passou a palavra ao Vereador Relator. O Vereador Vinícius Alves agradeceu a
condução ímpar e magnífica da Comissão pelo Vereador Haroldo, que
conduziu os trabalhos de forma muito séria e imparcial, dando todo direito de
defesa e contraditório, agradeceu ao membro Roberto, ao Procurador e aos
demais servidores da Casa e informou que faria a leitura da denúncia, da defesa
prévia dos denunciados, do parecer prévio da Comissão, das alegações finais e
do parecer final da Comissão. Em seguida, deu início a leitura das peças citadas.
Por fim, o Vereador Vinícius Alves, Relator da Comissão Processante realizou
a leitura das fls. 1117 a 1139, referente ao Parecer Final da CEP nº 001/2020,
conforme segue: [Parecer Final da Comissão Especial Processante nº 001/2020.
Denunciante: Hellen Oliveira Senna; Denunciados: Carlo Busatto Junior E Abeilard
Goulart De Souza Filho. Processo Administrativo nº 109/2020. A Comissão Especial
Processante, em trâmite sob o nº 00/2020. nos autos do Processo Administrativo nº
109/2020, em que figuram como Denunciante. a Sra. Hellen Oliveira Senna e denunciados,
os Srs. Carlos Busatto Junior, Prefeito do Município de ltaguai e Abeilard Goulart de Souza
Filho, Vice-Prefeito do Município de Itaguai, em respeito ao disposto no inciso V do Art. 5º,
do Decreto-Lei nº 201/1967, emitir Parecer Final, nas razões de fato e direito a seguir
expostos: Relatório: A presente Comissão Especial Processante, constituída legalmente e
em conformidade com o artigo 3º e seus incisos, do Decreto-Lei nº201/67. com o objetivo
de praticar todos os atos necessários à investigação. apuração e processamento da denúncia
encaminhada pela cidadã Hellen Oliveira Senna, a Câmara Municipal de lraguaí, em face
dos Srs. Carlo Busatto Junior, Chefe do Poder Executivo e Abeilard Goulart de Souza Filho,
Vice-Prefeito, ambos deste Município. Em síntese, a denúncia oferecida pela eleitora em
13/04/2020 contra os Srs. Prefeito e Vice-Prefeito, de Itaguaí preencheu todos os requisitos
legais estabelecidos no inciso 1, do Art. 5º do Decreto-Lei 201/67, expondo os fatos e
indicando as provas de suas alegações (Fls. 02/22). À denúncia narra, em síntese, que os
Denunciados teriam praticado atos de irregularidades na condução de procedimento
licitatório para a contratação de empresas prestadora de colera de lixo hospitalar e
domiciliar, além do favorecimento de terceiros (sogra do 2º Denunciado) na locação de
imóvel utilizado para alocação dos veículos de coleta. Do recebimento e conhecimento da
denúncia: O processo administrativo em epígrafe teve o parecer da Procuradoria Jurídica
(Fls. 152/1357), opinando pelo encaminhamento ao Plenário, em cumprimento ao Art. 5%,
incisos 1 e H do Decreto-Lei nº 201/67. eis que preenchidos os requisitos ensejadores da
denúncia. A denúncia datada de 13/03/2020 foi lida na primeira Sessão Plenária posterior
95)
=
95)
à sua realização, recebida pelo voto favorável de 9 (nove) Vereadores favoráveis, com 2
(dois) desfavoráveis, duas abstenções e três faltas, o que representou a maioria dos
membros que compõem a Câmara Municipal de Itaguaí, conforme certidão anexa (Fls. 159).
Tentativas infrutiferas de notificação dos denunciados na sede da Prefeitura nos dias 17,
27, 28, 29 e 30, ambos no mês de abril e04, 05, 06, 07, 08, IH, 12, 13 de maio e em suas
residências nos dias 17, 20, 28, 29. e 30 de abril e 04, 05, 06 e 13, ambos de maio. (Fls.
IT3/1T5, 177/180, 182184, 186, 188/189, 198), Tentativas infrutíferas de notificações por
hora certa. para o dia 08/05/2020, após o protocolo dos Ofícios nºs 03 e 04 no Setor de
Protocolo da Prefeitura de Itaguaí, no dia 07/05/2020(FIs. 191/195). Envio das Notificações
via Sedex Por Mãos Próprias. por duas vezes, que ambas restaram infrutiferas (Fls. 185,
196, 199, 203, 225, 226); Ata da reunião da Comissão Processante que deliberou por
unanimidade a publicação de Edital de Notificação. face às ausências de recebimento das
notificações pessoais, por hora certa, Via Sedex, Via Protocolo junto ao Setor de Protocolo
da Prefeitura, via Whaisapp pessoal dos telefones dos Denunciados (Fls. 197, 204,
205211): Publicação Edital de Notificação no Jornal Oficial da Câmara Municipal de
Haguaí, que ocorreu no dia 14/05/2020, bem como envio para os telefones pessoais dos
denunciados (Whatsapps), pelo setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Itaguai, além
de publicação no site oficial da Câmara Municipal de Itaguaí e envio ao endereço eletrônico
oficial da Prefeitura de laguaí (e-mail faleconoscowitaguai.rj.gov.br), lhes sendo
entregues e disponibilizados a denúncia e os documentos que a instruem (Fls. 213/224).
Defesa-Prévia, bem como os documentos que a instruiram e do rol de testemunhas,
apresentada pelo 2º denunciado (Fls. 228/361); Defesa-Prévia, instruída com documentos,
apresentada pelo 1º denunciado (Fls. 362/370); Reunião da Comissão sobre a emissão do
Parecer, bem como a sua deliberação que, por unanimidade, foi aprovado opinando pelo
Prosseguimento da denúncia (Fls. 372): Parecer Prévio apresentado pela Comissão
Especial Processante nº 001/2020, onde opinou pelo prosseguimento da denúncia (Fls.
373/386): Tentativas de notificação dos 1º e 2º Denunciados acerca da marcação de Sessão
para votação do Parecer Prévio (Fls. 390391); Tentativas de notificação por hora certa
dos 1º e 2º Denunciados acerca da marcação de Sessão para votação do Parecer Prévio,
mediante protocolo dos Ofícios nºs 263/2020 e 2642020 (Fls. 392396); Envio da
notificação para o endereço eletrônico oficial da Prefeitura de aguaí
(uleconosco(mitaguai. rj. gov.br) acerca da marcação de Sessão para votação do Parecer
Prévio (Fls. 397/398); Publicação no jornal Oficial da Câmara Municipal da notificação
dos Denunciados acerca com a data e horário da realização da Sessão de Julgamento do
Parecer Prévio (Fls. 413). Notificação dos Excelentíssimos Vereadores Suplentes, Srs.
Jocimar Pereira do Nascimento, Valter de Almeida Matos da Costa, Caros Eduardo
Carneiro Zóia para participarem da Sessão de julgamento do Parecer Prévio (Fls.
404406): Notificação dos Vereadores impedidos de participar das votações. com a
informação da convocação de seus suplentes (Fls. 409+410); Convocação dos Vereadores
para participarem da Sessão Ordinária do dia 04/06/2020, para votação do Parecer Prévio
apresentado (Fls. 407/408): Protocolo junto do Setor de Protocolo da Prefeitura de Itaguaí
com o jornal Oficial contendo a publicação do Edital de Notificação com a marcação da
Sessão de julgamento do Parecer Prévio, que geraram os processos administrativos PMI
nºs TAIS e FAO (Fls. 41/413); Ata da 22º Sessão Ordinária. que julgou o Parecer Prévio
da Comissão Processante nº 001/2020. sendo aprovado o prosseguimento da Denúncia com
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15 (quinze) votos favoráveis e 1 (um) voto contrário (Fls. 442/450); Notificação do 1º
Denunciado e do 2º Denunciado através de seu patrono. acerca do início da instrução
probatória da Comissão Especial Processante nº 001/2020 e da oitiva das testemunhas
arroladas pela defesa do 2º Denunciado (Fls. 419, 420, 425, 426, 437, 438); Notificação
das testemunhas arroladas pelo 2º Denunciado para prestarem depoimento (Fls. 414/418,
AQUA, AQT/431, ASYAAI, 469, 470); Requerimento do Presidente para convocação por
Edital das testemunhas arroladas pela defesa do 2º Denunciado (Fls. 432/434, 436);
Telegramas enviados aos Denunciados e às testemunhas arroladas pela defesa do 2º
Denunciado, acerca da sessão de oitiva de testemunhas (Fls. 451/468); Documentos
acostados pelo Relator da Comissão Especial Processante (Fls. 471/483): Petição do 2º
Denunciado via e-mail, requerendo a remarcação du audiência de oitiva das testemunhas,
que seria realizada no dia 12/06/2020 (Fls. 484/485); Petição do 2º Denunciado via e-mail,
requerendo a desistência da oitiva das testemunhas Alexandre Oberg e Jorge Luiz Alcântara
(Fls. 496498); Oficio encaminhado pela Comissão Especial Processante à Procuradoria
Jurídica do Município de Haguai, à 23º Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e à
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, sobre a existência de interesse em
representar o 1º Denunciado, por não ter constituido advogado nos autos (Fls. 484/492):
E-mails enviados pelas testemunhas Célio de Souza e Silva (Fls. 493), Renata de Fátima da
Cruz Cardoso (Fls. 499), Irineu Miranda Correia (Fls. 500/502), Viviane Monsores
Barcelos (Fls. 517), Cláudia Melo Gentil (Fls. 520/523), Jailson Barbosa Coelho (Fls. 526)
com suas respectivas decisões (Fls. 506/5307, 508/5309, 514516. 518/519. 524/525,
527528); Comunicado da Câmara Municipal às testemunhas (Fls, 529, 531, 533, 534,
539545, 586, 588, 589, 591595, 597/599, 603) e aos denunciados e ao patrono do 2º
Denunciado (Fls. 530, 532, 547, 587, 590, 596, 604) disponibilizando servidor devidamente
paramentado e com equipamento tecnológico, para prestarem depoimento na sessão de
oitiva. Ata de adiamento da oitiva de testemunhas em razão da ausência dos denunciados,
patronos e testemunhas, com exceção do Sr. Célio de Souza e Silva, que ficou ciente da nova
duta das oitivas (Fls. 335537): Ata da Reunião da Comissão Processante que deliberou
sobre os pedidos feitos pelu Defesa do 2º Denunciado, pelo fato do patrono Dennis
Cincinatus ter realizado exame de sangue para a detecção do COVID-I9, ante a
manifestação de sintomas e requerido a redesignação da data de oitivas de testemunhas,
hem como da disponibilização de servidor para se dirigir à residência das testemunhas,
patrono e dos denunciados, para participar das oitivas (Fls. 503/505): Envio ao patrono
do 2º Denunciado da cópia do processo nº 109/2020 na integra (Fls. 546); Protocolo dos
Ofícios 041 e 042, de 2020, no Setor de Protocolo da Prefeitura notificando os denunciados
sobre a notificação por hora certa que ocorreria no dia 15/06/2020 às 16:00 (Fls. 547/548);
Protocolo dos Ofícios 039. 040, 044, 045 de 2020, no Setor de Protocolo da Prefeitura e e-
mail ao endereço eletrônico oficial da Prefeitura de Itaguaí, notificando os denunciados
sobre a realização da oitiva de testemunhas no dia 17/06/2020 a partir das 10:00, bem como
do jornal com a devida publicação (Fls. 550/553); Editais de notificação dos denunciados
2º denunciado e a resposta du Comissão, sobre a notificação de testemunhas (Fls. 557/559);
Ofícios às testemunhas sobre a marcação da sessão de oitiva de testemunhas para o dia
17/06/2020 (Fls. 564574); Envio de telegramas dos denunciados e testemunhas sobre a
sessão de oitiva de testemunhas do dia 17/06/2020 (Fls. 375/583) e ao Whatsapp do telefone
pessoal do 1º denunciado (Fls. 584); E-mail do patrono informando a impossibilidade de
participação no depoimento de testemunhas em razão de queda de energia na região de sua
residência. com a resposta da Comissão (Fls. 605, 606): Envio de links para participação
por videoconferência para oitiva das testemunhas (Fls. 604, 607, 608, 610, 613, 679);
Certidão de contato junto do condomínio Portogallo e da Concessionária de energia
elétrica ENEL confirmando a queda de energia na localidade da residência do patrono do
2º denunciado no dia 17/06/2020 a partir das 13:30 (Fls. 611); Ata da Sessão de oitiva das
testemunhas arroladas pelo 2º Denunciado no dia 17/06/2020 que, em razão dos problemas
técnicos com o patrono do 2º Denunciado, foram remarcadas as oitivas das testemunhas
para o dia 22/06/2020 (Fls. 615/623): Notificação das testemunhas e denunciados sobre a
remarcação das datas de oitivas das testemunhas para o dia 22/06/2020 a partir das 11:30
(Fls. 624/633, 636/6039, 645/655); Resposta da 23º Subseção da Ordem dos Advogados do
Brasil informando não ter condições de representar o 1º denunciado em razão de estar com
suas atividades suspensas (Fls. 634/635): Envio de petição do patrono do 2º denunciado
(Fls. 644647); Resposta da Comissão Especial Processante à petição do patrono do 2º
denunciado, protocolizada no dia 17/06/2020 (Fls. 657/661): Petição do patrono do 2º
Denunciado dispensando testemunhas que não foram ouvidas pela Comissão (Fls.
662663): Publicação de Edital de notificação dus testemunhas para oitivas a serem
realizadas no dia 22/06/2020 (Fls. 664665): Protocolo do edital de notificação de oitiva de
testemunhas no Setor de Protocolo na Prefeitura de Itaguaí, para ciência dos denunciados
(Fls. 666/667); Envio do Ofício nº 064/2020 ao Procurador Geral do Município de Itaguaí,
Dr. Alexandre Kuwada Oberg Ferraz, acerca do interesse em representar o 1º Denunciado
nesta Comissão Especial Processante (Fls. 669/673): Resposta da Defensoria Pública do
Estudo do Rio de Janeiro informando que não está dentre suas atribuições a representação
de quem responde a processo de caráter essencialmente político (Fls. 674678); Ata de
Sessão de Oitiva de testemunhas do dia 22/06/2020, onde foi juntada pelo relator a sentença
do mandado de segurança sob o nº 0040251-91.2019.8.19.0024. Também, a Comissão
decidiu por indeferir o pedido da defesa do 2º denunciado, onde requereu que a Comissão
produzisse suas provas de defesa, A Comissão decidiu conceder o prazo de 48 horas para
que a defesa trouxesse as provas documentais informados em sua defesa-prévia (Fls.
680692): Comunicados às testemunhas das dispensas de suas oitivas pelo patrono do 2º
Denunciado (Fls. 693 e 695): Petição do patrono do 2º denunciado com manifestações
acerca da não participação em reunião extraordinária previamente agendada (Fls. 696 e
697), com as devidas respostas feitas pela Comissão Especial Processante e cópia do
volume 3 a partir da folha 538 e integral do volume + (Fls. 698). Ofício GP 136/2020,
enviado pelo 1º Denunciado. informando que entendeu que estava excluído do processo e,
por isso, não participou das demais fases do processo (Fls. 705): Oficio nº 065/2020 dirigido
ao 1º Denunciado em resposta ao Oficio 136/2020 (Fls. 706/709); Envio de link ao patrono
do denunciado para à participação nas oitivas dos denunciados (Fls. 710); Ata da Sessão
da Comissão Processante do dia 24/06/2020, sendo aprovado o encerramento da instrução
(Fls. 711/713): Notificação dos denunciados e do patrono do 2º denunciado, acerca do
encerramento da fuse de instrução processual e início do prazo para apresentação de
alegações finais (Fls. 714723): Publicação de Edital de notificação em face dos
denunciados acerca do encerramento da fase de instrução processual e início da contagem
do prazo para apresentação de alegações finais (Fls. 724727); Protocolo, no Setor de
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Protocolo da Prefeitura de laguaí, do jornal contendo a publicação do Edital de
encerramento da instrução processual e início do prazo de apresentação de alegações finais
(Fls. 728/729): Envio de telegrama aos denunciados para cientificá-los do encerramento da
instrução processual e do início da contagem do prazo para apresentação de alegações
finais (Fls. 730); Apresentação de alegações finais pelo 2º Denunciado com documentos
(Fls. 731/1089); Em que pese ser devidamente notificado por Edital, face às diversas
tentativas frustradas de notificação pessoal, o 1º Denunciado não apresentou suas
alegações finais; Protocolo dos ofícios nºs 073 e U74, de 2020, no Setor de Protocolo da
Prefeitura de Itaguaí, objetivando a notificação pessoal dos denunciados. Os mencionados
Ofícios também foram enviados para o e-mail Oficial da Prefeitura de Itaguaí, ante as
diversas tentativas frustradas de serem notificados. para à ciência da reunião da Comissão
Processante que ocorrerá no dia 06/07/2020, para deliberarem acerca do Parecer Final.
(Fls. 1093/1100); Petição do patrono do 2º Denunciado requerendo a suspensão da
tramitação da Comissão Processante em razão de pendência da análise de pedido liminar
constante na ação que ajuizou perante a 1º Vara Cível da Comarca de ltaguai-RJ, sob o nº
0004525-50.2020.8.19.0024. Esse é o relatório. Preliminarmente, oportuno ressaltar que,
por parte desta Comissão Processante, sempre foram assegurados aos denunciados o amplo
e irrestrito acesso aos autos, obtenção de cópias de documentos, participação das sessões,
reuniões e demais atos, na forma presencial, com «a disponibilização de equipamentos de
prevenção de contágio ao COVID-I9 e, ainda, de meios tecnológicos para participarem
através de videoconferência, tanto aos denunciados, testemunhas e demais integrantes da
Comissão. Todos os atos praticados pela Comissão visaram proporcionar aos seus
participantes total segurança em sua tramitação, com o fornecimento de máscaras, álcool
em gel 70%, luvas, máscara face shield. desinfecção completa do plenário onde forma
realizadas as sessões e demais reuniões, o que foi reconhecido. inclusive judicialmente,
nuna das ações propostas pelo 2º denunciado. que se baseou na pandemia do COVID-I9.
Entretanto, após as informações prestadas pela Câmura Municipal de Itaguaí, tanto o MM.
Juizo da 1º Vara Cível da Comarca de Haguaí. quanto o Exmo. Desembargador-plantonista
do plantão judicial e a Exma. Desembargadora da 27º Câmara Cível do estado do Rio de
Janeiro reconheceram os esforços empregados pela Câmara Municipal na proteção de
todos os que a frequentam, incluindo os participantes da Comissão Especial Processante nº
0012020. Analisando dos autos devemos cindir as quais recaem as imputações trazidas na
denuncia ofertada por municipe em face do Prefeito e do Vice-Prefeito, ora 1º e 2º
denunciados. Ao primeiro. lhes são imputadas as práticas de ilegalidades em licitação, por
contratação irregular através de dispensa de licitação, além de pagamentos irregulares às
empresas e punição a outra, sem qualquer comprovação de prática de irregularidade,
visando beneficiar (direcionar) o ganho da licitação à determinada empresa, inclusive com
desrespeito reiterado às ordens judiciais que ordenava a participação da empresa punida,
no caso, 4 Líbano Serviços de Limpeza. Somado à essas práticas. está a de favorecimento
de terceiros. em intermediação de negociação para contratação de locação de terreno de
propriedade da sogra do vice-prefeito. por empresa concessionária de serviços públicos de
coleta de lixo. O 1º Denunciado apesar de não apresentar alegações finais, trouxe junto à
sua defesa prévia os Decretos nºs 4210/2017, 3568/2017, 4340/2018, 3704/2018, para
ciência à Comissão e “para devidas análises e conhecimento das competências e
responsabilidades administrativas. financeira. civil e criminal.” Tal atitude só reverbera
377
quão irresponsável administrativamente é o 1º Denunciado na condução da gestão da
Prefeitura de Itaguaí. O fato de editar Decretos delegando responsabilidades aos ocupantes
de cargos subalternos a ele jamais o eximiria da responsabilidade pelos contratos,
pagamentos. processos. eis que o Prefeito, ora |" Denunciado, é o gestor maior da
Prefeitura, é o ordenador de despesas. Portanto. seria obrigatoriamente aquele que na
prefeitura tudo sabe, tudo vê, tudo escuta. Não é possível que uma pessoa, que já possui
diversos mandatos de Prefeito, seja na cidade de Itaguaí, seja na cidade de Mangaratiba,
seja tão infantil em acreditar que a edição de Decretos como os acima descritos, o eximiria
de tão tremenda responsabilidade na gestão de todos os contratos, pagamentos, processos,
em execução nas Secretarias Municipais que estão sob a sua guarda. Analisando as provas
constantes nos autos, em especial às decisões judicias proferidas no mandado de segurança
impetrado pela empresa Libano, é cristalina a ocorrência de ilegalidade nas dispensas de
licitação, bem como nos pagamentos de empresas que, sequer, tiveram a comprovação da
execução de serviços, além da punição aplicada à empresa Líbano, com a clara intenção de
beneficiar a empresa Plural, Isso é claramente constatável através do processo judicial,
conforme decisões juntadas aos autos (Fls.684686), sobretudo e face do reiterado
desrespeitos às determinações judicias no contrato. Tais imputações podem ser
comprovadas através das decisões acostadas aos autos, além do recurso administrativo
interposto pela empresa Libano. bem como pelo depoimento extremamente confuso da
Secretária de Licitação e Contratos, Sra. Cláudia Melo Gentil, trazidos nas folhas 618/620.
Em seu depoimento a Sra. Cláudia, Secretária Municipal de Licitações e Contratos disse
que a empresa Libano foi punida por três secretarias. por falhas na prestação de serviços.
Ao ser questionada se a empresa Libano recorreu de tais punições e quais foram as decisões,
limitou-se a dizer que “foram vários recursos, isso está no processo, pode ser verificado”.
As falas da Secretária de Licitação e Contratos demonstram total ingerência sobre a sua
pasta. Noutro momento, quando perguntada quem foi a vencedora do certame, ela disse:
“O vencedor da melhor proposta sub judice foi a Plural, salvo engano.” Questionada,
ainda. se o certame foi concluído. disse: “Foi concluído parcialmente e atualmente ele
encontra-se concluído". Excelentíssimos Vereadores, é possível constatar que foram muitos
os ilícitos praticados neste procedimento licitatório, seja pela flagrante incompetência dos
que conduziram o processo. seja por ilegalidades propositalmente praticadas. Nas falas
ditas pela Secretária de Licitações e Contratos, resta claro que a pasta não possui qualquer
controle sobre os atos da Comissão de Licitação. Ainda no depoimento da Sra. Cláudia, ao
ser questionada se saberia quem, nessa nova abertura de envelopes, apresentou melhor
preço, disse: “Ainda não tive. Meu presidente ainda não me passou nada disso não, hoje
vamos ter reunião. cheguei aqui justamente para finalizar isso.” E ao ser questionada se
nesse período - após a nova abertura dos envelopes — não sabe realmente quem ganhou,
quem apresentou o melhor preço, a secretaria disse: “Você está falando de que? Do último
ou de agora?... de agora acabou de acontecer”. Então o membro da Comissão questionou
se saberia informar a data que aconteceu. Então a Sra. Cláudia disse: “Nós estamos ainda
com a verificação da planilha. porque, até então, as empresas apresentaram planilhas
irregulares e estão adequando à realidade da instrução normativa”. Questionada
novamente a respeito se teria ciência da data, limitou-se responder que “Não tenho a data
disponível aqui não; que a apresentação da IN é até a data de hoje a licitação foi marcada
para a decisão final na sexta, salvo engano, inclusive está sendo encaminhado hoje os e-
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mails às empresas.” É facilmente constatável a falha do 1º Denunciado na gestão e
ordenamento de despesas dos contratos e no processo de licitação de contratação de
empresa de lixo, comprovando assim a existência dus ilegalidades apresentadas na
denúncia. Em que pese as informações trazidas pela Secretária de Licitação e Contratos de
que o processo foi concluído e houve vencedor através da melhor proposta (Plural), é
inverídica tal informação, eis que em momento algum foi publicado o vencedor do certame
no Jornal Oficial da Prefeitura. Tal informação é contraditória e totalmente divergente, o
que demonstra o descalabro que é a gestão da Prefeitura. Diante disso, vê-se clara afronta
ao princípio da legalidade, trazido pelo art. 37 da Constituição Federal, bem como do art.
3º da lei 8666.93, abaixo transcritos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União. dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade. impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e. também, ao seguinte: “Art. 3º-A licitação destina-se a garantir a observância
do princípio constitucional du isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.“ A sentença proferida no mandado de segurança nº 0040251-91.2019.8.19.0024
atesta a prática de ilegalidade na condução do procedimento licitatório, sobretudo no que
range ao cerceamento de defesa à empresa impetrante (Fls. 685), corroborando, desta forma
com a forma de condução da pasta, como podemos perceber pelas palavras da Secretária
de Licitação e Contratos. Apesar da sentença dispor acerca da abertura de novos envelopes,
a Prefeitura de Itaguaí, sorrateiramente manteve na execução do contrato a empresa Plural,
mesmo sem o devido contrato, em razão da suspensão judicial do mesmo. Se utilizaram do
instrumento “termo de ajuste de contrato” para manter à execução dos serviços por parte
da empresa Plural. Diante disso, restaram comprovadas as práticas de ilegais por parte do
1º denunciado, na condição de gestor principal de ordenador de despesas, nos atos
praticados por seus subalternos, infringindo, assim, o art. 37 da Constituição bem como o
art. 3º da Lei 8666/93 e, por conseguinte, o art. 4º, VIH, do Decreto-Lei 201/1967. Em suas
alegações finais, o 2º denunciado alega que a denúncia é abstrata não possuindo qualquer
elemento de prova. quanto à prática de ato que viesse a transgredir a Constituição Federal
e, por conseguinte, incorrer em qualquer das condutas tipificadas nos art. 4º do Decreto-
Lei 201/1967. Sustenta que a denúncia de baseou em meras alegações infundadas da
Denunciante e em matérias jornalísticas, não sendo apresentada qualquer prova dos fatos
narrados. Aduz que qualquer decisão da Comissão Processante que não seja o
arquivamento seria flagrante abuso de poder. sendo abusiva e desviante a cassação de
mandato advindo de julgamento que desprezasse as provas trazidas aos autos. Aduz que o
Presidente da Câmara não tem um cheque em branco. Sua função fica adstrita somente em
observar e fazer cumprir as formalidades quando da instauração e dos trabalhos
desenvolvidos pela Comissão Especial Processante conforme previsto no Decreto-Lei
201/67. O próprio 2º Denunciado trouxe aos autos o contrato de locação do terreno de
propriedade de sua sogra. firmado entre a empresa Plural e a empresa Actual
Contabilidade. neste caso, representada pelo Sr. Célio de Souza e Silva, que, em seu
depoimento, declarou ser esposo da Sra, Neuza Helena, portanto. sogro do Vice-Prefeito
379
(Fls 96/98). Desta forma, a testemunha Sr. Célio deveria ser ouvida como informante, pelo
fato de possuir laços de parentesco por afinidade com o 2º Denunciado. Mister destacar que
a Comissão Especial Processante tem por objetivo verificar a existência de ato ilícito
politico-administrarivo, respeitando, obviamente de forma vasta o direito ao contraditório
e ampla defesa. O 2º Denunciado foi denunciado por violação ao princípio da
impessoalidade, ao favorecer a sua sogra, na contratação do terreno onde são alocados os
veículos da empresa Plural, É importantíssimo frisar que a instauração desta Comissão
Especial Processante independe necessariamente de investigação prévia por parte do Poder
Legislativo, pois como dito anteriormente, para esse procedimento existem regras próprias
contidas no DL. 201/67, dentre as quais preveem investigação prévia por parte do
Legislativo, antes do recebimento de qualquer denúncia. De fato, os depoimentos colhidos
das testemunhas não comprovam ter o 2º denunciado praticado qualquer irregularidade na
condução do procedimento administrativo, Entretanto, há de se ressaltar que o periodo em
que esteve em substituição ao Prefeito (Fls. 742744) coincidiu com período do contrato de
locação de terreno de propriedade de sua sogra, firmado entre a concessionária e a empresa
Actual Contabilidade, de propriedade de seu sogro. Célio de Souza e Silva e seu cunhado
Célio de Souza e Silva júnior (Fls. 471/4583), que à época do contrato era servidor
comissionado da Prefeitura de ltaguai, lotado na Diretoria de Planejamento. É oportuno
salientar que a prática de favorecimento familiar por parte do 2º Denunciado não vem de
hoje. mas sim, desde o início deste mandato, eis que o Sr. Célio júnior (seu cunhado e sócio
da empresa Actual Contabilidade) foi, inicialmente, nomeado na Secretaria de Esportes,
que tinha como secretária a filha do vice-prefeito. Erika Yukiko. Alegou o 2º Denunciado
que era ilegítimo para figurar na Demúncia. posto que os atos praticados não estão
relacionados a períodos que o Vice-Prefeito não estava substituindo o Prefeito. O art. 3º do
Decreto-Lei nº 201/67 é claro ao dispor acerca da responsabilidade do Vice-Prefeito que
permanece enquanto substitui o Prefeito e, ainda que tenha cessado esse período de
substituição. “Art. 3º- O Vice-Prefeito, ou quem vier substituir o Prefeito, fica sujeito ao
mesmo processo do substituto, ainda que tenha cessado a substituição. ” A alegação de que
o Vice-Prefeito só responderia em caso de prática de crimes de responsabilidade quando
estiver em substituição ao Prefeito é totalmente descabida. Tal afirmação é diversa daquela
trazida anteriormente, no segundo parágrafo do tópico. onde traz os oficios e prazos em que
esteve no exercício do cargo, inclusive, no período no qual assumiu o cargo, por 28 dias,
inclusive por período de vigência do contrato de locação, que foi de 17/12/2018 a
16/06/2019. À alegação de que a Comissão Processante não realizou perícia contábil ou
financeira dos documentos acostados aos autos é integralmente inapropriada, eis que o
requerimento de perícia seria para constatação de sobrepreço dos serviços, ou seja. casos
de superfaturamento, porém a denúncia não versa em nada nesse sentido. Igualmente a
submissão da documentação aos órgãos de controle do municipio. Houve parecer da
Procuradoria de Município que simplesmente desconsiderada pela Comissão de Licitação
(Fls. 265/266). Outrossim. após a apreciação do Poder Judiciário através do mandamus
impetrado pela empresa Libano, restou caracterizada « ilegalidade no certame. Diante
disso, é competência da Comissão analisar e indeferir a produção daquelas provas
meramente protelatórias, visando o “ganho de tempo”, enquanto reduz o prazo decadencial
de 90 dias para a conclusão de seus trabalhos, conforme disposto no inciso VII, art. 5º, do
Decreto-Lei 201/1967. in verbis: “Art. 5... (...) VII - O processo, a que se refere este
380
artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar
a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será
arquivado. sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. "Ademais, os
documentos lastreados nos autos comprovam a prática de favorecimento de terceiros
(sogra, sogro e cunhado) do 2º Denunciado, inclusive enquanto este esteve à frente da
Prefeitura, em substituição ao 1º Denunciado (Fls. 742/744). Conclusão: Em face de todo
exposto, ante a gravidade dos fatos devidamente comprovados no curso da instrução
processual: Esta Comissão Processante opina pela procedência da denúncia com a
consequente cassação de mandato eletivo do 1º Denunciado. Sr. Carlos Busatto Junior,
Prefeito do Município de Maguai, nos termos 5º, VI, do Decreto-Lei 201/67, pela infração
prevista no art. 4º, VII do Decreto-Lei 201/67, pela prática de ilegalidades procedimento
licitatório, pelos pagamentos sem a devida comprovação de prestação de serviços, pelo
dano irreversível ao erário público e por causar embaraço em retardar os trabalhos desta
Comissão Processante, pela recusa no recebimento de notificações pessoais, em flagrante
má-fé processual e em flagrante infração ao art. 37, caput, da Constituição Federal e art.
3º caput, da Lei de Licitações (nº 8666/93); Ato continuo, esta Comissão Processante opina
pela procedência da denúncia com a consequente cassação de mandato eletivo do 2º
Denunciado. Sr. Abeilard Goulart de Souza Filho, Vice-Prefeito do Município de Itaguaí,
nos termos do 5º, VI, do Decreto-Lei 201/67, por infração prevista art. 4º, VII, do Decreto-
Lei 201/67, pela prática de peculato-desvio no favorecimento de terceiros; Requer a
Comissão Processante ao Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, na forma do inciso
V. do art. 3º. do Decreto-Lei nº 201/67, a convocação para a Sessão de Julgamento dos
Denunciados. Requer a Comissão Processante também a inelegibilidade por oito anos do
1º denunciado e do 2º denunciado. Por oportuno, requer que, ao final do julgamento, sejam
encaminhadas cópias integrais dos autos ao Ministério Público Federal, Ministério Público
Estadual. Ministério Público Eleitoral, Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e
Tribunal Regional Eleitoral (105º Zona Eleitoral). Oportunamente, será encaminhado ao
Ministério Público a presente denúncia com o fito de apurar eventual prática de
improbidade por Secretários Municipais. É o Parecer, que submetemos à deliberação do
Plenário desta Casa Legislativa para julgamento. Iuguaí, 06 de junho de 2020. (aa)
Vinícius Alves de Moura Brito — Relator; Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente;
Roberto Lúcio Espolador Guimarães — Membro.) Em seguida, o Vereador Haroldo
realizou a leitura das fls. 1156, 1157 e 1160 do processo, referente a notificação
dos denunciados acerca da realização desta sessão. Realizou também a leitura
do Termo de Nomeação de Advogado Dativo (fl. 1142) e do e-mail
encaminhado uma hora antes do início da sessão ao Dr, Dennis Cincinatus
contento o link para participação nesta sessão por videoconferência,
acrescentando que o link foi reenviado às 22h52, ressaltando que o patrono do
2º denunciado não havia acessado o link, mas acompanhava a sessão através de
seu perfil pessoal no facebook e tinha a liberdade para acessá-la, caso tivesse
interesse em apresentar defesa ou quaisquer considerações acerca do
julgamento em curso. Teceu considerações sobre a presidência da Comissão
Processante, salientando que o Vereador era sorteado para participar de sua
composição, lembrando que esta já era a sua terceira Comissão nesta
legislatura, sendo a segunda como Presidente, acrescentando que este processo
era bastante desgastante devido ao tempo e trabalho demandado, destacando
com isto que, diferente do que se poderia pensar. não era uma função desejada
pelos Vereadores, tanto que causara celeuma na reunião ordinária passada.
Destacou a competência do Dr. Dennis, na condição de patrono do segundo
denunciado que fizera seu papel de defensor. Realizou agradecimento especial
ao Servidor Milton Valviesse que deu todo o suporte necessário a condução dos
trabalhos da Comissão e também ao Dr. Victor. Procurador da Geral da Câmara
Municipal de Itaguaí, Destacou a total condição da realização dos trabalhos
dada pela Casa, através do suporte a videoconferência, chegando ao ponto da
dispensa das testemunhas por parte do segundo denunciado, haja vista a
desconstrução do argumento de falta de infraestrutura por parte do Poder
Legislativo. Frisou que durante a sua presidência não deliberara nenhum ato de
maneira monocrática, apelando sempre ao colegiado. Afirmou que estava
dando por encerrado os trabalhos da comissão, asseverando ter o sentimento de
dever cumprido e consciência tranquila quanto a sua condução, restando ao
Plenário soberano da Câmara Municipal decidir pelos passos seguintes a partir
de seu Relatório Final. Destacou a necessidade do Poder Legislativo continuar
desempenhando seu papel fiscalizador até o fim da Legislatura, pois os
momentos de crise se revelavam como oportunidade para os aproveitadores,
cabendo portanto aos Vereadores impedir que o patrimônio público fosse
lesado e concluiu parabenizando seus colegas de comissão pela dedicação na
condução de seus trabalhos. Logo depois, o Sr. Presidente em exercício
parabenizou O Vereador Haroldinho pela condução na presidência da
Comissão Especial Processante, perguntou se algum Vereador ou as defesas
ficaram com dúvida e gostariam que fosse lida novamente alguma peça do
Processo. Não havendo manifestação, informou que passaria a palavra aos
Vereadores pela ordem de inscrição, pelo prazo máximo de 15 minutos,
conforme Art. 5º inciso V do Decreto Lei 201/67. Com a palavra, o Vereador
Gil Torres parabenizou os membros da comissão pela conduta impecável nos
trabalhos da mesma. Afirmou que durante esta legislatura já apresentara
denúncia, fora relator da CEP que apurou as denúncias de nepotismo e cassou
o Prefeito e Vice-prefeito pela primeira vez e. por isto não poderia deixar de se
manifestar sobre a incompetência do Sr. Prefeito, diante do sofrimento da
população. Disse que não adiantava a manifestação de seus partidários
afirmando que os Vereadores tentavam aplicar-lhe um golpe, pois os
Vereadores apenas exerciam seu papel constitucional. Afirmou que, em sua
Ls
So
to
opinião, o Prefeito era sim culpado, pois sendo o Chefe do Executivo, possuía
responsabilidade sobre os atos de sua administração e finalizou declarando que
o Prefeito, sendo culpado, deveria sofrer as consequências cabíveis pelas
fraudes nas licitações. Com a palavra, o Vereador Willian Cezar cumprimentou
a todos os presentes e espectadores, lembrou que desde o primeiro dia desta
legislatura se posicionara contra a composição da Mesa Diretora, inclusive
abrindo requerimento verbal nesse sentido logo na sessão de posse e até o
momento não mudara seu posicionamento e sua maneira de pensar. Disse que
esteve sempre ao lado da população, defendendo seus interesses frisando que
corriam notícias falsas pela cidade que diziam que ele mudara de lado. Afirmou
que seu mandato defendia os servidores públicos, que vinham sendo
massacrados pelo Governo Municipal em uma gestão que considerava um
Parecer da Procuradoria superior a uma Lei e que se utilizava de Decretos para
prejudicar servidores que precisavam se defender judicialmente. Asseverou que
não poderia deixar de lembrar a ADIC que foi decidida em favor dos servidores
e que não fora atendida, optando o Prefeito em pagar indenizações ao seu
secretariado e não os direitos dos servidores. Questionou a moralidade das
decisões do Prefeito que usava da máxima, para os meus tudo, para os outros
nada e lembrou ainda que mais de três empresas já haviam passado pelo serviço
de coleta de lixo da cidade sob a égide de Carlo Busatto, o que não havia
explicações plausíveis. Destacou ainda a fala do colega e afirmou que a função
fiscalizadora do Poder Legislativo não era suspensa em nenhuma condição
temporal, afirmando que não ficava triste em votar pela cassação do Prefeito,
pois tinha esperança que a cidade voltasse a funcionar com a sua saída.
Salientou que sabia como era cansativo a condução de uma CEP, mas que hoje
os seus trabalhos chegavam ao final, concluindo que seu voto seria seu presente
para a Cidade que fizera 202 anos no domingo passado sem haver nenhuma
comemoração pela data. Com a palavra, o Vereador Jocimar do Cartório
cumprimentou a todos os presentes, a audiência que acompanhava a
transmissão até aquela hora e a Deus, pela oportunidade de estar participando
deste momento. Declarou que não era um momento feliz, pois a função de
vereança que gostaria de exercer não era esta, mas que as duas vezes que teve
a oportunidade de ocupar esta posição fora para o julgamento do Chefe do
Executivo, não para trabalhar representando a população. Agradeceu a seus
eleitores que lhe confiaram os votos para lhe representarem e disse que, como
suplente, acompanhava os trabalhos dos colegas e que testemunhava a
dificuldade no trato com o Chefe do Poder Executivo, o qual afirmou conhecer
bem, porque havia trabalhado com ele. Lembrou que em seu primeiro encontro
383
com o mesmo, ele o havia julgado pejorativamente apenas pelo seu ofício
cartorial, o que o muito magoou. Disse que afirmou a ele que no caminhar da
convivência eles teriam a oportunidade de se conhecerem, independente do que
havia sido dito sobre um para o outro, que por não o conhecer, não faria
julgamentos apenas pelo que ouvira falar. Afirmou que o tempo passou e quis
o Senhor que ele estivesse nesta posição pela segunda vez para julgar o Prefeito
em um ato de ilegalidade em sua conduta e encerrou declarando que honraria o
povo que nele votara por meio de seu voto. Com a palavra, o Vereador Carlos
Zóia discorreu sobre a condução do mandato do Prefeito, o qual teve todas as
condições de apresentar um trabalho de excelência, com apoio majoritário desta
Casa, com emendas parlamentares, recursos e visibilidade, porém, com o
decorrer do tempo sua credibilidade fora sendo corroía pela falta de ação.
Afirmou que no fim de seu segundo ano de mandato decidira não mais apoiar
o Prefeito, pois não acreditava mais no sucesso de sua administração. Salientou
que foram diversas comissões processantes conduzidas na Casa, dado o volume
de irregularidades que ocorriam no Executivo e finalizou declarando que todas
as chances de um bom governo infelizmente culminaram nesta comissão sobre
o lixo do governo da cidade, Com a palavra, o Vereador Vinícius Alves
cumprimentou a todos e testemunhou o fato que os servidores da Casa tentaram
por mais de trinta vezes notificar os investigados, trabalharam incansavelmente
para cumprir o papel de notificar e dar o direito à defesa aos acusados,
fisicamente, digitalmente, pelo correio, por comunicação de hora certa, citando
que todas as tentativas não lograram êxito, não tendo a comissão visto os
acusados se manifestar sequer uma vez. Destacou que haviam mil e duzentas
páginas no processo da CEP e que tinha muito trabalho envolvido, declarando
que tiveram a triste constatação da ausência de quem mais deveria estar
presente no momento de crise que se impusera no município. Assegurou que as
provas apresentadas no processo eram concretas e irrefutáveis, declarando que
ele e os colegas trabalharam arduamente na condução da CEP 001/2020 e que
agora cabia aos Vereadores decidir o futuro do Município. O Sr. Presidente em
exercício solicitou ao 3º Vice-presidente que assumisse a Presidência para que
pudesse fazer uso da palavra. O 3º Vice-presidente concedeu a palavra ao
Vereador Noel Pedrosa que cumprimentou todos os presentes e a audiência e
acrescentou que não realizaria julgamento do Governo, pois a população o
faria. Disse que a Casa naquele momento exerceria seu papel de apurar as
denúncias recebidas, lembrou que denúncias haviam sido arquivadas e
denúncias tiveram seu prosseguimento aprovados, que os lados políticos
deveriam aceitar que a Câmara conduzia seu papel em ambos os casos e que as
384
opiniões e emoções não poderiam a Casa por este motivo. Destacou que os
Vereadores realizaram também seu papel representativo através da
manifestação das demandas da população por serviços públicos, que foram em
sua esmagadora maioria ignoradas pelo Prefeito, então era chegado o momento
de avaliar a conduta do Prefeito na questão investigada. Parabenizou o Juiz da
Comarca que destacou a necessidade do respeito institucional entre os Poderes
constituídos, que se esta relação respeitosa entre as instituições fosse respeitada
haveria progresso e se caminharia bem, mas se houvesse desequilíbrio o
Município sofreria. Finalizou afirmando que o Prefeito e o Vice-prefeito
haviam destruído suas reputações e contribuído para sujar a imagem de toda
uma geração de políticos da cidade com as suas atitudes frente ao governo
municipal. O 3º Vice-presidente solicitou ao Vereador Noel Pedrosa que
reassumisse a Presidência. Não havendo mais Vereadores para fazerem uso da
palavra, nos termos do artigo 5º inciso V do Decreto Lei 201 de 1967, o Sr.
Presidente em exercício convidou para fazer uso da palavra por até duas horas
o Dr. Rodrigo Augusto Ferreira, advogado dativo nomeado para a defesa do
Prefeito Carlo Busatto Júnior. O Dr. Rodrigo Augusto Ferreira cumprimentou
a todos os senhores Vereadores, os servidores da Casa e a todos que sua imagem
pudesse alcançar. Cumprimentou também o Segundo Denunciado e seu
Patrono e, em especial, o Primeiro Denunciado, que representava como
advogado dativo e não tivera a oportunidade de conhecer. Declarou então que
lera atentamente os autos e que ouvira atentamente tudo que fora dito durante
a Sessão. Justificou sua nomeação como Advogado Dativo devido ao insucesso
da Comissão em exaustivas tentativas de localizar o Sr. Prefeito para que o
mesmo apresentasse sua defesa. Afirmou que cumpriria seu papel de garantir o
direito ao contraditório e a ampla defesa do Primeiro Denunciado, dando-lhe o
acesso ao devido processo legal. Declarou que tudo que lera nos autos apenas
refletia perseguição política ao Prefeito por parte dos Senhores Vereadores,
com todo o respeito pessoal aos Membros da Comissão, frisando que prova
disto seria a falta de ânimo do Primeiro Denunciado para comparecer à Sessão.
Como bem dito pelo Presidente da Comissão, as ações apresentadas na
denúncia, não desencadearam processo investigatório criminal, o que
corroboraria a ilegitimidade do processo. Discordou de seus antecessores que
afirmaram que haviam provas irrefutáveis apresentadas no processo.
Acrescentou que a perseguição política era reforçada pelo fato desta ser a quinta
Comissão Processante em curso na Casa, afirmando que as insatisfações
políticas dos membros deste parlamento deveriam ser resolvidas através do
sufrágio, não através de golpe. Reafirmou que ao examinar os autos não
to
oo
Ur
encontrara nenhum fato que corroborasse com a conclusão da Comissão.
Dirigiu-se aos presentes apresentando a posição do Prefeito de que deveria ser
isentado do processo devido ao fato de ter delegado as competências dos atos
relacionados ao seu secretariado, citando os documentos neste sentido.
Questionou, dado os fatos apresentados, qual seria a responsabilidade do Sr.
Prefeito nos atos praticados pelo seu secretariado, respondendo ele mesmo que
não deveria ter nenhuma responsabilidade. Destacou que o corpo técnico
capacitado para a condução dos processos administrativos se encontrava lotado
nas secretarias, não cabendo a participação do Prefeito em tais processos. Disse
que no caso específico dos contratos citados no processo os responsáveis eram,
primeiramente o Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e,
posteriormente o Secretário de Ordem Pública e não o Sr. Prefeito, como
entendeu a Comissão. Quanto ao direcionamento de licitação apontada no
relatório da CEP 001/2020, caberia registrar que não competia ao Prefeito
Municipal participar da Comissão Permanente de Licitação e não havia nos
autos nenhum elemento capaz de atribuir ao mesmo eventual prática ilícita de
direcionamento neste sentido. Destacou também ao que dizia respeito ao
segundo denunciado que não haveria favorecimento da parte, pois contratos de
locação eram regidos por legislação própria, o que não permitia a vinculação
deste aos denunciados, devido a sua independência. Prosseguiu questionando o
porquê desta menção no processo, já que em nada se relacionava com a pessoa
do Prefeito. Afirmou que sua defesa era totalmente técnica, enquanto o
julgamento dos senhores Vereadores possuíam motivações difusas.
Acrescentou que o Prefeito não se encontrava apresentando sua defesa devido
ao fato de estar constrangido pela falta de substância apresentada na denúncia
e que ele, na posição de advogado dativo, também se encontrava constrangido.
Questionou então se poderia o Sr. Prefeito ser responsabilizado por todo e
qualquer ato de seu secretariado. Acrescentou que, antes de comparecer a esta
sessão, tomou o cuidado de assistir a defesa do Sr. Prefeito na Comissão
Processante anterior e concluiu que, assim como aquela, esta Comissão se
bascava apenas em insatisfações pessoais dos Vereadores e se resumiam em
perseguição política. Concluiu que apesar de toda a divulgação nas mídias dos
fatos relatados no processo, nenhuma consequência legal havia ocorrido, pois
não havia provas de crime e, com isso, na posição de Patrono do Primeiro
Denunciado, requereu que o Plenário reconhecesse sua ilegitimidade passiva e
que. se caso decidisse em contrário, julgassem a denúncia improcedente por
total falta de provas e nítida motivação política e finalizou sua exposição
pedindo venea por eventual desconforto causado pela sua fala, destacando sua
386
atuação meramente técnica nos autos. Encerrada a defesa do 1º denunciado, o
Sr. Presidente em exercício convidou para fazer uso da palavra por até duas
horas para produzir a defesa oral do Vice-Prefeito Abeilard Goulart de Souza
Filho o Dr. Dennis Cincinatus, porém, salientando que o mesmo não havia
acessado o link. O Vereador Haroldo, Presidente da Comissão Processante,
registrou que a Comissão verificou que o Dr. Dennis acompanhava a sessão de
forma virtual através do perfil pessoal no facebook e, por isso, encaminhou
novamente por e-mail o link para participação por videoconferência, realizando
a leitura do correio eletrônico encaminhado às 22h52. Solicitou que o
Presidente em exercício aguardasse mais alguns minutos a participação do
advogado de defesa. O Sr. Presidente em exercício acatou a solicitação,
informando que aguardaria 15 minutos. No decorrer do período, constatando o
acesso, o Sr. Presidente em exercício convidou para fazer uso da palavra por
até duas horas o Dr. Dennis Cincinatus, advogado de defesa do Vice-prefeito
Abeilard Goulart de Souza Filho. O Dr. Dennis Cincinatus cumprimentou a
todos os presentes e a audiência que acompanhava a transmissão ao vivo,
agradeceu pela deferência ao seu trabalho durante a Comissão e pela
oportunidade de apresentar suas considerações finais nesta Sessão. O Sr.
Presidente em exercício fez breve interrupção na fala do Patrono para
adequação técnica do áudio da videoconferência. Após a adequação do sistema,
o Sr. Presidente em exercício devolveu o tempo do orador e o passou a palavra
novamente ao Dr. Dennis. O Dr. Dennis Cincinatus prosseguiu citando o
suicídio do Jornalista Wladmir Herzog, cuja investigação se conhecia o
resultado antes mesmo da apuração dos fatos e construindo analogia ao
processo em julgamento nesta Sessão, que lhe parecia seguir pelo mesmo
caminho. Ressaltou que, infelizmente, para sua posição de defensor se tornara
um esforço hercúleo combater as acusações propostas, posto que não havia
sequer uma prova nos autos que pudessem justificar a demanda e a legitimidade
do Senhor Vice-prefeito no processo e. por isto, a defesa insistia na sua
ilegitimidade. Afirmou que juntara no processo grande variedade de
jurisprudências no sentido de provar que o Sr. Vice-prefeito apenas poderia
responder por atos que praticasse enquanto em efetivo exercício do cargo de
Prefeito, em substituição ao titular. Continuou explanando que, baseado nesta
tese. o Prefeito se ausentara por três vezes ao longo desta Legislatura, ocasiões
em que o Vice-prefeito o substituíra e as quais não coincidiam temporalmente
com os fatos narrados no processo. Afirmou que em nenhuma parte a denúncia
apontava atos praticados pelo Vice-prefeito e o que havia de fato era uma
perseguição política aos denunciados, sendo uma afronta ao Decreto 201/67
posto que o Vice-prefeito não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de seu
artigo terceiro. Registrou também que havia uma confusão de entendimento
entre o processo político-administrativo e o processo de improbidade,
afirmando que poderia ser discutido a improbidade administrativa, diferente do
processo político-administrativo que se conduzia. Em seguida, realizou a
leitura de lista dos períodos de ausência do Prefeito, em que o Vice-prefeito o
substituiu. Afirmou em seguida que nesses períodos não houve atos praticados
pelo Vice-prefeito que não fossem de mero expediente, não havendo relação
com a denúncia. Acrescentou que havia declarações do Secretário de
Administração e da Secretária de Licitações que atestavam que o senhor Vice-
prefeito não praticara nenhum ato no processo de contratação de empresa de
lixo, posto que não se encontrava em exercício de outra função que a de Vice-
prefeito. Prosseguiu discorrendo sobre a questão do contrato de locação, já
exposta anteriormente pelo patrono do primeiro denunciado, que se constituía
de relação estritamente privada, estabelecida entre a sogra ou sogro do Vice-
prefeito e a empresa de coleta de lixo, não havendo qualquer interferência do
Sr. Abeilard neste Processo. Voltou a citar a natureza privada da relação entre
as partes e citou o depoimento do Sr. Célio, locador do terreno, que foi claro
que não houve interferência ou mesmo o conhecimento do Vice-prefeito acerca
do regateio para o aluguel do terreno. Salientou que esse afirmou ainda que
corriqueira a sua prática em alugar o terreno para o uso empresarial como sua
fonte de renda, não tendo a locação citada perdurado pela reclamação dos
moradores vizinhos devido a inconvenientes gerados pela utilização do terreno.
Acrescentou que durante o curso da denúncia apenas se constituíram ilações e,
na condição de patrono, se sentia prejudicado em sua defesa, posto que caberia
a denunciante provar suas acusações. Levantou questão sobre a ilegalidade do
Art. 272 do Regimento Interno e outros artigos que o constituíam que possuíam
inconstitucionalidades. Finalizou pedindo coerência aos Senhores Vereadores
em suas avaliações da questão e que se atentassem aos autos que não
apresentavam nenhum fato probatório, afirmando, portanto, a ilegitimidade
passiva do Segundo Denunciado e agradecendo mais uma vez a oportunidade
de uso da palavra. Antes de passar a votação do Parecer Final da Comissão
Processante, o Sr. Presidente em exercício esclareceu como ocorreria a votação.
Citou que o Decreto Lei 201/67, inciso VI, prevê que concluída a defesa,
proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações
articuladas na denúncia. Salientou que nos termos do Regimento Interno 219
“os Vereadores ao serem chamados devem votar “sim” ou 'não'” explicando
que ao ser chamado o Vereador se dirigiria a tribuna e declarar seu voto “sim”,
pela procedência da denúncia e “não” pela improcedência. Colocou em votação
a denúncia contra o Sr. Abeilard Goulart de Souza Filho de crime de
favorecimento de terceiros, convidando os Vereadores a declarar o voto:
Roberto — sim; Reinaldo — sim; Valter — sim; Sérgio — sim; Jocimar — sim; Fabio
— sim: Ivan — sim; Gilberto — sim; Carlos Zóia — sim; André — sim; Carlos Kifer
— sim; Genildo — sim; Willian — sim; Vinícius — sim; Haroldo — sim; Alexandro
— não: Noel — sim. Após a contagem dos votos, o Sr. Presidente em exercício
proclamou o seguinte resultado da votação: 16 votos “sim” pela procedência
da denúncia e 01 voto “não”, declarando cassado o mandato do Vice-
Prefeito Abeilard Goulart de Souza Filho e realizou a seguinte leitura:
Considerando a Sessão Especial de Julgamento do Parecer Final da Comissão
Especial Processante nº 001/2020 que apurou denúncia de irregularidades na
contração de empresa de coleta de lixo pela Prefeitura do Município de Itaguaí;
Considerando a aprovação do Parecer Final da Comissão Especial Processante
nº 001/2020 por dois terços dos membros da Câmara Municipal; A Câmara
Municipal de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, pelos seus representantes
legais, Decreta e nós Promulgamos o seguinte: Decreto Legislativo nº
005/2020: Cassa o mandato do Vice-Prefeito do Município de Itaguaí e dá
outras providências. Art. 1º Fica cassado o mandato do Vice-Prefeito do
Município de Itaguaí, Sr. Abeilard Goulart de Souza Filho. Art. 2º Fica o Sr.
Abeilard Goulart de Souza Filho inelegível por oito anos, conforme prevê o
Art. 1º, 1, b, da Lei Complementar nº 64/1990. Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 09 de julho de
2020. (aa) Noel Pedrosa de Mello - Vice-Presidente; Gilberto Chediac Leitão
Torres - 2º Vice-Presidente; Vinicius Alves de Moura Brito - 3º Vice-
Presidente: Alexandro Valença de Paula - 1º Secretário; Haroldo Rodrigues
Jesus Neto - 2º Secretário. Logo depois, o Sr. Presidente em exercício informou
que inicialmente seria votada a denúncia contra o Sr. Carlo Busatto Júnior pelo
crime de fraude em licitação, convidando os Vereadores a declarar o voto:
Roberto — sim; Reinaldo — sim; Sérgio — sim; Jocimar — sim; Fabio — sim; Ivan
— sim; Gilberto — sim; Carlos Zóia — sim; André — sim; Carlos Kifer — sim;
Genildo — sim; Willian — sim; Valter — sim; Vinícius — sim; Haroldo — sim;
Alexandro — não; Noel — sim. Após a contagem dos votos, o Sr. Presidente em
exercício proclamou o seguinte resultado da votação: 16 votos “sim” pela
procedência da denúncia e 01 voto “não”. O Sr. Presidente em exercício
passou a votação da denúncia contra o Sr. Carlo Busatto Júnior de crime de
dano ao erário público. convidando os Vereadores a declarar o voto,
convidando os Vereadores a declarar o voto: Roberto — sim: Reinaldo — sim;
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Sérgio — sim; Jocimar — sim; Fabio — sim; Valter — sim; Ivan — sim; Gilberto —
sim; Carlos Zóia — sim; André — sim; Carlos Kifer — sim; Genildo — sim; Willian
— sim; Vinícius — sim; Haroldo — sim; Alexandro — não; Noel — sim. Após a
contagem dos votos, o Sr. Presidente em exercício proclamou o seguinte
resultado da votação: 16 votos “sim” pela procedência da denúncia e 01
voto “não”. Diante do resultado das votações, o Sr. Presidente em exercício
declarou cassado o mandato do Prefeito Carlo Busatto Junior e realizou a
seguinte leitura: Considerando a Sessão Especial de Julgamento do Parecer
Final da Comissão Especial Processante nº 001/2020 que apurou denúncia de
irregularidades na contração de empresa de coleta de lixo pela Prefeitura do
Município de Itaguaí; Considerando a aprovação do Parecer Final da Comissão
Especial Processante nº 001/2020 por dois terços dos membros da Câmara
Municipal; A Câmara Municipal de Itaguaí. Estado do Rio de Janeiro, pelos
seus representantes legais. Decreta e nós Promulgamos o seguinte: Decreto
Legislativo nº 006/2020: Cassa o mandato do Prefeito do Município de Itaguaí
e dá outras providências. Art. 1º Fica cassado o mandato do Prefeito do
Município de Itaguaí, Sr. Carlo Busatto Júnior. Art. 2º Fica o Sr. Carlo Busatto
Júnior inelegível por oito anos, conforme prevê o Art. 1º, 1, b, da Lei
Complementar nº 64/1990. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 09 de julho de 2020. (aa) Noel
Pedrosa de Mello - Vice-Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres - 2º Vice-
Presidente; Vinicius Alves de Moura Brito - 3º Vice-Presidente; Alexandro
Valença de Paula - 1º Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto - 2º Secretário.
Em seguida, realizou ainda a seguinte leitura: Considerando a Sessão Especial
de Julgamento do Parecer Final da Comissão Especial Processante nº 001/2020
que apurou denúncia de irregularidades na contração de empresa de coleta de
lixo pela Prefeitura do Município de Itaguaí; Considerando a aprovação do
Parecer Final da Comissão Especial Processante nº 001/2020 por dois terços
dos membros da Câmara Municipal; A Câmara Municipal de Itaguaí, Estado
do Rio de Janeiro, pelos seus representantes legais, Decreta e nós Promulgamos
o seguinte: Decreto Legislativo nº 007/2020: Convoca o Presidente da Câmara
de Vereadores a assumir o cargo de Prefeito do Município de Itaguaí e dá outras
providências. Art. 1º Fica convocado o Presidente da Câmara de Vereadores
para assumir o cargo de Prefeito do Município de Itaguaí em razão da cassação
dos mandatos do Prefeito e do Vice-prefeito do Município. Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 09 de
julho de 2020. (aa) Noel Pedrosa de Mello - Vice-Presidente; Gilberto Chediac
Leitão Torres - 2º Vice-Presidente; Vinicius Alves de Moura Brito - 3º Vice-
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Presidente; Alexandro Valença de Paula - 1º Secretário; Haroldo Rodrigues
Jesus Neto - 2º Secretário. Determinou aos servidores que se dirigissem até a
casa do Vereador Rubem Vieira de Souza para notificá-lo a comparecer na
Câmara para tomar posse no cargo de Prefeito. Nada mais havendo para
constar, o Sr. Presidente em exercício encerrou a presente Sessão, marcando a
Sessão Solene de Posse do Prefeito dentro de trinta minutos. Nós, Domingos
Jannuzi Alves e Milton Valviessê Gama, r digimos esta Ata.
Erin etario undo Secretário

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