| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 |
| Date | 2023-09-14 |
| native_id | 336 |
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356 ATA DA QUADRAGt SIMA SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA DO SEGUNDO PERÍODO ANO DE 2023 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAi — RJ. Aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, na Sala das Sessões daCamaraMunicipal de Itaguai, A. Rua Amélia Louzada, n° 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 46' Sessão Ordinária do Segundo Período do ano de 2023 daCamaraMunicipal de Itaguai. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito —Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2° VicePresidente; José Domingos do Rozário — 3° Vice-Presidente; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — 10 Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2° Secretário, Haroldo Rodrigues Jesus Neto, Rachel Secundo da Silva, Alecsandro Alves de Azevedo; Jocimar Pereira do Nascimento e Fabiano José Nunes. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, convidando o Ver. Sandro da Herminio a realizar a Leitura Bíblica: Romanos 12 2. 0 Sr. Presidente convidou então o 2° Secretário a proceder a leitura da Ata anterior, cito a Ata da 454Sessão Ordinária do Segundo Período de 2023. Terminada a leitura, o Sr. Presidente colocou a Ata em discussão e votação, sendo aprovada por unanimidade. 0 Sr. Presidente concedeu a palavra, Pela Ordem, ao Ver. Jocimar do Cartório que Requereu a inclusão de pauta das Indicações 525 e 526/2023, ambas de sua autoria. 0 Sr. Presidente acatou o pedido do vereador, o oferecendo para discussão e apreciação do Plenário, sendo o mesmo aprovado. 0 Sr. Presidente passou então a palavra ao 10Secretário para a realização da Leitura das Correspondências constantes do Expediente: Correspondências Recebidas: OficioSECGOVERNO n° 249/2023 de 28/08/2023: Encaminhando as Leis n° 4.099, 4.100, 4.101 e 4.102 de 2023, devidamente sancionada pelo Prefeito. (a) Milton Valviesse Gama — Secretário Municipal de Governo. Despacho: Ciente. Em 14/09/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. OficioSECGOVERNO n° 258/2023 de 11/09/2023: Encaminhando as Leis n° 4.098, 4.104, 4.105, 4.106, 4.107, 4.108, 4.109 de 2023, devidamente sancionada pelo Prefeito. (a) Milton Valviesse Gama — Secretário Municipal de Governo. Despacho: Ciente. Em 14/09/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Terminada a leitura dos Expedientes, o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia, concedendo a palavra ao Ver. Julinho que apresento a seguinte Representação contra o Presidente: Exmo. Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itaguai — RJ; 357 Júlio Cezar José de Andrade Filho, José Domingos do Rozario, Alecsandro Alves de Azevedo, Fabiano José Nunes, Jocimar Pereira do Nascimento, Guilherme Severino Campo de Farias Kifer Ribeiro, vereadores eleitos como representantes do povo do Município de Itaguai, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, oferecer representação em face do Vereador Gilberto ChediacLelia()Torres Presidente daCamaraMunicipal de Itaguai, pelos fatos e motivos abaixo expostos: Esta Representação é perfeitamente cabível e se baseia no que rezam com fulcro noart.65 da Lei Orgânica do Município e dosart. 45 do Regimento Interno daCamaraMunicipal de Itaguai,inverbis: LOM"Art.65. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, 20Vice-Presidente, 30 Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa §.3° Qualquer componente da Mesa poderá ser dela destituído pelo voto de favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente, ainda, quando exorbitar no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementaçã o do mandato." RI-CMI "Art.46. 0 processo de destituição terá inicio por Representação subscrita, no mínimo pela maioria absoluta dos membros da• Câmara Municipal e necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários, e em qualquer fase da Sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as imputações apresentadas." Ao tomar posse, o cidadão eleito e diplomado, ao ser investido no mandato de Vereador faz um juramento insculpido no §4° doArt.3° do Regimento Interno, conforme segue: "Prometo Cumprir a Constituição da República, A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, A Lei Orgânica do Município de Itaguaí e o Regimento Interno; Observar as Leis, Desempenhar com Honra e Lealdade ao mandato que me foi confiado e trabalhar pelo Progresso do Município e pelo bem-estar do Povo Itaguaiense". Ocorre que, ha tempos, o vereador Gilberto Chediac Leitão Torres vem descumprindo o Regimento Interno e abusando das prerrogativas do seu cargo de Presidente da Camara de Vereadores do Município de Itaguai, única e exclusivamente para atender as suas conveniências, sobrepondo suas vontades ao interesse coletivo. Diante dos fatos, que passamos a narrar, não resta dúvida que a melhor atitude é o acolhimento desta Representação, com a consequente instauração de Comissão Processante, com o intuito de apurar a veracidade dos fatos e punir, de forma exemplar, com a destituição do cargo de Presidente daCamara Municipal de Itaguai. 0 mau gestor atenta contra a dignidade do Poder Legislativo Municipal. Dos Fatos;0 Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres, se valendo do cargo de Presidente daCamaraMunicipal de Itaguai, neste ano de 2023, de acordo com a conveniência de sua agenda, convocou sessões para o horário de 18 horas, semcluefosse consultada a Mesa Diretora da Câmara Municipal, conformenodeser comprovado nas Atas da 9' e da 11' Sessão Ordinária,extradosdo sitio oficial do Poder Legislativo: 358 Imagem da Ata da 9° Sessão Ordinária do Primeiro Período de 2023; extraídas do endereço eletrônico: https://www.itaguai.rj.leg.br/cpdoc/atasdas-sessoes-plenarias; Imagem da Ata da 1 la Sessão Ordinária do Primeiro Período de 2023; extraídas do endereço eletrônico: https://wvvw.itaguai.ri .leg.br/cpdoc/atas-das-se ssoe s-ple narias ; Nesta Sessio especificamente. o vereador Vinícius Alves levantara questão de ordem Questionando o vereador Gilberto Chediac Leitão Torres quanto ao horário marcado da Sessão, marcado em desacordo com a deliberação vigente do órgão deliberativo da Câmara Municipal. Ao que parece, em tom desafiador e claramente impondo seu desejo ditatorial, o nobre dirigente da Mesa Diretora impôs novamente o horário diferente do estabelecimento pelo órgão desde o dia 21 de setembro do ano anterior; "Imagem da Ata da 8a Reunião Ordinária da Mesa Diretora daCamaraMunicipal de Itaguai — RJ extraída do endereço eletrônico: https://www.itaguai.rj.leg.br/CPDOC/Atas%20da%20Mesa%20Diretora/Ata s%20da%20Mesa%20Diretora%202021/ata-8-ro-mesa-diretora-21-09- 2021.pdf/view; Embora em flagrante desobediência A uma deliberação unânime, da qual o próprio Gilberto Chediac Leitão Torres participou, foi necessária intervenção da Mesa Diretora no dia 21 de março de 2023 para trazer as Sessões Legislativas de volta A legalidade e reestabelecer a ordem e o prevalecimento do interesse da maioria, confirmada a cristalina desobediência cristalina ao artigo 25 Regimento Interno daCamaraMunicipal de Itaguai: ."Art.25. A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria de seus membros." Mas o representado não parou por ai, no ápice de seus arroubos ditatoriais, o Vereador Gil Torres, na direção dos trabalhos legislativos, cometeu o maior dos absurdos: impediu os Vereadores Vinícius Alves de Moura Brito. Julio Cezar José de Andrade Filho., José Domingos do Rosário e Haroldo Jesus Neto de participarem de votação., conforme pode ser comprovado na retificação da Ata 39' sessão ordinária., retificada na Ata 40' sessão ordinária. Imagem da Ata da 40' Sessão Ordinária do Segundo Período de 2023 extraída do endereço eletrônico: httbs://www.itaguai.rj Jeg.br/processo-legislativo; Não restam dúvidas que o que o Senhor Presidente descumpriu princípios basilares da Constituição ao violar o direito dos demais pares desta egrégia Casa, garantido pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento da Casa Legislativa: LOM" Art. 58. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos." RI — CMI: "Art. 5° Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Municipio." Vejamos o que diz ainda o Regimento Interno da Câmara Municipal sobre o impedimento do vereador em participar de votação: Art.211. 0 Vereador presente A Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, 359 interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. Parágrafo único. 0 Vereador aue se considerar impedido de votar, nos termos deste artiao,fada devida comunicado ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum." (grifo nosso). 0 Regimento Interno não deixa dúvidas que o parlamentar deveria se declarar impedido e fazer a devida comunicação ao dirigente dos trabalhos, não o senhor Presidente de forma ditatorial impedir seus pares de participar de qualquer votação. Importante mencionar que a Procuradoria Jurídica daCamara Municipal exarou parecer nos autos da matéria sUbmetida apreciação do plenário, o qual foi integralmente transcrito na Ata fatídica da 39' Sessão Ordinária: "imagem da Ata da 39a Sessão Ordinária, extraída do endereço eletrônico: https://www.itaguaixj.leg.briprocesso-legislativo. Q documento mencionado, sem o rigor técnico necessário para um tema de tamanha complexidade, aduzcluenão cabe a denúncia contra os vereadores, mas que, uma vezclueinteressados, não poderiam votar. Como seriam interessados se contra eles não há ou não deveria haver processo? Fato é que, por sua conta e risco, o Presidente resolveu por ignorar as orientações jurídicas do órgão jurídico da casa; ou interpretá-la de maneira quethefosse mais conveniente, em afronta direta à legalidade e aos ditames regimentais e legais. A Procuradoria orientou diretamente, o desentranhamento da denúncia em face dos vereadores, o que deveria levar a uma inflexão maior acerca de suas consequências. Todavia, não era essa a vontade do Presidente. Havia um fim. Um objetivo. Uma intenção em fazer as coisas do jeito que foram feitas. A própria denúncia feita pelo noticiante, 'época, relatava que o Ministério Público não vislumbrava indícios mínimos para o prosseguimento da investigação. Ou seja, não havia razões de fato ou provas que pudessem embasar a denúncia, que era, basicamente, natimorta. Imprestável e inadmissível juridicamente! Mas o movimento do Presidente teve por finalidade impedir os vereadores de votarem, para se formar uma maioria "virtual", fictícia, a fim de aprovar, de maneira antijuridica, um processo de cassação ao Excelentíssimo Senhor Prefeito da cidade. A manifestação da Procuradoria foi clara em relação ao desentranhamento das denúncias em relação aos vereadores e o seu prosseguimento em face apenas do Prefeito. Contudo, o Presidente, de maneira despótica, criou uma cilada para tornar impedidos os vereadores que pudessem votar contra os seus anseios. Nada mais que uma tentativa de golpe. Mesquinha. Baixa. Rasa. Sórdida. Entretanto, de danos severos ao livre exercício do mandato pelos seus pares e à autonomia do Poder Legislativo municipal. Um estratagema de vilania impar, que põe em xeque a sua capacidade, lucidez e idoneidade para prosseguir a frente daCamaraMunicipal de Itaguai. 0 Presidente Gilberto Chediac Leitão Torres não tem condições de ser o representante daCamara Municipal, mormente Quando ela houver de se pronunciar coletivamente. Não possui os atributos necessários para coordenar os trabalhos e manter a ordem 360 nos termos do Regimento Interno. Do fundamento Jurídico da Presente Denúncia e Reauerimento de Instauração de Comissão Especial Processante em face do denunciado. Diante dos fatos apresentados, resta claro que os atos exorbitantes praticados pelo Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres, se enquadram no artigo 45, incisos I,IIIe IV alínea a do Regimento Interno c/c Artigo 65 da Lei Orgânica Municipal. Como é sabido, os Princípios Constitucionais que alicerçam a Administração Pública são os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, que estão expressos noArt.37, caput, da Constituição Federal de 1988. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro (Malheiros, 2016): "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular "e licito fazer tudo o que a lei não proibe, na Administração Pública só permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particularsignfica "pode fazer assim" ; para o administrador público significa "deve fazer assim". Alexandre de Moraes na publicação Direito constitucional, (Atlas, 1999), Quando trata da Administração Pública, expõe o seguinte conceito do principio da eficiência: "Principio da eficiência é aquele que impõe Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarse desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social." Portanto, as vontades dos agentes públicos devem ser pautadas de forma adstrita ao que a Lei dispõe. Contudo, observa-se que, no presente caso, o agente público Presidente daCamaraMunicipal de Itaguai, infringe oArt.37, caput, da Constituição Federal. 0 Mestre José dos Santos Carvalho Filho foi preciso ao definir o Principio da Moralidade. Vejamos: "0 principio da moralidade impõe qqe o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justice em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração e os administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram." o principio da moralidade está indissociavelmente ligado à noção do bom administrador, que não somente deve ser conhecedor da lei como dos princípios éticos regentes da função administrativa." Ou seja, do que se narrou, pela violação dos diversos dispositivos do Regimento Interno, da Lei Orgânica municipal, dos princípios constitucionais e, em especial, das prerrogativas violadas do Parlamento, individualmente as dos vereadores Vinicius Alves de Moura Brito, Julio Cezar José de Andrade Filho José Domingos do Rozário e Haroldo 361 Rodrigues Jesus Neto e coletivamente as da mesa diretora da Casa, se extrai o uso pessoal do mandato e da cadeira de Presidente daCamaraMunicipal de Itaguaí para a realização de atos hostis à democracia e ao Estado Democrático de Direito, apenas para satisfazer suas ambições pessoais, em manifesto desvio de finalidade, além de excesso e desvio de poder. Dessa forma, se impõe a aplicação do artigo 45 do Regimento Interno daCamarade Vereadores, que dispõe o seguinte: Art. 45. Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído, pelo voto de maioria simples dos membros da Câmara Municipal, quando: faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no desempenho de suas atribuições; infringir qualquer das proibições estabelecidas noArt. 67 da Lei Orgânica do Municipio;III-exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento Inferno; faltar com o decoro parlamentar, com o qual são incompatíveis: a) o abuso das prerrogativas asseguradas a membros daCamaraMunicipal; b) a percepção de vantagens indevidas. Pois, bem, 0 denunciado extrapolou de suas competências regimentais ao ignorar a vontade coletiva e marcar as sessões daCamarapara horário outro que não aquele estabelecido pela Mesa Diretora. Há de se submeter o indivíduo à vontade da maioria, mormente quando se tratar do funcionamento do legislativo, deliberado em reunião. Mesmo sob os avisos de seus pares, o Presidente recalcitrou em sua conduta antijuridica, em clara violação aos seus deveres Regimentais previstos no 29, IV, "d" do Regimento Interno. No mais, se mostra injustificável, inexcusavel e inadmissível a questão da cassação ao direito de voto dos pares, baseado num parecer canhestro e enviesado da Procuradoria Jurídica daCamarade Vereadores. Abominável a cultura do Presidente, que age como verdadeiro coronel, tentando obliterar e destruir aqueles que, democraticamente, se opõem A. sua visão política de mundo. Impedir vereadores legitimamente eleitos de votarem, como diretor e administrador dos trabalhos daCamaraMunicipal de Itaguai 6, senão, um dos atos mais teratológicos e absurdos da história desta Casa de Leis. E. um abuso manifesto e cristalino das prerrogativas do Parlamentar Presidente da Casa, que deveria na forma do Artigo 28,IIIC/C 29, I, "c" do Regimento Interno, cumpri-lo empregar-lhe eficácia. Excelentíssimos Vereadores, o que podemos constatar é que o Senhor Gilberto Chediac Leitão Torres, eleito pelos seus pares para representar e dirigir o Poder Legislativo Municipal, não tem condições mínimas necessárias para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos daCamaraMunicipal, amplamente demonstrado nesta representação sua incapacidade de observar o principio da moralidade na interpretação da legislação e condução dos demais pares. Sendo assim, não restam dúvidas de que o acolhimento desta Representação, à medida que se impõe para retorno do estado de normalidade e o fim da cultura do 'medo nesta Casa de Leis de nosso Município. DA SUSPEIÇÃO PARA VOTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO NA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE Necessário se faz requerer 362 que o Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, seja declarado suspeito e impedido de participar das votações da Comissão Especial Processante, nos termos cristalinos do artigo 50 do Regimento Interno: Art.50. 0 membro da Mesa Diretora envolvido nas acusações não poderá presidir e nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o Parecer da Comissão Processante ou o Parecer de Comissão de Constituição, Justiça e Redação, estando igualmente impedido de participar de sua votação. DAS PROVAS Os fatos apresentados nesta representação possuem vasto conteúdo de provas, as quais requeremos a juntada: 1) Cópia da Resolução n°015/2021; 2) Ata da 8 Reunião Ordinária da Mesa Diretora no ano de 2021; 3) Ata da 9" Sessão Ordinária de 2023; 4) Ata da 1 1 a Sessão Ordinária de 2023; 5) Ata da 6a Reunido Ordinária da Mesa Diretora no ano de 2023; 6) Ata da 39a Sessão Ordinária de 2023; 7) Ata da 40a Sessão Ordinária de 2023. DOS PEDIDOS Diante de todo exposto, requer-se: 1) A admissibilidade desta Representação, após votação do Plenário daCamara; 2) Sorteio para composição de Comissão Especial Processante, para apuração dos fatos e provas ora apresentados; 3) Seja ao final da instrução da Comissão Especial Processante, DESTITUÍDO DO CARGO DE PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL 0 SR. GILBERTO CHED1AC LEITÃO TORRES, ante as ilegalidades apresentadas e comprovadas, oriunda do seu despreparo para a função ocupada. Nestes termos, requeremos o deferimento. Itaguai, 11 setembro de 2023. (aa) Júlio César Jose de Andrade Filho — Vereador; Alecsandro Alvez de Azevedo — vereador; José Domingos do Rozário — vereador. Fabiano José Nunes — vereador; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — vereador; Jocimar Pereira do Nascimento — vereador. Recebido o Pedido de Destituição do Presidente da Câmara Municipal de Itaeuai, o Sr. Presidente colocou o pedido em discussão, afirmando que ele já havia preanunciado o acontecido. Primeiramente, fez questão de esclarecer que sua luta nunca fora contra os vereadores ou o Sr. Prefeito, mas que lutava pelo povo de Itaguai, que merecia respeito e carinho. Afirmou não haver mais empatia no município, que a população não tinha mais dignidade, pois faltava educação, saúde e segurança. Continuou declarando que nada mais fazia do que exercer a sua prerrogativa de vereador, legislar e fiscalizar, o que continuara a fazer. Seguiu afirmando que a denúncia não se tratava de corrupção, mas de uma questão política, onde os vereadores não concordavam com a sua condução, por isso deveriam provar que sua conduta não estava de acordo com a legalidade. Seguiu listando seus feitos à frente da Presidência desta Casa. Afirmou ainda que era suspeito para falar de si mesmo, cabendo a população fazer seu próprio juizo. Concluiu destacando que o pedido de destituição era um atopoliticodos vereadores que o haviam elegido e agora o queriam tirar, contudo ainda havia um rito a se cumprir e esperava que este fosse cumprido. 0 Sr. Presidente procedeu então a votação. Despacho: Aprovado por unanimidade, com dez votos a favor. Em 14/09/2023. (a) 7 1 6) 363 Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Dando prosseguimento, o Sr. Presidente procedeu o sorteio dos membros da Comissão Especial Processante, convidando dois servidores a realizarem o sorteio e proclamando os seguintes sorteados: Alexandro Valença de Paula; Vinícius Alves de Moura Brito; Haroldo Rodrigues Jesus Neto. E declarou instalada a Comissão Especial Processante e concedeu a palavra ao Ver. Sandro da Herminio, que informou que a Comissão Especial Processante se reuniria naquela data, as quatorze horas para eleger seu presidente. Dando prosseguimento a Sessão, o Sr. Presidente passou a palavra ao Primeiro Secretário para proceder a leitura dos documentos constantes de Pauta: Requerimento n° 83 de 2023: Moção de Congratulações e Elogios a Sr.a. Micheli Sobral. Autor: Rachel Secundo. Sala das Sessões, 14/09/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/09/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação n° 521 de 2023: Solicitando patrolamento com colocação de pó de pedra em toda extensão da Rua 18, localizada nobairn)Vila Geni. Autor: Fabinho Taciano. Sala das Sessões, 14/09/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/09/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação n° 522 de 2023: Solicitando que resolva o problema do esgoto, em toda extensão da Rua NovaYork, localizada no bairro Monte Serrat. Autor: Fabinho Taciano. Sala das Sessões, 14/09/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/09/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação_ n° 523 de 2023: Solicitando a Implantação de um Centro de Treinamento Esportivo, através de parceria com o Governo Estadual e/ou Federal, com: ginásio poliesportivo, quadras poliesportivas, piscina (padrão olímpico), campo de futebol, pista de atletismo, entre outros. Autor: Rachel Secundo. Sala das Sessões, 14/09/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/09/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicação n° 524 de 2023: Solicitando a instalação de passagem de pedestres (com grades de proteção) nas laterais da ponte que fica localizada na Rua José Maia de Oliveira (antiga Estrada de Chaper6), próximo a loja Disensa Materiais de Construção, localizada no bairro Parque Primavera. Autor: Rachel Secundo. Sala das Sessões, 14/09/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/09/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicacio n° 525 de 2023: Solicitando a avaliação em caráter de urgência da extensão do horário e dos dias de atendimento da farmácia central, passando também aos sábados e domingos, em horário comercial. Autor: Jocimar do Cartório. Sala das Sessões, 14/09/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/09/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Indicacão n° 526 de 2023: Solicitando estudo de viabilidade de retorno d UBS do bairro Monte Serrat. Autor: Jocimar do Cartório. Sala das Sessões, 14/09/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/09/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Parecer Comissão de Finaneas, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei n° 48/2023 de autoria do Vereador Fabiano José Nunes. Ementa: Dispõe sobre regulamentar, no âmbito do Município, a 364 pratica da telemedicina e dá outras providências. Relator: Guilherme Farias. Analisando o projeto de lei, esta relatoria opina favoravelmente quanto a sua aprovação. E o parecer. Sala de Comissões, 29 de agosto de 2023. (aa) José Domingos do Rozário — Presidente; Guilherme Farias — Relator e Haroldo Rodrigues Jesus Neto— Membro. Despacho: Aprovado, à Comissão de Saúde para emitir parecer. Em 14/09/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Discussão Final do Projeto de Lei n°53 de 2021: Ementa: Inclui a alínea "r" artigo 1 62 e inclui o artigo 163-A da lei 1710/1993. Autor: Jocimar do Cartório. Despacho: Aprovado em Discussão Final. Em 14/09/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Não havendo inscritos para o Grande Expediente, o Sr. Presidente conclamou a população a prestar atenção no que vinha ocorrendo porque a perseguição que acontecia era nítida e notória e nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão, marcando a próxima para o dia 19 de setembro, em horário regimental as 10h. Eu Domingos Jannuzi Alves,Tee. Legislativo — Redação, redigi esta Ata. k 0 2° Vice-PresidE) te o Secretário