| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 |
| Date | 2022-02-08 |
| native_id | 32 |
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4 V $ 1 ATA DA 3 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2022 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ. Aos oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, no Plenário Wilson Pedro Francisco, na Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 3º Sessão Extraordinária do ano de 2022 da Câmara Municipal de Itaguaí. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice- Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2º Vice-Presidente: José Domingos do Rozário — 3º Vice-Presidente; Fábio Luis da Silva Rocha — 1º Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2º Secretário: Alecsandro Alves de Azevedo; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro, Haroldo Rodrigues Jesus Neto € Jocimar Pereira do Nascimento, deixando de comparecer o vereador Fabiano José Nunes. Havendo número legal, o St Presidente declarou aberta a presente Sessão, solicitando ao 1º Secretário a leitura dos documentos em pauta: Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto; Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Autoriza O Poder Executivo à abertura de crédito especial e dá outras providências. Relator: Vereador José Domingos do Rozário. Analisando o projeto de lei, opino favoravelmente quanto à sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 08/02/2022. (aa) Alexandro Valença de Paula — Presidente; José Domingos do Rozário — Relator; Fabio Luis da Silva Rocha — Membro. Despacho: Aprovado, à comissão de Saúde para emitir parecer. Em 08/02/2022. (a) Gilberto C hediac Leitão Torres — Presidente. Parecer da Comissão de Saúde: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Autoriza O Poder Executivo à abertura de crédito especial e dá outras providências. Relator: Vercador Julio Cezar José de Andrade Filho Analisando a matéria em epigrafe opino pela sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 8/02/2022. (aa) Vinícius Alves de Moura Brito — Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — Relator; Fabio Luis da Silva Rocha — Membro. Despacho: Aprovado, inclua-se na Ordem do Dia da Próxima Reunião em Primeira Discussão. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Discussão Final do Projeto de Lei nº 4.020 de 08 de fevereiro de 2021: Ementa: Dispõe sobre as diretrizes dos serviços de transportes rodoviários de passageiros no ambito do município de Itaguaí e dá outras providências. O Prefeito Municipal De Itaguaí; Faço saber que à Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1; Do Sistema Municipal De Transportes Rodoviários De Passageiros; Art. 1º- A presente Lei estabelece as diretrizes a serem adotadas no âmbito dos serviços de transportes 59 te + N rodoviários de passageiros no Município de Itaguaí, nas suas diversas modalidades, conforme o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, destacados os seus Arts. 6º, 70 e 30, Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 c na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana, e dado que a política de mobilidade deve ser promovida em prol do bem público e para garantia da função social da cidade. Art. 2º - É de competência da Secretaria Municipal de Transportes, a responsabilidade pela organização, regulamentação, gestão, administração e fiscalização dos serviços de transportes rodoviários de passageiros no âmbito do Município, em todas as suas modalidades. podendo o mesmo firmar parcerias com outros Órgãos na esfera Municipal, Estadual e Federal no que couber. Parágrafo único: Em caso de necessidade, fica o Poder Executivo autorizado a criar pessoa jurídica de direito público interno, constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular, gerir e/ou fiscalizar as atividades que se trata ssa Lei. Art. 3º - Os serviços de transportes de que trata esta Lei serão restados por pessoas físicas e jurídicas, constituídas na forma da legislação plicável vigente, de acordo com cada modalidade, sempre exigido o Registro a Secretaria Municipal de Fazenda e na Secretaria Municipal de Transportes. Capítulo II; Do Transporte Públ ico Coletivo De Passageiros; Art. 4º - Compete a Secretaria Municipal de Transportes o planejamento, regulamentação, gestão, controle e fiscalização do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros no âmbito do Município de Itaguaí, podendo operá-los diretamente ou indiretamente, visando sempre propiciar aos usuários à adoção de meio de locomoção eficiente e economicamente mais adequado. Art. 5º - O serviço de Transporte Público Coletivo de terá como princípio básico prop Passageiros no âmbito do Município de Itaguaí orcionar aos usuários a mais ampla mobilidade e acesso a toda cidade em menor tempo e custo possível, com segurança e nível de serviço adequado, devendo seu planejamento ser adequado às alternativas tecnológicas disponíveis, atender ao interesse público, obedecer às diretrizes gerais do planejamento global da cidade no que diz respeito ao uso c ocupação do solo. ao sistema viário básico e às condições de acessibilidade e mobilidade. bem como, respeitar, obrigatoriamente, os princípios de planejamento urbano do Estatuto das Cidades - Lei Federal nº 10.257, de 17 de julho de 2002, e da legislação municipal pertinente. Art. 6º - O Transporte Público Coletivo de Passageiros no âmbito do Município de Itaguaí será classificado em: I- Serviço Convencional: executado de modo contínuo, exclusivo e permanente, de forma direta ou indireta pelo Poder Público, utilizando-se de veículos do tipo ônibus com capacidade mínima de 36 (trinta e seis) passageiros sentados e/ou micro- ônibus, com capacidade mínima de 21 (vinte e um) passageiros sentados, obedecendo à área de operação distrital e interdistrital, faixa de acessibilidade, horários, itinerários e intervalos de tempo pré-estabelecidos e controlados pela Secretaria Municipal de Transportes, em atendimento as necessidades dos 60 usuários; II- Serviço Complementar: é o serviço de complementação ao transporte convencional, a ser executado de forma continua e permanente, mediante autorização, a título precário, por período de 12 (doze) meses, renováveis por iguais períodos, concedidas à pessoas físicas, organizadas ou não sob a forma de cooperativa, utilizando-se de veículos camioneta do tipo “van”, com capacidade máxima de 15 (quinze) passageiros sentados, obedecendo à área de operação compreendidas nos bairros onde não há o transporte convencional, devendo ser pré-estabelecidos e controlados, pela Secretaria Municipal de Transportes, faixa de acessibilidade, horários. itinerários e intervalos de tempo em atendimento as necessidades dos usuários. Art. 7º - Os serviços descritos no Art. 6º terão tarifas diferenciadas, fixadas mediante ato oficial do Chefe do Executivo Municipal, sendo vedado o aumento das respectivas tarifas em períodos inferior a 12 (doze) meses. Art. 8º - As empresas prestadoras dos Serviços de Transportes Públicos Coletivos de Passageiros, no âmbito intermunicipal, que possuem linhas ou rotas que iniciam ou tenham destino ao Municipio de Itaguaí e/ou que transitam na malha viária municipal, deverão ser cadastradas na Secretaria Municipal de Transportes, cabendo ao respectivo Órgão deliberar, no que couber, sobre o uso e utilização de terminais de embarque e desembarque, pontos de paradas localizados ao longo das vias sob jurisdição municipal e outros itens de interesse desta Ny Municipalidade. Art. 9º - A Secretaria Municipal de Transportes deverá um s encaminhar a Procuradoria Geral do Município as Minutas dos atos julgados necessários e essenciais à regulamentação e adequação do Transporte Público Coletivo de Passageiros, no âmbito do Município de Itaguaí. Capítulo III; Do Transporte Coletivo De Passageiros Por Fretamento; Art. 10 - Compete a Secretaria Municipal de Transportes o planejamento, regulamentação, fiscalização e gestão do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiro por Fretamento no âmbito do Município de Itaguaí, podendo o mesmo firmar parcerias com outros Órgãos na esfera Municipal. Estadual e Federal, dentro da legislação vigente, para auxiliar nas atividades de controle e fiscalização do respectivo serviço. Art. 11 - O serviço de Transporte Coletivo de Passageiros por Fretamento no âmbito do Município de Itaguaí será prestado por pessoas jurídicas ou profissionais autônomos, constituídos na forma da legislação aplicável, registrados junto a Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Transportes. Art. 12. O Transporte Coletivo de Passageiros por Fretamento no âmbito do Município de Itaguaí será classificado em: I- Transporte Escolar: consiste na prestação de serviço de transporte durante o ano letivo, com objetivo de conduzir o aluno entre a sua residência e o estabelecimento de ensino e vice-versa, podendo ser público - quando executado direta ou indiretamente pelo Poder Público e, privado - quando executado mediante contrato de prestação de serviço celebrado entre o prestador e a instituição de ensino ou responsáveis pelo aluno; [- Transporte Sob Fretamento Contínuo: consiste na prestação de serviço de transporte 61 N / (p personalizado voltado para à contratante, mediante contrato firma locomoção de colaboradores/funcionários de empresas do ramo industrial, comercial, prestação de serviços, universidades, entre outras, sendo executado de acordo com as necessidades da empresa previamente o período das viagens, a quantidade delas, os i os horários de partidas do ônibus do entre as partes, no qual é determinado tincrários das linhas, e os valores; IIl- Transporte Turístico ou Eventual: consiste na prestação de serviço ocasional para o transporte de um grupo de pessoas com finalidade específica, exclusivamente para cumprir programas culturais turísticos, recreativos. religiosos contratação formal e direta ao pres cobrança individual aos passageiros. como, os profissionais autônomos Coletivo de Passageiros por Fretamento, no âmbito modalidades transporte escolar e/ou transporte sob fretam possuem linhas ou rotas que iniciam ou ten e outros, mediante tador pelo responsável do grupo, sem Art. 13 - As empresas prestadoras, bem que prestam os Serviços de Transporte intermunicipal, nas ento contínuo e. que ham destino ao Município de Itaguaí e/ou que transitam na malha viária sob jurisdição municipal, deverão ser Cadastradas na Secretaria Municipal de Órgão deliberar, no que couber, sobre Transportes, cabendo ao respectivo Autorização para Tráfego, locais de embarque/desembarque de passageiros, pontos de paradas localizados ao longo Municipalidade e quaisquer outros itens de Art. 14 - As empresas prestadoras, bem como, prestam os Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros por Fretamento, no âmbito intermunicipal, na modalidade de das vias sob jurisdição desta interesse desta Municipalidade. os profissionais autônomos que Transporte Turístico ou Eventual, ao ace: observar e cumprir toda a legislação vigente, tais € desembarque, estacionamento, Secretaria Municipal de Transportes do Município as minutas do regulamentação adequação taxas de serviços, dentre s atos julgados do Transporte Coletivo ssar o Município de Itaguaí devem omo, locais de embarque e outros. Art. 15 - À deverá encaminhar a Procuradoria Gera! necessários e essenciais à de Passageiros por Fretamento, nas modalidades escolar e fretamento, no âmbito do Município de Itaguaí. Capítulo 1V; Do Transporte Indivi Compete a Secretaria Municipal de Transportes regulamentação, reestruturação, fiscalização e gestão do S dual De Passageiro: Art. 16 - o planejamento, erviço de Transporte Individual de Passageiro no âmbito do Município de Itaguaí, podendo o mesmo firmar parcerias com outros Órgãos na esfera Municipal, dentro da legislação vigente, fiscalização do respectivo serviço. À para auxiliar nas ativid de Passageiros no âmbito do Município de Itaguaí profissionais autônomos e/ou instituições aglutinadoras, € da legislação aplicável, registradas junto Estadual e Federal, ades de controle e rt. 17 - O serviço de Transporte Individual será prestado por onstituídas na forma a Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Transportes. Art. 18 - O Transporte Individual de Passageiro, no âmbito do Município de Itaguaí será classificado em: I- Táxi - serviço de utilidade pública de transporte indiv idual de passageiros, utilizando veículo automotor, na categoria aluguel, organizado, disciplinado e fiscalizado pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores das tarifas a serem cobradas; TI- Mototáxi - serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros. utilizando veículo automotor do tipo motocicleta, na categoria aluguel, organizado, disciplinado e fiscalizado pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços; II- Serviço de Transporte por Aplicativos - serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens solicitadas exclusivamente por usuário previamente cadastrado em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, sendo vedado o transporte compartilhado de passageiros. Art. I9-A Secretaria Municipal de Transporte deverá revisar toda legislação vigente e, se necessário, encaminhar a Procuradoria Geral do Município as minutas dos atos julgados necessários e essenciais à reestruturação, adequação e regulamentação do Transporte Individual de Passageiro, no âmbito do Município de Itaguaí. Capítulo V; Dos Usuários Do Transporte Rodoviário De Passageiros; Art. 20 - Sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, constituem-se direitos dos usuários do Serviço de Transporte Rodoviário de Passageiros no âmbito do Município de Itaguaí: I- receber serviço adequado; II- receber da Secretaria Municipal de Transportes € do Transportador (a) informações oficiais pertinentes aos serviços: II- obter c utilizar o serviço com liberdade de escolha; [V- levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado; V- zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços: VI- ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem: VII- ser atendido com urbanidade pelos prepostos do (a) transportador (a) e pelos agentes de fiscalização; VIII- ser auxiliado no embarque e desembarque, em sc tratando de crianças, pessoas idosas, pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida; IX- receber informações acerca das características dos serviços, tais como, horários, tempo de viagem. localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços: X- receber do (a) transportador (a), em caso de acidente, imediata e adequada assistência: XI- transportar nos veiculos de transporte coletivo, sem pagamento, uma criança de até 06 (seis) anos incompletos, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores. Art. 21 - O usuário terá recusado o seu embarque ou determinado o desembarque do veiculo, quando: 1- não se identificar quando exigido; 1- apresentar estado de embriaguez; III - portar arma, sem autorização da autoridade competente: IV- transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica; V- transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido 63 acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares, VI- pretender embarcar objeto de dimensões € acondicionamento incompatíveis com o veículo; VII- comprometer a segurança, O conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros; VIII- fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo: IX- demonstrar incontinência no comportamento: X- recusar-se à fazer pagamento da tarifa; XI- fizer uso no interior do veículo de produtos fumígenos c/ou outros que estiver em desacordo com a legislação pertinente. Capítulo VI, Dos Veículos Do Transporte Rodoviário De Passageiros; Art. 22 - Os veículos empregados nos Sistema de Transportes Rodoviário de Passageiros no âmbito Municipal deverão possuir às seguintes características: I- Serviço de Transporte de Passageiro Convencional - será realizado por veículo do tipo: a) Ônibus Urbano - constituído de uma só unidade, movido por motor próprio e solidário, dotado v - —decorredor central, com pelo menos 02 (duas) portas de serviço para embarque < e desembarque de passageiros, com capacidade para transportar no mínimo de 36 (trinta e seis) passageiros sentados, e no mínimo de 02 (duas) saídas de emergência, do lado oposto das portas e no mínimo de 02 (duas) saídas do lado das portas, podendo transportar passageiros em pé com equivalência, no máximo, de 1/3 do número de assentos fixos, equipado com cronotacógrafo devidamente aferido pelo INMETRO e com equipamento de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente. Para ingresso no Sistema de Transporte Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 05 (cinco) anos, a contar do ano modelo e a idade máxima para permanência será de 10 (dez) anos a contar do ano modelo; b) Microônibus Urbano - constituído de uma só unidade, movido por motor próprio e solidário, dotado de corredor central, com pelo menos 02 (duas) portas de serviço para embarque e desembarque de passageiros, com capacidade para transportar no mínimo de 21 (vinte e um) passageiros sentados, e no mínimo de 02 (duas) saidas de emergência, do lado oposto das portas e no mínimo de 02 (duas) saídas do lado das portas, equipado com cronotacógrafo devidamente aferido pelo INMETRO c com equipamento de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente. Para ingresso no Sistema de Transporte Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 05 (cinco) anos, a contar do ano modelo c a idade máxima para permanência será de 10 (dez) anos. a contar do ano modelo: II- Serviço de Transporte de Passageiro Complementar - será realizado por veículo do tipo “van”, constituído de uma só unidade movido por motor próprio e solidário, dotado 03 (três) portas laterais (sendo 01 (uma) porta corrediça destinada ao embarque e desembarque de passageiros, sendo 01 (uma) porta corrediça e 02 (duas) portas traseiras para acesso ao compartimento de bagagem, com capacidade para transportar 15 (quinze) passageiros sentados mais condutor, equipado com ar condicionado e (O equipamento cronotacógrafo, devidamente aferido pelo INMETRO e com equipamento de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente. Para ingresso no Sistema de Transporte Municipal o veículo deverá ter idade 4! . y / ; máxima de 04 (quatro) ancs, a contar do ano modelo e a idade máxima para permanência será de 08 (oito) anos, a contar do ano modelo; TI- Serviço de Transporte Escolar - será realizado por veículo que além atender todas as exigências da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o veículo de transp orte escolar no âmbito do Município de Itaguaí deverá ter capacidade mínima para 07 (sete) passageiros e para ingresso no Sistema de Transporte Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 07 (sete) anos, a contar do ano modelo e a idade máxima para permanência será de 10 (dez) anos, a contar do ano model o: IV- Serviço de Transporte Individual de Passageiro (Táxi) - será realizado por veículo constituído de uma só unidade, movido por motor próprio e solidário, dotado com 04 (quatro) portas, do tipo sedan, compartimento de bagagem com capacidade minima de 350 (trezentos e cinquenta) litros, com capacidade para transportar no mínimo de 05 (cinco) e no máximo 07 (sete) passageiros, equipado com ar condicionado. Para ingresso no Sistema de Transporte Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 04 (quatro) anos, a contar do ano modelo e de 08 (oito) anos, a contar do ano mode a idade máxima para permanência será lo; V- Serviço de Transporte Individual de Passageiro (Mototáxi) - será realizado por veículo do tipo motocicleta, movido por motor próprio, com potênc cilindradas e potência máxima de 250 ( ia mínima de 125 (cento vinte e cinco) duzentos e cinquenta) cilindradas, com protetores de isolamento dos escapamentos acessório dc laterais destinados à sustentação e segurança do passageiro, espelhos retrovisores lados direito e esquerdo e antena de proteção do tipo corta-fio. Para ingresso no Sistema de Transporte Municipal o veículo deverá ter idade máxima de 03 (três) anos, a contar do ano modelo e a idade máxima para permanência será de 06 (seis) anos, a contar do ano modelo; VI- Serviço de Transporte de Fretamento Contínuo e Turístico - as características dos veículos obedecerão às normas estabelecidas pelos Órgãos Reguladores - ANTT, DETRO, Ministério do Turismo (CADASTUR) e outros correlatos. Capítulo VII, Dos Terminais Rodoviários De Passageiros Do Município; Art. 23 - Consideram-se Terminais Rodoviários do Município o local público, aberto ao público em geral, destinado ao embarque e desembarq ue de passageiros e ao controle da prestação dos serviços de transporte de passageiros, permitindo a articulação entre redes de transporte € provendo serviços de apoio aos usuários e à tripulação, administrado direta ou indiretamente pelo poder público municipal. Art. 24 - Os Terminais Rodoviários obrigatório para os serviços d Interestadual e Internacional, realizado do Município de Itaguaí são de uso e Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal, com veículo com capacidade acima de 20 (vinte) passageiros e de uso facultativo para os serviços de Transporte Coletivo Convencional do Município, que deverão obedecer aos itinerários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes. Art. 25 - Todos os veículos dos serviços de transportes col que se enquadram no disposto no Art. etivos de intermunicipal de passageiros 24 e que realizam linhas ou rotas que iniciam ou tenham destino ao Município de Itaguaí e/ou que transitam na malha viária sob jurisdição mun icipal, deverão, obrigatoriamente utilizar o Terminal Rodoviário localizado entre a Rua Clementino Almeida Camará, Rua Paraíba e Rua Alencar Santiago - Parque Independência - Itaguaí - RJ. $1º Nenhum permissionário ou concessionário de transportes, seja da esfera municipal, estadual ou federal, poderá utilizar os Terminais Rodoviários do Municipio sem estar devidamente cadastrado no Município de Itaguaí, bem como, sem portar a autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes para fazer utilização dos respectivos que já estão operando no terminais. $2º Os permissionários ou concessionários Município de Itaguaí, terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para cumprir as deliberações contidas no $1º deste artigo. Art. 26 - Compete a Secretaria Municipal de Transportes. com o auxílio de outros órgãos da esfera municipal, estadual e federal que se fizer necessário, a gestão, : administração, manutenção e fiscalização da utilização de todo o complexo dos ” L Terminais Rodoviários do Município, estando a mesma devidamente N autorizada a estabelecer taxas de serviços e outras pertinentes. Art. 27 - Caso 4 julgue procedente e vantajoso à administração pública, a Secretaria Municipal de Transportes poderá propor ao Chefe do Executivo Municipal à concessão dos terminais à iniciativa privada, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, economicidade e interesse público. Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a outorga de concessão onerosa, mediante licitação pública, sob a modalidade de concorrência, em caráter de exclusividade e para todo território municipal, o serviço de administração e exploração dos terminai s rodoviários para embarque e desembarque de municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais. bem como, os estabelecimentos comerciais localizados dentro de 1993. Capítulo VII; Das Disposições Finais; Art. 29 - É facultada à exploração publicitária externa nos veiculos de Transporte Públicos Coletivo passageiros de linhas ( do complexo, em conformidade com o disposto no Art. 175 da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, e, no que couber, às disposições da Lei F ederal nº 8.666, de 21 de junho e Passageiros, mediante aprovação prévia do Poder Público Municipal c recolhimento aos cofres públicos dos encargos municipais. Art. 30 - As pessoas jurídicas, instituições aglu tinadoras e profissionais autônomos são responsáveis pela manutenção da ordem entre O pessoal operacional e os respectivos passageiros, de forma que sej am evitadas quaisquer atitudes inconvenientes à tranquilidade, ordem e a moral pública. Art. 31 - As pessoas jurídicas, instituições aglutinadoras e profissionais autônomos são responsáveis pelos danos materiais que causarem à via pública ou aos próprios municipais nelas O existentes, tais como: hidrantes, meios-fios, grades, gramados, caixas coletoras, * bancos, plantas, estátuas, horizontais) e outros. 81º semáforos, defesas, postos, sinalizadores (verticais e Identificado(s) o(s) dano(s), será(ão) o(s) valor(es) do(s) prejuízo(s) arbitrado(s) pela repartição competente € cobrado do HO 66 8 N f causador, à título de indenização, procedendo-se, no que for aplicável. $2º Em caso que o causador do dano seja um preposto, funcionário, colaborador e/ou que possui algum vínculo com pess indenização, serão acessibilidades, mobilid; oa jurídica, os valores cobrados a título de aplicados c cobrados da pessoa jurídica portadora da autorização e/ou permissão dos serviços. Sistema de Transporte Público de Passageiros deverão atender às normas de Art. 32 - Os veiculos utilizados no ade reduzida, gratuidades e outras, garantidas pela Legislação vigente, no âmbito Municipal, Estadual e Federal. Art. 33 - Os veículos dos Serviços período de ociosidade, vedada a permanência dos mesmos em v em locais que possam comprometer à segurança e O direito de ir e vir dos As empresas localizadas no âmbito do Município de Itaguaí dos Serviços de Transportes de Fretamento para locomoção munícipes. Art. 34 - e/ou que se utilizam de seus funcionário s/colaboradores de Transportes de Fretamento Continuo, durante o deverão ser parqueados em locais privados, sendo ias e/ou locais públicos, bem como, trafegando na malha viária do Município de Itaguaí deverão consultar os órgãos regulamentadores sobre a legalidade dos respectivos serviços ou prestadores, podendo ser responsabilizadas e/ou penalizadas pela Administração Municipal, pela contratação e/ou prestação de serviços irregulares, ilegal ou ineficiente e, ainda, no couber, junto com o prestador, por suas respectivas 1 rregularidades ou infrações. Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Transporte deverá, no prazo máximo de 180 (cento € oitenta) dias, solicitar junto às empresas que se enquadram neste parágrafo, todas as informações pertinentes ao serviço de transporte de seus funcionários/colaboradores. Art. 35 - Fica autorizada a criação de programa com objetivo de universalizar a O Município de Itagu: coletivo urbano, po Federal e Art. 18, gestão direta do e logradouros p contando com instrumento de co devendo o mesmo ser custeado integ Município, através aí, através da p r gestão direta, ferta de transporte público, no âmbito do restação do serviço de transporte público nos termos do Art. 30, V. da € onstituição IL, da Lei Federal nº 12.587/2012. 81º O programa de transporte coletivo urbano motorizado de passageiros deverá ser prestado por de veículos apropriados, utilizando as vias úblicos, terminais, pontos de embarque € desembarque, ntrolc. fiscalização e difusão de informações, ralmente por receitas oriundas da administração pública, sendo vedada a cobrança de tarifa ao usuário do serviço. 82º Os locais de abrangência, linhas, quadro de horários e itinerários da rede de transporte a ser contempladas pelo programa disposto no caput deste artigo, serão fixados por decretos, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei, e amparados em estudos técnicos que indi podendo a mesma ser do programa disposto no capu equilíbrio no acesso às oportunidades do qualidade de vida dos cidadãos, através de um sistema de transporte atraente e qualificado, e ainda: Pa carão a viabilidade de implantação, feita de forma parcial, total ou gradual. 33º A implantação t deste artigo terá por diretriz a promoção de Município, bem como à melhoria na [ acessibilidade universal; Tl- desenvolvimento 67 sustentável da cidade nas dimensões socioeconômicas e ambientais; II- desestímulo à utilização do transporte individual motorizado nas áreas centrais; IV- priorização da estruturação e reestruturação do sistema viário em função do transporte de mercadorias da circulação de cargas e do sistema de transporte coletivo público; V- equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo: VI- eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; e VII- segurança nos deslocamentos das pessoas. Art. 36 - Visando o planejamento, atualização, regulamentação, reestruturação e gestão do Serviço de Transporte Rodoviário no ambito do Município de Itaguaí, a Secretaria Municipal de Transportes, devendo encaminhar à Procuradoria Geral do Município: I- Minuta dos atos oficiais que se julgarem necessários para adequação c regulamentação do respectivo serviço nas suas diversas modalidades; 1I- Minuta do Regulamento € Código Disciplinar a ser aplicado em cada modalidade; 1I- Estudo e Planejamento para implantação do Sistema de Transporte Público de Passageiros, devendo ser levado em consideração à característica operacional de cada distrito e/ou localidade, devendo ser resguardados os princípios de usuários; IV- Minuta da tabela de segurança, conforto e economicidade dos valores das taxas de serviços a ser cobrada de cada modalidade de transporte, bem como, de uso dos Terminais de Transportes e seu respectivo complexo comercial e, outras taxas pertinentes. Parágrafo único: O prazo máximo para os encaminhamentos descritos neste artigo será de 180 (cento e oitenta) dias O prazo para os encaminhamentos descritos neste artigo será de 180 (cento € oitenta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, se necessário. Art. 37 - A regulamentação de cada modalidade poderá será efetuada pelo Executivo Municipal, mediante parecer prévio emitido pela Procuradoria Geral do Município. Art. 38 - Os casos omissos nessa Lei serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Transportes e pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Itaguaí, (a) Rubem Vieira De Souza- Prefeito. Despacho: Aprovado em Discussão Final, encaminhe-se para apreciação do Chefe do Executivo. Em 08/02/2022. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Primeira Discussão e Discussão Final do Projeto de Lei nº 4.021 de 08 de fevereiro de 2021: Ementa: Autoriza O Poder Executivo ÂÀ Abertura De Crédito Especial E Dá Outras Providências: O Prefeito Municipal De Itaguaí; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 7.375.257,73 (sete milhões trezentos e setenta e cinco mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos) a ser incluído no Orçamento Municipal, a saber: Orgão: Secretaria Municipal de Saúde; Unidade: Fundo Municipal de Saúde; Programa: Promoção à Equidade; Projeto/Atividade: Promoção à Equidade; Elementos de Despesa: Material de Consumo/Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso: 621-Transferências Fundo a Fundo de 68 Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual; Detalhamento: PPE; Total: R$ 7.375.257,73; Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado respaldado pelo Art. 43, inciso II da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaguaí (a) Rubem Vieira De Souza — Prefeito. Despacho: Aprovado em Primeira Discussão e Discussão Final, encaminhe-se para-apreciação do Chefe do Executivo. Em 08/02/2022. (a) Gilberto ChediacLeitão Torres — PR i Nada mais havendo para constar, o Sr. Presideríte encerrou a presente Sôgsão, marcando a próxima para o dia 10 de fevergiro em horário regimental. Eu, Domingos Jannuzi Alves, redigi esta Ata. 69