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sessao nº 59

Tipo Ordinária
Número / Ano 59
Date 2023-11-14
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ATA DA QUINQUAGÉSIMA NONA 
SESSÃO ORDINÁRIA DO SEGUNDO 
PERÍODO ANO DE 2023 DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ITAGUAi — RJ. 
Aos quatorze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, na 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itaguai, à Rua Amélia Louzada, n° 
277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 59a Sessão 
Ordinária do Segundo Período do ano de 2023 da Câmara Municipal de 
Itaguai. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes 
Vereadores: Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente; Vinícius Alves de 
Moura Brito — Vice Presidente, Julio Cezar José de Andrade Filho —2° Vice￾Presidente, José Domingos do Rozário — 3° Vice-Presidente, Guilherme 
Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — 10 Secretário, Alexandro Valença 
de Paula — 2° Secretário, Rachel Secundo da Silva, Jocimar Pereira do 
Nascimento, Fabiano José Nunes e Alecsandro Alves de Azevedo, deixando 
de comparecer o vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Havendo número 
legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, convidando Ver. 
Sandro da Henninio a proceder a Leitura Bíblica: 1 Pedro 5 6-7. Em seguida, 
o Sr. Presidente convidou então o 2° Secretário a proceder a leitura da Ata 
anterior, cito a Ata da 58" Sessão Ordinária do Segundo Período de. 
Tel minada a leitura, o Sr. Presidente a colocou em discussão e votação sendo 
a mesma aprovada. O Sr. Presidente passou a palavra ao I' Secretário para a 
leitura das Matérias do Expediente: Projeto de Lei n" 92 de 2023: Ementa: 
" i3p3c, ob rc o rn agc, pástunia conce dida a MÂarinci Rosa Marquos 
Cordeiro, sendo dado seu nome ao do posto Estratégia de Saúde da Família 
(ESF) Mazomba, Bairro: Mazomba, Itaguai — R.J". Autor: Sandro da 
Hermínio. Despacho: A Comissão de Constituição, Justiça e Redação para 
emitir parecer. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodiigues Jesus Neto — 
Presidente. Projeto de Lei n093 de 2023: Ementa: Altera Dispositivos No 
Artigo 2° Da Lei N° 3.359 De 27 De Outubro De 2015 E Dá Outras 
Providências. Autor: Rubem Vieira de Souza - Prefeito. Despacho: 
Comissão de Constituição. Justiça e Redação para emitir parecer. Em 
14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Projeto de Lei 
n°94 de 2023: Ementa: Autoriza Abertura De Crédito Especial Ao Orçamento 
Municipal. Autor: Rubem Vieira de Souza - Prefeito. Despacho: A Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em 14/11/2023. (a) 
Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Projeto de Leile95 de 2023: 
Ementa: Dispõe Sobre A Revisão Do Plano Plurianual 2022/2025, Instituído 
13,-h Lei N° 3Q70, 
 De 07 De nutuhro De 2021. Autor:RohmVieira de Souza 
525 
- Prefeito. Despacho: Ai Comissão de Constituição, Justiça e Redação para 
emitir parecer. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — 
Presidente. Projeto de Lei n° 96 de 2023: Ementa: Estima A Receita E Fixa 
A Despesa Do Município De Itaguai-RJ Para 0 Exercício De 2024. Autor: 
— Rubem Vieira de Souza - Prefeito. Despacho: A Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação para emitir parecer. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues 
Jesus Neto — Presidente. Denúncia n° 2 de 2023: Alecsandro Alves De 
Azevedo, vereador do Município de Itaguai, com base no artigo 68, inciso II 
e parágrafos 2° e 4°, da Lei Orgânica do Município de Itaguai e o artigo 12, II 
e § 2°, do Regimento Interno, vem, A presença de Vossa Excelência, oferecer 
Denúncia em face do Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, com 
domicilio funcional na sede do Legislativo Municipal, pelos fatos e 
fundamentos jurídicos a seguir expostos. I. Do Cabimento; Inicialmente, cabe 
destacar que é competência exclusiva daCamaraMunicipal decretar a perda 
do mandato de Vereador pelo cometimento de infraçãopolitico￾administrativa, na forma do artigo 72, incisoIII,do Decreto Lei n° 201/67 e 
artigo 61, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itaguai. DL n9 201/67 
Art. 7. ACamarapoderá cassar o mandato de Vereador, quando: III- Proceder 
de modo incompatível com a dignidade, daCamaraou faltarcorno decoro na 
sua conduta pública. Lei Orgânica do Município de ItaguaiArt.61 - É da 
competência exclusiva da Câmara Municipal: [...] IX - decretar a perda do 
mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição 
Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; Como previsto 
no artigo 68, inciso II e § 2° da Lei Orgânica do Município de Itaguai e no 
artigo 12, inciso II e § 2° do Regimento Interno, o processo de perda de 
mandatoselldeclarada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal mediante 
prcv..d. vcsa virctora a Casa Legislativa. Lei Organica do Municipio 
de Itaguai: Art.68 - Perderá o mandato o Vereador: - Que infringir qualquer 
das proibições estabelecidas no artigo anterior: II - Cujo procedimento for 
declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório As 
instituições vigentes; [...] § 2° - Nos casos dos incisos I e II, a perda do 
mandatoseradeclarada pela Câmara, por voto secreto de 2/3 (dois terços) dos 
membros, mediante provocação da Mesa ou de PartidoPoliticocom 
representação naCamara,assegurada ampla defesa. Regimento InternoArt. 
12. Perderá o mandato o Vereador: [...] II- Cujo procedimento for declarado 
incompatívelcoino decoro parlamentar ou atentatório As instituições 
vigentes; §1° Considerar-se-6 também incompatível com o decoro 
parlamentar, o abuso das prerrogativas ao Vereador ou a percepção de 
vantagens ilícitas ou imorais. §2° Nos casos dos incisos 1, 11, e VII a perda do 
mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto de 2/3 (dois terços) dos 
membros, mediante provocação da Mesa Diretora, ou Partidopoliticocom 
representação naCamaraMunicipal, assegurada ampla defesa na forma do 
inciso IV doart.5° da Constituição da República Federativa do Brasil. Desse 
, 
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modo, não há dúvida sobre o cumprimento dos pressupostos objetivos e 
subjetivos desta denúncia, devendo a Mesa Diretora proceder sua leitura 
perante o plenário da Câmara Municipal, a fim de deliberar pelo recebimento 
da mesma, na forma doArt.112, §§§ 1° ao 3°, da Lei Orgânica do Município 
de Itaguai. II. DOS FATOS e 0 caso em apreço constitui nítida violação do 
decoro parlamentar praticado pelo Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, 
em razão do abuso das prerrogativas que lhe foram conferidas pela ordem 
jurídica. Isso porque o Denunciado recepcionou arquivos digitais obtidos por 
escuta ambiental promovida, sem autorização judicial, porJean Michel 
Nascimento De Carvalho, inscrito no CPF/MF n.° 111.153.887-54, portador 
da cédula de identidade n.° 4074923S0010 — MTPS 11.1 e do titulo de eleitor 
n.° 1250.5246.0345, residente na Avenida Itaguai, n.° 693, Engenho, Itaguai 
— RJ, CEP 23.820-306, contendo diálogos travados com os Vereadores 
Alecsandro Alves de Azevedo(AlexAlves) e Alexandro Valença de Paula 
(Sandro da Herminio), no interior daCamaraMunicipal de Itaguai. Vale 
riectaear (pie n. Sr lean Michel Nascimento De Carvalho toi Aqseqsor 
Parlamentar I do Gabinete 16, no caso, do Gabinete do Vereador Gilberto 
Chediac Leitão Torres, durante a 17a Legislatura, entre o período de 
01/01/2017 até 01/08/2019. E mais, atualmente, o Sr.Jeanexerce o cargo de 
Diretor de Segurança Legislativa, tendo iniciado na função em 02/08/20211, 
conforme comprovantes retirados de fonte oficial: 1 https://e￾gov.betha.com.betransparencia/01037158/conservidorescomissionados. faces 
?mun—GOLygy.TWnXPS5aqT5YLshyn0GwHOH42&retirarCabeRoda=S&r 
etirarMenuLateral----S — Acessado: 10/11/2023. Tal fato demonstra 
claramente a ligação entre o Sr.Jeane o Vereador Gilberto e a capacidade 
técnica para realizar a escuta ambiental ora denunciada. Desse modo, com 
base na Teoria do Domínio do Fato, nota-se que o autor imediato da escuta 
ambiental ilegal é o Sr.Jeane o autor mediato o Vereador Gilberto. 0 que fica 
evidente em razão da relação hierárquica e próxima que mantém. 
Inacreditavelmente,Jean,nomeado pelo vereador Gilberto, ocupava cargo 
(Diretor de segurança legislativa) em que a função principal era garantir a 
segurança dos vereadores, servidores e das instaiaçôes fisicas, ptincipaimente 
proporcionar o livre exercício do mandato legislativo. Infelizmente, s6 leu um 
trecho das funções de seu cargo, aquele que dizia executar ordens da 
presidência. Cargo: Diretor de Segurança Legislativa Planejar. organizar e 
controlar as atividades inerentes a segurança legislativa; Aprovar propostas de 
plano e rotinas de trabalho; Gerenciar o serviço de segurança; Executar as 
determinações da presidência no sentido de resguardar a integridade dos bens, 
servidores e visitantes no espaço da Câmara Municipal de Itaguai. Tal conduta 
configura flagrante violação a regra prevista no artigo 10, da Lei Federal n.° 
9.296/1996, denominada Lei da Interceptação Telefônica. Lei n.° 9.296/96 
Art, 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, 
de informática ou telemitica, promover escuta ambiental ou quebrar segredo 
r , 
527 
da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre 
na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta 
prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei. Importante 
frisar que mesmo diante da ilegalidade dos arquivos digitais que contém os 
audiosobtidos por escuta ambiental sem autorização judicial, o conteúdo 
destes versa, única e exclusivamente, sobre a indignação dos mencionados 
Vereadores diante das arbitrariedades e ilegalidades cometidas pelo 
Denunciado, enquanto ocupou a presidência desta Casa de Leis. Os referidos 
arquivos deaudioforam, inclusive, utilizados no Processo n° 0806171-
57.2023.8.19.0024 em que o ora Denunciado alega ser vitima de perseguição 
política pelos demais Vereadores, em especial os VereadoresAlexAlves e 
Sandro Da Herminio, em razão destes apurarem as condutas arbitrárias do 
Denunciado nos atos de exoneração ocorridos no mês de setembro de 2023. 
Gilberto Chediac Leitão Torres, brasileiro, casado Vereador, portador da 
carteira de identidade n°. 21.471.756-3, expedida DETRANIRJ em 
18/15/2006, e regularmente inscrito no CPF/MF sob o n° 122358.957-94, 
_ • _•,• _ 1_ .- TI.- A -- T .- 0 •I'V/ ---! T 01'101 G U01111‘.111CLUO tia iva rtinutia LuULauaii.LI 1- naguai - 1.\.1 0 1 J￾180, com endereço eletrônico: gilxgiltorres@gmail.com. vem, perante Vossa 
Excelência, propor a presente De Obrigação De Fazer Com Pedido De 
Liminar: em face da denúncia. 0 Autor, está sendo vitima e perseguição 
política em razão do seu legitimo exercido do cargo de Vereador, isso porque 
os demais Vereadores da Casa Legislativa fizeram diversas negociatas com o 
atual Prefeito da Cidade de Itaguai, para destitui-lo do cargo da Presidência 
da Câmara Municipal de Itaguai. Segue abaixoprintsda petição inicial do 
Denunciado, referente ao processo supracitado, referindo-se a escuta 
ambiental criminosa: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito Do 
Juizado Especial Fazenclário De Itaguai RJ. Gilberto Chediac Leitão Torres, 
brasileiro, casado Vereador, portador da carteira de identidade n°.21.471.756-
3, expedida DETRANIRJ em 18/15/2006, e regularmente inscrito no CPF/MF 
sob o n°. 122.358.957-94, domiciliado na Rua Amélia Louzada n.° 277-
Itaguai RJ — CEP: 23815-180, com endereço eletrônico: 
gilxgiltorres@gmail.com. vem, perante Vossa Excelência, propor a presente 
ação anulatória de ato administrativo c/c De Obrigação De FazerCornPedido 
De Liminar em face da: 0 Autor, esta sendo vitima e perseguição política em 
razão do seu legitimo exercido do cargo de Vereador, isso porque os demais 
Vereadores da Casa Legislativa fizeram diversas negociatas com o atual 
Prefeito da Cidade de Itaguai, para destitui-lo do cargo da Presidência da 
Câmara Municipal de ltaguai. A razão desse processo 6, na verdade, uma 
investida contra a decisão unanime da Mesa Diretora em face a ilicitude 
perpetrada pelo Denunciado, no caso, a Mesa Diretora decidiu anular todos os 
atos de exoneração, com o consequente pagamento da remuneração devida 
aos respectivos servidores, conforme consta na Resolução n° 12/2023, 
4 • 
4. 
528 
publicada em 12 de setembro de 2023, na Edição Extra n° 141, do Jornal 
Oficial da Câmara (em anexo). Ocorre que o Denunciado descumpriu a 
decisão unânime da Mesa Diretora, deixando de determinar o pagamento da 
icinuticiayao devida aos servidores indevidainente exonerados, reiterando a 
, forma inadequada com que excrccu as prerrogativas do cargodcPresidente 
desta Casa Legislativa, inconciliável com o decoro parlamentar. Tais atitudes 
do Denunciado culminaram no processopoliticoadministrativo n.° 418/2023, 
que resultou na destituição do Denunciado do cargo de Presidente da Câmara 
Municipal de Itaguai, por meio da Resolução n.° 13/2023, publicada na Edição 
Extra n.° 147 do Jornal Oficial da Câmara, de 17 de outubro de 2023 (Edição 
Digital www.itaguai.rj.leg.br), conforme recorte abaixo: "ACamara 
Municipal De Itaguai Estado Do Rio De Janeiro, por seus representantes 
legais, resolve e nós promulgamos a seguinte: Resolução N° 13/2023 Dispõe 
Sobre A Destituição Do Presidente Da Câmara Municipal De ItaguaiArt.1° 
- Destitui do cargo de Presidente daCamaraMunicipal de Itaqua o Vereador 
Gilberto Chediac Leitão Torres.: Art.2° - Esta Resolução entra em vigor na 
data de sua aprovação, independe de publicação, nos termos o parágrafo único 
do artigo 49 do Regimento Interno. Câmara Municipal de Itaguai, 17 de 
outubro de 2023." Ou seja, inconformado com a sua destituição, o Denunciado 
novamente violou o decoro parlamentar, utilizando um serviçal para 
indiretamente realizar uma escuta ambiental criminosa contra outros 
Vereadores dentro da Casa Legislativa, cujofinseria utilizar no seu processo 
judicial.III.Da Violação Ao Decoro Parlamentar; 0 decoro é atributo inerente 
A atividade parlamentar, concernente obrigação dos agentes públicos que 
‘
desempenham pelo povo e para o povo a atividade de lhe representar. Sobre 
o tema, preciosos são os ensinamentos de Miguel Reale, em sua obra Decoro 
Parlamentar e Cassação de Mandato Eletivo, p. 90: Assim sendo, quando a 
Constituição se refere a 'decoro parlamentar', entra pelos olhos que quer 
significar a forma de comportamento do parlamentar de conformidade com as 
responsabilidades das funções que exerce, perante a sociedade e o Estado. No 
Glossário de Termos Legislativos do Congresso Nacional', decoro 
parlamentar significa: Princípios e normas de conduta que orientam o 
comportamento do parlamentar no exercício de seu mandato e que 
estabelecem medidas disciplinares em caso de descumprimento. A 
Constituição da República, em seu artigo 55, § 10, estipula como incompatível 
com o decoro parlamentar, além dos casos defmidos no regimento interno, o 
abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a 
percepção de vantagens indevidas. De forma simétrica, o mesmo regramento 
está preconizado no artigo 68, inciso II, § 10, da Lei Orgânica do Município 
de Itaguaí. Lei Orgânica do Município de ItaguaiArt.68 - Perderá o mandato 
o Vereador:[...III - cujo procedimento for declarado incompatível com o 
decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes; § 10 - Além de 
outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, 
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considerar-se-6 incompatível com o decoro parlamentar o abuso das 
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou 
imorais. Nessa perspectiva, ao participar de conduta criminosa, permitindo a 
promoção de escuta ambiental sem autorização judicial no interior daCamara 
Municipal, tendo por vitimas seus próprios Pares, a conduta do Denunciado, 
ainda que como mandante e não executor, é incompatível com o decoro 
parlamentar, pois não se coaduna com as prerrogativas asseguradas ao 
Vereador. Comefeito, como Edil e então Presidente da Casa Legislativa, o 
Denunciado deveria impedir que ilegalidades fossem praticadas em seu 
interior, adotando providencias para responsabilizar os autores de atos ilícitos. 
Ao contrario, o que se constatou foi que o Denunciado utilizou a seu favor a 
escuta ambiental ilegal no Processo n° 0806171-57.2023.8.19.0024, como 
meio de prova em processo judicial, demonstrando de forma irrefutável sua 
participação e dolo. Ratifica-se, a prova cabal desta denúncia o vinculo entre 
o Sr.Jean(executor da escuta ambiental criminosa) com o Vereador Gilberto 
e a utilização pelo Vereador dessa escuta no Processo n° 0806,7-1 e 
57.2023.8.19.0024. Não é outro o entendimento da jurisprudência sobre o 
terna. STJ. Aglnt na Tutela Antecipada Antecedente N° 23 — SP 
(2023/0220918-1). Relator: MinistroHermanBenjamin Processual Civil E 
Administrativo. Agravo Interno Em Tutela Antecipada Antecedente. 
Cassação De Mandato De Vereador. Quebra Do Decoro Parlamentar. Efeito 
Suspensivo A Agravo Em Recurso Especial. Excepcionalidade. Requisitos 
Ausentes. 1. Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente para 
atribuição de efeito suspensivo a Agravo contra decisão que inadmitiu 
Recurso Especial. 2. 0 Recurso Especial volta-se contra acórdão que julgou 
improcedente a ação do autor, cujo objeto é a invalidação da decisão da 
CamaraMunicipal de cassar o seu mandato de vereador por quebra do decoro 
parlamentar. 3. 0 Superior Tribunal de JusLiga entende que a atribuição de 
efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem e objeto de Agravo 
perante esta Corte é excepcionalíssimo e pressupõe a aferição da existência de 
decisão teratológica ou manifestamente contrária 5 sua jurisprudência, 
somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre, da 
plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora. 4. In casu, o acórdão 
recorrido parece estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte 
Superior, segundo a qual não é possível a análise do mérito da decisão de casa 
legislativa em processo de cassação de parlamentar, tendo em vista se tratar 
de ato interna corporis. 5. Além disso, a verificação da alegada 
desproporcionalidade entre a sanção aplicada e a conduta praticada esbarra, 
ao menos em principio, no óbice da Súmula 7/STJ. Para acolher a tese do 
peticionante, também parece ser indispensável o exame do Código de ttica e 
Decuiu Parlamentar da Câmara Municipal de Pariquera- AquiSP, o que 
atrairia a incidência da Sumula 280/STF. 6. Agravo interno não provido. (Ti￾SP -APL: 0004794-26.2013.8.26.0320, Relator: RicardoDip; Data de 
530 
Julgamento: 20/05/2014, liaCamarade Direito Público, Data de Publicação: 
22/05/2014) Mandado De Segurança. Vereador. Processo De Cassação Por 
Apontada Quebra De Decoro Parlamentar. Alegação De Vícios No Processo 
Administrativo. - A cassação de mandato parlamentar é um processo definido 
e julgado interna corporis, não competindo ao Judiciário substituir as 
deliberações do Plenário da Casa legislativa, designadamente em matéria de 
caráter discricionário. - Cabe, é certo, ao Poder judiciário o controle da 
legalidade do processo de cassação, mas deve fazê-lo nos lindes formais para 
evadir o risco de interferência no que compete de modo próprio ao Poder 
legislativo. Não provimento da apelação. IV. Das Provas; Os fatos 
apresentados nesta representação estão lastreados pelas seguintes provas 
documentais: a) A Resolução n° 12/2023, publicada em 12 de setembro de 
2023, na Edição Extra n° 141, do Jornal Oficial daCamara(em anexo); b) A 
Resolução n.° 13/2023, publicada na Edição Extra n.° 147 do Jornal Oficial 
da Câmara, de 17 de outubro de 2023 (em anexo); c) 0 Processo Judicial n° 
0806171-57.2023.8.19.0024, cuja integra se requer a juntada (anexo). d) A 
Portaria n° 103/2017 publicada no Jornal Oficial em 24, janeiro de 2017, que 
demonstra a nomeação do Sr.JEANno Gabinete do Vereador Gilberto, assim 
como seu contracheque obtido no portal da transparência e osprintscolados 
nesta exordial retirados dositeda Câmara Municipal de Itaguaí (anexo). e) 
requer a produção de prova oral consistente na oitiva do nacionalJEAN 
MichelNascimento Carvalho, inscrito no CPF/MF n2 111.153.887-5 
residente na Av. Itaguai, n° 693, Engenho - ltaguai - RJ CEP 23.820-306. V. 
Dos Pedidos: Pelo exposto, na forma do artigo 68, parágrafo 42 c/c os artigos 
112, 113 e 114, todos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, requer: 1) Que 
) 
1\ 
 seja determinado que a denúncia seja colocada em pauta na primeira sessão, 
para leitura e conhecimento do Plenário, consoante a regra do artigo 112, § 
10, da Lei Orgânica do Município de Itaguaí; 2) Posteriormente, que o 
Presidente da Câmara Municipal inicie a votação em plenário para decidir 
sobre o recebimento da denúncia, conforme oArt.112, §20, da Lei Orgânica 
do Município de Itaguai; 3) Com o recebimento da denúncia, que na mesma 
essio seja constituída a Comissão Especial Processante, composta de 3 (três) 
vereadores sorteados dentre os membros da Câmara que desde já nomearão o 
presidente e o relator da comissão, conforme artigo 112, § 32, da Lei Orgânica 
do Município de Itaguaí; 4) Que, instalada a Comissão Processante, seja o 
Denunciado citado dentro de três dias do recebimento da denúncia, sendo a 
citação acompanhada de todas as peças do processo, devidamente rubricadas 
pelo Presidente da Comissão, para, querendo, apresentar defesa prévia por 
escrito no prazo de 10 (dez) dias, consoante a regra do artigo 113, inciso VI, 
da Lei Orgânica; 5) Que, em homenagem ao principio do devido processo 
legal, garantido o contraditório e a ampla defesa, seja determinada sessão para 
deliberar sobre a Cassação Do Mandato do Denunciado, por conduta 
incompatível com o decoro parlamentar. 6) Seja, ao final da votação, 
531 
Declarado Inelegível por oito anos o Denunciado. 7) Seja, ao final da votação, 
enviado o resultado final ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de 
Janeiro para a devida comunicação. Nestes termos, Pede deferimento. Itaguai, 
10 de novembro de 2023. (a) Alecsandro Alves de Azevedo — vereador. 0 Sr. 
Presidente, solicitou então que o Primeiro Secretário realizasse a leitura do 
Parecer da Procuradoria sobre a denúncia. Terminada a leitura, o Sr. 
Presidente apresentou a Denúncia para a discussão do plenário, não havendo 
vereadores interessados em discutir, passou a sua votação. Despacho: 
Denúncia admitida por unanimidade. Votos Nominais: Alecsandro Alves de 
Azevedo - Não Votou; Fabiano José Nunes - Sim; Guilherme Severino Campo 
de Farias Kifer Ribeiro - Sim; Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Sim; Jocimar 
Pereira do Nascimento - Sim; Julio César José de Andrade Filho - Sim; Rachel 
Secundo da Silva - Sim; Alexandro Valença de Paula - Sim; Vinicius Alves 
de Moura Brito - Sim; José Domingos do Rosario — Sim. Em 14/11/2023. (a) 
Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Sr. Presidente determinou que se 
procedesse o sorteio: 0 Servidor Domingos Jannuzi Alves sorteou o nome do 
vereador Julio César Jose de Andrade Filho. A ServidoraErikaBrito 
Cavalcante sorteou o nome do vereador Guilherme Severino Campos de 
Farias Kifer Ribeiro, 0 Servidor Leandro Machado sorteou o nome do 
vereador Vinícius Alves de Moura Brito. 0 Sr. Presidente declarou instaurada 
a Comissão Especial Processante 004/2023 composta pelos vereadores: Julio 
César Jose de Andrade Filho, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer 
Ribeiro e Vinícius Alves de Moura Brito. Em seguida, o Sr. Presidente 
concedeu a palavra ao Ver. Haroldo Jesus por Questão de Ordem, para 
solicitar a votação em bloco dos requerimentos e indicações constantes de 
pauta. 0 Sr. Presidente acatou o pedido do vereador, oferecendo para a 
discussão e votação do Plenário, sendo o mesmo aprovado por unanimidade. 
Dando prosseguimento a Sessão, o Sr. Presidente passou a palavra ao Primeiro 
rptArin rara leitiira dnc dnrilmentnc enntantec (1P ralita• 
Correspondências Expedidas: Oficio n° 611/2023 a 624/2023 de 21 de 
setembro de 2023: Ao Exm°. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. 
Encaminhando Indicações, devidamente aprovadas por este Legislativo. (a) 
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Oficio e 625/2023 a 639/2023 
de 26 de setembro de 2023: Ao Exm°. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito 
Municipal. Encaminhando Indicações, devidamente aprovadas por este 
Legislativo. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Oficio n° 
466/2023 de 28 de setembro de 2023: Ao Exm°. Sr. Rubem Vieira de Souza — 
Prefeito Municipal. Encaminhando cópia do projeto de lei n° 33/2023, 
devidamente aprovado por este Legislativo, para Sanção. (a) Gilberto Chediac 
Leitão Torres — Presidente. Oficio n° 467/2023 de 28 de setembro de 2023: 
Ao Exm°. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando 
cópia do projeto de lei n° 81/2023, devidamente aprovado por este 
Legislativo, para Sanção. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. 
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Oficio n 645/2023 a 654/2023 de 28 de setembro de 2023: AoEmu'.Sr. 
Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando Indicações, 
devidamente aprovadas por este Legislativo. (a) Gilberto Chediac Leitão 
Torres— Presidente. Oficio n° 658/2023 a 670/2023 de 03 de outubro de 2023: 
AoEmil'. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando 
Indicações, devidamente aprovadas por este Legislativo. (a) Gilberto Chediac 
Leitão Torres — Presidente. Oficio n° 673/2023 a 683/2023 de 05 de outubro 
de 2023: Ao Exm°. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. 
Encaminhando Indicações, devidamente aprovadas por este Legislativo. (a) 
Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Oficio no 486/2023 de 11 de 
outubro de 2023: Ao Exm°. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. 
Encaminhando original da Lei n° 4.110/2023, promulgada por este 
Legislativo, acompanhada de cópia da respectiva publicação. (a) Gilberto 
Chediac Leitão Torres — Presidente. Oficio n° 703/2023 de 08 de novembro 
de 2023: Ao Exm°. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. 
Encaminhando Indicações, devidamente aprovadas por este Legislativo. (a) 
Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Oficio n° 704/2023 de 08 de 
novembro de 2023: Ao Exm°. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito 
Municipal Fneaminhando eónia do projeto de lei n° 47/2021. devidamente 
aprovado por este Legislativo, para Sanção. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto 
— Presidente. Oficio n° 705/2023 de 08 de novembro de 2023: Ao Exm°. Sr. 
Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando cópia do projeto 
de lei n° 57/2023, devidamente aprovado por este Legislativo, para Sanção. 
(a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Dando Prosseguimento a 
Sessão, o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia, concedendo a palavra, Pela 
Ordem ao Ver. Sandro da Herminio, que Requereu Verbalmente votação em 
Bloco dos Requerimentos e das Indicações. 0 Sr. Presidente acatou o 
requerimento do nobre vereador, o oferecendo para apreciação do Plenário 
que deliberou favoravelmente. Em seguida, o Sr. Presidente convidou o 
Primeiro Secretário a realizar a leitura dos documentos constantes de pauta: 
Requerimento n" 112 de 2023: Moção de Congratulações e Elogios a Sra. 
Sônia Maria de Lima Sousa. Autor: Jocimar do Cartório. Sala das Sessões, 
14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues 
Jesus Neto — Presidente. Indicação n° 653 de 2023: Solicitando a colocação 
da grelha do bueiro, no cruzamento entre as ruas Helandi Gonçalves e rua 
Domingos Acácio de Oliveira, bairro Centro. Autor: Fabinho Taciano. Sala 
das Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo 
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação n° 654 de 2023: Solicitando 
realize a recuperação da massa asfáltica com tapagem de buraco na Rua 
Professor Sebastião de Azevedo, no trecho entre a rua Manoel Gomes da Silva 
e Av. Itaguai. Autor: Fabinho Taciano. Sala das Sessões, 14/11/2023. 
Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — 
Presidente. Indicação n° 657 de 2023: Solicitando mutirão de Iluminação 
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Públicacornmanutenção e substituição de limpadas em toda extensão da Rua 
Margarida dos Santos Silva, Brisamar, Itaguai/RJ. Autor: Gil Torres. Sala das 
Sessões, 14/11/2023. Despacho: Discussão adiada pela ausência do autor. Em 
14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação n° 658 
de 2023: Solicitando pavimentação asfaltica por toda extensão da Rua do 
Canal, Vila Margarida, Itaguai/RJ. Autor: Gil Torre Despacho: Discussão 
adiada pela ausência do autor. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus 
Neto — Presidente. Indicação n' 665 de 2023: Solicitando que seja 
providenciada uma equipe efetiva para limpeza na areia da praia da orla de 
Coroa Grande - Itaguai/RJ. Autor: Haroldo Jesus. Sala das Sessões, 
14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues 
Jesus Neto — Presidente. indicado n° 666 de 2023: Solicitando que seja 
providenciada a recuperação estrutural do posto de saúde de Coroa Grande - 
Itaguai-RJ. Autor: Haroldo Jesus. Sala das Sessões, 14/11/2023. Despacho: 
Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. 
Indicaçãole667 de 2023: Solicitando que seja feito o reparo na iluminação 
pública na Rua Coimbra, bairro Piranema. Autor: Guilherme Farias. Sala das 
Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo 
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação n° 668 de 2023: Solicitando 
que seja realizada apoda das Arvores na Rua Coimbra, bairro Piranema. Autor: 
Guilherme Farias. Sala das Sessões, 14/1 1/2023. Despacho: Aprovado. Em 
14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação 110669 
de 2023: Solicitando a colocação das tampas dos bueiros em toda a extensão 
da rua Alzira Feital, localizada no bairro Vila Margarida. Autor: Julinho. Sala 
das Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo 
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicado n° 670 de 2023: Solicitando a 
colocação de tampa do bueiro na rua Prefeito Vicente Cicarino, próximo ao 
bar da Benca, localizado no bairro Vila Geny. Autor: Julinho. Sala das 
Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo 
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação n° 671 de 2023: Solicitando 
que viabilize poda deAmore(amendoeira) em via de acesso as embarcações e 
terminal de ônibus na Ilha da Madeira. Autor: Jocimar do Cartório. Sala das 
essões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo 
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicadio n° 672 de 2023: Solicitando 
que viabilize reparo de tapa buracos na Rua 12, próximo a quadra 5 do lote 14 
c 15, no Bairro Vilar dos Coqueiros. Autor: Jocimar do Cartório. Sala das 
Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo 
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação n° 673 de 2023: Solicitando a 
recuperação da via com manta asfaltica na Rua Haroldo Rodrigues de Jesus, 
em frente ao n° 592(ref.: Igreja Congregação Cristã no Brasil), Bairro Monte 
Serrat. Autor: Sandro da Herminio. Sala das Sessões, 14/1 1/2023. Despacho: 
Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. 
Indicação n" 674 de 2023: Solicitando que seja analisada a possibilidade de 
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ser feita a manutenção do asfalto, com recapeamento e tapa-buraco na entrada 
da Rua Dores Maia Serpa, no bairro Santana. Autor: AlexAlves. Sala das 
Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo 
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicacão n° 675 de 2023: Solicitando 
que seja analisada a possibilidade de ser feita a manutenção da Iluminação 
Pública por toda a extensão da Rua Santa Tereza, no bahTo Coroa Grande. 
Autor: AlexAlves. Sala das Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 
14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicaciio n° 676 
de 2023: Solicitando a reforma e manutenção da Escola Municipal das 
Acacias,localizada na Rua das Camélias, SN QD 131, Bairm Parque 
Primavera. Autor: Rachel Secundo. Sala das Sessões, 14/11/2023. Despacho: 
Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. 
Indicação n" 677 de 2023: Solicitando a reforma, manutenção da iluminação 
pública (com troca de lâmpadas), instalação de novos bancos e lixeiras na 
Praga Dom Luis Guanella, localizada em frente ao Centro Educacional 
Travessia São José, Bairro Centro. Autor: Rachel Secundo. Sala das 
Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/1 23 aroldo 
Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Não havendo scritos para o nde 
Expediente e nada mais havendo para constar, o r. Presidente encerri a 
presente Sessão, marcando a próxima para o dia 2 de novembro, em hor rio 
regimental, as 10h. Eu Domingos Jannuzi Alves,cc. Legislativo — Re cão, 
redigi esta ta. 
2° Vice-Preside 
o Secretario 

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