| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 |
| Date | 2022-02-08 |
| native_id | 31 |
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ATA DA SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA DO PRIMEIRO PERÍODO DO ANO DE 2022 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ. Aos oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, no Plenário . Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 2º Sessão Ordinária do Primeiro Período de 2022 da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice-Presidente: Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice- Presidente; José Domingos do Rozário — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário; lecsandro Alves de Azevedo; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro, Haroldo Rodrigues Jesus Neto e Jocimar Pereira do Nascimento, deixando de comparecer o vereador Fabiano José Nunes. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, solicitando ao Ver. Jocimar realizasse a leitura Bíblica: Eclesiastes 12. Antes de dar prosseguimento a Sessão o Sr. Presidente participou aos colegas e ao público presente a situação pela qual vinha passando, a qual se originou por conta da ocupação policial na comunidade conhecida como “Sem Terra” alguns meses antes, operação qual, por ocasião de seu início, veicularam-se notícias falsas de que ele seria responsável pelas operações de ocupação. Continuou relatando que naquela ocasião fora realizado Registro de Ocorrência, pelo então Comandante do Batalhão, Cap. André, relatando que o meliante conhecido sob a alcunha de “Café”, chefe do tráfico da localidade, vinha responsabilizando o Presidente da Câmara Municipal, vereador Gil Torres, pelas operações policiais de ocupação e a permanência do policiamento ostensivo na referida comunidade. O Sr. Presidente leu trechos do Registro de Ocorrência que contextualizava o exposto e acrescentava informações que as operações foram motivadas pelos altos índices de furtos c roubos de veículos na região. Voltando a discursar, o Sr. Presidente voltou a discursar e esclarecer que comunicou aos órgãos competentes sobre o ocorrido à época. Acrescentou que cra de conhecimento público que levava o seu mandato aos bairros, com o que chamava de “Gabinete de Rua”, para ouvir as demandas da população e encaminhar ao Poder Executivo. Continuou destacando que não possuía nenhuma gerencia sobre a polícia, como Chefe do Poder Legislativo e em seguida relatou que entre o dia anterior c esta data, fora entregue na portaria da Câmara uma carta em mãos, cujo mensageiro endereçou à ele. Ao chegar às uas mãos, convocou o procurador e dois servidores efetivos da Casa para 74 41 nm FTA testemunhar do que se tratava. Em seguida, realizou a leitura da carta, cujo conteúdo possuía pouca coerência e coesão, mas mencionava a situação da localidade do “Sem Terra”. Em seguida, o Sr. Presidente afirmou que, apesar de não haver compreendido exatamente o que a carta queria dizer, importou esclarecer que continuaria se comportando como um adulto e desenvolvendo seu mandato e que nenhuma de atitude deste tipo o intimidaria. Manifestou em seguida a intenção de que se abrisse investigações, caso adequado até CPTF's, sobre o episódio do “Sem Terra”, como também dos notebooks que foram roubados da Prefeitura. Deixou claro que não possuía nenhuma associação com o crime organizado de nenhuma espécie e quem fizesse acusações, deveria apresentar provas. Continuou ressaltando que pediria a abertura das duas CPT's e pediu aos colegas que votassem com ele para suas instaurações, pois como Presidente, não se omitiria. Em seguida o Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Haroldo Jesus que manifestou sua tristeza com o relato do que estava ocorrendo com o Sr. Presidente e afirmou que os vercadores não poderiam se omitir em questões como esta, para que a triste história de crimes políticos da cidade não voltasse a se repetir. Encerrou se colocando ao lado do Presidente nas questões de segurança pública e para a abertura das CPI's. O Sr. Presidente agradeceu as palavras de apoio do colega e acrescentou que procuraria O Governador do Estado para garantir a segurança e integridade física de todos os vereadores, para garantir também o pleno exercício de seus mandatos. Ratificando que não retrocederia mediante ameaças de nenhum tipo. Concedeu então a palavra ao Ver. Sandro da Hermínio que manifestou seu apoio a cle e declarou que assinara seu pedido de abertura de CPI. Lembrou que o Ver. Gil Torres já fora ao Estado pedir proteção policial para o livre exercício da vercança dos colegas em outro momento, corroborou as palavras do vereador Haroldo Jesus e acrescentou que o que se falava contra o Presidente se devia a inveja pela derrota eleitoral e pela projeção que ele vinha galgando através de seu trabalho. Encerrou se colocando à disposição para continuarem trabalhando juntos. O Sr. Presidente agradeceu as palavras do nobre colega e acrescentou que muito lhe incomodava o egoísmo de alguns que se escondiam atrás de fakes para espalhar notícias falsas enquanto ele trabalhava em prol de toda a população. Concedeu então a palavra ao Ver. Jocimar do Cartório que manifestou seu pesar ao tomar conhecimento da situação que envolvia o Sr. Presidente e declarou seu apoio às CPFs. Encerrou recomendando ao Sr. Presidente tranquilidade e confiança em Deus, pois assim venceria suas batalhas. O Sr. Presidente concedeu então a palavra ao Ver. Alex Alves que cumprimentou a todos, manifestou sua indignação frente às ameaças feitas ao Presidente e declarou seu apoio a ele. Encerrou informando que também assinara o pedido de CPI. Foi a tribuna também o Ver. Julinho para declarar sua posição favorável a abertura da CPI. Em seguida, fez uso da palavra o Ver. Zé Domingos que declarou que, desde mil novecentos € oitenta e oito, participava da-política municipal e que, nunca antes, vira restrições ao trânsito de N / é vereadores pelas áreas da cidade. Que violência sempre houve, mas não como naquele momento. Acrescentou ainda que a mentalidade política da cidade precisava mudar, pois não cabia mais o comportamento onde quem perdera a eleição trabalhava contra os governantes municipais. Encerrou declarando seu apoio a CPI. O Sr. Presidente acrescentou as palavras do nobre edil que, o compromisso mínimo do munícipe com a cidade era torcer para que as coisas dessem certo e declarou que trabalhava pela cidade porque gostava. Concedeu a palavra ao Ver. Fabinho Rocha que declarou que um momento como este, demandava união entre os vereadores, para estarem mais fortes e para usar o poder do parlamento para cobrar as devidas providências frente à estra grave situação de ameaça. O Sr. Presidente reiterou que não permitiria que a violência política se instaurasse no município, como ocorria no município de Caxias, e que procuraria o Governo do Estado e até o Governo Federal, se necessário fosse para garantir a lei e a ordem na cidade. O Ver. Vinícius Alves fez uso da palavra para declarar scu apoio a CPI e ressaltou a necessidade de paz e segurança para o bom desempenho da vereança. Encerrou chamando os vereadores a união. O Ver. Alex Alves foi a tribuna para informar que o colega, vereador Fabinho Taciano, ausente por questões particulares, se comunicara com ele para manifestar apoio ao Presidente e declarar sua posição favorável a abertura da CPI, informando que assim que chegasse à cidade, assinaria O pedido de CPI. O Sr. Presidente agradeceu as palavras de apoio dos colegas e, dando prosseguimento a Sessão, solicitou ao 2º Secretário que procedesse a leitura da Ata anterior, cito a Ata da 1º Sessão Ordinária do Primeiro Período de 2022. Terminada a leitura, o Sr. Presidente a colocou em discussão e votação, sendo a mesma aprovada por unanimidade. Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao 1º Secretário que realizasse a leitura dos Expedientes do dia: Expedientes Recebidos: Ofício Governo nº 048/2022 encaminhando cópias da Lei nº 4.019/2022, devidamente sancionada — Em 04/02/2022. (a) Milton Valviesse Gama. Despacho: Ciente, arquive-se. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Expedientes Expedidos: Ofício SECLEG nº 001/22 de 03/02/22 — encaminhando ao vice-Presidente cópia das Leis nº 3.999, 4.000, 4.006, 4.007. 4.017 e 4.018/2021 para promulgação. (aa) Erika de Brito Cavalcante — Diretora de Assuntos Legislativos; Carlos Eduardo Cruz Ferreira Gonçalves — Coordenador Geral. Ofício nº 006/2021 de 03/02/2022: Ao Exmº. Sr. Rubem Vicira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 001/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 007/2021 de 03/02/2022: Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 002/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 008/2021 de 03/02/2022: Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 003/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 009/2021 de 03/02/2022: Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 43 004/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 010/2021 de 03/02/2022: Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 005/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 011/2021 de 03/02/2022: Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 006/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 012/2021 de 03/02/2022: Ao Exmº. Sr. Rubem Vicira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 007/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 013/2021 de 03/02/2022: Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 008/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 014/2021 de 03/02/2022: Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 009/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 015/2021 de 03/02/2022: Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 010/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 016/2021 de 03/02/2022: Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 011/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Ofício nº 017/2021 de 03/02/2022: Ao Exmº. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Informando a aprovação da Indicação nº 012/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Terminada a leitura dos Expedientes o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia e concedeu a palavra ao Ver. Jocimar do Cartório que, Pela Ordem, pediu a Dispensa de Interstício para os Projetos de Lei de autoria do Poder Executivo. O Sr. Presidente acatou o pedido do vereador, o colocando para a apreciação do Plenário, que o aprovou. Em seguida concedeu a palavra ao Ver. Sandro da Hermínio, que Pela Ordem. solicitou a votação em bloco dos requerimentos c indicações. O Sr. Presidente acatou o pedido, o submetendo à apreciação do Plenário, que o aprovou. Em seguida concedeu a palavra ao Ver. Vinícius Alves, que Pela Ordem, solicitou Inclusão de Pauta das Indicações 29 e 30/2022, de sua autoria. O Sr. Presidente acatou o pedido, o submetendo à apreciação do Plenário, que o aprovou. Ainda Pela Ordem, o Sr. Presidente comunicou a inclusão de Pauta das dos dois pedidos de CPI, de sua autoria. Dando continuidade à Sessão, realizou pessoalmente a leitura do Requerimento nº 21 de abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito: Ementa: Requer a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de investigar os atentados e crimes de ameaça que vêm sendo praticados em face do Poder Legislativo no município de Itaguaí. Sr. Vice- Presidente, requemos à Vossa Excelência, nos termos do parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição Federal e na forma do artigo 103 do Regimento Interno, a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar os atentados e crimes que vêm sendo praticados contra o Presidente do Poder Legislativo no município de Itaguaí. Justificativa: Políticos em todas as esferas, federal, estadual e municipal, 44 detentores de cargos nos poderes executivo e legislativo, ou candidatos a cargos eletivos, têm sido vítimas de atentados, inclusive de homicídios bárbaros. Esse, por exemplo foi o caso da Vereadora Marielle Franco e dos Vereadores de Duque de Caxias ec Scropédica, apenas para citar exemplos no Estado do Rio de Janeiro. Os responsáveis e as causas desses crimes devem ser investigados bem como a possível existência de organizações criminosas que atuam nesse sentido, não podendo a Câmara de vereadores ficar omissa em investigar esses gravíssimos fatos. Impõe-se, por conseguinte, uma completa investigação, justificando-se plenamente a criação da Comissão Parlamentar De Inquérito, respaldada pelas assinaturas que acompanham a proposta, conforme anexo 1. Itaguaí, 08/02/2022. (aa) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice-Presidente; José Domingos do Rozário — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário; Alecsandro Alves de Azevedo; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer ibeiro; Haroldo Rodrigues Jesus Neto; Jocimar Pereira do Nascimento; abiano José Nunes. Despacho: Aprovado, à Mesa Diretora para as rovidências. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. erminada a Leitura, procedeu a votação nominal. Requerimento nº 22 de abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito: Ementa: Requer a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de investigar o roubo dos notebooks adquiridos pela Prefeitura Municipal de Itaguaí. Requeremos à Vossa Excelência, nos termos do parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição Federal e na forma do artigo 103, 165 e 166, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí. a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar o roubo dos notebooks adquiridos pela Prefeitura Municipal de Itaguaí. Justificativa: Como amplamente noticiado, ocorreu em 20/01/2022 o roubo de 72 aparelhos notebooks adquiridos pela Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura Municipal de Itaguaí. Em que pese a tramitação de procedimento investigatório realizado pela 50“ Delegacia de Polícia de Itaguaí, esta Câmara Municipal jamais se furtará de investigar tais atos, sobretudo para apurar as responsabilidades dos agentes públicos, bem como da empresa responsável pela guarda dos notebooks, não podendo esta Casa de vereadores ficar omissa em investigar esses gravíssimos fatos. Impõe-se, por conseguinte, uma completa investigação, justificando-se plenamente a criação da Comissão Parlamentar De Inquérito, respaldada pelas assinaturas que acompanham a proposta. Itaguaí, (08/02/2022. (aa) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice-Presidente; José Domingos do Rozário — 3º Vice- Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário; Alecsandro Alves de Azevedo; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro; Haroldo Rodrigues Jesus Neto: Jocimar Perei Nascimento; Fabiano José Nunes. Despacho: Aprovado, à Mesa 45 Lo, Diretora para as Providências. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Terminada a Leitura, procedeu a votação nominal.Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao 1º Secretário que desse continuidade a leitura dos documentos constantes de pauta: Requerimento nº 002/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. CB PM Marcos Paulo Nunes. Em: 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — vercador. Despacho: Retirado de Pauta a pedido do autor. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 003/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. SGT PM Leandro Ortiz Santiago. Em: 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — vereador. Despacho: Retirado de Pauta a pedido do autor. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 004/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. CB PM Victorio Perdonate Borges. Em: 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — vereador. Despacho: Retirado de Pauta a pedido do autor. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 005/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. SGT PM Felipe Souza Archanjo. Em: 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — vereador. Despacho: Retirado de Pauta a pedido do autor. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 006/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. CB Felipe Moura Cardoso Soresini. Em: 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) ilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 007/2022 - oção de congratulações e elogios ao Sr. SGT Paulo Jorge Rodrigues de livcira. Em: 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 008/2022 - Moção de congratulações e elogios à Sra. SGT Alexandra da Silva Costa. Em: 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 009/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. SGT André Augusto Velasco dos Santos. Em: 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 010/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. SGT Luís Eduardo Silva dos Santos. Em: 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 011/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr SGT Rodrigo Passos Lopes Faé. Em: 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 012/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. SGT Renato César Mourão Lopes. Em: 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 013/2022 - Moção de 46 N R congratulações e elogios ao Sr. SGT Rafael Medeiros dos Santos. Em: 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 014/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. sGT Carlos Augusto Lessa Gouvea. Em: 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 015/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. 1º TEN Raphael Nunes de Almeida. Em: 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 016/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. 1º TEN Gabriel Varella F. Oliveira. Em: 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 017/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. SUB TEN André Paranhos Itaboraí. Em: 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 018/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. SUB TEN Adriano do Canto Mynssen. Em: 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 019/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr Alexandre Ricardo da Silva Assis. Em: 08/02/2022. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Requerimento nº 020/2022 - Moção de Apoio ao Projeto de Lei nº 5.961/2019 protocolado pela Senadora Zenaide Maia (RN), que tem por objetivo incluir conteúdos relativos à Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) no currículo escolar. Em: 08/02/2022. (a) Julio Cezar José de Andrade Filho — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 013/2022 — Solicitando troca de manilhas por toda a extensão da Rua Ministro Simões Lopes (em frente ao nº 24, qd 56), bairro Ibirapitanga. Em: 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 014/2022 — Solicitando manutenção e troca das tampas das bocas de lobo da Rua Ítalo Rodrigues Dorneles, bairro Engenho. Em: 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 015/2022 — Solicitando limpeza do valão localizado na Rua Nadir Antunes Ramalho, bairro Jardim América. Em: 08/02/2022. (a) Julio Cezar José de Andrade Filho — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 016/2022 — Solicitando asfaltamento na Av. Arapucaia, nº 113, bairro Brisamar. Em: 08/02/2022. (a) Julio Cezar José de Andrade Filho — vercador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto po 47 N Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 017/2022 — Solicitando a substituição de lâmpadas convencionais por lâmpadas LED no Condomínio Vivenda dos Girassóis, bairro Chapcró. Em: 08/02/2022. (a) Jocimar Pereira do Nascimento — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 018/2022 — Solicitando a construção de pontos de ônibus nos dois sentidos da RJ-099, altura do Shopping Pátio Mix. Em: 08/02/2022. (a) Jocimar Pereira do Nascimento — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 019/2022 — Solicitando a instalação de dois redutores de velocidade na Rua Fernando Alberto de Oliveira (antiga rua da feira), bairro Centro. Em: 08/02/2022. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 020/2022 — Solicitando a retirada de entulhos na Rua São Pedro, nº 529 (Igreja Universal) bairro Vila Geny. Em: 08/02/2022. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — vereador Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 021/2022 — Solicitando o reparo do asfalto por toda a extensão da Rua Nossa Senhoras das Graças, bairro Califórnia. Em: 08/02/2022. (a) Alecsandro Alves de Azevedo — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 022/2022 — Solicitando a retirada de entulho e roçada em diversos pontos bairro Califómia. Em: 08/02/2022. (a) Alecsandro Alves de Azevedo — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 023/2022 — Solicitando manutenção da iluminação pública por toda a extensão da Rua Antônio dos Santos Simões, bairro Centro. Em: 08/02/2022. (a) Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro- vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 024/2022 — Solicitando manutenção da iluminação pública na Rua Joaquim Conde, esquina com a Rua Masson Jacques, bairro Somel. Em: 08/02/2022. (a) Fabiano José Nunes — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 025/2022 — Solicitando manutenção da iluminação pública na Rua Artur de Vasconcelos, bairro Cantão. Em: 08/02/2022. (a) Fabiano José Nunes — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 026/2022 — Solicitando reparos de tapa-buracos na Est. Ary Parreiras (do Posto Ipiranga até a Rio-Santos). Em: 08/02/2022. (a) José Domingos do Rosário — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 027/2022 — Solicitando manutenção da iluminação pública na Rua D, bairro São Salvador. Em: 08/02/2022. (a) José Domingos do Rosário — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 028/2022 — Solicitando manutenção da-ijuminação pública na Av. Ayrton Senna da Silva (próximo ao / 48 49 nº 454, em frente ao CIEP), bairro Jardim América. Em: 08/02/2022. (a) Fábio Luis da Silva Rocha — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 029/2022 — Solicitando a reforma da Praça do Engenho e a construção de uma quadra de areia ao lado da praça. Em: 08/02/2022. (a) Vinícius Alves de Moura Brito — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação nº 030/2022 — Solicitando serviço de massa asfáltica, reforma do meio fio, reparo da iluminação, sinalização horizontal e vertical, limpeza nas caixas fluviais e pluviais e reposição de tampas onde houver necessidade em toda a extensão da Estrada Ari Parreiras. Em: 08/02/2022. (a) Vinícius Alves de Moura Brito — vereador. Despacho: Aprovado. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. O Sr Presidente colocou os Requerimentos e Indicações em discussão, concedendo a palavra ao Ver. Vinícius Alves que justificou a proposição de suas indicações de nº 29 e 30/2022. O Ver. Fabinho Rocha fez uso da palavra para apoiar as considerações no nobre colega. O Ver. Vinícius Alves aproveitou F também a oportunidade para reconhecer e agradecer o Sr. Prefeito pelo trabalho que vinha sendo realizado no Bairro do Engenho, que nunca antes fora visto. á Em seguida o Sr. Presidente colocou as proposições em votação. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Autoriza o Poder Executivo à abertura de | crédito especial e dá outras providências. Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho. Analisando o projeto de lei em epígrafe, este relator verificou que a matéria atende as normas de constitucionalidade, motivo pelo qual opina pela sua Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das Comissões, 7/02/2022 (aa) Vinícius Alves de Moura Brito — Presidente; Fabiano José Nunes — Membro; Julio Cezar José de Andrade Filho — Relator; Despacho: Aprovado, à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para Emitir parecer. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão do Projeto de Lei 4.020 Ementa: Dispõe sobre as diretrizes dos Itaguaí e dá outras providências. O Prefeito Municipal De Itaguaí; Faço saber serviços de transportes rodoviários de passageiros no âmbito do município de que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1; Do Sistema Municipal De Transportes Rodoviários De Passageiros; Art. 1º - À presente Lei estabelece as diretrizes a serem adotadas no âmbito dos serviços de transportes rodoviários de passageiros no Município de Itaguaí, nas suas diversas modalidades, conforme o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, destacados os seus Arts. 6º, 70 e 30, Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana, e dado que a política de mobilidade deve ser promovida em prol do bem público c para garantia da função social da cidade. Art. 2º - E de competência da Secretaria Municipal de Transportes, a responsabilidade pela organização, regulamentação, gestão, administração e fiscalização dos serviços de transportes rodoviários de passageiros no âmbito do Município, em todas as suas modalidades, podendo o mesmo firmar parcerias com outros Órgãos na esfera Municipal, Estadual e Federal no que couber. Parágrafo único: Em caso de necessidade, fica o Poder Executivo autorizado a criar pessoa jurídica de dircito público interno, constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular, gerir e/ou fiscalizar as atividades que se trata essa Lei. Art. 3º - Os serviços de transportes de que trata esta Lei serão prestados por pessoas físicas e jurídicas, constituídas na forma da legislação aplicável vigente, de acordo com cada modalidade, sempre exigido o Registro na Secretaria Municipal de Fazenda e na Secretaria Municipal de Transportes. Capítulo II; Do Transporte Público Coletivo De Passageiros; Art. 4º - Compete a Secretaria Municipal de Transportes o planejamento, regulamentação, gestão, controle e fiscalização do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros no âmbito do Município de Itaguaí, podendo operá-los diretamente ou indiretamente, visando sempre propiciar aos usuários à adoção de meio de locomoção eficiente e economicamente mais adequado. Art. 5º - O serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros no âmbito do Município de Itaguaí terá como princípio básico proporcionar aos usuários a mais ampla mobilidade e acesso a toda cidade em menor tempo e pusto possível, com segurança € nível de serviço adequado, devendo seu lancjamento ser adequado às alternativas tecnológicas disponíveis, atender ao interesse público, obedecer às diretrizes gerais do planejamento global da cidade no que diz respeito ao uso € ocupação do solo, ao sistema viário básico e às condições de acessibilidade e mobilidade, bem como, respeitar, obrigatoriamente, os princípios de planejamento urbano do Estatuto das Cidades - Lei Federal nº 10.257, de 17 de julho de 2002, e da legislação municipal pertinente. Art. 6º - O Transporte Público Coletivo de Passageiros no âmbito do Município de Itaguaí será classificado em: I- Serviço Convencional: executado de modo contínuo, exclusivo e permanente, de forma direta ou indireta pelo Poder Público, utilizando-se de veículos do tipo ônibus com capacidade mínima de 36 (trinta e seis) passageiros sentados e/ou micro- ônibus, com capacidade mínima de 21 (vinte c um) passageiros sentados, obedecendo à área de operação distrital e interdistrital, faixa de acessibilidade, horários, itinerários e intervalos de tempo pré-estabelecidos e controlados pela Secretaria Municipal de Transportes, em atendimento as necessidades dos usuários; II- Serviço Complementar: é o serviço de complementação ao transporte convencional, a ser executado de forma continua e permanente, mediante autorização, a título precário, por período de 12 (doze) meses, renováveis por iguais períodos, concedidas à pessoas físicas, organizadas ou não sob a forma de cooperativa, utilizando-se de veículos camioneta do tipo “van”. com capacidade máxima de 15 (quinze) passageiros sentados, obedecendo à área de operação compreendidas nos bairros onde não há o 50 transporte convencional, devendo ser pré-estabelecidos e controlados, pela Secretaria Municipal de Transportes, faixa de acessibilidade, horários, itinerários e intervalos de tempo em atendimento as necessidades dos usuários. Art. 7º - Os serviços descritos no Art. 6º terão tarifas diferenciadas, fixadas mediante ato oficial do Chefe do Executivo Municipal, sendo vedado o aumento das respectivas tarifas em períodos inferior a 12 (doze) meses. Art. 8º - As empresas prestadoras dos Serviços de Transportes Públicos Coletivos de Passageiros, no âmbito intermunicipal, que possuem linhas ou rotas que iniciam ou tenham destino ao Município de Itaguaí e/ou que transitam na malha viária municipal, deverão ser cadastradas na Secretaria Municipal de Transportes, cabendo ao respectivo Órgão deliberar, no que couber, sobre o uso e utilização de terminais de embarque e desembarque, pontos de paradas localizados ao longo das vias sob jurisdição municipal e outros itens de interesse desta Municipalidade. Art. 9º - A Secretaria Municipal de Transportes deverá encaminhar a Procuradoria Geral do Município as Minutas dos atos julgados necessários e essenciais à regulamentação e adequação do Transporte Público Coletivo de Passageiros, no âmbito do Município de Itaguaí. Capítulo HI; Do Transporte Coletivo De Passageiros Por Fretamento; Art. 10 - Compete a Secretaria Municipal de Transportes o planejamento, regulamentação, fiscalização e gestão do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiro por Fretamento no âmbito do Município de Itaguaí, podendo o mesmo firmar parcerias com outros Órgãos na esfera Municipal. Estadual c Federal, dentro da legislação vigente, para auxiliar nas atividades de controle e fiscalização do respectivo serviço. Art. 11 - O serviço de Transporte Coletivo de Passageiros por Fretamento no âmbito do Município de Itaguaí será prestado por pessoas jurídicas ou profissionais autônomos, constituídos na forma da legislação aplicável, registrados junto a Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Transportes. Art. 12. O Transporte Coletivo de Passageiros por Fretamento no âmbito do Município de Itaguaí será classificado em: I- Transporte Escolar: consiste na prestação de serviço de transporte durante o ano letivo, com objetivo de conduzir o aluno entre a sua residência e o estabelecimento de ensino e vice-versa, podendo ser público - quando executado direta ou indiretamente pelo Poder Público e, privado - quando executado mediante contrato de prestação de serviço celebrado entre o prestador e a instituição de ensino ou responsáveis pelo aluno; Il- Transporte Sob Fretamento Continuo: consiste na prestação de serviço de transporte personalizado voltado para à locomoção de colaboradores/funcionários de empresas do ramo industrial, comercial. prestação de serviços, universidades, entre outras, sendo executado de acordo com as necessidades da empresa contratante, mediante contrato firmado entre as partes, no qual é determinado previamente o período das viagens, a quantidade delas, os itinerários das linhas, os horários de partidas do ônibus e os valores: IIl- Transporte Turístico ou Eventual: iste na prestação de serviço ocasional para o transporte de um 51 grupo de pessoas com finalidade específica, exclusivamente para cumprir programas culturais turísticos, recreativos, religiosos e outros, mediante contratação formal e direta ao prestador pelo responsável do grupo, sem cobrança individual aos passageiros. Art. 13 - As empresas prestadoras, bem como, os profissionais autônomos que prestam os Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros por Fretamento, no âmbito intermunicipal, nas modalidades transporte escolar e/ou transporte sob fretamento contínuo e, que possuem linhas ou rotas que iniciam ou tenham destino ao Município de Itaguaí e/ou que transitam na malha viária sob jurisdição municipal, deverão ser Cadastradas na Secretaria Municipal de Transportes, cabendo ao respectivo Órgão deliberar, no que couber, sobre Autorização para Tráfego, locais de embarque/desembarque de passageiros, pontos de paradas localizados ao longo das vias sob jurisdição desta Municipalidade e quaisquer outros itens de interesse desta Municipalidade. Art. 14 - As empresas prestadoras, bem como, os profissionais autônomos que prestam os Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros por Fretamento, no âmbito intermunicipal, na modalidade de Transporte Turístico ou Eventual, ao acessar O Município de Itaguaí devem regulamentação e adequação do Transporte Coletivo de Passageiros por Fretamento, nas modalidades escolar e fretamento, no âmbito do Município de Itaguaí. Capítulo IV; Do Transporte Individual De Passageiro; Art. 16 - Compete a Secretaria Municipal de Transportes o planejamento, regulamentação, reestruturação, fiscalização e gestão do Serviço de Transporte Individual de Passageiro no âmbito do Município de Itaguaí, podendo o mesmo firmar parcerias com outros Órgãos na esfera Municipal, Estadual e Federal, dentro da legislação vigente, para auxiliar nas atividades de controle e fiscalização do respectivo serviço. Art. 17 - O serviço de Transporte Individual de Passageiros no âmbito do Município de Itaguaí será prestado por profissionais autônomos e/ou instituições aglutinadoras, constituídas na forma da legislação aplicável, registradas junto a Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Transportes. Art. 18 - O Transporte Individual de Passageiro, no âmbito do Município de Itaguaí será classificado em: I- Táxi - serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros, utilizando veículo automotor, na categoria aluguel, organizado, disciplinado e fiscalizado pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores das tarifas a serem cobradas; I- Mototáxi - serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros, utilizando veículo automotor do tipo motocicleta, na categoria aluguel, organizado, disciplinado e fiscalizado pelo poder público municipal, com base nos requisitos minimos de segurança, de observar e cumprir toda a legislação vigente, tais como, locais de embarque e ' desembarque, estacionamento, taxas de serviços, dentre outros. Art. 15 - À Secretaria Municipal de Transportes deverá encaminhar a Procuradoria Geral ) do Município as minutas dos atos julgados necessários e essenciais à 1! + N / conforto, de higiene, de qualidade dos serviços; III- Serviço de Transporte por Aplicativos - serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens solicitadas exclusivamente por usuário previamente cadastrado em cm rede, sendo vedado o transporte compartilhado de passageiros. Art. 19 - A aplicativos ou outras plataformas de comunicação Secretaria Municipal de Transporte deverá revisar toda legislação vigente e, se necessário, encaminhar a Procuradoria Geral do Município as minutas dos atos julgados necessários e essenciais à reestruturação, adequação e regulamentação do Transporte Individual de Passageiro, no âmbito do Município de Itaguaí. Capítulo V; Dos Usuários Do Transporte Rodoviário De Passageiros; Art. 20 - Sem prejuizo do disposto no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Transporte Rodoviário de P constituem-se direitos dos usuários do Serviço de assageiros no âmbito do Município de Itaguaí: I- receber serviço adequado; II- receber da Secretaria Municipal de Transportes e do Transportador (a) informações oficiais pertinentes aos serviços; HI- obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha; IV- levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado; V- zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços; VI- ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem: VIl- ser atendido com urbanidade pelos prepostos do (a) transportador (a) e pelos agentes de fiscalização; VII- ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas, pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida: IX- receber informações acerca das características dos serviços, tais como, horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços: X- receber do (a) transportador (a), em caso de acidente, imediata e adequada assistência; XI- transportar nos veículos de transporte coletivo, sem pagamento, uma criança de até 06 (seis) anos incompletos, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais c regulamentares aplicáveis ao transporte de menores. Art. 21 - O usuário terá recusado o seu embarque ou determinado o desembarque do veículo, q uando: 1- não se identificar quando exigido; II- apresentar estado de embriaguez; III - portar arma, sem autorização da autoridade competente; IV- transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica; V- transportar ou pretender embarcar consigo animai s domésticos ou silvestres, sem O devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares; VI. pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o veículo: VII- comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros; VIII- fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo: IX- demonstrar incontinência no comportamento; X- recusar-se a fazer pagamento da tarifa; XI- fizer uso no interior do veículo de produt os fumígenos e/ou outros que estiver em desacordo 53 “ com a legislação pertinente. Capítulo VI; Dos Veículos Do Transporte Rodoviário De Passageiros; Art. 22 - Os veículos empregados nos Sistema de Transportes Rodoviário de Passageiros no âmbito Municipal deverão possuir às seguintes características: I- Serviço de Transporte de Passageiro Convencional - será realizado por veículo do tipo: a) Ônibus Urbano - constituído de uma só unidade, movido por motor próprio e solidário, dotado de corredor central, com pelo menos 02 (duas) portas de serviço para embarque e desembarque de passageiros, com capacidade para transportar no mínimo de 36 (trinta e seis) passageiros sentados, e no mínimo de 02 (duas) saídas de emergência, do lado oposto das portas e no mínimo de 02 (duas) saídas do lado das portas, podendo transportar passageiros em pé com equivalência, no máximo, de 1/3 do número de assentos fixos, equipado com cronotacógrafo devidamente aferido pelo INMETRO e com equipamento de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente. Para ingresso no Sistema de Transporte Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 05 (cinco) anos, a contar do ano modelo e a idade máxima para permanência será de 10 (dez) anos a contar * do ano modelo; b) Microônibus Urbano - constituído de uma só unidade, movido por motor próprio e solidário, dotado de corredor central, com pelo oposto das portas e no mínimo de 02 (duas) saídas do lado das portas, equipado de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente. Para ingresso no Sistema menos 02 (duas) portas de serviço para embarque e desembarque de passageiros, com capacidade para transportar no mínimo de 21 (vinte e um) passageiros sentados, e no mínimo de 02 (duas) saídas de emergência, do lado com cronotacógrafo devidamente aferido pelo INMETRO e com equipamento y e ç de Transporte Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 05 (cinco) anos, a contar do ano modelo e a idade máxima para permanência será de 10 (dez) anos, a contar do ano modelo; II- Serviço de Transporte de Passageiro Complementar - será realizado por veículo do tipo “van”, constituído de uma só unidade movido por motor próprio e solidário, dotado 03 (três) portas laterais (sendo 01 (uma) porta corrediça destinada ao embarque e desembarque de passageiros, sendo 01 (uma) porta corrediça e 02 (duas) portas traseiras para acesso ao compartimento de bagagem. com capacidade para transportar 15 (quinze) passageiros sentados mais condutor, equipado com ar condicionado e equipamento de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente. Para ingresso no Sistema de Transporte Municipal o veículo deverá ter idade permanência será de 08 (oito) anos, a contar do ano modelo; II- Serviço de Transporte Escolar - será realizado por veículo que além atender todas as exigências da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o veículo de transporte escolar no âmbito do Município de Itaguaí deverá ter capacidade mínima para 07 (sete) passageiros e para ingresso no Sistema de Transporte Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 07 1, equipamento cronotacógrafo, devidamente aferido pelo INMETRO e com máxima de 04 (quatro) anos, a contar do ano modelo e a idade máxima para (sete) anos, a contar do ano modelo e a idade máxima para permanência será de 10 (dez) anos, a contar do ano modelo; IV- Serviço de Transporte Individual de Passageiro (Táxi) - será realizado por veículo constituído de uma só unidade, movido por motor próprio c solidário, dotado com 04 (quatro) portas, do tipo sedan, compartimento de bagagem com capacidade mínima de 350 (trezentos e cinquenta) litros, com capacidade para transportar no mínimo de 05 (cinco) e no máximo 07 (sete) passageiros, equipado com ar condicionado. Para ingresso no Sistema de Transporte Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 04 (quatro) anos, a contar do ano modelo e a idade máxima para permanência será de 08 (oito) anos, a contar do ano modelo; V- Serviço de Transporte Individual de Passageiro (Mototáxi) - será realizado por veículo do tipo motocicleta, movido por motor próprio, com potência mínima de 125 (cento vinte e cinco) cilindradas e potência máxima de 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas, com protetores de isolamento dos escapamentos acessório de laterais destinados à sustentação e segurança do passageiro, espelhos retrovisores lados direito e esquerdo e antena de proteção do tipo corta-fio. Para ingresso no Sistema de , Transporte Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 03 (três) anos, a contar do ano modelo e a idade máxima para permanência será de 06 (seis) anos, a contar do ano modelo; VI- Serviço de Transporte de Fretamento Contínuo e Turístico - as características dos veículos obedecerão às normas stabelecidas pelos Órgãos Reguladores - ANTT, DETRO, Ministério do urismo (CADASTUR) e outros correlatos. Capítulo VII, Dos Terminais odoviários De Passageiros Do Município; Art. 23 - Consideram-se Terminais Rodoviários do Município o local público, aberto ao público em geral, destinado ao embarque e desembarque de passageiros e ao controle da prestação dos serviços de transporte de passageiros, permitindo a articulação entre redes de transporte e provendo serviços de apoio aos usuários e à tripulação, administrado direta ou indiretamente pelo poder público municipal. Art. 24 - Os Terminais Rodoviários do Município de Itaguaí são de uso obrigatório para os serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional, realizado com veículo com capacidade acima de 20 (vinte) passageiros e de uso facultativo para os serviços de Transporte Coletivo Convencional do Município, que deverão obedecer aos itinerários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes. Art. 25 - Todos os veículos dos serviços de transportes coletivos de intermunicipal de passageiros que se enquadram no disposto no Art. 24 e que realizam linhas ou rotas que iniciam ou tenham destino ao Município de Itaguaí e/ou que transitam na malha viária sob jurisdição municipal, deverão, obrigatoriamente utilizar o Terminal ag, Rodoviário localizado entre a Rua Clementino Almeida Camará, Rua Paraíba e NI Rua Alencar Santiago - Parque Independência - Itaguaí - RJ. $1º Nenhum permissionário ou concessionário de transportes, seja da esfera municipal, estadual ou federal, poderá utilizar os Terminais Rodoviários do Município sem W estar devidamente cadastrado no Município de Itaguaí, bem como, sem portar a autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes para fazer utilização dos respectivos terminais. $2º Os permissionários ou concessionários que já estão operando no Município de Itaguaí, terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para cumprir as deliberações contidas no $1º deste artigo. Art. 26 - Compete a Secretaria Municipal de Transportes, com o auxílio de outros órgãos da esfera municipal, estadual e federal que se fizer necessário, a gestão, administração, manutenção e fiscalização da utilização de todo o complexo dos Terminais Rodoviários do Município, estando a mesma devidamente autorizada a estabelecer taxas de serviços e outras pertinentes. Art. 27 - Caso julgue procedente e vantajoso à administração pública, a Secretaria Municipal de Transportes poderá propor ao Chefe do Executivo Municipal à concessão dos terminais à iniciativa privada, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, economicidade e interesse público. Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a outorga de concessão onerosa, mediante - licitação pública, sob a modalidade de concorrência, em caráter de exclusividade e para todo território municipal, o serviço de administração e exploração dos terminais rodoviários para embarque e desembarque de passageiros de linhas municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais, bem como, os estabelecimentos comerciais localizados dentro do complexo, em conformidade com o disposto no Art. 175 da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, e, no que couber, às disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Capítulo VIII; Das Disposições Finais; Art. 29 - É facultada à exploração publicitária externa nos veículos de Transporte Públicos Coletivo de Passageiros, mediante aprovação prévia do Poder Público Municipal e recolhimento aos cofres públicos dos encargos municipais. Art. 30 - As pessoas jurídicas, instituições aglutinadoras e profissionais autônomos são responsáveis pela manutenção da ordem entre o pessoal operacional e os respectivos tranquilidade, ordem e a moral pública. Art. 31 - As pessoas jurídicas, passageiros, de forma que sejam evitadas quaisquer atitudes inconvenientes à instituições aglutinadoras e profissionais autônomos são responsáveis pelos danos materiais que causarem à via pública ou aos próprios municipais nelas existentes, tais como: hidrantes, meios-fios, grades, gramados, caixas coletoras, bancos, plantas, estátuas, semáforos, defesas, postos, sinalizadores (verticais e horizontais) e outros. $1º Identificado(s) o(s) dano(s), será(ão) o(s) valor(es) do(s) prejuízo(s) arbitrado(s) pela repartição competente e cobrado do causador, à título de indenização, procedendo-se, no que for aplicável. 82º Em caso que o causador do dano seja um preposto, funcionário, colaborador e/ou que possui algum vínculo com pessoa jurídica, os valores cobrados a título de indenização, serão aplicados e cobrados da pessoa jurídica portadora da autorização e/ou permissão dos serviços. Art. 32 - Os veículos utilizados no Sistema de Transporte Público de Passageiros deverão atender às normas de acessibilidades, mobilidade reduzida, gratuidades e outras, garantidas pela 56 Legislação vigente, no âmbito Municipal, Estadual e Federal. Art. 33 - Os veículos dos Serviços de Transportes de Fretamento Continuo, durante o período de ociosidade, deverão ser parqueados em locais privados, sendo vedada a permanência dos mesmos em vias e/ou locais públicos, bem como, em locais que possam comprometer à segurança e o direito de ir e vir dos municipes. Art. 34 - As empresas localizadas no âmbito do Município de Itaguaí e/ou que se utilizam dos Serviços de Transportes de Fretamento para locomoção de seus funcionários/colaboradores trafegando na malha viária do Município de Itaguaí deverão consultar os órgãos regulamentadores sobre a legalidade dos respectivos serviços ou prestadores. podendo ser responsabilizadas e/ou penalizadas pela Administração Municipal, pela contratação e/ou prestação de serviços irregulares, ilegal ou ineficiente e, ainda, no couber, junto com o prestador, por suas respectivas irregularidades ou infrações. Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Transporte deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, solicitar junto às empresas que se enquadram neste parágrafo, todas as informações pertinentes ao serviço de transporte de seus funcionários/colaboradores. Art. 35 - Fica autorizada a criação de programa com objetivo de universalizar a oferta de transporte público, no âmbito do Município de Itaguaí, através da prestação do serviço de transporte público coletivo urbano, por gestão direta, nos termos do Art. 30, V, da Constituição Federal e Art. 18, II, da Lei Federal nº 12.587/2012. $1º O programa de transporte coletivo urbano motorizado de passageiros deverá ser prestado por gestão direta do Município, através de veículos apropriados, utilizando as vias e logradouros públicos, terminais, pontos de embarque c desembarque, contando com instrumento de controle, fiscalização e difusão de informações, devendo o mesmo ser custeado integralmente por receitas oriundas da administração pública, sendo vedada a cobrança de tarifa ao usuário do serviço. $2º Os locais de abrangência, linhas, quadro de horários e itinerários da rede de transporte a ser contempladas pelo programa disposto no caput deste artigo, serão fixados por decretos, observadas as diretrizes estabelccidas nesta Lei, e amparados cm estudos técnicos que indicarão a viabilidade de implantação, podendo a mesma ser feita de forma parcial, total ou gradual. $3º A implantação do programa disposto no caput deste artigo terá por diretriz a promoção de equilibrio no acesso às oportunidades do Município, bem como a melhoria na qualidade de vida dos cidadãos, através de um sistema de transporte atraente € qualificado, e ainda: I- acessibilidade universal, TI- desenvolvimento sustentável da cidade nas dimensões socioeconômicas e ambientais; II- desestímulo à utilização do transporte individual motorizado nas áreas centrais; IV- priorização da estruturação e reestruturação do sistema viário em função do transporte de mercadorias da circulação de cargas e do sistema de transporte coletivo público; V- equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo: VI- eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; e VII- segurança nos deslocamentos das pessoas. Art. 36 - 57 Visando o planejamento, atualização, regulamentação, reestruturação e gestão do Serviço de Transporte Rodoviário no âmbito do Município de Itaguaí, a Secretaria Municipal de Transportes, devendo encaminhar à Procuradoria Geral do Município: I- Minuta dos atos oficiais que se julgarem necessários para adequação e regulamentação do respectivo serviço nas suas diversas modalidades; II- Minuta do Regulamento e Código Disciplinar a ser aplicado cm cada modalidade; III- Estudo e Planejamento para implantação do Sistema de Transporte Público de Passageiros, devendo ser levado em consideração à característica operacional de cada distrito e/ou localidade, devendo ser resguardados os princípios de segurança, conforto e economicidade dos usuários; [V- Minuta da tabela de valores das taxas de serviços a ser cobrada de cada modalidade de transporte, bem como, de uso dos Terminais de Transportes e seu respectivo complexo comercial e, outras taxas pertinentes. Parágrafo único: O prazo máximo para os encaminhamentos descritos neste artigo será de 180 (cento e oitenta) dias O prazo para os encaminhamentos descritos neste artigo será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, se necessário. Art. 37 - A regulamentação de cada modalidade poderá será efetuada pelo Executivo Municipal, mediante parecer prévio emitido pela Procuradoria Geral do Município. Art. 38 - Os casos omissos nessa Lei serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Transportes e pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Itaguaí, (A) Rubem Vieira De Souza- Prefeito. Despacho: Aprovado em Primeira Discussão, 'inal. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torre ; inada a Y Secretário 58
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Página 1 de 3 Página 1 de 3 Documentos em pauta na Ordem do Dia da 2ª Sessão Ordinária – 08/02/2022 Requerimento n° 002/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. CB PM Marcos Paulo Nunes. Autoria: Gilberto Torres Requerimento n° 003/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. SGT PM Leandro Ortiz Santiago. Autoria: Gilberto Torres Requerimento n° 004/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. CB PM Victorio Perdonate Borges. Autoria: Gilberto Torres Requerimento n° 005/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. SGT PM Felipe Souza Archanjo. Autoria: Gilberto Torres Requerimento n° 006/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. CB Felipe Moura Cardoso Soresini. Autoria: Gilberto Torres Requerimento n° 007/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. SGT Paulo Jorge Rodrigues de Oliveira. Autoria: Gilberto Torres Requerimento n° 008/2022 - Moção de congratulações e elogios à Sra. SGT Alexandra da Silva Costa. Autoria: Gilberto Torres Requerimento n° 009/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. SGT André Augusto Velasco dos Santos. Autoria: Gilberto Torres Requerimento n° 010/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. SGT Luís Eduardo Silva dos Santos. Autoria: Gilberto Torres Requerimento n° 011/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. SGT Rodrigo Passos Lopes Faé. Autoria: Gilberto Torres Requerimento n° 012/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. SGT Renato César Mourão Lopes. Autoria: Gilberto Torres Requerimento n° 013/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. SGT Rafael Medeiros dos Santos. Autoria: Gilberto Torres Requerimento n° 014/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. SGT Carlos Augusto Lessa Gouvea. Autoria: Gilberto Torres Requerimento n° 015/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. 1º TEN Raphael Nunes de Almeida. Autoria: Gilberto Torres Requerimento n° 016/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. 1º TEN Gabriel Varella F. Oliveira. Autoria: Gilberto Torres Requerimento n° 017/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. SUB TEN André Paranhos Itaboraí. Autoria: Gilberto Torres Página 2 de 3 Página 2 de 3 Requerimento n° 018/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. SUB TEN Adriano do Canto Mynssen. Autoria: Gilberto Torres Requerimento n° 019/2022 - Moção de congratulações e elogios ao Sr. Alexandre Ricardo da Silva Assis. Autoria: Haroldo Jesus Requerimento n° 020/2022 - Moção de Apoio ao Projeto de Lei nº 5.961/2019 protocolado pela Senadora Zenaide Maia (RN), que tem por objetivo incluir conteúdos relativos à Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) no currículo escolar. Autoria: Julio Cezar Indicação nº 013/2022 – Solicitando troca de manilhas por toda a extensão da Rua Ministro Simões Lopes (em frente ao nº 24, qd 56), bairro Ibirapitanga. Autoria: Gilberto Torres Indicação nº 014/2022 – Solicitando manutenção e troca das tampas das bocas de lobo da Rua Ítalo Rodrigues Dorneles, bairro Engenho. Autoria: Gilberto Torres Indicação nº 015/2022 – Solicitando limpeza do valão localizado na Rua Nadir Antunes Ramalho, bairro Jardim América. Autoria: Julio Cezar Indicação nº 016/2022 – Solicitando asfaltamento na Av. Arapucaia, nº 113, bairro Brisamar. Autoria: Julio Cezar Indicação nº 017/2022 – Solicitando a substituição de lâmpadas convencionais por lâmpadas LED no Condomínio Vivenda dos Girassóis, bairro Chaperó. Autoria: Jocimar Nascimento Indicação nº 018/2022 – Solicitando a construção de pontos de ônibus nos dois sentidos da RJ-099, altura do Shopping Pátio Mix. Autoria: Jocimar Nascimento Indicação nº 019/2022 – Solicitando a instalação de dois redutores de velocidade na Rua Fernando Alberto de Oliveira (antiga rua da feira), bairro Centro. Autoria: Haroldo Jesus Indicação nº 020/2022 – Solicitando a retirada de entulhos na Rua São Pedro, nº 529 (Igreja Universal) bairro Vila Geny. Autoria: Haroldo Jesus Indicação nº 021/2022 – Solicitando o reparo do asfalto por toda a extensão da Rua Nossa Senhoras das Graças, bairro Califórnia. Autoria: Alecsandro Alves Indicação nº 022/2022 – Solicitando a retirada de entulho e roçada em diversos pontos bairro Califórnia. Autoria: Alecsandro Alves Indicação nº 023/2022 – Solicitando manutenção da iluminação pública por toda a extensão da Rua Antônio dos Santos Simões, bairro Centro. Autoria: Guilherme Farias Página 3 de 3 Página 3 de 3 Indicação nº 024/2022 – Solicitando manutenção da iluminação pública na Rua Joaquim Conde, esquina com a Rua Masson Jacques, bairro Somel. Autoria: Fabiano Nunes Indicação nº 025/2022 – Solicitando manutenção da iluminação pública na Rua Artur de Vasconcelos, bairro Cantão. Autoria: Fabiano Nunes Indicação nº 026/2022 – Solicitando reparos de tapa-buracos na Est. Ary Parreiras (do Posto Ipiranga até a Rio-Santos). Autoria: José Domingos Indicação nº 027/2022 – Solicitando manutenção da iluminação pública na Rua D, bairro São Salvador. Autoria: José Domingos Indicação nº 028/2022 – Solicitando manutenção da iluminação pública na Av. Ayrton Senna da Silva (próximo ao nº 454, em frente ao CIEP), bairro Jardim América. Autoria: Fábio Rocha Parecer CCJR: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Autoriza o Poder Executivo à abertura de crédito especial e dá outras providências. 1ª Discussão Lei 4.020 de autoria do Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre as diretrizes dos serviços de transportes rodoviários de passageiros no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências.