| Tipo | Especial |
|---|---|
| Número / Ano | 1 |
| Date | 2023-10-31 |
| native_id | 354 |
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511 ATA SESSÃO ESPECIAL DE JULGAMENTO DO PARECER PRÉVIO DA COMISSÃO PROCESSANTE N° 002/2023 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAi —RJ Aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, na Sala das Sessões daCamara Municipal de Itaguai, à Rua Amélia Louzada, n° 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a Sessão Especial de Julgamento do Parecer Prévio da Comissão Processante N° 002/2023. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice Presidente, Julio Cezar José de Andrade Filho —2° VicePresidente, José Domingos do Rozário — 3° Vice-Presidente, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — 1° Secretário, Alexandro Valença de Paula — 2° Secretário, Rachel Secundo da Silva, Fabiano José Nunes, Jocimar Pereira do Nascimento; Alecsandro Alves de Azevedo eNoel Pedrosa de Mello. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão e convidando Ver. Sandro da Herminio a proceder a Leitura Bíblica: 2 Pedro 3:9. 0 Sr. Presidente, na ausência momentânea do Primeiro Secretário, solicitou ao Segundo Secretário que realizasse a leitura da convocação do Suplente de Vereador, Sr.Noel Pedrosade Mello. Realizada a leitura, 0 Sr. Presidente esclareceu que, por se tratar de Sessão Especial para apreciação do Parecer Prévio da CEP 002/2023, onde o vereador Gilberto Chediac Leitão Torres se encontrava impedido de participar, fora convocado o segundo suplente do Partido União Brasil, agradeceu pela sua presença, relembrando que foram colegas no ano anterior, palavras que foram retribuidas pelo Sr. Noel Pedrosa.Em seguida, o Sr. Presidente convidou então o 2° Secretário a proceder a leitura da Ata anterior, cito a Ata da 56' Sessão Ordinária do Segundo Período de 2023. Em seguida, o Sr. Presidente convido o Sr.Noel Pedrosade Melo a assinar o Termo de Posse para o Cargo de Vereador em razão do impedimento do Ver. Gilberto Chediac Leitão Torres. Em seguida o Sr. Presidente solicitou que o Sr.Noel Pedrosade Mello prestasse o seguinte juramento: "Prometo cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Orgânica do Município de Itaguai e o Regimento Interno; observar as leis, desempenhar com honra e lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem estar do povo itaguaiense". Prestado o juramento, o Sr. Presidente declarou o Sr.Noel Pedrosade Mello empossado no cargo de vereador. Dando 512 Prosseguimento a Sessão, o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia e convidou o Primeiro Secretário a realizar a leitura do Parecer Prévio da CEP 002/2023, justificando que o Relator estava com sua voz debilitada: Parecer Prévio da Comissão Especial Processante 002 de 2023: Trata-se de denúncia protocolada pela eleitora do município de Itaguai, Sra. ChristianeGerardo Neves em face do Denunciado, o Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, que visa apurar suposta pratica de infraçãopolitico-administrativa em razão de ilicitudes em processo licitatório na contratação da "TV Câmara" realizada pelo denunciado, a época presidente da Câmara Municipal de Itaguai. Em breve síntese, sustenta que o denunciado teria desrespeitado o juramento prestado de cumprir as leis e desempenhar seu mandato a luz dos princípios constitucionais da administração pública previstos noArt.37, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Alegou que o vereador denunciado, até então presidente da Casa Legislativa, através de Decreto, promoveu a contratação da empresa"Camara2 Filmes LIDA", por meio de adesão â ata 010/2022, daCamaraMunicipal do Município de Angra dos Reis, causando surpresa aos vereadores, posto que a Casa de Leis já procedia as transmissões das sessões legislativas através do canal "TV Câmara" no Youtube. Acrescentou que não foram realizados quaisquer estudos prévios, bem como não foi apresentado aos demais vereadores os impactos econômicos acarretados com a adesão da Ata, além de informar que existem nos quadros funcionais servidores comexpertisenas transmissões. Asseverou ainda que estava disponível através do convênio firmado pelo Senado Federal sistema de transmissão gratuito para as sessões legislativas, sendo, portanto, mais um argumento que refutava a contratação da empresa, sendo a única finalidade da "TVCamara" um mecanismo para promoção pessoal do nobre Edil, sendo informado pela denunciante, que popularmente, a TVCamarafoi apelidada como "TV Gil Torres", ante o desvio de finalidade da contratação para promoção eminentemente pessoal. Finalizou, por fim, indicando a existência de ato de improbidade administrativa pela expressa violação doArt.11, inciso XII da Lei 8.429/92 e, com isso, a ocorrência, em tese, de crime de responsabilidadepolitico-administrativa, requerendo sua cassação, além dos efeitos da mesma, como a declaração de inelegibilidade. A denúncia consta em fls. 02 a 24. Em anexo a denúncia, observamos que a denunciante colacionou como substrato probatório a cópia integral do processo administrativo n° 256/2023, ou seja, cópia do processo administrativo da contratação da empresa para instalação e efetivação da "TV (fls. 028 a 388). Importa destacar os seguintes documentos constantes no feito (a) Termo de Referência daCamaraMunicipal de Itaguai (fls. 30 a 59); (b) Oficio de solicitação e justificativa da Adesão pelaCamaraMunicipal de Itaguai (fls. 60 a 64); (c) Anuência do Órgão Gerenciador — Câmara Municipal de Angra dos Reis (fls. 65 a 71); (d) Edital n° 015/2022 — Pregdo n° 008/2022 da Câmara Municipal de Angra dos Reis (fls.72 a 176); (e) Aviso de Licitação 513 da CArnara Municipal de Angra dos Reis (fls. 177 a 184); (f) Parecer Jurídico daCamara Municipal de Angra dos Reis (fls.185 a 192); (g) Ata de Sessão do Pregão n° 008/2022 daCamaraMunicipal de Angra dos Reis (fls.194 a 213); (h) Homologação do Certame daCamaraMunicipal de Angra dos Reis (fls.217 a 228); (i) Solicitação de Anuência feita pela CamaraMunicipal de Itaguai ao Fornecedor (fls. 232 a 237); (j) Cópia da Proposta do Fornecedor e documentos do mesmo (fls. 238 a 305); (k) Cópia da Ata de Registro de Pregos e Publicação (fls. 306 a 321); (I) Minuta do Contrato da Camara Municipal de Angra dos Reis (fls. 322 a 336); (m) Relatório de Economicidade (fls. 339 a 357); (n) Parecer da Procuradoria da Camara Municipal de Itaguai (fls. 360 a 365); (o) Parecer do Controle Interno da CamaraMunicipal de Itaguai (fls. 366 a 368); (p) Termo de Ratificação de dispensa de licitação por adesão a ata de registro de preços (fls. 369 a 371): (q) Solicitação de empenho (fls. 372 a 375); (r) Contrato n° 005/2023 — Câmara Municipal de Itaguai e EmpresaCamera2VideoFilme LIDA (fls. 376 a 388). Parecer da procuradoria jurídica (fls.391/396) opinando pelo arquivamento. Ainda no dia 03/10/2023 as 14h, reuniram-se os membros sorteados para integrar a referida Comissão Processante, onde após deliberação, passaram para votação da escolha da presidência da Comissão e relator do caso, na qual os nobres vereadores decidiram por escolher o vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente, o vereador Vinicius Alves de Moura Brito — Relator e; o vereador Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — Membro. A Comissão foi devidamente instalada e, de imediato, decidiu-se pela notificação do representado para a devida apresentação de Defesa Prévia (Fls. 398). Oficio de Notificação devidamente expedido. (Fls. 399) Defesa Prévia apresentada pelo representado, por intermédio de seu respectivo patrono aduzindo, em breve síntese, (I) tempestividade da Defesa: (II) Realização de Intimações exclusivamente em nome de seu advogado constituído,Dr.Siro Darlan de Oliveira;(III) Preliminar de necessidade de sustentação oral da Defesa Técnica em todos os atos; (IV) Preliminar de Ilegitimidade Ativa da Denunciante. Adentrando ao mérito, a Defesa Técnica abordou as seguintes teses defensivas: (V) Ausência da Suposta Ilegalidade perpetrada pelo Denunciado; (VI) A plena regularidade da Adesão da Ata de Registro e Preços n° 010/2022 daCamara Municipal de Angra dos Reis; (VII) Alegação de suspeição da Comissão Especial Processante, sob argumento de conflito de interesses no Julgamento; (VIII) a Inexistência de Provas como requisito da denúncia; (IX) da Inexistência de Violações aos Princípios Constitucionais e de Prática de Improbidade Administrativa. Conclui pelo acolhimento das preliminares arguidas e, caso adentre ao mérito, requereu a manutenção do Denunciado no cargo de Presidente daCamaraMunicipal de Itaguai. Formulou ainda pedido de provas, protestando pela prova documental suplementar, prova testemunhal e prova pericial, além do depoimento da denunciante, bem como por 514 diligência complementar consistindo na expedição de oficio ao TOE. (Fls. 401 a 424). É o relatório. A análise das preliminares suscitadas na peça Defensiva deve ser feita com base na cognição sumaria, a qual se caracteriza pela sua provisoriedade e, neste momento processual a qual exerço, destaco que não forma coisa julgada por estar fundada — apenas — em um juizo de probabilidade, mutável por sua própria natureza. Observa-se que a presente análise não pretende adentrar de forma aprofundada as questões trazidas pela Defesa, pois entendemos que compete ao juizo natural da causa tal julgamento, ou seja, o plenário daCamaraMunicipal do Município de Itaguai. Quanto a tempestividade da Defesa, estou de acordo com a Defesa Técnica, uma vez que o denunciado foi intimado no dia 04/10/2023, tendo o prazo legal de 10 (dez) dias para a apresentação de sua peça Defensiva, tendo ocorrido dentro do lapso legal. No tocante a sustentação oral, denota-se que a preliminar se encontra prejudicada, uma vez que o procedimento para a Defesa é disciplinada no Decreto-Lei n° 201/67, ondeselloportunizada Defesa sua manifestação no prazo definido por Lei. Rejeito, de igual forma, preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo denunciado, com base na Teoria da Asserção, isso porque, o exame da legitimidade ativa é feito in status assertionis, isto 6, à vista das afirmações do denunciante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Aqui, a parte denunciante afirma que houve cometimento do crime de responsabilidadepolitico-administrativa e que e que foi o denunciado quem cometeu tal transgressão. Logo, trata-se de demanda de eleitora do município que aponta gravíssima conduta contra quem ela afirma ter a respectiva obrigação. As duas legitimidades estão presentes, in status assertionis. Se, ao final do procedimento, a parte denunciante não comprovar o direito, o casoserade improcedência, e não de ilegitimidade. Vejo que a Defesa confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação com carência de razão que, caso aceito suas teses defensivas, seria provimento pela improcedência da representação com o consequente arquivamento do feito, que — por óbvio destina-se a matéria de mérito. Encerra a Leitura do Parecer, o Sr. Presidente o colocou em discussão, afirmando que, apesar de não haver exigência legal para tal, disponibilizaria tempo para a defesa apresentar sua argumentação neste momento da Discussão do Parecer Prévio da CEP 002/2023, por isto inqueriu se o denunciado, ou procurador seu, se encontrava presente e desejava fazer o uso da palavra para sua defesa. Em tendo resposta negativa, suspendeu a Sessão por cinco minutos a fim de que o denunciado pudesse se apresentar. Retomada a Sessão c se verificando novamente que não havia representante da defesa presente, o Sr. Presidente Passou a votação nominal da matéria, sendo "sim" pelo prosseguimento e "não", pelo arquivamento da denúncia: Despacho: Aprovado por unanimidade. Votos: Alexandro Alves de Azevedo — Sim; Fabiano José Nunes — Sim; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — Sim; Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Sim; Jocimar Pereira do Presidente V reside e A ide te n ip-* .retdrio 515 Nascimento — Sim; JulioCesarJose de Andrade Filho — Sim; Noel Pedrosade Mello — Sim; Rachel Secundo da Silva — Sim; Alexandro Valenca de Paula — Sim; Vinicius Alves de Moura Brito — Sim; José Domingos .. : .sario - Sim. Em 31/10/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto residente. Na.. mais havendo para constar, o Sr. Presidente encerrou a ,oresente Sessão, marc ndo a próxima para o dia 7 de novembro, em horá, io regimental, As 10 Eu DomingosJo i Alves, Tec. Legislativo —Redao, redigi esta Ata. i t A ii KIr 2° Vice-Preside P iro Secretário