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sessao nº 9

Tipo Ordinária
Número / Ano 9
Date 2019-03-14
native_id242

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ata #

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ATA DA 9 (NONA) SESSÃO
ORDINÁRIA DO 1º (PRIMEIRO)
PERÍODO DO ANO DE 2019 DA
CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAGUAÍ — RJ
Aos quatorze dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove, no Plenário
Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia
Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 9º Sessão
Ordinária do ano de 2019. Procedida a chamada nominal responderam presente
os seguintes Vereadores: Rubem Vieira de Souza — Presidente; Noel Pedrosa de
Mello — Vice-Presidente; Gilberto Chediac Leitão Torres — 2º Vice-Presidente;
Vinícius Alves de Moura Brito — 3º Vice-Presidente; Alexandro Valença de
Paula — 1º Secretário; Haroldo Rodrigues Jesus Neto — 2º Secretário; André
Luis Reis de Amorim; Carlos Eduardo Carneiro Zóia; Carlos Eduardo Kifer
Moreira Ribeiro; Fernando Stein Kuchenbecker Junior; Genildo Ferreira
Gandra; Ivan Charles Jesus Fonseca; Reinaldo José Cerqueira; Roberto Lúcio
Espolador Guimarães; Sérgio Fukamati e Willian Cezar de Castro Padela,
deixando de comparecer o Vereador Waldemar José de Ávila Neto. Havendo
número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, convidando o
Vereador Haroldo para realizar a Leitura Bíblica. Logo depois, o Sr. Presidente
solicitou ao 2º Secretário que realizasse a leitura da Ata anterior, a saber Ata da
8º Sessão Ordinária. Encerrada a leitura, o Sr. Presidente colocou a Ata em
discussão e votação, sendo a mesma aprovada por unanimidade. Em seguida, o
Vereador Sandro solicitou que fosse respeitado um minuto de silencia em
respeito às vítimas do colégio de Suzano. Dando prosseguimento a sessão, o
Sr. Presidente solicitou ao 1º Secretário que realizasse a leitura dos expedientes.
Expedientes Expedidos: Ofício nº 129/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr.
Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando que a Câmara
Municipal rejeitou os Projetos de Lei a seguir relacionados: Projeto de Lei que
dispõe sobre a revisão da Lei nº 3.659/2018, que trata das diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 Projeto
de Lei que autoriza o uso de elevadores para os empreendimentos do Programa
Minha Casa Minha Vida. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº
130/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito
Municipal. Informando a aprovação do Requerimento de Informação nº
30/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 131/2019 de
13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal.
Informando a aprovação do Requerimento de Informação nº 31/2019. (a)
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Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 132/2019 de 13/03/2019. Ao
Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação
da Indicação nº 101/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº
133/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito
Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 102/2019. (a) Rubem
Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 134/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr.
Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da
Indicação nº 107/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº
135/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito
Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 108/2019. (a) Rubem
Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 136/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr.
Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da
Indicação nº 109/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº
137/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito
Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 110/2019. (a) Rubem
Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 138/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr.
Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da
Indicação nº 111/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº
139/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito
Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 112/2019. (a) Rubem
Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 140/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr.
Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da
Indicação nº 114/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº
141/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito
Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 115/2019. (a) Rubem
Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 142/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr.
Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da
Indicação nº 116/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº
143/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito
Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 117/2019. (a) Rubem
Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº 144/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr.
Carlo Busatto Junior — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da
Indicação nº 118/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Ofício nº
145/2019 de 13/03/2019. Ao Exmº. Sr. Carlo Busatto Junior — Prefeito
Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 113/2019. (a) Rubem
Vieira de Souza — Presidente. Expedientes Recebidos: Projeto de Lei de
autoria do Vereador Noel Pedrosa. Ementa: Dispõe sobre a instalação de
banheiros em edificações não residenciais de uso coletivo como grandes
magazines no município de Itaguaí. Despacho: À Comissão de Constituição,
Justiça e Redação para emitir Parecer. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de
Souza — Presidente. Projeto de Lei de autoria do Vereador Noel Pedrosa.
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Ementa: Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais tipo shopping centers
colocarem à disposição dos clientes e funcionários, serviço de atendimento de
primeiros socorros e dá outras providências. Despacho: À Comissão de
Constituição, Justiça e Redação para emitir Parecer. Em 14/03/2019. (a) Rubem
Vieira de Souza — Presidente. Terminada a leitura dos expedientes, o Vereador
André solicitou dispensa de interstício para as matérias que estão em pauta em
primeira discussão. O Sr. Presidente colocou o pedido em votação, sendo o
mesmo aprovado por unanimidade e, na sequência, passou a Ordem do Dia,
solicitando ao 1º Secretário a leitura da pauta. Requerimento nº 32/2019:
Moção de Congratulações e Elogios ao Dr. Renato Henriques Teixeira. (a)
Alexandro de Paula. Despacho: Aprovado. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira
de Souza — Presidente. Requerimento nº 33/2019: Moção de Congratulações
e Elogios ao Dr. Carlos Waltrudes de Oliveira. (a) Alexandro de Paula.
Despacho: Aprovado. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza —
Presidente. Requerimento nº 34/2019: Requerimento de Informação ao
Prefeito Municipal: 1) Houve furto do gerador da UPA? 2) Se houve furto,
foi registrada a ocorrência? a) Caso afirmativo, encaminhar cópia. b) Caso não
tenha sido realizado o registro, informar o motivo. 3) Havia funcionários no
local no dia do furto? Caso afirmativo, informar nome, matricula e função. 4)
Foi aberto processo administrativo para apurar as circunstâncias do furto? Caso
afirmativo, encaminhar cópia do processo. 5) Encaminhar cópia da nota fiscal
de compra do gerador de energia da UPA. (a) Vinícius Alves. O Sr. Presidente
parabenizou o Vereador Vinicius Alves pelo Requerimento de Informação. O
Vereador Sandro pediu a derrubada do Requerimento e se comprometeu em
trazer todas as informações solicitadas Despacho: Aprovado. Votos contra:
Kifer, Minoru, Noel, Roberto e Sandro. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de
Souza — Presidente. Indicação nº 119/2019: Solicitando a limpeza (roçada) e
retirada de entulho em volta da quadra Tancredo Neves, no final da Avenida
Itaguaí, esquina com Estrada do Teixeira, Bairro do Engenho. (a) Genildo
Gandra. Despacho: Aprovado. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza —
Presidente. O Vereador Sandro registrou e agradeceu a presença do Senhor
Mauricio da MM Adesivos. Indicação nº 120/2019: Solicitando recuperação
de buraco, roçada e retirada de entulho existente na Rua Haroldo de Jesus,
Bairro Monte Serrat. (a) André Amorim. Despacho: Aprovado. Em
14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Indicação nº 121/2019:
Solicitando recuperação de buraco existente na Estrada RJ 99, esquina com a
Rua Manoel Teixeira Bastos, Bairro Brisamar. (a) André Amorim. Despacho:
Aprovado. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Indicação
nº 122/2019: Solicitando roçada no mato na Rua Bela Vista, esquina com Rua
da Direita, Bairro Vista Alegre (Morro do Carvão). (a) Gilberto Torres.
Despacho: Aprovado. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza —
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Presidente. Indicação nº 123/2019: Solicitando roçada no mato em toda a
extensão da Rua André Luiz de Assis, Bairro Ibirapitanga. (a) Gilberto Torres.
Despacho: Aprovado. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza —
Presidente. Indicação nº 124/2019: Solicitando o término da obra da Creche
do Bairro Chaperó (Gleba B). (a) Ivan Charles. Despacho: Aprovado. Em
14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Indicação nº 125/2019:
Solicitando as seguintes melhorias na Praça Vicente Cicarino: substituição do
piso danificado, reforma e limpeza dos banheiros públicos, reposição dos
brinquedos do parque, limpeza do entorno da praça, troca de lâmpadas
queimadas e limpeza do busto do prefeito Vicente Cicarino. (a) Ivan Charles.
O Vereador Ivan citou diversos problemas da Praça Vicente Cicarino e
enfatizou a situação precária do banheiro. O Vereador Vinícius concordou com
as palavras do Vereador Ivan e afirmou que todos devem cobrar providências
da Prefeitura. O Vereador Willian lamentou a situação da Praça e reforçou que
não há segurança, acrescentando que parte das solicitações já foram objeto de
indicação de sua autoria. O Sr. Presidente enfatizou que devido a quantidade de
problemas no Município, os Vereadores apresentam muitas solicitações e
muitos pedidos por indicação, o que dificulta a verificação prévia para inclusão
na Ordem do Dia. Despacho: Aprovado. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de
Souza — Presidente. Indicação nº 126/2019: Solicitando retirada de entulho na
Rua Cesário de Melo, Bairro Centro. (a) Alexandro de Paula. Despacho:
Aprovado. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Indicação
nº 127/2019: Solicitando limpeza de bueiros na Rua Maria Cândida, 613,
esquina com Rua São José, Bairro Monte Serrat. (a) Alexandro de Paula.
Despacho: Aprovado. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza —
Presidente. Indicação nº 128/2019: Solicitando tapa buraco para Estrada José
Galliaço Prata, Estrada dos Teixeiras. (a) Noel Pedrosa. Despacho: Aprovado.
Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Indicação nº
129/2019: Solicitando substituição de lâmpadas nos postes da Av. Beira Mar,
altura do nº 1127, Coroa Grande. (a) Haroldo Jesus. Despacho: Aprovado. Em
14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do
Vereador Gilberto Torres. Ementa: Concede isenção ou remissão do Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU incidente sobre imóveis edificados
atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no
Município de Itaguaí. Relator: Vereador Noel Pedrosa de Mello. Analisando a
matéria em epígrafe, opino pela sua Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das
Comissões, 13/03/2019. (aa) Carlos Kifer, Noel Pedrosa, Gilberto Torres.
Despacho: Aprovado. À Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e
Prestação de Contas para emitir Parecer. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de
Souza — Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento,
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Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do
Vereador Alexandro Valença de Paula. Ementa: Institui a semana municipal do
ciclista no âmbito do Município de Itaguaí a ser comemorado na primeira
semana de setembro e dá outras providências. Relator: Vereador Vinícius Alves
de Moura Brito. Analisando a matéria em epígrafe, opino favoravelmente. É o
Parecer. Sala das Sessões, 12/12/2018. (aa) Fernando Kuchenbecker,
Alexandro de Paula, Vinícius Alves. Despacho: Aprovado. Inclua-se na Ordem
do Dia em 1º Discussão. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza —
Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e
Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Willian
Cezar. Ementa: Estabelece a parada segura no período noturno no transporte
coletivo municipal. Relator: Vereador Alexandro Valença de Paula. Analisando
o a matéria, verifico que não há aumento de despesa para o Município, razão
pela qual opino favoravelmente. É o Parecer. Sala das Sessões, 12/03/2019.
(aa) Gilberto Torres, Alexandro de Paula, Vinícius Alves. O Vereador Sandro
destacou que no que compete a Comissão de Finanças, o projeto pode ser
aprovado, mas será melhor discutido na Comissão de Viação e Transporte.
Despacho: Aprovado. À Comissão de Viação a Transporte para emitir Parecer.
Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Parecer da
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas
Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Vinícius Alves. Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Hemodiálise e Diálise
Peritoneal em Itaguaí. Relator: Vereador Alexandro Valença de Paula.
Analisando o a matéria, verifico que não há aumento de despesa para o
Município, razão pela qual opino favoravelmente. É o Parecer. Sala das
Sessões, 12/03/2019. (aa) Gilberto Torres, Alexandro de Paula, Vinícius Alves.
Despacho: Aprovado. À Comissão de Saúde para emitir Parecer. Em
14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Primeira Discussão da
Emenda a Lei Orgânica nº 082/2019: Ementa: Altera o artigo 98 da Lei
Orgânica do Município de Itaguaí e dá outras providências. A Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Itaguaí - Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o $2º
do Art. 74 da Lei Orgânica do Município, Promulga a seguinte Emenda à Lei
Orgânica: Art.1º Fica alterada a redação do artigo 98 da Lei Orgânica do
Município de Itaguaí, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 98 O
Prefeito, Vice-Prefeito, não poderão ausentar-se do Município, sem licença da
Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato. Art.2º O Parágrafo único do
artigo 98 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí passa a vigorar numerado
como parágrafo primeiro, mantida a redação vigente. Art. 3º Ficam criados os
parágrafos 2º ao 7º no artigo 98 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí com
a seguinte redação: $2º para se ausentarem do Município, desde que
permaneçam no país, O Prefeito e Vice-Prefeito, deverão solicitar autorização
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da Câmara Municipal, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias. 83º para se
ausentarem do país, independentemente da quantidade de dias, o Prefeito e o
Vice-Prefeito deverão solicitar autorização da Câmara Municipal. 84º os
pedidos de autorização deverão ser encaminhados Câmara Municipal com 15
dias de antecedência, informando o destino, tempo de permanência e motivo da
viagem. $5º a licença para se ausentar do país deverá ser aprovada por: I-
Maioria absoluta - quando o prazo de permanência for de até 15 dias; II- 2/3 -
quando o prazo de permanência exceder 15 dias. $6º Os Secretários Municipais,
para se ausentarem do país deverão solicitar autorização do Chefe do Poder
Executivo, que aquiescendo expedirá Decreto e encaminhará cópia ao Poder
Legislativo para ciência, exceto quando se tratar de gozo de férias
regulamentares. $7º O descumprimento do disposto no caput deste artigo
acarretará: I- na extinção do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito; II-
exoneração do Secretário.” Art. 4º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: 06 Vereadores.
Despacho: Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em
Discussão Final. Em 21/02/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente.
Primeira Discussão da Lei nº 3.719: Ementa: Institui o Regime de
Adiantamento no âmbito da Câmara Municipal de Itaguaí e dá outras
providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no
âmbito da Câmara Municipal de Itaguaí o Regime de Adiantamento. Art. 2º
Para fins desta Lei, Regime de Adiantamento consiste na entrega de numerário
a servidor autorizado pelo Presidente para realizar pequenas despesas de pronto
pagamento que por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo
licitatório normal. Art. 3º Constituem despesas extraordinárias ou urgentes,
para fins desta Lei, aquelas cujo desatendimento imediato possam causar
prejuízo ao erário ou interromper o curso de serviços públicos considerados
inadiáveis. Art. 4º Poderá ser concedido adiantamento, com empenho prévio,
para a realização das seguintes despesas: I - com selos postais, telegramas,
despesas cartoriais e judiciais, material e serviços de limpeza e higiene, café e
lanche, lâmpada, tinta, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa, no interesse
público, de livros, jornais, revistas e outras publicações; II- com encadernações
avulsas e artigos de escritório não estocáveis ou de consumo eventual,
impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo
ou imediato; III- pequenos reparos em máquinas e equipamentos de escritório,
inclusive aquisição de peças e acessórios; IV- outras despesas extraordinárias
ou urgentes devidamente justificadas. $1º Um mesmo adiantamento poderá
destinar-se à aquisição de material ou contratação de serviços previstos nos
incisos 1 a IV. $2º Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo
requisitante e mediante reconhecimento do ordenador de despesa, poderá ser
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concedido adiantamento para aquisição de bem permanente ou bem de
consumo destinado ao atendimento de situação que se enquadre como
extraordinária ou urgente, desde que caracterizada a inexistência de cobertura
contratual, a eventualidade da contratação e a inocorrência do fracionamento
da despesa. $3º No caso previsto no $2º, deverá ser enviado um ofício com a
nota fiscal ao Departamento de Patrimônio da Câmara Municipal de Itaguaí
para que o bem seja patrimoniado, anexando ao processo a cópia do ofício e da
nota fiscal. Art. 5º A entrega de numerário a servidor pelo Regime de
Adiantamento obedecerá aos limites estabelecidos no artigo 24, inciso II, da
Lei nº 8.666/93, sendo fixado o valor máximo da concessão em R$ 8.000,00
(oito mil reais). Art. 6º O pedido de adiantamento deverá ser encaminhado ao
Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, ou servidor por este delegado,
contendo as seguintes informações: a) Nome, matrícula, cargo ou função do
portador do adiantamento; b) Número e data do pedido; c) Valor do
adiantamento; d) Finalidade; e) Justificativa; f) Prazo para aplicação, observado
O limite fixado nesta Lei; g) A declaração de que inexiste material da espécie
no almoxarifado. Art. 7º O adiantamento será efetuado por meio de cheque
nominal em favor do servidor responsável. Art. 8º O valor do adiantamento
somente será concedido ao servidor que: I- Não se encontre em alcance; II- Não
seja detentor de 2 (dois) adiantamentos pendentes de prestação de contas; II-
Esteja em efetivo exercício; IV- Não esteja respondendo a inquérito
administrativo; e V- Não seja autoridade ordenadora de despesa ou do
pagamento do adiantamento. Art. 9º O prazo para aplicação do adiantamento
será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização, e não ultrapassará
o dia 31 de dezembro do exercício financeiro em que for concedido. $1º Não
será aceita despesa realizada antes do recebimento do adiantamento. $2º Os
saldos não utilizados e as importâncias retidas a favor de terceiros, deverão ser
recolhidos até o último dia do prazo indicado no ato da concessão do
adiantamento. Art. 10. Não poderá ser concedido adiantamento: a) a servidor
em alcance; b) a portador de 01 (um) adiantamento a comprovar; c) a servidor
que não esteja em exercício; d) ao próprio ordenador de despesas; e) a servidor
que esteja respondendo a inquérito administrativo. Art. 11. O servidor
responsável pelo adiantamento é obrigado a prestar contas da aplicação no
prazo de 30 dias, ficando em alcance e sujeitando-se à tomada de contas se não
o fizer. Parágrafo único. A prestação de contas somente será considerada
aprovada após apreciação da Coordenadoria de Planejamento e Orçamento e
da Controladoria Geral. Art. 12. As notas fiscais deverão ser expedidas em
nome da Câmara Municipal de Itaguaí, constando no verso da nota, o atesto de
recebimento de material ou serviço prestado assinado pelos membros da
Comissão de Fiscalização de Obras e Serviços. $1º É obrigatória a apresentação
da nota fiscal eletrônica comprobatória da despesa realizada. $2º somente serão
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aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias
ou outra espécie de reprodução. $3º As compras com valores inferiores a R$
50,00 (cinquenta reais) poderão ser comprovadas através de cupom fiscal. $4º
Os cupons fiscais impressos em papel termossensível deverão ser
acompanhados de fotocópia legível com o “confere com o original” de servidor
efetivo. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. Autoria: Mesa Diretora. Despacho: Aprovado em
1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 14/2019. (a)
Rubem Vieira de Souza — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 3.720:
Ementa: Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2018/2021, instituído pela
Lei nº 3.579/2017. O Prefeito Municipal de Itaguaí; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece a
Revisão do Plano Plurianual 2018/2021, instituído pela Lei nº3579/2017. Art.
2º Os valores consignados a cada ação do Plano Plurianual são referenciais e
não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis
Orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 3º A exclusão ou a alteração
das informações constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão
propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de Lei de revisão anual
ou mediante Leis específicas. Art. 4º A estrutura de programas e ações deste
Plano será observada nas Leis Orçamentárias Anuais e em seus créditos
adicionais, e nas Leis que as modifiquem. Art. 5º As metas e os valores anuais
aprovados por esta Lei serão reavaliados e atualizados, adotando-se os critérios
nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentas Anuais e demais
legislações pertinentes, editadas durante o período de sua vigência, podendo ser
antecipados ou postergados em decorrência do fluxo de ingresso da receita,
visando a buscar o equilíbrio financeiro estabelecido na Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art.
6º O Plano Plurianual para o período de 2018/2021 poderá ser alterado
mediante abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, conforme
autorização concedida por Lei, ficando as modificações automaticamente
incorporadas na forma do detalhamento constante do respectivo ato. Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2019. Autoria: Poder Executivo. Despacho:
Aprovado em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final.
Em 14/2019. (a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Primeira Discussão da
Lei nº 3.721: Ementa: Declara como Patrimônio Imaterial do Município de
Itaguaí a escola Bíblica Dominical. O Prefeito Municipal de Itaguaí; Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica
declarada como Patrimônio Imaterial do Município de Itaguaí a Escola Bíblica
Dominical, conforme a Lei Estadual 8.282/2019. Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação. Autoria: Rubem Vieira. Despacho: Aprovado
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em 1º Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 14/2019.
(a) Rubem Vieira de Souza — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 3.722:
Ementa: Disciplina, no âmbito do Município de Itaguaí, manifestações sociais,
culturais e/ou de gênero e dá outras providências. O Prefeito Municipal de
Itaguaí; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º Fica proibida no Município de Itaguaí, durante manifestações
públicas, sociais, culturais e/ou de gênero, a satirização, ridicularização e /ou
toda e qualquer outra forma de menosprezar ou vilipendiar dogmas e crenças
de toda e qualquer religião. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput
deste artigo entende-se como ofensa à crença alheia, além das já definidas em
Lei, as seguintes condutas: I- Realizar encenações pejorativas, teatrais ou não,
ao vivo ou em qualquer meio de divulgação, que mencionem ou façam menção
a atributo e/ou objeto ligado a qualquer religião; II- Realizar a distribuição de
toda e qualquer forma impressa com imagens ou “charges” que visem
ridicularizar, satirizar ou menosprezar a crença alheia; III- Vincular religião ou
crença alheia a imagens e/ou toda e qualquer outra forma de cunho erótico; IV-
Utilizar-se de todo e qualquer objeto vinculado a qualquer religião ou crença
de forma desrespeitosa ao dogma destas. Art. 2º Esta Lei não proíbe ou cerceia,
dentro dos limites legais, a livre manifestação de opinião ou pensamento ou, a
livre expressão artística, intelectual, científica ou de comunicação. Art. 3º O
descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa de 10.000 UFIRITA e a
impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou
de “nada a opor” do Poder Público Municipal e de órgãos a este vinculados,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, bem como a impossibilidade de ser proponente
de projetos para captação de recursos com renúncia fiscal, celebrar convênios
públicos, receber dotações orçamentárias, subvenções ou qualquer outro meio
de recurso público por dez (dez) anos. $1º Para efeito do disposto no caput deste
artigo entende-se como infrator, para efeitos legais, a pessoa jurídica ou física
organizadora do evento, sendo subsidiariamente responsáveis para efeito da
multa, no caso de Pessoa Jurídica, dirigentes e/ou membros efetivos da
instituição, respondendo para tanto solidariamente. $2º Quando o organizador
do evento for o Município de Itaguaí, representado por qualquer Secretaria, ou
cedente do espaço para realização do evento, serão considerados responsáveis
para efeito da multa, a pessoa física do Secretário Municipal e o Prefeito. Art.
4º Caberá à Secretaria Municipal de Segurança de Itaguaí a autuação pelas
infrações acima descritas, bem como a interrupção imediata do evento, devendo
os valores decorrentes da arrecadação com as multas serem recolhidos
exclusivamente para o Fundo Municipal de Segurança Pública de Itaguaí.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública Municipal, responsáveis
pela aprovação de projetos de incentivo através de renúncia fiscal, convênios,
subvenções ou outro meio de transferência de recurso público a terceiro,
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deverão incluir em seus editais a obrigação da observância da presente Lei,
fazendo constar nos impedimentos para aprovação dos projetos as condutas
previstas no art. 1º e seus Incisos. Art. 5º Institui-se no calendário oficial do
Município o “Dia Municipal de Respeito e Tolerância Religiosa” a se
comemorar sempre em 12 de novembro. Parágrafo único. Os Poderes
Executivo e Legislativo deverão prover meios necessários para evidenciar e
comemorar o “Dia Municipal de Respeito e Tolerância Religiosa”. Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereadores Rubem
Vieira de Souza e Waldemar Ávila. Despacho: Aprovado em 1º Discussão.
Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 14/2019. (a) Rubem Vieira
de Souza — Presidente. Primeira Discussão da Lei nº 3.723; Ementa: Autoriza
a criação do Restaurante Popular no Município de Itaguaí. O Prefeito Municipal
de Itaguaí; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Restaurante
Popular no Município de Itaguaí. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação. Autoria: Vinícius Alves. Despacho: Aprovado em 1º
Discussão. Inclua-se na Ordem do Dia em Discussão Final. Em 14/03/2019. (a)
Rubem Vieira de Souza — Presidente. Discussão Final da Resolução nº
01/2019: Ementa: Altera dispositivos do Regimento Interno para regulamentar
o uso do sistema eletrônico de votação e dá outras providências. A Câmara
Municipal de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais,
Resolve e nós promulgamos a seguinte: Art.1º Altera o $2º do artigo 14 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí, que passa a vigorar com a
seguinte redação: “$ 2º Será considerado presente à Sessão o Vereador que
assinar o livro e realizar registro eletrônico de presença até o início da Ordem
do Dia e participar das votações. Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do
artigo 17 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Nas Deliberações do Plenário o Voto será Público, Eletrônico
ou Nominal, exceto nos casos de:” Art. 3º Altera o $2º do artigo 47 do
Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação: “$2º A votação
do Parecer se fará mediante voto eletrônico ou nominal.” Art. 4º Fica alterado
o 86º do artigo 122 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte
redação: “$ 6º Quando a pauta das sessões constar apenas de vetos, a
constatação de falta de quórum será efetivada através de verificação eletrônica
ou chamada nominal para a votação, até o número de três, ressalvando o
disposto no $ 1º.” Art. 5º Fica alterado o inciso IV do artigo 159 do Regimento
Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ IV- verificação eletrônica
ou nominal de votação;” Art. 6º Fica alterado o inciso II do artigo 216 do
Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação: “II- eletrônico
ou nominal.” Art. 7º Fica alterado o artigo 218 do Regimento Interno, que passa
a vigorar com a seguinte redação: “Art. 218. O processo eletrônico ou nominal
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de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com
exibição em painel eletrônico ou a consignação expressa do nome e do voto de
cada Vereador. Parágrafo Único - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação
eletrônica ou nominal para:” Art. 8º Fica alterado o artigo 219 do Regimento
Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 219. Nos casos
previstos neste Regulamento Interno, ao submeter qualquer matéria a votação
eletrônica ou nominal, o Presidente convidara os Vereadores a registrarem os
votos em terminais de votação ou responderem “sim” ou “não”, conforme
sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo chamados.” Art. 9º
Altera a seção IV do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte
redação: “Seção IV - Da verificação eletrônica e nominal de votação: Art. 221.
Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica
proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação eletrônica ou nominal
de votação. $1º O requerimento de verificação eletrônica ou nominal de
votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente. ... 83º
Ficará prejudicado o requerimento de verificação eletrônica ou nominal de
votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado pela
primeira vez o Vereador que a requereu. $4º Prejudicado requerimento de
verificação eletrônica ou nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por
pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro vereador reformulá-lo.” Art. 10.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Autoria: Mesa Diretora. Despacho: Aprovado em
Discussão Final. Em 14/03/2019. (a) Rubem Vieira de Souzá — Presidente.
Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente en errou a presente Sessão,
marcando outra logo a seguir. Nós, Joselaine Gomes e Milton /Valviesse Gama,
redigimos esta Ata. N
| |
A). f 7 i
iro Secretário Segurido Secretário
“

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