| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 |
| Date | 2023-10-03 |
| native_id | 343 |
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394 ATA DA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO SEGUNDO PERÍODO ANO DE 2023 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAi — RJ. : Aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, na Sala das Sessões daCamaraMunicipal de Itaguai, à Rua Amélia Louzada, n° 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 51a Sessão Ordinária do Segundo Período do ano de 2023 daCamaraMunicipal de ltaguai. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito —Vice-Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2° Vice-Presidente; José Domingos do Rozário —3° Vice-Presidente; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — 1° Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2° Secretário, Haroldo Rodrigues Jesus Neto, Rachel Secundo da Silva, Fabiano José Nunes e Alecsandro Alves de Azevedo, deixando de comparecer o vereador Jocimar Pereira do Nascimento, ausência justificada. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, convidando o grupo de pastores a realizar a Leitura Bíblica. 0 Sr. Presidente convidou então o 20Secretário a proceder a leitura das Atas anteriores, cito a Ata da 50' Sessão Ordinária do Segundo Período de 2023 e Ata da 13 Sessão Extraordinária de 2023. Terminada a leitura, o Sr. Presidente colocou as Atas em discussão e votação, sendo aprovadas por unanimidade. O Sr. Presidente passou então a palavra ao 1° Secretário para a realização da Leitura das Matérias do Expediente: Projeto de Lei n 85 de 2023: Ementa: Inclui no calendário de eventos do município, a Festa da Banana, a ser comemorada anualmente no dia 07 dotriesde setembro e dá outras providencias. Autor: Gil Torres. Despacho: A Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em 04/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. 0 Sr. Presidente declarou-se impedido de conduzir a Sessão durante o procedimento que seguiria e pediu que o Sr. Vice Presidente assumisse a Presidência. 0 Sr. Presidente em Exercício passou a palavra ao 1° Secretário: Denúncia em face ao Presidente da Câmara Municipal de Itaguai: EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ. ChristianeGerardoNeves, brasileira, solteira, servidora pública federal, portadora da identidade de n° *** e inscrita b CPF sob o n° ***, com titulo de eleitor n° ***, residente e domiciliada na ***, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro noart. 5° do Decreto-Lei n° 201/1967, oferecer esta denúncia, em face do Vereador GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES, Presidente daCamaraMunicipal 395 de Itaguai, pelos fatos e motivos expostos a seguir. I. DO CABIMENTO DA REPRESENTAÇÃO; Trata-se de denuncia em face do Presidente da Camara Municipal de Itaguai, Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres, com base no Decreto-Lei n° 201/67, Lei Orgânica do Município de Itaguai e Regimento Interno daCamaraMunicipal de Itaguai,inverbis: DL 201/67Art.7° A Camara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - Fixar residência fora do Município; III- Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. LOM - Lei Orgânica do Município de ItaguaiArt.60. Perderá o mandato o Vereador: I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III-que utilizar-se do mandato para prática de ato de corrupção de improbidade administrativa; §1° Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. §2° Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto de 2/3(dois terços) dos membros, mediante provocação da Mesa ou de PartidoPolitico com representação na Câmara, assegurada ampla defesa. Regimento Interno daCamaraMunicipal de Itaguai: Art.12. Perderá o mandato o Vereador: IIcujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;III-que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; §1° Considerar-se-á também incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. §2° Nos casos dos incisos I, II, e VII a perda do mandato será declarada pela Camara,por voto secreto de 2 / 3 (dois terços) dos membros, mediante provocação da Mesa Diretora, ou Partidopoliticocom representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa na forma do inciso IV doart.5° da Constituição da República Federativa do Brasil. Conforme será demonstrado em tópico próprio, são cabíveis ao caso em comento os dispositivos supramencionados, restando, para tanto, a demonstração do cabimento da presente denúncia. Quanto ao rito processual, cumpre esclarecer que deverá seguir o mesmo rito imputado ao Prefeito, conforme disposição trazida peloart.7°, §1° do Decreto-Lei n° 201/67 e Lei Orgânica, ambos do Município de Itaguai, leia-se: DL 201/67Art.7' ACamarapoderá cassar o mandato Vereador, quando: "§l" O processo de cassação de mandato de Vereador 6, no que couber, o estabelecido noart.5° deste decreto-lei." LOM "§4° 0 processo de cassação de Vereador é no que couber o estabelecido nos artigos 104, 105 e 106 desta Lei Orgânica." Ante o exposto, a denúncia, uma vez juridicamente fundamentada, juntamente com as provas que a tornam 4. 396 verossímil, levamitclarividente necessidade de instauração de Comissão Especial Processante, para que seja possível realizar a apuração dos atos ilícitos praticados, tendo como resultados a rejeição ou o acolhimento da denúncia e a consequente cassação do Senhor Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. II. DOS FATOS A Representação é em face do atual Presidente daCamaraMunicipal de Itaguai, Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres, em razão dos abusos de suas prerrogativas como representante legal e dirigente do Poder Legislativo Municipal. 0 cerne da denúncia gira em torno de suas condutas que parecem desconsiderar o juramento feito por todos os vereadores eleitos, os princípios basilares da Administração Pública, a Constituição Federal, Município de Itaguai, leia-se: as leis e o trabalho pelo progresso do município, em total descumprimento ao que determina oart.3°, §4°, do Regimento Interno: "Prometo Cumprir a Constituição da Republica, A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, A Lei Orgânica do Município de Itaguai e o Regimento Interno; Observar as Leis, Desempenhar com Honra e Lealdade ao mandato que me foi confiado e trabalhar pelo Progresso do Município e pelo bem-estar do Povo Itaguaiense". Para melhor esclarecer as condutas realizadas pelo Presidente daCamaraMunicipal, deve-se destacar o contrato n° 005/2023 firmado entre aCamaraMunicipal de Itaguai e a EmpresaCamara2 Filmes LTDA, por meio de Adesão a Ata n° 010/2022 da CamaraMunicipal de Angra dos Reis. A decisão surpreendeu os vereadores de Itaguai, uma vez que aCamarajá tinha a capacidade de transmitir as sessões pelo canal "TVCamara"no Youtube desde 2020, facilmente comprovado ao consultar a referida página: (imagem da página daTv Camara no youtube); Não foram apresentados aos vereadores, especialmente aos membros da Mesa Diretora, estudos preliminares ou projetos para a implantação da TVCamara,nem as planilhas de custos. está claro o descontentamento e indignação dos senhores Vereadores na 36a sessão ordinária 1, conforme sessão extraída no sitio oficial daCamara2. Importante ressaltar que a decisão de aderir A. Ata é contrária ao Regimento Interno da Camarade Itaguaf. De acordo com oart.25, § 2°, inciso II, alínea "f, é a Mesa Diretora a responsável por tomar decisões no setor administrativo, e flagrante a ausência de transparência junto aos membros da Mesa Diretora: Art.25. A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria de seus membros. §2° Compete ainda a Mesa Diretora: II- no setor Administrativo: f) autorizar despesas para as quais a Lei não exija Concorrência Pública; Ademais, a "TVCamara" parece ter se transformado em uma plataforma de autopromoção do presidente, tendo em vista que a TV destaca apenas suas realizações em detrimento dos outros parlamentares. Esses atos violam o que chamamos de Principio da Impessoalidade. 0 Principio da Impessoalidade, disposto noart.37, caput, da CRFB/88, é um dos pilares fundamentais da Administração Pública e estabelece que a administração deve agir de maneira imparcial, neutra e objetiva. E nesse segmento, um dos pontos trazidos por 397 esse principio é em relação a proibição de promoção pessoal. 0 referido principio proíbe que agentes públicos usem recursos públicos para sua promoção pessoal. Isso significa dizer que a publicidade oficial, por exemplo, não deve destacar a imagem ou as realizações de um servidor público ou parlamentar em detrimento de outros.Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. Demais disso, tem-se um dano ao patrimônio público incalculável. Explico. A contratação externa da EmpresaCamera2 Filmes LTDA levanta questões sobre a viabilidade econômica e o uso de equipamentos obsoletos ou descartados, prejudicando o patrimônio público. Isso porque, considerando que a TV Câmara já era um serviço interno, que contava com uma gama de profissionais e maquindrio da própria CMI empenhados na função, questiona-se onde estão os estudos que demonstram a viabilidade da contratação. Comesses questionamentos, torna-se óbvia a ausência de respaldo técnico para a contratação que justifique a adoção de uma contratação externa em detrimento do serviço oferecido internamente pela própria CMI. Diante dos fatos expostos, a denúncia solicita a instauração de uma Comissão Processante para investigar os eventos e tomar medidas apropriadas, a fim de garantir o cumprimento da Constituição Federal, da legislação infraconstitucional e dos rincipios da Administração Pública.III. DO FUNDAMENTO JURÍDICO A PRESENTE DENÚNCIA E DO REQUERIMENTO DE STAURAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE EM FACE O DENUNCIADO; IV. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE - PROIBIÇÃO DA PROMOÇÃO PESSOAL; Como é sabido, os Princípios Constitucionais que alicerçam a Administração Pública são os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, expressos noArt.37, caput, da Constituição Federal de 1988. 0 eminente Mestre José dos Santos Carvalho Filho em sua obra "Manual de Direito Administrativo" (2019, 33' Edição, págs. 96 e 97), oferece uma definição precisa do conceito do Principio da Legalidade: "0 principio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita. "0 Professor AlexandreMazza,em sua obra "Manual de Direito Administrativo" (2019, 9' Edição, pág. 166), descreve essencialmente o Principio da Legalidade da seguinte forma: "0 principio da legalidade representa a subordinação da Administração Pública vontade popular. 0 exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve 398 obrigatoriamente respeitar a vontade da lei." E ele acrescenta: "0 principio da legalidade é o mais importante principio especifico do Direito Administrativo (Manual de Direito Administrativo, 2019, 9a Edição, pág. 167). Portanto, pode-se concluir que a atuação dos agentes públicos deve estar rigidamente vinculada ao que a lei estabelece. No que se refere ao caso em análise, o Presidente daCamaracontratou a EmpresaCamara2VideoFilmes Ltda, no valor de R$ 1.660.117,56, por dispensa de licitação, para a transmissão de dudio evideoe a implementação de um sistema de gerenciamento e exibição de TV, sem consultar a Mesa Diretora, o que viola oart.25, § 2°, inciso II, alínea "j", do Regimento Interno daCamaraMunicipal de Itaguai. De acordo com esse dispositivo, a Mesa Diretora é a responsável por autorizar despesas que não requerem licitação no setor administrativo - fato que não ocorreu. Assim, ao não cumprir o que está previsto na legislação da Câmara, o denunciado violou claramente o Principio da Legalidade, conforme estabelecido noart. 37 da Carta Magna. Além disso, é imperativo que a Administração Pública atue de forma imparcial, sem discriminar para favorecer ou prejudicar qualquer administrado. Isso significa que ela deve adotar uma conduta e um tratamento igualitário, conhecido como principio da isonomia, em relação aos administrados, sempre buscando o interesse coletivo. Celso Antônio Bandeira de Mello expressa de forma precisa esse principio: "Nele - Principio da Impessoalidade - se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideologias não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. Assim, a atividade da Administração Pública, desempenhada por seus agentes, deve estar orientada para servir ao interesse da coletividade. Nesse caso, o Principio da Impessoalidade desempenha um papel fundamental nessa busca pelo interesse público. Essa definição está em conformidade com o que o Professor José dos Santos Carvalho Filho argumenta em sua obra (Manual de Direito Administrativo, 2019, 33a Edição, páginas 96 e 97): "A referência a esse principio no texto constitucional, no que toca ao termo impessoalidade, constituiu uma surpresa para os estudiosos, que não o empregavam em seus trabalhos. Impessoal é "o que não pertence a uma pessoa em especial", ou seja, aquilo que não pode ser voltado especialmente a determinadas pessoas. 0 principio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do principio da isonomia. Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação 399 do conhecido principio da finalidade, sempre estampado na obra dos tratadistas da matéria, segundo o qual o alvo a ser alcançado vela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso sempre uma atuação discriminatória". Portanto, o Principio da Impessoalidade proibe a promoção pessoal, pois as ações da Administração não devem ser pessoais dos agentes, mas sim destinadas a beneficiar a coletividade. Vale a pena destacar o trecho da obra do Professor Rafael Oliveira (Curso de Direito Administrativo - 2023, 1 ia Edição, página 36) que enfatiza a proibição da promoção pessoal: "Proibição de promoção pessoal: as realizações públicas não são feitos pessoais dos seus respectivos agentes, mas, sim, da respectiva entidade administrativa, razão pela qual a publicidade dos atos do Poder Público deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social." No que diz respeito A. proibição da promoção pessoal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é unânime: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. pRomocAo PESSOAL DO ADMINISTRADOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. 1. Nos moldes do que dispõe oart.37, § 10, da Constituição Federal, a publicidade dos atos overnamentais deve sempre guardar um caráter exclusivamente educativo, formativo ou de orientação social, sendo absolutamente vedada a publicação e informativos que visem ao proveito individual do administrador. 2. Diante as premissasMicasestabelecidas pelo Tribunal de origem, não há como se afastar a pratica de improbidade administrativa prevista noart.11 da Lei n° 8.429/1992, porquanto demonstrado o dolo, no mínimo genérico, de fazer uso de propaganda institucional para o fim de obter proveito pessoal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Agente no Ares: 820235 MA 2015/0284527-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/06/2018, /, Ti- PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: /De 02/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO' MUNICIPAL. PROMOÇÃO PESSOAL, CUSTEADA COM RECURSOS PÚBLICOS. PROPAGANDA SUPOSTAMENTE INSTITUCIONAL. viNcuL,AçÃo A NOMES, SIMBOLOS E IMAGENS DOS RÉUS.ART.11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. ALEGADA VIOLAÇÃO AOART.489, II, § 10, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECIFICO, NA "HIPÓTESE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E 400 I PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REEXAME DE MATÉRIA FATICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL QUANTIFICAÇÃO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MULTA CIVIL FIXADA COM BASE EM CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE PREVISTO NOART.12,111, DA LEI 8.429/92. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015 II. Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação do ora agravante,ex-Prefeito de Sorriso/MT, e doex-Vice-Prefeito, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado em indevida promoção pessoal, custeada com recursos públicos, em propaganda supostamente institucional, vinculada a nomes, simbolos e imagens dos réus. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com fundamento noart.11 da Lei 8.429/92, para o fim de condenar os réus ao ressarcimento dos danos causados ao Erário, proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou crediticios, pelo prazo de três anos, e ao pagamento de multa civil, fixada em duas vezes o valor do dano. Interposta Apelação, foi ela parcialmente provida, elo Tribunal de origem, apenas para reduzir o montante da multa civil a uma vez o valor do dano, ensejando a interposição do presente Recurso Especial, peloex-Prefeito.III.Não há falar, na hipótese, em violação aoart.489, II, § 1°, IV, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação (EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. MinistraDENISEARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008). Inocorrência de violação aoart.489, II, § 10, e IV, do CPC/2015. V. E firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos doart.11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo especifico" (STJ, RESsp 951.389/SP, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011). Nesse sentido: STJ, AgInt no 401 AREsp 1.209.815/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUIUNA, PRIMEIRA TURMA,Diede 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.342.737/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCAO, SEGUNDA TURMA,Diede 03/05/2019. VI. 0 Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela configuração de ato improbo, previsto noart.11, caput, da Lei 8.429/92, ao fundamento de que "está devidamente demonstrado, que as condutas dos Apelantes ensejaram a autopromoção pessoal, pois, quando assumiram a gestão, no ano de 2005, como Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, criaram uma logomarca, na qual constam os dizeres 'Construindo uma Nova História', acompanhado do símbolo de uma mão verde e um circulo amarelo acima dela (...) diante das fartas provas existentes nos autos, dúvida não há de que os meios empregados pelos Apelantes eram mesmo com a finalidade de afirmar as suas imagens públicas, ao se utilizar de adesivação dos veículos , públicos, quadras, escolas, creches e postos de saúde com logomarca própria , da administração dos Recorrentes (fls. 202-212 e 219-239); mudança do uniforme escolar da rede municipal para adequá-lo A logomarca própria da administração, em detrimento do brasão oficial do Município de Sorriso (fls. 213e 638-639); compra de pastas e bolsas com logomarca própria para a Secretaria de Educação (fls. 214- 217); confecção de carnê do IPTU com logomarca e slogan próprios e várias inserções de autopromoção 'E tempo de comemorar em apenas 36 meses, mais de 138 obras realizadas'; 'Administração séria e competente'; 'Muito trabalho todos os dias: tem sido assim desde 10 de janeiro de 2005' (fls. 644-648); confecção de placas indicativas de obras públicas personalizadas com slogan, logomarca próprios e nomes ostensivos do Prefeito e Vice prefeito em exercício A. época (fls. 323-325, 525- 526 e 530-532); panfletos de felicitações de Natal e Ano Novo com logomarca e slogan próprios, bem como nome e assinatura dos mesmos (fls. 495). Nota-se, portanto, que a publicidade governamental se desviou dos limites teleológicos e formais, impostos pela Constituição da Republica, tendo havido, na realidade, o uso da máquina administrativa para promoção pessoal dos Apelantes (...) está devidamente comprovado que os Apelantes violaram \ os princípios da Impessoalidade, da Legalidade e da Moralidade Administrativa (artigo 11, 'caput' Lei, n° 8.429/92) e da Administração Pública, descritos noart.37, caput, da CF/88, o que ensejou a procedência da ação por cometimento de atos que configuram improbidade e, em virtude disso, lhes são aplicáveis as penas previstas noart.12,III,da Lei n° 8.429/92 (...) o descumprimento da norma constitucional pela Gestão anterior não elide os ora Recorrentes dos atos ímprobos por si praticados (...) a utilização indevida da logomarca (mãozinha verde com circulo amarelo) e do slogan continuou nos idos de 2006/2907, não obstante a advertência doparquet quanto 6.. violação ao principio da publicidade, bem como dos nomes do Prefeito e vice-prefeito, conforme verificou-se de placas municipais (p. ._ 323/325), não obstante a Lei Municipal n. 1.515/2006 (...) houve delimitação 402 especifica de em quais matérias jornalísticas foi constatado o desvio de finalidade com o ato publicitário, retirando-lhe o caráter institucional, o que deve ser repreendido pelo Administrador Público, e não incentivado". VII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante 6. configuração do ato ímprobo, demandaria o reexame de matéria Mica, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.678.066/ RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 666.459/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VIII. No caso, a existência de danos ao Erário foi expressamente reconhecida, tendo o Tribunal de origem concluído que, "diante da demonstração da efetiva utilização pelos Apelantes, / do dinheiro público para veiculado de publicidade e propaganda que lhes / acarretaram proveito pessoal e ilegal, enriquecendo ilicitamente, tendo em vista que deixaram de pagar, As próprias expensas, a autopromoção, correta é a sua condenação ao ressarcimento do valor dispendido e as penas da lei de improbidade administrativa" e que "houve delimitação especifica de em quais matérias jornalísticas foi constatado o desvio de finalidade com o ato publicitário". Apenas a quantificação de tais danos foi postergada para a fase de liquidação de sentença, na qual deverão ser observados os critérios definidos na sentença. Nesse contexto, não há falar em ausência de comprovação de danos ao Erário ou de ofensa aosarts.373, I, 491 e 509 do CPC/2015. Quanto A. possibilidade de quantificação do dano causado ao Erário em liquidação de sentença: STJ, REsp 335.049/RO, Rel. Ministro JOAO OTAVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 01/02/2006; REsp 1.520.984/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019. IX. Quanto A alegada ofensa aoart. 12 da Lei 8.429/92, o Tribunal de origem, após reconhecer que restou comprovado que "os Apelantes violaram os \‘ princípios da Impessoalidade, da Legalidade e da Moralidade Administrativa (artigo 11, icapuf Lei, n° 8.429/92) e da Administração Pública, descritos no art. 37, caput, da CF/88, o que ensejou a procedência da ação por cometimento de atos que configuram improbidade e, em virtude disso, lhes são aplicáveis As penas previstas noart.12,III,da Lei n° 8.429/92", manteve as sanções de ressarcimento ao Erário e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou crediticios, pelo prazo de três anos, estabelecidas ` na sentença, e deu parcial provimento ao apelos dos réus, para fixar a multa civil "em apenas uma vez o valor do dano apontado". X. Assim, no caso, a multa civil foi fixada com base em parâmetro diverso daquele estabelecido, noart.12,III,da Lei 8.429/92, para o caso de improbidade administrativa presente noart.11 da referida Lei 8.429/92. Nesse contexto, levando em conta 403 os critérios utilizados pelo Tribunal de origem para o parcial provimento da Apelação do ora recorrente e a base de cálculo estabelecida lei, a multa civil deve ser fixada em valor equivalente ao de cinco vezes a remuneração por ele percebida, à época dos fatos, devidamente atualizado. XI. Em relação proporcionalidade das demais sanções impostas ao agravante - notadamente no que se refere A. proibição de contratar com o Poder Público -, levando em consideração os termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria Mica, o que é vedado em Recurso Especial. Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). Com efeito, "a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do acervo fático-probatório, salvo se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas ( AgRg no AREsp 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/02/2016, e AgInt no REsp 1.576.604/RN, Relator Ministro MauroCampbellMarques, Segunda Turma, DJe 15/04/2016)' (STJ, AgInt no AREsp 1.111.038/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018), o que não ocorre,incasu" (STJ, AgInt no AREsp 1.347.929/ RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2020). XII. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para, nos termos doart.12,III,da Lei 8.429/92, fixar o valor da multa civil em montante equivalente ao de cinco vezes a remuneração percebida pelo recorrente, A. época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos da fundamentação. (STJ - AREsp: 1798032 MT 2020/0316018-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/08/2021) No contexto especifico do caso, a ação do denunciado se enquadra perfeitamente no que foi alegado: contratou uma empresa para transmitir programas de televisão com o objetivo de promover a si mesmo, tornando evidente que a TVCamaraassumiu uma conotação fortemente pessoalizada, sendo até mesmo apelidada como "TV GIL TORRES". Em outras palavras, essa conduta caracteriza uma promoção pessoal clara do denunciado, contrariando as disposiçõesart. 37 da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo estabelece que a publicidade das ações, programas, projetos, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter um caráter educativo, informativo ou de orientação social, não devendo i,ncluir nomes, simbolos ou imagens que configurem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Consequentemente, o denunciado violou claramente o principio da 404 impessoalidade, conforme estabelecido noart. 37, da CRFB/88. Além da violação dos princípios da legalidade e impessoalidade, é inquestionável a transgressão ao principio da moralidade. Isso se deve ao fato de que o município de Itaguai se tornou manchete em redes de televisão de alcance nacional devido ao uso indevido de recursos públicos, sem a devida observância dos procedimentos licitatórios necessários, como evidenciado no videodisponível nolinka seguir: Reportagem disponível em https://wwvv.youtube.com/watch?v—ofeHgjMweB4&t=l4s Além disso, é importante notar que não havia justificativa para a contratação, dado que a CamaraMunicipal de Itaguaí contava com profissionais de comunicação com experiência em televisão, rádio, jornal e internet em seu quadro de servidores. Ademais, havia disponível um sistema de transmissão gratuito, fornecido por meio de uma parceria com o Senado Federal. Portanto, a contratação em questão claramente não se justificava, sendo realizada apenas para atender aos interesses pessoais. Nesse contexto, é fundamental ressaltar a interpretação do Professor José dos Santos Carvalho Filho, que, mais uma vez, oferece uma definição precisa do Principio da Moralidade. Conforme suas palavras: "0 Principio da Moralidade exige que o administrador público não apenas observe os requisitos de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinga claramente o que é honesto do que é desonesto. Esse padrão de conduta deve ser aplicado não apenas nas relações entre a Administração Pública e os cidadãos em geral, mas também nas relações internas, ou seja, nas interações entre a Administração e seus próprios agentes." Demais disso, o Principio da Moralidade está intrinsicamente relacionado à noção de um administrador competente, que não apenas compreende a lei, mas também os princípios éticos que regem sua função pública. Diante dos sérios fatos, devidamente documentados, chegamos conclusão de que houve violação dos princípios da administração pública, a saber: legalidade, impessoalidade e moralidade, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Essa conduta irregular acarreta consequências graves para o denunciado, como será demonstrado a seguir. HMI.DA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO AOART.11, INCISO XII, DA LEI FEDERAL N° 8429/92 A Improbidade Administrativa possui legislação própria e é necessário debruçar sobre o tema, conceituar os atos e então aplicálo ao caso concreto para chegar à seguinte conclusão: se ha ou não há ato de improbidade administrativa. Conforme estipulado peloart.11, da Lei de Improbidade Administrativa:Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: Perceba: foi necessário frisar o trecho "caracterizada por uma das seguintes condutas", porque para ser considerado ato de improbidade administrativa, além de violar • 405 os princípios da administração pública, o rol é taxativo. Portanto, deve demonstrar que o agente praticou um dos incisos doArt.11, da Lei Federal n 8.429/1992. Nesse contexto, é relevante ressaltar o inciso XII doart.11, que estabelece: XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 10 doart.37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. Aplicando o dispositivo supramencionado ao caso concreto, parece-me ser claramente o ato praticado pelo denunciado: contratou empresa por dispensa de licitação sem autorização da despesa pela Mesa Diretora (conformeart.25, § 2°, inciso II, alínea "j", do Regimento Interno daCamaraMunicipal de Itaguai) e utilizou o veiculo de comunicação para promover sua própria imagem, conforme foi demonstrado anteriormente através das propagandas exageradas. No que tange a caracterização de ato de improbidade administrativa, o § 10, doart.11, da Lei de Improbidade Administrativa prevê o seguinte: § 10 Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto n° 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou beneficio indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Sobre o tema, veja o cenário: ao observar sitio daCamaraMunicipal de Itaguai, fica óbvio que a utilização da máquina Ablica esta sendo utilizada para promoção pessoal do Presidente da CM1 que, assumidamente,já está em campanha para o pleito municipal do ano vindouro. E fato notório na cidade de Itaguai. 0 direito a se candidatar é universal aqueles que detenham capacidade eleitoral passiva. Entretanto, a utilização do cargo público para promoção pessoal 6 vedada, configurando-se ilícito de improbidade administrativa, como dito acima. Diante disso, com base nas informações e evidências apresentadas ao longo desta denúncia, é possível concluir que o denunciado praticou atos de improbidade administrativa, configurando plena afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, eis que favorece especificamente determinada pessoa, em detrimento ao direito da coletividade, nos termos doart.11, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa. Sendo assim, requer seja esta Denúncia seja acolhida para que, assim, ocorra a instauração de Comissão Especial Processante cuja finalidade é a apuração e punição dos responsáveis atos ilícitos, em prol da defesa dos Princípios basilares da Constituição ederal, respeitados, por óbvio, os princípios do contraditório e ampla defesa. IV. DAS PROVAS; A Denúncia apresentadas possui vasto conteúdo de provas que a tornam suas alegações perfeitamente verossímeis. Sendo assim, requer a juntada dos seguintes documentos: 1) Cópia do processo 256/2023, que deu origem a contratação por dispensa de licitação da empresa Câmera 2 Filmes LTDA; V. DA SUSPEIÇA.0 PARA VOTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO d. 406 NA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE Necessário se faz requerer que o Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres seja declarado suspeito e impedido de participar da votação de admissibilidade da Denúncia, do sorteio para compor a Comissão Especial Processante, da Votação do Parecer Prévio e, ainda, na votação do Perecer Final, pois é o denunciado. VI. DOS PEDIDOS Diante de todo exposto, requer-se: 1) A admissibilidade desta Denúncia, após votação do Plenário daCamara,através da criação de Comissão Especial Processante, para apuração dos fatos e provas ora apresentados; 2) Seja ao final da instrução da Comissão Especial Processante, CASSADO 0 MANDATO do Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres, ante as ilegalidades apresentadas e comprovadas; 3) Seja ao final da votação da Comissão Especial Processante, DECLARADO INELEGÍVEL por oito anos o Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres. DOS DEMAIS REQUERIMENTOS; 1) Requer seja o Denunciado notificado para apresentar sua resposta, no prazo disposto noart. 5° do DL 201/67; 2) Sejam consideradas as provas apresentadas, dadas por autenticas nesta oportunidade; 3) Seja o trâmite da Comissão Especial Processante procedido sob o rito doart.5° do Decreto n° 201/67; 4) Seja declarado impedido de votar o Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, eis que figura como DENUNCIADO; 5) Seja realizada a convocação do 2° Suplente do Vereador denunciado para participar e votar na fase de votação do Parecer Prévio do Relator e do Parecer Final; 6) Seja, ao final da Comissão Processante, enviado comunicado o resultado final ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro; 7) Sejam os autos encaminhados ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para apuração de responsabilidade do Coordenador Geral da Câmara, a quem compete determinar a elaboração de processos licitatórios quando da necessidade de aquisição de materiais, serviços, bens móveis e obras, quanto ao descumprimento desta atribuição prevista no anexo 6 da Lei n° 4019 de 27 de janeiro de 2022. Nestes termos, requer o deferimento. Itaguaí, 15 de setembro de 2023. (a) ChristianeGerardoNeves. Terminada a Leitura o 1° Secretário passou a leitura do Parecer da Procuradoria: PARECER; Cuida-se de consulta feita pelo Exmo. Vice-Presidente desta Casa de Leis, Vereador Vinicius Alves de Moura Brito, onde requer a emissão de Parecer Jurídico sobre denúncia em face do Exmo. Presidente desta Casa de Leis, Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, que objetiva apurar a prática de irregularidade fia contratação da empresa prestadora de serviços para a TV Câmara Itaguai e utilização para promoção pessoal deste serviço. RELATÓRIO; Trata-se de Denúncia feita por eleitora do município de Itaguai em face do Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, Presidente daCamaraMunicipal de Itaguai, onde busca apurar a prática de irregularidade na contratação da empresa prestadora de serviços para a TVCamaraItagual e utilização para promoção pessoal deste serviço. Aduz que o Denunciado desrespeitou o juramento prestado em sua posse, de cumprir as leis e desempenhar o mandato com honra 407 e lealdade e pelo bem do povo de Itaguai. Alega que o Presidente, através de Decreto, promoveu a contratação da empresa Camera2 Filmes LTDA, por meio de adesão à ata n° 010/2022, do município de Angra dos Reis, causando surpresa aos vereadores, posto que já haviam transmissões das sessões através do canal "TV CAMARA" no Youtube. Afirma que não foram apresentados aos vereadores os estudos preliminares e projetos, causando indignação junto aos Edis e flagrantemente violando a competência da Mesa Diretora da Camara Municipal de Itaguai, que órgão colegiado e tem a prerrogativa de autorizar ou não a contratação sem que haja concorrência pública. Aduz que a contratação tem o viés exclusivo de promoção pessoal do denunciado, eis que a TV foi apelidada de "TV GIL TORRES" e que aCamarade Itaguai já contava com profissionais e possuía sistema de transmissão gratuito, fornecido por meio de uma parceria com o Senado Federal. Sustenta, ainda, que o Denunciado violou os princípios da administração pública, quais sejam, moralidade, impessoalidade e legalidade. Diante disso, alega que o Denunciado praticou crime de responsabilidade-politicoadministrativa, pois cometeu ato improbidade administrativa. Documentos probatórios no primeiro e segundo volumes, com a cópia do processo administrativo n° 256/2023. E o relatório. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE MIS SIBILIDADE DA DENUNCIA; Inicialmente, importante se faz analisar o preenchimento dos requisitos para a propositura a denuncia, quais sejam, os que estão dispostos noart.12, §2° do Regimento Interno daCamara Municipal de Itaguai, abaixo transcrito: "Art.12 — Perderá o mandato o Vereador: (--)III— que utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrupção OU de improbidade administrativa; (--) §2° - Nos casos dos incisos I, II eIIIa perda do mandatoseradeclarada pelaCamara,por voto secreto de 2/3 (dois terços) dos membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou PartidoPoliticocom representação naCamaraMunicipal, assegurada a ampla defesa na forma do inciso IV, doart. 50 da Constituição Federal do Brasil." Sendo assim, conclui-se que a representação está em desconformidade com os ditames regimentais, eis que a denúncia foi produzida por eleitora da cidade e não por partidopoliticocom representação naCamaraou Membro da Mesa Diretora. Oportuno ressaltar que nestaCamaraMunicipal já tramitaram procedimentos semelhantes ao proposto, como exemplo os de n's 064/2020 e 073/2020, que corroboram o entendimento acerca da legitimidade ativa para propositura de denúncia em face de vereador para a cassação de mandato. Ressalte-se que não se trata de uma mordaça aos eleitores, mas pleno respeito aos regramentos, em especial ao Regimento Interno daCamaraMunicipal, no dispositivo anteriormente transcrito. DO CRIME DE RESPONSABILIDADE POLÍTICOADMIINISTRATIVA PELA PRATICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; A Denúncia traz como meio de prova o procedimento licitatório de n° 256/2023, apontando uma suposta violação As normas licitatórias. Contudo, não vislumbrei nos autos qualquer prova de utilização 408 da contratação da empresaCamera2VideoFilmes LTDA para a promoção pessoal do denunciado. DO IMPEDIMENTO DO DENUNCIADO; No que diz respeito ao impedimento do denunciado em participar da votação, este está em consonância com os ditames do regimento interno(arts.8° e 211), abaixo transcritos:"Art.8° São deveres do Vereador: (—)III— votar nas proposições submetidas a deliberação daCamaraMunicipal, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação." Diz ainda oart. 211, do mesmo Regimento Interno: "Art.211 — 0 Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo." A Lei n° 9.784/99, em seuart.18, I, traz as hipóteses de impedimento e suspeição em processo administrativo. - Art.18. E impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria:" 0 Superior Tribunal de Justiça, em julgado que tinha o objeto igual ao analisado por este Parecer, já se manifestou no sentido de impedimento do Presidente daCamara em atuar no processo. Ainda que o caso paradigma seja relativo a processo *udicial, como já salientado, a razão da decisão também se aplica ao presente caso. Confira-se: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE SE DECLAROU SUSPEITO NO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (...) 3. Saliente-se, por oportuno, que, no julgamento do mandado de segurança votaram com o Relator os DesembargadoresJoao Waldeck Felixde Sousa eRonniePaes Sandre. Destarte, não há falar que inexistiu prejuízo A ora recorrente, porquanto, caso desconsiderado o voto do desembargador suspeito, o julgamento não obteria quórum suficiente para sua conclusão, na medida em que somente se obteria o voto de dois desembargadores - o Relator e o DesembargadorRonniePaes Sandre. Além disso, o magistrado suspeito também presidiu a sessão de julgamento, o que também impede sua validade. (...) 5. Recurso ordinário provido, declarando-se a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, tendo em vista a reconhecida suspeição de um dos magistrados participantes, na condição de votante e de presidente'. (RMS 23.994/GO, Rel. MinistraDENISEARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 18/06/2009)" Portanto, opino pelo impedimento na participação do Exmo. Vereador Gilberto Chediac Leitão • Torres, na participação da leitura da denúncia e votação da admissibilidade ou não da mesma. Sendo assim, opino ainda, pela declaração de impedimento de Vossa Excelência na participação das votações, com a consequente convocação de seu suplente para participar das etapas de votações da, caso instaurada, Comissão Processante no 002/2023. DA CONCLUSÃO; Por todo 409 o exposto, s.m.j., não preenchidos por completo os requisitos ensejadores da admissibilidade da Denúncia, especificamente, quanto a ilegitimidade ativa da denunciante, opino pelo arquivamento desta, submetendo este parecer ao Plenário da Câmara Municipal de Itaguai para deliberação. Itaguai, 03 de outubro de 2023. (a)VictorSilva Rosa — Procurador Geral. 0 Sr. Presidente em Exercício passou a votação nominal para aceitação ou não da denúncia, passando a palavra ao Ver. Haroldo Jesus que justificou seu voto afirmando que a denúncia tratava de mesmo terna ao qual ele havia apresentado requerimento de informações, aprovado pelo plenário, e que não esclareceu a questão satisfatoriamente. Sobre o Parecer, discordou respeitosamente, pois havia uma hierarquia das Leis a ser respeitada, não podendo o rito ser regido pelo Decreto Lei e a Procuradoria citar o Regimento Interno para suas decisões, este posto já apresentava contradições e que também lhe causava estranheza a argumentação de se imputar crime de responsabilidade e improbidade administrativa aos vereadores. Lembrou de discurso seu em que apresentou o entendimento de que vereadores que não exerciam função de gestão ou compunha Mesa Diretora, não poderia responder por tais mputações, já que sua única função administrativa era a de controle de ponto e seu gabinete. Seguiu relatando que, baseada na Lei Ordinária que instituiu Plano de Cargos e Salários destaCasa, o Sr. Presidente nomeava e exonerava ervidores por sua decisão individual. Concluiu que um vereador que não articipava de atos de gestão, assinava contratos ou responsabilidade financeira não poderia cometer crime de responsabilidade ou improbidade, deste modo sim sendo inadmissível esse tipo de denúncia. Seguiu listando outros erros da procuradoria e se declarou contrario ao Parecer da Procuradoria sobre a matéria em votação. Seguiu justificando seu voto pela falta de discussão para decisão sobre a contratação, a falta de transparência e a publicidade exótica dada ao procedimento licitatório e não participação da Mesa neste processo. Disse ainda que era fato que aTv Camaravinha sendo usada para promoção pessoal, mas que não desenvolveria o tema nesta oportunidade. Disse que o principio da Administração Pública que veria ser observado primeiro pelos agentes e gestores públicos era o principio da legalidade, onde jamais poderia o gestor público colocar suas vontades acima das leis. Encerrou registrando seu voto favorável a admissibilidade da denúncia. 0 Sr. Presidente em exercício passou então a palavra ao Ver. Julinho que manifestou seu voto favorável a admissibilidade da denúncia e justificou afirmando que aTvCâmara era uma vergonha, pois nenhum dos vereadores haviam sido consultados para sua contratação. Questionou a necessidade de tal contrato, frente a existência de estrutura de cargos, ocupados por funcionários competentes, para operar aTv.Seguiu citando a obra de reforma da Casa, que custou dois milhões e seiscentos mil reais, que faziam falta ao município e questionou a necessidade de haver dois elevadores naCamara,onde o que estava em construção se dava no meio do 410 estacionamento e encerrou a sua fala. 0 Sr. Presidente em exercício passou então a palavra a ao Ver. Guilherme Farias que manifestou seu voto favorável a admissibilidade da denúncia. 0 Sr. Presidente em exercício passou então a palavra ao Ver. Sandro da Herminio que manifestou seu voto favorável a admissibilidade da denúncia e justificou a sua decisão pela falta de discussão de todo o processo com a Mesa Diretora, sendo totalmente vilipendiada. Sendo desta maneira, restava acatar a denúncia, para quecoina Comissão Especial pudessem apurar todos os fatos. Declarou que era de suma importância que todos acompanhassem essas investigações. Encerrou repetindo sua declaração de voto. 0 Sr. Presidente em exercício passou então a palavra a Ver. Rachel Secundo que manifestou seu voto favorável a admissibilidade da denúncia. 0 Sr. Presidente em exercício passou então a palavra ao Ver. Zé Domingos que manifestou seu voto favorável a admissibilidade da denúncia. 0 Sr. Presidente em exercício passou então a palavra ao Ver.AlexAlves que manifestou seu voto favorável a admissibilidade da denúncia. 0 Sr. Presidente em exercício passou então a palavra ao Ver. Fabinho Taciano que manifestou seu voto favorável a admissibilidade da denúncia. 0 Sr. Presidente em exercício passou a Presidência ao Segundo Vice Presidente. 0 Sr. Presidente em exercício passou então a palavra ao Ver. Vinícius Alves que manifestou seu voto favorável a admissibilidade da denúncia e acrescentou que tomara ciência da existência da Denúncia apenas dez minutos antos desta Sessão e que precisava analisala com mais cuidado. Retomado a Presidência, o Sr. Vice Presidente, Sr. Presidente em Exercício proclamou o resultado da votação. Despacho: Denúncia admitida por unanimidade. Votos favoráveis: Vinícius Alves de Moura Brito; Julio Cezar José de Andrade Filho; José Domingos do Rozário; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro; Alexandro Valença de Paula, Haroldo Rodrigues Jesus Neto, Rachel Secundo da Silva, Fabiano José Nunes e Alecsandro Alves de Azevedo. Declarou-se impedido o vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. 0 Sr. Presidente em Exercício concedeu a palavra ao Ver. Haroldo Jesus, que Pela Ordem, solicitou que se adotasse o entendimento já adotado na legislatura anterior, onde se procedia o sorteio com a presença de três servidores efetivos e três membros da Mesa Diretora. 0 Sr. Presidente em Exercício acatou o pedido do vereador e o ofereceu para discussão e votação do plenário sendo o mesmo aprovado. 0 Sr. Presidente em Exercício determinou que se procedesse o sorteio: 0 Servidor Luiz Joed Cabral Coelho sorteou o nome do vereador Vinícius Alves de Moura Brito. 0 Servidor Domingos Jannuzi Alves sorteou o nome do vereador Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro. 0 Servidor Rafael de Farias Rocha sorteou o nome do vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto. 0 Sr. Presidente em Exercício declarou instaurada a Comissão Especial Processante 002/2023 composta pelos vereadores: Vinícius Alves de Moura Brito, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro e Haroldo Rodrigues 411 > Jesus Neto. Em seguida, o Sr. Presidente em exercício convidou o Sr. Presidente a reassumir a presidência. 0 Sr. Presidente requereu que fossem extraídaspepspara o Ministério Público, considerando que a nova redação dada ao crime de denúncia caluniosa previa a imputação aquele que dolosamente der causa a instauração de qualquer procedimento apurat6rio, quando sabidamente inocente, com pena de reclusão de dois a oito anos e multa. Terminada a leitura dos Expedientes, o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia, concedendo a palavra ao Ver. Sandro da Herminio que Requereu a prorrogação da Sessão. 0 Sr. Presidente acatou o pedido do vereador, oferecendo para a discussão e votação do Plenário, sendo o mesmo aprovado por unanimidade. Em seguida, o Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Zé Domingos por Questão de Ordem, para solicitar a Inclusão de Pauta das Indicações 592 e 593/2023, ambas de sua autoria. 0 Sr. Presidente acatou o pedido do vereador, oferecendo para a discussão e votação do Plenário, sendo o mesmo aprovado por unanimidade. Em seguida, o Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Sandro da Herminio por Questão de Ordem, para solicitar a votação em bloco dos requerimentos e indicações constantes de pauta. 0 Sr. Presidente acatou o pedido do vereador, oferecendo para a discussão e votação o Plenário, sendo o mesmo aprovado por unanimidade. Dando prosseguimento a Sessão, o Sr. Presidente passou a palavra ao Primeiro Secretário para a leitura dos documentos contantes de pauta: Requerimento nO 92 de 2023: Moção de Congratulações e Elogios ao Sr. Josias Dias da Silva. Autor: Julinho. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Requerimento n° 93 de 2023: Moção de Congratulações e Elogios ao Sr. Péricles Augusto Oliveira Júnior. Autor: Julinho. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Indicação n° 580 de 2023: Solicitando mutirão de iluminação pública com manutenção e substituição de lâmpadas em toda extensão da Rua Zuleica da Silva Marcondes, localizada no bairro Coroa Grande. Autor: Gil Torres. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Indicação n° 581 de 2023: Solicitando manutenção dos ventiladores e ares-condicionados da UBS Gilberto de Oliveira Torres, localizada no bairro Califórnia. Autor: Gil Torres. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres-- Presidente. Indicação n° 582 de 2023: Solicitando peza e roçada na Av. Rodrigo Gualberto Fernandes (rua do colégio Cesp), ocalizada no bairro Vila Margarida. Autor: Julinho. Sala das Sessões, 03110/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Indicação n° 583 de 2023: Solicitando grade do bueiro na Rua Manoel Soares da Costa, em frente a QD 14, LT11, localizada no bairro Engenho. Autor: Julinho. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. 412 Indicação n° 584 de 2023: Solicitando manutenção na iluminação em toda a extensão da Rua Manoel dos Santos, localizada no bairro Engenho. Autor: Fabinho Taciano. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Indicação n° 585 de 2023: Solicitando construção de uma praça, com brinquedos e aparelhos de ginástica no bairro Caravelas. Autor: Fabinho Taciano. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Indicação n° 586 de 2023: Solicitando que seja realizada a troca de manilha em toda a extensão da Rua Domingos FélixVidal (antiga Av. do Canal), localizada no bairro Vila Margarida. Autor: Guilherme Farias. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Indicação le 587 de 2023: Solicitando recuperação de toda a via na Estrada do Teixeira. Autor: Sandro da Henninio. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Indicação n° 588 de 2023: Solicitando troca de lâmpada em frente A. Igreja Batista do Jardim América, localizada na Rua Sul, bairro Jardim América. Autor: Sandro da Herminio. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Indicação n° 589 e 2023: Solicitando mutirão de limpeza com auxilio de roçadeira, retirada de lixo, manutenção e pintura de meio fio, em toda extensão da Praça do bairro Teixeira. Autor: Jocimar do Cartório. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho,: Matéria não votada pela ausência do autor. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Indicação n° 590 de 2023: Solicitando a construção do cemitério vertical e crematório Municipal de Itaguai. Autor: Rachel Secundo. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Indicação n° 591 de 2023: Solicitando a construção de umaareade lazer com campo de grama sintética (com alambrado),playgroundpara as crianças, vestiários e pista de caminhada na área pública, localizada em frente ao campo Guarapari, no bairro Jardim Mar. Autor: Rachel Secundo. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Indicação n° 592 de 2023: Solicitando construção de uma quadra poliesportiva no Frontal das Ilhas, localizado no bairro Coroa Grande. Autor: Zé Domingos. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Indicação n° 593 de 2023: Solicitando reforma do campoSocietyno Frontal das Ilhas, localizado no bairro Coroa Grande. Autor: Zé Domingos. Sala das Sessões, 03/10/2023. Despacho: Aprovado. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria da Vereadora Rachel Secundo da Silva. Ementa: Autoriza a capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista(TEA)para professores e 413 servidores das escolas da rede pública municipal de Itaguai. Relator: Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto. Analisando o projeto de lei, opino favoravelmente quanto a sua aprovação. E o Parecer. Sala das Comissões, 22 de setembro de 2023. (aa) José Domingos do Rozário - Presidente; Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Relator, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — Membro. Despacho: Aprovado, à Comissão de Educação e Cultura para emitir parecer. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Alexandro Valença de Paula. Ementa: Dispõe sobre denominação de logradouro público da AvenidaOrleansbairro Califórnia — Itaguai-RJ. Relator: VereadorHarold°Rodrigues Jesus Neto. Analisando o projeto de lei, opino favoravelmente quanto a sua aprovação. E o Parecer. Sala das Comissões, 22 de setembro de 2023. (aa) José Domingos do Rozário - Presidente; Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Relator, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro - Membro. Despacho: Aprovado, inclua-se na Ordem do Dia em Primeira Discussão. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Jocimar Pereira do Nascimento. Ementa: Altera nome da Rua Diais, que passa a ser denominada Rua Silvio de Medeiros, e dá outras providências. Relator: Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto. Analisando o projeto de lei, opino favoravelmente quanto a sua aprovação. E o Parecer. Sala das Comissões, 22 de setembro de 2023. (aa) José Domingos do Rozário - Presidente; Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Relator, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro - Membro. Despacho: Matéria não votada. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento. Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Vereador Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro. Ementa: Dá denominação oficial ao espaço público localizado na Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Itaguai "Espaço AGRO", e dá outras providências. Relator: Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto. Analisando o projeto de lei, opino favoravelmente quanto a sua aprovação. É o Parecer. Sala das Comissões, 22 de setembro de 2023. (aa) José Domingos do Rozário - Presidente; Harold()Rodrigues Jesus Neto - Relator, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro - Membro. Despacho: Aprovado, inclua-se na Ordem do Dia em Primeira Discussão. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas: Assunto: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre a permuta de servidores municipais, e dá outras providências. Relator: Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto. Analisando o projeto de lei, opino favoravelmente quanto a sua aprovação. E o Parecer. Sala das Comissões, 21 e-Presiden 414 de setembro de 2023. (aa) José Domingos do Rozário - Presidente; Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Relator, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — Membro. Despacho: Aprovado, inclua-se na Ordem do Dia em Primeira Discussão. Em 03/10/2023. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Terminada a Ordem do Dia, o Sr. Presidente passou ao Grande Expediente, concedendo a palavra, pela ordem de inscrição a Ver. Haroldo Jesus que cumprimentou a todos e parabenizou o Sr. Prefeito pelo retorno do horário integral das creches municipais, atendendo a necessidade de muitas famílias da cidade. Declarou que esta era uma vitória não só do Prefeito, mas também dos vereadores que contribuíam com o governo e de todo o município. Continuou dizendo que enquanto municípios vizinhos e em outros estados decretavam emergência, Itaguai seguia seu caminho de progresso e prosperidade. Encerrou parabenizando o prefeito novamente que embarcava paraBrasiliapara brigar pelo pagamento dosroyaltiesque estavam atrasados. 0 Sr. Presidente concedeu então a palavra, pela ordem de inscrição, ao Ver. Sandro da Herminio que cumprimentou a todos e comunicou o inicio de uma campanha no município chamada Nome Limpo, dando oportunidade aos munícipes regularizarem seus débitos com o município, com descontos de até 95% das multas e juros. Agradeceu ao Sr. Prefeito pela iniciativa. Encerrou parabenizando seu assessor e amigo Manoelzinho pelo seu aniversário, declarando bençãos sobre a vida dele. 0 Sr. Presidente chamou a população a prestar atenção ao que acontecia dentro do Poder Legislativo, onde ele sofria perseguição política motivada pelo chefe do poder exe firmou que infelizmente havia um ditador dentro do munic' *o e a população a que sofria com isto. Nada mais havendo paracons.r, o Sr. Presidente ence •u a presente Sessão, marcando a próxima para r, dia 05 de outubro, em hor rio regimental, às 10h. Eu Domingos Jannuzi ATec. Legislativo — Re 1 a6. o, redigi esta Ata. Presidente 2° Vice-Presi e te Prime Secretário Seg tário