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sessao nº 46

Tipo Ordinária
Número / Ano 46
Date 2023-09-14
native_id336

Documents (1)

ata #

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356 
ATA DA QUADRAGt SIMA SEXTA 
SESSÃO ORDINÁRIA DO SEGUNDO 
PERÍODO ANO DE 2023 DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ITAGUAi — RJ. 
Aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, na 
Sala das Sessões daCamaraMunicipal de Itaguai, A. Rua Amélia Louzada, n° 
277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 46' Sessão 
Ordinária do Segundo Período do ano de 2023 daCamaraMunicipal de 
Itaguai. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes 
Vereadores: Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de 
Moura Brito —Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2° Vice￾Presidente; José Domingos do Rozário — 3° Vice-Presidente; Guilherme 
Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — 10 Secretário; Alexandro Valença 
de Paula — 2° Secretário, Haroldo Rodrigues Jesus Neto, Rachel Secundo da 
Silva, Alecsandro Alves de Azevedo; Jocimar Pereira do Nascimento e 
Fabiano José Nunes. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta 
a presente Sessão, convidando o Ver. Sandro da Herminio a realizar a Leitura 
Bíblica: Romanos 12 2. 0 Sr. Presidente convidou então o 2° Secretário a 
proceder a leitura da Ata anterior, cito a Ata da 454Sessão Ordinária do 
Segundo Período de 2023. Terminada a leitura, o Sr. Presidente colocou a Ata 
em discussão e votação, sendo aprovada por unanimidade. 0 Sr. Presidente 
concedeu a palavra, Pela Ordem, ao Ver. Jocimar do Cartório que Requereu 
a inclusão de pauta das Indicações 525 e 526/2023, ambas de sua autoria. 0 
Sr. Presidente acatou o pedido do vereador, o oferecendo para discussão e 
apreciação do Plenário, sendo o mesmo aprovado. 0 Sr. Presidente passou 
então a palavra ao 10Secretário para a realização da Leitura das 
Correspondências constantes do Expediente: Correspondências 
Recebidas: OficioSECGOVERNO n° 249/2023 de 28/08/2023: 
Encaminhando as Leis n° 4.099, 4.100, 4.101 e 4.102 de 2023, devidamente 
sancionada pelo Prefeito. (a) Milton Valviesse Gama — Secretário Municipal 
de Governo. Despacho: Ciente. Em 14/09/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão 
Torres — Presidente. OficioSECGOVERNO n° 258/2023 de 11/09/2023: 
Encaminhando as Leis n° 4.098, 4.104, 4.105, 4.106, 4.107, 4.108, 4.109 de 
2023, devidamente sancionada pelo Prefeito. (a) Milton Valviesse Gama — 
Secretário Municipal de Governo. Despacho: Ciente. Em 14/09/2023. (a) 
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Terminada a leitura dos 
Expedientes, o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia, concedendo a palavra 
ao Ver. Julinho que apresento a seguinte Representação contra o 
Presidente: Exmo. Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itaguai — RJ; 
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Júlio Cezar José de Andrade Filho, José Domingos do Rozario, Alecsandro 
Alves de Azevedo, Fabiano José Nunes, Jocimar Pereira do Nascimento, 
Guilherme Severino Campo de Farias Kifer Ribeiro, vereadores eleitos como 
representantes do povo do Município de Itaguai, vem mui respeitosamente a 
presença de Vossa Excelência, oferecer representação em face do Vereador 
Gilberto ChediacLelia()Torres Presidente daCamaraMunicipal de Itaguai, 
pelos fatos e motivos abaixo expostos: Esta Representação é perfeitamente 
cabível e se baseia no que rezam com fulcro noart.65 da Lei Orgânica do 
Município e dosart. 45 do Regimento Interno daCamaraMunicipal de 
Itaguai,inverbis: LOM"Art.65. A Mesa da Câmara se compõe do 
Presidente, Vice-Presidente, 20Vice-Presidente, 30 Vice-Presidente, 
Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa 
§.3° Qualquer componente da Mesa poderá ser dela destituído pelo 
voto de favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando 
faltoso, omisso ou ineficiente, ainda, quando exorbitar no desempenho de 
suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a 
complementaçã o do mandato." RI-CMI "Art.46. 0 processo de destituição 
terá inicio por Representação subscrita, no mínimo pela maioria absoluta dos 
membros da• Câmara Municipal e necessariamente lida em Plenário por 
qualquer de seus signatários, e em qualquer fase da Sessão, com ampla e 
circunstanciada fundamentação sobre as imputações apresentadas." Ao 
tomar posse, o cidadão eleito e diplomado, ao ser investido no mandato de 
Vereador faz um juramento insculpido no §4° doArt.3° do Regimento 
Interno, conforme segue: "Prometo Cumprir a Constituição da República, A 
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, A Lei Orgânica do Município de 
Itaguaí e o Regimento Interno; Observar as Leis, Desempenhar com Honra 
e Lealdade ao mandato que me foi confiado e trabalhar pelo Progresso do 
Município e pelo bem-estar do Povo Itaguaiense". Ocorre que, ha tempos, o 
vereador Gilberto Chediac Leitão Torres vem descumprindo o Regimento 
Interno e abusando das prerrogativas do seu cargo de Presidente da Camara 
de Vereadores do Município de Itaguai, única e exclusivamente para atender 
as suas conveniências, sobrepondo suas vontades ao interesse coletivo. Diante 
dos fatos, que passamos a narrar, não resta dúvida que a melhor atitude é o 
acolhimento desta Representação, com a consequente instauração de 
Comissão Processante, com o intuito de apurar a veracidade dos fatos e punir, 
de forma exemplar, com a destituição do cargo de Presidente daCamara 
Municipal de Itaguai. 0 mau gestor atenta contra a dignidade do Poder 
Legislativo Municipal. Dos Fatos;0 Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres, 
se valendo do cargo de Presidente daCamaraMunicipal de Itaguai, neste ano 
de 2023, de acordo com a conveniência de sua agenda, convocou sessões para 
o horário de 18 horas, semcluefosse consultada a Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, conformenodeser comprovado nas Atas da 9' e da 
11' Sessão Ordinária,extradosdo sitio oficial do Poder Legislativo: 
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Imagem da Ata da 9° Sessão Ordinária do Primeiro Período de 2023; 
extraídas do endereço eletrônico: https://www.itaguai.rj.leg.br/cpdoc/atas￾das-sessoes-plenarias; Imagem da Ata da 1 la Sessão Ordinária do Primeiro 
Período de 2023; extraídas do endereço eletrônico: 
https://wvvw.itaguai.ri .leg.br/cpdoc/atas-das-se ssoe s-ple narias ; Nesta Sessio 
especificamente. o vereador Vinícius Alves levantara questão de ordem 
Questionando o vereador Gilberto Chediac Leitão Torres quanto ao 
horário marcado da Sessão, marcado em desacordo com a deliberação 
vigente do órgão deliberativo da Câmara Municipal. Ao que parece, em 
tom desafiador e claramente impondo seu desejo ditatorial, o nobre dirigente 
da Mesa Diretora impôs novamente o horário diferente do estabelecimento 
pelo órgão desde o dia 21 de setembro do ano anterior; "Imagem da Ata da 8a 
Reunião Ordinária da Mesa Diretora daCamaraMunicipal de Itaguai — RJ 
extraída do endereço eletrônico: 
https://www.itaguai.rj.leg.br/CPDOC/Atas%20da%20Mesa%20Diretora/Ata s%20da%20Mesa%20Diretora%202021/ata-8-ro-mesa-diretora-21-09- 
2021.pdf/view; Embora em flagrante desobediência A uma deliberação 
unânime, da qual o próprio Gilberto Chediac Leitão Torres participou, foi 
necessária intervenção da Mesa Diretora no dia 21 de março de 2023 para 
trazer as Sessões Legislativas de volta A legalidade e reestabelecer a ordem e 
o prevalecimento do interesse da maioria, confirmada a cristalina 
desobediência cristalina ao artigo 25 Regimento Interno daCamaraMunicipal 
de Itaguai: ."Art.25. A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre 
pela maioria de seus membros." Mas o representado não parou por ai, no ápice 
de seus arroubos ditatoriais, o Vereador Gil Torres, na direção dos trabalhos 
legislativos, cometeu o maior dos absurdos: impediu os Vereadores Vinícius 
Alves de Moura Brito. Julio Cezar José de Andrade Filho., José Domingos 
do Rosário e Haroldo Jesus Neto de participarem de votação., conforme 
pode ser comprovado na retificação da Ata 39' sessão ordinária., 
retificada na Ata 40' sessão ordinária. Imagem da Ata da 40' Sessão 
Ordinária do Segundo Período de 2023 extraída do endereço eletrônico: 
httbs://www.itaguai.rj Jeg.br/processo-legislativo; Não restam dúvidas que o 
que o Senhor Presidente descumpriu princípios basilares da Constituição ao 
violar o direito dos demais pares desta egrégia Casa, garantido pela Lei 
Orgânica do Município e pelo Regimento da Casa Legislativa: LOM" Art. 
58. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos." RI — CMI: 
"Art. 5° Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Municipio." Vejamos o que diz 
ainda o Regimento Interno da Câmara Municipal sobre o impedimento do 
vereador em participar de votação: Art.211. 0 Vereador presente A Sessão 
não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver, ele 
próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, 
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interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando 
seu voto for decisivo. Parágrafo único. 0 Vereador aue se considerar 
impedido de votar, nos termos deste artiao,fada devida comunicado ao 
Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum." 
(grifo nosso). 0 Regimento Interno não deixa dúvidas que o parlamentar 
deveria se declarar impedido e fazer a devida comunicação ao dirigente dos 
trabalhos, não o senhor Presidente de forma ditatorial impedir seus pares de 
participar de qualquer votação. Importante mencionar que a Procuradoria 
Jurídica daCamara Municipal exarou parecer nos autos da matéria sUbmetida 
apreciação do plenário, o qual foi integralmente transcrito na Ata fatídica da 
39' Sessão Ordinária: "imagem da Ata da 39a Sessão Ordinária, extraída do 
endereço eletrônico: https://www.itaguaixj.leg.briprocesso-legislativo. Q 
documento mencionado, sem o rigor técnico necessário para um tema de 
tamanha complexidade, aduzcluenão cabe a denúncia contra os 
vereadores, mas que, uma vezclueinteressados, não poderiam votar. 
Como seriam interessados se contra eles não há ou não deveria haver 
processo? Fato é que, por sua conta e risco, o Presidente resolveu por ignorar 
as orientações jurídicas do órgão jurídico da casa; ou interpretá-la de maneira 
quethefosse mais conveniente, em afronta direta à legalidade e aos ditames 
regimentais e legais. A Procuradoria orientou diretamente, o 
desentranhamento da denúncia em face dos vereadores, o que deveria levar a 
uma inflexão maior acerca de suas consequências. Todavia, não era essa a 
vontade do Presidente. Havia um fim. Um objetivo. Uma intenção em fazer 
as coisas do jeito que foram feitas. A própria denúncia feita pelo noticiante, 
'época, relatava que o Ministério Público não vislumbrava indícios mínimos 
para o prosseguimento da investigação. Ou seja, não havia razões de fato ou 
provas que pudessem embasar a denúncia, que era, basicamente, natimorta. 
Imprestável e inadmissível juridicamente! Mas o movimento do Presidente 
teve por finalidade impedir os vereadores de votarem, para se formar uma 
maioria "virtual", fictícia, a fim de aprovar, de maneira antijuridica, um 
processo de cassação ao Excelentíssimo Senhor Prefeito da cidade. A 
manifestação da Procuradoria foi clara em relação ao desentranhamento das 
denúncias em relação aos vereadores e o seu prosseguimento em face apenas 
do Prefeito. Contudo, o Presidente, de maneira despótica, criou uma cilada 
para tornar impedidos os vereadores que pudessem votar contra os seus 
anseios. Nada mais que uma tentativa de golpe. Mesquinha. Baixa. Rasa. 
Sórdida. Entretanto, de danos severos ao livre exercício do mandato pelos seus 
pares e à autonomia do Poder Legislativo municipal. Um estratagema de 
vilania impar, que põe em xeque a sua capacidade, lucidez e idoneidade para 
prosseguir a frente daCamaraMunicipal de Itaguai. 0 Presidente Gilberto 
Chediac Leitão Torres não tem condições de ser o representante daCamara 
Municipal, mormente Quando ela houver de se pronunciar coletivamente. Não 
possui os atributos necessários para coordenar os trabalhos e manter a ordem 
360 
nos termos do Regimento Interno. Do fundamento Jurídico da Presente 
Denúncia e Reauerimento de Instauração de Comissão Especial 
Processante em face do denunciado. Diante dos fatos apresentados, resta 
claro que os atos exorbitantes praticados pelo Sr. Gilberto Chediac Leitão 
Torres, se enquadram no artigo 45, incisos I,IIIe IV alínea a do Regimento 
Interno c/c Artigo 65 da Lei Orgânica Municipal. Como é sabido, os 
Princípios Constitucionais que alicerçam a Administração Pública são os 
Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e 
Eficiência, que estão expressos noArt.37, caput, da Constituição Federal de 
1988. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Direito 
Administrativo Brasileiro (Malheiros, 2016): "Na Administração Pública não 
há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular "e 
licito fazer tudo o que a lei não proibe, na Administração Pública só 
permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particularsignfica "pode 
fazer assim" ; para o administrador público significa "deve fazer assim". 
Alexandre de Moraes na publicação Direito constitucional, (Atlas, 1999), 
Quando trata da Administração Pública, expõe o seguinte conceito do 
principio da eficiência: "Principio da eficiência é aquele que impõe 
Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem 
comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, 
neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca 
da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários 
para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar￾se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social." Portanto, as 
vontades dos agentes públicos devem ser pautadas de forma adstrita ao que a 
Lei dispõe. Contudo, observa-se que, no presente caso, o agente público 
Presidente daCamaraMunicipal de Itaguai, infringe oArt.37, caput, da 
Constituição Federal. 0 Mestre José dos Santos Carvalho Filho foi preciso ao 
definir o Principio da Moralidade. Vejamos: "0 principio da moralidade 
impõe qqe o administrador público não dispense os preceitos éticos que 
devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de 
conveniência, oportunidade e justice em suas ações, mas também distinguir o 
que é honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta 
deve existir não somente nas relações entre a Administração e os 
administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre 
a Administração e os agentes públicos que a integram." o principio da 
moralidade está indissociavelmente ligado à noção do bom administrador, que 
não somente deve ser conhecedor da lei como dos princípios éticos regentes 
da função administrativa." Ou seja, do que se narrou, pela violação dos 
diversos dispositivos do Regimento Interno, da Lei Orgânica municipal, dos 
princípios constitucionais e, em especial, das prerrogativas violadas do 
Parlamento, individualmente as dos vereadores Vinicius Alves de Moura 
Brito, Julio Cezar José de Andrade Filho José Domingos do Rozário e Haroldo 
361 
Rodrigues Jesus Neto e coletivamente as da mesa diretora da Casa, se extrai 
o uso pessoal do mandato e da cadeira de Presidente daCamaraMunicipal de 
Itaguaí para a realização de atos hostis à democracia e ao Estado Democrático 
de Direito, apenas para satisfazer suas ambições pessoais, em manifesto 
desvio de finalidade, além de excesso e desvio de poder. Dessa forma, se 
impõe a aplicação do artigo 45 do Regimento Interno daCamarade 
Vereadores, que dispõe o seguinte: Art. 45. Qualquer membro da Mesa 
Diretora poderá ser destituído, pelo voto de maioria simples dos membros da 
Câmara Municipal, quando: faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente 
no desempenho de suas atribuições; infringir qualquer das proibições 
estabelecidas noArt. 67 da Lei Orgânica do Municipio;III-exorbitar das 
atribuições a ele conferidas por este Regimento Inferno; faltar com o decoro 
parlamentar, com o qual são incompatíveis: a) o abuso das prerrogativas 
asseguradas a membros daCamaraMunicipal; b) a percepção de vantagens 
indevidas. Pois, bem, 0 denunciado extrapolou de suas competências 
regimentais ao ignorar a vontade coletiva e marcar as sessões daCamarapara 
horário outro que não aquele estabelecido pela Mesa Diretora. Há de se 
submeter o indivíduo à vontade da maioria, mormente quando se tratar do 
funcionamento do legislativo, deliberado em reunião. Mesmo sob os avisos 
de seus pares, o Presidente recalcitrou em sua conduta antijuridica, em clara 
violação aos seus deveres Regimentais previstos no 29, IV, "d" do Regimento 
Interno. No mais, se mostra injustificável, inexcusavel e inadmissível a 
questão da cassação ao direito de voto dos pares, baseado num parecer 
canhestro e enviesado da Procuradoria Jurídica daCamarade Vereadores. 
Abominável a cultura do Presidente, que age como verdadeiro coronel, 
tentando obliterar e destruir aqueles que, democraticamente, se opõem A. sua 
visão política de mundo. Impedir vereadores legitimamente eleitos de 
votarem, como diretor e administrador dos trabalhos daCamaraMunicipal de 
Itaguai 6, senão, um dos atos mais teratológicos e absurdos da história desta 
Casa de Leis. E. um abuso manifesto e cristalino das prerrogativas do 
Parlamentar Presidente da Casa, que deveria na forma do Artigo 28,IIIC/C 
29, I, "c" do Regimento Interno, cumpri-lo empregar-lhe eficácia. 
Excelentíssimos Vereadores, o que podemos constatar é que o Senhor 
Gilberto Chediac Leitão Torres, eleito pelos seus pares para representar e 
dirigir o Poder Legislativo Municipal, não tem condições mínimas necessárias 
para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos 
daCamaraMunicipal, amplamente demonstrado nesta representação sua 
incapacidade de observar o principio da moralidade na interpretação da 
legislação e condução dos demais pares. Sendo assim, não restam dúvidas de 
que o acolhimento desta Representação, à medida que se impõe para retorno 
do estado de normalidade e o fim da cultura do 'medo nesta Casa de Leis de 
nosso Município. DA SUSPEIÇÃO PARA VOTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO 
NA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE Necessário se faz requerer 
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que o Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, seja declarado suspeito e 
impedido de participar das votações da Comissão Especial Processante, nos 
termos cristalinos do artigo 50 do Regimento Interno: Art.50. 0 membro da 
Mesa Diretora envolvido nas acusações não poderá presidir e nem secretariar 
os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o Parecer da 
Comissão Processante ou o Parecer de Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, estando igualmente impedido de participar de sua votação. DAS 
PROVAS Os fatos apresentados nesta representação possuem vasto conteúdo 
de provas, as quais requeremos a juntada: 1) Cópia da Resolução n°015/2021; 
2) Ata da 8 Reunião Ordinária da Mesa Diretora no ano de 2021; 3) Ata da 
9" Sessão Ordinária de 2023; 4) Ata da 1 1 a Sessão Ordinária de 2023; 5) Ata 
da 6a Reunido Ordinária da Mesa Diretora no ano de 2023; 6) Ata da 39a 
Sessão Ordinária de 2023; 7) Ata da 40a Sessão Ordinária de 2023. DOS 
PEDIDOS Diante de todo exposto, requer-se: 1) A admissibilidade desta 
Representação, após votação do Plenário daCamara; 2) Sorteio para 
composição de Comissão Especial Processante, para apuração dos fatos e 
provas ora apresentados; 3) Seja ao final da instrução da Comissão Especial 
Processante, DESTITUÍDO DO CARGO DE PRESIDENTE DA CAMARA 
MUNICIPAL 0 SR. GILBERTO CHED1AC LEITÃO TORRES, ante as 
ilegalidades apresentadas e comprovadas, oriunda do seu despreparo para a 
função ocupada. Nestes termos, requeremos o deferimento. Itaguai, 11 
setembro de 2023. (aa) Júlio César Jose de Andrade Filho — Vereador; 
Alecsandro Alvez de Azevedo — vereador; José Domingos do Rozário — 
vereador. Fabiano José Nunes — vereador; Guilherme Severino Campos de 
Farias Kifer Ribeiro — vereador; Jocimar Pereira do Nascimento — vereador. 
Recebido o Pedido de Destituição do Presidente da Câmara Municipal de 
Itaeuai, o Sr. Presidente colocou o pedido em discussão, afirmando que ele 
já havia preanunciado o acontecido. Primeiramente, fez questão de esclarecer 
que sua luta nunca fora contra os vereadores ou o Sr. Prefeito, mas que lutava 
pelo povo de Itaguai, que merecia respeito e carinho. Afirmou não haver mais 
empatia no município, que a população não tinha mais dignidade, pois faltava 
educação, saúde e segurança. Continuou declarando que nada mais fazia do 
que exercer a sua prerrogativa de vereador, legislar e fiscalizar, o que 
continuara a fazer. Seguiu afirmando que a denúncia não se tratava de 
corrupção, mas de uma questão política, onde os vereadores não concordavam 
com a sua condução, por isso deveriam provar que sua conduta não estava de 
acordo com a legalidade. Seguiu listando seus feitos à frente da Presidência 
desta Casa. Afirmou ainda que era suspeito para falar de si mesmo, cabendo 
a população fazer seu próprio juizo. Concluiu destacando que o pedido de 
destituição era um atopoliticodos vereadores que o haviam elegido e agora o 
queriam tirar, contudo ainda havia um rito a se cumprir e esperava que este 
fosse cumprido. 0 Sr. Presidente procedeu então a votação. Despacho: 
Aprovado por unanimidade, com dez votos a favor. Em 14/09/2023. (a) 
7 
1
6) 
363 
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Dando prosseguimento, o Sr. 
Presidente procedeu o sorteio dos membros da Comissão Especial 
Processante, convidando dois servidores a realizarem o sorteio e proclamando 
os seguintes sorteados: Alexandro Valença de Paula; Vinícius Alves de Moura 
Brito; Haroldo Rodrigues Jesus Neto. E declarou instalada a Comissão 
Especial Processante e concedeu a palavra ao Ver. Sandro da Herminio, que 
informou que a Comissão Especial Processante se reuniria naquela data, as 
quatorze horas para eleger seu presidente. Dando prosseguimento a Sessão, o 
Sr. Presidente passou a palavra ao Primeiro Secretário para proceder a leitura 
dos documentos constantes de Pauta: Requerimento n° 83 de 2023: Moção 
de Congratulações e Elogios a Sr.a. Micheli Sobral. Autor: Rachel Secundo. 
Sala das Sessões, 14/09/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/09/2023. (a) 
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação n° 521 de 2023: 
Solicitando patrolamento com colocação de pó de pedra em toda extensão da 
Rua 18, localizada nobairn)Vila Geni. Autor: Fabinho Taciano. Sala das 
Sessões, 14/09/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/09/2023. (a) Gilberto 
Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação n° 522 de 2023: Solicitando 
que resolva o problema do esgoto, em toda extensão da Rua NovaYork, 
localizada no bairro Monte Serrat. Autor: Fabinho Taciano. Sala das Sessões, 
14/09/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/09/2023. (a) Gilberto Chediac 
Leitão Torres — Presidente. Indicação_ n° 523 de 2023: Solicitando a 
Implantação de um Centro de Treinamento Esportivo, através de parceria com 
o Governo Estadual e/ou Federal, com: ginásio poliesportivo, quadras 
poliesportivas, piscina (padrão olímpico), campo de futebol, pista de 
atletismo, entre outros. Autor: Rachel Secundo. Sala das Sessões, 14/09/2023. 
Despacho: Aprovado. Em 14/09/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — 
Presidente. Indicação n° 524 de 2023: Solicitando a instalação de passagem 
de pedestres (com grades de proteção) nas laterais da ponte que fica localizada 
na Rua José Maia de Oliveira (antiga Estrada de Chaper6), próximo a loja 
Disensa Materiais de Construção, localizada no bairro Parque Primavera. 
Autor: Rachel Secundo. Sala das Sessões, 14/09/2023. Despacho: Aprovado. 
Em 14/09/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicacio 
n° 525 de 2023: Solicitando a avaliação em caráter de urgência da extensão 
do horário e dos dias de atendimento da farmácia central, passando também 
aos sábados e domingos, em horário comercial. Autor: Jocimar do Cartório. 
Sala das Sessões, 14/09/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/09/2023. (a) 
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicacão n° 526 de 2023: 
Solicitando estudo de viabilidade de retorno d UBS do bairro Monte Serrat. 
Autor: Jocimar do Cartório. Sala das Sessões, 14/09/2023. Despacho: 
Aprovado. Em 14/09/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. 
Parecer Comissão de Finaneas, Orçamento, Controle e Prestação de 
Contas: Assunto: Projeto de Lei n° 48/2023 de autoria do Vereador Fabiano 
José Nunes. Ementa: Dispõe sobre regulamentar, no âmbito do Município, a 
364 
pratica da telemedicina e dá outras providências. Relator: Guilherme Farias. 
Analisando o projeto de lei, esta relatoria opina favoravelmente quanto a sua 
aprovação. E o parecer. Sala de Comissões, 29 de agosto de 2023. (aa) José 
Domingos do Rozário — Presidente; Guilherme Farias — Relator e Haroldo 
Rodrigues Jesus Neto— Membro. Despacho: Aprovado, à Comissão de Saúde 
para emitir parecer. Em 14/09/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — 
Presidente. Discussão Final do Projeto de Lei n°53 de 2021: Ementa: Inclui 
a alínea "r" artigo 1 62 e inclui o artigo 163-A da lei 1710/1993. Autor: Jocimar 
do Cartório. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 14/09/2023. (a) 
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Não havendo inscritos para o 
Grande Expediente, o Sr. Presidente conclamou a população a prestar atenção 
no que vinha ocorrendo porque a perseguição que acontecia era nítida e 
notória e nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente 
Sessão, marcando a próxima para o dia 19 de setembro, em horário regimental 
as 10h. Eu Domingos Jannuzi Alves,Tee. Legislativo — Redação, redigi esta 
Ata. 
k 
0 
2° Vice-PresidE) te 
o Secretário 

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