| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 |
| Date | 2023-11-14 |
| native_id | 355 |
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524 ATA DA QUINQUAGÉSIMA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DO SEGUNDO PERÍODO ANO DE 2023 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAi — RJ. Aos quatorze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, na Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itaguai, à Rua Amélia Louzada, n° 277 — Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a 59a Sessão Ordinária do Segundo Período do ano de 2023 da Câmara Municipal de Itaguai. Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes Vereadores: Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito — Vice Presidente, Julio Cezar José de Andrade Filho —2° VicePresidente, José Domingos do Rozário — 3° Vice-Presidente, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro — 10 Secretário, Alexandro Valença de Paula — 2° Secretário, Rachel Secundo da Silva, Jocimar Pereira do Nascimento, Fabiano José Nunes e Alecsandro Alves de Azevedo, deixando de comparecer o vereador Gilberto Chediac Leitão Torres. Havendo número legal, o Sr. Presidente declarou aberta a presente Sessão, convidando Ver. Sandro da Henninio a proceder a Leitura Bíblica: 1 Pedro 5 6-7. Em seguida, o Sr. Presidente convidou então o 2° Secretário a proceder a leitura da Ata anterior, cito a Ata da 58" Sessão Ordinária do Segundo Período de. Tel minada a leitura, o Sr. Presidente a colocou em discussão e votação sendo a mesma aprovada. O Sr. Presidente passou a palavra ao I' Secretário para a leitura das Matérias do Expediente: Projeto de Lei n" 92 de 2023: Ementa: " i3p3c, ob rc o rn agc, pástunia conce dida a MÂarinci Rosa Marquos Cordeiro, sendo dado seu nome ao do posto Estratégia de Saúde da Família (ESF) Mazomba, Bairro: Mazomba, Itaguai — R.J". Autor: Sandro da Hermínio. Despacho: A Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodiigues Jesus Neto — Presidente. Projeto de Lei n093 de 2023: Ementa: Altera Dispositivos No Artigo 2° Da Lei N° 3.359 De 27 De Outubro De 2015 E Dá Outras Providências. Autor: Rubem Vieira de Souza - Prefeito. Despacho: Comissão de Constituição. Justiça e Redação para emitir parecer. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Projeto de Lei n°94 de 2023: Ementa: Autoriza Abertura De Crédito Especial Ao Orçamento Municipal. Autor: Rubem Vieira de Souza - Prefeito. Despacho: A Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Projeto de Leile95 de 2023: Ementa: Dispõe Sobre A Revisão Do Plano Plurianual 2022/2025, Instituído 13,-h Lei N° 3Q70, De 07 De nutuhro De 2021. Autor:RohmVieira de Souza 525 - Prefeito. Despacho: Ai Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Projeto de Lei n° 96 de 2023: Ementa: Estima A Receita E Fixa A Despesa Do Município De Itaguai-RJ Para 0 Exercício De 2024. Autor: — Rubem Vieira de Souza - Prefeito. Despacho: A Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Denúncia n° 2 de 2023: Alecsandro Alves De Azevedo, vereador do Município de Itaguai, com base no artigo 68, inciso II e parágrafos 2° e 4°, da Lei Orgânica do Município de Itaguai e o artigo 12, II e § 2°, do Regimento Interno, vem, A presença de Vossa Excelência, oferecer Denúncia em face do Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, com domicilio funcional na sede do Legislativo Municipal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. I. Do Cabimento; Inicialmente, cabe destacar que é competência exclusiva daCamaraMunicipal decretar a perda do mandato de Vereador pelo cometimento de infraçãopoliticoadministrativa, na forma do artigo 72, incisoIII,do Decreto Lei n° 201/67 e artigo 61, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itaguai. DL n9 201/67 Art. 7. ACamarapoderá cassar o mandato de Vereador, quando: III- Proceder de modo incompatível com a dignidade, daCamaraou faltarcorno decoro na sua conduta pública. Lei Orgânica do Município de ItaguaiArt.61 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal: [...] IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; Como previsto no artigo 68, inciso II e § 2° da Lei Orgânica do Município de Itaguai e no artigo 12, inciso II e § 2° do Regimento Interno, o processo de perda de mandatoselldeclarada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal mediante prcv..d. vcsa virctora a Casa Legislativa. Lei Organica do Municipio de Itaguai: Art.68 - Perderá o mandato o Vereador: - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior: II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório As instituições vigentes; [...] § 2° - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandatoseradeclarada pela Câmara, por voto secreto de 2/3 (dois terços) dos membros, mediante provocação da Mesa ou de PartidoPoliticocom representação naCamara,assegurada ampla defesa. Regimento InternoArt. 12. Perderá o mandato o Vereador: [...] II- Cujo procedimento for declarado incompatívelcoino decoro parlamentar ou atentatório As instituições vigentes; §1° Considerar-se-6 também incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. §2° Nos casos dos incisos 1, 11, e VII a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto de 2/3 (dois terços) dos membros, mediante provocação da Mesa Diretora, ou Partidopoliticocom representação naCamaraMunicipal, assegurada ampla defesa na forma do inciso IV doart.5° da Constituição da República Federativa do Brasil. Desse , 526 modo, não há dúvida sobre o cumprimento dos pressupostos objetivos e subjetivos desta denúncia, devendo a Mesa Diretora proceder sua leitura perante o plenário da Câmara Municipal, a fim de deliberar pelo recebimento da mesma, na forma doArt.112, §§§ 1° ao 3°, da Lei Orgânica do Município de Itaguai. II. DOS FATOS e 0 caso em apreço constitui nítida violação do decoro parlamentar praticado pelo Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, em razão do abuso das prerrogativas que lhe foram conferidas pela ordem jurídica. Isso porque o Denunciado recepcionou arquivos digitais obtidos por escuta ambiental promovida, sem autorização judicial, porJean Michel Nascimento De Carvalho, inscrito no CPF/MF n.° 111.153.887-54, portador da cédula de identidade n.° 4074923S0010 — MTPS 11.1 e do titulo de eleitor n.° 1250.5246.0345, residente na Avenida Itaguai, n.° 693, Engenho, Itaguai — RJ, CEP 23.820-306, contendo diálogos travados com os Vereadores Alecsandro Alves de Azevedo(AlexAlves) e Alexandro Valença de Paula (Sandro da Herminio), no interior daCamaraMunicipal de Itaguai. Vale riectaear (pie n. Sr lean Michel Nascimento De Carvalho toi Aqseqsor Parlamentar I do Gabinete 16, no caso, do Gabinete do Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, durante a 17a Legislatura, entre o período de 01/01/2017 até 01/08/2019. E mais, atualmente, o Sr.Jeanexerce o cargo de Diretor de Segurança Legislativa, tendo iniciado na função em 02/08/20211, conforme comprovantes retirados de fonte oficial: 1 https://egov.betha.com.betransparencia/01037158/conservidorescomissionados. faces ?mun—GOLygy.TWnXPS5aqT5YLshyn0GwHOH42&retirarCabeRoda=S&r etirarMenuLateral----S — Acessado: 10/11/2023. Tal fato demonstra claramente a ligação entre o Sr.Jeane o Vereador Gilberto e a capacidade técnica para realizar a escuta ambiental ora denunciada. Desse modo, com base na Teoria do Domínio do Fato, nota-se que o autor imediato da escuta ambiental ilegal é o Sr.Jeane o autor mediato o Vereador Gilberto. 0 que fica evidente em razão da relação hierárquica e próxima que mantém. Inacreditavelmente,Jean,nomeado pelo vereador Gilberto, ocupava cargo (Diretor de segurança legislativa) em que a função principal era garantir a segurança dos vereadores, servidores e das instaiaçôes fisicas, ptincipaimente proporcionar o livre exercício do mandato legislativo. Infelizmente, s6 leu um trecho das funções de seu cargo, aquele que dizia executar ordens da presidência. Cargo: Diretor de Segurança Legislativa Planejar. organizar e controlar as atividades inerentes a segurança legislativa; Aprovar propostas de plano e rotinas de trabalho; Gerenciar o serviço de segurança; Executar as determinações da presidência no sentido de resguardar a integridade dos bens, servidores e visitantes no espaço da Câmara Municipal de Itaguai. Tal conduta configura flagrante violação a regra prevista no artigo 10, da Lei Federal n.° 9.296/1996, denominada Lei da Interceptação Telefônica. Lei n.° 9.296/96 Art, 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemitica, promover escuta ambiental ou quebrar segredo r , 527 da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei. Importante frisar que mesmo diante da ilegalidade dos arquivos digitais que contém os audiosobtidos por escuta ambiental sem autorização judicial, o conteúdo destes versa, única e exclusivamente, sobre a indignação dos mencionados Vereadores diante das arbitrariedades e ilegalidades cometidas pelo Denunciado, enquanto ocupou a presidência desta Casa de Leis. Os referidos arquivos deaudioforam, inclusive, utilizados no Processo n° 0806171- 57.2023.8.19.0024 em que o ora Denunciado alega ser vitima de perseguição política pelos demais Vereadores, em especial os VereadoresAlexAlves e Sandro Da Herminio, em razão destes apurarem as condutas arbitrárias do Denunciado nos atos de exoneração ocorridos no mês de setembro de 2023. Gilberto Chediac Leitão Torres, brasileiro, casado Vereador, portador da carteira de identidade n°. 21.471.756-3, expedida DETRANIRJ em 18/15/2006, e regularmente inscrito no CPF/MF sob o n° 122358.957-94, _ • _•,• _ 1_ .- TI.- A -- T .- 0 •I'V/ ---! T 01'101 G U01111‘.111CLUO tia iva rtinutia LuULauaii.LI 1- naguai - 1.\.1 0 1 J180, com endereço eletrônico: gilxgiltorres@gmail.com. vem, perante Vossa Excelência, propor a presente De Obrigação De Fazer Com Pedido De Liminar: em face da denúncia. 0 Autor, está sendo vitima e perseguição política em razão do seu legitimo exercido do cargo de Vereador, isso porque os demais Vereadores da Casa Legislativa fizeram diversas negociatas com o atual Prefeito da Cidade de Itaguai, para destitui-lo do cargo da Presidência da Câmara Municipal de Itaguai. Segue abaixoprintsda petição inicial do Denunciado, referente ao processo supracitado, referindo-se a escuta ambiental criminosa: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito Do Juizado Especial Fazenclário De Itaguai RJ. Gilberto Chediac Leitão Torres, brasileiro, casado Vereador, portador da carteira de identidade n°.21.471.756- 3, expedida DETRANIRJ em 18/15/2006, e regularmente inscrito no CPF/MF sob o n°. 122.358.957-94, domiciliado na Rua Amélia Louzada n.° 277- Itaguai RJ — CEP: 23815-180, com endereço eletrônico: gilxgiltorres@gmail.com. vem, perante Vossa Excelência, propor a presente ação anulatória de ato administrativo c/c De Obrigação De FazerCornPedido De Liminar em face da: 0 Autor, esta sendo vitima e perseguição política em razão do seu legitimo exercido do cargo de Vereador, isso porque os demais Vereadores da Casa Legislativa fizeram diversas negociatas com o atual Prefeito da Cidade de Itaguai, para destitui-lo do cargo da Presidência da Câmara Municipal de ltaguai. A razão desse processo 6, na verdade, uma investida contra a decisão unanime da Mesa Diretora em face a ilicitude perpetrada pelo Denunciado, no caso, a Mesa Diretora decidiu anular todos os atos de exoneração, com o consequente pagamento da remuneração devida aos respectivos servidores, conforme consta na Resolução n° 12/2023, 4 • 4. 528 publicada em 12 de setembro de 2023, na Edição Extra n° 141, do Jornal Oficial da Câmara (em anexo). Ocorre que o Denunciado descumpriu a decisão unânime da Mesa Diretora, deixando de determinar o pagamento da icinuticiayao devida aos servidores indevidainente exonerados, reiterando a , forma inadequada com que excrccu as prerrogativas do cargodcPresidente desta Casa Legislativa, inconciliável com o decoro parlamentar. Tais atitudes do Denunciado culminaram no processopoliticoadministrativo n.° 418/2023, que resultou na destituição do Denunciado do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Itaguai, por meio da Resolução n.° 13/2023, publicada na Edição Extra n.° 147 do Jornal Oficial da Câmara, de 17 de outubro de 2023 (Edição Digital www.itaguai.rj.leg.br), conforme recorte abaixo: "ACamara Municipal De Itaguai Estado Do Rio De Janeiro, por seus representantes legais, resolve e nós promulgamos a seguinte: Resolução N° 13/2023 Dispõe Sobre A Destituição Do Presidente Da Câmara Municipal De ItaguaiArt.1° - Destitui do cargo de Presidente daCamaraMunicipal de Itaqua o Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres.: Art.2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, independe de publicação, nos termos o parágrafo único do artigo 49 do Regimento Interno. Câmara Municipal de Itaguai, 17 de outubro de 2023." Ou seja, inconformado com a sua destituição, o Denunciado novamente violou o decoro parlamentar, utilizando um serviçal para indiretamente realizar uma escuta ambiental criminosa contra outros Vereadores dentro da Casa Legislativa, cujofinseria utilizar no seu processo judicial.III.Da Violação Ao Decoro Parlamentar; 0 decoro é atributo inerente A atividade parlamentar, concernente obrigação dos agentes públicos que ‘ desempenham pelo povo e para o povo a atividade de lhe representar. Sobre o tema, preciosos são os ensinamentos de Miguel Reale, em sua obra Decoro Parlamentar e Cassação de Mandato Eletivo, p. 90: Assim sendo, quando a Constituição se refere a 'decoro parlamentar', entra pelos olhos que quer significar a forma de comportamento do parlamentar de conformidade com as responsabilidades das funções que exerce, perante a sociedade e o Estado. No Glossário de Termos Legislativos do Congresso Nacional', decoro parlamentar significa: Princípios e normas de conduta que orientam o comportamento do parlamentar no exercício de seu mandato e que estabelecem medidas disciplinares em caso de descumprimento. A Constituição da República, em seu artigo 55, § 10, estipula como incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos defmidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. De forma simétrica, o mesmo regramento está preconizado no artigo 68, inciso II, § 10, da Lei Orgânica do Município de Itaguaí. Lei Orgânica do Município de ItaguaiArt.68 - Perderá o mandato o Vereador:[...III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes; § 10 - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, 529 considerar-se-6 incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. Nessa perspectiva, ao participar de conduta criminosa, permitindo a promoção de escuta ambiental sem autorização judicial no interior daCamara Municipal, tendo por vitimas seus próprios Pares, a conduta do Denunciado, ainda que como mandante e não executor, é incompatível com o decoro parlamentar, pois não se coaduna com as prerrogativas asseguradas ao Vereador. Comefeito, como Edil e então Presidente da Casa Legislativa, o Denunciado deveria impedir que ilegalidades fossem praticadas em seu interior, adotando providencias para responsabilizar os autores de atos ilícitos. Ao contrario, o que se constatou foi que o Denunciado utilizou a seu favor a escuta ambiental ilegal no Processo n° 0806171-57.2023.8.19.0024, como meio de prova em processo judicial, demonstrando de forma irrefutável sua participação e dolo. Ratifica-se, a prova cabal desta denúncia o vinculo entre o Sr.Jean(executor da escuta ambiental criminosa) com o Vereador Gilberto e a utilização pelo Vereador dessa escuta no Processo n° 0806,7-1 e 57.2023.8.19.0024. Não é outro o entendimento da jurisprudência sobre o terna. STJ. Aglnt na Tutela Antecipada Antecedente N° 23 — SP (2023/0220918-1). Relator: MinistroHermanBenjamin Processual Civil E Administrativo. Agravo Interno Em Tutela Antecipada Antecedente. Cassação De Mandato De Vereador. Quebra Do Decoro Parlamentar. Efeito Suspensivo A Agravo Em Recurso Especial. Excepcionalidade. Requisitos Ausentes. 1. Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente para atribuição de efeito suspensivo a Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. 2. 0 Recurso Especial volta-se contra acórdão que julgou improcedente a ação do autor, cujo objeto é a invalidação da decisão da CamaraMunicipal de cassar o seu mandato de vereador por quebra do decoro parlamentar. 3. 0 Superior Tribunal de JusLiga entende que a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem e objeto de Agravo perante esta Corte é excepcionalíssimo e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária 5 sua jurisprudência, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora. 4. In casu, o acórdão recorrido parece estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é possível a análise do mérito da decisão de casa legislativa em processo de cassação de parlamentar, tendo em vista se tratar de ato interna corporis. 5. Além disso, a verificação da alegada desproporcionalidade entre a sanção aplicada e a conduta praticada esbarra, ao menos em principio, no óbice da Súmula 7/STJ. Para acolher a tese do peticionante, também parece ser indispensável o exame do Código de ttica e Decuiu Parlamentar da Câmara Municipal de Pariquera- AquiSP, o que atrairia a incidência da Sumula 280/STF. 6. Agravo interno não provido. (TiSP -APL: 0004794-26.2013.8.26.0320, Relator: RicardoDip; Data de 530 Julgamento: 20/05/2014, liaCamarade Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2014) Mandado De Segurança. Vereador. Processo De Cassação Por Apontada Quebra De Decoro Parlamentar. Alegação De Vícios No Processo Administrativo. - A cassação de mandato parlamentar é um processo definido e julgado interna corporis, não competindo ao Judiciário substituir as deliberações do Plenário da Casa legislativa, designadamente em matéria de caráter discricionário. - Cabe, é certo, ao Poder judiciário o controle da legalidade do processo de cassação, mas deve fazê-lo nos lindes formais para evadir o risco de interferência no que compete de modo próprio ao Poder legislativo. Não provimento da apelação. IV. Das Provas; Os fatos apresentados nesta representação estão lastreados pelas seguintes provas documentais: a) A Resolução n° 12/2023, publicada em 12 de setembro de 2023, na Edição Extra n° 141, do Jornal Oficial daCamara(em anexo); b) A Resolução n.° 13/2023, publicada na Edição Extra n.° 147 do Jornal Oficial da Câmara, de 17 de outubro de 2023 (em anexo); c) 0 Processo Judicial n° 0806171-57.2023.8.19.0024, cuja integra se requer a juntada (anexo). d) A Portaria n° 103/2017 publicada no Jornal Oficial em 24, janeiro de 2017, que demonstra a nomeação do Sr.JEANno Gabinete do Vereador Gilberto, assim como seu contracheque obtido no portal da transparência e osprintscolados nesta exordial retirados dositeda Câmara Municipal de Itaguaí (anexo). e) requer a produção de prova oral consistente na oitiva do nacionalJEAN MichelNascimento Carvalho, inscrito no CPF/MF n2 111.153.887-5 residente na Av. Itaguai, n° 693, Engenho - ltaguai - RJ CEP 23.820-306. V. Dos Pedidos: Pelo exposto, na forma do artigo 68, parágrafo 42 c/c os artigos 112, 113 e 114, todos da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, requer: 1) Que ) 1\ seja determinado que a denúncia seja colocada em pauta na primeira sessão, para leitura e conhecimento do Plenário, consoante a regra do artigo 112, § 10, da Lei Orgânica do Município de Itaguaí; 2) Posteriormente, que o Presidente da Câmara Municipal inicie a votação em plenário para decidir sobre o recebimento da denúncia, conforme oArt.112, §20, da Lei Orgânica do Município de Itaguai; 3) Com o recebimento da denúncia, que na mesma essio seja constituída a Comissão Especial Processante, composta de 3 (três) vereadores sorteados dentre os membros da Câmara que desde já nomearão o presidente e o relator da comissão, conforme artigo 112, § 32, da Lei Orgânica do Município de Itaguaí; 4) Que, instalada a Comissão Processante, seja o Denunciado citado dentro de três dias do recebimento da denúncia, sendo a citação acompanhada de todas as peças do processo, devidamente rubricadas pelo Presidente da Comissão, para, querendo, apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, consoante a regra do artigo 113, inciso VI, da Lei Orgânica; 5) Que, em homenagem ao principio do devido processo legal, garantido o contraditório e a ampla defesa, seja determinada sessão para deliberar sobre a Cassação Do Mandato do Denunciado, por conduta incompatível com o decoro parlamentar. 6) Seja, ao final da votação, 531 Declarado Inelegível por oito anos o Denunciado. 7) Seja, ao final da votação, enviado o resultado final ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro para a devida comunicação. Nestes termos, Pede deferimento. Itaguai, 10 de novembro de 2023. (a) Alecsandro Alves de Azevedo — vereador. 0 Sr. Presidente, solicitou então que o Primeiro Secretário realizasse a leitura do Parecer da Procuradoria sobre a denúncia. Terminada a leitura, o Sr. Presidente apresentou a Denúncia para a discussão do plenário, não havendo vereadores interessados em discutir, passou a sua votação. Despacho: Denúncia admitida por unanimidade. Votos Nominais: Alecsandro Alves de Azevedo - Não Votou; Fabiano José Nunes - Sim; Guilherme Severino Campo de Farias Kifer Ribeiro - Sim; Haroldo Rodrigues Jesus Neto - Sim; Jocimar Pereira do Nascimento - Sim; Julio César José de Andrade Filho - Sim; Rachel Secundo da Silva - Sim; Alexandro Valença de Paula - Sim; Vinicius Alves de Moura Brito - Sim; José Domingos do Rosario — Sim. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Sr. Presidente determinou que se procedesse o sorteio: 0 Servidor Domingos Jannuzi Alves sorteou o nome do vereador Julio César Jose de Andrade Filho. A ServidoraErikaBrito Cavalcante sorteou o nome do vereador Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro, 0 Servidor Leandro Machado sorteou o nome do vereador Vinícius Alves de Moura Brito. 0 Sr. Presidente declarou instaurada a Comissão Especial Processante 004/2023 composta pelos vereadores: Julio César Jose de Andrade Filho, Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro e Vinícius Alves de Moura Brito. Em seguida, o Sr. Presidente concedeu a palavra ao Ver. Haroldo Jesus por Questão de Ordem, para solicitar a votação em bloco dos requerimentos e indicações constantes de pauta. 0 Sr. Presidente acatou o pedido do vereador, oferecendo para a discussão e votação do Plenário, sendo o mesmo aprovado por unanimidade. Dando prosseguimento a Sessão, o Sr. Presidente passou a palavra ao Primeiro rptArin rara leitiira dnc dnrilmentnc enntantec (1P ralita• Correspondências Expedidas: Oficio n° 611/2023 a 624/2023 de 21 de setembro de 2023: Ao Exm°. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando Indicações, devidamente aprovadas por este Legislativo. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Oficio e 625/2023 a 639/2023 de 26 de setembro de 2023: Ao Exm°. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando Indicações, devidamente aprovadas por este Legislativo. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Oficio n° 466/2023 de 28 de setembro de 2023: Ao Exm°. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando cópia do projeto de lei n° 33/2023, devidamente aprovado por este Legislativo, para Sanção. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Oficio n° 467/2023 de 28 de setembro de 2023: Ao Exm°. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando cópia do projeto de lei n° 81/2023, devidamente aprovado por este Legislativo, para Sanção. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. 532 Oficio n 645/2023 a 654/2023 de 28 de setembro de 2023: AoEmu'.Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando Indicações, devidamente aprovadas por este Legislativo. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres— Presidente. Oficio n° 658/2023 a 670/2023 de 03 de outubro de 2023: AoEmil'. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando Indicações, devidamente aprovadas por este Legislativo. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Oficio n° 673/2023 a 683/2023 de 05 de outubro de 2023: Ao Exm°. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando Indicações, devidamente aprovadas por este Legislativo. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Oficio no 486/2023 de 11 de outubro de 2023: Ao Exm°. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando original da Lei n° 4.110/2023, promulgada por este Legislativo, acompanhada de cópia da respectiva publicação. (a) Gilberto Chediac Leitão Torres — Presidente. Oficio n° 703/2023 de 08 de novembro de 2023: Ao Exm°. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando Indicações, devidamente aprovadas por este Legislativo. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Oficio n° 704/2023 de 08 de novembro de 2023: Ao Exm°. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal Fneaminhando eónia do projeto de lei n° 47/2021. devidamente aprovado por este Legislativo, para Sanção. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Oficio n° 705/2023 de 08 de novembro de 2023: Ao Exm°. Sr. Rubem Vieira de Souza — Prefeito Municipal. Encaminhando cópia do projeto de lei n° 57/2023, devidamente aprovado por este Legislativo, para Sanção. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Dando Prosseguimento a Sessão, o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia, concedendo a palavra, Pela Ordem ao Ver. Sandro da Herminio, que Requereu Verbalmente votação em Bloco dos Requerimentos e das Indicações. 0 Sr. Presidente acatou o requerimento do nobre vereador, o oferecendo para apreciação do Plenário que deliberou favoravelmente. Em seguida, o Sr. Presidente convidou o Primeiro Secretário a realizar a leitura dos documentos constantes de pauta: Requerimento n" 112 de 2023: Moção de Congratulações e Elogios a Sra. Sônia Maria de Lima Sousa. Autor: Jocimar do Cartório. Sala das Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação n° 653 de 2023: Solicitando a colocação da grelha do bueiro, no cruzamento entre as ruas Helandi Gonçalves e rua Domingos Acácio de Oliveira, bairro Centro. Autor: Fabinho Taciano. Sala das Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação n° 654 de 2023: Solicitando realize a recuperação da massa asfáltica com tapagem de buraco na Rua Professor Sebastião de Azevedo, no trecho entre a rua Manoel Gomes da Silva e Av. Itaguai. Autor: Fabinho Taciano. Sala das Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação n° 657 de 2023: Solicitando mutirão de Iluminação 533 Públicacornmanutenção e substituição de limpadas em toda extensão da Rua Margarida dos Santos Silva, Brisamar, Itaguai/RJ. Autor: Gil Torres. Sala das Sessões, 14/11/2023. Despacho: Discussão adiada pela ausência do autor. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação n° 658 de 2023: Solicitando pavimentação asfaltica por toda extensão da Rua do Canal, Vila Margarida, Itaguai/RJ. Autor: Gil Torre Despacho: Discussão adiada pela ausência do autor. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação n' 665 de 2023: Solicitando que seja providenciada uma equipe efetiva para limpeza na areia da praia da orla de Coroa Grande - Itaguai/RJ. Autor: Haroldo Jesus. Sala das Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. indicado n° 666 de 2023: Solicitando que seja providenciada a recuperação estrutural do posto de saúde de Coroa Grande - Itaguai-RJ. Autor: Haroldo Jesus. Sala das Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicaçãole667 de 2023: Solicitando que seja feito o reparo na iluminação pública na Rua Coimbra, bairro Piranema. Autor: Guilherme Farias. Sala das Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação n° 668 de 2023: Solicitando que seja realizada apoda das Arvores na Rua Coimbra, bairro Piranema. Autor: Guilherme Farias. Sala das Sessões, 14/1 1/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação 110669 de 2023: Solicitando a colocação das tampas dos bueiros em toda a extensão da rua Alzira Feital, localizada no bairro Vila Margarida. Autor: Julinho. Sala das Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicado n° 670 de 2023: Solicitando a colocação de tampa do bueiro na rua Prefeito Vicente Cicarino, próximo ao bar da Benca, localizado no bairro Vila Geny. Autor: Julinho. Sala das Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação n° 671 de 2023: Solicitando que viabilize poda deAmore(amendoeira) em via de acesso as embarcações e terminal de ônibus na Ilha da Madeira. Autor: Jocimar do Cartório. Sala das essões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicadio n° 672 de 2023: Solicitando que viabilize reparo de tapa buracos na Rua 12, próximo a quadra 5 do lote 14 c 15, no Bairro Vilar dos Coqueiros. Autor: Jocimar do Cartório. Sala das Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação n° 673 de 2023: Solicitando a recuperação da via com manta asfaltica na Rua Haroldo Rodrigues de Jesus, em frente ao n° 592(ref.: Igreja Congregação Cristã no Brasil), Bairro Monte Serrat. Autor: Sandro da Herminio. Sala das Sessões, 14/1 1/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação n" 674 de 2023: Solicitando que seja analisada a possibilidade de 534 ser feita a manutenção do asfalto, com recapeamento e tapa-buraco na entrada da Rua Dores Maia Serpa, no bairro Santana. Autor: AlexAlves. Sala das Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicacão n° 675 de 2023: Solicitando que seja analisada a possibilidade de ser feita a manutenção da Iluminação Pública por toda a extensão da Rua Santa Tereza, no bahTo Coroa Grande. Autor: AlexAlves. Sala das Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicaciio n° 676 de 2023: Solicitando a reforma e manutenção da Escola Municipal das Acacias,localizada na Rua das Camélias, SN QD 131, Bairm Parque Primavera. Autor: Rachel Secundo. Sala das Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/11/2023. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Indicação n" 677 de 2023: Solicitando a reforma, manutenção da iluminação pública (com troca de lâmpadas), instalação de novos bancos e lixeiras na Praga Dom Luis Guanella, localizada em frente ao Centro Educacional Travessia São José, Bairro Centro. Autor: Rachel Secundo. Sala das Sessões, 14/11/2023. Despacho: Aprovado. Em 14/1 23 aroldo Rodrigues Jesus Neto — Presidente. Não havendo scritos para o nde Expediente e nada mais havendo para constar, o r. Presidente encerri a presente Sessão, marcando a próxima para o dia 2 de novembro, em hor rio regimental, as 10h. Eu Domingos Jannuzi Alves,cc. Legislativo — Re cão, redigi esta ta. 2° Vice-Preside o Secretario