| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 |
| Date | 2019-03-14 |
| native_id | 242 |
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91 ATA DA 9 (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DO 1º (PRIMEIRO) PERÍODO DO ANO DE 2019 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ Aos quatorze dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 9º Sessão Ordinária do ano de 2019. Procedida a chamada nominal responderam presente os seguintes Vereadores: Rubem Vieira de Souza — Presidente; Noel Pedrosa de Mello — Vice-Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres — 2º Vice-Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — 3º Vice-Presidente; Alexandro Valença de Paula — 1º Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto — 2º Secretário; André Luis Reis de Amorim; Carlos Eduardo Carneiro Zóia; Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro; Fernando Stein Kuchenbecker Junior; Genildo Ferreira Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Reinaldo José Cerqueira; Roberto Lúcio Espolador Guimarães; Sérgio Fukamati e Willian Cezar de Castro Padela, deixando de comparecer o Vereador Waldemar José de Ávila Neto. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, convidando o Vereador Haroldo para realizar a Leitura Bíblica. Logo depois, o Sr. Presidente solicitou ao 2º Secretário que realizasse a leitura da Ata anterior, a saber Ata da 8º Sessão Ordinária. Encerrada a leitura, o Sr. Presidente colocou a Ata em discussão e votação, sendo a mesma aprovada por unanimidade. Em seguida, o Vereador Sandro solicitou que fosse respeitado um minuto de silencia em respeito às vítimas do colégio de Suzano. Dando prosseguimento a sessão, o Sr. Presidente solicitou ao 1º Secretário que realizasse a leitura dos expedientes. Expedientes Expedidos: Ofício nº 129/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando que a Câmara Municipal rejeitou os Projetos de Lei a seguir relacionados: Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão da Lei nº 3.659/2018, que trata das diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 Projeto de Lei que autoriza o uso de elevadores para os empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 130/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação do Requerimento de Informação nº 30/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 131/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação do Requerimento de Informação nº 31/2019. (a) 92 Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 132/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 101/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 133/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 102/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 134/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 107/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 135/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 108/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 136/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 109/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 137/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 110/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 138/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 111/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 139/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 112/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 140/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 114/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 141/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 115/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 142/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 116/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 143/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 117/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 144/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 118/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 145/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 113/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Expedientes Recebidos: Projeto de Lei de autoria do Vereador Noel Pedrosa. Ementa: Dispõe sobre a instalação de banheiros em edificações não residenciais de uso coletivo como grandes magazines no município de Itaguaí. Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir Parecer. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Projeto de Lei de autoria do Vereador Noel Pedrosa. 93 Ementa: Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais tipo shopping centers colocarem à disposição dos clientes e funcionários, serviço de atendimento de primeiros socorros e dá outras providências. Despacho: À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir Parecer. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Terminada a leitura dos expedientes, o Vereador André solicitou dispensa de interstício para as matérias que estão em pauta em primeira discussão. O Sr. Presidente colocou o pedido em votação, sendo o mesmo aprovado por unanimidade e, na sequência, passou a Ordem do Dia, solicitando ao 1º Secretário a leitura da pauta. Requerimento nº 32/2019: Moção de Congratulações e Elogios ao Dr. Renato Henriques Teixeira. (a) Alexandro de Paula. Despacho: Aprovado. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Requerimento nº 33/2019: Moção de Congratulações e Elogios ao Dr. Carlos Waltrudes de Oliveira. (a) Alexandro de Paula. Despacho: Aprovado. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Requerimento nº 34/2019: Requerimento de Informação ao Prefeito Municipal: 1) Houve furto do gerador da UPA? 2) Se houve furto, foi registrada a ocorrência? a) Caso afirmativo, encaminhar cópia. b) Caso não tenha sido realizado o registro, informar o motivo. 3) Havia funcionários no local no dia do furto? Caso afirmativo, informar nome, matricula e função. 4) Foi aberto processo administrativo para apurar as circunstâncias do furto? Caso afirmativo, encaminhar cópia do processo. 5) Encaminhar cópia da nota fiscal de compra do gerador de energia da UPA. (a) Vinícius Alves. O Sr. Presidente parabenizou o Vereador Vinicius Alves pelo Requerimento de Informação. O Vereador Sandro pediu a derrubada do Requerimento e se comprometeu em trazer todas as informações solicitadas Despacho: Aprovado. Votos contra: Kifer, Minoru, Noel, Roberto e Sandro. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Indicação nº 119/2019: Solicitando a limpeza (roçada) e retirada de entulho em volta da quadra Tancredo Neves, no final da Avenida Itaguaí, esquina com Estrada do Teixeira, Bairro do Engenho. (a) Genildo Gandra. Despacho: Aprovado. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. O Vereador Sandro registrou e agradeceu a presença do Senhor Mauricio da MM Adesivos. Indicação nº 120/2019: Solicitando recuperação de buraco, roçada e retirada de entulho existente na Rua Haroldo de Jesus, Bairro Monte Serrat. (a) André Amorim. Despacho: Aprovado. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Indicação nº 121/2019: Solicitando recuperação de buraco existente na Estrada RJ 99, esquina com a Rua Manoel Teixeira Bastos, Bairro Brisamar. (a) André Amorim. Despacho: Aprovado. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Indicação nº 122/2019: Solicitando roçada no mato na Rua Bela Vista, esquina com Rua da Direita, Bairro Vista Alegre (Morro do Carvão). (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — 94 Presidente. Indicação nº 123/2019: Solicitando roçada no mato em toda a extensão da Rua André Luiz de Assis, Bairro Ibirapitanga. (a) Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Indicação nº 124/2019: Solicitando o término da obra da Creche do Bairro Chaperó (Gleba B). (a) Ivan Charles. Despacho: Aprovado. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Indicação nº 125/2019: Solicitando as seguintes melhorias na Praça Vicente Cicarino: substituição do piso danificado, reforma e limpeza dos banheiros públicos, reposição dos brinquedos do parque, limpeza do entorno da praça, troca de lâmpadas queimadas e limpeza do busto do prefeito Vicente Cicarino. (a) Ivan Charles. O Vereador Ivan citou diversos problemas da Praça Vicente Cicarino e enfatizou a situação precária do banheiro. O Vereador Vinícius concordou com as palavras do Vereador Ivan e afirmou que todos devem cobrar providências da Prefeitura. O Vereador Willian lamentou a situação da Praça e reforçou que não há segurança, acrescentando que parte das solicitações já foram objeto de indicação de sua autoria. O Sr. Presidente enfatizou que devido a quantidade de problemas no Município, os Vereadores apresentam muitas solicitações e muitos pedidos por indicação, o que dificulta a verificação prévia para inclusão na Ordem do Dia. Despacho: Aprovado. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Indicação nº 126/2019: Solicitando retirada de entulho na Rua Cesário de Melo, Bairro Centro. (a) Alexandro de Paula. Despacho: Aprovado. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Indicação nº 127/2019: Solicitando limpeza de bueiros na Rua Maria Cândida, 613, esquina com Rua São José, Bairro Monte Serrat. (a) Alexandro de Paula. Despacho: Aprovado. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Indicação nº 128/2019: Solicitando tapa buraco para Estrada José Galliaço Prata, Estrada dos Teixeiras. (a) Noel Pedrosa. Despacho: Aprovado. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Indicação nº 129/2019: Solicitando substituição de lâmpadas nos postes da Av. Beira Mar, altura do nº 1127, Coroa Grande. (a) Haroldo Jesus. Despacho: Aprovado. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Gilberto Torres. Ementa: Concede isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Itaguaí. Relator: Vereador Noel Pedrosa de Mello. Analisando a matéria em epígrafe, opino pela sua Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 13/03/2019. (aa) Carlos Kifer, Noel Pedrosa, Gilberto Torres. Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, 95 Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Alexandro Valença de Paula. Ementa: Institui a semana municipal do ciclista no âmbito do Município de Itaguaí a ser comemorado na primeira semana de setembro e dá outras providências. Relator: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito. Analisando a matéria em epígrafe, opino favoravelmente. É o Parecer. Sala das Sessões, 12/12/2018. (aa) Fernando Kuchenbecker, Alexandro de Paula, Vinícius Alves. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia em 1º Discussão. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Willian Cezar. Ementa: Estabelece a parada segura no período noturno no transporte coletivo municipal. Relator: Vereador Alexandro Valença de Paula. Analisando o a matéria, verifico que não há aumento de despesa para o Município, razão pela qual opino favoravelmente. É o Parecer. Sala das Sessões, 12/03/2019. (aa) Gilberto Torres, Alexandro de Paula, Vinícius Alves. O Vereador Sandro destacou que no que compete a Comissão de Finanças, o projeto pode ser aprovado, mas será melhor discutido na Comissão de Viação e Transporte. Despacho: Aprovado. À Comissão de Viação a Transporte para emitir Parecer. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Vinícius Alves. Ementa: Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Hemodiálise e Diálise Peritoneal em Itaguaí. Relator: Vereador Alexandro Valença de Paula. Analisando o a matéria, verifico que não há aumento de despesa para o Município, razão pela qual opino favoravelmente. É o Parecer. Sala das Sessões, 12/03/2019. (aa) Gilberto Torres, Alexandro de Paula, Vinícius Alves. Despacho: Aprovado. À Comissão de Saúde para emitir Parecer. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Primeira Discussão da Emenda a Lei Orgânica nº 082/2019: Ementa: Altera o artigo 98 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaguaí - Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o $2º do Art. 74 da Lei Orgânica do Município, Promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art.1º Fica alterada a redação do artigo 98 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 98 O Prefeito, Vice-Prefeito, não poderão ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato. Art.2º O Parágrafo único do artigo 98 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí passa a vigorar numerado como parágrafo primeiro, mantida a redação vigente. Art. 3º Ficam criados os parágrafos 2º ao 7º no artigo 98 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí com a seguinte redação: $2º para se ausentarem do Município, desde que permaneçam no país, O Prefeito e Vice-Prefeito, deverão solicitar autorização 96 da Câmara Municipal, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias. 83º para se ausentarem do país, independentemente da quantidade de dias, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão solicitar autorização da Câmara Municipal. 84º os pedidos de autorização deverão ser encaminhados Câmara Municipal com 15 dias de antecedência, informando o destino, tempo de permanência e motivo da viagem. $5º a licença para se ausentar do país deverá ser aprovada por: I- Maioria absoluta - quando o prazo de permanência for de até 15 dias; II- 2/3 - quando o prazo de permanência exceder 15 dias. $6º Os Secretários Municipais, para se ausentarem do país deverão solicitar autorização do Chefe do Poder Executivo, que aquiescendo expedirá Decreto e encaminhará cópia ao Poder Legislativo para ciência, exceto quando se tratar de gozo de férias regulamentares. $7º O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará: I- na extinção do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito; II- exoneração do Secretário.” Art. 4º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: 06 Vereadores. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 21/02/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 3.719: Ementa: Institui o Regime de Adiantamento no âmbito da Câmara Municipal de Itaguaí e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Itaguaí o Regime de Adiantamento. Art. 2º Para fins desta Lei, Regime de Adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor autorizado pelo Presidente para realizar pequenas despesas de pronto pagamento que por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo licitatório normal. Art. 3º Constituem despesas extraordinárias ou urgentes, para fins desta Lei, aquelas cujo desatendimento imediato possam causar prejuízo ao erário ou interromper o curso de serviços públicos considerados inadiáveis. Art. 4º Poderá ser concedido adiantamento, com empenho prévio, para a realização das seguintes despesas: I - com selos postais, telegramas, despesas cartoriais e judiciais, material e serviços de limpeza e higiene, café e lanche, lâmpada, tinta, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa, no interesse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações; II- com encadernações avulsas e artigos de escritório não estocáveis ou de consumo eventual, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; III- pequenos reparos em máquinas e equipamentos de escritório, inclusive aquisição de peças e acessórios; IV- outras despesas extraordinárias ou urgentes devidamente justificadas. $1º Um mesmo adiantamento poderá destinar-se à aquisição de material ou contratação de serviços previstos nos incisos 1 a IV. $2º Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo requisitante e mediante reconhecimento do ordenador de despesa, poderá ser 97 concedido adiantamento para aquisição de bem permanente ou bem de consumo destinado ao atendimento de situação que se enquadre como extraordinária ou urgente, desde que caracterizada a inexistência de cobertura contratual, a eventualidade da contratação e a inocorrência do fracionamento da despesa. $3º No caso previsto no $2º, deverá ser enviado um ofício com a nota fiscal ao Departamento de Patrimônio da Câmara Municipal de Itaguaí para que o bem seja patrimoniado, anexando ao processo a cópia do ofício e da nota fiscal. Art. 5º A entrega de numerário a servidor pelo Regime de Adiantamento obedecerá aos limites estabelecidos no artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, sendo fixado o valor máximo da concessão em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Art. 6º O pedido de adiantamento deverá ser encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, ou servidor por este delegado, contendo as seguintes informações: a) Nome, matrícula, cargo ou função do portador do adiantamento; b) Número e data do pedido; c) Valor do adiantamento; d) Finalidade; e) Justificativa; f) Prazo para aplicação, observado O limite fixado nesta Lei; g) A declaração de que inexiste material da espécie no almoxarifado. Art. 7º O adiantamento será efetuado por meio de cheque nominal em favor do servidor responsável. Art. 8º O valor do adiantamento somente será concedido ao servidor que: I- Não se encontre em alcance; II- Não seja detentor de 2 (dois) adiantamentos pendentes de prestação de contas; II- Esteja em efetivo exercício; IV- Não esteja respondendo a inquérito administrativo; e V- Não seja autoridade ordenadora de despesa ou do pagamento do adiantamento. Art. 9º O prazo para aplicação do adiantamento será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização, e não ultrapassará o dia 31 de dezembro do exercício financeiro em que for concedido. $1º Não será aceita despesa realizada antes do recebimento do adiantamento. $2º Os saldos não utilizados e as importâncias retidas a favor de terceiros, deverão ser recolhidos até o último dia do prazo indicado no ato da concessão do adiantamento. Art. 10. Não poderá ser concedido adiantamento: a) a servidor em alcance; b) a portador de 01 (um) adiantamento a comprovar; c) a servidor que não esteja em exercício; d) ao próprio ordenador de despesas; e) a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo. Art. 11. O servidor responsável pelo adiantamento é obrigado a prestar contas da aplicação no prazo de 30 dias, ficando em alcance e sujeitando-se à tomada de contas se não o fizer. Parágrafo único. A prestação de contas somente será considerada aprovada após apreciação da Coordenadoria de Planejamento e Orçamento e da Controladoria Geral. Art. 12. As notas fiscais deverão ser expedidas em nome da Câmara Municipal de Itaguaí, constando no verso da nota, o atesto de recebimento de material ou serviço prestado assinado pelos membros da Comissão de Fiscalização de Obras e Serviços. $1º É obrigatória a apresentação da nota fiscal eletrônica comprobatória da despesa realizada. $2º somente serão 98 aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução. $3º As compras com valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) poderão ser comprovadas através de cupom fiscal. $4º Os cupons fiscais impressos em papel termossensível deverão ser acompanhados de fotocópia legível com o “confere com o original” de servidor efetivo. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Mesa Diretora. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 14/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 3.720: Ementa: Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2018/2021, instituído pela Lei nº 3.579/2017. O Prefeito Municipal de Itaguaí; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2018/2021, instituído pela Lei nº3579/2017. Art. 2º Os valores consignados a cada ação do Plano Plurianual são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 3º A exclusão ou a alteração das informações constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de Lei de revisão anual ou mediante Leis específicas. Art. 4º A estrutura de programas e ações deste Plano será observada nas Leis Orçamentárias Anuais e em seus créditos adicionais, e nas Leis que as modifiquem. Art. 5º As metas e os valores anuais aprovados por esta Lei serão reavaliados e atualizados, adotando-se os critérios nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentas Anuais e demais legislações pertinentes, editadas durante o período de sua vigência, podendo ser antecipados ou postergados em decorrência do fluxo de ingresso da receita, visando a buscar o equilíbrio financeiro estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 6º O Plano Plurianual para o período de 2018/2021 poderá ser alterado mediante abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, conforme autorização concedida por Lei, ficando as modificações automaticamente incorporadas na forma do detalhamento constante do respectivo ato. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019. Autoria: Poder Executivo. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 14/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 3.721: Ementa: Declara como Patrimônio Imaterial do Município de Itaguaí a escola Bíblica Dominical. O Prefeito Municipal de Itaguaí; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Imaterial do Município de Itaguaí a Escola Bíblica Dominical, conforme a Lei Estadual 8.282/2019. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Rubem Vieira. Despacho: Aprovado 99 em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 14/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 3.722: Ementa: Disciplina, no âmbito do Município de Itaguaí, manifestações sociais, culturais e/ou de gênero e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida no Município de Itaguaí, durante manifestações públicas, sociais, culturais e/ou de gênero, a satirização, ridicularização e /ou toda e qualquer outra forma de menosprezar ou vilipendiar dogmas e crenças de toda e qualquer religião. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo entende-se como ofensa à crença alheia, além das já definidas em Lei, as seguintes condutas: I- Realizar encenações pejorativas, teatrais ou não, ao vivo ou em qualquer meio de divulgação, que mencionem ou façam menção a atributo e/ou objeto ligado a qualquer religião; II- Realizar a distribuição de toda e qualquer forma impressa com imagens ou “charges” que visem ridicularizar, satirizar ou menosprezar a crença alheia; III- Vincular religião ou crença alheia a imagens e/ou toda e qualquer outra forma de cunho erótico; IV- Utilizar-se de todo e qualquer objeto vinculado a qualquer religião ou crença de forma desrespeitosa ao dogma destas. Art. 2º Esta Lei não proíbe ou cerceia, dentro dos limites legais, a livre manifestação de opinião ou pensamento ou, a livre expressão artística, intelectual, científica ou de comunicação. Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa de 10.000 UFIRITA e a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de “nada a opor” do Poder Público Municipal e de órgãos a este vinculados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, bem como a impossibilidade de ser proponente de projetos para captação de recursos com renúncia fiscal, celebrar convênios públicos, receber dotações orçamentárias, subvenções ou qualquer outro meio de recurso público por dez (dez) anos. $1º Para efeito do disposto no caput deste artigo entende-se como infrator, para efeitos legais, a pessoa jurídica ou física organizadora do evento, sendo subsidiariamente responsáveis para efeito da multa, no caso de Pessoa Jurídica, dirigentes e/ou membros efetivos da instituição, respondendo para tanto solidariamente. $2º Quando o organizador do evento for o Município de Itaguaí, representado por qualquer Secretaria, ou cedente do espaço para realização do evento, serão considerados responsáveis para efeito da multa, a pessoa física do Secretário Municipal e o Prefeito. Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Segurança de Itaguaí a autuação pelas infrações acima descritas, bem como a interrupção imediata do evento, devendo os valores decorrentes da arrecadação com as multas serem recolhidos exclusivamente para o Fundo Municipal de Segurança Pública de Itaguaí. Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública Municipal, responsáveis pela aprovação de projetos de incentivo através de renúncia fiscal, convênios, subvenções ou outro meio de transferência de recurso público a terceiro, 100 deverão incluir em seus editais a obrigação da observância da presente Lei, fazendo constar nos impedimentos para aprovação dos projetos as condutas previstas no art. 1º e seus Incisos. Art. 5º Institui-se no calendário oficial do Município o “Dia Municipal de Respeito e Tolerância Religiosa” a se comemorar sempre em 12 de novembro. Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão prover meios necessários para evidenciar e comemorar o “Dia Municipal de Respeito e Tolerância Religiosa”. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereadores Rubem Vieira de Souza e Waldemar Ávila. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 14/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 3.723; Ementa: Autoriza a criação do Restaurante Popular no Município de Itaguaí. O Prefeito Municipal de Itaguaí; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Restaurante Popular no Município de Itaguaí. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vinícius Alves. Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Discussão Final da Resolução nº 01/2019: Ementa: Altera dispositivos do Regimento Interno para regulamentar o uso do sistema eletrônico de votação e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, Resolve e nós promulgamos a seguinte: Art.1º Altera o $2º do artigo 14 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí, que passa a vigorar com a seguinte redação: “$ 2º Será considerado presente à Sessão o Vereador que assinar o livro e realizar registro eletrônico de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações. Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do artigo 17 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Nas Deliberações do Plenário o Voto será Público, Eletrônico ou Nominal, exceto nos casos de:” Art. 3º Altera o $2º do artigo 47 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação: “$2º A votação do Parecer se fará mediante voto eletrônico ou nominal.” Art. 4º Fica alterado o 86º do artigo 122 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação: “$ 6º Quando a pauta das sessões constar apenas de vetos, a constatação de falta de quórum será efetivada através de verificação eletrônica ou chamada nominal para a votação, até o número de três, ressalvando o disposto no $ 1º.” Art. 5º Fica alterado o inciso IV do artigo 159 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ IV- verificação eletrônica ou nominal de votação;” Art. 6º Fica alterado o inciso II do artigo 216 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação: “II- eletrônico ou nominal.” Art. 7º Fica alterado o artigo 218 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 218. O processo eletrônico ou nominal 101 de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com exibição em painel eletrônico ou a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador. Parágrafo Único - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação eletrônica ou nominal para:” Art. 8º Fica alterado o artigo 219 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 219. Nos casos previstos neste Regulamento Interno, ao submeter qualquer matéria a votação eletrônica ou nominal, o Presidente convidara os Vereadores a registrarem os votos em terminais de votação ou responderem “sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo chamados.” Art. 9º Altera a seção IV do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IV - Da verificação eletrônica e nominal de votação: Art. 221. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação eletrônica ou nominal de votação. $1º O requerimento de verificação eletrônica ou nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente. ... 83º Ficará prejudicado o requerimento de verificação eletrônica ou nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez o Vereador que a requereu. $4º Prejudicado requerimento de verificação eletrônica ou nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro vereador reformulá-lo.” Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Mesa Diretora. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souzá — Presidente. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente en errou a presente Sessão, marcando outra logo a seguir. Nós, Joselaine Gomes e Milton /Valviesse Gama, redigimos esta Ata. N | | A). f 7 i iro Secretário Segurido Secretário “