| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 |
| Date | 2023-10-10 |
| native_id | 346 |
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ATA DA DÉCIMA QUARTA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2023 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAi - Aos dez dias dorilesde outubro do ano de dois mil e vinte e três, na Sala das Sessões daCamaraMunicipal de Itaguai, à Rua Amélia Louzada, n° 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 14a Sessão Extraordinária do ano de 2023 daCamaraMunicipal de Itaguai. Procedida chamada nominal, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Vinícius Alves de Moura Brito - Presidente; Julio Cezar José de Andrade Filho — 2° Vice-Presidente; José Domingos do Rozário —3° Vice-Presidente; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — 1° Secretário; Alexandro Valença de Paula — 2° Secretário, Haroldo Rodrigues Jesus Neto; Alecsandro Alves de Azevedq,, Rachel Secundo da Silva; Fabiano José Nunes e Jocimar Pereira do Nascimento, deixando de comparecer o Gilberto Chediac Leitão Torres, ausência justificada. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e realizou a leitura do Requerimento de convocação desta Sessão. Em seguida, o Sr. Presidente passou a palavra ao Vereador Sandro da Herminio, Relator da CEP 001/2023, para que procedesse a leitura do parecer da referida Comissão: PARECER FINAL DA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE n° 001/2023: Representantes: JULIOCEZAR JOSÉ DE ANDRADE FILHO, JOSÉ DOMINGOS DO ROZÁRIO, ALECSANDRO ALVES DE AZEVEDO, FABIANOJOSENUNES, JOCIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO e GUILHERME SEVERINO CAMPOS DE FARIAS KIFER RIBEIRO; Representado: GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES PROCESSO ADMINSTRATIVO n° 418/23; A Comissão Especial Processante, em tramite sob o n° 001/2023, nos autos do Processo Administrativo n°418/2023, em que figuram como vereadores representantes, os Ilustrissimos Senhores Júlio Cezar José de Andrade Filho, José Domingos do Rozário, Alecsandro Alves de Azevedo, Fabiano José Nunes, Jocimar Pereira do Nascimento e, por fim, Guilherme Severino Campos de Farias ifer Ribeiro e, de outro lado, como representado o até então Presidente desta honrosa Casa de Leis, o Ilmo. Sr. Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, de acordo com o que preconiza oArt.65 da Lei Orgânica do Município, bem como doArt.45 do Regimento Interno daCamaraMunicipal de Itaguai, emitir Parecer Final, nas razões de fato e direito a seguir expostos: Relatório: Em 448 síntese, a representação ofertada pelos Edis em 14/09/2023 visando a Destituição do Presidente deste Poder Legislativo preencheu todos os requisitos legais estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, assim como no Regimento Interno desta Casa, expondo suficientemente os fatos, apresentando correspondente fundamentação jurídica e indicando as provas de suas alegações (Fls. 03/17). A representação narra, em síntese, dois principais fatos os quais se coadunam com a pretensão de destituição do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itaguai, já que o mau gestor atenta diametralmente contra a dignidade do Poder Legislativo Municipal. primeira acusação se impõe pelo fato do ora representado, Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres, valendo-se do cargo de Presidente daCamaraMunicipal de Itaguai, neste ano de 2023, de acordo com sua própria conveniência e extrapolando da sua competência regimental, teria convocado sessões legislativas para o horário de 18 horas, sem que fosse consultada a Mesa Diretora da Câmara Municipal, conquanto tal órgão — ora competente—já havia deliberado acerca da matéria. Por sua vez, a segunda acusação, de igual gravidade, orbita pelo fato do representado, também na qualidade de Presidente daCamara Municipal, impediu os Ilustríssimos Vereadores Vinícius Alves de Moura Brito, Julio Cezar José de Andrade Filho, José Domingos do Rozário e Haroldo Rodrigues Jesus Neto de participarem de votação em sessão legislativa, conforme prova documentada nas atas 39a e 40°, adunadas no bojo dos autos, violando frontalmente suas prerrogativas em pelo gozo do respectivo Mandato, o qual lhes foram outorgados através do voto popular. Portanto, constatou-se, primafacie, que o representado exorbitou das atribuições a ele conferidas pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como faltou com o peculiar decoro parlamentar, com o qual são incompatíveis pelo abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da CamaraMunicipal. DO RECEBIMENTO E CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO; A representação datada de 11/09/2023 foi lida na primeira Sessão Plenária posterior a sua realização, sendo então determinado ao Diretor de Assuntos Legislativos, o encargo de realizar o protocolo no Setor Especifico, uma vez que foi devidamente recebida pelo voto favorável e unânime de todos os Vereadores que compõem aCamaraMunicipal de Itaguai (Fls. 050). Na 46' sessão extraordinária, foi realizado o sorteio da presente comissão processante, sendo sorteados os Ilustríssimos Senhores Vereadores Haroldo Rodrigues Jesus Neto, Alexandro Valença de Paula e Vinicius Alves de Moura Brito. Ainda no dia 14/09/2023 às 14h, reuniram-se os membros sorteados para integrar a referida Comissão Processante, onde após tomarem posse dos autos do processo administrativo n° 418/2023, assumiu a direção dos trabalhos o Vereador Alexandro Valença de Paula, por ser o mais idoso de todos os membros, para a instalação, tudo conforme norma regimental. Ato ntinuo, realizada a votação para escolha da presidência da Comissão e relator do caso, os nobres vereadores decidiram por escolher o vereador 449 "4, • Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente, o vereador Alexandro Valença de Paula — Relator e; o vereador Vinicius Alves de Moura Brito — Membro. A Comissão foi devidamente instalada e, de imediato, decidiu-se pela notificação do representado para a devida apresentação de Defesa Prévia (Fls. 051). Oficio de Notificação devidamente expedido. (Fls. 052); Tentativas infrutíferas de notificação do representado. (Fls. 54 a 57); Consagração da notificação do representado no dia 18/09/2023 As 15:47h, conforme certidão exarada por dois servidores efetivos desta Casa. (Fls. 58/59); Requerimento protocolado pelo representado, por intermédio de Sua Defesa Técnica, requerendo o acesso e cópia integral dos autos, bem como a juntada do instrumento de mandato. (Fls. 60/61); Oficio do Ilmo. Sr. Presidente desta Comissão Especial Processante, protocolado no Setor de Protocolo desta Casa, entregando na mesma data do pedido, cópia integral do processo administrativo 418/2023 ao representado. (Fls. 62); Certidão exarada pela zelosa servidora Andlia de Oliveira Alves — Matricula 0042, Chefe de Protocolo Geral, certificando que em 28/09/2023 As 15:45h, recebeu naquele setor a Defesa Prévia do representado com seus respectivos documentos defensivos. (Fls. 63); Embora desnecessário, faz-se constar ainda dos autos mais uma certidão, desta vez, exarada pelo representado, valendo-se da condição de Presidente desta Casa de Leis, informando que protocolara, em 28/09/2023 sua defesa prévia com documentos, dando conta a presença de 03 servidores daCamaraMunicipal, além de sua Chefe de Gabinete. (Fls. 64). Defesa Prévia apresentada pelo representado, por intermédio de seu respectivo patrono aduzindo, em breve síntese, (i) tempestividade da Defesa;(ii) Realização de Intimações exclusivamente em nome de seu advogado constituído,Dr. Siro DarZan de Oliveira;(iii)Preliminar de necessidade de sustentação oral da Defesa Técnica em todos os atos;(iv)Preliminar de suspeição da Comissão Especial Processante, sob argumento de conflito de interesses no Julgamento; (v) no mérito, aduz a inexistência de violações regimentais em razão de horário regimental; (vi) a Inexistência de ilegalidade no impedimento de vereadores. (vii) Após apresentação da matéria de mérito, de forma demasiada a técnica, aduz nova preliminar de inépcia da representação, trazendo questionamento de que o procedimento debate questões políticas. Conclui pelo acolhimento da preliminar arguida e, caso adentre ao mérito, requer a improcedência da representação. Formulou ainda pedido de provas, protestando pela prova testemunhal, bem como por diligência complementar consistindo na expedição de oficio ao ICE. (Fls. 65/90); Anexou como prova documental as respectivas cópias da 8a, 9', 10' e 11' Sessão Ordinária de 2023, com as respectivas notificações eletrônicas para os atos; cópia do processo administrativo n° 156/2021; cópia do regimento interno; cópia da Lei Orgânica; cópia do processo judicial n° 000225- 45.2020.8.19.0024; cópia do parecer da procuradoria n° 100/2023. (Fls. 91 a 1.200); Oficios da Comissão Especial Processante convocando membros para 450 a reunião designada para o dia 02/10/2023 as 14h para deliberação do pedido de provas ofertados na Defesa Técnica. (Fls. 1.203/1.204); Oficio da Comissão Especial Processante notificando o acusado e seu patrono para a reunião designada para o dia 02/10/2023 as 14h para deliberação do pedido de provas ofertados na Defesa Técnica. (Fls. 1.205); Certidão positiva da intimação. (Fls.1.207); Novo oficio da Comissão Especial Processante notificando o acusado e seu patrono sobre o adiamento da reunião para o dia 04/10/2023 is 14h para deliberação do pedido de provas ofertados na Defesa Técnica, em cumprimento a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 00117162-08.2023.8.19.0001 (Fls.1.213/1.214 e 1.217/1.218) Requerimento do representado, através de sua Defesa Técnica, se reservando ao direito de se pronunciar sobre a deliberação de oitiva de testemunhas e diligencias, tão somente após o pronunciamento a Comissão acerca das preliminares arguidas, requereu o chamamento do feito A ordem para designar nova data de reunião. (Fls. 1.220); Novo requerimento defensivo, protocolado pelo Advogado de Defesa, requerendo a emissão de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Rectal* da CMI para que sanasse suposto conflito de normas do Regimento Interno. (Fls. 1.221); Ata da reunião da Comissão Processante que deliberou, por unanimidade, acerca dos pedidos defensivos d supramencionados, bem como designou reunião para a oitiva das testemunhas arroladas e, intimou a defesa das datas para todos os demais atos da Comissão. (Fls. 1.222/1225); Nesse momento, embora pareça exigir maior esforço, este relator faz questão de fazer a transcrição da Ata de Reunido da Comissão, uma vez que de forma muito perfunctória, debateu item a item aduzido pela Defesa, contemplando os preceitos constitucionais do Contraditório e da Ampla defesa, sendo, vejamos: "... 0 Sr. Presidente registrou que o denunciado e o seu Procurador foram legalmente notificados desta reunido, acrescentando que inicialmente fora agendada para o dia 02.10.2023, restando adiada por força da decisão liminar protocolada nos autos do Mandado de Segurança n° 00117162-08.2023.8.19.0001. Lembrou que a reunido foi convocada para deliberar acerca das solicitações da defesa, quais sejam: 1- a solicitação de oitiva de testemunhas; 2- solicitação de diligencia com envio de Oficio ao Tribunal de Contas do Estado a fim de emitir Parecer Técnico acerca de supostas violações regimentais. 0 Presidente salientou que a defesa protocoloucis16h57 do dia 03.10.2023 documento solicitando designação de reunido para deliberar sobre as preliminares arguidas da peça de defesa e, à final designação de nova data para deliberar os termos da pauta. 0 Sr. Presidente oportunizou a palavra a defesa que apresentou seus argumentos no sentido se garantir o direito a ampla defesa do denunciado. Inicialmente, esclareceu que a sustentação oral da defesa técnica da defesa está prevista Regimento interno (.) Desta forma, tal preliminar já restou prejudicada . 1) por existir previsão regimental, sendo acompanhado esse entendimento por todos o§ membros da comissão, estando desta forma tal requerimento 451 indeferido. 0 Sr. Presidente seguiu para o segundo tema, a arguição da suspeiçã o da Comissão Processante, concedendo a palavra a defesa do denunciado para sua sustentação de seus argumentos. Sobre este tema, Sr. Presidente destacou que a Comissão foi composta após sorteio previsto no §1° do artigo 46 Regimento Interno. Acrescentou que, de acordo com o artigo 211 do Regimento Interno o Vereador que se considerar impedido é quem deve fazer tal declaração, o que os membros entendem não ser o caso. Asseverou que a alegação de suspeiçii o devido ao interesse na causa não se sustenta por: a um, não haver nexo de causalidade entre a denúncia em face do Presidente e situação fática existente entre os Vereadores da Comissão, já que não houve instauração de processo formal contra esses e o processo contra o Prefeito, que seguiu o rito regimental e do Decreto-Lei 201/67 não foi sequer admitido; a dois, ainda que haja denúncia futura sobre as questões de fatos aventadas, por força doart. 104, § 1° da Lei Orgânica do Município de Itaguai c/c oart.50, II do Decreto-Lei 201/67, não cabe ao Presidente da Câmarasend()levar a denúncia a plenário. Ou seja, não há interferência ou poder decisório que estabeleça relação pessoal ou de interesse entre os membros da Comissão e o Presidente, já que por determinação legal a obrigação da leitura da denúncia não está em seu âmbito discricionário; a três, questões preliminares devem ser julgadas e enfrentadas no âmbito do órgão julgador competente, qual seja, o plenário da Câmara de Vereadores, só cabe ci Comissão apenas organizar os trabalhos e emitir parecer prévio, que frisa-se, é de competência do Relator. Dessa forma, sem qualquer prejuízo, a defesa poderia submeter essa questão ao Plenário por ocasião da votação do Parecer, sendo esta, a decisão da comissão sobre este tema, por unanimidade de seus membros. 0 Presidente registrou que a defesa protocolou Mandado de Segurança solicitando o adiamento da reunião e, só depois, na véspera da data designada, protocolou solicitação de votação de preliminares antes da pauta designada, em aparente tentativa de tumultuar os trabalhos da Comissão. Em seguida, o Presidente da Comissão Processante colocou em discussão a solicitação de oitiva de testemunhas, oferecendo oportunidade a defesa de manifestação. A Comissão, por unanimidade, acatou a solicitação. 0 Sr. Presidente ofereceu a oportunidade a defesa de que se realizasse a oitiva da testemunha neste mesmo dia, ao final desta reunido, posto que oDr. Habib,uma das testemunhas estava presente. A defesa declinou a oferta, afirmando que não havia se preparado para tal. Em seguida, a Comissão decidiu marcar a oitiva das testemunhas para o dia 06.10.2023, ás 09 horas, no Plenário da Câmara Municipal, deliberando ainda que a defesa intime as testemunhas da audiência marcada, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. 0 Sr. Presidente ofereceu, alternativamente, o horário das 14h do dia 05.10.2023 para realização das oitivas com os servidores daCamaraMunicipal de Itaguai, oferta declinada pela defesa sob a alegação do patrono de possuir outro compromisso 452 profissional já agendado, se comprometendo com a data do dia 06.10.2023, tets 9h. Dando prosseguimento a pauta, o Presidente da Comissão Processante colocou em votação o pedido de diligência com envio de Oficio ao Tribunal de Contas do Estado. Ofereceu novamente a fala a defesa para apresentação de suas justificativas. Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao Vereador Vinícius Alves que realizasse a leitura do Capitulo I, do Titulo I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado que trata da Competência e Jurisdição do Tribunal de Contas e dos Artigos 3° e 5°,IIIda Deliberação 276/2017 do TCE. 0 Presidente afirmou que diante da leitura dos documentos, não restaram dúvidas que não compete ao Tribunal de Contas do Estado opinar sobre o cumprimento ou descumprimento do Regimento Interno da Casa, por não se tratar de questão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Ca' mara; e que as Consultas ao TCE para serem admitidas devem versar sobre fato em tese, jamais sobre caso concreto. 0 Presidente colocou em votação, sendo a solicitação de diligencia indeferida. Em seguida, afirmou que o pedido de consulta a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, protocolado nesta data, deve ser indeferido por dois motivos. 0 primeiro por se tratar de diligencia extemporânea, requerida após a apresentação de Defesa Prévia, se apresentando preclusa para todos os fins. 0 segundo motivo se dá pelo fato do oArt. 112 oferecer três horários possíveis para a realização das sessões, a critério da Mesa Diretora. Consigno ainda que a Mesa Diretora já estabeleceu o horário das sessões para as 10h, cabendo ao presidente somente convocá-las, motivo pelo qual não existe nenhum conflito, tendo a iligência extemporânea com o único fim de causar embaraço e tumultuar o eito. A Comissão indeferiu a solicitação, por unanimidade. Seguiu para o egundo requerimento, para a transmissão das reuniões desta Comissão nos eios de comunicação disponibilizados pelaCamarae a disponibilização de cópias suplementares do processo. Votaram contra os vereadores Haroldo Jesus e Vinícius Alves, e voto a favor do vereador Sandro da Hermínio, sendo o requerimento rejeitado. Ainda em relaçãocissolicitações da defesa, que requereu ser notificada da sessão ordinária para apreciação do parecer, além da reunido de oitiva das testemunhas, fica a defesanot da marcação para o dia 06.10.2023,cis09 horas das oitivas das testemunhas, fica a defesa notificada da marcação de reunido da Comissão para apresentação do parecer final para o dia 09 de outubro, eis 14h e fica a defesa notificada da marcação da votação do parecer final para terça, feira 10 de outubro, 10 horas, durante a 53" Sessão Ordinária do Segundo Período de 2023. 0 Sr. Presidente determinou que se registrasse que a gravação em videoseria disponibilizada a defesa e que fizesse parte integrante dos registros oficiais desta Reunido. Nada mais havendo, foi lavrada esta Ata, que lida e achada conforme vai assinada pelos membros e pelo Procurador do denunciado e demais presentes. A reunido foi encerrada..." Após 453 e confecção da ata ora narrada, pasmem, a Defesa Técnica decidiu por apresentar requerimentos vagos e desconexos para impugnar os registros, decidindo, por espontânea vontade, deixar o recinto e não aportar assinatura na Ata de Reunião, conforme as justificativas lançadas de maneira manuscrita pela própria Defesa. (Fls. 1.225V); Mídia contendo a gravação emvideoda supramencionada reunião adunada aos autos. (Fls. 1.226); Certidão lavrada pelos Técnicos Legislativos da Casa dando conta que até as 18:22h as transcrições integrais dos discursos da Defesa não tinham ficado prontas, apesar dos esforços humanos empregados, motivo pelo qual foi entregue — naquele momento — cópia da mídia contendo a gravação integral da Reunido. (Fls. 1.227); Diante da recusa de assinatura da Defesa, o Ilmo. Presidente desta Comissão Especial Processante proferiu decisão nos autos, sendo acompanhando pelos demais membros, cuja transcrição também entendo por bem transcreve-la, vejamos: (Fls. 1.228); "... Após o encerramento dos trabalhos, com a finaliza cão da reunido, a qual foi totalmente gravada, iniciou-se o procedimento de preparação da Ata, por servidor efetivo da Câmara Municipal de Itaguai, para adunar aos autos e disponibilizaça o de cópia a Defesa. Contudo, os procuradores do requerido começaram a recusar o aporte de suas assinaturas com alegações genéricas e infundadas, alegando que o conteúdo escrito não se tratava da realidade dos fatos. Consigna-se que o ato foi devidamente gravado, preservando a integridade de todas as falas, justamente para não conter nenhum equivoco. Eis o breve relatório. Decido: Considerando que a ata descreve o resumo pormenorizado dos atos praticados reunião e, tendo em vista a recusa do aporte de assinaturas pela Defesa, determino: (a) A lavratura da ata, conforme os trabalhos realizados durante a reunião, devendo ser adunada aos autos cópia fisica, bem como da idia contendo a integral gravação; (b) A imediata entrega da cópia da espectiva gravação, em mídia, para a Defesa Técnica, devendo se realizar inda neste ato, certificando-se. (c) A elaboração da certidão apontando os motivos alegados da recusa de assinatura da ata, por dois servidores efetivos desta Casa Legislativa..." Nova lavratura de certidão realizada pelos zelosos Técnicos Legislativos da Casa, esclarecendo o motivo da recusa de assinatura da ata pela Defesa Técnica, bem como a retirada do recinto por livre e espontânea vontade. (Fls. 1.230); Requerimento protocolado pelo representado,pot-.intermédio de seu Advogado, no setor de Protocolo Geral daCamara Municipal, as 08:55h do dia 06/10/2023, ou seja, apenas 05 (cinco) minutos antes do inicio da reunião designada para realização das oitivas das testemunhas arroladas, requerendo, em suma, a designação de nova data para realização do ato, com prazo de mínimo de 10 (dez) dias, bem como a indispensável produção prova pericial com a nomeação de um "Advogado Perito" visando opinar tecnicamente sobre o procedimento. (Fls. 1.231/1.233); Ata da reunido da Comissão Processante do dia 06/10/2023, na qual não compareceu o representado, sua Defesa Técnica e nenhuma das testemunhas 454 arroladas, oportunidade pela qual a Comissão analisou o requerimento Defensivo, oportunidade pela qual, por mais uma vez, também transcrevo os principais pontos decisórios, vejamos: "... 0 Sr. Presidente declarou aberta a presente reunido e fez constar que a marcação da oitiva foi marcada durante a reunião realizada no dia 04 de outubro 2023, com a concordância da defesa, ficando decidido ainda que a própria defesa realizaria a intimação das testemunhas sobre a audiência marcada, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Na ausência da defesa, o Sr. Presidente suspendeu a Reunião por quinze minutos para aguardar a chegada. Retomando a Reunido, o Sr. Presidente fez registrar que fora notificado pelo Setor de Protocolo daCamaraMunicipal de Itaguai, 9 : 13h (nove horas e treze minutos) do seguinte oficio, lido integralmente. (.) Finda a leitura, o Sr. Presidente suspendeu a Reunido para que a comissão avaliasse as considerações da defesa. Reabrindo a Reunido, o Sr. Presidente apresentou as seguintes considerações: Considerando que na reunido do dia 04 de outubro de 2023, a defesa concordou com a marcação da oitiva de testemunhas para hoje, 06 de outubro; 0 Regimento Interno não estabelece prazo para notificação do patrono no processo de destituição. Porém, o Regimento Interno e a Lei Orgânica replicam o prazo previsto no Decreto Lei 201/67 que trata de infrações político-administrativas, estabelecendo a antecedência de vinte e quatro horas para intimação de todos os atos do processo; Ainda por não se tratar de um processo judicial, mas de um processo administrativo com rito próprio estabelecido no Regimento, em especial nos sC§ 30 e 5° doart. 46 do regimento interno, que dizem que findo o prazo estabelecido para apresentação da defesa, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer em um prazo improrrogável de dez dias; 0 Patrono arrolou as testemunhas desde o dia 28 de setembro, tendo tempo suficiente para preparar a questão e as devidas intimações. Ademais, todos os pedidos deveriam ter sido apresentados na peça de defesa, por isso todos os requerimentos de provas adicionais estilo PRECL USOS. No que tange a prova pericial, ainda que tempestiva fosse, manifestamente incabível e desnecessária: a um, por não haver delimitação do objeto da perícia; a dois, por não detalhar sobre quais fatos a perícia deveria se debruçar ou mesmo qual a controvérsia jurídica que tivesse que se resolver externamente comissão. 0 pedido é descabido e de caráter protelatório. Ressalto que a concordância expressa da defesa com a data da oitiva esta registrada em ata e emvideojuntado em mídia aos autos do processo. Por isso, esta comissão considera que o pedido apresentado minutos antes da sessão tem o condão protelatório; subterfúgios para alegações futuras de pretensas e inexistentes nulidades. Demais disso, observa-se a aplicação pelo principio"venire contra factum proprium", que em outras linhas, significa que ninguém pode alegar sua própria torpeza. Nota-se que a defesa esteve presente na reunido 455 com, minimamente 03 das suas testemunhas arroladas, o Procurador-Geral destaCamaraMunicipal, Sr. VictorRosa, o subprocurador, Sr. Alberico Montenegro,e o Sr. JorgeHabib,sendo-lhes oferecida antecipação a qual não foi aceita por motivos particulares, mas, repita-se, anuentes com a oitiva nesta data. Contudo, invés de participar do ato, a Defesa preferiu apenas apresentar requerimento extemporâneo de novas provas, querendo, por óbvio, causar tumulto para cavar pretensas nulidades. Ressalta-se que a Defesa Técnica esteve presente no local e, por livre e espontânea vontade, decidiu não comparecer ao ato, de igual forma aquelas testemunhas que são servidores nesta Casa, havendo ainda noticias que sequer registraram ponto nesta data, sendo ato deliberado e conscientemente pensado para tumultuar o feito. Logo, trata-se de princípio basilar do direito, no qual estabelece que uma pessoa não pode se beneficiar de sua própria má conduta ou alegar seus próprios atos ilícitos para beneficiar-se da "suposta nulidade causada" em seu favor no procedimento. E lamentável a postura travada nos autos, sendo que a todo momento o contraditório e ampla-defesa, nos limites da especialidade deste procedimento, foram garantidos ei parte, que participou de todos os atos do processo e, em especial a esta audiência, anuiu com a data e forma da oitiva. A postura da defesa é manifesto ato de desprezo pela autoridade da Comissão Processante, se configurando manifesto ato de ticontempof court". Uma vez que completamente intempestivos e descabidos os pedidos da defesa, mormente aquele que diz respeito a eventual prova pericial de "advogado perito", estão indeferidos, por serem manifestamente incabíveis os pedidos da defesa. 0 Sr. Presidente pediu a manifestação dos nobres vereadores participantes da comissão quanto a decisão proferida. 0 vereador membro, Vinícius Alves se manifestou positivamente quanto ao indeferimento. Em seguida, o vereador Sandro da Hermínio declarou que não havia o que se discutir, estando plenamente de acordo com a decisão desta egrégia comissão. Encerrada a oitiva de testemunhas, o processo passa a guarda do Relator para emissão do Parecer até a próxima reunido, segunda feira, (09/10) Às 14h. Nada mais havendo, foi lavrada esta Ata, que lida e achada conforme vai assinada pelos membros e pelo Procurador do denunciado e demais presentes. A reunião foi encerrada as 11:07h..." Eis o presente relatório. Passo então para análise percuciente do feito com a respectiva emissão de parecer. Preliminarmente, pontuo que seja importante ressaltar que, por parte desta Comissão Processante, sempre resguardou e assegurou ao representado o amplo e irrestrito acesso aos autos com a obtenção de cópias de documentos e mídias digitais, a segura participação das sessões, reuniões e demais atos, estando franqueadas salas e plenário ao representado e sua respectiva Defesa Técnica, sendo respeitados em sua amplitude os princípios constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório. De • almodo, assegurou-se a Comissão Especial Processante de garantir ao representado outra garantia fundamental: o estrito cumprimento ao devido 456 e processo legal, respeitando os prazos previstos no Regimento Interno, mantendo-se diuturnamente acessível A Defesa para que todos os atos fossem devidamente cumpridos dentro da regra legal. Todos os atos praticados pela Comissão encontram-se devidamente fundamentados, podendo ser constatado pela pormenorizada leitura do relatório, que a Comissão agiu com bastante serenidade e demasiada cautela, analisando todos os itens postos a discussão, obedecendo o rigor de cada regramento legal em estrito cumprimento as garantias fundamentais positivadas na Constituição da República, entregando, nesta data, aos demais Edis desta Casa Legislativa e, A população itaguaiense, a melhor solução jurídica, política e'administrativa, diante dos fatos que foram objeto de sua análise e julgamento. Diante da análise percuciente dos autos, observamos que — conforme acabei de mencionar — houve a plena garantia ao exercício da Defesa, contudo o representado manteve lamentável postura em demasiado desdém perante esta Comissão, abusando do Direito de Defesa, utilizando-se de "chicana jurídica" para obstaculizar o andamento dos trabalhos, tentando de todas as formas cavar nulidades ou evitar a realização dos atos. Inicialmente, trago a lume de meus pares, algumas das (catastróficas) situações ocorridas ao longo da instrução no presente feito, as quais demonstram o caráter protelatório e de acintoso Abuso de Direito da Defesa. Após apresentação de Defesa Prévia, inobstante esta Comissão Processante designar, conforme Regimento Interno, data para deliberação acerca das provas requeridas pela própria Defesa, para assim apreciá-las, em ato de causar tumulto e desordem processual, mesmo inexistindo qualquer mácula ou ato ilícito, decidiram buscar guarida ao Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, impetrando Mandado de Segurança As 22:56h do dia 29/09/2023 (sexta-feira), embora caso assim entendessem, tiveram todo o tempo do mundo para debater a matéria perante o juizo singular esta Comarca, mas, deixaram fluir o prazo propositadamente, para incidir em erro o juizo plantonista. E, não para por ai. Como se já não soasse estranho o fato de o impetrante do Mandado de Segurança ser o advogado do representado, como se ele fosse parte que teve seu direito violado pela Comissão, algo mais teratológico se apresentou: o writ fora impetrado diretamente na segunda instância do plantão judiciário. E de notório saber jurídico que a autoridade Municipal Presidente desta Comissão Especial Processante não goza de foro por prerrogativa de função. Aliás, nenhuma das autoridades municipais goza de foro por prerrogativa caso processada ou impetrada, logo qualquer ação judicial que contestasse os atos desta Comissão é de competência do juizo singular, cujas demandas devem ser endereçadas A primeira instância das respectivas Comarcas. No processo ora mencionado autuado inicialmente sob o n° 00117162-08.2023.8.19.0001, embora ndereçado ao juizo de primeira instância, inexplicavelmente foi distribuído para a Segunda Instância, como se fosse de competência originária do Tribunal de Justiça, restando deferida a medida liminar requerida, nos 457 458 „ F. seguintes moldes: "... DEFIRO o pedido liminar para determinar ci autoridade impetrada que se abstenha de realizar a reunido designada para o dia 02/10/2023 as 14h para deliberar a matéria constante no oficio n° 005 da Comissão Processante 001/2023, concedendo ao impetrante o prazo mínimo de três dias úteis contados da intimação efetivada em 29/09/2023 para exame de documentos e elaboração da Defesa de seu constituinte. Notifique-se a autoridade coatora para cumprir a decisão. yi livre distribuição..." Sinalizo aos meus pares, que as cópias das respectivas decisões por mim citadas nesse parecer ainda não constam no acervo dos autos, motivo pelo qual após consulta nesta data perante o sitio virtual do Tribunal de Justiça, imprimi e as coloco em anexo do presente parecer, para que possa servir de consulta a quem for de interesse. Continuando. Destacase que a autoridade coatora naqueles autos judiciais é o Ilustríssimo Vereador Presidente desta Comissão, Sr. Haroldo de Jesus, o qual antecipando-se constituiu defesa técnica e compareceu espontaneamente nos autos, arguindo perante a autoridade judicial um pedido de reconsideração da decisão concessiva da medida liminar, suscitando a incompetência absoluta da segunda instância para conhecer originariamente do mandado de segurança, sendo eficazmente reconhecido pelo Desembargador EDUARDO KLAUSNER, conforme dispositivo da decisão que ora transcrevo: "... Não há que se falar em competência originaria deste órgão fracionário para processar e julgar o presente mandado de segurança. Isso porque, conforme a definição de competência prevista na Constituição do Estado, o vereador apontado como coator não se enquadra no rol de autoridades listadas noart. 161 da Carta (.) Isso posto, INDEFIRO A PETICÃO INICIAL, na forma do art. 10, caput, da Lei n°12.016, c/cart. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, diante da incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e ulgar originariamente o mandado de seguranca e, consequentemente, casso a ordem liminar proferida no plantão (grifei) Retomo a análise do feito e, novamente, peço licença aos meus honrados pares paraconfirm&a narrar a história dos autos, é que após cinco dias da impetração do primeiro mandado de Segurança — e após o representado ser intimado do adiamento da reunião para deliberação da matéria —, o demandante impetrou novo mandado de segurança sobre o mesmo ato diretamente em primeira instância, processo este autuado sob o n° 0118558-20.2023.8.19.0001 e distribuído ao juizo singular em regime de plantão. Nesse segundo mandado de segurança, porém, o magistrado plantonista não apreciou a tutela de urgência, em que após o parecer do membro do Ministério Publico que opinou pela denegação da ordem, o magistrado verificou o ato de má-fé e de atentado à dignidade da justiça, apenando o advogado constituído pelo representado (naquela -oportunidade era o impetrante) ao pagamento da multa de 05 (cinco) salários inimos. Passo a transcrever a decisão proferida naqueles autos: "... Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante requer a suspensão do comparecimento dele na Sessão Plenária do Poder Legislativo de Itaguaí, designada para o próximo diafail(04/10/2023),cis14:00h. Alega que apresentou defesa em 28/9/2023, arguindo questões de ordem que não foram decididas pela comissão processante. O MPRJ opinou pela denegação da ordem. E o sucinto relatório. Decido. Em relação ao provimento liminar, como se sabe, a competência do Plantão Noturno é para as causas urgentes, que surgiram fora do expediente normal forense, nos termos doart. 1°, VII, da Resolução CNJ n° 71/2009.Art. I°. (.). VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de dificil reparação; (Redação dada pela Resolução n° 326, de 26.6.2020) A despeito da alegada urgência, nota-se que a questão poderia e - deveria ter sido encaminhada o juizo natural. Houve tempo hábil, já que a intimação do impetrante foi no dia 2/10/2023. Nesse contexto, não pode a parte vir ao Plantão Noturno buscar a medida liminar, pois este órgão não possuifuncão substitutiva em relação ao juiz natural. Dessa forma, incorre a parte autora na conduta descrita noart.1', §50, da Resolução TJ/OE/RJ 33/2014:Art. 1' (.). §5° Poderão ser consideradas ato atentatório dignidade da Justiça e reputada litigiincia de má fé, com as consequências legais pertinentes a reiteração de requerimentos já apreciados pelo juiz natural ou por outro magistrado em plantão, bem como a apresentação de requerimento que não pode ser apreciado durante oplantão e aquele que visa evitar o peticionamento eletrônico. Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, uma vez que a matéria em comento está afastada pelo dispositivo legal acima citado, devendo o feito ser analisado pelo Juiz Natural. Aplico et parte autora a multa por ato atentatório ci dignidade da justica, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, na forma doart.10, §50da Resolucã o TJ/OE/RJ n° 33/2014 c/cart. 77, $$2° e 50 , doCPC..." (grifei); Não obstante as sucessivas e infrutíferas demandas judiciais, passou o representado a tentar causar tumulto processual de forma administrativa, , apresentando requerimentos extemporâneos e/ou protelatórios, que foram devidamente analisados pela Comissão Especial Processante. Repito. Mesmo diante de um sem-número de requerimentos protocolados perto do fechamento do expediente desta Casa; mesmo diante de um cenário de manifesto enfrentamento e desrespeito pelas deliberações da Comissão, em todas as oportunidades foi devidamente notificada a Defesa, lhe assegurada o direito do uso da palavra e acesso aos autos, além de oportunizado requerimentos, ainda que manifestamente incabíveis. A defesa foi garantido o exercício pleno do seus múnus! Devemos cindir em relação a quais fatos recaem as imputações trazidas na representação ofertada pelos representantes em face do representado, buscando, pelo presente feito, sua destituição ao rgo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. Em relação ao primeiro fato, é imputada a prática de ilegalidade de designar sessões plenárias 459 em desacordo com as deliberações realizadas pela Mesa Diretora, exercendo o representado ato ditatorial de imposição de sua vontade, de acordo com sua própria conveniência, extrapolando da sua competência legal. Nota-se, que para o incurso nestes fatos, o representado teria convocado sessões legislativas para o horário das 18 horas, sem que fosse consultada a Mesa Diretora da Câmara Municipal, conquanto tal órgão — ora competente — já havia deliberado acerca da matéria decidindo de forma diversa. No tocante • segunda acusação, deve-se rememorar que, também se valendo da Autoridade • imbuida no cargo de Presidente daCamaraMunicipal, impediu os Ilustríssimos Vereadores Vinícius Alves de Moura Brito, Júlio Cezar José de Andrade Filho, José Domingos do Rozário e Haroldo Rodrigues Jesus Neto de participarem de votação em sessão legislativa, conforme prova documentada nas atas 39' e 40a. Essas são as acusações que pesam em face do representado, contudo, antes de iniciar a apreciar cada fato descrito na representação observei da detida análise dos autos e da Defesa Prévia questões preliminares e incidentais, que passarei a enfrentá-las, uma a uma, e caberá aos meus pares decidirem sobre o mérito das preliminares, mormente aquela que diz respeito a eventual suspeição (impedimento) de alguns vereadores. Da Preliminar de Requerimento de Sustentava° Oral; A presente matéria foi alvo de análise pela Comissão Processante consoante ficou consignada na Ata de Reunião n° 04, onde me reporto os integrais argumentos para declarar a preliminar prejudicada. A defesa, em todos os atos, teve a oportunidade de defender seus pontos de vista e melhor interesse ao Acusado, sendo-lhe oportunizada e garantida a sustentação oral, a qual, inclusive encontra-se prevista no Regimento Interno nos seguintes termos: Art. 226. Salvo Isposição expressa em contrario, o tempo que dispõe o Vereador para falar assim fixado: II- na discussão de: ... g) processo de destituição da Mesa Diretora ou de membro da Mesa: quinze minutos para cada Vereador e sessenta minutos para o denunciado ou denunciados, com apartes. Dessa forma, tal preliminar encontra-se prejudicada, já que possui previsão regimental expressa e sempre foi garantida a Defesa Técnica. E como voto. Da Preliminar de suspeição da Comissão Processante; Suscita a defesa a • suspeição da comissão processante aduzindo, como razão para a declaração, que os vereadores HAROLDO JESUS e VINICIUS ALVES foram alvos do impedimento no julgamento que motivou a presente representação, e ao mesmo tempo foram sorteados para compor a Comissão Processante para apurar a suposta infração regimental praticada pelo denunciado, o que evidentemente atrai o conflito de interesse na condução dos trabalhos do presente feito, e certamente, faz com que seja aplicado o instituto da suspeição. (Transcrição integral da peça defensiva). Destaca-se que, na oportunidade de deliberação durante a Reunido ti° 04, tal matéria também foi -objeto de análise da Comissão Processante, sendo naquele momento, reviamente indeferido, pelos seguintes fundamentos: 0 Sr. Presidente seguiu 460 para o segundo tema, a arguição da suspeição da Comissão Processante, concedendo a palavra a defesa do denunciado para sua sustentação de seus argumentos. Sobre este tema, Sr. Presidente destacou que a Comissão foi composta após sorteio previsto no §10 do artigo 46 Regimento Interno. Acrescentou que, de acordo com o artigo 211 do Regimento Interno o Vereador que se considerar impedido é quem deve fazer tal declaração, o que os membros entendem não ser o caso. Asseverou que a alegação de suspekilo devido ao interesse na causa não se sustenta por: a um, não haver nexo de causalidade entre a denúncia em face do Presidente e situa cão fática existente entre os Vereadores da Comissão, já que não houve instauração de processo formal contra esses e o processo contra o Prefeito, que seguiu o rito regimental e do Decreto-Lei 201/67 não foi sequer admitido; a dois, ainda que haja denúncia . futura sobre as questões de fatos aventadas, por força do art.104, § I° da Lei Orgânica do Municipio de Itaguai c/c oart.50 , II do Decreto-Lei 201/67, não cabe ao Presidente da Câmara senão levar a denúncia a plenário. Ou seja, não há interferência ou poder decisório que estabeleça relação pessoal ou de interesse entre os membros da Comissão e o Presidente, já que por determinação legal a obrigação da leitura da denúncia não está em seu âmbito discricionário; a três, questii es preliminares devem ser julgadas e enfrentadas no âmbito do órgão julgador competente, qual seja, o plenário da Câmara de Vereadores, s6 cabe à Comissão apenas organizar os trabalhos e emitir parecer prévio, que frisa-se, é de competência do Relator. Dessa forma, sem qualquer prejuízo, a defesa poderia submeter essa questão ao Plenário por ocasião da votação do Parecer, sendo esta, a ecisdo da comissão sobre este tema, por unanimidade de seus membros. onsiderando que compete ao plenário a análise minuciosa da matéria, estaco que me debrucei acerca das alegações apresentadas pela defesa e, após, perfunctória análise, é o caso de indeferimento do pleito. A decisão proferida pela Comissão encontra-se em perfeita consonância com os preceitos legais e regimentais desta Casa, devendo as fundamentações ser mantidas por seus próprios fundamentos. Ademais, aprofundando-se ainda mais sobre a matéria, complemento que o Regimento Interno daCamara Municipal versa sobre o impedimento do vereador em participar de votação: Art. 211. 0 Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. Parágrafo único. 0 Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo,fat-6 a devida comunicação ao Presidente, computandose, todavia, sua presença para efeito de quórum. (grifei); Não há dividas que compete, incialmente, ao próprio parlamentar a manifestação subjetiva de se declarar impedido e/ou suspeito e fazer a devida comunicação ao dirigente dos trabalhos, não ao Senhor Presidente da Casa de Leis. Observo que tal 461 I. preliminar pode se confundir com o mérito da demanda, eis que é neste exato ponto que a representação narra que o representando, valendo-se na condição inexorável de Presidente daCamaraMunicipal teria agido de forma ditatorial, impedindo seus pares de participar de qualquer votação. Contudo, cabe ressaltar que além dos Edis não se proclamarem impedidos e/ou suspeitos para atuar no presente feito, também não houve a abertura de qualquer processo após apresentação daquela denúncia originária da controvérsia, seja referente aqueles fatos ou outros qualquer. Destaca-se que, naquela oportunidade, a denúncia foi devidamente arquivada. E mais, como descrito pelo noticiante, época, relatou-se ainda que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não vislumbrava indícios mínimos para o prosseguimento da investigação, ou seja, não existiam razões de fato ou provas que pudessem embasar aquela denúncia, que era, basicamente, natimorta. Reforço que a destituição de um •presidente daCamaraMunicipal decorre de um processopolitico,o qual é regido por suas próprias regras e conduzido por um procedimento formal regulamentado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal. A afirmação da defesa acerca de que os parlamentares são parciais por natureza do cargo se mostra pelo fato de existir, no âmbitopolitico,lados definidos nos conflitos de ideias e interesses em prol da população, o que se advém no nascimento e fortalecimento de nossa própria Democracia, sendo uma perspectiva comum dentro de muitos sistemas democráticos. Não podemos (e nem devemos) confundir a pluralidade de ideias e parcialidade do Parlamento como característica negativa do SistemaPolitico,mas sim uma consequência natural da representação política em uma Democracia, sendo característica intrínseca da Democracia Representativa. Dai, suscitar, abstratamente que haverá conflito de interesse, não se deve coadunar, razão pelo qual, mantenho o voto pelo indeferimento da preliminar. Sobre o tema, realizei minuciosa pesquisa jurisprudencial na qual encontrei diversas decisões no sentido de que o processopolitico-administrativo não possui aplicação as regras de impedimento e suspeição previstas noCPC,transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO A1VULATORIA DE ATO LEGISLATIVO. CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO DE BOITUVA. Pretensão de suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo 16/2019, que dispõe sobre a cassação do mandato do Prefeito do Município de Boituva, e consequente recondução ao cargo. Admissibilidade. Impedimento de vereador declarado em desacordo com o Decreto-lei 201/67. Súmula Vinculante n° 46, do STF. Inaplicabilidade das regras de impedimento previstas no CPP. A aplicação de interpretação extensiva da norma processual de impedimentos e suspeicões mostra-se em colidencia com a própria ideia de mandato popular. 0 cargo de vereador decorre do voto direto dos eleitores. Diferentemente de magistrados, parlamentares são, pela própria natureza da atividade, parciais *6 que têm lados definidos nos conflitos de ideias e interesses. Para isso foram eleitos. 0 julgamento na Câmara Municipal tem naturezapolitico462 administrativa. 0 julgamento técnico-jurídico estrito fica reservado ao Poder Judiciário. Inapropriado que se ampliem hipóteses de afastamento de parlamentares mediante aplicação analógica da lei. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20394453020198260000 SP 2039445-30.2019.8.26.0000, Relator: Alves BragaJunior,Data de Julgamento: 27/08/2019, 2°Camarade Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2019); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO - IN I. No processopolitico-administrativo de cassação de • vereador, no qual somente os membros da respectiva Casa estão habilitados a partictpar, não se aplicam as hipóteses de impedimento e de suspeiçdo ordinárias previstas no Código de Processo Civil. 2. 0 Decreto-Lei 201/67 pre-4 regramento próprio para o processopolitico-administrativo com trâmite nas respectivas casas legislativas. (TJ-MG - AC: 10000191095678003 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 16/07/2020, Data de Publicação: 23/07/2020); EMENTA: • REEXAME NECESSÁRIO — SENTENÇA — MANDADO DE SEGURANÇA — . VEREADORES — INTEGRAR A COMISSÃO PROCESSANTE — TORNOU , SEM EFEITO 0 INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO — APLICAÇÃ 0 DOART. 5°, • I, DO DECRETO-LEI N°201/67 - SENTENÇA CONFIRMADA. I— A análise da questão refere-se na legalidade ou não do acolhimento do incidente de suspeigtio interposto pelo Prefeito Municipal de Itapemirim. 2- 0 incidente não se amolda ao requisito objetivo presente no artigo 5°, I, do Decreto Lei n°201/67. 3- Assim, na hipótese em apreco, os impetrantes só não poderiam votar ou fazerem parte da comissão processante, se estes tivessem feito parte da denúncia n° 840/2013, que não é o caso dos autos. 4- Remessa Necessária conhecida e confirmada a r. sentença. (TJ-ES - Remessa Necessária: 00002722920148080026, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 29/09/2014, QUARTA CAMARA di/EL, Data de Publicação: 10/10/2014); EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO DO PREFEITO MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO - IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE - AUSÊNCIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRENCIA - LEGALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL - •• CABIMENTO DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO - REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO COM OITIVA DAS TESTEMUNHAS . TEMPESTIVAMENTE ARROLADAS - DIREITOiiAMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1- t dado ao Poder Judiciário analisar o mérito do procedimento de cassação do mandato eletivo do Prefeito Municipal por infraçãopolitico463 administrativa, tratando-se de competência do Poder Legislativo. 2 -A existência de conflito entre o presidente da comissão processante e o denunciado não é causa bastante para reconhecimento de impedimento e suspeicdo quando não acompanhado de documentos aptos a demostrarem a parcialidade no julgamento. 3 - Verificado que a denúncia descreve os fatos dos quais decorrem a denúncia por infração política, com a indicação das provas, em observância aoart.50 , /, do Decreto-Lei n° 201/67, afasta-se o fundamento de inépcia da denúncia. 4 - No caso de impossibilidade da intimação pessoal do denunciado e de seu procurador, admite-se a intimação por edital, bem como a nomeação de advogado dativo. Precedentes docol. Superior Tribunal de Justiça. 5 - Deve ser declarada a nulidade dos atos praticados após o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo denunciado, uma vez que violado o direito do impetrante à ampla defesa e ao contraditório. 6 - Segurança parcialmente concedida. (TJ-MG - MS: 10000221072218000 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 24/01/2023, Câmaras Cíveis / 60CAMARA CiVEL, Data de Publicação: 30/01/2023); Ademais, o impedimento demonstraria haver algum grau de interesse ou possibilidade direta de influência de uma parte perante a outra para a sua configuração. A bem da verdade, não é a hipótese dos autos. Isso porque, cabe ao Presidente a condução dos trabalhos e no caso das votações para denúncias lastreadas no Decreto-Lei 201/67, na sessão seguinte A. sua apresentação A.Camarade Vereadores, dar-lhes encaminhamento e leitura em plenário. Ou seja, ainda que a eventual representação seja improcedente, no que tange ao procedimento para eventuais denúncias vindouras, não há poder no exercício da presidência que possa alterar a esfera jurídica dos vereadores objetos da presente preliminar. Não há como se configurar o nexo de causalidade essencial a configuração do manifesto interesse para que sejam impedidos de participarem da Comissão e votarem na Sessão. Não há — ou não deveria haver, pois a presente representação, no mérito, versa justamente sobre os atos do Presidente que extrapolam os comandos legais — discricionariedade do Presidente da Casa nos processos contra os vereadores. Há um rito definido no Decreto—Lei 201/67, na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno desta Casa. Se amanha a mesma denúncia, por parte legitima, for apresentada em face dos vereadores objetos da preliminar, não poderia o Presidente agir de maneira diferente do posto de vista de dar ciência ao plenário e fazê-lo votar acerca de sua admissibilidade ou não. A apreciação pelo plenário e o rito são imperativos legais e regimentais. Nenhum parlamentar teria o poder de influenciar a apreciação ou mesmo postergá-la ou antecipá-la. Logo, não há ato do presidente, no que diz respeito a matéria ou ao procedimento da lei, que seja capaz de causar interesse aos pares ao ponto de gerar um impedimento para o procedimento jurídico-político de destituição. Cabe ao presidente apenas a condução dos trabalhos e a aplicação .----- - da legislação de regência, razão pela qual não há se falar em influencia ou 464 I interesse direto de qualquer tipo que possa caracterizar urna situação de impedimento. A discordância, o debate e o calor daareapública e do púlpito desta Casa são insitos a atividade parlamentar. Ao contrário do processo regido pelo Decreto—Lei 201/67, este procedimento visa única e exclusivamente analisar se o Presidente daCamaratem condições de continuar gerindo os trabalhos da Casa e liderando seus pares. Tanto é assim, que há necessidade de a representação ser assinada pela maioria dos vereadores. Ora, se os impedimentos aqui fossem iguais ao do Decreto—Lei, os vereadores representantes também não poderiam votar, o que seria verdadeiro absurdo. 0 atual procedimento em muitos sentidos se assemelha ao voto de desconfiança, figura típica para deposição do líder do parlamento nas democracias que optaram pelo parlamentarismo. Contudo, a diferenciação estaria justamente no elemento jurídico a ser analisado: possibilidade do abuso de prerrogativa no exercício da sua atividade e nas demais hipóteses previstas na legislação. 0 resultado do procedimento, por outro lado, é que o presidente deixa de sé-loe volta para a sua atividade parlamentar, como a dos outros pares que não fazem parte da Mesa Diretora da Casa. Assim, quais os elementos de interesse direto dos parlamentares poderiam gerar um interesse direto na demanda ou eventual conflito de interesses capaz de afastá-los dos debates e da deliberação acerca da continuidade ou não do representado frente desta Casa de Leis? Me parece sobre todos os enfoques, em que pese a tentativa da defesa de tentar criar um cenário fictício, que não há elementos faticos que provem estarem impedidos de votarem os vereadores objetos da preliminar, razão pela qual encaminho para decisão soberana do plenário o voto no sentido de rejeitar a preliminar de suspeição, que deveria ser de impedimento. Da Preliminar de Inépcia da representação; Embora tal preliminar tenha sido ofertada na peça de defesa posteriormente a Defesa de Mérito, estando estruturalmente em aparente atecnia jurídica, em respeito ao principio da Ampla Defesa passo a análise da mesma. Observa-se que a representação descreve a exposição dos fatos com fácil compreensão de todas as suas circunstâncias, a qualificação completa do representado, bem como a correta classificação dos ilícitos perpetrados pelo acusado, demonstrado com a indicação das provas, em plena observância ao Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município afasta-se o fundamento de inépcia da representação. Afasta-se, assim, a preliminar suscitada. Da ratificação de todos os atos e decisões da Comissão Especial Processante; Conforme dito anteriormente, a Defesa Técnica peticionou diversas vezes no curso do processo apresentando questões incidentais os quais foram brilhantemente enfrentadas pela Comissão Especial Processante. Considerando o extenso parecer e evitando ter que repetir, ponto a ponto toda a matéria já descrita no relatório com objeto de decisão, voto no sentido de ratificar na totalidade todas as questões incidentais decididas pela Comissão Especial Processante, declarando a ausência de aisquer máculas ou nulidades no procedimento, estando apto ao julgamento 465 das matérias de mérito. Quanto as questões de Mérito: DA TRANSGRESSÃO QUANTO AS CONVOCAÇÕES DE SESSÕES EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE DEFINIDO PELA MESA DIRETORA; Narra a representação que o Sr. Gilberto Chediac Leit ão Torres, se valendo do cargo de Presidente da CamaraMunicipal de Itaguai, neste ano de 2023, de acordo com a conveniência de sua agenda, convocou sessões para o horário de 18 horas, sem que fosse consultada a Mesa Diretora daCamaraMunicipal, conforme pode ser comprovado nas Atas da 9a e da lla Sessão Ordinária, extraídas do sitio oficial do Poder Legislativo. Aduziu ainda que o Vereador Vinícius Alves levantara questão de ordem questionando o Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres quanto ao horário da sessão, marcado em desacordo com a deliberação vigente do órgão deliberativo daCamaraMunicipal. Conclui a peça acusatória: Embora em flagrante desobediência a uma deliberação unanime, da qual o próprio Gilberto Chediac Leitão Torres participou, foi necessária intervenção da Mesa Diretora no dia 21 de março de 2023 para trazer as Sessões Legislativas de volta à legalidade e reestabelecer a ordem e o prevalecimento do interesse da maioria. Nesse contexto, examina-se a matéria tendo como ponto controverso se o Presidente daCamaraMunicipal agiu, dolosamente por vontade própria, em detrimento da coletividade, valendo-se do cargo ocupado, para modificar a seu bel prazer o horário das sessões legislativas para as 18h, em verdadeiro descumprimento do ato da Mesa Diretora. A resposta para este questionamento é SIM. Restou comprovado no curso do processo que o representado agiu com dolo e em plena consciência, ao arrepio as decisões da Mesa Diretora, que é competente para definir os horários das sessões legislativas, modificando-as, externando seu prazer pessoal, adequando sua agenda pessoal, valendo-se do pseudo Poder que pensa possuir, em detrimento da maioria, sem que houvesse consultado ou tido a concordância do Órgão para modificar as sessões. Dispõe o artigo 112 do Regimento Interno da Câmara Municipal dos vereadores: Art. 112. ACamaraMunicipal funcionará em regime diurno ou noturno, nos períodos ordinários, sendo que as sessões diurnas serão de 10h as 13h ou de 14h as 17h, e as noturnas das 18h as 21h, a critério da Mesa Diretora. Confirmada a competência para a determinação das sessões, observa-se que a Mesa Diretora decidirá sempre pela maioria de seus membros, ou seja, em que pese o Presidente daCamarafazer parte da Mesa Diretora, não poderá prevalecer sua vontade pessoal em detrimento da maioria colegiada. Art. 65 da Lei Orgânica do Município - A Mesa daCamarase compõe do Presidente, Vice-Presidente, 2° Vice-Presidente, 3° Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem;Art. 25 do Regimento Interno - A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria de seus membros; Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro (Malheiros, 2016): "Na d inistração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na 466 administração particular é licito fazer tudo que a lei não proibe, na Administração Pública s6 é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim" Destaco, por fim, que analisando as provas constantes nos autos, em especial deliberação unânime da Mesa Diretora, da qual o próprio representado Gilberto Chediac Leitão Torres participou, foram designados os horários para as sessões legislativas sempre às 10h. Ademais, foi necessária a intervenção da Mesa Diretora, no dia 21 de março de 2023, para reestabelecer a ordem na Casa, momento em que as Sessões Legislativas voltaram a ser efetivadas no horário anteriormente determinado. Portanto, em que pese os esforços defensivos, observa-se que o representado transgrediu com as normas regimentais, valendo-se do Cargo ocupado, tendo como voto a PROCEDÊNCIA da representação e, como consequência, a DESTITUIÇÃO do cargo de PRESIDENTE, conforme previsão expressa do Artigo 45, incisos I,IIIe IV alínea a do Regimento Interno c/c artigo 65 da Lei Orgânica Municipal. DA TRANSGRESSÃO QUANTO 4 VIOLA C:4-0 DE PRERROGATIVAS E AO MANDATO DE VEREADOR DESTA CASA, IMPEDINDO-0 DE EXERCER A ATIVIDADE POLÍTICA, PRINCIPALMENTE VOTAR MA TERIA DE INTERESSE GERAL. A segunda acusação, de extrema gravidade, descreve a conduta do representado em afrontar, diretamente, o efetivo exercício funcional dos Edis dessa Casa, tendo em vista que durante a 39a Sessão Ordinária do 02° período de 2023, cerceou prerrogativa funcional dos Vereadores Vinícius Alves de Moura Brito, Júlio Cezar José de Andrade Filho, Jose Domingos do Rozário e Haroldo Rodrigues Jesus Neto de participarem de respectiva votação, impedindo-os de votar. Em que pese o hercúleo trabalho defensivo na tentativa de eximir culpa ao representado, observamos que os fatos apresentam provas concretas, cabais e suficientes para o juizo de censura. Indubitavelmente, o Senhor Presidente descumpriu (todos) os princípios basilares da Constituição ao violar o direito dos demais pares desta Egrégia Casa, garantido pela Lei orgânica do Município e pelo Regimento da Casa Legislativa, vejamos: LOM:Art. 58. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. RI - Art. 5° Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 0 Senhor Presidente criou cenários em sua órbita mental e impôs sua vontade, pensamentos e ideias,cornatitudes antirrepublicanas aos demais membros desta Casa. Sob uma falaciosa interpretação da norma regimental, o representado decretou para si que os nobres vereadores desta Casa estariam contaminados por parcialidade naquele respectivo Julgamento e, de forma ditatorial, sem mesmo ouvi-los, decretou de oficio o impedimento e impediu que todos pudessem participar da votação. Nem sequer abriu para decisão do plenário. Como diz-se popularmente: matou no peito a decisão e, mesmo contraditado pelos vereadores impedidos, recalcitrou em sua posição. Nesse 467 aspecto, vale relembrar o que diz a norma regimental: Art. 211. 0 Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. Parágrafo único. 0 Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. (grifei); Não pairam dúvidas que competia, exclusivamente, a cada parlamentar se declarar impedido para participar do julgamento e, a partir de tal ato, subjetivo, fazer a devida comunicação ao dirigente dos trabalhos, não competindo de nenhuma forma a tomada de decisão ao Senhor Presidente, que abusando de sua competência passou a impedir seus pares de participar de qualquer votação. Importante mencionar que a Procuradoria • Jurídica daCamaraMunicipal exarou parecer nos autos da matéria submetida apreciação do plenário, o qual foi integralmente transcrito na Ata fatídica da 39' sessão ordinária, em que o documento mencionado, sem o rigor técnico • necessário para um tema de tamanha complexidade, aduz que não cabe a denúncia contra os vereadores, mas que, uma vez que interessados, não • poderiam votar. Ainda que hipoteticamente correta a posição da Procuradoria Jurídica, não poderia jamais o presidente tomar decisão de tamanha magnitude sozinho. Deveria ter consultado o plenário. 0 Presidente da Câmara não tem competência regimental de determinar ou delimitar os poderes dos vereadores nas votações, mas, apenas, de cumprir o Regimento Interno daCamarapara a condução dos trabalhos, não podendo se valer de seu cargo para violar o direito ao voto de seus pares. Nota-se que a imparcialidade é um principio essencial em qualquer procedimento, sendo de suma importante o seu reconhecimento, contudo por ser de natureza subjetiva, compete, inicialmente ao próprio parlamentar proclamar tal condição, oportunidade essa que o epresentado sequer respeitou, devendo ser destituído do Cargo da Presidência pela gravíssima transgressão cometida. No mérito, voto pela procedência da representação, para DESTITUIR o Presidente do Cargo por violação do seu dever funcional e abuso de suas prerrogativas, com fulcro no artigo 45, incisos I,IIIe IV alínea "a" do Regimento Interno c/c artigo 65 da Lei Orgânica Municipal. CONCLUSÃO: Em face de todo exposto, ante a gravidade dos fatos devidamente comprovados no curso da instrução processual: Este Comissão Processante opina pela PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO com a imediata elaboração do Projeto de Resolução propondo a DESTITUIÇÃO DE GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES DO CARGO DE PRESIDENTE, na forma Artigo 46, §5° do Regimento Interno, pelo incurso doArt.45, incisos I,IIIe IV alínea a do Regimento Interno c/c artigo 65 da Lei Orgânica Municipal, ante a prática de ilegalidades constantes e fundamentadas neste Parecer, em flagrante infração aoart.37, caput, da Constituição Federal; Requer a Comissão Processante ao Presidente da 468 fr CamaraMunicipal de Itaguai, a convocação para a Sessão de Julgamento do representado. E o Parecer, que submetemos à deliberação do Plenário desta Casa Legislativa para julgamento. Itaguai, 09 de outubro de 2023; (a) ALEXANDRO VALENÇA DE PAULA - Relator da Comissão Especial Processante 001/2023; HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO - Presidente da Comissão Especial Processante 001/2023; VINÍCIUS ALVES DE MOURA BRITO - Membro da Comissão Especial Processante 001/2023. Durante a Leitura do documento, o Sr. Relator foi substituído na leitura pelo Sr. Presidente da Comissão em uma oportunidade. Terminada a Leitura do Parecer, o Sr. Presidente realizou chamamento a defesa, para o uso do tempo regimental para defesa. 0 Sr. Presidente suspendeu a Sessão por quinze minutos para aguardar a chegada da defesa. Findo este tempo, o Sr. Presidente realizou novo chamamento à defesa do vereador denunciado e, em não havendo resposta, suspendeu novamente a Sessão por mais quinze minutos para oportunizar a chegada da defesa. Reabrindo a Sessão e novamente não havendo a presença do denunciado ou de alguém que o representasse, o Sr. Presidente deu prosseguimento a Sessão concedendo a palavra ao Ver. Sandro da Herminio, por Questão de Ordem, que apresentou Requerimento Verbal a Deliberação do Plenário em destaque do pedido de suspeição dos vereadores por parte da Defesa, declarando entender não existir tal suspeição. 0 Sr. Presidente acatou o Requerimento para apreciação do destaque e procedeu sua votação nominal, sim pela suspeição e não pela improcedência da suspeição dos membros da comissão. Pedido de Suspeicão dos Vereadores que Compõem a CEP 001/2023: Ver. Jocimar do Cartório: não; Ver. Zé Domingos: não; Ver. Júlio César: não; Ver. Guilherme Farias: não; Vera. Rachel Secundo: não; Ver.AlexAlves: não; Ver. Fabinho Taciano: não Ver. Sandro da Herminio: não. Despacho: Rejeitado. Em 10/10/2023. (a) Vinicius Alves de Moura Brito — Presidente. 0 Sr. Presidente passou então a Discussão do parecer, concedendo a palavra ao Ver. Haroldo Jesus, que cumprimentou a todos e parabenizou o Sr. Prefeito por ocasião de seu aniversário. Seguiu declarando que não era motivo de orgulho presidir uma Comissão Processante, mas ele estava dando por encerrada mais uma vez os trabalhos de uma, como na legislatura anterior ele presidira a Comissão Processante que impediu em definitivo o mandato do Prefeito Charlinho. Contudo, se orgulhava do trabalho realizado à frente delas, posto que sua conduta retratava o estrito cumprimento dos normas, isto provado pelos questionamentos judiciais apresentados pelas defesas e negados pelo Poder Judiciário. Seguiu afirmando que o papel do Presidente da Comissão Processante era de conduzir os trabalhos de investigação e não de julgamento, garantindo o direito a ampla defesa do acusado. Elogiou o Sr. Presidente na condução desta Sessão, por abrir tempo para aguardar a chegada, para a realização da sustentação oral da defesa, nos termos Regimentais. Informou que durante a Reunido daCEO 001/2023, no dia quatro de outubro, participaram da reunido os membros da 469 • Comissão, o denunciado e seu procurador,Dr. Siro Darlan, sendo estes legalmente notificados da data de apresentação deste parecer ao Plenário. Desta reunido citada, participaram também da Reunido o Procurador Geral da Câmara,Dr.Vitor da Silva Rosa, oSubProcurador de Projetos,Dr.Alberico Montenegro,aDr'. SamaraOhane, oDr.Jorge LuizHabib,a Sra. Luciana Câmara, Chefe de Comissão, o Sr. Rafael Rocha, Técnico Legislativo e o Sr. Domingos Jannuzi, Técnico Legislativo desta Casa de Leis. Ao final desta reunido, a defesa e demais presentes foram notificados em relação as datas de realização das oitivas de testemunha, que seria realizada no dia 06/10/2023, as 9h, de apresentação do Parecer Final da CEP 001/2023, realizada no dia 09/10/2023, às 14h e a de apreciação deste parecer marcada para a 53' Sessão Ordinária do Segundo Período de 2023, no dia 10/10/2023, às 9h. Seguiu relatando que Presidente da CEP 001/2023 determinou que fosse disponibilizada a gravação emvideopara a defesa e que esta gravação fizesse parte integrante dos registros oficiais da Reunido. Informou que o representante do denunciado,Dr. Siro Darlan, não concordando com a transcrição resumida da Ata e não podendo aguardar a transcrição integral dos discursos oferecida pelo Presidente da Comissão, se recusou a assinar a Ata 4 da Reunião e firmou declaração que recebera a cópia emvideoda Sessão e deu ciência das datas que se sucederiam. Concluiu com tal explanação que a ausência da defesa nesta Sessão, não culminava em nenhuma nulidade, pois não poderia se argumentar sobre a nomeação de advogado dativo, pois já havia advogado constituído pelo próprio denunciado, oDr.Siro Darlan, a quem cabia requerer junto à Comissão sua substituição, caso houvesse a ecessidade. Encerrou declarando seu contentamento pela CEP 001/2023 não er sofrido nenhuma nulidade judicial, como já ocorrera e parabenizou o rabalho do Ver. Vinícius Alves, membro da Comissão e ao Ver. Sandro da erminio, Relator da CEP 001/2023, pelo esforço e dedicação aos trabalhos da mesma, mesmo com as dificuldades impostas pelo mandado de segurança da defesa, ao cumprimento dos prazos regimentais para a conclusão dos trabalhos da Comissão. 0 Ver. Haroldo Jesus declarou então seu Voto Favorável ao Parecer Final da CEP 001/2023, pela destituição do vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, pedindo que os colegas o acompanhassem na votação. 0 Sr. Presidente passou então a Votacão do Parecer Final da CEP 001/2023, sim, pela aprovação e não, pela reprovação: Ver. Jocimar do Cartório: sim; Ver. Zé Domingos: sim; Ver. Julinho: sim; Ver. Guilherme Farias: sim; Ver. Sandro da Herminio: sim; Vera. Rachel Secundo: sim; Ver. AlexAlves: sim; Ver. Fabinho Taciano: sim; Ver. Vinícius Alves: sim; Ver. Haroldo Jesus: sim. Despacho: Aprovado por unanimidade, à Mesa Diretora para elaboração do Projeto de Resolução. Em 10/10/2023. (a) Vinícius Alves de Moura Brito — Presidente. 0 Sr. Presidente proclamou a aprovação por unanimidade do Parecer Final da Comissão Especial Processante 001/2023 e determinou que a Mesa Diretora se reunisse para elaboração do Projeto de 470 Resolução para Destituição do vereador Gilberto Chediac Leitão Torres do cargo de Presidente daCamaraMunicipal de Itaguai — RJ. Nada mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Se próxima Sessão Ordinária para o dia 17 de outubro, em h ano regimental às . Eu, Domingos Jannuzi Alves, redigi esta Ata. Presidente 471 2° Vice-Preside Pn ro Secretário