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sessao nº 51

Tipo Ordinária
Número / Ano 51
Date 2023-10-03
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394 
ATA DA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA 
SESSÃO ORDINÁRIA DO SEGUNDO 
PERÍODO ANO DE 2023 DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ITAGUAi — RJ. 
: 
Aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, na Sala das 
Sessões daCamaraMunicipal de Itaguai, à Rua Amélia Louzada, n° 277 — 
Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 51a Sessão Ordinária do 
Segundo Período do ano de 2023 daCamaraMunicipal de ltaguai. Procedida 
a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: 
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito 
—Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2° Vice-Presidente; 
José Domingos do Rozário —3° Vice-Presidente; Guilherme Severino Campos 
de Farias Kifer Ribeiro — 1° Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2° 
Secretário, Haroldo Rodrigues Jesus Neto, Rachel Secundo da Silva, Fabiano 
José Nunes e Alecsandro Alves de Azevedo, deixando de comparecer o 
vereador Jocimar Pereira do Nascimento, ausência justificada. Havendo 
número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, convidando 
o grupo de pastores a realizar a Leitura Bíblica. 0 Sr. Presidente convidou 
então o 20Secretário a proceder a leitura das Atas anteriores, cito a Ata da 50' 
Sessão Ordinária do Segundo Período de 2023 e Ata da 13 Sessão 
Extraordinária de 2023. Terminada a leitura, o Sr. Presidente colocou as Atas 
em discussão e votação, sendo aprovadas por unanimidade. O Sr. Presidente 
passou então a palavra ao 1° Secretário para a realização da Leitura das 
Matérias do Expediente: Projeto de Lei n 85 de 2023: Ementa: Inclui no 
calendário de eventos do município, a Festa da Banana, a ser comemorada 
anualmente no dia 07 dotriesde setembro e dá outras providencias. Autor: Gil 
Torres. Despacho: A Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir 
parecer. Em 04/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. 0 
Sr. Presidente declarou-se impedido de conduzir a Sessão durante o 
procedimento que seguiria e pediu que o Sr. Vice Presidente assumisse a 
Presidência. 0 Sr. Presidente em Exercício passou a palavra ao 1° Secretário: 
Denúncia em face ao Presidente da Câmara Municipal de Itaguai: 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ. ChristianeGerardoNeves, brasileira, 
solteira, servidora pública federal, portadora da identidade de n° *** e inscrita 
b CPF sob o n° ***, com titulo de eleitor n° ***, residente e domiciliada na 
***, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro noart. 
5° do Decreto-Lei n° 201/1967, oferecer esta denúncia, em face do Vereador 
GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES, Presidente daCamaraMunicipal 
395 
de Itaguai, pelos fatos e motivos expostos a seguir. I. DO CABIMENTO DA 
REPRESENTAÇÃO; Trata-se de denuncia em face do Presidente da Camara 
Municipal de Itaguai, Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres, com base no 
Decreto-Lei n° 201/67, Lei Orgânica do Município de Itaguai e Regimento 
Interno daCamaraMunicipal de Itaguai,inverbis: DL 201/67Art.7° A 
Camara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I - Utilizar-se do 
mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa; II - Fixar residência fora do Município; III- Proceder de modo 
incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua 
conduta pública. LOM - Lei Orgânica do Município de ItaguaiArt.60. 
Perderá o mandato o Vereador: I- que infringir qualquer das proibições 
estabelecidas no artigo anterior; II- cujo procedimento for declarado 
incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições 
vigentes; III-que utilizar-se do mandato para prática de ato de corrupção de 
improbidade administrativa; §1° Além de outros casos definidos no 
Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com 
o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a 
percepção de vantagens ilícitas ou imorais. §2° Nos casos dos incisos I e II, a 
perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto de 2/3(dois 
terços) dos membros, mediante provocação da Mesa ou de PartidoPolitico 
com representação na Câmara, assegurada ampla defesa. Regimento Interno 
daCamaraMunicipal de Itaguai: Art.12. Perderá o mandato o Vereador: II￾cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório às instituições vigentes;III-que utilizar-se do mandato para a 
prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; §1° 
Considerar-se-á também incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das 
prerrogativas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. §2° 
Nos casos dos incisos I, II, e VII a perda do mandato será declarada pela 
Camara,por voto secreto de 2 / 3 (dois terços) dos membros, mediante 
provocação da Mesa Diretora, ou Partidopoliticocom representação na 
Câmara Municipal, assegurada ampla defesa na forma do inciso IV doart.5° 
da Constituição da República Federativa do Brasil. Conforme será 
demonstrado em tópico próprio, são cabíveis ao caso em comento os 
dispositivos supramencionados, restando, para tanto, a demonstração do 
cabimento da presente denúncia. Quanto ao rito processual, cumpre esclarecer 
que deverá seguir o mesmo rito imputado ao Prefeito, conforme disposição 
trazida peloart.7°, §1° do Decreto-Lei n° 201/67 e Lei Orgânica, ambos do 
Município de Itaguai, leia-se: DL 201/67Art.7' ACamarapoderá cassar o 
mandato Vereador, quando: "§l" O processo de cassação de mandato de 
Vereador 6, no que couber, o estabelecido noart.5° deste decreto-lei." LOM 
"§4° 0 processo de cassação de Vereador é no que couber o estabelecido nos 
artigos 104, 105 e 106 desta Lei Orgânica." Ante o exposto, a denúncia, uma 
vez juridicamente fundamentada, juntamente com as provas que a tornam 
4. 
396 
verossímil, levamitclarividente necessidade de instauração de Comissão 
Especial Processante, para que seja possível realizar a apuração dos atos 
ilícitos praticados, tendo como resultados a rejeição ou o acolhimento da 
denúncia e a consequente cassação do Senhor Vereador Gilberto Chediac 
Leitão Torres. II. DOS FATOS A Representação é em face do atual Presidente 
daCamaraMunicipal de Itaguai, Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres, em razão 
dos abusos de suas prerrogativas como representante legal e dirigente do 
Poder Legislativo Municipal. 0 cerne da denúncia gira em torno de suas 
condutas que parecem desconsiderar o juramento feito por todos os vereadores 
eleitos, os princípios basilares da Administração Pública, a Constituição 
Federal, Município de Itaguai, leia-se: as leis e o trabalho pelo progresso do 
município, em total descumprimento ao que determina oart.3°, §4°, do 
Regimento Interno: "Prometo Cumprir a Constituição da Republica, A 
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, A Lei Orgânica do Município de 
Itaguai e o Regimento Interno; Observar as Leis, Desempenhar com Honra e 
Lealdade ao mandato que me foi confiado e trabalhar pelo Progresso do 
Município e pelo bem-estar do Povo Itaguaiense". Para melhor esclarecer as 
condutas realizadas pelo Presidente daCamaraMunicipal, deve-se destacar o 
contrato n° 005/2023 firmado entre aCamaraMunicipal de Itaguai e a 
EmpresaCamara2 Filmes LTDA, por meio de Adesão a Ata n° 010/2022 da 
CamaraMunicipal de Angra dos Reis. A decisão surpreendeu os vereadores 
de Itaguai, uma vez que aCamarajá tinha a capacidade de transmitir as 
sessões pelo canal "TVCamara"no Youtube desde 2020, facilmente 
comprovado ao consultar a referida página: (imagem da página daTv Camara 
no youtube); Não foram apresentados aos vereadores, especialmente aos 
membros da Mesa Diretora, estudos preliminares ou projetos para a 
implantação da TVCamara,nem as planilhas de custos. está claro o 
descontentamento e indignação dos senhores Vereadores na 36a sessão 
ordinária 1, conforme sessão extraída no sitio oficial daCamara2. Importante 
ressaltar que a decisão de aderir A. Ata é contrária ao Regimento Interno da 
Camarade Itaguaf. De acordo com oart.25, § 2°, inciso II, alínea "f, é a Mesa 
Diretora a responsável por tomar decisões no setor administrativo, e flagrante 
a ausência de transparência junto aos membros da Mesa Diretora: Art.25. A 
Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria de seus 
membros. §2° Compete ainda a Mesa Diretora: II- no setor Administrativo: f) 
autorizar despesas para as quais a Lei não exija Concorrência Pública; 
Ademais, a "TVCamara" parece ter se transformado em uma plataforma de 
autopromoção do presidente, tendo em vista que a TV destaca apenas suas 
realizações em detrimento dos outros parlamentares. Esses atos violam o que 
chamamos de Principio da Impessoalidade. 0 Principio da Impessoalidade, 
disposto noart.37, caput, da CRFB/88, é um dos pilares fundamentais da 
Administração Pública e estabelece que a administração deve agir de maneira 
imparcial, neutra e objetiva. E nesse segmento, um dos pontos trazidos por 
397 
esse principio é em relação a proibição de promoção pessoal. 0 referido 
principio proíbe que agentes públicos usem recursos públicos para sua 
promoção pessoal. Isso significa dizer que a publicidade oficial, por exemplo, 
não deve destacar a imagem ou as realizações de um servidor público ou 
parlamentar em detrimento de outros.Art. 37. A administração pública direta 
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. Demais disso, 
tem-se um dano ao patrimônio público incalculável. Explico. A contratação 
externa da EmpresaCamera2 Filmes LTDA levanta questões sobre a 
viabilidade econômica e o uso de equipamentos obsoletos ou descartados, 
prejudicando o patrimônio público. Isso porque, considerando que a TV 
Câmara já era um serviço interno, que contava com uma gama de profissionais 
e maquindrio da própria CMI empenhados na função, questiona-se onde estão 
os estudos que demonstram a viabilidade da contratação. Comesses 
questionamentos, torna-se óbvia a ausência de respaldo técnico para a 
contratação que justifique a adoção de uma contratação externa em detrimento 
do serviço oferecido internamente pela própria CMI. Diante dos fatos 
expostos, a denúncia solicita a instauração de uma Comissão Processante para 
investigar os eventos e tomar medidas apropriadas, a fim de garantir o 
cumprimento da Constituição Federal, da legislação infraconstitucional e dos 
rincipios da Administração Pública.III. DO FUNDAMENTO JURÍDICO 
A PRESENTE DENÚNCIA E DO REQUERIMENTO DE 
STAURAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE EM FACE 
O DENUNCIADO; IV. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA 
LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE - PROIBIÇÃO 
DA PROMOÇÃO PESSOAL; Como é sabido, os Princípios Constitucionais 
que alicerçam a Administração Pública são os Princípios da Legalidade, 
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, expressos noArt.37, 
caput, da Constituição Federal de 1988. 0 eminente Mestre José dos Santos 
Carvalho Filho em sua obra "Manual de Direito Administrativo" (2019, 33' 
Edição, págs. 96 e 97), oferece uma definição precisa do conceito do Principio 
da Legalidade: "0 principio da legalidade é certamente a diretriz básica da 
conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer 
atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade 
é ilícita. Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por 
origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que 
deve respeitar as próprias leis que edita. "0 Professor AlexandreMazza,em 
sua obra "Manual de Direito Administrativo" (2019, 9' Edição, pág. 166), 
descreve essencialmente o Principio da Legalidade da seguinte forma: "0 
principio da legalidade representa a subordinação da Administração Pública 
vontade popular. 0 exercício da função administrativa não pode ser pautado 
pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve 
398 
obrigatoriamente respeitar a vontade da lei." E ele acrescenta: "0 principio da 
legalidade é o mais importante principio especifico do Direito Administrativo 
(Manual de Direito Administrativo, 2019, 9a Edição, pág. 167). Portanto, 
pode-se concluir que a atuação dos agentes públicos deve estar rigidamente 
vinculada ao que a lei estabelece. No que se refere ao caso em análise, o 
Presidente daCamaracontratou a EmpresaCamara2VideoFilmes Ltda, no 
valor de R$ 1.660.117,56, por dispensa de licitação, para a transmissão de 
dudio evideoe a implementação de um sistema de gerenciamento e exibição 
de TV, sem consultar a Mesa Diretora, o que viola oart.25, § 2°, inciso II, 
alínea "j", do Regimento Interno daCamaraMunicipal de Itaguai. De acordo 
com esse dispositivo, a Mesa Diretora é a responsável por autorizar despesas 
que não requerem licitação no setor administrativo - fato que não ocorreu. 
Assim, ao não cumprir o que está previsto na legislação da Câmara, o 
denunciado violou claramente o Principio da Legalidade, conforme 
estabelecido noart. 37 da Carta Magna. Além disso, é imperativo que a 
Administração Pública atue de forma imparcial, sem discriminar para 
favorecer ou prejudicar qualquer administrado. Isso significa que ela deve 
adotar uma conduta e um tratamento igualitário, conhecido como principio da 
isonomia, em relação aos administrados, sempre buscando o interesse 
coletivo. Celso Antônio Bandeira de Mello expressa de forma precisa esse 
principio: "Nele - Principio da Impessoalidade - se traduz a ideia de que a 
Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, 
benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são 
toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideologias não 
podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, 
de facções ou grupos de qualquer espécie. Assim, a atividade da 
Administração Pública, desempenhada por seus agentes, deve estar orientada 
para servir ao interesse da coletividade. Nesse caso, o Principio da 
Impessoalidade desempenha um papel fundamental nessa busca pelo interesse 
público. Essa definição está em conformidade com o que o Professor José dos 
Santos Carvalho Filho argumenta em sua obra (Manual de Direito 
Administrativo, 2019, 33a Edição, páginas 96 e 97): "A referência a esse 
principio no texto constitucional, no que toca ao termo impessoalidade, 
constituiu uma surpresa para os estudiosos, que não o empregavam em seus 
trabalhos. Impessoal é "o que não pertence a uma pessoa em especial", ou seja, 
aquilo que não pode ser voltado especialmente a determinadas pessoas. 0 
principio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve 
dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. 
Nesse ponto, representa uma faceta do principio da isonomia. Por outro lado, 
para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se 
exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em 
consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros 
e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação 
399 
do conhecido principio da finalidade, sempre estampado na obra dos 
tratadistas da matéria, segundo o qual o alvo a ser alcançado vela 
Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse 
público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso 
sempre uma atuação discriminatória". Portanto, o Principio da Impessoalidade 
proibe a promoção pessoal, pois as ações da Administração não devem ser 
pessoais dos agentes, mas sim destinadas a beneficiar a coletividade. Vale a 
pena destacar o trecho da obra do Professor Rafael Oliveira (Curso de Direito 
Administrativo - 2023, 1 ia Edição, página 36) que enfatiza a proibição da 
promoção pessoal: "Proibição de promoção pessoal: as realizações públicas 
não são feitos pessoais dos seus respectivos agentes, mas, sim, da respectiva 
entidade administrativa, razão pela qual a publicidade dos atos do Poder 
Público deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social." No 
que diz respeito A. proibição da promoção pessoal, o entendimento do 
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é unânime: ADMINISTRATIVO. 
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO 
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA 
INSTITUCIONAL. pRomocAo PESSOAL DO ADMINISTRADOR. 
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. ATO DE 
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. 1. Nos moldes do 
que dispõe oart.37, § 10, da Constituição Federal, a publicidade dos atos 
overnamentais deve sempre guardar um caráter exclusivamente educativo, 
formativo ou de orientação social, sendo absolutamente vedada a publicação 
e informativos que visem ao proveito individual do administrador. 2. Diante 
as premissasMicasestabelecidas pelo Tribunal de origem, não há como se 
afastar a pratica de improbidade administrativa prevista noart.11 da Lei n° 
8.429/1992, porquanto demonstrado o dolo, no mínimo genérico, de fazer uso 
de propaganda institucional para o fim de obter proveito pessoal. 4. Agravo 
interno a que se nega provimento. (STJ - Agente no Ares: 820235 MA 
2015/0284527-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 
26/06/2018, /, Ti- PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: /De 
02/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM 
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 
PREFEITO' MUNICIPAL. PROMOÇÃO PESSOAL, CUSTEADA COM 
RECURSOS PÚBLICOS. PROPAGANDA SUPOSTAMENTE 
INSTITUCIONAL. viNcuL,AçÃo A NOMES, SIMBOLOS E IMAGENS 
DOS RÉUS.ART.11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. ALEGADA VIOLAÇÃO 
AOART.489, II, § 10, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 
ESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECIFICO, NA 
"HIPÓTESE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS 
ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA 
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA 
CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E 
400 
I 
PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REEXAME 
DE MATÉRIA FATICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL 
QUANTIFICAÇÃO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO EM 
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO 
STJ. MULTA CIVIL FIXADA COM BASE EM CRITÉRIO DIVERSO 
DAQUELE PREVISTO NOART.12,111, DA LEI 8.429/92. ADEQUAÇÃO 
AOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO, PARA 
CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA 
EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. Agravo em Recurso 
Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015 II. Na 
origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou Ação Civil 
Pública, postulando a condenação do ora agravante,ex-Prefeito de 
Sorriso/MT, e doex-Vice-Prefeito, pela prática de ato de improbidade 
administrativa, consubstanciado em indevida promoção pessoal, custeada 
com recursos públicos, em propaganda supostamente institucional, vinculada 
a nomes, simbolos e imagens dos réus. A sentença julgou parcialmente 
procedente o pedido, com fundamento noart.11 da Lei 8.429/92, para o fim 
de condenar os réus ao ressarcimento dos danos causados ao Erário, 
proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou 
crediticios, pelo prazo de três anos, e ao pagamento de multa civil, fixada em 
duas vezes o valor do dano. Interposta Apelação, foi ela parcialmente provida, 
elo Tribunal de origem, apenas para reduzir o montante da multa civil a uma 
vez o valor do dano, ensejando a interposição do presente Recurso Especial, 
peloex-Prefeito.III.Não há falar, na hipótese, em violação aoart.489, II, § 
1°, IV, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida 
da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e 
do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, 
fundamentadamente e de modo suficiente, as questões necessárias à solução 
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão 
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação (EDcl no REsp 
1.816.457/SP, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, 
DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO 
CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 
801.101/MG, Rel. MinistraDENISEARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 
de 23/04/2008). Inocorrência de violação aoart.489, II, § 10, e IV, do 
CPC/2015. V. E firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no 
sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de 
improbidade administrativa censurada nos termos doart.11 da Lei 
8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os 
princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo 
especifico" (STJ, RESsp 951.389/SP, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, 
SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011). Nesse sentido: STJ, AgInt no 
401 
AREsp 1.209.815/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUIUNA, PRIMEIRA 
TURMA,Diede 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.342.737/MG, Rel. Ministro 
FRANCISCO FALCAO, SEGUNDA TURMA,Diede 03/05/2019. VI. 0 
Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela 
configuração de ato improbo, previsto noart.11, caput, da Lei 8.429/92, ao 
fundamento de que "está devidamente demonstrado, que as condutas dos 
Apelantes ensejaram a autopromoção pessoal, pois, quando assumiram a 
gestão, no ano de 2005, como Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, 
criaram uma logomarca, na qual constam os dizeres 'Construindo uma Nova 
História', acompanhado do símbolo de uma mão verde e um circulo amarelo 
acima dela (...) diante das fartas provas existentes nos autos, dúvida não há de 
que os meios empregados pelos Apelantes eram mesmo com a finalidade de 
afirmar as suas imagens públicas, ao se utilizar de adesivação dos veículos 
, públicos, quadras, escolas, creches e postos de saúde com logomarca própria 
, da administração dos Recorrentes (fls. 202-212 e 219-239); mudança do 
uniforme escolar da rede municipal para adequá-lo A logomarca própria da 
administração, em detrimento do brasão oficial do Município de Sorriso (fls. 
213e 638-639); compra de pastas e bolsas com logomarca própria para a 
Secretaria de Educação (fls. 214- 217); confecção de carnê do IPTU com 
logomarca e slogan próprios e várias inserções de autopromoção 'E tempo de 
comemorar em apenas 36 meses, mais de 138 obras realizadas'; 
'Administração séria e competente'; 'Muito trabalho todos os dias: tem sido 
assim desde 10 de janeiro de 2005' (fls. 644-648); confecção de placas 
indicativas de obras públicas personalizadas com slogan, logomarca próprios 
e nomes ostensivos do Prefeito e Vice prefeito em exercício A. época (fls. 
323-325, 525- 526 e 530-532); panfletos de felicitações de Natal e Ano Novo 
com logomarca e slogan próprios, bem como nome e assinatura dos mesmos 
(fls. 495). Nota-se, portanto, que a publicidade governamental se desviou dos 
limites teleológicos e formais, impostos pela Constituição da Republica, tendo 
havido, na realidade, o uso da máquina administrativa para promoção pessoal 
dos Apelantes (...) está devidamente comprovado que os Apelantes violaram 
\
os princípios da Impessoalidade, da Legalidade e da Moralidade 
Administrativa (artigo 11, 'caput' Lei, n° 8.429/92) e da Administração 
Pública, descritos noart.37, caput, da CF/88, o que ensejou a procedência da 
ação por cometimento de atos que configuram improbidade e, em virtude 
disso, lhes são aplicáveis as penas previstas noart.12,III,da Lei n° 8.429/92 
(...) o descumprimento da norma constitucional pela Gestão anterior não elide 
os ora Recorrentes dos atos ímprobos por si praticados (...) a utilização 
indevida da logomarca (mãozinha verde com circulo amarelo) e do slogan 
continuou nos idos de 2006/2907, não obstante a advertência doparquet 
quanto 6.. violação ao principio da publicidade, bem como dos nomes do 
Prefeito e vice-prefeito, conforme verificou-se de placas municipais (p. ._ 
323/325), não obstante a Lei Municipal n. 1.515/2006 (...) houve delimitação 
402 
especifica de em quais matérias jornalísticas foi constatado o desvio de 
finalidade com o ato publicitário, retirando-lhe o caráter institucional, o que 
deve ser repreendido pelo Administrador Público, e não incentivado". VII. 
Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão 
recorrido, no tocante 6. configuração do ato ímprobo, demandaria o reexame 
de matéria Mica, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, 
AgInt no REsp 1.678.066/ RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL 
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 
666.459/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 
30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE 
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VIII. No caso, a existência 
de danos ao Erário foi expressamente reconhecida, tendo o Tribunal de origem 
concluído que, "diante da demonstração da efetiva utilização pelos Apelantes, / do dinheiro público para veiculado de publicidade e propaganda que lhes 
/ acarretaram proveito pessoal e ilegal, enriquecendo ilicitamente, tendo em 
vista que deixaram de pagar, As próprias expensas, a autopromoção, correta é 
a sua condenação ao ressarcimento do valor dispendido e as penas da lei de 
improbidade administrativa" e que "houve delimitação especifica de em quais 
matérias jornalísticas foi constatado o desvio de finalidade com o ato 
publicitário". Apenas a quantificação de tais danos foi postergada para a fase 
de liquidação de sentença, na qual deverão ser observados os critérios 
definidos na sentença. Nesse contexto, não há falar em ausência de 
comprovação de danos ao Erário ou de ofensa aosarts.373, I, 491 e 509 do 
CPC/2015. Quanto A. possibilidade de quantificação do dano causado ao 
Erário em liquidação de sentença: STJ, REsp 335.049/RO, Rel. Ministro 
JOAO OTAVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 01/02/2006; 
REsp 1.520.984/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA 
TURMA, DJe de 09/10/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel. 
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019. IX. 
Quanto A alegada ofensa aoart. 12 da Lei 8.429/92, o Tribunal de origem, 
após reconhecer que restou comprovado que "os Apelantes violaram os 
\‘ 
princípios da Impessoalidade, da Legalidade e da Moralidade Administrativa 
(artigo 11, icapuf Lei, n° 8.429/92) e da Administração Pública, descritos no 
art. 37, caput, da CF/88, o que ensejou a procedência da ação por cometimento 
de atos que configuram improbidade e, em virtude disso, lhes são aplicáveis 
As penas previstas noart.12,III,da Lei n° 8.429/92", manteve as sanções de 
ressarcimento ao Erário e de proibição de contratar com o Poder Público ou 
receber incentivos fiscais ou crediticios, pelo prazo de três anos, estabelecidas 
` na sentença, e deu parcial provimento ao apelos dos réus, para fixar a multa 
civil "em apenas uma vez o valor do dano apontado". X. Assim, no caso, a 
multa civil foi fixada com base em parâmetro diverso daquele estabelecido, 
noart.12,III,da Lei 8.429/92, para o caso de improbidade administrativa 
presente noart.11 da referida Lei 8.429/92. Nesse contexto, levando em conta 
403 
os critérios utilizados pelo Tribunal de origem para o parcial provimento da 
Apelação do ora recorrente e a base de cálculo estabelecida lei, a multa civil 
deve ser fixada em valor equivalente ao de cinco vezes a remuneração por ele 
percebida, à época dos fatos, devidamente atualizado. XI. Em relação 
proporcionalidade das demais sanções impostas ao agravante - notadamente 
no que se refere A. proibição de contratar com o Poder Público -, levando em 
consideração os termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos 
do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria Mica, o que é vedado 
em Recurso Especial. Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp 533.862/MS, 
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 
04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 
SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). Com efeito, "a jurisprudência de 
ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no 
sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de 
improbidade administrativa implica o reexame do acervo fático-probatório, 
salvo se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a 
desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas ( AgRg 
no AREsp 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira 
Turma, DJe 17/02/2016, e AgInt no REsp 1.576.604/RN, Relator Ministro 
MauroCampbellMarques, Segunda Turma, DJe 15/04/2016)' (STJ, AgInt no 
AREsp 1.111.038/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA 
TURMA, DJe de 20/09/2018), o que não ocorre,incasu" (STJ, AgInt no 
AREsp 1.347.929/ RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 
SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2020). XII. Agravo conhecido, para 
conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial 
provimento, apenas para, nos termos doart.12,III,da Lei 8.429/92, fixar o 
valor da multa civil em montante equivalente ao de cinco vezes a remuneração 
percebida pelo recorrente, A. época dos fatos, devidamente atualizado, nos 
termos da fundamentação. (STJ - AREsp: 1798032 MT 2020/0316018-0, 
Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 
10/08/2021, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/08/2021) No 
contexto especifico do caso, a ação do denunciado se enquadra perfeitamente 
no que foi alegado: contratou uma empresa para transmitir programas de 
televisão com o objetivo de promover a si mesmo, tornando evidente que a 
TVCamaraassumiu uma conotação fortemente pessoalizada, sendo até 
mesmo apelidada como "TV GIL TORRES". Em outras palavras, essa 
conduta caracteriza uma promoção pessoal clara do denunciado, contrariando 
as disposiçõesart. 37 da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo 
estabelece que a publicidade das ações, programas, projetos, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos deve ter um caráter educativo, informativo ou 
de orientação social, não devendo i,ncluir nomes, simbolos ou imagens que 
configurem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
Consequentemente, o denunciado violou claramente o principio da 
404 
impessoalidade, conforme estabelecido noart. 37, da CRFB/88. Além da 
violação dos princípios da legalidade e impessoalidade, é inquestionável a 
transgressão ao principio da moralidade. Isso se deve ao fato de que o 
município de Itaguai se tornou manchete em redes de televisão de alcance 
nacional devido ao uso indevido de recursos públicos, sem a devida 
observância dos procedimentos licitatórios necessários, como evidenciado no 
videodisponível nolinka seguir: Reportagem disponível em 
https://wwvv.youtube.com/watch?v—ofeHgjMweB4&t=l4s Além disso, é 
importante notar que não havia justificativa para a contratação, dado que a 
CamaraMunicipal de Itaguaí contava com profissionais de comunicação com 
experiência em televisão, rádio, jornal e internet em seu quadro de servidores. 
Ademais, havia disponível um sistema de transmissão gratuito, fornecido por 
meio de uma parceria com o Senado Federal. Portanto, a contratação em 
questão claramente não se justificava, sendo realizada apenas para atender aos 
interesses pessoais. Nesse contexto, é fundamental ressaltar a interpretação do 
Professor José dos Santos Carvalho Filho, que, mais uma vez, oferece uma 
definição precisa do Principio da Moralidade. Conforme suas palavras: "0 
Principio da Moralidade exige que o administrador público não apenas 
observe os requisitos de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, 
mas também distinga claramente o que é honesto do que é desonesto. Esse 
padrão de conduta deve ser aplicado não apenas nas relações entre a 
Administração Pública e os cidadãos em geral, mas também nas relações 
internas, ou seja, nas interações entre a Administração e seus próprios 
agentes." Demais disso, o Principio da Moralidade está intrinsicamente 
relacionado à noção de um administrador competente, que não apenas 
compreende a lei, mas também os princípios éticos que regem sua função 
pública. Diante dos sérios fatos, devidamente documentados, chegamos 
conclusão de que houve violação dos princípios da administração pública, a 
saber: legalidade, impessoalidade e moralidade, conforme previsto no artigo 
37 da Constituição Federal de 1988. Essa conduta irregular acarreta 
consequências graves para o denunciado, como será demonstrado a seguir. 
HMI.DA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE 
ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO AOART.11, INCISO XII, DA LEI 
FEDERAL N° 8429/92 A Improbidade Administrativa possui legislação 
própria e é necessário debruçar sobre o tema, conceituar os atos e então aplicá￾lo ao caso concreto para chegar à seguinte conclusão: se ha ou não há ato de 
improbidade administrativa. Conforme estipulado peloart.11, da Lei de 
Improbidade Administrativa:Art. 11. Constitui ato de improbidade 
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação 
ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e 
de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: Perceba: foi 
necessário frisar o trecho "caracterizada por uma das seguintes condutas", 
porque para ser considerado ato de improbidade administrativa, além de violar 
• 
405 
os princípios da administração pública, o rol é taxativo. Portanto, deve 
demonstrar que o agente praticou um dos incisos doArt.11, da Lei Federal n 
8.429/1992. Nesse contexto, é relevante ressaltar o inciso XII doart.11, que 
estabelece: XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos 
do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 10 doart.37 da 
Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do 
agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços 
ou de campanhas dos órgãos públicos. Aplicando o dispositivo 
supramencionado ao caso concreto, parece-me ser claramente o ato praticado 
pelo denunciado: contratou empresa por dispensa de licitação sem autorização 
da despesa pela Mesa Diretora (conformeart.25, § 2°, inciso II, alínea "j", do 
Regimento Interno daCamaraMunicipal de Itaguai) e utilizou o veiculo de 
comunicação para promover sua própria imagem, conforme foi demonstrado 
anteriormente através das propagandas exageradas. No que tange a 
caracterização de ato de improbidade administrativa, o § 10, doart.11, da Lei 
de Improbidade Administrativa prevê o seguinte: § 10 Nos termos da 
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto 
n° 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade 
administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta 
funcional do agente público o fim de obter proveito ou beneficio indevido para 
si ou para outra pessoa ou entidade. Sobre o tema, veja o cenário: ao observar 
sitio daCamaraMunicipal de Itaguai, fica óbvio que a utilização da máquina 
Ablica esta sendo utilizada para promoção pessoal do Presidente da CM1 que, 
assumidamente,já está em campanha para o pleito municipal do ano vindouro. 
E fato notório na cidade de Itaguai. 0 direito a se candidatar é universal 
aqueles que detenham capacidade eleitoral passiva. Entretanto, a utilização do 
cargo público para promoção pessoal 6 vedada, configurando-se ilícito de 
improbidade administrativa, como dito acima. Diante disso, com base nas 
informações e evidências apresentadas ao longo desta denúncia, é possível 
concluir que o denunciado praticou atos de improbidade administrativa, 
configurando plena afronta aos princípios constitucionais da legalidade, 
impessoalidade e moralidade, eis que favorece especificamente determinada 
pessoa, em detrimento ao direito da coletividade, nos termos doart.11, inciso 
XII, da Lei de Improbidade Administrativa. Sendo assim, requer seja esta 
Denúncia seja acolhida para que, assim, ocorra a instauração de Comissão 
Especial Processante cuja finalidade é a apuração e punição dos responsáveis 
atos ilícitos, em prol da defesa dos Princípios basilares da Constituição 
ederal, respeitados, por óbvio, os princípios do contraditório e ampla defesa. 
IV. DAS PROVAS; A Denúncia apresentadas possui vasto conteúdo de 
provas que a tornam suas alegações perfeitamente verossímeis. Sendo assim, 
requer a juntada dos seguintes documentos: 1) Cópia do processo 256/2023, 
que deu origem a contratação por dispensa de licitação da empresa Câmera 2 
Filmes LTDA; V. DA SUSPEIÇA.0 PARA VOTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO 
d. 
406 
NA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE Necessário se faz requerer 
que o Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres seja declarado suspeito e 
impedido de participar da votação de admissibilidade da Denúncia, do sorteio 
para compor a Comissão Especial Processante, da Votação do Parecer Prévio 
e, ainda, na votação do Perecer Final, pois é o denunciado. VI. DOS 
PEDIDOS Diante de todo exposto, requer-se: 1) A admissibilidade desta 
Denúncia, após votação do Plenário daCamara,através da criação de 
Comissão Especial Processante, para apuração dos fatos e provas ora 
apresentados; 2) Seja ao final da instrução da Comissão Especial Processante, 
CASSADO 0 MANDATO do Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres, ante as 
ilegalidades apresentadas e comprovadas; 3) Seja ao final da votação da 
Comissão Especial Processante, DECLARADO INELEGÍVEL por oito anos 
o Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres. DOS DEMAIS REQUERIMENTOS; 
1) Requer seja o Denunciado notificado para apresentar sua resposta, no prazo 
disposto noart. 5° do DL 201/67; 2) Sejam consideradas as provas 
apresentadas, dadas por autenticas nesta oportunidade; 3) Seja o trâmite da 
Comissão Especial Processante procedido sob o rito doart.5° do Decreto n° 
201/67; 4) Seja declarado impedido de votar o Vereador Gilberto Chediac 
Leitão Torres, eis que figura como DENUNCIADO; 5) Seja realizada a 
convocação do 2° Suplente do Vereador denunciado para participar e votar na 
fase de votação do Parecer Prévio do Relator e do Parecer Final; 6) Seja, ao 
final da Comissão Processante, enviado comunicado o resultado final ao 
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro; 7) Sejam os autos 
encaminhados ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para 
apuração de responsabilidade do Coordenador Geral da Câmara, a quem 
compete determinar a elaboração de processos licitatórios quando da 
necessidade de aquisição de materiais, serviços, bens móveis e obras, quanto 
ao descumprimento desta atribuição prevista no anexo 6 da Lei n° 4019 de 27 
de janeiro de 2022. Nestes termos, requer o deferimento. Itaguaí, 15 de 
setembro de 2023. (a) ChristianeGerardoNeves. Terminada a Leitura o 1° 
Secretário passou a leitura do Parecer da Procuradoria: PARECER; Cuida-se 
de consulta feita pelo Exmo. Vice-Presidente desta Casa de Leis, Vereador 
Vinicius Alves de Moura Brito, onde requer a emissão de Parecer Jurídico 
sobre denúncia em face do Exmo. Presidente desta Casa de Leis, Vereador 
Gilberto Chediac Leitão Torres, que objetiva apurar a prática de irregularidade 
fia contratação da empresa prestadora de serviços para a TV Câmara Itaguai e 
utilização para promoção pessoal deste serviço. RELATÓRIO; Trata-se de 
Denúncia feita por eleitora do município de Itaguai em face do Vereador 
Gilberto Chediac Leitão Torres, Presidente daCamaraMunicipal de Itaguai, 
onde busca apurar a prática de irregularidade na contratação da empresa 
prestadora de serviços para a TVCamaraItagual e utilização para promoção 
pessoal deste serviço. Aduz que o Denunciado desrespeitou o juramento 
prestado em sua posse, de cumprir as leis e desempenhar o mandato com honra 
407 
e lealdade e pelo bem do povo de Itaguai. Alega que o Presidente, através de 
Decreto, promoveu a contratação da empresa Camera2 Filmes LTDA, por 
meio de adesão à ata n° 010/2022, do município de Angra dos Reis, causando 
surpresa aos vereadores, posto que já haviam transmissões das sessões através 
do canal "TV CAMARA" no Youtube. Afirma que não foram apresentados 
aos vereadores os estudos preliminares e projetos, causando indignação junto 
aos Edis e flagrantemente violando a competência da Mesa Diretora da 
Camara Municipal de Itaguai, que órgão colegiado e tem a prerrogativa de 
autorizar ou não a contratação sem que haja concorrência pública. Aduz que 
a contratação tem o viés exclusivo de promoção pessoal do denunciado, eis 
que a TV foi apelidada de "TV GIL TORRES" e que aCamarade Itaguai já 
contava com profissionais e possuía sistema de transmissão gratuito, 
fornecido por meio de uma parceria com o Senado Federal. Sustenta, ainda, 
que o Denunciado violou os princípios da administração pública, quais sejam, 
moralidade, impessoalidade e legalidade. Diante disso, alega que o 
Denunciado praticou crime de responsabilidade-politicoadministrativa, pois 
cometeu ato improbidade administrativa. Documentos probatórios no 
primeiro e segundo volumes, com a cópia do processo administrativo n° 
256/2023. E o relatório. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE 
MIS SIBILIDADE DA DENUNCIA; Inicialmente, importante se faz 
analisar o preenchimento dos requisitos para a propositura a denuncia, quais 
sejam, os que estão dispostos noart.12, §2° do Regimento Interno daCamara 
Municipal de Itaguai, abaixo transcrito: "Art.12 — Perderá o mandato o 
Vereador: (--)III— que utilizar-se do mandato para a pratica de atos de 
corrupção OU de improbidade administrativa; (--) §2° - Nos casos dos incisos 
I, II eIIIa perda do mandatoseradeclarada pelaCamara,por voto secreto de 
2/3 (dois terços) dos membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou 
PartidoPoliticocom representação naCamaraMunicipal, assegurada a ampla 
defesa na forma do inciso IV, doart. 50 da Constituição Federal do Brasil." 
Sendo assim, conclui-se que a representação está em desconformidade com 
os ditames regimentais, eis que a denúncia foi produzida por eleitora da cidade 
e não por partidopoliticocom representação naCamaraou Membro da Mesa 
Diretora. Oportuno ressaltar que nestaCamaraMunicipal já tramitaram 
procedimentos semelhantes ao proposto, como exemplo os de n's 064/2020 e 
073/2020, que corroboram o entendimento acerca da legitimidade ativa para 
propositura de denúncia em face de vereador para a cassação de mandato. 
Ressalte-se que não se trata de uma mordaça aos eleitores, mas pleno respeito 
aos regramentos, em especial ao Regimento Interno daCamaraMunicipal, no 
dispositivo anteriormente transcrito. DO CRIME DE RESPONSABILIDADE 
POLÍTICOADMIINISTRATIVA PELA PRATICA DE IMPROBIDADE 
ADMINISTRATIVA; A Denúncia traz como meio de prova o procedimento 
licitatório de n° 256/2023, apontando uma suposta violação As normas 
licitatórias. Contudo, não vislumbrei nos autos qualquer prova de utilização 
408 
da contratação da empresaCamera2VideoFilmes LTDA para a promoção 
pessoal do denunciado. DO IMPEDIMENTO DO DENUNCIADO; No que 
diz respeito ao impedimento do denunciado em participar da votação, este está 
em consonância com os ditames do regimento interno(arts.8° e 211), abaixo 
transcritos:"Art.8° São deveres do Vereador: (—)III— votar nas 
proposições submetidas a deliberação daCamaraMunicipal, salvo quando 
tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau 
inclusive, manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação." Diz 
ainda oart. 211, do mesmo Regimento Interno: "Art.211 — 0 Vereador 
presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém abster-se 
quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau 
inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da 
votação, quando seu voto for decisivo." A Lei n° 9.784/99, em seuart.18, I, 
traz as hipóteses de impedimento e suspeição em processo administrativo. - 
Art.18. E impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou 
autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria:" 0 Superior 
Tribunal de Justiça, em julgado que tinha o objeto igual ao analisado por este 
Parecer, já se manifestou no sentido de impedimento do Presidente daCamara 
em atuar no processo. Ainda que o caso paradigma seja relativo a processo 
*udicial, como já salientado, a razão da decisão também se aplica ao presente 
caso. Confira-se: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE 
SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. 
PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE SE DECLAROU 
SUSPEITO NO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (...) 3. Saliente-se, por 
oportuno, que, no julgamento do mandado de segurança votaram com o 
Relator os DesembargadoresJoao Waldeck Felixde Sousa eRonniePaes 
Sandre. Destarte, não há falar que inexistiu prejuízo A ora recorrente, 
porquanto, caso desconsiderado o voto do desembargador suspeito, o 
julgamento não obteria quórum suficiente para sua conclusão, na medida em 
que somente se obteria o voto de dois desembargadores - o Relator e o 
DesembargadorRonniePaes Sandre. Além disso, o magistrado suspeito 
também presidiu a sessão de julgamento, o que também impede sua validade. 
(...) 5. Recurso ordinário provido, declarando-se a nulidade do acórdão 
proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, tendo em vista a reconhecida 
suspeição de um dos magistrados participantes, na condição de votante e de 
presidente'. (RMS 23.994/GO, Rel. MinistraDENISEARRUDA, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 18/06/2009)" Portanto, opino pelo 
impedimento na participação do Exmo. Vereador Gilberto Chediac Leitão 
• Torres, na participação da leitura da denúncia e votação da admissibilidade ou 
não da mesma. Sendo assim, opino ainda, pela declaração de impedimento de 
Vossa Excelência na participação das votações, com a consequente 
convocação de seu suplente para participar das etapas de votações da, caso 
instaurada, Comissão Processante no 002/2023. DA CONCLUSÃO; Por todo 
409 
o exposto, s.m.j., não preenchidos por completo os requisitos ensejadores da 
admissibilidade da Denúncia, especificamente, quanto a ilegitimidade ativa 
da denunciante, opino pelo arquivamento desta, submetendo este parecer ao 
Plenário da Câmara Municipal de Itaguai para deliberação. Itaguai, 03 de 
outubro de 2023. (a)VictorSilva Rosa — Procurador Geral. 0 Sr. Presidente 
em Exercício passou a votação nominal para aceitação ou não da denúncia, 
passando a palavra ao Ver. Haroldo Jesus que justificou seu voto afirmando 
que a denúncia tratava de mesmo terna ao qual ele havia apresentado 
requerimento de informações, aprovado pelo plenário, e que não esclareceu a 
questão satisfatoriamente. Sobre o Parecer, discordou respeitosamente, pois 
havia uma hierarquia das Leis a ser respeitada, não podendo o rito ser regido 
pelo Decreto Lei e a Procuradoria citar o Regimento Interno para suas 
decisões, este posto já apresentava contradições e que também lhe causava 
estranheza a argumentação de se imputar crime de responsabilidade e 
improbidade administrativa aos vereadores. Lembrou de discurso seu em que 
apresentou o entendimento de que vereadores que não exerciam função de 
gestão ou compunha Mesa Diretora, não poderia responder por tais 
mputações, já que sua única função administrativa era a de controle de ponto 
e seu gabinete. Seguiu relatando que, baseada na Lei Ordinária que instituiu 
Plano de Cargos e Salários destaCasa, o Sr. Presidente nomeava e exonerava 
ervidores por sua decisão individual. Concluiu que um vereador que não 
articipava de atos de gestão, assinava contratos ou responsabilidade 
financeira não poderia cometer crime de responsabilidade ou improbidade, 
deste modo sim sendo inadmissível esse tipo de denúncia. Seguiu listando 
outros erros da procuradoria e se declarou contrario ao Parecer da 
Procuradoria sobre a matéria em votação. Seguiu justificando seu voto pela 
falta de discussão para decisão sobre a contratação, a falta de transparência e 
a publicidade exótica dada ao procedimento licitatório e não participação da 
Mesa neste processo. Disse ainda que era fato que aTv Camaravinha sendo 
usada para promoção pessoal, mas que não desenvolveria o tema nesta 
oportunidade. Disse que o principio da Administração Pública que veria ser 
observado primeiro pelos agentes e gestores públicos era o principio da 
legalidade, onde jamais poderia o gestor público colocar suas vontades acima 
das leis. Encerrou registrando seu voto favorável a admissibilidade da 
denúncia. 0 Sr. Presidente em exercício passou então a palavra ao Ver. 
Julinho que manifestou seu voto favorável a admissibilidade da denúncia e 
justificou afirmando que aTvCâmara era uma vergonha, pois nenhum dos 
vereadores haviam sido consultados para sua contratação. Questionou a 
necessidade de tal contrato, frente a existência de estrutura de cargos, 
ocupados por funcionários competentes, para operar aTv.Seguiu citando a 
obra de reforma da Casa, que custou dois milhões e seiscentos mil reais, que 
faziam falta ao município e questionou a necessidade de haver dois elevadores 
naCamara,onde o que estava em construção se dava no meio do 
410 
estacionamento e encerrou a sua fala. 0 Sr. Presidente em exercício passou 
então a palavra a ao Ver. Guilherme Farias que manifestou seu voto favorável 
a admissibilidade da denúncia. 0 Sr. Presidente em exercício passou então a 
palavra ao Ver. Sandro da Herminio que manifestou seu voto favorável a 
admissibilidade da denúncia e justificou a sua decisão pela falta de discussão 
de todo o processo com a Mesa Diretora, sendo totalmente vilipendiada. 
Sendo desta maneira, restava acatar a denúncia, para quecoina Comissão 
Especial pudessem apurar todos os fatos. Declarou que era de suma 
importância que todos acompanhassem essas investigações. Encerrou 
repetindo sua declaração de voto. 0 Sr. Presidente em exercício passou então 
a palavra a Ver. Rachel Secundo que manifestou seu voto favorável a 
admissibilidade da denúncia. 0 Sr. Presidente em exercício passou então a 
palavra ao Ver. Zé Domingos que manifestou seu voto favorável a 
admissibilidade da denúncia. 0 Sr. Presidente em exercício passou então a 
palavra ao Ver.AlexAlves que manifestou seu voto favorável a 
admissibilidade da denúncia. 0 Sr. Presidente em exercício passou então a 
palavra ao Ver. Fabinho Taciano que manifestou seu voto favorável a 
admissibilidade da denúncia. 0 Sr. Presidente em exercício passou a 
Presidência ao Segundo Vice Presidente. 0 Sr. Presidente em exercício passou 
então a palavra ao Ver. Vinícius Alves que manifestou seu voto favorável a 
admissibilidade da denúncia e acrescentou que tomara ciência da existência 
da Denúncia apenas dez minutos antos desta Sessão e que precisava analisa￾la com mais cuidado. Retomado a Presidência, o Sr. Vice Presidente, Sr. 
Presidente em Exercício proclamou o resultado da votação. Despacho: 
Denúncia admitida por unanimidade. Votos favoráveis: Vinícius Alves de 
Moura Brito; Julio Cezar José de Andrade Filho; José Domingos do Rozário; 
Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro; Alexandro Valença de 
Paula, Haroldo Rodrigues Jesus Neto, Rachel Secundo da Silva, Fabiano José 
Nunes e Alecsandro Alves de Azevedo. Declarou-se impedido o vereador 
Gilberto Chediac Leitão Torres. 0 Sr. Presidente em Exercício concedeu a 
palavra ao Ver. Haroldo Jesus, que Pela Ordem, solicitou que se adotasse o 
entendimento já adotado na legislatura anterior, onde se procedia o sorteio 
com a presença de três servidores efetivos e três membros da Mesa Diretora. 
0 Sr. Presidente em Exercício acatou o pedido do vereador e o ofereceu para 
discussão e votação do plenário sendo o mesmo aprovado. 0 Sr. Presidente 
em Exercício determinou que se procedesse o sorteio: 0 Servidor Luiz Joed 
Cabral Coelho sorteou o nome do vereador Vinícius Alves de Moura Brito. 0 
Servidor Domingos Jannuzi Alves sorteou o nome do vereador Guilherme 
Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro. 0 Servidor Rafael de Farias Rocha 
sorteou o nome do vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto. 0 Sr. Presidente 
em Exercício declarou instaurada a Comissão Especial Processante 
002/2023 composta pelos vereadores: Vinícius Alves de Moura Brito, 
Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro e Haroldo Rodrigues 
411 
> 
Jesus Neto. Em seguida, o Sr. Presidente em exercício convidou o Sr. 
Presidente a reassumir a presidência. 0 Sr. Presidente requereu que fossem 
extraídaspepspara o Ministério Público, considerando que a nova redação 
dada ao crime de denúncia caluniosa previa a imputação aquele que 
dolosamente der causa a instauração de qualquer procedimento apurat6rio, 
quando sabidamente inocente, com pena de reclusão de dois a oito anos e 
multa. Terminada a leitura dos Expedientes, o Sr. Presidente passou a Ordem 
do Dia, concedendo a palavra ao Ver. Sandro da Herminio que Requereu a 
prorrogação da Sessão. 0 Sr. Presidente acatou o pedido do vereador, 
oferecendo para a discussão e votação do Plenário, sendo o mesmo aprovado 
por unanimidade. Em seguida, o Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Zé 
Domingos por Questão de Ordem, para solicitar a Inclusão de Pauta das 
Indicações 592 e 593/2023, ambas de sua autoria. 0 Sr. Presidente acatou o 
pedido do vereador, oferecendo para a discussão e votação do Plenário, sendo 
o mesmo aprovado por unanimidade. Em seguida, o Sr. Presidente concedeu 
a palavra ao Ver. Sandro da Herminio por Questão de Ordem, para solicitar 
a votação em bloco dos requerimentos e indicações constantes de pauta. 0 Sr. 
Presidente acatou o pedido do vereador, oferecendo para a discussão e votação 
o Plenário, sendo o mesmo aprovado por unanimidade. Dando 
prosseguimento a Sessão, o Sr. Presidente passou a palavra ao Primeiro 
Secretário para a leitura dos documentos contantes de pauta: Requerimento 
nO 92 de 2023: Moção de Congratulações e Elogios ao Sr. Josias Dias da Silva. 
Autor: Julinho. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 
03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Requerimento 
n° 93 de 2023: Moção de Congratulações e Elogios ao Sr. Péricles Augusto 
Oliveira Júnior. Autor: Julinho. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: 
Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. 
Indicação n° 580 de 2023: Solicitando mutirão de iluminação pública com 
manutenção e substituição de lâmpadas em toda extensão da Rua Zuleica da 
Silva Marcondes, localizada no bairro Coroa Grande. Autor: Gil Torres. Sala 
das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto 
Chediac Leitão Torres— Presidente. Indicação n° 581 de 2023: Solicitando 
manutenção dos ventiladores e ares-condicionados da UBS Gilberto de 
Oliveira Torres, localizada no bairro Califórnia. Autor: Gil Torres. Sala das 
Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto 
Chediac Leitão Torres-- Presidente. Indicação n° 582 de 2023: Solicitando 
peza e roçada na Av. Rodrigo Gualberto Fernandes (rua do colégio Cesp), 
ocalizada no bairro Vila Margarida. Autor: Julinho. Sala das Sessões, 
03110/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac 
Leitão Torres— Presidente. Indicação n° 583 de 2023: Solicitando grade do 
bueiro na Rua Manoel Soares da Costa, em frente a QD 14, LT11, localizada 
no bairro Engenho. Autor: Julinho. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: 
Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. 
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Indicação n° 584 de 2023: Solicitando manutenção na iluminação em toda a 
extensão da Rua Manoel dos Santos, localizada no bairro Engenho. Autor: 
Fabinho Taciano. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 
03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Indicação n° 585 
de 2023: Solicitando construção de uma praça, com brinquedos e aparelhos 
de ginástica no bairro Caravelas. Autor: Fabinho Taciano. Sala das Sessões, 
03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac 
Leitão Torres— Presidente. Indicação n° 586 de 2023: Solicitando que seja 
realizada a troca de manilha em toda a extensão da Rua Domingos FélixVidal 
(antiga Av. do Canal), localizada no bairro Vila Margarida. Autor: Guilherme 
Farias. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. 
(a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Indicação le 587 de 2023: 
Solicitando recuperação de toda a via na Estrada do Teixeira. Autor: Sandro 
da Henninio. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 
03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Indicação n° 588 
de 2023: Solicitando troca de lâmpada em frente A. Igreja Batista do Jardim 
América, localizada na Rua Sul, bairro Jardim América. Autor: Sandro da 
Herminio. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 
03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Indicação n° 589 
e 2023: Solicitando mutirão de limpeza com auxilio de roçadeira, retirada de 
lixo, manutenção e pintura de meio fio, em toda extensão da Praça do bairro 
Teixeira. Autor: Jocimar do Cartório. Sala das Sessões, 03/10/2023. 
Despacho,: Matéria não votada pela ausência do autor. Em 03/10/2023. (a) 
Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Indicação n° 590 de 2023: 
Solicitando a construção do cemitério vertical e crematório Municipal de 
Itaguai. Autor: Rachel Secundo. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: 
Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. 
Indicação n° 591 de 2023: Solicitando a construção de umaareade lazer com 
campo de grama sintética (com alambrado),playgroundpara as crianças, 
vestiários e pista de caminhada na área pública, localizada em frente ao campo 
Guarapari, no bairro Jardim Mar. Autor: Rachel Secundo. Sala das Sessões, 
03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac 
Leitão Torres— Presidente. Indicação n° 592 de 2023: Solicitando construção 
de uma quadra poliesportiva no Frontal das Ilhas, localizado no bairro Coroa 
Grande. Autor: Zé Domingos. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: 
Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. 
Indicação n° 593 de 2023: Solicitando reforma do campoSocietyno Frontal 
das Ilhas, localizado no bairro Coroa Grande. Autor: Zé Domingos. Sala das 
Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto 
Chediac Leitão Torres— Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, 
Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de 
autoria da Vereadora Rachel Secundo da Silva. Ementa: Autoriza a 
capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista(TEA)para professores e 
413 
servidores das escolas da rede pública municipal de Itaguai. Relator: Vereador 
Haroldo Rodrigues Jesus Neto. Analisando o projeto de lei, opino 
favoravelmente quanto a sua aprovação. E o Parecer. Sala das Comissões, 22 
de setembro de 2023. (aa) José Domingos do Rozário - Presidente; Haroldo 
Rodrigues Jesus Neto - Relator, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer 
Ribeiro — Membro. Despacho: Aprovado, à Comissão de Educação e Cultura 
para emitir parecer. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres—
Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e 
Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador 
Alexandro Valença de Paula. Ementa: Dispõe sobre denominação de 
logradouro público da AvenidaOrleansbairro Califórnia — Itaguai-RJ. 
Relator: VereadorHarold°Rodrigues Jesus Neto. Analisando o projeto de lei, 
opino favoravelmente quanto a sua aprovação. E o Parecer. Sala das 
Comissões, 22 de setembro de 2023. (aa) José Domingos do Rozário - 
Presidente; Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Relator, Guilherme Severino 
Campos de Farias Kifer Ribeiro - Membro. Despacho: Aprovado, inclua-se 
na Ordem do Dia em Primeira Discussão. Em 03/10/2023. (a) Gilberto 
Chediac Leitão Torres— Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, 
Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de 
autoria do Vereador Jocimar Pereira do Nascimento. Ementa: Altera nome da 
Rua Diais, que passa a ser denominada Rua Silvio de Medeiros, e dá outras 
providências. Relator: Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto. Analisando o 
projeto de lei, opino favoravelmente quanto a sua aprovação. E o Parecer. Sala 
das Comissões, 22 de setembro de 2023. (aa) José Domingos do Rozário - 
Presidente; Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Relator, Guilherme Severino 
Campos de Farias Kifer Ribeiro - Membro. Despacho: Matéria não votada. 
Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Parecer da 
Comissão de Finanças, Orçamento. Controle e Prestação de Contas: 
Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Guilherme Severino Campos 
de Farias Kifer Ribeiro. Ementa: Dá denominação oficial ao espaço público 
localizado na Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Itaguai "Espaço 
AGRO", e dá outras providências. Relator: Vereador Haroldo Rodrigues Jesus 
Neto. Analisando o projeto de lei, opino favoravelmente quanto a sua 
aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 22 de setembro de 2023. (aa) 
José Domingos do Rozário - Presidente; Harold()Rodrigues Jesus Neto - 
Relator, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro - Membro. 
Despacho: Aprovado, inclua-se na Ordem do Dia em Primeira Discussão. Em 
03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Parecer da 
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: 
Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre 
a permuta de servidores municipais, e dá outras providências. Relator: 
Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto. Analisando o projeto de lei, opino 
favoravelmente quanto a sua aprovação. E o Parecer. Sala das Comissões, 21 
e-Presiden 
414 
de setembro de 2023. (aa) José Domingos do Rozário - Presidente; Haroldo 
Rodrigues Jesus Neto - Relator, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer 
Ribeiro — Membro. Despacho: Aprovado, inclua-se na Ordem do Dia em 
Primeira Discussão. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres—
Presidente. Terminada a Ordem do Dia, o Sr. Presidente passou ao Grande 
Expediente, concedendo a palavra, pela ordem de inscrição a Ver. Haroldo 
Jesus que cumprimentou a todos e parabenizou o Sr. Prefeito pelo retorno do 
horário integral das creches municipais, atendendo a necessidade de muitas 
famílias da cidade. Declarou que esta era uma vitória não só do Prefeito, mas 
também dos vereadores que contribuíam com o governo e de todo o 
município. Continuou dizendo que enquanto municípios vizinhos e em outros 
estados decretavam emergência, Itaguai seguia seu caminho de progresso e 
prosperidade. Encerrou parabenizando o prefeito novamente que embarcava 
paraBrasiliapara brigar pelo pagamento dosroyaltiesque estavam atrasados. 
0 Sr. Presidente concedeu então a palavra, pela ordem de inscrição, ao Ver. 
Sandro da Herminio que cumprimentou a todos e comunicou o inicio de uma 
campanha no município chamada Nome Limpo, dando oportunidade aos 
munícipes regularizarem seus débitos com o município, com descontos de até 
95% das multas e juros. Agradeceu ao Sr. Prefeito pela iniciativa. Encerrou 
parabenizando seu assessor e amigo Manoelzinho pelo seu aniversário, 
declarando bençãos sobre a vida dele. 0 Sr. Presidente chamou a população a 
prestar atenção ao que acontecia dentro do Poder Legislativo, onde ele sofria 
perseguição política motivada pelo chefe do poder exe firmou que 
infelizmente havia um ditador dentro do munic' *o e a população a que 
sofria com isto. Nada mais havendo paracons.r, o Sr. Presidente ence •u a 
presente Sessão, marcando a próxima para r, dia 05 de outubro, em hor rio 
regimental, às 10h. Eu Domingos Jannuzi ATec. Legislativo — Re 1
a6. o, 
redigi esta Ata. 
Presidente 
2° Vice-Presi e te 
Prime Secretário Seg tário 

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