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sessao nº 3

Tipo Extraordinária
Número / Ano 3
Date 2022-02-08
native_id32

Documents (1)

ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

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V
$
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ATA DA 3 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DO ANO DE 2022 DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ.
Aos oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, no Plenário
Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia
Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 3º Sessão
Extraordinária do ano de 2022 da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida a
verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Gilberto
Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice-
Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice-Presidente: José
Domingos do Rozário — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 1º
Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário: Alecsandro Alves de
Azevedo; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro, Haroldo
Rodrigues Jesus Neto € Jocimar Pereira do Nascimento, deixando de
comparecer o vereador Fabiano José Nunes. Havendo número legal, o St
Presidente declarou aberta a presente Sessão, solicitando ao 1º Secretário a
leitura dos documentos em pauta: Parecer da Comissão de Finanças,
Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto; Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo. Ementa: Autoriza O Poder Executivo à abertura de
crédito especial e dá outras providências. Relator: Vereador José Domingos do
Rozário. Analisando o projeto de lei, opino favoravelmente quanto à sua
aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 08/02/2022. (aa) Alexandro
Valença de Paula — Presidente; José Domingos do Rozário — Relator; Fabio Luis
da Silva Rocha — Membro. Despacho: Aprovado, à comissão de Saúde para
emitir parecer. Em 08/02/2022. (a) Gilberto C hediac Leitão Torres — Presidente.
Parecer da Comissão de Saúde: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder
Executivo. Ementa: Autoriza O Poder Executivo à abertura de crédito especial
e dá outras providências. Relator: Vercador Julio Cezar José de Andrade Filho
Analisando a matéria em epigrafe opino pela sua aprovação. É o Parecer. Sala
das Comissões, 8/02/2022. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito — Presidente;
Julio Cezar José de Andrade Filho — Relator; Fabio Luis da Silva Rocha —
Membro. Despacho: Aprovado, inclua-se na Ordem do Dia da Próxima
Reunião em Primeira Discussão. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão
Torres — Presidente. Discussão Final do Projeto de Lei nº 4.020 de 08 de
fevereiro de 2021: Ementa: Dispõe sobre as diretrizes dos serviços de
transportes rodoviários de passageiros no ambito do município de Itaguaí e dá
outras providências. O Prefeito Municipal De Itaguaí; Faço saber que à Câmara
Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1; Do Sistema
Municipal De Transportes Rodoviários De Passageiros; Art. 1º- A presente Lei
estabelece as diretrizes a serem adotadas no âmbito dos serviços de transportes
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te
+
N
rodoviários de passageiros no Município de Itaguaí, nas suas diversas
modalidades, conforme o disposto na Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, destacados os seus Arts. 6º, 70 e 30, Lei Federal nº 12.587, de
03 de janeiro de 2012 c na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que
estabelece as diretrizes gerais
da política urbana, e dado que a política de
mobilidade deve ser promovida em prol do bem público e para garantia da
função social da cidade. Art. 2º
- É de competência da Secretaria Municipal de
Transportes, a responsabilidade pela organização, regulamentação, gestão,
administração e fiscalização
dos serviços de transportes rodoviários de
passageiros no âmbito do Município, em todas as suas modalidades. podendo
o mesmo firmar parcerias com
outros Órgãos na esfera Municipal, Estadual e
Federal no que couber. Parágrafo único: Em caso de necessidade, fica o Poder
Executivo autorizado a criar
pessoa jurídica de direito público interno,
constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração
indireta, cuja finalidade é regular, gerir e/ou fiscalizar as atividades que se trata
ssa Lei. Art. 3º - Os serviços de transportes de que trata esta Lei serão
restados por pessoas físicas e
jurídicas, constituídas na forma da legislação
plicável vigente, de acordo com cada modalidade, sempre exigido o Registro
a Secretaria Municipal de Fazenda e na Secretaria Municipal de Transportes.
Capítulo II; Do Transporte Públ
ico Coletivo De Passageiros; Art. 4º - Compete
a Secretaria Municipal de Transportes o planejamento, regulamentação, gestão,
controle e fiscalização do Serviço de Transporte Público Coletivo de
Passageiros no âmbito do Município de Itaguaí, podendo operá-los diretamente
ou indiretamente, visando sempre propiciar aos usuários à adoção de meio de
locomoção eficiente e economicamente mais adequado. Art. 5º - O serviço de
Transporte Público Coletivo de
terá como princípio básico prop
Passageiros no âmbito do Município de Itaguaí
orcionar aos usuários a mais ampla mobilidade
e acesso a toda cidade em menor tempo e custo possível, com segurança e nível
de serviço adequado, devendo seu planejamento ser adequado às alternativas
tecnológicas disponíveis, atender ao interesse público, obedecer às diretrizes
gerais do planejamento global da cidade no que diz respeito ao uso c ocupação
do solo. ao sistema viário básico e às condições de acessibilidade e mobilidade.
bem como, respeitar, obrigatoriamente, os princípios de planejamento urbano
do Estatuto das Cidades - Lei Federal nº 10.257, de 17 de julho de 2002, e da
legislação municipal pertinente. Art. 6º - O Transporte Público Coletivo de
Passageiros no âmbito do Município de Itaguaí será classificado em: I- Serviço
Convencional: executado de modo contínuo, exclusivo e permanente, de forma
direta ou indireta pelo Poder Público, utilizando-se de veículos do tipo ônibus
com capacidade mínima de 36 (trinta e seis) passageiros sentados e/ou micro-
ônibus, com capacidade mínima de 21 (vinte e um) passageiros sentados,
obedecendo à área de operação
distrital e interdistrital, faixa de acessibilidade,
horários, itinerários e intervalos de tempo pré-estabelecidos e controlados pela
Secretaria Municipal de Transportes, em atendimento as necessidades dos
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usuários; II- Serviço Complementar: é o serviço de complementação ao
transporte convencional, a ser executado de forma continua e permanente,
mediante autorização, a título precário, por período de 12 (doze) meses,
renováveis por iguais períodos, concedidas à pessoas físicas, organizadas ou
não sob a forma de cooperativa, utilizando-se de veículos camioneta do tipo
“van”, com capacidade máxima de 15 (quinze) passageiros sentados,
obedecendo à área de operação compreendidas nos bairros onde não há o
transporte convencional, devendo ser pré-estabelecidos e controlados, pela
Secretaria Municipal de Transportes, faixa de acessibilidade, horários.
itinerários e intervalos de tempo em atendimento as necessidades dos usuários.
Art. 7º - Os serviços descritos no Art. 6º terão tarifas diferenciadas, fixadas
mediante ato oficial do Chefe do Executivo Municipal, sendo vedado o
aumento das respectivas tarifas em períodos inferior a 12 (doze) meses. Art. 8º
- As empresas prestadoras dos Serviços de Transportes Públicos Coletivos de
Passageiros, no âmbito intermunicipal, que possuem linhas ou rotas que iniciam
ou tenham destino ao Municipio de Itaguaí e/ou que transitam na malha viária
municipal, deverão ser cadastradas na Secretaria Municipal de Transportes,
cabendo ao respectivo Órgão deliberar, no que couber, sobre o uso e utilização
de terminais de embarque e desembarque, pontos de paradas localizados ao
longo das vias sob jurisdição municipal e outros itens de interesse desta
Ny Municipalidade. Art. 9º - A Secretaria Municipal de Transportes deverá
um
s
encaminhar a Procuradoria Geral do Município as Minutas dos atos julgados
necessários e essenciais à regulamentação e adequação do Transporte Público
Coletivo de Passageiros, no âmbito do Município de Itaguaí. Capítulo III; Do
Transporte Coletivo De Passageiros Por Fretamento; Art. 10 - Compete a
Secretaria Municipal de Transportes o planejamento, regulamentação,
fiscalização e gestão do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiro por
Fretamento no âmbito do Município de Itaguaí, podendo o mesmo firmar
parcerias com outros Órgãos na esfera Municipal. Estadual e Federal, dentro da
legislação vigente, para auxiliar nas atividades de controle e fiscalização do
respectivo serviço. Art. 11 - O serviço de Transporte Coletivo de Passageiros
por Fretamento no âmbito do Município de Itaguaí será prestado por pessoas
jurídicas ou profissionais autônomos, constituídos na forma da legislação
aplicável, registrados junto a Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria
Municipal de Transportes. Art. 12. O Transporte Coletivo de Passageiros por
Fretamento no âmbito do Município de Itaguaí será classificado em: I-
Transporte Escolar: consiste na prestação de serviço de transporte durante o ano
letivo, com objetivo de conduzir o aluno entre a sua residência e o
estabelecimento de ensino e vice-versa, podendo ser público - quando
executado direta ou indiretamente pelo Poder Público e, privado - quando
executado mediante contrato de prestação de serviço celebrado entre o
prestador e a instituição de ensino ou responsáveis pelo aluno; [- Transporte
Sob Fretamento Contínuo: consiste na prestação de serviço de transporte
61
N
/
(p
personalizado voltado para à
contratante, mediante contrato firma
locomoção de colaboradores/funcionários de
empresas do ramo industrial, comercial, prestação de serviços, universidades,
entre outras, sendo executado de acordo com as necessidades da empresa
previamente o período das viagens, a quantidade delas, os i
os horários de partidas do ônibus
do entre as partes, no qual é determinado
tincrários das linhas,
e os valores; IIl- Transporte Turístico ou
Eventual: consiste na prestação de serviço ocasional para o transporte de um
grupo de pessoas com finalidade específica, exclusivamente para cumprir
programas culturais turísticos, recreativos. religiosos
contratação formal e direta ao pres
cobrança individual aos passageiros.
como, os profissionais autônomos
Coletivo de Passageiros por
Fretamento, no âmbito
modalidades transporte escolar e/ou transporte sob fretam
possuem linhas ou rotas que iniciam ou ten
e outros, mediante
tador pelo responsável do grupo, sem
Art. 13 - As empresas prestadoras, bem
que prestam os Serviços de Transporte
intermunicipal, nas
ento contínuo e. que
ham destino ao Município de Itaguaí
e/ou que transitam na malha viária sob jurisdição municipal, deverão ser
Cadastradas na Secretaria Municipal de
Órgão deliberar, no que couber, sobre
Transportes, cabendo ao respectivo
Autorização para Tráfego, locais de
embarque/desembarque de passageiros, pontos de paradas localizados ao longo
Municipalidade e quaisquer outros itens de
Art. 14 - As empresas prestadoras, bem como,
prestam os Serviços de Transporte Coletivo de
Passageiros por Fretamento, no âmbito intermunicipal, na modalidade de
das vias sob jurisdição desta
interesse desta Municipalidade.
os profissionais autônomos que
Transporte Turístico ou Eventual, ao ace:
observar e cumprir toda a legislação vigente, tais €
desembarque, estacionamento,
Secretaria Municipal de Transportes
do Município as minutas do
regulamentação adequação
taxas de serviços, dentre
s atos julgados
do Transporte Coletivo
ssar o Município de Itaguaí devem
omo, locais de embarque e
outros. Art. 15 - À
deverá encaminhar a Procuradoria Gera!
necessários e essenciais à
de Passageiros por
Fretamento, nas modalidades escolar e fretamento, no âmbito do Município de
Itaguaí. Capítulo 1V; Do Transporte Indivi
Compete a Secretaria Municipal de Transportes
regulamentação, reestruturação,
fiscalização e gestão do S
dual De Passageiro: Art. 16 -
o planejamento,
erviço de Transporte
Individual de Passageiro no âmbito do Município de Itaguaí, podendo o mesmo
firmar parcerias com outros Órgãos na esfera Municipal,
dentro da legislação vigente,
fiscalização do respectivo serviço. À
para auxiliar nas ativid
de Passageiros no âmbito do Município de Itaguaí
profissionais autônomos e/ou instituições aglutinadoras, €
da legislação aplicável, registradas junto
Estadual e Federal,
ades de controle e
rt. 17 - O serviço de Transporte Individual
será prestado por
onstituídas na forma
a Secretaria Municipal de Fazenda e
da Secretaria Municipal de Transportes. Art. 18 - O Transporte Individual de
Passageiro, no âmbito do Município de Itaguaí será classificado em: I- Táxi -
serviço de utilidade pública de transporte indiv
idual de passageiros, utilizando
veículo automotor, na categoria aluguel, organizado, disciplinado e fiscalizado
pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança,
de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos
valores das tarifas a serem cobradas; TI- Mototáxi - serviço de utilidade pública
de transporte individual de passageiros. utilizando veículo automotor do tipo
motocicleta, na categoria aluguel, organizado, disciplinado e fiscalizado pelo
poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de
conforto, de higiene, de qualidade dos serviços; II- Serviço de Transporte por
Aplicativos - serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao
público, para a realização de viagens solicitadas exclusivamente por usuário
previamente cadastrado em aplicativos ou outras plataformas de comunicação
em rede, sendo vedado o transporte compartilhado de passageiros. Art. I9-A
Secretaria Municipal de Transporte deverá revisar toda legislação vigente e, se
necessário, encaminhar a Procuradoria Geral do Município as minutas dos atos
julgados necessários e essenciais à reestruturação, adequação e regulamentação
do Transporte Individual de Passageiro, no âmbito do Município de Itaguaí.
Capítulo V; Dos Usuários Do Transporte Rodoviário De Passageiros; Art. 20 -
Sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, constituem-se direitos dos usuários do Serviço de
Transporte Rodoviário de Passageiros no âmbito do Município de Itaguaí: I-
receber serviço adequado; II- receber da Secretaria Municipal de Transportes €
do Transportador (a) informações oficiais pertinentes aos serviços: II- obter c
utilizar o serviço com liberdade de escolha; [V- levar ao conhecimento do órgão
de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao
serviço delegado; V- zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio
dos quais lhes são prestados os serviços: VI- ser transportado com
pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem:
VII- ser atendido com urbanidade pelos prepostos do (a) transportador (a) e
pelos agentes de fiscalização; VIII- ser auxiliado no embarque e desembarque,
em sc tratando de crianças, pessoas idosas, pessoas portadoras de necessidades
especiais ou com mobilidade reduzida; IX- receber informações acerca das
características dos serviços, tais como, horários, tempo de viagem. localidades
atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços: X- receber
do (a) transportador (a), em caso de acidente, imediata e adequada assistência:
XI- transportar nos veiculos de transporte coletivo, sem pagamento, uma
criança de até 06 (seis) anos incompletos, desde que não ocupe poltrona,
observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de
menores. Art. 21 - O usuário terá recusado o seu embarque ou determinado o
desembarque do veiculo, quando: 1- não se identificar quando exigido; 1-
apresentar estado de embriaguez; III - portar arma, sem autorização da
autoridade competente: IV- transportar ou pretender embarcar produtos
considerados perigosos pela legislação específica; V- transportar ou pretender
embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido
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acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares,
VI- pretender embarcar objeto de dimensões € acondicionamento
incompatíveis com o veículo; VII- comprometer a segurança, O conforto ou a
tranquilidade dos demais passageiros; VIII- fizer uso de aparelho sonoro,
depois de advertido pela tripulação do veículo: IX- demonstrar incontinência
no comportamento: X- recusar-se à fazer pagamento da tarifa; XI- fizer uso no
interior do veículo de produtos fumígenos c/ou outros que estiver em desacordo
com a legislação pertinente. Capítulo VI, Dos Veículos Do Transporte
Rodoviário De Passageiros; Art. 22 - Os veículos empregados nos Sistema de
Transportes Rodoviário de Passageiros no âmbito Municipal deverão possuir
às seguintes características: I- Serviço de Transporte de Passageiro
Convencional - será realizado por veículo do tipo: a) Ônibus Urbano -
constituído de uma só unidade, movido por motor próprio e solidário, dotado
v - —decorredor central, com pelo menos 02 (duas) portas de serviço para embarque
< e desembarque de passageiros, com capacidade para transportar no mínimo de
36 (trinta e seis) passageiros sentados, e no mínimo de 02 (duas) saídas de
emergência, do lado oposto das portas e no mínimo de 02 (duas) saídas do lado
das portas, podendo transportar passageiros em pé com equivalência, no
máximo, de 1/3 do número de assentos fixos, equipado com cronotacógrafo
devidamente aferido pelo INMETRO e com equipamento de acessibilidade, de
acordo com a legislação vigente. Para ingresso no Sistema de Transporte
Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 05 (cinco) anos, a contar do
ano modelo e a idade máxima para permanência será de 10 (dez) anos a contar
do ano modelo; b) Microônibus Urbano - constituído de uma só unidade,
movido por motor próprio e solidário, dotado de corredor central, com pelo
menos 02 (duas) portas de serviço para embarque e desembarque de
passageiros, com capacidade para transportar no mínimo de 21 (vinte e um)
passageiros sentados, e no mínimo de 02 (duas) saidas de emergência, do lado
oposto das portas e no mínimo de 02 (duas) saídas do lado das portas, equipado
com cronotacógrafo devidamente aferido pelo INMETRO c com equipamento
de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente. Para ingresso no Sistema
de Transporte Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 05 (cinco) anos,
a contar do ano modelo c a idade máxima para permanência será de 10 (dez)
anos. a contar do ano modelo: II- Serviço de Transporte de Passageiro
Complementar - será realizado por veículo do tipo “van”, constituído de uma
só unidade movido por motor próprio e solidário, dotado 03 (três) portas laterais
(sendo 01 (uma) porta corrediça destinada ao embarque e desembarque de
passageiros, sendo 01 (uma) porta corrediça e 02 (duas) portas traseiras para
acesso ao compartimento de bagagem, com capacidade para transportar 15
(quinze) passageiros sentados mais condutor, equipado com ar condicionado e
(O equipamento cronotacógrafo, devidamente aferido pelo INMETRO e com
equipamento de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente. Para
ingresso no Sistema de Transporte Municipal o veículo deverá ter idade
4!
.
y
/
;
máxima de 04 (quatro) ancs, a contar do ano modelo e a idade máxima para
permanência será de 08 (oito) anos, a
contar do ano modelo; TI- Serviço de
Transporte Escolar - será realizado por veículo que além atender todas as
exigências da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), o veículo de transp
orte escolar no âmbito do Município de
Itaguaí deverá ter capacidade mínima para 07 (sete) passageiros e para ingresso
no Sistema de Transporte Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 07
(sete) anos, a contar do ano modelo e a idade máxima para permanência será
de 10 (dez) anos, a contar do ano model
o: IV- Serviço de Transporte Individual
de Passageiro (Táxi) - será realizado por veículo constituído de uma só unidade,
movido por motor próprio e solidário, dotado com 04 (quatro) portas, do tipo
sedan, compartimento de bagagem com capacidade minima de 350 (trezentos
e cinquenta) litros, com capacidade para transportar no mínimo de 05 (cinco) e
no máximo 07 (sete) passageiros, equipado com ar condicionado. Para ingresso
no Sistema de Transporte Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 04
(quatro) anos, a contar do ano modelo e
de 08 (oito) anos, a contar do ano mode
a idade máxima para permanência será
lo; V- Serviço de Transporte Individual
de Passageiro (Mototáxi) - será realizado por veículo do tipo motocicleta,
movido por motor próprio, com potênc
cilindradas e potência máxima de 250 (
ia mínima de 125 (cento vinte e cinco)
duzentos e cinquenta) cilindradas, com
protetores de isolamento dos escapamentos acessório dc laterais destinados à
sustentação e segurança do passageiro, espelhos retrovisores lados direito e
esquerdo e antena de proteção do tipo
corta-fio. Para ingresso no Sistema de
Transporte Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 03 (três) anos, a
contar do ano modelo e a idade máxima para permanência será de 06 (seis)
anos, a contar do ano modelo; VI- Serviço de Transporte de Fretamento
Contínuo e Turístico - as características dos veículos obedecerão às normas
estabelecidas pelos Órgãos Reguladores - ANTT, DETRO, Ministério do
Turismo (CADASTUR) e outros correlatos. Capítulo VII, Dos Terminais
Rodoviários De Passageiros Do Município; Art. 23 - Consideram-se Terminais
Rodoviários do Município o local público, aberto ao público em geral,
destinado ao embarque e desembarq
ue de passageiros e ao controle da
prestação dos serviços de transporte de passageiros, permitindo a articulação
entre redes de transporte € provendo
serviços de apoio aos usuários e à
tripulação, administrado direta ou indiretamente pelo poder público municipal.
Art. 24 - Os Terminais Rodoviários
obrigatório para os serviços d
Interestadual e Internacional, realizado
do Município de Itaguaí são de uso
e Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal,
com veículo com capacidade acima de
20 (vinte) passageiros e de uso facultativo para os serviços de Transporte
Coletivo Convencional do Município,
que deverão obedecer aos itinerários
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes. Art. 25 - Todos os
veículos dos serviços de transportes col
que se enquadram no disposto no Art.
etivos de intermunicipal de passageiros
24 e que realizam linhas ou rotas que
iniciam ou tenham destino ao Município de Itaguaí e/ou que transitam na malha
viária sob jurisdição mun
icipal, deverão, obrigatoriamente utilizar o Terminal
Rodoviário localizado entre a Rua Clementino Almeida Camará, Rua Paraíba e
Rua Alencar Santiago - Parque Independência - Itaguaí - RJ. $1º Nenhum
permissionário ou concessionário de transportes, seja da esfera municipal,
estadual ou federal, poderá utilizar os Terminais Rodoviários do Municipio sem
estar devidamente cadastrado no Município de Itaguaí, bem como, sem portar
a autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes para fazer
utilização dos respectivos
que já estão operando no
terminais. $2º Os permissionários ou concessionários
Município de Itaguaí, terão o prazo máximo de 90
(noventa) dias para cumprir as deliberações contidas no $1º deste artigo. Art.
26 - Compete a Secretaria Municipal de Transportes. com o auxílio de outros
órgãos da esfera municipal, estadual e federal que se fizer necessário, a gestão,
: administração, manutenção e fiscalização da utilização de todo o complexo dos
”
L Terminais Rodoviários
do Município, estando a mesma devidamente
N autorizada a estabelecer taxas de serviços e outras pertinentes. Art. 27 - Caso
4 julgue procedente e vantajoso à administração pública, a Secretaria Municipal
de Transportes poderá propor ao Chefe do Executivo Municipal à concessão
dos terminais à iniciativa privada, respeitando os princípios da legalidade,
impessoalidade, economicidade e interesse público. Art. 28 - Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder a outorga de concessão onerosa, mediante
licitação pública, sob a modalidade de concorrência, em caráter de
exclusividade e para todo território municipal, o serviço de administração e
exploração dos terminai
s rodoviários para embarque e desembarque de
municipais, intermunicipais, interestaduais e
internacionais. bem como, os estabelecimentos comerciais localizados dentro
de 1993. Capítulo VII;
Das Disposições Finais; Art. 29 - É facultada à
exploração publicitária externa nos veiculos de Transporte Públicos Coletivo
passageiros de linhas
( do complexo, em conformidade com o disposto no Art. 175 da Constituição da
República Federativa do Brasil, na Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de
1995, e, no que couber, às disposições da Lei F ederal nº 8.666, de 21 de junho
e Passageiros, mediante aprovação prévia do Poder Público Municipal c
recolhimento aos cofres públicos dos encargos municipais. Art. 30 - As pessoas
jurídicas, instituições aglu
tinadoras e profissionais autônomos são responsáveis
pela manutenção da ordem entre O pessoal operacional e os respectivos
passageiros, de forma que sej
am evitadas quaisquer atitudes inconvenientes à
tranquilidade, ordem e a moral pública. Art. 31 - As pessoas jurídicas,
instituições aglutinadoras
e profissionais autônomos são responsáveis pelos
danos materiais que causarem à via pública ou aos próprios municipais nelas
O existentes, tais como: hidrantes, meios-fios, grades, gramados, caixas coletoras,
* bancos, plantas, estátuas,
horizontais) e outros. 81º
semáforos, defesas, postos, sinalizadores (verticais e
Identificado(s) o(s) dano(s), será(ão) o(s) valor(es)
do(s) prejuízo(s) arbitrado(s) pela repartição competente € cobrado do
HO
66
8
N
f
causador, à título de indenização, procedendo-se, no que for aplicável. $2º Em
caso que o causador do dano seja um preposto, funcionário, colaborador e/ou
que possui algum vínculo com pess
indenização, serão
acessibilidades, mobilid;
oa jurídica, os valores cobrados a título de
aplicados c cobrados da pessoa jurídica portadora da
autorização e/ou permissão dos serviços.
Sistema de Transporte Público de Passageiros deverão atender às normas de
Art. 32 - Os veiculos utilizados no
ade reduzida, gratuidades e outras, garantidas pela
Legislação vigente, no âmbito Municipal, Estadual e Federal. Art. 33 - Os
veículos dos Serviços
período de ociosidade,
vedada a permanência dos mesmos em v
em locais que possam comprometer à segurança e O direito de ir e vir dos
As empresas localizadas no âmbito do Município de Itaguaí
dos Serviços de Transportes de Fretamento para locomoção
munícipes. Art. 34 -
e/ou que se utilizam
de seus funcionário
s/colaboradores
de Transportes de Fretamento Continuo, durante o
deverão ser parqueados em locais privados, sendo
ias e/ou locais públicos, bem como,
trafegando na malha viária do Município
de Itaguaí deverão consultar os órgãos regulamentadores sobre a legalidade dos
respectivos serviços ou prestadores, podendo ser responsabilizadas e/ou
penalizadas pela Administração Municipal, pela contratação e/ou prestação de
serviços irregulares, ilegal ou ineficiente e, ainda, no couber, junto com o
prestador, por suas respectivas 1
rregularidades ou infrações. Parágrafo único: A
Secretaria Municipal de Transporte deverá, no prazo máximo de 180 (cento €
oitenta) dias, solicitar junto às empresas que se enquadram neste parágrafo,
todas as informações pertinentes ao serviço de transporte de seus
funcionários/colaboradores. Art. 35 - Fica autorizada a criação de programa
com objetivo de universalizar a O
Município de Itagu:
coletivo urbano, po
Federal e Art. 18,
gestão direta do
e logradouros p
contando com instrumento de co
devendo o mesmo ser custeado integ
Município, através
aí, através da p
r gestão direta,
ferta de transporte público, no âmbito do
restação do serviço de transporte público
nos termos do Art. 30, V. da € onstituição
IL, da Lei Federal nº 12.587/2012. 81º O programa de
transporte coletivo urbano motorizado de
passageiros deverá ser prestado por
de veículos apropriados, utilizando as vias
úblicos, terminais, pontos de embarque € desembarque,
ntrolc. fiscalização e difusão de informações,
ralmente por receitas oriundas da
administração pública, sendo vedada a cobrança de tarifa ao usuário do serviço.
82º Os locais de abrangência, linhas,
quadro de horários e itinerários da rede de
transporte a ser contempladas pelo programa disposto no caput deste artigo,
serão fixados por decretos, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei, e
amparados em estudos técnicos que indi
podendo a mesma ser
do programa disposto no capu
equilíbrio no acesso às oportunidades do
qualidade de vida dos cidadãos, através de um sistema de transporte atraente e
qualificado, e ainda:
Pa
carão a viabilidade de implantação,
feita de forma parcial, total ou gradual. 33º A implantação
t deste artigo terá por diretriz a promoção de
Município, bem como à melhoria na
[ acessibilidade universal; Tl- desenvolvimento
67
sustentável da cidade nas dimensões socioeconômicas e ambientais; II-
desestímulo à utilização do transporte individual motorizado nas áreas centrais;
IV- priorização da estruturação e reestruturação do sistema viário em função do
transporte de mercadorias da circulação de cargas e do sistema de transporte
coletivo público; V- equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público
coletivo: VI- eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de
transporte urbano; e VII- segurança nos deslocamentos das pessoas. Art. 36 -
Visando o planejamento, atualização, regulamentação, reestruturação e gestão
do Serviço de Transporte Rodoviário no ambito do Município de Itaguaí, a
Secretaria Municipal de Transportes, devendo encaminhar à Procuradoria Geral
do Município: I- Minuta dos atos oficiais que se julgarem necessários para
adequação c regulamentação
do respectivo serviço nas suas diversas
modalidades; 1I- Minuta do Regulamento € Código Disciplinar a ser aplicado
em cada modalidade; 1I- Estudo
e Planejamento para implantação do Sistema
de Transporte Público de Passageiros, devendo ser levado em consideração à
característica operacional de cada distrito e/ou localidade, devendo ser
resguardados os princípios de
usuários; IV- Minuta da tabela de
segurança, conforto e economicidade dos
valores das taxas de serviços a ser cobrada de
cada modalidade de transporte, bem como, de uso dos Terminais de Transportes
e seu respectivo complexo comercial e, outras taxas pertinentes. Parágrafo
único: O prazo máximo para os encaminhamentos descritos neste artigo será de
180 (cento e oitenta) dias O prazo para os encaminhamentos descritos neste
artigo será de 180 (cento € oitenta) dias, podendo ser prorrogado uma única
vez, por igual período, se necessário. Art. 37 - A regulamentação de cada
modalidade poderá será efetuada pelo Executivo Municipal, mediante parecer
prévio emitido pela Procuradoria Geral do Município. Art. 38 - Os casos
omissos nessa Lei serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Transportes e
pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se
as disposições contrárias. Itaguaí, (a) Rubem
Vieira De Souza- Prefeito. Despacho: Aprovado em Discussão Final,
encaminhe-se para apreciação do Chefe do Executivo. Em 08/02/2022. (a)
Gilberto Chediac Leitão Torres —
Presidente. Primeira Discussão e Discussão
Final do Projeto de Lei nº 4.021 de 08 de fevereiro de 2021: Ementa:
Autoriza O Poder Executivo ÂÀ
Abertura De Crédito Especial E Dá Outras
Providências: O Prefeito Municipal De Itaguaí; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 7.375.257,73 (sete
milhões trezentos e setenta e cinco mil duzentos e cinquenta e sete reais e
setenta e três centavos) a ser incluído no Orçamento Municipal, a saber: Orgão:
Secretaria Municipal de Saúde; Unidade: Fundo Municipal de Saúde;
Programa: Promoção à Equidade; Projeto/Atividade: Promoção à Equidade;
Elementos de Despesa: Material de Consumo/Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso: 621-Transferências Fundo a Fundo de
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Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual; Detalhamento: PPE;
Total: R$ 7.375.257,73; Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será
compensado respaldado pelo Art. 43, inciso II da Lei 4.320 de 17 de março de
1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro. Art. 3º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaguaí (a) Rubem Vieira De Souza — Prefeito. Despacho: Aprovado em
Primeira Discussão e Discussão Final, encaminhe-se para-apreciação do Chefe
do Executivo. Em 08/02/2022. (a) Gilberto ChediacLeitão Torres — PR i
Nada mais havendo para constar, o Sr. Presideríte encerrou a presente Sôgsão,
marcando a próxima para o dia 10 de fevergiro em horário regimental. Eu,
Domingos Jannuzi Alves, redigi esta Ata.
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