| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 |
| Date | 2022-06-30 |
| native_id | 26 |
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562 ATA DA OITAVA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2022 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ. Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 – Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 8ª Sessão Extraordinária do ano de 2022 da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito – Vice Presidente; José Domingos do Rozário – 3º Vice-Presidente; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro – 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula – 2º Secretário; Jocimar Pereira do Nascimento; Haroldo Rodrigues Jesus Neto; Fabiano José Nunes e Rachel Secundo da Silva, deixando de comparecer os vereadores Alecsandro Alves de Azevedo e Julio Cezar José de Andrade, ausências justificadas. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e solicitou ao 1º Secretário a leitura dos documentos em pauta: Parecer da Comissão de Assistência Social: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Altera o art. 21 da lei 2793 de 13 de agosto de 2009 e dá outras providências. Relator: Vereador Guilherme Farias. Analisando o projeto de lei, opino favoravelmente quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 27 de junho de 2022. (aa) Alexandro Valença de Paula, Guilherme Farias e Jocimar Pereira do Nascimento. Despacho: Aprovado, à Comissão de Atenção à Criança, ao Adolescente e ao Jovem para emitir parecer. Em 30/06/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente. Parecer da Comissão de Atenção à Criança, ao Adolescente e ao Jovem: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Altera o art. 21 da lei 2793 de 13 de agosto de 2009 e dá outras providências. Relator: Vereador Jocimar Pereira do Nascimento. Analisando o projeto de lei, opino favoravelmente quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 27 de junho de 2022. (aa) Haroldo Rodrigues de Jesus, Guilherme Farias e Jocimar Pereira do Nascimento. Despacho: Aprovado, inclua-se na Ordem do Dia em Primeira Discussão. Em 30/06/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente. Parecer da Comissão de Saúde: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Revoga as leis 3404/16, 3406/16 e 3411/16, dispõe sobre as atribuições, atividades, contratação e remuneração dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias e dá outras providências. Relator: Vereador 563 Guilherme Farias. Analisando o projeto de lei, opino favoravelmente quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 27 de junho de 2022. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito, Rachel Secundo da Silva e Alexandro Valença e Paula. Despacho: Aprovado, inclua-se na Ordem do Dia em primeira discussão. Em 30/06/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final do Projeto de Lei 22 de 2022: Ementa: Revoga as Leis 3,404/16, 3.406/16 E. 3.411/16. Dispõe sobre as atribuições, atividades, contratação e remuneração comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias e dos agentes da outras providencias. O Prefeito Municipal De Itaguaí; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam atualizadas e reformuladas as atribuições dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE e se torna essencial e obrigatória sua presença na atenção primária e na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. Art. 2° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atribuições do profissional Agente Comunitário de Saúde - ACS: -o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do coordenador da equipe; II- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; III- o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; IV- a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; V- a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura: d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; f) da pessoa em sofrimento psíquico; g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; VI- a realização de visitas 564 domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: a) de situações de risco à família; b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação: VII- o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social CRAS. §1° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família. são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: I- a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico; II- a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; III- a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde; IV- a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença; V- a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; VI- o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; VII- o estimulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.Art. 3° - São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: I- o desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos a saúde; II- a realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; III- a identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; IV- a divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; V- a realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; VI- o cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; VII- a execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; VIII- a execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; IX- o registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; X- a identificação e cadastramento de situações que interfiram 565 no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; XI- a mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. §1° E considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: I- no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; II- na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; III- na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; IV- na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública: V- na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. §2º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. Art. 4°- O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de Sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: I- na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; II- no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; II- na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; IV- na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. Art. 5°- Compete ao Município a execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde, devendo: Iobservar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; II- considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; III- Flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados 566 de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. §1º- A área geográfica a que se refere este artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. §2°- Ao responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de móveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: I- condições adequadas de trabalho; II- geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; III- flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. §3°- A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial, deverá ser integralmente dedicada as ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação. §4°- O Agente comunitário de saúde - ACS e o Agente de Combate as Endemias deverão residir na área onde irão atuar. Art. 6°- Compete à Secretaria Municipal de Saúde realizar a fiscalização e orientação: 1- dos ACS e ACE para que realizem com excelência as ações estabelecidas a fim de alcançar as metas exigidas, sem prejuízo de suas obrigações legais e regulamentares; II- da utilização de equipamentos de proteção individual (EPI's) aos ACS e ACE no desempenho de suas atividades laborais; III- do zelo pela fiel utilização dos recursos que estejam disponíveis; IV- da observância na execução de suas atividades e as diretrizes governamentais, respeitadas as competências dos respectivos órgãos públicos: V- do zelo pelo cumprimento de prazos c pela precisão e veracidade das informações apresentadas. Art. 7- A contratação dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE será realizada por processo seletivo público ou processo seletivo público simplificado, atendendo as necessidades e peculiaridades do Poder Público Municipal. Art. 8°- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação especifica consignada no orçamento. Art. 9°- As contratações dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Combate a Endemias se aplica a remuneração prevista no §1° do Art. 9-A, da Lei Federal n° 11.350/2006, que fixa o piso mínimo nacional para os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE. Art. 10- Fica o Município autorizado a buscar cursos voltados a capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Art. 11- Fica o Município autorizado a buscar cursos voltados às atividades de vigilância sanitária, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde e estabelecer parâmetros observando as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, os quais podem ser estabelecidos como metas aos beneficiários desta Lei. Art. 12- Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo, caso seja necessário. Art. 13- Esta 567 Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos e revogando quaisquer outras disposições em contrário. (a) Rubem Vieira de Souza – Prefeito. Despacho: Aprovado em Primeira Discussão e Discussão Final. Em 30/06/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final do Projeto de Lei 23 de 2022: Ementa: Altera o Art. 21 da Lei 2.793 de 13 de agosto de 2009 e dá outras providências. O Prefeito Municipal De Itaguaí; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterado o artigo 21 da Lei 2.793, de 13 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. O vencimento do cargo de Conselheiro Tutelar, símbolo "CT" será de RS 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos Reais). Art. 2° Os recursos necessários para cobrir as despesas da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário. Art. 3° Revoga a Lei n° 3.302, de 28 de abril de 2015. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (a) Rubem Vieira de Souza – Prefeito. Despacho: Aprovado em Primeira Discussão e Discussão Final. Em 30/06/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão, marcando a Sessão Solene de Encerramento do Primeiro Período de 2022 logo a seguir, em horário regimental. Eu, Domingos Jannuzi Alves, redigi esta Ata. Presidente Vice-Presidente 2° Vice-Presidente 3º Vice-Presidente Primeiro Secretário Segundo Secretário