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sessao nº 8

Tipo Extraordinária
Número / Ano 8
Date 2022-06-30
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ata #

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ATA DA OITAVA SESSÃO 
EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2022
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
– RJ.
Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois, no Plenário 
Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia 
Louzada, nº 277 – Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 8ª Sessão 
Extraordinária do ano de 2022 da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida a 
verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Gilberto 
Chediac Leitão Torres – Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito – Vice 
Presidente; José Domingos do Rozário – 3º Vice-Presidente; Guilherme 
Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro – 1º Secretário; Alexandro Valença 
de Paula – 2º Secretário; Jocimar Pereira do Nascimento; Haroldo Rodrigues 
Jesus Neto; Fabiano José Nunes e Rachel Secundo da Silva, deixando de 
comparecer os vereadores Alecsandro Alves de Azevedo e Julio Cezar José de 
Andrade, ausências justificadas. Havendo número legal, o Sr. Presidente
declarou aberta a presente Sessão e solicitou ao 1º Secretário a leitura dos 
documentos em pauta: Parecer da Comissão de Assistência Social: Assunto:
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Altera o art. 21 da lei 
2793 de 13 de agosto de 2009 e dá outras providências. Relator: Vereador 
Guilherme Farias. Analisando o projeto de lei, opino favoravelmente quanto a 
sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 27 de junho de 2022. (aa) 
Alexandro Valença de Paula, Guilherme Farias e Jocimar Pereira do 
Nascimento. Despacho: Aprovado, à Comissão de Atenção à Criança, ao 
Adolescente e ao Jovem para emitir parecer. Em 30/06/2022. (a) Gilberto 
Chediac Leitão Torres – Presidente. Parecer da Comissão de Atenção à 
Criança, ao Adolescente e ao Jovem: Assunto: Projeto de Lei de autoria do 
Poder Executivo. Ementa: Altera o art. 21 da lei 2793 de 13 de agosto de 2009 
e dá outras providências. Relator: Vereador Jocimar Pereira do Nascimento. 
Analisando o projeto de lei, opino favoravelmente quanto a sua aprovação. É o 
Parecer. Sala das Comissões, 27 de junho de 2022. (aa) Haroldo Rodrigues de 
Jesus, Guilherme Farias e Jocimar Pereira do Nascimento. Despacho:
Aprovado, inclua-se na Ordem do Dia em Primeira Discussão. Em 30/06/2022. 
(a) Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente. Parecer da Comissão de 
Saúde: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: 
Revoga as leis 3404/16, 3406/16 e 3411/16, dispõe sobre as atribuições, 
atividades, contratação e remuneração dos agentes comunitários de saúde e dos 
agentes de combate às endemias e dá outras providências. Relator: Vereador 
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Guilherme Farias. Analisando o projeto de lei, opino favoravelmente quanto a 
sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 27 de junho de 2022. (aa) 
Vinícius Alves de Moura Brito, Rachel Secundo da Silva e Alexandro Valença 
e Paula. Despacho: Aprovado, inclua-se na Ordem do Dia em primeira 
discussão. Em 30/06/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente.
Primeira Discussão e Discussão Final do Projeto de Lei 22 de 2022: Ementa:
Revoga as Leis 3,404/16, 3.406/16 E. 3.411/16. Dispõe sobre as atribuições,
atividades, contratação e remuneração comunitários de saúde e dos agentes de 
combate às endemias e dos agentes da outras providencias. O Prefeito 
Municipal De Itaguaí; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam atualizadas e reformuladas as 
atribuições dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes 
de Combate às Endemias - ACE e se torna essencial e obrigatória sua presença 
na atenção primária e na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
Art. 2° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atribuições do
profissional Agente Comunitário de Saúde - ACS: -o exercício de atividades de 
prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da 
Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, 
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do 
SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com
objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços 
de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob 
supervisão do coordenador da equipe; II- a utilização de instrumentos para 
diagnóstico demográfico e sociocultural; III- o detalhamento das visitas 
domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para 
fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; IV- a mobilização 
da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para 
as áreas de saúde e socioeducacional; V- a realização de visitas domiciliares 
regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: a) da gestante, no 
pré-natal, no parto e no puerpério; b) da lactante, nos seis meses seguintes ao 
parto; c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e
de sua altura: d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando 
sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o
previsto na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente); e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde 
e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação 
em atividades físicas e coletivas; f) da pessoa em sofrimento psíquico; g) da 
pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; h) 
da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; i) dos grupos 
homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover 
a saúde e prevenir doenças; j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de 
educação para promover a saúde e prevenir doenças; VI- a realização de visitas 
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domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: a) de 
situações de risco à família; b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade 
social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de 
educação em saúde; c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da 
população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o 
previsto no calendário nacional de vacinação: VII- o acompanhamento de 
condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de 
Referência de Assistência Social CRAS. §1° No modelo de atenção em saúde 
fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família. são 
consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com 
os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: I- a 
participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e 
demográfico; II- a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas 
domiciliares; III- a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela
comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos 
realizados pela equipe de saúde; IV- a participação na elaboração, na 
implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de 
ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença; V- a 
orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações 
desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; VI- o planejamento, o 
desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; VII- o estimulo à 
participação da população no planejamento, no acompanhamento e na 
avaliação de ações locais em saúde.Art. 3° - São consideradas atividades típicas 
do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: I- o 
desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade 
relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos a saúde; II- a 
realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em 
interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
III- a identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, 
assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; IV- a 
divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e 
agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e 
coletivas; V- a realização de ações de campo para pesquisa entomológica, 
malacológica e coleta de reservatórios de doenças; VI- o cadastramento e 
atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de 
prevenção e controle de doenças; VII- a execução de ações de prevenção e 
controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e 
biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
VIII- a execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas 
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; IX- o 
registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as 
normas do SUS; X- a identificação e cadastramento de situações que interfiram
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no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada
principalmente aos fatores ambientais; XI- a mobilização da comunidade para 
desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de 
intervenção no ambiente para o controle de vetores. §1° E considerada 
atividade dos Agentes de Combate às Endemias condicionada à estrutura de 
vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: I- no 
planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra 
zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da 
Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos 
temporalmente associados a essas vacinações; II- na coleta de animais e no 
recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de 
espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos 
laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de 
relevância para a saúde pública no Município; III- na necropsia de animais com 
diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando 
na coleta e encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros
procedimentos pertinentes; IV- na investigação diagnóstica laboratorial de 
zoonoses de relevância para a saúde pública: V- na realização do planejamento, 
desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, 
com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde 
pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de 
vigilância em saúde. §2º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, 
mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão 
das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. Art. 4°- O Agente 
Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão 
atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio 
da Educação Popular em Saúde, dentro de Sua área geográfica de atuação, 
especialmente nas seguintes situações: I- na orientação da comunidade quanto 
à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, 
de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de 
saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de 
transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; II- no 
planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de 
vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
II- na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de
referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no 
curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; IV- na realização de 
campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas 
e a outros agravos. Art. 5°- Compete ao Município a execução dos programas 
relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde, devendo: I￾observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; II- considerar 
a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III- Flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados
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de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da 
comunidade assistida. §1º- A área geográfica a que se refere este artigo será 
alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de 
Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro 
da comunidade onde reside e atua. §2°- Ao responsável pela execução dos 
programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias 
compete a definição do número de móveis a serem fiscalizados pelo Agente, 
observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os 
seguintes: I- condições adequadas de trabalho; II- geografia e demografia da 
região, com distinção de zonas urbanas e rurais; III- flexibilização do número 
de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. §3°- A jornada 
de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial, 
deverá ser integralmente dedicada as ações e serviços de promoção da saúde, 
de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das 
famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação.
§4°- O Agente comunitário de saúde - ACS e o Agente de Combate as Endemias 
deverão residir na área onde irão atuar. Art. 6°- Compete à Secretaria Municipal 
de Saúde realizar a fiscalização e orientação: 1- dos ACS e ACE para que 
realizem com excelência as ações estabelecidas a fim de alcançar as metas 
exigidas, sem prejuízo de suas obrigações legais e regulamentares; II- da 
utilização de equipamentos de proteção individual (EPI's) aos ACS e ACE no 
desempenho de suas atividades laborais; III- do zelo pela fiel utilização dos 
recursos que estejam disponíveis; IV- da observância na execução de suas 
atividades e as diretrizes governamentais, respeitadas as competências dos 
respectivos órgãos públicos: V- do zelo pelo cumprimento de prazos c pela 
precisão e veracidade das informações apresentadas. Art. 7- A contratação dos 
Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias -
ACE será realizada por processo seletivo público ou processo seletivo público 
simplificado, atendendo as necessidades e peculiaridades do Poder Público 
Municipal. Art. 8°- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotação especifica consignada no orçamento. Art. 9°- As contratações dos 
cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Combate a Endemias se aplica a 
remuneração prevista no §1° do Art. 9-A, da Lei Federal n° 11.350/2006, que 
fixa o piso mínimo nacional para os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e 
Agentes de Combate às Endemias - ACE. Art. 10- Fica o Município autorizado 
a buscar cursos voltados a capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e 
dos Agentes de Combate às Endemias. Art. 11- Fica o Município autorizado a 
buscar cursos voltados às atividades de vigilância sanitária, prevenção e 
controle de doenças e de promoção da saúde e estabelecer parâmetros 
observando as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho 
Nacional de Educação, os quais podem ser estabelecidos como metas aos 
beneficiários desta Lei. Art. 12- Os casos omissos nesta Lei serão 
regulamentados por Decreto do Executivo, caso seja necessário. Art. 13- Esta 
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Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos e 
revogando quaisquer outras disposições em contrário. (a) Rubem Vieira de 
Souza – Prefeito. Despacho: Aprovado em Primeira Discussão e Discussão 
Final. Em 30/06/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente.
Primeira Discussão e Discussão Final do Projeto de Lei 23 de 2022: Ementa:
Altera o Art. 21 da Lei 2.793 de 13 de agosto de 2009 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal De Itaguaí; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterado o artigo 21 da Lei 2.793, de 
13 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. O 
vencimento do cargo de Conselheiro Tutelar, símbolo "CT" será de RS 4.400,00 
(quatro mil e quatrocentos Reais). Art. 2° Os recursos necessários para cobrir 
as despesas da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, 
suplementada, se necessário. Art. 3° Revoga a Lei n° 3.302, de 28 de abril de 
2015. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (a) Rubem 
Vieira de Souza – Prefeito. Despacho: Aprovado em Primeira Discussão e 
Discussão Final. Em 30/06/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres –
Presidente. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a
presente Sessão, marcando a Sessão Solene de Encerramento do Primeiro 
Período de 2022 logo a seguir, em horário regimental. Eu, Domingos Jannuzi 
Alves, redigi esta Ata.
Presidente Vice-Presidente
2° Vice-Presidente 3º Vice-Presidente
Primeiro Secretário Segundo Secretário

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